30.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 213/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats ’s Hertogenbosch (Países Baixos) em 22 de fevereiro de 2022 — X, Y, e os seus seis filhos menores/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
(Processo C-125/22)
(2022/C 213/35)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag, zittingsplaats ’s Hertogenbosch
Partes no processo principal
Recorrentes: X, Y, e os seus seis filhos menores
Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 15.o da Diretiva Qualificação (1), em conjugação com o artigo 2.o, alínea g), e o artigo 4.o da Diretiva Qualificação, bem como com o artigo 4.o e o artigo 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, para determinar se um requerente necessita de proteção subsidiária, devem ser sempre examinados e apreciados integral e globalmente todos os elementos pertinentes relativos à situação individual e às circunstâncias pessoais do requerente, bem como à situação geral no país de origem, antes de apurar de que modo a ofensa grave que se teme venha a produzir-se ser justificada pelos referidos elementos? |
2. |
Em caso de resposta negativa do Tribunal de Justiça à primeira questão, a apreciação da situação e das circunstâncias pessoais do requerente à luz do artigo 15.o, alínea c), da Diretiva Qualificação, em relação às quais o Tribunal de Justiça já declarou que devem ser tidas em consideração para este efeito, é mais ampla do que a apreciação à luz da exigência de individualização prevista no Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) no processo N.A. c. Reino Unido (2)? Podem estes elementos ser tomados em consideração em relação ao mesmo pedido de proteção subsidiária tanto na apreciação à luz do artigo 15.o, alínea b), como na apreciação à luz do artigo 15.o, alínea c), da Diretiva Qualificação? |
3. |
Deve o artigo 15.o da Diretiva Qualificação ser interpretado no sentido de que, para avaliar da necessidade de proteção subsidiária, também deve ser aplicada a denominada «escala móvel», em relação à qual o Tribunal de Justiça já precisou que deve ser aplicada na apreciação de um suposto receio de ofensa grave, na aceção do artigo 15.o, alínea c), da Diretiva Qualificação, na apreciação de um suposto receio de ofensa grave na aceção do artigo 15.o, alínea b), da Diretiva Qualificação? |
4. |
Deve o artigo 15.o da Diretiva Qualificação, em conjugação com os artigos 1.o, 4.o e 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que as circunstâncias humanitárias que são a consequência direta ou indireta de atos e/ou omissões do agente da ofensa grave devem ser tomadas em consideração na apreciação da questão de saber se o requerente necessita de proteção subsidiária? |
(1) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).
(2) TEDH, 17 de julho de 2008, N.A. c. Reino Unido, ECLI:CE:ECHR:2008:0717JUD002590407.