24.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 408/23


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 8 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Opolu — Polónia) — VP

(Processo C-188/22) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cooperação judicial em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 1206/2001 - Obtenção das provas - Depoimento por escrito de uma pessoa residente num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do órgão jurisdicional competente - Possibilidade de recorrer ao meio de obtenção de provas previsto pelo direito nacional e não ao previsto por esse regulamento»)

(2022/C 408/27)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Opolu

Partes no processo principal

Recorrente: VP

Outra parte no processo: KS representado por AS

Dispositivo

Os artigos 1.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, devem ser interpretados no sentido de que: um órgão jurisdicional de um Estado-Membro que queira ouvir uma pessoa residente noutro Estado-Membro não tem necessariamente, para proceder a esse ato de instrução, de recorrer aos meios de obtenção de provas previstos por este regulamento, mas tem a faculdade de recorrer ao depoimento por escrito dessa pessoa, em conformidade com o direito do Estado-Membro a que pertence esse órgão jurisdicional, e isso sem obter a autorização do organismo central ou da entidade competente do Estado-Membro requerido, na aceção do artigo 3.o do referido regulamento.


(1)  Data de entrada:11.03.2022.