ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.100.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 100

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
17 de Abril de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2010/C 100/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 80 de 27.3.2010

1

 

V   Pareceres

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2010/C 100/02

Processo C-172/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Roma — Itália) — Pontina Ambiente Srl/Regione Lazio (Ambiente — Directiva 1999/31/CE — Artigo 10.o — Imposto especial sobre o depósito em aterro de resíduos sólidos — Sujeição do operador de um aterro a este imposto — Custos de exploração de um aterro — Directiva 2000/35/CE — Juros de mora)

2

2010/C 100/03

Processo C-310/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial daCourt of Appel — Reino Unido) — London Borough of Harrow/Nimco Hassan Ibrahim, Secretary of State for the Home Department [Livre circulação de pessoas — Direito de residência de um nacional de um Estado terceiro, que é o cônjuge de um nacional de um Estado-Membro, e dos seus filhos, que são nacionais de um Estado-Membro — Cessação da actividade assalariada do nacional de um Estado-Membro seguida da sua partida do Estado-Membro de acolhimento — Inscrição dos filhos num estabelecimento escolar — Falta de meios de subsistência — Regulamento (CEE) n.o 1612/68 — Artigo 12.o — Directiva 2004/38/CE]

3

2010/C 100/04

Processo C-337/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X Holding B.V./Staatssecretaris van Financiën (Artigos 43.o CE e 48.o CE — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Unidade fiscal composta por uma sociedade-mãe residente e por uma ou várias filiais residentes — Tributação dos lucros à sociedade-mãe — Exclusão das filiais não residentes)

3

2010/C 100/05

Processo C-381/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Car Trim GmbH/KeySafety Systems Srl [Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 5.o, n.o 1, alínea b) — Competência em matéria contratual — Determinação do lugar de execução da obrigação — Critérios de distinção entre venda de bens e prestação de serviços]

4

2010/C 100/06

Processo C-386/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Firma Brita GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Hafen (Acordo de Associação CE-Israel — Âmbito de aplicação territorial — Acordo de Associação CE-OLP — Recusa de aplicação de um regime pautal preferencial concedido em favor dos produtos originários de Israel aos produtos originários da Cisjordânia — Dúvidas quanto à origem dos produtos — Exportador autorizado — Controlo a posteriori das declarações nas facturas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação — Convenção de Viena sobre o direito dos tratados — Princípio do efeito relativo dos tratados)

4

2010/C 100/07

Processo C-408/08 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 — Lancôme parfums et beauté & Cie SNC/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), CMS Hasche Sigle [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigos 55.o, n.o 1, alínea a), e 7.o, n.o 1, alínea c) — Interesse em agir para apresentação de um pedido de nulidade de uma marca com fundamento numa causa de nulidade absoluta — Escritório de advogados — Sinal nominativo COLOR EDITION — Carácter descritivo de uma marca nominativa constituída por elementos descritivos]

5

2010/C 100/08

Processo C-480/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Reino Unido) — Maria Teixeira/London Borough of Lambeth, Secretary of State for the Home Department [Livre circulação de pessoas — Direito de residência — Nacional de um Estado-Membro que trabalhou noutro Estado-Membro e nele permaneceu após a cessação da sua actividade profissional — Filho que efectua uma formação profissional no Estado-Membro de acolhimento — Falta de meios de subsistência próprios — Regulamento (CEE) n.o 1612/68 — Artigo 12.o — Directiva 2004/38/CE]

6

2010/C 100/09

Processo C-562/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Müller Fleisch GmbH/Land Baden-Württemberg [Sistema de vigilância da encefalopatia espongiforme bovina — Regulamento (CE) n.o 999/2001 — Bovinos com mais de 30 meses de idade — Abate em condições normais — Carne para consumo humano — Teste de despistagem obrigatório — Legislação nacional — Obrigação de despistagem — Extensão — Bovinos com mais de 24 meses de idade]

7

2010/C 100/10

Processo C-25/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Sió-Eckes Kft./Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve [Política agrícola comum — Regulamento (CE) n.o 2201/96 — Organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas — Regulamento (CE) n.o 1535/2003 — Regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas — Produtos transformados — Pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos — Produtos acabados]

7

2010/C 100/11

Processo C-170/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2005/60/CE — Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo — Não transposição no prazo estabelecido)

8

2010/C 100/12

Processo C-209/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo intentado por Lahti Energia Oy (Directiva 2000/76/CE — Incineração de resíduos — Instalação de incineração — Instalação de co-incineração — Complexo composto por uma fábrica de gás e por uma central de produção de energia — Incineração na central de produção de energia de gás não purificado resultante de tratamento térmico de resíduos na fábrica de gás)

9

2010/C 100/13

Processo C-295/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 2006/43/CE — Direito das sociedades — Revisão legal das contas anuais e consolidadas — Não transposição no prazo presrito)

9

2010/C 100/14

Processo C-330/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Directiva 2006/43/CE — Direito das sociedades — Revisão legal das contas anuais e consolidadas — Não transposição no prazo estabelecido)

10

2010/C 100/15

Processo apensos C-403/08 e C-429/08: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2009 [pedidos de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division), High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — Football Association Premier League Ltd, NetMed Hellas SA, Multichoice Hellas SA/QC Leisure, David Richardson, AV Station plc, Malcolm Chamberlain, Michael Madden, SR Leisur Ltd, Philip George Charles Houghton, Derek Owen (C-403/08), Karen Murphy/Media Protection Services Ltd (C-429/08) (Reenvio prejudicial — Pedido de participação no processo — Indeferimento)

10

2010/C 100/16

Processo C-513/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2009 — Luigi Marcuccio/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Funcionários — Segurança social — Indeferimento expresso do pedido de reembolso em 100 % de determinadas despesas médicas efectuadas pelo funcionário — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

11

2010/C 100/17

Processo C-528/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2009 — Luigi Marcuccio/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Funcionários — Segurança social — Indeferimento tácito do pedido de reembolso a 100 % de certas despesas de saúde efectuadas pelo funcionário — Despacho pelo qual o Tribunal da Função Pública declinou a sua competência — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

11

2010/C 100/18

Processo C-579/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Janeiro de 2010 — Messer Group GmbH/Air Products and Chemicals Inc., Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Artigo 119.o do Regulamento de Processo — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Marcas nominativas Ferromix, Inomix e Alumix — Marcas anteriores FERROMAXX, INOMAXX e ALUMAXX — Oposição do titular — Público pertinente — Grau de similitude — Carácter escassamente distintivo da marca anterior — Risco de confusão]

12

2010/C 100/19

Processo C-69/09 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2010 — Makhteshim-Agan Holding BV, Makhteshim-Agan Italia Srl, Magan Italia Srl/Comissão Europeia (Procedimento acelerado)

12

2010/C 100/20

Processos apensos C-292/09 e C-293/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Parma — Itália) — Isabella Calestani (C-292/09), Paolo Lunardi (C-293/09)/Agenzia delle Entrate Ufficio di Parma (Reenvio prejudicial — Inadmissibilidade manifesta)

13

2010/C 100/21

Processo C-449/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 18 de Novembro de 2009 — Canon Kabushiki Kaisha/IPN Bulgaria OOD

13

2010/C 100/22

Processo C-547/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck (Áustria) em 28 de Dezembro de 2009 — Pensionsversicherungsanstalt/Andrea Schwab

14

2010/C 100/23

Processo C-17/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně (República Checa) em 11 de Janeiro de 2010 — Toshiba Corporation, Areva T&D Holding SA, Areva T&D SA, Areva T&D AG, Mitsubishi Electric Corp., Alstom, Fuji Electric Holdings Co. Ltd, Fuji Electric Systems Co. Ltd, Siemens Transmission & Distribution SA, Siemens AG Österreich, VA TECH Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, Siemens AG, Hitachi Ltd, Hitachi Europe Ltd, Japan AE Power Systems Corp., Nuova Magrini Galileo SpA/Úřad pro ochranu hospodářské soutěže

14

2010/C 100/24

Processo C-23/10: Acção intentada em 14 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

15

2010/C 100/25

Processo C-25/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 15 de Janeiro de 2010 — Missionswerk Werner Heukelbach E.v./État belge — Service Public Fédéral Finances

17

2010/C 100/26

Processo C-30/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Linköpings tingsrätt (Suécia) em 19 de Janeiro de 2010 — Lotta Andersson/Staten genom Kronofogdemyndigheten i Jönkoping, Tillsynsmyndigheten

17

2010/C 100/27

Processo C-31/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 20 de Janeiro de 2010 — Minerva Kulturreisen GmbH/Finanzamt Freital

18

2010/C 100/28

Processo C-32/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven Kasatsionen sad (Bulgária) em 20 de Janeiro de 2010 — Toni Georgiev Semerdzhiev/Del-Pi-Krasimira Mancheva

18

2010/C 100/29

Processo C-34/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 21 de Janeiro de 2010 — Prof. Dr. Oliver Brüstle/Greenpeace e.V.

19

2010/C 100/30

Processo C-37/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 22 de Janeiro de 2010 — Landwirtschaftliches Unternehmen e.G. Sondershausen/BVVG Bodenverwertungs- und -verwaltungs GmbH

20

2010/C 100/31

Processo C-42/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 25 de Janeiro de 2010 — 1. Vlaamse Dierenartsenvereniging VZW, 2. Marc Janssens/Estado Belga, interveniente: Luk Vangheluwe

20

2010/C 100/32

Processo C-43/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grecia) em 25 de Janeiro de 2010 — Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e altri, Elliniki Etaireia gia tin Prostasia tou Perivallontos kai tis Politistikis Klironomias e altri, Pankosmio tameio gia tin fysi — WWF Ellas/Ministro do Ambiente, da Administração Territorial e das Obras Públicas e o.

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2010/C 100/33

Processo C-44/10: Acção intentada em 28 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

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2010/C 100/34

Processo C-45/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 28 de Janeiro de 2010 — 1. Vlaamse Dierenartsenvereniging VZW, 2. Marc Janssens/Estado Belga

23

2010/C 100/35

Processo C-48/10: Acção intentada em 28 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

24

2010/C 100/36

Processo C-50/10: Acção intentada em 29 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

24

2010/C 100/37

Processo C-52/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado — Grécia) em 1 de Fevereiro de 2010 — Eleftheri Tileorasi A.E. (Alter Channel) e Konstantinos Giannikos/Ypourgos Typou kai Meson Mazikis Enimerosis e Ethniko Symvoulio Radiotileorasis

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2010/C 100/38

Processo C-57/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 28 de Janeiro de 2010 — Vlaamse Dierenartsenvereniging VZW/Belgische Staat

25

2010/C 100/39

Processo C-58/10, Processo C-59/10, Processo C-60/10, Processo C-61/10, Processo C-62/10, Processo C-63/10, Processo C-64/10, Processo C-65/10, Processo C-66/10, Processo C-67/10, Processo C-68/10: Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Conseil d’État (França) em 3 de Fevereiro de 2010 nos processos — Monsanto SAS, Monsanto Agriculture France SAS, Monsanto International SARL, Monsanto Technology LLC/Ministro da Agricultura e Pescas — Monsanto SAS, Monsanto Agriculture France SAS, Monsanto International SARL, Monsanto Europe SA/Ministro da Agricultura e Pescas — Association générale des producteurs de maïs (AGPM)/Ministro da Agricultura e Pescas — SCEA de Malaprade, SCEA Coutin, Jérôme Huard, Dominique Richer, EARL de Candelon, Bernard Mir, EARL des Menirs, Marie-Jeanne Darricau, GAEC de Commenian/Ministro da Agricultura e Pescas — Pioneer Génétique, Pioneer Semences/Ministro da Agricultura e Pescas — Syndicat des établissements de semences agréés pour les semences de maïs (SEPROMA)/Ministro da Agricultura e Pescas — Caussade Semences SA/Ministro da Agricultura e Pescas — Société Limagrain Verneuil Holding/Ministro da Agricultura e Pescas — Société Maïsadour Semences/Ministro Agricultura e Pescas — Ragt Semences SA/Ministro Agricultura e Pescas — Euralis Semences SAS, Euralis Coop/Ministro da Agricultura e Pescas

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2010/C 100/40

Processo C-69/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif (Luxemburgo) em 5 de Fevereiro de 2010 — Brahim Samba Diouf/Ministre du Travail, de l'Emploi et de l'Immigration

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2010/C 100/41

Processo C-72/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 9 de Fevereiro de 2010 — processo penal contra Marcello Costa

27

2010/C 100/42

Processo C-77/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 9 de Fevereiro de 2010 — Ugo Cifone/Giudice delle indagini preliminari del Tribunale di Trani

28

2010/C 100/43

Processo C-80/10: Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

28

2010/C 100/44

Processo C-84/10 P: Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2010 por Longevity Health Products, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 9 de Dezembro de 2009 no processo T-484/08, Longevity Health Products, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e a outra parte interveniente no processo na Câmara de Recurso do IHMI, a Merck KGaA

29

2010/C 100/45

Processo C-87/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Vicenza — Sezione distaccata di Schio — (Itália) em 15 de Fevereiro de 2010 — Edil Centro SpA/Electrosteel Europe sa

30

2010/C 100/46

Processo C-88/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Palermo (Itália) em 15 de Fevereiro de 2010 — Assessorato del Lavoro e della Previdenza Sociale/Seasoft Spa

30

2010/C 100/47

Processo C-94/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 17 de Fevereiro de 2010 — Danfoss A/S e Sauer-Danfoss ApS/Skatteministeriet

32

2010/C 100/48

Processo C-105/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 25 de Fevereiro de 2010 — Staatsanwaltschaf/Malik Gataev, Khadizhat Gataeva

32

2010/C 100/49

Processo C-525/08: Despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Bundesgerichtshof — Alemanha) — Sylvia Bienek/Condor Flugdienst GmbH

34

2010/C 100/50

Processo C-313/09: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria

34

2010/C 100/51

Processo C-328/09: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia

34

 

Tribunal Geral

2010/C 100/52

Processo T-16/04: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de Março de 2010 — Arcelor/Parlamento e Conselho (Ambiente — Directiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Pedido de anulação — Acto que não diz directa e individualmente respeito ao recorrente — Pedido de indemnização — Admissibilidade — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica hierarquicamente superior que confere direitos aos particulares — Direito de propriedade — Liberdade de exercer uma actividade profissional — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Liberdade de estabelecimento — Segurança jurídica)

35

2010/C 100/53

Processo T-70/05: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de Março de 2010 — Evropaïki Dynamiki/EMSA (Contratos públicos de serviços — Concursos para adjudicação de contratos públicos pela EMSA — Prestação de serviços informáticos — Recusa da proposta — Recurso de anulação — Competência do Tribunal Geral — Desconformidade de uma proposta — Igualdade de tratamento — Observância dos critérios de adjudicação do contrato estabelecidos no caderno de encargos ou no anúncio de concurso — Estabelecimento de subcritérios para os critérios de adjudicação — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação)

35

2010/C 100/54

Processo T-163/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 2010 — Bundesverband deutscher Banken/Comissão (Auxílios de Estado — Transferência de activos públicos para o Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale — Decisão que declara o auxílio parcialmente incompatível com o mercado comum e que ordena a sua recuperação — Critério do investidor privado — Dever de fundamentação)

36

2010/C 100/55

Processo T-429/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 2010 — Artegodan/Comissão (Responsabilidade extracontratual — Medicamentos para uso humano — Decisão que determina a revogação de autorizações de introdução no mercado — Anulação da decisão por um acórdão do Tribunal Geral — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares)

36

2010/C 100/56

Processo T-36/06: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2010 — Bundesverband deutscher Banken/Comissão (Auxílios de Estado — Transferência de activos públicos para o Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale — Decisão que declara que a medida notificada não constitui um auxílio — Critério do investidor privado — Dever de fundamentação — Dificuldades sérias)

37

2010/C 100/57

Processo T-102/07 e T-120/07: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2010 — Freistaat Sachsen e o./Comissão (Auxílios de Estado — Auxílio concedido pela Alemanha sob a forma de participação e de garantia de empréstimos — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum — Regime geral de auxílios aprovado pela Comissão — Conceito de empresa em dificuldade — Orientações para os auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade — Montante do auxílio — Dever de fundamentação)

37

2010/C 100/58

Processo T-321/07: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2010 — Lufthansa AirPlus Servicekarten/IHMI — Applus Servicios Tecnológicos (A+) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa A+ — Marca comunitária nominativa anterior AirPlus International — Motivos relativos de recusa — Inexistência de risco de confusão — Não semelhança dos sinais — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, artigos 73.o, 74.o, e 79.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actuais artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, artigos 75.o, 76.o e 83.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

38

2010/C 100/59

Processo T-248/08 P: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de Março de 2010 — Doktor/Conselho (Recurso da decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Recrutamento — Estágio — Prorrogação do estágio — Relatório do fim do estágio — Despedimento no fim do período de estágio — Artigo 34.o do Estatuto — Desvirtuação dos elementos de facto e dos elementos probatórios — Dever de fundamentação do Tribunal da Função Pública)

38

2010/C 100/60

Processo T-11/09: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de Fevereiro de 2010 — Özdemir/IHMI — Aktieselskabet af 21. november 2001 (James Jones) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária James Jones — Marca nominativa comunitária anterior JACK & JONES — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

39

2010/C 100/61

Processo T-408/07: Despacho do Tribunal Geral de 4 de Fevereiro de 2010 — Crunch Fitness International/IHMI — ILG (CRUNCH) (Marca comunitária — Extinção — Retirada do pedido de extinção — Não conhecimento do mérito)

39

2010/C 100/62

Processo T-456/07: Despacho do Tribunal Geral de 12 de Fevereiro de 2010 — Comissão/CdT (Recurso de anulação — Regime de pensões comunitário — Obrigação de o CdT pagar uma contribuição a título dos exercícios orçamentais de 1998 a 2005 — Acto irrecorrível — Acto que não produz efeitos jurídicos relativamente a terceiros — Inadmissibilidade manifesta)

40

2010/C 100/63

Processo T-481/08: Despacho do Tribunal Geral de de 8 de Fevereiro de 2010 — Alisei/Comissão (Recurso de anulação — Acções externas e FED — Conclusão de uma auditoria e adopção do relatório final — Acto que se insere num quadro puramente contratual — Incompetência — Não afectação directa — Inadmissibilidade — Acção de indemnização — Inadmissibilidade manifesta)

40

2010/C 100/64

Processo T-18/10: Recurso interposto em 11 de Janeiro de 2010 — Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho

41

2010/C 100/65

Processo T-21/10: Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2010 — Alemanha/Comissão

42

2010/C 100/66

Processo T-22/10: Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2010 — Esprit International/IHMI — Marc O'Polo International (representação da letra e num bolso de calças)

42

2010/C 100/67

Processo T-24/10: Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2010 — CECA SA/Comissão

43

2010/C 100/68

Processo T-25/10: Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2010 — BASF Specialty Chemicals e BASF Lampertheim/Comissão

44

2010/C 100/69

Processo T-26/10: Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2010 — Alibaba Group/IHMI — allpay.net (ALIPAY)

45

2010/C 100/70

Processo T-27/10: Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2010 — AC-Treuhand/Comissão

45

2010/C 100/71

Processo T-34/10: Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2010 — Hairdreams/IHMI — Bartmann (MAGIC LIGHT)

46

2010/C 100/72

Processo T-35/10: Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 — Bank Melli Iran/Conselho

47

2010/C 100/73

Processo T-36/10: Recurso interposto em 1 de Fevereiro de 2010 — Internationaler Hilfsfonds/Comissão

48

2010/C 100/74

Processo T-39/10: Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 — El Corte Inglés/IHMI — Pucci International (PUCCI)

49

2010/C 100/75

Processo T-40/10: Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 — Elf Aquitaine/Comissão

49

2010/C 100/76

Processo T-41/10: Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2010 — SIMS — Ecole de ski internationale/IHMI — SNMSF (esf école du ski français)

50

2010/C 100/77

Processo T-43/10: Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2009 — Elementis e o./Comissão Europeia

51

2010/C 100/78

Processo T-45/10: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2010 — GEA Group/Comissão

52

2010/C 100/79

Processo T-46/10: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2010 — Faci/Comissão

53

2010/C 100/80

Processo T-47/10: Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2010 — Akzo Nobel e o./Comissão Europeia

54

2010/C 100/81

Processo T-48/10 P: Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2010 por Herbert Meister do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 30 de Novembro de 2009 no processo F-17/09, Meister/IHMI

55

2010/C 100/82

Processo T-49/10: Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2010 — Footwear/IHMI — Reno Schuhcentrum (swiss cross FOOTWEAR)

56

2010/C 100/83

Processo T-53/10: Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2010 — Reisenthel/IHMI — Dynamic Promotion (Canastras e cestos)

56

2010/C 100/84

Processo T-59/10: Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2010 — Geemarc Telecom/IHMI — Audioline (AMPLIDECT)

57

2010/C 100/85

Processo T-60/10: Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2010 — Jackson Internatonal/IHMI-Royal Shakespeare (ROYAL SHAKESPEARE)

57

2010/C 100/86

Processo T-61/10: Acção intentada em 8 de Fevereiro de 2010 — Victoria Sánchez/Parlamento e Comissão

58

2010/C 100/87

Processo T-65/10: Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2010 — Espanha/Comissão

59

2010/C 100/88

Processo T-67/10: Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — Espanha/Comissão

60

2010/C 100/89

Processo T-68/10: Recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2010 — Sphere Time/IHMI — Punch (relógios)

60

2010/C 100/90

Processo T-69/10: Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2010 — IRO/Comissão

61

2010/C 100/91

Processo T-70/10: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2010 — Feralpi/Comissão Europeia

61

2010/C 100/92

Processo T-71/10: Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2010 — Xeda international e Pace International/Comissão

62

2010/C 100/93

Processo T-73/10 P: Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 por Apostolov do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia em 15 de Dezembro de 2009 no processo F-8/09, Apostolov/Comissão

63

2010/C 100/94

Processo T-74/10: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2010 — Flaco Geräte/IHMI — Sánchez (FLACO)

64

2010/C 100/95

Processo T-81/10: Recurso interposto em 24 de Fevereiro de 2010 — Tempus Vade/IHMI — Palacios Serrano (AIR FORCE)

64

2010/C 100/96

Processo T-83/10: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2010 — Riva Fire/Comissão

65

2010/C 100/97

Processo T-85/10: Recurso interposto em de 18 de Fevereiro de 2010 — Alfa Acciai/Comissão

66

2010/C 100/98

Processo T-87/10: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2010 — Chestnut Medical Technologies/IHMI (PIPELINE)

67

2010/C 100/99

Processo T-89/10: Recurso interposto em 24 de Fevereiro de 2010 — Hungria/Comissão

67

 

Tribunal da Função Pública

2010/C 100/00

Processo F-3/10: Recurso interposto em 15 de Janeiro de 2010 — AB/Comissão Europeia

69

2010/C 100/01

Processo F-7/10: Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2010 — Garcia Lledo e o./IHMI

69

2010/C 100/02

Processo F-8/10: Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2010 — Gheysens/Conselho

69

2010/C 100/03

Processo F-10/10: Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 — Hecq/Comissão

70

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/1


2010/C 100/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 80 de 27.3.2010

Lista das publicações anteriores

JO C 63 de 13.3.2010

JO C 51 de 27.2.2010

JO C 37 de 13.2.2010

JO C 24 de 30.1.2010

JO C 11 de 16.1.2010

JO C 312 de 19.12.2009

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Pareceres

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Roma — Itália) — Pontina Ambiente Srl/Regione Lazio

(Processo C-172/08) (1)

(«Ambiente - Directiva 1999/31/CE - Artigo 10.o - Imposto especial sobre o depósito em aterro de resíduos sólidos - Sujeição do operador de um aterro a este imposto - Custos de exploração de um aterro - Directiva 2000/35/CE - Juros de mora»)

2010/C 100/02

Língua do processo: italien

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Pontina Ambiente Srl

Recorrida: Regione Lazio

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Commissione tributaria provinciale di Roma — Interpretação do artigo 10.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1), da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (JO L 200, p. 35), e dos artigos 12.o, 14.o, 43.o e 46.o CE — Legislação nacional que cria um imposto especial sobre o depósito de resíduos sólidos em aterro e obriga o operador que explora o aterro a pagar antecipadamente o referido imposto, fixado em função da quantidade de resíduos depositados, que é devido por quem efectua o depósito

Dispositivo

1.

O artigo 10.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita o operador de um aterro a um imposto que lhe deve ser reembolsado pela colectividade local que depositou resíduos no aterro e que prevê sanções pecuniárias contra ele em caso de pagamento tardio desse imposto, na condição, todavia, de essa legislação ser acompanhada de medidas destinadas a garantir que o reembolso do referido imposto ocorra efectivamente e a breve prazo e que todos os custos ligados à cobrança, em especial os custos resultantes do atraso no pagamento das quantias devidas a esse título pela referida colectividade local a esse operador, incluindo as sanções pecuniárias a este eventualmente aplicadas em razão desse atraso, sejam repercutidos no preço a pagar por essa colectividade ao mencionado operador. Cabe ao juiz nacional verificar se estas condições estão preenchidas.

2.

Os artigos 1.o, 2.o, n.o 1, e 3.o da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, devem ser interpretados no sentido de que as quantias devidas ao operador de um aterro por uma colectividade local que neste depositou resíduos, como as devidas a título de reembolso de um imposto, entram no âmbito de aplicação da referida directiva e que os Estados-Membros devem assim assegurar, de acordo com o artigo 3.o desta directiva, que sejam exigíveis juros por esse operador em caso de atraso de pagamento das mencionadas quantias imputável a essa colectividade local.


(1)  JO C 183, de 19.07.2008


17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial daCourt of Appel — Reino Unido) — London Borough of Harrow/Nimco Hassan Ibrahim, Secretary of State for the Home Department

(Processo C-310/08) (1)

(«Livre circulação de pessoas - Direito de residência de um nacional de um Estado terceiro, que é o cônjuge de um nacional de um Estado-Membro, e dos seus filhos, que são nacionais de um Estado-Membro - Cessação da actividade assalariada do nacional de um Estado-Membro seguida da sua partida do Estado-Membro de acolhimento - Inscrição dos filhos num estabelecimento escolar - Falta de meios de subsistência - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Artigo 12.o - Directiva 2004/38/CE»)

2010/C 100/03

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appel

Partes no processo principal

Recorrente: London Borough of Harrow

Recorridos: Nimco Hassan Ibrahim, Secretary of State for the Home Department

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal — Interpretação da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158, p. 77), e do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) — Cônjuge cidadão de um país terceiro que, juntamente com os seus filhos, cidadãos de um Estado-Membro, se juntou ao seu cônjuge, cidadão desse Estado-Membro, no Reino Unido onde este exercia uma actividade assalariada — Direito de residência do cônjuge e dos filhos na sequência da perda da qualidade de trabalhador assalariado pelo outro cônjuge e da partida do mesmo do Reino Unido

Dispositivo

Em circunstâncias como as do processo principal, os filhos de um nacional de um Estado-Membro que trabalha ou trabalhou no Estado-Membro de acolhimento e o progenitor que tem a guarda efectiva desses filhos podem invocar um direito de residência neste último Estado apenas com fundamento no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992, não estando esse direito sujeito à condição de que disponham neste Estado de recursos suficientes e de um seguro de doença com uma cobertura extensa.


(1)  JO C 247, de 27.09.2008


17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X Holding B.V./Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-337/08) (1)

(«Artigos 43.o CE e 48.o CE - Legislação fiscal - Imposto sobre as sociedades - Unidade fiscal composta por uma sociedade-mãe residente e por uma ou várias filiais residentes - Tributação dos lucros à sociedade-mãe - Exclusão das filiais não residentes»)

2010/C 100/04

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X Holding B.V.

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 43.o CE e 48.o CE — Regulamentação que permite às sociedades-mãe residentes formar uma unidade fiscal com uma ou várias das suas filiais residentes, de modo que o imposto sobre os lucros dessa unidade fiscal seja cobrado à sociedade-mãe — Exclusão das filiais não residentes desse mecanismo

Dispositivo

Os artigos 43.o CE e 48.o CE não se opõem à legislação de um Estado-Membro que dá a possibilidade a uma sociedade-mãe de constituir uma entidade fiscal única com a sua filial residente, mas impede a constituição dessa entidade fiscal única com uma filial não residente, quando os lucros desta última não estejam sujeitos à lei fiscal desse Estado-Membro.


(1)  JO C 272, de 25.10.2008.


17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Car Trim GmbH/KeySafety Systems Srl

(Processo C-381/08) (1)

(«Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 5.o, n.o 1, alínea b) - Competência em matéria contratual - Determinação do lugar de execução da obrigação - Critérios de distinção entre “venda de bens” e “prestação de serviços”»)

2010/C 100/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Car Trim GmbH

Recorrido: KeySafety Systems Srl

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Contrato de fornecimento de produtos a fabricar que também contém instruções do cliente acerca da aquisição, da transformação e da entrega dos produtos a fabricar, incluindo a garantia da qualidade da produção, da fiabilidade dos fornecimentos e da boa gestão administrativa das encomendas — Critérios de distinção entre uma venda de bens e uma prestação de serviços — Determinação do lugar de cumprimento da obrigação no caso de uma venda à distância

Dispositivo

1.

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que os contratos cujo objecto é a entrega de bens a fabricar ou a produzir, mesmo que o comprador tenha formulado determinadas exigências relativas à obtenção, à transformação e à entrega dos bens, sem que os materiais tenham sido por este fornecidos, e mesmo que o fornecedor seja responsável pela qualidade e conformidade com o contrato da mercadoria, devem ser qualificados de «venda de bens» na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento.

2.

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de venda à distância, o lugar onde as mercadorias foram ou devam ser entregues por força do contrato deve ser determinado com fundamento nas disposições desse contrato. Se for impossível determinar o lugar de entrega com esse fundamento, sem fazer referência ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o da entrega material dos bens pela qual o comprador adquiriu ou devia ter adquirido o poder de dispor efectivamente desses bens no destino final da operação de venda.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008


17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Firma Brita GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Hafen

(Processo C-386/08) (1)

(Acordo de Associação CE-Israel - Âmbito de aplicação territorial - Acordo de Associação CE-OLP - Recusa de aplicação de um regime pautal preferencial concedido em favor dos produtos originários de Israel aos produtos originários da Cisjordânia - Dúvidas quanto à origem dos produtos - Exportador autorizado - Controlo a posteriori das declarações nas facturas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação - Convenção de Viena sobre o direito dos tratados - Princípio do efeito relativo dos tratados)

2010/C 100/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Firma Brita GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Hafen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995 (JO 2000, L 147, p. 3), e, em particular, os artigos 32.o e 33.o do Protocolo 4 do referido acordo, bem como do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, assinado em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 1997, (JO L 187, p. 1) — Recusa de aplicação do regime pautal preferencial concedido em benefício de produtos originários de Israel aos produtos originários de um colonato de povoamento israelita implantado na Cisjordânia — Poder das autoridades do Estado de importação de controlar a posteriori os certificados de origem quando não existam dúvidas quanto à origem dos produtos em causa para além das resultantes de uma divergência de interpretação, entre as partes do Acordo de Associação CEE-Israel, do conceito de «território do Estado de Israel» e quando não se tenha recorrido previamente, para fins de interpretação deste conceito, ao procedimento de resolução de diferendos nos termos do artigo 33.o do Protocolo 4 anexo ao referido acordo

Dispositivo

1.

As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação podem recusar conceder o benefício do tratamento preferencial instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas em 20 de Novembro de 1995, quando os produtos em causa são originários da Cisjordânia. Além disso, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação não podem proceder a um concurso de qualificações deixando em aberto a questão de saber qual dos acordos em causa, isto é o Acordo de Associação Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, e o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, assinado em Bruxelas em 24 de Fevereiro de 1997, é aplicável ao caso em apreço e se a prova de origem deve emanar das autoridades israelitas ou palestinianas.

2.

No âmbito do procedimento previsto no artigo 32.o do Protocolo 4 anexo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, as autoridades aduaneiras do Estado de importação não estão vinculadas pela prova de origem apresentada nem pela resposta das autoridades aduaneiras do Estado de exportação quando a referida resposta não inclua informações suficientes, na acepção do artigo 32.o, n.o 6, desse protocolo, para determinar a verdadeira origem dos produtos. Além disso, as autoridades aduaneiras do Estado de importação não estão obrigadas a submeter ao Comité de Cooperação Aduaneira instituído pelo artigo 39.o do referido protocolo um diferendo relativo à interpretação do âmbito de aplicação territorial do referido acordo.


(1)  JO C 285, de 08.11.2008.


17.4.2010   

PT

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C 100/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 — Lancôme parfums et beauté & Cie SNC/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), CMS Hasche Sigle

(Processo C-408/08 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigos 55.o, n.o 1, alínea a), e 7.o, n.o 1, alínea c) - Interesse em agir para apresentação de um pedido de nulidade de uma marca com fundamento numa causa de nulidade absoluta - Escritório de advogados - Sinal nominativo “COLOR EDITION” - Carácter descritivo de uma marca nominativa constituída por elementos descritivos»)

2010/C 100/07

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Lancôme parfums et beauté & Cie SNC (representante: A. von Mühlendahl, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente), CMS Hasche Sigle

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2008, Lâncome/IHMI — CMS Hasche Sigle (T-160/07), em que aquele Tribunal negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de Fevereiro de 2007, que anulou o registo da marca COLOR EDITION para produtos cosméticos e produtos de maquilhagem — Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea c) e 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1) — Interesse em apresentar um pedido de nulidade de uma marca — Sociedade de advogados — Falta de interesse económico próprio para pedir a anulação de uma marca de cosméticos — Diferença perceptível entre a associação gerada pelos termos propostos para o registo de uma marca e a linguagem habitual do público alvo para designar os produtos ou serviços em causa ou as suas características essenciais

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Lancôme parfums et beauté & Cie SNC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 6, de 10.1.2009.


17.4.2010   

PT

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C 100/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Reino Unido) — Maria Teixeira/London Borough of Lambeth, Secretary of State for the Home Department

(Processo C-480/08) (1)

(Livre circulação de pessoas - Direito de residência - Nacional de um Estado-Membro que trabalhou noutro Estado-Membro e nele permaneceu após a cessação da sua actividade profissional - Filho que efectua uma formação profissional no Estado-Membro de acolhimento - Falta de meios de subsistência próprios - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Artigo 12.o - Directiva 2004/38/CE)

2010/C 100/08

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrente: Maria Teixeira

Recorridos: London Borough of Lambeth, Secretary of State for the Home Department

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (Reino Unido) — Interpretação da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158, p. 77), e do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) — Direito de residência no Reino Unido de uma cidadã da União que já não tem a qualidade de trabalhadora e que já não pode invocar o direito de residência nos termos das disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores — Direito do filho dessa cidadã de residir no Reino Unido a fim de completar um curso de formação profissional — Direito da mãe de permanecer no Reino Unido com o seu filho como responsável por ele

Dispositivo

1.

Um nacional de um Estado-Membro que esteve empregado no território de outro Estado-Membro, no qual o seu filho se encontra a estudar, pode, em circunstâncias como as do processo principal, invocar, enquanto progenitor que tem a guarda efectiva desse filho, um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento apenas com fundamento no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992, não tendo de satisfazer as condições definidas na Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE.

2.

O direito de residência no Estado-Membro de acolhimento de que goza o progenitor que tem a guarda efectiva de um filho que exerce o seu direito de estudar, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68, não está sujeito à condição de que esse progenitor deve dispor de recursos suficientes, a fim de não se tornar um encargo para o sistema de segurança social deste Estado-Membro durante a sua estadia, e de um seguro de doença com uma cobertura extensa neste Estado.

3.

O direito de residência no Estado-Membro de acolhimento que assiste ao progenitor que tem a guarda efectiva de um filho de um trabalhador migrante, quando este filho se encontre a estudar neste Estado, não está sujeito à condição de que um dos progenitores deste filho exercesse, à data em que este último iniciou os seus estudos, uma actividade profissional enquanto trabalhador migrante no referido Estado-Membro.

4.

O direito de residência no Estado-Membro de acolhimento que assiste ao progenitor que tem a guarda efectiva de um filho de um trabalhador migrante, quando este filho se encontre a estudar neste Estado, extingue-se com a maioridade do filho, a menos que este continue a necessitar da presença e dos cuidados desse progenitor para poder prosseguir e terminar os seus estudos.


(1)  JO C 32, de 07.02.2009.


17.4.2010   

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C 100/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Müller Fleisch GmbH/Land Baden-Württemberg

(Processo C-562/08) (1)

(«Sistema de vigilância da encefalopatia espongiforme bovina - Regulamento (CE) n.o 999/2001 - Bovinos com mais de 30 meses de idade - Abate em condições normais - Carne para consumo humano - Teste de despistagem obrigatório - Legislação nacional - Obrigação de despistagem - Extensão - Bovinos com mais de 24 meses de idade»)

2010/C 100/09

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Müller Fleisch GmbH

Recorrido: Land Baden-Württemberg

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, em conjugação com o anexo III, capítulo A, parte I, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147, p. 1), na versão do Regulamento (CE) n.o 1248/2001 da Comissão, de 22 de Junho de 2001 (JO L 173, p. 12) — Obrigação de submeter todos os bovinos com mais de 30 meses de idade, abatidos em condições normais e destinados ao consumo humano, a um teste de despistagem de EEB — Regulamentação nacional que estende a obrigação de despistagem a todos os bovinos com idade superior a 24 meses

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, e o Anexo III, capítulo A, parte I, do mesmo regulamento, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1248/2001 da Comissão, de 22 de Junho de 2001, não se opõem a uma legislação nacional por força da qual todos os bovinos com mais de 24 meses de idade devem ser submetidos a testes de despistagem de encefalopatia espongiforme bovina


(1)  JO C 69, de 21.03.2009


17.4.2010   

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C 100/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Sió-Eckes Kft./Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

(Processo C-25/09) (1)

(«Política agrícola comum - Regulamento (CE) n.o 2201/96 - Organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas - Regulamento (CE) n.o 1535/2003 - Regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas - Produtos transformados - Pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos - Produtos acabados»)

2010/C 100/10

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Sió-Eckes Kft.

Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Fővarosi Bíróság (Hungria) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 29), do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 218, p. 14) e do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2320/89 da Comissão, de 28 de Julho de 1989, que prevê exigências de qualidade mínima para os pêssegos em calda, bem como para os pêssegos em sumo natural de fruta, para aplicação do regime de ajuda à produção (JO L 220, p. 54) — Polpa de pêssego produzida no âmbito do regime de ajuda no sector dos produtos transformados à base de frutas e legumes — Aplicabilidade desse regime de ajuda aos produtos de pêssego apresentados de uma forma não prevista no Regulamento n.o 2320/89 e aos produtos semi-acabados resultantes das diversas fases de produção e destinados a posterior transformação

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que é elegível para o regime de ajuda referido nessa disposição um produto que, por um lado, pertence a um dos códigos NC enumerados no Anexo I deste regulamento, incluindo o código NC 2008 70 92, e que, por outro, corresponde à definição dos «[p]êssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos», na acepção do mencionado regulamento, lido em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, conforme alterado pelo Regulamento n.o 386/2004, e com o Regulamento (CEE) n.o 2320/89 da Comissão, de 28 de Julho de 1989, que prevê exigências mínimas de qualidade para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos no quadro do regime de ajuda à produção, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 996/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001.

2.

O produto obtido no fim das diferentes etapas da transformação dos pêssegos pode ser considerado um produto acabado na acepção dos Regulamentos n.os 2201/96 e 1535/2003, conforme alterados, desde que apresente as características definidas no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1535/2003.


(1)  JO C 82, de 4.4.2009.


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C 100/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-170/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2005/60/CE - Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo - Não transposição no prazo estabelecido)

2010/C 100/11

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (Representantes: V. Peere e P. Dejmek, agentes)

Demandada: República Francesa (Representantes: G. de Bergues e B. Messmer, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não aprovação ou não comunicação, no prazo estabelecido, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309, p. 15).

Dispositivo

1.

Não tendo aprovado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 153, de 4 de Julho de 2009.


17.4.2010   

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C 100/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo intentado por Lahti Energia Oy

(Processo C-209/09) (1)

(«Directiva 2000/76/CE - Incineração de resíduos - Instalação de incineração - Instalação de co-incineração - Complexo composto por uma fábrica de gás e por uma central de produção de energia - Incineração na central de produção de energia de gás não purificado resultante de tratamento térmico de resíduos na fábrica de gás»)

2010/C 100/12

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Lahti Energia Oy

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação do artigo 3.o da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (JO L 332, p. 91) — Complexo composto por uma fábrica que produz gás a partir de resíduos e por uma central de produção de energia cuja caldeira de vapor queima o gás resultante do tratamento térmico dos resíduos na fábrica de gás — Combustão, na caldeira de vapor da central de produção de energia, de gás não purificado em vez de gás purificado

Dispositivo

Uma central de produção de energia que utilize como combustível adicional, em complemento de combustíveis fósseis preponderantemente utilizados na sua actividade de produção, um gás obtido numa fábrica resultante de um tratamento térmico aplicado a resíduos deve ser considerada, conjuntamente com essa fábrica, uma «instalação de co-incineração» na acepção do artigo 3.o, ponto 5, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos, quando o gás em questão não tenha sido purificado no recinto da referida fábrica.


(1)  JO C 193, de 15.8.2009.


17.4.2010   

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C 100/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-295/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2006/43/CE - Direito das sociedades - Revisão legal das contas anuais e consolidadas - Não transposição no prazo presrito)

2010/C 100/13

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e E. Adsera Ribera, agentes)

Demandada: Reino de Espanha (representante: F. Díez Moreno, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157, p. 87)

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, no prazo prescrito, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 256 de 24.10.2009.


17.4.2010   

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C 100/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-330/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2006/43/CE - Direito das sociedades - Revisão legal das contas anuais e consolidadas - Não transposição no prazo estabelecido)

2010/C 100/14

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e M. Adam, agentes)

Demandada: República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção ou comunicação, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157, p. 87)

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/43/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2.

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 233, de 26 de Setembro de 2009.


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C 100/10


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2009 [pedidos de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division), High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — Football Association Premier League Ltd, NetMed Hellas SA, Multichoice Hellas SA/QC Leisure, David Richardson, AV Station plc, Malcolm Chamberlain, Michael Madden, SR Leisur Ltd, Philip George Charles Houghton, Derek Owen (C-403/08), Karen Murphy/Media Protection Services Ltd (C-429/08)

(Processo apensos C-403/08 e C-429/08) (1)

(Reenvio prejudicial - Pedido de participação no processo - Indeferimento)

2010/C 100/15

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division), High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrentes: Football Association Premier League Ltd, NetMed Hellas SA, Multichoice Hellas SA (C-403/08), Karen Murphy (C-429/08)

Recorridas: SR Leisure Ltd, David Richardson, AV Station plc, Malcolm Chamberlain, Michael Madden, SR Leisur Ltd, Philip George Charles Houghton, Derek Owen (C-403/08), Media Protection Services Ltd (C-429/08)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division), Queen’s Bench Division — Interpretação dos artigos 28.o, 30.o, 49.o e 81.o CE e dos artigos 2.o, alíneas a) e e), 4.o, alínea a), e 5.o da Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (JO L 320, p. 54), dos artigos 2.o, 3.o e 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10), do artigo 1.o, alíneas a) e b), da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23) e interpretação da Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248, p. 15) — Concessão, mediante remuneração, de direitos exclusivos para assegurar a retransmissão por satélite de jogos de futebol — Comercialização, no Reino Unido, de descodificadores, legalmente colocados no mercado de outro Estado-Membro, que permitem visualizar esses jogos em violação dos direitos exclusivos concedidos

Dispositivo

1.

Os pedidos da União das Associações Europeias de Futebol (UEFA) da British Sky Broadcasting Ltd, da Setanta Sports Sàrl e da The Motion Picture Association com vista a participar no processo são indeferidos.

2.

Não há que decidir quanto às despesas.


(1)  JO C 301 de 22.11.2008.


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C 100/11


Despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2009 — Luigi Marcuccio/Comissão Europeia

(Processo C-513/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Segurança social - Indeferimento expresso do pedido de reembolso em 100 % de determinadas despesas médicas efectuadas pelo funcionário - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

2010/C 100/16

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, C. Berardis-Kayser, agentes, A. dal Ferro, avvocato)

Objecto

Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 9 de Setembro de 2008, Marcuccio/Comissão (T-143/08), por meio do qual o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o pedido de anulação das decisões do Serviço de Liquidação do Regime Comum de Seguro de Doença das Comunidades Europeias que recusaram, por um lado, reembolsar em 100 % determinadas despesas médicas efectuadas pelo recorrente e, por outro, reembolsar as despesas efectuadas no seguimento de uma consulta nos termos das regras aplicáveis às consultas dos especialistas médicos prestigiados, e o pedido de condenação da Comissão no pagamento de determinados montantes de despesas médicas.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

L. Marcuccio é condenado nas despesas no presente recurso.


(1)  JO C 32, de 7.02.2009


17.4.2010   

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C 100/11


Despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2009 — Luigi Marcuccio/Comissão Europeia

(Processo C-528/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Segurança social - Indeferimento tácito do pedido de reembolso a 100 % de certas despesas de saúde efectuadas pelo funcionário - Despacho pelo qual o Tribunal da Função Pública declinou a sua competência - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

2010/C 100/17

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes, A. dal Ferro, advogado)

Objecto

Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 9 de Setembro de 2008, Marcuccio/Comissão (T-144/08), pelo qual o Tribunal julgou inadmissível o pedido de anulação da decisão que indeferiu o pedido do recorrente que se destinava a obter o reembolso a 100 % de certas despesas de saúde em que incorreu e, por outro lado, um pedido destinado a obter a condenação da Comissão no pagamento a favor do recorrente do montante de 89,56 euros como complemento do reembolso das suas despesas de saúde ou a título de indemnização de um prejuízo.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

L. Marcuccio é condenado nas despesas do recurso.


(1)  JO C 32, de 7 de Fevereiro de 2009.


17.4.2010   

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C 100/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Janeiro de 2010 — Messer Group GmbH/Air Products and Chemicals Inc., Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-579/08 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Artigo 119.o do Regulamento de Processo - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Marcas nominativas Ferromix, Inomix e Alumix - Marcas anteriores FERROMAXX, INOMAXX e ALUMAXX - Oposição do titular - Público pertinente - Grau de similitude - Carácter escassamente distintivo da marca anterior - Risco de confusão»)

2010/C 100/18

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Messer Group GmbH (representantes: W. Graf v. Schwerin e J. Schmidt, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Air Products and Chemicals Inc., (representante: S. Heurung, Rechtsanwältin), Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: D. Botis, agente)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 15 de Outubro de 2008, Air Products and Chemicals/IHMI (T-305/06 a T-307/06), que anulou as decisões da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 12 de Setembro de 2006, que negou provimento aos recursos interpostos pelo titular das marcas nominativas comunitárias «FERROMAXX», «INOMAXX» e «ALUMAXX» para produtos da classe 1, das decisões da Divisão de Anulação que indeferiram parcialmente a oposição deduzida contra os pedidos de registo das marcas nominativas «FERROMIX», «INOMIX» e «ALUMIX» para produtos das classes 1 e 4

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2.

A Messer Group GmbH é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Air Products and Chemicals Inc.

3.

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 55, de 7.03.2009


17.4.2010   

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C 100/12


Despacho do Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2010 — Makhteshim-Agan Holding BV, Makhteshim-Agan Italia Srl, Magan Italia Srl/Comissão Europeia

(Processo C-69/09 P) (1)

(Procedimento acelerado)

2010/C 100/19

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Makhteshim-Agan Holding BV, Makhteshim-Agan Italia Srl, Magan Italia Srl (representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: N.B. Rasmussen e L. Parpala, agentes)

Objecto

Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção), de 26 de Novembro de 2008, Makhteshim-Agan Holding e o./Comissão (T-393/06), pelo qual o Tribunal declarou inadmissível um recurso de anulação da decisão da Comissão de não apresentar proposta com vista à inscrição da substância activa azinphos-methyl no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1), alegadamente contida na carta de 12 de Outubro de 2006 (D/531125) — Acto susceptível de recurso

Dispositivo

1.

O pedido da Makhteshim-Agan Holding BV, da Makhteshim-Agan Italia Srl e da Magan Italia Srl de submeter o processo C-69/09 P a um procedimento é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 82, de 4 de Abril de 2009.


17.4.2010   

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C 100/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Parma — Itália) — Isabella Calestani (C-292/09), Paolo Lunardi (C-293/09)/Agenzia delle Entrate Ufficio di Parma

(Processos apensos C-292/09 e C-293/09) (1)

(Reenvio prejudicial - Inadmissibilidade manifesta)

2010/C 100/20

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Parma

Partes no processo principal

Recorrentes: Isabella Calestani (C-292/09), Paolo Lunardi (C-293/09)

Recorrida: Agenzia delle Entrate Ufficio di Parma

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Commissione tributaria provinciale di Parma — Interpretação do artigo 13.o, B, alínea c), da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção das entregas de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta ou excluídos do direito à dedução — Legislação nacional que não permite a isenção

Dispositivo

Os pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Commissione tributaria provinciale di Parma (Itália), por decisões de 9 e 17 de Junho de 2009, são manifestamente inadmissíveis.


(1)  JO C 233 de 26.09.2009


17.4.2010   

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C 100/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 18 de Novembro de 2009 — Canon Kabushiki Kaisha/IPN Bulgaria OOD

(Processo C-449/09)

2010/C 100/21

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Partes no processo principal

Recorrente: Canon Kabushiki Kaisha

Recorrido: IPN Bulgaria OOD

Questão prejudicial

O artigo 5.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho (1), na medida em que confere ao titular da marca o direito exclusivo de proibir terceiros de utilizar na vida comercial, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico à marca, por exemplo importando ou exportando produtos que ostentem esse sinal, deve ser interpretado no sentido de que os direitos do titular da marca incluem o direito de proibir a utilização, sem o seu consentimento, da marca através da importação de produtos originais, desde que os direitos do titular da marca não estejam esgotados na acepção do artigo 7.o da Directiva?


(1)  Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).


17.4.2010   

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C 100/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck (Áustria) em 28 de Dezembro de 2009 — Pensionsversicherungsanstalt/Andrea Schwab

(Processo C-547/09)

2010/C 100/22

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Innsbruck

Partes no processo principal

Demandada: Pensionsversicherungsanstalt

Demandante: Andrea Schwab

Questões prejudiciais

1.

O artigo 2.o, n.o 2, primeiro travessão, e o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 76/207/CEE, na redacção da Directiva 2002/73/CE (1), bem como o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), e o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2006/54/CE (2), devem ser interpretados no sentido de que uma instituição pública com competência em matéria de seguro de pensões pode justificar uma discriminação directa em razão do sexo (rescisão do contrato/despedimento de uma médica com vínculo laboral)?

2.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 97/80/CEE (3) e o artigo 19.o, n.o 1, da Directiva 2006/54/CE — ou, eventualmente, o artigo 2.o, n.o 2, segundo travessão, da Directiva 76/207/CEE, na redacção da Directiva 2002/73/CE, e o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2006/54/CE, ou o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/78/CE (4), em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, desta mesma directiva — devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional que, nas acções de impugnação de rescisão do contrato/despedimento com fundamento em discriminação, nomeadamente em razão do sexo, não admite a ponderação dos aspectos sociais ou dos interesses em causa mas apenas a apreciação da prova relativamente à questão de saber se a discriminação em razão do sexo constituiu o motivo determinante da rescisão do contrato/despedimento ou se foi decisivo outro motivo circunstanciadamente alegado pela entidade patronal?


(1)  Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40).

(2)  Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23).

(3)  Directiva 97/80/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo (JO 1998, L 14, p. 6).

(4)  Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).


17.4.2010   

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C 100/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně (República Checa) em 11 de Janeiro de 2010 — Toshiba Corporation, Areva T&D Holding SA, Areva T&D SA, Areva T&D AG, Mitsubishi Electric Corp., Alstom, Fuji Electric Holdings Co. Ltd, Fuji Electric Systems Co. Ltd, Siemens Transmission & Distribution SA, Siemens AG Österreich, VA TECH Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, Siemens AG, Hitachi Ltd, Hitachi Europe Ltd, Japan AE Power Systems Corp., Nuova Magrini Galileo SpA/Úřad pro ochranu hospodářské soutěže

(Processo C-17/10)

2010/C 100/23

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský soud v Brně (Tribunal Regional, Brno)

Partes no processo principal

Recorrentes: Toshiba Corporation, Areva T&D Holding SA, Areva T&D SA, Areva T&D AG, Mitsubishi Electric Corp., Alstom, Fuji Electric Holdings Co. Ltd, Fuji Electric Systems Co. Ltd, Siemens Transmission & Distribution SA, Siemens AG Österreich, VA TECH Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, Siemens AG, Hitachi Ltd, Hitachi Europe Ltd, Japan AE Power Systems Corp., Nuova Magrini Galileo SpA

Recorrida: Úřad pro ochranu hospodářské soutěže (Autoridade da Concorrência checa)

Questões prejudiciais

1.

O artigo 81.o do Tratado CE (actual artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), devem ser interpretados no sentido de que essa legislação deve ser aplicada (nos processos posteriores a 1.5.2004) a todo o período de actividade do cartel, que começou na República Checa antes da sua adesão à União Europeia (ou seja, antes de 1.5.2004), tendo continuado e terminado após essa adesão?

2.

O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, conjugado com o seu artigo 3.o, n.o 1, e com o seu considerando 17, com o ponto 51 da Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (2), com o princípio ne bis in idem nos termos do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3), e com os princípios gerais de Direito, devem ser interpretados no sentido de que se a Comissão instaurar procedimentos após 1.5.2004 por violação do artigo 81.o CE e tomar uma decisão:

a)

as autoridades da concorrência dos Estados-Membros deixam de ter competência para apreciar tal conduta a partir dessa data?

b)

as autoridades da concorrência dos Estados-Membros deixam de ter competência para aplicar as disposições da lei nacional que contenham legislação paralela ao artigo 81.o CE (actual artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) a essa conduta?


(1)  JO 2003, L 1, p. 1.

(2)  JO 2004, C 101, p. 43.

(3)  JO 2007, C 303, p. 1.


17.4.2010   

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C 100/15


Acção intentada em 14 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-23/10)

2010/C 100/24

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: A. Caeiros, agente)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar verificado que, devido à aceitação sistemática, pelas suas autoridades aduaneiras, de declarações aduaneiras de introdução em livre prática de bananas frescas, tendo conhecimento ou devendo razoavelmente ter conhecimento de que o peso declarado não correspondia ao peso real das bananas, bem como à recusa das autoridades portuguesas de colocarem à disposição os recursos próprios correspondentes à perda de receitas e os juros de mora devidos, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 68o e seguintes do Regulamento (CEE) no 2913/92 (1), do artigo 290o-A do Regulamento (CEE) no 2454/93 (2) e do seu Anexo 38 B, bem como dos artigos 2o, 6o, 9o, 10o e 11o dos Regulamentos (CEE, Euratom) no 1552/89 (3) e (CE, Euratom) no 1150/2000 (4);

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 290.o-A do Regulamento n.o 2454/93 prevê que: «O exame para o controlo, na importação, da massa líquida das bananas do código NC 0803 00 19 deve incidir num número mínimo de declarações de introdução em livre prática igual a 10 % por ano em cada estância aduaneira. O exame das bananas efectuar-se-á no momento da introdução em livre prática em conformidade com as normas fixadas no anexo 38 B».

O anexo 38 B prevê que: «1. Para efeitos de aplicação do artigo 290.o-A, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira em que foi entregue a declaração para a introdução em livre prática de bananas frescas determinam a massa líquida baseando-se numa amostra de unidades de embalagem de bananas, por tipo de embalagem e por origem …».

Tendo em conta a legislação comunitária e em particular os supracitados artigo 290oA e anexo 38B do Regulamento no 2454/93 que eram, como tal, as normas aplicáveis durante o período em causa, a Comissão considera que os argumentos avançados pelas autoridades portuguesas para não colocarem à disposição o montante de recursos próprios devidos e os juros de mora devidos em aplicação do artigo 11.o do Regulamento n.o 1150/2000 não devem ser acolhidos e que é indiscutível que os supracitados artigo 290oA e anexo 38 B eram absolutamente claros no que diz respeito ao peso que deveria servir de base para a aplicação dos direitos aduaneiros.

Os supracitados artigo 290oA e anexo 38 B determinam inequivocamente que é a “massa líquida”, isto é, o “peso real” das bananas que deve ser indicada na declaração de introdução em livre prática das bananas e que é esse “peso real” que deve, por conseguinte, servir de base para a aplicação dos direitos aduaneiros.

A Comissão não tinha nenhuma obrigação jurídica de publicar, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, um aviso aos importadores para não utilizarem o peso de 18,14 kg ou um peso médio forfetário no preenchimento das declarações aduaneiras.

Sendo os referidos artigo 290oA e anexo 38 B claros quanto à questão do peso a ter em conta para o cálculo dos direitos aduaneiros, os agentes económicos activos habitualmente no sector da importação de bananas e conhecedores, por isso, da legislação aplicável a essa actividade, podiam, com toda a facilidade, saber que a declaração aduaneira que deviam apresentar devia conter “a massa líquida”, isto é, o peso real das bananas e não um peso “comercial” que constitui, como tal ficou provado na grande maioria dos casos, um peso fictício.

As autoridades portuguesas não podem invocar uma falta da Comissão por não cumprimento de uma eventual obrigação de alertar os Estados-Membros no seguimento das informações que lhe tinham sido enviadas pelas autoridades italianas. Com efeito, as autoridades aduaneiras portuguesas, que actuavam no local do desalfandegamento das bananas importadas, tinham, sem dúvida alguma, a possibilidade de detectar — sem quaisquer informações da Comissão — que as declarações aduaneiras não correspondiam à realidade dado que, na grande maioria dos casos, o peso real era superior ao peso «padrão» declarado. Cabia, pois, exclusivamente às autoridades portuguesas, no âmbito da sua esfera de acção e de controlo, verificar a exactidão de tais declarações.

O artigo 13.o do Código Aduaneiro Comunitário confere às administrações aduaneiras o poder de adoptar «todas as medidas de controlo que considerem necessárias para a correcta aplicação da legislação aduaneira».

As autoridades portuguesas sabiam que se tinha tornado prática corrente a apresentação, pelos operadores económicos, de declarações aduaneiras de introdução em livre prática de bananas tendo por base o peso comercial de 18,14 kg por caixa.

Nestas condições, essas autoridades não podem sustentar que o artigo 290.oA supracitado apenas as obrigava a examinar 10 % das declarações de introdução em livre prática de bananas.

A faculdade concedida às autoridades aduaneiras de efectuarem controlos suplementares relativamente ao peso das bananas para além do mínimo de 10 % exigido pelo artigo 290oA supracitado torna-se uma obrigação de efectuar controlos suplementares quando se verifica, durante os controlos efectuados, a existência de um risco de aceitação de declarações incorrectas, tendo em vista proteger eficazmente os recursos próprios comunitários.

Sempre que as autoridades aduaneiras verifiquem que o peso declarado não corresponde ao peso real e que existe um risco de aceitação de declarações incorrectas, essas autoridades não devem autorizar a introdução em livre prática das bananas sem proceder a um controlo do peso, ainda que a percentagem mínima de controlo de 10 % já tenha sido atingida na estância aduaneira e no ano de referência.

A declaração do peso «padrão» comercial é por si só suficiente para pôr em causa o carácter real do peso declarado, justificando, assim, um controlo por parte das autoridades aduaneiras com vista a determinar o peso real.

Cabia aos Estados-membros, por força do artigo 8.o da Decisão 94/728/CE (5), Euratom e da responsabilidade que lhes incumbe em matéria de cobrança dos recursos próprios comunitários, prever a criação de uma infra-estrutura adequada tendo em vista efectuar os controlos necessários para que as bananas introduzidas em livre prática sejam desalfandegadas correctamente, isto é, com base no seu peso real.

A prática das autoridades portuguesas que consistiu em aceitar sistematicamente declarações aduaneiras, tendo conhecimento ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que o peso declarado, na declaração aduaneira, não era o peso real das bananas importadas, sem proceder a qualquer controlo, bem como a sua recusa de assumir a respectiva responsabilidade relativamente às consequências financeiras para o orçamento comunitário, não respeita nem a protecção eficaz dos recursos próprios nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça.


(1)  Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário — JO L 302, p. 1

(2)  Regulamento (CEE) no 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário — JO L 253, p. 1

(3)  Regulamento (CEE, Euratom) no 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades — JO L 155, p. 1

(4)  Regulamento (CE, Euratom) no 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades — JO L 130, p. 1

(5)  Decisão do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias — JO L 293, p. 9


17.4.2010   

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C 100/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 15 de Janeiro de 2010 — Missionswerk Werner Heukelbach E.v./État belge — Service Public Fédéral Finances

(Processo C-25/10)

2010/C 100/25

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: Missionswerk Werner Heukelbach E.v.

Recorrido: État belge — Service Public Fédéral Finances

Questões prejudiciais

Os artigos 18.o (ex-artigo 12.o do TCE), 45.o (ex-artigo 39.o do TCE), 49.o (ex-artigo 43.o do TCE) e 54.o (ex-artigo 48.o do TCE) do Tratado de Lisboa de 17 de Dezembro de 2007, devem ser interpretados no sentido de que proíbem a adopção ou a manutenção pelo legislador de um Estado Membro, de uma norma cujo objectivo consiste em reservar o benefício de uma tributação à taxa reduzida de 7 % às associações sem fins lucrativos, às associações mutualistas ou às uniões nacionais de associações mutualistas, às uniões profissionais e às associações internacionais sem fins lucrativos, às fundações privadas e às fundações de utilidade pública de um Estado Membro em que o de cujus — residente valão — à data da sua morte, residia efectivamente ou tinha o seu local de trabalho, ou no qual já tivesse efectivamente residido ou tido o seu local de trabalho?


17.4.2010   

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C 100/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Linköpings tingsrätt (Suécia) em 19 de Janeiro de 2010 — Lotta Andersson/Staten genom Kronofogdemyndigheten i Jönkoping, Tillsynsmyndigheten

(Processo C-30/10)

2010/C 100/26

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Linköpings tingsrätt

Partes no processo principal

Recorrente: Lotta Andersson

Recorrido: Staten genom Kronofogdemyndigheten i Jönkoping, Tillsynsmyndigheten

Questões prejudiciais

Uma disposição nacional que exclui do direito ao crédito privilegiado um trabalhador com fundamento em que este, individual ou conjuntamente com familiares próximos, nos seis meses anteriores à apresentação à insolvência, detinha uma parte essencial da empresa e exercia uma influência considerável sobre a actividade desta, é compatível com o artigo 10.o, alínea c), da Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002 (1), que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (2)?


(1)  JO L 270, p. 10.

(2)  JO L 283, p. 23.


17.4.2010   

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C 100/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 20 de Janeiro de 2010 — Minerva Kulturreisen GmbH/Finanzamt Freital

(Processo C-31/10)

2010/C 100/27

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Minerva Kulturreisen GmbH

Recorrido: Finanzamt Freital

Questão prejudicial

O «regime especial das agências de viagens», previsto no artigo 26.o da Directiva 77/388/CEE (1), é igualmente aplicável à venda isolada de bilhetes de ópera por uma agência de viagens, sem a prestação de serviços adicionais?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


17.4.2010   

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C 100/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven Kasatsionen sad (Bulgária) em 20 de Janeiro de 2010 — Toni Georgiev Semerdzhiev/Del-Pi-Krasimira Mancheva

(Processo C-32/10)

2010/C 100/28

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven Kasatsionen sad

Partes no processo principal

Recorrente

:

Toni Georgiev Semerdzhiev

Recorrida

:

ET Del-Pi-Krasimira Mancheva

ZAD Bulstrad

Questões prejudiciais

1.

As disposições da Directiva 90/314 (1) são aplicáveis ao caso vertente (omissis)?

2.

Como deve ser interpretado o conceito de «outros serviços turísticos», constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 90/314 e abrange este conceito a obrigação do operador de assegurar o consumidor?

Quais os riscos que devem ser cobertos pelo contrato de seguro celebrado entre o operador e a companhia de seguros a favor do consumidor?

Que tipo de seguro deve estar previsto pelo contrato de seguro celebrado entre o operador e a companhia de seguros a favor do consumidor, um seguro colectivo para todos os participantes na viagem organizada ou um seguro individual para cada um deles?

3.

A obrigação do operador, prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), iv), da Directiva 90/314, de prestar ao consumidor, antes do início da viagem, informações sobre a subscrição facultativa de um contrato de seguro que cubra as despesas de repatriamento em caso de acidente, deve ser interpretada no sentido de que o operador tem a obrigação de celebrar com o consumidor um contrato de seguro individual, que cubra as despesas de repatriamento em caso de acidente?

4.

O operador da viagem organizada está obrigado, por força das disposições da Directiva 90/314, a entregar ao consumidor o original da apólice de seguro antes do início da viagem?

5.

Como deve ser interpretado o conceito de «danos», constante do artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 90/314, que a não execução ou a incorrecta execução do contrato causem ao consumidor?

6.

O conceito de «danos» que a não execução ou a incorrecta execução do contrato causem ao consumidor, constante do artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 90/314, inclui a responsabilidade por prejuízos morais sofridos pelo consumidor?

7.

Como deve ser interpretado o artigo 5.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, da Directiva 90/314, no caso de pedidos de reparação de prejuízos morais resultantes de um dano corporal, decorrente do incumprimento ou do cumprimento incorrecto da obrigação de prestar os serviços estipulados no contrato, designadamente em caso de não entrega ao consumidor do original da apólice de seguro quando este não prevê limites para a indemnização?


(1)  Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO 158, p. 59).


17.4.2010   

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C 100/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 21 de Janeiro de 2010 — Prof. Dr. Oliver Brüstle/Greenpeace e.V.

(Processo C-34/10)

2010/C 100/29

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Prof. Dr. Oliver Brüstle

Recorrida: Greenpeace e.V.

Questões prejudiciais

1.

O que se entende por «embriões humanos», na acepção do artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 98/44/CE (1)?

a)

Encontram-se abrangidas todas as fases do desenvolvimento da vida humana, desde o momento da fecundação do óvulo, ou têm de estar preenchidos determinados pressupostos adicionais, tais como, por exemplo, ter-se atingido uma determinada fase de desenvolvimento?

b)

Encontram-se também abrangidos os seguintes organismos:

1.

óvulos humanos não fecundados, para os quais se transplantou o núcleo de uma célula humana amadurecida?

2.

óvulos humanos não fecundados, que foram estimulados para efeitos de divisão e desenvolvimento por via de partenogénese?

c)

Encontram-se também abrangidas as células estaminais obtidas a partir de embriões humanos na fase blastocitária?

2.

O que se entende por «utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais»? Esta expressão abrange toda e qualquer exploração comercial, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da directiva, incluindo, em particular, uma utilização para fins de pesquisa científica?

3.

O artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da directiva também exclui da patenteabilidade determinada indicação técnica, se a utilização de embriões humanos não fizer parte da indicação técnica objecto da patente, mas constituir condição necessária da aplicação dessa indicação técnica

a)

porque a patente tem por objecto um produto cuja criação implica a prévia destruição de embriões humanos?

b)

ou porque a patente tem por objecto um processo que carece de um tal produto, como matéria-prima?


(1)  Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213, p. 13).


17.4.2010   

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C 100/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 22 de Janeiro de 2010 — Landwirtschaftliches Unternehmen e.G. Sondershausen/BVVG Bodenverwertungs- und -verwaltungs GmbH

(Processo C-37/10)

2010/C 100/30

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: Landwirtschaftliches Unternehmen e.G. Sondershausen

Demandada: BVVG Bodenverwertungs- und -verwaltungs GmbH

Questões prejudiciais

O § 5, n.o 1, segundo e terceiro períodos, do Flächenerwerbsverordnung, que foi adoptado para dar execução ao § 4, n.o 3, ponto 1, da Ausgleichsleistungsgesetz, viola o artigo 87.o CE?


17.4.2010   

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C 100/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 25 de Janeiro de 2010 — 1. Vlaamse Dierenartsenvereniging VZW, 2. Marc Janssens/Estado Belga, interveniente: Luk Vangheluwe

(Processo C-42/10)

2010/C 100/31

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes

:

Vlaamse Dierenartsenvereniging VZW

Marc Janssens

Recorrido

:

Estado Belga

Interveniente

:

Luk Vangheluwe

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 3.o, alínea b), 4.o, n.o 2, 5.o e 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 998/2003/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho e os artigos e anexos da Decisão 2003/803/CE (2) da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões, opõem-se a um regime nacional relativo ao passaporte para gatos e furões que remete, por um lado, para o modelo e para os requisitos adicionais estabelecidos na referida decisão da Comissão de 26 de Novembro de 2003, mas que, por outro lado, prescreve adicionalmente que cada passaporte deve possuir um número único, composto por 13 caracteres, ou seja «BE», o código ISO da Bélgica, seguido do número de identificação do distribuidor composto por dois algarismos, e de um número sequencial composto por nove algarismos?

2.

Os artigos 3.o, alínea b), 4.o, n.o 2, 5.o e 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 998/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho e os artigos e anexos da Decisão 2003/803/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões, opõem-se a um regime nacional que também utiliza o modelo do passaporte europeu para animais de companhia como prova de identificação e registo de cães e que prevê, nesse contexto, que terceiros com vinhetas adesivas de identificação possam introduzir alterações relativas à identificação do proprietário e do animal nas partes I a III de um passaporte europeu para animais de companhia certificado por um veterinário reconhecido, uma vez que os dados de identificação mais antigos ficam cobertos pelos adesivos?


(1)  JO L 146, p. 1.

(2)  JO L 312, p. 1.


17.4.2010   

PT

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C 100/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grecia) em 25 de Janeiro de 2010 — Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e altri, Elliniki Etaireia gia tin Prostasia tou Perivallontos kai tis Politistikis Klironomias e altri, Pankosmio tameio gia tin fysi — WWF Ellas/Ministro do Ambiente, da Administração Territorial e das Obras Públicas e o.

(Processo C-43/10)

2010/C 100/32

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrentes: Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e altri, Elliniki Etaireia gia tin Prostasia tou Perivallontos kai tis Politistikis Klironomias e o., Pankosmio tameio gia tin fysi — WWF Ellas

Recorrido: Ministro do Ambiente, da Administração Territorial e das Obras Públicas e outros

Questões prejudiciais

«1.

O disposto no artigo 13.o, n.o 6, da Directiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1), introduz simplesmente um limite temporal máximo (22 de Dezembro de 2009) para a elaboração dos planos de gestão dos recursos hídricos ou essa data representa um prazo especifico para a transposição das disposições pertinentes dos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 9.o, 13.o e 15.o da referida directiva?

No caso de o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarar que a disposição em exame da directiva introduz simplesmente um limite temporal máximo para a publicação dos planos de gestão dos recursos hídricos, há que colocar a seguinte questão prejudicial:

2.

Uma norma nacional, que permite o transvase de água de uma determinada bacia hidrográfica para outra sem que tenham sido ainda elaborados os planos para as regiões hidrográficas nas quais se encontram as bacias hidrográficas a partir das quais e para as quais se realizará o transvase da água, é compatível com o disposto nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 9.o, 13.o e 15.oda Directiva 2000/60/CE, considerando em especial que, por força do artigo 2.o, n.o 15, da referida directiva, a principal unidade para a gestão da bacia hidrográfica é constituída pela região hidrográfica à qual pertence?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, há que colocar a seguinte questão prejudicial:

3.

Nos termos dos artigos 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 9.o, 13.o e 15.o da Directiva 2000/60/CE, é permitido o transvase de água de uma região hidrográfica para uma região hidrográfica vizinha? Em caso de resposta afirmativa, o objectivo do transvase pode ser a satisfação de necessidade hídricas para consumo ou pode ter também como destino a irrigação e a produção de energia? Em qualquer caso, nos termos das disposições acima referidas da directiva, deve existir uma decisão da administração fundamentada e adoptada com base no necessário estudo cientifico, que declara que a região hidrográfica de destino não está em situação de fazer face, com os seus próprios recursos hídricos, às suas necessidade hídricas para utilização doméstica, irrigação e outros?

No caso de o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias responder à questão 1) que o disposto no artigo 13.o, n.o 6, da Directiva 2000/60/CE não introduz simplesmente um limite temporal máximo (22 de Dezembro de 2009) para a elaboração dos planos de gestão dos recursos hídricos, mas institui um prazo específico para a transposição das disposições pertinentes dos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 9.o,13.o e 15.o da referida directiva, coloca-se também a seguinte questão prejudicial:

4.

Uma legislação nacional, adoptada dentro do prazo especifico de transposição acima referido, que permite o transvase de água de uma determinada bacia hidrográfica para outra, sem terem sido elaborados os planos para as regiões hidrográficas dentro das quais se encontram as bacias hidrográficas a partir das quais e para as quais se realizará o transvase de água, coloca sem dúvida em risco o efeito útil da directiva em causa, ou ao apreciar se se coloca em perigo o efeito útil da directiva, há que ter em consideração critérios como a escala das intervenções previstas e os objectivos do transvase de água?

5.

É compatível com os artigos 13.o, 14.o e 15.o da Directiva 2000/60/CE, respeitantes aos processos de informação, consulta e participação do público, uma legislação adoptada por um Parlamento nacional que aprova os planos de gestão das bacias hidrográficas, no caso de as normas nacionais pertinentes não preverem uma fase de consulta do público durante o processo no Parlamento nacional e de não resultar dos elementos do dossier que foi seguido o procedimento de consulta da administração previsto pela directiva?

6.

Nos termos da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 1), conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, (JO L 73), um estudo do impacto ambiental respeitante à construção de diques e ao transvase de água que foi apresentado à aprovação do Parlamento nacional depois da anulação judicial do acto pelo qual foi aprovado e em relação ao qual foi seguido o procedimento de publicidade, sem seguir novamente esse procedimento, preenche os requisitos de informação e de participação do público previstos nos artigos 1.o, 2.o, 5.o, 6.o, 8.o e 9.o da referida directiva?

7.

É abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197), um plano de desvio de um rio que: a) envolve a construção de diques e o transvase de água de uma região hidrográfica para outra; b) é abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327); c) faz parte dos projectos de obras previstos na Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175) e d) pode produzir efeitos no ambiente nas zonas previstas pela Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206)?

Em caso de resposta afirmativa da questão precedente, há que colocar a seguinte questão prejudicial:

8.

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, da Directiva 2001/42/CE, podem ser considerados actos formais preparatórios adoptados antes de 21 de Julho de 2004, de modo que não existe a obrigação de uma avaliação estratégica dos efeitos no ambiente, actos respeitantes ao projecto controvertido e que foram anulados com efeitos retroactivos por decisões judiciais?

Em caso de resposta negativa à questão anterior, há que colocar a seguinte questão prejudicial:

9.

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2001/42/CE, no caso de um plano ser abrangido simultaneamente pelo âmbito de aplicação desta directiva e pelo âmbito das Directivas 2000/60/CE e 85/337/CE que prevêem também a avaliação ambiental do plano, são suficientes para o cumprimento das imposições da Directiva 2001/42/CE os estudos efectuados com base no previsto nas Directivas 2000/60/CE e 85/337/CE, ou é necessário efectuar um estudo autónomo de avaliação ambiental estratégica?

10.

Nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206), as zonas que estavam inseridas nas listas nacionais dos sítios de importância comunitária (SIC) e que acabaram por ser incluídas na lista comunitária dos sítios de importância comunitária, são abrangidas pela protecção prevista na Directiva 92/43/CEE, antes da publicação da Decisão da Comissão de 19 de Julho de 2006, 2006/613/CE, que adopta a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica?

11.

É possível, nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o da Directiva 92/43/CEE, que as autoridades nacionais competentes emitam uma autorização para a realização de um plano de transvase de água, não directamente conexo ou necessário para preservar uma área que faz parte de uma zona de protecção especial, quando em todos os estudos anexos ao dossier relativos a esse projecto se conclui não existirem em absoluto elementos ou não existirem dados fidedignos e actualizados relativos à fauna ornitológica naquela área?

12.

Nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o da Directiva 92/43/CEE, os motivos pelos quais é elaborado um plano de transvase de água, respeitante principalmente à irrigação e, subsidiariamente, às necessidade hídricas para utilização domestica, podem representar o interesse público imperativo imposto pela directiva de modo que seja permitida a realização de tal projecto, não obstante o seu impacto negativo em áreas protegidas pela referida directiva?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, há que colocar a seguinte questão prejudicial:

13.

Nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o da Directiva 92/43/CEE, para determinar a eficácia das medidas compensatórias necessárias para garantir a protecção da coerência global da rede Natura 2000 que é prejudicada por um plano de transvase de água, devem ser tomados em consideração critérios como a extensão do desvio e a envergadura das obras que esse desvio exige?

14.

Nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o da Directiva 92/43/CEE, interpretados à luz do principio do desenvolvimento sustentável, consagrado no artigo 6.o do Tratado CE, as autoridades nacionais competentes podem emitir uma autorização para a realização de um plano de transvase de água dentro de uma zona especial Natura 2000, não directamente conexo ou necessário para a protecção da coerência dessa zona, quando da avaliação ambiental do plano em causa decorre que o plano tem como consequência a transformação de um ecossistema fluvial natural num ecossistema fluvial e lacustre humanizado».


17.4.2010   

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C 100/23


Acção intentada em 28 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-44/10)

2010/C 100/33

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro et P. Guerra e Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não tendo tomado as medidas necessárias para garantir, através da concessão de licenças nos termos dos artigos 6o e 8o da Directiva 2008/1/CE (1), nem tendo tomado as medidas necessárias para garantir, através do reexame e eventual actualização das licenças das instalações existentes que tais instalações, a partir de 30 de Outubro de 2007, são exploradas nos termos dos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o, 13.o, 14.o alíneas a) e b), e 15.o, n.o 2, a República Portuguesa não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 5o, n.o 1, da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (directiva IPPC).

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Da leitura conjugada dos artigos 4.o e 5.o, n.o 1 da Directiva IPPC, deduz-se que os Estados-Membros deviam garantir a concessão de licenças, relativamente a instalações novas ou existentes, de acordo com o que está estabelecido nos artigos 6.o e 8.o da Directiva. E deviam reexaminar e eventualmente actualizar os termos das licenças relativas a instalações existentes até 31 de Outubro de 2007

Segundo informações, em 2008, da Administração portuguesa, por um lado, relativamente a diversas instalações, não fora requerido o respectivo licenciamento. E por outro lado no total de 632 instalações, 280 funcionavam sem emissão da respectiva licença.

Segundo informações actualizadas, num total de 577 instalações, estão licenciadas 481 instalações encontrando-se pendentes para apreciação 17 procedimentos.


(1)  JO L 24, p. 8


17.4.2010   

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C 100/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 28 de Janeiro de 2010 — 1. Vlaamse Dierenartsenvereniging VZW, 2. Marc Janssens/Estado Belga

(Processo C-45/10)

2010/C 100/34

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State.

Partes no processo principal

Recorrentes

:

Vlaamse Dierenartsenvereniging VZW

Marc Janssens

Recorrido

:

Estado Belga

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 3.o, alínea b), 4.o, n.o 2, 5.o e 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 998/2003/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho e os artigos e anexos da Decisão 2003/803/CE (2) da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões, opõem-se a um regime nacional que também utiliza o modelo do passaporte europeu para animais de companhia como prova de identificação e registo de cães e que prevê, nesse contexto, que terceiros possam introduzir alterações, por meio de vinhetas adesivas de identificação, relativas à identificação do proprietário e do animal nas partes I a III de um passaporte europeu para animais de companhia certificado por um veterinário autorizado, sendo os dados de identificação mais antigos cobertos pelos adesivos?

2.

As disposições nacionais, que também utilizam o modelo do passaporte europeu para animal de companhia, previsto na Decisão 2003/803/CE […] como prova de identificação e de registo de cães e que prevê, nesse contexto, que terceiros possam, por meio de vinhetas adesivas de identificação, introduzir alterações relativas à identificação do proprietário e do animal nas partes I a III desse passaporte, constituem regras técnicas, na acepção do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, que devem, nos termos do artigo 8.o dessa directiva, ser comunicadas à Comissão Europeia antes da sua aprovação?


(1)  JO L 146, p. 1.

(2)  JO L 312, p. 1.

(3)  JO L 204, p. 37.


17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/24


Acção intentada em 28 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-48/10)

2010/C 100/35

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: A. Alcover San Pedro, agente)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da recorrente

declarar que, não tendo tomado as medidas necessárias para que as autoridades assegurem, através da concessão de licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o ou, de forma adequada, do reexame das condições e, eventualmente, da sua actualização, que as instalações existentes sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o e 13.o, nas alíneas a) e b) do artigo 14.o e no n.o 2 do artigo 15.o, o mais tardar em 30 de Outubro de 2007, sem prejuízo de outras disposições comunitárias especiais, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2008/1/CE (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (directiva IPPC)

condenar o Reino de Espanha no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2008/1/CE, o prazo para cumprir a obrigação de adaptar as instalações existentes às exigências da directiva IPPC, através da concessão de licenças ambientais integradas, terminou em 30 de Outubro de 2007.

Nesta data, numerosas instalações existentes continuavam funcionar em Espanha sem a referida licença. A partir da abertura de um procedimento com base nesta infracção, este Estado-Membro acelerou o processo de concessão de licenças ambientais, sem, contudo, ter posto fim a essa violação nem no prazo fixado pelo parecer fundamentado nem, de acordo com as informações de que dispõe a Comissão, até à presente data. Segundo os dados fornecidos pelas autoridades nacionais na sua resposta ao parecer fundamentado, à data do termo do prazo fixado por este para o cumprimento das obrigações resultantes do artigo 5.o, n.o 1, da directiva, 533 instalações existentes continuavam a funcionar sem a requerida licença IPPC.

Nestas circunstâncias, é evidente que o Reino de Espanha continua a não dar cumprimento às obrigações resultantes da referida disposição.


(1)  JO L 24, p. 8.


17.4.2010   

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C 100/24


Acção intentada em 29 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-50/10)

2010/C 100/36

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e C. Zadra, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da recorrente

declarar que, não tendo tomado as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o ou, de forma adequada, do reexame das condições e, eventualmente, da sua actualização, que todas as instalações existentes na acepção do artigo 2.o, n.o 4, da Directiva 2008/1/CE (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o e 13.o, no artigo 14.o, alíneas a) e b), e no artigo 15.o, n.o 2, da mesma directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da referida directiva.

condenar a República Italiana no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 5.o, n.o 1, da directiva dispõe que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o ou, de forma adequada, do reexame das condições e, eventualmente, da sua actualização, que as instalações existentes na acepção do artigo 2.o, n.o 4, da directiva, sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos na mesma directiva, o mais tardar em 30 de Outubro de 2007.

No entanto, em Janeiro de 2010, e mais precisamente à data da propositura da presente acção, o Governo italiano ainda não tinha cumprido inteiramente as obrigações previstas no artigo 5.o, n.o 1, da directiva.


(1)  JO L 24, p. 8.


17.4.2010   

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C 100/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado — Grécia) em 1 de Fevereiro de 2010 — Eleftheri Tileorasi A.E. («Alter Channel») e Konstantinos Giannikos/Ypourgos Typou kai Meson Mazikis Enimerosis e Ethniko Symvoulio Radiotileorasis

(Processo C-52/10)

2010/C 100/37

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado)

Partes

Recorrente: Eleftheri Tileorasi A.E. («Alter Channel») e Konstantinos Giannikos

Recorridos: Ypourgos Typou kai Meson Mazikis Enimerosis e Ethniko Symvoulio Radiotileorasis

Questão prejudicial

O artigo 1.o, alínea d), da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298), conforme alterado pelo artigo 1.o, alínea c), da Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202), deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma «publicidade clandestina», a prestação de uma remuneração, de um pagamento ou de uma contrapartida de outra natureza constitui um elemento conceptual indispensável do objectivo publicitário?


17.4.2010   

PT

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C 100/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 28 de Janeiro de 2010 — Vlaamse Dierenartsenvereniging VZW/Belgische Staat

(Processo C-57/10)

2010/C 100/38

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Vlaamse Dierenartsenvereniging VZW

Recorrido: Belgische Staat

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 3.o, alínea b), 4.o, n.o 2, 5.o e 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 998/2003/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho, e os artigos e anexos da Decisão 2003/803/CE (2) da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões, opõem-se a um regime nacional relativo ao passaporte para gatos e furões que remete para o modelo e para os requisitos adicionais estabelecidos na referida decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, mas prescreve adicionalmente que cada passaporte deve possuir um número único, composto por 13 caracteres, a saber, o código ISO da Bélgica — «BE» —, seguido do número de identificação do distribuidor, composto por dois algarismos, e de um número sequencial, composto por nove algarismos?

2.

Um regime nacional que, relativamente ao passaporte para gatos e furões, remete para o modelo e os requisitos adicionais estabelecidos na referida decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, mas prescreve adicionalmente que cada passaporte deve possuir um número único, composto por treze caracteres, a saber, o código ISO da Bélgica — «BE» —, seguido pelo número de identificação do distribuidor, composto por dois algarismos, e um número sequencial, composto por nove algarismos, constitui uma regra técnica na acepção do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, que, nos termos do artigo 8.o dessa directiva, deve ser comunicada à Comissão antes da sua aprovação?


(1)  JO L 146, p. 1.

(2)  JO L 312, p. 1.

(3)  JO L 204, p. 37.


17.4.2010   

PT

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C 100/26


Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Conseil d’État (França) em 3 de Fevereiro de 2010 nos processos — Monsanto SAS, Monsanto Agriculture France SAS, Monsanto International SARL, Monsanto Technology LLC/Ministro da Agricultura e Pescas — Monsanto SAS, Monsanto Agriculture France SAS, Monsanto International SARL, Monsanto Europe SA/Ministro da Agricultura e Pescas — Association générale des producteurs de maïs (AGPM)/Ministro da Agricultura e Pescas — SCEA de Malaprade, SCEA Coutin, Jérôme Huard, Dominique Richer, EARL de Candelon, Bernard Mir, EARL des Menirs, Marie-Jeanne Darricau, GAEC de Commenian/Ministro da Agricultura e Pescas — Pioneer Génétique, Pioneer Semences/Ministro da Agricultura e Pescas — Syndicat des établissements de semences agréés pour les semences de maïs (SEPROMA)/Ministro da Agricultura e Pescas — Caussade Semences SA/Ministro da Agricultura e Pescas — Société Limagrain Verneuil Holding/Ministro da Agricultura e Pescas — Société Maïsadour Semences/Ministro Agricultura e Pescas — Ragt Semences SA/Ministro Agricultura e Pescas — Euralis Semences SAS, Euralis Coop/Ministro da Agricultura e Pescas

((Processo C-58/10) - (Processo C-59/10) - (Processo C-60/10) - (Processo C-61/10) - (Processo C-62/10) - (Processo C-63/10) - (Processo C-64/10) - (Processo C-65/10) - (Processo C-66/10) - (Processo C-67/10) - (Processo C-68/10))

2010/C 100/39

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: Monsanto SAS, Monsanto Agriculture France SAS, Monsanto International SARL, Monsanto Technology LLC (C-58/10), Monsanto SAS, Monsanto Agriculture France SAS, Monsanto International SARL, Monsanto Europe SA (C-59/10), Association générale des producteurs de maïs (AGPM) (C-60/10), SCEA de Malaprade, SCEA Coutin, Jérôme Huard, Dominique Richer, EARL de Candelon, Bernard Mir, EARL des Menirs, Marie-Jeanne Darricau, GAEC de Commenian (C-61/10), Pioneer Génétique, Pioneer Semences (C-62/10), Syndicat des établissements de semences agréés pour les semences de maïs (SEPROMA) (C-63/10), Caussade Semences SA (C-64/10), Société Limagrain Verneuil Holding (C-65/10), Société Maïsadour Semences (C-66/10), Ragt Semences SA (C-67/10), Euralis Semences SAS, Euralis Coop (C-68/10)

Recorrido: Ministro da Agricultura e Pescas

Questões prejudiciais

1.

Quando um organismo geneticamente modificado que constitui um alimento para animais tiver sido colocado no mercado antes da publicação do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (1) e a respectiva autorização se mantiver em vigor, em aplicação das disposições do artigo 20.o deste regulamento, antes de ser proferida a decisão sobre o pedido de nova autorização que deve ser apresentado nos termos deste regulamento, deve considerar-se que o produto em questão faz parte dos produtos mencionados pelas disposições do artigo 12.o da Directiva 2001/18/CE (2) referidas na fundamentação da presente decisão e, neste caso, este organismo geneticamente modificado está sujeito, no que respeita às medidas de emergência que podem ser tomadas após a emissão da autorização de colocação no mercado, apenas ao artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 ou, pelo contrário, tais medidas podem ser tomadas por um Estado-Membro com base no artigo 23.o da directiva e nas disposições nacionais que asseguram a respectiva transposição?

2.

No caso de as medidas de emergência só poderem ser tomadas no âmbito das disposições do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, uma medida como a do regulamento impugnado (3), de 5 de de Dezembro de 2007, pode ser tomada, e em que condições, pelas autoridades de um Estado-Membro, a título do controlo do risco mencionado no artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (4) ou das medidas de protecção provisórias que podem ser tomadas por um Estado-Membro com base no artigo 54.o do mesmo Regulamento?

3.

No caso de as autoridades de um Estado-Membro poderem intervir com base no artigo 23.o da Directiva 2001/18/CE ou no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, ou em ambos, a petição suscita a questão de saber, tendo em conta, nomeadamente, o princípio da precaução, que grau de exigência é imposto, respectivamente, pelas disposições do artigo 23.o da directiva, que subordinam o recurso a medidas de emergência, tais como a suspensão da utilização do produto, à condição de o Estado-Membro ter «razões válidas para considerar que um (…) OGM (…) constitui um risco para (…) o ambiente», e pelas do artigo 34.o do regulamento, que subordinam o recurso a tal medida à condição de ser «evidente que um produto (…) é susceptível de constituir um risco grave para (…) o ambiente», em matéria de identificação do risco, de avaliação da sua probabilidade e de apreciação da natureza dos seus efeitos?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268, p. 1).

(2)  Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1).

(3)  Regulamento de 5 de Dezembro de 2007, no processo C-58/10; Regulamento de 7 de Fevereiro de 2008, alterado pelo Regulamento de 13 de Fevereiro de 2008, nos processos C-59/10 a C-68/10

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).


17.4.2010   

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C 100/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif (Luxemburgo) em 5 de Fevereiro de 2010 — Brahim Samba Diouf/Ministre du Travail, de l'Emploi et de l'Immigration

(Processo C-69/10)

2010/C 100/40

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif

Partes no processo principal

Recorrente: Brahim Samba Diouf

Recorrido: Ministre du Travail, de l'Emploi et de l'Immigration

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 39.o da Directiva 2005/85/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a instituída pelo Grão-Ducado do Luxemburgo através do artigo 20.o, n.o 5, da Lei de 5 de Maio de 2006, relativa ao direito de asilo e a formas complementares de protecção, conforme alterada, em aplicação da qual um requerente de asilo não dispõe de recurso jurisdicional contra a decisão da autoridade administrativa de apreciar o mérito do pedido de protecção internacional no quadro de um procedimento com tramitação acelerada?

2.

Em caso de resposta negativa, deve o princípio geral do direito a um recurso jurisdicional efectivo consagrado pelo direito comunitário, inspirado pelos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a instituída pelo Grão-Ducado do Luxemburgo através do artigo 20.o, n.o 5, da Lei de 5 de Maio de 2006, relativa ao direito de asilo e a formas complementares de protecção, conforme alterada, em aplicação da qual um requerente de asilo não dispõe de recurso jurisdicional contra a decisão da autoridade administrativa de apreciar o mérito do pedido de protecção internacional no quadro de um procedimento com tramitação acelerada?


(1)  Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados Membros (JO L 326, p. 13).


17.4.2010   

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C 100/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 9 de Fevereiro de 2010 — processo penal contra Marcello Costa

(Processo C-72/10)

2010/C 100/41

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte Suprema di Cassazione

Partes no processo principal

Marcello Costa

Questão prejudicial

Solicita-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a interpretação dos artigos 43.o e 49.o do Tratado que institui a União Europeia, no que se refere às liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços no sector das apostas sobre eventos desportivos, a fim de determinar se as referidas disposições do Tratado permitem uma regulamentação nacional que estabelece um regime de monopólio a favor do Estado e um sistema de concessões e de autorizações que, dentro de um número determinado de concessões, prevê: a) a existência de um sistema geral de protecção dos titulares das concessões atribuídas num momento anterior com base num processo que excluiu ilegalmente uma parte dos operadores; b) a existência de disposições que garantem de facto a manutenção das posições comerciais adquiridas com base num processo que exclui ilegalmente uma parte dos operadores (como, por exemplo, a proibição de os novos concessionários colocarem os seus guichets de venda a menos de uma determinada distância dos já existentes); c) a previsão de casos de caducidade da concessão e de perda de cauções de montante muito elevado, entre os quais o caso de o concessionário gerir, directa ou indirectamente, actividades transfronteiriças de jogo equivalentes às que são objecto da concessão.


17.4.2010   

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C 100/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 9 de Fevereiro de 2010 — Ugo Cifone/Giudice delle indagini preliminari del Tribunale di Trani

(Processo C-77/10)

2010/C 100/42

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte Suprema di Cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Ugo Cifone

Recorrido: Giudice delle indagini preliminari del Tribunale di Trani

Questões prejudiciais

Solicita-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a interpretação dos artigos 43.o e 49.o do Tratado que institui a União Europeia, no que se refere às liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços no sector das apostas sobre eventos desportivos, a fim de determinar se as referidas disposições do Tratado permitem uma regulamentação nacional que estabelece um regime de monopólio a favor do Estado e um sistema de concessões e de autorizações que, dentro de um número determinado de concessões, prevê: a) a existência de um sistema geral de protecção dos titulares das concessões atribuídas num momento anterior com base num processo que excluiu ilegalmente uma parte dos operadores; b) a existência de disposições que garantem de facto a manutenção das posições comerciais adquiridas com base num processo que excluiu ilegalmente uma parte dos operadores (como, por exemplo, a proibição de os novos concessionários colocarem os seus guichets de venda a menos de uma determinada distância dos já existentes); c) a previsão de situações de caducidade da concessão e de perda de cauções de montante muito elevado, entre as quais o caso de o concessionário gerir, directa ou indirectamente, actividades transfronteiriças de jogo equivalentes às que são objecto da concessão.


17.4.2010   

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C 100/28


Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-80/10)

2010/C 100/43

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Jimeno Fernandéz e A. Markouli)

Recorrida: República Helénica

Pedidos da recorrente

declarar que a portaria ministerial da República Helénica n.o 552 de 25 de Agosto de 2004, conforme alterado em 8 de Setembro de 2008, em especial, os seus artigos 4.o, n.os 2, 4, 5 e 7, 5.o, n.os 4, 5, 6 e 7, e 6.o, n.o 2, violam as disposições dos artigos 3.o, n.os 1 e 6,15.o, n.o 1, 16.o, n.os 1 e 2, e 18.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que a portaria ministerial em causa, relativo aos controlos oficiais à importação de cereais provenientes de países terceiros não é compatível com determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Em especial, a portaria ministerial grega prevê normas gerais relativas à frequência dos controlos físicos das remessas de alimentos para animais e de géneros alimentícios de origem não animal provenientes de países terceiros, que não conferem aos controlos físicos efectuados pela autoridade competente o nível de flexibilidade e de diferenciação necessários à aplicação do sistema previsto no artigo 16.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Além disso, estabelece normas gerais relativas à conservação sob controlo oficial das referidas remessas, que prevêem a submissão dessas remessas a controlo oficial mesmo no caso de controlos de rotina. Essa submissão indiferenciada das remessas ao controlo oficial sem que exista suspeita ou dúvida de não conformidade é contrária ao artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Por outro lado, a portaria ministerial autoriza a liberação de todas as remessas depois de sete dias úteis, mesmo no caso de suspeição ou de dúvidas de não conformidade, o que também é contrário ao artigo 18.o do referido regulamento.

A portaria ministerial prevê regras específicas para os controlos das remessas provenientes de países terceiros destinadas a detectar a presença de organismos geneticamente modificados não autorizados. Esses controlos devem ser efectuados com uma frequência de 50 % para as remessas de trigo e de 100 % para as remessas de milho. A Comissão considera que essas percentagens são muito elevadas e que não são compatíveis com o sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004, nomeadamente com o seu artigo 16.o, n.os 1 e 2, dado que essas percentagens resultam de uma avaliação errada dos riscos e da falta de diferenciação.

A referida portaria prevê que os controlos das remessas de milho provenientes da Bulgária e da Roménia, são efectuados com uma frequência de 100 %. para verificar se não contêm organismos geneticamente modificados não autorizados. A Comissão considera que controlos efectuados com essa frequência são contrários às disposições do Regulamento (CE) n.o 882/2004, que estabelecem que os controlos das remessas provenientes de outros Estados-Membros se devem basear nos riscos e não serem discriminatórios e desproporcionados.

A República Helénica não forneceu explicações e elementos suficientes que justifiquem a adopção das referidas disposições da portaria ministerial relativa aos controlos oficiais da importação de cereais provenientes de países terceiros e de outros Estados-Membros da União Europeia.


17.4.2010   

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C 100/29


Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2010 por Longevity Health Products, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 9 de Dezembro de 2009 no processo T-484/08, Longevity Health Products, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e a outra parte interveniente no processo na Câmara de Recurso do IHMI, a Merck KGaA

(Processo C-84/10 P)

2010/C 100/44

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Longevity Health Products, Inc. (Representante: J. Korab, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e a Merck KGaA

Pedidos da recorrente

Declarar admissível o recurso da Longevity Health Products, Inc.;

anular o acórdão do Tribunal Geral de 19 de Dzembro de 2009, no processo T-484/08;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra o acórdão do Tribunal Geral que negou provimento ao recurso da recorrente que teve por objecto a anulação da decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 28 de Agosto de 2008, que negou provimento ao pedido de registo do sinal nominativo «Kids Vits». O Tribunal Geral confirmou no seu acórdão a decisão da Câmara de Recurso, segundo a qual existia um risco de confusão com a marca nominativa comunitária anterior «VITS4KIDS».

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega um erro de natureza processual e a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (a seguir «RMC»).

Alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de natureza processual, na medida em que não concedeu à recorrente um prazo para apresentar a réplica aos argumentos apresentados pela recorrida na contestação, não obstante o pedido fundamentado da recorrente. Deste modo, o direito de ser ouvida da recorrente foi limitado e o seu direito a uma tutela judicial efectiva restringido, em violação das disposições de direito comunitário aplicáveis ao processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Alega que o Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC, na medida em que, ao apreciar o risco de confusão, não procedeu, erradamente, a uma apreciação global do conjunto dos factores relevantes. O Tribunal Geral considerou erradamente que seria suficiente determinar os elementos comuns das marcas nominativas em conflito para poder concluir que existe um risco de confusão no sentido do direito das marcas.

Em particular, o Tribunal Geral não levou suficientemente em conta o facto de as marcas objecto do processo se referirem a produtos e serviços relacionados, no sentido mais amplo do termo, com a saúde humana, razão pela qual seria de esperar que o público relevante lhes atribuísse uma atenção elevada. Os consumidores têm conhecimento de que, no caso de marcas derivadas da nomenclatura química ou nela baseadas, as diferenças, mesmo que sejam mínimas, podem ser determinantes. Além disso, o grau de atenção dos consumidores seria ainda reforçado pelo facto de a confusão entre os produtos poder ter consequências muito desagradáveis. Esta circunstância, só por si, já permite considerar que é necessário prestar uma especial atenção.

Além disso, alega que o Tribunal Geral não levou em conta o facto de existir uma diferença essencial entre as marcas nominativas «Kids Vits» e «VITS4KIDS», dado que a reprodução fonética dos nomes das marcas põe em evidência diferenças sensíveis. A forma como se pronuncia o nome de uma marca é essencial para que os consumidores se recordem dela, de forma que, por esta razão, é já de excluir a existência de risco de confusão. É verdade que existe uma semelhança visual, mas os termos «Kids» e «Vits» estão colocados numa ordem diferente nas marcas em conflito e, no caso da marca da recorrida, a marca é completada por um sinal adicional (a saber, o número «4», que, em inglês, se deve pronunciar «for», no sentido de «destinado a»). Além disso, as duas marcas correspondem, globalmente, a dois sistemas diferentes de elaboração de nomes compostos, o que, por si só, garante a sua distinção.


17.4.2010   

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C 100/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Vicenza — Sezione distaccata di Schio — (Itália) em 15 de Fevereiro de 2010 — Edil Centro SpA/Electrosteel Europe sa

(Processo C-87/10)

2010/C 100/45

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ordinario di Vicenza

Partes no processo principal

Recorrente: Electrosteel Europe sa

Recorrida: Edil Centro SpA

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/ 2001 (1), e em todo o caso o direito comunitário, quando estabelece que o lugar de cumprimento da obrigação, em caso de compra e venda de bens, é o lugar onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, ser interpretado no sentido de que o lugar da entrega, relevante para efeitos da determinação do tribunal competente, é o do destino final das mercadorias objecto do contrato, ou aquele em que o vendedor se libera da obrigação de entrega com base na lei aplicável ao caso concreto, ou a referida norma deve ser interpretada de modo diferente?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


17.4.2010   

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C 100/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Palermo (Itália) em 15 de Fevereiro de 2010 — Assessorato del Lavoro e della Previdenza Sociale/Seasoft Spa

(Processo C-88/10)

2010/C 100/46

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Palermo

Partes no processo principal

Demandante: Assessorato del Lavoro e della Previdenza Sociale, della Formazione Professionale e dell'emigrazione della Regione Sicilia

Demandado: Seasoft Spa

Questões prejudiciais

1.

Atendendo a que o regime de auxílios (identificado sob o n.o NN 91/A/95) aprovado pela Região da Sicília através do artigo 10.o da Lei regional n.o 27, de 15 de Maio de 1991, previa um mecanismo de subvenções por um mínimo de dois anos e um máximo de cinco (2 anos em caso de admissão com contrato de formação e trabalho, mais um máximo de 3 anos em caso de transformação desta relação laboral em contrato por tempo indeterminado), a Comissão Europeia, através da Decisão 95/C 343/11 de 14/11/1995 que autorizou esse regime, pretendeu

permitir essa modulação global temporal e económica (2 anos + 3 anos) ou, ao invés,

considerou susceptível de autorização, exclusivamente e de modo alternativo, a concessão de subvenções para as admissões com contrato de formação e trabalho (pelos dois anos de duração dos mesmos) ou a concessão de subvenções para as transformações em contratos por tempo indeterminado para os empregados anteriormente admitidos com contratos de formação e trabalho (pelos três anos previstos a contar da transformação)?

2.

O prazo até ao exercício financeiro de 1997 para a aplicação do auxílio de Estado, indicado pela Comissão na Decisão 95/C 343/11 de 14/11/1995 para a autorização do regime aprovado pelo artigo 10.o da Lei regional 27/91, deve ser entendido

como previsão inicial de despesa para auxílios destinados de qualquer modo a serem pagos nos anos seguintes (dependendo das diversas interpretações possíveis dos auxílios admitidos acima referidos) ou antes

como o prazo final para pagamento efectivo das mesmas subvenções pelos organismos regionais competentes?

3.

Assim, em caso de admissão com contrato de formação e trabalho efectuada, por exemplo, em 1 de Janeiro de 1996 nos termos do artigo 10.o da lei regional 27/91 e, portanto, dentro do prazo relativo ao período de aplicação do auxílio estabelecido na Decisão 95/C 343/11 de 14/11/1995, a Região da Sicília podia (e devia) aplicar concretamente o regime de auxílios em causa para todos os anos autorizados (ou seja, 2 + 3) e isto mesmo quando, como no exemplo referido, a aplicação do regime autorizado implicasse um pagamento efectivo da subvenção até 31/12/2001 (ou seja, 1996 + 5 anos = 2001)?

4.

A Comissão Europeia, ao declarar no artigo 1.o da Decisão 2003/195/CE (1) de 16/10/2002: «o regime de auxílios previsto no n.o 1 do artigo 11.o da Lei regional siciliana n.o 16, de 27 de Maio de 1997, que a Itália tenciona aplicar, é incompatível com o mercado comum. Por esta razão, o referido auxílio não pode ser aplicado» pretendeu

negar a sua autorização ao «novo» regime de auxílios aprovado pelo artigo 11.o da Lei regional 16/97, a) por ter considerado o mesmo um sistema «autónomo» destinado a prorrogar o período de aplicação do auxílio aprovado pelo artigo 10.o da Lei regional 27/91 para além do prazo de 31/12/1996, de modo a nele incluir despesas de admissões e/ou transformações efectuadas nos anos de 1997 e 1998, ou

ao invés, a referida decisão pretendeu efectivamente impedir a Região de utilizar materialmente os recursos económicos, a fim de proibir o pagamento concreto dos auxílios de Estado aprovados pelo artigo 10.o de Lei regional 27/91, mesmo relativamente às admissões e/ou transformações efectuadas antes de 31/12/1996?

5.

No caso de a decisão da Comissão ser interpretada de acordo com a primeira hipótese da questão 4, tal decisão é compatível com a interpretação do artigo 87.o do Tratado proposta pela Comissão com base em casos análogos relativos à eliminação dos encargos contributivos e assistenciais sobre os contratos de formação e trabalho prevista nas Decisões 2000/128/CE (2) de 11/5/1999 (que tem como objecto as leis do Estado Italiano e é expressamente citada na fundamentação da decisão negativa de 2002) e 2003/739/CE (3) de 13/5/2003 (que tem por objecto as leis da Região da Sicília)?

6.

No caso de a decisão da Comissão ser interpretada de acordo com a segunda hipótese da questão 4, qual a interpretação a dar à anterior decisão de autorização das medidas de auxílio, tendo em conta a duplicidade do significado que se pode atribuir ao adjectivo «ulterior»: «ulterior relativamente à previsão orçamental estabelecida na decisão da Comissão» ou «ulterior relativamente ao financiamento previsto pela Região apenas até ao orçamento para 1996»?

7.

Em última análise, quais devem ser considerados os auxílios legais e quais os ilegais segundo a Comissão?

8.

Sobre qual das partes no presente processo (a empresa ou o Administração) recai o ónus da prova de que a previsão orçamental estabelecida pela Comissão não foi ultrapassada?

9.

O eventual reconhecimento, a favor das empresas beneficiárias, de juros legais pelo atraso no pagamento das subvenções consideradas legais e admissíveis contribui ou não para determinar a possível ultrapassagem da previsão orçamental inicialmente autorizada pela Decisão 95/C 343/11 de 14/10/1995?

10.

No caso de contribuir para determinar a ultrapassagem, qual a taxa de juro que deve ser aplicada?


(1)  JO L 77, p. 57.

(2)  JO L 42, p. 1.

(3)  JO L 267, p. 29.


17.4.2010   

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C 100/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 17 de Fevereiro de 2010 — Danfoss A/S e Sauer-Danfoss ApS/Skatteministeriet

(Processo C-94/10)

2010/C 100/47

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Danfoss A/S e Sauer-Danfoss ApS

Recorrido: Skatteministeriet

Questões prejudiciais

1.

O direito comunitário opõe-se a que um Estado-Membro recuse um pedido de reembolso apresentado por uma empresa sobre a qual foi repercutido um imposto especial de consumo contrário à directiva, quando tal recusa — em circunstâncias como as do processo principal — tem como fundamento o facto de não ter sido essa empresa quem pagou o imposto ao Estado?

2.

O direito comunitário opõe-se a que um Estado-Membro recuse um pedido de indemnização apresentado por uma empresa sobre a qual foi repercutido um imposto especial de consumo contrário à directiva, quando tal recusa — em circunstâncias como as do processo principal — se baseia nos fundamentos invocados pelo Estado-Membro (nomeadamente o facto de a empresa não ser o lesado directo e de não existir uma relação causal directa entre os eventuais danos e a eventual conduta do responsável pela sua reparação)?


17.4.2010   

PT

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C 100/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 25 de Fevereiro de 2010 — Staatsanwaltschaf/Malik Gataev, Khadizhat Gataeva

(Processo C-105/10)

2010/C 100/48

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Staatsanwaltschaf

Recorridos: Malik Gataev, Khadizhat Gataeva

Questões prejudiciais

1.

Em que sentido deve ser interpretada a relação entre as disposições da Directiva 2005/85/CE (1) (relativa ao procedimento de asilo) e as da decisão-quadro 2002/584/JAI (2), quando a pessoa cuja entrega é pedida por força de um mandado de detenção europeu, que é nacional de um Estado terceiro, tenha apresentado um pedido de asilo no Estado-Membro que deve executar o mandado e esse pedido está a ser apreciado ao mesmo tempo que corre o processo relativo à execução do mandado de detenção?

a)

Deve ser dada prioridade ao direito previsto no artigo 7.o, n.o 1, da directiva de permanecer no Estado-Membro durante a apreciação do pedido, ou o n.o 2 do mesmo artigo deve ser interpretado no sentido de que a execução do mandado de detenção prima sobre o direito previsto no n.o 1? O pedido de asilo em fase de apreciação permite recusar a entrega na acepção da decisão-quadro, apesar de esse motivo de recusa não estar previsto nos artigos 3.o e 4.o da decisão-quadro?

b)

O artigo 7.o, n.o 2, da directiva deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados-Membros um poder discricionário para regularem na legislação nacional, do modo que tiverem por mais conveniente, a questão colocada na alínea a)?

c)

Como deve ser interpretado o artigo 7.o da directiva à luz das questões precedentes, no caso especial de a pessoa cuja entrega é pedida por força de um mandado de detenção ter apresentado um pedido de asilo por motivos que, no essencial, são os mesmos pelos quais ela se opõe à entrega?

d)

Se o asilo for concedido, isso tem como consequência que o Estado encarregado de executar a entrega deve recusá-la? Nesta eventualidade, remete-se para a quarta questão prejudicial, [alíneas a) a c)].

2.

Tendo em conta, por um lado, o princípio que decorre do artigo 1.o, n.o 2, da decisão-quadro e, por outro, as disposições do artigo 6.o, n.o 1, UE, e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a decisão-quadro deve ser interpretada no sentido de que, para além dos motivos de recusa enunciados nos seus artigos 3.o e 4.o, a entrega pode também, à luz dos seus décimo segundo e décimo terceiro considerandos, ser recusada por outros motivos baseados nas circunstâncias referidas nesses considerandos?

a)

Se a decisão-quadro for de interpretar nesse sentido, quais são os motivos que o Estado-Membro de execução pode ou deve invocar? O Estado-Membro pode então invocar os princípios de interpretação adoptados, no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) na sua jurisprudência relativa à extradição? Pode também invocar razões que ampliam os motivos de recusa relativamente aos consagrados pelo TEDH na sua jurisprudência?

b)

Se a decisão-quadro for de interpretar no sentido de que a execução de um mandado de detenção também pode ser recusada por motivos diferentes dos enunciados nos artigos 3.o e 4.o da referida decisão, isso tem como consequência que a decisão-quadro autoriza o Estado-Membro a recusar a execução do mandado de detenção emitido para cumprimento de uma pena por circunstâncias relacionadas com o teor ou com os fundamentos do acórdão proferido no Estado-Membro que emitiu o mandado ou ainda com a legalidade do processo que conduziu a esse acórdão, que exigem que as acusações enunciadas nesses pontos sejam apreciadas no Estado-Membro em que é exigida a execução do mandado? Em que condições e com que fundamentos precisos é possível esse exame («revisão quanto ao mérito»)?

c)

A decisão-quadro for de interpretar no sentido de que autoriza o Estado-Membro a recusar a entrega por força do mandado de detenção emitido para cumprimento de uma pena pelo facto de existirem razões sérias para considerar que o processo que levou à condenação não foi equitativo, na medida em que a pessoa condenada foi alvo de perseguições que se traduziram numa acusação discriminatória pelas autoridades do Estado que decidiu o processo em causa?

3.

É possível interpretar as disposições da decisão-quadro no sentido de que a entrega pode ser recusada definitivamente numa situação em que pode sê-lo temporariamente por razões humanitárias graves, por exemplo por motivos de doença, se o carácter excessivo da entrega não puder ser afastado através da suspensão da execução?

4.

Se a decisão-quadro for de interpretar no sentido de que é possível recusar a execução do mandado de detenção por motivos que não estão expressamente previstos na decisão-quadro, a que condições deve estar sujeita essa recusa, em especial quando o mandado foi emitido para cumprimento de uma pena?

a)

Devem então ser aplicadas mutatis mutandis as disposições do artigo 4.o, n.o 6, da decisão-quadro? Por outras palavras, a recusa de execução do mandado exige que a pessoa cuja entrega é pedida seja nacional do Estado-Membro de execução ou que aí tenha residência permanente e que esse Estado se comprometa a executar ele próprio a pena ou a medida, nos termos da sua própria legislação?

b)

Deve-se, pelo menos, submeter a recusa à condição de o Estado a quem a entrega é pedida se comprometer a executar ele próprio a pena ou a medida, de acordo com a sua própria legislação?

c)

Se a decisão-quadro for de interpretar no sentido de que, em determinadas situações, autoriza a recusa da execução do mandado emitido para cumprimento de uma pena devido a circunstâncias relativas ao teor ou aos fundamentos do acórdão proferido no Estado-Membro que emitiu o mandado ou à legalidade do processo que conduziu a esse acórdão, a recusa é licíta independentemente das condições referidas nas alíneas a) e b)?

5.

Que importância pode ou deve ser dada, do ponto de vista da execução do mandado de detenção, ao facto de a pessoa detida, que é nacional de um Estado terceiro, se opor à sua entrega alegando que corre o risco, no Estado que emitiu o mandado de detenção, de ser expulsa para um Estado terceiro?

a)

Qual a pertinência deste fundamento de oposição, relativamente aos nacionais de países terceiros, tendo em conta as disposições da decisão-quadro e as obrigações que incumbem ao Estado-Membro que emitiu o mandado de detenção, por força do direito da União, nomeadamente das Directivas 2004/83/CE (3) e 2005/CE do Conselho?

b)

Neste contexto, é pertinente o artigo 28.o, n.o 4, da decisão-quadro, segundo o qual uma pessoa que tenha sido entregue por força de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade competente do Estado-Membro que a entregou? A proibição em causa também é aplicável, para além da entrega na sequência de um crime, a uma medida de afastamento do outro país, como a expulsão, e em que condições?

6.

O órgão jurisdicional nacional está obrigado, nos termos expostos pelo Tribunal de Justiça nos n.os 34 e 42 a 44 do seu acórdão de 16 de Junho de 2005, Pupino, (C-105/03), a interpretar o direito nacional em função da decisão-quadro, quer esta interpretação seja favorável ou não à pessoa interessada, desde que não se trate de um dos casos referidos nos n.os 44 e 45 do acórdão?


(1)  Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, p. 13).

(2)  Decisão-quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1).

(3)  Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12).


17.4.2010   

PT

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C 100/34


Despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Bundesgerichtshof — Alemanha) — Sylvia Bienek/Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-525/08) (1)

2010/C 100/49

Língua do processo: alemão

O Presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.


17.4.2010   

PT

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C 100/34


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-313/09) (1)

2010/C 100/50

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 256, de 24.10.2009.


17.4.2010   

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C 100/34


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-328/09) (1)

2010/C 100/51

Língua do processo: estónio

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 297, de 5.12.2009.


Tribunal Geral

17.4.2010   

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C 100/35


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de Março de 2010 — Arcelor/Parlamento e Conselho

(Processo T-16/04) (1)

(«Ambiente - Directiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Pedido de anulação - Acto que não diz directa e individualmente respeito ao recorrente - Pedido de indemnização - Admissibilidade - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica hierarquicamente superior que confere direitos aos particulares - Direito de propriedade - Liberdade de exercer uma actividade profissional - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Liberdade de estabelecimento - Segurança jurídica»)

2010/C 100/52

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Arcelor SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: inicialmente W. Deselaers, B. Meyring e B. Schmitt-Rady, em seguida W. Deselaers e B. Meyring, advogados)

Recorridos: ParlamentoEuropeu (Representantes: inicialmente K. Bradley e M. Moore, em seguida L. Visaggio e I. Anagnostopoulou, agentes) e Conselho da União Europeia (Representantes: inicialmente B. Hoff-Nielsen e M. Bishop, depois E. Karlsson e A. Westerhof Löfflerova, em seguida Westerhof Löfflerova e K. Michoel, agentes)

Interveniente em apoio dos recorridos: Comissão Europeia(Representante: U. Wölker, agente)

Objecto

Por um lado, a anulação parcial da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32), e, por outro, o ressarcimento do prejuízo sofrido pela recorrente na sequência da adopção da referida directiva

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Arcelor SA é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 71, de 20.3.2004


17.4.2010   

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C 100/35


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de Março de 2010 — Evropaïki Dynamiki/EMSA

(Processo T-70/05) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Concursos para adjudicação de contratos públicos pela EMSA - Prestação de serviços informáticos - Recusa da proposta - Recurso de anulação - Competência do Tribunal Geral - Desconformidade de uma proposta - Igualdade de tratamento - Observância dos critérios de adjudicação do contrato estabelecidos no caderno de encargos ou no anúncio de concurso - Estabelecimento de subcritérios para os critérios de adjudicação - Erro manifesto de apreciação - Dever de fundamentação»)

2010/C 100/53

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: N. Korogiannakis)

Recorrida: Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) (representantes: W. de Ruiter e J. Menze, agentes, assistidos por J. Stuyck, advogado)

Objecto

Anulação das decisões da EMSA de não aceitar as propostas apresentadas pela recorrente nos concursos EMSA C-1/01/04, relativo ao contrato intitulado «Validação e prosseguimento do desenvolvimento do sistema de acompanhamento do tráfego marítimo, SafeSeaNet», e EMSA C-2/06/04, relativo ao contrato intitulado «Especificação e desenvolvimento de uma base de dados sobre acidentes marítimos, rede e sistema de gestão», e de adjudicar os referidos contratos a outros concorrentes

Dispositivo

1.

A decisão da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) de adjudicar o contrato ao proponente seleccionado no procedimento de concurso «EMSA C-2/06/04» é anulada.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 106, de 30.4.2005.


17.4.2010   

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C 100/36


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 2010 — Bundesverband deutscher Banken/Comissão

(Processo T-163/05) (1)

(«Auxílios de Estado - Transferência de activos públicos para o Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale - Decisão que declara o auxílio parcialmente incompatível com o mercado comum e que ordena a sua recuperação - Critério do investidor privado - Dever de fundamentação»)

2010/C 100/54

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bundesverband deutscher Banken eV (Berlim, Alemanha) (representantes: H.-J. Niemeyer, K.-S. Scholz e J.-O. Lenschow, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Khan e T. Scharf, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e C. Schulze-Bahr, agentes, assistidos por J. Witting, advogado); Land Hessen (Alemanha) (representantes: inicialmente por H.-J. Freund e M. Holzhäuser, e em seguida por H.-J. Freund e S. Lehr, advogados); e Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: H.-J. Freund, advogado)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2006/742/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um auxílio concedido pela Alemanha a favor do Landesbank Hessen-Thüringen — Girozentrale (JO 2006, L 307, p. 159)

Dispositivo

1.

Os documentos apresentados pelo Bundesverband deutscher Banken eV nos anexos 9 e 10 da réplica são retirados dos autos.

2.

É negado provimento ao recurso.

3.

O Bundesverband deutscher Banken suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão Europeia, do Land Hessen e do Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale.

4.

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 155, de 25.6.2005.


17.4.2010   

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C 100/36


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 2010 — Artegodan/Comissão

(Processo T-429/05) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Medicamentos para uso humano - Decisão que determina a revogação de autorizações de introdução no mercado - Anulação da decisão por um acórdão do Tribunal Geral - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares»)

2010/C 100/55

Língua do processo: alemão

Partes

Demandantes: Artegodan GmbH (Lüchow, Alemanha) (representantes: inicialmente U. Doepner, em seguida A. Lensing-Kramer e, finalmente, U. Reese e A. Sandrock, advogados)

Demandado: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e M. Heller, agentes)

Objecto

Acção de indemnização, proposta ao abrigo dos artigos 235.o CE e 288.o, segundo parágrafo, CE, para reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela demandante devido à aprovação da Decisão C(2000) 453 da Comissão, de 9 de Março de 2000, relativa à revogação de autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano que contêm amfepramona

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A Artegodan GmbH suporta as suas despesas e as efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

A República Federal da Alemanha suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 48, de 25.2.2006.


17.4.2010   

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C 100/37


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2010 — Bundesverband deutscher Banken/Comissão

(Processo T-36/06) (1)

(«Auxílios de Estado - Transferência de activos públicos para o Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale - Decisão que declara que a medida notificada não constitui um auxílio - Critério do investidor privado - Dever de fundamentação - Dificuldades sérias»)

2010/C 100/56

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bundesverband deutscher Banken (Berlim, Alemanha) (Representantes: H.-J. Niemeyer e K.-S. Scholz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: N. Khan e T. Scharf, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Land Hessen (Alemanha) (Representantes: inicialmente H.-J. Freund e M. Holzhäuser, em seguida H.-J. Freund e S. Lehr, advogados); e Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale (Frankfurt am Main, Alemanha) (Representante: H.-J. Freund, advogado)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2005) 3232 final da Comissão, de 6 de Setembro de 2005, relativa à transferência do Hessischer Investionsfonds para o Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale enquanto participação passiva

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Bundesverband deutscher Banken suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão Europeia, do Land Hessen e do Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale.


(1)  JO C 96, de 22.4.2006


17.4.2010   

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C 100/37


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2010 — Freistaat Sachsen e o./Comissão

(Processo T-102/07 e T-120/07) (1)

(«Auxílios de Estado - Auxílio concedido pela Alemanha sob a forma de participação e de garantia de empréstimos - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum - Regime geral de auxílios aprovado pela Comissão - Conceito de empresa em dificuldade - Orientações para os auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade - Montante do auxílio - Dever de fundamentação»)

2010/C 100/57

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Freistaat Sachsen (Alemanha) (Representantes: C. von Donat e G. Quardt, advogados) (processo T-102/07); MB Immobilien Verwaltungs GmbH (Neukirch, Alemanha) (Representantes: inicialmente G. Brüggen e, em seguida, A. Seidl, K. Lengert e W. T. Sommer, advogados); e MB System GmbH & Co. KG (Nordhausen, Alemanha) (Representante: G. Brüggen, advogado) (affaire T-120/07)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: K. Gross e T. Scharf, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2007/492/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 38/2005 (ex NN 52/2004) concedido pela República Federal da Alemanha ao Grupo Biria (JO L 183, p. 27).

Dispositivo

1.

A Decisão 2007/492/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 38/2005 (ex NN 52/2004) concedido pela República Federal da Alemanha ao Grupo Biria, é anulada.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas, incluindo nas despesas do processo de medidas provisórias do processo T-120/07.


(1)  JO C 129 de 9.6.2007.


17.4.2010   

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C 100/38


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2010 — Lufthansa AirPlus Servicekarten/IHMI — Applus Servicios Tecnológicos (A+)

(Processo T-321/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa A+ - Marca comunitária nominativa anterior AirPlus International - Motivos relativos de recusa - Inexistência de risco de confusão - Não semelhança dos sinais - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, artigos 73.o, 74.o, e 79.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actuais artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, artigos 75.o, 76.o e 83.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

2010/C 100/58

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH (Neu-Isenburg, Alemanha) (representantes: G. Würtenberger, R. Kunze e T. Wittman, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Applus Servicios Tecnológicos, SL (Barcelona, Espanha) (representante: E. Torner Lasalle, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 7 de Junho de 2007 (processo R 310/2006-2) relativa a um processo de oposição entre a Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH e a Applus Servicios Tecnológicos, SL.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007


17.4.2010   

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C 100/38


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de Março de 2010 — Doktor/Conselho

(Processo T-248/08 P) (1)

(«Recurso da decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Recrutamento - Estágio - Prorrogação do estágio - Relatório do fim do estágio - Despedimento no fim do período de estágio - Artigo 34.o do Estatuto - Desvirtuação dos elementos de facto e dos elementos probatórios - Dever de fundamentação do Tribunal da Função Pública»)

2010/C 100/59

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Frantisek Doktor (Bratislava, Eslováquia) (Representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Vitsentzatos e M. Bauer, agentes)

Objecto

Recurso interposto para anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 16 de Abril de 2008, Doktor/Conselho (F-73/07, ainda não publicado na Colectânea), por um lado, e pedido de uma indemnização, por outro.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Frantisek Doktor e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas no quadro da presente instância.


(1)  JO C 223, de 30.8.2008.


17.4.2010   

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C 100/39


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de Fevereiro de 2010 — Özdemir/IHMI — Aktieselskabet af 21. november 2001 (James Jones)

(Processo T-11/09) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária James Jones - Marca nominativa comunitária anterior JACK & JONES - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

2010/C 100/60

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rahmi Özdemir (Dreieich, Alemanha) (representantes: I. Hoes, M. Heinrich, C. Schröder, K. von Werder e J. Wittenberg, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Aktieselskabet af 21. november 2001 (Brande, Dinamarca) (representante: C. Barrett Christiansen, advogado)

Objecto

Recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de Novembro de 2008 (processo R 858/2007-2), relativo a um processo de oposição entre a Aktieselskabet af 21. november e Rahmi Özdemir.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Rahmi Özdemir é condenado nas despesas.


(1)  JO C 55, de 7.03.2009


17.4.2010   

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C 100/39


Despacho do Tribunal Geral de 4 de Fevereiro de 2010 — Crunch Fitness International/IHMI — ILG (CRUNCH)

(Processo T-408/07) (1)

(«Marca comunitária - Extinção - Retirada do pedido de extinção - Não conhecimento do mérito»)

2010/C 100/61

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Crunch Fitness International. Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: inicialmente J. Barry, solicitor, em seguida H. Johnson, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: S. Laitinen e D. Botis, agentes.)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: ILG Ltd (Dun Laoghaire, Irlanda) (representante: A. von Mühlendahl, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de Agosto de 2007 (processo R 1168/2005-4), relativa a um processo de extinção entre a ILG Ltd e a Crunch Fitness International, Inc.

Dispositivo

1.

Já não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

A recorrente e a interveniente suportarão as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas do recorrido.


(1)  JO C 8 de 12.1.2008.


17.4.2010   

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C 100/40


Despacho do Tribunal Geral de 12 de Fevereiro de 2010 — Comissão/CdT

(Processo T-456/07) (1)

(«Recurso de anulação - Regime de pensões comunitário - Obrigação de o CdT pagar uma contribuição a título dos exercícios orçamentais de 1998 a 2005 - Acto irrecorrível - Acto que não produz efeitos jurídicos relativamente a terceiros - Inadmissibilidade manifesta»)

2010/C 100/62

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Pasquier e D. Martin, agentes)

Recorrido: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) (representantes: inicialmente G. Vandersanden, em seguida L. Levi, advogados)

Objecto

Pedido de anulação da alegada decisão por meio da qual o CdT não pagou, para o orçamento geral, a título dos exercícios orçamentais de 1998 a 2005, uma contribuição representativa da parte do financiamento do regime de pensões comunitário que incumbe ao empregador

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 190, de 12.8.2006 (anteriormente processo C-269/06).


17.4.2010   

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C 100/40


Despacho do Tribunal Geral de de 8 de Fevereiro de 2010 — Alisei/Comissão

(Processo T-481/08) (1)

(«Recurso de anulação - Acções externas e FED - Conclusão de uma auditoria e adopção do relatório final - Acto que se insere num quadro puramente contratual - Incompetência - Não afectação directa - Inadmissibilidade - Acção de indemnização - Inadmissibilidade manifesta»)

2010/C 100/63

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Alisei (Roma, Itália) (representantes: F. Sciaudone, R. Sciaudone, S. Gobbato, R. Rio e A. Neri, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. van Nuffel e L. Prete, agentes)

Objecto

Por um lado, um pedido de anulação da decisão alegadamente contida na carta da Comissão de 19 de Agosto de 2008, relativa ao reembolso de uma parte dos adiantamentos pagos à recorrente no âmbito de determinados projectos de cooperação para o desenvolvimento e de ajuda humanitária financiados pelo orçamento comunitário ou pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e, por outro, um pedido de reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente em virtude do comportamento da Comissão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Alisei é condenada nas despesas.


(1)  JO C 6, de 10 de Janeiro de 2009.


17.4.2010   

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C 100/41


Recurso interposto em 11 de Janeiro de 2010 — Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho

(Processo T-18/10)

2010/C 100/64

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Inuit Tapiriit Kanatami (Otava, Canadá), Nattivak Hunters & Trappers Association (Qikiqtarjuaq, Canadá) Pangnirtung Hunters’ and Trappers’ Organisation (Pangnirtung, Canadá), Jaypootie Moesesie (Qikiqtarjuaq, Canadá), Allen Kooneeliusie (Qikiqtarjuaq, Canadá), Toomasie Newkingnak (Qikiqtarjuaq, Canadá), David Kuptana (Ulukhaktok, Canadá), Karliin Aariak (Iqaluit, Canadá), Efstathios Andreas Agathos (Atenas, Grécia), Canadian Seal Marketing Group (Quebec, Canadá), Ta Ma Su Seal Products (Cap-aux-Meules, Canadá), Fur Institute of Canadá (Otava, Canadá), NuTan Furs, Inc (Catalina, Canadá), Inuit Circumpolar Conference Greenland (ICC) (Nuuk, Canadá), Johannes Egede (Nuuk, Canadá), Kalaallit Nunaanni Aalisartut Piniartullu Kattuffiat (KNAPK) (Nuuk, Canadá) (representantes: J. Bouckaert, M. van der Woude e H. Viaene, advogados)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

julgar o recurso admissível;

anular o Regulamento n.o 1007/2009 nos termos do disposto no artigo 263.o TFUE;

condenar os recorridos a suportar as despesas dos recorrentes;

condenar os recorridos a suportar as suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por meio do seu recurso, os recorrentes, caçadores e utilizadores de armadilhas de focas inuítas, particulares envolvidos em outras actividades relativas aos produtos derivados da foca, organizações que representam os interesses dos inuítas bem como outros particulares e empresas activas no fabrico de produtos derivados da foca, requerem a anulação do Regulamento (CE) n.o 1007/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca (1), que prevê restrições à colocação no mercado da União Europeia de produtos da foca.

Os recorrentes apresentam 3 fundamentos em apoio dos seus pedidos.

Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que o Parlamento Europeu e o Conselho cometeram um erro de direito ao usar o artigo 95.o CE (actual artigo 114.o TFUE) como base legal para adoptar o regulamento impugnado. A este respeito, os recorrentes alegam que a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça da União Europeia confirma que as medidas a que o artigo 95.o CE se refere têm efectivamente de ter por objecto a melhoria das condições para a criação e funcionamento do mercado interno e que o simples facto de terem incidência na sua criação não é suficiente para que se aplique o artigo 95.o CE. Segundo os recorrentes, o regulamento impugnado não se traduz nessa melhoria, tal como é exigido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, mas, pelo contrário, eliminará efectivamente todas as possibilidades de criar um mercado interno de produtos derivados da foca abrangidos pelo regulamento.

Em segundo lugar, os recorrentes alegam que os recorridos cometeram um erro de direito por terem violado os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, conforme previstos no artigo 5.o TUE e detalhados no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Alegam que os recorridos não demonstraram por que motivo é necessária a intervenção a nível da União Europeia. Os recorrentes referem que só dois Estados-Membros introduziram já uma proibição sobre os produtos derivados da foca. Além disso, alegam que, ainda que a acção a nível da União Europeia se destinasse a preencher os requisitos ligados à subsidiariedade, teriam sido suficientes medidas menos intrusivas para atingir os objectivos prosseguidos pelo regulamento. Os recorrentes contestam o facto de o Parlamento Europeu e o Conselho terem optado por uma proibição quase total do comércio dos produtos derivados da foca, em vez de optarem por outras soluções menos restritivas, como por exemplo requisitos relativos à etiquetagem.

Em terceiro lugar, os recorrentes alegam que o regulamento impugnado limita indevidamente as suas possibilidades de subsistência, relegando as suas actividades económicas para os métodos tradicionais de caça e de subsistência. Afirmam que, não obstante esta ingerência directa nos seus modos de vida diários, nunca foram ouvidos pelo Conselho nem pelo Parlamento. Por outro lado, sustentam que o Parlamento e o Conselho não fizeram nenhuma ponderação entre o interesse da comunidade inuíta em sobreviver no Árctico e as convicções morais de alguns cidadãos da União e violaram, por conseguinte, o artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem (CEDH) e o artigo 8.o da CEDH, conjugado com os artigos 9.o e 10.o da CEDH, tal como explicado na jurisprudência do Tribunal, e o seu direito fundamental de audiência.


(1)  JO L 286, p. 36.


17.4.2010   

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C 100/42


Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2010 — Alemanha/Comissão

(Processo T-21/10)

2010/C 100/65

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e C. von Donat, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Comissão C(2009) 9049, de 13 de Novembro de 2009, notificada à recorrente por carta de 16 de Novembro de 2009, que reduz a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), concedida pelas decisões da Comissão C(97) 1123, de 7 de Maio de 1997, e C(1999) 4928, de 28 de Dezembro de 1999, para o documento único de programação (DOCUP) na região objectivo 2 do Sarre (1997-1999), na República Federal da Alemanha;

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com a decisão impugnada, a Comissão reduziu as contribuições financeiras do FEDER relativas ao documento único de programação (1997-1999) para a região de objectivo 2 do Sarre, na República Federal da Alemanha.

A recorrente baseia o recurso em cinco fundamentos.

Em primeiro lugar, a recorrente afirma que não existe fundamento jurídico para o cálculo forfetário e para a extrapolação das correcções financeiras no período de financiamento de 1994-1999, cujo âmbito de aplicação abrange o documento único de programação.

Em segundo lugar, a recorrente alega a violação do artigo 24.o, n o 2, do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 (1), porque não estavam preenchidos os pressupostos para a redução da contribuição financeira. A este respeito, refere, em particular, que a Comissão interpretou erradamente o conceito de «irregularidade». Apesar de a Comissão ter considerado que havia erros sistemáticos, não declarou que as autoridades nacionais encarregadas da administração do fundo estrutural não tinham cumprido as obrigações que lhes incumbiam por força do artigo 23.o do Regulamento n.o 4253/88. Sustenta também que a declaração da existência de erros sistemáticos a nível da gestão e fiscalização se baseia em constatações de facto inexactas. Defende ainda que elementos importantes da matéria de facto foram apurados e apreciados erradamente.

A título subsidiário, a recorrente invoca como terceiro fundamento que as reduções efectuadas pela decisão impugnada são desproporcionadas. Indica, neste contexto, que a Comissão não exerceu o poder de apreciação que lhe é atribuído nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4253/88. Além disso, sustenta que as correcções forfetárias aplicadas ultrapassam o prejuízo (potencial) para o orçamento da Comunidade. A recorrente defende igualmente que a extrapolação de erros efectuada é desproporcionada, porque não é possível transpor erros específicos para um contexto geral de natureza diferente.

Como quarto fundamento, a recorrente alega a violação de formalidades essenciais. A este respeito, critica a insuficiente fundamentação da decisão impugnada e o procedimento seguido pela recorrida no final do período de financiamento. A recorrente alega que a decisão impugnada não permite determinar como nem porquê se chegou ao montante forfetário aplicado. Afirma que, além disso, a Comissão modificou as constatações dos auditores que trabalhavam no local, sem proceder a um novo controlo, e não teve em conta ou não teve suficientemente em conta a exposição dos factos pelas autoridades alemãs.

Por último, a recorrente aduz como quinto fundamento que a recorrida violou o princípio da parceria, uma vez que, apesar de ter comprovado a capacidade de funcionamento dos sistemas de gestão e de fiscalização, baseou a decisão impugnada em deficiências sistemáticas nesses sistemas.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).


17.4.2010   

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C 100/42


Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2010 — Esprit International/IHMI — Marc O'Polo International (representação da letra «e» num bolso de calças)

(Processo T-22/10)

2010/C 100/66

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Esprit International LP (Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: M. Treis, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marc O'Polo International GmbH (Stephanskirchen, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de Novembro de 2009, no Processo R 1666/2008-4;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa representada pela letra «e» aposta num bolso de calças para produtos das classes 18 e 25 (pedido de registo n.o5 089 859)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marc O'Polo International GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Em especial, a marca figurativa alemã n.o30 303 672, representada pela letra «e» para produtos das classes 18 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), na medida em que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


17.4.2010   

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C 100/43


Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2010 — CECA SA/Comissão

(Processo T-24/10)

2010/C 100/67

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CECA SA (La Garenne Colombes, França) (representantes: J. Joshua e E. Aliende Rodríguez, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Decisão C(2009) 8682 da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, na parte em que diz respeito à recorrente e, em qualquer caso, a anulação do artigo 1.o, n.o 1, na parte em que declara que a recorrente participou numa infracção no mercado dos estabilizadores de estanho entre 16 de Março de 1994 e 31 de Março de 1996,

Anulação das coimas aplicadas à recorrente no artigo 2.o,

No caso de o Tribunal não anular totalmente as coimas, a redução substancial das mesmas ao abrigo da sua competência de plena jurisdição,

Condenação da Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso é pedida a anulação da decisão da Comissão de 11 de Novembro de 2009 no processo COMP/38.589 — Estabilizadores de calor, que conclui que a recorrente participou em duas infracções distintas ao artigo 81.o CE (actual artigo 101.o TFUE), uma no mercado dos estabilizadores de estanho e a outra no mercado do ESBO (óleo de soja epoxidado), e aplica uma coima em relação a cada produto.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

 

Em primeiro lugar, alega que, segundo uma interpretação correcta do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), o processo Akzo (2) não suspendeu o prazo de prescrição e que a Comissão já não podia aplicar as coimas, devido à prescrição de ambas as infracções por força da regra do “dobro do prazo de prescrição”, de 10 anos. A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que o período durante o qual o processo Azko esteve pendente no Tribunal suspendeu o prazo de prescrição e concluiu erradamente que o prazo de dez anos previsto no artigo 25.o, n.o 5, do referido regulamento podia ser prorrogado no presente caso.

 

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não tinha um qualquer interesse legítimo em declarar a existência de incumprimentos a respeito dos quais não tinha qualquer poder para aplicar sanções. A recorrente alega que o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 autoriza efectivamente a Comissão a declarar a existência de um incumprimento mesmo que não aplique uma coima, desde que demonstre ter um interesse legítimo.

 

Em terceiro lugar, e independentemente dos dois primeiros fundamentos, a recorrente pede ao Tribunal que anule a declaração feita no artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada, segundo a qual participou numa infracção no mercado dos estabilizadores de estanho no período de 16 de Março de 1994 a 31 de Março de 1996, e afirma que a Comissão não demonstrou ter um interesse legítimo em fazer essa declaração.

 

Em quarto lugar, e no caso de o Tribunal não anular as coimas no seu todo, a recorrente alega que a Comissão não provou que a infracção tivesse durado para além de 23 de Fevereiro de 1999 e que, por conseguinte, a coima aplicada relativamente ao segundo período do cartel deve ser reduzida de forma a reflectir a menor duração das infracções.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Setembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão (T-125/03 e T-253/03, Colect., p. II-3523).


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C 100/44


Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2010 — BASF Specialty Chemicals e BASF Lampertheim/Comissão

(Processo T-25/10)

2010/C 100/68

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: BASF Specialty Chemicals Holding GmbH (Basileia, Suíça), BASF Lampertheim GmbH (Lampertheim, Alemanha) (representantes: F. Montag e T. Wilson, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular o artigo 1.o, n.o 1, alínea q) e o artigo 1.o, n.o 2, alínea q), da Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, (processo COMP/38589 — Estabilizadores de calor), na medida em que diz respeito à BASF Specialty Chemicals Holding GmbH, o artigo 1.o, n.o 1, alínea r) e o artigo 1.o, n.o 2, alínea r), da decisão, na medida em que são relativos à BASF Lampertheim GmbH e o artigo 2.o, pontos 15 e 36, da decisão, na parte que diz respeito às recorrentes;

A título subsidiário, reduzir para um montante razoável a coima imposta às recorrentes no artigo 2.o, pontos 15 e 36, da decisão;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, no processo COMP/38589 — Estabilizadores de calor. Na decisão recorrida, foram aplicadas coimas às recorrentes e a outras empresas por violação do artigo 81.o CE e — desde 1 de Janeiro de 1994 — do artigo 53.o do Acordo EEE. Segundo a Comissão, as recorrentes participaram numa série de acordos e/ou práticas concertadas no domínio dos estabilizadores de estanho e no domínio do ESBO/ésteres, que consistiram na fixação de preços, repartição do mercado através da atribuição de quotas de venda, repartição e partilha de clientes e na troca de informações económicas sensíveis, em particular sobre clientes, quantidades de produção e de venda.

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, invocam a violação do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), dado que a recorrida não podia aplicar coimas às recorrentes, por prescrição. Contrariamente à opinião da Comissão, as recorrentes consideram que a suspensão da prescrição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003 não lhes é aplicável.

Como segundo fundamento de recurso, as recorrentes alegam que a decisão recorrida viola o artigo 101.o, n.o 1, TFUE, em conjugação com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, uma vez que, em larga medida, não foi possível imputar infracções à BASF Specialty Chemicals Holding GmbH, pelo que não lhe deveria ter sido aplicada qualquer coima. Neste contexto, as recorrentes sustentam também que a Comissão violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, ao fixar uma coima à BASF Lampertheim GmbH, dado que na determinação do limite superior de 10 % da coima para o período durante o qual não existe responsabilidade da BASF Specialty Chemicals Holding GmbH só deveria ter tido em conta o volume de negócios da BASF Lampertheim GmbH.

Por último, como terceiro fundamento, as recorrentes invocam a violação do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1/2003, em conjugação com as Orientações para o cálculo das coimas (2), visto que a Comissão não reduziu suficientemente as coimas que lhes aplicou. As recorrentes alegam que a Comissão deveria ter tido mais em conta a duração excessivamente longa do procedimento administrativo e a cooperação das recorrentes no âmbito da comunicação sobre a cooperação (3). Além disso, a colaboração activa das recorrentes deveria ter sido tomada em consideração, fora do domínio da comunicação sobre a cooperação, no âmbito da redução das coimas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).

(3)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).


17.4.2010   

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C 100/45


Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2010 — Alibaba Group/IHMI — allpay.net (ALIPAY)

(Processo T-26/10)

2010/C 100/69

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Alibaba Group Holding Limited (Grand Cayman, Ilhas Caimão) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: allpay.net.Limited (Hereford, Reino Unido)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 5 de Novembro 2009, no processo R 1790/2008-1, na medida em que foi negado provimento ao recurso.

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ALIPAY», para produtos e serviços das classes 9, 35, 36, 38 e 42

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária «ALLPAY» para produtos e serviços das classes 9, 36, 40 e 42; a marca nominativa «ALLPAY.NET», registada no Reino Unido, para produtos e serviços das classes 9, 16, 36, 38 e 42; várias marcas nominativas, registadas no Reino Unido, que contêm a palavra «ALLPAY», para produtos e serviços das classes 9, 36, 40 e 42; marcas ou sinais anteriores, não registados, que contêm a palavra «ALLPAY», utilizados nas transacções comerciais no Reino Unido

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição para todos os produtos e serviços controvertidos

Decisão da Câmara de Recurso: Negou parcialmente provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho], dado que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao declarar que existia risco de confusão entre as marcas em causa.


17.4.2010   

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C 100/45


Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2010 — AC-Treuhand/Comissão

(Processo T-27/10)

2010/C 100/70

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: AC-Treuhand AG (Zurique, Suíça) (representantes: C. Steinle e I. Hermeneit, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, (processo COMP/38589 — Estabilizadores de calor), na medida em que diz respeito à recorrente;

A título subsidiário, reduzir a coima imposta à recorrente no artigo 2.o, pontos 17 e 38, da referida decisão;

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, no processo COMP/38589 — Estabilizadores de calor. Na decisão recorrida, foram aplicadas coimas à recorrente e a outras empresas por violação do artigo 81.o CE e — a partir de 1 de Janeiro de 1994 — do artigo 53.o do Acordo EEE. Segundo a Comissão, a recorrente participou numa série de acordos e/ou práticas concertadas no domínio dos estabilizadores de estanho e no domínio do ESBO/ésteres no EEE, que consistiram na fixação de preços, repartição do mercado através da atribuição de quotas de venda, repartição e partilha de clientes e na troca de informações económicas sensíveis, em particular sobre clientes, quantidades de produção e de venda.

A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão partiu incorrectamente do princípio de que o cartel relativo aos estabilizadores de estanho existiu até 21 de Março de 2000 e o relativo ao ESBO/ésteres até 26 de Setembro de 2000. Neste contexto, a recorrente afirma que a actividade do cartel já tinha cessado em meados de 1999.

Como segundo fundamento de recurso, a recorrente sustenta que a Comissão não podia aplicar as coimas, por prescrição. Alega que o prazo de prescrição de 10 anos terminou em meados de 1999. Além disso, o prazo de prescrição não se suspendeu na pendência dos processos apensos T-125/03 e T-253/03, Akzo Nobel Chemicals et Akcros Chemicals/Comissão.

Em terceiro lugar, invoca a violação do artigo 81.o CE e do princípio da legalidade, dado que a recorrente, na qualidade de empresa de consultoria, não podia ser sancionada nos termos do artigo 81.o CE. A este respeito, a recorrente assinala que o seu comportamento não é abrangido pela letra do artigo e que, em qualquer caso, tal interpretação não era previsível à data da prática das infracções.

A título subsidiário, no âmbito do quarto, quinto e sextos fundamentos, a recorrente invoca erros da Comissão no cálculo da coima. Em particular, alega que apenas lhe deveria ter sido aplicada uma coima simbólica, dado que a interpretação segundo a qual as empresas de consultoria também são abrangidas pelo artigo 81.o CE, não era previsível à data da prática das infracções. Acresce que as orientações para o cálculo das coimas (1) não foram respeitadas, uma vez que a coima não deveria ter sido estabelecida num montante fixo, mas em função dos honorários recebidos pela recorrente pelas prestações de serviço efectuadas. Além disso, em razão da existência de apenas uma infracção, a Comissão violou o limite de 10 % previsto no artigo 23.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2). Neste âmbito, a recorrente afirma igualmente que as coimas aplicadas constituem uma ameaça à sua sobrevivência e não são compatíveis com o sentido e a finalidade deste limite máximo.

No âmbito dos últimos três fundamentos, a recorrente invoca a existência de vícios processuais. Censura uma violação do princípio da duração adequada do processo (sétimo fundamento), a comunicação tardia à recorrente do processo de inquérito contra ela aberto (oitavo fundamento) e o facto de a decisão recorrida não ter sido correctamente notificada à recorrente (nono fundamento).


(1)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


17.4.2010   

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C 100/46


Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2010 — Hairdreams/IHMI — Bartmann (MAGIC LIGHT)

(Processo T-34/10)

2010/C 100/71

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente:«Hairdreams» HaarhandelsgmbH (Graz, Áustria) (representante: G. Kresbach, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rüdiger Bartmann (Gladbeck, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Alterar a decisão impugnada da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Novembro de 2009, no processo R 656/2008-4, dando provimento total ao recurso e condenando o recorrido no pagamento das despesas do processo de oposição, do processo de recurso na Câmara de Recurso e do presente recurso;

a título subsidiário, anular a decisão impugnada e reenviar o processo ao IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «MAGIC LIGHT» para produtos das classes 3, 8, 10, 21, 22, 26 e 44 (pedido n.o5 196 597)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Rüdiger Bartmann

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa alemã «MAGIC LIFE» N.o30 415 622 para produtos da classe 3

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), pois a Câmara de Recurso cometeu alegadamente erros na apreciação do risco de confusão


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


17.4.2010   

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C 100/47


Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 — Bank Melli Iran/Conselho

(Processo T-35/10)

2010/C 100/72

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bank Melli Iran (Teerão, Irão) (representante: L. Defalque, lawyer)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o n.o 4, B, do anexo do Regulamento (CE) n.o 1100/2009 do Conselho, relativo a medidas restritivas contra o Irão e a decisão do Conselho, de 18 de Novembro de 2009;

condenar o Conselho nas despesas do recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, o recorrente pretende obter a anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1100/2009 do Conselho, de 17 de Novembro de 2009 (1), que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 (2) que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Decisão 2008/475/CE (3) na medida em que o recorrente está incluído na lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados de acordo com esta disposição.

O recorrente pretende obter a anulação do n.o 4, B, do anexo, na medida em que lhe diz respeito e invoca os seguintes argumentos para 00fundamentar os seus pedidos.

Em primeiro lugar, o recorrente alega que o regulamento e a decisão impugnados foram adoptados violando os seus direitos de defesa e em especial, o seu direito a ser ouvido, pois não recebeu nenhumas provas ou documentos que sustentassem as alegações do Conselho. Além disso, afirma que as alegações adicionais relativas à decisão de 2008 são vagas, pouco claras e o recorrente não lhes pôde responder, pois foi-lhe negado o direito de ser ouvido.

O recorrente também alega que o recorrido violou a sua obrigação de fundamentação suficiente.

Em segundo lugar, o recorrente alega que o Conselho não indicou os motivos individuais e específicos para os actos impugnados, em violação do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 423/2007.

Em terceiro lugar, o recorrente alega que o recorrido cometeu um erro na interpretação do artigo 7.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento n.o 423/2007 pois, na opinião do recorrente, o Conselho não explicou de que forma as actividades bancárias regulares do recorrente provam o seu envolvimento ou associação directa com as actividades nucleares sensíveis do Irão do ponto de vista da proliferação.

Além disso, o recorrente contesta a legalidade do acórdão do Tribunal Geral de 14 de Outubro de 2009 (4), de que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal de Justiça (5), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto da Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de Junho de 2008 (6). A este respeito, o recorrente afirma que o Tribunal cometeu um erro de direito ao declarar que o Regulamento n.o 423/2007 e a Decisão 2008/475/CE foram legalmente adoptados por maioria qualificada e não por unanimidade dos membros. No entender do recorrente, uma vez que o Regulamento n.o 423/2007 constitui a base legal para a adopção do regulamento e da decisão impugnados no presente processo, o argumento acima mencionado é aplicável ao presente processo. Assim, o recorrente alega que o Conselho violou formalidades essenciais impostas pelo Tratado, pelas regras de direito relativas à sua execução e pelo artigo 7.o, n.o 2 da Posição Comum 2007/140/PESC (7).

Além disso, o recorrente contesta o acórdão do Tribunal Geral, na medida em que o Tribunal declarou que o poder de apreciação do Conselho, baseado no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 423/2007 é autónomo, tendo assim rejeitado a relevância das decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas em violação do princípio da proporcionalidade e do direito de propriedade. O recorrente alega que o mesmo fundamento é aplicável ao regulamento e decisão impugnados no presente caso, pois o Conselho não teve em conta as decisões do CSNU, tendo assim violado o princípio da proporcionalidade e o direito de propriedade.


(1)  JO L 303, p. 31.

(2)  Regulamento (CE) n.o 423/2007, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, JO L 103, p. 1.

(3)  Decisão do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, JO L 163, p. 29.

(4)  Acórdão Bank Melli Iran/Conselho, T-390/08, ainda não publicado na Colectânea.

(5)  Bank Melli Iran/Conselho, C-548/09 P.

(6)  JO L 163, p. 29.

(7)  Posição Comum 2007/140/PESC do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, JO L 61, p. 49.


17.4.2010   

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C 100/48


Recurso interposto em 1 de Fevereiro de 2010 — Internationaler Hilfsfonds/Comissão

(Processo T-36/10)

2010/C 100/73

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Internationaler Hilfsfonds e.V. (Rosbach, Alemanha) (Representante: H. Kaltenecker, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação das decisões da Comissão de 9 de Outubro e de 1 de Dezembro de 2009 na medida em que recusam à recorrente o acesso a documentos confidenciais;

condenação da recorrida no pagamento das despesas processuais e das despesas em que incorra a recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2009, através da qual o seu pedido de acesso aos documentos confidenciais do processo relativo ao contrato LIEN 97-2011 foi parcialmente indeferido, assim como o documento da Comissão, de 1 de Dezembro de 2009, através do qual lhe foi comunicado que não era possível adoptar dentro do prazo uma decisão relativa ao seu segundo pedido de consulta do processo do contrato LIEN 97-2011.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega fundamentalmente que a Comissão não podia negar-lhe o acesso aos documentos solicitados invocando a excepção do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do Reglamento (CE) n.o 1049/2001 (1). A este respeito alega-se também que existe um interesse público superior na divulgação dos documentos a que ainda não houve acesso.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


17.4.2010   

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C 100/49


Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 — El Corte Inglés/IHMI — Pucci International (PUCCI)

(Processo T-39/10)

2010/C 100/74

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: El Corte Inglês, S.A. (Madrid, Espanha) (Representantes: M. López Camba, J. Rivas Zurdo e E. Seijo Veiguela, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Emilio Pucci International B.V. (Baarn, Países Baixos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Outubro de 2009, no processo R 173/2009-1;

Condenar o recorrido nas despesas efectuadas pela recorrente;

Condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «PUCCI» para produtos das classes 3, 9, 14, 18, 25 e 28

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas espanholas «Emidio Tucci» para produtos das classes 3, 9, 14, 25 e 28; marca nominativa espanhola «E. Tucci» para produtos da classe 25; pedido de marca figurativa comunitária «Emidio Tucci», que inclui, nomeadamente, produtos das classes 3, 9, 14, 25 e 28

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que não existia risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso não concluiu que estavam preenchidos os requisitos de aplicação desta disposição, dado que as marcas anteriores gozam de prestígio em Espanha relativamente a artigos relacionados com a moda e a utilização de um sinal semelhante por parte de terceiro beneficiaria indevidamente desse prestígio e prejudicá-lo-ia.


17.4.2010   

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C 100/49


Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 — Elf Aquitaine/Comissão

(Processo T-40/10)

2010/C 100/75

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Elf Aquitaine SA (Courbevoie, França) (representantes: É. Morgan de Rivery, S. Thibault-Liger e A. Noël-Baron, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A título principal, anular, com fundamento no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a totalidade da Decisão n.o C(2009) 8682 final, de 11 de Novembro de 2009, no Processo COMP/38589 — Estabilizadores de calor, na medida em que diz respeito à Elf Aquitaine;

A título subsidiário, anular, com fundamento no artigo 263.o TFUE:

O artigo 2.o, n.os 11), 13), 28) e 30), da Decisão da Comissão Europeia n.o C(2009) 8682 final, de 11 de Novembro de 2009, na medida em que aplica i) duas coimas de 3 864 000 euros e de 7 154 000 euros, solidariamente, à Arkema France, à CECA e à Elf Aquitaine, e ii) duas coimas de 2 704 800 euros e de 5 007 800 euros exclusivamente à Elf Aquitaine, e;

O artigo 1.o, n.o 1, alínea h) e n.o 2, alínea h) da Decisão da Comissão Europeia n.o C(2009) 8682 final, de 11 de Novembro de 2009, na medida em que estes dois números declaram que a Elf Aquitaine violou o artigo 81.o CE e o artigo 53.o EEE, respectivamente i) no sector dos estabilizadores de estanho entre 16 de Março de 1994 e 31 de Março de 1996 e entre 9 de Setembro de 1997 e 21 de Março de 2000, e ii) no sector do ESBO/ésteres, entre 11 de Setembro de 1991 e 26 de Setembro de 2000;

A título ainda mais subsidiário:

Anular, com fundamento no artigo 263.o TFUE, no artigo 1.o, n.o 1, alínea h) da Decisão da Comissão Europeia n.o C(2009) 8682 final, de 11 de Novembro de 2009, na medida em que declara que a Elf Aquitaine violou o artigo 81.o CE e o artigo 53.o EEE no sector dos estabilizadores de estanho entre 16 de Março de 1994 e 31 de Março de 1996;

e reduzir, com fundamento no artigo 261.o TFUE:

as coimas de 3 864 000 euros e de 7 154 000 euros aplicadas solidariamente, à Arkema France, à CECA e à Elf Aquitaine, respectivamente, nos n.os 11 e 28 do artigo 2.o da Decisão da Comissão Europeia n.o C(2009) 8682 final, de 11 de Novembro de 2009; e

as coimas de 2 704 800 euros e de 5 007 800 euros aplicadas à Elf Aquitaine, respectivamente, nos n.os 13) e 30) do artigo 2.o da Decisão da Comissão Europeia n.o C(2009) 8682 final, de 11 de Novembro de 2009;

de qualquer modo, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão Europeia n.o C(2009) 8682 final, de 11 de Novembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.589 — Estabilizadores de calor), respeitante a cartéis nos mercados dos estabilizadores de estanho e dos estabilizadores de calor ESBO/ésteres, em todo o território do EEE, que tinham por objecto a fixação de preços, a repartição dos mercados e o intercâmbio de informações comerciais sensíveis ou, a título subsidiário, a anulação ou a redução da coima aplicada à recorrente.

O recurso baseia-se, a título principal, em dois fundamentos para a anulação da totalidade da decisão. O primeiro fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente. No segundo fundamento, a recorrente considera que a decisão contém diversos erros de direito decorrentes da imputabilidade das violações cometidas pela filial Arkema e pela sua sub-filial CECA.

O recurso funda-se ainda, a título subsidiário, em dois fundamentos e, a título ainda mais subsidiário, noutros dois fundamentos. No terceiro fundamento (subsidiário), a recorrente invoca diversos erros de direito que deverão, no mínimo, ter por consequência a anulação das quatro coimas que lhe foram aplicadas nos termos do artigo 2.o da decisão. No quarto fundamento (subsidiário), a recorrente considera que caso o Tribunal Geral julgue procedente o terceiro fundamento, deve anular o artigo 1.o da decisão na parte que lhe diz respeito. No quinto fundamento (a título ainda mais subsidiário), caso o Tribunal Geral julgue não procedente a primeira parte do terceiro fundamento relativo à violação das regras relativas à prescrição, a recorrente considera que, no mínimo, o artigo 1.o, n.o 1, alínea h), da decisão deveria ser anulado, na medida em que declara que a recorrente violou os artigos 81.o CE e 53.o EEE no sector dos estabilizadores de estanho entre 16 de Março de 1994 e 31 de Março de 1996. No sexto fundamento (a título ainda mais subsidiário), a recorrente considera que, caso o Tribunal Geral julgue não procedentes os dois fundamentos principais e o terceiro fundamento invocado a título subsidiário, a violação dos seus direitos de defesa deveria, no mínimo, ter por consequência a redução das quatro coimas que lhe foram aplicadas.


17.4.2010   

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C 100/50


Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2010 — SIMS — Ecole de ski internationale/IHMI — SNMSF (esf école du ski français)

(Processo T-41/10)

2010/C 100/76

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Syndicat international des moniteurs de ski — Ecole de ski internationale (SIMS — Ecole de ski internationale) (Albertville, França) (representante: L. Raison-Rebufat, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Syndicat national des moniteurs du ski français (SNMSF) (Meylan, França)

Pedidos do recorrente

reformar e anular, na sua totalidade, a decisão R 235/2009-1, proferida pela Primeira Câmara de Recurso do IHMI em 11 de Novembro de 2009, relativa ao recurso de anulação interposto pelo recorrente da decisão no 2557 C da Divisão de Anulação do IHMI que indeferiu o seu pedido de declaração de nulidade da marca comunitária no4 624 987 com fundamento em violação das disposições do artigo 7.o, n.o 1, alíneas h) e g), do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

declarar a nulidade da referida marca n.o4 624 987 com base em dois fundamentos relativos à:

violação do artigo 6.o ter, n.o 1, alíneas a) e c), da Convenção de Paris para o qual remete expressamente o artigo 7.o, alínea h), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária;

violação do artigo 52.o que remete para o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), ambos do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária;

declarar a extinção da referida marca n.o4 624 987 por violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: marca figurativa «esf école du ski français» para produtos e serviços das classes 25, 28 e 41 (marca comunitária n.o4 624 987)

Titular da marca comunitária: Syndicat national des moniteurs du ski français

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a recorrente

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso da recorrente

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas h) e g), bem como do artigo 51.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.


17.4.2010   

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C 100/51


Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2009 — Elementis e o./Comissão Europeia

(Processo T-43/10)

2010/C 100/77

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Elementis plc, Elementis Holdings Ltd, Elementis UK Ltd e Elementis Services Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: T. Wessely, A. de Brousse, E. Spinelli, advogados e A. Woods, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular a Decisão da Comissão Europeia, de 11 de Novembro de 2009, C(2009) 8682, no Processo COMP/38589 — Estabilizadores de calor, na medida em que seja aplicável às recorrentes;

A título alternativo, anular ou reduzir substancialmente o montante das coimas aplicadas às recorrentes, nos termos da decisão;

Condenar a recorrida no pagamento das despesas, incluindo as despesas das recorrentes associadas ao pagamento da totalidade ou de parte da coima;

Decidir quaisquer outras medidas que o Tribunal Geral considere apropriadas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, as recorrentes pedem a anulação, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, da Decisão da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, C(2009) 8682, no Processo COMP/38589 — Estabilizadores de calor, pela qual determinadas empresas, incluindo as recorrentes, foram consideradas responsáveis por uma violação do artigo 81.o CE (actual artigo 101.o TFUE) e do artigo 53.o EEE, pelo facto de terem participado em dois cartéis que afectaram, respectivamente, o sector dos estabilizadores de estanho e o sector dos estabilizadores ESBO/ésteres no território do EEE.

Os fundamentos e principais argumentos apresentados pelas recorrentes são os seguintes:

 

Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um erro de direito na sua decisão de aplicação de coima, violando as normas relativas à prescrição previstas nos artigos 25.o, n.o 5 e 25.o, n.o 6 do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (actuais artigos 101.o e 102.o TFUE) (a seguir, «Regulamento n.o 1/2003») (1). Nos termos do artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1/2003, o prazo de prescrição absoluta a partir do qual a Comissão não pode aplicar sanções decorrentes de violações da legislação relativa às práticas restritivas da concorrência é de 10 anos a contar da data em que cessou a infracção. Nestes termos, as recorrentes alegam que a decisão, tomada 11 anos após a cessação da infracção das recorrentes (2 de Outubro de 1998), viola a referida disposição. Além disso, as recorrentes alegam que a posição da Comissão relativa à legalidade da coima não obstante ter decorrido o prazo de dez anos tem por fundamento uma interpretação erga omnes da suspensão do prazo de prescrição, previsto no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003, a qual, no entendimento das recorrentes, é errada.

 

Em segundo lugar, as recorrentes defendem que a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes, na medida em que a duração excessiva da fase de instrução do inquérito prejudicou a possibilidade de as recorrentes exercerem, de forma efectiva, os seus direitos de defesa no procedimento.

 

Em terceiro lugar, as recorrentes afirmam que a Comissão cometeu um erro manifesto no cálculo da coima aplicada às recorrentes, na medida em que baseou erradamente as coimas aplicadas i) no período anterior à constituição da empresa comum; e ii) com um objectivo dissuasor, no volume de negócios da empresa comum Akcros em vez de se basear no volume de negócios das recorrentes. Segundo as recorrentes, as coimas deveriam ser reduzidas de 50 %.

 

Em quarto lugar, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu erros manifestos de direito e violou os princípios da segurança jurídica, da responsabilidade pessoal e da proporcionalidade, pelo facto de não ter especificado o valor da coima (aplicada solidariamente) a pagar pelas recorrentes.


(1)  JO 2003 L 1, p. 1.


17.4.2010   

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C 100/52


Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2010 — GEA Group/Comissão

(Processo T-45/10)

2010/C 100/78

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GEA Group AG (Bochum, Alemanha) (representantes: A. Kallmayer, I. du Mont e G. Schiffers, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o artigo 1.o, n.o 2, da decisão, na medida em que declara que a recorrente violou o artigo 101.o, n.o 1, TFUE (ex artigo 81.o, n.o 1, CE) e artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE;

Anular o artigo 2.o da decisão, na medida em que aplica à recorrente uma coima;

A título subsidiário, reduzir a duração da alegada infracção declarada no artigo 1.o, n.o 2 e a coima aplicada à recorrente no artigo 2.o da decisão;

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, no processo COMP/38589 — Estabilizadores de calor. Na decisão recorrida, foram aplicadas coimas à recorrente e a outras empresas por violação do artigo 81.o CE e — a partir de 1 de Janeiro de 1994 — do artigo 53.o do Acordo EEE. Segundo a Comissão, a recorrente participou numa série de acordos e/ou práticas concertadas no domínio dos estabilizadores de estanho e no domínio do ESBO/ésteres no EEE, que consistiram na fixação de preços, repartição do mercado através da atribuição de quotas de venda, repartição e partilha de clientes e na troca de informações económicas sensíveis, em particular sobre clientes, quantidades de produção e de venda. A recorrente é responsável solidariamente com duas outras empresas que são sucessoras das empresas que alegadamente participaram nos acordos anticoncorrenciais.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Como primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão assumiu incorrectamente que a antecessora da recorrente exerceu uma influência determinante nas empresas em causa. Neste contexto, a recorrente afirma que a decisão recorrida se baseia em conclusões factuais incorrectas e numa errada aplicação dos requisitos jurídicos relativos à imputabilidade, em particular os requisitos relativos à presunção de uma influência determinante.

Como segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a Comissão não podia aplicar as coimas, por prescrição nos termos do artigo 25.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1). A este respeito, expõe que a Comissão não provou a existência de infracções das empresas em causa no período posterior a 1996/97 nem em 1999 e 2000. Alega ainda que a suspensão do processo pela Comissão, em virtude do litígio nos processos apensos T-125/03 e T-253/03, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, não suspendeu a prescrição em relação à recorrente.

Por último, a recorrente invoca, no âmbito do terceiro fundamento, a violação dos seus direitos de defesa. A este respeito, alega que a Comissão suspendeu sem razão as investigações durante mais de quatro anos, o que teve como consequência que decorreram cerca de cinco anos após o início das investigações até a recorrente ser informada das mesmas e cerca de seis anos até as acusações lhe serem comunicadas. Além disso, a Comissão não abriu inquérito contra os indivíduos e as unidades comerciais em causa, a fim de esclarecer completamente o caso. A recorrente entende que a Comissão, em virtude das suas omissões, lhe retirou a possibilidade de garantir provas ilibatórias e de se defender de forma efectiva.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


17.4.2010   

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C 100/53


Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2010 — Faci/Comissão

(Processo T-46/10)

2010/C 100/79

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Faci SpA (Milão, Itália) (representantes: S. Piccardo, S. Crosby e S. Santoro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão impugnada na medida em que declara que a recorrente participou em acordos para fixar os preços, repartir os mercados através de quotas de vendas e repartir os clientes;

Anulação, ou redução substancial, da coima aplicada à recorrente;

Anulação da decisão na medida em que concede uma redução da coima que foi inicialmente calculada para a sociedade Bärlocher ou redução substancial do montante da redução concedida;

Condenação da Comissão nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão de 11 de Novembro de 2009 (processo COMP/38.589 — Estabilizadores de calor), na medida em que a Comissão declarou a recorrente responsável por uma violação do artigo 81.o CE (actual artigo 101.o TFUE) e do artigo 53.o do acordo EEE pelo facto de ter participado em acordos para fixar os preços, repartir os mercados através de quotas de venda e repartir os clientes no mercado do óleo de soja epoxidado (ESBO) ou de ésteres. A título subsidiário, a recorrente pede uma redução substancial da coima que lhe foi aplicada.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a Comissão violou determinados princípios gerais de direito, cometeu um determinado número de erros manifestos de apreciação, violou os princípios da boa administração e da igualdade de tratamento e que agiu fora da sua competência ou ainda que violou o princípio da concorrência não falseada, violou o dever de fundamentação e não aplicou as orientações para o cálculo das coimas de 2006. A recorrente alega cinco fundamentos:

A Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na medida em que atribuiu pouca relevância aos elementos de prova anteriores à participação da recorrente no cartel e demasiada relevância aos outros elementos de prova. Consequentemente, o facto de um cartel grave (hard-core), envolvendo a fixação de preços, a repartição de mercados e de clientes, a prática de preços prejudiciais, e mesmo a concertação de subornos ter cessado antes de a recorrente ter começado a nele participar, não foi correctamente tido em conta na avaliação da gravidade da infracção cometida pela recorrente.

A Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao tratar a recorrente da mesma forma que as outras empresas, quando, comparada com elas, a gravidade da infracção que ela cometeu justificava um tratamento substancialmente diferente. Para determinar o montante da coima, a Comissão aplicou uma diferença de apenas 1 % do valor das vendas no mercado relevante, embora a recorrente tenha cometido menos infracções e de nenhuma delas ter sido grave, e apesar de a Comissão ter declarado que a recorrente não executou o acordo. Além disso, a Comissão violou a proibição de discriminação, na medida em que só informou a recorrente de que era objecto de uma investigação muito depois de ter informado as outras empresas, causando-lhe assim um prejuízo.

A Comissão violou o princípio da boa administração devido ao facto de a duração do procedimento administrativo e da suspensão do procedimento para decidir uma questão prévia não ter sido razoável A Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento na medida em que a recorrente foi tratada injustamente, pois devia ter beneficiado de uma redução da coima bastante superior à taxa de 1 %.

A recorrente contesta a redução da coima (superior a 95 %) concedida à sociedade Bärlocher, que é sua concorrente real ou potencial, alegando incompetência, violação do princípio da igualdade de tratamento em sentido amplo e violação do dever de fundamentação. Segundo a recorrente, a redução da coima equivale a uma subvenção susceptível de falsear a concorrência no mercado. Além disso, ou a título subsidiário, as razões que justificam a redução não foram indicadas pela Comissão na versão da decisão que foi notificada à recorrente, em violação do dever de fundamentação.

A coima foi aplicada à recorrente em violação das orientações para o cálculo das coimas de 2006 e dos princípios dela decorrentes. Na determinação do montante da coima, a Comissão não teve suficientemente em conta o facto de a recorrente, contrariamente às outras empresas, não ter participado em cartéis graves e ter tido um comportamento concorrencial no mercado relevante. A gravidade da infracção cometida pela recorrente não foi correctamente apreciada, na medida em que lhe foiinjustamente imputado um comportamento anti-concorrencial. Além disso, a Comissão não avaliou correctamente o papel efectivamente desempenhado pela sociedade Faci, nem teve em conta a sua reduzida dimensão, o seu poder limitado no mercado e a sua incapacidade para falsear a concorrência em comparação com as outras sociedades. A Comissão não procedeu às rectificações necessárias, nos termos do artigo 37.o das orientações para o cálculo das coimas de 2006, o que devia ter feito para as aplicar correctamente.


17.4.2010   

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C 100/54


Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2010 — Akzo Nobel e o./Comissão Europeia

(Processo T-47/10)

2010/C 100/80

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Akzo Nobel (Amsterdão, Países Baixos), Akzo Nobel Chemicals GmbH (Düren, Alemanha), Akzo Nobel Chemicals B.V. (Amersfoort, Países Baixos), Akros Chemicals Ltd (Stratford-upon-Avon, Reino Unido) (representantes: C. Swaak e Marc ven der Woude, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

anular o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da decisão recorrida, na totalidade ou em parte, e/ou

reduzir as coimas aplicadas pelo artigo 2., n.os 1 e 2, da decisão recorrida, e/ou

declarar que a Akzo Nobel Chemicals GmbH e a Akzo Nobel Chemicals B.V. não podem ser responsabilizadas por infracções anteriores a 1993, que a Akzo Nobel Chemicals B.V. não pode ser responsabilizada, nem individual nem conjuntamente com as empresas pertencentes ao grupo Elementis, pela infracção relativamente ao período compreendido entre 1987 e 1998;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da Decisão da Comissão de 11 e Novembro de 2009 (processo COMP/38.589 — Estabilizantes térmicos), na medida em que nela declarou que as recorrentes são responsáveis por uma infracção ao artigo 81.o CE (actual artigo 101.o TFUE) e ao artigo 53.o do Acordo EEE, que consistiu em se conluiarem, no mercado dos estabilizantes de estanho, para fixar preços, repartir mercados através de quotas de venda, repartir clientes e trocar informações comerciais sensíveis respeitantes, em particular, à clientela, à produção e às vendas. A título subsidiário, as recorrentes pedem uma redução substancial do montante da coima que lhes foi aplicada.

As recorrentes alegam que, ao considerá-las responsáveis, a Comissão cometeu diversos erros de direito e de facto e apresentam três fundamentos de direito para a sua tese.

Com o primeiro fundamento, as recorrentes sustentam que a Comissão violou os princípios da diligência administrativa e do prazo razoável, bem como os direitos de defesa, ao proceder à investigação das alegadas infracções no sector dos estabilizantes de estanho e dos estabilizantes térmicos ESBO/esteres. O atraso da Comissão na sua investigação não constitui uma suspensão na acepção do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003 (1). Além disso, as recorrentes alegam que a Comissão violou os seus direitos de defesa ao não lhes dar acesso a todos elementos de prova de acusação e de defesa que fazem parte do seu dossier.

Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão não demonstrou a existência das infracções e a responsabilidade das recorrentes durante todo o período em causa. A título subsidiário, as recorrentes sustentam que a Comissão não fez prova da existência da infracção durante parte do período em causa, o que deveria ter tido efeitos no cálculo da coima no sentido de reduzir o respectivo montante. A Comissão violou a regra da prescrição de dez anos prevista no artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 e o direito de impor qualquer coima às recorrente prescreveu.

O terceiro fundamento da recorrente tem carácter subsidiário e só é pertinente no caso de o Tribunal considerar que o direito da Comissão de agir contra as recorrentes não prescreveu e/ou que as violações expostas no primeiro fundamento não conduzem à anulação de toda a decisão. Primeiro, a Comissão não teve razão ao declarar a Pure Chemicals Ltd e a Akzo Nobel N.V. responsáveis pelo comportamento da empresa comum Akros, uma vez que esta última é a única responsável pelo seu comportamento anti-concorrencial. Segundo, o direito da Comissão de agir contra a Akzo Nobel Chemicals GmbH e a Akzo Nobel Chemicals B.V. relativamente ao período anterior à empresa comum prescreveu. As recorrentes alegam que a Comissão deveria ter imputado a responsabilidade separadamente às recorrentes e ao grupo Elementis (ou às sociedades que o compõem) relativamente ao período da empresa comum. Além disso, no cálculo das coimas, a Comissão contou erradamente duas vezes o volume de negócios da empresa comum.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO L 1, p. 1.


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C 100/55


Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2010 por Herbert Meister do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 30 de Novembro de 2009 no processo F-17/09, Meister/IHMI

(Processo T-48/10 P)

2010/C 100/81

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Herbert Meister (Muchamiel, Espanha) representante: H.-J. Zimmermann, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos do recorrente

anular a decisão do Tribunal da Função Pública, de 30 de Novembro de 2009, proferida no processo F-17/09, Meister/IHMI;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objecto a decisão do Tribunal da Função Pública de 30 de Novembro de 2009, proferida no processo F-17/09, Meister/IHMI, que declarou inadmissível o recurso interposto pelo recorrente.

Para fundamentar este recurso, o recorrente alega que o recurso em primeira instância foi necessário, porquanto os factos têm uma relação objectiva directa com os objectos do litígio dos anteriores processos apensos F-138/06 e F-37/08, que, até ao momento em que o recurso foi interposto ainda não tinham sido decididos. O recorrente sustenta que declarar a limine a inadmissibilidade do processo F-17/09, sem realização de audiência, viola os direitos de defesa garantidos pelo artigo 6.o da CEDH. Além disso, critica o Tribunal da Função Pública por não ter deferido o seu pedido de suspensão da instância em virtude da interposição de um recurso da decisão no processo F-37/08. Por último, alega que o Tribunal da Função Pública efectuou uma análise incompleta e incorrecta dos factos.


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C 100/56


Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2010 — Footwear/IHMI — Reno Schuhcentrum (swiss cross FOOTWEAR)

(Processo T-49/10)

2010/C 100/82

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: The Footwear Co. Ltd (Chai Wan, Hong Kong, China) (representantes: G. Griss e C. Loidl, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Reno Schuhcentrum GmbH (Thaleischweiler-Fröschen, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 4 de Dezembro de 2009, no processo R 1705/2008-4;

Indeferir na totalidade a oposição contra o pedido de registo da marca para os produtos das classes 25 e 28;

Ordenar ao Instituto de Harmonização que registe a marca requerida;

Condenar o IHMI na totalidade das despesas, incluindo as efectuadas no âmbito do processo na Divisão de Oposição e na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «swiss cross FOOTWEAR» para produtos das classes 25 e 28 (pedido n.o4 686 549)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Reno Schuhcentrum GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa alemã «criss cross» n. o30 229 875 para produtos das classes 14, 18, 25 e 28

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão da Divisão de Oposição e indeferiu o pedido de marca comunitária

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), dado que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


17.4.2010   

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C 100/56


Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2010 — Reisenthel/IHMI — Dynamic Promotion (Canastras e cestos)

(Processo T-53/10)

2010/C 100/83

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Peter Reisenthel (Gilching, Alemanha) (representante: E. Aliki Busse, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dynamic Promotion Co. Ltd (Banguecoque, Tailândia)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso, de 6 de Novembro de 2009 e de 10 de Dezembro de 2009, proferida no processo R 621/2009-3);

a título subsidiário, ordenar a restitutio in integrum do recorrente;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Desenho ou modelo comunitário registado objecto do pedido de nulidade: Desenho comunitário n.o 217955-0001 para «Canastras e cestos»

Titular do desenho ou modelo comunitário: Dynamic Promotion Co. Ltd

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: O recorrente

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração da nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Inadmissibilidade do recurso

Fundamentos invocados: Violação do direito a ser ouvido e exercício incorrecto do poder descricionário por parte da Câmara de Recurso


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C 100/57


Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2010 — Geemarc Telecom/IHMI — Audioline (AMPLIDECT)

(Processo T-59/10)

2010/C 100/84

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Geemarc Telecom International Ltd (Wanchai, Hong Kong) (representante: G. Ferrington, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Audioline GmbH (Neuss, Alemanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de Novembro de 2009, no processo R 913/2009-2; e

condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as suas despesas e as despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: marca nominativa «AMPLIDECT» para produtos das classes 9 e 16

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Decisão da Divisão de Anulação: indeferiu o pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: deu provimento ao recurso e, por conseguinte, anulou o registo da marca comunitária objecto do pedido de declaração de nulidade

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), e c), do Regulamento n.o 207/2009, do Conselho, por a Câmara de Recurso: i) não ter tomado em consideração que a outra parte no processo na Câmara de Recurso não fez prova da ausência de carácter distintivo da marca comunitária objecto do pedido de declaração de nulidade; e ii) não ter tomado em consideração que a marca comunitária objecto do pedido de nulidade adquiriu um elevado carácter distintivo graças ao uso que dela foi feito; a Câmara de Recurso não se limitou a efectuar uma análise das provas e dos argumentos apresentados pelas partes dentro do prazo que tinha fixado.


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C 100/57


Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2010 — Jackson Internatonal/IHMI-Royal Shakespeare (ROYAL SHAKESPEARE)

(Processo T-60/10)

2010/C 100/85

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Jackson International Trading Company Kurt D. Brühl Gesellschaft m.b.H & Co. KG (Graz, Austria) (Representantes: S. Di Natale e H. G. Zeiner, advogados

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: The Royal Shakespeare Company (Stratford-upon-Avon, Reino Unido)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de Novembro de 2009, no processo R 317/2009-1; e

condenar o recorrido e a outra parte na Câmara de Recurso na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: marca nominativa «ROYAL SHAKESPEARE» para produtos e serviços das classes 32, 33 e 42

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Direito de marca da parte que pede a nulidade: marca comunitária nominativa “RSC-ROYAL SHAKESPEARE COMPANY”, registada para serviços da classe 41; marca figurativa do Reino-Unido “RSC ROYAL SHAKESPEARE COMPANY”, registada para serviços da classe 41; marca anterior não registada “ROYAL SHAKESPEARE COMPANY”, utilizada na vida comercial no Reino-Unido para vários serviços.

Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Anulação e consequente anulação da marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade.

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Divisão de Anulação concluiu erradamente que os requisitos de aplicação da referida disposição estavam preenchidos.


17.4.2010   

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C 100/58


Acção intentada em 8 de Fevereiro de 2010 — Victoria Sánchez/Parlamento e Comissão

(Processo T-61/10)

2010/C 100/86

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Fernando Marcelino Victoria Sánchez (Sevilha, Espanha) (representante: N. Domínguez Varela, advogado)

Demandados: Parlamento Europeu e Comissão Europeia

Pedidos do demandante

Declarar que a inexistência de resposta do Parlamento Europeu e da Comissão ao pedido escrito apresentado no passado dia 6 de Outubro de 2009 contraria o direito comunitário e ordenar que estas instituições sanem esse vício.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante no presente processo enviou em 28 de Agosto de 2008 um pedido à Comissão de Petições do Parlamento, relativo a uma suposta rede de corrupção existente em Espanha em matéria de segurança social e de saúde pública. Em 3 de Maio de 2009 o presidente da referida Comissão informou-o de que o seu pedido havia sido arquivado.

Em 6 de Dezembro de 2009, o demandante enviou um convite para agir, nos termos do artigo 265.o TFUE, ao Parlamento Europeu e à Comissão Europeia. Nesse convite requereu:

ao Parlamento Europeu, que anule a decisão do presidente da Comissão de Petições notificada em 3 de Maio de 2009, e que seja ordenada a investigação das condições em que a referida decisão foi adoptada.

à Comissão Europeia, que determine igualmente a abertura de uma investigação relativa à administração da justiça em Espanha.

Não tendo recebido nenhuma resposta no prazo previsto para o efeito, o demandante intentou a presente acção por omissão.

Em apoio dos seus pedidos, o demandante alega a violação dos seus direitos fundamentais de apresentação de pedidos, de igualdade perante a Lei e de não discriminação, alegando ainda que as condições para que o Tribunal declare a omissão das instituições estão reunidas no presente caso.


17.4.2010   

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C 100/59


Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2010 — Espanha/Comissão

(Processo T-65/10)

2010/C 100/87

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de España (representante: J. Rodríguez Cárcamo)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anulação da Decisão C(2009) 9270 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que reduz a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), concedida em favor do programa operacional Andalucía objectivo 1 (1994-1999), em Espanha, em aplicação da Decisão C(94) 3456 de 9 de Dezembro de 1994, FEDER n.o 94.11.09.001, e

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Mediante o presente recurso, o Reino de Espanha impugna a decisão acima mencionada. O Estado recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

violação do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988 (1), pelo emprego do método da extrapolação na decisão recorrida, dado que o referido artigo não prevê a possibilidade de extrapolar as irregularidades comprovadas em acções concretas para a totalidade das acções incluídas nos Programas Operacionais financiados com recurso aos fundos FEDER. A correcção aplicada pela Comissão na decisão recorrida carece de base jurídica, visto que as Orientações da Comissão, de 15 de Outubro de 1997, relativas às correcções financeiras líquidas no âmbito da aplicação do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho não podem produzir efeitos jurídicos em relação a todos os Estados-Membros, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2000, Reino de Espanha/Comissão C-443/97 (2), e dado que o artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, contempla unicamente a redução das contribuições cuja análise confirma a existência de uma irregularidade, princípio que é violado com a aplicação de correcções por extrapolação.

Subsidiariamente, violação do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, conjugado com o actual artigo 4.o, n.o 3, TUE (princípio da cooperação leal), por aplicação da correcção por extrapolação apesar de não ter sido constatada uma insuficiência do sistema de gestão, controlo ou auditoria, em relação aos contratos modificados, uma vez que os órgãos de gestão aplicaram a legislação espanhola que não tinha sido declarada contrária ao direito da União Europeia pelo Tribunal de Justiça. O Reino de Espanha entende que a observância do direito nacional pelas autoridades de gestão, mesmo que possa levar a que a Comissão constate a existência de irregularidades ou violações concretas do direito da União Europeia, não pode fundamentar uma extrapolação por ineficácia do sistema de gestão, quando a lei que estes órgãos aplicam não foi declarada contrária ao direito da União Europeia pelo Tribunal de Justiça, nem a Comissão intentou contra o Estado-Membro uma acção por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE.

Subsidiariamente, violação do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, por falta de representatividade da amostra utilizada para a aplicação da correcção financeira por extrapolação. A Comissão constituiu a amostra para a aplicação da extrapolação com um número muito reduzido de projectos (37 de 5 319), sem abarcar todos os eixos do Programa Operacional, incluindo despesas previamente retiradas pelas autoridades espanholas, partindo das despesas declaradas e não da contribuição concedida, e mediante a aplicação de um programa informático que oferecia um nível de confiança inferior a 85 %. Por conseguinte, o Reino de Espanha entende que a amostra não reúne as condições de representatividade necessárias para servir de base a uma extrapolação.

Prescrição dos processos por força do artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 (3). Por último, o Reino de Espanha considera que a comunicação da existência de irregularidades às autoridades espanholas (que foi efectuada em Outubro de 2004, tratando-se na maior parte dos casos de irregularidades cometidas nos anos de 1997, 1998 e 1999), deve determinar a prescrição das mesmas por força do decurso do prazo de 4 anos previsto no artigo 3.o do Regulamento 2988/95.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 74, p. 1).

(2)  Colect., p. I-2415.

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).


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C 100/60


Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — Espanha/Comissão

(Processo T-67/10)

2010/C 100/88

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representante: Muñoz Pérez)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anular a Decisão da Comissão C(2009) 9827 final, de 10 de Dezembro de 2009, relativa à aplicação de correcções financeiras à parte da secção de orientação do FEOGA correspondente ao Programa Operacional CCI 2000.ES.16.1.PO.007 (Espanha, Castela e Leão), relativo à medida de melhoria da transformação e comercialização de produtos agrícolas, e

condenar a Instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No entendimento do Reino de Espanha a decisão deve ser anulada com base em dois fundamentos:

 

O primeiro assenta na infracção por incorrecta aplicação do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), já que as irregularidades que levaram à correcção financeira autorizada pela Comissão não existiam, dado que as autoridades espanholas realizavam sistematicamente controlos adequados ao cumprimento dos requisitos de subvenções previstos nos artigos 26.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (2) previamente à concessão de tais subvenções. Além disso, contrariamente ao referido pela Comissão na decisão impugnada, o Plano de Controlo adoptado pelas autoridades espanholas depois da inspecção não teve por objecto sanar a posteriori a falta de realização dos controlos, mas exclusivamente verificar a sua eficácia.

 

O segundo fundamento refere-se à violação do princípio da proporcionalidade que consta do próprio artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, no que se refere às Orientações sobre os princípios, critérios e percentagens indicativos aplicáveis pelos serviços da Comissão para a determinação das correcções financeiras previstas no n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (3), dado que as irregularidades analisadas pela Comissão, a terem existido, o que é negado pelo Estado recorrente, só seriam fundamento para a exigência de uma correcção financeira no montante equivalente ao prejuízo que pudesse ter sido causado aos fundos da União e, portanto, inferior aos 5 % decididos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, de 26.6.1999, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, de 26.6.1999, p. 80).

(3)  Documento C(2001) 476, de 2 de Março de 2001.


17.4.2010   

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C 100/60


Recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2010 — Sphere Time/IHMI — Punch (relógios)

(Processo T-68/10)

2010/C 100/89

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sphere Time société anonyme (Windhof, Luxemburgo) (Representante: C. Jäger, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Punch, société par actions simplifiée (Nice, França)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 2 de Dezembro de 2009 no processo R 1130/2008-3 e ordenar que o recorrido confirme a validade do desenho ou modelo comunitário registado impugnado; e

Condenar o IHMI nas despesas do presente processo e condenar a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente no processo de declaração de nulidade e no recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Desenho ou modelo comunitário registado objecto do pedido de nulidade: Um desenho ou modelo registado para «relógios»

Titular do desenho ou modelo comunitário: A recorrente

Parte que pede a nulidade do desenho ou modelo comunitário: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Decisão da Divisão de Anulação: Declaração de nulidade do desenho ou modelo impugnado

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 4.o, 5.o e 6.o do Regulamento n.o 6/2002, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que o desenho ou modelo impugnado não possuía carácter singular nem era novo. Violação do artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, uma vez que a Câmara de Recurso não avaliou correctamente os argumentos e elementos de prova apresentados pela recorrente durante o processo, interpretou erradamente a liberdade do criador e baseou a sua decisão numa apreciação errada, incorrendo assim em desvio de poder.


17.4.2010   

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C 100/61


Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2010 — IRO/Comissão

(Processo T-69/10)

2010/C 100/90

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Industrie Riunite Odolesi SpA (IRO) (Via Brescia, Itália) (representantes: A. Giardina, advogado, P. Tomassi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada.

A título subsidiário, anular ou reduzir a coima aplicada pela decisão impugnada.

condenar a Comissão ao pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-55/10, SP/Comissão.

Em particular, a recorrente alega:

Violação de lei e excesso de poder, dado que a Comissão adoptou a decisão pela qual a recorrente foi sancionada por ter participado num alegado cartel sobre os preços, sem ter examinado todos os documentos comprovativos, em virtude da ausência dos anexos relativos às tabelas de preços;

Violação das normas processuais previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), uma vez que a Comissão, posteriormente à anulação por parte do Tribunal Geral da Decisão de 17 de Dezembro de 2002, C(2002) 5087 final, adoptou a decisão sem desenvolver qualquer procedimento processual destinado ao envio às partes da comunicação de acusações e/ou à realização da audição das partes, nem envolveu as autoridades nacionais, daí o consequente carácter incompleto, incoerente e ilegal de todo o procedimento da Comissão e lesão do direito de defesa das empresas sancionadas.

Falta de instrução e de fundamentação, dado que a Comissão não apreciou correctamente os elementos revelados no decurso da instrução em relação às dimensões do mercado relevante e aos efeitos do alegado cartel.

A título subsidiário, a recorrente pede a anulação ou a redução da coima aplicada na decisão impugnada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1)


17.4.2010   

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C 100/61


Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2010 — Feralpi/Comissão Europeia

(Processo T-70/10)

2010/C 100/91

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Feralpi Holding SpA (Brescia, Itália) (representantes: G. Roberti, advogado, I. Perego, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada.

Anular ou reduzir a coima aplicada pela decisão impugnada.

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A Feralpi Holding invoca os seguintes fundamentos de recurso:

Violação do princípio da colegialidade, na medida em que a Comissão não submeteu ao Colégio de Comissários um texto da decisão impugnada acompanhado de todos os elementos necessários de facto e de direito.

Errada identificação da base jurídica. Considera-se, a este propósito, que a Comissão não podia basear a decisão impugnada na qual se declara uma violação do artigo 65.o CECA no Regulamento 1/2003 (1), uma vez que o Tratado CECA expirou.

Violação dos direitos de defesa. Alega-se, quanto a este ponto, que a Comissão não enviou à Feralpi Holding uma comunicação de acusações e não a colocou em condições de exercer os seus direitos de defesa. A Comissão fixou, além disso, à Feralpi Holding, prazos incongruentes e criou obstáculos ao seu direito de acesso.

Violação dos critérios de imputação da infracção. Segundo a recorrente, a Comissão imputou erradamente a infracção à Feralpi Holding, sem ter em conta as alterações da estrutura societária entretanto ocorridas.

Sustenta-se igualmente que, ao não considerar a relação de substituibilidade existente entre o varão para betão armado e outros artefactos da indústria siderúrgica, tais como traves e redes, a Comissão definiu erradamente o mercado relevante e negou sem fundamento a dimensão comunitária do mercado geográfico relevante.

Alega-se ainda que a Comissão considerou os comportamentos analisados na decisão como uma infracção única, complexa e continuada às regras de concorrência, atribuindo à Feralpi Holding a participação nessa violação, infringindo, assim, o artigo 65.o CECA e procedendo a uma errada apreciação dos factos.

Por fim, a recorrente afirma que a recorrida fixou de forma errada o montante da coima.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1)


17.4.2010   

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C 100/62


Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2010 — Xeda international e Pace International/Comissão

(Processo T-71/10)

2010/C 100/92

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Xeda international (Saint Andiol, França) e Pace International LLC (Seattle, Estados Unidos da América) (Representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

declarar o recurso admissível e procedente;

anular a decisão impugnada;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas;

adoptar quaisquer outras medidas julgadas equitativas e adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, as recorrentes pedem a anulação da Decisão n.o 2009/859/CE, da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, respeitante à não inclusão da difenilamina no Anexo I da Directiva n.o 91/414/CEE do Conselho, e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2009) 9262] (JO 2009 L 314, p. 79).

As recorrentes alegam que, em consequência da decisão controvertida, a primeira recorrente deixará de estar autorizada a vender difenilamina e produtos derivados de difenilamina na União Europeia e perderá os registos dos seus produtos nos Estados-Membros com efeitos a partir de 30 de Maio de 2010.

As recorrentes defendem que a decisão controvertida é ilegal na medida em que se baseia numa avaliação da difenilamina que está errada do ponto de vista científico e jurídico. Segundo as recorrentes, a decisão viola o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o direito derivado da UE.

Em resumo, as recorrentes sustentam que a decisão impugnada proíbe a utilização da difenilamina em produtos fitofarmacêuticos com base em três aspectos preocupantes de natureza científica, mencionados no seu considerando 5, cada um dos quais tinha sido devidamente tido em conta pelas recorrentes ou não constituía uma preocupação que justificasse a não inclusão.

Além disso, as recorrentes alegam que a Comissão violou os seus direitos de defesa, na medida em que as impediu de beneficiarem da possibilidade de retirar o dossier e de apresentar um novo processo, assim dispondo de um prazo maior de retirada progressiva como era o caso de outras substâncias incluídas no mesmo procedimento de regulamentação.


17.4.2010   

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C 100/63


Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 por Apostolov do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia em 15 de Dezembro de 2009 no processo F-8/09, Apostolov/Comissão

(Processo T-73/10 P)

2010/C 100/93

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Svetoslav Apostolov (Saarwellingen, Alemanha) (representante: D. Schneider-Addae-Mensah, lawyer)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 15 de Dezembro de 2009, no processo F-8/09;

anular a decisão da Comissão Europeia contida na carta de 23 de Outubro de 2008;

ordenar à Comissão Europeia e ao seus serviços especializados, nomeadamente ao Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO), que conte como correctas as respostas dadas pelo recorrentes às perguntas 9, 30 e 32 do teste de competências de 14 de Dezembro de 2007;

a título subsidiário, permitir ao recorrente voltar a realizar o teste de competências;

a título subsidiário em relação ao segundo, terceiro e quarto pedidos, reenviar o presente processo para o Tribunal da Função Pública da União Europeia; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo e do processo que decorreu perante o Tribunal da Função Pública da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente processo, o recorrente pretende obter a anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (TFPUE), de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo F-8/09, Apostolov/Comissão, pelo qual o TFPUE declarou inadmissível o recurso em que o recorrente pediu a anulação da decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2008, através da qual o Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) indeferiu a sua reclamação da decisão de 25 de Abril de 2008, que o informou de que as notas que lhe tinham sido atribuídas nos testes de selecção feitos em relação com o convite para a manifestação de interesses EPSO/CAST27/4/07 não eram suficientes para que ele fosse incluído na base de dados dos candidatos elegíveis.

Para fundamentar o seu recurso o recorrente argumenta, a título principal, que houve uma confusão no que diz respeito ao prazo de interposição do seu recurso do que resultou, por isso, um erro desculpável, que justificava que se considerasse admissível o recurso interposto pelo recorrente junto do TFPUE, em 9 de Julho de 2009.

O recorrente também alega que o EPSO cometeu um erro manifesto de apreciação de determinadas respostas dadas pelo recorrente no âmbito dos testes de selecção feitos em relação com o convite para a manifestação de interesse EPSO/CAST27/4/07. O recorrente alega ainda que o EPSO escolheu um procedimento totalmente inadequado para testar os candidatos de forma a assegurar um processo de selecção correcto.


17.4.2010   

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C 100/64


Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2010 — Flaco Geräte/IHMI — Sánchez (FLACO)

(Processo T-74/10)

2010/C 100/94

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Flaco Geräte GmbH (Gütersloh, Alemanha) (Representante: M. Wirtz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Jesús Delgado Sánchez (Socuellamos, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 23 de Novembro de 2009 no processo R 86/2009-2; e

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «FLACO» para produtos e serviços das classes 7, 8, 9 e 11

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca registada espanhola «FLACO» para produtos da classe 7

Decisão da Divisão de Oposição: Recusa parcial do registo como marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso levou em conta, erradamente, uma tradução incorrecta dos produtos abrangidos pela marca invocada no processo de oposição; violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso não levou em conta o pedido de declaração da não utilização da marca apresentado pela recorrente.


17.4.2010   

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C 100/64


Recurso interposto em 24 de Fevereiro de 2010 — Tempus Vade/IHMI — Palacios Serrano (AIR FORCE)

(Processo T-81/10)

2010/C 100/95

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Tempus Vade, S.L. (Madrid, Espanha) (representante: A. Gómez López, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Palacios Serrano (Alcobendas, Espanha)

Pedidos da recorrente

Que se declare a desconformidade com o Regulamento (CE) n.o 207/2009, sobre a marca comunitária, da decisão de 7 de Janeiro de 2010, proferida pela Quarta Câmara de Recurso do IHMI, no processo R 944/2006-1, pela qual se anula a decisão da Divisão de Oposição do IHMI, de 28 de Maio de 2008, adoptada no processo de oposição n.o B 1009607 e, por consequência, regista a marca comunitária n.o5 016 704 AIR FORCE, para produtos da classe 14.

Que se declare que procede a recusa de registo da marca comunitária n.o5 016 704 AIR FORCE, para produtos da classe 14, por ser aplicável a proibição decretada nos artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do RMC.

Que se ordene ao recorrido e, tal sendo o caso, à interveniente o pagamento das custas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Juan Palacios Serrano

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «AIR FORCE» (pedido de registo n.o5 016 704), para produtos da clase 14.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a sociedade recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca comunitária nominativa «TIME FORCE» (pedido de registo n.o395 657), para produtos das classes 14, 18 e 25; e outras quatro marcas figurativas comunitárias que contêm o elemento nominativo «TIME FORCE»: pedido de registo n.o398 776, para produtos das classes 14,18 e 25; pedido de registo n.o3 112 133, para produtos das classes 3, 8, 9, 14, 18, 25, 34, 35 e 37, e pedidos de registo n.os1 998 375 e 2 533 667, para produtos da classe 14.

Decisão da Divisão de Oposição: Acolhimento da oposição na sua totalidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada e rejeição da oposição.

Fundamentos invocados: aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária.


17.4.2010   

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C 100/65


Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2010 — Riva Fire/Comissão

(Processo T-83/10)

2010/C 100/96

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Riva Fire SpA (Milão, Itália) (representantes: M. Merola, advogado, M. Pappalardo, advogado, T. Ubaldi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A título principal:

anular totalmente a decisão caso resulte da investigação instrutória que, para efeitos da sua adopção, não foram submetidos ao Colégio dos Comissários todos os elementos de facto e de direito que estão na base da decisão;

anular, de qualquer forma, o artigo 1.o da decisão na medida em que declara que a recorrente participou num acordo continuado e/ou práticas concertadas respeitantes ao varão para betão armado em barras ou rolos, tendo por objectivo ou por efeito a fixação dos preços e a limitação e/ou o controlo da produção ou das vendas no mercado comum;

anular, consequentemente, o artigo 2.o da decisão da Comissão na medida em que aplica à recorrente uma coima de 26,9 milhões de euros.

A título subsidiário:

reduzir o montante da coima de 26,9 milhões de euros aplicada à recorrente pelo artigo 2.o da decisão, procedendo a nova fixação da coima,

e, de qualquer forma,

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C(2009) 7492 final, de 30 de Setembro de 2009, relativa a uma violação do artigo 65.o do Tratado CECA (COMP/37.956 — Varão para betão armado, readopção), conforme completada e alterada pela Decisão da Comissão Europeia C(2009) 9912 final de 8 de Dezembro de 2009. Em apoio do seu recurso a sociedade invoca oito fundamentos de anulação.

Através do , a recorrente invoca a incompetência da Comissão para declarar uma violação do artigo 65.o, n.o 1, CECA relativamente às situações de facto que entram no âmbito de aplicação de tal norma mesmo após a extinção do Tratado CECA e aplicar-lhes uma sanção com base nos artigos 7.o, n.o 1, e 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1), embora tais normas se refiram só a violações dos artigos 81.o e 82.o CE (actuais artigos 101.o e 102.o TFUE).

Através do , a recorrente sustenta que a decisão controvertida viola o artigo 10.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (CEE) N.o 17/62 (2) e o artigo 14.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, dado que da decisão não resulta que a Comissão tenha procedido à regular consulta do Comité Consultivo tal como prescrito pelos artigos acima citados e que esse comité tenha obtido todas as informações necessárias para uma plena apreciação de mérito da infracção imputada à empresas destinatárias da decisão.

Através do , a recorrente sustenta que a Comissão violou o artigo 36.o, n.o 1, CECA, pois que, recusando-se a dar a conhecer os critérios que utilizou para determinar as coimas a aplicar, limitou a possibilidade de os destinatários das acusações apresentarem observações.

Através do , a recorrente alega que a decisão controvertida viola os artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (3), conforme totalmente alterado pela Comissão, e os direitos de defesa das empresas interessadas porque, na sequência da anulação da decisão inicial da Comissão por parte do Tribunal Geral, a Comissão procedeu à readopção da decisão impugnada sem enviar às empresas uma posterior comunicação de acusações.

Através do quinto fundamento, a recorrente invoca falta e carácter contraditório da fundamentação da decisão na medida em que, por um lado, limita ao território da República Italiana o mercado geográfico de referência e, por outro, sustenta que o alegado cartel pode ter consequências nas trocas comunitárias para efeitos da aplicação do princípio da lex mitior.

Através do a recorrente alega que a análise da Comissão, tal como exposta na decisão, está viciada devido a algumas erradas apreciações dos factos, traduzidas na errada aplicação do artigo 65.o CECA em relação a diversos aspectos da infracção imputada, entre os quais em particular as partes do acordo respeitantes à fixação do preço base do varão, à fixação dos preços dos extras de calibre, e ainda à limitação ou controlo da produção e/ou das vendas.

Através do a recorrente sustenta que a decisão controvertida é errada e está insuficientemente fundamentada (também por um défice de instrução) quanto à questão da imputação à recorrente da infracção no seu conjunto.

Através do a recorrente invoca uma violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, da Comunicação da Comissão sobre o indulto de 1996 e das Orientações da Comissão para o cálculo das coimas de 1998.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1)

(2)  CEE Conselho: Regulamento N.o 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO L 13, p. 294; EE 08 F1 p. 22)

(3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, p. 18)


17.4.2010   

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C 100/66


Recurso interposto em de 18 de Fevereiro de 2010 — Alfa Acciai/Comissão

(Processo T-85/10)

2010/C 100/97

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Alfa Acciai SpA (Brescia, Itália) (representantes: D. Fosselard, advogado, S. Amoruso, advogado, L. Vitolo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Comissão C(2009) 7492 final, de 30 de Setembro de 2009, COMP/37.956 — Varão para betão armado, readopção da (“Decisão”), conforme integrada e completada pela Decisão da Comissão C(2009) 9912 final de 8 de Dezembro de 2009 (“Integração”), na medida em que se declara uma infracção ao artigo 65.o do Tratado CECA por parte da Alfa Acciai S.p.A e lhe aplica uma coima de 7,175 milhões de euros.

Em alternativa:

anulação do artigo 2.o da Decisão que aplica a sanção à recorrente;

Subsidiariamente:

redução do montante da coima.

condenação da recorrente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-70/10, Feralpi Hoding Spa/Comissão e T-83/10, Rive Fire Spa/Comissão.

Em particular, a recorrente alega:

 

A incompetência da Comissão para aplicar sanções por violação do artigo 65.o do Tratado CECA após a extinção do referido Tratado e, de qualquer forma, para utilizar como base jurídica os artigo 7.o, n.o 1, e 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1).

 

A violação dos direitos de defesa da recorrente durante o procedimento administrativo prévio, na medida em que a Comissão não enviou uma nova comunicação de acusações mas limitou-se a comunicar por meio de carta a intenção de pretender readoptar a decisão. Os Estados-Membros não foram interrogados nem participaram numa audiência final e a recorrente foi colocada na impossibilidade, de facto, de comunicar a sua posição à luz da readopção da decisão.

 

A violação do artigo 65.o, n.o 1, do Tratado CECA, na medida em que os factos descritos na decisão não configuram um cartel único e continuado.

 

A violação das orientações para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do disposto no artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003, e ainda a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade na apreciação da conduta da recorrente e na fixação do montante da coima.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1).


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C 100/67


Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2010 — Chestnut Medical Technologies/IHMI (PIPELINE)

(Processo T-87/10)

2010/C 100/98

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Chestnut Medical Technologies, Inc. (Menlo Park, Estados Unidos) (representantes: R. Kunz-Hallstein, H. Kunz-Hallstein, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de Dezembro de 2009, no Processo R 968/2009-2, e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «PIPELINE» para produtos da classe 10

Decisão do examinador: Recusou o pedido de registo de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao considerar que a marca comunitária em causa tem carácter descritivo; violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso, ao ignorar os argumentos invocados pela recorrente, violou o dever de fundamentar a decisão.


17.4.2010   

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C 100/67


Recurso interposto em 24 de Fevereiro de 2010 — Hungria/Comissão

(Processo T-89/10)

2010/C 100/99

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: República da Hungria (Representantes: J. Fazekas, M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 1.o, n.os 3 e 4, e dos anexos I, ponto 3.3, e II, da Decisão da Comissão [C(2009)10151], de 14 de Dezembro de 2009, relativa a um grande projecto denominado «Auto-estrada M43 entre Szeged e Makó», que faz parte do programa operacional «Transportes», destinado ao auxílio estrutural da União através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, a título do objectivo de Convergência, na medida em que tais disposições excluem das despesas elegíveis os pagamentos a título de IVA.;

condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna parcialmente a decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2009, relativa a um grande projecto denominado «Auto-estrada M43 entre Szeged e Makó», que faz parte do programa operacional «Transportes», destinado ao auxílio estrutural da União através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, a título do objectivo de Convergência. Na referida decisão, a Comissão autorizou o pagamento de uma contribuição para o mencionado grande projecto paga pelo Fundo de Coesão. Além disso, na epígrafe «Despesas não elegíveis» do anexo I da decisão impugnada, a Comissão indeferiu o pedido da administração húngara de incluir, no âmbito do referido projecto, os pagamentos a título de IVA.

Nos fundamentos do seu recurso, alega que a Comissão adoptou a decisão impugnada violando disposições do Direito da União, em particular, o artigo 56.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (1) e o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1084/2006 (2).

A recorrente considera que a alínea e) do artigo 3.o do Regulamento n.o 1084/2006 estabelece claramente que não é elegível para participação do Fundo de Coesão o imposto sobre o valor acrescentado recuperável. Segundo a recorrente, dessa disposição se deduz indubitavelmente que é elegível o imposto sobre o valor acrescentado recuperável. Por conseguinte, e tendo em conta que, no contexto da regulamentação comunitária da União ou nacional sobre o IVA, o beneficiário do grande projecto a que se refere a decisão impugnada não tem a qualidade de sujeito passivo, de modo que não pode exigir a devolução da parte do imposto pago, a recorrente afirma que, na decisão impugnada, a Comissão não devia ter excluído do auxílio as despesas a título do referido imposto.

Além disso, a recorrente afirma que, tendo em conta o facto de a Comissão também ter considerado não elegíveis as despesas que o Regulamento n.o 1084/2006 não incluía entre as despesas elegíveis, quando a correspondente regulamentação nacional as indica expressamente como despesas elegíveis, a Comissão privou os Estados-Membros, com a decisão impugnada, das competências que lhe correspondem nos termos do artigo 56.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1083/2006.

A recorrente alega também que o critério da Comissão, segundo o qual o IVA pago pelo beneficiário do auxílio é «recuperável» através do IVA que se factura com a cobrança da portagem por quem gere a infra-estrutura construída pelo beneficiário, constitui uma interpretação muito ampla do conceito de «imposto sobre o valor acrescentado recuperável» do artigo 3.o, alínea e), do Regulamento n.o 1084/2006, que o teor desta disposição não abrange, alem de que também contradiz a regulamentação da União sobre o IVA.

Por último, a recorrente afirma que nem o Regulamento n.o 1083/2006 nem o Regulamento n.o 1084/2006 permitem uma interpretação de acordo com a qual a Comissão, ao apreciar as despesas elegíveis, incluindo o IVA elegível, podia basear a sua decisão no facto de o Estado-Membro poder ter optado por outra solução legal relativamente ao desenvolvimento do projecto e à gestão da infra-estrutura. Segundo a recorrente, organizar as administrações das infra-estruturas nacionais e os serviços públicos com elas relacionados é, fundamentalmente, competência dos Estados-Membros. Por conseguinte, a recorrente invoca também o facto de, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos em normas da União, a Comissão ter que aceitar a opção escolhida pelo Estado-Membro, ainda que tenha consequências resultantes da qualidade ou não de sujeito passivo de IVA do beneficiário relativamente à qualificação de despesas elegíveis.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, p. 25).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (JO L 210, p. 79).


Tribunal da Função Pública

17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/69


Recurso interposto em 15 de Janeiro de 2010 — AB/Comissão Europeia

(Processo F-3/10)

2010/C 100/100

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AB (Bruxelas, Bélgica) (representante: S. Pappas)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da delegação da CE no Laos, de 4 de Fevereiro de 2009, por meio da qual o recorrente foi informado de que o seu contrato de admissão na qualidade de agente contratual não seria renovado e da decisão da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão que respondeu à sua reclamação.

Pedidos do recorrente

O recorrente pede ao Tribunal que se digne:

anular as decisões contestadas, de forma a que o recorrente seja reintegrado na DG «Relações Externas» ou no Serviço Europeu de Acção Externa, que será implementado no dia 1 de Abril de 2010;

condenar a recorrida nas despesas.


17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/69


Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2010 — Garcia Lledo e o./IHMI

(Processo F-7/10)

2010/C 100/101

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Inès Garcia Lledo e o. (Alicante, Espanha) (representantes: S. Orldandi, A. Coolen, H.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Objecto e descrição do litígio

Anulação das decisões do presidente do IHMI que põem termo à contratação dos recorrentes como agentes temporários por não terem sido aprovados num concurso geral.

Pedidos dos recorrentes

Anulação das decisões do presidente do IHMI, de 12 de Março de 2009, que põem termo à contratação dos recorrentes como agentes temporários;

condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.


17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/69


Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2010 — Gheysens/Conselho

(Processo F-8/10)

2010/C 100/102

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Johan Gheysens (Mechelen, Bélgica) (representantes: S. Orldandi, A. Coolen, H.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Conselho de não prorrogar o contrato do recorrente e, por conseguinte, de fazer cessar a sua relação de trabalho com o Conselho.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de não prorrogar para além de 30 de Setembro de 2009 o contrato do recorrente e a recusa de tomar qualquer medida tendente a regularizar a situação administrativa do recorrente que exerce, há 16 anos, funções permanentes na instituição;

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.


17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/70


Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 — Hecq/Comissão

(Processo F-10/10)

2010/C 100/103

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: André Hecq (Chaumont-Gistoux, Bélgica) (representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que indeferiu um pedido de reembolso de 100 % de diversas despesas médicas.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão implícita que foi alegadamente adoptada pela AIPN em 7 de Abril de 2009, que indeferiu o pedido do recorrente, de 7 de Dezembro de 2008, por meio do qual solicitou o reembolso integral, nos termos do artigo 73.o do Estatuto, de três prestações médicas, a saber, uma consulta num psiquiatra, em 6 de Outubro de 2008, os medicamentos prescritos pelos mesmo psiquiatra e adquiridos pelo recorrente em 21 de Outubro de 2008, e uma consulta de um médico em 1 de Dezembro de 2008;

na medida do necessário, anulação da decisão adoptada pela AIPN em 20 de Outubro de 2009, que indeferiu a reclamação do recorrente apresentada em 25 de Junho de 2009, contra a referida decisão implícita de 7 de Abril de 2009;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.