ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 188

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
13 de julho de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425

1

 

*

Regulamento (UE) 2016/1128 da Comissão, de 8 de julho de 2016, que proíbe a pesca dos cantarilhos nas águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Letónia

5

 

*

Regulamento (UE) 2016/1129 da Comissão, de 8 de julho de 2016, que proíbe a pesca do linguado-legítimo nas divisões VIIh, VIIj, VIIk pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

7

 

*

Regulamento (UE) 2016/1130 da Comissão, de 8 de julho de 2016, que proíbe a pesca da solha nas divisões VIIh, VIIj e VIIk pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

9

 

*

Regulamento (UE) 2016/1131 da Comissão, de 8 de julho de 2016, que proíbe a pesca do badejo na divisão VIIa por navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

11

 

*

Regulamento (UE) 2016/1132 da Comissão, de 8 de julho de 2016, que proíbe a pesca do bacalhau na divisão VIIa pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica

13

 

*

Regulamento (UE) 2016/1133 da Comissão, de 8 de julho de 2016, que proíbe a pesca do escamudo na subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

15

 

*

Regulamento (UE) 2016/1134 da Comissão, de 8 de julho de 2016, que proíbe a pesca da bolota nas águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI e VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

17

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1135 da Comissão, de 12 de julho de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

19

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2016/1136 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2015/2430

21

 

*

Decisão (PESC) 2016/1137 do Conselho, de 12 de julho de 2016, relativa ao lançamento da Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA)

25

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1138 da Comissão, de 11 de julho de 2016, que altera os formatos baseados na norma UN/CEFACT para o intercâmbio de informações sobre a pesca [notificada com o número C(2016) 4226]

26

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE ( JO L 173 de 12.6.2014 )

28

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1127 DO CONSELHO

de 12 de julho de 2016

que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de dezembro de 2015, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 (2) que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, o qual atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 («a lista»).

(2)

O Conselho forneceu, sempre que foi possível fazê-lo, a todas as pessoas, grupos e entidades a fundamentação com base na qual haviam sido incluídos na lista.

(3)

Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades enumerados na lista de que decidira mantê-los nessa lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, os grupos e as entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho uma exposição dos motivos da sua inclusão nessa lista, caso tal exposição de motivos ainda não lhes tivesse sido comunicada.

(4)

O Conselho reviu a lista, tal como imposto no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001. Ao proceder à referida revisão, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados e as informações atualizadas que foram recebidas das autoridades nacionais competentes relativamente ao estatuto, a nível nacional, das pessoas e entidades incluídas na lista.

(5)

O Conselho verificou que as autoridades competentes, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (3), tomaram decisões relativas a todas as pessoas, grupos e entidades, na medida em que estiveram envolvidas em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC. O Conselho também concluiu que as pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(6)

A lista deverá ser atualizada em conformidade e o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 deverá ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 consta do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)   JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 do Conselho, de 21 de dezembro de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1325 (JO L 334 de 21.12.2015, p. 1).

(3)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).


ANEXO

LISTA DAS PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.O

I.   PESSOAS

1.

ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11 de agosto de 1960 no Irão. Passaporte: D9004878.

2.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

3.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16 de outubro de 1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

4.

ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15 de março de 1955 no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Passaporte: C2002515 (Irão); Passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15 de março de 2016 (carta de condução EUA).

5.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8 de março de 1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do «Hofstadgroep»).

6.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano.

7.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14 de abril de 1965 ou em 1 de março de 1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555.

8.

SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla'i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão; 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

9.

SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão, Irão.

10.

SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, por Qasmi Sulayman, por Qasem Soleymani, por Qasem Solaimani, por Qasem Salimani, por Qasem Solemani, por Qasem Sulaimani e por Qasem Sulemani), nascido em 11 de março de 1957 no Irão. Cidadão do Irão. Passaporte: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: Major-General.

II.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

«Organização Abu Nidal» — «ANO» (também conhecida por «Conselho Revolucionário do Fatah», por «Brigadas Revolucionárias Árabes», por «Setembro Negro» e por «Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas»).

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa.

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

«Babbar Khalsa».

5.

«Partido Comunista das Filipinas», incluindo o «New People's Army» — «NPA» [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas.

6.

«Gama'a al-Islamiyya» (também conhecido por «Al-Gama'a al-Islamiyya») («Grupo Islâmico» — «GI»).

7.

«İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» — «IBDA-C» («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»).

8.

«Hamas», incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem».

9.

«Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [(também conhecido por «Hezbollah Military Wing», «Hizbullah Military Wing», «Hizbollah Military Wing», «Hezballah Military Wing», «Hisbollah Military Wing», «Hizbu'llah Military Wing», «Hizb Allah Military Wing» e «Jihad Council», «Conselho da Jihad» (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a Organização de Segurança Externa)].

10.

«Hizbul Mujaïdine» — «HM».

11.

«Hofstadgroep».

12.

«Khalistan Zindabad Force» — «KZF» («Força Khalistan Zindabad»).

13.

«Partido dos Trabalhadores do Curdistão» — «PKK» (também conhecido por «KADEK» e por «KONGRA-GEL»).

14.

«Tigres de Libertação do Elam Tamil» — «LTTE».

15.

«Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»).

16.

«Jihad Islâmica Palestiniana» — «PIJ».

17.

«Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP».

18.

«Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral» (também conhecida por «FPLP — Comando Geral»).

19.

«Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia» — «FARC» («Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia»).

20.

«Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi» — «DHKP/C» [também conhecido por «Devrimci Sol» («Esquerda Revolucionária») e por «Dev Sol»] («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»).

21.

«Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»).

22.

«Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK») [também conhecido por «Kurdistan Freedom Falcons» e por «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»)].

13.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/5


REGULAMENTO (UE) 2016/1128 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2016

que proíbe a pesca dos cantarilhos nas águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Letónia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca para 2016 atribuída ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).


ANEXO

N.o

12/TQ72

Estado-Membro

Letónia

Unidade populacional

RED/51214D

Espécie

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Zona

Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

Data do encerramento

9.6.2016


13.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/7


REGULAMENTO (UE) 2016/1129 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2016

que proíbe a pesca do linguado-legítimo nas divisões VIIh, VIIj, VIIk pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca para 2016 atribuída ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).


ANEXO

N.o

11/TQ72

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

SOL/7HJK.

Espécie

Linguado-legítimo (Solea solea)

Zona

VIIh, VIIj, VIIk

Data do encerramento

9.6.2016


13.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/9


REGULAMENTO (UE) 2016/1130 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2016

que proíbe a pesca da solha nas divisões VIIh, VIIj e VIIk pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca para 2016 atribuída ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).


ANEXO

N.o

10/TQ72

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

PLE/7HJK.

Espécie

Solha (Pleuronectes platessa)

Zona

VIIh, VIIj, VIIk

Data do encerramento

9.6.2016


13.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/11


REGULAMENTO (UE) 2016/1131 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2016

que proíbe a pesca do badejo na divisão VIIa por navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).


ANEXO

N.o

09/TQ72

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

WHG/07A.

Espécie

Badejo (Merlangius merlangus)

Zona

Divisão VIIa

Data do encerramento

9.6.2016


13.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/13


REGULAMENTO (UE) 2016/1132 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2016

que proíbe a pesca do bacalhau na divisão VIIa pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).


ANEXO

N.o

08/TQ72

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

COD/07A.

Espécie

Bacalhau (Gadus Morhua)

Zona

Divisão VIIa

Data do encerramento

9.6.2016


13.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/15


REGULAMENTO (UE) 2016/1133 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2016

que proíbe a pesca do escamudo na subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).


ANEXO

N.o

07/TQ72

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

POK/56-14

Espécie

Escamudo (Pollachius virens)

Zona

Subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

Data do encerramento

2.6.2016


13.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/17


REGULAMENTO (UE) 2016/1134 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2016

que proíbe a pesca da bolota nas águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI e VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).


ANEXO

N.o

06/TQ72

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

USK/567EI.

Espécie

Bolota (Brosme brosme)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI e VII

Data do encerramento

2.6.2016


13.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1135 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

174,2

ZZ

174,2

0709 93 10

TR

135,5

ZZ

135,5

0805 50 10

AR

181,7

BO

217,8

CL

151,2

TR

134,0

UY

167,2

ZA

148,9

ZZ

166,8

0808 10 80

AR

161,4

BR

101,8

CL

129,1

CN

102,6

NZ

147,6

ZA

104,1

ZZ

124,4

0808 30 90

AR

121,5

CL

118,9

CN

91,9

NZ

154,1

ZA

121,8

ZZ

121,6

0809 10 00

TR

197,0

ZZ

197,0

0809 29 00

TR

289,0

ZZ

289,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

13.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/21


DECISÃO (PESC) 2016/1136 DO CONSELHO

de 12 de julho de 2016

que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2015/2430

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de dezembro de 2001, o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931/PESC (1).

(2)

Em 21 de dezembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/2430 (2) que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC («a lista»).

(3)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC, os nomes das pessoas, grupos e entidades constantes da lista devem ser regularmente revistos, a fim de assegurar que a sua presença na lista continua a justificar-se.

(4)

A presente decisão constitui o resultado da revisão a que o Conselho submeteu a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

(5)

O Conselho verificou que as autoridades competentes, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC, tomaram decisões relativas a todas as pessoas, grupos e entidades que constam da lista, na medida em que estiveram envolvidos em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC. O Conselho concluiu que as pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas nessa posição comum.

(6)

A lista deverá ser atualizada em conformidade e a Decisão (PESC) 2015/2430 deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão (PESC) 2015/2430.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).

(2)  Decisão (PESC) 2015/2430 do Conselho, de 21 de dezembro de 2015, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2015/1334 (JO L 334 de 22.12.2015, p. 18).


ANEXO

LISTA DE PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

I.   PESSOAS

1.

ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11 de agosto de 1960 no Irão. Passaporte: D9004878.

2.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

3.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16 de outubro de 1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

4.

ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15 de março de 1955 no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Passaporte: C2002515 (Irão); Passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15 de março de 2016 (carta de condução EUA).

5.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8 de março de 1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do «Hofstadgroep»).

6.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano.

7.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14 de abril de 1965 ou em 1 de março de 1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555.

8.

SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla'i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão; 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

9.

SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão, Irão.

10.

SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, por Qasmi Sulayman, por Qasem Soleymani, por Qasem Solaimani, por Qasem Salimani, por Qasem Solemani, por Qasem Sulaimani e por Qasem Sulemani), nascido em 11 de março de 1957 no Irão. Cidadão do Irão. Passaporte: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: Major-General.

II.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

«Organização Abu Nidal» — «ANO» (também conhecida por «Conselho Revolucionário do Fatah», por «Brigadas Revolucionárias Árabes», por «Setembro Negro» e por «Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas»).

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa.

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

«Babbar Khalsa».

5.

«Partido Comunista das Filipinas», incluindo o «New People's Army» — «NPA» [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas.

6.

«Gama'a al-Islamiyya» (também conhecido por «Al-Gama'a al-Islamiyya») («Grupo Islâmico» — «GI»).

7.

«İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» — «IBDA-C» («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»).

8.

«Hamas», incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem».

9.

«Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [(também conhecido por «Hezbollah Military Wing», «Hizbullah Military Wing», «Hizbollah Military Wing», «Hezballah Military Wing», «Hisbollah Military Wing», «Hizbu'llah Military Wing», «Hizb Allah Military Wing» e «Jihad Council», «Conselho da Jihad» (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a Organização de Segurança Externa)].

10.

«Hizbul Mujaïdine» — «HM».

11.

«Hofstadgroep».

12.

«Khalistan Zindabad Force» — «KZF» («Força Khalistan Zindabad»).

13.

«Partido dos Trabalhadores do Curdistão» — «PKK» (também conhecido por «KADEK» e por «KONGRA-GEL»).

14.

«Tigres de Libertação do Elam Tamil» — «LTTE».

15.

«Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»).

16.

«Jihad Islâmica Palestiniana» — «PIJ».

17.

«Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP».

18.

«Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral» (também conhecida por «FPLP — Comando Geral»).

19.

«Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia» — «FARC» («Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia»).

20.

«Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi» — «DHKP/C» (também conhecido por «Devrimci Sol» («Esquerda Revolucionária»), e por «Dev Sol») («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»).

21.

«Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»).

22.

«Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK») [também conhecido por «Kurdistan Freedom Falcons» e por «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»)].

13.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/25


DECISÃO (PESC) 2016/1137 DO CONSELHO

de 12 de julho de 2016

relativa ao lançamento da Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/610 do Conselho, de 19 de abril de 2016, relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de abril de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/610.

(2)

Segundo a recomendação do Comandante da Missão UE, a EUTM RCA deverá ser lançada em 16 de julho de 2016.

(3)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Consequentemente, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, pelo que não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, e não contribui, pois, para o financiamento da presente missão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados o Plano da Missão e as Regras de Empenhamento relativas à Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA).

Artigo 2.o

A EUTM RCA é lançada em 16 de julho de 2016.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)   JO L 104 de 20.4.2016, p. 21.


13.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1138 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2016

que altera os formatos baseados na norma UN/CEFACT para o intercâmbio de informações sobre a pesca

[notificada com o número C(2016) 4226]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente os artigos 111.o e 116.o,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (2), nomeadamente o artigo 146.o-J,

Considerando o seguinte:

(1)

Durante o 27.o Fórum, que decorreu entre 25 e 29 de abril de 2016, o Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico (UN/CEFACT) adotou uma norma para o intercâmbio de informações sobre a pesca (FLUX). A fim de dar cumprimento a esta norma estabelecida a nível mundial, é necessário alterar o atual sistema eletrónico de transmissão de dados (ERS) da União Europeia.

(2)

O artigo 146.o-C do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 estabelece que todas as mensagens relacionadas com o intercâmbio de informações das pescas devem ser trocadas com base nesta norma da UN/CEFACT.

(3)

Os formatos XML alterados e os documentos de aplicação a utilizar para todos os intercâmbios de dados eletrónicos são disponibilizados na página de registo de dados de referência no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca (3).

(4)

Durante as reuniões do grupo de peritos do controlo das pescas — ERS (sistema eletrónico de registo e transmissão de dados) e do grupo de trabalho da gestão de dados, os Estados-Membros deram o seu parecer sobre o tempo necessário para implementar este formato alterado. O parecer foi tido em conta. As medidas previstas na presente decisão foram decididas em concertação com os Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Intercâmbio de dados do sistema de monitorização dos navios

1.   A partir de 1 de novembro de 2016, o formato a utilizar para comunicar dados do sistema de monitorização dos navios a que se refere o artigo 146.o-F do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 e os respetivos documentos de aplicação são alterados como indicado no FLUX-P1000/P1000-07: Especificações do domínio Posição do Navio publicadas na página de registo de dados de referência no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

2.   A partir de 1 de julho de 2017, os sistemas dos Estados-Membros de pavilhão devem poder responder aos pedidos de dados do sistema de monitorização dos navios a que se refere o artigo 146.o-F, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 utilizando o modelo alterado nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 2.o

Intercâmbio de dados relativos à atividade de pesca

1.   A partir de 1 de novembro de 2017, o formato a utilizar para comunicar dados relativos à atividade de pesca a que se refere o artigo 146.o-G do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 e os respetivos documentos de aplicação são alterados como indicado no FLUX-P1000/P1000-03: Especificações do domínio Atividade de Pesca publicadas na página de registo de dados de referência no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

2.   Os sistemas dos Estados-Membros de pavilhão devem poder enviar mensagens de atividade de pesca e responder a pedidos de dados de atividade de pesca a que se refere o artigo 146.o-G, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, em formato UN/CEFACT P1000-3, para viagens iniciadas a partir de 1 de novembro de 2017.

Artigo 3.o

Intercâmbio de dados relativos às vendas

1.   A partir de 1 de novembro de 2017, o formato a utilizar para o intercâmbio de dados relativos às vendas a que se refere o artigo 146.o-H do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 e os respetivos documentos de aplicação são alterados como indicado no FLUX-P1000/P1000-05: Especificações do domínio Vendas publicadas na página de registo de dados de referência no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

2.   Os sistemas dos Estados-Membros devem poder enviar e responder aos pedidos de dados sobre as notas de venda e as tomadas a cargo, em conformidade com o artigo 146.o-H, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, em formato UN/CEFACT P1000-5, relativamente às operações realizadas a partir de 1 de novembro de 2017.

Artigo 4.o

Transmissão de dados agregados referentes às capturas

A partir de 15 de fevereiro de 2017, o formato a utilizar para a transmissão de dados agregados referentes às capturas a que se refere o artigo 146.o-I do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 e os respetivos documentos de aplicação são alterados como indicado no FLUX-P1000/P1000-12: Especificações do Domínio Comunicação de Dados Agregados referentes às Capturas publicadas na página de registo de dados de referência no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Karmenu VELLA


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.

(3)  http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control/codes/index_en.htm


Retificações

13.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/28


Retificação da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 173 de 12 de junho de 2014 )

Na página 385, no artigo 4.o, n.o 1, ponto 43:

onde se lê:

«43.   ‘Depósito estruturado’: um depósito tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho …»,

deve ler-se:

«43.   ‘Depósito estruturado’: um depósito tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho …».