15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/34


Recurso interposto em 3 de abril de 2020 — JD/BEI

(Processo T-166/20)

(2020/C 201/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JD (representante: H. Hansen, advogado)

Recorrido: BEI

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão (i) que exige que o recorrente assine uma adenda ao seu contrato de trabalho renunciando a certos direitos em matéria de segurança social e (ii) impede o recorrente de iniciar funções no BEI a menos que assine a referida adenda;

por conseguinte, ordenar ao recorrido que revogue a carta em que propõe a referida adenda e a correspondente exigência de que o recorrente assine a adenda em causa como condição prévia ao início de funções;

ordenar ao recorrido que permita ao recorrente iniciar funções no BEI com remuneração e prestações retroativas à data de início de funções prevista no contrato;

condenar o recorrido a suportar a totalidade das despesas; e

reservar todo e qualquer direito do recorrente;

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação de requisitos relativos à proteção de dados.

É alegado que o recorrido violou o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1725 (1). O recorrido utilizou as respostas a um questionário médico para limitar a cobertura em caso de morte ou invalidez, apesar de o aviso sobre proteção de dados no questionário não referir que este podia ser utilizado para essa finalidade.

2.

Segundo fundamento, relativo à inexistência de uma base jurídica para a exclusão de cobertura pretendida pelo BEI.

É alegado que o recorrido violou o artigo 33.o-D do Regulamento do Pessoal II e o artigo 9.1.2 das Regras Aplicáveis ao Pessoal. A base jurídica invocada pelo BEI (artigo 6-1 do Regulamento do Regime de Pensões) não pode ser razoavelmente interpretada no sentido proposto pelo BEI. Esta interpretação não toma em conta a definição e a finalidade do exame médico prévio ao recrutamento, conforme definido no artigo 2.1.1.A do anexo X das Regras Aplicáveis ao Pessoal.

3.

Terceiro fundamento, relativo à inexistência de uma base jurídica para a exigência de assinatura de uma adenda.

É alegado que o recorrido violou o artigo 13.o do Regulamento do Pessoal II. Não existe nenhuma regra no conjunto de regulamentos do BEI que exija que uma pessoa, que celebrou um contrato de trabalho com o BEI e foi declarada apta para o trabalho pelo médico do trabalho do BEI, assine uma adenda ao seu contrato de trabalho renunciando a certos direitos em matéria de segurança social (in specie, a cobertura em caso de morte ou invalidez).

4.

Quarto fundamento, relativo à prática de discriminação e, em especial, à violação do artigo 21.o, n.o 1, e do artigo 34.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

É alegado que, mediante a decisão impugnada, o recorrido pretende recusar ao recorrente direitos essenciais em matéria de segurança social (in specie, cobertura em caso de morte ou invalidez) com base em características genéticas percecionadas e/ou numa alegada deficiência. Ao exigir que o recorrente renuncie aos referidos direitos em matéria de segurança social sob pena de cessação do seu contrato de trabalho, o BEI agiu em violação dos direitos fundamentais do recorrente. O comportamento do recorrido é discriminatório na medida em que pretende limitar os direitos fundamentais do recorrente em matéria de segurança social em razão de um motivo arbitrário (a existência de um risco «muito/extremamente baixo» de futura invalidez) e por um período arbitrário (5 anos).


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).