A era das baterias chegou.

A era das baterias chegou.

O mercado global de baterias está em fase de rápida expansão e transformação, impulsionado principalmente pela crescente demanda por veículos elétricos (VEs) e soluções de armazenamento de energia para o setor de energia elétrica, sendo que o valor do mercado global de baterias foi de aproximadamente US$ 121,94 bilhões em 2023.

O estudo mais recente da Agência Internacional de Energia Renovável (IRENA) "Renewable Power Generation Costs in 2024" (Custos de Geração de Energia Renovável em 2024), publicado em julho de 2025[1], indica um crescimento significativo para US$ 581,35 bilhões até 2032, com uma Taxa Composta de Crescimento Anual (CAGR) de 19,06%. Outras estimativas apontam para valores de US$ 329,84 bilhões até 2030 (CAGR de 16,4%) e US$ 672,5 bilhões até 2034 (CAGR de 17,0%).

Não por acaso, o setor de armazenamento de energia para o setor elétrico foi a tecnologia de energia comercialmente disponível que mais cresceu em 2023, com a implantação de projetos mais do que duplicando em relação ao ano anterior.

No caso brasileiro, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) deu um passo importante e avançou o processo de regulamentação do uso de Sistemas de Armazenamento de Energia Elétrica (SAE), incluindo baterias. O encerramento da segunda fase da Consulta Pública nº 39/2023, que discute o tema, foi apresentado na Nota Técnica Conjunta nº 13/2025-SGM-SCE-STD-STE-STR-SFT/ANEEL[2].

A regulamentação tem o objetivo de eliminar as barreiras e dificuldades para a inserção de novas soluções de armazenamento de energia no setor elétrico brasileiro. As discussões se basearam em um roteiro regulatório de três ciclos.

Os principais pontos abordados incluem:

1.     Outorga e Enquadramento. A minuta proposta altera as Resoluções Normativas n° 1.071/2023 e n° 1.029/2022 para adaptar a regulamentação de outorgas às novas soluções de armazenamento de energia. O agente Armazenador Autônomo (stand-alone) receberia outorga para exploração sob o regime de Produtor Independente de Energia (PIE)12. O Parecer nº 00089/2025/PFANEEL/PGF/AGU da Procuradoria Federal junto à ANEEL concluiu que o enquadramento do SAE como PIE é legalmente viável devido à equivalência funcional com os geradores. Para os geradores com SAE colocalizado, a proposta é permitir que o SAE componha a outorga da central geradora (uma única outorga) ou tenha outorgas independentes (associação).

2.    Conceitos e Classificações. A Nota Técnica definiu a "potência instalada do Sistema de Armazenamento de Energia" e a "potência máxima de carga e descarga", além de criar um Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) específico para os SAEs, o que permitirá uma melhor organização e controle. O fator de capacidade (FC) proposto para o cálculo de penalidades e da TFSEE foi ajustado de 0,8 para 0,25 para todos os SAE autônomos.

3.    Acesso à Rede: A ANEEL decidiu flexibilizar a contratação do Montante de Uso dos Sistemas (MUST/MUSD) para centrais geradoras com SAE colocalizado. A redução do piso de contratação do MUST/D de injeção foi limitada a 20% do valor original da central geradora. A redução de contratos já existentes será permitida, com um limite anual não oneroso de 5% do piso do MUST/D original.

4.   Tarifação e Encargos: A ANEEL propôs que a cobrança de encargos setoriais (EER, ERCAP, ESS, PROINFA) não incida sobre o serviço de armazenamento, pois o consumo realizado por esses sistemas não é considerado consumo final. No entanto, os SAE autônomos estarão sujeitos à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica (TFSEE) e à obrigação de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PDI), assim como os demais agentes no regime de PIE.

A Nota Técnica reconhece que ainda existem questões complexas a serem aprofundadas nos próximos ciclos do roadmap, como: a regulamentação de usinas hidrelétricas reversíveis de ciclo aberto e semiaberto, o papel do SAE como ativo de distribuição e transmissão, a mitigação de "curtailment" e a participação dos SAE em programas de Resposta da Demanda.

No caso dos serviços ancilares e resposta à demanda, o documento sinaliza a possibilidade de os SAEs prestarem serviços ancilares, com previsão de empilhamento de receitas, mas aprofundamentos sobre o tema serão tratados em ciclos futuros do roadmap. A participação dos SAE no Programa de Resposta da Demanda (RD) será permitida para sistemas colocalizados a unidades consumidoras, com a necessidade de revisão dos Procedimentos de Rede e de Comercialização.


[1] https://www.irena.org/Publications/2025/Jun/Renewable-Power-Generation-Costs-in-2024

[2] https://antigo.aneel.gov.br/web/guest/consultas-publicas?p_p_id=participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet&p_p_lifecycle=2&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_cacheability=cacheLevelPage&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_ideDocumento=55945&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_tipoFaseReuniao=fase&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_jspPage=%2Fhtml%2Fpp%2Fvisualizar.jsp

Alexandre Augusto Ceolin

Consultor solar na Exército Brasileiro

1 m

Graças....... mas no Brasil teremos certamente aquele delay....... 5 a 10 anos... assim como temos milhões de residências com consumo acima de 500 kwh mês e sem UFV (falta de incentivo $$$$ e principalmente de informação) irá pagar mais de 1.000.000,00 em faturas em 30 anos (se instalasse UFV mataria 85% dessa dívida em apenas 48x dos mesmos 500,00)

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