25.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/91


Recurso interposto em 30 de setembro de 2019 – Ferriere Nord/Comissão

(Processo T-667/19)

(2019/C 399/111)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ferriere Nord SpA (Osoppo, Itália) (representantes: W. Viscardini, G. Donà e B. Comparini, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

1.

a título principal, anular, por força do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Decisão C (2019) 4969 final da Comissão Europeia, de 4 de julho de 2019 – notificada em 18 de julho de 2019 – pela qual a recorrente foi condenada a pagar uma coima de 2 237 000 euros no termo de um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA (AT.37.956 – Varões para betão).

2.

a título subordinado, anular parcialmente a Decisão C(2019) 4969 final com a consequente diminuição da coima.

3.

de qualquer modo, condenar a Comissão Europeia ao reembolso das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca onze fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: «Violação dos direitos de defesa»

A recorrente alega, a este respeito, violação dos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), dos artigos 14.o e 27.o do Regulamento n.o 1/2003 e dos artigos 11.o, 12.o, 13.o, 14.o do Regulamento n.o 773/2004, dado que a audição de 23 de abril de 2018 não sanou a violação das formalidades essenciais censurada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 21 de setembro de 2017 no processo C-88/15 P.

2.

Segundo fundamento: «Violação do principio ne bis in idem»

A recorrente alega, a este respeito, a violação do artigo 50.o da Carta dado que, apesar de o acórdão do Tribunal de Justiça ter anulado o acórdão do Tribunal Geral - e, consequentemente, a anterior decisão da Comissão – por razões processuais, o Tribunal Geral tinha, entretanto, apreciado os factos materiais imputados à recorrente pela Comissão. Esta não podia, portanto, tomar uma nova decisão baseada nos mesmos factos.

3.

Terceiro fundamento: «Interpretação errada e, portanto, violação do dever de assegurar o cumprimento do direito a uma boa administração e à duração razoável do processo – Vício de fundamentação»

A recorrente alega, a este respeito que, à luz dos artigos 41.o e 47.o da Carta e do artigo 6.o da Convenção EDH, a Comissão não fundamentou adequadamente e, de todo o modo, errou ao considerar que não estava obrigada a apreciar a razoabilidade da duração do processo, remetendo essa apreciação para o órgão jurisdicional.

4.

Quarto fundamento: «Violação do princípio da duração razoável do processo - Abuso de poder – Violação dos direitos de defesa»

A recorrente alega, a este respeito, a violação dos artigos 41.o e 47.o da Carta e do artigo 6.o da Convenção EDH porquanto a Comissão exerceu um poder de verificação e de sanção que já não possuía devido à duração desrazoável do processo, e tal independentemente do prejuízo – além disso real – dos direitos de defesa decorrentes dessa duração.

5.

Quinto fundamento: «Fundamentação deficiente ou errada – Excesso de poder – Violação do princípio da proporcionalidade – Violação dos artigos 41.o e 47.o da Carta e do artigo 6.o da Convenção EDH»

A recorrente alega, a este respeito, que a Comissão não provou ter um interesse legítimo na nova decisão, que é, assim, fruto de excesso de poder.

6.

Sexto fundamento: «Exceção de ilegalidade do artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003, suscitada ao abrigo do artigo 277.o TFUE – Extinção do poder de verificação e de sanção»

A recorrente alega a ilegalidade do artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 em razão da sua contradição com o princípio de duração razoável do processo e com o princípio da proporcionalidade.

7.

Sétimo fundamento: «Ilegalidade parcial da decisão de 4 de julho de 2019 no que se refere à materialidade dos factos controvertidos – Violação dos princípios gerais em matéria do ónus da prova e do princípio in dubio pro reo»

A recorrente alega, a este respeito, que alguns dos comportamentos imputados à Ferriere Nord não constituem violações da concorrência e, de qualquer modo, não foram provados pela Comissão.

8.

Oitavo fundamento: «Ilegalidade da majoração a título de reincidência por violação dos direitos de defesa»

A recorrente alega, a este respeito, que a majoração da coima por reincidência é ilegal, dado que nem na comunicação de acusações nem em qualquer ato ulterior do processo a Comissão suscitou essa circunstância agravante, o que impediu a recorrente de se defender neste ponto.

9.

Nono fundamento: «Ilegalidade da majoração da coima por reincidência, por decurso excessivo de prazo e por violação do principio de proporcionalidade»

A recorrente alega, neste ponto que, embora o lapso de tempo decorrido entre a verificação da primeira infração e a conduta censurada na decisão impugnada pudesse ser considerado não excessivo, há que considerar que no momento da nova decisão impugnada tinham passado trinta anos desde a verificação da primeira infração.

10.

Décimo fundamento: a ilegalidade da majoração da coima, por reincidência, por montante excessivo e por falta de fundamentação”

A recorrente alega, a este respeito, que um aumento de 50 % da coima por recidiva não é justificado, mesmo tendo em consideração a duração anormalmente longa do processo.

11.

Décimo primeiro fundamento: «Violação do principio da igualdade de tratamento na redução da coima, em razão de circunstâncias atenuantes»

A recorrente considera que a redução do montante da coima, em razão de circunstâncias atenuantes é proporcionalmente inferior à redução concedida a uma outra empresa, com base no mesmo fundamento.