10.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/23


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — CDT, SA/MIMR, HRMM

(Processo C-321/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Defesa dos consumidores - Efeitos de um acórdão no tempo - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva” - Cláusula de resolução antecipada - Supressão parcial do conteúdo de uma cláusula abusiva - Princípio da segurança jurídica - Obrigação de interpretação conforme»)

(2021/C 182/32)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: CDT, SA

Recorridas: MIMR, HRMM

Dispositivo

1)

O direito da União, nomeadamente o princípio da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o juiz nacional se abstenha de aplicar uma disposição de direito nacional que lhe permite modificar uma cláusula abusiva de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor numa situação em que essa disposição, que foi declarada contrária ao artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, pelo Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C-618/10, EU:C:2012:349), ainda não tinha sido, no momento da celebração desse contrato, objeto de alteração legislativa em conformidade com esse acórdão.

2)

O princípio da segurança jurídica deve ser interpretado no sentido de que não permite ao juiz nacional, que declarou o caráter abusivo de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 3.o da Diretiva 93/13, modificar o conteúdo dessa cláusula, pelo que esse juiz está obrigado a não aplicar a referida cláusula. Todavia, os artigos 6.o e 7.o desta diretiva não se opõem a que esse juiz nacional substitua uma cláusula desse tipo por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo, desde que o contrato de mútuo em causa não possa subsistir em caso de supressão dessa cláusula abusiva e a anulação do contrato no seu conjunto exponha o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 359, de 26.10.2020.