15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/32


Recurso interposto em 28 de março de 2020 — UPL Europe and Indofil Industries (Netherlands) / EFSA

(Processo T-162/20)

(2020/C 201/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: UPL Europe Ltd (Warrington Cheshire, Reino Unido), Indofil Industries (Netherlands) BV (Amsterdão, Países Baixos) (representantes: C. Mereu e S. Englebert, advogados)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento;

anular a Decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») de 28 de janeiro de 2020, notificada às recorrentes em 29 de janeiro de 2020, sobre a avaliação dos pedidos de confidencialidade relativos a certas partes da EFSA Conclusion on the Peer Review of the Pesticide Risk Assessment of the Active Substance Mancozeb (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa mancozeb) («decisão impugnada»); e

condenar a recorrida na totalidade das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação processual do artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (1): a decisão impugnada foi tomada com base em vícios processuais de direito e de facto.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação substantiva do artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão: a decisão impugnada foi tomada com base em vícios substantivos de direito e de facto.

3.

Terceiro fundamento, relativo à aplicação incorreta dos artigos 38.o, 39.o e 40.o do Regulamento (CE) 178/2002 (2): a recorrida interpreta e aplica erradamente as disposições em matéria de confidencialidade previstas nos artigos 38.o, 39.o e 40.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (3): a recorrida violou o artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 ao decidir publicar as informações que as recorrentes pretendiam ver sanadas, o que pode prejudicar os seus interesses comerciais.

5.

Quinto fundamento, relativo à falta de competência: a recorrida agiu ultra vires, uma vez que a Agência Europeia dos Produtos Químicos é a única autoridade responsável pela classificação ou reclassificação de substâncias, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (4), e não a recorrida.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação de princípios fundamentais de direito da União: os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa administração e da proporcionalidade, bem como o dever de efetuar uma análise diligente e imparcial: a decisão impugnada foi adotada em violação de princípios fundamentais do direito da União Europeia.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 2012, L 252, p. 26).

(2)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).