19.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 21 de dezembro de 2021 — R. I./Inspecţia Judiciară, N. L.
(Processo C-817/21)
(2022/C 165/32)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: R. I.
Recorridos: Inspecţia Judiciară, N. L.
Questão prejudicial
Devem o artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, a Decisão 2006/928 (que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada) (1), bem como as garantias de independência e de imparcialidade impostas pelo direito da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite ao inspetor-chefe da Inspeção Judiciária emitir atos administrativos de natureza normativa (subordinados à lei) e/ou individual através dos quais decide autonomamente sobre a organização do quadro institucional da Inspeção Judiciária para a seleção dos inspetores judiciários e a avaliação da sua atividade, a condução das atividades de inspeção, bem como a nomeação do inspetor-chefe adjunto, no caso de, com base na lei orgânica, essas pessoas serem as únicas que podem realizar, aprovar ou rejeitar atos de inquérito disciplinar contra o inspetor-chefe?
(1) Decisão 2006/928 da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).