Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas




MANUAL DE PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
 PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS




                                                                1
Manual micro
CFC - Conselho Federal de Contabilidade
SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
                       Empresas




     MANUAL DE PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
      PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS




                                     Daniel Salgueiro da Silva
                                       José Antonio de Godoy
                                            José Xavier Cunha
                                   Pedro Coelho Neto (coord.)




                       5ª Edição
                         2002
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 M294m

         Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas
           / Daniel Salgueiro da Silva...[et al.]; coordenação de Pedro Coelho
           Neto. — 5. ed. — Brasília : CFC : SEBRAE, 2002.

         136 p.

         1. Escrituração contábil - Microempresas - Pequenas empresas. 2.
            Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
            Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES - Brasil.
            I.Coelho Neto, Pedro (coord.).

                                                                  CDU – 334.746.4/.5:657.1

   Ficha Catalográfica elaborada pela Bibliotecária Lúcia Helena Alves de Figueiredo - CRB 1/1.401
SUMÁRIO

MENSAGEM DOS PRESIDENTES..................................................................9
APRESENTAÇÃO........................................................................................11

1. NATUREZA JURÍDICA E FORMALIZAÇÃO DAS MICRO E EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE
1.1. Enquadramento Tributário....................................................................13
1.2. Natureza Jurídica................................................................................13
        1.2.1 Firma Individual......................................................................14
        1.2.2 Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada...................
..14
        1.2.3 Sociedade em Nome Coletivo...................................................1
5
        1.2.4 Sociedade por Ações................................................................1
5
1.3. Enquadramento como ME ou EPP.........................................................15
        1.3.1 Forma de Constituição..............................................................1
5
        1.3.2 Condição do Titular ou dos sócios..............................................
15
        1.3.3 Natureza da Atividade.............................................................16

           1.3.4 Regularidade Fiscal..................................................................17

           1.3.5 Legislação Estadual e Municipal.................................................1
7

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
2.1. Legislação Comercial..........................................................................19
         2.1.1. Código Comercial..................................................................19
         2.1.2. Lei das Sociedades por Ações...................................................1
9
2.2. Legislação Tributária............................................................................20
         2.2.1. Código Tributário Nacional......................................................2
0
3. UTILIDADE FORMAL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL...................................2
3
3.1. Quanto ao Aspecto Legal.....................................................................24
3.2. Quanto ao Aspecto Gerencial...............................................................24
3.3. Quanto ao Aspecto Social....................................................................24

4. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
4.1. Metodologia Simplificada....................................................................25
4.2. Abertura da Escrituração.....................................................................26
         4.2.1. Empresa Nova ou em Implantação...........................................2
6
         4.2.2. Empresa sem Escrituração Contábil..........................................2
6
4.3. Livros Contábeis................................................................................29
         4.3.1. Livros Obrigatórios.................................................................29

           4.3.2. Livros Auxiliares.....................................................................30
           4.3.3. Formalidades dos Livros..........................................................30

4.4. Planificação Contábil..........................................................................31
         4.4.1. Elenco de Contas..................................................................32
         4.4.2. Função e Funcionamento das Contas........................................4
0
4.5. Registro das Operações Contábeis.........................................................57
         4.5.1. Elementos da Partida ou Lançamento........................................
57
         4.5.2. Formalização dos Fatos..........................................................57
         4.5.3. Classificação dos Fatos...........................................................58
         4.5.4. Principais Lançamentos Contábeis............................................5
8
                  4.5.4.1. Operações com conta “CAIXA”...................................
.58
                  4.5.4.2. Operações Bancárias..................................................
62
                  4.5.4.3. Operações com conta “MERCADORIAS”.....................
..65
                  4.5.4.4. Operações com Provisionamento................................
.68
5.3. Modelos de Demonstrações Contábeis..................................................82
       5.3.1. Balanço Patrimonial...............................................................82
       5.3.2. Demonstração do Resultado do Exercício...................................
83

6. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
6.1. Índices de Liquidez.............................................................................85
         6.1.1. Índice de Liquidez Geral..........................................................8
5
         6.1.2. Índice de Liquidez Corrente.....................................................8
6
         6.1.3. Índice de Liquidez Seca...........................................................86

6.2. Índices de Endividamento....................................................................86
         6.2.1. Índice de Capital de Terceiros...................................................8
6
6.3. Índice de Rentabilidade........................................................................87
         6.3.1. Índice de Giro do Ativo...........................................................87

           6.3.2. Margem Operacional..............................................................87

           6.3.3. Rentabilidade do Ativo............................................................8
8
           6.3.4. Rentabilidade do Patrimônio Líquido Médio...............................
88

7. CONTROLE DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS
7.1. Lista de Procedimentos na Constituição...................................................
89
         7.1.1. Na Legalização da Empresa.....................................................8
9
         7.1.2. Livros Obrigatórios.................................................................89

           7.1.3. Documentos Fiscais...............................................................90
Manual micro
MENSAGEM DOS PRESIDENTES


        O Conselho Federal de Contabilidade e o Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas editaram, em parceira, o Manual de
procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas, que agora chega
à sua 5a edição.

       O CFC e o SEBRAE, conscientes de sua responsabilidade social,
buscam com esta obra uma maior compreensão sobre os procedimentos
contábeis aplicáveis às micro e pequenas empresas, por parte dos Contabilistas
e microempresários, assim como os benefícios que a Contabilidade pode
representar para toda a sociedade.

         A Contabilidade constitui-se instrumento de gestão imprescindível,
principalmente no Brasil, onde o pequeno empreendedor, enfrentando um
cenário econômico de oscilações freqüentes, de altas taxas de juros e uma
carga tributária próxima dos 35% do PIB, precisa se valer de todas as alternativas
possíveis para se manter de portas abertas e seguir gerando emprego e
renda.

         O Contabilista, igualmente penalizado pelo sistema tributário brasileiro,
altamente complexo e burocrático, terá nesta obra as ferramentas necessárias
para oferecer suporte técnico de qualidade aos usuários de seus serviços
profissionais, além dos elementos básicos para uma visão pormenorizada do
universo das micro e pequenas empresas.

       A parceira CFC/SEBRAE, além de promover a continuidade desta obra,
tem-se mostrado de grande valia, não só para o desenvolvimento das micro e




         SÉRGIO MOREIRA                       ALCEDINO GOMES BARBOSA
    Diretor-Presidente do Serviço                 Presidente do CFC
    Brasileiro de Apoio às Micro e
         Pequenas Empresas
Manual micro
APRESENTAÇÃO


        A sobrevivência de uma empresa nos dias de hoje está relacionada à
capacidade de antever cenários adversos ou favoráveis e realizar mudanças
rápidas de rumo para se adaptar à nova realidade. Nessas circunstâncias, a
escrituração contábil é fundamental para orientar o gestor nas decisões que
precisam ser tomadas.

        O Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas
tem como objetivo, acima de tudo, conscientizar os interessados no assunto
quanto à importância da Contabilidade para as empresas em geral, independente
do seu tamanho ou da forma de tributação a que estejam sujeitas.

        Às micro e pequenas empresas é facultada, pela Lei nº 9.317/96, a
opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
(Simples). A medida simplificou a apuração dos impostos e contribuições das
empresas, mas não as desobrigou de continuarem atentas a outras variáveis
que podem ser mensuradas pela escrituração contábil, consubstanciada nas
Ciências Contábeis, nos Princípios Fundamentais de Contabilidade e nas
Normas Brasileiras de Contabilidade, emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade.

        Simplificar sem destruir a essência da escrituração contábil foi o princípio
que norteou a elaboração deste manual. Isso porque seria inócuo escriturar sem
que se pudesse depreender dali informações valiosas para o gerenciamento
do negócio.

        A gestão transparente é um princípio fundamental que todo cidadão
deve defender. Destarte, a Contabilidade, ferramenta imprescindível para esta
transparência, funciona como um catalisador de resultados financeiros e sociais,
cuja mensuração torna-se de grande importância tanto para o empreendedor
em particular quanto para a sociedade de uma forma geral.

       Ao Contabilista cabe propiciar um trabalho profissional que possa
agregar valor ao cliente e, acima de tudo, que expresse sua responsabilidade


                           ALCEDINO GOMES BARBOSA
                                  Presidente do CFC
CFC e SEBRAE




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Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas




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                   NATUREZA JURÍDICA E
              FORMALIZAÇÃO DAS MICRO E
            EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

1.1. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
   A partir de 1997, com o advento da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
passou a vigorar o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições -
SIMPLES, sendo definidas, a partir de então, as condições para que as Microempresas
-ME e as Empresas de Pequeno Porte-EPP possam se enquadrar no Sistema, em
função do limite de faturamento, objetivo social, natureza jurídica, composição
societária e outros aspectos legais. O SIMPLES veio proporcionar a essas empresas
um tratamento tributário diferenciado, como determina a Constituição Federal de
1988, visando incentivar o seu desenvolvimento.
   De acordo com a referida Lei, e alterações posteriores, o enquadramento dos
pequenos empreendimentos dar-se-á em relação ao montante de sua receita no
ano-calendário anterior, considerando-se:
   a) MICROEMPRESA - As sociedades ou firmas com Receita Bruta anual de até
      R$ 120.000,00;
   b) EMPRESA DE PEQUENO PORTE - As sociedades ou firmas individuais com
      Receita Bruta anual superior a R$ 120.000,00, e igual ou inferior a R$
      1.200.000,00.

1.2. NATUREZA JURÍDICA
    Uma empresa adquire responsabilidade jurídica mediante registro e arquivamento
de seus atos constitutivos na Junta Comercial, se explorar atividade mercantil
(comércio, indústria ou serviços em geral), ou no Cartório de Títulos e Documentos,
se seu objetivo for de caráter eminentemente civil, podendo ser de finalidade
lucrativa, como é o caso das sociedades civis de profissão regulamentada, ou sem
fins lucrativos, como são as associações de classe, sindicatos, fundações, etc.
    As empresas mercantis poderão ser constituídas sob diversas espécies e naturezas
jurídicas, sendo as mais usuais as seguintes:


                                                                                 13
CFC e SEBRAE

     1.2.1. Firma Individual
    Embora não-considerada Pessoa Jurídica pelo Código Comercial Brasileiro, a Firma
Individual equipara-se a essas para fins fiscais quando registrada na Junta Comercial
para a exploração de atividade de comércio, indústria ou agropecuária.
    Não poderá ser objeto de Firma Individual a exploração de serviços de profissão
regulamentada e de serviços não-comerciais, de acordo com o § 2o, alínea “b” do
artigo 127 do Regulamento do Imposto de Renda-RIR (Dec. no 1.041/94).
    Deve ser registrada com o nome de seu titular, de forma completa ou abreviada,
sendo recomendável a adoção de nome de fantasia que evidencie o ramo de
atividade.
    Embora seja de fácil registro na Junta Comercial, que nesse caso adota o
chamado registro sumário, a Firma Individual apresenta alguns inconvenientes de
ordem prática, tais como:
    a) responsabilidade ilimitada do titular, respondendo com seu patrimônio
       particular pelas obrigações contraídas pela empresa;
    b) dificuldade em observar o Princípio Contábil da Entidade, em razão de
       o patrimônio do titular confundir-se, em alguns casos, com o da Firma
       Individual;
    c) impedimento legal de transferência do patrimônio da firma para outra pessoa,
       salvo em caso de partilha por morte do titular; e
    d) impossibilidade de transformação em sociedade.
    Sob a ótica da economicidade, a Firma Individual não goza de qualquer benefício,
assumindo as mesmas obrigações contábeis, fiscais, trabalhistas e previdenciárias
a que estão sujeitas as sociedades.

     1.2.2. Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada
   Regida pelo Decreto no 3.708, de 10 de janeiro de 1919, este tipo de sociedade,
pela facilidade de registro e versatilidade, constitui a esmagadora maioria de
empresas registradas e em operação no Brasil.
   A principal vantagem decorre do fato de os sócios possuírem responsabilidade
limitada ao montante do capital social, com a possibilidade, ainda, de serem
constituídas sob “denominação comercial”, identificando, de imediato, o seu
objetivo social e, por conseguinte, facilitando a fixação de sua marca perante o
consumidor.
   Quanto ao capital, este tipo de sociedade permite a integralização parcelada,
sem a necessidade de alteração contratual.
   A administração da empresa poderá ser exercida por sócios, delegados ou




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Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

procuradores e, a depender do porte e da organização, realizar assembléias de
quotistas transcrevendo as deliberações em livros próprios para que, depois de
arquivados na Junta Comercial, sejam observadas pelos quotistas.

   1.2.3. Sociedade em Nome Coletivo
   Regido pelo Código Comercial Brasileiro, no seu art. 315, esse tipo societário
apresenta como principal caraterística o fato de ser constituído sob “razão
social”, identificado pelo nome de seus sócios, às vezes acompanhado do grau de
parentesco, como por exemplo: Farias & Cia; Souza & Filhos, etc.
   Nessas sociedades, a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada. Além
desse aspecto, as sociedades em nome coletivo geralmente adotam nome de fantasia
em razão da dificuldade que possuem em popularizar o nome ou de vinculá-lo
com o objetivo.

   1.2.4. Sociedade por Ações
   Também denominada de Companhia ou Sociedade Anônima, normalmente são
empresas de grande porte, podendo ser de capital fechado ou de capital aberto,
quando têm suas ações negociadas em Bolsas de Valores.

1.3. ENQUADRAMENTO COMO ME OU EPP
   O enquadramento como Microempresa-ME ou como Empresa de Pequeno Porte
(EPP), pela Lei no 9.317/96, tem conotação meramente fiscal e é opcional.
   A legislação vigente, no âmbito federal, que é conhecida por Lei do SIMPLES,
estabeleceu parâmetro baseado no faturamento, conforme consta do item 2.1
deste Manual.
   Além dos limites de faturamento, a referida Lei, em seu art. 9o, lista uma série
de vedações para enquadramento como Microempresa-ME e Empresa de Pequeno
Porte-EPP, entre as quais destacamos:

   1.3.1. Forma de Constituição
     As empresas constituídas sob a forma de sociedades por ações, também
denominadas Sociedades Anônimas, são as únicas que não poderão ser enquadradas
como ME ou como EPP. As demais, inclusive Firmas Individuais e Sociedade Civis
Prestadoras de Serviços, exceto as de profissão regulamentada, poderão ser
enquadradas nessa condição a fim de gozarem dos benefícios instituídos pelo
SIMPLES.
     Da mesma forma, estão excluídas do regime de tributação simplificada as
empresas resultantes de cisão ou outra forma de desmembramento ou, ainda, a
filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no
exterior.

   1.3.2. Condição do Titular ou dos Sócios


                                                                                15
CFC e SEBRAE

   Nesse aspecto, só poderá ser enquadrada como ME ou EPP a firma individual ou
sociedade constituídas exclusivamente por sócios pessoas físicas, de nacionalidade
brasileira, domiciliados no Brasil ou no exterior, observando-se ainda os seguintes
aspectos:
   a) o sócio ou titular não poderá participar com mais de 10% do capital de outra
      empresa, a não ser que o somatório da receita de todas as empresas não
      ultrapasse os limites estabelecidos no item 2.1 deste Manual;
   b) o titular ou sócio com mais de 10% do capital social não poderá possuir
      débito inscrito na Dívida Ativa da União ou do INSS;
   c) o titular ou sócio com mais de 10% do capital social não poderá adquirir bens
      ou efetuar gastos incompatíveis com os rendimentos por eles declarados.
   Há de se observar que a receita da Microempresa ou da Empresa de Pequeno
Porte, cujo cônjuge participe como sócio ou titular, mesmo quando casado em regime
de comunhão de bens, não é considerada para efeito de limite de faturamento.
Dessa forma, marido e mulher podem ter, cada um, a sua Firma Individual ou
participar de sociedades distintas, sendo-lhes atribuído, individualmente, os limites
de R$ 120.000,00 e de R$ 1.200.000,00, respectivamente, para Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte.

     1.3.3. Natureza da Atividade
    Na forma da lei, não poderão optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que
participem do capital de outra empresa, exceto quando decorrentes de incentivos
fiscais, e as que realizem operações relativas a:
    a) compra, venda, loteamento, incorporação, construção, locação e administração
       de imóveis;
    b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
    c) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
    d) factoring;
    e) prestação de serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-
       de-obra;
    f) bancos, seguradoras, cooperativas de créditos, corretoras de câmbio,
       distribuidoras de títulos e valores mobiliários e demais instituições ligadas
       ao sistema financeiro;
    g) prestação de serviços profissionais de corretor, representante comercial,
       despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos públicos,
       cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário,
       engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor,
       estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado,
       psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e
       qualquer outra profissão cujo exercício dependa da habilitação profissional
       exigida por lei.


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Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas


        Observação: A Lei no 10.034, de 24/10/2000, permitiu que as creches, pré-escolas e
   estabelecimentos de ensino fundamental exerçam a opção pelo SIMPLES, observando
   o acréscimo de 50% nas respectivas alíquotas aplicáveis sobre a receita bruta de suas
   atividades.
   1.3.4. Regularidade Fiscal
    Não poderão optar pelo SIMPLES as Pessoas Jurídicas que tenham débito inscrito
na Dívida Ativa da União ou no Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, cuja
exigibilidade não esteja suspensa.




                                                                                             17
1.3.5. Legislação Estadual e Municipal
   Os estados e os municípios poderão aderir ao SIMPLES mediante convênio,
devendo ser observada a legislação específica. Caso isso não ocorra, deverá ser
obedecida a legislação pertinente aos tributos estaduais e municipais.
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas




                                                                                2
                    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA
                      ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
    Qualquer tipo de empresa, independentemente de seu porte ou natureza
jurídica, necessita manter escrituração contábil completa, inclusive do Livro Diário,
para controlar o seu patrimônio e gerenciar adequadamente os seus negócios.
Entretanto, não se trata, exclusivamente, de uma necessidade gerencial, o que já
seria uma importante justificativa. A escrituração contábil completa está contida
como exigência expressa em diversas legislações vigentes, como se evidencia a
seguir.

2.1. LEGISLAÇÃO COMERCIAL

   2.1.1. Código Comercial
    A obrigatoriedade da escrituração contábil respalda-se, inicialmente, no Código
Comercial que, entre outros aspectos, assim estabelece:
    a) todos os comerciantes são obrigados a seguir uma ordem uniforme de
      escrituração e a ter os livros necessários para esse fim, além de encerrar
      anualmente um balanço patrimonial (art. 10);
    b) a escrituração deve ser procedida de forma regular, alcançando todas as
      operações, as quais devem ser registradas no Livro Diário (art. 11) com
      individuação e clareza (art. 12), “em forma mercantil e seguida a ordem
      cronológica de dia, mês e ano, sem intervalo em branco, nem entrelinhas,
      borraduras, raspaduras ou emendas” (art. 14).
    Estabelece, ainda, o Código Comercial, no art. 20, que se algum comerciante
se recusar a apresentar os seus livros quando judicialmente lhe for ordenado, será
compelido a sua apresentação debaixo de prisão.

   2.1.2. Lei das Sociedades por Ações



                                                                                  19
CFC e SEBRAE

   A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, normatizando as demonstrações
contábeis das Sociedades Anônimas, aplicável extensivamente às demais sociedades,
estabelece, em síntese:
   a) ao final de cada exercício, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração
      mercantil da companhia, os seguintes demonstrativos:
        · Balanço Patrimonial;
        · Demonstração de Resultado do Exercício;
        · Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados;
        · Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;
        · Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
   b) as demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos
      valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior, para fins de
      comparação, com a estrita observância aos preceitos da legislação comercial
      e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade.
   No item 5 deste Manual, estão elencadas as Demonstrações Contábeis exigidas
das empresas não-obrigadas à publicação de seus balanços e demonstrações
anuais.

2.2. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

     2.2.1. Código Tributário Nacional
    O Código Tributário Nacional, ao tratar da escrituração contábil, estabelece
que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos
direitos tributários decorrentes das operações a que se refiram (art. 195, Parágrafo
Único).

     2.2.2. Legislação do Imposto de Renda
    As empresas sujeitas à tributação com base no lucro real devem manter sua
escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (art. 197 do RIR/94).
As optantes pelo Lucro Presumido, também obrigadas à escrituração contábil
nos termos da legislação comercial, podem, opcionalmente, para efeitos fiscais,
proceder à escrituração apenas do Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda
a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei no 8.981/95, art. 45, I e II).
    Há de se observar, porém, que esta dispensa da escrituração contábil completa
para as empresas optantes pelo lucro presumido produz efeitos unicamente para
fins do Imposto de Renda, não se estendendo à legislação comercial, societária,
previdenciária entre outras.

     2.2.3. Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições



20
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

        das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
    A Lei no 9.317, de 5/12/96, em seu artigo 7o, determina que a empresa
enquadrada no SIMPLES proceda à escrituração de, no mínimo, os seguintes
livros:
    a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
       financeira, inclusive bancária;
    b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os
       estoques existentes no término de cada ano-calendário.
    Considerando as dificuldades para escriturar o Livro Caixa, na forma estabelecida
pela Lei do SIMPLES, é recomendável que a empresa proceda à escrituração
completa, inclusive do Livro Diário, de conformidade com as Normas Brasileiras de
Contabilidade, pois, assim, estará atendendo às exigências societárias, comerciais,
fiscais e previdenciárias.
    Observe-se, ainda, que a empresa deverá manter em boa ordem e guarda os
documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros,
enquanto não-decorrido o prazo decadencial, que é de 5 anos, contados a partir
do exercício em que ocorrer a entrega da declaração do Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas-IRPJ.

2.3. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

   2.3.1. Regulamento do Custeio da Previdência Social
   A Lei Orgânica da Previdência Social (Lei no 3.807, de 26 de agosto de 1960) e
o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (Decreto 2.173,
de 5 de março de 1997), ao tratarem da escrituração contábil, determinaram que
todas as empresas são obrigadas a “lançar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições,
o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais
recolhidos” (art. 47, II).

2.4. LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL

   2.4.1. Princípios Fundamentais de Contabilidade
   O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC no 563, de
28/10/93, aprovou a NBC T 2, normatizando as formalidades da escrituração contábil
que, entre outros procedimentos, assim estabelece:
   a) A escrituração será executada em moeda corrente nacional, em forma contábil,
      em ordem cronológica de dia, mês e ano, com ausência de espaços em branco,
      entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens e,
      ainda, com base em documentos probantes.
   b) A terminologia adotada deverá expressar o verdadeiro significado da transação


                                                                                  21
efetuada, admitindo-se o uso de códigos e/ou abreviaturas de históricos.
   c) O Diário poderá ser escriturado por partidas mensais ou de forma sintetizada,
      desde que apoiado em registros auxiliares que permitam a identificação
      individualizada desses registros.

   2.4.2. Normas Brasileiras de Contabilidade
   As formalidades inerentes às Demonstrações Contábeis estão contidas nas NBC
T 2.7 e NBC T 3, que trazem esclarecimentos importantes sobre a elaboração do
Balanço Patrimonial e demais demonstrativos previstos em lei, definindo os seus
conceitos, conteúdos e estruturas, as quais se acham transcritas neste Manual em
item próprio.
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas




                                                                                3
                            UTILIDADE FORMAL DA
                         ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
   Uma empresa sem Contabilidade é uma entidade sem memória, sem identidade
e sem as mínimas condições de sobreviver ou de planejar seu crescimento.
Impossibilitada de elaborar demonstrativos contábeis por falta de lastro na
escrituração, por certo encontrará grandes dificuldades em obter fomento creditício
em instituições financeiras ou de preencher uma simples informação cadastral.
  Isto posto, pode-se afirmar que a escrituração contábil é útil sob vários aspectos,
como demonstrado a seguir:


3.1. QUANTO AO ASPECTO LEGAL
    A escrituração contábil habilita a empresa para enfrentar diversas situações,
tais como:
    a) Concordata - Se a empresa enfrenta dificuldades financeiras, tem o direito de
       pedir concordata, porém, um dos principais requisitos para a obtenção desse
       benefício é que apresente, em juízo, as Demonstrações Contábeis, Relação
       dos Credores e o Livro Diário escriturado até a data do requerimento, bem
       como um Balanço Especial elaborado para esse fim.
    b) Falência - Para que a falência não seja considerada fraudulenta, a empresa
       deve cumprir o mesmo ritual relativo à concordata.




                                                                                  23
CFC e SEBRAE

     c) Perícias Judiciais - Principalmente em relação a questões trabalhistas, a
        empresa que não possui Contabilidade fica em situação vulnerável, diante
        da necessidade de comprovar, formalmente, o cumprimento de obrigações
        trabalhistas, pois o ônus da prova é da empresa que a faz mediante a
        constatação do registro no Livro Diário.
     d) Dissidências Societárias - As divergências que, porventura, surjam entre os
        sócios de uma empresa poderão ser objeto de perícia para apuração de direitos
        ou responsabilidades. A ausência da escrituração inviabilizará a realização
        desse procedimento técnico esclarecedor.
     e) Fiscalização da Previdência Social - A legislação previdenciária exige
        expressamente a escrituração do Livro Diário, conforme é comentado em
        outros tópicos.

3.2. QUANTO AO ASPECTO GERENCIAL
   O empresário necessita de informações para a tomada de decisões. A
Contabilidade oferece dados formais, científicos e universais, que permitem atender
a essa necessidade.
   Com o fenômeno da globalização da economia, a informação contábil, além
de ser utilizada dentro de todo o território nacional, poderá ser utilizada, também,
em outros países.
   A decisão de investir, de reduzir custos, de modificar uma linha de produtos, ou
de praticar outros atos gerenciais deve se basear em dados técnicos extraídos dos
registros contábeis, sob pena de se pôr em risco o patrimônio da empresa.

3.3. QUANTO AO ASPECTO SOCIAL
   A falta da escrituração contábil é uma das principais dificuldades para se avaliar
a economia informal, o que distorce as estatísticas no Brasil. O desconhecimento
da realidade econômica nacional gera decisões completamente dissociadas das
necessidades das empresas e da sociedade em geral e, sem dúvida, tem causado
prejuízos irrecuperáveis ao País.
   O registro contábil é importante para, entre outros aspectos, analisar-se as
causas que levam um grande número de pequenas empresas a fecharem suas
portas prematuramente.
   Conclui-se, então, que a escrituração contábil completa é incontestavelmente
necessária à empresa de qualquer porte, como principal instrumento de defesa,
controle e gestão do seu patrimônio.




24
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas




                                                                             4
                        ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

4.1. METODOLOGIA SIMPLIFICADA
    A Constituição Federal de 1988, no artigo 179, estabelece que as pequenas e
microempresas terão tratamento diferenciado, favorecido e simplificado.
    Do ponto de vista contábil, têm ocorrido interpretações indevidas dessa
determinação constitucional, fazendo crer, inclusive, que estariam dispensadas
da escrituração, induzindo-as à clandestinidade patrimonial, resultando na sua
degeneração administrativa, econômica e financeira.
    Diante desse quadro, estão sendo oferecidos, neste Manual, aos profissionais
da Contabilidade e aos pequenos e microempresários, de forma simples e direta, as
informações e os instrumentos necessários para implantação do Sistema Contábil
de suas empresas.
    Certamente, não há como simplificar o que já é simples, pois as dificuldades
decorrem muito mais do volume das operações do que da técnica contábil.
    O que se pretende, portanto, é contribuir para a normalização das pequenas
e microempresas quanto ao aspecto de controle dos seus patrimônios, dando a
elas a oportunidade de participarem, efetivamente, das estatísticas que mostram
a riqueza nacional.
    A adoção de Escrituração Simplificada para Micro e Empresas de Pequeno Porte
levou em consideração os seguintes fatores:



                                                                               25
CFC e SEBRAE

     · utilização, no processo de escrituração e de elaboração dos Relatórios
      Contábeis, das regras emanadas dos Princípios Fundamentais e das Normas
      Brasileiras de Contabilidade;
     · redução dos procedimentos de Escrituração, sem que o mesmos firam as
      Normas Brasileiras de Contabilidade; e
     · estímulo ao profissional da Contabilidade para que utilize, como fonte
      de informação para a escrituração contábil, os Livros Fiscais, efetuando os
      lançamentos dos fatos discriminados nos mesmos, por Totais Diários ou
      Mensais, conforme a necessidade e a conveniência.

4.2. ABERTURA DA ESCRITURAÇÃO

     4.2.1. Empresa Nova ou em Implantação
   O início da Escrituração Contábil terá por base o instrumento de constituição
da empresa que, a depender de sua natureza jurídica, será:
   a) a Declaração de Firma Individual;
   b) o Contrato Social;
   c) a Ata da Assembléia de Constituição.
   O Capital Social subscrito ou comprometido pelos sócios é que dá origem ao
patrimônio da sociedade, nascendo ali um direito da empresa em relação aos seus
participantes.
   A integralização do Capital, ou seja, o cumprimento da obrigação pelos sócios,
pode se dar de várias formas, sendo mais comum com dinheiro, com bens e/ou
com direitos.
   O correto é registrar, com a data da assinatura do instrumento de constituição,
o compromisso assumido, da seguinte forma:

      D - Capital a Realizar
          Sócio “a”
      C - Capital Subscrito
          Capital Social
            Valor do capital subscrito...................... xxx


   Por sua vez, na data da integralização, pelos sócios, proceder-se-ia ao seguinte
registro:



1
 Observe-se que a conta a ser debitada vai variar em função da forma de integralização. No exemplo,
a integralização ocorre em dinheiro, porém, se fosse com um prédio, debitaríamos “Imóveis” e assim
por diante.



26
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

     D - Caixa1
     C - Capital a Realizar
         Sócio “a”
           Recebido para integralização do capital subscritoxxx

   4.2.2. Empresa sem Escrituração Contábil
    Por desconhecimento da obrigatoriedade e da utilidade da escrituração contábil,
existem casos de empresas que funcionam há vários anos e, no entanto, não
mantêm escrituração regular.
    Constatada a impossibilidade de se proceder à escrituração de períodos
anteriores, na forma convencional, a alternativa é a preparação de um Balanço
de Abertura.
    O Balanço de Abertura consiste na realização de um inventário físico e
documental que permita identificar os bens, os direitos e as obrigações da empresa
em determinado momento.
    Conhecidos os bens, os direitos e as obrigações e estabelecidos os respectivos
valores, deverá o Contabilista estruturar o Balanço de Abertura, que será sintetizado
com base no ordenamento feito previamente num “elenco de contas” ao qual
fazemos referência adiante.
    No Ativo, serão devidamente agrupados os bens e os direitos.
    No Passivo, figurarão as obrigações.
    Para se obter a igualdade, ATIVO = PASSIVO, deve-se considerar, juntamente
com o Passivo, o valor do Capital registrado. Se o Ativo comparado com o Passivo
acrescido do Capital estiver maior, a diferença deverá ser denominada “Lucros
Acumulados”. Se o Ativo comparado com o Passivo acrescido do Capital estiver
menor, a diferença deverá figurar como “Prejuízos Acumulados”, como redutora
do Capital.
    Qualquer que seja a forma de escrituração, há a necessidade de se proceder ao
registro dos elementos Ativos e Passivos para abertura da escrita, o que pode ser
feito da seguinte forma:


   a) Registro dos Elementos Ativos

     D - Caixa ...............................................
     2.000,00
     D - Bancos Conta Movimento ..............................
     10.000,00
     D - Estoques de Mercadorias .............................
     80.000,00
     D - Móveis e utensílios .................................
     4.000,00


                                                                                  27
CFC e SEBRAE

       C - Balanço de Abertura .................................
       96.000,00


     Pela abertura do saldo de contas:


     b) Registro dos Elementos Passivos

       D - Balanço de         Abertura .................................
       31.000,00
       C - Duplicatas         a Pagar ..................................
       20.000,00
       C - Obrigações         Sociais ..................................
       7.000,00
       C - Obrigações         Tributárias ..............................
       4.000,00


     Pela abertura do saldo das contas:


     c) Registro do Capital Social (Registrado)

       D - Balanço de Abertura
       C - Capital Social
           Valor do Capital Social registrado conforme
           Contrato Social .....................................
           30.000,00


     d) Registro do Lucro Apurado

       D - Balanço de Abertura
       C - Lucros Acumulados2
           Valor do lucro apurado no Balanço de Abertura .......
       35.000,00


     Efetuados os lançamentos com a data do Balanço de Abertura, deverão ser


2
 O valor do lançamento, neste caso, é resultante da diferença entre os elementos ativos menos
elementos passivos e capital social.



28
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

transcritos no Livro Diário, e assinados pelo Gerente e pelo Contabilista responsável
técnico.
    Com base nos lançamentos apresentados, o Balanço de Abertura terá a seguinte
estrutura:

                               EMPRESA XYZ
                     BALANÇO DE ABERTURA EM XX-XX-XX

                              ATIVO
     ATIVO CIRCULANTE ........................................
     92.000,00
       Disponibilidade .......................................
     12.000,00
          Caixa ..............................................
     2.000,00
          Bancos Conta Movimento .............................
     10.000,00
       Estoques ..............................................
     80.000,00
          Estoque de Mercadorias .............................
     80.000,00

     ATIVO PERMANENTE ........................................
     4.000,00
       Ativo Imobilizado .....................................
     4.000,00
          Móveis e Utensílios ................................
     4.000,00
          TOTAL DO ATIVO .....................................
     R$ 96.000,00
                             PASSIVO
     PASSIVO CIRCULANTE ......................................
     31.000,00
       Obrigações a Curto Prazo ..............................
     31.000,00
          Obrigações Sociais .................................
     7.000,00
          Obrigações Tributárias .............................
     4.000,00
          Fornecedores .......................................
     20.000,00




                                                                                  29
CFC e SEBRAE

      PASSIVO LÍQUIDO .........................................
      65.000,00
        Capital Realizado .....................................
      30.000,00
           Capital Subscrito ..................................
      30.000,00
        Reservas ..............................................
      35.000,00
           Lucros e/ou Prejuízos Acumulados ...................
      35.000,00
           TOTAL DO PASSIVO ...................................
      R$ 96.000,00


                     _______________________________
                          Ass./Nome do Diretor

                     _______________________________
                         Ass./Nome Contabilista
                              CRC/Categoria


   Assim, registrados os elementos inventariados, estará a empresa em condições
de iniciar a sua escrituração normal.
    Recomenda-se a guarda da documentação, bem como as memórias de cálculos
e procedimentos adotados, resguardando o profissional quando de uma eventual
fiscalização por parte do Conselho Regional de sua jurisdição.

4.3. LIVROS CONTÁBEIS

     4.3.1. Livros Obrigatórios
     São livros obrigatórios em conformidade com a legislação vigente:
     a) Livro Diário
        O Livro Diário registra todos os fatos que afetam o patrimônio, em ordem
        cronológica de dia, mês e ano, podendo contar com livros auxiliares para
        registrar operações específicas ou a movimentação de determinadas
        contas.
     b) Livro Razão
        O Livro Razão registra, também, todos os fatos, só que dando ênfase às
        contas que compõem o patrimônio. É esse livro que permite conhecer
        a movimentação de débito e crédito de cada elemento que compõe o
        patrimônio da empresa.



30
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

   4.3.2. Livros Auxiliares
    Embora obrigatórios perante o fisco, os livros citados a seguir podem ser
utilizados na escrituração contábil como auxiliares, reduzindo bastante o volume
de registros contábeis no Livro Diário.
    a) Livro Caixa
       Esse livro tem a finalidade de registrar as entradas e saídas de numerário. Os
       registros devem ser efetuados em ordem cronológica e, por isso, pode ser
       utilizado como auxiliar do Livro Diário, devendo, nesse caso, atender a todas
       as formalidades exigidas.
       Ressalte-se que as empresas optantes pelo SIMPLES estão obrigadas, perante
       o fisco, à escrituração do Livro Caixa, observando as exigências contidas na
       Lei no 9.317/96 e as demais formalidades, inclusive quanto aos termos de
       abertura e encerramento.
    b) Livro de Inventário
       O Livro de Inventário tem a finalidade de registrar os bens de consumo, as
       mercadorias, as matérias-primas e outros materiais que se achem estocados
       nas datas em que forem levantados os balanços. As empresas optantes pelo
       SIMPLES também estão obrigadas a escriturar este Livro.
    c) Livro de Entrada de Mercadorias
       O Livro de Entrada de Mercadorias destina-se ao registo, em ordem
       cronológica, das mercadorias adquiridas e recebidas pelas empresas.
       Nele também são registradas as entradas de bens de qualquer espécie,
       inclusive os que se destinam a uso ou consumo.
    d) Livro de Saída de Mercadorias
       No Livro de Saída de Mercadorias registram-se, em ordem cronológica, as
       vendas de mercadorias ou de produtos, bem como toda e qualquer saída,
       inclusive de bens móveis da empresa.
    e) Livro de Registro de Prestação de Serviços
       Esse livro é obrigatório perante o fisco municipal, podendo ser utilizado como
       auxiliar do Diário, pois nele registram-se todas as operações de serviços,
       individualizando as respectivas Notas Fiscais em ordem cronológica.

   4.3.3. Formalidades dos Livros
   a) Do Livro Diário
      O Livro Diário pode ser escriturado de forma manuscrita, mecanizada ou
      informatizada.
      A escrituração do Livro Diário deve obedecer ao Código Comercial e às Normas
      Brasileiras de Contabilidade quanto à sua forma, devendo:
        · ser escriturado em idioma e moeda corrente nacionais;



                                                                                  31
CFC e SEBRAE

          · não conter rasuras;
          · obedecer à ordem cronológica dos fatos, podendo, nesse caso, ser
            escriturado de forma RESUMIDA ou SINTÉTICA, diária ou mensal,
            respaldado em Livros Auxiliares ou Fiscais;
          · basear-se em documentos que dêem suporte e que comprovem as
            operações registradas;
          · o Livro Diário Manuscrito deve, antes do início da utilização, ter lavrado
            Termo de Abertura e Termo de Encerramento, que serão assinados por
            profissional habilitado e pelo dirigente da empresa, devendo ser registrado
            na Junta Comercial ou no Cartório em que estiverem arquivados os atos
            constitutivos;
          · o livro escriturado por processo mecanizado ou informatizado, após sua
            utilização, deve conter, na primeira e última folhas, os respectivos Termos
            de Abertura e de Encerramento, devidamente assinados por profissional
            habilitado e pelo dirigente de empresa, devendo ser encadernado e
            registrado na Junta Comercial ou no Cartório em que estiverem arquivados
            os atos constitutivos.
     b) Do Livro Razão
        O Livro Razão pode ser escriturado por processo manuscrito, mecânico ou
        informatizado e não deve conter rasuras, entrelinhas ou qualquer indício que
        ponha em dúvida os registros.
        Após a escrituração, deve ser encadernado, sendo dispensado de autenticação
        e registro na Junta Comercial ou no Cartório.
     c) Dos Livros Fiscais
        Os Livros Fiscais, além de atenderem às formalidades inerentes a cada um
        dos Estados da Federação e Municípios, para serem considerados como
        auxiliares da Escrituração Contábil, devem ser levados ao registro público
        no órgão competente.

4.4. PLANIFICAÇÃO CONTÁBIL
    O Plano de Contas é a estrutura básica da escrituração contábil, pois é com sua
utilização que se estabelece o banco de dados com informações para geração de
todos os relatórios e livros contábeis, tais como: Diário, Razão, Balancete, Balanço
Patrimonial, Demonstração de Resultado e Análises, além de outros.
    Assim, para a estruturação do Sistema Contábil, sugere-se um Plano de Contas
Básico, que poderá ser utilizado considerando os seguintes aspectos:
    a) o Elenco de Contas contempla nomenclaturas para as mais variadas situações
       que necessitem contabilização, envolvendo empresas de Prestação de Serviços,
       Comercial e Industrial. Deve, portanto, sofrer as adaptações necessárias,
       considerando as peculiaridades da empresa, resguardando-se, no entanto,
       a sua estrutura básica;


32
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

   b) a Função e o Funcionamento das Contas objetivam homogeneizar o sistema
      de escrituração, classificação dos documentos, tratamento e análise dos
      resultados e dos fatos contábeis;
   c) a Codificação foi elaborada utilizando-se cinco níveis de detalhe, de forma a
      atender a quem vai utilizar escrituração mecanizada ou informatizada, assim
      distribuídos:
      1o Nível (x) - Identifica os Grandes Grupos Ativo, Passivo, Receitas, Despesas
      e Contas de Apuração.
      2o Nível (x.x) - Identifica os Grupos específicos em que se dividem os grandes
      grupos.
      3o Nível (x.x.x) - Identifica os subgrupos em que se dividem os grupos.
      4o Nível (x.x.x.x) - Identifica as contas sintéticas agregadas das contas analíticas
      que representam os elementos do patrimônio.
      5o Nível (x.x.x.x.x) - Representa as contas ANALÍTICAS que identificam os
      bens, direitos, obrigações, receitas e despesas e o nível que receberá os
      lançamentos.
   Observe-se que, no Plano de Contas apresentado, não foram previstas Contas de
Compensação, para registro de atos que possam vir a afetar o patrimônio no futuro,
o que não impede que sejam criadas e utilizadas, quando se julgar necessário.

   4.4.1. Elenco de Contas
   1                        ATIVO

   1.1        ATIVO        CIRCULANTE
   1.1.1                    DISPONIBILIDADE
   1.1.1.1                  CAIXAS
   1.1.1.1.001              Caixa Geral
   1.1.1.1.002              Fundo Fixo
   1.1.1.2                  BANCOS CONTA MOVIMENTO
   1.1.1.2.001              Banco “a”
   1.1.1.3                  APLICAÇÕES FINANCEIRAS
   1.1.1.3.001              Banco “a”
   1.1.2                    VALORES A RECEBER
   1.1.2.1                  DUPLICATAS A RECEBER
   1.1.2.1.001              Cliente “a”
   1.1.2.2                  (-) CRÉDITOS BAIXADOS RECUPERÁVEIS
   1.1.2.2.001              (-) Cliente “a”
   1.1.2.3                  (-) DUPLICATAS DESCONTADAS
   1.1.2.3.001              Banco “a”
   1.1.2.4                  ADIANTAMENTOS A EMPREGADOS



                                                                                       33
CFC e SEBRAE

     1.1.2.4.001        Empregado “a”
     1.1.2.5            IMPOSTOS A RECUPERAR
     1.1.2.5.001        IRRF s/ Aplicações Financeiras
     1.1.2.5.002        IRRF s/ Prestação de Serviços
     1.1.2.5.003        IRPJ Antecipações
     1.1.2.5.004        Contribuição Social - Antecipações
     1.1.2.5.005        ICMS - Créditos a Recuperar
     1.1.2.5.006        IPI - Créditos a Recuperar
     1.1.2.5.007        ISS a Recuperar
     1.1.3              ESTOQUES
     1.1.3.1            ESTOQUES DE MATERIAIS
     1.1.3.1.001        Matéria-Prima
     1.1.3.1.002        Mercadorias para Revenda
     1.1.3.1.003        Material de Consumo
     1.1.3.2            ESTOQUE DE PRODUTOS
     1.1.3.2.001        Produtos de Fabricação Própria
     1.1.3.2.002        Produtos em Fabricação
     1.1.3.3            ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES DE MATERIAIS
     1.1.3.3.001        Fornecedor “a”
     1.1.4              ANTECIPAÇÕES
     1.1.4.1            DESPESAS DO EXERCÍCIO SEGUINTE
     1.1.4.1.001        Seguros a Apropriar
     1.1.4.1.002        Encargos Financeiros a Apropriar

     1.2        ATIVO   REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
     1.2.1               INVESTIMENTOS A LONGO PRAZO
     1.2.1.1             APLICAÇÕES FINANCEIRAS
     1.2.1.1.001         Banco “a”
     1.2.2               DÉBITOS DE PESSOAS LIGADAS
     1.2.1.1             DÉBITOS DE SÓCIOS
     1.2.1.1.001         Sócio “a”

     1.3        ATIVO   PERMANENTE
     1.3.1               INVESTIMENTOS
     1.3.1.1             PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
     1.3.1.1.001         Empresa “a”
     1.3.2               ATIVO IMOBILIZADO
     1.3.2.1             VALORES ORIGINAIS CORRIGIDOS
     1.3.2.1.001         Máquinas
     1.3.2.1.002         Equipamentos


34
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

1.3.2.1.003          Ferramentas
1.3.2.1.004          Modelos e Matrizes
1.3.2.1.005          Móveis e Instalações Comerciais
1.3.2.1.006          Móveis e Utensílios Administrativos
1.3.2.1.007          Equipamentos de Informática
1.3.2.1.008          Veículos Industriais
1.3.2.1.009          Veículos Comerciais
1.3.2.1.010          Automóveis

1.3.2.2              DEPRECIAÇÃO ACUMULADA
1.3.2.2.001          Máquinas
1.3.2.2.002          Equipamentos
1.3.2.2.003          Ferramentas
1.3.2.2.004          Modelos e Matrizes
1.3.2.2.005          Móveis e Instalações Comerciais
1.3.2.2.006          Móveis e Utensílios Administrativos
1.3.2.2.007          Equipamentos de Informática
1.3.2.2.008          Veículos Industriais
1.3.2.2.009          Veículos Comerciais
1.3.2.2.010          Automóveis
1.3.3                ATIVO DIFERIDO
1.3.3.1              DESPESAS DE IMPLANTAÇÃO
1.3.3.1.001          Gastos Gerais de Implantação
1.3.3.2              AMORTIZAÇÕES ACUMULADAS
1.3.3.2.001          Gastos Gerais de Implantação

2                    PASSIVO

2.1        PASSIVO CIRCULANTE
2.1.1             OBRIGAÇÕES A CURTO PRAZO
2.1.1.1           OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
2.1.1.1.001       Salários e Ordenados a Pagar
2.1.1.1.002       Férias a Pagar
2.1.1.2           OBRIGAÇÕES SOCIAIS
2.1.1.2.001       INSS a Recolher
2.1.1.2.002       FGTS a Recolher
2.1.1.3           OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
2.1.1.3.001       IPI a Recolher
2.1.1.3.002       ICMS a Recolher
2.1.1.3.003       ISS a Recolher


                                                                           35
CFC e SEBRAE

     2.1.1.3.004        IRRF a Recolher
     2.1.1.3.005        COFINS a Recolher
     2.1.1.3.006        IRPJ a Recolher
     2.1.1.3.007        Contribuição Social a Recolher
     2.1.1.4            FORNECEDORES
     2.1.1.4.001        Fornecedor “a”
     2.1.1.5            EMPRÉSTIMOS
     2.1.1.5.001        Banco “a”
     2.1.1.6            CONTAS A PAGAR
     2.1.1.6.001        Aluguéis a Pagar
     2.1.1.6.002        Serviços de Terceiros a Pagar
     2.1.1.6.003        Pro-Labore a Pagar

     2.2        PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
     2.2.1             OBRIGAÇÕES A LONGO PRAZO
     2.2.1.1           FINANCIAMENTOS
     2.2.1.1.001       Banco “a”

     2.4        PATRIMÔNIO LÍQUIDO
     2.4.1             CAPITAL REALIZADO
     2.4.1.1           CAPITAL SUBSCRITO
     2.4.1.1.001       Capital Social
     2.4.1.2           (-) CAPITAL A REALIZAR
     2.4.1.2.001       Sócio “a”
     2.4.2             RESERVAS
     2.4.2.1           RESERVAS DE CAPITAL
     2.4.2.1.001       Reserva de Correção do Capital Realizado
     2.4.2.2           RESERVAS DE REAVALIAÇÃO
     2.4.2.2.001       Reserva de Reavaliação de Bens
     2.4.2.3           RESERVAS DE LUCROS
     2.4.2.3.001       Reserva Legal
     2.4.2.3.002       Reserva para Aumento de Capital
     2.4.2.4           LUCROS E/OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
     2.4.2.4.001       Lucros Acumulados
     2.4.2.4.002       (-) Prejuízos Acumulados
     2.4.2.4.003       Resultado do Exercício em Curso

     3                  CUSTOS E DESPESAS

     3.1       CUSTOS


36
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

3.1.1                CUSTOS INDUSTRIAIS
3.1.1.1              CUSTO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS
3.1.1.1.001          Matéria-Prima Conta Compra
3.1.1.2              (-) DEDUÇÕES DO CUSTO DOS MATERIAIS
3.1.1.2.001          (-) Devolução de Matéria-Prima
3.1.1.2.002          (-) ICMS nas Compras
3.1.1.2.003          (-) IPI nas Compras
3.1.1.3              CUSTO DA MÃO-DE-OBRA DIRETA
3.1.1.3.001          Salários
3.1.1.3.002          Contribuição para a Previdência Social
3.1.1.3.003          Contribuição para o FGTS
3.1.1.3.004          Assistência Médica
3.1.1.3.005          Vale Transporte
3.1.1.3.006          Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT
3.1.1.4              GASTOS GERAIS DE PRODUÇÃO
3.1.1.4.001          Pro-Labore Industrial
3.1.1.4.002          Aluguel e Arrendamento
3.1.1.4.003          Energia Elétrica
3.1.1.4.004          Água
3.1.1.4.005          Luz
3.1.1.4.006          Comunicações
3.1.1.4.007          Material de Consumo
3.1.1.4.008          Manutenção de Máquinas e Instalações
3.1.1.4.009          Depreciação
3.1.1.4.010          Despesas de Viagens e Estadas
3.1.1.4.011          Impressos e Materiais
3.1.1.4.012          Serviços de Terceiros
3.1.2                CUSTO DA REVENDA DE MERCADORIAS
3.1.2.1              CUSTO DE AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS
3.1.2.1              Mercadoria para Revenda Conta Compra
3.1.2.1              Frete de Mercadorias
3.1.2.2              (-) DEDUÇÕES DO CUSTO DAS MERCADORIAS
3.1.2.2.001          (-) Devolução de Mercadoria para Revenda
3.1.2.2.002          (-) ICMS nas Compras
3.1.3                CUSTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
3.1.3.1              CUSTO DA MÃO-DE-OBRA DIRETA
3.1.3.1.001          Salários
3.1.3.1.002          Contribuição para a Previdência Social
3.1.3.1.003          Contribuição para o FGTS
3.1.3.1.004          Assistência Médica


                                                                           37
CFC e SEBRAE

     3.1.3.1.005      Vale Transporte
     3.1.3.1.006      Programa de Alimentação do Trabalhador -
     PAT
     3.1.3.2          CUSTOS GERAIS DOS SERVIÇOS
     3.1.3.2.001      Pro-Labore
     3.1.3.2.002      Aluguel e Arrendamento de Bens
     3.1.3.2.003      Energia Elétrica
     3.1.3.2.004      Água
     3.1.3.2.005      Luz
     3.1.3.2.006      Comunicações
     3.1.3.2.007      Material de Consumo
     3.1.3.2.008      Manutenção de Máquinas, Equipamentos e
     Instalações
     3.1.3.2.009      Depreciações
     3.1.3.2.010      Despesas de Viagens e Estadas
     3.1.3.2.011      Impressos e Materiais
     3.1.3.2.012      Serviços de Terceiros

     3.2        DESPESAS
     3.2.1             DESPESAS OPERACIONAIS
     3.2.1.1           DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO
     3.2.1.1.001       Ordenados
     3.2.1.1.002       Contribuição para a Previdência Social
     3.2.1.1.003       Contribuição para o FGTS
     3.2.1.1.004       Assistência Médica
     3.2.1.1.005       Vale Transporte
     3.2.1.1.006       Programa de Alimentação do Trabalhador -
     PAT
     3.2.1.1.007       Pro-Labore
     3.2.1.1.008       Aluguel e Arrendamento de Bens
     3.2.1.1.009       Energia Elétrica
     3.2.1.1.010       Comunicações
     3.2.1.1.011       Material de Consumo
     3.2.1.1.012       Manutenção de Máquinas e Instalações
     3.2.1.1.013       Depreciações
     3.2.1.1.014       Despesas de Viagens e Estadas
     3.2.1.1.015       Impressos e Materiais
     3.2.1.1.016       Serviços de Terceiros
     3.2.1.2           DESPESAS ADMINISTRATIVAS
     3.2.1.2.001       Ordenados



38
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

3.2.1.2.002          Contribuição para Previdência Social
3.2.1.2.003          Contribuição para o FGTS
3.2.1.2.004          Assistência Médica
3.2.1.2.005          Vale Transporte
3.2.1.2.006          Programa de Alimentação do Trabalhador -
PAT
3.2.1.2.007          Pro-Labore
3.2.1.2.008          Aluguel e Arrendamento de Bens
3.2.1.2.009          Energia Elétrica
3.2.1.2.010          Comunicações
3.2.1.2.011          Material de Consumo
3.2.1.2.012          Manutenção de Máquinas e Instalações
3.2.1.2.013          Depreciações
3.2.1.2.014          Despesas de Viagens e Estadas
3.2.1.2.015          Impressos e Materiais de Escritório
3.2.1.2.016          Serviços de Terceiros
3.2.1.3              DESPESAS TRIBUTÁRIAS
3.2.1.3.001          Imposto Predial
3.2.1.3.002          Impostos e Taxas Diversas
3.2.1.4              DESPESAS FINANCEIRAS
3.2.1.4.001          Juros Passivos
3.2.1.4.002          Descontos Concedidos
3.2.1.4.003          Multas de Mora
3.2.1.4.004          Despesas Bancárias
3.2.1.4.005          Variações Cambiais
3.2.1.4.006          Variações Monetárias
3.2.1.5              PERDAS DIVERSAS
3.2.1.5.001          Perdas por Incobráveis
3.2.2                DESPESAS NÃO-OPERACIONAIS
3.2.2.1              CUSTO DE ALIENAÇÃO DE BENS DO PERMANENTE
3.2.2.1.001          Custo Alienação de Investimentos
3.2.2.1.002          Custo Alienação de Imobilizados

4                    RECEITAS

4.1        RECEITAS OPERACIONAIS LÍQUIDAS
4.1.1             RECEITAS INDUSTRIAIS LÍQUIDAS
4.1.1.1           RECEITA INDUSTRIAL BRUTA
4.1.1.1.001       Vendas no Mercado Interno




                                                                           39
CFC e SEBRAE

     4.1.1.1.002      Vendas no Mercado Externo
     4.1.1.1.003      Industrialização para Terceiros
     4.1.1.2          (-) DEDUÇÕES DAS RECEITAS INDUSTRIAIS
     4.1.1.2.001      (-) Devolução de Vendas
     4.1.1.2.002      (-) IPI sobre Vendas
     4.1.1.2.003      (-) ICMS nas Vendas
     4.1.1.2.004      (-) PIS s/ Receita de Vendas
     4.1.1.2.005      (-) COFINS s/ Receita de Vendas
     4.1.2            RECEITAS COMERCIAIS LÍQUIDAS
     4.1.2.1          RECEITA COMERCIAL BRUTA
     4.1.2.1.001      Vendas no Mercado Interno
     4.1.2.1.002      Vendas no Mercado Externo
     4.1.2.2          (-) DEDUÇÕES DAS RECEITAS COMERCIAIS
     4.1.2.2.001      (-) Devolução de Vendas
     4.1.2.2.002      (-) ICMS nas Vendas
     4.1.2.2.003      (-) PIS s/ Receitas de Vendas
     4.1.2.2.004      (-) COFINS s/ Receitas de Vendas
     4.1.3            RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LÍQUIDAS
     4.1.3.1          RECEITA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
     4.1.3.1.001      Vendas de Serviços à Vista
     4.1.3.1.002      Vendas de Serviços a Prazo
     4.1.3.2          (-) DEDUÇÕES DAS RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE
     SERVIÇOS
     4.1.3.2.001      (-) Cancelamento de Faturas de Serviços
     4.1.3.2.002      (-) ISS Sobre Vendas de Serviços
     4.1.3.2.003      (-) PIS s/ Receitas de Serviços
     4.1.3.2.004      (-) COFINS s/ Receitas de Serviços
     4.1.4            OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS
     4.1.4.1          RECEITAS FINANCEIRAS
     4.1.4.1.001      Rendimentos de Aplicações Financeiras
     4.1.4.1.002      Juros de Mora

     4.2        RECEITAS NÃO-OPERACIONAIS LÍQUIDAS
     4.2.1             RECEITAS NÃO-OPERACIONAIS
     4.2.1.1           RECEITAS DE ALIENAÇÃO DO ATIVO PERMANENTE
     4.2.2.1.001       Receita da Alienação de Investimentos
     4.2.2.1.002       Receita da Alienação de Imobilizado

     6                CONTAS DE APURAÇÃO




40
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

    6.1        RESULTADO DO EXERCÍCIO
    6.1.1             RESULTADO PARCIAL DO EXERCÍCIO
    6.1.1.1           RESULTADO OPERACIONAL
    6.1.1.1.001       Resultado Industrial
    6.1.1.1.002       Resultado Comercial
    6.1.1.1.003       Resultado da Prestação de Serviços
    6.1.1.2           RESULTADO NÃO-OPERACIONAL
    6.1.2.0.001       Resultado da Alienação do Ativo Permanente
    6.1.2             RESULTADO FINAL DO EXERCÍCIO
    6.1.2.1           Resultado do Exercício em Curso
    6.1.2.1.001       Resultado Líquido Final



    4.4.2. Função e Funcionamento das Contas
   A definição da Função e do Funcionamento das rubricas do Elenco de Contas
é importante para que se possa padronizar a classificação dos fatos contábeis e
os relatórios que resultarem da escrituração, assegurando tratamento uniforme,
independentemente do profissional que esteja executando os trabalhos.
   a) Função das Contas: define a finalidade de cada conta.
   b) Funcionamento das Contas: define como cada conta deverá ser utilizada
      quanto à sua movimentação.
   c) Saldo de Contas: indica a natureza do saldo de cada conta, se devedor ou
      credor.
   Como se pode observar neste tópico, a Função e Funcionamento dizem respeito
às contas em nível de operacionalização, ou seja, o elemento a ser debitado ou
creditado.
   A título de exemplo, são apresentadas análises das principais contas.


                                              ATIVO
ATIVO CIRCULANTE
DISPONIBILIDADES

      1.1.1.1.001. CAIXA GERAL

      Função
      Controlar as disponibilidades imediatas da empresa, mantidas em
      tesouraria.

3
 Devem ser classificadas nessa conta somente Aplicações Financeiras previstas para resgate a curto
prazo. Funcionamento



                                                                                                     41
CFC e SEBRAE

      Debita-se sempre que ocorrer entrada ou recebimento de numerário, qualquer
      que seja a origem.
      Credita-se sempre que ocorrer saída de numerário, qualquer que seja a
      finalidade.

      Saldo
      Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa o valor em
      numerário existente na empresa.


      1.1.1.2. BANCOS CONTA MOVIMENTO

      Função
      Controlar as disponibilidades mediatas da empresa, mantidas em depósito
      nas instituições financeiras.

      Funcionamento
      Debita-se sempre que ocorrerem depósitos bancários, resgates de aplicações
      financeiras ou recebimentos de créditos na empresa, por via bancária, de
      qualquer origem.

      Credita-se sempre que ocorrer emissão de cheques, transferência de valores
      para aplicação financeira ou débitos na conta bancária.

      Saldo
      Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa as disponibilidades
      mediatas da empresa nas instituições financeiras.


      1.1.1.3.000. APLICAÇÕES FINANCEIRAS3

      Função
      Controlar os valores aplicados em instituições financeiras, tais como: Fundos
      de Investimentos, Certificados de Depósitos Bancários, entre outros.

      Funcionamento
      Debita-se pela transferência de valores para aplicação financeira e pelos
      rendimentos gerados no período.

      Credita-se pelo resgate ou liquidação da aplicação financeira e pelos impostos
      incidentes quando do resgate ou rendimento.
4
 Esta conta, de preferência, deverá ser controlada analiticamente, ou seja, com subconta para cada
cliente. Caso se faça opção pela utilização apenas da conta sintética deverá ser mantido controle
extracontábil.


42
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas


Saldo
Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa valores aplicados
nas instituições financeiras.


1.1.2.1.000. DUPLICATAS A RECEBER4

Função
Controlar os valores a receber da empresa, gerados pelas Vendas de Produtos,
Mercadorias ou Serviços.

Funcionamento
Debita-se por ocasião da Venda a Prazo ou quando não ocorrer o recebimento
imediatamente após a emissão da Nota Fiscal de Venda.

Credita-se quando do recebimento da duplicata, pela anulação da venda
(Devolução), por descontos ou reduções nos valores a receber por qualquer
motivo e pela liquidação como incobrável.

Saldo
Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa os valores que a
empresa tem para receber de terceiros, decorrentes das vendas a prazo.


1.1.2.2. CRÉDITOS BAIXADOS RECUPERÁVEIS

Função
Registrar duplicatas ou outros créditos baixados como perdas, com previsão
de recuperação.

Funcionamento
Debita-se pelo recebimento das duplicatas anteriormente baixadas como
perdas.

Credita-se pela contrapartida da baixa como perda.

Saldo
Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa valores das Duplicatas
a Receber ou outros créditos, baixados como perdas para as quais se tem
previsão de recuperação.




                                                                          43
CFC e SEBRAE



     1.1.2.4. ADIANTAMENTOS A EMPREGADOS

     Função
     Controlar os adiantamentos concedidos aos empregados.

     Funcionamento
     Debita-se sempre que ocorrer a efetivação do adiantamento por meio de
     numerário, cheques ou transferências bancárias.

     Credita-se sempre que ocorrer a devolução ou realização do evento que
     motivou o adiantamento.

     Saldo
     Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa valores que a
     empresa tem de crédito com terceiros em decorrência do adiantamento de
     numerário.


     1.1.2.5. IMPOSTOS A RECUPERAR

     Função
     Controlar impostos a serem recuperados/compensados em períodos
     subseqüentes.

     Funcionamento
     Debita-se pela retenção de impostos por terceiros ou pela antecipação de
     algum imposto pela própria empresa.

     Credita-se quando ocorrer a restituição ou utilização do crédito existente.

     Saldo
     Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa valores que a
     empresa tem de crédito com algum órgão público nas esferas Municipal,
     Estadual ou Federal.


     1.1.3. ESTOQUES

     Função
     Controlar nas contas deste subgrupo os materiais e produtos adquiridos pela




44
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

    empresa, ainda não-utilizados na atividade industrial, comercial ou da prestação
    de serviços, inclusive os respectivos adiantamentos a fornecedores.

    Funcionamento
    Debita-se:
  a) Não tendo a empresa Controle dos Estoques Integrados à Contabilidade: pelos
     ajustes dos Estoques periódicos, ocorrendo aumento dos valores existentes,
     pelo controle permanente dos estoques, ou por contagem física, tendo como
     contrapartida a conta Resultado Comercial.
  b) Tendo a empresa Controle dos Estoques Integrados à Contabilidade: pelas
     aquisições dos materiais; sendo a empresa industrial, excluído do valor do IPI
     e ICMS, e, se, comercial, excluído do ICMS.

    Credita-se:
    a) Não tendo a empresa Controle dos Estoques Integrados à Contabilidade:
       pelos ajustes dos Estoques periódicos, ocorrendo redução dos valores
       existentes, pelo controle permanente dos estoques, ou por contagem física,
       tendo como contrapartida a conta Resultado Comercial.
    b) Tendo a empresa Controle dos Estoques Integrados à Contabilidade: pelo
       uso ou consumo dos materiais.

    Saldo
    Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa o valor dos
    materiais em estoque mantidos pela empresa.


    1.1.4.1 DESPESAS DO EXERCÍCIO SEGUINTE

    Função
    Controlar as despesas que beneficiarão mais de um período.

    Funcionamento
    Debita-se pelo pagamento ou ocorrência da despesa.

    Credita-se pela apropriação mensal.

    Saldo
    O saldo deve ser sempre devedor, pois expressa os gastos pendentes de
    apropriação nos meses seguintes.


ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO



                                                                                 45
CFC e SEBRAE

   As contas do Ativo Realizável a Longo Prazo têm as mesmas Funções/
Funcionamento/Saldo das suas congêneres do Realizável a Curto Prazo, já
comentadas. Sua diferença está no prazo de realização de tais Ativos. Para as
primeiras, é até o final do exercício seguinte; nestas se enquadram as que extrapolam
aquele período. A exceção fica para os débitos de pessoas ligadas que, independente
de prazo, devem figurar nesse grupo.


                             ATIVO PERMANENTE
INVESTIMENTOS

     1.3.1.1. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

     Função
     Controlar os investimentos permanentes em outras empresas, como sócia,
     acionista ou quotista, com caráter permanente.

     Funcionamento
     Debita-se pela aquisição ou subscrição de participação societária ou pelo
     registro da equivalência patrimonial, no caso de investimento relevante,
     quando positivo.

     Credita-se sempre que ocorrer a alienação da participação societária ou, sendo
     o investimento relevante, pelo recebimento de Dividendos, ou, ainda, pela
     equivalência patrimonial, quando negativa.

     Saldo
     Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa valores que a
     empresa tem investido em outras empresas como participação societária.


     1.3.2. ATIVO IMOBILIZADO
            MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS, MÓVEIS,
            UTENSÍLIOS, ETC.

     Função
     Controlar as Imobilizações Permanentes em Máquinas, Equipamentos,
     Ferramentas, Veículos, Móveis e Utensílios, etc., necessárias a realização dos
     objetivos sociais da empresa.

     Funcionamento




46
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

   Debita-se a conta específica deste item sempre que ocorrer a aquisição dos
   bens, pelo valor total despendido.

   Credita-se sempre que houver a alienação ou baixa por sucateamento ou
   obsolescência do bem.

   Saldo
   Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa valores que a
   empresa tem investido em Máquinas, Equipamentos, Veículos, etc.


   1.3.2.2. DEPRECIAÇÕES ACUMULADAS

   Função
   Controlar as contas de Depreciações, oriundas do registro do desgaste de
   bens imobilizados pelo uso.

   Funcionamento
   Debita-se sempre que houver a alienação ou baixa por sucateamento ou
   obsolescência do bem.

   Credita-se sempre que houver registro de Depreciações do período
   contabilizadas como Custo ou Despesas.

   Saldo
   Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa, em valores, o
   desgaste dos bens no processo Industrial, Comercial ou Administrativo, pelo
   uso.


                               PASSIVO

PASSIVO CIRCULANTE
OBRIGAÇÕES A CURTO PRAZO

   2.1.1.1 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

   Função




                                                                            47
CFC e SEBRAE

     Registrar e controlar as obrigações decorrentes das relações trabalhistas com
     os empregados, inerentes aos salários, férias, etc.

     Funcionamento
     Debita-se sempre que houver a liquidação das obrigações com dinheiro,
     cheque ou crédito em conta ou, ainda, pelo estorno ou cancelamento da
     operação que deu origem ao crédito.

     Saldo
     Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa as obrigações com
     empregados.


     2.1.1.2. OBRIGAÇÕES SOCIAIS

     Função
     Registrar e controlar as obrigações pecuniárias decorrentes da legislação
     previdenciária.

     Funcionamento
     Debita-se sempre que houver o pagamento das obrigações ou, ainda, pelo
     estorno ou cancelamento da operação que deu origem ao crédito, entre elas:
     Salário-Família, Contribuição para o INSS, Contribuição para o FGTS, etc.

     Credita-se pelo provisionamento das obrigações e pela retenção da parcela
     do INSS devidas pelos empregados, ao final de cada mês.

     Saldo
     Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa as obrigações para
     com o INSS, FGTS, etc.


     2.1.1.3. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

     Função
     Registrar e controlar as obrigações decorrentes dos tributos retidos ou devidos
     pela empresa, em virtude das Vendas de Produtos, Mercadorias, Serviços ou
     Lucros Apurados.

     Funcionamento
     Debita-se sempre que houver o recolhimento das obrigações ou, ainda, pelo
     estorno ou cancelamento da operação que deu origem ao crédito.


48
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

Credita-se pelo provisionamento ou retenção dos impostos, no final de cada
mês, em decorrência das Vendas de Produtos, Mercadorias ou Serviços ou
pela determinação dos impostos sobre os lucros no final do exercício.

Saldo
Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa as obrigações para
com os diversos órgãos da Fazenda Municipal, Estadual e Federal.


2.1.1.4. FORNECEDORES

Função
Registrar e controlar as obrigações para com fornecedores, decorrentes da
aquisição de bens ou serviços.

Funcionamento
Debita-se sempre que houver a liquidação da obrigação ou, ainda, pela
Devolução dos Bens ou cancelamento dos Serviços ou Descontos Obtidos
com os credores.

Credita-se sempre que ocorrer a aquisição de bens ou serviços.

Saldo
Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa as obrigações para
com os fornecedores de bens ou serviços.


2.1.1.5. EMPRÉSTIMOS

Função
Registrar e controlar as obrigações decorrentes dos contratos de financiamentos
obtidos nas Instituições Financeiras.

Funcionamento
Debita-se sempre que houver o pagamento de parte ou de todo o valor devido
ou, ainda, pelo estorno ou cancelamento da operação que deu origem ao
crédito.

Credita-se pelo recebimento ou disponibilidade do crédito relativo ao
empréstimo e pelos encargos financeiros devidos no período.




                                                                            49
CFC e SEBRAE


     Saldo
     Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa as obrigações para
     com as instituições financeiras.


     2.1.1.6. CONTAS A PAGAR

     Função
     Registrar e controlar as obrigações decorrentes das demais contas a pagar a
     terceiros, tais como: serviços públicos, serviços ou honorários de terceiros a
     pagar, etc.

     Funcionamento
     Debita-se sempre que houver o pagamento da obrigação ou, ainda, pelo
     estorno ou cancelamento da operação que deu origem ao crédito.

     Credita-se pelo provisionamento ou registro da conta a pagar, pelo regime
     de competência no final de cada mês.

     Saldo
     Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa as obrigações para
     com os diversos órgãos que prestam serviços públicos ou terceiros credores.


PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
   As contas que compõem o Passivo Exigível a Longo Prazo têm as mesmas
Funções/Funcionamento/Saldos das suas contas congêneres do Passivo Circulante.
A diferença está no prazo de vencimento da Obrigação. Enquanto no primeiro
enquadram-se as obrigações até o final do exercício seguinte, neste grupo figuram
as obrigações vencíveis após o exercício seguinte.


PATRIMÔNIO LÍQUIDO

     2.4.1.1. CAPITAL SUBSCRITO

     Função
     Registrar o capital subscrito e/ou integralizado, quando do registro da Firma
     Individual, ou da constituição das sociedades ou, ainda, decorrente de
     aumentos posteriores oriundos de lucros ou novos investimentos.

     Funcionamento


50
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

Debita-se sempre que houver a redução por compensação de prejuízos,
devolução do Capital Social ou, ainda, pelo resgate ou reembolso.

Credita-se pelo registro do capital inicial, bem como pelos aumentos
posteriores.

Saldo
Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa uma obrigação da
empresa para com os proprietários, sem prazo ou data específica de devolução
ou pagamento.


2.4.2.1. RESERVAS DE CAPITAL

Função
Registrar a correção do Capital Realizado, pendente de incorporação, bem
como outras reservas decorrentes de operações que não transitaram pelas
contas de resultado, como é o caso de doações, subvenções, etc.

Funcionamento
Debita-se sempre que houver a incorporação da reserva ao Capital Social, pela
compensação de prejuízos ou por ajustes efetuados.

Credita-se pelo registro da Correção Monetária do Capital Realizado ou do
Recebimento de valores a título de doação, incentivo, etc., não-considerado
como receita.

Saldo
Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa valores pertencentes
aos sócios, pendentes de incorporação ao capital social.


2.4.2.2. RESERVAS DE REAVALIAÇÃO

Função
Registrar a diferença entre o valor histórico e o valor de avaliação dos bens
do imobilizado, com base em Laudo Pericial de avaliação.

Funcionamento
Debita-se sempre que houver a incorporação da reserva ao Capital.

Credita-se por ocasião da reavaliação dos bens, pela diferença entre o valor
da avaliação e o valor contábil.


                                                                          51
CFC e SEBRAE


     Saldo
     Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa o valor agregado
     aos bens do Imobilizado, pendente de incorporação ao Capital.


     2.4.2.3. RESERVAS DE LUCROS

     Função
     Registrar as reservas de qualquer espécie que sejam oriundas de lucros da
     empresa, entre elas a Reserva Legal, as Reservas Estatutárias, de Lucros a
     Realizar, etc.

     Funcionamento
     Debita-se sempre que houver a utilização da reserva para aumento de capital,
     reversão para lucros acumulados ou compensação de prejuízos.

     Credita-se pela formação da reserva pela transferência da conta de Lucros
     Acumulados.

     Saldo
     Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa uma dotação
     pertencente aos sócios, pendente da decisão desses quanto à sua destinação
     definitiva.


     2.4.2.4. LUCROS E/OU PREJUÍZOS ACUMULADOS

     Função
     Registrar o valor dos Lucros ou Prejuízos à disposição dos proprietários, sócios
     ou acionistas para destinação ou compensação com resultados dos períodos
     seguintes.

     Funcionamento
     Debita-se sempre que ocorrer a destinação para distribuição aos sócios,
     incorporação ao Capital ou formação de Reservas, ou por compensação de
     prejuízos.

     Credita-se pelo Lucro Apurado no período.

     Saldo
     Quando existirem Lucros Acumulados, será sempre SALDO CREDOR, pois
     representa parcela dos lucros pendentes de destinação pelos proprietários,


52
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

   sócios ou acionistas.
   Quando existirem prejuízos acumulados, será sempre SALDO DEVEDOR, pois
   representa prejuízos pendentes de compensação com lucros dos períodos
   seguintes.


CUSTOS
CUSTOS INDUSTRIAIS

   3.1.1.1. CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS

   Função
   Registrar, em cada conta específica, as aquisições de Matéria-Prima ou
   Materiais a serem utilizados no processo industrial.

   Funcionamento
   Debita-se sempre que houver a aquisição de Matéria-Prima ou Materiais.
   Credita-se mensalmente pelo ajuste dos estoques e, no final do exercício, pela
   transferência do saldo para Resultado Industrial. Poderá ser creditada, também,
   pelo destaque do IPI e ICMS inclusos no valor dos materiais.

   Saldo
   Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa o valor das
   Matérias-Primas ou Materiais adquiridos para serem utilizados no processo
   de produção.


   3.1.1.3. CUSTO DA MÃO-DE-OBRA DIRETA

   Função
   Registrar em cada conta específica os Custos Diretos com empregados e
   correspondentes Encargos Trabalhistas e Sociais.

   Funcionamento
   Debita-se sempre que houver o provisionamento ou pagamento dos salários
   e pelo provisionamento dos encargos correspondentes, nas suas contas
   específicas.

   Credita-se no final do exercício pela transferência do saldo para a conta
   Resultado Industrial.

   Saldo


                                                                               53
CFC e SEBRAE

     Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa o valor dos Custos
     com Mão-de-Obra Direta, Aplicados na Produção.


     3.1.1.4. GASTOS GERAIS DE PRODUÇÃO DE BENS OU
     SERVIÇOS

     Função
     Registrar, em cada conta específica, os Gastos Gerais necessários à
     produção.

     Funcionamento
     Debita-se sempre que houver o pagamento ou provisionamento do gasto.

     Credita-se no final do exercício pela transferência do saldo para a conta
     Resultado Industrial ou da Prestação de Serviços.

     Saldo
     Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa o valor dos Gastos
     Gerais Aplicados na Produção no período.


DESPESAS
DESPESAS OPERACIONAIS

     3.2.1.1. DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO

     Função
     Registrar, em cada conta específica, as Despesas com a Comercialização dos
     Produtos, Mercadorias ou Serviços para atender aos objetivos da empresa.

     Funcionamento
     Debita-se sempre que houver o pagamento ou provisionamento da despesa
     no período.

     Credita-se, no final do exercício, pela transferência do saldo para a conta
     Resultado do Exercício.

     Saldo
     Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa o valor das Despesas
     de Comercialização do período.




54
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

3.2.1.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Função
Registrar, em cada conta específica, as Despesas com a Administração do
negócio, para atender aos objetivos da empresa.

Funcionamento
Debita-se sempre que houver o pagamento ou provisionamento da despesa
no período.

Credita-se, no final do exercício, pela transferência do saldo para a conta
Resultado do Exercício.

Saldo
Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa o valor das Despesas
de Administração do período.

3.2.1.3. DESPESAS TRIBUTÁRIAS

Função
Registrar, em cada conta específica, as despesas com impostos e taxas não-
relacionados diretamente com a comercialização dos Produtos, Mercadorias
ou Serviços, porém decorrentes dos objetivos da empresa.

Funcionamento
Debita-se sempre que houver o pagamento ou provisionamento do imposto
ou taxa no período.

Credita-se, no final do exercício, pela transferência do saldo para a conta
Resultado do Exercício.

Saldo
Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa o valor dos
impostos e taxas pagas ou devidas pela empresa no período.


3.2.1.4. DESPESAS FINANCEIRAS

Função
Registrar em cada conta específica as Despesas Financeiras decorrentes da
necessidade de Capital de Giro ou do financiamento de ativos.

Funcionamento


                                                                         55
CFC e SEBRAE

     Debita-se sempre que houver o pagamento ou provisionamento de despesas
     financeiras.

     Credita-se, no final do exercício, pela transferência do saldo para a conta
     Resultado do Exercício.

     Saldo
     Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa o valor das Despesas
     Financeiras do Período.


     3.2.2. DESPESAS NÃO-OPERACIONAIS

     Função
     Registrar, em cada conta específica, as Despesas Não-Operacionais, entre elas
     o Custo da Alienação de Ativos Permanentes e outras que não fazem parte
     dos objetivos da empresa.

     Funcionamento
     Debita-se sempre que houver o pagamento de despesas alheias ao objeto
     social ou pela baixa do valor original corrigido dos bens vendidos.

     Credita-se, no final do exercício, pela transferência do saldo para a conta
     Resultado do Exercício.

     Saldo
     Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa o valor das despesas
     do período.


RECEITAS
RECEITAS OPERACIONAIS LÍQUIDAS

     4.1.1. RECEITAS INDUSTRIAIS LÍQUIDAS

     Função
     Registrar, em cada conta específica, as receitas decorrentes de Vendas de
     Produtos da empresa.

     Funcionamento
     Debita-se, no final do exercício, pela transferência do saldo para a conta
     Resultado do Exercício.



56
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

Credita-se sempre que ocorrer a concretização da venda de produtos.

Saldo
Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa o valor das Receitas
de Vendas de Produtos do período.


4.1.4.1. RECEITAS FINANCEIRAS

Função
Registrar, em cada conta específica, as receitas decorrentes de aplicações
financeiras, juros cobrados por atraso ou descontos obtidos.

Funcionamento
Debita-se no final do exercício pela transferência do saldo para a conta
Resultado do Exercício.

Credita-se sempre que houver a ocorrência de receitas financeiras.

Saldo
Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa o valor das Receitas
Financeiras do período.


4.2.1. RECEITAS NÃO-OPERACIONAIS

Função
Registrar, em cada conta específica, as receitas não-operacionais, entre elas as
Receitas de Alienação de Ativos Permanentes, além de outras que não fazem
parte dos objetivos da empresa.

Funcionamento
Debita-se no final do exercício pela transferência do saldo para a conta
Resultado do Exercício.

Credita-se sempre que houver o recebimento ou registro da receita no
período.

Saldo
Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa o valor das Receitas
do período.




                                                                             57
CFC e SEBRAE


CONTAS DE APURAÇÃO

       6.1.1. RESULTADO PARCIAL DO EXERCÍCIO

       Função
       Receber os custos e receitas para fins de apuração do resultado
       intermediário.

       Funcionamento
       Debita-se à conta específica, pela transferência dos saldos das contas de custos
       em contrapartida destas.

       Credita-se à conta específica, pela transferência dos saldos das contas de
       receitas em contrapartida dessas.

       Saldo
       O saldo poderá ser devedor, se apurado prejuízo, credor, se apurado lucro ou
       “zero” se for nulo o resultado. Sendo transitório, deverá ser transferido para
       Resultado do Exercício.


4.5. REGISTRO DAS OPERAÇÕES CONTÁBEIS
   As operações que afetam o patrimônio das empresas devem ser registradas
em forma mercantil, adotando-se, por ser praxe universal, o Método das Partidas
Dobradas que está centrado na assertiva “para cada débito existe um crédito de
igual valor e vice-versa”.
   Os fatos administrativos que afetam o patrimônio são registrados por meio de
partidas ou lançamentos, que é a forma como se apresentam contabilmente.


     4.5.1. Elementos da Partida ou Lançamento
     A partida ou lançamento deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
     a) Data do Registro
        Preferencialmente, a data do registro deve coincidir com a data da operação.
        Entretanto, caso o registro ocorra em data posterior, é recomendável fazer
        constar do histórico a data da operação.
     b) Elemento Devedor
        Refere-se à conta e respectiva subconta a ser debitada. Caso a empresa




58
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

       possua Elenco de Contas Codificado, a nomenclatura poderá ser substituída
       por código.
    c) Elemento Credor
       Corresponde à conta e respectiva subconta a ser creditada, cuja nomenclatura
       pode ser substituída por Código, caso o elenco seja codificado.
    d) Histórico
       Diz respeito à descrição resumida do fato ocorrido. O bom histórico é aquele
       que responde às seguintes indagações: a quem foi pago?; o que foi pago?;
       e, mediante o que foi pago?, adaptando-se aos recebimentos e às operações
       extracaixa.
    e) Valor
       Refere-se ao valor da operação que afetou o patrimônio, qualitativa ou
       quantitativamente.


    4.5.2. Formalização dos Fatos
    Os fatos que afetam o patrimônio devem estar respaldados em documentos
comprobatórios.
    Os documentos devem identificar o beneficiário a que se refere e ser elaborado
de forma que não paire dúvida quanto à sua habilidade.
    Outro aspecto que deve ser levado em conta é a relação da operação com a
atividade explorada pela empresa.
    A guarda dos comprovantes dos registros contábeis é de fundamental
importância para resguardar a empresa quando de eventuais fiscalizações.


    4.5.3. Classificação dos Fatos
    Os fatos contábeis, materializados pelos documentos comprobatórios, são
classificados para contabilização, utilizando-se carimbo, etiqueta para leitura ótica
ou outros meios. Há empresas que preferem escriturar ou digitar diretamente. Para
isso, é exigido um alto grau de experiência do escriturário ou digitador.

    4.5.4. Principais Lançamentos Contábeis
    Neste tópico, apresentamos os principais registros efetuados em decorrência
dos fatos mais comuns de uma empresa comercial, a fim de servir de orientação na
classificação dos mesmos e propiciar uma melhor compreensão sobre a utilização
do Elenco de Contas sugerido.

5
 A conta a ser creditada depende do que está sendo vendido. Daí a necessidade de consultar o
Elenco de Contas.



                                                                                               59
CFC e SEBRAE

             4.5.4.1. Operações com a conta “CAIXA”


       a) Integralização de Capital em Espécie
          Nas firmas individuais, a contabilização da integralização de Capital dá-se de
          forma direta, ou seja, não se adota a figura do Capital a Realizar.

         D - Caixa
         C - Capital
             Recebido do titular o valor destinado
             a form. do Capital ............................... xxx


   Nas sociedades em geral, a integralização é um fato posterior à subscrição e
consiste no cumprimento de uma obrigação por parte dos sócios.

         D - Caixa
         C - Capital a Realizar
               Sócio “a”
                Recebido para integralização de suas quotas.... xxx


       b) Suprimento de Caixa
          Refere-se à retirada de numerário de banco para atender às necessidades
          prementes da empresa, entre elas a efetivação de pequenas despesas. Existem
          empresas que utilizam um Fundo Fixo, que é reposto periodicamente.

         D - Caixa
         C - Bancos Conta Movimento
               Banco “a”
                Recebido cheque no 023899 para supr. caixa ..... xxx


       c) Recebimento de Venda à Vista
          Ocorre quando a empresa vende mercadorias ou produtos de fabricação
          própria e recebe, no ato, o valor correspondente.

         D - Caixa
6
    O lançamento relativo ao ICMS nas Compras poderá ser efetivado de uma só vez, no final de cada
    mês, considerando o fato de existir o Livro de Entrada de Mercadorias que detalha esse crédito.
7
    Ressalte-se a necessidade de se manter controle individualizado para identificação dos devedores
    por adiantamento.


60
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

      C - Receitas5
            Vendas do Mercado Interno
             Recebido vr. ref. Nota Fiscal no xxxxx ......... xxx


    d) Recebimento de Duplicatas oriundas de Vendas a Prazo
       As vendas a prazo dão origem à emissão de um título de crédito denominado
       duplicada. No vencimento, a empresa recebe do cliente o valor relativo à
       venda anteriormente realizada.

      D - Caixa
      C - Duplicatas a Receber
            Cliente “a”
             Recebido dupl. no 001/96 ....................... xxx


    e) Pagamento de mercadorias compradas à vista
       As compras à vista de mercadorias devem ser registradas na data do efetivo
       pagamento. Vale observar que no valor pago está contida a parcela de
       ICMS destacada na Nota Fiscal. Há, portanto, a necessidade de segregar
       esse imposto.
       A conta a ser creditada depende do que está sendo vendido. Daí a necessidade
       de consultar o Elenco de Contas.

      D - Custo de Aquisição das Mercadorias
          Mercadorias para Revenda Conta Compra
      C - Caixa ou Banco
          Pago a XYZ. ref. aquis. mercs. conf. NF. 002 ..... xxx

      D - Obrigações Tributárias
          ICMS a Recolher
      C - Dedução do Custo das Mercadorias
          ICMS nas Compras6
           Vr. do ICMS contido no custo das mercadorias .... xxx


    f) Pagamento de duplicata oriunda da Compra a Prazo
       Qualquer que seja a compra a prazo de bens ou serviços, dará origem a uma
8
 A subconta a ser debitada vai depender do bem que foi adquirido, daí a necessidade de consultar o
 elenco de contas.
9
 Essa subconta vai variar em função do encargo que estiver sendo pago.
10
   A conta a ser debitada dependerá da despesa que estiver sendo paga.
11
   A subconta varia de conformidade com o que está sendo pago.


                                                                                                61
CFC e SEBRAE

          obrigação que deverá ser paga no vencimento. Aqui se registra o cumprimento
          dessa obrigação.

          D - Duplicadas a Pagar
              Empresa x
          C - Caixa ou Bancos
              Pg., dupl. no 003, venc. xx-xx-xx................. xxx


       g) Pagamento de juros de mora
          Ocorre quando o pagamento de uma obrigação é efetuado após o
          vencimento.

          D - Despesas Financeiras
              Juros Passivos
          C - Caixa ou Bancos
               Pg. juros sobre dupl. no 003 de XYZ.............. xxx


       h) Pagamento de adiantamento de salários, para despesas, etc.

          D - Adiantamentos a Empregados
              Empregados7
          C - Caixa ou Bancos
              Pg. a XY adto. s/ salário conf. rec .............. xxx
       i) Pagamento à vista da compra de bens para uso permanente

          D - Valores Originais Corrigidos
              Móveis e Utensílios8
          C - Caixa ou Banco
              Pg. a XYZ. ref. aquis. móveis, conf. NF. 003 ..... xxx


       j) Pagamento de encargos sociais do mês anterior
           Os encargos devem ser provisionados no mês a que se referem, nascendo
           daí uma obrigação. O pagamento do encargo, portanto, corresponde ao
           cumprimento dessa obrigação.




12
     Essa conta será creditada pelo valor bruto da operação, ou seja, o valor total do empréstimo.



62
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas


      D - Obrigações Sociais
          INSS a Recolher9
      C - Caixa ou Bancos
          Pg. INSS relativo ao mês, conf. guia ............. xxx


     k) Pagamento de despesas à vista
        As despesas de pequeno valor são pagas em espécie; todavia, pode acontecer
        de serem pagas por meio de cheques.

      D - Despesas Administrativas10
          Ordenados
      C - Caixa ou Bancos
          Pg. salários do mês xx, conf. folha .............. xxx


     l) Pagamento de Impostos ou Contribuições Antecipadas
         As empresas são obrigadas a recolher Imposto de Renda e Contribuição
         Social mensalmente, pelo sistema de bases correntes. Os valores recolhidos
         são considerados como antecipações até a entrega da Declaração, quando
         é feita a opção pela forma de tributação.

      D - Impostos a Recuperar
            IRPJ Antecipações11
      C - Caixa ou Bancos
            Pg. IR antecipado ref. mês xxx/xx............... xxx


           4.5.4.2. Operações Bancárias

    As operações bancárias exigem um certo cuidado na sua classificação, em
virtude da diversidade e da falta de uniformidade dos documentos emitidos pelos
bancos. Ademais, é importante procurar proceder a uma conciliação prévia com o
extrato bancário, evitando, assim, as pendências que, via de regra, impossibilitam
o andamento dos trabalhos de escrituração.


     a) Crédito referente Empréstimo




13
  A duplicata descontada não-paga no vencimento é debitada na conta corrente da empresa
 emitente.



                                                                                          63
CFC e SEBRAE


      D - Bancos conta Movimento
            Banco “a”
      C - Empréstimos12
            Banco “a”
            Vr. créd. ref. empréstimo, conf. av ............ xxx


     b) Crédito referente Desconto de Duplicatas

      D - Bancos conta Movimento
            Banco “a”
      C - Duplicatas Descontadas
            Banco “a”
             Vr. créd. ref. dupl. desc., conf. av........... xxx


     c) Liquidação de Duplicata Descontada

      D - Duplicatas Descontadas
            Banco “a”
      C - Duplicatas a Receber
            Cliente “a”
             Vr. dupl. 734. liq. conf. av................... xxx


     d) Depósito referente Duplicata Descontada

      D - Duplicatas Descontadas13
            Banco “a”
      C - Bancos conta Movimento
            Banco “a”
             Vr. debitado ref. dupl. não liq. no venc....... xxx


     e) Crédito referente Cobrança de Duplicatas




14
  Caso ocorram operações diárias de transferência e liquidação, poderão ser registradas de forma
 consolidada no final do mês. Para tanto, é recomendável elaborar demonstrativo à parte.



64
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

       D - Bancos conta Movimento
             Banco “a”
       C - Duplicatas a Receber
             Cliente “a”
              Vr. créd. ref. dupl. 204, conf. av............. xxx


     f) Débito referente Juros

       D - Despesas Financeiras
             Juros Passivos
       C - Bancos conta Movimento
             Banco “a”
              Vr. deb. ref. juros s/ emprest., conf. av...... xxx


     g) Débito referente Taxas Bancárias

       D - Despesas Financeiras
             Despesas Bancárias
       C - Bancos conta Movimento
             Banco “a”
              Vr. deb. ref. desp. conf. av................... xxx


     h) Crédito referente Juros sobre Duplicatas

       D - Bancos conta Movimento
             Banco “a”
       C - Receitas Financeiras
             Juros Ativos
              Vr. créd. ref. juros s/ dupl. conf. av......... xxx


     i) Débito referente Aplicação Financeira

       D - Aplicações Financeiras14
             Banco “a”
15
   O registro das compras poderá ser efetivado utilizando-se partida mensal desde que o Livro de
 Entrada de Mercadorias funcione como Livro Auxiliar do Diário.
16
   O registro do ICMS contido nas compras poderá ser efetivado em um único lançamento, no final
 do mês, considerando a existência do controle individualizado no Livro de Entrada de Mercadorias.
17
   A conta devedora pode ser outra se o crédito não for abatido de faturas pendentes de liquidação.



                                                                                                 65
CFC e SEBRAE

       C - Bancos conta Movimento
             Banco “a”
              Vr. deb. ref. transf. p/ aplic., conf. av...... xxx


     j) Crédito referente Aplicação Financeira

       D - Bancos conta Movimento
             Banco “a”
       C - Aplicações Financeiras
             Banco “a”
              Vr. créd. ref. aplic. conf. av................. xxx


     k) Crédito referente Rendimento de Aplicações

       D - Bancos conta Movimento
             Banco “a”
       C - Receitas Financeiras
             Rendimentos de Aplicações Financeiras
              Vr. créd. ref. rends. aplic. conf. av.......... xxx


            4.5.4.3. Operações com a conta “MERCADORIAS”

    As mercadorias normalmente são adquiridas para Estoque e posterior venda,
que tanto pode ser à vista quanto a prazo. No valor da compra e da venda se acha
embutido o ICMS, que é destacado na Nota Fiscal.
    A forma mais correta de contabilizar a movimentação das mercadorias é pela
conta do Ativo Circulante (Estoques), cujo saldo seria mensalmente ajustado em
contrapartida com o Custo das Mercadorias Vendidas.
    Entretanto, na prática, tem-se adotado registrar as compras como custo,
permanecendo o Estoque Inicial até a data do Balanço. Essa modalidade de registro
distorce o resultado, se não forem ajustados os estoques mensalmente.


     a) Compra de Mercadorias a Prazo

18
   Caso o frete tenha sido contratado para pagamento posterior, a conta a ser creditada será
 “Fornecedores”.
19
   É possível utilizar essa conta de forma sintética desde que a empresa possua controle extracontábil
 que permita conhecer a composição do saldo por cliente.
20
   O ICMS das Vendas poderá ser registrado de uma só vez, no final de cada mês, considerando o
 Livro de Saída de Mercadorias como auxiliar analítico.



66
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas


      D - Custo de Aquisição das Mercadorias
            Mercadorias para Revenda conta Compra15
      C - Fornecedores
            Fornecedor “a”
             Vr. ref. compra de mercs. conf. NF 005......... xxx
      D - Obrigações Tributárias
            ICMS a Recolher
      C - Deduções do Custo nas Mercadorias
            ICMS nas Compras16
             Vr. do ICMS contido na NF. 005................. xxx


     b) Devolução de Mercadorias Compradas
        As devoluções de mercadorias podem ocasionar um crédito para a empresa
        com o Fornecedor para liquidação futura ou ser abatida de faturas ainda
        não-liquidadas.

      D - Fornecedores17
            Fornecedor “a”
      C - Deduções do Custo das Mercadorias
            Devolução de Mercadorias para Revenda
             Vr. mercs. devolvidas conf. NF 006............. xxx


     c) Pagamento de Frete de Mercadorias

      D - Custo de Aquisição das Mercadorias
            Frete de Mercadorias
      C - Caixa ou Bancos18
            Pg. a XYZ ref. frete conf. conh. 0018........... xxx


     d) Venda de Mercadorias a Prazo
        A venda de mercadorias a prazo implica a emissão de uma ou mais duplicatas
        que correspondem ao direito sobre o comprador.
        No valor da venda está embutido o ICMS que vai destacado na Nota Fiscal.


21
   Essa conta é o que se denomina de conta transitória, com a função de apurar o resultado comercial
 de determinado período, como o próprio nome deixa transparecer.
22
   Essa subconta permitirá conhecer o Resultado Comercial do período apurado.
23
   As subcontas que possuírem saldo serão transferidas para apuração.



                                                                                                 67
CFC e SEBRAE


      D - Duplicatas a Receber19
            Cliente “a”
      C - Receitas Comerciais Brutas
            Vendas no Mercado Interno
             Vr. N. Fiscal no 007 venc. xx-xx-xx ............ xxx

      D - Deduções das Receitas Comerciais
            ICMS das Vendas20
      C - Obrigações Tributárias
            ICMS a Recolher
             Vr. do ICMS contido na N.F.007................. xxx


     e) Ajuste do Estoque de Mercadorias
        O ajuste dos Estoques deve ser efetivado, preferencialmente, no final de
        cada mês. Isso permitirá apurar os resultados mensais com mais precisão.
        Todavia, na prática, esse ajuste é realizado, pelo menos, uma vez no final
        do exercício.
        Para proceder ao ajuste é preciso conhecer o valor total do estoque por
        intermédio do inventário físico e da avaliação das mercadorias existentes.
        Consiste, portanto, em fazer com que a conta representativa do Estoque
        de Mercadorias, constante do Ativo Circulante, passe a apresentar saldo
        compatível com o valor inventariado.
      D - Resultado Parcial do Exercício21
            Resultado Comercial
      C - Estoques de Materiais
            Mercadorias para Revenda
             Vr. estoque inicial transf. p/ ajuste.......... xxx

      D - Estoques de Materiais
            Mercadorias para Revenda
      C - Resultado Parcial do Exercício
            Resultado Comercial
             Vr. estoque final do período, conf. Liv.
             Inventário..................................... xxx


24
   As subcontas que possuírem saldo serão transferidas para apuração.
25
   Essa conta figura no Ativo Circulante como redutora das Duplicatas a Receber. Caso alguma
 duplicata venha a ser considerada incobrável, será liquidada a débito dessa conta.
26
   A subconta a ser debitada vai depender do encargo que estiver sendo provisionado, bem como o
 histórico.



68
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

     f) Apuração do Resultado Comercial
        A apuração do resultado do período dá-se pela transferência do saldo das
        contas de receitas e custos e respectivas contas redutoras para a conta de
        apuração.

      D - Resultado Parcial do Exercício.
            Resultado Comercial22
      C - Custo de Aquisição das Mercadorias
            Mercadorias para Revenda Conta Compra
             Vr. sdo. transf. p/ apuração................... xxx

      D - Resultado Parcial do Exercício
            Resultado Comercial
      C - Custo de Aquisição das Mercadorias
            Frete de Mercadorias
             Vr. sdo. transf. p/ apuração................... xxx

      D - Deduções do Custo nas Mercadorias
            ICMS nas Compras23
      C - Resultado Parcial do Exercício
            Resultado Comercial
            Vr. sdo. transf. p/ apuração.................... xxx

      D - Receitas Comerciais
            Vendas no Mercado Interno
      C - Resultado Parcial do Exercício
            Resultado Comercial
             Vr. sdo. transf. p/ apuração................... xxx

      D - Resultado Parcial do Exercício
            Resultado Comercial
      C - Deduções das Receitas Comerciais
            ICMS das Vendas24
             Vr. sdo. transf. p/ apuração................... xxx




27
  Observe que, quando se tratar de imposto que incide diretamente sobre as receitas, o registro é
 efetivado em conta redutora das mesmas. Para cada imposto deve existir uma subconta específica.


                                                                                                69
CFC e SEBRAE

               4.5.4.4. Operações de Provisionamento

       a) Provisionamento para Incobráveis
          É recomendável às empresas provisionarem, tendo por base as perdas
          verificadas em períodos anteriores, um determinado valor para cobertura
          das duplicatas que venham a ser consideradas incobráveis. Essa providência
          visa atender ao Princípio da Competência, que orienta no sentido de conservar
          os Ativos pelo valor de realização.

         D - Perdas Diversas
               Perdas por Incobráveis
         C - Provisão para Devedores Duvidosos25
               Vr. prov. p/ atender incobráveis................ xxx


       b) Provisionamento de Encargos Sociais
          No final de cada mês, deve ser procedido ao provisionamento dos encargos
          sociais, tendo por base o valor dos salários devidos no período.

         D - Despesas Administrativas
               Contribuição para o INSS26
         C - Obrigações Sociais
               INSS a Recolher
                Vr. prov. ref. INSS do mês xxx/9x.............. xxx
       c) Provisionamento de Impostos

         D - Deduções das Receitas Comerciais27
               COFINS sobre Receitas de Vendas
         C - Obrigações Tributárias




28
     A subcotna vai depender da reserva que estiver sendo incorporada.



70
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

         COFINS a Recolher
          Vr. prov. ref. mês xxx/9x...................... xxx


d) Provisionamento de Salários, Férias, etc.

  D - Despesas Administrativas
        Ordenados
  C - Obrigações Trabalhistas
        Salários e Ordenados a Pagar
         Vr. prov. salários do mês xxx/9x............... xxx


e) Provisionamento do desgaste dos bens
   O desgaste dos bens de uso da empresa, registrado no Ativo Imobilizado,
   deve ser registrado, de preferência, no final de cada mês. Há quem registre
   apenas no final do exercício. Entretanto, essa prática distorce os resultados
   intermediários.

  D - Despesas Administrativas
        Depreciações
  C - Depreciações Acumuladas
        Veículos
         Vr. da deprec. de veículos, conf. mapa......... xxx


      4.5.4.5. Operações com a conta “CAPITAL”

a) Subscrição de Capital
   Pela subscrição do capital, os sócios assumem uma obrigação perante a
   empresa e, por sua vez, adquirem um direito. Por essa operação nasce o
   Capital da Sociedade.

  D - Capital a Realizar
        Sócio “a”
  C - Capital Social
        Vr. do capital subscrito conf. contrato......... xxx


b) Incorporação de Reservas ao Capital
   As reservas são incorporadas por decisão dos sócios, por intermédio de



                                                                             71
CFC e SEBRAE

          alteração do Contrato Social ou de Assembléia dos Acionistas, quando se
          tratar de sociedade por ações.

          D - Reservas de Lucros
                Reserva para Aumento de Capital28
          C - Capital Social
                Vr. transf. pela incorp. conf. aditivo.......... xxx


       c) Compensação de Prejuízos Acumulados
          Os prejuízos acumulados devem ser compensados com os lucros que venham
          a ser apurados. É incompatível, portanto, a existência de Lucros Acumulados
          e Prejuízos, ao mesmo tempo. Daí a compensação obrigatória.

          D - Lucros e/ou Prejuízos Acumulados
                Lucros Acumulados
          C - Lucros e/ou Prejuízos Acumulados
                Prejuízos Acumulados
                 Vr. transf. p/ compens. de prejuízos........... xxx




                                                                                5
                       DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
    As Demonstrações Contábeis são uma conseqüência da escrituração e, por
isso, nela devem estar respaldadas. Em outras palavras, não há demonstração se
não existir escrituração. Daí se depreende que qualquer demonstração elaborada
sem que a empresa possua Contabilidade formal é demonstração falsa e prova de
incapacidade técnica dos profissionais envolvidos, passíveis, portanto, de punição
pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.


29
     Inclusive as denominadas “financeiras” na legislação.



72
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas



5.1. DEMONSTRAÇÕES OBRIGATÓRIAS
    A legislação comercial exige que, anualmente, as empresas elaborem um Balanço
Patrimonial e a Demonstração de Resultado do Exercício.
    A legislação do Imposto de Renda, por sua vez, exige o Balanço Patrimonial e a
Demonstração de Resultado apenas das empresas que estejam obrigadas ou optem
pela tributação com base no Lucro Real.
    As Sociedades por Ações, por determinação da Lei no 6.404/76, se acham
obrigadas a publicarem o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do
Exercício, a Demonstração de Origem e a Aplicação de Recursos e a Demonstração
de Lucros e/ou Prejuízos Acumulados, essa última podendo ser substituída pela
Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido.
    A legislação profissional, emanada do Conselho Federal de Contabilidade, trata
do assunto nas Resoluções CFC nos 685 e 686. A primeira aprovou a NBCT 2.7
- DO BALANCETE e a segunda a NBC T 3 - CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA
E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. O CFC acompanha
as exigências da Lei das Sociedades por Ações e oferece, com as Normas
Brasileiras de Contabilidade, toda a orientação necessária para elaboração dessas
demonstrações.
    Na prática, as empresas não-obrigadas a publicar seus balanços têm elaborado
apenas o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, que, no
entanto, não atendem a todas as necessidades de informação dos usuários.
    Assim, é necessário que as demonstrações contábeis e financeiras sejam
elaboradas de forma completa, dentro dos critérios da legislação profissional
citada, inclusive pelas micro e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES ou pelo
Lucro Presumido, ainda que a escrituração contábil tenha sido dispensada pela
legislação fiscal.
    Recomenda-se, portanto, consultar as normas acima citadas e que são
reproduzidas em seguida, para bem cumprir o que manda a nossa legislação,
evitando transtornos futuros com os órgãos de fiscalização profissional.

   5.1.1. Normas Relativas ao Balancete
     NBC T 2 - DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
     NBC T 2.7 - DO BALANCETE
     1 - O balancete de verificação do Razão é a relação de contas, com seus
         respectivos saldos, extraída dos registros contábeis em determinada
         data.
     2 - O grau de detalhamento do balancete deverá ser consentâneo com sua
         finalidade.
     3 - Os elementos mínimos que devem constar do balancete são:


                                                                               73
CFC e SEBRAE

          a) identificação da Entidade;
          b) data a que se refere;
          c) abrangência;
          d) identificação das contas e respectivos grupos;
          e) saldos das contas, indicando se devedores ou credores;
          f) soma dos saldos devedores e credores.
      4 - O balancete que se destinar a fins externos da Entidade deverá conter
          nome e assinatura do Contabilista responsável, sua categoria profissional
          e número de registro no CRC.
      5 - O balancete deve ser levantado, no mínimo, mensalmente.
                                                   (Publicada no DOU de 27/8/91)

     5.1.2. Normas Relativas às Demonstrações Contábeis
      NBC T 3 - CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA
      E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.
     3.1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
      3.1.1. As demonstrações contábeis29 são as extraídas dos livros, registros e
             documentos que compõem o sistema contábil de qualquer tipo de
             Entidade.
      3.1.2. A atribuição e responsabilidade técnica do sistema contábil da Entidade
             cabe, exclusivamente, a Contabilista registrado no CRC.
      3.1.3. As demonstrações contábeis observarão os Princípios Fundamentais de
             Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
      3.1.4. As demonstrações contábeis devem especificar sua natureza, a data
             e/ou período e a Entidade a que se referem.
      3.1.5. O grau de revelação das demonstrações contábeis deve propiciar o
             suficiente entendimento do que cumpre demonstrar, inclusive com
             o uso de notas explicativas que, entretanto, não poderão substituir o
             que é intrínseco às demonstrações.
      3.1.6. A utilização de procedimentos diversos daqueles estabelecidos nesta
             Norma somente será admitida em Entidades públicas e privadas sujeitas
             a normas contábeis específicas, fato que será mencionado em destaque
             na demonstração ou em nota explicativa.
      3.1.7. Os efeitos inflacionários são tratados em Norma específica.

     3.2. DO BALANÇO PATRIMONIAL
      3.2.1. Conceito:


74
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

      O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar,
      quantitativa e qualitativamente, em determinada data, a posição
      patrimonial e financeira da entidade.
3.2.2. Conteúdo e Estrutura
  3.2.1.1. O Balanço Patrimonial é constituído pelo Ativo, pelo Passivo e pelo
           Patrimônio Líquido.
           a) O Ativo compreende as aplicações de recursos representadas
              por bens e direitos;
           b) O Passivo compreende as origens de recursos representadas
              por obrigações;
           c) O Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da
              Entidade, ou seja, a diferença a maior do ativo sobre o passivo.
              Na hipótese de o passivo superar o ativo, a diferença denomina-
              se “Passivo a Descoberto”.
  3.2.2.2. As contas do ativo são dispostas em ordem crescente dos prazos
           esperados de realização, e as contas do passivo são dispostas em
           ordem crescente dos prazos de exigibilidade, estabelecidos ou
           esperados, observando-se iguais procedimentos para os grupos
           e subgrupos.
  3.2.2.3. Os direitos e as obrigações são classificados em grupos do
           Circulante, desde que os prazos esperados de realização dos
           direitos e os prazos das obrigações, estabelecidos ou esperados,
           situem-se no curso do exercício subseqüente à data do balanço
           patrimonial.
  3.2.2.4. Os direitos e as obrigações são classificados, respectivamente, em
           grupos de Realizável e Exigível a Longo Prazo, desde que os prazos
           esperados de realização dos direitos e os prazos das obrigações
           estabelecidas ou esperados situem-se após o término do exercício
           subseqüente à data do Balanço Patrimonial.
  3.2.2.5. Na Entidade em que o ciclo operacional tiver duração maior que o
           exercício social, a classificação no Circulante ou Longo Prazo terá
           por base o prazo desse ciclo.
  3.2.2.6. Os saldos devedores ou credores de todas as contas retificadoras
           deverão ser apresentados como valores redutores das contas ou
           grupo de contas que lhes deram origem.
  3.2.2.7. Os valores recebidos como receitas antecipadas por conta de
           produtos ou serviços a serem concluídos em exercícios futuros,
           denominados como resultado de exercícios futuros, na legislação,
           serão demonstrados com a dedução dos valores ativos a eles
           vinculados, como direitos ou obrigações, dentro do respectivo
           grupo do ativo ou do passivo.


                                                                           75
CFC e SEBRAE

       3.2.2.8. Os saldos devedores e credores serão demonstrados separadamente,
                 salvo nos casos em que a Entidade tiver direito ou obrigação de
                 compensá-los.
       3.2.2.9. Os elementos da mesma natureza e os pequenos saldos serão
                agrupados, desde que seja indicada a sua natureza e nunca
                ultrapassem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo
                de contas, sendo vedada a utilização de títulos genéricos como
                “diversas contas” ou “contas-correntes”.
       3.2.2.10. As contas que compõem o ativo devem ser agrupadas, segundo
                sua expressão qualitativa, em:

               I. Circulante
               O circulante compõe-se de:
               a) Disponível
               São os recursos financeiros que se encontram à disposição Imediata
                  da Entidade, compreendendo os meios de pagamento em
                  moeda e em outras espécies, os depósitos bancários à vista e
                  os títulos de liquidez imediata.
               b) Créditos
               São os títulos de crédito, quaisquer valores mobiliários e os outros
                  direitos.
               c) Estoques
               São os valores referentes às existências de produtos acabados,
                  produtos em elaboração, matérias-primas, mercadorias,
                  materiais de consumo, serviços em andamento e outros valores
                  relacionados às atividades-fins da Entidade.
               d) Despesas Antecipadas
               São as aplicações em gastos que tenham realização no curso do
                  período subseqüente à data do balanço patrimonial.
               e) Outros Valores e Bens
               São os não-relacionados às atividades-fins da Entidade.


               II. Realizável a Longo Prazo
               São os ativos referidos nos itens I.b, c, d e e anteriores, cujos prazos
                   esperados de realização situem-se após o término do exercício
                   subseqüente à data do Balanço Patrimonial.

               III. Permanente




76
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

        São os bens e direitos não-destinados à transformação direta em
           meios de pagamento e cuja perspectiva de permanência na
           Entidade ultrapasse um exercício. É constituído pelos seguintes
           subgrupos:
        a) Investimentos
        São as participações em sociedades, além dos bens e direitos
           que não se destinem à manutenção das atividades-fins da
           Entidade.
        b) Imobilizado
        São os bens e direitos, tangíveis e intangíveis, utilizados na
           consecução das atividades-fins da Entidade.
        c) Diferido
        São as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para
           a formação do resultado de mais de um exercício social.


3.2.2.11. As contas que compõem o passivo devem ser agrupadas, segundo
         sua expressão qualitativa, em:

        I. Circulante
        São as obrigações conhecidas e os encargos estimados, cujos
           prazos estabelecidos ou esperados situem-se no curso do
           exercício subseqüente à data do balanço patrimonial.

        II. Exigível a Longo Prazo
        São as obrigações conhecidas e os encargos estimados cujos
            prazos estabelecidos ou esperados situem-se após o término
            do exercício subseqüente à data do Balanço Patrimonial.
3.2.2.12. As contas que compõem o Patrimônio Líquido devem ser
        agrupadas, segundo sua expressão qualitativa, em:

        I. Capital
        São os valores aportados pelos proprietários e os decorrentes de
           incorporação de outras circunstâncias.

        II. Reservas
        São os valores decorrentes de retenções de lucros, de reavaliação
            de ativos e de outras circunstâncias.




                                                                       77
CFC e SEBRAE

                 III. Lucros ou Prejuízos Acumulados
                 São os lucros retidos ou ainda não-destinados e os prejuízos ainda
                     não-compensados, estes apresentados como parcela redutora
                     do Patrimônio Líquido.


        3.2.2.13. No caso onde houver Passivo a Descoberto, devido à sua
                excepcionalidade, a Entidade deverá modificar a forma habitual
                da equação patrimonial, apresentando, de forma vertical, o
                ativo diminuído do passivo, tendo como resultado o Passivo a
                Descoberto.

     3.3. DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
      3.3.1. Conceito
                 a) A Demonstração do Resultado é a demonstração contábil
                    destinada a evidenciar a composição do resultado formado em
                    determinado período de operações da Entidade.
                 b) A Demonstração do Resultado, observado o princípio de
                    competência, evidenciará a formação dos vários níveis
                    de resultados mediante confronto entre as receitas, e os
                    correspondentes custos e despesas.
      3.3.2. Conteúdo e Estrutura
        3.3.2.1. A Demonstração do Resultado compreenderá:
                 a) as receitas e os ganhos do período, independentemente de seu
                    recebimento;
                 b) os custos, despesas, encargos e perdas pagos ou incorridos,
                    correspondentes a esses ganhos e receitas.
        3.3.2.2. A compensação de receitas, custos e despesas é vedada.
        3.3.2.3. A Demonstração do Resultado evidenciará, no mínimo, e de forma
                 ordenada:
                 a) as receitas decorrentes da exploração das atividades-fins;
                 b) os impostos incidentes sobre as operações, os abatimentos, as
                    devoluções e os cancelamentos;
                 c) os custos dos produtos ou mercadorias vendidos e dos serviços
                    prestados;
                 d) o resultado bruto do período;
                 e) os ganhos e perdas operacionais;
                 f) as despesas administrativas, com vendas, financeiras e outras e
                    as receitas financeiras;


78
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

            g) o resultado operacional;
            h) as receitas e despesas e os ganhos e perdas não-decorrentes
               das atividades-fins;
            i) o resultado antes das participações e dos impostos;
            j) as provisões para impostos e contribuições sobre o resultado;
            k) as participações no resultado;
            l) o resultado líquido no período.


3.4. DA DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
 3.4.1. Conceito
            A denominação de lucros ou prejuízos acumulados é a
            demonstração contábil destinada a evidenciar, em determinado
            período, as mutações nos resultados acumulados da Entidade.
 3.4.2. Conteúdo e Estrutura
   3.4.2.1. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
            a) o saldo no início do período;
            b) os ajustes de exercícios anteriores;
            c) as reversões de reservas;
            d) a parcela correspondente à realização de reavaliação líquida do
               efeito dos impostos correspondentes;
            e) o resultado líquido do período;
            f) as compensações de prejuízos;
            g) as destinações do lucro líquido do período;
            h) os lucros distribuídos;
            i) as parcelas de lucros incorporadas ao capital;
            j) o saldo no final do período.
   3.4.2.2. Os ajustes dos exercícios anteriores são apenas os decorrentes de
            efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro
            imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser
            atribuídos a fatos subseqüentes.
   3.4.2.3. A Entidade que elaborar a denominação das mutações do
            patrimônio líquido nela incluirá a demonstração de lucros e
            prejuízos acumulados.

3.5. DEMONSTRAÇÕES DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 3.5.1. Conceito



                                                                           79
CFC e SEBRAE

                A demonstração das mutações do Patrimônio Líquido é a
                demonstração contábil destinada a evidenciar, em determinado
                período, a movimentação das contas que integram o patrimônio
                da Entidade.
      3.5.2. Conteúdo e Estrutura
        3.5.2.1. A demonstração das mutações do Patrimônio Líquido
                discriminará:
                a) o saldo no início do período;
                b) os ajustes de exercícios anteriores;
                c) as reversões e transferências de reservas e lucros;
                d) os aumentos de capital discriminando sua natureza;
                e) a redução do capital;
                f) as destinações do lucro líquido do período;
                           19X0              19X1               19X2
          MESES       VALOR      %      VALOR       %     VALOR        %
        Janeiro




                g) as reavaliações de ativos e sua realização líquida do efeito dos
                   impostos correspondentes;
                h) o resultado líquido do período;
                i) as compensações de prejuízos;
                j) os lucros distribuídos;
                k) os saldos no final do período.

     3.6 DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS




80
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

3.6.1 Conceito
          A denominação das origens e aplicações de recursos é a
                     19X0            19X1               19X2
    MESES        VALOR    %       VALOR   %         VALOR    %
   Janeiro




          demonstração contábil destinada a evidenciar, em determinado
          período, as modificações que obrigam as variações no capital
          circulante líquido da Entidade.
3.6.2. Conteúdo e Estrutura

                     19X0            19X1               19X2
    MESES        VALOR    %       VALOR   %         VALOR    %
   Janeiro




                                                                         81
CFC e SEBRAE

       3.6.2.1. A demonstração das origens e aplicações de recursos
               discriminará:
               a) o valor resultante das operações da Entidade, correspondente
                  ao resultado líquido do período, retificado por valores que não
                  geraram movimentação de numerário ou não afetaram o capital
                  circulante, que tanto poderá constituir-se em origem ou em
                  aplicação de recursos;
               b) as origens dos recursos, compreendendo:
                                       ATIVO
                  b.1) os aportes de capital;
                                                     R$                  R$
ATIVO CIRCULANTE                                  xxxxxxxx            xxxxxxxx
 DISPONIBILIDADES                                 xxxxxxxx            xxxxxxxx
  Caixa                                           xxxxxxxx            xxxxxxxx
  Bancos - C/Movimento                            xxxxxxxx            xxxxxxxx
  Aplicações Financeiras                          xxxxxxxx            xxxxxxxx

VALORES A RECEBER                                 xxxxxxxx            xxxxxxxx
 Duplicatas a Receber                             xxxxxxxx            xxxxxxxx
 Aplicações Financeiras                           xxxxxxxx            xxxxxxxx
 Impostos a Recuperar                             xxxxxxxx            xxxxxxxx

ESTOQUES                                          xxxxxxxx            xxxxxxxx
 Mercadorias                                      xxxxxxxx            xxxxxxxx
 Material da Embalagem                            xxxxxxxx            xxxxxxxx

REALIZÁVEL A LONGO PRAZO                          xxxxxxxx            xxxxxxxx
 Duplicatas a Receber                             xxxxxxxx            xxxxxxxx
 Aplicações Financeiras                           xxxxxxxx            xxxxxxxx
 Débitos de Pessoas Ligadas                       xxxxxxxx            xxxxxxxx

ATIVO PERMANENTE                                  xxxxxxxx            xxxxxxxx
 INVESTIMENTOS                                    xxxxxxxx            xxxxxxxx
  Participações Societárias                       xxxxxxxx            xxxxxxxx

ATIVO IMOBILIZADO                                 xxxxxxxx            xxxxxxxx
 Móveis e Utensílios                              xxxxxxxx            xxxxxxxx
 Máquinas e Equipamentos                          xxxxxxxx            xxxxxxxx
 Veículos                                         xxxxxxxx            xxxxxxxx
 (-) Depreciações Acumuladas                      xxxxxxxx            xxxxxxxx

TOTAL DO ATIVO                                    xxxxxxxx            xxxxxxxx
                  b.2) os recursos provenientes da realização de ativos de longo
                       prazo e permanente;
                  b.3) os recursos provenientes de capital de terceiros de longo



82
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

                    prazo.
                                  PASSIVO
             c) as aplicações dos recursos, compreendendo:
                                                 R$                  R$
PASSIVO CIRCULANTE                            xxxxxxxx            xxxxxxxx
 Obrigações Sociais                           xxxxxxxx            xxxxxxxx
 Obrigações Tributárias                       xxxxxxxx            xxxxxxxx
 Fornecedores                                 xxxxxxxx            xxxxxxxx
 Empréstimos                                  xxxxxxxx            xxxxxxxx

EXIGÍVEL A LONGO PRAZO                        xxxxxxxx            xxxxxxxx
Financiamentos                                xxxxxxxx            xxxxxxxx
Créditos de Pessoas Ligadas                   xxxxxxxx            xxxxxxxx

PATRIMÔNIO LÍQUIDO                            xxxxxxxx            xxxxxxxx
Capital Social                                xxxxxxxx            xxxxxxxx
Reservas de Capital                           xxxxxxxx            xxxxxxxx
Reservas de Lucros                            xxxxxxxx            xxxxxxxx
Lucros Acumulados                             xxxxxxxx            xxxxxxxx

TOTAL DO PASSIVO                             xxxxxxxxx           xxxxxxxxx
               c.1) os recursos destinados ao pagamento das participações
                    nos lucros aos sócios ou acionistas;
               c.2) os recursos aplicados na aquisição do permanente e no
                    aumento dos ativos de longo prazo;
               c.3) os recursos aplicados na redução de obrigações de longo
                                                   R$                 R$
RECEITA DE VENDAS DE PRODUTOS                    xxxxxxx            xxxxxxx
(-) DEDUÇÕES DAS RECEITAS                        xxxxxxx            xxxxxxx
 Devolução de Vendas                             xxxxxxx            xxxxxxx
 Impostos e Contribuições                        xxxxxxx            xxxxxxx

RECEITA LÍQ. DA VENDA PRODUTOS                   xxxxxxx            xxxxxxx
(-) CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS                  xxxxxxx            xxxxxxx
RESULTADO INDUSTRIAL                             xxxxxxx            xxxxxxx

RECEITA DE VENDAS DE MERCADORIAS                 xxxxxxx            xxxxxxx
(-) DEDUÇÕES DAS RECEITAS                        xxxxxxx            xxxxxxx
 Devolução de Vendas                             xxxxxxx            xxxxxxx
 Impostos e Contribuições                        xxxxxxx            xxxxxxx

RECEITA LÍQ. DA VENDA DE MERCADORIAS             xxxxxxx            xxxxxxx
(-) CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS               xxxxxxx            xxxxxxx
RESULTADO COMERCIAL                              xxxxxxx            xxxxxxx




                                                                           83
CFC e SEBRAE

                                                       R$                  R$
RECEITAS DE VENDAS DE SERVIÇOS                       xxxxxxx             xxxxxxx
(-) DEDUÇÕES DAS RECEITAS                            xxxxxxx             xxxxxxx
 Devolução de Vendas                                 xxxxxxx             xxxxxxx
 Impostos e Contribuições                            xxxxxxx             xxxxxxx

RECEITA LÍQ. DA VENDA DE                             xxxxxxx             xxxxxxx
SERVIÇOS                                             xxxxxxx             xxxxxxx
(-) CUSTO DOS SERVIÇOS VENDIDOS                      xxxxxxx             xxxxxxx
RESULT. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
                                                     xxxxxxx             xxxxxxx
RESULT. OPERACIONAL BRUTO
                                                     xxxxxxx             xxxxxxx
(-) DESPESAS OPERACIONAIS                            xxxxxxx             xxxxxxx
 (-) Despesas Comerciais                             xxxxxxx             xxxxxxx
 (-) Despesas de Administração                       xxxxxxx             xxxxxxx
 (-) Despesas Tributárias                            xxxxxxx             xxxxxxx
 (-) Despesas Financeiras                            xxxxxxx             xxxxxxx
 (+) Receitas Financeiras                            xxxxxxx             xxxxxxx
 (-) Outras Despesas
Operacionais                                         xxxxxxx             xxxxxxx

(=) LUCRO/PREJUÍZO OPERACIONAL                       xxxxxxx             xxxxxxx
                                                     xxxxxxx             xxxxxxx
(+) RECEITAS NÃO-OPERACIONAIS                        xxxxxxx             xxxxxxx
(-) DESPESAS NÃO-OPERACIONAIS
(=) LUCRO/PREJUÍZO ANTES DO IR/                      xxxxxxx             xxxxxxx
CS                                                   xxxxxxx             xxxxxxx

(-) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL                              xxxxxxx             xxxxxxx
(-) IMPOSTO DE RENDA
(=) LUCRO/PREJ. ANTES
     PARTICIPAÇÕES                                   xxxxxxx             xxxxxxx

(-) Participação dos Empregados                      xxxxxxx             xxxxxxx
    nos Lucros
                       prazo;
                  c.4) os reembolsos de capital.
               d) a variação do capital circulante líquido, resultante da diferença
                  entre os totais das origens e das aplicações dos recursos.
               e) a demonstração da variação do capital circulante líquido,
                  compreendendo os saldos iniciais e finais do ativo e do passivo
                  circulante, e respectivas variações líquidas do período.
                                                   (Publicada no DOU de 27/8/91)



84
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas



5.2 DEMONSTRAÇÕES GERENCIAIS (OPCIONAIS)
    A Contabilidade é, sem dúvida, a maior fonte de informações sobre o patrimônio
da empresa, permitindo conhecer, com facilidade, todos os fatos que ocasionaram
alteração qualitativa ou quantitativa, servindo de bússola na administração dos
negócios e contribuindo para o alcance dos objetivos.
    A criatividade no tratamento dos dados processados pela escrituração contábil
é, hoje, cobrada dos profissionais acusados de só trabalharem para atender ao
fisco.
   Inúmeras demonstrações podem ser elaboradas a partir da escrituração,
oferecendo uma gama de informações importantes para o gerenciamento do
negócio. Evolução das receitas, custos, despesas e resultados, por exemplo,
são as demonstrações que mais interessam ao empresário, e, com certeza, o
profissional mais habilitado para elaborar, explicar e discutir essas informações é
o Contabilista.
    Hoje, com o apoio da informática, é perfeitamente possível obter todo o tipo de
informação, a partir da escrituração que funciona como banco de dados, bastando
que se tenha interesse e perspicácia para eleger o que é importante e como deve
ser apresentado.
    A título de exemplo, apresentamos alguns demonstrativos simples que poderão
ser enriquecidos, dependendo da necessidade do usuário que, por sua vez, deve
ser estimulado a usar esses instrumentos na administração de sua empresa.



   5.2.1. Evolução das Receitas




                       Ativo Circulante + Realizável Longo Prazo
            I.L.G. =
                       Passivo Circulante + Exigível Longo Prazo




                                                                                85
CFC e SEBRAE




     5.2.2. Evolução dos Custos e Despesas



     5.2.3. Evolução dos Resultados

                                  Ativo Circulante
                       I.L.C. =
                       Passivo Circulante
5.3. MODELOS DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
   Apresentamos, em seguida, modelos do Balanço Patrimonial e da Demonstração
de Resultados do Exercício, por serem usualmente as peças contábeis elaboradas
para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

     5.3.1 Balanço Patrimonial


                           Disp. + Dupl. a Rec. + Aplic. Financ.
                I.L.S. =
                                    Passivo Circulante




     5.3.2. Demonstração do Resultado do Exercício




   As empresas optantes pelo SIMPLES, que recolhem os tributos federais em
documento único sem qualquer individualização, deverão registrar os respectivos
                      Passivo Circulante + Exigível Longo Prazo
             I.C.T. =
                                  Patrimônio Líquido
valores na Demonstração de Resultado do Exercício, como Deduções da Receita,
sob o título Impostos e Contribuições. Neste caso, nenhum valor será registrado


86
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

nos títulos destinados à Contribuição Social e ao Imposto de Renda.




                                                                             6
            ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES
                             CONTÁBEIS
    Analisar as Demonstrações Contábeis consiste em comparar os valores de
determinadas operações e períodos de modo que se possa ter uma visão do
passado, a fim de projetar e programar o futuro.
    A simples comparação de balanços de exercícios, desde que a moeda seja
constante, já permite analisar oReceita de Vendas não de determinados itens
                                    crescimento ou
                        I.G.A. =
patrimoniais. O mesmo se aplica aos resultados.
                                          Ativo
    As obras que tratam de análises de balanços estão recheadas de fórmulas que
permitem analisar os patrimônios sob aspectos econômicos, financeiros, de retorno
de capital, etc.
    Cabe ao Contabilista utilizar essa técnica contábil como forma de tornar o
seu trabalho mais interessante e útil para os usuários e, principalmente, para os
proprietários da empresa.
    Apresentamos, a título de exemplo, as fórmulas mais comuns que poderão
ser adotadas para que se verifiquem determinadas situações do patrimônio das
empresas.


                             Lucro/Prejuízo Operacional
                    M.O. =
                                 Receitas de Vendas
6.1. ÍNDICES DE LIQUIDEZ
   Estes índices indicam a capacidade financeira da empresa para fazer face aos
compromissos assumidos com terceiros, comparando-se os valores Circulantes a
Curto ou a Longo Prazo, e, para uma melhor análise, deve ser visto sob as formas a
seguir apresentadas. O quociente resultante da aplicação da fórmula é o indicativo
da saúde financeira e capacidade da empresa em honrar seus compromissos. Se for
constatado, por exemplo, um coeficiente de 1,50 significa afirmar que para R$ 1,00
de débito contraído, a empresa dispõe de R$ 1,50 para fazer face aos compromissos
assumidos, o que se revestiria, grosso modo, em excelente situação.



                                                                               87
CFC e SEBRAE

     6.1.1. Índice de Liquidez Geral


                                  Lucro/Prejuízo do Exercício
                      R.A. =
                                            Ativo




   O ILG reflete a situação financeira de forma global, servindo para detectar a
capacidade de pagamento da empresa a logo prazo, mas que, por sua abrangência,
empobrece o seu sentido e a utilidade de seu quociente.

     6.1.2. Índice de Liquidez Corrente

                                    Lucro/Prejuízo do Exercício
                     R.P.L.M. =
                                    Patrimônio Líquido Médio


   O ILC indica de quantos Reais dispomos de forma imediata e/ou conversíveis em
dinheiro a curto prazo, para fazer face às dívidas contraídas pela empresa. É um
índice muito divulgado e, freqüentemente, considerado como o melhor indicador
da situação de sua liquidez.

     6.1.3. Índice de Liquidez Seca



   O ILS apresenta uma situação mais adequada para a situação de liquidez, uma
vez que dele são eliminados os estoques, que são sempre considerados como
fontes de incertezas. Naturalmente, este índice será sempre menor que o Índice
de Liquidez Corrente anteriormente apresentado.

6.2. ÍNDICES DE ENDIVIDAMENTO
    De forma inversa aos Índices de Liquidez, os quocientes de endividamento
retratam a posição relativa do capital próprio da Empresa, em contraposição ao
capital de terceiros, revestindo-se de maior importância por indicar o seu grau
de dependência perante os recursos captados em Bancos, Fornecedores e outros
credores. Quanto menor for o índice de endividamento, maior será o seu grau de
liquidez.

     6.2.1. Índice de Capital de Terceiros


88
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas




   Este quociente é um dos mais utilizados para medir o comportamento da
empresa em relação ao capital de terceiros. Se esta permanecer por muito tempo
com um quociente próximo de 1,0, indica uma situação desfavorável e merecedora
de cuidados, pois a maioria das empresas que vão à falência apresentam indicadores
próximos ao acima anunciado.

6.3. ÍNDICES DE RENTABILIDADE
   Também denominados de Quocientes de Retorno do Investimento, servem,
basicamente, para medir a lucratividade obtida em determinado período. Uma
Empresa que teve, em um período, lucro de R$ 1 milhão, poderá ter tido um
retorno do investimento menor do que aquela que teve no mesmo período lucro
de R$ 100 mil. Tudo dependerá do montante do capital investido. Os principais
indicadores de retorno de investimento são:

   6.3.1. Índice de Giro do Ativo




    Indica o comportamento do faturamento da empresa em comparação ao
crescimento do ativo e, quanto maior se apresentar, melhor traduzirá o retorno
sobre o capital investido. Uma empresa, por exemplo, pode ter apresentado uma
elevação de sua receita de um ano para o outro, mas este crescimento pode ser
considerado enganoso se não acompanhar a elevação do seu Ativo.

   6.3.2. Margem Operacional



   Este índice também é conhecido por Margem e Lucro Sobre as Vendas e indica o
percentual de lucro obtido sobre o volume de receitas em determinado período.




   6.3.3. Rentabilidade do Ativo


                                                                               89
CFC e SEBRAE


   O Índice de Rentabilidade do Ativo possui a mesma utilidade apresentada no
índice anterior, só que, desta vez, o comparativo da obtenção do lucro não é obtido
em relação às Receitas, mas, sim, em relação ao total do Ativo, o que permite,
também, visualizar a performance desenvolvida em um período.

     6.3.4. Rentabilidade do Patrimônio Líquido Médio



    Também conhecido como Índice de Retorno sobre o Capital Próprio, é de larga
utilização e, provavelmente, o mais importante quociente individual de toda análise
de balanços, representando, efetivamente, a lucratividade obtida, servindo, inclusive,
para comparativos com outros tipos de investimentos, como os obtidos em bolsas
de valores, caderneta de poupança, etc.




                                                                                 7
                         CONTROLE DOS SERVIÇOS
                                    CONTÁBEIS

90
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

7.1. LISTA DE PROCEDIMENTOS NA CONSTITUIÇÃO
    A fim de permitir o acompanhamento das principais providências a serem
adotadas, quando da Constituição das ME e EPP, segue uma listagem que poderá
ser consultada e adaptada a cada caso.


   7.1.1. Na Legalização da Empresa


     · Elaboração da Declaração de Firma Individual, Contrato Social
       ou Estatuto Social....................................................................... (          )
     · Registro do Instrumento de Constituição no órgão
       competente. Registro na Fazenda Estadual quando a atividade
       for comercial, industrial ou agropecuária .................................... (                     )
     · Registro na Prefeitura Municipal ................................................. (                 )
     · Registro na Vigilância Sanitária, se necessário ............................. (                      )
     · Registro em outros órgãos públicos em que a atividade da empresa
       estiver obrigada.......................................................................... (         )


   7.1.2. Livros Obrigatórios


   a) Livros Contábeis
     · Diário.......................................................................................... (
       )
     · Razão.......................................................................................... (
       )


   b) Livros Fiscais
     · de Entrada de Mercadorias.......................................................... (
       )
     · de Saída de Mercadorias ............................................................. (
       )
     · de Apuração do IPI...................................................................... (
       )
     · de Apuração do ICMS ................................................................. (
       )


                                                                                                                91
Manual micro
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

    · de Apuração do ISS..................................................................... (
      )
    · de Inventário............................................................................... (
      )
    · de Termos de Ocorrência e Documentos Fiscais............................ (
      )


  c) Livros Trabalhistas
    · de Registro de Empregados ......................................................... (
      )
    · de Inspeção do Trabalho.............................................................. (
      )

  7.1.3. Documentos Fiscais
    · Talonários de Notas Fiscais........................................................... (
      )
    · Legalização de Máquinas Registradoras ou PDVs ......................... (
      )


7.2. LISTA DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS

  7.2.1. Obrigações Fiscais
    · Guias de Informações para as áreas Federal, Estadual,
      Municipal .................................................................................... (
      )
    · Guia de Recolhimento de ICMS ................................................... (
      )
    · Guia de Recolhimento de ISS ....................................................... (
      )
    · Guia de Recolhimento de IPI........................................................ (
      )
    · Guia de Recolhimento de IRPJ...................................................... (
      )




                                                                                                         93
CFC e SEBRAE

          · Guia de Recolhimento de IRRF ..................................................... (
            )
          · Guia de Recolhimento de PIS ....................................................... (
            )
          · Guia de Recolhimento de COFINS ................................................ (
            )
          · Guia de Recolhimento de Contribuição Social .............................. (
            )


       7.2.2. Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias
          · Registro de Empregados.............................................................. (
            )
          · Folha de Pagamento.................................................................... (
            )
          · Guias de Recolhimento de INSS ................................................... (
            )
          · Guias de Recolhimento de FGTS................................................... (
            )
          · Guias de Recolhimento de C. SINDICAL........................................ (
            )
          · Guias de Informações para o FGTS............................................... (
            )
          · Relação de Demitidos e Admitidos............................................... (
            )


7.3. LISTA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
          · Seleção da documentação........................................................... (
            )
          · Classificação contábil................................................................... (
            )
          · Digitação .................................................................................... (
            )
          · Conciliação ................................................................................. (
            )

30
     Nova redação dada pela Lei n° 9.732 de 11/12/98
.


94
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

          · Emissão de Relatórios para análises ............................................. (
            )
          · Análises das operações ................................................................ (
            )
          · Emissão de Relatórios Gerenciais ................................................. (
            )
          · Emissão de Demonstrações Contábeis Obrigatórias...................... (
            )




                                                                                                        8
                                     LEGISLAÇÃO DO SIMPLES

8.1. LEI NO 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996
       Lei das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte “SIMPLES”
       DOU de 6/12/96, pág. 25.973/7
       Com as alterações das Leis nos 9.732/98 e 9.779/99.



31
     Nova redação dada pela Lei no 9.528, de 10/12/97.



                                                                                                        95
CFC e SEBRAE

   Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno
porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, e dá outras
providências.


       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


       Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                           Capítulo I
                                  Das Disposições Preliminares


     Art. 1o Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da
     Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável
     às microempresas e às empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às
     contribuições que menciona.


                                           Capítulo II
                                        Da Microempresa
                                 e da Empresa de Pequeno Porte

                                               Seção Única
                                               Da Definição

     Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
     I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
     receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
     II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-
     calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e
     igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)30.

     § 1o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de
         que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em
         que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações
         de meses.

     § 2o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto
         da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos
         serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas
32
     Incluído pela Lei no 9.732 de 11/12/98.

.

96
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

          as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

                                          Capítulo III
                              Do Sistema Integrado de Pagamento
                             de Impostos e Contribuições-SIMPLES


                                              Seção I
                                   Da Definição e da Abrangência

     Art. 3o A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa
     de pequeno porte, na forma do art. 2o, poderá optar pela inscrição no Sistema
     Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
     Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

     § 1o A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes
          impostos e contribuições:
            a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
            b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
               do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
            c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
            d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
            e) Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI;
            f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de
               que tratam o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei
               Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996.31

     § 2° O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos
         seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte
         ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável
         às demais pessoas jurídicas:
           a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas
              a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
           b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;
           c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
              Nacionalizados - IE;
           d) Imposto sobre a renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados
              pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos
              em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos
              de capital obtidos na alienação de ativos;
           e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;



32
     Incluído pela Lei no 9.732 de 11/12/98.

.

                                                                                      97
CFC e SEBRAE

             f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
             g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
             h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.

     §3o A incidência do Imposto de sobre a Renda na fonte relativa aos rendimentos
         e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos
         ganhos de capital, na hipótese da alínea “d” do parágrafo anterior, será
         definida.

     §4o A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais
         contribuições instituídas pela União.

     Art. 4o O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à
     Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
     Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou o Imposto sobre
     Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa e empresa de
     pequeno porte, desde que a unidade federada ou o Município em que esteja
     estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.


     § 1o Os convênios serão bilaterais e terão como partes a União, representada
         pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou o município,
         podendo limitar-se à hipótese de microempresa ou de empresa de pequeno
         porte.
     § 2o O convênio entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da
         publicação, no “Diário Oficial” da União, de seu extrato.

     § 3o Denunciado o convênio, por qualquer das partes, a exclusão do ICMS ou
         do ISS do SIMPLES somente produzirá efeito a partir de 1o de janeiro do
         ano-calendário subseqüente ao da sua denúncia.
     § 4o Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES
         poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas
         cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento
         e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setescentos e vinte
         mil reais)32.

                                            Seção II
                                Do Recolhimento e dos Percentuais

     Art. 5o O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno
     porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a
     receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
     I - para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do
32
     Incluído pela Lei no 9.732 de 11/12/98.

.

98
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

ano-calendário:
     a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
     b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,000
        (noventa mil reais): 4% (quatro por cento);
     c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,000
        (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento).

II - para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada
dentro do ano-calendário:
     a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros
        e quatro décimos por cento);
     b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
        360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito
        décimos por cento);
     c) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
        480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e
        dois décimos por cento);
     d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a
        R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos
        por cento);
     e) de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,000
        (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento);
     f) de R$ 720.000,01 (setescentos e vinte mil reais e um centavo) a
        840.000,00 (oitoscentos e quarenta mil reais): 7,4% (sete inteiros e
        quatro décimos por cento)32;
     g) de 840.000,01 (oitoscentos e quarenta mil reais e um centavo) a
        960.000,00 (novescentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros e
        oito décimos por cento)32;
     h) de 960.000,01 (novescentos e sessenta mil reais e um centavo) a
        1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e
        dois décimos por cento)32;
     i) de 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a
        1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros e
        seis décimos por cento)32.

§ 1o O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
    correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.

§ 2o No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos
    neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.




                                                                               99
CFC e SEBRAE

     § 3o Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa ou
         a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos
         termos do artigo 4o, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos,
         a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo
         convênio:
           I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de
               até 1(um) ponto percentual;
           II - em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5
               (meio) ponto percentual;
           III - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte, exclusivamente,
               do ICMS de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
           IV - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do
               ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.

     § 4o Caso o Município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa
     de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art.
     4o, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento
     do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
            I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de
                até 1 (um) ponto percentual;
            II - em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5
                (meio) ponto percentual;
            III - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente
                do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
            IV - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do
                ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.

     § 5o A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno
          porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo
          fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao
          IPI e ao ICMS.

     § 6o O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS, caso
          a unidade federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa
          de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4o .

     § 7o No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja
         considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita
         bruta superior a R$ 720.000,00 (setescentos e vinte mil reais), os percentuais
         a que se referem32:
           I. o inciso III dos §§ 3o e 4o fica acrescido de um ponto percentual32;
           II. o inciso IV dos §§ 3o e 4o fica acrescido de meio ponto percentual32.

                                            Seção III
                                 Da Data e Forma de Pagamento
33
     Nova redação dada pela Lei no 9.779 de 19/01/99.

.
100
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas


     Art. 6o O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela
     microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será
     feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em
     que houver sido auferida a receita bruta.


     § 1o Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá
         documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES).

     § 2o Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no
         SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento.

                                         Seção IV
            Da Declaração Anual Simplificada, da Escrituração e dos Documentos

     Art. 7o A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES,
     apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o
     último dia útil do mês de maio do ano-calendário, subseqüente ao da ocorrência
     dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os artigos 3o
     e 4o .

     § 1o A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de
         escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda
         e enquanto não-decorrido o prazo decadencial e não-prescritas eventuais
         ações que lhes sejam pertinentes:
           a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
              financeira, inclusive bancária;
           b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os
              estoques existentes no término de cada ano-calendário;
           c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a
              escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.

     §2° O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da
         microempresa e empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias
         previstas na legislação previdenciária e trabalhista.

                                           Capítulo IV
                                     Da opção pelo SIMPLES


     Art. 8o A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica
     enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no
     Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da oFazenda - CGC/MF, quando
34
     Incluído pela Medida Provisória n 2.132, que substitui a MP n 2.189 de 1947.
                              o




.                                                                                     101
CFC e SEBRAE

 o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:
 I - especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
 II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno
 porte).


 § 1o As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CGC/MF exercerão sua
     opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral.

 § 2o A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa
     jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário
     subseqüente, sendo definitiva para todo o período.

 § 3o Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, a opção poderá ser efetuada
 até 31 de março, com efeitos a partir de 1o de janeiro daquele ano.
 § 4o O prazo para a opção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser
     prorrogado por ato da Secretaria da Receita Federal.

 § 5o As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus
    estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça
    tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no
    SIMPLES.

                                  Capítulo V
                             Das vedações à opção


 Art. 9o Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica:
 I - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-
 calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00
 (um milhão e duzentos mil reais)33;
 II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-
 calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00
 (um milhão e duzentos mil reais);
 III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
 IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de
 desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e
 investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos,
 valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores imobiliários,
 empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de
 seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;



102
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

     V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à
     construção de imóveis;
     VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
     VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
     Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
     VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
     jurídica com sede no exterior;
     IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital
     de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que
     trata o inciso II do art. 2o;
     X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
     XI - (revogado)
     XII - que realize operações relativas a:
            a) (revogado)
            b) locação ou administração de imóveis;
            c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
            d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
            e) factoring;
            f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de
               mão-de-obra.

     XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial,
     despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor,
     músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro,
     arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico,
     administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo,
     professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer
     outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente
     exigida; (ver Lei no 10.034, de 24/10/2000)
     XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os
     investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da
     Lei no 7. 256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa,
     ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno
     porte;
     XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional
     do Seguro Social-INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
     XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez
     por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional
     do Seguro Social-INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
     XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
35
     Nova redação dada pela Lei no 9.732 de 11/12/98.


                                                                                     103
CFC e SEBRAE

     da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência
     desta Lei;
     XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10%
     (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os
     rendimentos por ele declarados.
     XIX - que exerça atividade de industrialização, por conta própria ou por
     encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de
     Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei
     no 7.798, de 10/7/89 (em valores fixos do IPI), mantidas, até 31/12/2000, as
     opções já exercidas.34

     § 1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente
         anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão,
         respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem
         mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele
         período, desconsideradas as frações de meses.

     § 2o O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de
         compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações
         assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia
         solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a
         defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas
         de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas
         no inciso XII.

     § 3o O disposto no inciso XI e na alínea “a” do inciso XII não se aplica à pessoa
         jurídica situada, exclusivamente, em área da Zona Franca de Manaus e da
         Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis nos 288, de 28 de
         fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968.

     § 4o Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o
         inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de
         terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação
         ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo (acrescentado pelo art.
         4o da Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que substituiu a Medida
         Provisória no 1.596-14, de 10 de novembro de 1997).

     Art. 10. Não poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, ainda que a unidade
     federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:
     I - que possua estabelecimento em mais de uma unidade federada;
     II - que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual
     ou intermunicipal.
35
     Nova redação dada pela Lei no 9.732 de 11/12/98.



104
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

Art. 11. Não poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o Município
onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua
estabelecimento em mais de um Município.


                                  Capítulo VI
                           Da exclusão do SIMPLES


Art. 12. A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa
jurídica ou de ofício.


Art. 13. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
      a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art.
         9o;
      b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de
         receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais))
         multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse
         período.

§ 1o A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração
     cadastral.
§ 2o A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior,
     o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte
     mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo mediante
     alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno
     porte.

§ 3o No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser
    efetuada:
      a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente
         àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos
         incisos I e II do artigo 9o;
      b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver
         ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais
         incisos do artigo 9o e da alínea “b” do inciso II deste artigo.

Art. 14. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em
quaisquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2o do artigo anterior, quando



                                                                                 105
CFC e SEBRAE

 não-realizada por comunicação da pessoa jurídica;
 II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não-justificada de
 exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não-
 fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio
 ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses
 que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200
 da Lei no 5. 172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional);
 III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
 estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se
 desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua
 posse ou propriedade;
 IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os
 verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual;
 V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
 VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
 VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.


 Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os artigos 13 e
 14 surtirá efeito:
 I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso
 I do artigo 13;
 II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda
 que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos
 incisos III a XVIII do artigo 9o;35
 III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento
 da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos
 de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de
 juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na
 hipótese do inciso II, “b”, do art. 13;
 IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o
 limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 9o;
 V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados
 nos incisos II a VII do artigo anterior.

 § 1o A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES deverá
     apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários
     e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que
     houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e



106
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

          determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante
          dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de
          apuração subseqüentes.

     § 2o O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos
         relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata
         o parágrafo anterior.
     § 3o A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade
         fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte,
         assegurado ou contraditório e a ampla defesa, observada a legislação
         relativa ao processo tributário administrativo.35
     § 4 Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de
        o

         qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita
         Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem
         hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o
         disposto no inciso II do artigo 13.35

     Art. 16. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período
     em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis
     às demais pessoas jurídicas.


                                          Capítulo VII
                          Das Atividades de Arrecadação, Cobrança,
                                   Fiscalização e Tributação


     Art. 17. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação,
     cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de
     conformidade com o SIMPLES.
     § 1o Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de
         consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade
         com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao Imposto sobre a
         Renda.

     § 2o A celebração de convênio, na forma do art. 4o, implica delegar competência
          à Secretaria da Receita Federal, para o exercício das atividades de que trata
          este artigo, nos termos do art. 7o da Lei no 5. 172, de 25 de outubro de
          1966 (Sistema Tributário Nacional).

     § 3o O convênio a que se refere o parágrafo anterior poderá, também,
        disciplinar a forma de participação das unidades federadas nas atividades


36
     Incluído pela Lei no 9.732 de 11/12/98.



                                                                                     107
CFC e SEBRAE

          de fiscalização.

                                             Seção I
                                       Da Omissão de Receita

     Art. 18. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as
     presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos
     impostos e contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis com base
     nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas.

                                               Seção II
                                        Dos Acréscimos Legais

     Art. 19. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa
     e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas
     aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto sobre Renda,
     inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.


     Art. 20. A inobservância da exigência de que trata o § 5o do art. 8o sujeitará
     a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos
     impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio
     mês em que constatada a irregularidade.


     Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente,
         enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere.

     Art. 21. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa
     jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3o do artigo 13, sujeitará
     a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos
     impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês
     que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não-inferior a R$ 100,00 (cem
     reais), insusceptível de redução.
     Art. 22. A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação
     das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração
     falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com
     a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da
     pessoa jurídica.


                                               Seção III

36
     Incluído pela Lei no 9.732 de 11/12/98.



108
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

                          Da Partilha dos Valores Pagos

Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão
a:
I - no caso de microempresas:
       a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “a” do inciso
          I do artigo 5o:
            1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
            2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
            3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos às
                contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do artigo 3o;
            4 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) relativos à COFINS.
       b) em relação a faixa de receita bruta de que trata a alínea “b” do inciso
          I do artigo 5o:
            1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
            2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
            3 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
            4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), relativos às contribuições
                de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;
            5 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS.
       c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “c” do inciso
          I do artigo 5o:
            1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
            2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
            3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
            4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
            5 - 2% (dois por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea
                “f” do § 1o do artigo 3o.
 II - no caso de empresa de pequeno porte:
       a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “a” do inciso
          II do artigo 5o:
            1 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
            2 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
            3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
            4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
            5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativos às
                contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o.
       b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “b” do inciso
          II do artigo 5o:
            1 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
            2 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/
                PASEP;
            3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
            4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;



                                                                                    109
CFC e SEBRAE

            5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativos
                às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do artigo 3o.
       c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “c” do inciso
          II do artigo 5o:
            1 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
            2 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/
                PASEP;
            3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
            4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
            5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento),
                relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do
                artigo 3o.
       d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “d” do inciso
          II do artigo 5o:
            1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao
                IRPJ;
            2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao
                PIS/PASEP;
            3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
            4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
            5 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento),
                relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do 1o do artigo
                3o.
       e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “e” do inciso
          II do artigo 5o:
            1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
            2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/
                PASEP;
            3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
            4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
            5 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativos às
                contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do artigo 3o.
       f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “f” do inciso
          II do artigo 5o:36
            1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
            2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/
                PASEP;
            3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
            4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
            5 - 3,1% (três inteiros e um décimo por cento), relativos às contribuições
                de que trata a alínea “f” do § 1o do artigo 3o.
       g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “g” do inciso
          II do artigo 5o:36
            1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
            2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/
                PASEP;


110
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

           3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
           4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
           5 - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), relativos às
              contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do artigo 3o.
      h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “h” do inciso
         II do artigo 5o:36
           1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
           2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/
              PASEP;
           3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
           4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
           5 - 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento), relativos às
              contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do artigo 3o.
      i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “i” do inciso
         II do artigo 5o:36
           1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
           2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/
              PASEP;
           3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
           4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
           5 - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), relativos às
              contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do artigo 3o.

§ 1o Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos
   de conformidade com o disposto nos §§ 2 o a 4 o do artigo 5 o ,
   respectivamente.

§ 2o A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que
    ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso
    I do artigo 2o, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro
    daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno
    porte, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3o A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder
     ao limite a que se refere o inciso II do art. 2o, adotará, em relação aos
     valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea
     “e” do inciso II e nos §§ 2o, 3o, inciso III e IV, e § 4o, inciso III ou IV, todos
     do artigo 5o, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto
     em seu § 1o.




                                                                                     111
CFC e SEBRAE

 Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES na forma do art. 6o serão
 creditados a cada imposto e contribuição a que corresponder.


 § 1o Serão repassados diretamente, pela União, às unidades federadas e aos
     Municípios conveniados, até o último dia útil do mês da arrecadação,
     os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada
     qualquer retenção.

 § 2o A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o Instituto
     Nacional de Seguridade Social-INSS, visando à transferência dos recursos
     relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do artigo 3o,
     vedada qualquer retenção, observado que, em nenhuma hipótese, o repasse
     poderá ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

                                 Capítulo VIII
                     Das disposições gerais e transitórias


                                  Seção I
         Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular

 Art. 25. Consideram-se isentos do Imposto sobre a Renda, na fonte e na
 declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular
 ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que
 corresponderem a “pro labore”, aluguéis ou serviços prestados.


                                    Seção II
                                Do Parcelamento

 Art. 26. Poderá ser autorizado o parcelamento, em até setenta e duas parcelas
 mensais e sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e para com
 a Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa de
 pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos
 até 31 de outubro de 1996.


 § 1o O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais),
     considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional e para
     com a Seguridade Social.

 § 2o Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para
     parcelamento de tributos e contribuições federais.



112
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas


                                     Seção III
                        Do Conselho Deliberativo do SEBRAE

Art. 27. (VETADO).


Art. 28. A Lei no 8. 989, de 24 de fevereiro de 1995, com vigência prorrogada
pela Lei no 9.144, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar até 31 de
dezembro de 1997.


Art. 29. O inciso I do artigo 1o e o artigo 2o da Lei no 8. 989, de 24 de fevereiro
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 1o ............ I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo
 de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de
 titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o
 automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi).
 Art. 2o O benefício de que trata o artigo 1o somente poderá ser utilizado uma vez,
 salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício
 poderá ser utilizado uma segunda vez”.


Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1o de janeiro de 1997.


Art. 31. Revogam-se os artigos 2o, 3o, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da
Lei no 7.256, de 27 de novembro de l984, o artigo 42 da Lei no 8.383, de 30
de dezembro de 1991, e os artigos 12 a 14 da Lei no 8.864, de 28 de março
de 1994.


 Brasília, 5 de dezembro de 1996.
 175o da Independência e 108o da República.


                        FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                                 Presidente da República


                                       Pedro Malan




                                                                                          113
CFC e SEBRAE

   8.1.1. Lei no 10.034, de 24/10/2000

  DOU de 25/10/2000


    Altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado
de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
– SIMPLES.

   O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

  Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei
  no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem
  às seguintes atividades: creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino
  fundamental.

  Art. 2o Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais referidos no
  art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732,
  de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas no art. 1o
  desta Lei.
  Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no
      caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea
      f do § 1o do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

  Art. 3o (VETADO)

  Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Brasília, 24 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da
                                   República.

                        FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                                Presidente da República

                                Amaury Guilherme Bier



8.2. INSTRUÇÃO NORMATIVA 34 SRF, DE 30/3/2001
  DOU de 3/4/2001


114
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

  Retificada pelo DOU de 22/5/2001


   Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 190, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas
Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no
10.034, de 24 de outubro de 2000, e nas Medidas Provisórias no 2.113-29, de 27
de março de 2001, e no 2.132-43, de 27 de março de 2001, resolve:

                        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


  Art. 1 o Esta Instrução Normativa regulamenta o tratamento tributário
  diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e às
  empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento
  de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
  Porte - Simples.

           DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
                              Definição

  Art. 2o Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
  I - microempresa-ME, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
  receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
  II - empresa de pequeno porte-EPP, a pessoa jurídica que tenha auferido, no
  ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
  e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

                                  Início de atividade

  Art. 3o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de
  que tratam os incisos I e II do art. 2o serão, respectivamente, de R$ 10.000,00
  (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número
  de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de
  meses.
  § 1o Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro
       do ano-calendário, será considerado como limite proporcional o valor
       equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais),


                                                                                  115
CFC e SEBRAE

      respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno
      porte.
 § 2o Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de
      atividade for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo
      número de meses de funcionamento, a pessoa jurídica estará obrigada
      ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e
      contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência,
      desde o primeiro mês de início de atividade.
 § 3o Caso o pagamento a que se refere o parágrafo anterior ocorra antes do início
      de procedimento de ofício, incidirão apenas juros de mora, determinados
      segundo as normas previstas para o imposto de renda.

                                   Receita bruta

 Art. 4o Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas
 operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
 operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos
 incondicionais concedidos.
 § 1o Ressalvado o disposto no caput, para fins de determinação da receita bruta
      apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão
      em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado
      (substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base
      de cálculo, isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime
      tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, de que
      trata esta Instrução Normativa.
 § 2o Para fins de determinação da receita bruta auferida, poderá ser considerado
      o regime de competência ou de caixa, mantido o critério para todo o ano-
      calendário.

  Do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - Simples
                               Abrangência

 Art. 5o A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de
 empresa de pequeno porte, na forma do art. 2o e que não se enquadre nas
 vedações do art. 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de
 Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de
 Pequeno Porte - Simples.
 § 1o A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado dos seguintes
     impostos e contribuições:
       I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas-IRPJ;
       II - Contribuição para PIS/Pasep;
       III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL;
       IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
       V - Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI;
       VI - Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica,


116
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

           de que tratam o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o
           art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994.
§ 2o O pagamento, na forma do parágrafo anterior, não exclui a incidência dos
     seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte
     ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável
     às demais pessoas jurídicas:
       I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
           a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
       II - Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;
       III - Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais
           ou Nacionalizados - IE;
       IV - Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados
           pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos
           em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos
           de capital obtidos na alienação de ativos;
       V - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
       VI - Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
       VII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
           FGTS;
       VIII - Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
§ 3o Será definitiva a incidência do imposto de renda na fonte relativa aos
     rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou
     variável e aos ganhos de capital, na hipótese do inciso IV do parágrafo
     anterior.
§ 4o O ganho de capital será tributado mediante a incidência da alíquota de 15%
     (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o
     valor de aquisição tal como definido na legislação do imposto de renda.
§ 5o O imposto de renda calculado na forma do parágrafo anterior, decorrente
     da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês
     subseqüente ao da percepção dos ganhos.
§ 6o O imposto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser recolhido ao
     Tesouro Nacional, por meio de Darf, com utilização do código de receita
     6297.
§ 7o A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das
     demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao
     Serviço Social do Comércio - Sesc, ao Serviço Social da Indústria - Sesi, ao
     Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai, ao Serviço Nacional de
     Aprendizagem Comercial - Senac, ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro
     e Pequenas Empresas - Sebrae, e seus congêneres, bem assim as relativas
     ao salário-educação e à contribuição sindical patronal.

                      Convênio com estados e municípios

Art. 6o O Simples poderá incluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
- ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por



                                                                               117
CFC e SEBRAE

 microempresa ou empresa de pequeno porte, ou por ambas, desde que a
 unidade federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir
 mediante convênio.
 § 1o O convênio de que trata este artigo entrará em vigor a partir do terceiro
     mês subseqüente ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial da
     União e alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante
     ali estabelecida, relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, conforme
     o caso, obrigando-a ao pagamento dos mesmos de acordo com o referido
     Sistema em relação, inclusive, à receita bruta auferida naquele mês.
 § 2o Não poderá pagar o ICMS, na forma do Simples, ainda que a unidade
     federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:
        I - que possua estabelecimento em mais de uma unidade federada;
        II - que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte
           interestadual ou intermunicipal.
 § 3o A restrição constante do parágrafo anterior não impede a opção pelo
     Simples em relação aos impostos e contribuições da União.
 § 4o Não poderá pagar o ISS, na forma do Simples, ainda que o município
     onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua
     estabelecimento em mais de um município.
 § 5o A restrição constante do parágrafo anterior não impede a opção pelo
     Simples em relação aos impostos e contribuições da União e, ressalvado o
     disposto no artigo anterior, ao ICMS.
 § 6o A exclusão do ICMS ou do ISS do Simples somente produzirá efeito a
     partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da denúncia do
     respectivo convênio.

                  Das Microempresas Optantes pelo Simples
                           Percentuais aplicáveis

 Art. 7o O valor devido mensalmente pelas microempresas, inscritas no Simples,
 nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta
 mensal auferida, dos seguintes percentuais:
 I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
 II - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa
 mil reais): 4% (quatro por cento);
 III - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento
 e vinte mil reais): 5% (cinco por cento).
 § 1o O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
     correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até
     o próprio mês.
 § 2o No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos
     neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
 § 3o Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa


118
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

     tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6o, os percentuais referidos
     neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado
     o disposto no respectivo convênio:
       I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de
           até 1 (um) ponto percentual;
       II - em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5
           (meio) ponto percentual.
§ 4o Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido
     ao Simples, nos termos do art. 6o, os percentuais referidos neste artigo
     serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no
     respectivo convênio:
       I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de
           até 1 (um) ponto percentual;
       II - em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5
           (meio) ponto percentual.

  Percentuais aplicáveis às creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino
                                  fundamental

Art. 8 o No caso de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino
fundamental, inscritas no Simples, na condição de microempresas, o valor
devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita
bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento);
II - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa
mil reais): 6% (seis por cento);
III - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais): 7,5% (sete e meio por cento).
§ 1o O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
     correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até
     o próprio mês.
§ 2o No caso de microempresa contribuinte do Imposto sobre Produtos
     Industrializados - IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos
     de 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 3o Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha
     aderido ao Simples, nos termos do art. 4o da Lei no 9.317, de 1996, os
     percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento
     do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), observado
     o disposto no respectivo convênio:
       I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de
           até 1,5 (um e meio) ponto percentual;
       II - em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até
           0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.




                                                                                 119
CFC e SEBRAE

 § 4o Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido
      ao Simples, nos termos do art. 4o da Lei no 9.317, de 1996, os percentuais
      referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS,
      observado o disposto no respectivo convênio:
        I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de
           até 1,5 (um e meio) ponto percentual;
        II - em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até
           0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
 § 5o O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais
      aplicáveis às pessoas jurídicas constantes do art. 8o e os percentuais
      previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 7o )
      será destinado às Contribuições para a Seguridade Social.

                              Recolhimento como EPP

 Art. 9o A microempresa, optante pelo Simples que, no decurso do ano-
 calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00
 (cento e vinte mil reais) sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir,
 inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para
 as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta.
 Parágrafo único. Na hipótese do artigo anterior, a microempresa estará, no
     ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do Simples nessa
     condição, podendo, entretanto, inscrever-se na condição de empresa
     de pequeno porte, na forma do § 2o do art. 22, desde que não haja
     ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
     duzentos mil reais).

            Das Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples
                          Percentuais aplicáveis

 Art. 10. O valor devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, inscritas
 no Simples, nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a
 receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
 I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e
 quatro décimos por cento);
 II - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos
 por cento);
 III - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos
 por cento);
 IV - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a
 R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por



120
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

cento);
V - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento);
VI - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 7,4% (sete inteiros e quatro
décimos por cento);
VII - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros e oito décimos
por cento);
VIII - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e dois décimos
por cento);
IX - de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros e seis
décimos por cento).
§ 1o O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
     correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até
     o próprio mês.
§ 2o No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais
     referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3o Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno
     porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6o, os percentuais
     referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS,
     observado o disposto no respectivo convênio:
       I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente
           do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
       II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do
           ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.
§ 4o Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte
     tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6o, os percentuais referidos
     neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o
     disposto no respectivo convênio:
       I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente
           do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
       II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do
           ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 5o A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos
     neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-
     calendário, não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as
     microempresas, inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00
     (cento e vinte mil reais).

                       Acréscimo de percentuais de EPP



                                                                              121
CFC e SEBRAE


 Art. 11. A empresa de pequeno porte, cuja receita bruta, no decurso do ano-
 calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00
 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores
 excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso, aos
 seguintes percentuais:
 I - 10,32% (dez inteiros e trinta e dois décimos por cento) correspondentes aos
 impostos e às contribuições referidos no § 1o do art. 5o;
 II - 0,6% (seis décimos por cento), correspondentes ao IPI, caso seja contribuinte
 deste imposto;
 III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados
 pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte,
 acrescidos de 20% (vinte por cento).
 Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará
    automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente,
    podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário
    subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos
    limites a que se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais
    condições.

      Percentuais aplicáveis às creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino
                                      fundamental

 Art. 12. No caso de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino
 fundamental, inscritas no Simples, na condição de empresa de pequeno porte,
 o valor devido mensalmente, será determinado mediante a aplicação, sobre a
 receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
 I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 8,1% (oito inteiros e
 um décimo por cento);
 II - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 8,7% (oito inteiros e sete décimos
 por cento);
 III - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 9,3% (nove inteiros e três
 décimos por cento);
 IV - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
 600.000,00 (seiscentos mil reais): 9,9% (nove inteiros e nove décimos por
 cento);
 V - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
 (setecentos e vinte mil reais): 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento);




122
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

VI - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 11,1% (onze inteiros e um
décimo por cento);
VII - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 11,7% (onze inteiros e sete
décimos por cento);
VIII - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 12,3% (doze inteiros e três
décimos por cento);
IX - de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 12,9% (doze inteiros e nove
décimos por cento).
§ 1o O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
     correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até
     o próprio mês.
§ 2o No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais
     referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos)
     de ponto percentual.
§ 3o Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno
     porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6o, os percentuais
     referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS,
     observado o disposto no respectivo convênio:
       I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente
           do ICMS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos
           percentuais;
       II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do
           ISS: de até 3 (três) pontos percentuais.
§ 4o Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte
     tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6o, os percentuais referidos
     neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o
     disposto no respectivo convênio:
       I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente
           do ISS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos
           percentuais;
       II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS:
           de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) pontos percentuais.
§ 5o A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos
     neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-
     calendário, não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as
     microempresas, inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00
     (cento e vinte mil reais).
§ 6o O produto da arrecadação, gerado pela diferença entre os percentuais
     aplicáveis às pessoas jurídicas, constantes do art. 12, e os percentuais
     previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 10)


                                                                                 123
CFC e SEBRAE

      será destinado às contribuições de que trata o inciso VI do § 1o do art. 5o
      desta Instrução Normativa.

  Acréscimo de percentuais de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino
                                  fundamental

 Art. 13. A empresa de pequeno porte, cuja receita bruta, no decurso do ano-
 calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00
 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores
 excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso, aos
 seguintes percentuais:
 I - 15,48% (quinze inteiros e quarenta e oito décimos por cento) correspondentes
 aos impostos e às contribuições referidos no § 1o do art. 5o;
 II - 0,9% (nove décimos por cento), correspondentes ao IPI, caso seja contribuinte
 deste imposto;
 III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados
 pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte,
 acrescidos de 20% (vinte por cento).
 Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará
 automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo
 retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente
 àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se
 refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições.

                      Conceito de EPP para fins de convênio

 Art. 14. Os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas
 de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário,
 seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$
 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

                 Acréscimo de percentuais de EPP nos convênios

 § 1o No caso de convênio com unidade federada ou município, em que seja
      considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita
      bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais
      a que se referem:
        I - os incisos I dos §§ 3o e 4o dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de um
            ponto percentual;
        II - os incisos II dos §§ 3o e 4o dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de meio
            ponto percentual.
 § 2o Os percentuais de que trata o parágrafo anterior aplicam-se à receita bruta




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Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

    acumulada excedente a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

                     Alteração de EPP para microempresa

Art. 15. A empresa de pequeno porte inscrita no Simples que auferir, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) poderá, mediante alteração cadastral, formalizada pela
pessoa jurídica, firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da
Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, comunicar o seu enquadramento
na condição de microempresa.
§ 1o A falta de alteração cadastral da condição de empresa de pequeno porte
     para microempresa não ensejará a aplicação da multa prevista no art. 36,
     permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte
     enquanto não efetuada a alteração.
§ 2o Efetuada a alteração, a pessoa jurídica será enquadrada na condição
     de microempresa a partir do mês seguinte àquele em que esta for
     implementada, no próprio ano-calendário.
§ 3o Excepcionalmente, a alteração a que se refere o parágrafo anterior, efetuada
     até o último dia útil do mês de janeiro, produzirá efeitos a partir do mês
     de janeiro do próprio ano-calendário.

Das Disposições Comuns às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte
                        Da opção pelo Simples

Art. 16. A opção pelo Simples dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica
enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, quando o contribuinte prestará
todas as informações necessárias, inclusive quanto:
I - aos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS, ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno
porte).
§ 1o A pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ,
    formalizará sua opção para adesão ao Simples, mediante alteração cadastral
    efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.
§ 2o A pessoa jurídica em início de atividade poderá formalizar sua opção para
    adesão ao Simples imediatamente, mediante utilização da própria Ficha
    Cadastral da Pessoa Jurídica-FCPJ.
§ 3o As opções e alterações cadastrais relativas ao Simples serão formalizadas
    mediante preenchimento da FCPJ.

                                Efeitos da opção




                                                                               125
CFC e SEBRAE

 Art. 17. A opção exercida de conformidade com o artigo anterior será definitiva
 para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à
 sistemática do Simples a partir:
 I - do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese do § 1o do artigo
 anterior;
 II - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do § 1o do
 artigo anterior, no caso de opção formalizada fora do prazo ali mencionado;
 III - do início de atividade, na hipótese do § 2o do artigo anterior.

                          Tributação dos valores diferidos

 Art. 18. Os valores, cuja tributação tenha sido diferida, controlados na parte B
 do Lalur, deverão ser oferecidos à tributação em até 30 dias contados:
 I - da data da opção, na hipótese do inciso I do artigo 17;
 II - da data de início dos efeitos da opção, para os demais casos.
 Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao lucro inflacionário
     realizado de conformidade com o disposto no art. 31 da Lei no 8.541, de
     23 de dezembro de 1992.

                   Incentivos fiscais e créditos do IPI e do ICMS

 Art. 19. A inscrição no Simples veda, para a microempresa e para a empresa
 de pequeno porte, a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de
 incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos
 ao IPI e, quando houver convênio com a unidade federada, os créditos relativos
 ao ICMS.
 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica relativamente ao ICMS,
     caso a unidade federada em que esteja localizada a microempresa ou a
     empresa de pequeno porte não tenha aderido ao Simples.

                              Das vedações à opção

 Art. 20. Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica:
 I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário
 imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00
 (cento e vinte mil reais);
 II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-
 calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00
 (um milhão e duzentos mil reais);
 III - constituída sob a forma de sociedade por ações;



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Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de
desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e
investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos,
de valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários,
empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de
seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à
construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital
de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que
trata o inciso II do art. 2o, observado o disposto no art. 3o;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - que realize operações relativas a:
      a) locação ou administração de imóveis;
      b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
      c) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
      d) factoring;
      e) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de
         mão-de-obra;
XII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial,
despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor,
músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro,
arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico,
administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo,
professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer
outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente
exigida;
XIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os
investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da
Lei no 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa,
ou antes da vigência da Lei no 9.317, de 1996, quando se tratar de empresa
de pequeno porte;
XIV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XV - cujo titular ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez



                                                                                127
CFC e SEBRAE

 por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional
 do Seguro Social-INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
 XVI - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
 da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência
 da Lei no 9.317, de 1996;
 XVII - cujo titular ou sócio com participação em seu capital superior a 10%
 (dez por cento) adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os
 rendimentos por ele declarados;
 XVIII - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por
 encomenda, de bebidas e cigarros, classificados nos Capítulos 22 e 24,
 respectivamente, da Tabela de Incidência do IPI-TIPI, sujeitos ao regime de
 tributação de que trata a Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989; mantidas até
 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas.
 § 1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior
      ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo serão,
      respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem
      mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele
      período, desconsideradas as frações de meses.
 § 2o Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro
      do ano-calendário será considerado como limite proporcional o valor
      equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais),
      respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno
      porte.
 § 3o Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o
      inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de
      terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação
      ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
 § 4o O disposto nos incisos IX e XIII não se aplica à participação em centrais de
      compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações
      assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia
      solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a
      defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas
      de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas
      no inciso XI.
 § 5o O disposto no inciso XII não se aplica às atividades de creche, pré-escola
      e estabelecimento de ensino fundamental.

                              Da Exclusão do Simples

 Art. 21. A exclusão do Simples será feita mediante comunicação da pessoa
 jurídica ou de ofício.

                            Exclusão por comunicação




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Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

Art. 22. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
       a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art.
          20;
       b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita
          bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados
          pelo número de meses de funcionamento nesse período.
§ 1o A exclusão na forma deste artigo será formalizada pela pessoa jurídica,
     mediante alteração cadastral, firmada por seu representante legal e
     apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.
§ 2o A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior,
     o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte
     mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante
     alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno
     porte.
§ 3o No caso do inciso II do caput e do § 2o, a alteração cadastral deverá ser
     efetuada:
I - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente
àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I
e II do art. 20;
II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o
fato que ensejou a exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 20 e da
alínea "b" do inciso II deste artigo.
§ 4o A alteração cadastral fora do prazo previsto no inciso I do § 3o deste
    artigo, conforme o caso, somente será admitida se efetuada antes de
    iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa,
    exigida de ofício, prevista no art. 36, incidente sobre os valores devidos
    em conformidade com o Simples no mês de dezembro do ano-calendário
    em que se deu o excesso de receita bruta.
§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, fica assegurada a permanência da
    pessoa jurídica como optante pelo Simples, na condição de empresa de
    pequeno porte, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente
    àquele em que se deu o excesso de receita bruta.
§ 6o Iniciado o procedimento de ofício, a falta de alteração cadastral implicará
    a exclusão da pessoa jurídica do Simples, a partir do mês subseqüente ao
    da ciência do ato declaratório executivo expedido pela Secretaria da Receita
    Federal, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 36.

                                 Exclusão de ofício

Art. 23. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em
quaisquer das seguintes hipóteses:



                                                                                   129
CFC e SEBRAE

 I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2o do artigo anterior, quando
 não realizada por comunicação da pessoa jurídica;
 II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não-justificada de
 exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não-
 fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio
 ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses
 que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200
 da Lei no 5.172, de 1966;
 III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
 estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se
 desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua
 posse ou propriedade;
 IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os
 verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
 V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
 VI - comercialização de mercadorias, objeto de contrabando ou descaminho;
 VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
 Parágrafo único. A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório
     executivo da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que
     jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
     observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.

                                Efeitos da exclusão

 Art. 24. A exclusão do Simples nas condições de que tratam os arts. 22 e 23
 surtirá efeito:
 I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso
 I do art. 22;
 II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda
 que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos
 incisos III a XVII do art. 20;
 III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, na hipótese prevista no
 § 2o do art. 3o;
 IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o
 limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 20;
 V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados
 nos incisos II a VII do artigo anterior;
 VI - a partir de 1o de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no
 Simples até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso XVIII do
 art. 20.


130
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas


                  Tributação como as demais pessoas jurídicas

Art. 25. A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período
em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis
às demais pessoas jurídicas.
§ 1o Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar o estoque de produtos,
     matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
     existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou
     o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da
     respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão
     passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.
§ 2o O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos
     relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata
     o parágrafo anterior.

                        Representação de outros órgãos

Art. 26. Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou
de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita
Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese
de exclusão obrigatória do Simples, em conformidade com o disposto no inciso
II do art. 22.

                              Do Parcelamento
                           Regularização de débitos

Art. 27. O ingresso no Simples depende da regularização dos débitos da pessoa
jurídica, de seu titular ou sócios, para com a Fazenda Nacional e o INSS.
§ 1o A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos do
     contribuinte junto à Secretaria da Receita Federal-SRF e à Procuradoria-Geral
     da Fazenda Nacional-PGFN;
§ 2o A regularização dos débitos referidos no caput poderá ser efetuada mediante
     parcelamento, a ser requerido junto à Secretaria da Receita Federal-SRF, à
     Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS, conforme o caso.
§ 3o Na hipótese de pessoa jurídica que esteja iniciando suas atividades, o
     pedido de parcelamento será preenchido, quando for o caso, apenas em
     relação ao seu titular ou sócio.
§ 4o Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao INSS, a Secretaria
     da Receita Federal comunicará a esse órgão todas as inscrições no Simples,
     ficando o contribuinte sujeito ao cancelamento de sua opção, na hipótese
     da não-regularização desses débitos no prazo de até 60 dias contados da




                                                                                131
CFC e SEBRAE

      data da opção.

                         Parcelamento de débitos anteriores

 Art. 28. O parcelamento dos débitos para com a Secretaria da Receita Federal e a
 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de responsabilidade da microempresa
 ou da empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos
 geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996:
 I - poderá ser concedido em até 72 (setenta e duas) prestações, considerados
 isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, observado, por
 contribuinte, o valor mínimo da prestação de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
 II - alcança débitos:
        a) declarados e não parcelados;
        b) decorrentes de ação fiscal e ainda não parcelados;
        c) saldos de débitos já parcelados;
        d) decorrentes de multas por atraso na entrega de declarações;
        e) outros que vierem a ser confessados no pedido de parcelamento.
 § 1o Fica assegurado o direito de parcelamento, nas condições estipuladas no
     caput, dos débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro
     de 1996, cuja exigibilidade se encontre suspensa, nos termos do art. 151
     do Código Tributário Nacional, a partir do momento em que cessem os
     efeitos da suspensão.
 § 2o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
     acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
     Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
     calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o mês anterior
     ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o
     pagamento estiver sendo efetuado.
 § 3o As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de
     cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.
 § 4o O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de falta
     de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.

                               Antecipação do devido




132
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

Conselho Federal de Contabilidade
Biênio 2002/2003

PLENÁRIO

Contador Alcedino Gomes Barbosa                  Contador Sergio Faraco
Presidente                                       Vice-presidente de Administração

Contador José Martonio Alves Coelho             Contador Dorgival Benjoino da Silva
Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional Vice-presidente de Registro e Fiscalização

Contador Raimundo Neto de Carvalho               Contador Irineu De Mula
Vice-presidente de Controle Interno              Vice-presidente Técnico


CÂMARA DE ASSUNTOS GERAIS

Contador Sergio Faraco
Coordenador

Conselheiros Efetivos                            Conselheiros Suplentes
Sergio Faraco                                    Pedro Nunes Ferraz da Silva
Antônio Carlos Dóro                              Delmiro da Silva Moreira
José Justino Perini Colledan                     Eulália das Neves Ferreira



CÂMARA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Contador José Martonio Alves Coelho
Coordenador

Conselheiros Efetivos                            Conselheiros Suplentes
José Martonio Alves Coelho                       Eulália das Neves Ferreira
Washington Maia Fernandes                        Maria Clara Cavalcante Bugarim
Sudário de Aguiar Cunha                          José Antonio de Godoy



CÂMARA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO

Contador Dorgival Benjoino da Silva
Coordenador

Conselheiros Efetivos                            Conselheiros Suplentes
Dorgival Benjoino da Silva                       Pedro Nunes Ferraz da Silva
José Justino Perini Colledan                     Roberto Carlos Fernandes Dias
Sudário de Aguiar Cunha                          Delmiro da Silva Moreira
Antônio Carlos Dóro                              Antonio Augusto de Sá Colares
Miguel Ângelo Martins Lara                       Albino Luiz Sella
Waldemar Ponte Dura                              Windson Luiz da Silva
Paulo Viana Nunes                                José Augusto Costa Sobrinho



                                                                                       133
CÂMARA DE ÉTICA

Contador Sudário de Aguiar Cunha
Coordenador

Conselheiros Efetivos                         Conselheiros Suplentes
Sudário de Aguiar Cunha                       Maria do Socorro Bezerra Mateus
José Justino Perini Colledan                  Solindo Medeiros e Silva
Waldemar Ponte Dura                           Francinês Maria Nobre Souza
Miguel Ângelo Martins Lara                    Edeno Teodoro Tostes
Paulo Viana Nunes                             Windson Luiz da Silva



CÂMARA TÉCNICA

Contador Irineu De Mula
Coordenador

Conselheiros Efetivos                         Conselheiros Suplentes
Irineu De Mula                                Maria Clara Cavalcante Bugarim
Antônio Carlos Dóro                           Verônica Cunha de Souto Maior
Mauro Manoel Nóbrega                          Albino Luiz Sella




CÂMARA DE CONTROLE INTERNO

Contador Raimundo Neto de Carvalho
Coordenador

Conselheiros Efetivos                         Conselheiros Suplentes
Raimundo Neto de Carvalho                     Eulália das Neves Ferreira
Washington Maia Fernandes                     Roberto Carlos Fernandes Dias
Bernardo Rodrigues de Souza                   Mauro Manoel Nóbrega




CONSELHO DIRETOR

Téc. em Contabilidade Paulo Viana Nunes
Representante dos Técnicos em Contabilidade
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas

   Conselhos Regionais de Contabilidade

CRC - Alagoas
Pres. Rivoldo Costa Sarmento                              CRC - Maranhão
Rua Rua Tereza de Azevedo, 1526 – Farol                   Pres. José Wagner Rabelo Mesquita
CEP 57052-600 – Maceió - AL                               Praça Gomes de Souza nº 536 – Centro
Telefone: (82) 338-9444 - Fax: (82) 338-9444              CEP 65010-250 - São Luis - MA
E-mail: crcalagoas@fejal.com.br                           Telefone: (98) 231-4020/0622 - Fax: (98) 231-4020
                                                          E-mail: crcma@crcma.org.br
CRC - Amapá
Pres. Maria Angélica Corte Pimentel                       CRC - Mato Grosso
AV. Ernestino Borges, 1.437 – Jesus de Nazaré             Pres. Silvia Mara Leite Cavalcante
CEP 68908-010 - Macapá - AP                               Rua Barão de Melgaço 3228 - Centro
Caixa Postal 199                                          CEP78020-801 - Cuiabá - MT
Telefone: (96) 223-9503 / 223-2697 - Fax: (96) 223-9504   Telefone: (65) 624-5959 - Fax: (65) 624-5959
E-mail: crcap@uol.com.br                                  E-mail: crcmt@crcmt.org.br

CRC - Acre                                                CRC - Mato Grosso do Sul
Pres. Marcelo do Nascimento França                        Pres. Odácio Pereira Moreira
Rua Manoel Cezario,100 – Bairro da Capoeira               Rua Euclides da Cunha, 994 – Jardim dos Estados
CEP 69910-020 - Rio Branco - AC                           CEP 79020-230 - Campo Grande - MS
Telefone: (68) 224-6038 - Fax: (68) 223-7641              Telefone: (67) 326-0750/326-7682 - Fax: (67) 326-0750
E-mail: crcac@mdnet.com.br                                E-mail: crcms@crcms.org.br

CRC - Amazonas                                            CRC - Minas Gerais
Pres. José Corrêa de Menezes                              Pres. José Francisco Alves
Rua Lobo D’ Almada, 380 – Centro                          Rua Cláudio Manoel, 639 – Funcionários
CEP 69010-030 - Manaus - AM                               Belo Horizonte - MG
Telefone:(92) 633-2566 - Fax:(92) 633-2566/2278           Caixa Postal 150 - CEP 30140-100
E-mail:crcam@crcam.org.br                                 Telefone: (31) 3261-6167 - Fax: (31) 261-6167
                                                          E-mail: diretoria@crcmg.org.br
CRC - Bahia
Pres. Hélio Barreto Jorge                                 CRC - Pará
Rua Manoel Carlos Devoto, 320 – Barris                    Pres. João de Oliveira e Silva
CEP 40070-110 - Salvador - BA                             Rua Avertano Rocha, 392 Entre São Pedro e Pe.Eutique
Telefone: (71) 328-4000/328-2515                          CEP 66023-120 - Belém - PA
                                                          Tel: (91) 241-7922 - Fax: (91) 222-7153
Fax: (71) 328-4000/328-5552/328-5551                      E-mail: crcpa@crcpa.org.br
E-mail:crcba@crcba.org.br
                                                          CRC - Paraíba
CRC - Ceará                                               Pres. José Edinaldo de Lima
Pres. Amândio Ferreira dos Santos                         Rua Rodrigues de Aquino, 208 – Centro
Av. da Universidade, 3.057 – Benfica                      CEP 58013-030 – João Pessoa - PB
CEP 60020-181 – Fortaleza - CE                            Telefone: (83) 222-1313/222-1315/5405
Telefone: (85) 281-9444 - Fax: (85) 281-4476              Fax: (83) 221-3714
E-mail: crc-ce@secrel.com.br                              E-mail:crcpb@crcpb.org,br

CRC - Distrito Federal                                    CRC - Paraná
Pres.José Tarcílio Carvalho do Nascimento                 Pres. Nelson Zafra
SCRS 503 Bl. B lj.31-33                                   Rua Lourenço Pinto, 196 - 1º ao 4º andar
CEP 70331-520 - Brasília - DF                             Ed. Centro do Contabilista - Curitiba - PR
Telefone: (61) 321-1757/321-7105 - Fax: (61) 321-1747     Cx Postal 1480 - CEP 80010-160
E-mail:crcdf@brnet.com.br                                 Telefone: (41) 232-7911 - Fax: (41) 232-7911
                                                          Email: crcpr@crcpr.org.br
CRC - Espírito Santo
Pres. José Américo Bourguignon                            CRC - Pernambuco
Rua Alberto de Oliveira Santos, 42 - 20ºandar             Pres. Genival Ferreira da Silva
Ed. Ames – Centro                                         Rua do Sossego, 693 - Santo Amaro
CEP 29010-901 – Vitória – ES                              CEP 50100-150 - Recife - PE
Telefone:(27) 3223-7744 - Fax: (27) 3223-7744             Telefone: (81) 34236011 - Fax: (81) 3423-6011
E-mail: crces@crc-es.org.br                               Email: crcpe@crcpe.org.br

CRC - Goiás                                               CRC - Piauí
Pres. Alexandre Francisco e Silva                         Pres. José Raulino Castelo Branco Filho
R. 107 nº 151 Qd. F Lt. 21 E - Setor Sul                  Rua Pedro Freitas, 1000 - Vermelha
CEP 74085-060 Goiânia - GO                                CEP 64018-000 - Teresina - PI
Tel: (62) 281-2211/281-2508 - Fax: (62) 281-2170          Telefone: (86) 221-7531 - Fax: (86) 211-7161
E-mail: crcgo@crcgo.org.br




                                                                                                              135
CFC e SEBRAE

   CRC - Rio Grande do Norte
   Pres. Jucileide Ferreira Leitão
   Rua Princesa Isabel, 815 - Cidade Alta
   CEP 59025-400 - Natal - RN
   Telefone: (84) 211-8512/211-3343
   Fax: (84) 211-8512/211-8505
   Email: crcrn@samnet.com.br

   CRC - Rio Grande do Sul
   Pres. Enory Luiz Spinelli
   Rua Baronesa do Gravataí, 471 - Cidade Baixa
   CEP 90160-070 - Porto Alegre - RS
   Telefone: (51) 3228-7999 - Fax: (51) 3228-7999
   Email: crcrs@crcrs.org.br

   CRC - Rio de Janeiro
   Pres. Nelson Monteiro da Rocha
   Praça Pio X, 78, 8º/10º andar
   CEP 20091-040 – Rio de Janeiro - RJ
   Telefone: (21) 2223-3277/r: 100 - Fax: (21) 2516-0878
   E-mail: crcrj@crcrj.org.br

   CRC - Rondônia
   Pres. João Altair Caetano dos Santos
   Rua Joaquim Nabuco, 2.875 – Olaria
   CEP 78902-450 – Porto Velho - RO

   Telefone: (69) 224-6454
   Fax: (69) 224-6625
   E-mail: crcro@crcro.org.br

   CRC – Roraima
   Pres. Francisco Fernandes de Oliveira
   Rua Major Manoel Correia, 372 –
   São Francisco- Boa Vista - RR
   CEP 69305-100
   Telefone: (95) 623-1457 - Fax: (95) 623-1457
   E-mail: crcrr@technet.com.br

   CRC - Santa Catarina
   Pres. Juarez Domingues Carneiro
   Rua Osvaldo Rodrigues Cabral, 1.900
   Centro – Florianópolis - SC
   Caixa Postal 76 - CEP 88015-710

   Telefone: (048) 3027-7000 - Fax: (048) 3027-7002
   E-mail: crcsc@crcsc.org.br

   CRC - São Paulo
   Pres. Pedro Ernesto Fabri
   Rua Rosa e Silva, 60 – Higienópolis
   CEP 01230-909 - São Paulo - SP
   Telefone: (11) 3824-5400 - Fax: (11) 3662-0035
   E-mail: crcsp@crcsp.org.br

   CRC - Sergipe
   Pres. Carlos Henrique Menezes Lima
   Rua Itaporanga, 103 – Centro
   CEP 49010-140 - Aracaju - SE
   Telefone: (79) 211-6812/6805 - Fax: (79) 211-2650
   Email: crcse@crcse.org.br

   CRC - Tocantins
   Pres. Sebastião Célio Costa Castro
   Qd.103 Sul, R S07 nº 9 B - Centro - Palmas - TO
   Cx Postal 1003 - CEP 77163-010
   Telefone: (63) 215-1412/3594 -Fax: (63) 215-1412
   Email: crc-to@uol.com.br




136
Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas




                  Música: Francisco Manuel da Silva (1795-1865)
               Versos: Joaquim Osório Duque Estrada (1870-1927)



Ouviram do Ipiranga as margens plácidas     Deitado eternamente em berço esplêndido,
De um povo heróico o brado retumbante,      Ao som do mar e à luz do céu profundo,
E o sol da Liberdade, em raios fúlgidos,    Fulguras, ó Brasil, florão da América,
Brilhou no céu da Pátria nesse instante.    Iluminado ao sol do Novo Mundo!
Se o penhor dessa igualdade                 Do que a terra mais garrida
Conseguimos conquistar com braço forte,     Teus risonhos, lindos campos têm mais flores;
Em teu seio, ó Liberdade,                   Nosso bosques têm mais vida,
Desafia o nosso peito a própria morte!      Nossa vida no teu seio mais amores.
Ó Pátria amada, Idolatrada,                 Ó Pátria amada, Idolatrada,
Salve! Salve!                               Salve! Salve!

Brasil, um sonho intenso, um raio vívido    Brasil, de amor eterno seja símbolo
De amor e de esperança à terra desce,       O lábaro que ostentas estrelado,
Se em teu formoso céu, risonho e límpido,   E diga o verde-louro desta flâmula
À imagem do Cruzeiro resplandece.           Paz no futuro e glória no passado.
Gigante pela própria natureza,              Mas, se ergues da justiça a clava forte,
És belo, és forte, impávido colosso,        Verás que um filho teu não foge à luta,
                                            Nem teme, quem te adora, a própria morte.
E o teu futuro espelha essa grandeza        Terra adorada, Entre outras mil,
Terra adorada, Entre outras mil,            És tu, Brasil, Ó Pátria amada!
És tu, Brasil, Ó Pátria amada!              Dos filhos deste solo és mãe gentil,
Dos filhos deste solo és mãe gentil,        Pátria amada, Brasil!
Pátria amada, Brasil!




                                                                                     137

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Manual micro

  • 1. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas MANUAL DE PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 1
  • 3. CFC - Conselho Federal de Contabilidade SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas MANUAL DE PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Daniel Salgueiro da Silva José Antonio de Godoy José Xavier Cunha Pedro Coelho Neto (coord.) 5ª Edição 2002
  • 4. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE SAS - Quadra 5 - Bloco J - Edifício CFC Telefone: (61) 314-9600 FAX: (61) 322-2033 Site: www.cfc.org.br E-mail: cfc@cfc.org.br 70070-920 Brasília - DF SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS SEPN 515 - Lote 3 - Bloco C - Loja 32 Telefone: (61) 348-7100 www.sebrae.org.br 70770-900 Brasília - DF Direitos reservados e protegidos pela Lei no 8.635. Nenhuma parte deste livro poderá ser reproduzida por meios eletrônicos, mecânicos, fotográficos ou quaisquer outros sem autorização prévia por escrito da editora. M294m Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas / Daniel Salgueiro da Silva...[et al.]; coordenação de Pedro Coelho Neto. — 5. ed. — Brasília : CFC : SEBRAE, 2002. 136 p. 1. Escrituração contábil - Microempresas - Pequenas empresas. 2. Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES - Brasil. I.Coelho Neto, Pedro (coord.). CDU – 334.746.4/.5:657.1 Ficha Catalográfica elaborada pela Bibliotecária Lúcia Helena Alves de Figueiredo - CRB 1/1.401
  • 5. SUMÁRIO MENSAGEM DOS PRESIDENTES..................................................................9 APRESENTAÇÃO........................................................................................11 1. NATUREZA JURÍDICA E FORMALIZAÇÃO DAS MICRO E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 1.1. Enquadramento Tributário....................................................................13 1.2. Natureza Jurídica................................................................................13 1.2.1 Firma Individual......................................................................14 1.2.2 Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada................... ..14 1.2.3 Sociedade em Nome Coletivo...................................................1 5 1.2.4 Sociedade por Ações................................................................1 5 1.3. Enquadramento como ME ou EPP.........................................................15 1.3.1 Forma de Constituição..............................................................1 5 1.3.2 Condição do Titular ou dos sócios.............................................. 15 1.3.3 Natureza da Atividade.............................................................16 1.3.4 Regularidade Fiscal..................................................................17 1.3.5 Legislação Estadual e Municipal.................................................1 7 2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 2.1. Legislação Comercial..........................................................................19 2.1.1. Código Comercial..................................................................19 2.1.2. Lei das Sociedades por Ações...................................................1 9 2.2. Legislação Tributária............................................................................20 2.2.1. Código Tributário Nacional......................................................2 0
  • 6. 3. UTILIDADE FORMAL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL...................................2 3 3.1. Quanto ao Aspecto Legal.....................................................................24 3.2. Quanto ao Aspecto Gerencial...............................................................24 3.3. Quanto ao Aspecto Social....................................................................24 4. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 4.1. Metodologia Simplificada....................................................................25 4.2. Abertura da Escrituração.....................................................................26 4.2.1. Empresa Nova ou em Implantação...........................................2 6 4.2.2. Empresa sem Escrituração Contábil..........................................2 6 4.3. Livros Contábeis................................................................................29 4.3.1. Livros Obrigatórios.................................................................29 4.3.2. Livros Auxiliares.....................................................................30 4.3.3. Formalidades dos Livros..........................................................30 4.4. Planificação Contábil..........................................................................31 4.4.1. Elenco de Contas..................................................................32 4.4.2. Função e Funcionamento das Contas........................................4 0 4.5. Registro das Operações Contábeis.........................................................57 4.5.1. Elementos da Partida ou Lançamento........................................ 57 4.5.2. Formalização dos Fatos..........................................................57 4.5.3. Classificação dos Fatos...........................................................58 4.5.4. Principais Lançamentos Contábeis............................................5 8 4.5.4.1. Operações com conta “CAIXA”................................... .58 4.5.4.2. Operações Bancárias.................................................. 62 4.5.4.3. Operações com conta “MERCADORIAS”..................... ..65 4.5.4.4. Operações com Provisionamento................................ .68
  • 7. 5.3. Modelos de Demonstrações Contábeis..................................................82 5.3.1. Balanço Patrimonial...............................................................82 5.3.2. Demonstração do Resultado do Exercício................................... 83 6. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 6.1. Índices de Liquidez.............................................................................85 6.1.1. Índice de Liquidez Geral..........................................................8 5 6.1.2. Índice de Liquidez Corrente.....................................................8 6 6.1.3. Índice de Liquidez Seca...........................................................86 6.2. Índices de Endividamento....................................................................86 6.2.1. Índice de Capital de Terceiros...................................................8 6 6.3. Índice de Rentabilidade........................................................................87 6.3.1. Índice de Giro do Ativo...........................................................87 6.3.2. Margem Operacional..............................................................87 6.3.3. Rentabilidade do Ativo............................................................8 8 6.3.4. Rentabilidade do Patrimônio Líquido Médio............................... 88 7. CONTROLE DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS 7.1. Lista de Procedimentos na Constituição................................................... 89 7.1.1. Na Legalização da Empresa.....................................................8 9 7.1.2. Livros Obrigatórios.................................................................89 7.1.3. Documentos Fiscais...............................................................90
  • 9. MENSAGEM DOS PRESIDENTES O Conselho Federal de Contabilidade e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas editaram, em parceira, o Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas, que agora chega à sua 5a edição. O CFC e o SEBRAE, conscientes de sua responsabilidade social, buscam com esta obra uma maior compreensão sobre os procedimentos contábeis aplicáveis às micro e pequenas empresas, por parte dos Contabilistas e microempresários, assim como os benefícios que a Contabilidade pode representar para toda a sociedade. A Contabilidade constitui-se instrumento de gestão imprescindível, principalmente no Brasil, onde o pequeno empreendedor, enfrentando um cenário econômico de oscilações freqüentes, de altas taxas de juros e uma carga tributária próxima dos 35% do PIB, precisa se valer de todas as alternativas possíveis para se manter de portas abertas e seguir gerando emprego e renda. O Contabilista, igualmente penalizado pelo sistema tributário brasileiro, altamente complexo e burocrático, terá nesta obra as ferramentas necessárias para oferecer suporte técnico de qualidade aos usuários de seus serviços profissionais, além dos elementos básicos para uma visão pormenorizada do universo das micro e pequenas empresas. A parceira CFC/SEBRAE, além de promover a continuidade desta obra, tem-se mostrado de grande valia, não só para o desenvolvimento das micro e SÉRGIO MOREIRA ALCEDINO GOMES BARBOSA Diretor-Presidente do Serviço Presidente do CFC Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
  • 11. APRESENTAÇÃO A sobrevivência de uma empresa nos dias de hoje está relacionada à capacidade de antever cenários adversos ou favoráveis e realizar mudanças rápidas de rumo para se adaptar à nova realidade. Nessas circunstâncias, a escrituração contábil é fundamental para orientar o gestor nas decisões que precisam ser tomadas. O Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas tem como objetivo, acima de tudo, conscientizar os interessados no assunto quanto à importância da Contabilidade para as empresas em geral, independente do seu tamanho ou da forma de tributação a que estejam sujeitas. Às micro e pequenas empresas é facultada, pela Lei nº 9.317/96, a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples). A medida simplificou a apuração dos impostos e contribuições das empresas, mas não as desobrigou de continuarem atentas a outras variáveis que podem ser mensuradas pela escrituração contábil, consubstanciada nas Ciências Contábeis, nos Princípios Fundamentais de Contabilidade e nas Normas Brasileiras de Contabilidade, emanadas do Conselho Federal de Contabilidade. Simplificar sem destruir a essência da escrituração contábil foi o princípio que norteou a elaboração deste manual. Isso porque seria inócuo escriturar sem que se pudesse depreender dali informações valiosas para o gerenciamento do negócio. A gestão transparente é um princípio fundamental que todo cidadão deve defender. Destarte, a Contabilidade, ferramenta imprescindível para esta transparência, funciona como um catalisador de resultados financeiros e sociais, cuja mensuração torna-se de grande importância tanto para o empreendedor em particular quanto para a sociedade de uma forma geral. Ao Contabilista cabe propiciar um trabalho profissional que possa agregar valor ao cliente e, acima de tudo, que expresse sua responsabilidade ALCEDINO GOMES BARBOSA Presidente do CFC
  • 13. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas 1 NATUREZA JURÍDICA E FORMALIZAÇÃO DAS MICRO E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 1.1. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO A partir de 1997, com o advento da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passou a vigorar o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, sendo definidas, a partir de então, as condições para que as Microempresas -ME e as Empresas de Pequeno Porte-EPP possam se enquadrar no Sistema, em função do limite de faturamento, objetivo social, natureza jurídica, composição societária e outros aspectos legais. O SIMPLES veio proporcionar a essas empresas um tratamento tributário diferenciado, como determina a Constituição Federal de 1988, visando incentivar o seu desenvolvimento. De acordo com a referida Lei, e alterações posteriores, o enquadramento dos pequenos empreendimentos dar-se-á em relação ao montante de sua receita no ano-calendário anterior, considerando-se: a) MICROEMPRESA - As sociedades ou firmas com Receita Bruta anual de até R$ 120.000,00; b) EMPRESA DE PEQUENO PORTE - As sociedades ou firmas individuais com Receita Bruta anual superior a R$ 120.000,00, e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00. 1.2. NATUREZA JURÍDICA Uma empresa adquire responsabilidade jurídica mediante registro e arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial, se explorar atividade mercantil (comércio, indústria ou serviços em geral), ou no Cartório de Títulos e Documentos, se seu objetivo for de caráter eminentemente civil, podendo ser de finalidade lucrativa, como é o caso das sociedades civis de profissão regulamentada, ou sem fins lucrativos, como são as associações de classe, sindicatos, fundações, etc. As empresas mercantis poderão ser constituídas sob diversas espécies e naturezas jurídicas, sendo as mais usuais as seguintes: 13
  • 14. CFC e SEBRAE 1.2.1. Firma Individual Embora não-considerada Pessoa Jurídica pelo Código Comercial Brasileiro, a Firma Individual equipara-se a essas para fins fiscais quando registrada na Junta Comercial para a exploração de atividade de comércio, indústria ou agropecuária. Não poderá ser objeto de Firma Individual a exploração de serviços de profissão regulamentada e de serviços não-comerciais, de acordo com o § 2o, alínea “b” do artigo 127 do Regulamento do Imposto de Renda-RIR (Dec. no 1.041/94). Deve ser registrada com o nome de seu titular, de forma completa ou abreviada, sendo recomendável a adoção de nome de fantasia que evidencie o ramo de atividade. Embora seja de fácil registro na Junta Comercial, que nesse caso adota o chamado registro sumário, a Firma Individual apresenta alguns inconvenientes de ordem prática, tais como: a) responsabilidade ilimitada do titular, respondendo com seu patrimônio particular pelas obrigações contraídas pela empresa; b) dificuldade em observar o Princípio Contábil da Entidade, em razão de o patrimônio do titular confundir-se, em alguns casos, com o da Firma Individual; c) impedimento legal de transferência do patrimônio da firma para outra pessoa, salvo em caso de partilha por morte do titular; e d) impossibilidade de transformação em sociedade. Sob a ótica da economicidade, a Firma Individual não goza de qualquer benefício, assumindo as mesmas obrigações contábeis, fiscais, trabalhistas e previdenciárias a que estão sujeitas as sociedades. 1.2.2. Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada Regida pelo Decreto no 3.708, de 10 de janeiro de 1919, este tipo de sociedade, pela facilidade de registro e versatilidade, constitui a esmagadora maioria de empresas registradas e em operação no Brasil. A principal vantagem decorre do fato de os sócios possuírem responsabilidade limitada ao montante do capital social, com a possibilidade, ainda, de serem constituídas sob “denominação comercial”, identificando, de imediato, o seu objetivo social e, por conseguinte, facilitando a fixação de sua marca perante o consumidor. Quanto ao capital, este tipo de sociedade permite a integralização parcelada, sem a necessidade de alteração contratual. A administração da empresa poderá ser exercida por sócios, delegados ou 14
  • 15. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas procuradores e, a depender do porte e da organização, realizar assembléias de quotistas transcrevendo as deliberações em livros próprios para que, depois de arquivados na Junta Comercial, sejam observadas pelos quotistas. 1.2.3. Sociedade em Nome Coletivo Regido pelo Código Comercial Brasileiro, no seu art. 315, esse tipo societário apresenta como principal caraterística o fato de ser constituído sob “razão social”, identificado pelo nome de seus sócios, às vezes acompanhado do grau de parentesco, como por exemplo: Farias & Cia; Souza & Filhos, etc. Nessas sociedades, a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada. Além desse aspecto, as sociedades em nome coletivo geralmente adotam nome de fantasia em razão da dificuldade que possuem em popularizar o nome ou de vinculá-lo com o objetivo. 1.2.4. Sociedade por Ações Também denominada de Companhia ou Sociedade Anônima, normalmente são empresas de grande porte, podendo ser de capital fechado ou de capital aberto, quando têm suas ações negociadas em Bolsas de Valores. 1.3. ENQUADRAMENTO COMO ME OU EPP O enquadramento como Microempresa-ME ou como Empresa de Pequeno Porte (EPP), pela Lei no 9.317/96, tem conotação meramente fiscal e é opcional. A legislação vigente, no âmbito federal, que é conhecida por Lei do SIMPLES, estabeleceu parâmetro baseado no faturamento, conforme consta do item 2.1 deste Manual. Além dos limites de faturamento, a referida Lei, em seu art. 9o, lista uma série de vedações para enquadramento como Microempresa-ME e Empresa de Pequeno Porte-EPP, entre as quais destacamos: 1.3.1. Forma de Constituição As empresas constituídas sob a forma de sociedades por ações, também denominadas Sociedades Anônimas, são as únicas que não poderão ser enquadradas como ME ou como EPP. As demais, inclusive Firmas Individuais e Sociedade Civis Prestadoras de Serviços, exceto as de profissão regulamentada, poderão ser enquadradas nessa condição a fim de gozarem dos benefícios instituídos pelo SIMPLES. Da mesma forma, estão excluídas do regime de tributação simplificada as empresas resultantes de cisão ou outra forma de desmembramento ou, ainda, a filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior. 1.3.2. Condição do Titular ou dos Sócios 15
  • 16. CFC e SEBRAE Nesse aspecto, só poderá ser enquadrada como ME ou EPP a firma individual ou sociedade constituídas exclusivamente por sócios pessoas físicas, de nacionalidade brasileira, domiciliados no Brasil ou no exterior, observando-se ainda os seguintes aspectos: a) o sócio ou titular não poderá participar com mais de 10% do capital de outra empresa, a não ser que o somatório da receita de todas as empresas não ultrapasse os limites estabelecidos no item 2.1 deste Manual; b) o titular ou sócio com mais de 10% do capital social não poderá possuir débito inscrito na Dívida Ativa da União ou do INSS; c) o titular ou sócio com mais de 10% do capital social não poderá adquirir bens ou efetuar gastos incompatíveis com os rendimentos por eles declarados. Há de se observar que a receita da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte, cujo cônjuge participe como sócio ou titular, mesmo quando casado em regime de comunhão de bens, não é considerada para efeito de limite de faturamento. Dessa forma, marido e mulher podem ter, cada um, a sua Firma Individual ou participar de sociedades distintas, sendo-lhes atribuído, individualmente, os limites de R$ 120.000,00 e de R$ 1.200.000,00, respectivamente, para Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. 1.3.3. Natureza da Atividade Na forma da lei, não poderão optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que participem do capital de outra empresa, exceto quando decorrentes de incentivos fiscais, e as que realizem operações relativas a: a) compra, venda, loteamento, incorporação, construção, locação e administração de imóveis; b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; c) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; d) factoring; e) prestação de serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão- de-obra; f) bancos, seguradoras, cooperativas de créditos, corretoras de câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e demais instituições ligadas ao sistema financeiro; g) prestação de serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa da habilitação profissional exigida por lei. 16
  • 17. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas Observação: A Lei no 10.034, de 24/10/2000, permitiu que as creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental exerçam a opção pelo SIMPLES, observando o acréscimo de 50% nas respectivas alíquotas aplicáveis sobre a receita bruta de suas atividades. 1.3.4. Regularidade Fiscal Não poderão optar pelo SIMPLES as Pessoas Jurídicas que tenham débito inscrito na Dívida Ativa da União ou no Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa. 17
  • 18. 1.3.5. Legislação Estadual e Municipal Os estados e os municípios poderão aderir ao SIMPLES mediante convênio, devendo ser observada a legislação específica. Caso isso não ocorra, deverá ser obedecida a legislação pertinente aos tributos estaduais e municipais.
  • 19. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas 2 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Qualquer tipo de empresa, independentemente de seu porte ou natureza jurídica, necessita manter escrituração contábil completa, inclusive do Livro Diário, para controlar o seu patrimônio e gerenciar adequadamente os seus negócios. Entretanto, não se trata, exclusivamente, de uma necessidade gerencial, o que já seria uma importante justificativa. A escrituração contábil completa está contida como exigência expressa em diversas legislações vigentes, como se evidencia a seguir. 2.1. LEGISLAÇÃO COMERCIAL 2.1.1. Código Comercial A obrigatoriedade da escrituração contábil respalda-se, inicialmente, no Código Comercial que, entre outros aspectos, assim estabelece: a) todos os comerciantes são obrigados a seguir uma ordem uniforme de escrituração e a ter os livros necessários para esse fim, além de encerrar anualmente um balanço patrimonial (art. 10); b) a escrituração deve ser procedida de forma regular, alcançando todas as operações, as quais devem ser registradas no Livro Diário (art. 11) com individuação e clareza (art. 12), “em forma mercantil e seguida a ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas” (art. 14). Estabelece, ainda, o Código Comercial, no art. 20, que se algum comerciante se recusar a apresentar os seus livros quando judicialmente lhe for ordenado, será compelido a sua apresentação debaixo de prisão. 2.1.2. Lei das Sociedades por Ações 19
  • 20. CFC e SEBRAE A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, normatizando as demonstrações contábeis das Sociedades Anônimas, aplicável extensivamente às demais sociedades, estabelece, em síntese: a) ao final de cada exercício, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, os seguintes demonstrativos: · Balanço Patrimonial; · Demonstração de Resultado do Exercício; · Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados; · Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos; · Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido. b) as demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior, para fins de comparação, com a estrita observância aos preceitos da legislação comercial e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade. No item 5 deste Manual, estão elencadas as Demonstrações Contábeis exigidas das empresas não-obrigadas à publicação de seus balanços e demonstrações anuais. 2.2. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 2.2.1. Código Tributário Nacional O Código Tributário Nacional, ao tratar da escrituração contábil, estabelece que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos direitos tributários decorrentes das operações a que se refiram (art. 195, Parágrafo Único). 2.2.2. Legislação do Imposto de Renda As empresas sujeitas à tributação com base no lucro real devem manter sua escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (art. 197 do RIR/94). As optantes pelo Lucro Presumido, também obrigadas à escrituração contábil nos termos da legislação comercial, podem, opcionalmente, para efeitos fiscais, proceder à escrituração apenas do Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei no 8.981/95, art. 45, I e II). Há de se observar, porém, que esta dispensa da escrituração contábil completa para as empresas optantes pelo lucro presumido produz efeitos unicamente para fins do Imposto de Renda, não se estendendo à legislação comercial, societária, previdenciária entre outras. 2.2.3. Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições 20
  • 21. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. A Lei no 9.317, de 5/12/96, em seu artigo 7o, determina que a empresa enquadrada no SIMPLES proceda à escrituração de, no mínimo, os seguintes livros: a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária; b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário. Considerando as dificuldades para escriturar o Livro Caixa, na forma estabelecida pela Lei do SIMPLES, é recomendável que a empresa proceda à escrituração completa, inclusive do Livro Diário, de conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, pois, assim, estará atendendo às exigências societárias, comerciais, fiscais e previdenciárias. Observe-se, ainda, que a empresa deverá manter em boa ordem e guarda os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros, enquanto não-decorrido o prazo decadencial, que é de 5 anos, contados a partir do exercício em que ocorrer a entrega da declaração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas-IRPJ. 2.3. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 2.3.1. Regulamento do Custeio da Previdência Social A Lei Orgânica da Previdência Social (Lei no 3.807, de 26 de agosto de 1960) e o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (Decreto 2.173, de 5 de março de 1997), ao tratarem da escrituração contábil, determinaram que todas as empresas são obrigadas a “lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos” (art. 47, II). 2.4. LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL 2.4.1. Princípios Fundamentais de Contabilidade O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC no 563, de 28/10/93, aprovou a NBC T 2, normatizando as formalidades da escrituração contábil que, entre outros procedimentos, assim estabelece: a) A escrituração será executada em moeda corrente nacional, em forma contábil, em ordem cronológica de dia, mês e ano, com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens e, ainda, com base em documentos probantes. b) A terminologia adotada deverá expressar o verdadeiro significado da transação 21
  • 22. efetuada, admitindo-se o uso de códigos e/ou abreviaturas de históricos. c) O Diário poderá ser escriturado por partidas mensais ou de forma sintetizada, desde que apoiado em registros auxiliares que permitam a identificação individualizada desses registros. 2.4.2. Normas Brasileiras de Contabilidade As formalidades inerentes às Demonstrações Contábeis estão contidas nas NBC T 2.7 e NBC T 3, que trazem esclarecimentos importantes sobre a elaboração do Balanço Patrimonial e demais demonstrativos previstos em lei, definindo os seus conceitos, conteúdos e estruturas, as quais se acham transcritas neste Manual em item próprio.
  • 23. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas 3 UTILIDADE FORMAL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Uma empresa sem Contabilidade é uma entidade sem memória, sem identidade e sem as mínimas condições de sobreviver ou de planejar seu crescimento. Impossibilitada de elaborar demonstrativos contábeis por falta de lastro na escrituração, por certo encontrará grandes dificuldades em obter fomento creditício em instituições financeiras ou de preencher uma simples informação cadastral. Isto posto, pode-se afirmar que a escrituração contábil é útil sob vários aspectos, como demonstrado a seguir: 3.1. QUANTO AO ASPECTO LEGAL A escrituração contábil habilita a empresa para enfrentar diversas situações, tais como: a) Concordata - Se a empresa enfrenta dificuldades financeiras, tem o direito de pedir concordata, porém, um dos principais requisitos para a obtenção desse benefício é que apresente, em juízo, as Demonstrações Contábeis, Relação dos Credores e o Livro Diário escriturado até a data do requerimento, bem como um Balanço Especial elaborado para esse fim. b) Falência - Para que a falência não seja considerada fraudulenta, a empresa deve cumprir o mesmo ritual relativo à concordata. 23
  • 24. CFC e SEBRAE c) Perícias Judiciais - Principalmente em relação a questões trabalhistas, a empresa que não possui Contabilidade fica em situação vulnerável, diante da necessidade de comprovar, formalmente, o cumprimento de obrigações trabalhistas, pois o ônus da prova é da empresa que a faz mediante a constatação do registro no Livro Diário. d) Dissidências Societárias - As divergências que, porventura, surjam entre os sócios de uma empresa poderão ser objeto de perícia para apuração de direitos ou responsabilidades. A ausência da escrituração inviabilizará a realização desse procedimento técnico esclarecedor. e) Fiscalização da Previdência Social - A legislação previdenciária exige expressamente a escrituração do Livro Diário, conforme é comentado em outros tópicos. 3.2. QUANTO AO ASPECTO GERENCIAL O empresário necessita de informações para a tomada de decisões. A Contabilidade oferece dados formais, científicos e universais, que permitem atender a essa necessidade. Com o fenômeno da globalização da economia, a informação contábil, além de ser utilizada dentro de todo o território nacional, poderá ser utilizada, também, em outros países. A decisão de investir, de reduzir custos, de modificar uma linha de produtos, ou de praticar outros atos gerenciais deve se basear em dados técnicos extraídos dos registros contábeis, sob pena de se pôr em risco o patrimônio da empresa. 3.3. QUANTO AO ASPECTO SOCIAL A falta da escrituração contábil é uma das principais dificuldades para se avaliar a economia informal, o que distorce as estatísticas no Brasil. O desconhecimento da realidade econômica nacional gera decisões completamente dissociadas das necessidades das empresas e da sociedade em geral e, sem dúvida, tem causado prejuízos irrecuperáveis ao País. O registro contábil é importante para, entre outros aspectos, analisar-se as causas que levam um grande número de pequenas empresas a fecharem suas portas prematuramente. Conclui-se, então, que a escrituração contábil completa é incontestavelmente necessária à empresa de qualquer porte, como principal instrumento de defesa, controle e gestão do seu patrimônio. 24
  • 25. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas 4 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 4.1. METODOLOGIA SIMPLIFICADA A Constituição Federal de 1988, no artigo 179, estabelece que as pequenas e microempresas terão tratamento diferenciado, favorecido e simplificado. Do ponto de vista contábil, têm ocorrido interpretações indevidas dessa determinação constitucional, fazendo crer, inclusive, que estariam dispensadas da escrituração, induzindo-as à clandestinidade patrimonial, resultando na sua degeneração administrativa, econômica e financeira. Diante desse quadro, estão sendo oferecidos, neste Manual, aos profissionais da Contabilidade e aos pequenos e microempresários, de forma simples e direta, as informações e os instrumentos necessários para implantação do Sistema Contábil de suas empresas. Certamente, não há como simplificar o que já é simples, pois as dificuldades decorrem muito mais do volume das operações do que da técnica contábil. O que se pretende, portanto, é contribuir para a normalização das pequenas e microempresas quanto ao aspecto de controle dos seus patrimônios, dando a elas a oportunidade de participarem, efetivamente, das estatísticas que mostram a riqueza nacional. A adoção de Escrituração Simplificada para Micro e Empresas de Pequeno Porte levou em consideração os seguintes fatores: 25
  • 26. CFC e SEBRAE · utilização, no processo de escrituração e de elaboração dos Relatórios Contábeis, das regras emanadas dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade; · redução dos procedimentos de Escrituração, sem que o mesmos firam as Normas Brasileiras de Contabilidade; e · estímulo ao profissional da Contabilidade para que utilize, como fonte de informação para a escrituração contábil, os Livros Fiscais, efetuando os lançamentos dos fatos discriminados nos mesmos, por Totais Diários ou Mensais, conforme a necessidade e a conveniência. 4.2. ABERTURA DA ESCRITURAÇÃO 4.2.1. Empresa Nova ou em Implantação O início da Escrituração Contábil terá por base o instrumento de constituição da empresa que, a depender de sua natureza jurídica, será: a) a Declaração de Firma Individual; b) o Contrato Social; c) a Ata da Assembléia de Constituição. O Capital Social subscrito ou comprometido pelos sócios é que dá origem ao patrimônio da sociedade, nascendo ali um direito da empresa em relação aos seus participantes. A integralização do Capital, ou seja, o cumprimento da obrigação pelos sócios, pode se dar de várias formas, sendo mais comum com dinheiro, com bens e/ou com direitos. O correto é registrar, com a data da assinatura do instrumento de constituição, o compromisso assumido, da seguinte forma: D - Capital a Realizar Sócio “a” C - Capital Subscrito Capital Social Valor do capital subscrito...................... xxx Por sua vez, na data da integralização, pelos sócios, proceder-se-ia ao seguinte registro: 1 Observe-se que a conta a ser debitada vai variar em função da forma de integralização. No exemplo, a integralização ocorre em dinheiro, porém, se fosse com um prédio, debitaríamos “Imóveis” e assim por diante. 26
  • 27. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas D - Caixa1 C - Capital a Realizar Sócio “a” Recebido para integralização do capital subscritoxxx 4.2.2. Empresa sem Escrituração Contábil Por desconhecimento da obrigatoriedade e da utilidade da escrituração contábil, existem casos de empresas que funcionam há vários anos e, no entanto, não mantêm escrituração regular. Constatada a impossibilidade de se proceder à escrituração de períodos anteriores, na forma convencional, a alternativa é a preparação de um Balanço de Abertura. O Balanço de Abertura consiste na realização de um inventário físico e documental que permita identificar os bens, os direitos e as obrigações da empresa em determinado momento. Conhecidos os bens, os direitos e as obrigações e estabelecidos os respectivos valores, deverá o Contabilista estruturar o Balanço de Abertura, que será sintetizado com base no ordenamento feito previamente num “elenco de contas” ao qual fazemos referência adiante. No Ativo, serão devidamente agrupados os bens e os direitos. No Passivo, figurarão as obrigações. Para se obter a igualdade, ATIVO = PASSIVO, deve-se considerar, juntamente com o Passivo, o valor do Capital registrado. Se o Ativo comparado com o Passivo acrescido do Capital estiver maior, a diferença deverá ser denominada “Lucros Acumulados”. Se o Ativo comparado com o Passivo acrescido do Capital estiver menor, a diferença deverá figurar como “Prejuízos Acumulados”, como redutora do Capital. Qualquer que seja a forma de escrituração, há a necessidade de se proceder ao registro dos elementos Ativos e Passivos para abertura da escrita, o que pode ser feito da seguinte forma: a) Registro dos Elementos Ativos D - Caixa ............................................... 2.000,00 D - Bancos Conta Movimento .............................. 10.000,00 D - Estoques de Mercadorias ............................. 80.000,00 D - Móveis e utensílios ................................. 4.000,00 27
  • 28. CFC e SEBRAE C - Balanço de Abertura ................................. 96.000,00 Pela abertura do saldo de contas: b) Registro dos Elementos Passivos D - Balanço de Abertura ................................. 31.000,00 C - Duplicatas a Pagar .................................. 20.000,00 C - Obrigações Sociais .................................. 7.000,00 C - Obrigações Tributárias .............................. 4.000,00 Pela abertura do saldo das contas: c) Registro do Capital Social (Registrado) D - Balanço de Abertura C - Capital Social Valor do Capital Social registrado conforme Contrato Social ..................................... 30.000,00 d) Registro do Lucro Apurado D - Balanço de Abertura C - Lucros Acumulados2 Valor do lucro apurado no Balanço de Abertura ....... 35.000,00 Efetuados os lançamentos com a data do Balanço de Abertura, deverão ser 2 O valor do lançamento, neste caso, é resultante da diferença entre os elementos ativos menos elementos passivos e capital social. 28
  • 29. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas transcritos no Livro Diário, e assinados pelo Gerente e pelo Contabilista responsável técnico. Com base nos lançamentos apresentados, o Balanço de Abertura terá a seguinte estrutura: EMPRESA XYZ BALANÇO DE ABERTURA EM XX-XX-XX ATIVO ATIVO CIRCULANTE ........................................ 92.000,00 Disponibilidade ....................................... 12.000,00 Caixa .............................................. 2.000,00 Bancos Conta Movimento ............................. 10.000,00 Estoques .............................................. 80.000,00 Estoque de Mercadorias ............................. 80.000,00 ATIVO PERMANENTE ........................................ 4.000,00 Ativo Imobilizado ..................................... 4.000,00 Móveis e Utensílios ................................ 4.000,00 TOTAL DO ATIVO ..................................... R$ 96.000,00 PASSIVO PASSIVO CIRCULANTE ...................................... 31.000,00 Obrigações a Curto Prazo .............................. 31.000,00 Obrigações Sociais ................................. 7.000,00 Obrigações Tributárias ............................. 4.000,00 Fornecedores ....................................... 20.000,00 29
  • 30. CFC e SEBRAE PASSIVO LÍQUIDO ......................................... 65.000,00 Capital Realizado ..................................... 30.000,00 Capital Subscrito .................................. 30.000,00 Reservas .............................................. 35.000,00 Lucros e/ou Prejuízos Acumulados ................... 35.000,00 TOTAL DO PASSIVO ................................... R$ 96.000,00 _______________________________ Ass./Nome do Diretor _______________________________ Ass./Nome Contabilista CRC/Categoria Assim, registrados os elementos inventariados, estará a empresa em condições de iniciar a sua escrituração normal. Recomenda-se a guarda da documentação, bem como as memórias de cálculos e procedimentos adotados, resguardando o profissional quando de uma eventual fiscalização por parte do Conselho Regional de sua jurisdição. 4.3. LIVROS CONTÁBEIS 4.3.1. Livros Obrigatórios São livros obrigatórios em conformidade com a legislação vigente: a) Livro Diário O Livro Diário registra todos os fatos que afetam o patrimônio, em ordem cronológica de dia, mês e ano, podendo contar com livros auxiliares para registrar operações específicas ou a movimentação de determinadas contas. b) Livro Razão O Livro Razão registra, também, todos os fatos, só que dando ênfase às contas que compõem o patrimônio. É esse livro que permite conhecer a movimentação de débito e crédito de cada elemento que compõe o patrimônio da empresa. 30
  • 31. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas 4.3.2. Livros Auxiliares Embora obrigatórios perante o fisco, os livros citados a seguir podem ser utilizados na escrituração contábil como auxiliares, reduzindo bastante o volume de registros contábeis no Livro Diário. a) Livro Caixa Esse livro tem a finalidade de registrar as entradas e saídas de numerário. Os registros devem ser efetuados em ordem cronológica e, por isso, pode ser utilizado como auxiliar do Livro Diário, devendo, nesse caso, atender a todas as formalidades exigidas. Ressalte-se que as empresas optantes pelo SIMPLES estão obrigadas, perante o fisco, à escrituração do Livro Caixa, observando as exigências contidas na Lei no 9.317/96 e as demais formalidades, inclusive quanto aos termos de abertura e encerramento. b) Livro de Inventário O Livro de Inventário tem a finalidade de registrar os bens de consumo, as mercadorias, as matérias-primas e outros materiais que se achem estocados nas datas em que forem levantados os balanços. As empresas optantes pelo SIMPLES também estão obrigadas a escriturar este Livro. c) Livro de Entrada de Mercadorias O Livro de Entrada de Mercadorias destina-se ao registo, em ordem cronológica, das mercadorias adquiridas e recebidas pelas empresas. Nele também são registradas as entradas de bens de qualquer espécie, inclusive os que se destinam a uso ou consumo. d) Livro de Saída de Mercadorias No Livro de Saída de Mercadorias registram-se, em ordem cronológica, as vendas de mercadorias ou de produtos, bem como toda e qualquer saída, inclusive de bens móveis da empresa. e) Livro de Registro de Prestação de Serviços Esse livro é obrigatório perante o fisco municipal, podendo ser utilizado como auxiliar do Diário, pois nele registram-se todas as operações de serviços, individualizando as respectivas Notas Fiscais em ordem cronológica. 4.3.3. Formalidades dos Livros a) Do Livro Diário O Livro Diário pode ser escriturado de forma manuscrita, mecanizada ou informatizada. A escrituração do Livro Diário deve obedecer ao Código Comercial e às Normas Brasileiras de Contabilidade quanto à sua forma, devendo: · ser escriturado em idioma e moeda corrente nacionais; 31
  • 32. CFC e SEBRAE · não conter rasuras; · obedecer à ordem cronológica dos fatos, podendo, nesse caso, ser escriturado de forma RESUMIDA ou SINTÉTICA, diária ou mensal, respaldado em Livros Auxiliares ou Fiscais; · basear-se em documentos que dêem suporte e que comprovem as operações registradas; · o Livro Diário Manuscrito deve, antes do início da utilização, ter lavrado Termo de Abertura e Termo de Encerramento, que serão assinados por profissional habilitado e pelo dirigente da empresa, devendo ser registrado na Junta Comercial ou no Cartório em que estiverem arquivados os atos constitutivos; · o livro escriturado por processo mecanizado ou informatizado, após sua utilização, deve conter, na primeira e última folhas, os respectivos Termos de Abertura e de Encerramento, devidamente assinados por profissional habilitado e pelo dirigente de empresa, devendo ser encadernado e registrado na Junta Comercial ou no Cartório em que estiverem arquivados os atos constitutivos. b) Do Livro Razão O Livro Razão pode ser escriturado por processo manuscrito, mecânico ou informatizado e não deve conter rasuras, entrelinhas ou qualquer indício que ponha em dúvida os registros. Após a escrituração, deve ser encadernado, sendo dispensado de autenticação e registro na Junta Comercial ou no Cartório. c) Dos Livros Fiscais Os Livros Fiscais, além de atenderem às formalidades inerentes a cada um dos Estados da Federação e Municípios, para serem considerados como auxiliares da Escrituração Contábil, devem ser levados ao registro público no órgão competente. 4.4. PLANIFICAÇÃO CONTÁBIL O Plano de Contas é a estrutura básica da escrituração contábil, pois é com sua utilização que se estabelece o banco de dados com informações para geração de todos os relatórios e livros contábeis, tais como: Diário, Razão, Balancete, Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado e Análises, além de outros. Assim, para a estruturação do Sistema Contábil, sugere-se um Plano de Contas Básico, que poderá ser utilizado considerando os seguintes aspectos: a) o Elenco de Contas contempla nomenclaturas para as mais variadas situações que necessitem contabilização, envolvendo empresas de Prestação de Serviços, Comercial e Industrial. Deve, portanto, sofrer as adaptações necessárias, considerando as peculiaridades da empresa, resguardando-se, no entanto, a sua estrutura básica; 32
  • 33. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas b) a Função e o Funcionamento das Contas objetivam homogeneizar o sistema de escrituração, classificação dos documentos, tratamento e análise dos resultados e dos fatos contábeis; c) a Codificação foi elaborada utilizando-se cinco níveis de detalhe, de forma a atender a quem vai utilizar escrituração mecanizada ou informatizada, assim distribuídos: 1o Nível (x) - Identifica os Grandes Grupos Ativo, Passivo, Receitas, Despesas e Contas de Apuração. 2o Nível (x.x) - Identifica os Grupos específicos em que se dividem os grandes grupos. 3o Nível (x.x.x) - Identifica os subgrupos em que se dividem os grupos. 4o Nível (x.x.x.x) - Identifica as contas sintéticas agregadas das contas analíticas que representam os elementos do patrimônio. 5o Nível (x.x.x.x.x) - Representa as contas ANALÍTICAS que identificam os bens, direitos, obrigações, receitas e despesas e o nível que receberá os lançamentos. Observe-se que, no Plano de Contas apresentado, não foram previstas Contas de Compensação, para registro de atos que possam vir a afetar o patrimônio no futuro, o que não impede que sejam criadas e utilizadas, quando se julgar necessário. 4.4.1. Elenco de Contas 1 ATIVO 1.1 ATIVO CIRCULANTE 1.1.1 DISPONIBILIDADE 1.1.1.1 CAIXAS 1.1.1.1.001 Caixa Geral 1.1.1.1.002 Fundo Fixo 1.1.1.2 BANCOS CONTA MOVIMENTO 1.1.1.2.001 Banco “a” 1.1.1.3 APLICAÇÕES FINANCEIRAS 1.1.1.3.001 Banco “a” 1.1.2 VALORES A RECEBER 1.1.2.1 DUPLICATAS A RECEBER 1.1.2.1.001 Cliente “a” 1.1.2.2 (-) CRÉDITOS BAIXADOS RECUPERÁVEIS 1.1.2.2.001 (-) Cliente “a” 1.1.2.3 (-) DUPLICATAS DESCONTADAS 1.1.2.3.001 Banco “a” 1.1.2.4 ADIANTAMENTOS A EMPREGADOS 33
  • 34. CFC e SEBRAE 1.1.2.4.001 Empregado “a” 1.1.2.5 IMPOSTOS A RECUPERAR 1.1.2.5.001 IRRF s/ Aplicações Financeiras 1.1.2.5.002 IRRF s/ Prestação de Serviços 1.1.2.5.003 IRPJ Antecipações 1.1.2.5.004 Contribuição Social - Antecipações 1.1.2.5.005 ICMS - Créditos a Recuperar 1.1.2.5.006 IPI - Créditos a Recuperar 1.1.2.5.007 ISS a Recuperar 1.1.3 ESTOQUES 1.1.3.1 ESTOQUES DE MATERIAIS 1.1.3.1.001 Matéria-Prima 1.1.3.1.002 Mercadorias para Revenda 1.1.3.1.003 Material de Consumo 1.1.3.2 ESTOQUE DE PRODUTOS 1.1.3.2.001 Produtos de Fabricação Própria 1.1.3.2.002 Produtos em Fabricação 1.1.3.3 ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES DE MATERIAIS 1.1.3.3.001 Fornecedor “a” 1.1.4 ANTECIPAÇÕES 1.1.4.1 DESPESAS DO EXERCÍCIO SEGUINTE 1.1.4.1.001 Seguros a Apropriar 1.1.4.1.002 Encargos Financeiros a Apropriar 1.2 ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 1.2.1 INVESTIMENTOS A LONGO PRAZO 1.2.1.1 APLICAÇÕES FINANCEIRAS 1.2.1.1.001 Banco “a” 1.2.2 DÉBITOS DE PESSOAS LIGADAS 1.2.1.1 DÉBITOS DE SÓCIOS 1.2.1.1.001 Sócio “a” 1.3 ATIVO PERMANENTE 1.3.1 INVESTIMENTOS 1.3.1.1 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS 1.3.1.1.001 Empresa “a” 1.3.2 ATIVO IMOBILIZADO 1.3.2.1 VALORES ORIGINAIS CORRIGIDOS 1.3.2.1.001 Máquinas 1.3.2.1.002 Equipamentos 34
  • 35. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas 1.3.2.1.003 Ferramentas 1.3.2.1.004 Modelos e Matrizes 1.3.2.1.005 Móveis e Instalações Comerciais 1.3.2.1.006 Móveis e Utensílios Administrativos 1.3.2.1.007 Equipamentos de Informática 1.3.2.1.008 Veículos Industriais 1.3.2.1.009 Veículos Comerciais 1.3.2.1.010 Automóveis 1.3.2.2 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 1.3.2.2.001 Máquinas 1.3.2.2.002 Equipamentos 1.3.2.2.003 Ferramentas 1.3.2.2.004 Modelos e Matrizes 1.3.2.2.005 Móveis e Instalações Comerciais 1.3.2.2.006 Móveis e Utensílios Administrativos 1.3.2.2.007 Equipamentos de Informática 1.3.2.2.008 Veículos Industriais 1.3.2.2.009 Veículos Comerciais 1.3.2.2.010 Automóveis 1.3.3 ATIVO DIFERIDO 1.3.3.1 DESPESAS DE IMPLANTAÇÃO 1.3.3.1.001 Gastos Gerais de Implantação 1.3.3.2 AMORTIZAÇÕES ACUMULADAS 1.3.3.2.001 Gastos Gerais de Implantação 2 PASSIVO 2.1 PASSIVO CIRCULANTE 2.1.1 OBRIGAÇÕES A CURTO PRAZO 2.1.1.1 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS 2.1.1.1.001 Salários e Ordenados a Pagar 2.1.1.1.002 Férias a Pagar 2.1.1.2 OBRIGAÇÕES SOCIAIS 2.1.1.2.001 INSS a Recolher 2.1.1.2.002 FGTS a Recolher 2.1.1.3 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS 2.1.1.3.001 IPI a Recolher 2.1.1.3.002 ICMS a Recolher 2.1.1.3.003 ISS a Recolher 35
  • 36. CFC e SEBRAE 2.1.1.3.004 IRRF a Recolher 2.1.1.3.005 COFINS a Recolher 2.1.1.3.006 IRPJ a Recolher 2.1.1.3.007 Contribuição Social a Recolher 2.1.1.4 FORNECEDORES 2.1.1.4.001 Fornecedor “a” 2.1.1.5 EMPRÉSTIMOS 2.1.1.5.001 Banco “a” 2.1.1.6 CONTAS A PAGAR 2.1.1.6.001 Aluguéis a Pagar 2.1.1.6.002 Serviços de Terceiros a Pagar 2.1.1.6.003 Pro-Labore a Pagar 2.2 PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO 2.2.1 OBRIGAÇÕES A LONGO PRAZO 2.2.1.1 FINANCIAMENTOS 2.2.1.1.001 Banco “a” 2.4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2.4.1 CAPITAL REALIZADO 2.4.1.1 CAPITAL SUBSCRITO 2.4.1.1.001 Capital Social 2.4.1.2 (-) CAPITAL A REALIZAR 2.4.1.2.001 Sócio “a” 2.4.2 RESERVAS 2.4.2.1 RESERVAS DE CAPITAL 2.4.2.1.001 Reserva de Correção do Capital Realizado 2.4.2.2 RESERVAS DE REAVALIAÇÃO 2.4.2.2.001 Reserva de Reavaliação de Bens 2.4.2.3 RESERVAS DE LUCROS 2.4.2.3.001 Reserva Legal 2.4.2.3.002 Reserva para Aumento de Capital 2.4.2.4 LUCROS E/OU PREJUÍZOS ACUMULADOS 2.4.2.4.001 Lucros Acumulados 2.4.2.4.002 (-) Prejuízos Acumulados 2.4.2.4.003 Resultado do Exercício em Curso 3 CUSTOS E DESPESAS 3.1 CUSTOS 36
  • 37. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas 3.1.1 CUSTOS INDUSTRIAIS 3.1.1.1 CUSTO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS 3.1.1.1.001 Matéria-Prima Conta Compra 3.1.1.2 (-) DEDUÇÕES DO CUSTO DOS MATERIAIS 3.1.1.2.001 (-) Devolução de Matéria-Prima 3.1.1.2.002 (-) ICMS nas Compras 3.1.1.2.003 (-) IPI nas Compras 3.1.1.3 CUSTO DA MÃO-DE-OBRA DIRETA 3.1.1.3.001 Salários 3.1.1.3.002 Contribuição para a Previdência Social 3.1.1.3.003 Contribuição para o FGTS 3.1.1.3.004 Assistência Médica 3.1.1.3.005 Vale Transporte 3.1.1.3.006 Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT 3.1.1.4 GASTOS GERAIS DE PRODUÇÃO 3.1.1.4.001 Pro-Labore Industrial 3.1.1.4.002 Aluguel e Arrendamento 3.1.1.4.003 Energia Elétrica 3.1.1.4.004 Água 3.1.1.4.005 Luz 3.1.1.4.006 Comunicações 3.1.1.4.007 Material de Consumo 3.1.1.4.008 Manutenção de Máquinas e Instalações 3.1.1.4.009 Depreciação 3.1.1.4.010 Despesas de Viagens e Estadas 3.1.1.4.011 Impressos e Materiais 3.1.1.4.012 Serviços de Terceiros 3.1.2 CUSTO DA REVENDA DE MERCADORIAS 3.1.2.1 CUSTO DE AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS 3.1.2.1 Mercadoria para Revenda Conta Compra 3.1.2.1 Frete de Mercadorias 3.1.2.2 (-) DEDUÇÕES DO CUSTO DAS MERCADORIAS 3.1.2.2.001 (-) Devolução de Mercadoria para Revenda 3.1.2.2.002 (-) ICMS nas Compras 3.1.3 CUSTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS 3.1.3.1 CUSTO DA MÃO-DE-OBRA DIRETA 3.1.3.1.001 Salários 3.1.3.1.002 Contribuição para a Previdência Social 3.1.3.1.003 Contribuição para o FGTS 3.1.3.1.004 Assistência Médica 37
  • 38. CFC e SEBRAE 3.1.3.1.005 Vale Transporte 3.1.3.1.006 Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT 3.1.3.2 CUSTOS GERAIS DOS SERVIÇOS 3.1.3.2.001 Pro-Labore 3.1.3.2.002 Aluguel e Arrendamento de Bens 3.1.3.2.003 Energia Elétrica 3.1.3.2.004 Água 3.1.3.2.005 Luz 3.1.3.2.006 Comunicações 3.1.3.2.007 Material de Consumo 3.1.3.2.008 Manutenção de Máquinas, Equipamentos e Instalações 3.1.3.2.009 Depreciações 3.1.3.2.010 Despesas de Viagens e Estadas 3.1.3.2.011 Impressos e Materiais 3.1.3.2.012 Serviços de Terceiros 3.2 DESPESAS 3.2.1 DESPESAS OPERACIONAIS 3.2.1.1 DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO 3.2.1.1.001 Ordenados 3.2.1.1.002 Contribuição para a Previdência Social 3.2.1.1.003 Contribuição para o FGTS 3.2.1.1.004 Assistência Médica 3.2.1.1.005 Vale Transporte 3.2.1.1.006 Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT 3.2.1.1.007 Pro-Labore 3.2.1.1.008 Aluguel e Arrendamento de Bens 3.2.1.1.009 Energia Elétrica 3.2.1.1.010 Comunicações 3.2.1.1.011 Material de Consumo 3.2.1.1.012 Manutenção de Máquinas e Instalações 3.2.1.1.013 Depreciações 3.2.1.1.014 Despesas de Viagens e Estadas 3.2.1.1.015 Impressos e Materiais 3.2.1.1.016 Serviços de Terceiros 3.2.1.2 DESPESAS ADMINISTRATIVAS 3.2.1.2.001 Ordenados 38
  • 39. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas 3.2.1.2.002 Contribuição para Previdência Social 3.2.1.2.003 Contribuição para o FGTS 3.2.1.2.004 Assistência Médica 3.2.1.2.005 Vale Transporte 3.2.1.2.006 Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT 3.2.1.2.007 Pro-Labore 3.2.1.2.008 Aluguel e Arrendamento de Bens 3.2.1.2.009 Energia Elétrica 3.2.1.2.010 Comunicações 3.2.1.2.011 Material de Consumo 3.2.1.2.012 Manutenção de Máquinas e Instalações 3.2.1.2.013 Depreciações 3.2.1.2.014 Despesas de Viagens e Estadas 3.2.1.2.015 Impressos e Materiais de Escritório 3.2.1.2.016 Serviços de Terceiros 3.2.1.3 DESPESAS TRIBUTÁRIAS 3.2.1.3.001 Imposto Predial 3.2.1.3.002 Impostos e Taxas Diversas 3.2.1.4 DESPESAS FINANCEIRAS 3.2.1.4.001 Juros Passivos 3.2.1.4.002 Descontos Concedidos 3.2.1.4.003 Multas de Mora 3.2.1.4.004 Despesas Bancárias 3.2.1.4.005 Variações Cambiais 3.2.1.4.006 Variações Monetárias 3.2.1.5 PERDAS DIVERSAS 3.2.1.5.001 Perdas por Incobráveis 3.2.2 DESPESAS NÃO-OPERACIONAIS 3.2.2.1 CUSTO DE ALIENAÇÃO DE BENS DO PERMANENTE 3.2.2.1.001 Custo Alienação de Investimentos 3.2.2.1.002 Custo Alienação de Imobilizados 4 RECEITAS 4.1 RECEITAS OPERACIONAIS LÍQUIDAS 4.1.1 RECEITAS INDUSTRIAIS LÍQUIDAS 4.1.1.1 RECEITA INDUSTRIAL BRUTA 4.1.1.1.001 Vendas no Mercado Interno 39
  • 40. CFC e SEBRAE 4.1.1.1.002 Vendas no Mercado Externo 4.1.1.1.003 Industrialização para Terceiros 4.1.1.2 (-) DEDUÇÕES DAS RECEITAS INDUSTRIAIS 4.1.1.2.001 (-) Devolução de Vendas 4.1.1.2.002 (-) IPI sobre Vendas 4.1.1.2.003 (-) ICMS nas Vendas 4.1.1.2.004 (-) PIS s/ Receita de Vendas 4.1.1.2.005 (-) COFINS s/ Receita de Vendas 4.1.2 RECEITAS COMERCIAIS LÍQUIDAS 4.1.2.1 RECEITA COMERCIAL BRUTA 4.1.2.1.001 Vendas no Mercado Interno 4.1.2.1.002 Vendas no Mercado Externo 4.1.2.2 (-) DEDUÇÕES DAS RECEITAS COMERCIAIS 4.1.2.2.001 (-) Devolução de Vendas 4.1.2.2.002 (-) ICMS nas Vendas 4.1.2.2.003 (-) PIS s/ Receitas de Vendas 4.1.2.2.004 (-) COFINS s/ Receitas de Vendas 4.1.3 RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LÍQUIDAS 4.1.3.1 RECEITA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 4.1.3.1.001 Vendas de Serviços à Vista 4.1.3.1.002 Vendas de Serviços a Prazo 4.1.3.2 (-) DEDUÇÕES DAS RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 4.1.3.2.001 (-) Cancelamento de Faturas de Serviços 4.1.3.2.002 (-) ISS Sobre Vendas de Serviços 4.1.3.2.003 (-) PIS s/ Receitas de Serviços 4.1.3.2.004 (-) COFINS s/ Receitas de Serviços 4.1.4 OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS 4.1.4.1 RECEITAS FINANCEIRAS 4.1.4.1.001 Rendimentos de Aplicações Financeiras 4.1.4.1.002 Juros de Mora 4.2 RECEITAS NÃO-OPERACIONAIS LÍQUIDAS 4.2.1 RECEITAS NÃO-OPERACIONAIS 4.2.1.1 RECEITAS DE ALIENAÇÃO DO ATIVO PERMANENTE 4.2.2.1.001 Receita da Alienação de Investimentos 4.2.2.1.002 Receita da Alienação de Imobilizado 6 CONTAS DE APURAÇÃO 40
  • 41. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas 6.1 RESULTADO DO EXERCÍCIO 6.1.1 RESULTADO PARCIAL DO EXERCÍCIO 6.1.1.1 RESULTADO OPERACIONAL 6.1.1.1.001 Resultado Industrial 6.1.1.1.002 Resultado Comercial 6.1.1.1.003 Resultado da Prestação de Serviços 6.1.1.2 RESULTADO NÃO-OPERACIONAL 6.1.2.0.001 Resultado da Alienação do Ativo Permanente 6.1.2 RESULTADO FINAL DO EXERCÍCIO 6.1.2.1 Resultado do Exercício em Curso 6.1.2.1.001 Resultado Líquido Final 4.4.2. Função e Funcionamento das Contas A definição da Função e do Funcionamento das rubricas do Elenco de Contas é importante para que se possa padronizar a classificação dos fatos contábeis e os relatórios que resultarem da escrituração, assegurando tratamento uniforme, independentemente do profissional que esteja executando os trabalhos. a) Função das Contas: define a finalidade de cada conta. b) Funcionamento das Contas: define como cada conta deverá ser utilizada quanto à sua movimentação. c) Saldo de Contas: indica a natureza do saldo de cada conta, se devedor ou credor. Como se pode observar neste tópico, a Função e Funcionamento dizem respeito às contas em nível de operacionalização, ou seja, o elemento a ser debitado ou creditado. A título de exemplo, são apresentadas análises das principais contas. ATIVO ATIVO CIRCULANTE DISPONIBILIDADES 1.1.1.1.001. CAIXA GERAL Função Controlar as disponibilidades imediatas da empresa, mantidas em tesouraria. 3 Devem ser classificadas nessa conta somente Aplicações Financeiras previstas para resgate a curto prazo. Funcionamento 41
  • 42. CFC e SEBRAE Debita-se sempre que ocorrer entrada ou recebimento de numerário, qualquer que seja a origem. Credita-se sempre que ocorrer saída de numerário, qualquer que seja a finalidade. Saldo Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa o valor em numerário existente na empresa. 1.1.1.2. BANCOS CONTA MOVIMENTO Função Controlar as disponibilidades mediatas da empresa, mantidas em depósito nas instituições financeiras. Funcionamento Debita-se sempre que ocorrerem depósitos bancários, resgates de aplicações financeiras ou recebimentos de créditos na empresa, por via bancária, de qualquer origem. Credita-se sempre que ocorrer emissão de cheques, transferência de valores para aplicação financeira ou débitos na conta bancária. Saldo Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa as disponibilidades mediatas da empresa nas instituições financeiras. 1.1.1.3.000. APLICAÇÕES FINANCEIRAS3 Função Controlar os valores aplicados em instituições financeiras, tais como: Fundos de Investimentos, Certificados de Depósitos Bancários, entre outros. Funcionamento Debita-se pela transferência de valores para aplicação financeira e pelos rendimentos gerados no período. Credita-se pelo resgate ou liquidação da aplicação financeira e pelos impostos incidentes quando do resgate ou rendimento. 4 Esta conta, de preferência, deverá ser controlada analiticamente, ou seja, com subconta para cada cliente. Caso se faça opção pela utilização apenas da conta sintética deverá ser mantido controle extracontábil. 42
  • 43. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas Saldo Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa valores aplicados nas instituições financeiras. 1.1.2.1.000. DUPLICATAS A RECEBER4 Função Controlar os valores a receber da empresa, gerados pelas Vendas de Produtos, Mercadorias ou Serviços. Funcionamento Debita-se por ocasião da Venda a Prazo ou quando não ocorrer o recebimento imediatamente após a emissão da Nota Fiscal de Venda. Credita-se quando do recebimento da duplicata, pela anulação da venda (Devolução), por descontos ou reduções nos valores a receber por qualquer motivo e pela liquidação como incobrável. Saldo Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa os valores que a empresa tem para receber de terceiros, decorrentes das vendas a prazo. 1.1.2.2. CRÉDITOS BAIXADOS RECUPERÁVEIS Função Registrar duplicatas ou outros créditos baixados como perdas, com previsão de recuperação. Funcionamento Debita-se pelo recebimento das duplicatas anteriormente baixadas como perdas. Credita-se pela contrapartida da baixa como perda. Saldo Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa valores das Duplicatas a Receber ou outros créditos, baixados como perdas para as quais se tem previsão de recuperação. 43
  • 44. CFC e SEBRAE 1.1.2.4. ADIANTAMENTOS A EMPREGADOS Função Controlar os adiantamentos concedidos aos empregados. Funcionamento Debita-se sempre que ocorrer a efetivação do adiantamento por meio de numerário, cheques ou transferências bancárias. Credita-se sempre que ocorrer a devolução ou realização do evento que motivou o adiantamento. Saldo Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa valores que a empresa tem de crédito com terceiros em decorrência do adiantamento de numerário. 1.1.2.5. IMPOSTOS A RECUPERAR Função Controlar impostos a serem recuperados/compensados em períodos subseqüentes. Funcionamento Debita-se pela retenção de impostos por terceiros ou pela antecipação de algum imposto pela própria empresa. Credita-se quando ocorrer a restituição ou utilização do crédito existente. Saldo Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa valores que a empresa tem de crédito com algum órgão público nas esferas Municipal, Estadual ou Federal. 1.1.3. ESTOQUES Função Controlar nas contas deste subgrupo os materiais e produtos adquiridos pela 44
  • 45. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas empresa, ainda não-utilizados na atividade industrial, comercial ou da prestação de serviços, inclusive os respectivos adiantamentos a fornecedores. Funcionamento Debita-se: a) Não tendo a empresa Controle dos Estoques Integrados à Contabilidade: pelos ajustes dos Estoques periódicos, ocorrendo aumento dos valores existentes, pelo controle permanente dos estoques, ou por contagem física, tendo como contrapartida a conta Resultado Comercial. b) Tendo a empresa Controle dos Estoques Integrados à Contabilidade: pelas aquisições dos materiais; sendo a empresa industrial, excluído do valor do IPI e ICMS, e, se, comercial, excluído do ICMS. Credita-se: a) Não tendo a empresa Controle dos Estoques Integrados à Contabilidade: pelos ajustes dos Estoques periódicos, ocorrendo redução dos valores existentes, pelo controle permanente dos estoques, ou por contagem física, tendo como contrapartida a conta Resultado Comercial. b) Tendo a empresa Controle dos Estoques Integrados à Contabilidade: pelo uso ou consumo dos materiais. Saldo Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa o valor dos materiais em estoque mantidos pela empresa. 1.1.4.1 DESPESAS DO EXERCÍCIO SEGUINTE Função Controlar as despesas que beneficiarão mais de um período. Funcionamento Debita-se pelo pagamento ou ocorrência da despesa. Credita-se pela apropriação mensal. Saldo O saldo deve ser sempre devedor, pois expressa os gastos pendentes de apropriação nos meses seguintes. ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 45
  • 46. CFC e SEBRAE As contas do Ativo Realizável a Longo Prazo têm as mesmas Funções/ Funcionamento/Saldo das suas congêneres do Realizável a Curto Prazo, já comentadas. Sua diferença está no prazo de realização de tais Ativos. Para as primeiras, é até o final do exercício seguinte; nestas se enquadram as que extrapolam aquele período. A exceção fica para os débitos de pessoas ligadas que, independente de prazo, devem figurar nesse grupo. ATIVO PERMANENTE INVESTIMENTOS 1.3.1.1. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS Função Controlar os investimentos permanentes em outras empresas, como sócia, acionista ou quotista, com caráter permanente. Funcionamento Debita-se pela aquisição ou subscrição de participação societária ou pelo registro da equivalência patrimonial, no caso de investimento relevante, quando positivo. Credita-se sempre que ocorrer a alienação da participação societária ou, sendo o investimento relevante, pelo recebimento de Dividendos, ou, ainda, pela equivalência patrimonial, quando negativa. Saldo Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa valores que a empresa tem investido em outras empresas como participação societária. 1.3.2. ATIVO IMOBILIZADO MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS, MÓVEIS, UTENSÍLIOS, ETC. Função Controlar as Imobilizações Permanentes em Máquinas, Equipamentos, Ferramentas, Veículos, Móveis e Utensílios, etc., necessárias a realização dos objetivos sociais da empresa. Funcionamento 46
  • 47. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas Debita-se a conta específica deste item sempre que ocorrer a aquisição dos bens, pelo valor total despendido. Credita-se sempre que houver a alienação ou baixa por sucateamento ou obsolescência do bem. Saldo Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa valores que a empresa tem investido em Máquinas, Equipamentos, Veículos, etc. 1.3.2.2. DEPRECIAÇÕES ACUMULADAS Função Controlar as contas de Depreciações, oriundas do registro do desgaste de bens imobilizados pelo uso. Funcionamento Debita-se sempre que houver a alienação ou baixa por sucateamento ou obsolescência do bem. Credita-se sempre que houver registro de Depreciações do período contabilizadas como Custo ou Despesas. Saldo Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa, em valores, o desgaste dos bens no processo Industrial, Comercial ou Administrativo, pelo uso. PASSIVO PASSIVO CIRCULANTE OBRIGAÇÕES A CURTO PRAZO 2.1.1.1 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Função 47
  • 48. CFC e SEBRAE Registrar e controlar as obrigações decorrentes das relações trabalhistas com os empregados, inerentes aos salários, férias, etc. Funcionamento Debita-se sempre que houver a liquidação das obrigações com dinheiro, cheque ou crédito em conta ou, ainda, pelo estorno ou cancelamento da operação que deu origem ao crédito. Saldo Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa as obrigações com empregados. 2.1.1.2. OBRIGAÇÕES SOCIAIS Função Registrar e controlar as obrigações pecuniárias decorrentes da legislação previdenciária. Funcionamento Debita-se sempre que houver o pagamento das obrigações ou, ainda, pelo estorno ou cancelamento da operação que deu origem ao crédito, entre elas: Salário-Família, Contribuição para o INSS, Contribuição para o FGTS, etc. Credita-se pelo provisionamento das obrigações e pela retenção da parcela do INSS devidas pelos empregados, ao final de cada mês. Saldo Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa as obrigações para com o INSS, FGTS, etc. 2.1.1.3. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Função Registrar e controlar as obrigações decorrentes dos tributos retidos ou devidos pela empresa, em virtude das Vendas de Produtos, Mercadorias, Serviços ou Lucros Apurados. Funcionamento Debita-se sempre que houver o recolhimento das obrigações ou, ainda, pelo estorno ou cancelamento da operação que deu origem ao crédito. 48
  • 49. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas Credita-se pelo provisionamento ou retenção dos impostos, no final de cada mês, em decorrência das Vendas de Produtos, Mercadorias ou Serviços ou pela determinação dos impostos sobre os lucros no final do exercício. Saldo Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa as obrigações para com os diversos órgãos da Fazenda Municipal, Estadual e Federal. 2.1.1.4. FORNECEDORES Função Registrar e controlar as obrigações para com fornecedores, decorrentes da aquisição de bens ou serviços. Funcionamento Debita-se sempre que houver a liquidação da obrigação ou, ainda, pela Devolução dos Bens ou cancelamento dos Serviços ou Descontos Obtidos com os credores. Credita-se sempre que ocorrer a aquisição de bens ou serviços. Saldo Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa as obrigações para com os fornecedores de bens ou serviços. 2.1.1.5. EMPRÉSTIMOS Função Registrar e controlar as obrigações decorrentes dos contratos de financiamentos obtidos nas Instituições Financeiras. Funcionamento Debita-se sempre que houver o pagamento de parte ou de todo o valor devido ou, ainda, pelo estorno ou cancelamento da operação que deu origem ao crédito. Credita-se pelo recebimento ou disponibilidade do crédito relativo ao empréstimo e pelos encargos financeiros devidos no período. 49
  • 50. CFC e SEBRAE Saldo Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa as obrigações para com as instituições financeiras. 2.1.1.6. CONTAS A PAGAR Função Registrar e controlar as obrigações decorrentes das demais contas a pagar a terceiros, tais como: serviços públicos, serviços ou honorários de terceiros a pagar, etc. Funcionamento Debita-se sempre que houver o pagamento da obrigação ou, ainda, pelo estorno ou cancelamento da operação que deu origem ao crédito. Credita-se pelo provisionamento ou registro da conta a pagar, pelo regime de competência no final de cada mês. Saldo Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa as obrigações para com os diversos órgãos que prestam serviços públicos ou terceiros credores. PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO As contas que compõem o Passivo Exigível a Longo Prazo têm as mesmas Funções/Funcionamento/Saldos das suas contas congêneres do Passivo Circulante. A diferença está no prazo de vencimento da Obrigação. Enquanto no primeiro enquadram-se as obrigações até o final do exercício seguinte, neste grupo figuram as obrigações vencíveis após o exercício seguinte. PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2.4.1.1. CAPITAL SUBSCRITO Função Registrar o capital subscrito e/ou integralizado, quando do registro da Firma Individual, ou da constituição das sociedades ou, ainda, decorrente de aumentos posteriores oriundos de lucros ou novos investimentos. Funcionamento 50
  • 51. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas Debita-se sempre que houver a redução por compensação de prejuízos, devolução do Capital Social ou, ainda, pelo resgate ou reembolso. Credita-se pelo registro do capital inicial, bem como pelos aumentos posteriores. Saldo Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa uma obrigação da empresa para com os proprietários, sem prazo ou data específica de devolução ou pagamento. 2.4.2.1. RESERVAS DE CAPITAL Função Registrar a correção do Capital Realizado, pendente de incorporação, bem como outras reservas decorrentes de operações que não transitaram pelas contas de resultado, como é o caso de doações, subvenções, etc. Funcionamento Debita-se sempre que houver a incorporação da reserva ao Capital Social, pela compensação de prejuízos ou por ajustes efetuados. Credita-se pelo registro da Correção Monetária do Capital Realizado ou do Recebimento de valores a título de doação, incentivo, etc., não-considerado como receita. Saldo Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa valores pertencentes aos sócios, pendentes de incorporação ao capital social. 2.4.2.2. RESERVAS DE REAVALIAÇÃO Função Registrar a diferença entre o valor histórico e o valor de avaliação dos bens do imobilizado, com base em Laudo Pericial de avaliação. Funcionamento Debita-se sempre que houver a incorporação da reserva ao Capital. Credita-se por ocasião da reavaliação dos bens, pela diferença entre o valor da avaliação e o valor contábil. 51
  • 52. CFC e SEBRAE Saldo Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa o valor agregado aos bens do Imobilizado, pendente de incorporação ao Capital. 2.4.2.3. RESERVAS DE LUCROS Função Registrar as reservas de qualquer espécie que sejam oriundas de lucros da empresa, entre elas a Reserva Legal, as Reservas Estatutárias, de Lucros a Realizar, etc. Funcionamento Debita-se sempre que houver a utilização da reserva para aumento de capital, reversão para lucros acumulados ou compensação de prejuízos. Credita-se pela formação da reserva pela transferência da conta de Lucros Acumulados. Saldo Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa uma dotação pertencente aos sócios, pendente da decisão desses quanto à sua destinação definitiva. 2.4.2.4. LUCROS E/OU PREJUÍZOS ACUMULADOS Função Registrar o valor dos Lucros ou Prejuízos à disposição dos proprietários, sócios ou acionistas para destinação ou compensação com resultados dos períodos seguintes. Funcionamento Debita-se sempre que ocorrer a destinação para distribuição aos sócios, incorporação ao Capital ou formação de Reservas, ou por compensação de prejuízos. Credita-se pelo Lucro Apurado no período. Saldo Quando existirem Lucros Acumulados, será sempre SALDO CREDOR, pois representa parcela dos lucros pendentes de destinação pelos proprietários, 52
  • 53. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas sócios ou acionistas. Quando existirem prejuízos acumulados, será sempre SALDO DEVEDOR, pois representa prejuízos pendentes de compensação com lucros dos períodos seguintes. CUSTOS CUSTOS INDUSTRIAIS 3.1.1.1. CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS Função Registrar, em cada conta específica, as aquisições de Matéria-Prima ou Materiais a serem utilizados no processo industrial. Funcionamento Debita-se sempre que houver a aquisição de Matéria-Prima ou Materiais. Credita-se mensalmente pelo ajuste dos estoques e, no final do exercício, pela transferência do saldo para Resultado Industrial. Poderá ser creditada, também, pelo destaque do IPI e ICMS inclusos no valor dos materiais. Saldo Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa o valor das Matérias-Primas ou Materiais adquiridos para serem utilizados no processo de produção. 3.1.1.3. CUSTO DA MÃO-DE-OBRA DIRETA Função Registrar em cada conta específica os Custos Diretos com empregados e correspondentes Encargos Trabalhistas e Sociais. Funcionamento Debita-se sempre que houver o provisionamento ou pagamento dos salários e pelo provisionamento dos encargos correspondentes, nas suas contas específicas. Credita-se no final do exercício pela transferência do saldo para a conta Resultado Industrial. Saldo 53
  • 54. CFC e SEBRAE Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa o valor dos Custos com Mão-de-Obra Direta, Aplicados na Produção. 3.1.1.4. GASTOS GERAIS DE PRODUÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS Função Registrar, em cada conta específica, os Gastos Gerais necessários à produção. Funcionamento Debita-se sempre que houver o pagamento ou provisionamento do gasto. Credita-se no final do exercício pela transferência do saldo para a conta Resultado Industrial ou da Prestação de Serviços. Saldo Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa o valor dos Gastos Gerais Aplicados na Produção no período. DESPESAS DESPESAS OPERACIONAIS 3.2.1.1. DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO Função Registrar, em cada conta específica, as Despesas com a Comercialização dos Produtos, Mercadorias ou Serviços para atender aos objetivos da empresa. Funcionamento Debita-se sempre que houver o pagamento ou provisionamento da despesa no período. Credita-se, no final do exercício, pela transferência do saldo para a conta Resultado do Exercício. Saldo Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa o valor das Despesas de Comercialização do período. 54
  • 55. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas 3.2.1.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS Função Registrar, em cada conta específica, as Despesas com a Administração do negócio, para atender aos objetivos da empresa. Funcionamento Debita-se sempre que houver o pagamento ou provisionamento da despesa no período. Credita-se, no final do exercício, pela transferência do saldo para a conta Resultado do Exercício. Saldo Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa o valor das Despesas de Administração do período. 3.2.1.3. DESPESAS TRIBUTÁRIAS Função Registrar, em cada conta específica, as despesas com impostos e taxas não- relacionados diretamente com a comercialização dos Produtos, Mercadorias ou Serviços, porém decorrentes dos objetivos da empresa. Funcionamento Debita-se sempre que houver o pagamento ou provisionamento do imposto ou taxa no período. Credita-se, no final do exercício, pela transferência do saldo para a conta Resultado do Exercício. Saldo Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa o valor dos impostos e taxas pagas ou devidas pela empresa no período. 3.2.1.4. DESPESAS FINANCEIRAS Função Registrar em cada conta específica as Despesas Financeiras decorrentes da necessidade de Capital de Giro ou do financiamento de ativos. Funcionamento 55
  • 56. CFC e SEBRAE Debita-se sempre que houver o pagamento ou provisionamento de despesas financeiras. Credita-se, no final do exercício, pela transferência do saldo para a conta Resultado do Exercício. Saldo Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa o valor das Despesas Financeiras do Período. 3.2.2. DESPESAS NÃO-OPERACIONAIS Função Registrar, em cada conta específica, as Despesas Não-Operacionais, entre elas o Custo da Alienação de Ativos Permanentes e outras que não fazem parte dos objetivos da empresa. Funcionamento Debita-se sempre que houver o pagamento de despesas alheias ao objeto social ou pela baixa do valor original corrigido dos bens vendidos. Credita-se, no final do exercício, pela transferência do saldo para a conta Resultado do Exercício. Saldo Deve apresentar sempre SALDO DEVEDOR, pois representa o valor das despesas do período. RECEITAS RECEITAS OPERACIONAIS LÍQUIDAS 4.1.1. RECEITAS INDUSTRIAIS LÍQUIDAS Função Registrar, em cada conta específica, as receitas decorrentes de Vendas de Produtos da empresa. Funcionamento Debita-se, no final do exercício, pela transferência do saldo para a conta Resultado do Exercício. 56
  • 57. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas Credita-se sempre que ocorrer a concretização da venda de produtos. Saldo Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa o valor das Receitas de Vendas de Produtos do período. 4.1.4.1. RECEITAS FINANCEIRAS Função Registrar, em cada conta específica, as receitas decorrentes de aplicações financeiras, juros cobrados por atraso ou descontos obtidos. Funcionamento Debita-se no final do exercício pela transferência do saldo para a conta Resultado do Exercício. Credita-se sempre que houver a ocorrência de receitas financeiras. Saldo Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa o valor das Receitas Financeiras do período. 4.2.1. RECEITAS NÃO-OPERACIONAIS Função Registrar, em cada conta específica, as receitas não-operacionais, entre elas as Receitas de Alienação de Ativos Permanentes, além de outras que não fazem parte dos objetivos da empresa. Funcionamento Debita-se no final do exercício pela transferência do saldo para a conta Resultado do Exercício. Credita-se sempre que houver o recebimento ou registro da receita no período. Saldo Deve apresentar sempre SALDO CREDOR, pois representa o valor das Receitas do período. 57
  • 58. CFC e SEBRAE CONTAS DE APURAÇÃO 6.1.1. RESULTADO PARCIAL DO EXERCÍCIO Função Receber os custos e receitas para fins de apuração do resultado intermediário. Funcionamento Debita-se à conta específica, pela transferência dos saldos das contas de custos em contrapartida destas. Credita-se à conta específica, pela transferência dos saldos das contas de receitas em contrapartida dessas. Saldo O saldo poderá ser devedor, se apurado prejuízo, credor, se apurado lucro ou “zero” se for nulo o resultado. Sendo transitório, deverá ser transferido para Resultado do Exercício. 4.5. REGISTRO DAS OPERAÇÕES CONTÁBEIS As operações que afetam o patrimônio das empresas devem ser registradas em forma mercantil, adotando-se, por ser praxe universal, o Método das Partidas Dobradas que está centrado na assertiva “para cada débito existe um crédito de igual valor e vice-versa”. Os fatos administrativos que afetam o patrimônio são registrados por meio de partidas ou lançamentos, que é a forma como se apresentam contabilmente. 4.5.1. Elementos da Partida ou Lançamento A partida ou lançamento deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Data do Registro Preferencialmente, a data do registro deve coincidir com a data da operação. Entretanto, caso o registro ocorra em data posterior, é recomendável fazer constar do histórico a data da operação. b) Elemento Devedor Refere-se à conta e respectiva subconta a ser debitada. Caso a empresa 58
  • 59. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas possua Elenco de Contas Codificado, a nomenclatura poderá ser substituída por código. c) Elemento Credor Corresponde à conta e respectiva subconta a ser creditada, cuja nomenclatura pode ser substituída por Código, caso o elenco seja codificado. d) Histórico Diz respeito à descrição resumida do fato ocorrido. O bom histórico é aquele que responde às seguintes indagações: a quem foi pago?; o que foi pago?; e, mediante o que foi pago?, adaptando-se aos recebimentos e às operações extracaixa. e) Valor Refere-se ao valor da operação que afetou o patrimônio, qualitativa ou quantitativamente. 4.5.2. Formalização dos Fatos Os fatos que afetam o patrimônio devem estar respaldados em documentos comprobatórios. Os documentos devem identificar o beneficiário a que se refere e ser elaborado de forma que não paire dúvida quanto à sua habilidade. Outro aspecto que deve ser levado em conta é a relação da operação com a atividade explorada pela empresa. A guarda dos comprovantes dos registros contábeis é de fundamental importância para resguardar a empresa quando de eventuais fiscalizações. 4.5.3. Classificação dos Fatos Os fatos contábeis, materializados pelos documentos comprobatórios, são classificados para contabilização, utilizando-se carimbo, etiqueta para leitura ótica ou outros meios. Há empresas que preferem escriturar ou digitar diretamente. Para isso, é exigido um alto grau de experiência do escriturário ou digitador. 4.5.4. Principais Lançamentos Contábeis Neste tópico, apresentamos os principais registros efetuados em decorrência dos fatos mais comuns de uma empresa comercial, a fim de servir de orientação na classificação dos mesmos e propiciar uma melhor compreensão sobre a utilização do Elenco de Contas sugerido. 5 A conta a ser creditada depende do que está sendo vendido. Daí a necessidade de consultar o Elenco de Contas. 59
  • 60. CFC e SEBRAE 4.5.4.1. Operações com a conta “CAIXA” a) Integralização de Capital em Espécie Nas firmas individuais, a contabilização da integralização de Capital dá-se de forma direta, ou seja, não se adota a figura do Capital a Realizar. D - Caixa C - Capital Recebido do titular o valor destinado a form. do Capital ............................... xxx Nas sociedades em geral, a integralização é um fato posterior à subscrição e consiste no cumprimento de uma obrigação por parte dos sócios. D - Caixa C - Capital a Realizar Sócio “a” Recebido para integralização de suas quotas.... xxx b) Suprimento de Caixa Refere-se à retirada de numerário de banco para atender às necessidades prementes da empresa, entre elas a efetivação de pequenas despesas. Existem empresas que utilizam um Fundo Fixo, que é reposto periodicamente. D - Caixa C - Bancos Conta Movimento Banco “a” Recebido cheque no 023899 para supr. caixa ..... xxx c) Recebimento de Venda à Vista Ocorre quando a empresa vende mercadorias ou produtos de fabricação própria e recebe, no ato, o valor correspondente. D - Caixa 6 O lançamento relativo ao ICMS nas Compras poderá ser efetivado de uma só vez, no final de cada mês, considerando o fato de existir o Livro de Entrada de Mercadorias que detalha esse crédito. 7 Ressalte-se a necessidade de se manter controle individualizado para identificação dos devedores por adiantamento. 60
  • 61. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas C - Receitas5 Vendas do Mercado Interno Recebido vr. ref. Nota Fiscal no xxxxx ......... xxx d) Recebimento de Duplicatas oriundas de Vendas a Prazo As vendas a prazo dão origem à emissão de um título de crédito denominado duplicada. No vencimento, a empresa recebe do cliente o valor relativo à venda anteriormente realizada. D - Caixa C - Duplicatas a Receber Cliente “a” Recebido dupl. no 001/96 ....................... xxx e) Pagamento de mercadorias compradas à vista As compras à vista de mercadorias devem ser registradas na data do efetivo pagamento. Vale observar que no valor pago está contida a parcela de ICMS destacada na Nota Fiscal. Há, portanto, a necessidade de segregar esse imposto. A conta a ser creditada depende do que está sendo vendido. Daí a necessidade de consultar o Elenco de Contas. D - Custo de Aquisição das Mercadorias Mercadorias para Revenda Conta Compra C - Caixa ou Banco Pago a XYZ. ref. aquis. mercs. conf. NF. 002 ..... xxx D - Obrigações Tributárias ICMS a Recolher C - Dedução do Custo das Mercadorias ICMS nas Compras6 Vr. do ICMS contido no custo das mercadorias .... xxx f) Pagamento de duplicata oriunda da Compra a Prazo Qualquer que seja a compra a prazo de bens ou serviços, dará origem a uma 8 A subconta a ser debitada vai depender do bem que foi adquirido, daí a necessidade de consultar o elenco de contas. 9 Essa subconta vai variar em função do encargo que estiver sendo pago. 10 A conta a ser debitada dependerá da despesa que estiver sendo paga. 11 A subconta varia de conformidade com o que está sendo pago. 61
  • 62. CFC e SEBRAE obrigação que deverá ser paga no vencimento. Aqui se registra o cumprimento dessa obrigação. D - Duplicadas a Pagar Empresa x C - Caixa ou Bancos Pg., dupl. no 003, venc. xx-xx-xx................. xxx g) Pagamento de juros de mora Ocorre quando o pagamento de uma obrigação é efetuado após o vencimento. D - Despesas Financeiras Juros Passivos C - Caixa ou Bancos Pg. juros sobre dupl. no 003 de XYZ.............. xxx h) Pagamento de adiantamento de salários, para despesas, etc. D - Adiantamentos a Empregados Empregados7 C - Caixa ou Bancos Pg. a XY adto. s/ salário conf. rec .............. xxx i) Pagamento à vista da compra de bens para uso permanente D - Valores Originais Corrigidos Móveis e Utensílios8 C - Caixa ou Banco Pg. a XYZ. ref. aquis. móveis, conf. NF. 003 ..... xxx j) Pagamento de encargos sociais do mês anterior Os encargos devem ser provisionados no mês a que se referem, nascendo daí uma obrigação. O pagamento do encargo, portanto, corresponde ao cumprimento dessa obrigação. 12 Essa conta será creditada pelo valor bruto da operação, ou seja, o valor total do empréstimo. 62
  • 63. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas D - Obrigações Sociais INSS a Recolher9 C - Caixa ou Bancos Pg. INSS relativo ao mês, conf. guia ............. xxx k) Pagamento de despesas à vista As despesas de pequeno valor são pagas em espécie; todavia, pode acontecer de serem pagas por meio de cheques. D - Despesas Administrativas10 Ordenados C - Caixa ou Bancos Pg. salários do mês xx, conf. folha .............. xxx l) Pagamento de Impostos ou Contribuições Antecipadas As empresas são obrigadas a recolher Imposto de Renda e Contribuição Social mensalmente, pelo sistema de bases correntes. Os valores recolhidos são considerados como antecipações até a entrega da Declaração, quando é feita a opção pela forma de tributação. D - Impostos a Recuperar IRPJ Antecipações11 C - Caixa ou Bancos Pg. IR antecipado ref. mês xxx/xx............... xxx 4.5.4.2. Operações Bancárias As operações bancárias exigem um certo cuidado na sua classificação, em virtude da diversidade e da falta de uniformidade dos documentos emitidos pelos bancos. Ademais, é importante procurar proceder a uma conciliação prévia com o extrato bancário, evitando, assim, as pendências que, via de regra, impossibilitam o andamento dos trabalhos de escrituração. a) Crédito referente Empréstimo 13 A duplicata descontada não-paga no vencimento é debitada na conta corrente da empresa emitente. 63
  • 64. CFC e SEBRAE D - Bancos conta Movimento Banco “a” C - Empréstimos12 Banco “a” Vr. créd. ref. empréstimo, conf. av ............ xxx b) Crédito referente Desconto de Duplicatas D - Bancos conta Movimento Banco “a” C - Duplicatas Descontadas Banco “a” Vr. créd. ref. dupl. desc., conf. av........... xxx c) Liquidação de Duplicata Descontada D - Duplicatas Descontadas Banco “a” C - Duplicatas a Receber Cliente “a” Vr. dupl. 734. liq. conf. av................... xxx d) Depósito referente Duplicata Descontada D - Duplicatas Descontadas13 Banco “a” C - Bancos conta Movimento Banco “a” Vr. debitado ref. dupl. não liq. no venc....... xxx e) Crédito referente Cobrança de Duplicatas 14 Caso ocorram operações diárias de transferência e liquidação, poderão ser registradas de forma consolidada no final do mês. Para tanto, é recomendável elaborar demonstrativo à parte. 64
  • 65. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas D - Bancos conta Movimento Banco “a” C - Duplicatas a Receber Cliente “a” Vr. créd. ref. dupl. 204, conf. av............. xxx f) Débito referente Juros D - Despesas Financeiras Juros Passivos C - Bancos conta Movimento Banco “a” Vr. deb. ref. juros s/ emprest., conf. av...... xxx g) Débito referente Taxas Bancárias D - Despesas Financeiras Despesas Bancárias C - Bancos conta Movimento Banco “a” Vr. deb. ref. desp. conf. av................... xxx h) Crédito referente Juros sobre Duplicatas D - Bancos conta Movimento Banco “a” C - Receitas Financeiras Juros Ativos Vr. créd. ref. juros s/ dupl. conf. av......... xxx i) Débito referente Aplicação Financeira D - Aplicações Financeiras14 Banco “a” 15 O registro das compras poderá ser efetivado utilizando-se partida mensal desde que o Livro de Entrada de Mercadorias funcione como Livro Auxiliar do Diário. 16 O registro do ICMS contido nas compras poderá ser efetivado em um único lançamento, no final do mês, considerando a existência do controle individualizado no Livro de Entrada de Mercadorias. 17 A conta devedora pode ser outra se o crédito não for abatido de faturas pendentes de liquidação. 65
  • 66. CFC e SEBRAE C - Bancos conta Movimento Banco “a” Vr. deb. ref. transf. p/ aplic., conf. av...... xxx j) Crédito referente Aplicação Financeira D - Bancos conta Movimento Banco “a” C - Aplicações Financeiras Banco “a” Vr. créd. ref. aplic. conf. av................. xxx k) Crédito referente Rendimento de Aplicações D - Bancos conta Movimento Banco “a” C - Receitas Financeiras Rendimentos de Aplicações Financeiras Vr. créd. ref. rends. aplic. conf. av.......... xxx 4.5.4.3. Operações com a conta “MERCADORIAS” As mercadorias normalmente são adquiridas para Estoque e posterior venda, que tanto pode ser à vista quanto a prazo. No valor da compra e da venda se acha embutido o ICMS, que é destacado na Nota Fiscal. A forma mais correta de contabilizar a movimentação das mercadorias é pela conta do Ativo Circulante (Estoques), cujo saldo seria mensalmente ajustado em contrapartida com o Custo das Mercadorias Vendidas. Entretanto, na prática, tem-se adotado registrar as compras como custo, permanecendo o Estoque Inicial até a data do Balanço. Essa modalidade de registro distorce o resultado, se não forem ajustados os estoques mensalmente. a) Compra de Mercadorias a Prazo 18 Caso o frete tenha sido contratado para pagamento posterior, a conta a ser creditada será “Fornecedores”. 19 É possível utilizar essa conta de forma sintética desde que a empresa possua controle extracontábil que permita conhecer a composição do saldo por cliente. 20 O ICMS das Vendas poderá ser registrado de uma só vez, no final de cada mês, considerando o Livro de Saída de Mercadorias como auxiliar analítico. 66
  • 67. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas D - Custo de Aquisição das Mercadorias Mercadorias para Revenda conta Compra15 C - Fornecedores Fornecedor “a” Vr. ref. compra de mercs. conf. NF 005......... xxx D - Obrigações Tributárias ICMS a Recolher C - Deduções do Custo nas Mercadorias ICMS nas Compras16 Vr. do ICMS contido na NF. 005................. xxx b) Devolução de Mercadorias Compradas As devoluções de mercadorias podem ocasionar um crédito para a empresa com o Fornecedor para liquidação futura ou ser abatida de faturas ainda não-liquidadas. D - Fornecedores17 Fornecedor “a” C - Deduções do Custo das Mercadorias Devolução de Mercadorias para Revenda Vr. mercs. devolvidas conf. NF 006............. xxx c) Pagamento de Frete de Mercadorias D - Custo de Aquisição das Mercadorias Frete de Mercadorias C - Caixa ou Bancos18 Pg. a XYZ ref. frete conf. conh. 0018........... xxx d) Venda de Mercadorias a Prazo A venda de mercadorias a prazo implica a emissão de uma ou mais duplicatas que correspondem ao direito sobre o comprador. No valor da venda está embutido o ICMS que vai destacado na Nota Fiscal. 21 Essa conta é o que se denomina de conta transitória, com a função de apurar o resultado comercial de determinado período, como o próprio nome deixa transparecer. 22 Essa subconta permitirá conhecer o Resultado Comercial do período apurado. 23 As subcontas que possuírem saldo serão transferidas para apuração. 67
  • 68. CFC e SEBRAE D - Duplicatas a Receber19 Cliente “a” C - Receitas Comerciais Brutas Vendas no Mercado Interno Vr. N. Fiscal no 007 venc. xx-xx-xx ............ xxx D - Deduções das Receitas Comerciais ICMS das Vendas20 C - Obrigações Tributárias ICMS a Recolher Vr. do ICMS contido na N.F.007................. xxx e) Ajuste do Estoque de Mercadorias O ajuste dos Estoques deve ser efetivado, preferencialmente, no final de cada mês. Isso permitirá apurar os resultados mensais com mais precisão. Todavia, na prática, esse ajuste é realizado, pelo menos, uma vez no final do exercício. Para proceder ao ajuste é preciso conhecer o valor total do estoque por intermédio do inventário físico e da avaliação das mercadorias existentes. Consiste, portanto, em fazer com que a conta representativa do Estoque de Mercadorias, constante do Ativo Circulante, passe a apresentar saldo compatível com o valor inventariado. D - Resultado Parcial do Exercício21 Resultado Comercial C - Estoques de Materiais Mercadorias para Revenda Vr. estoque inicial transf. p/ ajuste.......... xxx D - Estoques de Materiais Mercadorias para Revenda C - Resultado Parcial do Exercício Resultado Comercial Vr. estoque final do período, conf. Liv. Inventário..................................... xxx 24 As subcontas que possuírem saldo serão transferidas para apuração. 25 Essa conta figura no Ativo Circulante como redutora das Duplicatas a Receber. Caso alguma duplicata venha a ser considerada incobrável, será liquidada a débito dessa conta. 26 A subconta a ser debitada vai depender do encargo que estiver sendo provisionado, bem como o histórico. 68
  • 69. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas f) Apuração do Resultado Comercial A apuração do resultado do período dá-se pela transferência do saldo das contas de receitas e custos e respectivas contas redutoras para a conta de apuração. D - Resultado Parcial do Exercício. Resultado Comercial22 C - Custo de Aquisição das Mercadorias Mercadorias para Revenda Conta Compra Vr. sdo. transf. p/ apuração................... xxx D - Resultado Parcial do Exercício Resultado Comercial C - Custo de Aquisição das Mercadorias Frete de Mercadorias Vr. sdo. transf. p/ apuração................... xxx D - Deduções do Custo nas Mercadorias ICMS nas Compras23 C - Resultado Parcial do Exercício Resultado Comercial Vr. sdo. transf. p/ apuração.................... xxx D - Receitas Comerciais Vendas no Mercado Interno C - Resultado Parcial do Exercício Resultado Comercial Vr. sdo. transf. p/ apuração................... xxx D - Resultado Parcial do Exercício Resultado Comercial C - Deduções das Receitas Comerciais ICMS das Vendas24 Vr. sdo. transf. p/ apuração................... xxx 27 Observe que, quando se tratar de imposto que incide diretamente sobre as receitas, o registro é efetivado em conta redutora das mesmas. Para cada imposto deve existir uma subconta específica. 69
  • 70. CFC e SEBRAE 4.5.4.4. Operações de Provisionamento a) Provisionamento para Incobráveis É recomendável às empresas provisionarem, tendo por base as perdas verificadas em períodos anteriores, um determinado valor para cobertura das duplicatas que venham a ser consideradas incobráveis. Essa providência visa atender ao Princípio da Competência, que orienta no sentido de conservar os Ativos pelo valor de realização. D - Perdas Diversas Perdas por Incobráveis C - Provisão para Devedores Duvidosos25 Vr. prov. p/ atender incobráveis................ xxx b) Provisionamento de Encargos Sociais No final de cada mês, deve ser procedido ao provisionamento dos encargos sociais, tendo por base o valor dos salários devidos no período. D - Despesas Administrativas Contribuição para o INSS26 C - Obrigações Sociais INSS a Recolher Vr. prov. ref. INSS do mês xxx/9x.............. xxx c) Provisionamento de Impostos D - Deduções das Receitas Comerciais27 COFINS sobre Receitas de Vendas C - Obrigações Tributárias 28 A subcotna vai depender da reserva que estiver sendo incorporada. 70
  • 71. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas COFINS a Recolher Vr. prov. ref. mês xxx/9x...................... xxx d) Provisionamento de Salários, Férias, etc. D - Despesas Administrativas Ordenados C - Obrigações Trabalhistas Salários e Ordenados a Pagar Vr. prov. salários do mês xxx/9x............... xxx e) Provisionamento do desgaste dos bens O desgaste dos bens de uso da empresa, registrado no Ativo Imobilizado, deve ser registrado, de preferência, no final de cada mês. Há quem registre apenas no final do exercício. Entretanto, essa prática distorce os resultados intermediários. D - Despesas Administrativas Depreciações C - Depreciações Acumuladas Veículos Vr. da deprec. de veículos, conf. mapa......... xxx 4.5.4.5. Operações com a conta “CAPITAL” a) Subscrição de Capital Pela subscrição do capital, os sócios assumem uma obrigação perante a empresa e, por sua vez, adquirem um direito. Por essa operação nasce o Capital da Sociedade. D - Capital a Realizar Sócio “a” C - Capital Social Vr. do capital subscrito conf. contrato......... xxx b) Incorporação de Reservas ao Capital As reservas são incorporadas por decisão dos sócios, por intermédio de 71
  • 72. CFC e SEBRAE alteração do Contrato Social ou de Assembléia dos Acionistas, quando se tratar de sociedade por ações. D - Reservas de Lucros Reserva para Aumento de Capital28 C - Capital Social Vr. transf. pela incorp. conf. aditivo.......... xxx c) Compensação de Prejuízos Acumulados Os prejuízos acumulados devem ser compensados com os lucros que venham a ser apurados. É incompatível, portanto, a existência de Lucros Acumulados e Prejuízos, ao mesmo tempo. Daí a compensação obrigatória. D - Lucros e/ou Prejuízos Acumulados Lucros Acumulados C - Lucros e/ou Prejuízos Acumulados Prejuízos Acumulados Vr. transf. p/ compens. de prejuízos........... xxx 5 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS As Demonstrações Contábeis são uma conseqüência da escrituração e, por isso, nela devem estar respaldadas. Em outras palavras, não há demonstração se não existir escrituração. Daí se depreende que qualquer demonstração elaborada sem que a empresa possua Contabilidade formal é demonstração falsa e prova de incapacidade técnica dos profissionais envolvidos, passíveis, portanto, de punição pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. 29 Inclusive as denominadas “financeiras” na legislação. 72
  • 73. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas 5.1. DEMONSTRAÇÕES OBRIGATÓRIAS A legislação comercial exige que, anualmente, as empresas elaborem um Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado do Exercício. A legislação do Imposto de Renda, por sua vez, exige o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado apenas das empresas que estejam obrigadas ou optem pela tributação com base no Lucro Real. As Sociedades por Ações, por determinação da Lei no 6.404/76, se acham obrigadas a publicarem o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração de Origem e a Aplicação de Recursos e a Demonstração de Lucros e/ou Prejuízos Acumulados, essa última podendo ser substituída pela Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido. A legislação profissional, emanada do Conselho Federal de Contabilidade, trata do assunto nas Resoluções CFC nos 685 e 686. A primeira aprovou a NBCT 2.7 - DO BALANCETE e a segunda a NBC T 3 - CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. O CFC acompanha as exigências da Lei das Sociedades por Ações e oferece, com as Normas Brasileiras de Contabilidade, toda a orientação necessária para elaboração dessas demonstrações. Na prática, as empresas não-obrigadas a publicar seus balanços têm elaborado apenas o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, que, no entanto, não atendem a todas as necessidades de informação dos usuários. Assim, é necessário que as demonstrações contábeis e financeiras sejam elaboradas de forma completa, dentro dos critérios da legislação profissional citada, inclusive pelas micro e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES ou pelo Lucro Presumido, ainda que a escrituração contábil tenha sido dispensada pela legislação fiscal. Recomenda-se, portanto, consultar as normas acima citadas e que são reproduzidas em seguida, para bem cumprir o que manda a nossa legislação, evitando transtornos futuros com os órgãos de fiscalização profissional. 5.1.1. Normas Relativas ao Balancete NBC T 2 - DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL NBC T 2.7 - DO BALANCETE 1 - O balancete de verificação do Razão é a relação de contas, com seus respectivos saldos, extraída dos registros contábeis em determinada data. 2 - O grau de detalhamento do balancete deverá ser consentâneo com sua finalidade. 3 - Os elementos mínimos que devem constar do balancete são: 73
  • 74. CFC e SEBRAE a) identificação da Entidade; b) data a que se refere; c) abrangência; d) identificação das contas e respectivos grupos; e) saldos das contas, indicando se devedores ou credores; f) soma dos saldos devedores e credores. 4 - O balancete que se destinar a fins externos da Entidade deverá conter nome e assinatura do Contabilista responsável, sua categoria profissional e número de registro no CRC. 5 - O balancete deve ser levantado, no mínimo, mensalmente. (Publicada no DOU de 27/8/91) 5.1.2. Normas Relativas às Demonstrações Contábeis NBC T 3 - CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. 3.1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 3.1.1. As demonstrações contábeis29 são as extraídas dos livros, registros e documentos que compõem o sistema contábil de qualquer tipo de Entidade. 3.1.2. A atribuição e responsabilidade técnica do sistema contábil da Entidade cabe, exclusivamente, a Contabilista registrado no CRC. 3.1.3. As demonstrações contábeis observarão os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade. 3.1.4. As demonstrações contábeis devem especificar sua natureza, a data e/ou período e a Entidade a que se referem. 3.1.5. O grau de revelação das demonstrações contábeis deve propiciar o suficiente entendimento do que cumpre demonstrar, inclusive com o uso de notas explicativas que, entretanto, não poderão substituir o que é intrínseco às demonstrações. 3.1.6. A utilização de procedimentos diversos daqueles estabelecidos nesta Norma somente será admitida em Entidades públicas e privadas sujeitas a normas contábeis específicas, fato que será mencionado em destaque na demonstração ou em nota explicativa. 3.1.7. Os efeitos inflacionários são tratados em Norma específica. 3.2. DO BALANÇO PATRIMONIAL 3.2.1. Conceito: 74
  • 75. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, quantitativa e qualitativamente, em determinada data, a posição patrimonial e financeira da entidade. 3.2.2. Conteúdo e Estrutura 3.2.1.1. O Balanço Patrimonial é constituído pelo Ativo, pelo Passivo e pelo Patrimônio Líquido. a) O Ativo compreende as aplicações de recursos representadas por bens e direitos; b) O Passivo compreende as origens de recursos representadas por obrigações; c) O Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, ou seja, a diferença a maior do ativo sobre o passivo. Na hipótese de o passivo superar o ativo, a diferença denomina- se “Passivo a Descoberto”. 3.2.2.2. As contas do ativo são dispostas em ordem crescente dos prazos esperados de realização, e as contas do passivo são dispostas em ordem crescente dos prazos de exigibilidade, estabelecidos ou esperados, observando-se iguais procedimentos para os grupos e subgrupos. 3.2.2.3. Os direitos e as obrigações são classificados em grupos do Circulante, desde que os prazos esperados de realização dos direitos e os prazos das obrigações, estabelecidos ou esperados, situem-se no curso do exercício subseqüente à data do balanço patrimonial. 3.2.2.4. Os direitos e as obrigações são classificados, respectivamente, em grupos de Realizável e Exigível a Longo Prazo, desde que os prazos esperados de realização dos direitos e os prazos das obrigações estabelecidas ou esperados situem-se após o término do exercício subseqüente à data do Balanço Patrimonial. 3.2.2.5. Na Entidade em que o ciclo operacional tiver duração maior que o exercício social, a classificação no Circulante ou Longo Prazo terá por base o prazo desse ciclo. 3.2.2.6. Os saldos devedores ou credores de todas as contas retificadoras deverão ser apresentados como valores redutores das contas ou grupo de contas que lhes deram origem. 3.2.2.7. Os valores recebidos como receitas antecipadas por conta de produtos ou serviços a serem concluídos em exercícios futuros, denominados como resultado de exercícios futuros, na legislação, serão demonstrados com a dedução dos valores ativos a eles vinculados, como direitos ou obrigações, dentro do respectivo grupo do ativo ou do passivo. 75
  • 76. CFC e SEBRAE 3.2.2.8. Os saldos devedores e credores serão demonstrados separadamente, salvo nos casos em que a Entidade tiver direito ou obrigação de compensá-los. 3.2.2.9. Os elementos da mesma natureza e os pequenos saldos serão agrupados, desde que seja indicada a sua natureza e nunca ultrapassem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de títulos genéricos como “diversas contas” ou “contas-correntes”. 3.2.2.10. As contas que compõem o ativo devem ser agrupadas, segundo sua expressão qualitativa, em: I. Circulante O circulante compõe-se de: a) Disponível São os recursos financeiros que se encontram à disposição Imediata da Entidade, compreendendo os meios de pagamento em moeda e em outras espécies, os depósitos bancários à vista e os títulos de liquidez imediata. b) Créditos São os títulos de crédito, quaisquer valores mobiliários e os outros direitos. c) Estoques São os valores referentes às existências de produtos acabados, produtos em elaboração, matérias-primas, mercadorias, materiais de consumo, serviços em andamento e outros valores relacionados às atividades-fins da Entidade. d) Despesas Antecipadas São as aplicações em gastos que tenham realização no curso do período subseqüente à data do balanço patrimonial. e) Outros Valores e Bens São os não-relacionados às atividades-fins da Entidade. II. Realizável a Longo Prazo São os ativos referidos nos itens I.b, c, d e e anteriores, cujos prazos esperados de realização situem-se após o término do exercício subseqüente à data do Balanço Patrimonial. III. Permanente 76
  • 77. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas São os bens e direitos não-destinados à transformação direta em meios de pagamento e cuja perspectiva de permanência na Entidade ultrapasse um exercício. É constituído pelos seguintes subgrupos: a) Investimentos São as participações em sociedades, além dos bens e direitos que não se destinem à manutenção das atividades-fins da Entidade. b) Imobilizado São os bens e direitos, tangíveis e intangíveis, utilizados na consecução das atividades-fins da Entidade. c) Diferido São as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social. 3.2.2.11. As contas que compõem o passivo devem ser agrupadas, segundo sua expressão qualitativa, em: I. Circulante São as obrigações conhecidas e os encargos estimados, cujos prazos estabelecidos ou esperados situem-se no curso do exercício subseqüente à data do balanço patrimonial. II. Exigível a Longo Prazo São as obrigações conhecidas e os encargos estimados cujos prazos estabelecidos ou esperados situem-se após o término do exercício subseqüente à data do Balanço Patrimonial. 3.2.2.12. As contas que compõem o Patrimônio Líquido devem ser agrupadas, segundo sua expressão qualitativa, em: I. Capital São os valores aportados pelos proprietários e os decorrentes de incorporação de outras circunstâncias. II. Reservas São os valores decorrentes de retenções de lucros, de reavaliação de ativos e de outras circunstâncias. 77
  • 78. CFC e SEBRAE III. Lucros ou Prejuízos Acumulados São os lucros retidos ou ainda não-destinados e os prejuízos ainda não-compensados, estes apresentados como parcela redutora do Patrimônio Líquido. 3.2.2.13. No caso onde houver Passivo a Descoberto, devido à sua excepcionalidade, a Entidade deverá modificar a forma habitual da equação patrimonial, apresentando, de forma vertical, o ativo diminuído do passivo, tendo como resultado o Passivo a Descoberto. 3.3. DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO 3.3.1. Conceito a) A Demonstração do Resultado é a demonstração contábil destinada a evidenciar a composição do resultado formado em determinado período de operações da Entidade. b) A Demonstração do Resultado, observado o princípio de competência, evidenciará a formação dos vários níveis de resultados mediante confronto entre as receitas, e os correspondentes custos e despesas. 3.3.2. Conteúdo e Estrutura 3.3.2.1. A Demonstração do Resultado compreenderá: a) as receitas e os ganhos do período, independentemente de seu recebimento; b) os custos, despesas, encargos e perdas pagos ou incorridos, correspondentes a esses ganhos e receitas. 3.3.2.2. A compensação de receitas, custos e despesas é vedada. 3.3.2.3. A Demonstração do Resultado evidenciará, no mínimo, e de forma ordenada: a) as receitas decorrentes da exploração das atividades-fins; b) os impostos incidentes sobre as operações, os abatimentos, as devoluções e os cancelamentos; c) os custos dos produtos ou mercadorias vendidos e dos serviços prestados; d) o resultado bruto do período; e) os ganhos e perdas operacionais; f) as despesas administrativas, com vendas, financeiras e outras e as receitas financeiras; 78
  • 79. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas g) o resultado operacional; h) as receitas e despesas e os ganhos e perdas não-decorrentes das atividades-fins; i) o resultado antes das participações e dos impostos; j) as provisões para impostos e contribuições sobre o resultado; k) as participações no resultado; l) o resultado líquido no período. 3.4. DA DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS 3.4.1. Conceito A denominação de lucros ou prejuízos acumulados é a demonstração contábil destinada a evidenciar, em determinado período, as mutações nos resultados acumulados da Entidade. 3.4.2. Conteúdo e Estrutura 3.4.2.1. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará: a) o saldo no início do período; b) os ajustes de exercícios anteriores; c) as reversões de reservas; d) a parcela correspondente à realização de reavaliação líquida do efeito dos impostos correspondentes; e) o resultado líquido do período; f) as compensações de prejuízos; g) as destinações do lucro líquido do período; h) os lucros distribuídos; i) as parcelas de lucros incorporadas ao capital; j) o saldo no final do período. 3.4.2.2. Os ajustes dos exercícios anteriores são apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes. 3.4.2.3. A Entidade que elaborar a denominação das mutações do patrimônio líquido nela incluirá a demonstração de lucros e prejuízos acumulados. 3.5. DEMONSTRAÇÕES DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 3.5.1. Conceito 79
  • 80. CFC e SEBRAE A demonstração das mutações do Patrimônio Líquido é a demonstração contábil destinada a evidenciar, em determinado período, a movimentação das contas que integram o patrimônio da Entidade. 3.5.2. Conteúdo e Estrutura 3.5.2.1. A demonstração das mutações do Patrimônio Líquido discriminará: a) o saldo no início do período; b) os ajustes de exercícios anteriores; c) as reversões e transferências de reservas e lucros; d) os aumentos de capital discriminando sua natureza; e) a redução do capital; f) as destinações do lucro líquido do período; 19X0 19X1 19X2 MESES VALOR % VALOR % VALOR % Janeiro g) as reavaliações de ativos e sua realização líquida do efeito dos impostos correspondentes; h) o resultado líquido do período; i) as compensações de prejuízos; j) os lucros distribuídos; k) os saldos no final do período. 3.6 DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS 80
  • 81. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas 3.6.1 Conceito A denominação das origens e aplicações de recursos é a 19X0 19X1 19X2 MESES VALOR % VALOR % VALOR % Janeiro demonstração contábil destinada a evidenciar, em determinado período, as modificações que obrigam as variações no capital circulante líquido da Entidade. 3.6.2. Conteúdo e Estrutura 19X0 19X1 19X2 MESES VALOR % VALOR % VALOR % Janeiro 81
  • 82. CFC e SEBRAE 3.6.2.1. A demonstração das origens e aplicações de recursos discriminará: a) o valor resultante das operações da Entidade, correspondente ao resultado líquido do período, retificado por valores que não geraram movimentação de numerário ou não afetaram o capital circulante, que tanto poderá constituir-se em origem ou em aplicação de recursos; b) as origens dos recursos, compreendendo: ATIVO b.1) os aportes de capital; R$ R$ ATIVO CIRCULANTE xxxxxxxx xxxxxxxx DISPONIBILIDADES xxxxxxxx xxxxxxxx Caixa xxxxxxxx xxxxxxxx Bancos - C/Movimento xxxxxxxx xxxxxxxx Aplicações Financeiras xxxxxxxx xxxxxxxx VALORES A RECEBER xxxxxxxx xxxxxxxx Duplicatas a Receber xxxxxxxx xxxxxxxx Aplicações Financeiras xxxxxxxx xxxxxxxx Impostos a Recuperar xxxxxxxx xxxxxxxx ESTOQUES xxxxxxxx xxxxxxxx Mercadorias xxxxxxxx xxxxxxxx Material da Embalagem xxxxxxxx xxxxxxxx REALIZÁVEL A LONGO PRAZO xxxxxxxx xxxxxxxx Duplicatas a Receber xxxxxxxx xxxxxxxx Aplicações Financeiras xxxxxxxx xxxxxxxx Débitos de Pessoas Ligadas xxxxxxxx xxxxxxxx ATIVO PERMANENTE xxxxxxxx xxxxxxxx INVESTIMENTOS xxxxxxxx xxxxxxxx Participações Societárias xxxxxxxx xxxxxxxx ATIVO IMOBILIZADO xxxxxxxx xxxxxxxx Móveis e Utensílios xxxxxxxx xxxxxxxx Máquinas e Equipamentos xxxxxxxx xxxxxxxx Veículos xxxxxxxx xxxxxxxx (-) Depreciações Acumuladas xxxxxxxx xxxxxxxx TOTAL DO ATIVO xxxxxxxx xxxxxxxx b.2) os recursos provenientes da realização de ativos de longo prazo e permanente; b.3) os recursos provenientes de capital de terceiros de longo 82
  • 83. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas prazo. PASSIVO c) as aplicações dos recursos, compreendendo: R$ R$ PASSIVO CIRCULANTE xxxxxxxx xxxxxxxx Obrigações Sociais xxxxxxxx xxxxxxxx Obrigações Tributárias xxxxxxxx xxxxxxxx Fornecedores xxxxxxxx xxxxxxxx Empréstimos xxxxxxxx xxxxxxxx EXIGÍVEL A LONGO PRAZO xxxxxxxx xxxxxxxx Financiamentos xxxxxxxx xxxxxxxx Créditos de Pessoas Ligadas xxxxxxxx xxxxxxxx PATRIMÔNIO LÍQUIDO xxxxxxxx xxxxxxxx Capital Social xxxxxxxx xxxxxxxx Reservas de Capital xxxxxxxx xxxxxxxx Reservas de Lucros xxxxxxxx xxxxxxxx Lucros Acumulados xxxxxxxx xxxxxxxx TOTAL DO PASSIVO xxxxxxxxx xxxxxxxxx c.1) os recursos destinados ao pagamento das participações nos lucros aos sócios ou acionistas; c.2) os recursos aplicados na aquisição do permanente e no aumento dos ativos de longo prazo; c.3) os recursos aplicados na redução de obrigações de longo R$ R$ RECEITA DE VENDAS DE PRODUTOS xxxxxxx xxxxxxx (-) DEDUÇÕES DAS RECEITAS xxxxxxx xxxxxxx Devolução de Vendas xxxxxxx xxxxxxx Impostos e Contribuições xxxxxxx xxxxxxx RECEITA LÍQ. DA VENDA PRODUTOS xxxxxxx xxxxxxx (-) CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS xxxxxxx xxxxxxx RESULTADO INDUSTRIAL xxxxxxx xxxxxxx RECEITA DE VENDAS DE MERCADORIAS xxxxxxx xxxxxxx (-) DEDUÇÕES DAS RECEITAS xxxxxxx xxxxxxx Devolução de Vendas xxxxxxx xxxxxxx Impostos e Contribuições xxxxxxx xxxxxxx RECEITA LÍQ. DA VENDA DE MERCADORIAS xxxxxxx xxxxxxx (-) CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS xxxxxxx xxxxxxx RESULTADO COMERCIAL xxxxxxx xxxxxxx 83
  • 84. CFC e SEBRAE R$ R$ RECEITAS DE VENDAS DE SERVIÇOS xxxxxxx xxxxxxx (-) DEDUÇÕES DAS RECEITAS xxxxxxx xxxxxxx Devolução de Vendas xxxxxxx xxxxxxx Impostos e Contribuições xxxxxxx xxxxxxx RECEITA LÍQ. DA VENDA DE xxxxxxx xxxxxxx SERVIÇOS xxxxxxx xxxxxxx (-) CUSTO DOS SERVIÇOS VENDIDOS xxxxxxx xxxxxxx RESULT. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS xxxxxxx xxxxxxx RESULT. OPERACIONAL BRUTO xxxxxxx xxxxxxx (-) DESPESAS OPERACIONAIS xxxxxxx xxxxxxx (-) Despesas Comerciais xxxxxxx xxxxxxx (-) Despesas de Administração xxxxxxx xxxxxxx (-) Despesas Tributárias xxxxxxx xxxxxxx (-) Despesas Financeiras xxxxxxx xxxxxxx (+) Receitas Financeiras xxxxxxx xxxxxxx (-) Outras Despesas Operacionais xxxxxxx xxxxxxx (=) LUCRO/PREJUÍZO OPERACIONAL xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx (+) RECEITAS NÃO-OPERACIONAIS xxxxxxx xxxxxxx (-) DESPESAS NÃO-OPERACIONAIS (=) LUCRO/PREJUÍZO ANTES DO IR/ xxxxxxx xxxxxxx CS xxxxxxx xxxxxxx (-) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL xxxxxxx xxxxxxx (-) IMPOSTO DE RENDA (=) LUCRO/PREJ. ANTES PARTICIPAÇÕES xxxxxxx xxxxxxx (-) Participação dos Empregados xxxxxxx xxxxxxx nos Lucros prazo; c.4) os reembolsos de capital. d) a variação do capital circulante líquido, resultante da diferença entre os totais das origens e das aplicações dos recursos. e) a demonstração da variação do capital circulante líquido, compreendendo os saldos iniciais e finais do ativo e do passivo circulante, e respectivas variações líquidas do período. (Publicada no DOU de 27/8/91) 84
  • 85. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas 5.2 DEMONSTRAÇÕES GERENCIAIS (OPCIONAIS) A Contabilidade é, sem dúvida, a maior fonte de informações sobre o patrimônio da empresa, permitindo conhecer, com facilidade, todos os fatos que ocasionaram alteração qualitativa ou quantitativa, servindo de bússola na administração dos negócios e contribuindo para o alcance dos objetivos. A criatividade no tratamento dos dados processados pela escrituração contábil é, hoje, cobrada dos profissionais acusados de só trabalharem para atender ao fisco. Inúmeras demonstrações podem ser elaboradas a partir da escrituração, oferecendo uma gama de informações importantes para o gerenciamento do negócio. Evolução das receitas, custos, despesas e resultados, por exemplo, são as demonstrações que mais interessam ao empresário, e, com certeza, o profissional mais habilitado para elaborar, explicar e discutir essas informações é o Contabilista. Hoje, com o apoio da informática, é perfeitamente possível obter todo o tipo de informação, a partir da escrituração que funciona como banco de dados, bastando que se tenha interesse e perspicácia para eleger o que é importante e como deve ser apresentado. A título de exemplo, apresentamos alguns demonstrativos simples que poderão ser enriquecidos, dependendo da necessidade do usuário que, por sua vez, deve ser estimulado a usar esses instrumentos na administração de sua empresa. 5.2.1. Evolução das Receitas Ativo Circulante + Realizável Longo Prazo I.L.G. = Passivo Circulante + Exigível Longo Prazo 85
  • 86. CFC e SEBRAE 5.2.2. Evolução dos Custos e Despesas 5.2.3. Evolução dos Resultados Ativo Circulante I.L.C. = Passivo Circulante 5.3. MODELOS DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Apresentamos, em seguida, modelos do Balanço Patrimonial e da Demonstração de Resultados do Exercício, por serem usualmente as peças contábeis elaboradas para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 5.3.1 Balanço Patrimonial Disp. + Dupl. a Rec. + Aplic. Financ. I.L.S. = Passivo Circulante 5.3.2. Demonstração do Resultado do Exercício As empresas optantes pelo SIMPLES, que recolhem os tributos federais em documento único sem qualquer individualização, deverão registrar os respectivos Passivo Circulante + Exigível Longo Prazo I.C.T. = Patrimônio Líquido valores na Demonstração de Resultado do Exercício, como Deduções da Receita, sob o título Impostos e Contribuições. Neste caso, nenhum valor será registrado 86
  • 87. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas nos títulos destinados à Contribuição Social e ao Imposto de Renda. 6 ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Analisar as Demonstrações Contábeis consiste em comparar os valores de determinadas operações e períodos de modo que se possa ter uma visão do passado, a fim de projetar e programar o futuro. A simples comparação de balanços de exercícios, desde que a moeda seja constante, já permite analisar oReceita de Vendas não de determinados itens crescimento ou I.G.A. = patrimoniais. O mesmo se aplica aos resultados. Ativo As obras que tratam de análises de balanços estão recheadas de fórmulas que permitem analisar os patrimônios sob aspectos econômicos, financeiros, de retorno de capital, etc. Cabe ao Contabilista utilizar essa técnica contábil como forma de tornar o seu trabalho mais interessante e útil para os usuários e, principalmente, para os proprietários da empresa. Apresentamos, a título de exemplo, as fórmulas mais comuns que poderão ser adotadas para que se verifiquem determinadas situações do patrimônio das empresas. Lucro/Prejuízo Operacional M.O. = Receitas de Vendas 6.1. ÍNDICES DE LIQUIDEZ Estes índices indicam a capacidade financeira da empresa para fazer face aos compromissos assumidos com terceiros, comparando-se os valores Circulantes a Curto ou a Longo Prazo, e, para uma melhor análise, deve ser visto sob as formas a seguir apresentadas. O quociente resultante da aplicação da fórmula é o indicativo da saúde financeira e capacidade da empresa em honrar seus compromissos. Se for constatado, por exemplo, um coeficiente de 1,50 significa afirmar que para R$ 1,00 de débito contraído, a empresa dispõe de R$ 1,50 para fazer face aos compromissos assumidos, o que se revestiria, grosso modo, em excelente situação. 87
  • 88. CFC e SEBRAE 6.1.1. Índice de Liquidez Geral Lucro/Prejuízo do Exercício R.A. = Ativo O ILG reflete a situação financeira de forma global, servindo para detectar a capacidade de pagamento da empresa a logo prazo, mas que, por sua abrangência, empobrece o seu sentido e a utilidade de seu quociente. 6.1.2. Índice de Liquidez Corrente Lucro/Prejuízo do Exercício R.P.L.M. = Patrimônio Líquido Médio O ILC indica de quantos Reais dispomos de forma imediata e/ou conversíveis em dinheiro a curto prazo, para fazer face às dívidas contraídas pela empresa. É um índice muito divulgado e, freqüentemente, considerado como o melhor indicador da situação de sua liquidez. 6.1.3. Índice de Liquidez Seca O ILS apresenta uma situação mais adequada para a situação de liquidez, uma vez que dele são eliminados os estoques, que são sempre considerados como fontes de incertezas. Naturalmente, este índice será sempre menor que o Índice de Liquidez Corrente anteriormente apresentado. 6.2. ÍNDICES DE ENDIVIDAMENTO De forma inversa aos Índices de Liquidez, os quocientes de endividamento retratam a posição relativa do capital próprio da Empresa, em contraposição ao capital de terceiros, revestindo-se de maior importância por indicar o seu grau de dependência perante os recursos captados em Bancos, Fornecedores e outros credores. Quanto menor for o índice de endividamento, maior será o seu grau de liquidez. 6.2.1. Índice de Capital de Terceiros 88
  • 89. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas Este quociente é um dos mais utilizados para medir o comportamento da empresa em relação ao capital de terceiros. Se esta permanecer por muito tempo com um quociente próximo de 1,0, indica uma situação desfavorável e merecedora de cuidados, pois a maioria das empresas que vão à falência apresentam indicadores próximos ao acima anunciado. 6.3. ÍNDICES DE RENTABILIDADE Também denominados de Quocientes de Retorno do Investimento, servem, basicamente, para medir a lucratividade obtida em determinado período. Uma Empresa que teve, em um período, lucro de R$ 1 milhão, poderá ter tido um retorno do investimento menor do que aquela que teve no mesmo período lucro de R$ 100 mil. Tudo dependerá do montante do capital investido. Os principais indicadores de retorno de investimento são: 6.3.1. Índice de Giro do Ativo Indica o comportamento do faturamento da empresa em comparação ao crescimento do ativo e, quanto maior se apresentar, melhor traduzirá o retorno sobre o capital investido. Uma empresa, por exemplo, pode ter apresentado uma elevação de sua receita de um ano para o outro, mas este crescimento pode ser considerado enganoso se não acompanhar a elevação do seu Ativo. 6.3.2. Margem Operacional Este índice também é conhecido por Margem e Lucro Sobre as Vendas e indica o percentual de lucro obtido sobre o volume de receitas em determinado período. 6.3.3. Rentabilidade do Ativo 89
  • 90. CFC e SEBRAE O Índice de Rentabilidade do Ativo possui a mesma utilidade apresentada no índice anterior, só que, desta vez, o comparativo da obtenção do lucro não é obtido em relação às Receitas, mas, sim, em relação ao total do Ativo, o que permite, também, visualizar a performance desenvolvida em um período. 6.3.4. Rentabilidade do Patrimônio Líquido Médio Também conhecido como Índice de Retorno sobre o Capital Próprio, é de larga utilização e, provavelmente, o mais importante quociente individual de toda análise de balanços, representando, efetivamente, a lucratividade obtida, servindo, inclusive, para comparativos com outros tipos de investimentos, como os obtidos em bolsas de valores, caderneta de poupança, etc. 7 CONTROLE DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS 90
  • 91. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas 7.1. LISTA DE PROCEDIMENTOS NA CONSTITUIÇÃO A fim de permitir o acompanhamento das principais providências a serem adotadas, quando da Constituição das ME e EPP, segue uma listagem que poderá ser consultada e adaptada a cada caso. 7.1.1. Na Legalização da Empresa · Elaboração da Declaração de Firma Individual, Contrato Social ou Estatuto Social....................................................................... ( ) · Registro do Instrumento de Constituição no órgão competente. Registro na Fazenda Estadual quando a atividade for comercial, industrial ou agropecuária .................................... ( ) · Registro na Prefeitura Municipal ................................................. ( ) · Registro na Vigilância Sanitária, se necessário ............................. ( ) · Registro em outros órgãos públicos em que a atividade da empresa estiver obrigada.......................................................................... ( ) 7.1.2. Livros Obrigatórios a) Livros Contábeis · Diário.......................................................................................... ( ) · Razão.......................................................................................... ( ) b) Livros Fiscais · de Entrada de Mercadorias.......................................................... ( ) · de Saída de Mercadorias ............................................................. ( ) · de Apuração do IPI...................................................................... ( ) · de Apuração do ICMS ................................................................. ( ) 91
  • 93. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas · de Apuração do ISS..................................................................... ( ) · de Inventário............................................................................... ( ) · de Termos de Ocorrência e Documentos Fiscais............................ ( ) c) Livros Trabalhistas · de Registro de Empregados ......................................................... ( ) · de Inspeção do Trabalho.............................................................. ( ) 7.1.3. Documentos Fiscais · Talonários de Notas Fiscais........................................................... ( ) · Legalização de Máquinas Registradoras ou PDVs ......................... ( ) 7.2. LISTA DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS 7.2.1. Obrigações Fiscais · Guias de Informações para as áreas Federal, Estadual, Municipal .................................................................................... ( ) · Guia de Recolhimento de ICMS ................................................... ( ) · Guia de Recolhimento de ISS ....................................................... ( ) · Guia de Recolhimento de IPI........................................................ ( ) · Guia de Recolhimento de IRPJ...................................................... ( ) 93
  • 94. CFC e SEBRAE · Guia de Recolhimento de IRRF ..................................................... ( ) · Guia de Recolhimento de PIS ....................................................... ( ) · Guia de Recolhimento de COFINS ................................................ ( ) · Guia de Recolhimento de Contribuição Social .............................. ( ) 7.2.2. Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias · Registro de Empregados.............................................................. ( ) · Folha de Pagamento.................................................................... ( ) · Guias de Recolhimento de INSS ................................................... ( ) · Guias de Recolhimento de FGTS................................................... ( ) · Guias de Recolhimento de C. SINDICAL........................................ ( ) · Guias de Informações para o FGTS............................................... ( ) · Relação de Demitidos e Admitidos............................................... ( ) 7.3. LISTA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS · Seleção da documentação........................................................... ( ) · Classificação contábil................................................................... ( ) · Digitação .................................................................................... ( ) · Conciliação ................................................................................. ( ) 30 Nova redação dada pela Lei n° 9.732 de 11/12/98 . 94
  • 95. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas · Emissão de Relatórios para análises ............................................. ( ) · Análises das operações ................................................................ ( ) · Emissão de Relatórios Gerenciais ................................................. ( ) · Emissão de Demonstrações Contábeis Obrigatórias...................... ( ) 8 LEGISLAÇÃO DO SIMPLES 8.1. LEI NO 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996 Lei das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte “SIMPLES” DOU de 6/12/96, pág. 25.973/7 Com as alterações das Leis nos 9.732/98 e 9.779/99. 31 Nova redação dada pela Lei no 9.528, de 10/12/97. 95
  • 96. CFC e SEBRAE Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1o Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que menciona. Capítulo II Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Seção Única Da Definição Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano- calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)30. § 1o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses. § 2o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas 32 Incluído pela Lei no 9.732 de 11/12/98. . 96
  • 97. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Capítulo III Do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições-SIMPLES Seção I Da Definição e da Abrangência Art. 3o A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2o, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. § 1o A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e) Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI; f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996.31 § 2° O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II; c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE; d) Imposto sobre a renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos; e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; 32 Incluído pela Lei no 9.732 de 11/12/98. . 97
  • 98. CFC e SEBRAE f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF; g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado. §3o A incidência do Imposto de sobre a Renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese da alínea “d” do parágrafo anterior, será definida. §4o A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Art. 4o O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa e empresa de pequeno porte, desde que a unidade federada ou o Município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio. § 1o Os convênios serão bilaterais e terão como partes a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou o município, podendo limitar-se à hipótese de microempresa ou de empresa de pequeno porte. § 2o O convênio entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação, no “Diário Oficial” da União, de seu extrato. § 3o Denunciado o convênio, por qualquer das partes, a exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzirá efeito a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da sua denúncia. § 4o Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setescentos e vinte mil reais)32. Seção II Do Recolhimento e dos Percentuais Art. 5o O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: I - para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do 32 Incluído pela Lei no 9.732 de 11/12/98. . 98
  • 99. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas ano-calendário: a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento); b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,000 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento); c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,000 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento). II - para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário: a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento); b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento); c) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento); d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento); e) de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,000 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento); f) de R$ 720.000,01 (setescentos e vinte mil reais e um centavo) a 840.000,00 (oitoscentos e quarenta mil reais): 7,4% (sete inteiros e quatro décimos por cento)32; g) de 840.000,01 (oitoscentos e quarenta mil reais e um centavo) a 960.000,00 (novescentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento)32; h) de 960.000,01 (novescentos e sessenta mil reais e um centavo) a 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento)32; i) de 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento)32. § 1o O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês. § 2o No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual. 99
  • 100. CFC e SEBRAE § 3o Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do artigo 4o, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1(um) ponto percentual; II - em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual; III - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte, exclusivamente, do ICMS de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais; IV - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais. § 4o Caso o Município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4o, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual; II - em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual; III - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais; IV - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual. § 5o A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS. § 6o O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS, caso a unidade federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4o . § 7o No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setescentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem32: I. o inciso III dos §§ 3o e 4o fica acrescido de um ponto percentual32; II. o inciso IV dos §§ 3o e 4o fica acrescido de meio ponto percentual32. Seção III Da Data e Forma de Pagamento 33 Nova redação dada pela Lei no 9.779 de 19/01/99. . 100
  • 101. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas Art. 6o O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. § 1o Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES). § 2o Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento. Seção IV Da Declaração Anual Simplificada, da Escrituração e dos Documentos Art. 7o A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário, subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os artigos 3o e 4o . § 1o A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não-decorrido o prazo decadencial e não-prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes: a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária; b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário; c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores. §2° O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista. Capítulo IV Da opção pelo SIMPLES Art. 8o A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da oFazenda - CGC/MF, quando 34 Incluído pela Medida Provisória n 2.132, que substitui a MP n 2.189 de 1947. o . 101
  • 102. CFC e SEBRAE o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto: I - especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS); II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte). § 1o As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CGC/MF exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral. § 2o A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período. § 3o Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, a opção poderá ser efetuada até 31 de março, com efeitos a partir de 1o de janeiro daquele ano. § 4o O prazo para a opção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato da Secretaria da Receita Federal. § 5o As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES. Capítulo V Das vedações à opção Art. 9o Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica: I - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano- calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)33; II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano- calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); III - constituída sob a forma de sociedade por ações; IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores imobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta; 102
  • 103. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis; VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior; VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2o; X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; XI - (revogado) XII - que realize operações relativas a: a) (revogado) b) locação ou administração de imóveis; c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; e) factoring; f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra. XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; (ver Lei no 10.034, de 24/10/2000) XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei no 7. 256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte; XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento 35 Nova redação dada pela Lei no 9.732 de 11/12/98. 103
  • 104. CFC e SEBRAE da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei; XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados. XIX - que exerça atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798, de 10/7/89 (em valores fixos do IPI), mantidas, até 31/12/2000, as opções já exercidas.34 § 1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. § 2o O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII. § 3o O disposto no inciso XI e na alínea “a” do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada, exclusivamente, em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis nos 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968. § 4o Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo (acrescentado pelo art. 4o da Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que substituiu a Medida Provisória no 1.596-14, de 10 de novembro de 1997). Art. 10. Não poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, ainda que a unidade federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica: I - que possua estabelecimento em mais de uma unidade federada; II - que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal. 35 Nova redação dada pela Lei no 9.732 de 11/12/98. 104
  • 105. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas Art. 11. Não poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o Município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um Município. Capítulo VI Da exclusão do SIMPLES Art. 12. A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício. Art. 13. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á: I - por opção; II - obrigatoriamente, quando: a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9o; b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período. § 1o A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral. § 2o A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte. § 3o No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada: a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 9o; b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do artigo 9o e da alínea “b” do inciso II deste artigo. Art. 14. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses: I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2o do artigo anterior, quando 105
  • 106. CFC e SEBRAE não-realizada por comunicação da pessoa jurídica; II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não-justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não- fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei no 5. 172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional); III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade; IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual; V - prática reiterada de infração à legislação tributária; VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva. Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os artigos 13 e 14 surtirá efeito: I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do artigo 13; II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do artigo 9o;35 III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, “b”, do art. 13; IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 9o; V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior. § 1o A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e 106
  • 107. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes. § 2o O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior. § 3o A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado ou contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.35 § 4 Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de o qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 13.35 Art. 16. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Capítulo VII Das Atividades de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização e Tributação Art. 17. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES. § 1o Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao Imposto sobre a Renda. § 2o A celebração de convênio, na forma do art. 4o, implica delegar competência à Secretaria da Receita Federal, para o exercício das atividades de que trata este artigo, nos termos do art. 7o da Lei no 5. 172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional). § 3o O convênio a que se refere o parágrafo anterior poderá, também, disciplinar a forma de participação das unidades federadas nas atividades 36 Incluído pela Lei no 9.732 de 11/12/98. 107
  • 108. CFC e SEBRAE de fiscalização. Seção I Da Omissão de Receita Art. 18. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas. Seção II Dos Acréscimos Legais Art. 19. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto sobre Renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. Art. 20. A inobservância da exigência de que trata o § 5o do art. 8o sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade. Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere. Art. 21. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3o do artigo 13, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não-inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução. Art. 22. A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica. Seção III 36 Incluído pela Lei no 9.732 de 11/12/98. 108
  • 109. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas Da Partilha dos Valores Pagos Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a: I - no caso de microempresas: a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 5o: 1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do artigo 3o; 4 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) relativos à COFINS. b) em relação a faixa de receita bruta de que trata a alínea “b” do inciso I do artigo 5o: 1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL; 4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o; 5 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS. c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “c” do inciso I do artigo 5o: 1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 2% (dois por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do artigo 3o. II - no caso de empresa de pequeno porte: a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 5o: 1 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o. b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 5o: 1 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/ PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 109
  • 110. CFC e SEBRAE 5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do artigo 3o. c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “c” do inciso II do artigo 5o: 1 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/ PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do artigo 3o. d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “d” do inciso II do artigo 5o: 1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do 1o do artigo 3o. e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “e” do inciso II do artigo 5o: 1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/ PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do artigo 3o. f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “f” do inciso II do artigo 5o:36 1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/ PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 3,1% (três inteiros e um décimo por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do artigo 3o. g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “g” do inciso II do artigo 5o:36 1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/ PASEP; 110
  • 111. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do artigo 3o. h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “h” do inciso II do artigo 5o:36 1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/ PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do artigo 3o. i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “i” do inciso II do artigo 5o:36 1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/ PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do artigo 3o. § 1o Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de conformidade com o disposto nos §§ 2 o a 4 o do artigo 5 o , respectivamente. § 2o A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do artigo 2o, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 3o A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2o, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea “e” do inciso II e nos §§ 2o, 3o, inciso III e IV, e § 4o, inciso III ou IV, todos do artigo 5o, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1o. 111
  • 112. CFC e SEBRAE Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES na forma do art. 6o serão creditados a cada imposto e contribuição a que corresponder. § 1o Serão repassados diretamente, pela União, às unidades federadas e aos Municípios conveniados, até o último dia útil do mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção. § 2o A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, visando à transferência dos recursos relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do artigo 3o, vedada qualquer retenção, observado que, em nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo anterior. Capítulo VIII Das disposições gerais e transitórias Seção I Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular Art. 25. Consideram-se isentos do Imposto sobre a Renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a “pro labore”, aluguéis ou serviços prestados. Seção II Do Parcelamento Art. 26. Poderá ser autorizado o parcelamento, em até setenta e duas parcelas mensais e sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996. § 1o O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social. § 2o Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais. 112
  • 113. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas Seção III Do Conselho Deliberativo do SEBRAE Art. 27. (VETADO). Art. 28. A Lei no 8. 989, de 24 de fevereiro de 1995, com vigência prorrogada pela Lei no 9.144, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1997. Art. 29. O inciso I do artigo 1o e o artigo 2o da Lei no 8. 989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o ............ I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi). Art. 2o O benefício de que trata o artigo 1o somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez”. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 1997. Art. 31. Revogam-se os artigos 2o, 3o, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei no 7.256, de 27 de novembro de l984, o artigo 42 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e os artigos 12 a 14 da Lei no 8.864, de 28 de março de 1994. Brasília, 5 de dezembro de 1996. 175o da Independência e 108o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Presidente da República Pedro Malan 113
  • 114. CFC e SEBRAE 8.1.1. Lei no 10.034, de 24/10/2000 DOU de 25/10/2000 Altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental. Art. 2o Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas no art. 1o desta Lei. Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996. Art. 3o (VETADO) Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Presidente da República Amaury Guilherme Bier 8.2. INSTRUÇÃO NORMATIVA 34 SRF, DE 30/3/2001 DOU de 3/4/2001 114
  • 115. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas Retificada pelo DOU de 22/5/2001 Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no 9.528, de 10 de dezembro de 1997, no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no 10.034, de 24 de outubro de 2000, e nas Medidas Provisórias no 2.113-29, de 27 de março de 2001, e no 2.132-43, de 27 de março de 2001, resolve: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Esta Instrução Normativa regulamenta o tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples. DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE Definição Art. 2o Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - microempresa-ME, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - empresa de pequeno porte-EPP, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Início de atividade Art. 3o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2o serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. § 1o Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano-calendário, será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), 115
  • 116. CFC e SEBRAE respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte. § 2o Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade. § 3o Caso o pagamento a que se refere o parágrafo anterior ocorra antes do início de procedimento de ofício, incidirão apenas juros de mora, determinados segundo as normas previstas para o imposto de renda. Receita bruta Art. 4o Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 1o Ressalvado o disposto no caput, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, de que trata esta Instrução Normativa. § 2o Para fins de determinação da receita bruta auferida, poderá ser considerado o regime de competência ou de caixa, mantido o critério para todo o ano- calendário. Do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - Simples Abrangência Art. 5o A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2o e que não se enquadre nas vedações do art. 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples. § 1o A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas-IRPJ; II - Contribuição para PIS/Pasep; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; V - Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI; VI - Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, 116
  • 117. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas de que tratam o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994. § 2o O pagamento, na forma do parágrafo anterior, não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; II - Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II; III - Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE; IV - Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos; V - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; VI - Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF; VII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; VIII - Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado. § 3o Será definitiva a incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior. § 4o O ganho de capital será tributado mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição tal como definido na legislação do imposto de renda. § 5o O imposto de renda calculado na forma do parágrafo anterior, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos. § 6o O imposto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, por meio de Darf, com utilização do código de receita 6297. § 7o A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio - Sesc, ao Serviço Social da Indústria - Sesi, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal. Convênio com estados e municípios Art. 6o O Simples poderá incluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por 117
  • 118. CFC e SEBRAE microempresa ou empresa de pequeno porte, ou por ambas, desde que a unidade federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio. § 1o O convênio de que trata este artigo entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União e alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali estabelecida, relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, conforme o caso, obrigando-a ao pagamento dos mesmos de acordo com o referido Sistema em relação, inclusive, à receita bruta auferida naquele mês. § 2o Não poderá pagar o ICMS, na forma do Simples, ainda que a unidade federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica: I - que possua estabelecimento em mais de uma unidade federada; II - que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal. § 3o A restrição constante do parágrafo anterior não impede a opção pelo Simples em relação aos impostos e contribuições da União. § 4o Não poderá pagar o ISS, na forma do Simples, ainda que o município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um município. § 5o A restrição constante do parágrafo anterior não impede a opção pelo Simples em relação aos impostos e contribuições da União e, ressalvado o disposto no artigo anterior, ao ICMS. § 6o A exclusão do ICMS ou do ISS do Simples somente produzirá efeito a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da denúncia do respectivo convênio. Das Microempresas Optantes pelo Simples Percentuais aplicáveis Art. 7o O valor devido mensalmente pelas microempresas, inscritas no Simples, nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento); II - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento); III - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento). § 1o O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês. § 2o No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual. § 3o Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa 118
  • 119. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6o, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual; II - em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual. § 4o Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6o, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual; II - em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual. Percentuais aplicáveis às creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental Art. 8 o No caso de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, inscritas no Simples, na condição de microempresas, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento); II - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 6% (seis por cento); III - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 7,5% (sete e meio por cento). § 1o O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês. § 2o No caso de microempresa contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual. § 3o Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 4o da Lei no 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1,5 (um e meio) ponto percentual; II - em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual. 119
  • 120. CFC e SEBRAE § 4o Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 4o da Lei no 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1,5 (um e meio) ponto percentual; II - em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual. § 5o O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes do art. 8o e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 7o ) será destinado às Contribuições para a Seguridade Social. Recolhimento como EPP Art. 9o A microempresa, optante pelo Simples que, no decurso do ano- calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta. Parágrafo único. Na hipótese do artigo anterior, a microempresa estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do Simples nessa condição, podendo, entretanto, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, na forma do § 2o do art. 22, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Das Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Percentuais aplicáveis Art. 10. O valor devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento); II - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento); III - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento); IV - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por 120
  • 121. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas cento); V - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento); VI - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 7,4% (sete inteiros e quatro décimos por cento); VII - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento); VIII - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento); IX - de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento). § 1o O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês. § 2o No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual. § 3o Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6o, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais; II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais. § 4o Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6o, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais; II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual. § 5o A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano- calendário, não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas, inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Acréscimo de percentuais de EPP 121
  • 122. CFC e SEBRAE Art. 11. A empresa de pequeno porte, cuja receita bruta, no decurso do ano- calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso, aos seguintes percentuais: I - 10,32% (dez inteiros e trinta e dois décimos por cento) correspondentes aos impostos e às contribuições referidos no § 1o do art. 5o; II - 0,6% (seis décimos por cento), correspondentes ao IPI, caso seja contribuinte deste imposto; III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições. Percentuais aplicáveis às creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental Art. 12. No caso de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, inscritas no Simples, na condição de empresa de pequeno porte, o valor devido mensalmente, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento); II - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 8,7% (oito inteiros e sete décimos por cento); III - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento); IV - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); V - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento); 122
  • 123. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas VI - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento); VII - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 11,7% (onze inteiros e sete décimos por cento); VIII - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 12,3% (doze inteiros e três décimos por cento); IX - de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 12,9% (doze inteiros e nove décimos por cento). § 1o O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês. § 2o No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual. § 3o Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6o, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais; II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 3 (três) pontos percentuais. § 4o Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6o, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais; II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) pontos percentuais. § 5o A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano- calendário, não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas, inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). § 6o O produto da arrecadação, gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas, constantes do art. 12, e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 10) 123
  • 124. CFC e SEBRAE será destinado às contribuições de que trata o inciso VI do § 1o do art. 5o desta Instrução Normativa. Acréscimo de percentuais de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental Art. 13. A empresa de pequeno porte, cuja receita bruta, no decurso do ano- calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso, aos seguintes percentuais: I - 15,48% (quinze inteiros e quarenta e oito décimos por cento) correspondentes aos impostos e às contribuições referidos no § 1o do art. 5o; II - 0,9% (nove décimos por cento), correspondentes ao IPI, caso seja contribuinte deste imposto; III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições. Conceito de EPP para fins de convênio Art. 14. Os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Acréscimo de percentuais de EPP nos convênios § 1o No caso de convênio com unidade federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem: I - os incisos I dos §§ 3o e 4o dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de um ponto percentual; II - os incisos II dos §§ 3o e 4o dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de meio ponto percentual. § 2o Os percentuais de que trata o parágrafo anterior aplicam-se à receita bruta 124
  • 125. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas acumulada excedente a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Alteração de EPP para microempresa Art. 15. A empresa de pequeno porte inscrita no Simples que auferir, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá, mediante alteração cadastral, formalizada pela pessoa jurídica, firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, comunicar o seu enquadramento na condição de microempresa. § 1o A falta de alteração cadastral da condição de empresa de pequeno porte para microempresa não ensejará a aplicação da multa prevista no art. 36, permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte enquanto não efetuada a alteração. § 2o Efetuada a alteração, a pessoa jurídica será enquadrada na condição de microempresa a partir do mês seguinte àquele em que esta for implementada, no próprio ano-calendário. § 3o Excepcionalmente, a alteração a que se refere o parágrafo anterior, efetuada até o último dia útil do mês de janeiro, produzirá efeitos a partir do mês de janeiro do próprio ano-calendário. Das Disposições Comuns às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte Da opção pelo Simples Art. 16. A opção pelo Simples dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto: I - aos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS, ISS); II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte). § 1o A pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, formalizará sua opção para adesão ao Simples, mediante alteração cadastral efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário. § 2o A pessoa jurídica em início de atividade poderá formalizar sua opção para adesão ao Simples imediatamente, mediante utilização da própria Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica-FCPJ. § 3o As opções e alterações cadastrais relativas ao Simples serão formalizadas mediante preenchimento da FCPJ. Efeitos da opção 125
  • 126. CFC e SEBRAE Art. 17. A opção exercida de conformidade com o artigo anterior será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir: I - do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese do § 1o do artigo anterior; II - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do § 1o do artigo anterior, no caso de opção formalizada fora do prazo ali mencionado; III - do início de atividade, na hipótese do § 2o do artigo anterior. Tributação dos valores diferidos Art. 18. Os valores, cuja tributação tenha sido diferida, controlados na parte B do Lalur, deverão ser oferecidos à tributação em até 30 dias contados: I - da data da opção, na hipótese do inciso I do artigo 17; II - da data de início dos efeitos da opção, para os demais casos. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao lucro inflacionário realizado de conformidade com o disposto no art. 31 da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992. Incentivos fiscais e créditos do IPI e do ICMS Art. 19. A inscrição no Simples veda, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte, a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e, quando houver convênio com a unidade federada, os créditos relativos ao ICMS. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica relativamente ao ICMS, caso a unidade federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao Simples. Das vedações à opção Art. 20. Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica: I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano- calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); III - constituída sob a forma de sociedade por ações; 126
  • 127. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, de valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta; V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis; VI - que tenha sócio estrangeiro residente no exterior; VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior; IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2o, observado o disposto no art. 3o; X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; XI - que realize operações relativas a: a) locação ou administração de imóveis; b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; c) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; d) factoring; e) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra; XII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; XIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei no 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência da Lei no 9.317, de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte; XIV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; XV - cujo titular ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez 127
  • 128. CFC e SEBRAE por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; XVI - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei no 9.317, de 1996; XVII - cujo titular ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento) adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados; XVIII - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, de bebidas e cigarros, classificados nos Capítulos 22 e 24, respectivamente, da Tabela de Incidência do IPI-TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989; mantidas até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas. § 1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. § 2o Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano-calendário será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte. § 3o Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. § 4o O disposto nos incisos IX e XIII não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XI. § 5o O disposto no inciso XII não se aplica às atividades de creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental. Da Exclusão do Simples Art. 21. A exclusão do Simples será feita mediante comunicação da pessoa jurídica ou de ofício. Exclusão por comunicação 128
  • 129. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas Art. 22. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á: I - por opção; II - obrigatoriamente, quando: a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 20; b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período. § 1o A exclusão na forma deste artigo será formalizada pela pessoa jurídica, mediante alteração cadastral, firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição. § 2o A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte. § 3o No caso do inciso II do caput e do § 2o, a alteração cadastral deverá ser efetuada: I - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 20; II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que ensejou a exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 20 e da alínea "b" do inciso II deste artigo. § 4o A alteração cadastral fora do prazo previsto no inciso I do § 3o deste artigo, conforme o caso, somente será admitida se efetuada antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, prevista no art. 36, incidente sobre os valores devidos em conformidade com o Simples no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta. § 5o Na hipótese do parágrafo anterior, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples, na condição de empresa de pequeno porte, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta. § 6o Iniciado o procedimento de ofício, a falta de alteração cadastral implicará a exclusão da pessoa jurídica do Simples, a partir do mês subseqüente ao da ciência do ato declaratório executivo expedido pela Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 36. Exclusão de ofício Art. 23. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses: 129
  • 130. CFC e SEBRAE I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2o do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica; II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não-justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não- fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei no 5.172, de 1966; III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade; IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual; V - prática reiterada de infração à legislação tributária; VI - comercialização de mercadorias, objeto de contrabando ou descaminho; VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva. Parágrafo único. A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório executivo da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo. Efeitos da exclusão Art. 24. A exclusão do Simples nas condições de que tratam os arts. 22 e 23 surtirá efeito: I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 22; II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVII do art. 20; III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, na hipótese prevista no § 2o do art. 3o; IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 20; V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior; VI - a partir de 1o de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no Simples até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso XVIII do art. 20. 130
  • 131. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas Tributação como as demais pessoas jurídicas Art. 25. A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. § 1o Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes. § 2o O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior. Representação de outros órgãos Art. 26. Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do Simples, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 22. Do Parcelamento Regularização de débitos Art. 27. O ingresso no Simples depende da regularização dos débitos da pessoa jurídica, de seu titular ou sócios, para com a Fazenda Nacional e o INSS. § 1o A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos do contribuinte junto à Secretaria da Receita Federal-SRF e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN; § 2o A regularização dos débitos referidos no caput poderá ser efetuada mediante parcelamento, a ser requerido junto à Secretaria da Receita Federal-SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS, conforme o caso. § 3o Na hipótese de pessoa jurídica que esteja iniciando suas atividades, o pedido de parcelamento será preenchido, quando for o caso, apenas em relação ao seu titular ou sócio. § 4o Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao INSS, a Secretaria da Receita Federal comunicará a esse órgão todas as inscrições no Simples, ficando o contribuinte sujeito ao cancelamento de sua opção, na hipótese da não-regularização desses débitos no prazo de até 60 dias contados da 131
  • 132. CFC e SEBRAE data da opção. Parcelamento de débitos anteriores Art. 28. O parcelamento dos débitos para com a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de responsabilidade da microempresa ou da empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996: I - poderá ser concedido em até 72 (setenta e duas) prestações, considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, observado, por contribuinte, o valor mínimo da prestação de R$ 50,00 (cinqüenta reais); II - alcança débitos: a) declarados e não parcelados; b) decorrentes de ação fiscal e ainda não parcelados; c) saldos de débitos já parcelados; d) decorrentes de multas por atraso na entrega de declarações; e) outros que vierem a ser confessados no pedido de parcelamento. § 1o Fica assegurado o direito de parcelamento, nas condições estipuladas no caput, dos débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996, cuja exigibilidade se encontre suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, a partir do momento em que cessem os efeitos da suspensão. § 2o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 3o As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento. § 4o O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não. Antecipação do devido 132
  • 133. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas Conselho Federal de Contabilidade Biênio 2002/2003 PLENÁRIO Contador Alcedino Gomes Barbosa Contador Sergio Faraco Presidente Vice-presidente de Administração Contador José Martonio Alves Coelho Contador Dorgival Benjoino da Silva Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional Vice-presidente de Registro e Fiscalização Contador Raimundo Neto de Carvalho Contador Irineu De Mula Vice-presidente de Controle Interno Vice-presidente Técnico CÂMARA DE ASSUNTOS GERAIS Contador Sergio Faraco Coordenador Conselheiros Efetivos Conselheiros Suplentes Sergio Faraco Pedro Nunes Ferraz da Silva Antônio Carlos Dóro Delmiro da Silva Moreira José Justino Perini Colledan Eulália das Neves Ferreira CÂMARA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL Contador José Martonio Alves Coelho Coordenador Conselheiros Efetivos Conselheiros Suplentes José Martonio Alves Coelho Eulália das Neves Ferreira Washington Maia Fernandes Maria Clara Cavalcante Bugarim Sudário de Aguiar Cunha José Antonio de Godoy CÂMARA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO Contador Dorgival Benjoino da Silva Coordenador Conselheiros Efetivos Conselheiros Suplentes Dorgival Benjoino da Silva Pedro Nunes Ferraz da Silva José Justino Perini Colledan Roberto Carlos Fernandes Dias Sudário de Aguiar Cunha Delmiro da Silva Moreira Antônio Carlos Dóro Antonio Augusto de Sá Colares Miguel Ângelo Martins Lara Albino Luiz Sella Waldemar Ponte Dura Windson Luiz da Silva Paulo Viana Nunes José Augusto Costa Sobrinho 133
  • 134. CÂMARA DE ÉTICA Contador Sudário de Aguiar Cunha Coordenador Conselheiros Efetivos Conselheiros Suplentes Sudário de Aguiar Cunha Maria do Socorro Bezerra Mateus José Justino Perini Colledan Solindo Medeiros e Silva Waldemar Ponte Dura Francinês Maria Nobre Souza Miguel Ângelo Martins Lara Edeno Teodoro Tostes Paulo Viana Nunes Windson Luiz da Silva CÂMARA TÉCNICA Contador Irineu De Mula Coordenador Conselheiros Efetivos Conselheiros Suplentes Irineu De Mula Maria Clara Cavalcante Bugarim Antônio Carlos Dóro Verônica Cunha de Souto Maior Mauro Manoel Nóbrega Albino Luiz Sella CÂMARA DE CONTROLE INTERNO Contador Raimundo Neto de Carvalho Coordenador Conselheiros Efetivos Conselheiros Suplentes Raimundo Neto de Carvalho Eulália das Neves Ferreira Washington Maia Fernandes Roberto Carlos Fernandes Dias Bernardo Rodrigues de Souza Mauro Manoel Nóbrega CONSELHO DIRETOR Téc. em Contabilidade Paulo Viana Nunes Representante dos Técnicos em Contabilidade
  • 135. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas Conselhos Regionais de Contabilidade CRC - Alagoas Pres. Rivoldo Costa Sarmento CRC - Maranhão Rua Rua Tereza de Azevedo, 1526 – Farol Pres. José Wagner Rabelo Mesquita CEP 57052-600 – Maceió - AL Praça Gomes de Souza nº 536 – Centro Telefone: (82) 338-9444 - Fax: (82) 338-9444 CEP 65010-250 - São Luis - MA E-mail: crcalagoas@fejal.com.br Telefone: (98) 231-4020/0622 - Fax: (98) 231-4020 E-mail: crcma@crcma.org.br CRC - Amapá Pres. Maria Angélica Corte Pimentel CRC - Mato Grosso AV. Ernestino Borges, 1.437 – Jesus de Nazaré Pres. Silvia Mara Leite Cavalcante CEP 68908-010 - Macapá - AP Rua Barão de Melgaço 3228 - Centro Caixa Postal 199 CEP78020-801 - Cuiabá - MT Telefone: (96) 223-9503 / 223-2697 - Fax: (96) 223-9504 Telefone: (65) 624-5959 - Fax: (65) 624-5959 E-mail: crcap@uol.com.br E-mail: crcmt@crcmt.org.br CRC - Acre CRC - Mato Grosso do Sul Pres. Marcelo do Nascimento França Pres. Odácio Pereira Moreira Rua Manoel Cezario,100 – Bairro da Capoeira Rua Euclides da Cunha, 994 – Jardim dos Estados CEP 69910-020 - Rio Branco - AC CEP 79020-230 - Campo Grande - MS Telefone: (68) 224-6038 - Fax: (68) 223-7641 Telefone: (67) 326-0750/326-7682 - Fax: (67) 326-0750 E-mail: crcac@mdnet.com.br E-mail: crcms@crcms.org.br CRC - Amazonas CRC - Minas Gerais Pres. José Corrêa de Menezes Pres. José Francisco Alves Rua Lobo D’ Almada, 380 – Centro Rua Cláudio Manoel, 639 – Funcionários CEP 69010-030 - Manaus - AM Belo Horizonte - MG Telefone:(92) 633-2566 - Fax:(92) 633-2566/2278 Caixa Postal 150 - CEP 30140-100 E-mail:crcam@crcam.org.br Telefone: (31) 3261-6167 - Fax: (31) 261-6167 E-mail: diretoria@crcmg.org.br CRC - Bahia Pres. Hélio Barreto Jorge CRC - Pará Rua Manoel Carlos Devoto, 320 – Barris Pres. João de Oliveira e Silva CEP 40070-110 - Salvador - BA Rua Avertano Rocha, 392 Entre São Pedro e Pe.Eutique Telefone: (71) 328-4000/328-2515 CEP 66023-120 - Belém - PA Tel: (91) 241-7922 - Fax: (91) 222-7153 Fax: (71) 328-4000/328-5552/328-5551 E-mail: crcpa@crcpa.org.br E-mail:crcba@crcba.org.br CRC - Paraíba CRC - Ceará Pres. José Edinaldo de Lima Pres. Amândio Ferreira dos Santos Rua Rodrigues de Aquino, 208 – Centro Av. da Universidade, 3.057 – Benfica CEP 58013-030 – João Pessoa - PB CEP 60020-181 – Fortaleza - CE Telefone: (83) 222-1313/222-1315/5405 Telefone: (85) 281-9444 - Fax: (85) 281-4476 Fax: (83) 221-3714 E-mail: crc-ce@secrel.com.br E-mail:crcpb@crcpb.org,br CRC - Distrito Federal CRC - Paraná Pres.José Tarcílio Carvalho do Nascimento Pres. Nelson Zafra SCRS 503 Bl. B lj.31-33 Rua Lourenço Pinto, 196 - 1º ao 4º andar CEP 70331-520 - Brasília - DF Ed. Centro do Contabilista - Curitiba - PR Telefone: (61) 321-1757/321-7105 - Fax: (61) 321-1747 Cx Postal 1480 - CEP 80010-160 E-mail:crcdf@brnet.com.br Telefone: (41) 232-7911 - Fax: (41) 232-7911 Email: crcpr@crcpr.org.br CRC - Espírito Santo Pres. José Américo Bourguignon CRC - Pernambuco Rua Alberto de Oliveira Santos, 42 - 20ºandar Pres. Genival Ferreira da Silva Ed. Ames – Centro Rua do Sossego, 693 - Santo Amaro CEP 29010-901 – Vitória – ES CEP 50100-150 - Recife - PE Telefone:(27) 3223-7744 - Fax: (27) 3223-7744 Telefone: (81) 34236011 - Fax: (81) 3423-6011 E-mail: crces@crc-es.org.br Email: crcpe@crcpe.org.br CRC - Goiás CRC - Piauí Pres. Alexandre Francisco e Silva Pres. José Raulino Castelo Branco Filho R. 107 nº 151 Qd. F Lt. 21 E - Setor Sul Rua Pedro Freitas, 1000 - Vermelha CEP 74085-060 Goiânia - GO CEP 64018-000 - Teresina - PI Tel: (62) 281-2211/281-2508 - Fax: (62) 281-2170 Telefone: (86) 221-7531 - Fax: (86) 211-7161 E-mail: crcgo@crcgo.org.br 135
  • 136. CFC e SEBRAE CRC - Rio Grande do Norte Pres. Jucileide Ferreira Leitão Rua Princesa Isabel, 815 - Cidade Alta CEP 59025-400 - Natal - RN Telefone: (84) 211-8512/211-3343 Fax: (84) 211-8512/211-8505 Email: crcrn@samnet.com.br CRC - Rio Grande do Sul Pres. Enory Luiz Spinelli Rua Baronesa do Gravataí, 471 - Cidade Baixa CEP 90160-070 - Porto Alegre - RS Telefone: (51) 3228-7999 - Fax: (51) 3228-7999 Email: crcrs@crcrs.org.br CRC - Rio de Janeiro Pres. Nelson Monteiro da Rocha Praça Pio X, 78, 8º/10º andar CEP 20091-040 – Rio de Janeiro - RJ Telefone: (21) 2223-3277/r: 100 - Fax: (21) 2516-0878 E-mail: crcrj@crcrj.org.br CRC - Rondônia Pres. João Altair Caetano dos Santos Rua Joaquim Nabuco, 2.875 – Olaria CEP 78902-450 – Porto Velho - RO Telefone: (69) 224-6454 Fax: (69) 224-6625 E-mail: crcro@crcro.org.br CRC – Roraima Pres. Francisco Fernandes de Oliveira Rua Major Manoel Correia, 372 – São Francisco- Boa Vista - RR CEP 69305-100 Telefone: (95) 623-1457 - Fax: (95) 623-1457 E-mail: crcrr@technet.com.br CRC - Santa Catarina Pres. Juarez Domingues Carneiro Rua Osvaldo Rodrigues Cabral, 1.900 Centro – Florianópolis - SC Caixa Postal 76 - CEP 88015-710 Telefone: (048) 3027-7000 - Fax: (048) 3027-7002 E-mail: crcsc@crcsc.org.br CRC - São Paulo Pres. Pedro Ernesto Fabri Rua Rosa e Silva, 60 – Higienópolis CEP 01230-909 - São Paulo - SP Telefone: (11) 3824-5400 - Fax: (11) 3662-0035 E-mail: crcsp@crcsp.org.br CRC - Sergipe Pres. Carlos Henrique Menezes Lima Rua Itaporanga, 103 – Centro CEP 49010-140 - Aracaju - SE Telefone: (79) 211-6812/6805 - Fax: (79) 211-2650 Email: crcse@crcse.org.br CRC - Tocantins Pres. Sebastião Célio Costa Castro Qd.103 Sul, R S07 nº 9 B - Centro - Palmas - TO Cx Postal 1003 - CEP 77163-010 Telefone: (63) 215-1412/3594 -Fax: (63) 215-1412 Email: crc-to@uol.com.br 136
  • 137. Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas Música: Francisco Manuel da Silva (1795-1865) Versos: Joaquim Osório Duque Estrada (1870-1927) Ouviram do Ipiranga as margens plácidas Deitado eternamente em berço esplêndido, De um povo heróico o brado retumbante, Ao som do mar e à luz do céu profundo, E o sol da Liberdade, em raios fúlgidos, Fulguras, ó Brasil, florão da América, Brilhou no céu da Pátria nesse instante. Iluminado ao sol do Novo Mundo! Se o penhor dessa igualdade Do que a terra mais garrida Conseguimos conquistar com braço forte, Teus risonhos, lindos campos têm mais flores; Em teu seio, ó Liberdade, Nosso bosques têm mais vida, Desafia o nosso peito a própria morte! Nossa vida no teu seio mais amores. Ó Pátria amada, Idolatrada, Ó Pátria amada, Idolatrada, Salve! Salve! Salve! Salve! Brasil, um sonho intenso, um raio vívido Brasil, de amor eterno seja símbolo De amor e de esperança à terra desce, O lábaro que ostentas estrelado, Se em teu formoso céu, risonho e límpido, E diga o verde-louro desta flâmula À imagem do Cruzeiro resplandece. Paz no futuro e glória no passado. Gigante pela própria natureza, Mas, se ergues da justiça a clava forte, És belo, és forte, impávido colosso, Verás que um filho teu não foge à luta, Nem teme, quem te adora, a própria morte. E o teu futuro espelha essa grandeza Terra adorada, Entre outras mil, Terra adorada, Entre outras mil, És tu, Brasil, Ó Pátria amada! És tu, Brasil, Ó Pátria amada! Dos filhos deste solo és mãe gentil, Dos filhos deste solo és mãe gentil, Pátria amada, Brasil! Pátria amada, Brasil! 137