24.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 408/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Asociación Multisectorial de Empresas de la Electrónica, las Tecnologías de la Información y la Comunicación, de las Telecomunicaciones y de los Contenidos Digitales (AMETIC)/Administración del Estado e o.
(Processo C-263/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Direito de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) - Direito exclusivo de reprodução - Exceção - Cópias para uso privado - Valor compensatório - Isenção ex ante - Certificado de isenção emitido por uma entidade de direito privado controlada unicamente pelas sociedades de gestão dos direitos de autor - Poderes de controlo dessa entidade»)
(2022/C 408/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Asociación Multisectorial de Empresas de la Electrónica, las Tecnologías de la Información y la Comunicación, de las Telecomunicaciones y de los Contenidos Digitales (AMETIC)
Recorridos: Administración del Estado, Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA), Asociación para el Desarrollo de la Propiedad Intelectual (ADEPI), Artistas Intérpretes o Ejecutantes, Sociedad de Gestión de España (AIE) Artistas Intérpretes, Entidad de Gestión de Derechos de Propiedad Intelectual (AISGE), Ventanilla Única Digital, Derechos de Autor de Medios Audiovisuales (DAMA), Centro Español de Derechos Reprográficos (CEDRO), Asociación de Gestión de Derechos Intelectuales (AGEDI), Sociedad General de Autores y Editores (SGAE)
Dispositivo
1) |
O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e o princípio da igualdade de tratamento devem ser interpretados no sentido de que: não se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual é confiada a uma pessoa coletiva, constituída e controlada por organizações de gestão de direitos de propriedade intelectual, a gestão das isenções de pagamento e dos reembolsos da compensação por cópia privada, quando essa regulamentação nacional prevê que os certificados de isenção e os reembolsos devem ser concedidos em tempo útil e em aplicação de critérios objetivos que não permitam a essa pessoa coletiva indeferir um pedido de concessão de tal certificado ou de um reembolso com base em considerações que envolvam o exercício de uma margem de apreciação e que as suas decisões de indeferimento de tal pedido podem ser objeto de recurso para um organismo independente. |
2) |
O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 e o princípio da igualdade de tratamento devem ser interpretados no sentido de que: não se opõem a uma regulamentação nacional que permite a uma pessoa coletiva, constituída e controlada por organizações de gestão de direitos de propriedade intelectual e à qual é confiada a gestão das isenções de pagamento e dos reembolsos da compensação por cópia privada pedir acesso às informações necessárias ao exercício das competências de controlo de que está investida a este título, nomeadamente sem que seja possível opor-lhe o sigilo da contabilidade comercial previsto no direito nacional, devendo essa pessoa coletiva salvaguardar a confidencialidade das informações obtidas. |