ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
|
|
||
|
* |
||
|
* |
|
|
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
|
|
|
Comissão |
|
|
* |
|
|
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
|
|
* |
|
|
Rectificações |
|
|
* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
28.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 948/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Junho de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Junho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
70,3 |
096 |
65,4 |
|
204 |
33,1 |
|
999 |
56,3 |
|
0707 00 05 |
052 |
124,8 |
096 |
30,2 |
|
999 |
77,5 |
|
0709 90 70 |
052 |
96,5 |
999 |
96,5 |
|
0805 50 10 |
388 |
53,1 |
528 |
40,5 |
|
999 |
46,8 |
|
0808 10 80 |
388 |
88,4 |
400 |
107,8 |
|
404 |
105,7 |
|
508 |
92,7 |
|
512 |
81,0 |
|
524 |
47,0 |
|
528 |
76,6 |
|
720 |
107,5 |
|
800 |
180,6 |
|
804 |
105,4 |
|
999 |
99,3 |
|
0809 10 00 |
052 |
220,6 |
999 |
220,6 |
|
0809 20 95 |
052 |
324,1 |
068 |
111,4 |
|
999 |
217,8 |
|
0809 40 05 |
624 |
193,2 |
999 |
193,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
28.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 949/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Junho de 2006
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 535/94 da Comissão, de 9 de Março de 1994, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), a nota complementar 8 foi inserida no capítulo 2 da Nomenclatura Combinada, a fim de esclarecer a classificação de carnes e miudezas comestíveis do código NC 0210 (salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas). Em 1995, essa nota complementar passou a ser a nota complementar 7. |
(2) |
A nota complementar 7 foi alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1871/2003 da Comissão, de 23 de Outubro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), a fim de esclarecer, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que a salga, na acepção da posição 0210, é para assegurar a conservação a longo prazo. |
(3) |
A Comissão aprovou em 2002 o Regulamento (CE) n.o 1223/2002, de 8 de Julho de 2002, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (4), nos termos do qual os pedaços desossados de galinha, congelados e impregnados de sal em todas as suas partes, com um teor, em peso, de sal de 1,2 a 1,9 %, se devem classificar no código NC 0207 14 10. |
(4) |
No seguimento de um recurso introduzido junto da OMC por certos países de exportação relativamente ao Regulamento (CE) n.o 1223/2002, um painel da OMC e o Órgão de Resolução de Litígios da OMC concluíram que os pedaços desossados de galinha com um teor, em peso, de sal de 1,2 a 3 % estão abrangidos pelas obrigações pautais fixadas para a posição 0210. |
(5) |
A questão geral relativa à interpretação da posição 0210 e à classificação destas mercadorias foi levantada pela Comunidade Europeia junto das instâncias adequadas da Organização Mundial das Alfândegas. |
(6) |
A fim de conformar a legislação comunitária com as actuais obrigações internacionais da Comunidade, em conformidade com a interpretação feita pelas instâncias competentes da OMC, a nota complementar 7 do capítulo 2 deve ser alterada relativamente à carne e às miudezas de carne da subposição 0210 99, sem prejuízo do eventual resultado de uma decisão aprovada nesta matéria pelas instâncias competentes da Organização Mundial das Alfândegas. |
(7) |
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
É conveniente que o Regulamento (CE) n.o 1223/2002, relativo à classificação de pedaços desossados de galinha, congelados e impregnados de sal, com um teor, em peso, de sal de 1,2 a 1,9 % no código NC 0207 14 10, cesse a sua vigência com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, pelo que deve ser revogado. |
(9) |
O presente regulamento deve entrar em vigor em 27 de Junho de 2006, decorrido o prazo razoável concedido pela OMC à Comunidade para se conformar com as conclusões do painel do ORL. O recurso ao memorando de entendimento sobre a solução de litígios não está sujeito a prazos. As recomendações contidas nos relatórios adoptados pelo Órgão de Resolução de Litígios só produzem efeitos para o futuro. Em consequência, o presente regulamento não pode ter efeitos retroactivos nem servir de orientação interpretativa numa base retroactiva. Uma vez que não pode servir de orientação interpretativa para a classificação de mercadorias que tenham sido colocadas em livre prática antes de 27 de Junho de 2006, o presente regulamento não pode servir de base para o reembolso de direitos pagos anteriormente a essa data. |
(10) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A nota complementar 7 do capítulo 2 da Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 passa a ter a seguinte redacção:
«São consideradas como “salgadas ou em salmoura”, na acepção das subposições 0210 11 a 0210 93, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %, desde que a salga seja a operação que garanta a conservação a longo prazo. São consideradas como “salgadas ou em salmoura”, na acepção da subposição 0210 99, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %.».
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 1223/2002 é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Junho de 2006. O presente regulamento não produz efeitos retroactivos nem serve de orientação interpretativa numa base retroactiva.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2006.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2006 (JO L 154 de 8.6.2006, p. 1).
(2) JO L 68 de 11.3.1994, p. 15.
(3) JO L 275 de 25.10.2003, p. 5.
(4) JO L 179 de 9.7.2002, p. 8.
28.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/5 |
DIRECTIVA 2006/58/CE DO CONSELHO
de 27 de Junho de 2006
que altera a Directiva 2002/38/CE no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7 de Maio de 2002, que altera, a título tanto definitivo como temporário, a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foi efectuado o reexame previsto no artigo 5.o da Directiva 2002/38/CE. |
(2) |
O reexame revelou que as disposições do artigo 1.o da Directiva 2002/38/CE têm funcionado de modo satisfatório e atingiram o seu objectivo. |
(3) |
Em 29 de Dezembro de 2003, a Comissão apresentou uma proposta de directiva relativa ao lugar das prestações de serviços entre sujeitos passivos, que foi alterada pela sua proposta de 22 de Julho de 2005 de modo a incluir as prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos a pessoas que não são sujeitos passivos. Segundo a proposta alterada, todos os serviços de radiodifusão e televisão e os serviços prestados por via electrónica serão tributados no lugar de consumo. |
(4) |
Em 4 de Novembro de 2004, a Comissão apresentou uma proposta de directiva destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado que estabelece um mecanismo electrónico mais geral do que o previsto na Directiva 2002/38/CE, de modo a facilitar as formalidades relacionadas com as obrigações fiscais no que diz respeito aos serviços transfronteiriços. |
(5) |
Embora se tenham registado progressos consideráveis no sentido da aprovação, com base nas referidas propostas legislativas, das medidas mais vastas necessárias para substituir as medidas previstas no artigo 1.o da Directiva 2002/38/CE, não foi possível aprová-las antes de caducarem estas últimas, em 30 de Junho de 2006. |
(6) |
À luz da aprovação dessas medidas mais vastas a curto ou médio prazo, bem como das conclusões do referido procedimento de reexame, afigura-se conveniente que, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno e assegurar a continuação da eliminação de distorções, as disposições aplicáveis aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica nos termos do artigo 1.o da Directiva 2002/38/CE continuem a ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2006. |
(7) |
O artigo 5.o da Directiva 2002/38/CE prevê a possibilidade de o Conselho proceder a essa prorrogação, se tal se afigurar necessário por razões de ordem prática, deliberando por unanimidade com base numa proposta da Comissão. |
(8) |
A Directiva 2002/38/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
(9) |
Dada a urgência da questão, a fim de evitar o vazio jurídico, é imperativo derrogar o prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, |
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O artigo 4.o da Directiva 2002/38/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.o
O artigo 1.o é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.»
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de Junho de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 128 de 15.5.2002, p. 41.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
28.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/7 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Junho de 2006
que altera a Decisão 2006/148/CE relativa à introdução de vacinação preventiva contra a gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 e das respectivas disposições em matéria de circulação em França
[notificada com o número C(2006) 2875]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2006/438/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na Decisão 2006/148/CE da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2006, relativa à introdução de vacinação preventiva contra a gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 e das respectivas disposições em matéria de circulação em França (2), foi aprovado o plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 apresentado pela França à Comissão em 21 de Fevereiro de 2006 («plano de vacinação preventiva») e foram estabelecidas determinadas medidas a aplicar neste país, nas áreas em que for efectuada a vacinação preventiva. |
(2) |
Segundo o plano de vacinação preventiva, a França procedeu à vacinação de patos e gansos contra a gripe aviária de alta patogenicidade H5N1, o que é considerado como um projecto-piloto, na medida em que a experiência no domínio da vacinação preventiva destas espécies é limitada. |
(3) |
Nos termos do plano de vacinação preventiva aprovado pela Decisão 2006/148/CE, a vacinação deveria estar concluída até 1 de Abril de 2006. |
(4) |
Em 20 de Abril de 2006, a França apresentou o primeiro relatório exaustivo acerca do recurso à vacinação. Por outro lado, a França solicitou a prorrogação do recurso à vacinação preventiva, em condições idênticas, até 30 de Junho de 2006, a fim de obter experiência adicional e conhecimentos epidemiológicos, tendo apresentado, para o efeito, uma alteração ao plano de vacinação preventiva. |
(5) |
Com base nas informações constantes do relatório apresentado pela França, a Comissão considera ser necessária mais experiência de campo relativamente ao recurso à vacinação contra a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 entre patos e gansos. Por conseguinte, é conveniente aprovar a prorrogação da vacinação preventiva apresentada pela França até 30 de Junho de 2006. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2006/148/CE passa a ter a seguinte redacção:
«1. São aprovados o plano de vacinação preventiva, no qual se prevê que a vacinação se efectua até 30 de Junho de 2006, contra a gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 apresentado pela França à Comissão, em 21 de Fevereiro de 2006, e respectiva alteração, de 20 de Abril de 2006 (“plano de vacinação preventiva”).».
Artigo 2.o
Destinatários
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(2) JO L 55 de 25.2.2006, p. 51.
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
28.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/9 |
ACÇÃO COMUM 2006/439/PESC DO CONSELHO
de 27 de Junho de 2006
relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/561/PESC relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul (1), que caduca em 30 de Junho de 2006. |
(2) |
A contribuição da União Europeia, ao abrigo da referida acção comum, para a Missão da OSCE na Geórgia assegurou eficazmente o funcionamento de Secretariados permanentes para a Geórgia e a Ossécia do Sul, sob a égide da OSCE, tendo ainda facilitado as reuniões no quadro da Comissão de Controlo Conjunta (CCC), que constitui o principal fórum do processo de resolução do conflito. |
(3) |
A OSCE e os co-Presidentes da CCC solicitaram a prorrogação da ajuda da União Europeia, que aceitou conceder um apoio financeiro suplementar ao processo de resolução do conflito. |
(4) |
A União Europeia considera que a sua ajuda reforçou a eficácia do seu papel, assim como do papel da OSCE, na resolução do conflito e que essa ajuda deverá ser mantida. |
(5) |
A União Europeia reitera o seu apoio às iniciativas tomadas em prol de uma resolução pacífica do conflito e espera que a CCC possa desempenha um papel positivo nesse sentido. |
(6) |
A União Europeia regista que a CCC desempenha um papel nas actividades relacionadas com o estudo conduzido pela OSCE para avaliação das necessidades na zona do conflito georgiano-osseta e nas zonas adjacentes. |
(7) |
Haverá que garantir uma visibilidade adequada da contribuição da União Europeia para o projecto. |
(8) |
Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/872/PESC que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia para o sul do Cáucaso (2). Por força dessa acção comum, o representante especial da União Europeia (REUE) para o sul do Cáucaso deverá ter por mandato, designadamente, contribuir para a prevenção de conflitos, prestar assistência na resolução de conflitos e intensificar o diálogo da União Europeia sobre a região com os principais intervenientes interessados, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. A União Europeia contribui para o reforço do processo de resolução do conflito na Ossécia do Sul.
2. Para este efeito, a União Europeia presta uma contribuição à OSCE para financiar as reuniões da CCC e dos outros mecanismos no quadro da CCC, assegurar a organização de conferências sob a égide da CCC e suportar determinadas despesas de funcionamento dos dois Secretariados durante um ano.
Artigo 2.o
A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante para a PESC, é responsável pela execução da presente acção comum, tendo em vista o cumprimento dos seus objectivos, enunciados no artigo 1.o
Artigo 3.o
1. O pagamento da ajuda financeira prevista na presente acção comum fica subordinado à realização de reuniões periódicas da CCC e dos outros mecanismos no quadro da CCC nos doze meses subsequentes à data de entrada em vigor do acordo de financiamento a celebrar entre a Comissão e a Missão da OSCE na Geórgia. Tanto a Geórgia como a Ossécia do Sul devem realizar esforços visíveis para alcançar progressos políticos efectivos no sentido de uma resolução duradoura e pacífica das suas divergências.
2. A Comissão fica incumbida de controlar e avaliar a execução da contribuição financeira da União Europeia, nomeadamente no que se refere às condições previstas no n.o 1. Para esse efeito, a Comissão celebra com a Missão da OSCE na Geórgia um acordo de financiamento sobre a utilização da contribuição da União Europeia, que assume a forma de subvenção. A Comissão assegura ainda a correcta utilização da subvenção para os fins definidos no n.o 2 do artigo 1.o
3. A Missão da OSCE na Geórgia fica responsável pelo reembolso das despesas de missão, pela organização de conferências sob a égide da CCC e pelas correctas aquisição e entrega dos equipamentos. O acordo de financiamento deve impor à Missão da OSCE na Geórgia a obrigação de assegurar a visibilidade da contribuição da União Europeia para o projecto e de apresentar à Comissão relatórios periódicos sobre a execução dessa contribuição.
4. A Comissão, em estreita cooperação com o REUE para o sul do Cáucaso, deve manter uma estreita ligação com a Missão da OSCE na Geórgia, a fim de acompanhar e avaliar o impacto da contribuição da União Europeia.
5. A Comissão deve apresentar um relatório escrito ao Conselho, sob a responsabilidade da Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC, sobre a execução da presente acção comum. Esse relatório deve basear-se, nomeadamente, nos relatórios periódicos que a Missão da OSCE na Geórgia deve apresentar nos termos do n.o 3.
Artigo 4.o
1. O montante de referência financeira para a contribuição da União Europeia referida no n.o 2 do artigo 1.o é de 140 000 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante especificado no n.o 1 devem ser geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia, com a ressalva que qualquer eventual pré-financiamento deixa de ser propriedade da Comunidade Europeia.
3. As despesas são elegíveis a partir de 1 de Julho de 2006.
Artigo 5.o
1. A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
A presente acção comum é aplicável de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007.
2. A presente acção comum deve ser revista dez meses após a sua entrada em vigor. Para esse efeito, o REUE para o Sul do Cáucaso, em associação com a Comissão, avalia a necessidade de novo apoio ao processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul e, se for caso disso, formula recomendações ao Conselho.
Artigo 6.o
A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 189 de 21.7.2005, p. 69.
(2) JO L 49 de 21.2.2006, p. 14.
Rectificações
28.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/11 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 338 de 23 de Dezembro de 2003 )
Na página 5, no artigo 4.o:
em vez de:
«O tribunal em que, por força do artigo 5.o, estiver pendente o processo é igualmente competente para conhecer da reconvenção,»,
deve ler-se:
«O tribunal em que, por força do artigo 3.o, estiver pendente o processo é igualmente competente para conhecer da reconvenção,».