ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.147.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 147

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
1 de junho de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 504/2013 da Comissão, de 31 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1225/2011 no que diz respeito à comunicação de informações para efeitos de franquia de direitos aduaneiros

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2013 da Comissão, de 31 de maio de 2013, que estabelece novas medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2012/2013

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 506/2013 da Comissão, de 31 de maio de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 507/2013 da Comissão, de 31 de maio de 2013, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de junho de 2013

10

 

 

DECISÕES

 

 

2013/254/PESC

 

*

Decisão EUBAM Líbia/1/2013 do Comité Político e de Segurança, de 24 de maio de 2013, que nomeia o Chefe da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

13

 

*

Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria

14

 

 

2013/256/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 30 de maio de 2013, relativa ao reconhecimento do instrumento de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa Biograce para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

46

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 504/2013 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1225/2011 no que diz respeito à comunicação de informações para efeitos de franquia de direitos aduaneiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1225/2011 da Comissão, de 28 de novembro de 2011, para efeitos dos artigos 42.o a 52.o, 57.o e 58.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), os Estados-Membros têm de comunicar à Comissão informações relativas à admissão com franquia de direitos aduaneiros de determinadas peças sobressalentes, elementos, acessórios, instrumentos e equipamentos que ultrapassem um certo valor ou preço. A Comissão deve transmitir as informações aos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 18.o do referido regulamento de execução, essas informações devem ser objeto de um exame periódico pelo Comité do Código Aduaneiro.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1225/2011, certas informações indicadas nos pedidos de importação com franquia de direitos aduaneiros de mercadorias importadas por estabelecimentos científicos ou organizações estabelecidas dentro da União ou em seu nome devem ser comunicadas à Comissão pelo Estado-Membro ao qual o pedido tiver sido submetido.

(3)

Essas obrigações, que datam de 1983, deixaram de ser necessárias para a boa gestão das importações com franquia de direitos aduaneiros. Além disso, implicam uma sobrecarga administrativa desnecessária, tanto para os Estados-Membros como para a Comissão. Assim, por uma questão de simplificação da regulamentação e de racionalidade, as disposições correspondentes devem ser suprimidas ou simplificadas.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1225/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1225/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o capítulo VII.

2)

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.o

A autoridade competente do Estado-Membro onde está situado o estabelecimento ou organismo destinatário decidirá diretamente sobre os pedidos referidos no artigo 19.o em todos os casos.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

(2)   JO L 314 de 29.11.2011, p. 20.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 505/2013 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2013

que estabelece novas medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2012/2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única) (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 2, e o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No decurso da campanha açucareira de 2011/2012, o preço, à porta da fábrica, do açúcar branco a granel atingiu o nível de 175 % do preço de referência de 404 EUR/tonelada e foi superior ao preço no mercado mundial em 275 EUR/tonelada. Entretanto, o preço no mercado da União estabilizou-se em 700 EUR/tonelada, aproximadamente, ou seja, o valor mais elevado desde a reforma da organização de mercado do açúcar, o que perturba a fluidez ótima do abastecimento em açúcar daquele mercado. O aumento esperado deste já elevado nível de preços no início da campanha de comercialização de 2012/2013 corroborou o risco de ocorrência de perturbações graves do mercado, que devem ser impedidas através das medidas necessárias. Em 18 de janeiro, 15 de fevereiro e 22 de março de 2013, a Comissão adotou os Regulamentos de Execução (UE) n.o 36/2013 (2), (UE) n.o 131/2013 (3) e (UE) n.o 281/2013 (4) que preveem medidas excecionais destinadas a resolver as perturbações do mercado. Apesar das medidas tomadas, os preços atuais registados no mercado revelam a necessidade de adotar medidas suplementares para fazer face às persistentes perturbações do mercado.

(2)

Com base nas estimativas da oferta e da procura para 2012/2013, as existências em final de campanha para o mercado do açúcar deverão ser inferiores às de 2012/2013 em, pelo menos, 0,5 milhões de toneladas. Estes números já têm em conta as importações de países terceiros que beneficiam de certos acordos preferenciais.

(3)

Por outro lado, as expectativas de uma boa colheita inflacionaram as estimativas de produção em cerca de 4 600 000 toneladas da quota de açúcar estabelecidas no artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tendo em conta os compromissos contratuais previsíveis dos produtores de açúcar relativamente a determinados usos industriais previstos no artigo 62.o do mesmo regulamento e compromissos de exportação em 2012/2013 para açúcar extraquota, estariam ainda disponíveis quantidades substanciais de açúcar extraquota correspondentes a, pelo menos, 1 200 000 toneladas. Uma parte deste açúcar poderia ser colocada no mercado para aliviar as pressões a nível da oferta no mercado europeu do açúcar e evitar subidas de preços excessivas.

(4)

A fim de garantir a fluidez do mercado, é necessário libertar açúcar extraquota. Deverá ser possível tomar essa medida sempre que necessário durante a campanha de comercialização de 2012/2013.

(5)

Nos termos dos artigos 186.o e 188.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, podem ser tomadas medidas, se necessário, para sanar perturbações do mercado ou evitar o risco de perturbações, sempre que, em especial, resultarem de um aumento significativo dos preços na União, desde que esse objetivo não possa ser alcançado através de outras medidas ao abrigo do referido regulamento. Dada a atual situação do mercado, o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não prevê medidas específicas para limitar a tendência para os preços elevados do açúcar e permitir a oferta de açúcar no mercado da União a preços razoáveis, para além das baseadas no artigo 186.o do referido regulamento.

(6)

O artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 habilita a Comissão a fixar a imposição sobre os excedentes de açúcar e de isoglicose produzidos para além da quota, num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação de quantidades excedentárias. O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (5) fixou essa imposição em 500 EUR por tonelada.

(7)

Para uma quantidade limitada de açúcar produzido extraquota, deve ser fixada uma imposição reduzida sobre os excedentes a um nível por tonelada que assegure o tratamento equitativo dos produtores de açúcar da União, garantindo o bom funcionamento do mercado do açúcar na União e contribuindo para reduzir a diferença entre os preços na União e os preços no mercado mundial do açúcar sem criar riscos de acumulação de excedentes no mercado da União.

(8)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa as quotas do açúcar e da isoglicose, deve ser aplicada uma medida semelhante a uma quantidade adequada da produção extraquota de isoglicose, uma vez que este produto é, de certa forma, um sucedâneo comercial do açúcar.

(9)

Com o intuito de aumentar a oferta, os produtores de açúcar e de isoglicose devem requerer às autoridades competentes dos Estados-Membros certificados que os autorizem a vender no mercado da União determinadas quantidades, produzidas para além da quota, com uma imposição reduzida sobre os excedentes.

(10)

A imposição reduzida sobre os excedentes deve ser paga após a admissão do pedido e antes da emissão do certificado.

(11)

A validade dos certificados deve ser limitada no tempo para promover o melhoramento rápido da situação do abastecimento.

(12)

A fixação de limites máximos para as quantidades que podem ser objeto de pedido por cada produtor num mesmo período de apresentação de pedidos, bem como a restrição dos certificados aos produtos da produção própria do requerente deverão evitar ações especulativas no âmbito do regime criado pelo presente regulamento.

(13)

Ao apresentar o pedido, os produtores de açúcar devem comprometer-se a pagar o preço mínimo pela beterraba açucareira utilizada para a produção da quantidade de açúcar a que diz respeito o pedido. É necessário especificar os requisitos mínimos de admissibilidade aplicáveis aos pedidos.

(14)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem notificar à Comissão os pedidos recebidos. Devem ser disponibilizados modelos, a fim de simplificar e normalizar estas notificações.

(15)

A Comissão deve velar por que só sejam emitidos certificados nos limites quantitativos fixados no presente regulamento. Por conseguinte, a Comissão deve, se necessário, poder fixar um coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos recebidos.

(16)

Os Estados-Membros devem notificar imediatamente aos requerentes se a quantidade pedida foi deferida, integral ou parcialmente.

(17)

As autoridades competentes devem comunicar à Comissão as quantidades para as quais foram emitidos certificados com uma imposição reduzida sobre os excedentes. A Comissão deve disponibilizar modelos para esse efeito.

(18)

As quantidades de açúcar colocadas no mercado da União que excedam as dos certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento devem ser sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Afigura-se, pois, adequado estabelecer que os requerentes que não cumpram a obrigação de introduzir no mercado da União as quantidades objeto dos certificados que lhes tenham sido emitidos devem pagar igualmente um montante correspondente a 500 EUR por tonelada. Esta abordagem coerente tem por finalidade impedir a utilização indevida do dispositivo introduzido pelo presente regulamento.

(19)

Para efeitos do estabelecimento dos preços médios do açúcar dentro da quota ou extraquota no mercado da União, de acordo com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (6), o açúcar objeto de um certificado emitido nos termos do presente regulamento deve ser considerado açúcar dentro da quota.

(20)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (7), as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado no setor do açúcar constituem recursos próprios. É, pois, necessário fixar a data para o apuramento dos montantes em questão, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (8).

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Redução temporária da imposição sobre os excedentes

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006, é fixado em 177 EUR por tonelada o montante da imposição sobre os excedentes aplicável às quantidades máximas de 150 000 toneladas de açúcar, expressa em equivalente-açúcar branco, e de 8 000 toneladas de isoglicose, expressa em matéria seca, produzidas para além das quotas fixadas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e introduzidas no mercado da União na campanha de comercialização de 2012/2013.

2.   A imposição reduzida sobre os excedentes prevista no n.o 1 deve ser paga após a admissão do pedido a que se refere o artigo 2.o e antes da emissão do certificado a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 2.o

Pedidos de certificado

1.   Para beneficiarem das condições definidas no artigo 1.o, os produtores de açúcar e de isoglicose devem apresentar um pedido de certificado.

2.   Os requerentes só podem ser empresas produtoras de açúcar de beterraba e de cana ou produtoras de isoglicose que tenham sido aprovadas nos termos do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e às quais tenha sido atribuída uma quota de produção para a campanha de 2012/2013, em conformidade com o artigo 56.o desse regulamento.

3.   Cada requerente só pode apresentar um pedido para açúcar e um para isoglicose por período de apresentação de pedidos.

4.   Os pedidos de certificado devem ser apresentados por fax ou por correio eletrónico à autoridade competente do Estado-Membro em que a empresa tenha sido aprovada. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que os pedidos eletrónicos sejam acompanhados de uma assinatura eletrónica avançada, na aceção da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

5.   Para serem admissíveis, os pedidos devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Devem mencionar:

i)

o nome e o endereço do requerente, bem como o seu número de identificação para efeitos de IVA, e ainda

ii)

as quantidades objeto do pedido, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco e, para a isoglicose, em toneladas de matéria seca, sem casas decimais;

b)

As quantidades pedidas neste período de apresentação de pedidos, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco e, para a isoglicose, em toneladas de matéria seca, não podem exceder 50 000 toneladas, tratando-se de açúcar, e 2 500 toneladas, no caso de isoglicose;

c)

Se o pedido disser respeito a açúcar, o requerente compromete-se a pagar o preço mínimo da beterraba açucareira fixado no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 pela quantidade de açúcar coberta pelos certificados emitidos nos termos do artigo 6.o do presente regulamento;

d)

O pedido deve ser redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é apresentado;

e)

O pedido deve incluir uma referência ao presente regulamento e indicar a data-limite para a apresentação de pedidos;

f)

O requerente não deve acrescentar condições às estabelecidas pelo presente regulamento.

6.   Não são admissíveis os pedidos cuja apresentação não esteja em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 5.

7.   Uma vez apresentado, o pedido não pode ser retirado nem alterado, ainda que a quantidade solicitada só seja deferida parcialmente.

Artigo 3.o

Apresentação dos pedidos

O período para apresentação de pedidos termina em 11 de junho de 2013 às 12 horas, hora de Bruxelas.

Artigo 4.o

Transmissão dos pedidos pelos Estados-Membros

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem decidir da admissibilidade dos pedidos com base nas condições definidas no artigo 2.o. Caso considerem um pedido inadmissível, as autoridades competentes devem notificar sem demora esse facto ao requerente.

2.   As autoridades competentes devem comunicar à Comissão até sexta-feira, por fax ou por correio eletrónico, os pedidos admissíveis apresentados durante o anterior período de apresentação de pedidos. Dessa comunicação não devem constar os dados referidos no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i). Os Estados-Membros que não tenham recebido pedidos, mas aos quais tenha sido atribuída uma quota de açúcar ou de isoglicose na campanha de comercialização de 2012/2013, devem enviar também à Comissão, no mesmo prazo, comunicações relativas à inexistência de pedidos.

3.   O formato e o teor das comunicações são definidos com base em modelos disponibilizados aos Estados-Membros pela Comissão.

Artigo 5.o

Superação dos limites

Quando as informações comunicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, indicarem que as quantidades solicitadas superam os limites estabelecidos no artigo 1.o, a Comissão:

a)

Fixa um coeficiente de atribuição que os Estados-Membros devem aplicar às quantidades cobertas por cada pedido de certificado notificado;

b)

Rejeita os pedidos que ainda não tenham sido comunicados.

Artigo 6.o

Emissão de certificados

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes devem emitir, no décimo dia útil a seguir à semana em que o período de apresentação de pedidos terminou, certificados para os pedidos comunicados à Comissão, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.

2.   Todas as segundas-feiras, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades de açúcar e de isoglicose relativamente às quais emitiram certificados na semana anterior.

3.   O modelo do certificado consta do anexo.

Artigo 7.o

Validade dos certificados

Os certificados são válidos até ao fim do segundo mês seguinte ao mês de emissão.

Artigo 8.o

Transmissibilidade dos certificados

Os direitos e as obrigações decorrentes dos certificados não são transmissíveis.

Artigo 9.o

Comunicação de preços

Para efeitos do disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, a quantidade de açúcar vendido coberta por um certificado emitido nos termos do presente regulamento é considerada açúcar dentro da quota.

Artigo 10.o

Acompanhamento

1.   Nas comunicações mensais previstas no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, os requerentes devem indicar as quantidades para as quais receberam certificados em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento.

2.   Os titulares de certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros, antes de 31 de outubro de 2013, prova de que todas as quantidades cobertas pelos seus certificados foram colocadas no mercado da União. As quantidades objeto de um certificado não introduzidas no mercado da União por motivos que não de força maior ficam sujeitas ao pagamento de 323 EUR/tonelada.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades não colocadas no mercado da União.

4.   Os Estados-Membros devem calcular e comunicar à Comissão a diferença entre a quantidade total de açúcar e de isoglicose produzida por cada produtor para além da quota e as quantidades escoadas pelos produtores em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 967/2006. Se as quantidades restantes de açúcar ou de isoglicose extraquota de um produtor forem inferiores às quantidades objeto de um certificado emitido para esse produtor ao abrigo do presente regulamento, o produtor deve pagar um montante de 500 EUR por tonelada sobre a diferença.

5.   As notificações previstas nos n.os 3 e 4 são efetuadas o mais tardar até 30 de junho de 2014.

Artigo 11.o

Data de apuramento

Para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, a data de apuramento do direito da União é a data em que a imposição sobre os excedentes for paga pelos requerentes, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Chega ao seu termo em 30 de Junho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 16 de 19.1.2013, p. 7.

(3)   JO L 45 de 16.2.2013, p. 1.

(4)   JO L 84 de 23.3.2013, p. 19.

(5)   JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(6)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

(7)   JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(8)   JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.

(9)   JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.


ANEXO

Modelo do certificado referido no artigo 6.o, n.o 3

Image 1

Texto de imagem

1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 506/2013 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

15,1

MA

57,6

MK

65,0

TN

27,7

TR

72,4

ZZ

47,6

0707 00 05

AL

41,5

MK

46,1

TR

142,5

ZZ

76,7

0709 93 10

TR

128,9

ZZ

128,9

0805 50 10

AR

109,0

TR

97,3

ZA

109,6

ZZ

105,3

0808 10 80

AR

158,4

BR

97,8

CL

125,0

CN

73,1

NZ

145,6

US

164,9

ZA

126,3

ZZ

127,3

0809 29 00

US

781,5

ZZ

781,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 507/2013 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2013

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de junho de 2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de junho de 2013, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de junho de 2013, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 1 de junho de 2013

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15.5.2013-30.5.2013

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

244,53

199,66

Preço FOB EUA

256,21

246,21

226,21

Prémio «Golfo»

30,81

Prémio «Grandes Lagos»

30,19

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México — Roterdão

16,60  EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos — Roterdão

50,85  EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/13


DECISÃO EUBAM LÍBIA/1/2013 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 24 de maio de 2013

que nomeia o Chefe da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

(2013/254/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em aplicação do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2013/233/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) fica autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões relevantes para o controlo político e a direção estratégica da EUBAM Líbia, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

Em 22 de março de 2013, o CPS aprovou a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, datada de 18 de março de 2013, de nomeação do Coronel Antti Juhani HARTIKAINEN, e solicitou a este último que, tendo sido proposto como futuro Chefe de Missão, assistisse o Comandante de Operações Civis no planeamento em curso,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Coronel Antti Juhani HARTIKAINEN é nomeado Chefe da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) para o período compreendido entre 22 de maio de 2013 e 21 de maio de 2014.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 22 de maio de 2013.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2013.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)   JO L 138 de 24.5.2013, p. 15.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/14


DECISÃO 2013/255/PESC DO CONSELHO

de 31 de maio de 2013

que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2013, o Conselho acordou em adotar, por um período de 12 meses, medidas restritivas contra a Síria nos seguintes domínios, especificados na Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1):

restrições em matéria de exportação e de importação, com exceção de armamento e material e equipamento conexos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna;

restrições em matéria de financiamento de certas empresas;

restrições em matéria de projetos de infraestruturas;

restrições em matéria de apoio financeiro ao comércio;

setor financeiro;

setor dos transportes;

restrições em matéria de admissão;

congelamento de fundos e recursos económicos.

(2)

No que respeita à eventual exportação de armas para a Síria, o Conselho tomou nota do compromisso dos Estados-Membros de procederem, no âmbito das respetivas políticas nacionais, em conformidade com o ponto 2 da Declaração do Conselho adotada em 27 de maio de 2013, designadamente através da apreciação caso a caso dos pedidos de licença de exportação, tendo plenamente em conta os critérios estabelecidos na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (2).

(3)

É necessária ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO

Artigo 1.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de certos equipamentos, bens e tecnologia, originários ou não daqueles territórios, suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou no fabrico e manutenção de bens que possam ser utilizados para fins de repressão interna.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente número.

2.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Síria ou para utilização neste país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Síria ou para utilização neste país.

3.   Os n.os 1 e 2não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de certos equipamentos, bens e tecnologia suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou no fabrico e manutenção de bens que possam ser utilizados para fins de repressão interna, ou à prestação de assistência técnica ou financeira com eles relacionada, caso um Estado-Membro determine, caso a caso, que esses artigos se destinam a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários, ou que se destinam a pessoal das Nações Unidas ou a pessoal da União Europeia ou dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

1.   Ficam sujeitos a autorização, caso a caso, por parte das autoridades competentes do Estado-Membro exportador, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de certos equipamentos, bens e tecnologia, para além dos referidos no artigo 1.o, n.o 1, originários ou não daqueles territórios, suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou no fabrico e manutenção de bens que possam utilizados para fins de repressão interna.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente número.

2.   A prestação de:

a)

Assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Síria ou para utilização neste país;

b)

Financiamento ou assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização neste país,

fica igualmente sujeita a autorização por parte da autoridade competente do Estado-Membro exportador.

Artigo 3.o

1.   São proibidos a aquisição, a importação ou o transporte de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, provenientes ou originários da Síria.

2.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros e serviços de corretagem relacionados com seguros e resseguros relativamente à aquisição, importação ou transporte dos artigos referidos no n.o 1, provenientes ou originários da Síria.

Artigo 4.o

São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento ou software destinado principalmente à vigilância ou interceção, por parte do regime sírio ou em seu nome, da Internet e das comunicações telefónicas em rede móvel ou fixa na Síria, bem como a prestação de assistência à instalação, operação ou atualização desse equipamento ou software.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 5.o

1.   São proibidos a aquisição, a importação ou o transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos provenientes da Síria.

2.   No que se relaciona com as proibições a que se refere o n.o 1, é proibido prestar, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros.

Artigo 6.o

Com vista a ajudar a população civil síria, em particular dar resposta às preocupações humanitárias, restabelecer um ritmo de vida normal, apoiar os serviços de base, proceder à reconstrução, restabelecer uma atividade económica normal e outros fins civis, e em derrogação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar a aquisição, a importação ou o transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos provenientes da Síria, bem como a prestação de financiamento ou assistência financeira conexos, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias tenha sido previamente consultada pelo Estado-Membro interessado;

b)

As atividades em questão não revertam direta ou indiretamente em benefício de uma das pessoas ou entidades referidas no artigo 28.o, n.o 1; e

c)

As atividades em questão não violem nenhuma das proibições estabelecidas na presente decisão.

O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.

Artigo 7.o

As proibições a que se refere o artigo 5.o não prejudicam a execução, até 15 de novembro de 2011, de obrigações que se encontrem previstas em contratos celebrados antes de 2 de setembro de 2011.

Artigo 8.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento ou a transferência, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, de equipamentos e tecnologias essenciais, originários ou não daqueles territórios, destinados aos setores-chave da indústria petrolífera e do gás natural na Síria a seguir indicados, ou a empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses setores fora da Síria:

a)

Refinação;

b)

Gás natural liquefeito;

c)

Exploração;

d)

Produção.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente número.

2.   É proibido prestar, a empresas da Síria que se dediquem aos setores-chave da indústria petrolífera e do gás na Síria a que se refere o n.o 1, ou a empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses setores fora da Síria:

a)

Assistência ou formação técnicas e outros serviços relacionados com equipamentos e tecnologias essenciais determinados nos termos do n.o 1;

b)

Financiamento ou assistência financeira à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamentos e tecnologias essenciais determinados nos termos do n.o 1, ou à prestação de assistência ou formação técnicas relacionadas com tais equipamentos ou tecnologias.

Artigo 9.o

1.   A proibição estabelecida no artigo 8.o, n.o 1, não prejudica a execução de obrigações relacionadas com a entrega de mercadorias que se encontrem previstas em contratos adjudicados ou celebrados antes de 1 de dezembro de 2011.

2.   As proibições estabelecidas no artigo 8.o não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos adjudicados ou celebrados antes de 1 de dezembro de 2011 e relacionados com investimentos efetuados na Síria antes de 23 de setembro de 2011 por empresas estabelecidas nos Estados-Membros.

Artigo 10.o

Com vista a ajudar a população civil síria, em especial a dar resposta às preocupações humanitárias, restabelecer um ritmo de vida normal, apoiar os serviços de base, proceder à reconstrução, restabelecer uma atividade económica normal e outros fins civis e em derrogação do artigo 8.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar a venda, o fornecimento ou a transferência de equipamentos e tecnologias essenciais destinados aos setores-chave da indústria petrolífera e do gás natural na Síria, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, ou a empresas sírias ou pertencentes à Síria que exerçam atividade nesses setores fora da Síria, e a prestação de assistência ou formação técnicas e outros serviços conexos, bem como de financiamento ou de assistência financeira, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias tenha sido previamente consultada pelo Estado-Membro interessado;

b)

As atividades em questão não revertam direta ou indiretamente em benefício de uma das pessoas ou entidades referidas no artigo 28.o, n.o 1; e

c)

As atividades em questão não violem nenhuma das proibições estabelecidas na presente decisão.

O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.

Artigo 11.o

É proibida a entrega de notas e moedas expressas em libras sírias ao Banco Central da Síria.

Artigo 12.o

São proibidos a venda, a aquisição, o transporte ou a corretagem, diretos ou indiretos, de ouro e outros metais preciosos, bem como de diamantes, com destino, proveniência ou a favor do Governo, das empresas, agências e organismos públicos e do Banco Central da Síria, assim como de pessoas e entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou de entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 13.o

São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de artigos de luxo, originários ou não daqueles territórios.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

CAPÍTULO II

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE FINANCIAMENTO DE CERTAS EMPRESAS

Artigo 14.o

São proibidas:

a)

A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos a empresas da Síria que se dediquem aos setores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou a empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses setores fora do país;

b)

A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos a empresas da Síria que estejam a construir novas centrais para produção de eletricidade na Síria;

c)

A aquisição ou o aumento da participação em empresas da Síria que se dediquem aos setores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou em empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses setores fora do país, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de ações ou outros valores mobiliários representativos de uma participação;

d)

A aquisição ou o aumento da participação em empresas da Síria que estejam a construir novas centrais para produção de eletricidade na Síria, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de ações ou outros valores mobiliários representativos de uma participação;

e)

A criação de associações temporárias com empresas da Síria que se dediquem aos setores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou com quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas;

f)

A criação de associações temporárias com empresas da Síria que estejam a construir novas centrais para produção de eletricidade na Síria e ou com quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas.

Artigo 15.o

1.   As proibições estabelecidas nas alíneas a) e c) do artigo 14.o:

i)

Não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 23 de setembro de 2011,

ii)

Não impedem o aumento da participação, se tal aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 23 de setembro de 2011.

2.   As proibições estabelecidas nas alíneas b) e d) do artigo 14.o:

i)

Não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 1 de dezembro de 2011,

ii)

Não impedem o aumento da participação, se tal aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 1 de dezembro de 2011.

Artigo 16.o

Com vista a ajudar a população civil síria, em especial a dar resposta às preocupações humanitárias, restabelecer um ritmo de vida normal, apoiar os serviços de base, proceder à reconstrução, restabelecer uma atividade económica normal e outros fins civis e em derrogação do artigo 14.o, alíneas a), c) e e), as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar a concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos a empresas da Síria que se dediquem aos setores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou a empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses setores fora da Síria, bem como a aquisição ou o aumento da participação nas referidas empresas e a criação de qualquer consórcio com empresas da Síria que exerçam atividade nos setores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou com quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias tenha sido previamente consultada pelo Estado-Membro interessado;

b)

As atividades em questão não revertam direta ou indiretamente em benefício de uma das pessoas ou entidades referidas no artigo 28.o, n.o 1; e

c)

As atividades em questão não violem nenhuma das proibições estabelecidas na presente decisão.

O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.

CAPÍTULO III

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURAS

Artigo 17.o

1.   É proibida a participação na construção de novas centrais para produção de eletricidade na Síria.

2.   São proibidos a prestação de assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira para a construção de novas centrais para produção de eletricidade na Síria.

3.   A proibição estabelecida nos n.os 1 e 2 não prejudica a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 1 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO IV

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE APOIO FINANCEIRO AO COMÉRCIO

Artigo 18.o

1.   Os Estados-Membros abstêm-se de assumir novos compromissos a curto e médio prazo em matéria de apoio financeiro público e privado prestado ao comércio com a Síria, nomeadamente de conceder créditos à exportação, prestar garantias ou subscrever seguros em benefício dos respetivos nacionais ou entidades que efetuem transações comerciais com aquele país, tendo em vista reduzir o montante do respetivo saldo, a fim de evitar, nomeadamente, que qualquer apoio financeiro contribua para a repressão violenta da população civil na Síria. Além disso, os Estados-Membros não assumirão novos compromissos a longo prazo em matéria de apoio financeiro público e privado ao comércio com a Síria.

2.   O n.o 1 não prejudica os compromissos assumidos antes de 1 de dezembro de 2011.

3.   O n.o 1 não se aplica ao comércio destinado a fins alimentares, agrícolas ou médicos, ou a outros fins humanitários.

CAPÍTULO V

SETOR FINANCEIRO

Artigo 19.o

Os Estados-Membros não assumirão novos compromissos relativos à concessão de subvenções, assistência financeira ou empréstimos em condições preferenciais ao Governo da Síria, designadamente através da sua participação em instituições financeiras internacionais, exceto para efeitos humanitários e de desenvolvimento.

Artigo 20.o

O Banco Europeu de Investimento fica proibido de:

a)

Efetuar desembolsos ou pagamentos decorrentes de acordos de empréstimo que tenha celebrado com a Síria ou com eles relacionados;

b)

Dar continuidade a contratos de serviços de assistência técnica existentes para projetos soberanos localizados na Síria.

Artigo 21.o

São proibidas a venda, a aquisição, a corretagem e a assistência à emissão, diretas ou indiretas, de obrigações públicas sírias ou garantidas pelo Estado sírio, emitidas após 1 de dezembro de 2011, com destino ou proveniência do Governo, das empresas, agências e organismos públicos e do Banco Central da Síria, ou de bancos sediados neste país, incluindo as respetivas filiais e sucursais, independentemente de estarem sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros, ou de entidades financeiras que não se encontrem sediadas na Síria nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas naquele país, bem como de pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou de entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.

Artigo 22.o

1.   É proibida aos bancos sírios, incluindo o Banco Central da Síria, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras que não estejam sediadas na Síria, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas naquele país, a abertura de novas filiais, sucursais ou escritórios de representação nos territórios dos Estados-Membros, e bem assim a criação de novas associações temporárias ou a aquisição de um direito de propriedade em bancos sob jurisdição dos Estados-Membros e o estabelecimento de novas relações bancárias com estes bancos.

2.   As instituições financeiras situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sujeitas à sua jurisdição ficam proibidas de abrir escritórios de representação ou sucursais, ou ainda contas bancárias, na Síria.

Artigo 23.o

Com vista a ajudar a população civil síria, em especial a dar resposta às preocupações humanitárias, restabelecer um ritmo de vida normal, apoiar os serviços de base, proceder à reconstrução, restabelecer uma atividade económica normal e outros fins civis e em derrogação do artigo 22.o, n.o 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar instituições financeiras situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sujeitas à sua jurisdição a abrir escritórios de representação ou sucursais, ou ainda contas bancárias na Síria, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias tenha sido previamente consultada pelo Estado-Membro interessado;

b)

As atividades em questão não revertam direta ou indiretamente em benefício de uma das pessoas ou entidades referidas no artigo 28.o, n.o 1; e

c)

As atividades em questão não violem nenhuma das proibições estabelecidas na presente decisão.

O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.

Artigo 24.o

1.   É proibida a prestação de serviços de seguro e resseguro ao Governo, às empresas, agências e organismos públicos da Síria ou às pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, inclusive através de meios ilícitos.

2.   O n.o 1 não se aplica:

a)

À prestação de serviços de seguros de saúde ou de viagem a pessoas singulares;

b)

À prestação de serviços de seguros obrigatórios ou contra terceiros a pessoas, entidades ou organismos sírios residentes ou sediados na União;

c)

À prestação de serviços de seguro ou resseguro a proprietários de navios, aeronaves ou veículos fretados por pessoas, entidades ou organismos sírios que não façam parte das listas constantes dos Anexos I ou II.

CAPÍTULO VI

SETOR DOS TRANSPORTES

Artigo 25.o

1.   Os Estados-Membros tomam, nos termos da respetiva legislação nacional e na observância do direito internacional, nomeadamente os acordos de aviação civil internacional aplicáveis, as medidas necessárias para impedir o acesso aos aeroportos sob sua jurisdição a todos os voos que sejam exclusivamente de carga operados por transportadoras sírias e a todos os voos operados pela Syrian Arab Airlines.

2.   O n.o 1 não se aplica ao acesso aos aeroportos sob jurisdição dos Estados-Membros dos voos operados pela Syrian Arab Airlines que sejam necessários para efeitos exclusivos de evacuação da Síria dos cidadãos da União e membros das suas famílias.

Artigo 26.o

1.   Se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga de navios e aeronaves que tenham por destino a Síria contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estão proibidos nos termos do artigo 1.o ou sujeitos a autorização nos termos do artigo 2.o, os Estados-Membros devem inspecionar, nos termos da respetiva legislação nacional e na observância do direito internacional, nomeadamente do direito do mar e dos acordos internacionais de aviação civil e de transporte marítimo aplicáveis, esses navios e aeronaves nos respetivos portos marítimos e aeroportos, bem como no respetivo mar territorial, em conformidade com as decisões e capacidades das autoridades competentes respetivas e com o consentimento, se for necessário nos termos do direito internacional para o mar territorial, do Estado do pavilhão.

2.   Os Estados-Membros, nos termos da respetiva legislação nacional e na observância do direito internacional, apreendem e eliminam, aquando da sua deteção, os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estão proibidos nos termos dos artigos 1.o ou 2.o.

3.   Os Estados-Membros cooperam, nos termos da respetiva legislação nacional, com as inspeções e eliminações efetuadas nos termos dos n.os 1 e 2.

4.   As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à Síria ficam obrigados a, antes da chegada ou da partida, prestar informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.

CAPÍTULO VII

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO

Artigo 27.o

1.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo das pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, bem como das pessoas que beneficiem do regime ou o apoiem e das pessoas a elas associadas, enumeradas no Anexo I.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades, ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Síria.

7.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 informam o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.   Quando, ao abrigo dos n.os 3 a 7, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas enumeradas no Anexo I, a autorização fica limitada ao fim para que tiver sido concedida e às pessoas a quem disser respeito.

CAPÍTULO VIII

CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS

Artigo 28.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, das pessoas e entidades que beneficiem do regime ou o apoiem e das pessoas e entidades a elas associadas, enumeradas nos Anexos I e II, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas e entidades.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas ou entidades enumeradas nos Anexos I e II ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas nos Anexos I e II e dos familiares dependentes dessas pessoas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados, ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica;

e)

São necessários para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da Síria;

f)

Vão ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades nos termos do direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa ou entidade a que se refere o n.o 1 foi incluída na lista constante dos Anexos I ou II, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na UE, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinarem-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não ser uma das pessoas ou entidades enumerados nos Anexos I ou II, e

d)

O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

5.   O n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.

6.   O n.o 1 não obsta a que uma entidade designada enumerada no Anexo II efetue pagamentos, durante um período de dois meses após a data da designação, a partir dos fundos ou recursos económicos congelados recebidos por essa entidade após a data dessa designação, sempre que esses pagamentos sejam devidos por força de um contrato relacionado com o financiamento do comércio, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.

7.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na presente decisão,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

8.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam às transferências, efetuadas pelo Banco Central da Síria ou através dele, de fundos ou recursos económicos recebidos e congelados após a data da sua designação, ou à transferência de fundos ou recursos económicos para ou através do Banco Central da Síria após a data da sua designação, sempre que essas transferências estejam relacionadas com um pagamento devido por parte de uma instituição financeira não designada e relacionado com um contrato comercial específico, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.

9.   O n.o 1 não se aplica às transferências, efetuadas pelo Banco Central da Síria ou através dele, de fundos ou recursos económicos congelados, sempre que essas transferências se destinem a fornecer ativos líquidos a instituições financeiras sob jurisdição dos Estados-Membros, a fim de financiar o comércio, desde que tais transferências tenham sido autorizadas pelo Estado-Membro em causa.

10.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam às transferências, efetuadas por uma entidade financeira enumerada nos Anexos I ou II ou através dela, de fundos ou recursos económicos congelados, sempre que essas transferências estiverem relacionadas com um pagamento por parte de uma pessoa ou entidade não enumerada nos Anexos I ou II no contexto da prestação de apoio financeiro a nacionais sírios que estejam a estudar, a receber formação profissional ou a participar em atividades de investigação académica na União, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.

11.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos atos ou transações efetuados, no que respeita à Syrian Arab Airlines, para efeitos exclusivos de evacuação da Síria dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 29.o

Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, ou de qualquer reclamação análoga, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnização, multas ou reclamações com base em garantias, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de contragarantias, independentemente da forma que assumam, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por força de medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e enumeradas nos Anexos I e II, nem a outras pessoas ou entidades da Síria, incluindo o Governo, as empresas, agências ou organismos públicos desse país, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.

Artigo 30.o

1.   O Conselho, sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos Anexos I e II e adota as alterações a essas listas.

2.   O Conselho comunica a sua decisão em matéria de listas, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à revisão da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 31.o

1.   Os Anexos I e II indicam os motivos em que se fundamenta a inclusão das pessoas e entidades em causa na lista.

2.   Os Anexos I e II indicam também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os outros nomes por que a pessoa é conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de atividade.

Artigo 32.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições estabelecidas na presente decisão.

Artigo 33.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes.

Artigo 34.o

A presente decisão é aplicável até 1 de junho de 2014. Fica sujeita a revisão permanente. É prorrogada ou alterada, consoante adequado, se o Conselho considerar que não se cumpriram os seus objetivos.

Artigo 35.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)   JO L 330 de 30.11.2012, p. 21.

(2)   JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.


ANEXO I

Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 27.o e 28.o

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Bashar (

Image 2

) Al-Assad (

Image 3

)

Data de nascimento: 11 de setembro de 1965;

Local de nascimento: Damasco;

passaporte diplomático n.o D1903

Presidente da República; Instigador e principal mandante da repressão contra os manifestantes.

23.5.2011

2.

Maher (

Image 4

) (t.c.p. Mahir) Al-Assad (

Image 5

)

Data de nascimento: 8 de dezembro de 1967;

passaporte diplomático n.o 4138

Comandante da 4.a Divisão Blindada do Exército, membro do comando central do Baath, homem forte da Guarda Republicana; irmão do Presidente Bashar Al Assad; principal mandante da repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

3.

Ali (

Image 6

) Mamluk (

Image 7

) (t.c.p. Mamlouk)

Data de nascimento: 19 de fevereiro de 1946;

Local de nascimento: Damasco;

passaporte diplomático n.o 983

Chefe da Direção de Informações Gerais da Síria; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

4.

Atej (

Image 8

) (t.c.p. Atef, Atif) Najib (

Image 9

) (t.c.p. Najeeb)

 

Antigo Chefe da Direção de Segurança Política em Deraa; primo do Presidente Bashar Al Assad; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

5.

Hafiz (

Image 10

) Makhluf (

Image 11

) (t.c.p. Hafez Makhlouf)

Data de nascimento: 2 de abril de 1971;

Local de nascimento: Damasco;

passaporte diplomático n.o 2246

Coronel responsável por uma unidade da Direção de Informações Gerais, Secção de Damasco; primo do Presidente Bashar Al Assad; próximo de Mahir Al-Assad; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

6.

Muhammad (

Image 12

) Dib (

Image 13

) Zaytun (

Image 14

) (t.c.p. Mohammed Dib Zeitoun)

Data de nascimento: 20 de maio de 1951;

Local de nascimento: Damasco;

passaporte diplomático n.o D000001300

Chefe da Direção de Segurança Política; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

7.

Amjad (

Image 15

) Al-Abbas (

Image 16

)

 

Chefe da segurança política em Banyas, implicado na repressão contra os manifestantes em Baida.

9.5.2011

8.

Rami (

Image 17

) Makhlouf (

Image 18

)

Data de nascimento: 10 de julho de 1969;

Local de nascimento: Damasco;

passaporte n.o 454224

Homem de negócios sírio; primo do Presidente Bashar Al Assad; controla o fundo de investimento Al Mahreq, a Bena Properties, a Cham Holding, a Syriatel e a Souruh Company, fornecendo, nessa qualidade, financiamento e apoio ao regime.

9.5.2011

9.

Abd Al-Fatah (

Image 19

) Qudsiyah (

Image 20

)

Data de nascimento: 1953;

Local de nascimento: Hama;

passaporte diplomático n.o D0005788

Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria (IMS); implicado nos atos de violência contra a população civil.

9.5.2011

10.

Jamil (

Image 21

) (t.c.p. Jameel) Hassan (

Image 22

)

 

Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria; implicado nos atos de violência contra a população civil.

9.5.2011

11.

Rustum (

Image 23

) Ghazali (

Image 24

)

Data de nascimento: 3 de maio de 1953;

Local de nascimento: Dara’a;

passaporte diplomático n.o D000000887

Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, Secção Damasco-Campo; implicado nos atos de violência contra a população civil.

9.5.2011

12.

Fawwaz (

Image 25

) Al-Assad (

Image 26

)

Data de nascimento: 18 de junho de 1962;

Local de nascimento: Kerdala;

passaporte n.o 88238

Implicado nos atos de violência contra a população civil enquanto membro das milícias Shabiha.

9.5.2011

13.

Munzir (

Image 27

) Al-Assad (

Image 28

)

Data de nascimento: 1 de março de 1961;

Local de nascimento: Latakia;

passaportes n.o 86449 e n.o 842781

Implicado nos atos de violência contra a população civil enquanto membro das milícias Shabiha.

9.5.2011

14.

Asif (

Image 29

) Shawkat (

Image 30

)

Data de nascimento: 15 de janeiro de 1950;

Local de nascimento: Al-Madehleh, Tratos

Chefe de Estado-Maior Adjunto da Segurança e Reconhecimento; implicado nos atos de violência contra a população civil.

23.5.2011

15.

Hisham (

Image 31

) Ikhtiyar (

Image 32

,

Image 33

,

Image 34

) (t.c.p. Al Ikhtiyar, Bikhtiyar, Bikhtyar, Bekhtyar, Bikhtiar, Bekhtyar)

Nascido em 20 de julho de 1941;

local de nascimento:

Damasco

Chefe do Serviço Nacional de Segurança Sírio; implicado nos atos de violência contra a população civil. Consta que morreu na sequência do bombardeamento de 18 de julho de 2012

23.5.2011

16.

Faruq (

Image 35

) (t.c.p. Farouq, Farouk) Al Shar' (

Image 36

) (t.c.p. Al Char', Al Shara', Al Shara)

Data de nascimento: 10 de dezembro de 1938

Vice-Presidente da Síria; implicado nos atos de violência contra a população civil.

23.5.2011

17.

Muhammad (

Image 37

) Nasif (

Image 38

) (t.c.p. Naseef, Nassif, Nasseef) Khayrbik (

Image 39

,

Image 40

)

Data de nascimento:10 de abril de 1937 (ou 20 de maio de 1937);

Local de nascimento: Hama;

passaporte diplomático n.o 0002250

Adjunto do Vice-Presidente da Síria para os Assuntos da Segurança Nacional; implicado nos atos de violência contra a população civil.

23.5.2011

18.

Mohamed (

Image 41

) Hamcho (

Image 42

)

Data de nascimento: 20 de maio de 1966;

passaporte n.o 002954347

Homem de negócios sírio e agente local de várias empresas estrangeiras; sócio de Maher al-Assad, que gere uma parte dos seus interesses económicos e financeiros, e que é, nessa qualidade, fonte de financiamento do regime.

23.5.2011

19.

Iyad (

Image 43

) (t.c.p. Eyad) Makhlouf (

Image 44

)

Data de nascimento: 21 de janeiro de 1973;

Local de nascimento: Damasco;

passaporte n.o N001820740

Irmão de Rami Makhlouf e oficial da Direção-Geral dos Serviços de Informações; implicado nos atos de violência contra a população civil.

23.5.2011

20.

Bassam (

Image 45

) Al Hassan (

Image 46

) (t.c.p. Al Hasan)

 

Conselheiro do Presidente para as Questões Estratégicas; implicado nos atos de violência contra a população civil.

23.5.2011

21.

Dawud Rajiha

 

Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, responsável pela participação militar na repressão de manifestantes pacíficos.

Morreu durante o bombardeamento de 18 de julho de 2012.

23.5.2011

22.

Ihab (

Image 47

) (t.c.p. Ehab, Iehab) Makhlouf (

Image 48

)

Data de nascimento: 21 de janeiro de 1973;

Local de nascimento: Damasco;

passaporte n.o N002848852

Vice-Presidente da Syriatel que paga 50 % dos seus lucros ao governo sírio através do seu contrato de licença.

23.5.2011

23.

Zoulhima (

Image 49

) (t.c.p. Zu al-Himma) Chaliche (

Image 50

) (t.c.p., Shalish, Shaleesh) (t.c.p. Dhu al-Himma Shalish)

Nascido em 1951 ou 1946 ou 1956;

Local de nascimento: Kerdaha

Chefe da proteção presidencial; implicado na repressão contra os manifestantes; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad.

23.6.2011

24.

Riyad (

Image 51

) Chaliche (

Image 52

) (t.c.p. Shalish, Shaleesh) (t.c.p. Riyad Shalish)

 

Diretor da Military Housing Establishment; fonte de financiamento do regime; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad.

23.6.2011

25.

Comandante brigadeiro Mohammad (

Image 53

) (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed) Ali (

Image 54

) Jafari (

Image 55

) (t.c.p. Jaafari, Ja'fari, Aziz; t.c.p. Jafari, Ali; t.c.p. Jafari, Mohammad Ali; t.c.p. Ja'fari, Mohammad Ali; t.c.p. Jafari-Naja-fabadi, Mohammad Ali)

Data de nascimento: 1 de setembro de 1957;

Local de nascimento: Yazd, Irão

Comandante-General do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

26.

Major-general Qasem (

Image 56

) Soleimani (

Image 57

) (t.c.p. Qasim Soleimany)

 

Comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, IRGC – Qods, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

27.

Hossein Taeb (t.c.p. Taeb, Hassan; t.c.p. Taeb, Hosein; t.c.p. Taeb, Hossein; t.c.p. Taeb, Hussayn; t.c.p. Hojjatoleslam Hossein Ta'eb)

Nascido em 1963;

Local de nascimento: Teerão, Irão

Comandante Adjunto dos Serviços de Informações do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

28.

Khalid (

Image 58

) (t.c.p. Khaled) Qaddur (

Image 59

) (t.c.p. Qadour, Qaddour)

 

Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

29.

Ra'if (

Image 60

) Al-Quwatly (

Image 61

) (t.c.p. Ri'af Al-Quwatli t.c.p. Raeef Al-Kouatly)

 

Empresário sócio de Maher Al-Assad e responsável pela gestão de alguns dos seus interesses comerciais; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

30.

Mohammad (

Image 62

) (t.c.p. Muhammad, Mohamed, Mohammed) Mufleh (

Image 63

) (t.c.p. Muflih)

 

Chefe do Serviço de Informações Militares sírio na cidade de Hama, implicado na repressão dos manifestantes.

1.8.2011

31.

Major-general Tawfiq (

Image 64

) (t.c.p. Tawfik) Younes (

Image 65

) (t.c.p. Yunes)

 

Chefe do Departamento de Segurança Interna da Direção de Informações Gerais; implicado nos atos de violência contra a população civil.

1.8.2011

32.

Mr Mohammed (

Image 66

) Makhlouf (

Image 67

) (t.c.p. Abu Rami)

Data de nascimento: 19.10.1932;

Local de nascimento: Latakia, Síria

Colaborador próximo e tio materno de Bashar e Mahir al-Assad. Sócio e pai de Rami, Ihab e Iyad Makhlouf.

1.8.2011

33.

Ayman (

Image 68

) Jabir (

Image 69

) (t.c.p. Jaber)

Local de nascimento: Latakia

Elemento associado a Mahir al-Assad nas milícias Shabiha. Diretamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha

1.8.2011

34.

Hayel (

Image 70

) Al-Assad (

Image 71

)

 

Adjunto de Maher Al-Assad, Chefe da Unidade de Polícia Militar da 4.a Divisão do Exército, implicada na repressão.

23.8.2011

35.

Ali (

Image 72

) Al-Salim (

Image 73

) (t.c.p. Al-Saleem)

 

Diretor do Serviço de Aprovisionamento do Ministério da Defesa da Síria, ponto de entrada de todas as aquisições de armamento do exército sírio.

23.8.2011

36.

Nizar Al-Assad (

Image 74

)

Primo de Bashar Al-Assad: antigo diretor da companhia "Nizar Oilfield Supplies"

Muito próximo de destacados funcionários do Governo. Financia as milícias Shabiha na região de Latakia.

23.8.2011

37.

Brigadeiro-general Rafiq (

Image 75

) (t.c.p. Rafeeq) Shahadah (

Image 76

) (t.c.p. Shahada, Shahade, Shahadeh, Chahada, Chahade, Chahadeh, Chahada)

 

Chefe da Secção 293 (Interior) do Serviço de Informações Militares sírio em Damasco. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Damasco. Conselheiro do Presidente Bashar Al-Assad para assuntos estratégicos e informações militares.

23.8.2011

38.

Brigadeiro-general Jamea (

Image 77

) Jamea (

Image 78

) (t.c.p. Jami Jami, Jame’, Jami’)

 

Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Dayr az-Zor. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Dayr az-Zor e Alboukamal.

23.8.2011

39.

Hassan Bin-Ali Al-Turkmani

Nascido em 1935;

Local de nascimento: Aleppo

Vice-Ministro Adjunto, antigo Ministro da Defesa, Enviado Especial do Presidente Bashar Al-Assad.

Consta que morreu durante o bombardeamento de 18 de julho de 2012.

23.8.2011

40.

Muhammad (

Image 79

) (t.c.p. Mohammad, Muhammad, Mohammed) Said (

Image 80

) (t.c.p. Sa’id, Sa’eed, Saeed) Bukhaytan (

Image 81

)

 

Secretário Regional Adjunto do Partido Socialista Árabe Baas desde 2005; de 2000 a 2005 foi Diretor da segurança nacional no partido Baas regional. Antigo Governador de Hama (1998 2000). Colaborador próximo do Presidente Bashar Al-Assad e de Maher Al-Assad. Desempenha dentro do regime um importante papel de decisão para a repressão da população civil.

23.8.2011

41.

Ali (

Image 82

) Douba (

Image 83

)

 

Responsável pelos assassinatos de Hama em 1980, regressou a Damasco para ocupar o posto de conselheiro especial do Presidente Bashar Al-Assad.

23.8.2011

42.

Brigadeiro-general Nawful (

Image 84

) (t.c.p. Nawfal, Nofal) Al-Husayn (

Image 85

) (t.c.p. Al-Hussain, Al-Hussein)

 

Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Idlib. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na província de Idlib.

23.8.2011

43.

Brigadeiro Husam (

Image 86

) Sukkar (

Image 87

)

 

Conselheiro do Presidente para os Assuntos de Segurança. Conselheiro do Presidente para as operações de repressão e violência dos serviços de segurança contra a população civil.

23.8.2011

44.

Brigadeiro-general Muhammed (

Image 88

) Zamrini (

Image 89

)

 

Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Homs. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Homs.

23.8.2011

45.

Tenente-general Munir (

Image 90

) (t.c.p. Mounir, Mouneer, Monir, Moneer, Muneer) Adanov (

Image 91

) (t.c.p. Adnuf, Adanof)

Nascido em 1951

Chefe de Estado-Maior Adjunto, Operações e Formação do Exército Sírio. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na Síria.

23.8.2011

46.

Brigadeiro-general Ghassan (

Image 92

) Khalil (

Image 93

) (t.c.p. Khaleel)

 

Chefe da Secção de Informação da Direção de Informações Gerais. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na Síria.

23.8.2011

47.

Mohammed (

Image 94

) (t.c.p. Mohammad, Muhammad, Mohamed) Jabir (

Image 95

) (t.c.p. Jaber)

Local de nascimento: Latakia

Milícias Shabiha. Elemento associado a Maher al Assad nas milícias Shabiha. Diretamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha.

23.8.2011

48.

Samir (

Image 96

) Hassan (

Image 97

)

 

Sócio próximo de Maher al-Assad. Conhecido por apoiar economicamente o regime sírio.

23.8.2011

49.

Fares (

Image 98

) Chehabi (

Image 99

) (t.c.p. Fares Shihabi; Fares Chihabi)

Filho de Ahmad Chehabi;

Data de nascimento: 7 de maio de 1972

Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Aleppo. Vice-Presidente da Cham Holding. Apoia economicamente o regime sírio.

2.9.2011

50.

Tarif (

Image 100

) Akhras (

Image 101

,

Image 102

) (t.c.p. Al Akhras)

Data de nascimento: 2 de junho de 1951;

Local de nascimento: Homs, Síria;

passaporte sírio n.o 0000092405

Destacado homem de negócios que beneficia do regime e o apoia. Fundador do Grupo Akhras (Commodities, Trading, Processing & Logistics) e antigo presidente da Câmara de Comércio de Homs. Estreitas relações de negócios com a família do Presidente Al-Assad. Membro da Direção da Federação das Câmaras de Comércio da Síria. Facultou instalações industriais e residenciais para campos de detenção improvisados e apoio logístico ao regime (autocarros e carregadores de tanques).

2.9.2011

51.

Issam (

Image 103

) Anbouba (

Image 104

)

Presidente da Anbouba for Agricultural Industries Co.;

Nascido em 1952;

Local de nascimento: Homs, Síria

Presta apoio financeiro ao aparelho de repressão e aos grupos paramilitares que usam a violência contra a população civil da Síria. Cede propriedades (instalações, armazéns) para centros de detenção improvisados. Tem relações financeiras com altos quadros sírios.

2.9.2011

52.

Mazen (

Image 105

) al-Tabba (

Image 106

)

Data de nascimento: 1.1.1958;

Local de nascimento: Damasco;

passaporte n.o 004415063, caduca em 6.5.2015 (sírio)

Parceiro de negócios de Ihab Makhlour e de Nizar al-Assad (tornaram-se alvo de sanções em 23.8.2011); coproprietário, com Rami Makhlour, da empresa de câmbios al-diyar lil-Saraafa (t.c.p. Diar Electronic Services), que apoia a política do Banco Central da Síria.

23.3.2012

53.

Adib (

Image 107

) Mayaleh (

Image 108

)

Nascido em 1955;

Local de nascimento: Daraa

Adib Mayaleh é responsável pelo fornecimento de apoio económico e financeiro ao regime sírio através das suas funções de Governador do Banco Central da Síria.

15.5.2012

54.

Major-general Jumah (

Image 109

) Al-Ahmad (

Image 110

) (t.c.p. Al-Ahmed)

 

Comandante das Forças Especiais. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria.

14.11.2011

55.

Coronel Lu'ai (

Image 111

) (t.c.p. Louay) al-Ali (

Image 112

)

 

Chefe do Serviço de Informações Militares sírio, Secção de Dara’a. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em Dera’a.

14.11.2011

56.

Tenente-general Ali (

Image 113

) Abdullah (

Image 114

) (t.c.p. Abdallah) Ayyub (

Image 115

)

 

Chefe de Estado-Maior Adjunto (pessoal e recursos humanos). Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria.

14.11.2011

57.

Tenente-general Jasim (

Image 116

) (t.c.p. Jasem, Jassim, Jassem) al-Furayj (

Image 117

) (t.c.p. Al-Freij)

 

Chefe do Estado-Maior. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria.

14.11.2011

58.

General Aous (

Image 118

) (Aws) Aslan (

Image 119

)

Nascido em 1958

Chefe de Batalhão na Guarda Republicana. Próximo de Maher al-Assad e do Presidente al-Assad. Implicado na repressão contra a população civil em toda a Síria.

14.11.2011

59.

General Ghassan (

Image 120

) Belal (

Image 121

)

 

General no comando do serviço de reserva da 4.a Divisão. Conselheiro de Maher al-Assad e coordenador das operações de segurança. Responsável pela repressão contra a população civil em toda a Síria.

14.11.2011

60.

Abdullah (

Image 122

) (t.c.p. Abdallah) Berri (

Image 123

)

 

Chefe da milícia familiar de Berri. Encarregado da milícia pró-governamental implicada na repressão contra a população civil em Aleppo.

14.11.2011

61.

George (

Image 124

) Chaoui (

Image 125

)

 

Membro do exército eletrónico sírio. Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria.

14.11.2011

62.

Major-general Zuhair (

Image 126

) (t.c.p. Zouheir, Zuheir, Zouhair) Hamad (

Image 127

)

 

Chefe Adjunto da Direção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes.

14.11.2011

63.

Amar (

Image 128

) (t.c.p. Ammar) Ismael (

Image 129

) (t.c.p. Ismail)

Nascido em 3 de abril de 1973, ou por volta dessa data;

local de nascimento: Damasco

Chefe civil do exército eletrónico sírio (serviço de informações do exército territorial). Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria.

14.11.2011

64.

Mujahed (

Image 130

) Ismail (

Image 131

) (t.c.p. Ismael)

 

Membro do exército eletrónico sírio. Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria.

14.11.2011

65.

Major-general Nazih (

Image 132

)

 

Diretor-Adjunto da Direção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes.

14.11.2011

66.

Kifah (

Image 133

) Moulhem (

Image 134

) (t.c.p. Moulhim, Mulhem, Mulhim)

 

Comandante de batalhão na 4.a Divisão. Responsável pela repressão da população civil em Deir el-Zor.

14.11.2011

67.

Major-general Wajih (

Image 135

) (t.c.p. Wajeeh) Mahmud (

Image 136

)

 

Comandante da 18.a Divisão Blindada. Responsável pela violência contra os manifestantes em Homs.

14.11.2011

68.

Bassam (

Image 137

) Sabbagh (

Image 138

,

Image 139

) (t.c.p. Al Sabbagh)

Data de nascimento: 24 de agosto de 1959;

Local de nascimento: Damasco.

Endereço: Kasaa, Anwar al Attar Street, al Midani building, Damasco.

Passaporte sírio n.o 004326765 emitido em 2 de novembro de 2008, válido até novembro de 2014

Conselheiro jurídico, financeiro e gestor dos negócios de Rami Makhlouf e de Khaldoun Makhlouf. Associado a Bashar al-Assad no financiamento de um projeto imobiliário em Latakia. Presta apoio financeiro ao regime.

14.11.2011

69.

Tenente-general Talal (

Image 140

) Mustafa (

Image 141

) Tlass (

Image 142

)

 

Chefe de Estado-Maior Adjunto (Logística e abastecimento). Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria.

14.11.2011

70.

Major-general Fu'ad (

Image 143

) Tawil (

Image 144

)

 

Chefe Adjunto dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes.

14.11.2011

71.

Bushra (

Image 145

) Al-Assad (

Image 146

) (t.c.p. Bushra Shawkat)

Data de nascimento: 24.10.1960

Irmã de Bashar Al-Assad e esposa de Asif Shawkat, Chefe de Estado-Maior Adjunto da Segurança e Reconhecimento. Atendendo à relação pessoal próxima e à relação financeira intrínseca com o Presidente sírio, Bashar Al-Assad, e com outras figuras nucleares do regime sírio, beneficia e está associada ao regime sírio.

23.3.2012

72.

Asma (

Image 147

) Al-Assad (

Image 148

) (t.c.p. Asma Fawaz Al Akhras)

Data de nascimento: 11.8.1975;

Local de nascimento: Londres, Reino Unido;

passaporte n.o 707512830, caduca em 22.9.2020;

nome de solteira: Al Akhras

Esposa de Bashar Al-Assad. Atendendo à relação pessoal próxima e à relação financeira intrínseca com o Presidente sírio Bashar Al-Assad, beneficia e está associada ao regime sírio.

23.3.2012

73.

Manal (

Image 149

) Al-Assad (

Image 150

) (t.c.p. Manal Al Ahmad)

Data de nascimento: 2.2.1970;

Local de nascimento: Damasco;

número de passaporte (sírio): 0000000914;

nome de solteira: Al Jadaan

Esposa de Maher Al-Assad e, como tal, beneficia e está associada ao regime sírio.

23.3.2012

74.

Anisa (

Image 151

) (t.c.p. Anissa, Aneesa, Aneessa) Al-Assad (

Image 152

) (t.c.p. Anisah Al-Assad)

Nascida em 1934;

nome de solteira: Makhlouf

Mãe do Presidente Al-Assad. Atendendo à relação pessoal próxima e à relação financeira intrínseca com o Presidente sírio, Bashar Al-Assad, beneficia e está associada ao regime sírio.

23.3.2012

75.

Tenente-general Fahid (

Image 153

) (t.c.p. Fahd) Al-Jassim (

Image 154

)

 

Chefe de Estado Maior. Funcionário militar implicado na violência em Homs.

1.12.2011

76.

Major-general Ibrahim (

Image 155

) Al-Hassan (

Image 156

) (t.c.p. Al-Hasan)

 

Chefe de Estado-Maior Adjunto. Funcionário militar implicado na violência em Homs.

1.12.2011

77.

Brigadeiro Khalil (

Image 157

) (t.c.p. Khaleel) Zghraybih (

Image 158

,

Image 159

) (t.c.p. Zghraybeh, Zghraybe, Zghrayba, Zghraybah, Zaghraybeh, Zaghraybe, Zaghrayba, Zaghraybah, Zeghraybeh, Zeghraybe, Zeghrayba, Zeghraybah, Zughraybeh, Zughraybe, Zughrayba, Zughraybah, Zighraybeh, Zighraybe, Zighrayba, Zighraybah)

 

14.a Divisão. Funcionário militar implicado na violência em Homs.

1.12.2011

78.

Brigadeiro Ali (

Image 160

) Barakat (

Image 161

)

 

103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Funcionário militar implicado na violência em Homs.

1.12.2011

79.

Brigadeiro Talal (

Image 162

) Makhluf (

Image 163

) (t.c.p. Makhlouf)

 

103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Funcionário militar implicado na violência em Homs.

1.12.2011

80.

Brigadeiro Nazih (

Image 164

) (t.c.p. Nazeeh) Hassun (

Image 165

) (t.c.p. Hassoun)

 

Serviços de Informações da Força Aérea da Síria. Funcionário militar implicado na violência em Homs.

1.12.2011

81.

Capitão Maan (

Image 166

) (t.c.p. Ma’an) Jdiid (

Image 167

) (t.c.p. Jdid, Jedid, Jedeed, Jadeed, Jdeed)

 

Guarda Presidencial. Funcionário militar implicado na violência em Homs.

1.12.2011

82.

Mohammad (

Image 168

) (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed) Al-Shaar (

Image 169

) (t.c.p. Al-Chaar, Al-Sha'ar, Al-Cha'ar)

 

Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs.

1.12.2011

83.

Khald (

Image 170

) (t.c.p. Khaled) Al-Taweel (

Image 171

) (t.c.p. Al-Tawil)

 

Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs.

1.12.2011

84.

Ghiath (

Image 172

) Fayad (

Image 173

) (t.c.p. Fayyad)

 

Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs.

1.12.2011

85.

Brigadeiro-general Jawdat (

Image 174

) Ibrahim (

Image 175

) Safi (

Image 176

)

Comandante do 154.o Regimento

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Damasco e arredores, nomeadamente em Mo'adamiyeh, Douma, Abasiyeh, Duma.

23.1.2012

86.

Major-general Muhammad (

Image 177

) (t.c.p. Mohammad, Muhammad, Mohammed) Ali (

Image 178

) Durgham

Comandante da 4.a Divisão

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Damasco e arredores, nomeadamente em Mo'adamiyeh, Douma, Abasiyeh, Duma.

23.1.2012

87.

Major-general Ramadan (

Image 179

) Mahmoud (

Image 180

) Ramadan (

Image 181

)

Comandante do 35.o Regimento de Forças Especiais

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Baniyas e Deraa.

23.1.2012

88.

Brigadeiro-general Ahmed (

Image 182

) (t.c.p. Ahmad) Yousef (

Image 183

) (t.c.p. Youssef) Jarad (

Image 184

) (t.c.p. Jarrad)

Comandante da 132.a Brigada

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Deraa, nomeadamente com metralhadoras e armas antiaéreas.

23.1.2012

89.

Major-general Naim (

Image 185

) (t.c.p. Naaeem, Naeem, Na'eem, Naaim, Na'im) Jasem (

Image 186

) Suleiman (

Image 187

)

Comandante da 3.a Divisão

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Douma.

23.1.2012

90.

Brigadeiro-general Jihad (

Image 188

) Mohamed (

Image 189

) (a.k.a Mohammad, Muhammad, Mohammed) Sultan (

Image 190

)

Comandante da 65.a Brigada

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Douma.

23.1.2012

91.

Major-general Fo'ad (

Image 191

) (t.c.p. Fouad, Fu’ad) Hamoudeh (

Image 192

) (t.c.p. Hammoudeh, Hammoude, Hammouda, Hammoudah)

Comandante das operações militares em Idlib

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Idlib no início de setembro de 2011.

23.1.2012

92.

Major-general Bader (

Image 193

) Aqel (

Image 194

)

Comandante das Forças Especiais

Deu ordem aos soldados para recolher os cadáveres e entregá-los ao mukhabarat e é responsável pela violência em Bukamal.

23.1.2012

93.

Brigadeiro-general Ghassan (

Image 195

) Afif (

Image 196

) (t.c.p. Afeef)

Comandante do 45.o Regimento

Comandante das operações militares em Homs, Baniyas e Idlib.

23.1.2012

94.

Brigadeiro-general Mohamed (

Image 197

) (t.c.p. Mohammad, Muhammad, Mohammed) Maaruf (

Image 198

) (t.c.p. Maarouf, Ma'ruf)

Comandante do 45.o Regimento

Comandante das operações militares em Homs. Deu ordem para disparar contra manifestantes em Homs.

23.1.2012

95.

Brigadeiro-general Yousef (

Image 199

) Ismail (

Image 200

) (t.c.p. Ismael)

Comandante da 134.a Brigada

Deu ordem para disparar contra casas e pessoas nos telhados em Talbiseh durante um funeral de manifestantes mortos no dia anterior.

23.1.2012

96.

Brigadeiro-general Jamal (

Image 201

) Yunes (

Image 202

) (t.c.p. Younes)

Comandante do 555.o Regimento

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Mo'adamiyeh.

23.1.2012

97.

Brigadeiro-general Mohsin (

Image 203

) Makhlouf (

Image 204

)

 

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Al-Herak.

23.1.2012

98.

Brigadeiro-general Ali (

Image 205

) Dawwa

 

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Al-Herak.

23.1.2012

99.

Brigadeiro-general Mohamed (

Image 206

) (t.c.p. Mohammad, Muhammad, Mohammed) Khaddor (

Image 207

) (t.c.p. Khaddour, Khaddur, Khadour, Khudour)

Comandante da 106.a Brigada, Guarda Presidencial

Deu ordem às tropas para carregar contra manifestantes com bastões e depois prendê-los. Responsável pela repressão de manifestantes pacíficos em Douma.

23.1.2012

100.

Major-general Suheil (

Image 208

) (t.c.p. Suhail) Salman (

Image 209

) Hassan (

Image 210

)

Comandante da 5.a Divisão

Deu ordem às tropas para disparar contra os manifestantes na província de Deraa.

23.1.2012

101.

Wafiq (

Image 211

) (t.c.p. Wafeeq) Nasser (

Image 212

)

Chefe da Secção Regional de Suwayda (Departamento dos Serviços de Informações Militares)

Enquanto Chefe da Secção Regional de Suwayda do Departamento dos Serviços de Informações Militares, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos em Suwayda.

23.1.2012

102.

Ahmed (

Image 213

) (t.c.p. Ahmad) Dibe (

Image 214

) (t.c.p. Dib, Deeb)

Chefe da Secção Regional de Deraa (Direção de Segurança Geral)

Enquanto Chefe da Secção Regional da Direção de Segurança Geral, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos em Deraa.

23.1.2012

103.

Makhmoud (

Image 215

) (t.c.p. Mahmoud) al-Khattib (

Image 216

) (t.c.p. Al-Khatib, Al-Khateeb)

Chefe da Secção de Investigação (Direção de Segurança Política)

Enquanto Chefe da Secção de Investigação da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos.

23.1.2012

104.

Mohamed (

Image 217

) (t.c.p. Mohammad, Muhammad, Mohammed) Heikmat (

Image 218

) (t.c.p. Hikmat, Hekmat) Ibrahim (

Image 219

)

Chefe da Secção Operacional (Direção de Segurança Política)

Enquanto Chefe da Secção Operacional da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos.

23.1.2012

105.

Nasser (

Image 220

) (t.c.p. Naser) Al-Ali (

Image 221

) (t.c.p. Brigadeiro-general Nasr al-Ali)

Chefe da Secção Regional de Deraa (Direção de Segurança Política)

Enquanto Chefe da Secção Regional de Deraa da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção e tortura de detidos. Desde abril de 2012, Chefe da Delegação de Deraa da Direção de Segurança Política (foi Chefe da Secção de Homs).

23.1.2012

106.

Dr. Wael (

Image 222

) Nader (

Image 223

) Al-Halqi (

Image 224

) (t.c.p. Al-Halki)

Nascido em 1964;

Local de nascimento: Província de Daraa

Primeiro-Ministro e anterior Ministro da Saúde. Enquanto Primeiro-Ministro, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

27.2.2012

107.

Mohammad (

Image 225

) (Mohamed, Muhammad, Mohammed) Ibrahim (

Image 226

) Al-Sha'ar (

Image 227

) (t.c.p. Al-Chaar, Al-Shaar) (t.c.p. Mohammad Ibrahim Al-Chaar)

Nascido em 1956;

Local de nascimento: Aleppo

Ministro do Interior Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

1.12.2011

108.

Dr. Mohammad (

Image 228

) (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed) Al-Jleilati (

Image 229

,

Image 230

)

Nascido em 1945;

Local de nascimento: Damasco

Ministro das Finanças. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

1.12.2011

109.

Imad (

Image 231

) Mohammad (

Image 232

) (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed) Deeb Khamis (

Image 233

) (t.c.p.: Imad Mohammad Dib Khamees)

Nascido em 1 de agosto de 1961;

Local de nascimento: perto de Damasco

Ministro da Eletricidade. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

23.3.2012

110.

Omar (

Image 234

) Ibrahim (

Image 235

) Ghalawanji (

Image 236

)

Nascido em 1954;

Local de nascimento: Tartous

Vice-Primeiro-Ministro para questões de Serviços, Ministro da Administração Local. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

23.3.2012

111.

Joseph (

Image 237

) (t.c.p. Josef) Suwaid (

Image 238

) (t.c.p. Swaid) (t.c.p. Joseph Jergi Sweid, Joseph Jirgi Sweid)

Nascido em 1958;

Local de nascimento: Damasco

Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

23.3.2012

112.

Eng Hussein (

Image 239

) (t.c.p. Hussain) Mahmoud (

Image 240

) Farzat (

Image 241

) (t.c.p.: Hussein Mahmud Farzat)

Nascido em 1957;

Local de nascimento: Hama

Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

23.3.2012

113.

Mansour (

Image 242

) Fadlallah (

Image 243

) Azzam (

Image 244

) (t.c.p.: Mansur Fadl Allah Azzam)

Nascido em 1960;

Local de nascimento: Província de Sweida

Ministro da Presidência. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

27.2.2012

114.

Dr. Emad (

Image 245

) Abdul-Ghani (

Image 246

) Sabouni (

Image 247

) (t.c.p.: Imad Abdul Ghani Al Sabuni)

Nascido em 1964;

Local de nascimento: Damasco

Ministro das Telecomunicações e da Tecnologia. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

27.2.2012

115.

General Ali (

Image 248

) Habib (

Image 249

) (t.c.p. Habeeb) Mahmoud (

Image 250

)

Nascido em 1939;

Local de nascimento: Tartous.

Antigo Ministro da Defesa. Associado ao regime sírio e às forças armadas sírias, e à sua violenta repressão contra a população civil.

1.8.2011

116.

Tayseer (

Image 251

) Qala (

Image 252

) Awwad (

Image 253

)

Nascido em 1943;

Local de nascimento: Damasco

Antigo Ministro da Justiça. Associado ao regime sírio e à sua violenta repressão contra a população civil.

23.9.2011

117.

Dr. Adnan (

Image 254

) Hassan (

Image 255

) Mahmoud (

Image 256

)

Nascido em 1966;

Local de nascimento: Tartous

Antigo Ministro da Informação. Associado ao regime sírio e à sua violenta repressão contra a população civil.

23.9.2011

118.

Dr. Mohammad (

Image 257

) (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed) Nidal (

Image 258

) Al-Shaar (

Image 259

) (t.c.p. Al-Chaar, Al-Sha'ar, Al-Cha'ar)

Nascido em 1956;

Local de nascimento: Aleppo

Antigo Ministro da Economia e do Comércio. Associado ao regime sírio e à sua violenta repressão contra a população civil.

1.12.2011

119.

Sufian (

Image 260

) Allaw (

Image 261

)

Nascido em 1944;

Local de nascimento: al-Bukamal, Deir Ezzor

Antigo Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil.

27.2.2012

120.

Dr. Adnan (

Image 262

) Slakho (

Image 263

)

Nascido em 1955;

Local de nascimento: Damasco

Antigo Ministro da Indústria. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil.

27.2.2012

121.

Dr. Saleh (

Image 264

) Al-Rashed (

Image 265

)

Nascido em 1964;

Local de nascimento: Província de Aleppo

Antigo Ministro da Educação. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil.

27.2.2012

122.

Dr. Fayssal (

Image 266

) (t.c.p. Faysal) Abbas (

Image 267

)

Nascido em 1955;

Local de nascimento: Província de Hama

Antigo Ministro dos Transportes. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil.

27.2.2012

123.

Ghiath (

Image 268

) Jeraatli (

Image 269

) (Jer'atli, Jir'atli, Jiraatli)

Nascido em 1950;

Local de nascimento: Salamiya

Antigo Ministro de Estado. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil.

23.3.2012

124.

Yousef (

Image 270

) Suleiman (

Image 271

) Al-Ahmad (

Image 272

) (t.c.p. Al-Ahmed)

Nascido em 1956;

Local de nascimento: Hasaka

Antigo Ministro de Estado. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil.

23.3.2012

125.

Hassan (

Image 273

,

Image 274

) al-Sari (

Image 275

)

Nascido em 1953;

Local de nascimento: Hama

Antigo Ministro de Estado. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil.

23.3.2012

126.

Bouthaina (

Image 276

) Shaaban (

Image 277

) (t.c.p. Buthaina Shaaban)

Nascida em 1953;

Local de nascimento: Homs, Síria

Conselheira política e para a comunicação social junto do Presidente desde julho de 2008 e como tal associada à repressão violenta contra a população.

26.6.2012

127.

Brigadeiro-general Sha'afiq (

Image 278

) (t.c.p. Shafiq, Shafik) Masa (

Image 279

) (t.c.p. Massa)

 

Chefe da Secção 215 (Damasco) do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos. Implicado nas ações de repressão contra civis.

24.7.2012

128.

Brigadeiro-general Burhan (

Image 280

) Qadour (

Image 281

) (t.c.p. Qaddour, Qaddur)

 

Chefe da Secção 291 (Damasco) do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

129.

Brigadeiro-general Salah (

Image 282

) Hamad (

Image 283

)

 

Chefe Adjunto da Secção 291 do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

130.

Brigadeiro-general Muhammad (

Image 284

) (ou: Mohammed) Khallouf (

Image 285

) (t.c.p. Abou Ezzat)

 

Chefe da Secção 235, t.c.p. por "Palestina" (Damasco) do Serviço de Informações do Exército, que está no centro do dispositivo de repressão do exército. Diretamente implicado na repressão contra os opositores. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

131.

Major-general Riad (

Image 286

) (t.c.p. Riyad) al-Ahmed (

Image 287

) (t.c.p. Al-Ahmad)

 

Chefe Adjunto da Secção de Latakia do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura e assassínio de opositores detidos.

24.7.2012

132.

Brigadeiro-general Abdul– Salam (

Image 288

Image 289

,

Image 290

) Fajr Mahmoud (

Image 291

)

 

Chefe da Secção de Bab Tuma (Damasco) do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

133.

Brigadeiro-general Jawdat (

Image 292

) al-Ahmed (

Image 293

) (t.c.p. Al-Ahmad)

 

Chefe da Secção de Homs do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

134.

Coronel Qusay (

Image 294

) Mihoub (

Image 295

)

 

Chefe da Secção de Deraa (enviado de Damasco a Deraa no início das manifestações nesta cidade) do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

135.

Coronel Suhail (

Image 296

) (t.c.p. Suheil) Al-Abdullah (

Image 297

) (t.c.p. Al-Abdallah)

 

Chefe da Secção de Latakia do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

136.

Brigadeiro-general Khudr (

Image 298

) Khudr (

Image 299

)

 

Chefe da Secção de Latakia da Direção de Informações Gerais. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

137.

Brigadeiro-general Ibrahim (

Image 300

) Ma'ala (

Image 301

) (t.c.p. Maala, Maale)

 

Chefe da Secção 285 (Damasco) da Direção de Informações Gerais (substituiu o Brigadeiro-General Hussam Fendi no final de 2011). Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

138.

Brigadeiro-general Firas (

Image 302

) Al-Hamed (

Image 303

) (t.c.p. Al-Hamid)

 

Chefe da Secção 318 (Homs) da Direção de Informações Gerais. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

139.

Brigadeiro-general Hussam (

Image 304

) (t.c.p. Husam, Housam, Houssam) Luqa (

Image 305

) (t.c.p. Louqa, Louca, Louka, Luka)

 

Chefe da Secção de Homs da Direção de Segurança Política desde abril de 2012 (sucedeu ao Brigadeiro-General Nasr al-Ali). Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

140.

Brigadeiro-general Taha (

Image 306

) Taha (

Image 307

)

 

Responsável pelo posto da Secção de Latakia da Direção de Segurança Política. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

141.

Bassel (

Image 308

) (t.c.p. Basel) Bilal (

Image 309

)

 

Oficial de polícia na prisão central de Idlib; participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib.

24.7.2012

142.

Ahmad (

Image 310

) (t.c.p. Ahmed) Kafan (

Image 311

)

 

Oficial de polícia na prisão central de Idlib; participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib.

24.7.2012

143.

Bassam (

Image 312

) al-Misri (

Image 313

)

 

Oficial de polícia na prisão central de Idlib; participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib.

24.7.2012

144.

Ahmed (

Image 314

) (t.c.p. Ahmad) al-Jarroucheh (

Image 315

) (t.c.p. Al-Jarousha, Al-Jarousheh, Al-Jaroucha, Al-Jarouchah, Al-Jaroucheh)

Nascido em 1957

Chefe da Secção Externa das Informações Gerais (Secção 279). Responsável, nessa qualidade, pelo dispositivo das Informações Gerais nas Embaixadas sírias. Participa diretamente na repressão montada pelas autoridades sírias contra os opositores e está nomeadamente encarregado da repressão da oposição síria no estrangeiro.

24.7.2012

145.

Michel (

Image 316

) Kassouha (

Image 317

) (t.c.p. Kasouha) (t.c.p. Ahmed Salem; t.c.p. Ahmed Salem Hassan)

Nascido em 1 de fevereiro de 1948

Membro dos Serviços de Segurança sírios desde o início dos anos 70, está implicado na luta contra os opositores em França e na Alemanha. Responsável, desde março de 2006, pelas relações públicas da Secção 273 da Direção de Informações Gerais da Síria. Quadro histórico, é um próximo do Chefe da Direção de Informações Gerais Ali Mamlouk, um dos quadros superiores da segurança do regime, sujeito a medidas restritivas pela UE desde 9 de maio de 2011. Apoia diretamente a repressão conduzida pelo regime contra os opositores e está nomeadamente encarregado da repressão da oposição síria no estrangeiro.

24.7.2012

146.

General Ghassan (

Image 318

) Jaoudat (

Image 319

) Ismail (

Image 320

) (t.c.p. Ismael)

Nascido em 1960;

local de origem: Drekish, região de Tartous

Responsável pela Secção das Missões do Serviço de Informações da Força Aérea, que gere, em cooperação com a Secção das Operações Especiais, as tropas de elite do Serviço de Informações da Força Aérea, que têm um papel importante na repressão conduzida pelo regime. Nesta qualidade, Ghassan Jaoudat Ismail faz parte dos responsáveis militares que praticam diretamente a repressão conduzida pelo regime contra os opositores.

24.7.2012

147.

General Amer (

Image 321

) al-Achi (

Image 322

) (t.c.p. Amis al Ashi; t.c.p. Ammar Aachi; t.c.p. Amer Ashi)

 

Diplomado pela Escola de Guerra (Academia Militar) de Aleppo, Chefe da Secção das Informações do Serviço de Informações da Força Aérea (desde 2012), próximo de Daoud Rajah, Ministro da Defesa sírio. Por inerência das funções que exerce no Serviço de Informações da Força Aérea, Amer al-Achi está implicado na repressão da oposição síria.

24.7.2012

148.

General Mohammed (

Image 323

) (t.c.p. Muhammad, Mohamed, Mohammad) Ali (

Image 324

) Nasr (

Image 325

) (ou: Mohammed Ali Naser)

Nascido em torno de 1960

Próximo de Maher Al Assad, irmão mais novo do Presidente. Fez a maior parte da sua carreira na Guarda Republicana. Em 2010, juntou-se à secção interna (ou secção 251) da Direção de Informações Gerais, que é responsável pelo combate à oposição política. Como um dos respetivos oficiais séniores, o General Mohammed Ali está diretamente implicado na repressão dos opositores.

24.7.2012

149.

General Issam (

Image 326

) Hallaq (

Image 327

)

 

Chefe do Estado-Maior da Força Aérea desde 2010. Comanda as operações aéreas conduzidas contra os opositores.

24.7.2012

150.

Ezzedine (

Image 328

) Ismael (

Image 329

) (t.c.p. Ismail)

Nascido em meados dos anos 40 (provavelmente 1947);

Local de nascimento: Bastir, região de Jableh

General na reforma e quadro histórico do Serviço de Informações da Força Aérea, de que assumiu a chefia no início dos anos 2000. Foi nomeado conselheiro político e de segurança do Presidente em 2006. Nessa qualidade, Ezzedine Ismael está implicado na política repressiva conduzida pelo regime contra os opositores.

24.7.2012

151.

Samir (

Image 330

) (t.c.p. Sameer) Joumaa (

Image 331

) (t.c.p. Jumaa, Jum'a, Joum'a) (t.c.p. Abou Sami)

Nascido em torno de 1962

É desde há quase 20 anos Chefe de Gabinete de Mohammed Nasif Kheir Bek, um dos principais conselheiros de segurança de Bashar al-Assad (e ocupa oficialmente a função de adjunto do Vice-Presidente Farouq Al Sharaa). Pela sua proximidade com Bashar al-Assad e Mohammed Nasif Kheir Bek, Samir Joumaa está implicado na política repressiva conduzida pelo regime contra os opositores.

24.7.2012

152.

Dr. Qadri (

Image 332

) (t.c.p. Kadri) Jamil (

Image 333

) (t.c.p. Jameel)

 

Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos, Ministro do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

153.

Waleed (

Image 334

) (t.c.p. Walid) Al Mo'allem (

Image 335

) (t.c.p. Al Moallem, Muallem)

 

Vice-Primeiro-Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Expatriados. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

154.

Major-general Fahd (

Image 336

) Jassem (

Image 337

) Al Freij (

Image 338

) (t.c.p. Al-Furayj)

 

Ministro da Defesa e comandante militar. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

155.

Dr. Mohammad (

Image 339

) (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed) Abdul-Sattar (

Image 340

) (t.c.p. Abd al-Sattar) Al Sayed (

Image 341

) (t.c.p. Al Sayyed)

 

Ministro dos Awqaf (fundações religiosas). Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

156.

Eng. Hala (

Image 342

) Mohammad (

Image 343

) (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed) Al Nasser (

Image 344

)

 

Ministro do Turismo. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

157.

Eng. Bassam (

Image 345

) Hanna (

Image 346

)

 

Ministério dos Recursos Hídricos. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

158.

Eng. Subhi (

Image 347

) Ahmad (

Image 348

) Al Abdallah (

Image 349

) (t.c.p. Al-Abdullah)

 

Ministro da Agricultura e da Reforma Agrária. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

159.

Dr. Mohammad (

Image 350

) (t.c.p. Muhammad, Mohamed, Mohammed) Yahiya (

Image 351

) (t.c.p. Yehya, Yahya, Yihya, Yihia, Yahia) Moalla (

Image 352

) (t.c.p. Mu’la, Ma’la, Muala, Maala, Mala)

 

Ministro do Ensino Superior. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

160.

Dr. Hazwan Al Wez (t.c.p. Al Wazz)

 

Ministro da Educação. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

161.

Dr. Mohamad (

Image 353

) (t.c.p. Muhammad, Mohamed, Mohammed, Mohammad) Zafer (

Image 354

) (t.c.p. Dhafer) Mohabak (

Image 355

) (t.c.p. Mohabbak, Muhabak, Muhabbak)

 

Ministro da Economia e do Comércio Externo. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

162.

Dr. Mahmoud (

Image 356

) Ibraheem (

Image 357

) (t.c.p. Ibrahim) Sa'iid (

Image 358

) (t.c.p. Said, Sa’eed, Saeed)

 

Ministro dos Transportes. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

163.

Dr. Safwan (

Image 359

) Al Assaf (

Image 360

)

 

Ministro da Habitação e do Desenvolvimento Urbano. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

164.

Eng. Yasser (

Image 361

) (t.c.p. Yaser) Al Siba'ii (

Image 362

) (t.c.p. Al-Sibai, Al-Siba’i, Al Sibaei)

 

Ministro das Obras Públicas. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

165.

Eng. Sa'iid (

Image 363

) (t.c.p. Sa’id, Sa’eed, Saeed) Ma'thi (

Image 364

) (t.c.p. Mu’zi, Mu'dhi, Ma'dhi, Ma'zi, Maazi) Hneidi (

Image 365

)

 

Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

166.

Dra. Lubana (

Image 366

) (t.c.p. Lubanah) Mushaweh (

Image 367

) (t.c.p. Mshaweh, Mshawweh, Mushawweh)

Nascida em 1955;

local de nascimento: Damasco

Ministra da Cultura. Enquanto Ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

167.

Dr. Jassem (

Image 368

) (t.c.p. Jasem) Mohammad (

Image 369

) (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed) Zakaria (

Image 370

)

Nascido em 1968

Ministro do Trabalho e dos Assuntos Sociais. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

168.

Omran (

Image 371

) Ahed (

Image 372

) Al Zu'bi (

Image 373

) (t.c.p. Al Zoubi, Al Zo’bi, Al Zou’bi)

Nascido em 27 de setembro de 1959;

local de nascimento: Damasco

Ministro da Informação. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

169.

Dr. Adnan (

Image 374

) Abdo (

Image 375

) (t.c.p. Abdou) Al Sikhny (

Image 376

) (t.c.p. Al-Sikhni, Al-Sekhny, Al-Sekhni)

 

Ministro da Indústria. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

170.

Najm (

Image 377

) (t.c.p. Nejm) Hamad (

Image 378

) Al Ahmad (

Image 379

) (t.c.p. Al-Ahmed)

 

Ministro da Justiça. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

171.

Dr. Abdul– Salam (

Image 380

Image 381

,

Image 382

) Al Nayef (

Image 383

)

 

Ministro da Saúde. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

172.

Dr. Ali (

Image 384

) Heidar (

Image 385

) (t.c.p. Haidar, Heydar, Haydar)

 

Ministro de Estado para os Assuntos de Reconciliação Nacional. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

173.

Dra. Nazeera (

Image 386

) (t.c.p. Nazira, Nadheera, Nadhira) Farah (

Image 387

) Sarkees (

Image 388

) (t.c.p. Sarkis)

 

Ministra de Estado para os Assuntos Ambientais. Enquanto Ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

174.

Mohammed (

Image 389

) Turki (

Image 390

) Al Sayed (

Image 391

)

 

Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

175.

Najm-eddin (

Image 392

) (t.c.p. Nejm-eddin, Nejm-eddeen, Najm-eddeen, Nejm-addin, Nejm-addeen, Najm-addeen, Najm-addin) Khreit (

Image 393

) (t.c.p. Khrait)

 

Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

176.

Abdullah (

Image 394

) (t.c.p. Abdallah) Khaleel (

Image 395

) (t.c.p. Khalil) Hussein (

Image 396

) (t.c.p. Hussain)

 

Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

177.

Jamal (

Image 397

) Sha'ban (

Image 398

) (t.c.p. Shaaban) Shaheen (

Image 399

)

 

Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

178.

Sulieman (

Image 400

) Maarouf (

Image 401

) (t.c.p. Suleiman Maarouf, Sulayman Ma'ruf, Sleiman Maarouf; Sulaiman Maarouf)

Passaporte: possui passaporte do Reino Unido

Empresário próximo da família do Presidente Al-Assad. Tem ações no canal de televisão Addounia TV, incluído na lista. Próximo de Muhammad Nasif Khayrbik, também designado. Apoia o regime sírio.

16.10.2012

179.

Razan (

Image 402

) Othman (

Image 403

)

Esposa de Rami Makhlouf, filha de Waleed (aliás, Walid) Othman;

nascida em 31 de janeiro de 1977;

Local de nascimento: província de Latakia

BI n.o 06090034007

Tem estreitas relações pessoais e financeiras com Rami Makhlouf, primo do Presidente Bashar Al-Assad e principal financiador do regime, também designado. Nessa qualidade, está associada ao regime sírio e conta-se entre os seus favorecidos.

16.10.2012


B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Bena Properties

 

Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

2.

Al Mashreq Investment Fund (AMIF) (aliás, Sunduq Al Mashrek Al Istithmari)

P.O. Box 108,

Damasco;

Tel.: 963 112110059 / 963 112110043

Fax: 963 933333149

Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

3.

Hamcho International (Hamsho International Group)

Baghdad Street,

P.O. Box 8254,

Damasco;

Tel.: 963 112316675

Fax: 963 112318875;

Sítio Web: www.hamshointl.com

E-mail: info@hamshointl.com e hamshogroup@yahoo.com

Sob o controlo de Mohamed Hamcho ou Hamsho; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

4.

Military Housing Establishment (aliás MILIHOUSE)

 

Empresa de obras públicas sob o controlo de Riyad Shalish e do Ministério da Defesa; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

5.

Direção de Segurança Política

 

Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão.

23.8.2011

6.

Direção de Informações Gerais

 

Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão.

23.8.2011

7.

Direção de Informações Militares

 

Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão.

23.8.2011

8.

Serviço de Informações da Força Aérea

 

Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão.

23.8.2011

9.

Força Qods do IRGC (t.c.p. Força Quds)

Teerão, Irão

A Força Qods (ou Quds) é uma força especial do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica do Irão (IRGC). A Força Qods está implicada no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a reprimir as manifestações na Síria. A Força Qods do IRGC forneceu assistência técnica, equipamento e apoio aos serviços de segurança sírios para os ajudar a reprimir os movimentos civis de protesto.

23.8.2011

10.

Mada Transport

Filial da Cham Holding (Sehanya Dara'a Highway, PO Box 9525 Tel: 00 963 11 99 62)

Entidade económica que financia o regime.

2.9.2011

11.

Cham Investment Group

Filial da Cham Holding (Sehanya Dara'a Highway, PO Box 9525 Tel: 00 963 11 99 62)

Entidade económica que financia o regime.

2.9.2011

12.

Real Estate Bank

Insurance Bldg– Yousef Al-Azmeh Square,

Damasco

P.O. Box: 2337

Damasco, República Árabe Síria;

Tel: (+963)-11-2456777 e 2218602;

Fax: (+963)-11-2237938 e 2211186

E-mail do Banco: Publicrelations@reb.sy;

Sítio Web: www.reb.sy

Banco estatal que presta apoio financeiro ao regime.

2.9.2011

13.

Addounia TV (t.c.p. Dounia TV)

Tel: +963-11-5667274; +963-11-5667271;

Fax: +963-11-5667272;

Sítio Web: http://www.addounia.tv

A Addounia TV incitou à violência contra a população civil na Síria.

23.9.2011

14.

Cham Holding

Cham Holding Building Daraa Highway – Ashrafiyat Sahnaya Rif Dimashq – Síria

P.O. Box 9525;

Tel +963-(11)9962; +963 – (11)-66814000; +963-(11)-673-1044;

Fax +963 (11) 673 1274

E-mail: info@chamholding.sy

Sítio Web: www.chamholding.sy

Sob o controlo de Rami Makhlouf; maior sociedade holding da Síria, beneficia do regime e presta-lhe apoio.

23.9.2011

15.

El-Tel. Co. (El-Tel. Middle East Company)

Endereço: Dair Ali Jordan Highway,

P.O. Box 13052,

Damasco, Síria;

Tel. +963-11-2212345;

Fax +963-11-44694450

E-mail: sales@eltelme.com

Sítio Web: www.eltelme.com

Produção e fornecimento de equipamento de torres de comunicação e transmissão e outro equipamento para o exército sírio.

23.9.2011

16.

Ramak Constructions Co.

Endereço: Dara'a Highway,

Damasco, Síria

Tel: +963-11-6858111;

Telemóvel: +963-933-240231

Construção de quartéis, postos fronteiriços e outros edifícios destinados ao exército.

23.9.2011

17.

Souruh Company (t.c.p. SOROH Al Cham Company)

Endereço: Adra Free Zone Area

Damasco – Síria;

Tel: +963-11-5327266;

Telemóvel: +963-933-526812; +963-932-878282;

Fax: +963-11-5316396

E-mail: sorohco@gmail.com

Sítio Web: http://sites.google.com/site/sorohco

Investimentos em projetos industriais locais de caráter militar, produção de peças para armamento e outros artigos afins. A maioria das ações da empresa é propriedade de Rami Makhlouf.

23.9.2011

18.

Syriatel

Thawra Street, Ste Building 6th Floor,

BP 2900

Tel.: +963 11 61 26 270;

Fax: +963 11 23 73 97 19;

E-mail: info@syriatel.com.sy;

Sítio Web: http://syriatel.sy/

Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime: nos termos do seu contrato de licenciamento, paga 50 % dos lucros ao Estado.

23.9.2011

19.

Cham Press TV

Al Qudsi building, 2nd Floor – Baramkeh – Damasco;

Tel: +963 – 11– 2260805;

Fax: +963 – 11 – 2260806

E-mail: mail@champress.com

Sítio Web: www.champress.net

Canal de televisão que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes.

1.12.2011

20.

Al Watan

Al Watan Newspaper –Damascus – Duty Free Zone;

Tel: 00963 11 2137400;

Fax: 00963 11 2139928

Jornal diário que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes.

1.12.2011

21.

Centre d’études et de recherches syrien (CERS) (t.c.p. Centre d’Etude et de Recherche Scientifique (CERS); Scientific Studies and Research Center (SSRC); Centre de Recherche de Kaboun)

Barzeh Street,

PO Box 4470,

Damasco

Presta apoio ao exército sírio para a aquisição de materiais que servem diretamente para a vigilância e a repressão dos manifestantes.

1.12.2011

22.

Business Lab

Maysat Square, Al Rasafi Street Bldg. 9,

PO Box 7155,

Damasco;

Tel: 963112725499

Fax: 963112725399

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

23.

Industrial Solutions

Baghdad Street 5,

PO Box 6394,

Damasco;

Tel./fax: 63114471080

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

24.

Mechanical Construction Factory (MCF)

P.O. Box 35202,

Industrial Zone,

Al-Qadam Road,

Damasco

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

25.

Syronics – Syrian Arab Co. for Electronic Industries

Kaboon Street,

P.O.Box 5966,

Damasco;

Tel.:+963-11-5111352;

Fax: +963-11-5110117

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

26.

Handasieh – Organization for Engineering Industries

P.O. Box 5966,

Abou Bakr Al-Seddeq St.,

Damasco

e PO BOX 2849

Al-Moutanabi Street,

Damasco

e PO BOX 21120

Baramkeh,

Damasco;

Tel: 963112121816; 963112121834; 963112214650; 963112212743; 963115110117

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

27.

Syria Trading Oil Company (Sytrol)

Prime Minister Building,

17 Street Nissan,

Damasco, Síria

Empresa estatal responsável pela totalidade das exportações de petróleo da Síria. Presta apoio financeiro ao regime.

1.12.2011

28.

General Petroleum Corporation (GPC)

New Sham – Building of Syrian Oil Company,

PO Box 60694,

Damasco, Síria

BOX: 60694;

Tel: 963113141635;

Fax: 963113141634;

E-mail: info@gpc-sy.com

Empresa petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime.

1.12.2011

29.

Al Furat Petroleum Company

Dummar – New Sham –Western Dummar 1st. Island – Property 2299 – AFPC Building

P.O. Box 7660

Damasco, Síria;

Tel: 00963-11-(6183333); 00963-11-(31913333);

Fax: 00963-11-(6184444); 00963-11-(31914444);

afpc@afpc.net.sy

"Joint venture" detida a 50 % pela GPC. Presta apoio financeiro ao regime.

1.12.2011

30.

Industrial Bank

Dar Al Muhanisen Building, 7th Floor, Maysaloun Street,

P.O. Box 7572

Damasco, Síria;

Tel: +963 11-222-8200; +963 11-222-7910;

Fax: +963 11-222-8412

Banco estatal. Presta apoio financeiro ao regime.

23.1.2012

31.

Popular Credit Bank

Dar Al Muhanisen Building, 6th Floor, Maysaloun Street,

Damasco, Síria;

Tel.: +963 11-222-7604; +963 11-221-8376;

Fax: +963 11-221-0124

Banco estatal. Presta apoio financeiro ao regime.

23.1.2012

32.

Saving Bank

Síria-Damasco – Merjah – Al-Furat St.

P.O. Box: 5467;

Fax: 224 4909 – 245 3471

Tel.: 222 8403

E-mail: s.bank@scs-net.org post-gm@net.sy

Banco estatal. Presta apoio financeiro ao regime.

23.1.2012

33.

Agricultural Cooperative Bank

Agricultural Cooperative Bank Building, Damascus Tajhez,

P.O. Box 4325,

Damasco, Síria;

Tel: +963 11-221-3462; +963 11-222-1393;

Fax: +963 11-224-1261;

Sítio Web: www.agrobank.org

Banco estatal. Presta apoio financeiro ao regime.

23.1.2012

34.

Syrian Lebanese Commercial Bank

Syrian Lebanese Commercial Bank Building, 6th Floor, Makdessi Street, Hamra,

P.O. Box 11-8701,

Beirute, Líbano;

Tel: +961 1-741666

Fax: +961 1-738228; +961 1-753215; +961 1-736629;

Sítio Web: www.slcb.com.lb

Filial do Commercial Bank of Syria, já incluído na lista. Presta apoio financeiro ao regime.

23.1.2012

35.

Deir ez-Zur Petroleum Company

Dar Al Saadi Building 1st, 5th, and 6th Floor Zillat Street Mazza Area

P.O. Box 9120

Damasco, Síria;

Tel: +963 11-662-1175; +963 11-662-1400

Fax: +963 11-662-1848

"Joint venture" da GPC. Presta apoio financeiro ao regime.

23.1.2012

36.

Ebla Petroleum Company

Head Office Mazzeh Villat Ghabia Dar Es Saada 16,

P.O. Box 9120,

Damasco, Síria;

Tel: +963 116691100

"Joint venture" da GPC. Presta apoio financeiro ao regime.

23.1.2012

37.

Dijla Petroleum Company

Building No. 653 – 1st Floor, Daraa Highway,

P.O. Box 81,

Damasco, Síria

"Joint venture" da GPC. Presta apoio financeiro ao regime.

23.1.2012

38.

Banco Central da Síria

Síria, Damasco, Sabah Bahrat Square

Postal Endereço: Altjreda al Maghrebeh square,

Damasco, República Árabe Síria,

P.O. Box: 2254

Presta apoio financeiro ao regime.

27.2.2012

39.

Syrian Petroleum company

Endereço: Dummar Province, Expansion Square, Island 19-Building 32

P.O. BOX: 2849 ou 3378

Tel: 00963-11-3137935 ou 3137913

Fax: 00963-11-3137979 ou 3137977

E-mail: spccom2@scs-net.org ou spccom1@scs-net.org

Sítios Web: www.spc.com.sy www.spc-sy.com

Empresa petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime sírio.

23.3.2012

40.

Mahrukat Company (Empresa síria de armazenamento e distribuição de produtos petrolíferos)

Sede: Damascus – Al Adawi St., Petroleum building;

Fax: 00963-11/4445796;

Tel.: 00963-11/44451348 – 4451349;

E-mail: mahrukat@net.sy;

Sítio Web: http://www.mahrukat.gov.sy/indexeng.php

Empresa petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime sírio.

23.3.2012

41.

General Organisation of Tobacco

Salhieh Street 616,

Damasco, Síria

Presta apoio financeiro ao regime sírio. A General Organisation of Tobacco é inteiramente detida pelo Estado sírio. Os lucros obtidos pela organização (designadamente graças à venda de licenças a marcas estrangeiras de tabaco e aos impostos sobre as importações de marcas estrangeiras de tabaco) são transferidos para o Estado sírio.

15.5.2012

42.

Ministério da Defesa

Endereço: Umayyad Square,

Damasco

Tel: +963-11-7770700

Órgão do Governo sírio diretamente implicado nos atos de repressão.

26.6.2012

43.

Ministério do Interior

Endereço: Merjeh Square,

Damasco

Tel: +963-11-2219400; +963-11-2219401; +963-11-2220220; +963-11-2210404

Órgão do Governo sírio diretamente implicado nos atos de repressão.

26.6.2012

44.

Serviço Nacional de Segurança sírio

 

Órgão do Governo Sírio e elemento do Partido sírio Baath. Diretamente implicado na repressão. Encarregou as forças de segurança sírias de fazer uso de violência extrema contra os manifestantes.

26.6.2012

45.

Syria International Islamic Bank (SIIB) (t.c.p.: Syrian International Islamic Bank t.c.p. SIIB)

Endereço: Syria International Islamic Bank Building, Main Highway Road, Al Mazzeh Area,

P.O. Box 35494,

Damasco, Síria

Endereço alternativo: P.O. Box 35494,

Mezza'h Vellat Sharqia'h, beside the Consulate of Saudi Arabia,

Damasco, Síria

O SIIB serviu de fachada ao Commercial Bank of Syria, o que lhe permitiu escapar às sanções impostas pela UE. Entre 2011 e 2012, o SIIB concedeu sub-repticiamente financiamentos no valor de quase $ 150 milhões em nome do Commercial Bank of Syria. Os acordos de financiamento pretensamente celebrados pelo SIIB foram-no, na verdade, pelo Commercial Bank of Syria. Para além de colaborar com o Commercial Bank of Syria na evasão às sanções impostas, em 2012 o SIIB facilitou o pagamento de diversas somas avultadas em nome do Syrian Lebanese Commercial Bank, outro banco já designado pela UE. Dessa forma, o SIIB contribuiu para prestar apoio financeiro ao regime sírio.

26.6.2012

46.

General Organisation of Radio and TV (t.c.p. Syrian Directorate General of Radio & Television Est; t.c.p. General Radio and Television Corporation; t.c.p. Radio and Television Corporation; t.c.p. GORT)

Endereço: Al Oumaween Square,

P.O. Box 250,

Damasco, Síria;

Tel.: (963 11) 223 4930

Organismo estatal subordinado ao Ministério da Informação sírio que, nessa qualidade, apoia e promove a sua política de informação. Responsável pelo funcionamento dos canais televisivos públicos da Síria – dois terrestres e um por satélite – e das estações de rádio públicas. A GORT incitou à violência contra a população civil síria, servindo de instrumento de propaganda do regime de Assad e de veículo de divulgação da desinformação.

26.6.2012

47.

Syrian Company for Oil Transport (t.c.p. Syrian Crude Oil Transportation Company; t.c.p. ‘SCOT’; t.c.p. ‘SCOTRACO’)

Banias Industrial Area, Latakia Entrance Way,

P.O. Box 13,

Banias, Síria

Sítio Web: www.scot-syria.com

Email: scot50@scn-net.org

Empresa petrolífera estatal síria. Presta apoio financeiro ao regime.

26.6.2012

48.

Drex Technologies S.A.

Data de registo: 4 de julho de 2000;

Número de registo: 394678

Diretor: Rami Makhlouf;

Agente registado: Mossack Fonseca & Co (BVI) Ltd

A Drex Technologies é propriedade exclusiva de Rami Makhlouf, que está incluído na lista de sanções da UE por dar apoio financeiro ao regime sírio. Rami Makhlouf serve-se da Drex Technologies para promover e gerir as suas holdings financeiras internacionais, incluindo uma participação maioritária na SyriaTel, incluída previamente na lista de sanções pela UE por também apoiar financeiramente o regime sírio.

24.7.2012

49.

Cotton Marketing Organisation

Endereço: Bab Al-Faraj

P.O. Box 729,

Aleppo;

Tel.: +96321 2239495/6/7/8;

Cmo-aleppo@mail.sy www.cmo.gov.sy

Empresa pública. Presta apoio financeiro ao regime sírio.

24.7.2012

50.

Syrian Arab Airlines (t.c.p. SAA, t.c.p. Syrian Air)

Al-Mohafazeh Square,

P.O. Box 417,

Damasco, Síria;

Tel: +963112240774

Empresa pública controlada pelo regime. Presta apoio financeiro ao regime.

24.7.2012

51.

Drex Technologies Holding S.A.

Registada no Luxemburgo com o número B77616, antigamente estabelecida no seguinte endereço:

17, rue Beaumont

L-1219 Luxembourg

O beneficiário efetivo da Drex Technologies Holding S.A. é Rami Makhlouf, que está incluído na lista de sanções da UE por dar apoio financeiro ao regime sírio.

17.8.2012

52.

Megatrade

Endereço: Aleppo Street,

P.O. Box 5966,

Damasco, Síria

Fax: 963114471081

Testa-de-ferro do Scientific Studies and Research Centre (SSRC), que está incluído na lista. Implicada no comércio de bens de dupla utilização, proibidos por força das sanções da UE, para o Governo da Síria.

16.10.2012

53.

Expert Partners

Endereço: Rukn Addin, Saladin Street, Building 5,

PO Box: 7006,

Damasco, Síria

Testa-de-ferro do Scientific Studies and Research Centre (SSRC), que está incluído na lista. Implicada no comércio de bens de dupla utilização, proibidos por força das sanções da UE, para o Governo da Síria.

16.10.2012


ANEXO II

Lista das entidades referidas no artigo 28.o

Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Commercial Bank of Syria

Damascus Branch, P.O. Box 2231, Moawiya St., Damasco, Síria;

P.O. Box 933, Yousef Azmeh Square, Damasco, Síria;

Aleppo Branch, P.O. Box 2, Kastel Hajjarin St., Aleppo, Síria; SWIFT/BIC: CMSY SY DA; todas as filiais em todo o mundo [NPWMD];

Sítio web: http://cbs-bank.sy/En-index.php

Tel: +963 11 2218890;

Fax: +963 11 2216975;

General management: dir.cbs@mail.sy

Banco estatal que fornece apoio financeiro ao regime.

13.10.2011


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de maio de 2013

relativa ao reconhecimento do «instrumento de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa Biograce» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(2013/256/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,

Após consulta do Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE estabelecem critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis. Os artigos 7.o-B e 7.o-C e o anexo IV da Diretiva 98/70/CE são similares aos artigos 17.o e 18.o e o anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

(2)

Caso haja lugar a considerar biocombustíveis ou biolíquidos para efeitos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos provem que os biocombustíveis e biolíquidos em causa cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva.

(3)

Quando um operador económico apresenta provas ou dados obtidos em conformidade com um regime voluntário reconhecido pela Comissão, na medida do previsto na decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não pode exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

(4)

O «instrumento de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa Biograce» foi apresentado à Comissão em 19 de fevereiro de 2013 com pedido de reconhecimento. O instrumento pode ser utilizado para calcular as emissões de gases com efeito de estufa de um grande número de biocombustíveis e biolíquidos diferentes. Os regimes voluntários que utilizam o instrumento devem assegurar que este seja devidamente aplicado e que se cumpram as normas adequadas em matéria de fiabilidade, transparência e auditoria independente. O regime reconhecido deve ser tornado público na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE.

(5)

A avaliação do «instrumento de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa Biograce» concluiu que o mesmo contém dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE, e respeita os requisitos metodológicos estabelecidos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

(6)

Em caso de alterações do regime, a Comissão procederá a uma reavaliação do mesmo a fim de verificar se continua a abranger de forma adequada os critérios de sustentabilidade que são objeto de reconhecimento.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime voluntário «instrumento de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa Biograce» (a seguir denominado «o regime»), apresentado para reconhecimento à Comissão em 19 de fevereiro de 2013, contém dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.

Artigo 2.o

Se, após a adoção da presente decisão, o regime sofrer alterações de conteúdo que possam afetar as bases da mesma, essas alterações devem ser comunicadas sem demora à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas com vista a estabelecer se o regime continua a abranger adequadamente os critérios de sustentabilidade para os quais foi reconhecido.

Caso seja claramente demonstrado que o regime não pôs em prática elementos considerados decisivos para a presente decisão ou caso se verifiquem infrações estruturais graves desses elementos, a Comissão pode revogar a presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é válida por um período de cinco anos.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(2)   JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/s3


AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.