24.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 408/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea Hovrätt — Suécia) — IRnova AB/FLIR Systems AB
(Processo C-399/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 24.o, ponto 4 - Competências exclusivas - Competência em matéria de registo ou validade de patentes - Âmbito de aplicação - Pedido de patente apresentado e patente concedida num Estado terceiro - Qualidade de inventor - Titular do direito sobre uma invenção»)
(2022/C 408/24)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Svea Hovrätt
Partes no processo principal
Recorrente: IRnova AB
Recorrida: FLIR Systems AB
Dispositivo
O artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se aplica a um litígio destinado a determinar, no âmbito de uma ação baseada na qualidade alegada de inventor ou de coinventor, se uma pessoa é titular do direito sobre invenções objeto de pedidos de patente apresentados e de patentes concedidas em países terceiros.