ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 249 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2017/C 249/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2017/C 249/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de maio de 2017 — Safa Nicu Sepahan Co./Conselho da União Europeia
(Processo C-45/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Ação de indemnização - Política externa e de segurança comum (PESC) - Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão - Lista das pessoas e das entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Dano material - Dano moral - Erro de apreciação do montante da indemnização - Inexistência - Recurso subordinado - Requisitos necessários para desencadear a responsabilidade extracontratual da União Europeia - Obrigação de demonstrar a procedência das medidas restritivas - Violação suficientemente caracterizada»)
(2017/C 249/02)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Safa Nicu Sepahan Co. (representante: A. Bahrami, avocat)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: R. Liudvinaviciute-Cordeiro, M. Bishop e I. Gurov, agentes)
Interveniente em apoio da parte Conselho da União Europeia: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: M. Gray, agente)
Dispositivo
1) |
Negar provimento aos recursos interpostos pela Safa Nicu Sepahan Co. e pelo Conselho da União Europeia. |
2) |
A Safa Nicu Sepahan Co. e o Conselho da União Europeia suportarão as suas despesas respetivas. |
3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil — Eslovénia) — Medisanus d.o.o./Splošna Bolnišnica Murska Sobota
(Processo C-296/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Medicamentos para uso humano - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 2.o e artigo 23.o, n.os 2 e 8 - Artigos 34.o e 36.o TFUE - Contrato público para o aprovisionamento de um hospital - Regulamentação nacional que exige o aprovisionamento prioritário dos hospitais em medicamentos produzidos a partir de plasma nacional - Princípio da igualdade de tratamento»)
(2017/C 249/03)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil
Partes no processo principal
Recorrente: Medisanus d.o.o.
Recorrida: Splošna Bolnišnica Murska Sobota
Dispositivo
O artigo 2.o e o artigo 23.o, n.os 2 e 8, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, bem como o artigo 34.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 36.o TFUE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma cláusula do caderno de encargos de um concurso público que exige, em conformidade com a legislação do Estado-Membro a que pertence a entidade adjudicante, que os medicamentos derivados do plasma, objeto do concurso público em causa, sejam produzidos a partir de plasma colhido nesse Estado-Membro.
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance francophone de Bruxelles — Bélgica) — processo penal contra U
(Processo C-420/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 45.o TFUE - Livre circulação de trabalhadores - Obrigação de matrícula de um veículo pertencente a um residente na Bélgica destinado a ser utilizado em Itália»)
(2017/C 249/04)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance francophone de Bruxelles
Parte no processo nacional
U
Dispositivo
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual um trabalhador residente é obrigado a matricular nesse Estado-Membro um veículo automóvel de que é proprietário, mas que já está matriculado noutro Estado-Membro e se destina essencialmente a ser utilizado no território deste último Estado.
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Processo penal contra Gert Folk
(Processo C-529/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Responsabilidade ambiental - Diretiva 2004/35/CE - Artigo 17.o - Aplicabilidade no tempo - Exploração de uma central hidroelétrica que entrou em funcionamento antes do termo do prazo de transposição desta diretiva - Artigo 2.o, ponto 1, alínea b) - Conceito de «dano ambiental» - Legislação nacional que exclui qualquer dano abrangido por uma autorização - Artigo 12.o, n.o 1 - Acesso à justiça em matéria de direito do ambiente - Legitimidade processual - Diretiva 2000/60/CE - Artigo 4.o, n.o 7 - Efeito direto))
(2017/C 249/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Parte no processo nacional
Gert Folk
Dispositivo
1) |
O artigo 17.o da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, conforme alterada pela Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio, a referida diretiva se aplica ratione temporis aos danos ambientais que ocorreram depois de 30 de abril de 2007, mas que foram causados pela exploração de uma instalação autorizada, nos termos da legislação sobre as águas, que estava em atividade antes dessa data. |
2) |
A Diretiva 2004/35, conforme alterada pela Diretiva 2009/31, em especial o seu artigo 2.o, ponto 1, alínea b), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional que exclui, de forma geral e automática, que um dano que produz efeitos significativos adversos no estado ecológico, químico ou quantitativo ou no potencial ecológico das águas afetadas possa ser qualificado de «dano ambiental», pelo simples facto de estar abrangido por uma autorização concedida em aplicação desse direito. |
3) |
No caso de ser concedida uma autorização em aplicação das disposições nacionais sem exame dos requisitos enunciados no artigo 4.o, n.o 7, alíneas a) a d), da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, o órgão jurisdicional nacional não está obrigado a verificar, ele próprio, se os requisitos previstos nesta disposição estão preenchidos a fim de determinar a existência de um dano ambiental na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea b), da Diretiva 2004/35, conforme alterada pela Diretiva 2009/31. |
4) |
Os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2004/35, conforme alterada pela Diretiva 2009/31, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição de direito nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe os titulares de uma licença de pesca de interpor um recurso relativo a um dano ambiental, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea b), da referida diretiva. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Wuppertal — Alemanha) — processo instaurado por Mircea Florian Freitag
(Processo C-541/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigo 21.o TFUE - Liberdade de circulação e de residência nos Estados-Membros - Cidadão que tem simultaneamente a nacionalidade do Estado-Membro de residência e do Estado-Membro de nascença - Mudança de apelido no Estado-Membro de nascença sem aí ter residência habitual - Apelido correspondente ao apelido de nascença - Pedido de inscrição desse apelido no registo civil do Estado-Membro de residência - Indeferimento desse pedido - Motivo - Não aquisição do apelido durante um período de residência habitual - Existência de outros procedimentos no direito nacional para obter o reconhecimento desse apelido»)
(2017/C 249/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Wuppertal
Partes no processo principal
Mircea Florian Freitag
Dispositivo
O artigo 21.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a Conservatória do Registo Civil de um Estado-Membro recuse o reconhecimento e a inscrição no registo civil do apelido obtido legalmente por um nacional desse Estado-Membro noutro Estado-Membro, do qual também é nacional, e que corresponde ao seu apelido de nascença, com fundamento numa disposição do direito nacional que subordina a possibilidade de obter tal inscrição mediante declaração na Conservatória do Registo Civil à condição de esse apelido ter sido adquirido durante um período de residência habitual nesse outro Estado-Membro, a menos que existam em direito nacional outras disposições que permitam efetivamente o reconhecimento do referido apelido.
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hessisches Finanzgericht — Alemanha) — Wallenborn Transports SA/Hauptzollamt Gießen
(Processo C-571/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Regime de trânsito externo - Transporte de mercadorias através de um porto franco situado num Estado-Membro - Regulamentação desse Estado-Membro que exclui os portos francos do território fiscal nacional - Subtração à fiscalização aduaneira - Constituição da dívida aduaneira e exigibilidade do IVA»)
(2017/C 249/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hessisches Finanzgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Wallenborn Transports SA
Recorrido: Hauptzollamt Gießen
Dispositivo
1) |
O artigo 61.o, primeiro parágrafo, e o artigo 71.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2007/75/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, devem ser interpretados no sentido de que a referência a «um dos regimes ou situações previstos» no seu artigo 156.o inclui as zonas francas. |
2) |
O artigo 71.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2007/75, deve ser interpretado no sentido de que a subtração de uma mercadoria à fiscalização aduaneira no interior de uma zona franca não dá origem ao facto gerador nem à exigibilidade de imposto sobre o valor acrescentado na importação se essa mercadoria não tiver entrado no circuito económico da União Europeia, o que cabe ao tribunal de reenvio apurar. |
3) |
O artigo 71.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2007/75, deve ser interpretado no sentido de que, quando se constitui uma dívida aduaneira nos termos do artigo 203.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006, e, pelas circunstâncias do litígio no processo principal, esteja excluída a possibilidade de esta ter como consequência a constituição de uma dívida de imposto sobre o valor acrescentado, não é de aplicar o artigo 204.o desse regulamento unicamente com a finalidade de justificar o facto gerador desse imposto. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg West-Vlaanderen, afdeling Brugge — Bélgica) — Maria Eugenia Van der Weegen, Miguel Juan Van der Weegen, Anna Pot, agindo na qualidade de sucessores de Johannes Van der Weegen, falecido, Anna Pot/Belgische Staat
(Processo C-580/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 56.o do TFUE - Artigo 36.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Legislação fiscal - Imposto sobre o rendimento - Isenção fiscal reservada aos juros pagos pelos bancos que cumprem determinados requisitos legais - Discriminação indireta - Bancos estabelecidos na Bélgica e bancos estabelecidos noutro Estado-Membro»)
(2017/C 249/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg West-Vlaanderen, afdeling Brugge
Partes no processo principal
Recorrentes Maria Eugenia Van der Weegen, Miguel Juan Van der Weegen, Anna Pot, agindo na qualidade de sucessores de Johannes Van der Weegen, falecido, Anna Pot
Recorrido: Belgische Staat
Dispositivo
O artigo 56.o TFUE e o artigo 36.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um regime nacional de isenção fiscal, na medida em que este último, ainda que indistintamente aplicável aos rendimentos dos depósitos de poupança junto dos fornecedores de serviços bancários estabelecidos na Bélgica ou noutro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, sujeite a condições o acesso ao mercado bancário belga dos prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados-Membros, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017 — Schniga GmbH/Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, Brookfield New Zealand Ltd, Elaris SNC
(Processo C-625/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Proteção comunitária das variedades vegetais - Pedido de proteção comunitária - Variedade de maçãs “Gala Schnitzer” - Exame técnico - Diretrizes de ensaio formuladas pelo conselho de administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) - Regulamento (CE) n.o 1239/95 - Artigo 23.o, n.o 1 - Poderes do presidente do ICVV - Adição de uma característica distintiva no termo do exame técnico - Estabilidade da característica em dois ciclos de cultura»)
(2017/C 249/09)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Schniga GmbH (representantes: R. Kunze e G. Würtenberger, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (representantes: M. Ekvad e F. Mattina, agentes), Brookfield New Zealand Ltd, Elaris SNC (representante: M. Eller, avvocato)
Dispositivo
1) |
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de setembro de 2015, Schniga/ICVV — Brookfield New Zealand e Elaris (Gala Schnitzer) (T-91/14 e T-92/14, não publicado, EU:T:2015:624), é anulado. |
2) |
As decisões da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), de 20 de setembro de 2013, relativas à concessão da proteção comunitária das variedades vegetais à variedade de maçãs Gala Schnitzer (processos A 003/2007 e A 004/2007) são anuladas. |
3) |
O Instituto Comunitário das Variedades Vegetais suportará as suas próprias despesas e as despesas da Schniga GmbH. |
4) |
A Brookfield New Zealand Ltd e a Elaris SNC suportarão as suas próprias despesas. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — W. F. Gözze Frottierweberei GmbH, Wolfgang Gözze/Verein Bremer Baumwollbörse
(Processo C-689/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigos 9.o e 15.o - Depósito do sinal flor de algodão por uma associação - Registo como marca individual - Concessão de licenças de utilização desta marca aos fabricantes de têxteis em algodão membros dessa associação - Pedido de declaração de nulidade ou de extinção - Conceito de “utilização séria” - Função essencial de indicação de origem»)
(2017/C 249/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrentes: W. F. Gözze Frottierweberei GmbH, Wolfgang Gözze
Recorrida: Verein Bremer Baumwollbörse
Dispositivo
1) |
O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, deve ser interpretado no sentido de que a aposição em produtos de uma marca individual da União Europeia, pelo titular ou com o seu consentimento, como selo de qualidade não corresponde a uma «utilização séria» da marca na aceção desta disposição. A aposição da referida marca constitui, no entanto, essa «utilização séria» se garantir, igual e simultaneamente, aos consumidores que esses produtos são provenientes de uma única empresa sob o controlo da qual são fabricados e à qual pode ser atribuída a responsabilidade pela sua qualidade. Neste último caso, o titular da marca está habilitado a proibir, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, a aposição de um sinal semelhante em produtos idênticos por um terceiro, se esta aposição criar um risco de confusão no espírito do público. |
2) |
O artigo 52.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009 devem ser interpretados no sentido de que uma marca individual não pode ser declarada nula, com base na aplicação conjunta destas disposições, pelo facto de o titular da marca não garantir, através de controlos de qualidade regulares, junto dos titulares das suas licenças, a satisfação das expectativas de qualidade que o público associa a essa marca. |
3) |
O Regulamento n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que as suas disposições relativas às marcas coletivas da União Europeia não podem ser aplicadas, mutatis mutandis, às marcas individuais da União Europeia. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Venezia — Itália) — Vinyls Italia SpA, em liquidação/Mediterranea di Navigazione SpA
(Processo C-54/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Processos de insolvência - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigos 4.o e 13.o - Atos prejudiciais a todos os credores - Condições em que o ato em causa pode ser impugnado - Ato sujeito à lei de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo - Ato não impugnável com fundamento nessa lei - Regulamento (CE) n.o 593/2008 - Artigo 3.o, n.o 3 - Lei escolhida pelas partes - Localização de todos os elementos da situação em causa no Estado de abertura do processo - Incidência»)
(2017/C 249/11)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Ordinario di Venezia
Partes no processo principal
Recorrente: Vinyls Italia SpA, em liquidação
Recorrida: Mediterranea di Navigazione SpA
Dispositivo
1) |
O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a forma e o prazo nos quais o beneficiário de um ato que prejudica todos os credores deve deduzir uma exceção ao abrigo deste artigo, para se opor a uma ação cujo objetivo é a revogação desse ato ao abrigo das disposições da lex fori concursus, e a questão de saber se este artigo também pode ser oficiosamente aplicado pelo órgão jurisdicional competente, sendo caso disso após o termo do prazo concedido à parte em causa, são abrangidos pelo direito processual do Estado-Membro no território do qual o litígio está pendente. Este direito não deve contudo ser menos favorável do que o que rege situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não deve tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade), o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2) |
O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que, se a lex causae permitir impugnar um ato considerado prejudicial, a parte sobre a qual recai o ónus da prova deve provar que os pressupostos exigidos para que a ação intentada contra esse ato possa ser acolhida, diferentes dos previstos pela lex fori concursus, não estão concretamente reunidos. |
3) |
O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 pode ser validamente invocado quando as partes num contrato, que têm sede no mesmo Estado-Membro, no território do qual também estão localizados todos os outros elementos relevantes da situação em causa, escolheram como lei aplicável a este contrato a lei de outro Estado-Membro, desde que essas partes não tenham escolhido essa lei de forma fraudulenta ou abusiva, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de maio de 2017 — Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI)/Comissão Europeia
(Processo C-228/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Decisão de arquivamento - Recusa da Comissão Europeia em prosseguir com a análise da denúncia da recorrente - Inexistência de um auxílio no termo da fase preliminar de análise - Decisão puramente confirmativa - Condições para a legalidade da revogação de uma decisão de arquivamento»)
(2017/C 249/12)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) (representantes: E. Bourtzalas, avocat, A. Oikonomou, E. Salaka, C. Synodinos, C. Tagaras, dikigoroi, e D. Waelbroeck, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e É. Gippini Fournier, agentes)
Dispositivo
1) |
O despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de fevereiro de 2016, DEI/Comissão (T-639/14, não publicado, EU:T:2016:77), é anulado. |
2) |
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia. |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Sharda Europe B.V.B.A./Administración del Estado, Syngenta Agro, SA
(Processo C-293/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado - Diretiva 2008/69/CE - Artigo 3.o, n.o 2 - Procedimento de reavaliação, pelos Estados-Membros, dos produtos fitofarmacêuticos autorizados - Prazo - Divergência entre as versões linguísticas»)
(2017/C 249/13)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Sharda Europe B.V.B.A.
Recorridas: Administración del Estado, Syngenta Agro, SA
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/69/CE da Comissão, de 1 de julho de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, imazaquina, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena, deve ser interpretado no sentido no sentido de que a data de 31 de dezembro de 2008 nele prevista corresponde, para um produto fitofarmacêutico já autorizado que contenha uma das substâncias ativas mencionadas no anexo desta diretiva, à data limite na qual devem ter sido incluídas na lista que figura no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, todas as substâncias ativas contidas nesse produto fitofarmacêutico, distintas das enumeradas no anexo da Diretiva 2008/69, para que se constitua uma obrigação de proceder à reavaliação do referido produto, prevista neste artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de junho de 2017 — Dextro Energy GmbH & Co. KG/Comissão Europeia
(Processo C-296/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Proteção dos consumidores - Regulamento (CE) n.o 1924/2006 - Alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças - Recusa do pedido de inscrição de determinadas alegações apesar do parecer positivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)»)
(2017/C 249/14)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dextro Energy GmbH & Co. KG (representantes: M. Hagenmeyer e T. Teufer, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: S. Gründheid e K. Herbout-Borczak, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Dextro Energy GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 1 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — Piotr Zarski/Andrzej Stadnicki
(Processo C-330/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais - Diretiva 2011/7/UE - Contratos de locação comercial por tempo indeterminado - Atrasos no pagamento da renda - Contratos celebrados antes do termo do prazo de transposição desta diretiva - Regulamentação nacional - Exclusão do âmbito de aplicação temporal da referida diretiva a esses contratos))
(2017/C 249/15)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrente: Piotr Zarski
Recorrido: Andrzej Stadnicki
Dispositivo
O artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2001/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação desta diretiva os atrasos de pagamento na execução de um contrato celebrado antes de 16 de março de 2013, ainda que esses atrasos ocorram posteriormente a essa data.
31.7.2017 |
PT |
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C 249/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Monomeles Protodikeio Athinon — Grécia) — OL/PQ
(Processo C-111/17 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Rapto internacional de crianças - Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 11.o - Pedido de regresso - Conceito de “residência habitual” de uma criança em idade lactente - Criança nascida, em conformidade com a vontade dos seus progenitores, num Estado-Membro diferente do Estado da sua residência habitual - Residência contínua da criança durante os primeiros meses da sua vida no seu Estado-Membro de nascimento - Decisão da mãe de não regressar ao Estado-Membro onde se situava a residência habitual do casal»)
(2017/C 249/16)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Monomeles Protodikeio Athinon
Partes no processo principal
Demandante: OL
Demandada: PQ
Dispositivo
O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que uma criança nasceu e residiu ininterruptamente com a sua mãe durante vários meses, segundo a vontade comum dos seus progenitores, num Estado-Membro diferente daquele em que estes últimos tinham a sua residência habitual antes do seu nascimento, a intenção inicial dos progenitores quanto ao regresso da mãe, acompanhada da criança, a este último Estado-Membro não permite considerar que essa criança tem a sua «residência habitual» no referido Estado-Membro, na aceção desse regulamento.
Por conseguinte, em tal situação, a recusa da mãe em regressar a esse mesmo Estado-Membro acompanhada da criança não pode ser considerada uma «deslocação ou retenção ilícita» da criança, na aceção do referido artigo 11.o, n.o 1.
31.7.2017 |
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C 249/12 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Lg Costruzioni Srl/Area — Azienda Regionale per l’edilizia abitativa
(Affaire C-110/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Contrato de empreitada de obras públicas - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 7.o - Avaliação e verificação das capacidades técnicas dos operadores económicos - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade manifesta))
(2017/C 249/17)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Lg Costruzioni Srl
Recorrida: Area — Azienda Regionale per l’Edilizia Abitativa
Sendo intervenientes: TE.SV.AM Srl, Alvit Srl, Igit SpA, Planarch Srl, Francesco Auteri
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, Itália), por decisão de 19 de janeiro de 2016, é manifestamente inadmissível.
31.7.2017 |
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C 249/13 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Cluj — Roménia) — SC Exmitiani SRL/Direcţia Generală a Finanţelor Publice Cluj
(Processo C-286/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Atividade de transporte rodoviário de passageiros - Tributação - Factos anteriores à adesão da Roménia à União Europeia - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça))
(2017/C 249/18)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Cluj
Partes no processo principal
Recorrente: SC Exmitiani SRL
Recorrida: Direcţia Generală a Finanţelor Publice Cluj
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pela Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia)
31.7.2017 |
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C 249/13 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de junho de 2017 — Holistic Innovation Institute, SLU/Comissão Europeia
(Processo C-411/16 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Projetos financiados pela União Europeia no âmbito da investigação - Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) - Projeto eDIGIREGION - Decisão da Comissão Europeia de recusar a participação da recorrente - Recurso de anulação e indemnização))
(2017/C 249/19)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Holistic Innovation Institute, SLU (representante: J. J. Marín López, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, agente, e J. Rivas Andrés, advogado)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Holistic Innovation Institute SLU é condenado nas despesas. |
31.7.2017 |
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C 249/14 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší soud České republiky — República Checa) — Jitka Svobodová/Česká republika — Okresní soud v Náchodě
(Processo C-653/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal - Falta de precisões suficientes - Inadmissibilidade manifesta - Artigo 53.o o, n.o 2, e artigo 94.o o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça))
(2017/C 249/20)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší soud České republiky
Partes no processo principal
Recorrente: Jitka Svobodová
Recorrido: Česká republika — Okresní soud v Náchodě
Sendo interveniente: Česká republika — Ministerstvo spravedlnosti ČR
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud (Tribunal Supremo da República Checa), por decisão de 2 de dezembro de 2016, é manifestamente inadmissível.
31.7.2017 |
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C 249/14 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Bericap Záródástechnikai Cikkeket Gyártó Bt./Nemzetgazdasági Minisztérium
(Processo C-53/17) (1)
((«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Auxílios concedidos pelos Estados-Membros - Derrogações às proibições de auxílios - Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado interno - Regulamento (CE) n.o 800/2008 - Definição de micro, pequenas e médias empresas - Empresas associadas - Empresas que exercem as suas atividades no mesmo mercado e fazem parte de um grupo global de empresas detido pelos membros da mesma família - Conceito de «grupo de pessoas singulares que atuam concertadamente»))
(2017/C 249/21)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Bericap Záródástechnikai Cikkeket Gyártó Bt.
Recorrido: Nemzetgazdasági Minisztérium
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos [107.o e 108.o TFUE] (Regulamento geral de isenção por categoria) deve ser interpretado no sentido de que as empresas podem ser consideradas «associadas», na aceção desta disposição, quando resultar da apreciação das relações, quer jurídicas quer económicas, existentes entre elas que estas empresas constituem, através de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente, uma entidade económica única, mesmo nem uma nem outra mantenham formalmente as relações a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, desse anexo. Considera-se que atuam concertadamente na aceção do artigo 3.o, n.o 3, quarto parágrafo, do referido anexo, as pessoas singulares que se coordenam a fim de exercer uma influência sobre as decisões comerciais das empresas em causa, de forma a que essas empresas não se possam considerar economicamente independentes uma da outra. A verificação deste pressuposto depende das circunstâncias do processo e não está necessariamente subordinada à existência de relações contratuais entre essas pessoas, nem sequer à constatação da sua intenção de contornar a definição de micro, pequenas e médias empresas na aceção do anexo I do Regulamento n.o 800/2008.
31.7.2017 |
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C 249/15 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rayonen sad Varna — Bulgária) — Todor Iliev/Blagovesta Ilieva
(Processo C-67/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) - Âmbito de aplicação - Matérias excluídas - Regimes matrimoniais - Dissolução do casamento - Partilha de bens adquiridos durante o casamento»)
(2017/C 249/22)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Rayonen sad Varna
Partes no processo principal
Recorrente: Todor Iliev
Recorrida: Blagovesta Ilieva
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio como o do processo principal, relativo à partilha, após pronúncia de um divórcio, de um bem móvel adquirido na constância do matrimónio por cônjuges nacionais de um Estado-Membro mas residentes noutro Estado-Membro não está abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento, mas pelo domínio dos regimes matrimoniais e, portanto, pelas exclusões previstas no referido artigo 1.o, n.o 2, alínea a).
31.7.2017 |
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C 249/16 |
Recurso interposto em 30 de dezembro de 2016 por Capella EOOD do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de maio de 2016 no processo T-750/14, Ivo-Kermartin GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-687/16)
(2017/C 249/23)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Capella EOOD (representante: C. Pfitzer, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Por despacho proferido em 7 de junho de 2017, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Décima Secção) negou provimento ao recurso e ordenou que a recorrente fosse condenada nas despesas.
31.7.2017 |
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C 249/16 |
Recurso interposto em 18 de janeiro de 2017 por For Tune sp. z o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 8 de novembro de 2016 no processo T-579/15: For Tune sp. z o.o./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-23/17 P)
(2017/C 249/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: For Tune sp. z o.o. (representante: K. Popławska, adwokat)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Por despacho de 15 de junho de 2017 o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) julgou o recurso inadmissível.
31.7.2017 |
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C 249/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 20 de março de 2017 — Manuela Maturi e o./Fondazione Teatro dell’Opera di Roma
(Processo C-142/17)
(2017/C 249/25)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrentes: Manuela Maturi, Laura Di Segni, Isabella Lo Balbo, Maria Badini, Loredana Barbanera
Recorrida: Fondazione Teatro dell’Opera di Roma
Questão prejudicial
O regime nacional previsto no artigo 3.o, n.o 7, do Decreto-Lei n.o 64, de 30 de abril de 2010, convertido na Lei n.o 100, de 29 de junho de 2010, nos termos da qual « para os trabalhadores do setor do espetáculo compreendidos na categoria de bailarinos, a idade de reforma de homens e mulheres é fixada nos 45 anos de idade, utilizando-se, no caso dos trabalhadores a que se aplica integralmente o sistema contributivo ou misto, o coeficiente de transformação previsto no artigo 1.o, n.o 6, da Lei n.o 335, de 8 de agosto de 1995, correspondente à idade superior. Nos dois anos seguintes à entrada em vigor da presente disposição, os trabalhadores contratados por termo indeterminado, que tenham atingido ou ultrapassado a idade de pensão, podem optar, todos os anos, por continuar ao serviço. Essa opção deve ser exercida mediante apresentação de um pedido formal ao ENPALS nos dois meses seguintes à data da entrada em vigor da presente disposição, ou pelo menos três meses antes da aquisição do direito à pensão, sem prejuízo do limite máximo, de 47 anos de idade para as mulheres, e de 52 anos de idade para os homens, para efeitos da pensão de velhice » é contrário ao princípio da não discriminação, em razão do sexo, consagrado na Diretiva 2006/54 (1) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 21.o)?
(1) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23).
31.7.2017 |
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C 249/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 20 de março de 2017 — Catia Passeri/Fondazione Teatro dell’Opera di Roma
(Processo C-143/17)
(2017/C 249/26)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Catia Passeri
Recorrida: Fondazione Teatro dell’Opera di Roma
Questão prejudicial
O regime nacional previsto no artigo 3.o, n.o 7, do Decreto-Lei n.o 64, de 30 de abril de 2010, convertido na Lei n.o 100, de 29 de junho de 2010, nos termos da qual « para os trabalhadores do setor do espetáculo da disposição nacional prevista compreendidos na categoria de bailarinos, a idade de reforma de homens e mulheres é fixada nos 45 anos de idade, utilizando-se, no caso dos trabalhadores a que se aplica integralmente o sistema contributivo ou misto, o coeficiente de transformação previsto no artigo 1.o, n.o 6, da Lei n.o 335, de 8 de agosto de 1995, correspondente à idade superior. Nos dois anos seguintes à entrada em vigor da presente disposição, os trabalhadores contratados por termo indeterminado, que tenham atingido ou ultrapassado a idade de pensão, podem optar, todos os anos, por continuar ao serviço. Essa opção deve ser exercida mediante apresentação de um pedido formal ao ENPALS nos dois meses seguintes à data da entrada em vigor da presente disposição, ou pelo menos três meses antes da aquisição do direito à pensão, sem prejuízo do limite máximo, de 47 anos de idade para as mulheres, e de 52 anos de idade para os homens, para efeitos da pensão de velhice » é contrário ao princípio de não discriminação, em razão do sexo, consagrado na Diretiva 2006/54 (1) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 21.o)?
(1) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23).
31.7.2017 |
PT |
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C 249/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 21 de abril de 2017 — Heinrich Denker/Gemeinde Thedinghausen
(Processo C-206/17)
(2017/C 249/27)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Demandante e recorrente em «Revision»: Heinrich Denker
Demandada e recorrida em «Revision»: Gemeinde Thedinghausen
Interveniente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
Questão prejudicial
Deve o artigo 11.o da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (1) («Diretiva UVP»), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que declara sanada uma irregularidade cometida relativamente à participação do público no procedimento de elaboração de um plano urbanístico através de regulamento municipal, se a referida irregularidade, apesar de ter sido comunicada, não tiver sido objeto de reclamação perante o município no prazo de um ano a contar da publicação do plano e o plano urbanístico estiver sujeito às disposições da Diretiva 2011/92 relativas à participação do público?
31.7.2017 |
PT |
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C 249/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bacău (Roménia) em 24 de abril de 2017 — SC Topaz Development SRL/Constantin Juncu, Raisa Juncu, nascida Cernica
(Processo C-211/17)
(2017/C 249/28)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bacău
Partes no processo principal
Recorrente: SC Topaz Development SRL
Recorridos: Constantin Juncu, Raisa Juncu, nascida Cernica
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 3.o, n.o 2, e 4.o, n.o 1, da Diretiva [93/13/CEE] (1) ser interpretados e aplicados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal — conforme foram expostas pela demandante e recorrente, que fez referência à jurisprudência nacional [sentença n.o 1646, de 18 de abril de 2011, proferida em cassação pela Înalta Curte de Casație și Justiție, Secția comercială (Supremo Tribunal de Cassação, secção comercial), e sentença cível n.o 466, de 6 de abril de 2016, proferida em sede de recurso pela Curtea de Apel Bacău (Tribunal de Recurso de Bacau) no processo n.o 3364/110/2014], e, em especial, quando a prova do caráter negociado de todas as cláusulas do contrato-promessa de compra e venda celebrado pelas partes decorre do mero facto de que os recorridos, enquanto consumidores, aceitaram tais cláusulas mediante a assinatura do contrato-promessa anteriormente redigido pelo promotor imobiliário e em seguida autenticado por um notário público — foi em princípio ilidida a presunção, mediante prova em contrário, relativa ao caráter não negociado das cláusulas anteriormente redigidas pelo vendedor? |
2) |
As cláusulas referidas nas alíneas d), e), f) e i), do anexo da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, sobre as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores, incluem, em princípio, os tipos de cláusulas que figuram em contratos-promessa de compra e venda redigidos anteriormente pelos promotores imobiliários, que são profissionais, como a demandante e recorrente, em especial as cláusulas dos pontos 3.2.2 e 7.1 do contrato-promessa de compra e venda celebrado pelas partes no litígio, que regulam o pacto comissório de grau IV e a cláusula penal estabelecidas exclusivamente em benefício do promitente vendedor? |
3) |
Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretado e aplicado no sentido de que, no caso de a resposta do Tribunal à segunda questão ser afirmativa, não permite (proíbe) que o órgão jurisdicional nacional altere as cláusulas declaradas abusivas no sentido de considerar que o pacto comissório de grau IV pode aplicar-se em circunstâncias distintas das expressamente previstas no contrato-promessa (por exemplo, não por qualquer atraso ou falta de pagamento, independentemente do seu montante, mas apenas por atrasos no pagamento de um determinado montante, considerado significativo pelo órgão jurisdicional nacional no caso concreto), nem reduzir (limitar) o montante da cláusula penal aos montantes pagos a título de garantia por parte do promitente comprador até ao momento em que o pacto comissório é ativado? Nesse caso, deve o órgão jurisdicional nacional limitar-se a declarar que essas cláusulas não se aplicam relativamente ao consumidor em causa? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
31.7.2017 |
PT |
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C 249/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 28 de abril de 2017 — Medtronic GmbH/Finanzamt Neuss
(Processo C-227/17)
(2017/C 249/29)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Medtronic GmbH
Demandado: Finanzamt Neuss
Questão prejudicial
Deve a Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (CEE), na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015 (1), ser interpretada no sentido de que os sistemas de fixação da coluna vertebral descritos de forma mais pormenorizada no despacho (2) devem ser classificados na subposição 9021 90 90?
(2) Sistemas de fixação da coluna vertebral da marca CD Horizon SOLERA Spinal System.
31.7.2017 |
PT |
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C 249/19 |
Recurso interposto em 11 de maio de 2017 pelo Bank Tejarat do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de março de 2017 no processo T-346/15: Bank Tejarat/Conselho
(Processo C-248/17 P)
(2017/C 249/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bank Tejarat (representado por: S. Zaiwalla, P. Reddy, A. Meskarian, solicitors, M. Brindle QC, T. Otty, R. Blakeley, barristers)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
dar provimento ao recurso e anular os n.os 1 e 2 da segunda decisão do Tribunal de Justiça; |
— |
autorizar a reinscrição do recorrente nas listas; |
— |
anular os atos impugnados, na parte em que lhe dizem respeito; e |
— |
condenar o Conselho nas despesas efetuadas no âmbito do presente recurso e nas despesas efetuadas no âmbito do processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao, de forma incorreta, não atribuir ou atribuir insuficiente peso às provas apresentadas pelo recorrente e ao desvirtuar as principais provas relevantes para a questão de saber se as alegações constantes das conclusões impugnadas foram fundamentadas pelo Conselho.
Relativamente ao primeiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao desvirtuar as principais provas relevantes para a questão de saber se as alegações constantes das conclusões impugnadas foram fundamentadas pelo Conselho e/ou ao erradamente fazer recair o ónus da prova no recorrente.
Quanto ao primeiro e segundo fundamentos, se o Tribunal Geral tivesse aplicado os princípios corretos e/ou não tivesse desvirtuado as provas acima referidas teria anulado as medidas impugnadas.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o Conselho tinha o direito de reinscrever o recorrente baseando-se nos fundamentos que podiam ou deviam ter sido apresentados antes do julgamento em primeira instância e que a conduta do Conselho não violou o artigo 266.o TFUE nem os princípios de res judicata e/ou segurança jurídica e/ou finalidade e/ou eficácia e/ou o direito a proteção judicial efetiva e/ou os direitos do recorrente nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e/ou dos artigos 6.o e 13.o da CEDH e/ou os seus direitos a uma boa administração e/ou o princípio da proporcionalidade.
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tartu Maakohus (Estónia) em 19 de maio de 2017 — Collect Inkasso OÜ, ITM Inkasso OÜ, Bigbank AS/Rain Aint, Lauri Palm, Raiko Oikimus, Egle Noor, Artjom Konjarov
(Processo C-289/17)
(2017/C 249/31)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tartu Maakohus
Partes no processo principal
Recorrentes: Collect Inkasso OÜ, ITM Inkasso OÜ, Bigbank AS
Recorridos: Rain Aint, Lauri Palm, Raiko Oikimus, Egle Noor, Artjom Konjarov
Questões prejudiciais
1.1 |
Deve o artigo 17.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (1), ser interpretado no sentido de que os elementos indicados no artigo 17.o, alínea a), do Regulamento n.o 805/2004 devem ser claramente mencionados no documento que dá início à instância ou no ato equivalente, ou em qualquer citação ou notificação para comparecer em audiência? Mais precisamente, deve considerar-se que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 17.o, alínea a), do regulamento, uma decisão não pode ser certificada como título executivo europeu se o devedor não tiver sido informado do endereço da instituição a que deverá ser enviada a resposta, apesar de ter sido informado de todos os outros elementos referidos no artigo 17.o, alínea a)? |
1.2 |
Deve o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, ser interpretado no sentido de que, se o processo no Estado-Membro de origem não observar os requisitos processuais constantes do artigo 17.o do Regulamento n.o 805/2004, é necessário, para sanar esta inobservância, que o devedor tenha sido devidamente informado na decisão, ou juntamente com esta, de todos os elementos que figuram no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do regulamento? Mais precisamente, fica a certificação da decisão como título executivo europeu excluída se o devedor não tiver sido informado do endereço da instituição a que deve ser dirigida a impugnação, apesar de ter sido informado de todos os outros elementos referidos no artigo 18.o, n.o 1, alínea b)? |
31.7.2017 |
PT |
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C 249/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 22 de maio de 2017 — EUflight.de GmbH/TUIfly GmbH
(Processo C-292/17)
(2017/C 249/32)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: EUflight.de GmbH
Demandada: TUIfly GmbH
Questão prejudicial
O cancelamento de um voo também se fica a dever a circunstâncias extraordinárias, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), quando essas circunstâncias extraordinárias (no caso vertente, uma «greve sem aviso prévio» ou «vaga de baixas por doença») só indiretamente afetam o voo em causa, porque levaram a transportadora aérea a reorganizar todo o seu plano de voos e essa reorganização inclui a previsão do cancelamento daquele voo em concreto? Uma transportadora aérea pode ainda invocar o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 para se eximir da obrigação de indemnizar quando, sem essa reorganização do plano de voos, era possível efetuar o voo em causa, porque a tripulação escalada para esse voo estaria disponível se não tivesse sido distribuída por outros voos em consequência da reorganização do plano de voos?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).
31.7.2017 |
PT |
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C 249/21 |
Recurso interposto em 6 de junho de 2017 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 30 de março de 2017 no processo T-112/15, República Helénica/Comissão Europeia
(Processo C-341/17)
(2017/C 249/33)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, A. Vasilopoulou, E. Leftheriotou, agentes)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que seja dado provimento ao recurso, que seja anulado o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 30 de março de 2017 no processo T-112/15, na parte em que é negado provimento ao seu recurso, que seja dado provimento ao recurso interposto pela República Helénica em 2 de março de 2015, que seja anulada a Decisão de Execução 2014/950/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2014, na parte em que exclui do financiamento da União Europeia despesas efetuadas pela República Helénica no setor das ajudas por área a título do ano do pedido 2008 e correspondentes: a) a 10 % do montante total das despesas efetuadas com as ajudas às pastagens; b) a 5 % do montante total das despesas efetuadas com as ajudas conexas complementares; e c) a 5 % do montante total das despesas efetuadas no desenvolvimento rural, e que a Comissão seja condenada nas despesas do processo
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso:
A. |
No que respeita à parte do acórdão recorrido que se refere ao primeiro fundamento do recurso sobre a correção financeira de 10 % relativa às ajudas relacionadas com as despesas efetuadas com as ajudas às pastagens (n.os 23 a 106 do acórdão recorrido), deduz três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento de recurso baseia-se na interpretação errada do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, no que respeita à definição de pastagens, na interpretação errada do artigo 296.o TFUE e na fundamentação insuficiente e inadequada do acórdão recorrido. O segundo fundamento de recurso baseia-se na interpretação e aplicação erradas do artigo 296.o TFUE e/ou na fundamentação insuficiente do acórdão recorrido na parte em que rejeitou as alegações da República Helénica quanto à legitimidade da fundamentação da decisão da Comissão. Além disso, com o terceiro fundamento de recurso alega que o acórdão recorrido violou o princípio da proporcionalidade e se baseou numa interpretação e aplicação erradas do artigo 296.o TFUE e numa fundamentação insuficiente. |
B. |
No que respeita à parte do acórdão recorrido que se refere ao segundo fundamento do recurso relativo à correção financeira de 5 % no que respeita às ajudas por área complementares (n.os 107 a 137 do acórdão recorrido), são deduzidos dois fundamentos de recurso. O primeiro (quarto fundamento de recurso) é relativo à interpretação e aplicação erradas do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 e do artigo 11.o do Regulamento n.o 885/2006, à errada e/ou insuficiente e contraditória fundamentação do acórdão recorrido, enquanto com o segundo fundamento é alegado que a decisão constante do acórdão recorrido se apoia numa aplicação errada do princípio da proporcionalidade conjuntamente com uma interpretação e aplicação erradas do artigo 296.o TFUE e com uma fundamentação insuficiente e contraditória. |
C. |
Por último, no que respeita à parte do acórdão recorrido que se refere ao terceiro fundamento do recurso relativo à correção financeira de 5 % relativamente às ajudas ao desenvolvimento rural (n.os 138 a 168 do acórdão recorrido), alega-se que (sexto fundamento de recurso) o acórdão recorrido, na parte em que rejeita parcialmente o pedido da República Helénica, foi proferido sem nenhuma fundamentação. |
Tribunal Geral
31.7.2017 |
PT |
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C 249/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de junho de 2017 — Ball Beverage Packaging Europe/EUIPO — Crown Hellas Can (Latas)
(Processo T-9/15) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa três latas - Desenho ou modelo anterior - Causa de nulidade - Caráter singular - Impressão global diferente - Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Conjunto de artigos que constituem um objeto unitário - Alcance da descrição do desenho ou modelo comunitário registado - Dever de fundamentação - Substituição de uma parte no litígio»)
(2017/C 249/34)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ball Beverage Packaging Europe Ltd (Luton, Reino Unido), autorizada a substituir a Ball Europe GmbH (representante: A. Renck, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Crown Hellas Can SA (Atenas, Grécia) (representantes: N. Coulson e J. Koepp, solicitors)
Objeto
Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de setembro de 2014 (processo R 1408/2012-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Crown Hellas Can e a Ball Europe.
Dispositivo
1) |
É admitida a substituição da Ball Europe GmbH pela Ball Beverage Packaging Europe Ltd como recorrente. |
2) |
É negado provimento ao recurso. |
3) |
A Ball Beverage Packaging Europe Ltd é condenada nas despesas, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas pela Crown Hellas Can SA para efeitos do processo na Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
31.7.2017 |
PT |
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C 249/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de junho de 2017 — Kiselev/Conselho
(Processo T-262/15) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a Ucrânia - Congelamento de fundos - Restrições em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membros - Pessoa singular que apoia ativamente ou leva a cabo ações que comprometam ou ameacem a Ucrânia - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Liberdade de expressão - Proporcionalidade - Direitos de defesa»)
(2017/C 249/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Dmitrii Konstantinovich Kiselev (Korolev, Rússia) (representantes: J. Linneker, solicitor, T. Otty, barrister, e B. Kennelly, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e J.-P. Hix, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão (PESC) 2015/432 do Conselho, de 13 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2015, L 70, p. 47), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/427 do Conselho, de 13 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2015, L 70, p. 1), em segundo lugar, da Decisão (PESC) 2015/1524 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2015, L 239, p. 157), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1514 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2015, L 239, p. 30), em terceiro lugar, da Decisão (PESC) 2016/359 do Conselho, de 10 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2016, L 67, p. 37), e do Regulamento de Execução (UE) 2016/353 do Conselho, de 10 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2016, L 67, p. 1), na parte em que estes atos são aplicáveis ao recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Dmitrii Konstantinovich Kiselev é condenado nas despesas. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de junho de 2017 — Fakro/EUIPO — Saint Gobain Cristlería (climaVera)
(Processo T-457/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia climaVera - Marca nominativa da União Europeia anterior CLIMAVER DECO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2017/C 249/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fakro sp. z o.o. (Nowy Sącz, Polónia) (representante: J. Radłowski, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O’Neill, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Saint Gobain Cristalería, SL (Madrid, Espanha) (representante: E. Bayo de Gispert, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 12 de maio de 2015 (processo R 2095/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a Saint Gobain Cristalería e a Fakro.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Fakro sp. z o.o. é condenada nas despesas. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2017 — Aydin/EUIPO — Kaporal Groupe (ROYAL & CAPORAL)
(Processo T-95/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia ROYAL & CAPORAL - Marca nominativa da União Europeia anterior KAPORAL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 249/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Savas Aydin (Pantin, França) (representante: F. Watrin, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Hanf e S. Pétrequin, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Kaporal Groupe (Marselha, França) (representante: J. André, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 11 de dezembro de 2015 (processo R 867/2015-2), relativo a um processo de oposição entre a Kaporal Groupe e S. Aydin.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Savas Aydin é condenado nas despesas. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de junho de 2017 — Comissão/IEM
(Processo T-141/16) (1)
([«Cláusula compromissória - Contrato FAIR-CT98-9544 celebrado no quadro do Quarto programa-quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1994-1998) - Resolução do contrato - Reembolso dos montantes pagos - Juros de mora - Processo à revelia»])
(2017/C 249/38)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (Representantes: A. Katsimerou e S. Lejeune, agentes, assistidos por O. Lytra, advogado)
Demandada: IEM — Erga — Erevnes — Meletes perivallontos kai chorotaxias AE (Atenas, Grécia)
Objeto
Pedido baseado no artigo 272.o do TFUE que visa a condenação da IEM — Erga — Erevnes — Meletes perivallontos kai chorotaxias no reembolso dos montantes adiantados pela Comissão no âmbito do contrato FAIR-CT98-9544, acrescidos de juros de mora.
Dispositivo
1) |
A IEM — Erga — Erevnes — Meletes perivallontos kai chorotaxias AE é condenada a pagar à Comissão Europeia o montante de 75 728,33 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 3 %, a partir de 4 de setembro de 2010, até integral pagamento. |
2) |
A IEM é condenada nas despesas. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2017 — Mediterranean Premium Spirits/EUIPO — G-Star Raw (GINRAW)
(Processo T-258/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia GINRAW - Marcas nominativas anteriores da União Europeia RAW - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral - Dever de fundamentação»)
(2017/C 249/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mediterranean Premium Spirits, SL (Barcelona, Espanha) (representantes: J. A. Mora Granell e J. Romaní Lluch, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A Folliard-Monguiral e K. Sidat Humphreys, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: G-Star Raw CV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: L. Dijkman e J. van Manen, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de março de 2016 (processo R 1583/2015-4), relativa a um processo de oposição entre a G-Star Raw e a Mediterranean Premium Spirits.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Mediterranean Premium Spirits, SL é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as que foram efetuadas pelo EUIPO e pela G-Star Raw CV. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de junho de 2017 — Bay/Parlamento
(Processo T-302/16) (1)
((«Direito institucional - Decisão do Presidente do Parlamento que impõe a um deputado europeu uma perda do direito a ajudas de custo - Artigo 166.o do Regimento do Parlamento - Direito de acesso ao processo - Erro de facto»))
(2017/C 249/40)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Nicolas Bay (La Celle-Saint-Cloud, França) (representante: A. Cuignache, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz, S. Alonso de León et S. Seyr, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE com vista à anulação da decisão do Presidente do Parlamento, de 9 de março de 2016, e da decisão da Mesa do Parlamento, de 11 de abril de 2016, que aplicam ao recorrente a sanção de perda do direito a ajudas de custo por um período de cinco dias.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Nicolas Bay é condenado nas despesas. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de junho de 2017 — Bundesverband Deutsche Tafel/EUIPO — Tiertafel Deutschland (Tafel)
(Processo T-326/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca nominativa da União Europeia Tafel - Execução, pelo EUIPO, de um acórdão que anula uma decisão de uma das suas Câmaras de Recurso - Motivo absoluto de recusa - Artigo 52.o, n.o 1, alínea a) e artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Caráter descritivo - Artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009 - Decisão adotada na sequência da anulação de uma decisão anterior pelo Tribunal Geral»])
(2017/C 249/41)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Bundesverband Deutsche Tafel eV (Berlim, Alemanha) (representantes: T. Koerl, E. Celenk et S. Vollmer, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Tiertafel Deutschland eV (Rathenow, Alemanha) (representante: M. Nitschke, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de abril de 2016 (processo R 248/2016-4), relativa a um processo de nulidade entre a Tiertafel Deutschland e a Bundesverband Deutsche Tafel.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Bundesverband Deutsche Tafel eV é condenada nas despesas. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2017 — LG Electronics/EUIPO (Second Display)
(Processo T-659/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa Second Display da União Europeia - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 249/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, República da Coreia) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de junho de 2016 (processo R 106/2016-1), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo Second Display como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A LG Electronics, Inc. é condenada nas despesas. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/28 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de maio de 2017 –Enrico Colombo e Corinti Giacomo/Comissão
(Processo T-690/16 R)
((«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos - Pedido de medidas provisórias - Inexistência de urgência»))
(2017/C 249/43)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandantes: Enrico Colombo SpA (Sesto Calende, Itália) e Corinti Giacomo (Ispra, Itália) (Representantes: R. Colombo e G. Turri, advogados)
Demandadas: Comissão Europeia (Representantes: P. Rosa Plaza, S. Delaude e L. Di Paolo, agentes) e Carmet Sas di Fietta Graziella & C.
Objeto
Pedido com base nos artigos 278.o e 279.o TFUE que visa a concessão de medidas provisórias que consistem, por um lado, na suspensão da execução dos atos da Comissão que conduziram à rejeição da proposta das demandantes no âmbito do concurso JRC/IPR/2016/C.4/0002/OC e, por outro, no essencial, na suspensão do contrato celebrado entre a Comissão e o adjudicatário deste concurso.
Dispositivo
1) |
Já não há que decidir do pedido de medidas provisórias na parte em que diz respeito à Carmet Sas di Fietta Graziella & C. |
2) |
O pedido de medidas provisórias é rejeitado quanto ao demais. |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/29 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de maio de 2017 — Verschuur/Comissão
(Processo T-877/16) (1)
((«Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documento sobre o procedimento administrativo relativo ao auxílio SA.38374 (2014/C ex 2014/NN) implementado pelos Países Baixos a favor da Starbucks - Recusa de acesso - Recurso manifestamente improcedente»))
(2017/C 249/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Steven Verschuur (Baarn, Países Baixos) (representante: P. Kreijger, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz, A. Buchet e F. Clotuche-Duvieusart, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C (2016) 6455 final da Comissão, de 3 de outubro de 2016, que indefere o pedido confirmativo de acesso aos documentos do recorrente em aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Steven Verschuur é condenado a suportar as suas próprias despesas. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/29 |
Ação intentada em 16 de maio de 2017 — Fakro/Comissão
(Processo T-293/17)
(2017/C 249/45)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Fakro sp. z o.o. (Nowy Sącz, Polónia) (representante: A. Radkowiak-Macuda), advogada)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar que a Comissão violou os deveres que lhe incumbem por força do TFUE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto não se pronunciou sobre a denúncia que a ora demandante lhe apresentou, em 12 de julho de 2012, de abuso de posição dominante pelo grupo VELUX, embora formalmente a isso estivesse obrigada; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas, inclusivamente se o processo vier a ser arquivado por a Comissão ter proferido uma decisão enquanto o mesmo estava pendente. |
Fundamentos e principais argumentos
A demandante invoca um fundamento para a ação: violação do artigo 288.o TFUE, conjugado com os artigos 102.o TFUE e 105.o TFUE, e com o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Uma primeira posição, alegadamente sobre o mérito da denúncia da ora demandante, emitida três anos e meio após a apresentação dessa denúncia, não é um ato praticado num prazo razoável. A Comissão não apresentou prova nenhuma de que praticou qualquer ato no âmbito do procedimento de investigação. Antes de proferir uma decisão, a Comissão estava obrigada a analisar com rigor os elementos de facto e de direito aduzidos pela ora demandante. O procedimento que a denunciante desencadeou é a única forma de garantir os seus direitos.
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/30 |
Recurso interposto em 15 de maio de 2017 — Optile/Comissão
(Processo T-309/07)
(2017/C 249/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Organisation professionnelle des transports d’Ile de France (Optile) (Paris, França) (representantes: F. Thiriez e M. Dangibeaud, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
a título principal, anular parcialmente o artigo 1.o da decisão da Comissão Europeia de 2 de fevereiro de 2017 SA.26763 relativa aos alegados auxílios concedidos às empresas de transportes públicos pela região Île de France, unicamente na medida em que se considera que o regime de auxílios instituído pela região Île de France entre 1979 e 2008 constitui um regime de auxílios novo «ilegalmente posto em execução»; |
— |
a título subsidiário, anular parcialmente o artigo 1.o da decisão da Comissão Europeia de 2 de fevereiro de 2017 SA.26763 relativa aos alegados auxílios concedidos às empresas de transportes públicos pela região Île de France, na medida em declara que o regime de auxílios foi «ilegalmente posto em execução» entre maio de 1994 e 25 de dezembro de 2008. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento relativo ao facto de a decisão da Comissão Europeia de 2 de fevereiro de 2017 relativa aos regimes de auxílios SA.26763 2014/C (ex 2012/NN) postos em execução pela França a favor das empresas de transporte por autocarros na região Île-de-France [c (2017) 439 final] (a seguir «decisão impugnada») ter considerado que o dispositivo examinado constituía um regime de auxílios novo. A este respeito, a recorrente suscita as seguintes acusações:
|
2. |
Segundo fundamento relativo ao facto de a decisão impugnada qualificar o dispositivo de regime de auxílios novo no que respeita ao período entre 1994 e 1998. Neste contexto, a recorrente alega:
|
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/31 |
Recurso interposto em 1 de junho de 2017 — Campbell/Comissão
(Processo T-312/17)
(2017/C 249/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Liam Campbell (Dundalk, Irlanda) (representante: J. MacGuill, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de 7 de abril de 2017 da Comissão, que recusou conceder ao recorrente acesso a documentos relativos a processos por incumprimento intentados contra a Lituânia por uma alegada não transposição da Diretiva 2010/64/UE (1). |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo ao facto de a recorrida não ter realizado uma avaliação concreta do pedido de acesso a documentos nos termos do Regulamento n.o 1049/2001, em violação da jurisprudência relevante. |
2. |
O segundo fundamento é relativo ao facto de a recorrida se ter baseado ilegalmente em certas presunções gerais relativas à divulgação de documentos, em violação dos princípios identificados na jurisprudência relevante. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo ao facto de a recorrida não ter realizado uma análise concreta e efetiva do risco inerente a cada documento, do que resulta uma violação da jurisprudência relevante. |
4. |
O quarto fundamento é relativo ao facto de a recorrida não ter realizado uma análise concreta e efetiva de um eventual acesso parcial, em violação da jurisprudência relevante. |
5. |
O quinto fundamento é relativo ao facto de a recorrida ter cometido um erro manifesto de apreciação no que diz respeito à existência de um interesse público superior, em violação dos princípios consagrados na jurisprudência relevante. |
(1) Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO 2010, L 280, p. 1).
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/31 |
Recurso interposto em 15 de maio de 2017 — Hebberecht/SEAE
(Processo T-315/17)
(2017/C 249/48)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Chantal Hebberecht (Addis-Abeba, Etiópia) (representante: B. Maréchal, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
a título principal,
|
— |
a título subsidiário,
|
— |
a título ainda mais subsidiário,
|
— |
a título ainda mais subsidiário,
|
— |
a título ainda mais subsidiário,
|
— |
condenar o SEAE nas despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação, na medida em que a recorrente considera que a decisão de não prorrogar a sua missão de Chefe de Delegação da União Europeia («UE»), junto da República Federal Democrática da Etiópia («Etiópia»), parece estar diretamente ligada a uma vaga de agressões e de discriminações de natureza antissemita. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio do interesse do serviço, uma vez que a prorrogação da missão da recorrente seria justificada com base em vários elementos tendo em conta o interesse do serviço, tais como:
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que outros funcionários que se encontram em situação idêntica à da recorrente viram as respetivas missões serem prorrogadas com base em justificações idênticas às avançadas por esta última no seu pedido de extensão de um ano. Neste quadro, a recorrente suscita igualmente a violação das medidas de discriminação positiva previstas no Estatuto com vista a alcançar a paridade, sendo este argumento apoiado pelo facto de o novo chefe de delegação nomeado em substituição ser um homem. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da continuidade do serviço, que é um critério essencial da decisão de prorrogação, na medida em que cinco outras pessoas estão igualmente de partida, entre as quais o chefe de cooperação e o chefe da secção de desenvolvimento rural e segurança alimentar, dois cargos-chave para a cooperação e o desenvolvimento. A recorrente sustenta, portanto, que, nestas condições, a sua prorrogação de um ano como chefe da delegação iria garantir a continuidade do serviço e a formação dos futuros colegas. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/33 |
Recurso interposto em 22 de maio de 2017 — Aldridge e o./Comissão
(Processo T-319/17)
(2017/C 249/49)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Adam Aldridge (Schaerbeek, Bélgica) e trinta e dois outros recorrentes (representantes: S. Rodrigues e A. Tymen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
Em consequência:
— |
anular a decisão de 15 de julho de 2016, que indefere o pedido de reclassificação de 16 de março de 2016; |
— |
anular a decisão de 13 de fevereiro de 2017, que indefere a reclamação de 14 de outubro de 2016; |
— |
ordenar a reparação do prejuízo patrimonial e do prejuízo moral sofrido pelos recorrentes; |
— |
condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade dirigida contra a decisão do Diretor do Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir «OLAF»), de 16 de outubro de 2012, de implementar apenas uma reclassificação para os agentes temporários com um contrato por tempo indeterminado. Os recorrentes consideram que a referida decisão é ilegal, na medida em que foi adotada em violação dos artigos 10.o, n.o 3, e 15.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), em violação da hierarquia das normas e em violação do princípio da proteção das expetativas legítimas. Deste modo, as decisões do Diretor do OLAF, de 15 de julho de 2016, que indefere o pedido de reclassificação de 16 de março de 2016, e de 13 de fevereiro de 2017, que indefere a reclamação de 14 de outubro de 2016 (a seguir «decisões recorridas»), foram adotadas com base numa decisão ilegal e devem, portanto, ser anuladas. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, designadamente pelo facto de a entrada em vigor do novo Estatuto dos Funcionários da União Europeia de 2014 e das disposições que limitam as perspetivas de evolução de carreira para além dos graus AD12 e AST9, não ser uma razão válida para excluir estes agentes temporários da organização de exercícios de reclassificação. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que as decisões recorridas são contrárias a uma decisão da Comissão destinada às agências da União Europeia, que prevê a participação dos agentes temporários nos exercícios de reclassificação. Assim, os agentes temporários que disponham de contratos por tempo indeterminado do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia (CCI) beneficiam de um sistema de reclassificação anual, o que os recorrentes alegam ser uma diferença de tratamento injustificada. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a limitação a uma só reclassificação por carreira não constitui uma medida compatível com o objetivo descrito na decisão de 16 de outubro de 2016 de assegurar as necessidades de competências específicas do OLAF, sendo, pelo contrário, suscetível de não permitir ao OLAF manter ao seu serviço agentes temporários durante longos períodos. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/34 |
Recurso interposto em 24 de maio de 2017 — Hautala e o./EFSA
(Processo T-329/17)
(2017/C 249/50)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Heidi Hautala (Helsínquia, Finlândia), Benedek Jávor (Budapeste, Hungria), Michèle Rivasi (Valence, França) e Bart Staes (Antuérpia, Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)
Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão confirmativa da EFSA de 14 de março de 2017, com a referência PAD 2017/005 CA, que confirmou a sua decisão de 9 de dezembro de 2016 e de 7 de outubro de 2016, com a referência PAD 2016/034 de recusa da maior parte dos documentos solicitados pelos recorrentes; |
— |
condenar a EFSA nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 (1) pela EFSA ao não o aplicar à informação solicitada. A exceção à divulgação para proteção de «interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas, incluindo a propriedade intelectual», prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, devia ter sido afastada pela EFSA e não ter sido aplicada à informação solicitada, com base no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 2.o, n.o 4, e 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 (2) e do artigo 41.o do Regulamento n.o 178/2002 (3) pela EFSA ao recusar a divulgação da informação solicitada para a proteção dos interesses comerciais dos donos dos estudos, que entretanto não consubstanciavam nenhum dano concreto e/ou risco efetivo de dano concreto, e ter violado o artigo 4.o, n.o 4, alínea d), da Convenção de Aarhus onde é estabelecido que só pode ser aberta uma exceção à divulgação para proteger o interesse da «confidencialidade das informações industriais ou comerciais quando protegidas por lei de forma a proteger um interesse económico legítimo», uma vez que não foi identificado nenhum interesse económico legítimo foi concretamente identificado e/ou concretizado na medida controvertida. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a ao facto de a EFSA ter aplicado incorretamente o artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1107/2009 (4), uma vez que esta disposição não é aplicável à informação solicitada e/ou a divulgação da informação é de superior interesse público, na aceção do artigo 63.o, n.o 2, e/ou do artigo 16.o do Regulamento n.o 1107/2009. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a EFSA ter violado o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 ao não reconhecer a existência de superior interesse público na divulgação dos estudos e ao negar aos recorrentes a concretização do superior interesse público na divulgação dos estudos. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de, ao omitir a ponderação do interesse de acesso público à informação ambiental constante dos estudos em contraposição ao interesse particular das empresas em protegerem os seus interesses comerciais e/ou ao dar prevalência aos interesses económicos das empresas, a EFSA violou o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de os dados disponíveis não permitirem uma reapreciação independente e completa inter pares da EFSA sobre o glifosato, pelo que os recorrentes têm interesse na divulgação dos estudos. Ao negar o interesse geral e o interesse dos recorrentes na divulgação da informação solicitada, a EFSA violou as suas obrigações, decorrentes dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 e 41.o do Regulamento n.o 178/2002. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
(3) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/35 |
Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — E-Control/ACER
(Processo T-332/17)
(2017/C 249/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Energie-Control Austria für die Regulierung der Elektrizitäts- und Erdgaswirtschaft (E-Control) (Viena, Áustria) (representante: F. Schuhmacher, advogado)
Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Câmara de Recurso da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia de 17 de março de 2017, processo A-001-2017 (consolidada); |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, baseado em erro de direito cometido pela Câmara de Recurso ao considerar que a ACER era competente para modificar a proposta da rede de transporte.
|
2. |
Segundo fundamento, baseado em erro de direito cometido pela Câmara de Recurso ao declarar que a ACER era competente, apesar de não ter tomado em consideração o pedido de alteração apresentado pela recorrente.
|
3. |
Terceiro fundamento, baseado em erro de direito cometido pela Câmara de Recurso ao considerar que a ACER era competente para introduzir uma fronteira de zonas de ofertas nos termos do artigo 15.o do Regulamento da Comissão (UE) 2015/1222.
|
4. |
Quarto fundamento, baseado na falta de uma justificação adequada e na alegação de um erro de direito cometido pela Câmara de Recurso ao considerar que a ACER demonstrou que existe congestionamento estrutural na fronteira austro-alemã.
|
5. |
Quinto fundamento, baseado na falta de uma justificação adequada e na alegação de um erro de direito resultante da não tomada em consideração do pedido de provas, apresentado pela recorrente.
|
6. |
Sexto fundamento, baseado na falta de justificação adequada e na alegação de que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao ter declarado que a introdução de uma fronteira de zonas de ofertas era proporcionada.
|
(1) Regulamento da Comissão (UE) 2015/1222, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO 2015, L 197, p. 24).
(2) Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO 2009, L 211, p. 15).
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/36 |
Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — Austrian Power Grid e Voralberger Übertragungsnetz/ACER
(Processo T-333/17)
(2017/C 249/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Austrian Power Grid AG (Viena, Áustria) e Voralberger Übertragungsnetz GmbH (Bregenz, Áustria) (representantes: H. Kristoferitsch e S. Huber, advogados)
Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular na íntegra a decisão da Câmara de Recurso da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia de 17 de março de 2017, Processo A-001-2017 (consolidada), e anular as seguintes partes e disposições da Decisão da ACER n.o 06/2016, de 1 de novembro de 2016, relativa à proposta dos operadores de redes de transporte de eletricidade para a determinação das regiões de cálculo da capacidade:
in eventu pedem a anulação da totalidade da decisão impugnada e a remessa do processo à Câmara de Recurso; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso ter cometido um erro ao considerar que a ACER tinha competência para alterar a proposta dos operadores de redes de transporte. As recorrentes alegam que a decisão impugnada é ilegal, uma vez que a Câmara de Recurso não referiu que a ACER não tinha competência material para alterar materialmente a proposta de regiões de cálculo da capacidade de todos os operadores de redes de transporte. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso ter cometido um erro ao entender que a ACER tinha competência para indeferir o pedido de alteração da E-Control. Segundo as recorrentes, o pedido apresentado pela autoridade reguladora nacional austríaca, E-Control, em que se pedia a alteração da proposta de regiões de cálculo da capacidade de todos os operadores de redes de transporte, não foi tratada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 9.o, n.o 12, do Regulamento 2015/1222 (1). As recorrentes alegam que, ao aprovar esta aplicação ilegal do artigo 9.o do Regulamento 2015/1222, a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso ter cometido um erro ao entender que a ACER tem competência para determinar zonas de ofertas no decurso de um procedimento nos termos do artigo 15.o do Regulamento 2015/1222. Segundo as recorrentes, todos os métodos de interpretação disponíveis, bem como a jurisprudência e a interpretação autêntica da Comissão, apoiam claramente a conclusão de que a divisão de uma zona de ofertas existente e a obrigação de introduzir um mecanismo de alocação de capacidade podem não ter por base o artigo 15.o do Regulamento 2015/1222. Pelo contrário, alegam as recorrentes, a interpretação adotada pela ACER e apoiada pela Câmara de Recurso baseia-se numa interpretação incorreta e incompleta da lei e dos factos em questão. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso ter cometido um erro na sua interpretação do conceito de «congestionamento estrutural» e no âmbito da sua fiscalização. Segundo as recorrentes, na decisão relativa às regiões de cálculo da capacidade, a ACER interpretou o conceito de congestionamento estrutural de uma forma que não encontra fundamento no Regulamento 2015/1222, nem no Regulamento (CE) n.o 714/2009 (2) para legitimar o seu entendimento segundo o qual a fronteira entre a Alemanha e a Áustria se encontra estruturalmente congestionada. As recorrentes alegam que, ao aceitar de facto esta interpretação errada do direito aplicável, a Câmara de Recurso adotou uma decisão materialmente ilegal. Além disso, segundo as recorrentes, ao aceitar o entendimento da ACER relativamente à existência de um congestionamento estrutural na ligação entre a Alemanha e a Áustria, a Câmara de Recurso inverteu erradamente o ónus da prova para as recorrentes e violou o seu dever de apreciar os factos na totalidade e o seu dever de fundamentação. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso ter cometido um erro ao considerar que a divisão da zona de ofertas germano-austríaca era proporcional. As recorrentes alegam que demonstraram claramente que a divisão da zona de ofertas germano-austríaca ordenada pela ACER constitui uma interferência desproporcionada nos seus direitos. Todavia, segundo as recorrentes, a Câmara de Recurso ignorou totalmente os argumentos por elas invocados nos seus recursos. Além disso, segundo alegam as recorrentes, a Câmara de Recurso errou ao considerar que a divisão da zona de ofertas e a introdução de um mecanismo de alocação da capacidade eram adequadas. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso ter cometido um erro ao entender que a introdução de uma zona de ofertas germano-austríaca não restringe as liberdades fundamentais. As recorrentes alegam ter demonstrado que, contrariamente à conclusão da ACER e da Câmara de Recurso, a introdução de um mecanismo de alocação da capacidade na fronteira entre a Alemanha e a Áustria limita a livre circulação de mercadorias consagrada nos artigos 34.o e 35.o TFUE e a livre prestação de serviços (artigo 56.o TFUE). As recorrentes alegam que a Câmara de Recurso, de forma breve e não fundamentada, rejeitou os seus argumentos e declarou que as restrições quantitativas ao comércio bilateral de energia não violam as liberdades fundamentais. Segundo as recorrentes, a Câmara de Recurso violou, deste modo, o direito primário da União e o seu dever de fundamentação adequada. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso ter cometido um erro ao considerar que a decisão da Agência relativa às regiões de cálculo da capacidade cumpre as regras de procedimento. As recorrentes alegam que demonstraram nos seus recursos que a decisão da Agência relativa às regiões de cálculo da capacidade se encontra parcialmente viciada pelos seguintes motivos: (i) a Agência excedeu a sua competência ao declarar que o parecer não vinculativo 09/2015 da ACER, proferido em Setembro de 2015, tem efeito vinculativo e, uma vez que este parecer não fez parte do processo de consulta, os direitos processuais das recorrentes foram gravemente violados pela ACER; (ii) o processo da Agência para a preparação da decisão relativa às regiões de cálculo da capacidade não continha estudos técnicos, análises nem avaliações aprofundadas, pelo que, ou a Agência forneceu informação significativamente incompleta às recorrentes e, desse modo, violou o seu direito de acesso ao processo nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou a Agência não preparou e/ou não consultou pareceres técnicos e análises de modo a fundamentar solidamente a decisão relativa às regiões de cálculo da capacidade; (iii) a Agência não teve em consideração os requisitos obrigatórios para proceder a uma alteração da zona de ofertas conforme previsto no artigo 33.o do Regulamento 2015/1222; (iv) a decisão relativa às regiões de cálculo da capacidade baseia-se em factos que não foram suficientemente esclarecidos e a Agência não apresentou observações. Segundo as recorrentes, não obstante a verificação dessas violações significativas das regras de procedimento por parte da ACER, a Câmara de Recurso, também de forma muito genérica, confirmou a legitimidade da decisão relativa às regiões de cálculo da capacidade e, como tal, agiu ilegitimamente. |
(1) Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO 2015, L 197, p. 24).
(2) Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO 2009 L 211, p. 8).
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/39 |
Recurso interposto em 2 de junho de 2017 — FLA Europe/Comissão
(Processo T-347/17)
(2017/C 249/53)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: FLA Europe NV (Oudenaarde, Bélgica) (representantes: A. Willems. S. De Knop e B. Natens, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Julgar o presente recurso admissível; |
— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/423 da Comissão, de 9 de março de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Fujian Viscap Shoes Co.Ltd, Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd, Vinh Thong Producing-Trading-Service Co. Ltd, Qingdao Tae Kwang Shoes Co. Ltd, Maystar Footwear Co. Ltd, Lien Phat Company Ltd, Qingdao Sewon Shoes Co. Ltd, Panyu Pegasus Footwear Co. Ltd, PanYu Leader Footwear Corporation, Panyu Hsieh Da Rubber Co. Ltd, An Loc Joint Stock Company, Qingdao Changshin Shoes Company Limited, Chang Shin Vietnam Co. Ltd, Samyang Vietnam Co. Ltd, Qingdao Samho Shoes Co. Ltd, Min Yuan, Chau Giang Company Limited, Foshan Shunde Fong Ben Footwear Industrial Co.Ltd e Dongguan Texas Shoes Limited Co. e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14; e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do TUE e, a título subsidiário, violação do princípio do equilíbrio institucional consagrado no artigo 13.o, n.o 2, TUE.
|
2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 266.o do TFUE, ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International (C-659/13 e C-34/14, EU:C:2016:74). |
3. |
Terceiro fundamento: violação dos artigos 1.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 (1) e do princípio da segurança jurídica (proibição da retroatividade), ao instituir um direito antidumping sobre bens que se encontram em livre circulação. |
4. |
Quarto fundamento: violação do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1036, ao instituir os direitos antidumping sem proceder a uma nova apreciação do interesse da União. |
5. |
Quinto fundamento: violação do artigo 5.o, n.os 1 e 4, do TUE, ao adotar um ato que excede o necessário para alcançar o objetivo prosseguido. |
(1) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/40 |
Recurso interposto em 2 de junho de 2017 — Nike European Operations Netherlands e o./Comissão
(Processo T-351/17)
(2017/C 249/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Nike European Operations Netherlands BV (Hilversum, Países Baixos) Hugo Boss AG (Metzingen, Alemanha), Timberland Europe BV (Almelo, Países Baixos), New Balance Athletic Shoes (UK) Ltd (Warrington, Reino Unido), Wolverine Europe BV (Amesterdão, Países Baixos) e Wolverine Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: E. Vermulst e J. Cornelis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/423 da Comissão, de 9 de março de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelas empresas Fujian Viscap Shoes Co.Ltd, Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd, Vinh Thong Producing-Trading-Service Co. Ltd, Qingdao Tae Kwang Shoes Co. Ltd, Maystar Footwear Co. Ltd, Lien Phat Company Ltd, Qingdao Sewon Shoes Co. Ltd, Panyu Pegasus Footwear Co. Ltd, PanYu Leader Footwear Corporation, Panyu Hsieh Da Rubber Co. Ltd, An Loc Joint Stock Company, Qingdao Changshin Shoes Company Limited, Chang Shin Vietnam Co. Ltd, Samyang Vietnam Co. Ltd, Qingdao Samho Shoes Co. Ltd, Min Yuan, Chau Giang Company Limited, Foshan Shunde Fong Ben Footwear Industrial Co.Ltd e Dongguan Texas Shoes Limited Co. e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017, L 64, p. 72); |
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão Europeia não tem competência jurídica para adotar o regulamento impugnado. |
2. |
Com o segundo fundamento, relativo à reabertura do processo já concluído sobre calçado e à imposição retroativa do direito anti-dumping que expirou através do regulamento impugnado, as recorrentes alegam que este: (i) carece de base legal, assenta num erro manifesto de aplicação do artigo 266.o TFUE e do regulamento de base (1) e viola o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base; (ii) é incoerente com os princípios de proteção das expectativas legítimas, da segurança jurídica e da não retroatividade no que diz respeito às recorrentes; (iii) se baseia numa aplicação incorreta do artigo 266.o TFUE, num abuso de poder pela Comissão Europeia e viola o artigo 5.o, n.o 4, TUE. |
3. |
Com o terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a imposição retroativa do direito anti-dumping aos fornecedores das recorrentes impede o reembolso das recorrentes, o que viola o princípio da não discriminação. |
4. |
Com o quarto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão Europeia cometeu um abuso de poder aquando da avaliação das alegações relativas à economia de mercado e ao tratamento individual e violou o princípio da não discriminação. |
(1) Regulamento (UE) n.o 2016/1306 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/41 |
Recurso interposto em 6 de junho de 2017 — Genomic Health/EUIPO (ONCOTYPE DX GENOMIC PROSTATE SCORE)
(Processo T-354/17)
(2017/C 249/55)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Genomic Health, Inc. (Redwood City, Califórnia, Estados Unidos) (representante: A. Reid, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «ONCOTYPE DX GENOMIC PROSTATE SCORE» — Pedido de registo n.o 15 214 257
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de fevereiro de 2017 no processo R 1682/2016-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas realizadas pela recorrente em relação com este recurso. |
Fundamentos invocados
— |
Violação dos princípios gerais da igualdade de tratamento, boa administração e segurança jurídica; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/41 |
Recurso interposto em 7 de junho de 2017 — Aldo Supermarkets/EUIPO — Aldi Einkauf (ALDI)
(Processo T-359/17)
(2017/C 249/56)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Aldo Supermarkets (Varna, Bulgária) (representante: C. Saettel, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG (Essen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Desenho ou modelo controvertido em causa: Marca nominativa da União Europeia «ALDI» — Pedido de registo n.o 12 749 586
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 29 de março de 2017, no processo R 976/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação da regra 19 do Regulamento n.o 2868/95; |
— |
Contradição na fundamentação da decisão na medida em que a Câmara de Recurso admitiu, no n.o 18 da decisão impugnada, que o formulário de oposição continha uma representação colorida da marca anterior, e, no n.o 24 dessa decisão, que a recorrente apresentou um ficheiro PDF no qual aparecia a representação colorida da marca, sendo que estas afirmações são inconciliáveis com a constatação operada nos n.os 22 a 25 da decisão impugnada, nos termos da qual, no essencial, a recorrente não provou a existência da sua marca anterior por não ter apresentado uma representação colorida da mesma; |
— |
Violação dos direitos da defesa e do princípio do contraditório, na medida em que a Câmara de Recurso declarou oficiosamente a violação da regra 19 do Regulamento de Execução, sem ter ouvido as partes a respeito desse fundamento, quando o princípio do contraditório impõe que as Câmaras de Recurso oiçam as partes a respeito de qualquer fundamento que pretendam suscitar oficiosamente; |
— |
Violação do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 e da Regra 22, n.os 3 e 4, do Regulamento de Execução. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/42 |
Recurso interposto em 2 de junho de 2017 — Jana shoes e o./Comissão
(Processo T-360/17)
(2017/C 249/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Jana shoes GmbH & Co. KG (Detmold, Alemanha), Novi International GmbH & Co. KG (Detmold), shoe.com GmbH & Co. KG (Detmold), Wendel GmbH & Co. KG Schuhproduktionen International (Detmold) e Wortmann KG Internationale Schuhproduktionen (Detmold) (representantes: A. Willems e S. De Knop, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível; |
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/423 da Comissão, de 9 de março de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelas empresas Fujian Viscap Shoes Co.Ltd, Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd, Vinh Thong Producing-Trading-Service Co. Ltd, Qingdao Tae Kwang Shoes Co. Ltd, Maystar Footwear Co. Ltd, Lien Phat Company Ltd, Qingdao Sewon Shoes Co. Ltd, Panyu Pegasus Footwear Co. Ltd, PanYu Leader Footwear Corporation, Panyu Hsieh Da Rubber Co. Ltd, An Loc Joint Stock Company, Qingdao Changshin Shoes Company Limited, Chang Shin Vietnam Co. Ltd, Samyang Vietnam Co. Ltd, Qingdao Samho Shoes Co. Ltd, Min Yuan, Chau Giang Company Limited, Foshan Shunde Fong Ben Footwear Industrial Co.Ltd e Dongguan Texas Shoes Limited Co. e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017, L 64, p. 72); |
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, por não ter uma base jurídica válida, o Regulamento n.o 2017/423 viola o princípio da atribuição de competências constante dos artigos 5.o, n.o 1, e 5.o, n.o 2, TUE e, em qualquer caso, o princípio do equilíbrio institucional constante do artigo 13.o, n.o 2, TUE. |
2. |
Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam que, por não ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão proferido nos processos apensos C-659/13 e C-34/14, C&J Clark International, o Regulamento n.o 2017/423 viola o artigo 266.o TFUE. |
3. |
Com o terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, por ter imposto um direito anti-dumping nas importações de calçado, «o que ocorreu durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 1294/2009 do Conselho», o Regulamento n.o 2017/423 viola os artigos 1.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2016/1036 (1), e o princípio da segurança jurídica (não retroatividade). |
4. |
Com o quarto fundamento, as recorrentes alegam que, por impor um direito anti-dumping sem ter procedido a uma nova avaliação do interesse da União, o Regulamento n.o 2017/423 viola o artigo 21.o do Regulamento n.o 2016/1036 e que, em qualquer caso, é um erro manifesto concluir que a imposição do direito anti-dumping era do interesse da União. |
5. |
Com o quinto fundamento, as recorrentes alegam que, por ter adotado um ato que excede o que é necessário para alcançar o seu objetivo, o Regulamento n.o 2017/423 viola os artigos 5.o, n.o 1, e 5.o, n.o 4, TUE. |
(1) Regulamento (UE) n.o 2016/1306 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/43 |
Recurso interposto em 6 de junho de 2017 — NCL/EUIPO (FEEL FREE)
(Processo T-362/17)
(2017/C 249/58)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: NCL Corporation Ltd (Miami, Flórida, Estados Unidos) (representantes: J. Bühling e D. Graetsch, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União «FEEL FREE» — Pedido de registo n.o 15 090 533
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de março de 2017 no processo R 2094/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/44 |
Recurso interposto em 5 de junho de 2017 — Marcin Bielawski/EUIPO (HOUSE OF CARS)
(Processo T-364/17)
(2017/C 249/59)
Língua em que o recurso foi interposto: polaco
Partes
Recorrente: Marcin Bielawski (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Kondrat)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «HOUSE OF CARS» — Pedido de registo n.o 15 172 638
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 27/03/2017 no processo R 2047/2017-5
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada, ou |
— |
Alterar a decisão impugnada, no sentido de que não se verifica nenhum motivo absoluto de recusa do registo da marca pedida; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/44 |
Recurso interposto em 5 de junho de 2017 — Polónia/Comissão
(Processo T-366/17)
(2017/C 249/60)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Comissão Europeia de 23 de março de 2017 [notificada em 24 de março de 2017, sob o n.o C(2017) 1904] de recusa da contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o grande projeto «Início da produção de uma nova geração de motores diesel pela Volkswagen Motor Polska», enquanto parte operacional do programa «Economia da Inovação», abrangida pelo auxílio estrutural no âmbito do objetivo «Convergência na Polónia»; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: apreciação errada do projeto «Início da produção de uma nova geração de motores diesel pela Volkswagen Motor Polska», porquanto se partiu do princípio de que este projeto não garante a coerência com as prioridades do programa operacional «Economia da Inovação» (Eixo prioritário IV deste programa) e, por isso, não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25), designadamente por falta de inovatividade; |
2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006, porquanto foi significativamente ultrapassado o prazo para a apreciação do projeto. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/45 |
Recurso interposto em 9 de junho de 2017 — Linak/EUIPO — ChangZhou Kaidi Electrical (Forma de uma coluna de elevação operada eletricamente)
(Processo T-367/17)
(2017/C 249/61)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Linak A/S (Nordborg, Dinamarca) (representantes: V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ChangZhou Kaidi Electrical Co. Ltd (Changzhou, China)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia «Forma de uma coluna de elevação operada eletricamente» — Desenho ou modelo comunitário n.o 101 159-0001
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 21/03/2017 no processo R 1411/2015-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/45 |
Recurso interposto em 9 de junho de 2017 — Linak/EUIPO — ChangZhou Kaidi Electrical (Forma de uma coluna de elevação operada eletricamente)
(Processo T-368/17)
(2017/C 249/62)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Linak A/S (Nordborg, Dinamarca) (representantes: V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ChangZhou Kaidi Electrical Co. Ltd (Changzhou, China)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia «Forma de uma coluna de elevação operada eletricamente» — Desenho ou modelo comunitário n.o 101 159-0002
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 21/03/2017 no processo R 1412/2015-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/46 |
Recurso interposto em 13 de junho de 2017 — Winkler/Comissão
(Processo T-369/17)
(2017/C 249/63)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Bernd Winkler (Grange, Irlanda) (representante: A. Kässens, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da recorrente de 13 de março de 2017 e ordenar à recorrida que adote uma decisão sobre o cálculo do valor capitalizado no momento do registo do pedido do recorrente, em 14 de setembro de 2011; |
— |
a título subsidiário, condenar a recorrida a pagar uma indemnização no valor de 19 920,39 euros, a depositar na conta de pensão do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação dos princípios da duração razoável do processo, da segurança jurídica e do processo equitativo e violação dos deveres de informação e de audição. |
2. |
Segundo fundamento: violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e do princípio da proporcionalidade. |
3. |
Terceiro fundamento: violação da confiança legítima. |
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/47 |
Recurso interposto em 12 de junho de 2017 — KPN/Comissão
(Processo T-370/17)
(2017/C 249/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: KPN BV (A Haia, Países Baixos) (representantes: P. van Ginneken e G. Béquet, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão C(2016) 5165 final da Comissão Europeia, de 3 de agosto de 2016, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, no processo M. 7978 — Vodafone/Liberty Global/Dutch JV; |
— |
remeter o processo à Comissão para ser reexaminado, nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho; |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto na sua avaliação do mercado de conteúdos desportivos e de, em consequência, a análise de concorrência que fez ser infundada.
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto na avaliação do interesse em bloquear o acesso do mercado grossista de fornecimento de canais de televisão desportivos premium pagos.
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado a razão pela qual a joint venture não teria interesse em bloquear o acesso dos concorrentes a jusante a conteúdos indispensáveis.
|
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/48 |
Recurso interposto em 16 de junho de 2017 — HeidelbergCement e Schwenk Zement/Comissão
(Processo T-380/17)
(2017/C 249/65)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: HeidelbergCement AG (Heidelberga, Alemanha) e Schwenk Zement KG (Ulm, Alemanha) (representante: U. Denzel, C. von Köckritz, P. Pichler, M. Raible, U. Soltész, G. Wecker e H. Weiß, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Comissão Europeia C (2017) 1650 final de 5 de abril de 2017 que declara uma concentração incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE no processo M. 7878 — HeidelbergCement/Schwenk/Cemex Hungary/Cemex Croatia; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento relativo à falta de competência da Comissão para decidir da transação, uma vez que esta não tinha uma dimensão europeia. A Comissão cometeu um erro de direito e violou o artigo 1.o do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho (1) («Regulamento das concentrações comunitárias») ao considerar HeidelbergCement e Schwenk — em vez do adquirente directo Duna-Dráva Cement — como «empresas em causa». |
2. |
Segundo fundamento relativo à violação por parte da Comissão dos artigos 2.o e 8.o do Regulamento das concentrações comunitárias, erros manifestos de apreciação, e violação do seu dever de fundamentação na definição do mercado geográfico em causa. |
3. |
Terceiro fundamento relativo à violação por parte da Comissão do artigo 2.o n.os 2 e 3 do Regulamento das concentrações comunitárias ao proibir uma operação sem demonstrar um entrave significativo a uma concorrência efetiva numa parte substancial do mercado interno. |
4. |
Quarto fundamento relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em erros manifestos de apreciação na sua avaliação dos efeitos da operação à luz da concorrência. |
5. |
Quinto fundamento relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em erro de direito e em erros manifestos de apreciação na avaliação e rejeição da medida proposta. |
6. |
Sexto fundamento relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em vários erros processuais e de ter infringido requisitos processuais essenciais, os direitos de defesa das recorrentes e os seus direitos fundamentais, bem como o princípio da boa administração e o seu dever de diligência. |
7. |
Sétimo fundamento relativo à falta de competência da Comissão para proibir a aquisição da Cemex Hungary após ter remetido a parte húngara da transação para esta ser apreciada pela autoridade húngara da concorrência nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações comunitárias. |
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1).
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/49 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de maio de 2017 — Cavankee Fishing e o./Comissão
(Processo T-138/08) (1)
(2017/C 249/66)
Língua do processo: inglês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/49 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de maio de 2017 — FK (*1)/Comissão
(Processo T-816/16 RENV) (1)
(2017/C 249/67)
Língua do processo: francês
O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(*1) Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.
(1) JO C 319 de 20.10.2012 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-87/12).