24.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 408/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 1 de agosto de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Ministero dell'Interno/TO

(Processo C-422/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Pessoas que pedem a proteção internacional - Diretiva 2013/33/UE - Artigo 20.o, n.os 4 e 5 - Comportamento particularmente violento - Direito dos Estados-Membros de determinar as sanções aplicáveis - Alcance - Retirada do benefício das condições materiais de acolhimento»)

(2022/C 408/25)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Ministero dell'Interno

Recorrido: TO

Dispositivo

1)

O artigo 20.o, n.o 4, da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a um comportamento particularmente violento adotado no exterior de um centro de acolhimento.

2)

O artigo 20.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2013/33 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação, a um requerente de proteção internacional que tenha adotado um comportamento particularmente violento em relação a funcionários públicos, de uma sanção que consiste em retirar o benefício das condições materiais de acolhimento, na aceção do artigo 2.o, alíneas f) e g), desta diretiva, respeitantes ao alojamento, à alimentação ou ao vestuário, quando essa sanção tiver por efeito privar esse requerente da possibilidade de fazer face às suas necessidades mais elementares. A aplicação de outras sanções por força do referido artigo 20.o, n.o 4, deve, em quaisquer circunstâncias, respeitar as condições enunciadas no n.o 5 deste artigo, designadamente as relativas ao respeito do princípio da proporcionalidade e da dignidade humana.


(1)   JO C 368, de 13.9.2021.