16.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/37


Recurso interposto em 9 de julho de 2019 — Banco Cooperativo Español/CUR

(Processo T-498/19)

(2019/C 312/30)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Banco Cooperativo Español, SA (Madrid, Espanha) (representantes: D. Sarmiento Ramírez-Escudero e J. Beltrán de Lubiano Sáez de Urabain, abogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, declarar a nulidade da decisão impugnada;

a título subsidiário,

a.

declarar a inaplicabilidade dos artigos 12.o e 14.o do Regulamento Delegado 2015/63 nos termos indicados neste pedido, e

b.

declarar a nulidade da decisão impugnada; e

em todo o caso, condenar o Conselho Único de Resolução nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a decisão do Conselho Único de Resolução, de 16 de abril de 2019 (SRB/ES/SRF/2019/10), relativa ao cálculo da contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução para o período de contribuição de 2019.

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, baseado em violação do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão (1).

A este respeito, é alegado que os artigos 12.o e 14.o do Regulamento Delegado devem ser interpretados no sentido de que um sistema de proteção institucional criado em 2018 deve ser reconhecido para efeitos de cálculo da contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução para o período de contribuição de 2019.

2.

Segundo fundamento, a título subsidiário, baseado numa exceção de ilegalidade nos termos do artigo 277.o TFUE, a fim de que o Tribunal Geral declare a inaplicabilidade dos artigos 12.o e 14.o do Regulamento Delegado por violação do artigo 103.o, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59/UE (2)

A este respeito, é alegado que, se os artigos 12.o e 14.o do Regulamento Delegado deverem ser interpretados de forma a que um sistema de proteção institucional criado em 2018 não seja reconhecido para efeitos de cálculo da contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução para o período de contribuição de 2019, resulta daí que os referidos artigos do Regulamento Delegado violam o artigo 103.o, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59/UE, na medida em que não têm em conta os condicionalismos da delegação de poderes na Comissão que consistem no facto de que (i) as contribuições para o Fundo devem ajustar-se ao perfil de risco da entidade contribuinte e (ii) as contribuições para o Fundo devem ter em conta a participação num sistema de proteção institucional.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2016, L 233, p. 1).

(2)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190)