ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 37 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça |
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2008/C 037/01 |
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/1 |
(2008/C 37/01)
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/2 |
Recurso interposto em 2 de Novembro de 2007 por SELEX Sistemi Integrati SpA, anteriormente Alenia Marconi Systems SpA, do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), proferido em 29 de Agosto de 2007 no processo T-186/05, SELEX Sistemi Integrati SpA/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-481/07 P)
(2008/C 37/02)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: SELEX Sistemi Integrati SpA, anteriormente Alenia Marconi Systems SpA (representantes: F. Sciaudone, R. Sciaudone e A. Neri, advogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância proferido em 29 de Agosto de 2007 no processo T-186/05 e remeter os autos ao Tribunal para que decida do mérito da causa à luz das indicações fornecidas pelo Tribunal de Justiça; |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo e nas do processo T-186/05. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
a) |
a errada exclusão do conceito de dano indemnizável dos honorários de advogado devidos no âmbito do processo T-155/04. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância:
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b) |
o erro cometido pelo Tribunal de Primeira Instância ao excluir, do conceito de dano indemnizável, os honorários de advogado devidos no âmbito do procedimento administrativo pré-contencioso. O erro cometido pelo Tribunal de Primeira Instância reside, segundo a recorrente, em ter interpretado e aplicado os artigos 87.o e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância a um caso de ressarcimento, que é completamente alheio ao âmbito de aplicação daqueles; |
c) |
a desvirtuação e a deformação dos elementos de prova fornecidos pela recorrente. O Tribunal de Primeira Instância não analisou correctamente os documentos apresentados pela recorrente e os anexos neles contidos; |
d) |
o carácter ilógico e contraditório da fundamentação e a violação da jurisprudência comunitária em matéria de ressarcimento de danos. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância não aplicou correctamente os princípios enunciados nos acórdãos Mulder e o./Conselho e Comissão (C-104/89 e C-37/90) (1) e Agraz e o./Comissão (C-243/05 P) (2); |
e) |
a violação do artigo 44.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Segundo a recorrente, uma correcta interpretação desta disposição não exige que o recurso deva «obrigatoriamente» conter as provas oferecidas, assentando esta disposição, pelo contrário, no conceito de «possibilidade», no sentido de obrigar a parte a fornecer as provas apenas quando isso seja possível; |
f) |
a falta de fundamentação relativa ao ressarcimento do dano sofrido pela recorrente em resultado da violação do princípio da duração razoável do procedimento administrativo. De facto, o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou a rejeição do pedido de ressarcimento de danos quanto a esta violação específica invocada pela recorrente; |
g) |
a desvirtuação dos argumentos e dos elementos de prova bem como a fundamentação ilógico e contraditória com a jurisprudência comunitária em matéria de ressarcimento de danos morais. O Tribunal de Primeira Instância não podia utilizar os argumentos relativos unicamente à exclusão ou à não adjudicação dos contratos de fornecimento para julgar improcedente o pedido de ressarcimento relativo à violação do princípio da duração razoável do procedimento administrativo ou à violação dos deveres de fiscalização por parte da Comissão. |
(1) Acórdão de 27 de Janeiro de 2000, Colect., p. I-203.
(2) Acórdão de 9 de Novembro de 2006, Colect., p. I-10833.
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/3 |
Acção intentada em 14 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa
(Processo C-496/07)
(2008/C 37/03)
Língua do processo: checo
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e M. Šimerdová)
Demandada: República Checa
Pedidos da demandante
— |
Declarar que a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 39.o CE, na medida em que a legislação checa exige a nacionalidade checa para assumir o posto de capitão de um navio com bandeira checa; |
— |
Condenar a República Checa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão baseia a sua acção nos seguintes fundamentos:
A legislação checa (Lei n.o 61/2000 Sb.) impõe ao armador de um navio que garanta que o capitão de um navio com a bandeira checa seja cidadão da República Checa.
Na opinião da Comissão, esta exigência clara e totalmente incondicional de ter nacionalidade checa é contrária às conclusões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos processos C-405/01 (1) e C-47/02 (2). A Comissão chama atenção particularmente para o n.o 44 do acórdão proferido no processo C-405/01 e para o n.o 63 do acórdão proferido no processo C-47/02. A exigências estabelecida na legislação checa de que o capitão de um navio deve ter nacionalidade checa é absoluta. As disposições relevantes da lei checa não têm em conta a forma e a dimensão com que o capitão de um navio exerce, na realidade, os poderes conferidos pelo direito público, conforme exigido pela jurisprudência acima mencionada do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. O mero facto de a lei checa conferir ao capitão de um navio com bandeira checa poderes que se inserem no âmbito dos poderes conferidos pelo direito público não basta para justificar a aplicação da derrogação à liberdade de circulação dos trabalhadores, previsto no artigo 39.o, n.o 4, do Tratado CE.
A Comissão das Comunidades Europeias defende que a República Checa tem a obrigação de conformar a sua legislação com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, apesar de (segundo as declarações da República Checa) não existirem actualmente navios com a bandeira checa.
(1) Acórdão de 30 de Setembro de 2003, Colegio de Oficiales de la Marina Espagñola/Administración del Estado, Colect., p. I-10391, que diz respeito à legislação espanhola que reserva o posto de capitão e de imediato de navio de uma embarcação com bandeira espanhola a nacionais espanhóis.
(2) Acórdão de 30 de Setembro de 2003, Albert Anker, Klaas Ras e Albertus Snopek (C-47/02, Colect., p. I-10447) que diz respeito à legislação alemã que reserva o posto de capitão a nacionais alemães nos navios com bandeira alemã e que praticam pequena navegação marítima (Kleine Seeschifffahrt).
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/3 |
Recurso interposto em 19 de Novembro de 2007 por Territorio Energia Ambiente SpA (TEA) do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 17 de Setembro de 2007 no processo T-157/07, Territorio Energia Ambiente SpA/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-500/07 P)
(2008/C 37/04)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Territorio Energia Ambiente SpA (TEA) (representantes: E. Coffrini e F. Tesauro, advogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
anular ou reformar na totalidade a decisão do Tribunal de Primeira Instância objecto do presente recurso em sede de recurso, com as consequências jurídicas adequadas; |
— |
julgar procedentes os pedidos previamente formulados no recurso de primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Através da Decisão da Comissão de 5 de Junho de 2002 (1), relativa a um «auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público», foi declarado auxílio de Estado incompatível com o mercado comum o regime de exoneração fiscal previsto, nos termos do artigo 3.o, n.o 70, da Lei n.o 549/1995 e do artigo 66.o do Decreto-Legge n.o 331/1993, conforme alterado, a favor das s.p.a. (sociedades anónimas), participada maioritariamente por dinheiros públicos e que prestam serviços públicos locais. A decisão da Comissão não diz apenas respeito a sociedades particulares, abrangendo antes todas as sociedades constituídas nos termos do artigo 22.o da Lei n.o 241/1990, com capitais maioritariamente públicos. Logo, não foi notificada a nenhuma sociedade (nem à recorrente), não tendo destinatários individualizados de modo específico. O Estado italiano, através do Decreto Legge n.o 10, de 15 de Fevereiro de 2007, deu execução a esta decisão, atribuindo às Agenzie delle Entrate a incumbência da recuperação. Consequentemente, a Agenzia delle Entrate di Gustalla, notificou, em 20 de Março de 2007, a sociedade recorrente um aviso de reembolso n.o 3796, de 15.3.2007, pela quantia, quanto ao capital, de 1 748 289,75 euros, acrescida de juros no valor de 912 180,64 euros.
Contudo, a sociedade recorrente não é de capital maioritariamente público, mas inteiramente público, razão pela qual as «considerações da Comissão e a sua decisão» não lhes podem ser aplicadas.
Tem a responsabilidade «in house» dos serviços públicos locais, cuja gestão tinha sido previamente atribuída pela Comune di Mantova à empresa municipal (ASM), transformada, na acepção da Lei n.o 127/97, na sociedade recorrente.
A referida sociedade gere os serviços públicos em regime de monopólio, numa dimensão essencialmente local, sem poder afectar a livre concorrência, que não pode existir na falta de mercado.
Uma sociedade de capitais totalmente públicos não é mais do que um órgão indirecto das comunas accionistas, que são as verdadeiras destinatárias do auxílio fiscal, criticado pela Comissão.
Assim, por razões objectivas e subjectivas, a exoneração fiscal concedida à recorrente não pode ser qualificada de auxílio de estado indevido, contrário às disposições do artigo 87.o CE.
Pelos motivos resumidos, foi interposto no Tribunal de Primeira Instância um recurso da decisão acima mencionada da Comissão, na origem do processo T-175/07, atribuído à Quarta Secção, processo esse que o Tribunal decidiu por despacho de inadmissibilidade, de 17 de Setembro de 2007, devido ao desrespeito do prazo previsto no artigo 230.o, quinto parágrafo, CE, nos termos do qual o recurso de anulação devia ter sido interposto num prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto impugnado, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que tomou dele conhecimento, nos termos do artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.
A recorrente entende que esta tese não tem fundamento, mesmo à luz dos acórdãos de 17 de Setembro de 1980 (730/79) (2), de 14 de Novembro de 1984 (323/82) (3), de 12 de Dezembro de1996 (T-358/94) (4) e, sobretudo, do decisão da Terceira Secção, de 23 de Fevereiro de 2006, no processo C-346/03 (5), de forma que, com o presente recurso pede a reforma da decisão do Tribunal de Primeira Instância.
Com efeito, o recurso foi interposto no Tribunal de Primeira Instância assim que a sociedade recorrente teve conhecimento que figurava entre os destinatários da decisão da Comissão, ou seja, quando recebeu a notificação dos avisos de reembolso emitidos pela Agenzia delle Entratre.
A recorrente invoca também outro fundamento de impugnação do despacho do Tribunal de Primeira Instância, segundo o qual este despacho constitui uma aplicação errada do artigo 225.o CE.
Com efeito, há que considerar que o pedido de anulação da decisão da Comissão está estreitamente ligada ao pedido de não sujeição à referida decisão, de forma que a recorrente pede que o despacho de primeira instância seja reformulado, designadamente sob a perspectiva da incompetência ratione materiae, pelo mesmo tribunal que o proferiu.
(2) Colect. 1980, p. 2671.
(3) Colect. 1984, p. 3809.
(4) Colect. 1996, p. II-2109.
(5) Colect. 2005, p. I-6159.
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/4 |
Recurso interposto em 19 de Novembro de 2007 por S.A.BA.R. SpA do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 17 de Setembro de 2007 no processo T-176/07, S.A.BA.R. SpA/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-501/07 P)
(2008/C 37/05)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: S.A.BA.R. SpA (representantes: E. Coffrini e F. Tesauro, advogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
anular e/ou reformular no seu todo a decisão do Tribunal de Primeira Instância objecto do presente recurso, com todas as consequências jurídicas adequadas; |
— |
julgar procedentes todos os pedidos previamente apresentados na petição inicial em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Através da Decisão da Comissão de 5 de Junho de 2002 (1), relativa a um «auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público», foi declarado auxílio de Estado incompatível com o mercado comum o regime de exoneração fiscal previsto, nos termos do artigo 3.o, n.o 70, da Lei n.o 549/1995 e do artigo 66.o do Decreto-Legge n.o 331/1993, conforme alterado, a favor das s.p.a. (sociedades anónimas), participada maioritariamente por dinheiros públicos e que prestam serviços públicos locais. A decisão da Comissão não diz apenas respeito a sociedades particulares, abrangendo antes todas as sociedades constituídas nos termos do artigo 22.o da Lei n.o 241/1990, com capitais maioritariamente públicos. Logo, não foi notificada a nenhuma sociedade (nem à recorrente), não tendo destinatários individualizados de modo específico. O Estado italiano, através do Decreto Legge n.o 10, de 15 de Fevereiro de 2007, deu execução a esta decisão, atribuindo às Agenzie delle Entrate a incumbência da recuperação. Consequentemente, a Agenzia delle Entrate di Gustalla, notificou, em 20 de Março de 2007, a sociedade recorrente os seguintes avisos de reembolso: n.o 3796, de 15.3.2007, pela quantia, quanto ao capital, de 1 912 128,47 euros, acrescida de juros no valor de 2 192 225 euros; n.o 3799, de 15.3.2007, pela quantia, quanto ao capital, de 815 406,94 euros, acrescida de juros no valor de 783 529 euros; n.o 3800, de 15.3.2007, pela quantia, quanto ao capital, de 439 549,29 euros, acrescida de juros no valor de 712 588 euros.
Contudo, a sociedade recorrente não é de capital maioritariamente público, mas inteiramente público, razão pela qual as «considerações da Comissão e a sua decisão» não lhes podem ser aplicadas.
Tem a responsabilidade «in house» dos serviços públicos das oito comunas accionistas, visto que foi especialmente constituída para esse efeito, de acordo com as modalidades previstas na lei.
A referida sociedade gere os serviços públicos em regime de monopólio, num âmbito essencialmente local, sem poder afectar a livre concorrência, que não pode existir na falta de mercado.
Uma sociedade de capitais totalmente públicos não é mais do que um órgão indirecto das comunas accionistas, que são as verdadeiras destinatárias do auxílio fiscal, criticado pela Comissão.
Assim, por razões objectivas e subjectivas, a exoneração fiscal concedida à recorrente não pode ser qualificada de auxílio de estado indevido, contrário às disposições do artigo 87.o CE.
Pelos motivos resumidos, foi interposto no Tribunal de Primeira Instância um recurso da decisão acima mencionada da Comissão, na origem do processo T-176/07, atribuído à Quarta Secção, processo esse que o Tribunal decidiu por despacho de inadmissibilidade, de 17 de Setembro de 2007, devido ao desrespeito do prazo previsto no artigo 230.o, quinto parágrafo, CE, nos termos do qual o recurso de anulação devia ter sido interposto num prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto impugnado, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que tomou dele conhecimento, nos termos do artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.
A recorrente entende que esta tese não tem fundamento, mesmo à luz dos acórdãos de 17 de Setembro de 1980 (730/79) (2), de 14 de Novembro de 1984 (323/82) (3), de 12 de Dezembro de 1996 (T-358/94) (4) e, sobretudo, do decisão da Terceira Secção, de 23 de Fevereiro de 2006, no processo C-346/03 (5), de forma que, com o presente recurso pede a reforma da decisão do Tribunal de Primeira Instância.
Com efeito, o recurso foi interposto no Tribunal de Primeira Instância assim que a sociedade recorrente teve conhecimento que figurava entre os destinatários da decisão da Comissão, ou seja, quando recebeu a notificação dos avisos de reembolso emitidos pela Agenzia delle Entratre.
A recorrente invoca também outro fundamento de impugnação do despacho do Tribunal de Primeira Instância, segundo o qual este despacho constitui uma aplicação errada do artigo 225.o CE.
Com efeito, há que considerar que o pedido de anulação da decisão da Comissão está estreitamente ligada ao pedido de não sujeição à referida decisão, de forma que a recorrente pede que o despacho de primeira instância seja reformulado, designadamente sob a perspectiva da incompetência ratione materiae, pelo mesmo tribunal que o proferiu.
(2) Colect. 1980, p. 2671.
(3) Colect. 1984, p. 3809.
(4) Colect. 1996, p. II-2109.
(5) Colect. 2005, p. I-6159.
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 19 de Novembro de 2007 — Compañía Española de Comercialización de Aceite, SA/Asociación Española de la Industria y Comercio Exportador de Aceite de Oliva (ASOLIVA), Asociación Nacional de Industriales Envasadores y Refinadores de Aceites Comestibles (ANIERAC) e Administración del Estado
(Processo C-505/07)
(2008/C 37/06)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Compañía Española de Comercialización de Aceite, SA
Outras partes: Asociación Española de la Industria y Comercio Exportador de Aceite de Oliva (ASOLIVA), Asociación Nacional de Industriales Envasadores y Refinadores de Aceites Comestibles (ANIERAC) e Administración del Estado
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 12.o A do Regulamento n.o 136/66/CEE (1) do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização de mercado no sector das matérias gordas, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1638/98 (2), permite incluir entre os «organismos» autorizados a celebrar contratos de armazenagem de azeite uma sociedade anónima detida maioritariamente por produtores, lagares de azeite e cooperativas de olivicultores, bem como por entidades financeiras? Uma sociedade com estas características pode ser considerada equivalente aos agrupamentos de produtores e às suas uniões, reconhecidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 952/97 (3)? |
2) |
No caso de a sociedade fazer parte dos «organismos» aptos a exercer actividades de armazenagem, a «aprovação pelo Estado-Membro» que estes organismos têm de obter nos termos do artigo 12.o A do Regulamento n.o 136/66/CEE poderá ser a que é concedida no âmbito de um pedido de isenção («autorização») individual apresentado às autoridades nacionais de defesa da concorrência? |
3) |
O artigo 12.o A do Regulamento n.o 136/66/CEE impõe que a Comissão autorize em cada caso a armazenagem privada de azeite ou, pelo contrário, permite a existência de um mecanismo acordado entre produtores para adquirir e armazenar o referido azeite, mediante financiamento privado, que actuaria exclusivamente nos mesmos termos e nas mesmas condições em que opera a armazenagem privada dotada de financiamento comunitário, com o objectivo de complementar e agilizar a referida armazenagem dotada de financiamento comunitário e sem ultrapassar os seus limites? |
4) |
A doutrina fixada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 9 de Setembro de 2003, Milk Marque (C-137/00), relativa à aplicação pelas autoridades nacionais das regras internas de defesa da concorrência a acordos de produtores susceptíveis de serem, em princípio, abrangidos pelo artigo 2.o do Regulamento n.o 26 do Conselho (4) (relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas) pode ser alargada aos acordos que, pelas suas características e pelas do sector em causa, podem afectar o mercado comunitário do azeite no seu conjunto? |
5) |
Admitindo que as autoridades nacionais de defesa da concorrência estão habilitadas a aplicar as regras nacionais aos referidos acordos susceptíveis de afectar a organização comum de mercado do sector das matérias gordas, podem essas autoridades recusar de forma absoluta, a uma sociedade como a recorrente, a possibilidade de utilizar esses mecanismos de armazenagem de azeite, mesmo nas situações de «perturbação grave» previstas no artigo 12.o A do Regulamento n.o 136/66? |
(1) JO 172, p. 3025; EE 03 F1 p. 214.
(2) Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gorda (JO L 210, p. 32).
(3) Regulamento (CE) n.o 952/97 do Conselho de 20 de Maio de 1997 relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (JO L 142, p. 30).
(4) JO 30, p. 993; EE 08 F1 p. 29.
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de La Coruña (Espanha) em 20 de Novembro de 2007 — Lubricantes y Carburantes Galaicos, S.L. (Lubricarga)/Petrogal española S.A., actualmente «GALP Energía España SAU»
(Processo C-506/07)
(2008/C 37/07)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de La Coruña
Partes no processo principal
Recorrente: Lubricantes y Carburantes Galaicos, S.L. (Lubricarga)
Recorrida: Petrogal española S.A., actualmente «GALP Energía España SAU».
Questões prejudiciais
1) |
Se o contrato celebrado entre a «Lubricarga S.L.» e a «Petrogal S.A.» for de «minimis», fica excluída em qualquer caso a aplicação do artigo 85.o do Tratado [CEE] ou, apesar da referida qualificação, aplica-se-lhe o referido preceito no caso de ser imposta ao titular da estação de serviço a obrigação de respeitar o preço final de venda ao público fixado pelo fornecedor e/ou quando se imponham ao revendedor as obrigações de compra exclusiva e as proibições de concorrência sem as sujeitar aos limites temporais estabelecidos nos Regulamentos (CEE) da Comissão n.o 1984/83 (1), [de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5; EE 08 F2 p. 114)], e (CE) n.o 2790/99 (2) [de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21)]? |
2) |
Quando o Regulamento n.o 1984/83, se for aplicável, proíbe a duração indeterminada ou por mais de dez anos dos acordos verticais de compra exclusiva de estações de serviço, com a excepção do artigo 12.o, n.o 2, nos termos do qual «quando o acordo diz respeito a uma estação de serviço que o fornecedor deu em locação ao revendedor ou de que lhe permitiu a fruição de direito ou de facto, as obrigações de compra exclusiva e as proibições de concorrência referidas no presente título podem ser impostas ao revendedor durante todo o período em que ele efectivamente explore a estação de serviço», está incluído na referida isenção um caso como o dos autos em que, segundo o contrato privado de 27 de Julho de 1990, e a escritura pública de 10 de Outubro de 1995, a Lubricarga, proprietária de um terreno, cedeu à Galp um direito de superfície por 25 anos, obrigando-se esta última à construção da estação de serviço, na condição de que, uma vez construída, as instalações fossem cedidas à Lubricarga para a sua exploração pelo mesmo período, com a obrigação de adquirir à petrolífera, em regime de exclusividade, todos os carburantes e combustíveis? |
3) |
Quando o Regulamento n.o 2790/1999, se for aplicável, dispõe no seu artigo 5.o que «o prazo limite de cinco anos não é aplicável quando os bens ou serviços contratuais são vendidos pelo comprador a partir de instalações e terrenos que sejam propriedade do fornecedor ou tomadas de arrendamento pelo fornecedor a terceiros não ligados ao comprador, desde que a duração da obrigação de não concorrência não ultrapasse o período de ocupação das instalações e terrenos pelo comprador», está incluído na referida isenção um caso como o dos autos em que, segundo o contrato de 27 de Julho de 1990, e a escritura pública de 10 de Outubro de 1995, a Lubricarga, proprietária de um terreno, cedeu à Galp um direito de superfície por 25 anos, obrigando-se esta última à construção de uma estação de serviço, na condição de que, uma vez construída, as instalações fossem cedidas à Lubricarga para a sua exploração pelo mesmo período, com a obrigação de adquirir à petrolífera, em regime de exclusividade, todos os carburantes e combustíveis? |
4) |
O [n.o 1, alínea a),] do artigo 85.o [do] Tratado CEE, quando refere a proibição de fixar de forma indirecta os preços de compra ou venda, e o Regulamento […] n.o 1984/83, quando refere no seu oitavo considerando «que outras disposições restritivas da concorrência, e, em especial, as que limitam a liberdade de o revendedor determinar os seus preços ou as suas condições de revenda ou de escolher os seus clientes, não podem ser isentadas pelo presente regulamento», são aplicáveis a um contrato como o controvertido, em que a cláusula décima e o anexo I referem a procura de preços competitivos e que «os descontos atribuídos ao proprietário serão não inferiores à média das comissões recebidas pelos operadores das três empresas (por volume) que operam na zona geográfica em que se encontra a estação de serviço» por se entender que o referido contrato pode restringir, em qualquer caso, o direito de o comprador determinar o preço de venda? |
5) |
O [n.o 1, alínea a),] do artigo 85.o [do] Tratado CE, quando refere a proibição de fixar de forma indirecta os preços de compra ou venda, e o Regulamento n.o 2790/99, quando inclui como restrição especialmente grave da concorrência a manutenção do preço de revenda, são aplicáveis a um contrato como o controvertido em que a cláusula décima e o anexo I referem a procura de preços competitivos e que «s descontos atribuídos ao proprietário não deverão ser inferiores à média das comissões recebidas pelos operadores das três empresas (por volume) que operam na zona geográfica em que se encontra a estação de serviço», por se entender que o referido contrato pode restringir, em qualquer caso, o direito de o comprador determinar o preço de venda? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 1984/83 de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5; EE 08 F2 p. 114).
(2) Regulamento (CE) n.o 2790/99 de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21).
9.2.2008 |
PT |
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C 37/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bergamo (Itália) em 21 de Novembro de 2007 — Luigi Scarpelli/NEOS Banca SpA
(Processo C-509/07)
(2008/C 37/08)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Bergamo
Partes no processo principal
Recorrente: Luigi Scarpelli
Recorrido: NEOS Banca SpA
Questão prejudicial
«O artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 87/102/CEE (1) deve ser interpretado no sentido de que o acordo entre o fornecedor e o mutuante, nos termos do qual o crédito é posto exclusivamente pelo mutuante à disposição dos clientes do fornecedor, é pressuposto necessário do direito de o consumidor demandar o mutuante — em caso de incumprimento do fornecedor — ainda que esse direito seja: a) apenas de resolução do contrato de financiamento; ou b) de resolução e de consequente restituição das quantias pagas ao mutuante?»
(1) JO L 42, p. 48.
9.2.2008 |
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C 37/8 |
Acção intentada em 22 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-516/07)
(2008/C 37/09)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: S. Pardo Quintillán, agente)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
— |
declarar que:
|
— |
condenar o Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O pedido da Comissão baseia-se no artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.
Nos termos dos n.os 2, 7 e 8 desse artigo, os Estados-Membros deveriam designar as autoridades competentes para a aplicação das normas da Directiva 2000/60/CE e comunicar à Comissão a lista das autoridades competentes, num determinado prazo.
(1) JO L 327, p. 1.
9.2.2008 |
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C 37/8 |
Acção intentada em 22 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-518/07)
(2008/C 37/10)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Docksey e C. Ladenburger, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da recorrente
— |
Declarar que a República Federal da Alemanha violou as suas obrigações decorrentes do artigo 28.o, n.o 1, segundo período, da Directiva 95/46/CE (1), na medida em que sujeita à fiscalização estatal as autoridades de controlo competentes para a fiscalização do tratamento de dados no âmbito privado nos Länder Baden-Württemberg, Bayern, Berlin, Brandenburg, Bremen, Hamburg, Hessen, Mecklenburg-Vorpommern, Niedersachsen, Nordrhein-Westfalen, Rheinland-Pfalz, Saarland, Sachsen, Sachsen-Anhalt, Schleswig-Holstein und Thüringen transpondo incorrectamente o requisito de «total independência» das autoridades de controlo e de protecção de dados; |
— |
condenar a República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 28.o, n.o 1, primeiro período, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, obriga os Estados-Membros a criar «uma ou mais autoridades públicas» que fiscalizem as «disposições adoptadas pelos Estados-Membros nos termos da presente directiva», ou seja, disposições legais sobre protecção de dados. O artigo 28.o, n.o 1, segundo período, da directiva, exige a «total independência» das autoridades de controlo mandatados. Esta expressão determina que as autoridades de controlo não devem estar sujeitas a qualquer influência, quer da parte de outras autoridades, quer da parte de entidades exteriores ao Estado, o que implica que a legislação dos Estados-Membros deve excluir influências externas nas tomadas de decisões das autoridades de controlo e nas respectivas execuções. O termo «total independência» implica que não deve existir dependência, seja de quem for e de que forma for.
Assim, a sujeição dos autoridades de controlo competentes para a fiscalização do tratamento de dados no sector privado a uma fiscalização técnica, legal ou estatal, como ocorreu em todos os 16 Länder da República Federal da Alemanha é incompatível com o artigo 28.o, n.o 1, segundo período, da directiva. Na medida em que a lei de cada um dos Lãnder sujeita a autoridade de controlo a diversas combinações destas três formas de fiscalização, a lei de cada Land constitui uma violação por parte da República Federal da Alemanha da obrigação decorrente do artigo 28.o, n.o 1, segundo período, da directiva, de conferir «total independência» às autoridades de controlo. Independentemente das diferenças entre a fiscalização técnica, legal e estatal, todas estas formas de inspecção configuram uma violação da independência exigida na directiva.
Do ponto de vista teológico, o legislador comunitário considerou a independência total necessária para o cumprimento efectivo das funções atribuídas às autoridades de controlo nos termos do artigo 28.o da directiva. O conceito «total independência» também pode ser esclarecido à luz do historial da norma. Do ponto de vista sistemático, a exigência de «total independência» das autoridades de controlo nacionais é conforme ao actual estado do direito comunitário no que diz respeito ao direito da protecção de dados. Além disso, o artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia também exige que o cumprimento das normas sobre protecção dos dados de carácter pessoal seja fiscalizada por uma autoridade independente.
O conceito defendido pela República Federal da Alemanha de uma independência relativa, ou seja, de uma independência da autoridade de controlo apenas perante o sujeito controlado, é, desde logo, incompatível com a redacção clara e abrangente da directiva, que exige uma independência «total». Além disso, com esta interpretação, a segunda frase do artigo 28.o, n.o 1, ficaria totalmente desprovido de efeito. Também não se pode acolher a argumentação de que o artigo 95.o CE, enquanto base jurídica da directiva, e o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade implicam uma interpretação restritiva da exigência de «total independência». O Tribunal de Justiça já decidiu que a directiva foi devidamente adoptada no que diz respeito à competência e que as suas disposições não podem ser interpretadas restritivamente em domínios que não sejam económicos. Além disso, a disposição em causa não vai para além do necessário para atingir os objectivos que a directiva prossegue, em conformidade com o artigo 95.o CE e o princípio da subsidiariedade.
(1) JO L 281, p. 31.
9.2.2008 |
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C 37/9 |
Recurso interposto em 22 de Novembro de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 12 de Setembro de 2007 no processo T-348/03, Koninklijke Friesland Foods NV (ex-Friesland Coberco Dairy Foods Holding NV)/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-519/07 P)
(2008/C 37/11)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. van Vliet e S. Noë, agentes)
Outra parte no processo: Koninklijke Friesland Foods NV, ex-Friesland Coberco Dairy Foods Holding NV
Pedidos da recorrente
— |
Anulação do acórdão recorrido, negação de provimento ao recurso de anulação da decisão (1) e a condenação da Koninklijke Friesland Foods NV (KFK) nas despesas do processo no Tribunal de Primeira Instância e nas do presente recurso; |
— |
A título subsidiário, anular o acórdão recorrido na medida em que o mesmo atribui direitos a outros operadores no mercado para além da Koninklijke Friesland Foods, NV que, até 11 de Julho de 2001, já tivessem apresentado à administração fiscal neerlandesa um pedido de aplicação do regime de auxílios em causa e negar provimento ao pedido de anulação da decisão, na parte em que pede o reconhecimento de direitos a outros operadores no mercado para além da KFF, que, até 11 de Julho de 2001, já tivessem apresentado à administração fiscal neerlandesa um pedido de aplicação do regime de auxílios em causa |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão é de opinião que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário:
i) |
ao ter reconhecido legitimidade processual à KFF por esta, se o recurso fosse julgado procedente, poder ter determinadas pretensões relativamente às autoridades neerlandesas decorrentes do regime relativo às actividades de financiamento internacional (n.os 58 a 73 do acórdão impugnado); |
ii) |
ao considerar que a decisão impugnada diz directa e individualmente respeito à KFF (n.os 93 a 101 do acórdão recorrido); |
iii) |
ao ter anulado a decisão com base em factos que a Comissão não conhecia nem tinha como conhecer no momento em que tomou a decisão, nomeadamente a situação concreta da KFF (n.os 141 a 143 do acórdão recorrido); |
iv) |
Primeira parte: ao considerar de forma manifestamente errada como não impugnado, e portanto provado, um facto essencial para a argumentação do Tribunal (pressupondo erradamente que a Comissão não impugnou a alegação da recorrente de que esta aprovou regras contabilísticas e financeiras e tomou decisões financeiras e económicas que não podiam ser alteradas num prazo de quinze meses (n.o 137 do acórdão impugnado); Segunda parte: ao considerar que uma empresa que apenas apresentou um pedido de aplicação de um regime de auxílios pode alegar a confiança legítima (n.os 125 a 140 do acórdão impugnado); |
v) |
Ao considerar que a KFF pode alegar o princípio da igualdade de tratamento (n.os 149 e 150 do acórdão impugnado); |
vi) |
A título subsidiário: anular o acórdão recorrido, na medida em que o mesmo reconhece direitos a outros operadores para além da KFF (n.o 1 da parte decisória do acórdão recorrido). |
(1) Decisão 2003/515/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao auxílio concedido pelos Países Baixos a favor das actividades de financiamento internacional (JO L 180, p. 52).
9.2.2008 |
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C 37/10 |
Acção intentada em 23 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos
(Processo C-521/07)
(2008/C 37/12)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. van Nuffel e R. Lyal, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos.
Pedidos da demandante
— |
Declaração de que o Reino dos Países Baixos, não tendo isento da retenção do imposto sobre os dividendos os distribuídos a sociedades estabelecidas na Noruega e na Islândia, nas mesmas condições aplicadas aos dividendos distribuídos às sociedades neerlandesas, não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 40.o do Acordo EEE; |
— |
Condenação do Reino dos Países Baixos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a legislação fiscal neerlandesa, não há lugar a retenção do imposto sobre os dividendos no caso de os dividendos serem pagos por uma sociedade neerlandesa a uma sociedade estabelecida nos Países Baixos que detenha pelo menos 5 % do capital da sociedade que paga os dividendos; pelo contrário, as sociedades estabelecidas na Noruega ou na Islândia ficam sujeitas a retenção do imposto sobre os dividendos se a sua participação no capital da sociedade neerlandesa pagadora dos dividendos não for, pelo menos, de 25 % (Noruega) ou de 10 % (Islândia).
Comissão é de opinião de que a legislação fiscal neerlandesa cria assim uma discriminação entre as sociedades que estão estabelecidas na Noruega ou na Islândia e as que estão estabelecidas nos Países Baixos, o que constitui um obstáculo à livre circulação de capitais entre os Países Baixos e a Noruega e a Islândia, em violação do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) (Acordo EEE), relativo à livre circulação de capitais, uma disposição que, em substância, corresponde ao artigo 56.o CE. A situação das sociedades norueguesas e islandesas que detenham uma participação no capital de uma sociedade neerlandesa é contudo objectivamente comparável à de uma sociedade neerlandesa com a mesma participação. A disposição fiscal neerlandesa não é justificada. É certo que os Estados-Membros podem adoptar medidas de prevenção da fraude, mas tais medidas devem ser proporcionadas ao fim prosseguido, o que não ocorre no presente caso.
9.2.2008 |
PT |
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C 37/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 22 de Novembro de 2007 — Dinter GmbH/Hauptzollamt Düsseldorf
(Processo C-522/07)
(2008/C 37/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Dinter GmbH
Demandado: Hauptzollamt Düsseldorf
Questões prejudiciais
1) |
A nota complementar 5 b), do capítulo 20, da Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que o conceito de «sumos de frutas adicionados de açúcar» também inclui sumos de frutas aos quais não foi efectivamente adicionado açúcar, mas cujo teor de açúcar adicionado foi calculado nos termos da nota complementar 5 a), do capítulo 20, da Nomenclatura Combinada? |
2) |
A nota complementar 5 b), do capítulo 20, da Nomenclatura Combinada (1) deve ser interpretada no sentido de que a formulação «obtido a partir de frutas ou por diluição do concentrado de sumo de frutas» se limita a precisar a expressão «sumo de frutas no seu estado natural», aplicando-se, na verdade, a todos os tipos de sumos de frutas (não fermentados, sem adição de álcool) qualquer que seja a sua apresentação? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa às duas questões acima referidas: a nota complementar 5 b), do capítulo 20, da Nomenclatura Combinada é válida? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 327, p. 1).
9.2.2008 |
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C 37/11 |
Acção intentada em 26 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Austria
(Processo C-524/07)
(2008/C 37/14)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: B. Schima, agente)
Demandada: República da Austria
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, tendo estabelecido que não podem ser matriculados os veículos usados e importados, matriculados noutro Estado-Membro, mas que não cumprem determinadas disposições austríacas em matéria de emissão de gases e de protecção contra o ruído, embora os veículos usados do mesmo tipo, já matriculados na Áustria não estejam sujeitos a esta exigência em caso de nova matrícula, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o e 30.o CE. |
— |
condenar a República da Austria nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em conformidade com o artigo 28.o CE são proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. Constitui medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação toda a regulamentação ou medida dos Estados-Membros adequada a prejudicar, directa ou indirectamente, de forma efectiva ou potencial, o comércio intracomunitário.
Nos termos das disposições austríacas sobre os veículos automóveis não é permitida a matrícula de veículos usados e importados, matriculados noutro Estado-Membro, que não cumprem determinadas disposições austríacas em matéria de emissão de gases e de protecção contra o ruído, embora os veículos usados do mesmo tipo, já matriculados na Áustria, não estejam sujeitos a esta exigência em caso de nova matrícula. Dessa forma, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o e 30.o CE.
Uma regulamentação nacional que subordina a primeira matrícula de veículos usados importados, já matriculados noutro Estado-Membro, à observância de determinados limites em matéria de emissão de gases e de protecção contra o ruído mais rigorosos do que os previstos no direito comunitário derivado aplicável, é na realidade adequada a restringir o comércio intracomunitário. Além disso, esta restrição ao comércio discrimina os produtos estrangeiros, uma vez que os veículos usados nacionais, que após uma transmissão da propriedade são matriculados novamente, não são obrigados a cumprir estes limites mais rigorosos. As disposições austríacas também não prevêem que os veículos matriculados sejam retirados da circulação quando não cumprem os valores-limite em matéria de emissão de gases e de protecção contra o ruído, que são aplicáveis à homologação individual de veículos importados.
A aplicabilidade das disposições do Tratado em matéria de livre circulação de mercadorias não está excluida, no presente caso, por uma regulamentação mais específica. Em primeiro lugar, as disposições das Directivas 93/59/CEE e 92/97/CEE, que fixam determinados critérios em matéria de emissões e valores de ruído e para as quais o direito austríaco remete relativamente aos limites a observar, não se aplicam a veículos admitidos a entrar em circulação já antes da data estabelecida nas directivas em causa. Em segundo lugar, não pode invocar-se o ponto 1 do anexo II do Tratado EEE para apreciar factos, como a importação de um veículo de outro Estado-Membro para a Áustria, que são exclusivamente abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito comunitário, num momento em que tanto a Áustria como o outro Estado-Membro já pertencem à Comunidade.
As restrições à circulação de mercadorias intracomunitária podem ser justificadas por razões imperativas de interesse público expressamente referidas no artigo 30.o CE ou por outras da mesma natureza. As regulamentações devem ser adequadas, necessárias e proporcionais e as restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.
A presente restrição do comércio não está, porém, justificada por nenhuma destas razões. Efectivamente não se pode invocar razões de protecção da saúde ou do meio ambiente para não permitir a matrícula de veículos importados, quando a nova matrícula de veículos usados do mesmo tipo, já matriculados em território nacional, não é recusada com base nestes motivos. De resto, na opinião da Comissão, existem medidas menos restritivas para garantir a transição para veículos com valores-limite de emissão e de ruído mais baixos. A realização dos objectivos de protecção da saúde e do meio ambiente exclusivamente a cargo dos veículos importados não é, contudo, compatível com os princípios da livre circulação de mercadorias.
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/12 |
Recurso interposto em 27 de Novembro de 2007 por Philippe Combescot do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 12 de Setembro de 2007 no processo T-249/04, Combescot/Comissão
(Processo C-525/07 P)
(2008/C 37/15)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Philippe Combescot (representantes: A. Maritati e V. Messa, advogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
— |
Que o Tribunal de Justiça, alterando a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, em 12 de Setembro de 2007, no processo T-249/04, declare ilegal o relatório de evolução da sua carreira elaborado pelo Sr. M. não obstante a absoluta incompatibilidade para desempenhar, como efectivamente desempenhou, o papel de superior hierárquico responsável por avaliar o profissionalismo de P. Combescot. Esta incompatibilidade decorre da grave e insanável inimizade existente entre o recorrente e o seu superior hierárquico, por fim, implicitamente reconhecida pelo próprio Sr. M e que, em consequência, reconheça o direito de P. Combescot ao ressarcimento dos danos sofridos, no plano moral e da saúde física e mental, e ainda no da vida profissional e da carreira, a determinar num montante não inferior a 100 000 euros. |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O litígio refere-se à legalidade do relatório de evolução da carreira do recorrente relativo ao período entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002 (a seguir «REC»). O recorrente contesta o entendimento do Tribunal de Primeira Instância, considerando que o REC é ilegal por ter sido elaborado por uma pessoa, o Sr. M., que nutre uma profunda inimizade por P. Combescot, por este ter denunciado gravíssimas irregularidades de gestão cometidas na delegação da Guatemala pelo referido Sr. M.. Na realidade, após essas denúncias, a instituição enviou à Guatemala uma inspecção e, em seguida, na sequência da reclamação apresentada por P. Combescot, em 20 de Setembro de 2004, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) decidiu abrir uma investigação, que findou com o relatório final de 30 de Maio de 2006 (a seguir, «relatório do OLAF»), apenso aos presentes autos, juntamente com o relatório elaborado pela comissão de inspecção enviada em 2002. No presente recurso, os representantes de P. Combescot pedem que o Tribunal de Justiça altere o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias na parte em que excluiu a ilegalidade do REC e, para o efeito, considerou que o recorrente não tinha direito à indemnização que solicitou. Através do recurso pede-se, consequentemente, que o Tribunal de Justiça apure e declare que P. Combescot, no seguimento do parcial, errado e, assim, ilegal REC relativo ao período 2001/2002 sofreu danos gravíssimos na carreira e na sua imagem profissional; e que, seja como for, a valorização do REC, inserida num contexto mais amplo de prepotência e condutas mortificantes, praticadas pelos superiores hierárquicos, determinou sofrimento e angústia na medida em que causou um grave estado depressivo, como documentado nos autos e, sobretudo, verificado pela instituição através de médicos especialistas de sua confiança. Pede-se, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça tome em consideração globalmente as circunstâncias de facto que caracterizaram os acontecimentos, considerando que todas são relevantes para a declaração da ilegalidade do REC e, consequentemente, o reconhecimento do direito do recorrente ao ressarcimento pelo dano sofrido.
Denuncia-se a incoerência da decisão do Tribunal de Primeira Instância, o qual, depois de afirmar que se deve considerar que os objectivos de independência e de integridade são vinculativos em qualquer situação em que um funcionário se deva pronunciar sobre uma determinada questão, razão pela qual não deve encontrar-se em situações pessoais em que, independentemente da serenidade e da correcção efectiva da sua avaliação, possa parecer aos olhos de terceiros que carece de independência e de objectividade, chega a conclusões, no caso do Sr. M., que são totalmente incompreensíveis. O recorrente denuncia também a incoerência do acórdão na parte em que reconhece que as iniciativas de P. Combescot, já no seu posto de conselheiro residente na Guatemala, provocaram uma situação no mínimo embaraçosa para o Sr. M., considerando, no entanto, que essa situação não colocou o Sr. M. numa situação de absoluta incompatibilidade para proceder a uma avaliação guiada pelos princípios de imparcialidade e de neutralidade. Sublinha-se que a redacção do REC consiste numa manifestação de um juízo discricionário, de tal forma que nenhuma consideração de fundo relativa ao próprio juízo discricionário tem um valor determinante nem permite confirmar ou desmentir o facto inicial, a saber, que o Sr. M. redigiu a avaliação do REC não obstante encontrar-se numa situação de inimizade grave e evidente com P. Combescot. A este respeito, refere que não pode ser invocada como circunstância decisiva a intervenção de uma pessoa, totalmente estranha ao relacionamento entre P. Combescot e o Sr. M., com a função de co-avaliador. Em seguida, o recorrente refere, ponto por ponto, o conteúdo do REC. Insiste, finalmente, no acolhimento dos pedidos instrutórios.
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/12 |
Recurso interposto em 27 de Novembro de 2007 por Philippe Combescot do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 12 de Setembro de 2007 no processo T-250/04, Combescot/Comissão
(Processo C-526/07 P)
(2008/C 37/16)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Philippe Combescot (representantes: A. Maritati e V. Messa, advogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
— |
Que o Tribunal de Justiça, alterando a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, em 12 de Setembro de 2007, no processo T-249/04, declare a existência de danos profissionais e na saúde decorrentes da exclusão ilegal de P. Combescot do concurso para preenchimento do lugar de chefe de delegação na Colômbia; por outro lado, defina o dano moral decorrente e consequentemente determine a indemnização devida; que, para o efeito, considere procedentes os pedidos já alegados em primeira instância e que foram assim redigidos: «reconhecer que Philippe Combescot sofreu danos na sua imagem, nomeadamente profissional, com graves repercussões no seu equilíbrio psicológico, causados pela decisão ilegal de exclusão do concurso; pagar a Philippe Combescot, a título de ressarcimento do prejuízo, o montante de 100 000 euros.». |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é proposto contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção), de 12 de Setembro de 2007, no processo T-250/04, relativo a um recurso do funcionário Philippe Combescot contra a Comissão das Comunidades Europeias.
O recurso tem por objecto a exclusão de Philippe Combescot, à época conselheiro residente na Guatemala, do concurso COM/091/13 para o preenchimento do lugar de chefe de delegação na Colômbia (a seguir «decisão de exclusão»).
Decisão que o Tribunal de Primeira Instância considerou ilegal e, consequentemente, idónea para justificar o pedido de indemnização dos danos apresentado pelo recorrente, excluindo no entanto a existência de prejuízos profissionais e de danos na saúde, limitando-se a reconhecer um dano moral, não especificado, pelo qual atribuiu o montante de 3 000 Euros ao funcionário.
Com o presente recurso, os representantes de P. Combescot pedem que o Tribunal de Justiça altere a decisão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias na parte em que excluiu a existência de prejuízos profissionais e danos na saúde e, consequentemente, determinou que a indemnização se baseasse apenas nos prejuízos morais; e, deste modo, declare que o referido funcionário, no seguimento da exclusão ilegal do concurso, sofreu danos evidentes na carreira, para além de danos na sua imagem profissional; e que, em qualquer caso, a decisão de exclusão determinou sofrimento e angústia que causaram um grave estado depressivo, como documentado nos autos, e, sobretudo, como verificado pela instituição através dos seus especialistas de confiança. Pede-se, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça tome em consideração globalmente as circunstâncias de facto que caracterizaram os acontecimentos, considerando que todas são relevantes para efeitos de contabilizar — ainda que com critérios de equidade — o dano moral num montante claramente mais elevado, directamente proporcional também às perspectivas de carreira que a decisão de exclusão retirou ao funcionário e às imagináveis graves consequências que esta determinou.
Insiste-se, portanto, no pedido de indemnização do dano como formulado nos pedidos feitos no recurso que deu origem ao presente processo.
Impugnam-se as conclusões a que o Tribunal de Primeira Instância chegou relativamente à falta de concretização do prejuízo profissional, salientando, por outro lado, que nunca foram comunicadas ao recorrente, que no entanto as tinha solicitado, informações relativas aos critérios de selecção aplicados pela Comissão para escolher o Chefe de Delegação na Colômbia.
Relativamente à indemnização pelos danos físicos, a prova da repercussão da conduta ilegal sobre as condições de saúde de P. Combescot resulta da relação temporal entre estas. A exclusão do concurso é, por outro lado, o último de uma série de comportamentos vexatórios da Comissão para com o funcionário. Finalmente, no que se refere à determinação do dano moral, pede-se uma valorização adequada do dano, baseada nos princípios de determinação do dano através de critérios equitativos, que tome em consideração as consequências nocivas em termos de ansiedade e stress, mas também o mal-estar sofrido pelo funcionário pela sua exclusão do concurso.
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 28 de Novembro de 2007 — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG/Franz Hauswirth GmbH
(Processo C-529/07)
(2008/C 37/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG
Demandada: Franz Hauswirth GmbH
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 51.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), deve ser interpretado no sentido de que age de má-fé o requerente de uma marca comunitária que, no momento em que apresenta o pedido de registo da marca, tem conhecimento de que um concorrente utiliza um sinal distintivo igual ou susceptível de confusão em, pelo menos, um Estado-Membro para produtos ou serviços iguais ou semelhantes, apresentando o pedido de marca para poder impedir o seu concorrente de continuar a utilizar esse sinal? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: O requerente de uma marca age de má-fé quando apresenta o pedido de registo da marca para poder impedir um concorrente de continuar a utilizar o sinal distintivo em causa, embora no momento em que apresentou o pedido de registo da marca soubesse ou devesse saber que o concorrente, através da utilização de um sinal igual ou semelhante para produtos ou serviços iguais ou susceptíveis de confusão, já tinha adquirido um «valor comercial relevante»? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questão: Deve excluir-se a má-fé do requerente quando o seu sinal já tiver adquirido reconhecimento devido ao uso e, por isso, gozar de protecção jurídica no quadro das normas em matéria de concorrência desleal? |
(1) JO L 11, p. 1.
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/14 |
Acção intentada em 29 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-530/07)
(2008/C 37/18)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e G. Braga da Cruz, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
— |
a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o e 4.o da mencionada Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas. |
— |
Condenar a República Portuguesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os Estados-membros deviam garantir, até 31 de Dezembro de 2000 o mais tardar que todas as aglomerações com um equivalente de população (e.p.) superior a 15 000, e até 31 de Dezembro de 2005 o mais tardar, quanto às aglomerações com um e.p. entre 2 000 e 15 000 dispusessem de sistemas colectores das águas residuais urbanas.
O artigo 4.o da directiva, por seu lado, estabelece o seguinte:
«1. Os Estados-membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas colectores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, nas seguintes condições:
— |
o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e.p. superior a 15 000, |
— |
o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, quanto às descargas a partir de aglomerações com um e.p. situado entre 10 000 e 15 000, |
— |
o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, quanto às descargas em água doce e estuários a partir de aglomerações com um e.p. situado entre 2 000 e 10 000. |
…»
(1) JO L 135, p. 40.
9.2.2008 |
PT |
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C 37/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 29 de Novembro de 2007 — Fachverband der Buch- und Medienwirtschaft/LIBRO Handelsgesellschaft mbH
(Processo C-531/07)
(2008/C 37/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Obersten Gerichtshofs
Partes no processo principal
Recorrente: Fachverband der Buch- und Medienwirtschaft
Recorrido: LIBRO Handelsgesellschaft mbH
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 28.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em si mesmo, à aplicação de disposições nacionais que impõem unicamente aos importadores de livros em língua alemã a fixação e a divulgação de um preço de venda ao público dos livros importados vinculativo para os retalhistas, não podendo o importador praticar um preço de venda ao público inferior ao fixado ou recomendado pelo editor para o Estado da edição ou inferior ao preço recomendado para o território nacional por um editor com sede fora de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), líquido do imposto sobre o volume de negócios nele incluído, prevendo-se que, em derrogação desta regra, o importador que comprar num Estado parte do Acordo EEE a um preço inferior ao preço de compra habitual pode praticar um preço inferior ao fixado ou recomendado pelo editor para o Estado da edição — no caso de reimportações, ao preço fixado pelo editor nacional — proporcional à vantagem comercial obtida? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: O regime vinculativo de preços dos livros previsto na legislação nacional, referido na questão 1, que, em si mesmo, é contrário ao artigo 28.o CE — eventualmente por constituir também uma modalidade de venda que afecta a livre circulação de mercadorias —, cujo objectivo é definido em geral pela necessidade de tomar em consideração «a função dos livros como bens culturais, os interesses dos consumidores em comprar livros a preços adequados e a realidade económica e do comércio livreiro», pode considerar-se justificado nos termos do artigo 30.o ou do artigo 151.o CE, tendo em conta, por exemplo, o interesse geral de promoção da produção livreira, a multiplicidade de títulos a preços regulamentados e a existência de uma pluralidade de livreiros — apesar da falta de dados empíricos que demonstrem que a fixação legal de preços seja o meio adequado para atingir os objectivos por ela prosseguidos? |
3. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: O regime vinculativo de preços dos livros previsto na legislação nacional, referido na questão 1, é compatível com os artigos 3.o, n.o 1, alínea g), 10.o e 81.o CE, apesar de manter em vigor, em termos cronológicos e materiais, o sistema anterior de preço vinculativo dos livros, baseado na vinculação contratual dos livreiros em praticarem os preços fixados pelos editores para produtos editoriais (sistema «Sammelreverssystem de 1993») e de ter substituído este sistema contratual? |
9.2.2008 |
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C 37/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 29 de Novembro de 2007 — Falco Privatstiftung, Thomas Rabitsch/Gisela Weller-Lindhorst
(Processo C-533/07)
(2008/C 37/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: Falco Privatstiftung, Thomas Rabitsch
Recorrida: Gisela Weller-Lindhorst
Questões prejudiciais
1. |
Um contrato através do qual o titular de um direito de propriedade intelectual permite ao seu co-contratante a exploração desse direito (contrato de licença) constitui um contrato de «prestação de serviços» na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Regulamento Bruxelas I) (1)? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1:
|
3. |
Em caso de resposta negativa à questão 1 ou às questões 2.1 e 2.2: a competência relativamente ao pagamento da contrapartida pela utilização da licença, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento Bruxelas I, deve continuar a ser apreciada à luz dos princípios que decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa ao artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (Convenção de Bruxelas)? |
(1) JO L 12, p. 1.
9.2.2008 |
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C 37/16 |
Recurso interposto em 30 de Novembro de 2007 por William Prym GmbH & Co. KG e Prym Consumer GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 12 de Setembro de 2007 no processo T-30/05, William Prym GmbH & Co. KG e Prym Consumer GmbH/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-534/07 P)
(2008/C 37/21)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: William Prym GmbH & Co. KG e Prym Consumer GmbH (Representantes: H.-J. Niemeyer e Ch. Herrmann, advogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
1. |
Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 12 de Setembro de 2007, no processo T-30/05, na medida em que é desfavorável às recorrentes; |
2. |
Anular a Decisão C(2004)4221 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2004 (processo COMP/F-1/38.338 — PO/Nadeln), na medida em que diz respeito às recorrentes; A título subsidiário, anular ou reduzir a coima aplicada às recorrentes no artigo 2.o dessa decisão; |
3. |
A título subsidiário, quanto ao pedido constante do n.o 2, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida; |
4. |
Condenar a recorrida nas despesas de todo o processo. |
Fundamentos e principais argumentos
— |
O Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que a divisão do procedimento inicial único «artigos de retrosaria metálicos» em procedimentos (parciais) «artigos de retrosaria metálicos: agulhas» e «artigos de retrosaria metálicos: fechos», sem indicar os fundamentos dessa separação, violou os direitos de defesa das recorrentes, em particular, o seu direito de serem ouvidas. |
— |
O Tribunal de Primeira Instância, ao recusar apreciar se a separação dos procedimentos «artigos de retrosaria metálicos» foi ilegal devido à existência de uma infracção única e continuada, violou a proibição de denegação de justiça e o direito fundamental à protecção jurisdicional efectiva. |
— |
O Tribunal de Primeira Instância afastou injustamente a existência de violação do dever de fundamentação que decorre do artigo 253.o CE. Cometeu um erro de direito ao considerar que as afirmações incompletas da Comissão a respeito da dimensão dos mercados de produtos considerados pertinentes e dos efeitos concretos da infracção no mercado, são juridicamente irrelevantes. |
— |
O Tribunal de Primeira Instância infringiu as orientações para o cálculo das coimas. Determinou a gravidade da infracção tendo exclusivamente em conta a forma abstracta da infracção e considerou o montante de base mais baixo de uma categoria de gravidade como o montante mínimo que não podia ser reduzido. Recusou-se igualmente a ter em conta, enquanto circunstância atenuante, a cessação voluntária da infracção, violando assim os princípios do Estado de direito e da igualdade de tratamento. |
— |
Por fim, o Tribunal de Primeira Instância infringiu o princípio da proporcionalidade. Ao determinar a gravidade da infracção aplicou, em prejuízo das recorrentes, as orientações para o cálculo das coimas de modo tão formalista e parcial como tinha feito a recorrida. Além disso, não ponderou globalmente todas as circunstâncias relevantes do caso em apreço, tendo apreciado, no entanto, o carácter proporcionado da coima unicamente em função de critérios particulares individualmente considerados. |
9.2.2008 |
PT |
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C 37/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia em 3 de Dezembro de 2007 — Assitur Srl/Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Milano
(Processo C-538/07)
(2008/C 37/22)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrente: Assitur Srl
Recorrida: Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Milano
Questùao prejudicial
O artigo 29.o da Directiva 92/50/CEE (1), ao estabelecer sete causas de exclusão da participação nos concursos de serviços, configura um «numerus clausus» de causas impeditivas e, consequentemente, obsta a que o artigo 10.o, n.o 1, bis, da Lei n.o 109/94 (substituído pelo artigo 34.o, último parágrafo, do Decreto Legislativo n.o 136/06) proíba a participação simultânea num concurso de empresas que se encontrem, entre si, em relação de domínio?
(1) JO L 209, p. 1.
9.2.2008 |
PT |
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C 37/17 |
Acção intentada em 30 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-539/07)
(2008/C 37/23)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: E. Montaguti e A. Nijenhuis, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, não tendo posto à disposição das autoridades que intervêm em caso de urgência as informações relativas à localização das chamadas destinadas ao número de urgência único europeu «112», nos limites das possibilidades técnicas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.o, n.o 3, da Directiva 2002/22/CE (1); |
— |
Condenar a República Italiana nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo para a transposição da Directiva 2002/22/CE terminou em 24 de Julho de 2003.
(1) Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108, p. 51).
9.2.2008 |
PT |
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C 37/17 |
Acção intentada em 30 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-540/07)
(2008/C 37/24)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e A. Aresu)
Demandada: República Italiana
Pedidos da recorrente
— |
Declarar que a República Italiana, tendo mantido em vigor um regime fiscal para os dividendos distribuídos às sociedades com sede noutros Estados-Membros e nos Estados aderentes ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu mais oneroso que o regime aplicado aos dividendos domésticos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o CE e 40.o do acordo sobre o Espaço Económico Europeu no que diz respeito à livre circulação de capitais entre os Estados-Membros e à que existe entre os Estados parte no acordo em causa, nem as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o do mesmo acordo, relativo à liberdade de estabelecimento entre os Estados parte nesse acordo; |
— |
condenar a República Italiana nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão refere-se à legislação italiana em vigor na matéria, incluindo a de origem convencional, que sujeita a distribuição de dividendos às sociedades não italianas (isto é, os dividendos que saem) a um tratamento fiscal claramente menos favorável que o aplicado à distribuição dos dividendos às sociedades italianas (isto é, os dividendos nacionais)
Segundo a Comissão, essa legislação — que o Governo italiano se dispõe, em qualquer dos casos, a alterar — é contrária ao princípio da livre circulação de capitais, na medida em que tem um efeito negativo nos lucros e nas decisões de investimento dos sócios não residentes das sociedades italianas, tornando simultaneamente mais difícil para essas mesmas sociedades a obtenção de capitais no estrangeiro. Logo, há que declarar que existe uma violação manifesta do artigo 56.o CE, que proíbe toda e qualquer restrição à livre circulação dos capitais entre os Estados-Membros, e do artigo 40.o do Acordo EEE, que institui de forma análoga a mesma liberdade entre os Estados partes no acordo.
Além disso, sempre segundo a Comissão, essa legislação também pode ser contrária ao direito de estabelecimento, regulado no artigo 31.o do Acordo EEE, na medida em que é igualmente aplicável às participações de controlo em sociedades italianas por parte de sociedades com sede em Estados partes nesse mesmo acordo, às quais não se aplica o regime fiscal harmonizado previsto na Directiva 90/435/CEE (1).
Durante o processo de infracção, a Comissão teve a possibilidade de apreciar os argumentos de defesa da República Italiana para justificar a legislação em causa e entendeu que não eram susceptíveis de atingir esse objectivo. Contudo, o Governo italiano anunciou recentemente a sua vontade de alterar a referida legislação para a tornar conforme com o direito comunitário, podendo o recurso que acaba de ser interposto vir acelerar esse processo de reforma.
(1) JO L 225 de 20 de Agosto de 1990, p. 6.
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/18 |
Recurso interposto em 30 de Novembro de 2007 por Imagination Tecnhologies Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 20 de Setembro de 2007 no processo T-461/04, Imagination Tecnhologies Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)
(Processo C-542/07 P)
(2008/C 37/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Imagination Tecnhologies Ltd (Representante: M. Edenborough, Barrister)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância. |
— |
Condenar o IHMI nas despesas do recurso no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o pedido de marca comunitária n.o 2396075 para a marca nominativa PURE DIGITAL (a seguir «o pedido») não viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), nem o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a marca adquiriu carácter distintivo desde que o pedido foi apresentado. A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância errou na análise que fez da legislação aplicável; em especial, errou ao não considerar que uma utilização posterior à data de apresentação é relevante para apreciar a questão da aquisição do carácter distintivo.
Consequentemente, foi sem razão que o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso. Segundo a recorrente, há consequentemente que dar provimento ao presente recurso e anular o acórdão recorrido. A recorrente pede igualmente o reembolso das despesas por si efectuadas no âmbito do presente processo e do processo no Tribunal de Primeira Instância.
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/18 |
Acção intentada em 3 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica
(Processo C-543/07)
(2008/C 37/26)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. van Beek, agente)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
— |
Declaração de que o Reino da Bélgica, não tendo adoptado as medidas legislativas e regulamentares necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, ou não as tendo comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva. |
— |
Condenar o Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da Directiva para o direito interno expirou em 5 de Outubro de 2005.
(1) JO L 269, p. 15.
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (República da Polónia) em 4 de Dezembro de 2007 — Uwe Rüffler/Dyrektor Izby Skarbowej we Wrocławiu Ośrodek Zamiejscowy w Wałbrzychu
(Processo C-544/07)
(2008/C 37/27)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu
Partes no processo principal
Recorrente: Uwe Rüffler
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej we Wrocławiu Ośrodek Zamiejscowy w Wałbrzychu
Questão prejudicial
O artigo 12.o, n.o 1, e o artigo 39.o, n.os 1 e 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem às disposições do artigo 27.o b da lei de 26 de Julho de 1991, relativa ao imposto sobre o rendimento (ustawa o podatku dochodowym od osób fizycznych) (omissis), por força das quais o direito de deduzir do imposto sobre o rendimento o montante das contribuições para o seguro legal de doença se limita às contribuições pagas de acordo com o direito nacional, numa situação em que um residente paga contribuições para o seguro legal de doença noutro Estado-Membro a partir de um rendimento tributado na Polónia?
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/19 |
Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2007, pela Akzo Nobel Chemicals Ltd e pela Akcros Chemicals Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), em 17 de Setembro de 2007, no Processo T-253/03: Akzo Nobel Chemicals Ld e Akcros Chemicals Ltd/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-550/07 P)
(2008/C 37/28)
Língua do processo: Inglês
Partes
Recorrentes: Akzo Nobel Chemicals Ltd e Akcros Chemicals Ltd (representadas por: C. Swaa, advocaat, M. Mollica e M. van der Woude, avocats)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias, Council of the Bars and Law Societies of the European Union, Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten, Association européenne des juristes d'entreprise (AEJE), American Corporate Counsel Association (ACCA) — European Chapter, International Bar Association
Pedidos dos recorrentes
— |
anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (TPI), de 17 de Setembro de 2007, no Processo T-253/03, na medida em que indeferiu o pedido de protecção da correspondência trocada entre a Akzo Nobel e o seu advogado; |
— |
anular a decisão de indeferimento da Comissão, de 8 de Maio de 2003, na medida em que recusou a devolução da correspondência electrónica trocada entre a Akzo Nobel e o seu advogado (parte dos documentos do anexo B); |
— |
condenar a Comissão a pagar as despesas deste recurso e do processo no TPI, na medida em que digam respeito ao fundamento aduzido no presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes defendem que, ao julgar improcedente o pedido, o TPI violou o direito comunitário. Em particular, os recorrentes alegam que, ao seguir estritamente uma interpretação parcial e literal de alguns parágrafos do acórdão do Tribunal de Justiça AM&S Europa/Comissão (1), o TPI:
1. |
interpretou incorrectamente o princípio da protecção da correspondência dos advogados, como foi explicado no acórdão AM&S, violando, por conseguinte, o princípio da igualdade (secção B). |
2. |
a título subsidiário, ao recusar-se a reinterpretar o princípio da protecção da correspondência dos advogados de acordo com os desenvolvimentos significativos do panorama jurídico, violou os princípios gerais da protecção dos direitos da defesa e da segurança jurídica (secção C); e |
3. |
ainda a título subsidiário, violou o artigo 5.o CE (princípio da atribuição de competência) e o princípio da autonomia processual nacional (secção D). |
(1) Acórdão C-155/79, (1982) p. 1575.
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 11 de Dezembro de 2008 — Commune de Sausheim/Pierre Azelvandre
(Processo C-552/07)
(2008/C 37/29)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Commune de Sausheim
Recorrido: Pierre Azelvandre
Questões prejudiciais
1) |
Deve entender-se por «local onde será realizada a disseminação dos organismos geneticamente modificados», que, nos termos do artigo 19.o da Directiva do Conselho 90/220/CEE, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (1), não pode ser considerado confidencial, quer a parcela cadastral, ou uma zona geográfica mais vasta correspondente à comuna em cujo território a disseminação ocorre, quer uma zona ainda mais extensa (cantão, departamento)? |
2) |
No caso de se entender que o local designa a parcela cadastral, uma reserva relativa à protecção da ordem pública ou de outros sigilos protegidos por lei pode ser oponível à comunicação das referências cadastrais do local da disseminação, com fundamento no artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, actual Comunidade Europeia, na Directiva 2003/4/CE (2), de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, ou num princípio geral do direito comunitário? |
(1) JO L 117, p. 15.
(2) Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26).
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/20 |
Acção intentada em 13 de Dezembro de 2007 — Comissão/República Francesa
(Processo C-556/07)
(2008/C 37/30)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Nolin, M. van Heezik, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da recorrente
— |
Declarar que, ao abster-se de controlar, inspeccionar e fiscalizar, de forma satisfatória, o exercício da pesca, em particular no que diz respeito à proibição das redes de emalhar derivantes para a captura de certas espécies, e ao não promover a adopção das medidas apropriadas contra os responsáveis pelas infracções à regulamentação comunitária em matéria de utilização das redes de emalhar derivantes, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, nos termos dos artigos 2.o e 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento 2847/1993 (1) e 23.o, n.os 1 e 2, 24.o e 25.o, n.os 1 e 2, do Regulamento 2371/2002 (2); |
— |
condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com a acção que intentou, a Comissão censura a recorrida por ter aplicado de forma incorrecta a regulamentação comunitária relativa à pesca. Esta aplicação incorrecta resulta, por um lado, do facto de as autoridades francesas não considerarem a «thonaille» (rede atuneira) como uma rede de emalhar derivante, embora, devido às suas características técnicas, a «thonaille» constitua efectivamente uma rede desse tipo, proibida pela regulamentação comunitária. O facto de a «thonaille» poder ser estabilizada com a ajuda de uma âncora flutuante é, a este respeito, desprovido de pertinência, na medida em que esta estabilização não impede a «thonaille» de derivar com as correntes marítimas ou com o vento, mas apenas que é mantida por flutuadores e lastros, com vista a optimizar a sua eficácia e evitar que se estenda horizontalmente debaixo da superfície.
O incumprimento resulta, por outro lado, da inexistência de um sistema de controlo eficaz, com vista a fazer respeitar a proibição das redes de emalhar derivantes para a captura de certas espécies e da falta de continuidade na perseguição das infracções constatadas. Os controlos referem-se apenas ao respeito da legislação nacional, mais flexível do que a legislação comunitária, e as sanções infligidas, em caso de infracção à referida legislação, são ligeiras e pouco dissuasoras.
(1) Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas.
(2) Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas.
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/21 |
Acção intentada em 17 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-559/07)
(2008/C 37/31)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e M. van Beek)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
— |
declarar que, tendo mantido em vigor disposições relativas a uma idade de aposentação diferente e exigências diferentes em matéria de antiguidade mínima para homens e para mulheres, no código helénico das pensões de aposentação civis e militares, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 141.o CE; |
— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Após ter examinado as disposições em vigor do código helénico das pensões de aposentação civis e militares, a Comissão constatou que estas prevêem que as mulheres têm direito à pensão numa idade diferente da dos homens e em condições diferentes no que respeita à antiguidade mínima exigida. |
2. |
À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão entende que as referidas pensões, que são pagas pelo empregador a um antigo empregado como consequência da sua relação de trabalho, constituem uma remuneração na acepção do artigo 141.o CE. Além disso, atendendo ao carácter especial dos sistemas de pensão em causa, que fazem depender a pensão da duração do serviço prestado bem como do salário do trabalhador antes de ser aposentado, os aposentados beneficiários constituem, segundo a Comissão, uma «categoria especial de trabalhadores», quando o método de financiamento e de gestão do sistema de pensão não constitui um factor determinante para a aplicação do artigo 141.o CE. |
3. |
Do mesmo modo, segundo a Comissão, as condições de aplicação do artigo 141.o, n.o 4, CE, relativas à previsão de regalias específicas destinadas a permitir ao sexo sub-representado exercer a sua actividade profissional, não estão preenchidas. No caso em apreço, as disposições em causa não favorecem a resolução dos problemas com os quais as mulheres se podem confrontar na sua carreira profissional mas propiciam, ao invés, a sua retirada do mercado de trabalho. |
4. |
Acresce que a justificação invocada assente nas disfunções provocadas na administração do Estado e na consequente previsão de disposições transitórias não é, segundo a Comissão, convincente, uma vez que, por um lado, as consequências financeiras que podem daí resultar para um Estado-Membro não justificam, enquanto tais, a limitação no tempo da aplicação de regras do direito comunitário e que, por outro, a República Helénica não demonstrou, no essencial, a existência e o conteúdo das disfunções invocadas. |
5. |
Consequentemente, a Comissão considera que, tendo mantido em vigor disposições relativas a uma idade de aposentação diferente e exigências diferentes em matéria de antiguidade mínima para homens e para mulheres, no código helénico das pensões de aposentação civis e militares, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 141.o CE. |
Tribunal de Primeira Instância
9.2.2008 |
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C 37/22 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 2007 — Schering-Plough/Comissão e EMEA
(Processo T-133/03) (1)
(«Recurso de anulação - Inadmissibilidade parcial - Interesse em agir - Recurso que ficou sem objecto - Não conhecimento do mérito»)
(2008/C 37/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Schering-Plough Ltd (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: G. Berrisch e P. Bogaert, advogados)
Demandadas: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: H. Støvlbæk e M. Shotter, agentes) e Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (EMEA) (Representantes: inicialmente N. Khan, agente, assistido por C. Sherliker, solicitor, depois C. Sherliker e T. Eicke, barrister)
Interveniente em apoio da recorrente: European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA) (Genebra, Suiça) (Representantes: N Rampal, U. Zinsmeister e D. Waelbroeck, advogados)
Objecto do processo
Pedido de anulação do acto de 14 de Fevereiro de 2003 da EMEA, que recusou uma alteração dita «de tipo I» da denominação da forma farmacêutica «lyophilisat oral»«Allex 5 mg oral lyophilisate» em benefício de «Allex Reditabs 5 mg oral lyophilisate».
Parte decisória
1) |
O presente recurso é julgado inadmissível na parte em que é interposto contra a Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (EMEA). |
2) |
Não há que conhecer do recurso na parte em que é interposto contra a Comissão. |
3) |
A EMEA suportará as suas próprias despesas. |
4) |
A Schering-Plough Ltd suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão. |
9.2.2008 |
PT |
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C 37/22 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 2007 — V/Parlamento
(Processo T-345/05 R III)
(«Pedido de medidas provisórias - Levantamento da imunidade de um membro do Parlamento Europeu - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de fumus boni juris»)
(2008/C 37/33)
Língua do processo: Inglês
Partes
Recorrente: V (representantes: J. Lofthouse, C. Hayes, barristers, e M. Monan, solicitor)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: H. Krück, D. Moore e M. Windisch, agentes)
Objecto do processo
Pedido que visa o reexame dos seus primeiro e segundo pedidos de medidas provisórias, indeferidos pelos despachos do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Março e de 27 de Junho de 2007, V/Parlamento, respectivamente T-345/05 R e T-345/05 R II, não publicados na Colectânea.
Parte decisória
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão sobre as despesas. |
9.2.2008 |
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C 37/23 |
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Outubro de 2007 — MB Immobilien/Comissão
(Processo T-120/07 R)
(«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado nos novos Länder - Obrigação de recuperação - Pedido de suspensão da execução - Urgência - Ponderação dos interesses»)
(2008/C 37/34)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: MB Immobilien Verwaltungs GmbH (Neukirch, Alemanha) (Representante: G. Brüggen, advogado)
Demandado: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: K. Gross e T. Scharf, agentes)
Objecto do processo
Pedido de suspensão da execução da Decisão 2007/492/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 38/2005 (ex NN 52/2004) concedido pela República Federal da Alemanha ao Grupo Biria (JO L 183, p. 27)
Parte decisória
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
9.2.2008 |
PT |
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C 37/23 |
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2007 — FMC Chemical e o./Comissão
(Processo T-349/07 R)
(«Pedido de medidas provisórias - Directiva 91/414/CEE - Pedido de suspensão da execução - Admissibilidade - Inexistência de urgência»)
(2008/C 37/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Requerentes: FMC Chemical SPRL (Bruxelas, Bélgica); Satec Handelsgesellschaft mbH (Elmshorn, Alemanha); Belchim Crop Protection NV (Londerzeel, Bélgica); FMC Foret SA (Sant Cugat de Valles, Espanha); F&N Agro Slovensko spol. s.r.o. (Bratislava, Eslováquia); F&N Agro Ceská republika spol. s.r.o., (Praga, República Checa); F&N Agro Polska sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia); e FMC Corp. (Filadélfia, Pensilvânia, Estados Unidos) (Representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)
Requerida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Parpala e B. Doherty, agentes)
Objecto do processo
Pedido de suspensão da execução da Decisão 2007/415/CE da Comissão, de 13 de Junho de 2007, relativa à não inclusão da substância activa carbossulfão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 156, p. 28), até que seja proferido acórdão no processo principal.
Parte decisória
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
9.2.2008 |
PT |
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C 37/23 |
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2007 — FMC Chemical e o./Comissão
(Processo T-350/07 R)
(«Processo de medidas provisórias - Directiva 91/414/CEE - Pedido de suspensão da execução - Admissibilidade - Falta de urgência»)
(2008/C 37/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: FMC Chemical (Bruxelas, Bélgica); Arysta Lifescience SAS (Noguères, France); Belchim Crop Protection NV (Londerzeel, Bélgica); FMC Foret, SA (Sant Cugat de Valles, Espanha); F&N Agro Slovensko spol. s.r.o. (Bratislava, Eslováquia); F&N Agro Ceská republika spol. s.r.o. (Praga, República Checa); F&N Agro Polska sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia); e FMC Corp. (Filadélfia, Pensilvânia, Estados Unidos da América) (Representantes: C. Mereu e K. Van Valdegem, advogados)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Parpala e B. Doherty, agentes)
Objecto do processo
Pedido de suspensão da execução da Decisão 2007/416/CE da Comissão, de 13 de Junho de 2007, relativa à não inclusão da substância activa carbofurano no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 156, p. 30), até à prolação do acórdão no processo principal.
Parte decisória
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
9.2.2008 |
PT |
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C 37/24 |
Recurso interposto em 27 de Novembro de 2007 — BP Aromatics/Comissão
(Processo T-429/07)
(2008/C 37/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BP Aromatics Ltd (Sunbury on Thames, Reino Unido) (representantes: A. Renshaw e G. Bushell, Solicitors)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
condenar a recorrida e quaisquer intervenientes admitidos a intervir nos autos no pagamento das despesas da instância; e |
— |
tomar as demais medidas que o Tribunal entenda adequadas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pretende obter a anulação da Decisão C (2007) 3202 final da Comissão, de 10 de Julho de 2007, pela qual a Comissão declarou que o auxílio de Estado notificado pelas autoridades portuguesas a favor da Artensa (Artenius) para a construção de uma nova unidade industrial para produção de produtos químicos era compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea a), CE.
Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega que a Comissão violou os artigos 87.o CE e 88.o CE, as normas relativas à sua aplicação, determinadas formalidades processuais essenciais e um certo número de princípios do direito comunitário, porquanto a Comissão:
— |
interpretou e aplicou erradamente o enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento de 2002 (1), que impõe uma análise baseada no mercado do EEE e não no mercado mundial; |
— |
cometeu um manifesto erro de apreciação quando concluiu que o mercado relevante para o ácido tereftálico purificado é mundial quando este é, segundo a recorrente, um mercado que abrange todo o EEE; e |
— |
cometeu um manifesto erro de apreciação quando concluiu que a parte relevante da Artensa nas vendas é inferior a 25 % quando, de facto, excede 25 % se considerada numa base que abranja todo o mercado do EEE. |
A recorrente alega que se a Comissão tivesse efectuado uma investigação detalhada e adequada do mercado do EEE para o ácido tereftálico purificado teria encontrado sérias dificuldades para determinar se o auxílio é compatível com o mercado comum, o que teria tornado necessário abrir o procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE.
Segundo a recorrente, o facto de a Comissão ter encontrado sérias dificuldades na apreciação do auxílio durante a sua investigação preliminar e, por conseguinte, dever iniciar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, é corroborado pelo período de tempo decorrido entre a notificação feita pelas autoridades portuguesas e a adopção da decisão impugnada.
A recorrente alega também que os seus direitos processuais foram violados, pois a Comissão não abriu, como deveria, um procedimento formal de investigação ao abrigo do artigo 88.o, n.o 2, CE.
Por último, a recorrente sustenta que a Comissão infringiu o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 253.o CE.
(1) Comunicação da Comissão — Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento [notificada com o número C(2002) 315] (JO 2002 C 70, p. 8).
9.2.2008 |
PT |
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C 37/24 |
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2007 — Gebr. Heller Maschinenfabrik/IHMI — Fernández Martinez (HELLER)
(Processo T-431/07)
(2008/C 37/38)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Gebr. Heller Maschinenfabrik GmbH (Nürtingen, Alemanha) (Representantes: W. Kessler e S. Baur, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Manuel Fernández Martinez (Alicante, Espanha)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de Setembro de 2007 no processo R 974/2006-2; |
— |
Rejeitar a oposição apresentada pela outra parte no processo na Segunda Câmara de Recurso, Manuel Fernández Martinez; |
— |
Condenar o requerente da oposição, Manuel Fernández Martinez, na totalidade das despesas e custos do processo perante a Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso do IHMI, assim como do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «HELLER» para produtos e serviços das classes 7, 37 e 40 (pedido n.o 3 306 602).
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Manuel Fernández Martinez.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa espanhola «HELLER» para produtos da classe 7 (n.o 2 520 584).
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e recusa do registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).
9.2.2008 |
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C 37/25 |
Recurso interposto em 28 de Novembro de 2007 — Volvo Trademark Holding/IHMI — Grebenshikova (SOLVO)
(Processo T-434/07)
(2008/C 37/39)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Volvo Trademark Holding AB (Gotemburgo, Suécia) (Representantes: T. Dolde, V. von Bomhard e A. Renck, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Elena Grebenshikova (São Petersburgo, Rússia)
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 2 de Agosto de 2007, no processo R 1240/2007-2; e |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Elena Grebenshikova
Marca comunitária em causa: A marca figurativa «SOLVO» para produtos e serviços das classes 9, 39 e 42 — Pedido n.o 3 555 422
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa e figurativa comunitária e nacional «VOLVO» para, inter alia, produtos e serviços das classes 9 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: Oposição julgada improcedente na sua íntegra
Decisão da Câmara de Recurso: Recurso julgado improcedente
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, por as marcas em causa serem visualmente e foneticamente semelhantes e por a Câmara de Recurso não ter tomado em consideração todos os factos relevantes, incluindo a identidade dos bens em causa e a reputação da VOLVO.
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/25 |
Recurso interposto em 29 de Novembro de 2007 — New Look/IHMI (NEW LOOK)
(Processo T-435/07)
(2008/C 37/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: New Look Ltd (Weymouth, Reino Unido) (Representantes: S. Malynicz, Barrister, e M. Blair e K. Gilbert, Solicitors)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 3 de Setembro de 2007, no processo R 670/2007-2; |
— |
Condenação do IHMI nas suas próprias despesas e nas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «NEW LOOK» para produtos e serviços das classes 3, 9, 14, 16, 18, 25, 26 e 35 — pedido n.o 2 932 606
Decisão do examinador: Recusa do registo
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso i) cometeu um erro ao exigir à recorrente que demonstrasse o carácter distintivo adquirido noutro Estado-Membro que não o Reino Unido e a Irlanda; ii) cometeu um erro ao considerar que a prova que a recorrente apresentou do uso de «NEW LOOK» de forma estilizada ou em conjunto com um elemento distintivo não permite atribuir à marca carácter distintivo; e iii) não atribuiu importância suficiente à prova do uso no Reino Unido e na Irlanda apresentada pela recorrente.
9.2.2008 |
PT |
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C 37/26 |
Recurso interposto em 30 de Novembro de 2007 — Spa Monopole/IHMI — De Francesco Import (SpagO)
(Processo T-438/07)
(2008/C 37/41)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV (Spa, Bélgica) (Representantes: L. de Brouwer, E. Cornu, E. de Gryse e D. Moreau, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: De Francesco Import GmbH (Nuremberga, Alemanha)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 13 de Setembro de 2007, no processo R 1285/2006-2; |
— |
Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: De Francesco Import GmbH.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SpagO» para produtos da classe 33 — Pedido n.o 2 320 844.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas e figurativas comunitárias, nacionais e internacionais «SPA», «SPA Citron» e «SPA Orange» para produtos da classe 32.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição na sua totalidade.
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e rejeição da oposição.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/90 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso subestimou a reputação da «SPA» no Benelux e não teve suficientemente em conta os seguintes factores:
— |
As semelhanças oral e visual das marcas em questão; |
— |
O facto de a utilização da marca «SpagO» para bebidas alcoólicas prejudicar para a reputação da água mineral «SPA», que adquiriu prestígio com base na sua alta qualidade, pureza e efeitos benéficos para a saúde; |
— |
O facto de a utilização da «SpagO» para bebidas beneficiar indevidamente do prestígio da marca «SPA» e da sua imagem de qualidade e pureza. |
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/26 |
Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2007 — Coats Holdings/Comissão
(Processo T-439/07)
(2008/C 37/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Coats Holdings Ltd (representantes: W. Sibree e C. Jeffs, Solicitors)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
— |
Anular os artigos 1.o, n.o 4, e 2.o, n.o 4, da decisão, na medida em que dizem respeito à Coats; |
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A título subsidiário, anular ou reduzir a coima aplicada à Coats pelo artigo 2.o, n.o 4, da decisão; e |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das suas próprias despesas e das efectuadas pela Coats. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pretende obter a anulação da Decisão C (2007) 4257 final da Comissão, de 19 de Setembro de 2007, no processo COMP/E-1/39.168 — PO/Artigos de retrosaria metálicos e plásticos: fechos, na qual a Comissão declarou que a recorrente, conjuntamente com outras empresas, infringiu o artigo 81.o CE por, designadamente, ter trocado informações sobre os preços, ter fixado preços mínimos e ter partilhado os mercados.
Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega que a apreciação do conjunto da prova feita pela Comissão está viciada por manifestos erros de apreciação. Segundo a recorrente, a Comissão não fez a prova ao nível exigido de que a recorrente foi parte no acordo bilateral de partilha do mercado com a Prym entre Janeiro de 1977 e Julho de 1998.
A título subsidiário, a recorrente sustenta que a Comissão não fez a prova de qualquer infracção continuada para além da data de 19 de Setembro de 1997 ou que não conseguiu provar uma única infracção continuada para o período transcorrido até 15 de Julho de 1998 que permitisse à Comissão aplicar à recorrente uma coima por uma infracção com uma duração de 21 anos e meio.
Ainda a título subsidiário, a recorrente também sustenta que a Comissão violou os direitos processuais fundamentais que assistem à recorrente ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, alínea d), da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação num processo de natureza criminal.
Por último, a recorrente também alega a título subsidiário que a Comissão errou ao aplicar mecanicamente um multiplicador de 215 % ao montante de base da coima por uma duração de 21 anos e meio, em vez de exercer o seu poder discricionário ao abrigo das orientações para a aplicação das coimas.
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/27 |
Acção intentada em 29 de Novembro de 2007 — Ryanair/Comissão
(Processo T-441/07)
(2008/C 37/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda) (representante: E. Vahida, advogado)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
— |
Declarar, em conformidade com o artigo 232.o CE, que a Comissão se absteve de se pronunciar como lhe incumbe nos termos do Tratado CE, porquanto não tomou posição a respeito da denúncia que lhe foi apresentada em 3 de Novembro de 2005 e que foi seguida de um convite formal para agir datado de 2 de Agosto de 2007; |
— |
Condenar a Comissão na totalidade das despesas, incluindo as despesas suportadas pela recorrente na presente instância, mesmo no caso de, após a interposição da presente acção, a Comissão actuar de um modo tal que o Tribunal entenda já não ser necessária a sua decisão ou que há que julgar a presente acção inadmissível; e |
— |
Tomar as demais medidas que o Tribunal entenda adequadas. |
Fundamentos e principais argumentos
Alega-se como principal fundamento que a Comissão se absteve de conduzir um exame diligente e imparcial da denúncia apresentada pela demandante, na qual alegava a concessão de um auxílio ilegal na forma de vantagens atribuídas pelo Estado Italiano à Volare, através da renúncia à recuperação de cerca de EUR 20 milhões devidos pela Volare a aeroportos italianos e de reduções nos custos de combustível e no valor das taxas aeroportuárias. A título subsidiário, a demandante alega que a Comissão se absteve de definir uma posição a respeito da sua denúncia, na qual alegava uma discriminação anticoncorrencial e, portanto, a violação do artigo 82.o CE.
A demandante sustenta que as medidas objecto da sua denúncia constituem um auxílio de Estado, preenchendo as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 87.o CE. Além disso, a demandante defende que, na hipótese de o Tribunal concluir que algumas das vantagens conferidas à Volare não foram imputáveis ao Estado, uma vez que os aeroportos italianos poderão ter determinado as respectivas taxas e encargos de modo autónomo, tais vantagens correspondem a uma discriminação anticoncorrencial que não pode ser justificada por razões objectivas e que, portanto, infringe o artigo 82.o CE.
A demandante alega ainda que a Comissão tinha a obrigação, nos termos das disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) e do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (2), de examinar cuidadosamente as provas em matéria de facto e de direito que lhe foram apresentadas pela denunciante para decidir, dentro de um prazo razoável, se devia ou não dar início a um procedimento para declarar verificada a infracção ou rejeitar a denúncia. Após o recebimento da denúncia, a Comissão não tomou qualquer decisão que confirmasse a existência da infracção ou rejeitasse a denúncia, após informar a demandante nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004, ou, por último, não emitiu uma decisão fundamentada no sentido de não actuar relativamente à denúncia for falta de interesse comunitário.
Em resultado de tudo isto, a demandante sustenta que existia, à primeira vista, uma infracção ao direito da concorrência e que a Comissão deveria ter levado menos de 21 meses para chegar a essa conclusão e, por conseguinte, para dar início ao processo por infracção. A duração da abstenção da Comissão excedeu, pois, limites razoáveis.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 1, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comisão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 123, p. 18).
9.2.2008 |
PT |
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C 37/28 |
Acção intentada em 30 de Novembro de 2007 — Ryanair/Comissão
(Processo T-442/07)
(2008/C 37/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda) (representante: E. Vahida, advogado)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
— |
Declarar que a Comissão se absteve de se pronunciar como lhe incumbe nos termos do Tratado CE, nomeadamente em conformidade com o artigo 232.o CE, porquanto não tomou posição a respeito das denúncias que lhe foram apresentadas pela demandante em 3 de Novembro e 13 de Dezembro de 2005 e em 16 de Junho e 10 de Novembro de 2006 e que foram seguidas de um convite formal para agir datado de 2 de Agosto de 2007; |
— |
Condenar a Comissão na totalidade das despesas, incluindo as despesas suportadas pela recorrente na presente instância, mesmo no caso de, após a interposição da presente acção, a Comissão actuar de um modo tal que o Tribunal entenda já não ser necessária a sua decisão ou que há que julgar a presente acção inadmissível; e |
— |
Tomar as demais medidas que o Tribunal entenda adequadas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua petição, a demandante intenta uma acção por omissão nos termos do artigo 232.o CE, invocando que a Comissão se absteve de se pronunciar sobre as denúncias que lhe foram apresentadas pela demandante em 3 de Novembro e 13 de Dezembro de 2005 e em 16 de Junho e 10 de Novembro de 2006 e que foram seguidas de um convite formal para agir datado de 2 de Agosto de 2007.
Alega-se como principal fundamento que a Comissão se absteve de conduzir um exame diligente e imparcial da denúncia apresentada pela demandante, na qual esta alegava a concessão de um auxílio ilegal na forma de vantagens atribuídas pelo Estado Italiano às transportadoras aéreas Alitalia, Air One e Meridiana. A título subsidiário, a demandante alega que a Comissão se absteve de definir uma posição a respeito da sua denúncia, na qual alegava uma discriminação anticoncorrencial e, portanto, a violação do artigo 82.o CE.
A demandante sustenta que as medidas objecto da sua denúncia, nomeadamente (i) pagamento à Alitalia de um auxílio na forma de uma «compensação de 9/11», (ii) condições favoráveis que enquadraram a transferência dos Alitalia Servizi para a Fintecna, (iii) renúncia do Estado Italiano a exigir o pagamento das dívidas da Alitalia aos aeroportos italianos, (iv) financiamento público dos pagamentos relativos aos despedimentos na Alitalia, (v) descontos nos custos do combustível, (vi) reduções das taxas aeroportuárias nas portas de embarque italianas, (vii) transferência de mais de 100 empregados da Alitalia para a Meridiana e a Air One e (viii) restrições discriminatórias à operação da demandante em aeroportos regionais, inclusive o aeroporto de Ciampino, são imputáveis ao Estado Italiano e constituem perda de receitas para si e vantagens específicas para a Alitalia, bem como para a Air one e a Meridiana, relativamente a algumas das medidas em questão. Segundo a demandante, estas medidas constituem um auxílio de Estado, preenchendo as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 87.o CE.
A título subsidiário, a demandante alega que a renúncia dos aeroportos italianos a obter o pagamento dos montantes devidos pela Alitalia, as reduções das taxas aeroportuárias nas portas de embarque italianas, os descontos nos custos do combustível e as restrições discriminatórias à operação da demandante em aeroportos regionais constituem uma infracção ao direito comunitário da concorrência. Consequentemente, a demandante defende que, na hipótese de o Tribunal concluir que algumas das vantagens conferidas à Alitalia, Air One e Meridiana não foram imputáveis ao Estado, uma vez que os aeroportos italianos e as fornecedoras de combustível que concederam as vantagens antes referidas poderão ter actuado de modo autónomo, tais vantagens correspondem a uma discriminação anticoncorrencial que não pode ser justificada por razões objectivas e que, portanto, infringe o artigo 82.o CE.
A demandante também alega que tinha interesse legítimo na apresentação dessas denúncias, quer como cliente dos serviços aeroportuários e de combustível para os seus aviões quer como concorrente da Alitalia, da Air One e da Meridiana.
Alega ainda a demandante que a Comissão tinha a obrigação de actuar, nos termos das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 659/1999 (1) e 1/2003 (2) do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (3). Porém, a Comissão não tomou qualquer medida após o recebimento das denúncias, nem tomou posição após o recebimento do convite formal para agir.
Em resultado de tudo isto, a demandante sustenta que existia, à primeira vista, uma infracção ao direito da concorrência e que o período de 9 a 21 meses, dependendo do objecto da denúncia, que transcorreu entre o recebimento do convite formal para agir e a inacção da Comissão foi excessivamente longo e constituiu uma omissão de pronúncia na acepção do artigo 232.o CE.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 1, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comisão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 123, p. 18).
9.2.2008 |
PT |
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C 37/29 |
Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2007 — Centre de Promotion de l'Emploi par la Micro-Entreprise/Comissão
(Processo T-444/07)
(2008/C 37/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Centre de Promotion de l'Emploi par la Micro-Entreprise (CPEM) (Marselha, França) (representante: C. Bonnefoi, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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anulação da Decisão da Comissão n.o C (2007) 4645, de 4 de Outubro de 2007, que suprime o apoio concedido pelo Fundo social Europeu para o financiamento de uma subvenção FSE em França (CPEM), pela Decisão n.o C (1999) 2645, de 17 de Agosto de 1999; |
— |
reconhecimento do direito a indemnização por ofensa pública à imagem de um organismo que age no âmbito de uma missão de interesse geral (estimada em 100 000 euros); |
— |
reconhecimento do direito a indemnização individual de «um euro simbólico», do pessoal do CPEM, por ofensa à tranquilidade no trabalho (ameaça ao futuro da sua estrutura de emprego e, por conseguinte, do seu emprego, uma vez que pagar o milhão de euros significa o encerramento do CPEM e do MSD); |
— |
reembolso das despesas do advogado e da assistência jurídica tornadas necessárias e das quais poderá ser fornecido um documento comprovativo. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão n.o C (2007) 4645, de 4 de Outubro de 2007, que suprime, na sequência do relatório do OLAF, o apoio concedido pelo Fundo Social Europeu (1) para o financiamento, sob a forma de uma subvenção global, de um projecto-piloto executado pela recorrente.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois grupos de fundamentos, os primeiros relativos à forma como foi conduzido pelo OLAF o procedimento de instrução e de investigação que deu origem à decisão impugnada, baseados na violação dos direitos da defesa; os outros fundamentos referem-se ao mérito da decisão impugnada.
Por um lado, a recorrente alega que a forma da investigação conduzida pelo OLAF violou vários princípios do direito comunitário e de uma instrução serena, como o princípio da presunção de inocência e o direito de conhecer o conteúdo real e preciso das acusações contidas nas queixas que estão na origem do processo. Além disso, defende que o OLAF confundiu os procedimentos previstos pelo Regulamento n.o 2185/96 (2) com os relativos às investigações nos termos do Regulamento n.o 2988/95 (3). Por outro lado, a recorrente censura o OLAF por ter baseado as conclusões contra ela nas edições diferentes e evolutivas do «Guia do promotor».
Quanto ao mérito, a recorrente censura a Comissão por ter baseado a sua decisão nas conclusões do relatório do OLAF, que violou gravemente as noções do direito francês «organismo com fim não lucrativo» e de «colocação à disposição». Além disso, alega que o OLAF invocou contra a recorrente a superioridade de um «Guia do promotor», relativamente ao conteúdo de um regulamento comunitário. Defende igualmente que a Comissão estava ao corrente e autorizou mesmo os factos censurados à recorrente pelo OLAF e na decisão impugnada. Por último, a recorrente invoca um fundamento relativo à inaplicabilidade e inoponibilidade do Regulamento n.o 1605/2002 (4), no qual se baseia parte do raciocínio do OLAF e da decisão impugnada.
(1) Decisão da Comissão n.o C (1999) 2645, de 17 de Agosto de 1999, modificada pela Decisão n.o C (2001) 2144, de 18 de Setembro de 2001.
(2) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, (JO L 292, p. 2).
(3) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).
(4) Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).
9.2.2008 |
PT |
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C 37/30 |
Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2007 — Berning & Söhne/Comissão
(Processo T-445/07)
(2008/C 37/46)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Berning & Söhne GmbH & Co. KG (Wuppertal, Alemanha) (Representantes: P. Niggemann e K. Gaßner, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Comissão de 19 de Setembro de 2007 [COMP/E-1/39.168 — artigos de retrosaria metálicos e plásticos: fechos C(2007) 4257]; |
— |
A título subsidiário, reduzir a uma quantia simbólica a coima aplicada à recorrente na decisão recorrida ou, pelo menos, reduzir o seu montante de forma adequada; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão C(2007) 4257 final, da Comissão, de 19 de Setembro de 2007, no processo COMP/E-1/39.168 — artigos de retrosaria metálicos e plásticos: fechos. Através da decisão recorrida, foi aplicada à recorrente e a outras empresas uma coima por infracção ao artigo 81.o CE. Segundo a Comissão, a recorrente participou na coordenação de aumentos de preços e no intercâmbio de informações confidenciais sobre preços, assim como na aplicação de aumentos de preços nos mercados de «outros fechos» e de máquinas de colocação desses artigos.
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, alega que a decisão recorrida viola o seu direito de ser ouvida, uma vez que não teve oportunidade de se pronunciar sobre uma série de reuniões realizadas no âmbito do chamado «círculo de Basileia» e do «círculo de Wuppertal», nas quais a Comissão baseou a sua acusação de coordenação de aumentos de preços, de intercâmbio de informações confidenciais sobre preços e de aplicação de aumentos de preços.
Em segundo lugar, sustenta que as infracções que consistiram num cartel e que lhe foram imputadas já tinham prescrito, dado que, já na Primavera de 1997, a recorrente pôs termo à sua participação no «círculo de Basileia» e no «círculo de Wuppertal».
Além disso, a recorrente afirma que não existiu qualquer infracção ao artigo 81.o, n.o 1, CE, uma vez que a Comissão não apresentou as provas necessárias da participação da recorrente em eventuais acordos.
Por fim, a recorrente alega que o cálculo da coima é objectivamente incorrecto. A este respeito, invoca, em particular, a inexactidão das afirmações da recorrente relativamente à duração da alegada infracção imputada à recorrente, à gravidade dessa infracção e ao carácter desproporcionado da coima.
9.2.2008 |
PT |
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C 37/30 |
Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2007 — Royal Appliance International/IHMI — BSH Bosch e Siemens Hausgeräte (Centrixx)
(Processo T-446/07)
(2008/C 37/47)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Royal Appliance International GmbH (Hilden, Alemanha) (Representantes: K.-J. Michaeli e M. Schork, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: BSH Bosch e Siemens Hausgeräte GmbH (Munique, Alemanha)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização, de 3 de Outubro de 2007, no processo R 572/2006-4; |
— |
Condenar o recorrido, ou seja, o Instituto, nas despesas da recorrente e nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Centrixx» para produtos da classe 7 (pedido n.o 3 016 227).
Titular da marca ou sinal invocados no processo de oposição: BSH Bosch e Siemens Hausgeräte GmbH.
Marca ou sinal invocados no processo de oposição: Marca nominativa alemã «sensixx» para produtos da classe 7 (n.o 30 244 090).
Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e indeferimento do pedido de marca.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que a Câmara de Recurso não aplicou correctamente os princípios jurisprudenciais comunitários em matéria de risco de confusão.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).
9.2.2008 |
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C 37/31 |
Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2007 — Scovill Fasteners/Comissão
(Processo T-447/07)
(2008/C 37/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Scovill Fasteners, Inc. (Clarkesville, Estados Unidos) (representante: O. Dugardyn, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
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Anular a decisão da Comissão, de 19 de Setembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/E-1/39.168 — PO/Artigos de retrosaria metálicos e plásticos: fechos); |
— |
A título subsidiário, anular ou reduzir a coima aplicada à recorrente; |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das suas próprias despesas e das efectuadas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pretende obter a anulação da Decisão C(2007) 4257 final da Comissão, de 19 de Setembro de 2007, no processo COMP/E-1/39.168 — PO/Artigos de retrosaria metálicos e plásticos: fechos, na qual a Comissão declarou que a recorrente, conjuntamente com outras empresas, infringiu o artigo 81.o CE por ter acordado aumentos coordenados de preços e trocado informações confidenciais sobre os preços e a aplicação dos aumentos de preços.
Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega que foi erradamente que a Comissão considerou que forma uma entidade económica única com a sua filial e que não deve ser considerada solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial pelas infracções alegadamente cometidas por esta última.
A recorrente sustenta ainda que a Comissão não fez a prova ao nível exigido de que a filial da recorrente participou no cartel após 1997.
A título subsidiário, a recorrente sustenta que a Comissão:
— |
Cometeu erros manifestos no cálculo da coima, |
— |
Não teve em conta as relevantes circunstâncias na apreciação da duração e da gravidade das infracções; e |
— |
Omitiu apreciar as circunstâncias atenuantes, como o papel pouco importante desempenhado pela filial da recorrente. |
9.2.2008 |
PT |
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C 37/31 |
Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2007 — Rotter/IHMI (EU-BRUZZEL)
(Processo T-449/07)
(2008/C 37/49)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Thomas Rotter (Munique, Alemanha) (Representante: M. Müller, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos do recorrente
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anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 27 de Setembro de 2007, R 1415/2006-4; |
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condenar o IHMI nas despesas do processo, incluindo as ocorridas na fase anterior deste processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: a marca tridimensional «EU-BRUZZEL», para produtos e serviços das classes 29, 30 e 43 (pedido n.o 4 346 185).
Decisão do examinador: indeferimento parcial do pedido.
Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que a marca requerida tem carácter distintivo no que se refere aos produtos de salsicharia que ainda estão em litígio.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
9.2.2008 |
PT |
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C 37/32 |
Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2007 — Harwin International/IHMI — Cuadrado (Pickwick)
(Processo T-450/07)
(2008/C 37/50)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Harwin International LLC (Albany, Estados Unidos) (representada por D. Przedborski, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cuadrado SA (Paterna, Espanha)
Pedidos da recorrente
— |
anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, no Processo R 1245/2006-2, proferida em 10 de Setembro de 2007. |
— |
condenação do IHMI e da Cuadrado SA no pagamento das respectivas despesas e no reembolso das despesas incorridas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca comunitária figurativa contendo os seguintes componentes nominativos «PICKWICK COLOUR GROUP», para bens e serviços da classe 25 — pedido no 826669
Titular da marca comunitária: Harwin International LLC
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Cuadrado SA
Direito conferido pela marca da parte que pede a nulidade: a anterior marca nacional nominativa «PICK OUIC, CUADRADO SA, VALENCIA» e a marca comunitária figurativa contendo os elementos nominativos «Pick Ouic», para bens da classe 25.
Decisão da Divisão de Anulação: declarou a marca controvertida nula na sua totalidade;
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, b), e 56.o, n.os 2 e 3, do Regulamento do Conselho n.o 40/94.
A recorrente alega que a conclusão da Câmara de Recurso relativa ao não exame, pela Divisão de Anulação, da prova submetida pela Cuadrado é inconsistente e contrária à lei. Além disso, a recorrente alega que não há risco de confusão entre as marcas em questão.
9.2.2008 |
PT |
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C 37/32 |
Recurso interposto em 10 de Dezembro de 2007 — WellBiz/IHMI — Wild (WELLBIZ)
(Processo T-451/07)
(2008/C 37/51)
Língua em que foi redigida a petição: alemão
Partes
Recorrente: WellBiz Verein, WellBiz Association (Eschen, Liechtenstein) (Representante: M. Schnetzer, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Interveniente no processo na Câmara de Recurso: Rudolf Wild GmbH & Co. KG (Eppelhein, Alemanha)
Pedidos da recorrente
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anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 2 de Outubro de 2007 no recurso R 1575/2006-1; |
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indeferir a oposição deduzida pela opositora em 9 de Março de 2005, n.o B 809 394; |
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condenar o recorrido e a opositora tanto nas despesas do presente processo como nas da oposição e do recurso no IHMI. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente.
Marca comunitária em causa: marca nominativa «WELLBIZ», para serviços das classes 35 e 41 (pedido n.o 3 844 479).
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Rudolf Wild GmbH & Co. KG
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa «WILD.BIZ» para serviços das classes 38, 41 e 42 (marca comunitária n.o 2 225 175), baseando-se a oposição em parte dos serviços da classe 41.
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição relativamente a todos os serviços da classe 41 que foram referidos.
Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que as marcas em confronto são distintas no plano fonético, gráfico e conceptual e que a marca em que se funda a oposição não tem uma notoriedade particularmente elevada e, portanto, não possui um forte carácter distintivo.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
9.2.2008 |
PT |
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C 37/33 |
Recurso interposto em 11 de Dezembro de 2007 — Dylog Italia SpA/IHMI — GSI Office Management (IP Manager)
(Processo T-453/07)
(2008/C 37/52)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Dylog Italia SpA (Turim, Itália) (Representante: A. Ruo, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: GSI Office Management GmbH (Planegg, Alemanha)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão de 27 de Setembro, da Primeira Câmara de Recurso R982/2005-4, na medida em que decidiu que não havia risco de confusão em relação a todos os serviços para os quais o registo foi pedido nas classes 35, 38 e aos serviços da classe 42 que foram considerados semelhantes aos produtos abrangidos por uma marca italiana anterior; e a título subsidiário |
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Anulação da decisão impugnada na medida que a Câmara de Recurso decidiu que não existia risco de confusão em relação a todos os serviços na classe 38 e aos serviços na classe 42 que foram considerados semelhantes aos produtos abrangidos por uma marca italiana anterior; |
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Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) nas despesas da recorrente nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: GSI Office Management GmbH (Planegg, Alemanha)
Marca comunitária em causa: A marca nominativa comunitária «IP MANAGER» para serviços das classes 35, 36, 38, 41 e 42 — pedido n.o 2 177 277
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: As marcas nominativas nacionais e internacionais anteriores «MANAGER» para produtos das classes 9, 16, 35, 37, 39, 41 e 42 e a marca nominativa nacional «HOTEL MANAGER» para produtos e serviços das classes 9 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na íntegra
Decisão da Câmara de Recurso: Foi negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho.
9.2.2008 |
PT |
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C 37/33 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2007 — Sandoz/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-105/04) (1)
(2008/C 37/53)
Língua do processo: inglês
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/33 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2007 — UPS Europe e UPS Deutschland/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-329/07) (1)
(2008/C 37/54)
Língua do processo: inglês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública da União Europeia
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/34 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública de 7 de Novembro de 2007 — Hinderyckx/Conselho
(Processo F-57/06) (1)
(Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2005 - Não inscrição na lista de funcionários promovidos - Violação do artigo 45.o do Estatuto - Exame comparativo dos méritos - Relatórios de notação provenientes de instituições diferentes)
(2008/C 37/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jacques Hinderyckx (Bruxelas, Bélgica) (Representante: J. Martin, avocat)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Simm e M. Bauer, agentes)
Objecto do processo
Por um lado, anulação da decisão de não promover o recorrente ao grau B*8 no exercício de promoção de 2005 e, por outro, pedido de indemnização
Parte decisória
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Conselho da União Europeia suporta, além das suas próprias despesas, um terço das despesas de J. Hinderyckx. |
3) |
J. Hinderyckx suporta dois terços das suas próprias despesas. |
(1) JO C 178 de 29.7.2006, p. 42.
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/34 |
Acção intentada em 29 de Agosto de 2007 — Domínguez González/Comissão
(Processo F-88/07)
(2008/C 37/56)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Juan Luís Domínguez González (Girona, Espanha) (Representante: R. Nicolazzi Angelats, advogado)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do demandante
— |
Condenação da demandada no pagamento, a título de indemnização pelos danos causados, do montante de 20 310,68 euros, que não inclui os danos materiais e pessoais, e das despesas. |
— |
Condenação da demandada nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente pedido tem por objecto a indemnização pelos prejuízos sofridos pelo demandante que, segundo este alega, decorrem da decisão da Comissão de 20 de Julho de 1999, por meio da qual foi rescindido o seu contrato com a Direcção-Geral da Ajuda Humanitária (ECHO), que o demandante assinou em 1 de Julho de 1999, depois de ter sido submetido ao exame médico previsto no contrato.
Em apoio da sua acção, o demandante alega principalmente:
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Que a resolução do contrato se baseou num exame dos seus problemas de saúde realizado sem utilizar exames médicos actualizados e consequentemente sem ter em conta a realidade do seu estado de saúde. |
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Que não recebeu qualquer resposta às suas sucessivas cartas enviadas aos responsáveis da ECHO para que fosse corrigido o erro anterior. |
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Que a Comissão não cumpriu as regras do contrato que estipulavam que o contrato só podia entrar em vigor depois do estado de saúde do funcionário ter sido avaliado de forma positiva. |
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Que foi violado o seu direito de defesa. |
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/35 |
Recurso interposto em 30 de Outubro de 2007 — Smadja/Comissão
(Processo F-135/07)
(2008/C 37/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Daniele Smadja (Nova Deli, Índia) (Representante: E. Boigelot, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Objecto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão que procedeu à nomeação da recorrente, funcionária inicialmente classificada no grau A*15, escalão 4, na medida em que a classificou no grau A*15, escalão 1, na sequência da sua nova nomeação para o lugar de Directora da Direcção RELEX.B, depois de a sua primeira nomeação ter sido anulada. Pedido de indemnização pelos danos morais e materiais
Pedidos da recorrente
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Anulação do acto de nomeação da recorrente de 21 de Dezembro de 2006, na medida em que a classifica, na qualidade de directora, no grau A*15, escalão 1, e fixa a sua antiguidade para efeitos de escalão em 1 de Novembro de 2005, na sequência da sua nova nomeação, em 15 de Novembro de 2005, para o lugar de Directora da Direcção RELEX.B «Relações multilaterais e Direitos do Homem», tendo essa nova nomeação sido efectuada na sequência da anulação da sua primeira nomeação para o mesmo lugar pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2005, Napoli Buzzanca/Comissão, T-218/02; |
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Condenação da recorrida no pagamento, a título de indemnização pelos danos morais e materiais e pelo prejuízo causado à carreira da recorrente, do montante de 25 000 euros; |
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Condenação da recorrida nas despesas. |