7.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/11


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2022 por Helene Hamers do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 21 de dezembro de 2021 no processo T-159/20, Hamers/Cedefop

(Processo C-111/22 P)

(2022/C 222/18)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Helene Hamers (representantes: Vasileios Spiridon Christianos, Alexandros Politis e Michail Rodopoulos, advogados)

Outra parte no processo: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

Pedidos da recorrente

anular parcialmente o Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021, Hamers/Cedefop, T-159/20, EU: T:2021:913;

se necessário, devolver o processo ao Tribunal Geral;

condenar o Cedefop na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O acórdão recorrido tinha por objeto o prejuízo sofrido pela recorrente devido a atos e omissões do Cedefop antes, durante e após a conclusão de um processo penal nacional perante os tribunais gregos relativo à regularidade e legalidade da adjudicação de contratos públicos pelo Cedefop a terceiros no período compreendido ente 2001 e 2005.

A recorrente apresenta dois fundamentos de recurso e alega que:

Em primeiro lugar, nos n.os 55 a 61 e 83 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dado que, contrariamente ao que o Tribunal Geral afirmou nos referidos números, por um lado, a recorrente não foi objeto de um exame imparcial por parte do Cedefop e, por outro, a decisão da comissão de recurso do Cedefop não sanou o vício que afetava a decisão de 3 de julho de 2019. Ao mesmo tempo, pelas razões supramencionadas, o Tribunal Geral não fundamentou adequadamente as referidas considerações.

Em segundo lugar, nos n.os 65, 68 a 75 e 83 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação da presunção de inocência invocada pela recorrente ao abrigo do artigo 48.o, n.o 1, da Carta, que foi agravado pela violação do princípio da cooperação leal referido no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. Ao mesmo tempo, pelas razões supramencionadas, o Tribunal Geral não fundamentou adequadamente as referidas considerações.