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RESOLUÇÃO Nº 01, 01 de junho de 2022.
Dispõe sobre os requerimentos de pensão por
morte, autuação e tramitação de processos,
solicitação de senhas para consulta de
contracheque e para comprovante de
rendimentos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA(IPREV), titular da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC), no uso de suas atribuições, nos
termos do art. 62, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, do § 3º, do art. 11,
da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, do §3º, do art. 18, do Decreto
Estadual n° 3.337, de 23 de junho de 2010, e considerando:
que os requerimentos de benefício de pensão necessitam de regulamentação, a
fim de orientar o Requerente e instruir os processos;
que em função do recebimento de requerimentos enviados por meio
eletrônico, há a necessidade de autenticação de documentos;
que dentre as centenas de requerimentos de benefícios há necessidade de
estabelecer prioridades;
que em função da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a comunicação e
a troca de informações deva ficar adstrita entre o Requerente/beneficiário e o IPREV,
preferencialmente via e-mail, atualizado e cadastrado na base de dados do RPPS/SC;
que os prazos para concessão de benefícios dependem não somente da
análise, mas do envio correto e completo das informações e documentos;
que as diligências carecem de prazo de atendimento, respeitando a cronologia
dos requerimentos;
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RESOLVE editar a presente Resolução para a normatização e regulamentação
dos serviços prestados pelo Instituto de Previdência de Santa Catarina – IPREV/SC, da forma
que se segue:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Orientar os Requerentes de benefício de pensão por morte acerca dos
procedimentos necessários para formalização do pedido, cumprimento de diligências,
acompanhamento processual, fornecimento de senhas para consulta de processos no Sistema
de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGPe), bem como, fornecimento de senhas para consulta
de contracheque e comprovante de rendimentos.
Parágrafo Único. O pedido inicial de pensão por morte deverá ser requerido
pelo interessado ou por seu representante legal, prioritariamente, via Portal de Serviços do
Estado de Santa Catarina ou presencialmente, na Central de Atendimento do IPREV.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO
SEÇÃO I
AUTUAÇÃO ELETRÔNICA VIA PORTAL
Art. 2° O pedido inicial de pensão por morte será requerido, prioritariamente,
por meio eletrônico, através do site do IPREV – www.iprev.sc.gov.br, clicando no LINK
indicado, que remeterá ao Portal de Serviços do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Ao acessar o Portal de Serviços do Estado de Santa Catarina será exigido
a utilização das credenciais da conta GOV.BR, pelo nível de segurança aplicado, prata ou
ouro, com orientação descritiva no link https://www.gov.br/governodigital/pt- br/conta-gov-
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br, devendo ser realizado pelo interessado ou por meio de represante legal:
I – o preenchimento do formulário eletrônico de requerimento de pensão,
após acesso ao Portal de Serviços; e
II – a juntada de documentos indispensáveis para análise do benefício, sendo
que a relação para cada categoria de dependente poderá ser acessada pelo site do IPREV, no
endereço eletrônico https://www.iprev.sc.gov.br.
§ 2º É imprescindível que haja o correto preenchimento do formulário de
requerimento de pensão, devendo constar obrigatoriamente o e-mail, para comunicação
entre o IPREV e Requerente.
§ 3º Deverão ser providenciados os documentos relativos à categoria de
dependente correspondente à solicitação, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº.
3.337, de 2010 e nesta Resolução, sendo que a documentação por categoria de dependência
pode ser verifica no link https://www.iprev.sc.gov.br/acesso-requerimento-de-pensao/.
§ 4º Referente aos documentos necessários e indispensáveis à análise do
requerimento na categoria CÔNJUGE E COMPANHEIRO(A), deverão ser autenticados em
cartório os seguintes documentos de titularidade do instituidor e do Requerente:
I - carteira de identidade e/ou motorista;
II – 01(um) comprovante de residência, com data de expedição máxima de 06
(seis) meses anteriores ao óbito.
§ 5º É dispensado a autenticação nos documentos de titularidade do
instituidor para as demais categorias de dependentes
§ 6º No requerimento via portal de serviços do Estado de Santa Catarina, o
Requerente deverá fazer a juntada da declaração de residência e documento comprobatório
no campo referente ao comprovante de residência, relativo ao instituidor ou Requerente,
dependendo do caso.
§ 7º Nos casos em que o Requerente não consiga apresentar comprovante de
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residência de titularidade do instituidor ou de sua titularidade, deverá firmar declaração de
residência, conforme modelo disponibilizado no site do IPREV, conjuntamente com a
apresentação de algum documento que faça constar o endereço que se busca comprovação,
não podendo o documento ter sido emitido com data superior a 06 (seis) meses anteriores ao
óbito, ou posterior a este.
§ 8º Nos casos em que o Requerente não consiga apresentar comprovante de
residência ou declaração de residência conjuntamente com outro documento comprobatório,
o analista responsável pela análise do processo verificará se os documentos juntados pelo
Requerente são suficientes para concessão do benefício, podendo solicitar novos
documentos por e-mail, enviar o processo para estudo social ou ainda indeferir o
requerimento em caso de constatação de insuficiência de comprovação de vínculo.
§ 9º Os documentos abaixo arrolados, deverão ser devidamente preenchidos e
assinados pelo Requerente, conforme a categoria de dependente:
I - declaração de acúmulo de benefício;
II - declaração de convívio marital post mortem;
III - declaração de dependência econômica;
IV - instrumento público de procuração, com fins específicos para o
requerimento de benefício de pensão por morte, lavrado em cartório, ressalvada a outorga a
advogado legalmente constituído, que poderá ser por procuração simples, com poderes
específicos para solicitação do requerimento;
§ 10. Referente aos documentos necessários e indispensáveis à análise do
requerimento do dependente na categoria de COMPANHEIRO(A), as assinaturas das
testemunhas que firmarem declaração na Declaração de Convívio Marital Post Mortem
deverão estar assinadas e com firma reconhecida em cartório por autêntica.
§ 11. Além dos documentos especificados para cada categoria de dependente,
disponíveis no site do IPREV, deverão ser observados quando for o caso:
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I - carta de sentença, decisão judicial ou escritura pública, atualizada, com
disposição sobre recebimento de pensão alimentícia;
II - termo de curatela atualizado, ou, termo de curador provisório vigente;
III - certidão de óbito atualizada, não sendo aceita certidão de inteiro teor.
§ 12. A documentação exigida para cada categoria de dependente, deverá ser
juntada em sua totalidade e apresentada de forma legível, sem rasuras e atualizadas conforme
o disposto nesta Resolução, sujeitando ao arquivamento do processo caso não regularizadas,
nos termos do art. 9º desta Resolução.
§ 13. Em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei Federal nº
13.709/2018, deverá ser firmado Termo de Aceite para tratamento dos dados pessoais
fornecidos, bem como daqueles que o IPREV promover o tratamento mediante busca,
registrando portanto, a manifestação livre e inequívoca pela qual o Requerente concorda com
o tratamento de seus dados pessoais, com a finalidade específica de verificação da qualidade
de dependente.
§ 14. O Requerente deverá firmar termo de sigilo e confidencialidade relativo
aos dados pessoais de terceiros que tiver acesso por meio do processo de pensão.
§ 15. Os termos de que tratam os §§ 14 e 15, fazem parte da documentação
indispensável para o requerimento do benefício previdenciário.
§ 16. O pedido inicial de pensão por morte, realizado diretamente pelo
Protocolo Digital, sem a observância do disposto no caput do art. 2º desta Resolução,
ensejará o indeferimento do requerimento, em razão da desconformidade do nível de
segurança a ser adotado.
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SEÇÃO II
AUTUAÇÃO DE FORMA PRESENCIAL
Art. 3º O pedido inicial de pensão por morte poderá ser requerido
presencialmente na Central de Atendimento do IPREV, sendo requisito indispensável:
I – o preenchimento do requerimento de pensão, sendo que o
reconhecimento de firma na assinatura do documento poderá ser substituído pela
autenticação do funcionário público no momento do pedido presencial;
II - a apresentação dos documentos indispensáveis para análise do benefício,
sendo que a relação para cada categoria de dependente poderá ser verificada pelo site do
IPREV, no endereço eletrônico https://www.iprev.sc.gov.br.
Parágrafo Único. Aplica-se ao pedido inicial de pensão por morte, requerido
de forma presencial, o disposto nos §§ 2º a 15, do art. 2º desta Resolução, excetuando-se a
autenticação de documentos que poderão ser apresentados em fotocópia simples,
acompanhada de original para serem autenticadas pelo servidor do IPREV.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO E ANÁLISE
Art. 4º O pedido encaminhado eletronicamente, via Portal de Serviços do
Governo do Estado de Santa Catarina, bem como de forma presencial, terá autuação
automática no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos - SGP-e, após o preenchimento
de todos os dados necessários e a juntada dos documentos indispensáveis à análise do
requerimento, sendo encaminhado diretamente à Gerência de Pensões.
§ 1º A comunicação entre o IPREV e o Requerente será realizada
oficialmente por meio do e-mail informado e cadastrado no Requerimento de Pensão.
§ 2° Após a autuação do processo pelo IPREV, será informado ao
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Requerente, via e-mail cadastrado, o número do processo para acompanhamento processual
no SGP-e.
§ 3º Em caso de alteração de e-mail cadastrado, o Requerente, beneficiárioou
seu representante legal, deverá informar ao IPREV, presencialmente, para que proceda à
atualização do respectivo cadastro, ou por e-mail, para o endereço eletrônico
solicitacao@iprev.sc.gov.br, oportunidade em que deverão ser enviados os seguintes
documentos:
I - documento de solicitação de troca de e-mail, conforme consta no site do
IPREV/Pensionista;
II - cópia do RG, frente e verso, e CPF do Requerente;
III – procuração, termo de curatela ou termo de tutela autenticados caso o
pedido seja feito por terceiros, ressalvada a outorga à advogado legalmente constituído.
Art. 5º Durante a instrução do pedido do benefício de pensão por morte
poderão ser requisitados outros documentos ou informações, ficando facultado ao IPREV a
consulta de bancos de dados e informações relativas ao Requerente e ao instituidor do
benefício, pertinentes aos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Art. 6º Depois de autuados, os processos respeitarão a cronologia a partir da
data de autuação, formando uma fila em ordem cronológica, ressalvada a lista de prioridades
abaixo elencadas:
I – Requerente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - Requerente portador de deficiência, física ou mental;
III - Requerente portador de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina
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especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e
IV - demais Requerentes.
§ 1º A inclusão na fila de prioridades de que trata o caput do presente artigo,
somente se iniciará após serem anexados ao processo todos os documentos exigidos.
§ 2º O Requerente fará a juntada do documento que comprove ser portador das
patologias indicadas no inciso III, sendo que no momento de pré-análise o servidor fará o
devido enquadramento na ordem de prioridade.
§ 3º Nos casos em que a doença ou deficiência não estiver claramente
especificada, será observado o rito sem prioridade ou encaminhado à perícia médica do
Estado de Santa Catarina para avaliação.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL
Art. 7° O acompanhamento processual, que inclui a visualização de todas as
peças processuais inseridas e liberadas no sistema, poderá ser realizado pelo Requerente ou
seu representante legal, através do endereço eletrônico
https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/login.
§ 1º Visando preservar os dados pessoais, o sigilo das informações e
observando as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão
prestadas quaisquer informações acerca de processo por meio telefônico, ressalvadas aquelas
referentes à simples movimentação de processos.
§ 2º O IPREV não disponibilizará cópia de processo, podendo o Requerente,
beneficiário ou representante legal providenciar diretamente junto ao Sistema de Gestão de
Processos Eletrônicos - SGP-e, a materialização de todas as peças disponíveis.
§ 3º Em casos de excepcionalidade, em que o Requerente ou beneficiário não
tenha acesso ao SGP-e, poderá ser concedida cópia digital do processo, de forma presencial,
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na Central de Atendimento, mediante identificação do Requerente, titular do benefício ou
seu procurador legalmente constituído.
CAPÍTULO IV DAS DILIGÊNCIAS
Art. 8° O IPREV diligenciará junto ao Requerente, para que no prazo de 15
(quinze) dias, providencie a juntada de documentos quando o requerimento de pensão ou os
documentos anteriormente juntados, estiverem em desconformidade com o disposto no art.
2°, ou ainda nos casos de:
I - insuficiência de documentação;
II - necessidade de complementação; III - necessidade de atualização;
IV - divergência documental;
V - inconsistências documentais nas suas características e prazos de
validade; e
VI - outros motivos que influenciarem na análise do requerimento.
§ 1° As diligências serão encaminhadas via e-mail indicado no Formulário de
Requerimento de Pensão, podendo o Requerente sanar a diligência pelo mesmo canal de
comunicação.
§ 2° O procedimento de que trata este artigo repercutirá no prazo de
concessão do benefício.
Art. 9º Após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, sem atendimento da
diligência, de forma injustificada, o processo administrativo de requerimento será arquivado
sem análise do mérito.
§ 1° Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data do arquivamento o
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processo será extinto.
§ 2° No caso de extinção de que trata o §1º deste artigo, o Requerente deverá
ingressar com outro pedido de benefício, sendo instaurado novo processo administrativo,
observado o art. 74 da LCE 412/2008.
TÍTULO III
DAS SENHAS DE ACESSO PARA CONSULTA DO CONTRACHEQUE
Art. 10. Será fornecido ao beneficiário ou a seu representante legal, senha de
acesso para consulta ao contracheque e comprovante de rendimentos, via
http://sigrhportal.sea.sc.gov.br/.
§ 1° A senha de que trata o caput deste artigo será gerada automaticamente
pelo sistema, quando do deferimento do benefício, e enviado para o e-mail informado no
formulário de requerimento.
§ 2º Orienta-se que o e-mail cadastrado no requerimento de pensão, sempreque
possível, seja de titularidade do Requerente, evitando-se a inclusão de e-mails de terceiros
em razão do envio da senha de acesso ao contracheque.
Art. 11. A solicitação de nova senha ou troca de senha poderá ser realizada
presencialmente ou através de e-mail, enviado pelo e-mail que consta no cadastro do
pensionista, encaminhado para o seguinte endereço eletrônico solicitacao@iprev.sc.gov.br.
§ 1° A solicitação de que trata o caput deste artigo, deverá ser encaminhada
acompanhada da seguinte documentação:
I - documento de solicitação de envio ou troca de senha, conforme consta no
site do IPREV/Pensionista;
II - cópia do RG, frente e verso, e CPF;
III - procuração, termo de curatela ou termo de tutela autenticados caso o
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IV pedido seja feito por terceiros, ressalvada a outorga à advogado legalmente
constituído.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O IPREV não solicita nenhuma espécie de pagamento, vantagens ou
senhas para segurados, seus dependentes ou beneficiários.
Parágrafo Único: A comunicação sempre se dará por meio dos canais
oficiais.
Art. 13. As informações e dados pessoais estão protegidos pela Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais – LGPD, sendo que os dados fornecidos são somente os
necessários para a análise da concessão do benefício de pensão por morte.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 01 de junho de 2022.
MARCELO PANOSSO MENDONÇA
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)

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Resolução 01

  • 1. Governode SantaCatarina Secretariade Estadoda Administração Institutode PrevidênciadoEstadode Santa Catarina Gabinete daPresidência 1 RESOLUÇÃO Nº 01, 01 de junho de 2022. Dispõe sobre os requerimentos de pensão por morte, autuação e tramitação de processos, solicitação de senhas para consulta de contracheque e para comprovante de rendimentos. O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA(IPREV), titular da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC), no uso de suas atribuições, nos termos do art. 62, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, do § 3º, do art. 11, da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, do §3º, do art. 18, do Decreto Estadual n° 3.337, de 23 de junho de 2010, e considerando: que os requerimentos de benefício de pensão necessitam de regulamentação, a fim de orientar o Requerente e instruir os processos; que em função do recebimento de requerimentos enviados por meio eletrônico, há a necessidade de autenticação de documentos; que dentre as centenas de requerimentos de benefícios há necessidade de estabelecer prioridades; que em função da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a comunicação e a troca de informações deva ficar adstrita entre o Requerente/beneficiário e o IPREV, preferencialmente via e-mail, atualizado e cadastrado na base de dados do RPPS/SC; que os prazos para concessão de benefícios dependem não somente da análise, mas do envio correto e completo das informações e documentos; que as diligências carecem de prazo de atendimento, respeitando a cronologia dos requerimentos;
  • 2. Governode SantaCatarina Secretariade Estadoda Administração Institutode PrevidênciadoEstadode Santa Catarina Gabinete daPresidência 2 RESOLVE editar a presente Resolução para a normatização e regulamentação dos serviços prestados pelo Instituto de Previdência de Santa Catarina – IPREV/SC, da forma que se segue: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Orientar os Requerentes de benefício de pensão por morte acerca dos procedimentos necessários para formalização do pedido, cumprimento de diligências, acompanhamento processual, fornecimento de senhas para consulta de processos no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGPe), bem como, fornecimento de senhas para consulta de contracheque e comprovante de rendimentos. Parágrafo Único. O pedido inicial de pensão por morte deverá ser requerido pelo interessado ou por seu representante legal, prioritariamente, via Portal de Serviços do Estado de Santa Catarina ou presencialmente, na Central de Atendimento do IPREV. TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO SEÇÃO I AUTUAÇÃO ELETRÔNICA VIA PORTAL Art. 2° O pedido inicial de pensão por morte será requerido, prioritariamente, por meio eletrônico, através do site do IPREV – www.iprev.sc.gov.br, clicando no LINK indicado, que remeterá ao Portal de Serviços do Estado de Santa Catarina. § 1º Ao acessar o Portal de Serviços do Estado de Santa Catarina será exigido a utilização das credenciais da conta GOV.BR, pelo nível de segurança aplicado, prata ou ouro, com orientação descritiva no link https://www.gov.br/governodigital/pt- br/conta-gov-
  • 3. Governode SantaCatarina Secretariade Estadoda Administração Institutode PrevidênciadoEstadode Santa Catarina Gabinete daPresidência 3 br, devendo ser realizado pelo interessado ou por meio de represante legal: I – o preenchimento do formulário eletrônico de requerimento de pensão, após acesso ao Portal de Serviços; e II – a juntada de documentos indispensáveis para análise do benefício, sendo que a relação para cada categoria de dependente poderá ser acessada pelo site do IPREV, no endereço eletrônico https://www.iprev.sc.gov.br. § 2º É imprescindível que haja o correto preenchimento do formulário de requerimento de pensão, devendo constar obrigatoriamente o e-mail, para comunicação entre o IPREV e Requerente. § 3º Deverão ser providenciados os documentos relativos à categoria de dependente correspondente à solicitação, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº. 3.337, de 2010 e nesta Resolução, sendo que a documentação por categoria de dependência pode ser verifica no link https://www.iprev.sc.gov.br/acesso-requerimento-de-pensao/. § 4º Referente aos documentos necessários e indispensáveis à análise do requerimento na categoria CÔNJUGE E COMPANHEIRO(A), deverão ser autenticados em cartório os seguintes documentos de titularidade do instituidor e do Requerente: I - carteira de identidade e/ou motorista; II – 01(um) comprovante de residência, com data de expedição máxima de 06 (seis) meses anteriores ao óbito. § 5º É dispensado a autenticação nos documentos de titularidade do instituidor para as demais categorias de dependentes § 6º No requerimento via portal de serviços do Estado de Santa Catarina, o Requerente deverá fazer a juntada da declaração de residência e documento comprobatório no campo referente ao comprovante de residência, relativo ao instituidor ou Requerente, dependendo do caso. § 7º Nos casos em que o Requerente não consiga apresentar comprovante de
  • 4. Governode SantaCatarina Secretariade Estadoda Administração Institutode PrevidênciadoEstadode Santa Catarina Gabinete daPresidência 4 residência de titularidade do instituidor ou de sua titularidade, deverá firmar declaração de residência, conforme modelo disponibilizado no site do IPREV, conjuntamente com a apresentação de algum documento que faça constar o endereço que se busca comprovação, não podendo o documento ter sido emitido com data superior a 06 (seis) meses anteriores ao óbito, ou posterior a este. § 8º Nos casos em que o Requerente não consiga apresentar comprovante de residência ou declaração de residência conjuntamente com outro documento comprobatório, o analista responsável pela análise do processo verificará se os documentos juntados pelo Requerente são suficientes para concessão do benefício, podendo solicitar novos documentos por e-mail, enviar o processo para estudo social ou ainda indeferir o requerimento em caso de constatação de insuficiência de comprovação de vínculo. § 9º Os documentos abaixo arrolados, deverão ser devidamente preenchidos e assinados pelo Requerente, conforme a categoria de dependente: I - declaração de acúmulo de benefício; II - declaração de convívio marital post mortem; III - declaração de dependência econômica; IV - instrumento público de procuração, com fins específicos para o requerimento de benefício de pensão por morte, lavrado em cartório, ressalvada a outorga a advogado legalmente constituído, que poderá ser por procuração simples, com poderes específicos para solicitação do requerimento; § 10. Referente aos documentos necessários e indispensáveis à análise do requerimento do dependente na categoria de COMPANHEIRO(A), as assinaturas das testemunhas que firmarem declaração na Declaração de Convívio Marital Post Mortem deverão estar assinadas e com firma reconhecida em cartório por autêntica. § 11. Além dos documentos especificados para cada categoria de dependente, disponíveis no site do IPREV, deverão ser observados quando for o caso:
  • 5. Governode SantaCatarina Secretariade Estadoda Administração Institutode PrevidênciadoEstadode Santa Catarina Gabinete daPresidência 5 I - carta de sentença, decisão judicial ou escritura pública, atualizada, com disposição sobre recebimento de pensão alimentícia; II - termo de curatela atualizado, ou, termo de curador provisório vigente; III - certidão de óbito atualizada, não sendo aceita certidão de inteiro teor. § 12. A documentação exigida para cada categoria de dependente, deverá ser juntada em sua totalidade e apresentada de forma legível, sem rasuras e atualizadas conforme o disposto nesta Resolução, sujeitando ao arquivamento do processo caso não regularizadas, nos termos do art. 9º desta Resolução. § 13. Em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei Federal nº 13.709/2018, deverá ser firmado Termo de Aceite para tratamento dos dados pessoais fornecidos, bem como daqueles que o IPREV promover o tratamento mediante busca, registrando portanto, a manifestação livre e inequívoca pela qual o Requerente concorda com o tratamento de seus dados pessoais, com a finalidade específica de verificação da qualidade de dependente. § 14. O Requerente deverá firmar termo de sigilo e confidencialidade relativo aos dados pessoais de terceiros que tiver acesso por meio do processo de pensão. § 15. Os termos de que tratam os §§ 14 e 15, fazem parte da documentação indispensável para o requerimento do benefício previdenciário. § 16. O pedido inicial de pensão por morte, realizado diretamente pelo Protocolo Digital, sem a observância do disposto no caput do art. 2º desta Resolução, ensejará o indeferimento do requerimento, em razão da desconformidade do nível de segurança a ser adotado.
  • 6. Governode SantaCatarina Secretariade Estadoda Administração Institutode PrevidênciadoEstadode Santa Catarina Gabinete daPresidência 6 SEÇÃO II AUTUAÇÃO DE FORMA PRESENCIAL Art. 3º O pedido inicial de pensão por morte poderá ser requerido presencialmente na Central de Atendimento do IPREV, sendo requisito indispensável: I – o preenchimento do requerimento de pensão, sendo que o reconhecimento de firma na assinatura do documento poderá ser substituído pela autenticação do funcionário público no momento do pedido presencial; II - a apresentação dos documentos indispensáveis para análise do benefício, sendo que a relação para cada categoria de dependente poderá ser verificada pelo site do IPREV, no endereço eletrônico https://www.iprev.sc.gov.br. Parágrafo Único. Aplica-se ao pedido inicial de pensão por morte, requerido de forma presencial, o disposto nos §§ 2º a 15, do art. 2º desta Resolução, excetuando-se a autenticação de documentos que poderão ser apresentados em fotocópia simples, acompanhada de original para serem autenticadas pelo servidor do IPREV. CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO E ANÁLISE Art. 4º O pedido encaminhado eletronicamente, via Portal de Serviços do Governo do Estado de Santa Catarina, bem como de forma presencial, terá autuação automática no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos - SGP-e, após o preenchimento de todos os dados necessários e a juntada dos documentos indispensáveis à análise do requerimento, sendo encaminhado diretamente à Gerência de Pensões. § 1º A comunicação entre o IPREV e o Requerente será realizada oficialmente por meio do e-mail informado e cadastrado no Requerimento de Pensão. § 2° Após a autuação do processo pelo IPREV, será informado ao
  • 7. Governode SantaCatarina Secretariade Estadoda Administração Institutode PrevidênciadoEstadode Santa Catarina Gabinete daPresidência 7 Requerente, via e-mail cadastrado, o número do processo para acompanhamento processual no SGP-e. § 3º Em caso de alteração de e-mail cadastrado, o Requerente, beneficiárioou seu representante legal, deverá informar ao IPREV, presencialmente, para que proceda à atualização do respectivo cadastro, ou por e-mail, para o endereço eletrônico solicitacao@iprev.sc.gov.br, oportunidade em que deverão ser enviados os seguintes documentos: I - documento de solicitação de troca de e-mail, conforme consta no site do IPREV/Pensionista; II - cópia do RG, frente e verso, e CPF do Requerente; III – procuração, termo de curatela ou termo de tutela autenticados caso o pedido seja feito por terceiros, ressalvada a outorga à advogado legalmente constituído. Art. 5º Durante a instrução do pedido do benefício de pensão por morte poderão ser requisitados outros documentos ou informações, ficando facultado ao IPREV a consulta de bancos de dados e informações relativas ao Requerente e ao instituidor do benefício, pertinentes aos requisitos necessários para a concessão do benefício. Art. 6º Depois de autuados, os processos respeitarão a cronologia a partir da data de autuação, formando uma fila em ordem cronológica, ressalvada a lista de prioridades abaixo elencadas: I – Requerente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - Requerente portador de deficiência, física ou mental; III - Requerente portador de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina
  • 8. Governode SantaCatarina Secretariade Estadoda Administração Institutode PrevidênciadoEstadode Santa Catarina Gabinete daPresidência 8 especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e IV - demais Requerentes. § 1º A inclusão na fila de prioridades de que trata o caput do presente artigo, somente se iniciará após serem anexados ao processo todos os documentos exigidos. § 2º O Requerente fará a juntada do documento que comprove ser portador das patologias indicadas no inciso III, sendo que no momento de pré-análise o servidor fará o devido enquadramento na ordem de prioridade. § 3º Nos casos em que a doença ou deficiência não estiver claramente especificada, será observado o rito sem prioridade ou encaminhado à perícia médica do Estado de Santa Catarina para avaliação. CAPÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL Art. 7° O acompanhamento processual, que inclui a visualização de todas as peças processuais inseridas e liberadas no sistema, poderá ser realizado pelo Requerente ou seu representante legal, através do endereço eletrônico https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/login. § 1º Visando preservar os dados pessoais, o sigilo das informações e observando as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão prestadas quaisquer informações acerca de processo por meio telefônico, ressalvadas aquelas referentes à simples movimentação de processos. § 2º O IPREV não disponibilizará cópia de processo, podendo o Requerente, beneficiário ou representante legal providenciar diretamente junto ao Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos - SGP-e, a materialização de todas as peças disponíveis. § 3º Em casos de excepcionalidade, em que o Requerente ou beneficiário não tenha acesso ao SGP-e, poderá ser concedida cópia digital do processo, de forma presencial,
  • 9. Governode SantaCatarina Secretariade Estadoda Administração Institutode PrevidênciadoEstadode Santa Catarina Gabinete daPresidência 9 na Central de Atendimento, mediante identificação do Requerente, titular do benefício ou seu procurador legalmente constituído. CAPÍTULO IV DAS DILIGÊNCIAS Art. 8° O IPREV diligenciará junto ao Requerente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de documentos quando o requerimento de pensão ou os documentos anteriormente juntados, estiverem em desconformidade com o disposto no art. 2°, ou ainda nos casos de: I - insuficiência de documentação; II - necessidade de complementação; III - necessidade de atualização; IV - divergência documental; V - inconsistências documentais nas suas características e prazos de validade; e VI - outros motivos que influenciarem na análise do requerimento. § 1° As diligências serão encaminhadas via e-mail indicado no Formulário de Requerimento de Pensão, podendo o Requerente sanar a diligência pelo mesmo canal de comunicação. § 2° O procedimento de que trata este artigo repercutirá no prazo de concessão do benefício. Art. 9º Após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, sem atendimento da diligência, de forma injustificada, o processo administrativo de requerimento será arquivado sem análise do mérito. § 1° Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data do arquivamento o
  • 10. Governode SantaCatarina Secretariade Estadoda Administração Institutode PrevidênciadoEstadode Santa Catarina Gabinete daPresidência 10 processo será extinto. § 2° No caso de extinção de que trata o §1º deste artigo, o Requerente deverá ingressar com outro pedido de benefício, sendo instaurado novo processo administrativo, observado o art. 74 da LCE 412/2008. TÍTULO III DAS SENHAS DE ACESSO PARA CONSULTA DO CONTRACHEQUE Art. 10. Será fornecido ao beneficiário ou a seu representante legal, senha de acesso para consulta ao contracheque e comprovante de rendimentos, via http://sigrhportal.sea.sc.gov.br/. § 1° A senha de que trata o caput deste artigo será gerada automaticamente pelo sistema, quando do deferimento do benefício, e enviado para o e-mail informado no formulário de requerimento. § 2º Orienta-se que o e-mail cadastrado no requerimento de pensão, sempreque possível, seja de titularidade do Requerente, evitando-se a inclusão de e-mails de terceiros em razão do envio da senha de acesso ao contracheque. Art. 11. A solicitação de nova senha ou troca de senha poderá ser realizada presencialmente ou através de e-mail, enviado pelo e-mail que consta no cadastro do pensionista, encaminhado para o seguinte endereço eletrônico solicitacao@iprev.sc.gov.br. § 1° A solicitação de que trata o caput deste artigo, deverá ser encaminhada acompanhada da seguinte documentação: I - documento de solicitação de envio ou troca de senha, conforme consta no site do IPREV/Pensionista; II - cópia do RG, frente e verso, e CPF; III - procuração, termo de curatela ou termo de tutela autenticados caso o
  • 11. Governode SantaCatarina Secretariade Estadoda Administração Institutode PrevidênciadoEstadode Santa Catarina Gabinete daPresidência 11 IV pedido seja feito por terceiros, ressalvada a outorga à advogado legalmente constituído. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O IPREV não solicita nenhuma espécie de pagamento, vantagens ou senhas para segurados, seus dependentes ou beneficiários. Parágrafo Único: A comunicação sempre se dará por meio dos canais oficiais. Art. 13. As informações e dados pessoais estão protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, sendo que os dados fornecidos são somente os necessários para a análise da concessão do benefício de pensão por morte. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 01 de junho de 2022. MARCELO PANOSSO MENDONÇA Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)