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Escola Superior de Saúde 02-11-2016
Joana Salgueiro 10160317 OT2
Justiça Ocupacional
Townsend criou o conceito de justiça ocupacional, partindo do conceito já
existente de justiça social, mas centrando-se na terapia ocupacional, com o intuito de
expor a preocupação dos terapeutas ocupacionais com a moral, ética e fatores que
pudessem influenciar, apoiando ou impedindo, o envolvimento nas ocupações e a
participação.
Este termo enftiza os direitos, responsabilidades e liberdades que permitem ao indivíduo
experimentar a saúde e a qualidade de vida por meio do envolvimento em ocupações
(Townsend & Whiteford, 2005).
Segundo Townsend e Wilcock (2004), entende-se por justiça ocupacional o acesso
e possibilidade de participação nas diversas ocupações. Engloba oportunidades para a
inclusão social e recursos que permitem a participação em ocupações, de forma a
satisfazer as necessidades de cada pessoa, saúde e as necessidades da sociedade
(Townsend & Wilcock, 2004). Por outras palavras, a justiça ocupacional assegura que os
clientes tenham a oportunidade de total participação nas ocupações que escolhem
envolver-se, recendo privilégios/ oportunidades iguais para a participação variada nas
ocupações. (Christiansen & Townsend, 2004, p.278; Townsend e Wilcock, 2004)
Os profissionais de Terapia Ocupacional trabalham de forma a apoiar ações, leis
e políticas sociais que possibilitem: a envolvência das pessoas nas ocupações que geram
propósito e significado nas suas vidas; fazer escolhas e tomar decisões, partilhando essa
capacidade na atividade diária; receber oportunidades iguais para a participação
diversificada nas ocupações (Townsend e Wilcock, 2004). Ao compreender e aportar as
questões de justiça dentro do ambiente de mudança de um cliente, estes profissionais
promovem resultados terapêuticos.
A justiça ocupacional é também definida como “uma justiça que reconhece o
direito ocupacional para a participação inclusiva nas ocupações diárias de todas as
pessoas na sociedade, independentemente da idade, capacidade, género, classe social ou
outras diferenças” (Nilsson & Townsend, 2010, p.58), pois encontra-se interrelacionada
com os contextos e ambientes. Assim sendo é necessário um envolvimento confortável
no mundo para que os clientes consigam uma existência plena na participação.
Escola Superior de Saúde 02-11-2016
Joana Salgueiro 10160317 OT2
Para Townsend e Wilcock (2004), as injustiças ocupacionais ocorrem quando são
negados recursos físicos, sociais, económicos ou culturais ou oportunidades de as pessoas
se envolverem nas ocupações para estas significativas. Existem várias formas de ser
experimentada a injustiça ocupacional.
A adoção de um quadro de justiça ocupacional exige que os profissionais avaliem,
ajustem a forma como veem as questões que impedem o envolvimento ocupacional de
um cliente.
O enquadramento de uma questão em termos de justiça ocupacional significa
identificar as barreiras ambientais e de sistemas, ou seja, os entraves que impedem o
envolvimento ocupacional do cliente, e, consequentemente, a promoção de saúde e
qualidade de vida.
Townsend e Wilcock (2000) propõem o alcance da justiça ocupacional através de
uma mudança nas atitudes sociais que reconhecem o valor da diversidade e apoiam o
envolvimento de todas as pessoas em ocupações significativas.
Adaptação Ocupacional
A adaptação ocupacional é uma mudança ou alteração, como forma de resposta à
abordagem realizada pelos clientes quando encontram desafios ocupacionais. (Schultz &
Schkade, 1997, p.474)
Esta mudança é posta em prática quando a resposta habitual do cliente é
desapropriada, não conseguindo algum grau de transposição desse desafio (Schultz &
Schkade, 1997, p.474).
Os profissionais de terapia ocupacional possibilitam a participação do cliente através da
adaptação, da modificação de uma tarefa, do método de realização da tarefa ou do
ambiente, de forma a promover o envolvimento do cliente na ocupação (James, 2008)
Privação Ocupacional
A privação é o resultado da negação de oportunidades e recursos para participar
nas ocupações.
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Joana Salgueiro 10160317 OT2
Segundo Whiteford (2000), privação ocupacional consiste no “estado de
obstrução ao envolvimento em ocupações de necessidade e/ou significado, devido a
fatores externos à pessoa” (p.201).
A privação é uma situação de prolongada duração em que a pessoa é impedida de
participar em determinadas atividades, que esta considera significativas,
independentemente de já as ter realizado no passado. Isto é, é negada ou limitada, a esta
pessoa, a liberdade de escolha ocupacional. Esta escassez de oportunidades para o
envolvimento ocupacional pode desencadear efeitos prejudiciais, como a apatia e, mais
grave, a depressão. (Molineux, 2004; Whiteford, 2000;2004;2005; Wilcock, 1998)
Contudo, segundo Kielhofner (2007), a maneira como cada pessoa encara e lida com as
limitações depende da sua identidade pessoal – dos seus valores, interesses, papéis,
hábitos, entre outros.
Equilíbrio Ocupacional
Equilíbrio Ocupacional pode ser entendido como a participação equilibrada do
indivíduo nas diversas áreas de ocupação, através da perspetiva do uso do tempo e de
forma a obter o maior nível de saúde, satisfação e bem-estar. (Wilcock,1998)
Para Wilcock (1998), o equilíbrio ocupacional é diferente para cada pessoa
(individualidade) e varia ao longo do tempo e da vida.
Segundo Kielhofner (2007) e também Wilcock (1998) o equilíbrio ocupacional
deve refletir a dinâmica e interdependência da participação e a sua relação com os valores,
interesses, objetivos pessoais da pessoa e as solicitações do contexto em que esta se
insere.
Desequilíbrio ocupacional é uma situação de excesso de tempo dedicado a uma
área de ocupação em detrimento de outras, comprometendo a saúde e a qualidade de vida,
sendo que existem necessidades importantes que não são correspondidas. Esta situação
vai provocar um aumento do stress e, portanto, também, uma diminuição da saúde.
(Towsend & Wilcock,2000)
Escola Superior de Saúde 02-11-2016
Joana Salgueiro 10160317 OT2
Referências Bibliográficas:
Christiansen, C. H., Townsend, E. A. (2004), Introduction to occupation, the art and
science of living, New York, Prentice Hall.
Kielhofner, G. (2007) Model of Human Occupation - 4th Edition
Molineux, M. (2004). Occupation for Occupational Therapists. Oxford: Blackwell
Publishing
Nilsson, I., & Townsend, E. (2010). Occupational justice—Bridging theory and practice.
Scandinavian Journal of Occupational Therapy, 17, 58.
http://dx.doi.org/10.3109/11038120903287182
Townsend, E. & Wilcock, A.A. (2000). Occupational terminology interactive dialogue.
Journal of Occupational Science
Townsend, E. & Wilcock, A. A. (2004) Occupational Justice. In C. H. Christiansen & E.
A. Townsend (Eds.), Introduction to Occupation: The Art and Science of Living (pp. 243-
273). Upper Saddle River, NJ: Pearson Education.
Whiteford, G. (2000). Occupational Deprivation: Global Challenge in the New
Millennium. The British Journal of Occupational Therapy, 63 (5), pp. 201.
Witheford, G. (2004). When People Cannot Participate: Occupational Deprivation. In C.
H. Christiansen & E. A. Townsend (Eds.), Introduction to Occupation: The Art and
Science of Living. New Jersey: Prentice Hall.
Wilcock, A. A. (1998), An Occupational Perspective of Health, Grove Road, Slack
Incorporated.

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  • 1. Escola Superior de Saúde 02-11-2016 Joana Salgueiro 10160317 OT2 Justiça Ocupacional Townsend criou o conceito de justiça ocupacional, partindo do conceito já existente de justiça social, mas centrando-se na terapia ocupacional, com o intuito de expor a preocupação dos terapeutas ocupacionais com a moral, ética e fatores que pudessem influenciar, apoiando ou impedindo, o envolvimento nas ocupações e a participação. Este termo enftiza os direitos, responsabilidades e liberdades que permitem ao indivíduo experimentar a saúde e a qualidade de vida por meio do envolvimento em ocupações (Townsend & Whiteford, 2005). Segundo Townsend e Wilcock (2004), entende-se por justiça ocupacional o acesso e possibilidade de participação nas diversas ocupações. Engloba oportunidades para a inclusão social e recursos que permitem a participação em ocupações, de forma a satisfazer as necessidades de cada pessoa, saúde e as necessidades da sociedade (Townsend & Wilcock, 2004). Por outras palavras, a justiça ocupacional assegura que os clientes tenham a oportunidade de total participação nas ocupações que escolhem envolver-se, recendo privilégios/ oportunidades iguais para a participação variada nas ocupações. (Christiansen & Townsend, 2004, p.278; Townsend e Wilcock, 2004) Os profissionais de Terapia Ocupacional trabalham de forma a apoiar ações, leis e políticas sociais que possibilitem: a envolvência das pessoas nas ocupações que geram propósito e significado nas suas vidas; fazer escolhas e tomar decisões, partilhando essa capacidade na atividade diária; receber oportunidades iguais para a participação diversificada nas ocupações (Townsend e Wilcock, 2004). Ao compreender e aportar as questões de justiça dentro do ambiente de mudança de um cliente, estes profissionais promovem resultados terapêuticos. A justiça ocupacional é também definida como “uma justiça que reconhece o direito ocupacional para a participação inclusiva nas ocupações diárias de todas as pessoas na sociedade, independentemente da idade, capacidade, género, classe social ou outras diferenças” (Nilsson & Townsend, 2010, p.58), pois encontra-se interrelacionada com os contextos e ambientes. Assim sendo é necessário um envolvimento confortável no mundo para que os clientes consigam uma existência plena na participação.
  • 2. Escola Superior de Saúde 02-11-2016 Joana Salgueiro 10160317 OT2 Para Townsend e Wilcock (2004), as injustiças ocupacionais ocorrem quando são negados recursos físicos, sociais, económicos ou culturais ou oportunidades de as pessoas se envolverem nas ocupações para estas significativas. Existem várias formas de ser experimentada a injustiça ocupacional. A adoção de um quadro de justiça ocupacional exige que os profissionais avaliem, ajustem a forma como veem as questões que impedem o envolvimento ocupacional de um cliente. O enquadramento de uma questão em termos de justiça ocupacional significa identificar as barreiras ambientais e de sistemas, ou seja, os entraves que impedem o envolvimento ocupacional do cliente, e, consequentemente, a promoção de saúde e qualidade de vida. Townsend e Wilcock (2000) propõem o alcance da justiça ocupacional através de uma mudança nas atitudes sociais que reconhecem o valor da diversidade e apoiam o envolvimento de todas as pessoas em ocupações significativas. Adaptação Ocupacional A adaptação ocupacional é uma mudança ou alteração, como forma de resposta à abordagem realizada pelos clientes quando encontram desafios ocupacionais. (Schultz & Schkade, 1997, p.474) Esta mudança é posta em prática quando a resposta habitual do cliente é desapropriada, não conseguindo algum grau de transposição desse desafio (Schultz & Schkade, 1997, p.474). Os profissionais de terapia ocupacional possibilitam a participação do cliente através da adaptação, da modificação de uma tarefa, do método de realização da tarefa ou do ambiente, de forma a promover o envolvimento do cliente na ocupação (James, 2008) Privação Ocupacional A privação é o resultado da negação de oportunidades e recursos para participar nas ocupações.
  • 3. Escola Superior de Saúde 02-11-2016 Joana Salgueiro 10160317 OT2 Segundo Whiteford (2000), privação ocupacional consiste no “estado de obstrução ao envolvimento em ocupações de necessidade e/ou significado, devido a fatores externos à pessoa” (p.201). A privação é uma situação de prolongada duração em que a pessoa é impedida de participar em determinadas atividades, que esta considera significativas, independentemente de já as ter realizado no passado. Isto é, é negada ou limitada, a esta pessoa, a liberdade de escolha ocupacional. Esta escassez de oportunidades para o envolvimento ocupacional pode desencadear efeitos prejudiciais, como a apatia e, mais grave, a depressão. (Molineux, 2004; Whiteford, 2000;2004;2005; Wilcock, 1998) Contudo, segundo Kielhofner (2007), a maneira como cada pessoa encara e lida com as limitações depende da sua identidade pessoal – dos seus valores, interesses, papéis, hábitos, entre outros. Equilíbrio Ocupacional Equilíbrio Ocupacional pode ser entendido como a participação equilibrada do indivíduo nas diversas áreas de ocupação, através da perspetiva do uso do tempo e de forma a obter o maior nível de saúde, satisfação e bem-estar. (Wilcock,1998) Para Wilcock (1998), o equilíbrio ocupacional é diferente para cada pessoa (individualidade) e varia ao longo do tempo e da vida. Segundo Kielhofner (2007) e também Wilcock (1998) o equilíbrio ocupacional deve refletir a dinâmica e interdependência da participação e a sua relação com os valores, interesses, objetivos pessoais da pessoa e as solicitações do contexto em que esta se insere. Desequilíbrio ocupacional é uma situação de excesso de tempo dedicado a uma área de ocupação em detrimento de outras, comprometendo a saúde e a qualidade de vida, sendo que existem necessidades importantes que não são correspondidas. Esta situação vai provocar um aumento do stress e, portanto, também, uma diminuição da saúde. (Towsend & Wilcock,2000)
  • 4. Escola Superior de Saúde 02-11-2016 Joana Salgueiro 10160317 OT2 Referências Bibliográficas: Christiansen, C. H., Townsend, E. A. (2004), Introduction to occupation, the art and science of living, New York, Prentice Hall. Kielhofner, G. (2007) Model of Human Occupation - 4th Edition Molineux, M. (2004). Occupation for Occupational Therapists. Oxford: Blackwell Publishing Nilsson, I., & Townsend, E. (2010). Occupational justice—Bridging theory and practice. Scandinavian Journal of Occupational Therapy, 17, 58. http://dx.doi.org/10.3109/11038120903287182 Townsend, E. & Wilcock, A.A. (2000). Occupational terminology interactive dialogue. Journal of Occupational Science Townsend, E. & Wilcock, A. A. (2004) Occupational Justice. In C. H. Christiansen & E. A. Townsend (Eds.), Introduction to Occupation: The Art and Science of Living (pp. 243- 273). Upper Saddle River, NJ: Pearson Education. Whiteford, G. (2000). Occupational Deprivation: Global Challenge in the New Millennium. The British Journal of Occupational Therapy, 63 (5), pp. 201. Witheford, G. (2004). When People Cannot Participate: Occupational Deprivation. In C. H. Christiansen & E. A. Townsend (Eds.), Introduction to Occupation: The Art and Science of Living. New Jersey: Prentice Hall. Wilcock, A. A. (1998), An Occupational Perspective of Health, Grove Road, Slack Incorporated.