3.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 2/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats ’s-Hertogenbosch (Países Baixos) em 4 de outubro de 2021 — G/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-614/21)

(2022/C 2/28)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats ’s-Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrente: G

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

1)

Tendo em conta os considerandos 3, 32 e 39 do Regulamento de Dublim (1), lidos em conjugação com os artigos 1.o, 4.o, 6.o, 18.o, 19.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve o referido regulamento ser interpretado e aplicado no sentido de que o princípio da proteção da confiança legítima entre Estados é indivisível, motivo pelo qual as infrações graves e sistemáticas do direito da União Europeia, cometidas pelo Estado-Membro potencialmente responsável antes de uma transferência em relação a nacionais de países terceiros que não sejam (ainda) objeto de uma medida de regresso ao abrigo do Regulamento de Dublim, constituem um impedimento absoluto à sua transferência para esse Estado-Membro?

2)

Em caso de resposta negativa à questão anterior, deve o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Dublim, lido em conjugação com os artigos 1.o, 4.o, 6.o, 18.o, 19.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se o Estado-Membro responsável infringir séria e sistematicamente o direito da União Europeia, o Estado-Membro que procede à transferência não pode partir do princípio da confiança entre os Estados, mas deve dissipar todas as dúvidas ou demonstrar que, após a transferência, o recorrente não será colocado numa situação contrária ao artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

3)

Que provas pode o recorrente utilizar em apoio dos seus argumentos de que o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Dublim se opõe à sua transferência, e que critério de prova deve ser utilizado para o efeito? Tendo em conta as referências ao acervo comunitário no preâmbulo do Regulamento de Dublim, tem o Estado-Membro que procede à transferência o dever de cooperação ou de verificação, ou devem, em caso de violações graves e estruturais dos direitos fundamentais em relação a nacionais de países terceiros, ser prestadas garantias individuais do Estado-Membro responsável de que os direitos fundamentais do recorrente serão (efetivamente) respeitados após a transferência? É relevante para a resposta a esta questão o facto de o recorrente ficar em situação de carência de prova se não puder comprovar as suas declarações consistentes e detalhadas com documentos, o que também não se pode esperar tendo em conta a natureza das declarações?


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).