15.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/49 |
Recurso interposto em 14 de abril de 2020 — Alkattan/Conselho
(Processo T-218/20)
(2020/C 201/63)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Waseem Alkattan (Damasco, Síria) (representante: G. Karouni, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular, na medida em que esses atos dizem respeito ao recorrente:
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condenar o Conselho no pagamento do montante de 500 000 (quinhentos mil) euros a título de indemnização por todos os prejuízos incorridos; |
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condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito de defesa e do direito a um processo justo, nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos artigos 6.o e 13.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça. O recorrente considera que deveria ter sido ouvido antes de o Conselho da União Europeia ter adotado as medidas restritivas contra si e que, consequentemente, os seus direitos de defesa não foram respeitados. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação (artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE). O recorrente critica o Conselho por se ter limitado a tecer considerações vagas e gerais sem mencionar, de forma específica e concreta, as razões pelas quais considera, no exercício do seu poder discricionário de apreciação, que o recorrente deve estar sujeito às medidas restritivas em causa. Com efeito, não é invocado qualquer elemento concreto e objetivo que possa ser imputado ao recorrente e que possa justificar as medidas em causa, a fundamentação adotada pelo Conselho não fornece ao recorrente qualquer indicação suficiente e é, no mínimo, vaga, geral e imprecisa. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação. O recorrente acusa o Conselho ter em conta, na sua fundamentação em apoio da medida restritiva, elementos que carecem manifestamente de base factual, sendo os factos invocados desprovidos, na sua opinião, de qualquer fundamento sério. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos e à imputação ao recorrente de determinados factos graves que o expõem pessoalmente, bem como à sua família, a riscos, o que ilustra a extensão dos prejuízos sofridos e justifica o seu pedido de indemnização. Além disso, o recorrente alega que as suas atividades económicas estão comprometidas de forma séria e duradoura. |