ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 188 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
13.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1127 DO CONSELHO
de 12 de julho de 2016
que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 21 de dezembro de 2015, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 (2) que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, o qual atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 («a lista»). |
(2) |
O Conselho forneceu, sempre que foi possível fazê-lo, a todas as pessoas, grupos e entidades a fundamentação com base na qual haviam sido incluídos na lista. |
(3) |
Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades enumerados na lista de que decidira mantê-los nessa lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, os grupos e as entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho uma exposição dos motivos da sua inclusão nessa lista, caso tal exposição de motivos ainda não lhes tivesse sido comunicada. |
(4) |
O Conselho reviu a lista, tal como imposto no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001. Ao proceder à referida revisão, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados e as informações atualizadas que foram recebidas das autoridades nacionais competentes relativamente ao estatuto, a nível nacional, das pessoas e entidades incluídas na lista. |
(5) |
O Conselho verificou que as autoridades competentes, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (3), tomaram decisões relativas a todas as pessoas, grupos e entidades, na medida em que estiveram envolvidas em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC. O Conselho também concluiu que as pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001. |
(6) |
A lista deverá ser atualizada em conformidade e o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 deverá ser revogado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 consta do anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
P. KAŽIMÍR
(1) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 do Conselho, de 21 de dezembro de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1325 (JO L 334 de 21.12.2015, p. 1).
(3) Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).
ANEXO
LISTA DAS PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.O
I. PESSOAS
1. |
ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11 de agosto de 1960 no Irão. Passaporte: D9004878. |
2. |
AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita. |
3. |
AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16 de outubro de 1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita. |
4. |
ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15 de março de 1955 no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Passaporte: C2002515 (Irão); Passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15 de março de 2016 (carta de condução EUA). |
5. |
BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8 de março de 1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do «Hofstadgroep»). |
6. |
IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano. |
7. |
MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14 de abril de 1965 ou em 1 de março de 1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555. |
8. |
SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla'i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão; 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão. |
9. |
SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão, Irão. |
10. |
SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, por Qasmi Sulayman, por Qasem Soleymani, por Qasem Solaimani, por Qasem Salimani, por Qasem Solemani, por Qasem Sulaimani e por Qasem Sulemani), nascido em 11 de março de 1957 no Irão. Cidadão do Irão. Passaporte: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: Major-General. |
II. GRUPOS E ENTIDADES
1. |
«Organização Abu Nidal» — «ANO» (também conhecida por «Conselho Revolucionário do Fatah», por «Brigadas Revolucionárias Árabes», por «Setembro Negro» e por «Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas»). |
2. |
Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa. |
3. |
Al-Aqsa e.V. |
4. |
«Babbar Khalsa». |
5. |
«Partido Comunista das Filipinas», incluindo o «New People's Army» — «NPA» [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas. |
6. |
«Gama'a al-Islamiyya» (também conhecido por «Al-Gama'a al-Islamiyya») («Grupo Islâmico» — «GI»). |
7. |
«İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» — «IBDA-C» («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»). |
8. |
«Hamas», incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem». |
9. |
«Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [(também conhecido por «Hezbollah Military Wing», «Hizbullah Military Wing», «Hizbollah Military Wing», «Hezballah Military Wing», «Hisbollah Military Wing», «Hizbu'llah Military Wing», «Hizb Allah Military Wing» e «Jihad Council», «Conselho da Jihad» (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a Organização de Segurança Externa)]. |
10. |
«Hizbul Mujaïdine» — «HM». |
11. |
«Hofstadgroep». |
12. |
«Khalistan Zindabad Force» — «KZF» («Força Khalistan Zindabad»). |
13. |
«Partido dos Trabalhadores do Curdistão» — «PKK» (também conhecido por «KADEK» e por «KONGRA-GEL»). |
14. |
«Tigres de Libertação do Elam Tamil» — «LTTE». |
15. |
«Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»). |
16. |
«Jihad Islâmica Palestiniana» — «PIJ». |
17. |
«Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP». |
18. |
«Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral» (também conhecida por «FPLP — Comando Geral»). |
19. |
«Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia» — «FARC» («Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia»). |
20. |
«Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi» — «DHKP/C» [também conhecido por «Devrimci Sol» («Esquerda Revolucionária») e por «Dev Sol»] («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»). |
21. |
«Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»). |
22. |
«Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK») [também conhecido por «Kurdistan Freedom Falcons» e por «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»)]. |
13.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/5 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1128 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2016
que proíbe a pesca dos cantarilhos nas águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Letónia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca para 2016 atribuída ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).
ANEXO
N.o |
12/TQ72 |
Estado-Membro |
Letónia |
Unidade populacional |
RED/51214D |
Espécie |
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
Zona |
Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
Data do encerramento |
9.6.2016 |
13.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/7 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1129 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2016
que proíbe a pesca do linguado-legítimo nas divisões VIIh, VIIj, VIIk pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca para 2016 atribuída ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).
ANEXO
N.o |
11/TQ72 |
Estado-Membro |
Bélgica |
Unidade populacional |
SOL/7HJK. |
Espécie |
Linguado-legítimo (Solea solea) |
Zona |
VIIh, VIIj, VIIk |
Data do encerramento |
9.6.2016 |
13.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/9 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1130 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2016
que proíbe a pesca da solha nas divisões VIIh, VIIj e VIIk pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca para 2016 atribuída ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).
ANEXO
N.o |
10/TQ72 |
Estado-Membro |
Bélgica |
Unidade populacional |
PLE/7HJK. |
Espécie |
Solha (Pleuronectes platessa) |
Zona |
VIIh, VIIj, VIIk |
Data do encerramento |
9.6.2016 |
13.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/11 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1131 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2016
que proíbe a pesca do badejo na divisão VIIa por navios que arvoram o pavilhão da Bélgica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).
ANEXO
N.o |
09/TQ72 |
Estado-Membro |
Bélgica |
Unidade populacional |
WHG/07A. |
Espécie |
Badejo (Merlangius merlangus) |
Zona |
Divisão VIIa |
Data do encerramento |
9.6.2016 |
13.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/13 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1132 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2016
que proíbe a pesca do bacalhau na divisão VIIa pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).
ANEXO
N.o |
08/TQ72 |
Estado-Membro |
Bélgica |
Unidade populacional |
COD/07A. |
Espécie |
Bacalhau (Gadus Morhua) |
Zona |
Divisão VIIa |
Data do encerramento |
9.6.2016 |
13.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/15 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1133 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2016
que proíbe a pesca do escamudo na subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).
ANEXO
N.o |
07/TQ72 |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
POK/56-14 |
Espécie |
Escamudo (Pollachius virens) |
Zona |
Subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV |
Data do encerramento |
2.6.2016 |
13.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/17 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1134 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2016
que proíbe a pesca da bolota nas águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI e VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).
ANEXO
N.o |
06/TQ72 |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
USK/567EI. |
Espécie |
Bolota (Brosme brosme) |
Zona |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI e VII |
Data do encerramento |
2.6.2016 |
13.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1135 DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
174,2 |
ZZ |
174,2 |
|
0709 93 10 |
TR |
135,5 |
ZZ |
135,5 |
|
0805 50 10 |
AR |
181,7 |
BO |
217,8 |
|
CL |
151,2 |
|
TR |
134,0 |
|
UY |
167,2 |
|
ZA |
148,9 |
|
ZZ |
166,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
161,4 |
BR |
101,8 |
|
CL |
129,1 |
|
CN |
102,6 |
|
NZ |
147,6 |
|
ZA |
104,1 |
|
ZZ |
124,4 |
|
0808 30 90 |
AR |
121,5 |
CL |
118,9 |
|
CN |
91,9 |
|
NZ |
154,1 |
|
ZA |
121,8 |
|
ZZ |
121,6 |
|
0809 10 00 |
TR |
197,0 |
ZZ |
197,0 |
|
0809 29 00 |
TR |
289,0 |
ZZ |
289,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
13.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/21 |
DECISÃO (PESC) 2016/1136 DO CONSELHO
de 12 de julho de 2016
que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2015/2430
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de dezembro de 2001, o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931/PESC (1). |
(2) |
Em 21 de dezembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/2430 (2) que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC («a lista»). |
(3) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC, os nomes das pessoas, grupos e entidades constantes da lista devem ser regularmente revistos, a fim de assegurar que a sua presença na lista continua a justificar-se. |
(4) |
A presente decisão constitui o resultado da revisão a que o Conselho submeteu a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC. |
(5) |
O Conselho verificou que as autoridades competentes, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC, tomaram decisões relativas a todas as pessoas, grupos e entidades que constam da lista, na medida em que estiveram envolvidos em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC. O Conselho concluiu que as pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas nessa posição comum. |
(6) |
A lista deverá ser atualizada em conformidade e a Decisão (PESC) 2015/2430 deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC consta do anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão (PESC) 2015/2430.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
P. KAŽIMÍR
(1) Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).
(2) Decisão (PESC) 2015/2430 do Conselho, de 21 de dezembro de 2015, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2015/1334 (JO L 334 de 22.12.2015, p. 18).
ANEXO
LISTA DE PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o
I. PESSOAS
1. |
ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11 de agosto de 1960 no Irão. Passaporte: D9004878. |
2. |
AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita. |
3. |
AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16 de outubro de 1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita. |
4. |
ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15 de março de 1955 no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Passaporte: C2002515 (Irão); Passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15 de março de 2016 (carta de condução EUA). |
5. |
BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8 de março de 1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do «Hofstadgroep»). |
6. |
IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano. |
7. |
MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14 de abril de 1965 ou em 1 de março de 1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555. |
8. |
SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla'i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão; 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão. |
9. |
SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão, Irão. |
10. |
SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, por Qasmi Sulayman, por Qasem Soleymani, por Qasem Solaimani, por Qasem Salimani, por Qasem Solemani, por Qasem Sulaimani e por Qasem Sulemani), nascido em 11 de março de 1957 no Irão. Cidadão do Irão. Passaporte: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: Major-General. |
II. GRUPOS E ENTIDADES
1. |
«Organização Abu Nidal» — «ANO» (também conhecida por «Conselho Revolucionário do Fatah», por «Brigadas Revolucionárias Árabes», por «Setembro Negro» e por «Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas»). |
2. |
Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa. |
3. |
Al-Aqsa e.V. |
4. |
«Babbar Khalsa». |
5. |
«Partido Comunista das Filipinas», incluindo o «New People's Army» — «NPA» [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas. |
6. |
«Gama'a al-Islamiyya» (também conhecido por «Al-Gama'a al-Islamiyya») («Grupo Islâmico» — «GI»). |
7. |
«İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» — «IBDA-C» («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»). |
8. |
«Hamas», incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem». |
9. |
«Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [(também conhecido por «Hezbollah Military Wing», «Hizbullah Military Wing», «Hizbollah Military Wing», «Hezballah Military Wing», «Hisbollah Military Wing», «Hizbu'llah Military Wing», «Hizb Allah Military Wing» e «Jihad Council», «Conselho da Jihad» (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a Organização de Segurança Externa)]. |
10. |
«Hizbul Mujaïdine» — «HM». |
11. |
«Hofstadgroep». |
12. |
«Khalistan Zindabad Force» — «KZF» («Força Khalistan Zindabad»). |
13. |
«Partido dos Trabalhadores do Curdistão» — «PKK» (também conhecido por «KADEK» e por «KONGRA-GEL»). |
14. |
«Tigres de Libertação do Elam Tamil» — «LTTE». |
15. |
«Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»). |
16. |
«Jihad Islâmica Palestiniana» — «PIJ». |
17. |
«Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP». |
18. |
«Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral» (também conhecida por «FPLP — Comando Geral»). |
19. |
«Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia» — «FARC» («Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia»). |
20. |
«Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi» — «DHKP/C» (também conhecido por «Devrimci Sol» («Esquerda Revolucionária»), e por «Dev Sol») («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»). |
21. |
«Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»). |
22. |
«Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK») [também conhecido por «Kurdistan Freedom Falcons» e por «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»)]. |
13.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/25 |
DECISÃO (PESC) 2016/1137 DO CONSELHO
de 12 de julho de 2016
relativa ao lançamento da Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/610 do Conselho, de 19 de abril de 2016, relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 19 de abril de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/610. |
(2) |
Segundo a recomendação do Comandante da Missão UE, a EUTM RCA deverá ser lançada em 16 de julho de 2016. |
(3) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Consequentemente, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, pelo que não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, e não contribui, pois, para o financiamento da presente missão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovados o Plano da Missão e as Regras de Empenhamento relativas à Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA).
Artigo 2.o
A EUTM RCA é lançada em 16 de julho de 2016.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
P. KAŽIMÍR
13.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1138 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2016
que altera os formatos baseados na norma UN/CEFACT para o intercâmbio de informações sobre a pesca
[notificada com o número C(2016) 4226]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente os artigos 111.o e 116.o,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (2), nomeadamente o artigo 146.o-J,
Considerando o seguinte:
(1) |
Durante o 27.o Fórum, que decorreu entre 25 e 29 de abril de 2016, o Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico (UN/CEFACT) adotou uma norma para o intercâmbio de informações sobre a pesca (FLUX). A fim de dar cumprimento a esta norma estabelecida a nível mundial, é necessário alterar o atual sistema eletrónico de transmissão de dados (ERS) da União Europeia. |
(2) |
O artigo 146.o-C do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 estabelece que todas as mensagens relacionadas com o intercâmbio de informações das pescas devem ser trocadas com base nesta norma da UN/CEFACT. |
(3) |
Os formatos XML alterados e os documentos de aplicação a utilizar para todos os intercâmbios de dados eletrónicos são disponibilizados na página de registo de dados de referência no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca (3). |
(4) |
Durante as reuniões do grupo de peritos do controlo das pescas — ERS (sistema eletrónico de registo e transmissão de dados) e do grupo de trabalho da gestão de dados, os Estados-Membros deram o seu parecer sobre o tempo necessário para implementar este formato alterado. O parecer foi tido em conta. As medidas previstas na presente decisão foram decididas em concertação com os Estados-Membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Intercâmbio de dados do sistema de monitorização dos navios
1. A partir de 1 de novembro de 2016, o formato a utilizar para comunicar dados do sistema de monitorização dos navios a que se refere o artigo 146.o-F do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 e os respetivos documentos de aplicação são alterados como indicado no FLUX-P1000/P1000-07: Especificações do domínio Posição do Navio publicadas na página de registo de dados de referência no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.
2. A partir de 1 de julho de 2017, os sistemas dos Estados-Membros de pavilhão devem poder responder aos pedidos de dados do sistema de monitorização dos navios a que se refere o artigo 146.o-F, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 utilizando o modelo alterado nos termos do n.o 1 do presente artigo.
Artigo 2.o
Intercâmbio de dados relativos à atividade de pesca
1. A partir de 1 de novembro de 2017, o formato a utilizar para comunicar dados relativos à atividade de pesca a que se refere o artigo 146.o-G do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 e os respetivos documentos de aplicação são alterados como indicado no FLUX-P1000/P1000-03: Especificações do domínio Atividade de Pesca publicadas na página de registo de dados de referência no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.
2. Os sistemas dos Estados-Membros de pavilhão devem poder enviar mensagens de atividade de pesca e responder a pedidos de dados de atividade de pesca a que se refere o artigo 146.o-G, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, em formato UN/CEFACT P1000-3, para viagens iniciadas a partir de 1 de novembro de 2017.
Artigo 3.o
Intercâmbio de dados relativos às vendas
1. A partir de 1 de novembro de 2017, o formato a utilizar para o intercâmbio de dados relativos às vendas a que se refere o artigo 146.o-H do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 e os respetivos documentos de aplicação são alterados como indicado no FLUX-P1000/P1000-05: Especificações do domínio Vendas publicadas na página de registo de dados de referência no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.
2. Os sistemas dos Estados-Membros devem poder enviar e responder aos pedidos de dados sobre as notas de venda e as tomadas a cargo, em conformidade com o artigo 146.o-H, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, em formato UN/CEFACT P1000-5, relativamente às operações realizadas a partir de 1 de novembro de 2017.
Artigo 4.o
Transmissão de dados agregados referentes às capturas
A partir de 15 de fevereiro de 2017, o formato a utilizar para a transmissão de dados agregados referentes às capturas a que se refere o artigo 146.o-I do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 e os respetivos documentos de aplicação são alterados como indicado no FLUX-P1000/P1000-12: Especificações do Domínio Comunicação de Dados Agregados referentes às Capturas publicadas na página de registo de dados de referência no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Karmenu VELLA
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.
(3) http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control/codes/index_en.htm
Retificações
13.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/28 |
Retificação da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 173 de 12 de junho de 2014 )
Na página 385, no artigo 4.o, n.o 1, ponto 43:
onde se lê:
«43. ‘Depósito estruturado’: um depósito tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho …»,
deve ler-se:
«43. ‘Depósito estruturado’: um depósito tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho …».