(...)
Art. 11. Qualquer pessoa, entidade ou instituição pode apresentar à RDIDH requerimentos, representações, sugestões ou queixas referentes às violações a Direitos Humanos.
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Art. 15. Todos os diretores têm autonomia e independência para em casos de urgência, de gravidade geradora ou causadora de riscos à vida, a saúde ou à segurança de pessoas, sem avisar aos demais diretores, decidir ad referendum, mandar autuar os requerimentos, representações ou denúncias e adotar as providências cabíveis, apenas posteriormente comunicando aos demais membros RDIDH as circunstâncias e providências urgentes adotadas em resposta aos requerimentos, representações ou denúnc
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Art. 11. Qualquer pessoa, entidade ou instituição pode apresentar à RDIDH requerimentos, representações, sugestões ou queixas referentes às violações a Direitos Humanos.
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Art. 15. Todos os diretores têm autonomia e independência para em casos de urgência, de gravidade geradora ou causadora de riscos à vida, a saúde ou à segurança de pessoas, sem avisar aos demais diretores, decidir ad referendum, mandar autuar os requerimentos, representações ou denúncias e adotar as providências cabíveis, apenas posteriormente comunicando aos demais membros RDIDH as circunstâncias e providências urgentes adotadas em resposta aos requerimentos, representações ou denúnc