ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 262 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2015/C 262/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2015/C 262/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 29 de abril de 2015 — Ciclat Soc. Coop./Consip SpA, Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture
(Processo C-199/15)
(2015/C 262/02)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Ciclat Soc. Coop.
Recorridas: Consip SpA, Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture
Questão prejudicial
O artigo 45.o da Diretiva 18/2004 (1), interpretado à luz do princípio da razoabilidade e dos artigos 49.o e 56.o TFUE, opõe-se a uma disposição nacional que, no âmbito de um procedimento de adjudicação, permite pedir oficiosamente o certificado emitido pelos organismos de segurança social (DURC) e obriga a entidade adjudicante a excluir do concurso o proponente quando o DURC revela uma infração anterior em matéria de contribuições sociais, que existia no momento da apresentação da proposta, embora desconhecida do proponente — que participou no concurso com base num DURC positivo válido — validade porém já não existente no momento da adjudicação ou da verificação oficiosa?
(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Commissione Tributaria Regionale di Milano (Itália) em 29 de abril de 2015 — Agenzia delle Entrate — Direzione Regionale Lombardia Ufficio Contenzioso/H3 g SpA
(Processo C-202/15)
(2015/C 262/03)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Regionale di Milano
Partes no processo principal
Recorrente: Agenzia delle Entrate — Direzione Regionale Lombardia Ufficio Contenzioso
Recorrida: H3 g SpA
Questões prejudiciais
1) |
Dado que o legislador italiano exerceu a faculdade prevista pelos artigos 90.o, n.o 2, e 185.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE (1) [e, antes da sua adoção, pelos artigos 11.o-C, n.o 1 e 20.o, n.o 1, alínea b), segundo período, da Diretiva 77/388/CEE (2)], respetivamente referentes à redução da base tributável e à retificação do IVA debitado sobre operações tributáveis em caso de falta de pagamento total ou parcial da contraprestação fixada pelos contratantes, é conforme aos princípios da proporcionalidade e da efetividade, garantidos pelo TFUE, e ao princípio da neutralidade que regula a aplicação do IVA, impor limites que tornem impossível ou excessivamente oneroso para o sujeito passivo a recuperação do imposto relativo à contraprestação que ficou total ou parcialmente por pagar? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é compatível com os princípios acima referidos uma disposição como o artigo 26.o, n.o 2, do Decreto do Presidente da República n.o 633/1972 que, na prática da Autoridade Tributária do Estado-Membro da União, subordina o direito à recuperação do imposto à prova do recurso prévio a processos de falência ou a processos executivos que se revelaram infrutíferos, mesmo quando tais ações sejam geralmente antieconómicas devido ao montante do crédito invocado, às perspetivas da sua recuperação e aos custos das ações executivas ou dos processos de falência? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
(2) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/3 |
Recurso interposto em 4 de maio de 2015 por Nissan Jidosha KK do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 4 de março de 2015 no processo T-572/12: Nissan Jidosha KK/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-207/15 P)
(2015/C 262/04)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nissan Jidosha KK (representantes: B. Brandreth, barrister, D. Cañadas Arcas, abogada)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 4 de março de 2015 (processo T-572/12); |
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 6 de setembro de 2012 (processo R 2469/2011-1); |
— |
Condenar o IHMI nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua interpretação do artigo 47.o do Regulamento n.o 207/2009 (1) sobre a marca comunitária. Em especial, errou ao declarar que o artigo 47.o não permite pedidos de renovação consecutivos. Além da sua interpretação errada do referido artigo 47.o, o Tribunal Geral errou na sua interpretação do artigo 48.o do Regulamento n.o 207/2009, ao declarar que este só se aplica ao sinal da marca comunitária.
a. |
A interpretação do Tribunal Geral do artigo 47.o, n.o 3, é incoerente. |
b. |
A interpretação do Tribunal Geral do artigo 47.o, n.o 3, exige uma renúncia de facto de parte da marca em condições contrárias às previstas no artigo 50.o do Regulamento n.o 207/2009. |
c. |
A exigência da segurança jurídica invocada pelo Tribunal Geral baseia-se nas medidas tomadas pelo IHMI. Não é inerente à interpretação do Tribunal Geral do artigo 47.o, n.o 3, e a segurança jurídica também é possível ao abrigo da interpretação do recorrente. No caso vertente, as medidas do IHMI foram tomadas no pressuposto de que tinha havido renúncia à marca, o que o Tribunal Geral considerou ser um erro de direito. |
d. |
A interpretação do artigo 47.o, n.o 3, avançada pelo recorrente, não é prejudicada pela redação deste artigo. |
e. |
A interpretação do artigo 48.o conclui erradamente que este artigo só se refere ao sinal de que a marca comunitária se compõe. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Mureș (Roménia) em 8 de maio de 2015 — ENEFI Energiahatekonysagi Nyrt/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Brașov — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Mureș
(Processo C-212/15)
(2015/C 262/05)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Mureș
Partes no processo principal
Recorrente: ENEFI Energiahatekonysagi Nyrt
Recorrida: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Brașov — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Mureș
Questões prejudiciais
1) |
No âmbito da interpretação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, alíneas f) e k), do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1), os efeitos do processo de insolvência previstos pela lei do Estado de abertura do processo podem incluir a prescrição do direito de um credor, que não tenha participado no processo de insolvência, de invocar o seu crédito noutro Estado-Membro ou a suspensão da execução forçada do referido crédito nesse outro Estado-Membro? |
2) |
É relevante o facto de o crédito invocado mediante execução forçada num Estado-Membro diferente do da abertura do processo de insolvência ser um crédito fiscal? |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Campobasso (Itália) em 11 de maio de 2015 — processo penal contra Gianpaolo Paoletti e o.
(Processo C-218/15)
(2015/C 262/06)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Campobasso
Partes no processo penal nacional
Gianpaolo Paoletti, Umberto Castaldi, Domenico Faricelli, Antonio Angelucci, Mauro Angelucci, Antonio D’Ovidio, Camillo Volpe, Alfredo Viali, Giampaolo Canzano, Raffaele Di Giovanni, Antonio Della Valle
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 7.o da CEDH, 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de dezembro de 2000, e 6.o [TUE] ser interpretados no sentido de que a adesão da Roménia à União Europeia, em 1 de janeiro de 2007, determinou a extinção do crime previsto e punido pelo artigo 12.o do Decreto Legislativo n.o 286/1998 (texto único [sobre a imigração]), relativo ao auxílio à imigração e à permanência ilegal de cidadãos romenos no território do Estado italiano? |
2) |
Devem esses artigos ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro não pode aplicar o princípio da retroatividade da lei mais favorável (in mitius) às pessoas que, antes de 1 de janeiro de 2007 (ou de outra data posterior àquela em que o Tratado passou a produzir plenos efeitos), data de adesão da Roménia à União Europeia, tenham infringido o artigo 12.o do Decreto Legislativo n.o 286/1998 (texto único sobre a imigração), por auxílio à imigração ilegal de cidadãos romenos, facto que deixou de ser punível a partir de 1 de janeiro de 2007? |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 13 de maio de 2015 — Openbaar Ministerie/Etablissements Fr. Colruyt NV
(Processo C-221/15)
(2015/C 262/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Openbaar Ministerie
Recorrido: Etablissements Fr. Colruyt NV
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2011/64/UE (1), em conjugação ou não com os artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), de 7 de dezembro de 2000, opõe-se a uma medida nacional que obriga os retalhistas a respeitar preços mínimos, mediante a proibição da aplicação, aos produtos tabágicos, de um preço inferior ao preço que o fabricante/importador colocou no selo fiscal? |
2) |
O artigo 34.o TFUE opõe-se a uma medida nacional que obriga os retalhistas a respeitar preços mínimos, mediante a proibição da aplicação, aos produtos tabágicos, de um preço inferior ao preço que o fabricante/importador colocou no selo fiscal? |
3) |
O artigo 4.o, n.o 3, TFUE, em conjugação com o artigo 101.o TFUE, opõe-se a uma medida nacional que obriga os retalhistas a respeitar preços mínimos, mediante a proibição da aplicação, aos produtos tabágicos, de um preço inferior ao preço que o fabricante/importador colocou no selo fiscal? |
(1) Diretiva do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176, p. 24).
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Reggio Calabria (Itália) em 15 de maio de 2015 — processo penal contra Domenico POLITANO’
(Processo C-225/15)
(2015/C 262/08)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Reggio Calabria
Parte no processo penal nacional
Domenico POLITANO’
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 49.o TFUE e os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional em matéria de jogos de fortuna e azar que prevê o lançamento de um novo concurso (regulado no artigo 10.o, n.o 9 octies, da Lei n.o 44 de 26 de abril de 2012) para a adjudicação de concessões que contém cláusulas de exclusão do concurso por incumprimento do requisito relativo à capacidade económica e financeira como consequência da falta de critérios alternativos respeitantes a duas referências bancárias de duas instituições financeiras diferentes? |
2) |
Deve artigo 47.o da Diretiva 2004/18/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional em matéria de jogos de fortuna e azar que prevê o lançamento de um novo concurso (regulado no artigo 10.o, n.o 9 octies, da Lei n.o 44 de 26 de abril de 2012) para a adjudicação de concessões que contém cláusulas de exclusão do concurso por incumprimento do requisito relativo à capacidade económica e financeira como consequência da falta de documentos e possibilidades alternativas, como as previstas na legislação supranacional? |
(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/6 |
Recurso interposto em 20 de maio de 2015 por ultra air GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de março de 2015 no processo T-377/13, ultra air GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-232/15 P)
(2015/C 262/09)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ultra air GmbH (representante: C. König, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Donaldson Filtration Deutschland GmbH
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 9 de março de 2015, proferido no processo T-377/13, na parte em que o Tribunal Geral não anulou a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de maio de 2013 (processo R 1100/2011-4); |
— |
Condenar o IHMI nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos:
1. Primeiro fundamento: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 (1)
a) |
Em primeiro lugar, existe uma violação ao artigo 7.o. n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, por o alegado significado descritivo da marca «ultra.air ultrafilter» no sentido de «ar de altíssima qualidade, produzido por meio de ultrafiltros» nos termos dos n.os 18 e 19 do acórdão recorrido não resultar diretamente, nem sem mais consideração adicional, da marca. No n.o 19, o Tribunal Geral declara que «ultra.air» em si não tem qualquer significado e também não descreve nem uma qualidade nem uma característica. O Tribunal Geral só conclui pelo alegado significado descritivo da marca porque entende que o público pertinente não aprecia a designação «ultra.air» como se lhe apresenta, mas acrescentando-lhe palavras que descrevem uma qualidade como «puro» ou «fino». |
b) |
Em segundo lugar, existe uma violação ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, em relação aos produtos «aparelhos e instalações para filtrar líquidos», por o significado descritivo divergente que o Tribunal Geral aceitou da «ultra.air ultrafilter» no sentido de «resultado de filtragem de altíssima qualidade, produzido por meio de ultrafiltros» não resultar, menos ainda, e sem consideração adicional, da marca. O próprio Tribunal Geral chega a este significado divergente apenas através de vários raciocínios: em primeiro lugar, o público pertinente deve entender «ultra.air ultrafilter» como «ar de altíssima qualidade, produzido por meio de ultrafiltros». Em segundo lugar, devia chegar à conclusão de que este alegado significado, embora não descreva os aparelhos e as instalações para filtrar líquidos que se devem apreciar em concreto, descreve aparelhos e instalações para filtrar ar. Em terceiro lugar, teria de entender de forma generalizada o significado de «ultra.air ultrafilter» concretamente apurado como «resultado de filtragem de altíssima qualidade, produzido por meio de ultrafiltros». O significado alegadamente obtido através destes raciocínios inclui várias palavras, que não se encontram na marca («resultado de filtragem», «alta qualidade») e simplesmente não inclui palavras existentes («air»). |
2. Segundo fundamento: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
Existe uma violação ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, pelos mesmos motivos referidos em relação ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/8 |
Recurso interposto em 27 de maio de 2015 por Maxcom Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de março de 2015 no processo T-412/13, Chin Haur Indonesia, PT/Conselho da União Europeia
(Processo C-247/15 P)
(2015/C 262/10)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Maxcom Ltd (representantes: L. Ruessmann, avocat, J. Beck, Solicitor)
Outras partes no processo: Chin Haur Indonesia, PT, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral, no que diz respeito à segunda parte do primeiro fundamento; |
— |
julgar integralmente improcedente o primeiro fundamento da recorrente no processo no Tribunal Geral; e |
— |
condenar a recorrente no processo no Tribunal Geral a suportar as despesas da recorrente no presente recurso, efetuadas no âmbito do mesmo e da sua intervenção no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do presente recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
— |
o Tribunal Geral errou de forma manifesta ao decidir que, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Base (1), o Conselho não podia concluir que a recorrente no Tribunal Geral estava envolvida em operações de transbordo com base nos seguintes factos: (i) a recorrente no Tribunal Geral não era um produtor da Indonésia genuíno e (ii) não realizou operações de montagem que ultrapassassem os limiares previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Base. |
— |
A título subsidiário: a anulação do Regulamento n.o 501/2013 (2), na parte respeitante à recorrente no Tribunal Geral é injustificada ainda que as conclusões do Conselho relativas às operações de transbordo estejam incorretas, na medida em que o Tribunal confirmou que a recorrente no Tribunal Geral esteve envolvida em operações de montagem que não ultrapassavam os limiares previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Base e confirmou igualmente a existência de todos os outros critérios exigidos para não se conceder à recorrente no Tribunal Geral uma isenção das medidas destinadas a evitar a evasão. |
(1) Regulamento do Conselho n.o 1225/2009, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).
(2) Regulamento de Execução (UE) n. o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n. o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153, p. 1).
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/8 |
Recurso interposto em 27 de maio de 2015 por Maxcom Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de março de 2015 no processo T-413/13, City Cycle Industries/Conselho da União Europeia
(Processo C-248/15 P)
(2015/C 262/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Maxcom Ltd (representantes: L. Ruessmann, avocat, J. Beck, Solicitor)
Outras partes no processo: City Cycle Industries, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral, no que diz respeito à segunda parte do primeiro fundamento; |
— |
julgar integralmente improcedente o primeiro fundamento da recorrente no processo no Tribunal Geral; e |
— |
condenar a recorrente no processo no Tribunal Geral a suportar as despesas da recorrente no presente recurso, efetuadas no âmbito do mesmo e da sua intervenção no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do presente recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
— |
o Tribunal Geral errou de forma manifesta ao decidir que, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Base (1), o Conselho não podia concluir que a recorrente no Tribunal Geral estava envolvida em operações de transbordo com base nos seguintes factos: (i) a recorrente no Tribunal Geral não era um produtor do Sri Lanka genuíno e (ii) não realizou operações de montagem que ultrapassassem os limiares previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Base. |
— |
A título subsidiário: a anulação do Regulamento n.o 501/2013 (2), na parte respeitante à recorrente no Tribunal Geral é injustificada ainda que as conclusões do Conselho relativas às operações de transbordo estejam incorretas, na medida em que o Tribunal confirmou que a recorrente no Tribunal Geral esteve envolvida em operações de montagem que não ultrapassavam os limiares previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Base e confirmou igualmente a existência de todos os outros critérios exigidos para não se conceder à recorrente no Tribunal Geral uma isenção das medidas destinadas a evitar a evasão. |
(1) Regulamento do Conselho n.o 1225/2009, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).
(2) Regulamento de Execução (UE) n. o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n. o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153, p. 1).
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 29 de maio de 2015 — Vivium SA/Belgische Staat
(Processo C-250/15)
(2015/C 262/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen
Partes no processo principal
Demandante: Vivium SA
Demandado: Belgische Staat
Questão prejudicial
O direito da União Europeia e, em especial, os princípios da efetividade e da equivalência, opõem-se à aplicação da legislação de um Estado-Membro nos termos da qual as vias de recurso administrativo ou judicial contra atos e regulamentos de órgãos administrativos, baseados numa disposição de direito nacional, não são reabertas quando o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (antigo artigo 234.o CE), declara que uma disposição de direito nacional é incompatível com o direito da União, ao passo que qualquer interessado pode interpor um recurso de anulação de uma disposição de direito nacional no tribunal constitucional nacional, quando um acórdão do Grondwettelijk Hof [Tribunal Constitucional belga], proferido em resposta a uma questão prejudicial de um órgão jurisdicional nacional, declara que essa disposição de direito nacional é inconstitucional, e que o acórdão de anulação do Grondwettelijk Hof sobre aquele recurso reabre as vias de recurso administrativo ou judicial contra atos e regulamentos de órgãos administrativos baseados numa disposição de direito nacional?
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 5 de junho de 2015 — Gemeente Woerden/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-267/15)
(2015/C 262/13)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Gemeente Woerden
Outra parte no processo: Staatssecretaris van Financiën
Questão prejudicial
Numa situação como a presente, em que um sujeito passivo mandou construir um edifício e o vendeu por um preço que não cobre todas as despesas, enquanto o comprador do edifício cede gratuitamente uma parte do mesmo a um terceiro, o sujeito passivo tem direito à dedução da totalidade do IVA faturado sobre a construção do edifício, ou apenas à dedução parcial desse imposto, na proporção das partes do edifício que o comprador utiliza para atividades económicas (neste caso, as partes que dá de arrendamento a título oneroso)?
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 8 de junho de 2015 — ZS «Ezernieki»/Lauku atbalsta dienests
(Processo C-273/15)
(2015/C 262/14)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: ZS «Ezernieki»
Recorrida: Lauku atbalsta dienests
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com o objetivo dos Regulamentos n.os 1257/99 (1) e 817/2004 (2) e com o princípio da proporcionalidade a aplicação dos efeitos jurídicos previstos no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2004, no que respeita a uma ajuda agroambiental concedida à parte de uma superfície declarada inicialmente em relação à qual se respeitaram, durante cinco anos, os requisitos prévios para a obtenção dessa ajuda? |
2) |
Deve o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 52.o do mesmo diploma, ser interpretado no sentido de que com estes é compatível a aplicação dos efeitos jurídicos previstos no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2004 no que respeita a uma ajuda agroambiental concedida à parte de uma superfície declarada inicialmente em relação à qual se respeitaram, durante cinco anos, os requisitos prévios para a obtenção dessa ajuda? |
3) |
Deve o artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que permite prescindir da aplicação dos efeitos jurídicos que, no regulamento e nas normas aprovadas pelo Estado-Membro ao abrigo desse regulamento, é considerada obrigatória, se, no caso concreto, existirem algumas circunstâncias especiais de cujo contexto resulte que a correspondente restrição pode considerar-se desproporcionada? |
4) |
Tendo em conta o objetivo dos Regulamentos n.os 1257/99 e 817/2004 e os limites por estes previstos no que respeita à margem de manobra permitida aos Estados-Membros, é de admitir que o tribunal que conhece do mérito da causa não aplique integralmente o artigo 84.o do Decreto n.o 295 do Conselho de Ministros de 23 de março de 2010, «Normas de concessão, gestão e fiscalização das ajudas do Estado e da União Europeia ao desenvolvimento agrícola, destinadas a uma melhoria da paisagem agrícola e natural», preceito relativo ao reembolso da ajuda, no caso de poder resultar da respetiva aplicação, nas circunstâncias concretas, uma violação do princípio da proporcionalidade, nos precisos termos em que este é interpretado no sistema jurisdicional do Estado-Membro? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80).
(2) Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (JO L 153, p. 30).
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Harju Maakohus (Estónia) em 10 de junho de 2015 — Irina Nikolajeva/OÜ Multi Protect
(Processo C-280/15)
(2015/C 262/15)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Harju Maakohus
Partes no processo principal
Demandante: Irina Nikolajeva
Demandada: OÜ Multi Protect
Questões prejudiciais
Submetem-se, para decisão prejudicial, as seguintes questões de interpretação do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (1), sobre a marca comunitária (versão codificada):
1) |
Deve um tribunal da marca comunitária proferir a decisão a que se refere o artigo 102.o, n.o 1, mesmo nos casos em que o demandante não o pede na sua petição e as partes não alegam que o demandado contrafez ou ameaçou contrafazer uma marca comunitária depois de determinada data no passado, ou ocorre uma «razão especial», na aceção do primeiro parágrafo dessa disposição, quando não é formulado um pedido nesse sentido e esta circunstância não é alegada? |
2) |
Deve o artigo 9.o, n.o 3, ser interpretado no sentido de que o titular da marca comunitária apenas pode exigir a um terceiro, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 3, segunda frase, uma indemnização razoável pela utilização de um sinal idêntico à marca no período entre a data da publicação do pedido de registo da marca e a data da publicação do registo da marca, não podendo, porém, exigir uma indemnização correspondente ao valor normal do benefício obtido pela violação do direito e pelos danos sofridos, e não subsiste qualquer direito a uma indemnização razoável relativamente ao período anterior à publicação do pedido de registo da marca? |
3) |
Que tipos de despesas e outras reparações de danos abrange a indemnização razoável fundada no artigo 9.o, n.o 3, segunda frase? É possível incluir nessa indemnização — e em que circunstâncias — uma reparação dos danos morais do titular da marca? |
Tribunal Geral
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2015 — Portugal/Comissão
(Processo T-3/11) (1)
((«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Deficiências no sistema de identificação das parcelas agrícolas e o sistema de informação geográfica (SIPA-SIG), na execução das fiscalizações no local e no cálculo das sanções (exercícios 2005 a 2007)»))
(2015/C 262/16)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e J. Saraiva de Almeida, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e P. Rossi, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2010/668/UE da Comissão, de 4 de novembro de 2010, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 288, p. 24), na parte em que por «[d]eficiências no regime SIP-SIG [sistema de identificação das parcelas agrícolas-sistema de informação geográfica], na execução de controlos no local e no cálculo de sanções», aplicou correções financeiras à República Portuguesa no montante de 4 0 6 90 655,11 EUR relativamente a despesas declaradas pela recorrente, nos exercícios de 2005 a 2007.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2015 — Itália/Comissão
(Processo T-358/11) (1)
((«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Armazenagem pública de açúcar - Majoração dos custos ligados à locação dos armazéns - Inventário anual das existências - Inspeções físicas das instalações de armazenagem - Segurança jurídica - Confiança legítima - Proporcionalidade - Dever de fundamentação - Existência do risco de prejuízo financeiro para os fundos - Efeito útil»))
(2015/C 262/17)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Marchini, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi e D. Nardi, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão de Execução 2011/244/UE da Comissão, de 15 de abril de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 102, p. 33), na parte em que exclui certas despesas efetuadas pela República Italiana, e de certas cartas da Comissão de 3 de fevereiro de 2010 e 3 de janeiro de 2011 como atos preparatórios dessa decisão.
Dispositivo
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
2) |
A República Italiana suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2015 — FSL e o./Comissão
(Processo T-655/11) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu da banana em Itália, na Grécia e em Portugal - Coordenação na fixação dos preços - Admissibilidade das provas - Direitos de defesa - Desvio de poder - Prova da infração - Cálculo do montante da coima»))
(2015/C 262/18)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: FSL Holdings (Antuérpia, Bélgica); Firma Léon Van Parys (Antuérpia); e Pacific Fruit Company Italy SpA (Roma, Itália) (representantes: P. Vlaemminck, C. Verdonck, B. Van Vooren e B. Gielen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Kellerbauer e A. Biolan, agentes)
Objeto
A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2011) 7273 final da Comissão, de 12 de outubro de 2011, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o do [TFUE] [Processo COMP/39.482 — Frutos exóticos (Bananas)] e, a título subsidiário, pedido de redução da coima.
Dispositivo
1) |
O artigo 1.o da Decisão C (2011) 7273 final da Comissão, de 12 de outubro de 2011, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o do [TFUE] [Processo COMP/39.482 — Frutos exóticos (Bananas)], é anulado na parte em que tem por objeto o período de 11 de agosto de 2004 a 19 de janeiro de 2005, na medida em que diz respeito à FSL Holdings, à Firma Léon Van Parys e à Pacific Fruit Company Italy SpA. |
2) |
O artigo 2.o da Decisão C (2011) 7273 final é anulado na parte em que fixa o montante da coima aplicada à FSL Holdings, à Firma Léon Van Parys e à Pacific Fruit Company Italy em 8 9 19 000 euros. |
3) |
Fixa-se em 6 6 89 000 euros o montante da coima aplicada à FSL Holdings, à Firma Léon Van Parys e à Pacific Fruit Company Italy no artigo 2.o dessa Decisão C (2011) 7273 final. |
4) |
Nega-se provimento ao recurso no restante. |
5) |
A FSL Holdings, a Firma Léon Van Parys e a Pacific Fruit Company Italy são condenadas a suportar um terço das suas próprias despesas e metade das despesas da Comissão Europeia. |
6) |
A Comissão é condenada a suportar metade das suas próprias despesas e dois terços das despesas da FSL Holdings, da Firma Léon Van Parys e da Pacific Fruit Company Italy. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2015 — Polytetra/IHMI — EI de Pont de Nemours (POLYTETRAFLON)
(Processo T-660/11) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa POLYTETRAFLON - Marca nominativa comunitária anterior TEFLON - Não utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 - Produto final que integra um componente - Utilização da marca anterior relativamente a produtos anteriores de terceiros - Dever de fundamentação»])
(2015/C 262/19)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Polytetra GmbH (Mönchengladbach, Alemanha) (representante: R. Schiffer, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral: EI du Pont de Nemours and Company (Wilmington, Estados Unidos) (representante: E. Armijo Chávarri, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 29 de setembro de 2011 (processo R 2005/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a EI du Pont de Nemours and Company e a Polytetra GmbH.
Dispositivo
1) |
É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 29 de setembro de 2011 (processo R 2005/2010-1). |
2) |
O IHMI suporta as suas próprias despesas e as efetuadas pela Polytetra GmbH. |
3) |
A EI du Pont de Nemours and Company suporta as suas próprias despesas. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de junho de 2015 — PT Musim Mas/Conselho
(Processo T-26/12) (1)
([«Dumping - Importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia - Ajustamento - Artigo 2.o, n.os 9 e 10, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão - Entidade económica única - Erro manifesto de apreciação - Princípio da boa administração - Igualdade e não discriminação»])
(2015/C 262/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) (Medan, Indonésia) (representante: D. Luff, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.P. Hix, agente, apoiado inicialmente por G.Berrisch, advogado, e por N. Chesaites, barrister, depois por D. Geraldin, advogado, e por último por E. McGovern, barrister)
Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e A. Stobiecka-Kuik, agentes); Sasol Olefins & Surfactants GmbH (Hamburgo, Alemanha); e Sasol Germany GmbH (Hamburgo) (representantes: inicialmente V. Akritidis, advogado, e J. Beck, solicitor, depois V. Akritidis)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia (JO L 293, p. 1), e do Regulamento de Execução (UE) n.o o 1241/2012 do Conselho, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o o 1138/2011 (JO L 352, p. 1).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
4) |
A Sasol Olefins & Surfactants GmbH e a Sasol Germany GmbH suportarão as suas próprias despesas. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de junho de 2015 — Copernicus-Trademarks/IHMI — Maquet (LUCEA LED)
(Processo T-186/12) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária LUCEA LED - Marca nominativa comunitária anterior LUCEO - Falta de anterioridade - Reivindicação de prioridade - Data de prioridade inscrita no registo - Documentos de prioridade - Conhecimento oficioso - Direitos de defesa»)
(2015/C 262/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Copernicus-Trademarks Ltd (Borehamwood, Reino Unido), autorizada a substituir a Verus EOOD (representantes: inicialmente por S. Vykydal, e em seguida por F. Henkel, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Maquet SAS, (Ardon, França) (representante: N. Hebeis, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 13 de fevereiro de 2012 (processo R 67/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Capella EOOD e a Maquet SAS.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Copernicus-Trademarks Ltd suportará as suas próprias despesas e as despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e da Maquet SAS. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2015 — Z/Tribunal de Justiça
(Processo T-88/13 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Imparcialidade do Tribunal da Função Pública - Pedido de recusa de um juiz - Reafetação - Interesse do serviço - Regra da correspondência entre o grau e o lugar - Artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto - Processo disciplinar - Direitos de defesa»)
(2015/C 262/22)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Z (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: F. Rollinger, advogado)
Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia (representante: A. Placco, agente)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 5 de dezembro de 2012, Z/Tribunal de Justiça (F-88/09 e F-48/10, ColetFP, EU:F:2012:171), e em que se pede a anulação desse acórdão.
Dispositivo
1) |
O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), Z/Tribunal de Justiça (F-88/09 e F-48/10, ColetFP, EU:F:2012:171) é anulado na parte em que considerou inoperante o fundamento, apresentado no processo F-48/10, relativo à incompetência do comité das reclamações e à ilegalidade do artigo 4.o da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 4 de maio de 2004 relativa ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação bem como pelo Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia à entidade competente para celebrar contratos de admissão. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
É negado provimento ao recurso no processo F-48/10 na parte em que se baseava no fundamento relativo à incompetência do comité das reclamações e à ilegalidade do artigo 4.o da decisão do Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2004 relativa ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação bem como pelo Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia à entidade competente para celebrar contratos de admissão. |
4) |
No que diz respeito às despesas relacionadas com a presente instância, Z suportará três quartos das despesas efetuadas pelo Tribunal de Justiça e três quartos das suas próprias despesas e o Tribunal de Justiça suportará um quarto das suas próprias despesas e um quarto das despesas efetuadas por Z. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de junho de 2015 — SACE e Sace BT/Comissão
(Processo T-305/13) (1)
(«Auxílios de Estado - Seguro de crédito à exportação - Cobertura de resseguro concedida por uma empresa pública à sua filial - Injeções de capital para cobrir os prejuízos da filial - Conceito de “auxílios de Estado” - Imputabilidade ao Estado - Critério do investidor privado - Dever de fundamentação»)
(2015/C 262/23)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Servizi assicurativi del commercio estero SpA (SACE) (Roma, Itália); e Sace BT SpA (Roma) (representantes: M. Siragusa e G. Rizza, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Conte, D. Grespan e K. Walkerová, agentes)
Interveniente em apoio dos recorrentes: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2014/525/UE da Comissão, de 20 de março de 2013, relativa às medidas SA.23425 (11/C) (ex NN 41/10) implementadas pela Itália em 2004 e 2009 para a SACE BT S.p.A. (JO L 239, p. 24).
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão 2014/525/UE da Comissão, de 20 de março de 2013, relativa às medidas SA.23425 (11/C) (ex NN 41/10) implementadas pela Itália em 2004 e 2009 para a Sace BT S.p.A., é anulado. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao resto. |
3) |
A Servizi assicurativi del commercio estero SpA (SACE) e a Sace BT suportarão as suas próprias despesas, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
4) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
5) |
A República Italiana suportará as suas próprias despesas, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2015 — Silicium España Laboratorios/IHMI — LLR-G5 (LLRG5)
(Processo T-306/13) (1)
((«Marca comunitária - Procedimento de nulidade - Marca nominativa comunitária LLRG5 - Motivo absoluto de recusa - Má fé do titular da marca comunitária - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»))
(2015/C 262/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Silicium España Laboratorios (Tarragona, Espanha) (representante: C. Sueiras Villalobos, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: LLR-G5 Ltd (Castlebar, Irlanda) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 7 de março de 2013 (processo R 383/2012-1), relativo a um procedimento de nulidade entre LLR-G5 Ltd e a Silicium España Laboratorios, SL.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Silicium España Laboratorios, SL é condenada nas despesas. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de junho de 2015 — Itália/Comissão
(Processo T-527/13) (1)
((«Auxílios de Estado - Imposição no setor do leite - Auxílios concedidos pela Itália aos produtores de leite - Regime de auxílios ligado ao reembolso da imposição no setor do leite - Decisão condicional - Incumprimento de uma condição que teria permitido reconhecer a compatibilidade do auxílio com o mercado interno - Auxílio de minimis - Auxílio existente - Auxílio novo - Alteração de um auxílio existente - Processo de fiscalização dos auxílios de Estado - Dever de fundamentação - Ónus da prova»))
(2015/C 262/25)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por S. Fiorentino e P. Grasso, avvocati dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Grespan, D. Nardi e P. Němečková, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2013/665/UE da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.33726 (11/C) [ex SA.33726 (11/NN)] concedido pela Itália (prorrogação do pagamento da imposição no setor do leite em Itália) (JO L 309, p. 40).
Dispositivo
1) |
O artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2013/665/UE da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.33726 (11/C) [ex SA.33726 (11/NN)] concedido pela Itália (prorrogação do pagamento da imposição no setor do leite em Itália), é anulado. |
2) |
Os artigos 2.o a 4.o desta decisão são anulados, na medida em que dizem respeito, por um lado, ao regime de auxílios previsto no seu artigo 1.o, n.o 2, e, por outro, aos auxílios individuais concedidos em aplicação desse regime de auxílios. |
3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4) |
A República italiana e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2015 — H.P. Gauff Ingenieure/IHMI — Gauff (Gauff JBG Ingenieure)
(Processo T-585/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Gauff JBG Ingenieure - Marcas nominativas e figurativas nacionais e comunitárias anteriores GAUFF - Motivos relativos de recusa - Recusa parcial do registo - Pedido de restitutio in integrum - Artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 262/26)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: H.P. Gauff Ingenieure GmbH & Co. KG — JBG (Nuremberga, Alemanha) (representante: G. Schneider-Rothhaar, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Gauff GmbH & Co. Engineering KG (Nuremberga, Alemanha) (representante: A. Molnar, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 5 de setembro de 2013 (processo R 596/2013-1), relativo a um pedido de restitutio in integrum.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A H.P. Gauff Ingenieure GmbH & Co. KG — JBG é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). |
3) |
A Gauff GmbH & Co. Engineering KG suportará as suas próprias despesas. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2015 — H.P. Gauff Ingenieure/IHMI — Gauff (Gauff THE ENGINEERS WITH THE BROADER VIEW)
(Processo T-586/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Gauff THE ENGINEERS WITH THE BROADER - Marcas nominativas e figurativas nacionais e comunitárias anteriores GAUFF - Motivos relativos de recusa - Recusa parcial do registo - Pedido de restitutio in integrum - Artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 262/27)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente(s): H.P. Gauff Ingenieure GmbH & Co. KG — JBG H.P. (Nuremberga, Alemanha) (representante: G. Schneider-Rothhaar, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Gauff GmbH & Co. Engineering KG (Nuremberga, Alemanha) (representante: A. Molnar, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 5 de setembro de 2013 (processo R 596/2013-1), relativo a um pedido de restitutio in integrum.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A H.P. Gauff Ingenieure GmbH & Co. KG — JBG é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). |
3) |
A Gauff GmbH & Co. Engineering KG suportará as suas próprias despesas. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2015 — Gako Konietzko/IHMI (Forma de uma embalagem cilíndrica vermelha e branca)
(Processo T-654/13) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Forma de uma embalagem cilíndrica vermelha e branca - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2015/C 262/28)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Gako Konietzko GmbH (Bamberg, Alemanha) (representante: S. Reinhardt, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Fischer, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 19 de setembro de 2013 (processo R-2232/2012-1), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional que consiste na forma de uma embalagem cilíndrica vermelha e branca como marca comunitária.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Gako Konietzko GmbH é condenada nas despesas. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de junho de 2015 — dm-drogerie markt/IHMI — Diseños Mireia (M)
(Processo T-662/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária M - Marca nominativa comunitária anterior dm - Motivo relativo de recusa - Inexistência de semelhança dos sinais - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 262/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: dm-drogerie markt GmbH & Co. KG (Karlsruhe, Alemanha) (Representantes: O. Bludovsky e C. Mellein, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: P. Geroulakos, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Diseños Mireia, SL (Barcelona, Espanha)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de setembro de 2013 (processo R 911/2012-1), relativa a um processo de oposição entre a dm-drogerie markt GmbH & Co. KG e a Diseños Mireia, SL.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A dm-drogerie markt GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de junho de 2015 — BMV Mineralöl/IHMI — Delek Europe (GO)
(Processo T-60/14) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária GO - Marca figurativa comunitária anterior GO - Motivo absoluto de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 262/30)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: BMV Mineralöl (Berlim, Alemanha) (representantes: M. von Fuchs e I. Czernik, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Delek Europe BV (Breda, Países Baixos)
Objeto
Recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 22 de novembro de 2013 (processo R 382/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a BMV Mineralöl Versorgungsgesellschaft mbH e a Delek Europe BV.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A BMV Mineralöl Versorgungsgesellschaft mbH é condenada nas despesas. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de junho de 2015 — Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho
(Processo T-95/14) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Erro de apreciação - Dever de fundamentação - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Desvio de poder - Direito de propriedade - Igualdade de tratamento»)
(2015/C 262/31)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Iranian Offshore Engineering & Construction Co. (Teerão, Irão) (representantes: J. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. Iriarte Ángel, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: Á. de Elera-San Miguel Hurtado e V. Piessevaux, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 18), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 3), na parte em que estes atos dizem respeito à recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Iranian Offshore Engineering & Construction Co. suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
10.8.2015 |
PT |
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C 262/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2015 — Norma Lebensmittelfilialbetrieb/IHMI — Yorma’s (Yorma Eberl)
(Processo T-229/14) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Yorma Eberl - Marcas nominativas comunitárias e nacionais anteriores NORMA - Motivos relativos de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o. n.o 1, alínea b), e artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)»])
(2015/C 262/32)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Norma Lebensmittelfilialbetrieb Stiftung & Co. KG (Nuremberga, Alemanha) (representante: A. Parr, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Yorma's AG (Deggendorf, Alemanha) (representantes: A. Weiß e C. Muck, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 11 de fevereiro de 2014 (processo R 532/2013-4), relativa a um processo de oposição entre Norma Lebensmittelfilialbetrieb Stiftung & Co. KG e Yorma’s AG.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Norma Lebensmittelfilialbetrieb Stiftung & Co. KG é condenada nas despesas. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2015 — Best-Lock (Europe)/IHMI — Lego Juris (Forma do figurino de um brinquedo)
(Processo T-395/14) (1)
([«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca comunitária tridimensional - Forma do figurino de um brinquedo - Motivos absolutos de recusa - Sinal constituído exclusivamente pela forma imposta pela natureza do produto - Sinal constituído exclusivamente pela forma o produto necessária para obter um resultado técnico - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas e), i) e ii), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Má fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»])
(2015/C 262/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Best-Lock (Europe) Ltd (Colne, Reino Unido (representante: J. Becker, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: D. Hanf e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Lego Juris A/S (Billund, Dinamarca) (representante: V. von Bomhard, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso o IHMI de 26 de março de 2014 (processo R 1695/2013-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Best-Lock (Europe) Ltd e a Lego Juris A/S.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Best-Lock (Europe) Ltd é condenada nas despesas. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2015 — Best-Lock (Europe)/IHMI — Lego Juris (Forma do figurino de um brinquedo)
(Processo T-396/14) (1)
([«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca tridimensional comunitária - Forma do figurino de um brinquedo - Motivos absolutos de recusa - Sinal exclusivamente composto pela forma imposta pela própria natureza do produto - Sinal exclusivamente composto pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico - Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i) e ii), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 262/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Best-Lock (Europe) Ltd (Colne, Reino Unido) (representante: J. Becker, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: D. Hanf e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Lego Juris A/S (Billund, Dinamarca) (representante: V. von Bomhard, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara do IHMI, de 26 de março de 2014 (processo R 1696/2013-4), relativa a um processo de declaração da nulidade entre a Best-Lock (Europe) e a Lego Juris A/S.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Best-Lock (Europe) Ltd é condenada nas despesas. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de junho de 2015 — Infocit/IHMI — DIN (DINKOOL)
(Processo T-621/14) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária DINKOOL - Marca figurativa internacional anterior DIN - Identificador comercial nacional anterior DIN - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 262/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Infocit — Prestação de Serviços, Comércio Geral e Indústria, Lda (Luanda, Républica de Angola) (representante: A. Oliveira, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Fischer, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: DIN — Deutsches Institut für Normung eV (Berlim, Alemanha) (representante: M. Bagh, advogado)
Objeto
Recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 4 de junho de 2014 (processso R 1312/2013-2), relativa a um processo de oposição entre a DIN — Deutsches Institut für Normung eV e a Infocit — Prestação de Serviços, Comércio Geral e Indústria, Lda.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Infocit — Prestação de Serviços, Comércio Geral e Indústria, Lda suportará, além das suas próprias despesas, as despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). |
3) |
A DIN — Deutsches Institut für Normung eV suportará as suas próprias despesas. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de junho de 2015 — GHC/Comissão
(Processo T-847/14) (1)
(«Ambiente - Proteção da camada de ozono - Gases fluorados com efeito de estufa - Regulamento (UE) n.o 517/2014 - Colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado - Determinação de um valor de referência - Atribuição de quotas - Dever de fundamentação - Método de cálculo»)
(2015/C 262/36)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: GHC Gerling, Holz & Co. Handels GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: D. Lang, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes e K. Mifsud-Bonnici, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão de Execução 2014/774/UE da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, valores de referência aplicáveis, no período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, para cada produtor ou importador que tenha comunicado a colocação no mercado de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 318, p. 28), na medida em que esta decisão diz respeito à recorrente.
Dispositivo
1) |
A Decisão de Execução 2014/774/UE da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, valores de referência aplicáveis, no período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, para cada produtor ou importador que tenha comunicado a colocação no mercado de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, é anulada, na medida em que diz respeito à GHC Gerling, Holz & Co. Handels GmbH. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/27 |
Recurso interposto em 26 de março de 2015 — Ben Ali/Conselho
(Processo T-149/15)
(2015/C 262/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sirine (Cyrine) Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Ali (Tunes, Tunísia) (representante: S. Maktouf, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28, de 2.2.2011, p. 62), e o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 31, de 5.2.2011. p. 1), conforme periodicamente renovados (1) e alterados (2) (a seguir «atos impugnados»), na medida em que designam a recorrente; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo a um erro de apreciação manifesto. A recorrente alega que, devido às mudanças políticas que tiveram lugar na Tunísia, os fundamentos das sanções deixaram de ser válidos.
Segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação manifesto, uma vez que os processos penais nacionais instaurados contra a recorrente têm sido conduzidos de forma dilatória, pelo que não se pode considerar que a recorrente está a ser objeto de um «verdadeiro» inquérito pelas infrações que justificaram a imposição de sanções.
Terceiro fundamento, relativo a fundamentação insuficiente, uma vez que os motivos invocados pelo Conselho para a inclusão da recorrente na lista se limitam a repetir os motivos da aplicação das sanções.
Quarto fundamento, relativo à violação de direitos fundamentais, uma vez que a recorrente foi objeto da aplicação arbitrária de medidas destinadas a facilitar uma posterior apreensão de bens. Consequentemente, o direito de propriedade e a presunção de inocência da recorrente foram violados.
Quinto fundamento, relativo a um erro de apreciação manifesto, uma que os motivos invocados pelo Conselho e as disposições nacionais em que estes se baseiam não são conformes à fundamentação das sanções.
(1) Decisão 2012/50/PESC do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 27, 31.1.2012, p. 11), e Decisão 2013/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2013, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 32, de 1.2.2013, p. 20).
(2) Decisão 2014/49/PESC do Conselho, de 30 de janeiro de 2014, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28, de 31.1.2014, p. 38) e Regulamento de Execução (UE) n.o 81/2014 do Conselho, de 30 de janeiro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28, de 31.1.2014, p. 2).
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/28 |
Recurso interposto em 13 de abril de 2015 — Sopra Steria Group/Parlamento
(Processo T-181/15)
(2015/C 262/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sopra Steria Group SA (Annecy-le-Vieux, França) (representantes: A. Verlinden, R. Martens e J. Joossen, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Parlamento Europeu, com data desconhecida, de dar início ao procedimento de negociação sem a publicação de um anúncio de concurso no âmbito do processo NPE-15.8; |
— |
anular qualquer decisão que o Parlamento Europeu possa ter tomado relativamente ao desenrolar deste processo de negociação sem a publicação de um anúncio no âmbito do processo NPE-15.8; |
— |
declarar que os contratos eventualmente celebrados com base no procedimento de negociação sem a publicação de um anúncio de concurso no âmbito do processo NPE — 15.8 são nulos; |
— |
condenar o Parlamento Europeu a suportar as despesas do presente processo, incluindo as despesas de aconselhamento jurídico efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um fundamento de recurso relativo à violação dos artigos 102.o, 103.o e 104.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro e do artigo 134.o, n.o 1, alínea c), das normas de execução, que torna inválida a decisão, com data desconhecida, de dar início ao procedimento de negociação sem a prévia publicação de um anúncio de concurso.
Segundo a recorrente, o Parlamento Europeu usou de modo errado e ilegal o procedimento de negociação sem a prévia publicação de um anúncio de concurso, no qual deveria ter sido declarado que se tratava de um procedimento excecional cujo uso devia ser legalmente justificado (designadamente devido à obrigação do Parlamento Europeu de assegurar que os contratos públicos têm por base uma concorrência tão ampla quanto possível — v. artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro). A recorrente alega que esta justificação não foi dada pelo Parlamento Europeu e que não existiam razões de urgência imperiosa decorrente de acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis ao Parlamento Europeu (como exigido pelo artigo 134.o, n.o 1, das normas de execução).
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/29 |
Recurso interposto em 13 de abril de 2015 — Sopra Steria Group/Parlamento
(Processo T-182/15)
(2015/C 262/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sopra Steria Group SA (Annecy-le-Vieux, França) (representantes: A. Verlinden, R. Martens e J. Joossen, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular as decisões do Parlamento Europeu de data desconhecida, notificadas por cartas de 13 de fevereiro de 2015, visando a exclusão do IBI IUS do lote 2 e a exclusão da STEEL do lote 3 no processo de adjudicação PE/ITEC-ITS14; |
— |
declarar que o(s) contrato(s) celebrado(s) com outros adjudicatários é (são) nulo(s); |
— |
condenar o Parlamento Europeu a suportar as despesas do processo, incluindo as despesas de patrocínio jurídico efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso a recorrente invoca um fundamento, relativo à violação pelo Parlamento Europeu dos princípios da transparência, proporcionalidade e igualdade de tratamento previstos no artigo 102.o do Regulamento Financeiro, à violação dos critérios de exclusão previstos no artigo 107.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro, à violação do artigo 158.o, n.o 3, das normas de aplicação, à violação pelo Parlamento Europeu do seu próprio caderno de encargos para o ITS 14, que tornam inválidas as decisões de data desconhecida, notificadas por cartas de 13 de fevereiro de 2015, visando a exclusão do IBI IUS do lote 2 e da STEEL do lote 3 do ITS14.
Na primeira parte do único fundamento de recurso, a recorrente alega que o Parlamento Europeu não aplicou corretamente o seu próprio caderno de encargos para o ITS14 e o princípio processual geral patere legem quam ipse fecisti e violou o artigo 107.o, n.o 1, alíneas a), e b), do Regulamento Financeiro ao excluir a recorrente e, consequentemente, o consórcio IBI IUS do lote n.o 2 e a STEEL do lote n.o 3 do ITS14, devido a um alegado (e não provado) conflito de interesses e a uma alegada (e não provada) falta de prestação de informações ao Parlamento Europeu.
Na segunda parte do único fundamento de recurso (em relação subsidiária), a recorrente alega que o parlamento Europeu violou os princípios da transparência, proporcionalidade e igualdade de tratamento (não discriminação) previstos no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro ao excluir a recorrente e, subsequentemente, o consórcio IBI IUS do lote n.o 2 e a STEEL do lote n.o 3 do ITS14, devido a um alegado (e não provado) conflito de interesses potencial e a uma alegada (e não provada) falta de prestação de informações ao Parlamento Europeu.
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/30 |
Recurso interposto em 14 de abril de 2015 — Trivisio Prototyping/Comissão
(Processo T-184/15)
(2015/C 262/40)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Trivisio Prototyping GmbH (Trier, Alemanha) (representantes: A. Bartosch e A. Böhlke, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Comissão Europeia C(2015) 633 final, de 2 de fevereiro de 2015, relativa à cobrança do montante de 3 85 112,19 euros, acrescido de juros, devido pela Trivisio Prototyping GmbH; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: erro na apreciação dos factos
|
2. |
Segundo fundamento: inexistência de violação às regras do anexo 2 dos acordos de apoios financeiros referentes à subconcessão pela recorrente
|
3. |
Terceiro fundamento: subsidiariamente, violação ao princípio da proteção da confiança legítima
|
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/31 |
Recurso interposto em 24 de abril de 2015 — Dôvera zdravotná poisťovňa/Comissão
(Processo T-216/15)
(2015/C 262/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Dôvera zdravotná poist'ovňa, s.a. (Bratislava, Eslováquia) (representantes: O. Brouwer e A. Pliego Selie, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (UE) 2015/248 da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa às medidas SA.23008 (2013/C) (ex 2013/NN) aplicadas pela República Eslovaca a favor da Spoločná zdravotná poisťovňa, a. s. (SZP) e da Všeobecná zdravotná poisťovňa, a. s. (VZP) [notificada com o número C(2014) 7277] (JO 2015 L 41, p. 25) |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à aplicação incorreta do artigo 107.o, n.o 1, TFUE
|
2. |
Segundo fundamento, relativo a erros de direito e a erros manifestos de apreciação
|
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/31 |
Recurso interposto em 4 de maio de 2015 — European Dynamics Luxembourg e o./Autoridade Bancária Europeia
(Processo T-229/15)
(2015/C 262/42)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo), Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia), European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: I. Abazis e M. Sfyri, advogados)
Recorrida: Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da EBA, notificada às recorrentes por carta de 2 de março de 2015 do Diretor Executivo da Autoridade Bancária Europeia, pela qual a EBA rejeitou o lote 1 da proposta das recorrentes no concurso público limitado n.o 2014/S 158-283576 (EBA/2014/06/OPS/SER/RT), denominado «Fornecimento de trabalho temporário; Lote 1: Fornecimento de trabalho temporário no setor da informática»; |
— |
condenar a EBA na reparação dos prejuízos sofridos pelas recorrentes devido à impossibilidade de lhes ser adjudicado o lote 1 do contrato-quadro EBA/2014/06/OPS/SER/RT, avaliados ex aequo et bono pelas recorrentes em trezentos mil euros (EUR 3 00 000), acrescidos de juros a contar da data da prolação do acórdão ou na quantia que o Tribunal Geral considere adequada, e |
— |
condenar a EBA na totalidade das despesas efetuadas pela recorrente no processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento relativo à violação, pela EBA, do dever de fundamentação, por fundamentação insuficiente da avaliação da proposta técnica das recorrentes. |
2. |
Segundo fundamento relativo ao desrespeito dos documentos contratuais e do direito da União quanto à existência de erros de avaliação evidentes. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/32 |
Recurso interposto em 28 de maio de 2015 por Tuula Rajala do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de março de 2015 no processo F-24/14, Rajala/IHMI
(Processo T-271/15 P)
(2015/C 262/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Tuula Rajala (El Campello, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal de Função Pública de 18 de março de 2015 no processo F-24/14; |
— |
anular o relatório de avaliação remetido à recorrente, referente ao período compreendido entre outubro de 2011 e 31 de dezembro de 2012; |
— |
condenar o IHMI a pagar uma indemnização adequada à recorrente, arbitrada pelo Tribunal — de montante não inferior de 500 euros –, pelos danos não patrimoniais sofridos em resultado do mencionado relatório de avaliação; |
— |
condenar o IHMI nas despesas no Tribunal da Função Pública e no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública ter desvirtuado factos importantes e fundado o seu acórdão em factos desvirtuados. A recorrente aponta os seguintes desvirtuamentos:
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública ter cometido um erro de direito ao considerar que não existe erro manifesto de avaliação de desempenho na constatação de que, nas sete competências avaliadas, cinco foram consideradas, pelo menos, conformes com o nível requerido para o posto ocupado. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública ter cometido um erro de direito ao recusar a existência de violação do dever de lealdade pelo IHMI. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública ter cometido um erro de direito ao recusar a existência de violação das legítimas expectativas da recorrente pelo IHMI. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/33 |
Recurso interposto em 31 de maio de 2015 — Smarter Travel Media/IHMI (SMARTER TRAVEL)
(Processo T-290/15)
(2015/C 262/44)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Smarter Travel Media LLC (Boston, Estados Unidos da América) (representante: P. Olson, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com os elementos nominativos «SMARTER TRAVEL» — Pedido de registo n.o 1 2 4 60 044
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 20 de março de 2015 no processo R 1986/2014-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
A Câmara de Recurso errou ao concluir que a marca não tinha caráter distintivo; |
— |
A Câmara de Recurso errou ao fazer uma aplicação errada da decisão Bild; |
— |
A Câmara de Recurso errou ao não tomar em conta que a marca continha um elemento autonomamente registável; |
— |
A Câmara de Recurso errou ao não tomar em conta que a mesma marca, com um logótipo diferente, tinha sido registada para, essencialmente, os mesmos serviços, e que o novo pedido é uma simples modernização; |
— |
A Câmara de Recurso errou ao não fazer uma apreciação global. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/34 |
Recurso interposto em 26 de maio de 2015 — Zhang/IHMI — K & L Ruppert Stiftung (Anna Smith)
(Processo T-295/15)
(2015/C 262/45)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Yongyu Zhang (Manchester, Reino Unido) (representante: Rechtsanwältin M. Steinert)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: K & L Ruppert Stiftung & Co. Handels-KG (Weilheim, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «Anna Smith» — Pedido de registo n.o 11 981 446
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 27 de fevereiro de 2015 no processo R 1559/2014-5
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada relativa ao processo de oposição n.o B 2 264 227, pedido de registo de marca comunitária n.o 11 981 446, de 12 de julho de 2013, e autorizar a marca nominativa Anna Smith, para as classes 18 e 25, como marca comunitária, conforme requerido. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/34 |
Recurso interposto em 5 de junho de 2015 — OASE/IHMI (AlGo)
(Processo T-300/15)
(2015/C 262/46)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: OASE GmbH (Hörstel, Alemanha) (representante: T. Weeg, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: COMPO France SAS (Roche-Lez-Beaupré, França)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «AlGo» — Pedido de registo n.o 10 096 337
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de fevereiro de 2015, proferida no processo R 1409/2013-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Alterar a decisão controvertida, declarando a oposição improcedente na íntegra; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/35 |
Recurso interposto em 12 de junho de 2015 — Itália/Comissão
(Processo T-313/15)
(2015/C 262/47)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Itália (representantes: P. Gentili, avvocato dello Stato, e G. Palmieri, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o aviso de concurso EPSO/AD/301/15 — Administradores (AD 5) |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos do processo T-17/15, República Italiana/Comissão (JO C 81, p. 27).
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/35 |
Recurso interposto em 17 de junho de 2015 — Zitro IP/IHMI (TRIPLE BONUS)
(Processo T-318/15)
(2015/C 262/48)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Zitro IP Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: A. Canela Giménez, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com os elementos nominativos «TRIPLE BONUS» — Pedido de registo n.o 12 013 629
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 15/04/2015 no processo R 1648/2014-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/36 |
Recurso interposto em 22 de junho de 2015 — GSA e SGI Security/Parlamento
(Processo T-321/15)
(2015/C 262/49)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Gruppo Servizi Associati SpA (GSA) (Roma, Itália), e Security Guardian's Institute (SGI Security) (Bierges, Bélgica) (representante: E. van Nuffel d'Heynsbroeck, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Parlamento, notificada em 12 de junho de 2015, de declarar não conforme a proposta que a Gruppo Servizi Associati s.p.a e a Security Guardian’s Institute s.a. apresentaram para a adjudicação do contrato EP/DGSAFE/UIB/SER/2014-014 para prestações de segurança de incêndio, de assistência a pessoas e de vigilância exterior na sede do Parlamento Europeu em Bruxelas, e de atribuir esse contrato a outro proponente. |
— |
condenar o Parlamento nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, na medida em que o Parlamento exigiu de modo injustificado que todos os membros do agrupamento económico possuíssem uma autorização nos termos da Lei de 10 de abril de 1990 que regulamenta a segurança privada e particular, incluindo os membros do agrupamento que não iriam prestar os serviços abrangidos por essa lei. |
2. |
Segundo fundamento, formulado a título subsidiário e relativo à violação da livre prestação de serviços e dos princípios subjacentes da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que a condição da posse de uma autorização prescrita pela Lei de 10 de abril de 1990 tornaria excessivamente difícil ou mesmo impediria a participação, no procedimento de adjudicação do contrato, de uma empresa cuja proposta seja relativa a um serviço que não é abrangido por essa lei. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/37 |
Recurso interposto em 23 de junho de 2015 — Bimbo, SA/IHMI (THE SNACK COMPANY)
(Processo T-331/15)
(2015/C 262/50)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Bimbo, SA (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com os elementos nominativos «THE SNACK COMPANY» — Pedido de registo n.o 1 2 1 73 852
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 31 de março de 2015 no processo R 954/2014-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
conceder o registo da marca solicitada; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.os 1, alíneas b) e c), e 2, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do princípio da igualdade de tratamento; |
— |
Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/37 |
Recurso interposto em 24 de junho de 2015 — Josel/IHMI — Nationale-Nederlanden Nederland (NN)
(Processo T-333/15)
(2015/C 262/51)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Josel, SL (Barcelona, Espanha) (representante: J. L. Rivas Zurdo, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nationale-Nederlanden Nederland BV (Amsterdão, Países Baixos)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca comunitária figurativa que contém o elemento nominativo «NN» — Pedido de registo n.o 1 066 097
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de abril de 2015, no processo R 1531/2014-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada, na medida em que, ao negar parcialmente provimento ao recurso do requerente, confirma a decisão da Divisão de Oposição que considerou improcedente a oposição B 1 887 887 e concedeu a marca comunitária (registo internacional) com o n.o 1 066 097 «NN», classe 36, (nominativa); |
— |
Condenar nas despesas a parte ou partes contrárias que se oponham ao presente recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 207/2009. |
Tribunal da Função Pública
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/39 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 30 de junho de 2015 — Z/Tribunal de Justiça
(Processo F-64/13) (1)
((Função pública - Funcionários - Relatório de classificação - Elaboração tardia do relatório de classificação - Recurso de anulação - Ação de indemnização))
(2015/C 262/52)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Z (Representante: F. Rollinger, advogado)
Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia (Representantes: A. V. Placco, agente)
Objeto
Pedido de anulação do relatório de classificação da recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2008, bem como de condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização pelo dano moral.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Z suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. |
(1) JO C 274, de 21.9.2013, p. 30.
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/39 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (2.a Secção) de 30 de junho de 2015 –Curdt-Christiansen/Parlamento
(Processo F-120/14) (1)
(«Função pública - Funcionários - Remuneração - Despesas de viagem anuais - Artigo 7.o, n.o 3, e artigo 8.o do anexo VII do Estatuto - Estabelecimento do lugar de origem e do centro de interesses - Pedido de revisão do lugar de origem - Conceito de centro de interesses - Alteração de residência de um familiar - Prazo decorrido entre a alteração do centro de interesses e o pedido de revisão do lugar de origem - Natureza excecional da revisão»)
(2015/C 262/53)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Caspar Curdt-Christiansen (Perl, Alemanha) (Representante: A. Salerno, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: E. Taneva e N. Chemaï, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão do Parlamento que indeferiu o pedido do recorrente de alterar o seu lugar de origem para Larnaca (Chipre) e o seu centro de interesses para Singapura, em vez de Montreal (Canadá), após a sua transferência para o Parlamento Europeu.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
C. Curdt-Christiansen suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu. |
(1) JO C 7, de 12.1.2015, p. 57.
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/40 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 30 de junho de 2015 — Petsch/Comissão
(Processo F-124/14) (1)
((Função pública - Agente contratual - Pessoal das creches e jardins de infância - Reforma do Estatuto e do ROA que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 - Regulamento n.o 1023/2013 - Aumento do horário de trabalho - Montante adicional mensal - Artigo 50.o do Regulamento de Processo - Hierarquia das normas - Disposições gerais de execução do artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto - Artigo 2.o do anexo do ROA - Artigos 27.o e 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia))
(2015/C 262/54)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Olivier Petsch (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J.-N. Louis, R. Metz, D. Verbeke e N. de Montigny, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão da Comissão de não aumentar o salário do recorrente, que é um agente contratual empregado no OIB, na sequência do aumento do horário de trabalho para 40 horas semanais como consequência da entrada em vigor do novo Estatuto em 1 de janeiro de 2014.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O. Petsch suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
(1) JO C 7 de 12.1.2015, p. 59.
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/41 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (2.a Secção) de 30 de junho de 2015 — Pierre Dybman/Serviço Europeu para a Ação Externa
(Processo F-129/14) (1)
((Função pública - Pessoal do SEAE - Funcionários - Processo disciplinar - Sanção disciplinar - Ações penais em curso no momento da adoção da sanção disciplinar - Identidade dos factos comunicados à AIPN e ao juiz penal - Violação do artigo 25.o do Anexo IX do Estatuto))
(2015/C 262/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Pierre Dybman (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J.-N. Louis, R. Metz, D. Verbeke e N. de Montigny, advogados)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e M. Silva, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão do SEAE que destituiu o recorrente, sem redução dos direitos à pensão.
Dispositivo
1) |
A decisão de 16 de janeiro de 2014, pela qual o Serviço Europeu para a Ação Externa destituiu o recorrente P. Dybman das suas funções sem redução dos seus direitos à pensão, é anulada. |
2) |
O Serviço Europeu para a Ação Externa suportará as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por P. Dybman |
(1) JO C 7 de 12/1/2015, p. 61.
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/41 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 30 de junho de 2015 — Centurione/Comissão
(Processo F-43/15) (1)
((Função pública - Funcionários - Segurança social - Acidente - Artigo 73.o do Estatuto - Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional - Fixação da percentagem de invalidez permanente parcial - Relatório da junta médica - Artigo 82.o do Regulamento de Processo - Fundamento de inadmissibilidade de ordem pública - Concordância entre o recurso e a reclamação - Inexistência - Inadmissibilidade))
(2015/C 262/56)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Fernando Centurione (Nivelles, Bélgica) (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e T. S. Bohr, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão que reconhece um grau de invalidez de apenas 2 %, na sequência do acidente de trabalho de que o recorrente foi vítima.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Cada parte suporta as suas próprias despesas. |
(1) JO C 178, de 1.6.2015, p. 29.
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/42 |
Recurso interposto em 26 de maio de 2015 — ZZ E ZZ/Comissão
(Processo F-81/15)
(2015/C 262/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e ZZ (representantes: T. Bontinck, A. Guillerme, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Declaração da ilegalidade do artigo 45.o e do Anexo I do Estatuto dos Funcionários e anulação das decisões da AIPN de não incluir os recorrentes na lista dos funcionários promovidos ao grau AST10 no âmbito do exercício anual de promoção de 2014.
Pedidos dos recorrentes
— |
A título principal: declarar a ilegalidade do artigo 45.o do Estatuto e do Anexo I, bem como das medidas transitórias relacionadas; |
— |
anular a decisão da AIPN, de 14 de novembro de 2014, de não incluir os recorrentes na lista dos funcionários promovidos ao grau AST10 no âmbito do exercício anual de promoção de 2014, previsto no artigo 45.o do Estatuto; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
— |
A título subsidiário: anular a decisão da AIPN, de 14 de novembro de 2014, de não incluir os recorrentes na lista dos funcionários promovidos ao grau AST10 no âmbito do exercício anual de promoção de 2014, previsto no artigo 45.o do Estatuto; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/42 |
Recurso interposto em 8 de junho de 2015 — ZZ e o./Comissão
(Processo F-85/15)
(2015/C 262/58)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e o. (representante: C. Mourato, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de não admitir os recorrentes na fase de avaliação do concurso EPSO/AD/204/10, após a reabertura deste concurso pela EPSO na sequência da anulação, pelo Tribunal da Função Pública, da decisão inicial de não admitir os recorrentes na fase de avaliação do concurso, bem como o pedido de uma indemnização aos recorrentes pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos.
Pedidos dos recorrentes
— |
Anulação das decisões de 25 de julho de 2014 do júri do concurso EPSO/AD/204/10, dirigidas a cada um deles; |
— |
concessão a cada um dos recorrentes de uma indemnização provisória no montante de 1 000 euros, a título de compensação por danos não patrimoniais, e uma segunda indemnização provisória, no montante de 2 27 899,50 €, a título de indemnização pelo prejuízo económico; |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/43 |
Recurso interposto em 15 de junho de 2015 — ZZ/Comissão Europeia
(Processo F-87/15)
(2015/C 262/59)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: L. Levi e A. Timen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de não prolongar o reconhecimento do estatuto de doença grave à filha do recorrente e indemnização pelos danos patrimonial e não patrimonial pretensamente sofridos.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão de 25 de agosto de 2014 do Bureau liquidateur de Bruxelles, que recusou prolongar o reconhecimento do estatuto de doença grave à doença da filha do recorrente; |
— |
anulação da decisão da recorrida de 5 de março de 2015, que indeferiu a reclamação do recorrente de 24 de novembro de 2014; |
— |
condenação em indemnização pelos danos patrimonial e não patrimonial do recorrente; |
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condenação da Comissão Europeia na totalidade das despesas. |
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/44 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 29 de junho de 2015 — Chezzi/Comissão
(Processo F-62/14) (1)
(2015/C 262/60)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 361, de 13/10/2014, p. 31.
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/44 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 29 de junho de 2015 — Campanella/Comissão
(Processo F-64/14) (1)
(2015/C 262/61)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 361, de 13/10/2014, p. 31.
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/44 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 30 de junho de 2015 — EI/Conselho
(Processo F-87/14) (1)
(2015/C 262/62)
Língua do processo: francês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 431, de 1/12/2014, p. 49.