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Estatuto da Criança e do Adolescente
ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Lei 8069 de 13 de julho de 1990





Estatuto = Lei de Medidas.
Crianças: pessoa até 12 anos de idade
incompletos.
Adolescente: pessoa de 12 até 18 anos de idade
incompletos.
Exceção: Nos casos expressos em lei, aplica-se o
ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade
incompletos.

Criança
0 a 12 anos incompletos
Adolescente entre 12 e 18 anos
Exceções
entre 18 e 21 anos
Aspectos Gerais
3 tipos de sistemas:
 Primário: Sistema de garantias: artigo 4º
 Secundário: Sistema de Medidas de proteção: A
criança e o adolescente na condição de vítima, ou
seja, a vitimização da criança e do adolescente.
 Terciário: Sistema Sócio Educativo: Art.112 Medidas sócio educativas.
Alguns Princípios Norteadores do ECA
 Da proteção integral;
 Da Prioridade Absoluta;
 Da Convivência familiar
 Da Condição Peculiar como Pessoa
desenvolvimento;
 Da ouvida e participação progressiva;
 Da Municipalidade;
 Do Melhor Interesse;
 Da Responsabilidade Parental.

em

Responsáveis (art.4)
 Família
 Sociedade
 Comunidade
 Poder Público
Prioridade (art.4)
 Proteção e Socorro
 Serviços Públicos
 Políticas Públicas
 Recursos Públicos
Formas de Negligência (art.5)
Criança ou Adolescente não será vitima de:
 Discriminação: refere-se a acessibilidade
 Exploração: sexual, trabalhista...
 Violência: ato agressivo
 Crueldade: ato atentatório
 Opressão: oprimir, cercear, impedir que exerça
direitos.

FAMÍLIA
Natural
Extensa (ampliada)




ACOLHIMENTO
Familiar
Institucional

FAMILIA
SUBSTITUTA
Guarda
Tutela
Adoção

Acolhimento Familiar: reavaliação a cada 6 meses.
Acolhimento Institucional: máximo 2 anos.

Adoção
 Quem pode adotar:
a) Maior de 18 anos (diferença de 16 anos)
b) Solteiro(a), Casal, Homoafetivo, Casal
Separado/Divorciado (início do processo
juntos), Morto.
 Quem não pode adotar:
a) Ascendentes / Irmãos
 Ordem de Adoção:
a) Não Cadastrados:
i. Adoção Unilateral
ii. Parentes
iii. Guarda / Tutela
b) Cadastrados
c) Brasileiros no Exterior
d) Estrangeiros
Quanto à Proibição de Produtos e Serviços
 Armas, munições, explosivos, fogos de artifício
(exceção os de potencial reduzido ex: estalinhos);
 Publicação de caráter obsceno ou pornográfico
(contendo material impróprio deverão ser
comercializadas em embalagem lacrada, com
advertência de seu conteúdo, bem como se a capa
contiver mensagem pornográfica ou obscena a
embalagem deve ser opaca);
 Bebidas alcoólicas (contravenção: servir / crime:
vender);
 Produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica ainda que
 Por utilização indevida;
 Bilhetes lotéricos e equivalentes (fechamento até
15 dias)
Hospedagem
 É proibida a hospedagem de criança ou
adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou
acompanhado pelos pais ou responsável.
Autorização para Viajar
 Nacional (só crianças):
o Acompanhada dos Pais
o Acompanhada dos Responsáveis
o Autorização Judicial (validade de 2 anos)
o Dispensada a Autorização:
 Acompanhada: ascendente/colateral até
o 3º Grau
 Comarca Contígua
 Internacional: criança e adolescente
o Ambos os Pais
Legislação Específica para o TJ-PR

1
Estatuto da Criança e do Adolescente
o
o
o

Um só (expressamente autorizado pelo
outro)
Autorização Judicial
CNJ: maior que seja expressamente
autorizado pelos pais.

Diferenças entre o Maior e o Menor

MAIOR

MENOR

Infração Penal
Ato Infracional (C e A)
(crime e contravenção) (crime e contravenção)
Preso
Apreendido (só A)
Mandado de Prisão
Processo
Pena (indivíduo
imputável)

Mandado de Busca e
Apreensão
Procedimento Especial
Medida (inimputável):
proteção (C e A)
sócio-educativa (só A)

Da Competência
1. Competência Geral ou territorial:
1. Residência/domicílio dos pais ou Responsável;
2. Local onde se encontre a criança e o
adolescente quando não forem encontrados os
pais ou responsável.
3. Pratica do ato infracional: lugar da ação ou
omissão,
resguardados
os
casos
de
prevenção, continência e conexão.
4. Súmula 383 – domicílio do detentor da guarda.
5. Infração administrativa por rádio ou TV: Juiz da
sede estadual da transmissora.
2. Competência Jurisdicional (em razão da
matéria)
1. Somente o juiz da infância e da juventude pode
atuar
1. Representação = denúncia (crime)
2. Remissão = Espécie de perdão judicial
3. Competência Subsidiária
1. Quando se tratar de criança ou adolescente
nas hipóteses do art. 98, é também
competente a Justiça da Infância e da
Juventude para o fim de:
1. Conhecer de pedidos de guarda e tutela;
2. Conhecer de ações de destituição do
poder familiar, perda ou modificação da
tutela ou guarda;
3. Suprir a capacidade ou o consentimento
para o casamento;
4. Conhecer de pedidos baseados em
discordância paterna ou materna, em
relação ao exercício do poder familiar;
5. Conceder a emancipação, nos termos da
lei civil, quando faltarem os pais;
6. Designar curador especial em casos de
apresentação de queixa ou representação,
ou de outros procedimentos judiciais ou
extrajudiciais em que haja interesses de
criança ou adolescente;
7. Conhecer de ações de alimentos;

8. Determinar o cancelamento, a retificação e
o suprimento dos registros de nascimento e
óbito.
4. Competência Disciplinar
Exigência é que o juízo tem que ser provocado;
1. A entrada e permanência de criança ou
adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável, em:
1. Estádio, ginásio e campo desportivo;
2. Bailes ou promoções dançantes;
3. Boate ou congêneres;
4. Casa
que
explore
comercialmente
diversões eletrônicas;
5. Estúdios cinematográficos, de teatro, rádio
e televisão.
2. A participação de criança e adolescente em:
1. Espetáculos públicos e seus ensaios;
2. Certames de beleza.
3. Tem que levar em conta:
1. Para os fins do disposto neste artigo, a
autoridade judiciária levará em conta,
dentre outros fatores:
1. Os princípios desta Lei;
2. As peculiaridades locais;
3. A existência de instalações adequadas;
4. O tipo de freqüência habitual ao local;
5. A adequação do ambiente a eventual
participação ou freqüência de crianças
e adolescentes;
6. A natureza do espetáculo.
2. As medidas adotadas na conformidade
deste artigo deverão ser fundamentadas,
caso a caso, vedadas as determinações de
caráter geral.
Medidas de Proteção (art. 101)
Serão acompanhadas das medidas:
 Regularização do Registro Civil da criança e
adolescente;
 Caso não definida a paternidade do menor o MP
ajuizará ação de investigação de paternidade,
salvo se a criança for encaminhada para Adoção.
 Acolhimento Institucional:
o Princípios basilares de tal medida:
Brevidade (Provisória) e Excepcionalidade.
o A criança e adolescente somente poderá
ser encaminhada às instituições por meio
de uma guia de acolhimento expedida
(lavrada)
pelo
Juiz,
na
qual
obrigatoriamente deverá constar:
 Guia de Acolhimento:
1. Sua identificação e a qualificação completa de
seus pais ou de seu responsável, se
conhecidos;
2. O endereço de residência dos pais ou do
responsável, com pontos de referência;
3. Os nomes de parentes ou de terceiros
interessados em tê-los sob sua guarda;
4. Os motivos da retirada ou da não reintegração
ao convívio familiar.
5. Imediatamente após o acolhimento deverá ser
elaborado um plano individual de atendimento
(acolhimento) que deverá constar:
Legislação Específica para o TJ-PR

2
Estatuto da Criança e do Adolescente


Plano Individual de Atendimento:
 Resultado da avaliação interdisciplinar;
 Os compromissos assumidos pelos pais ou
responsável;
 Em 5 (cinco) dias será comunicado, através de
relatório, ao MP sob a possibilidade de
reintegração familiar ou não. (arts. 8 e 9);
 Caso negativo, o MP tem 30 (trinta) dias para
ajuizar ação de destituição do poder familiar,
salvo se entender necessário realizar estudos
complementares ou outras providências;

Ato Infracional (Art.103)
 Ato infracional: é conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
 Crianças: Praticam, mas não respondem. As
crianças corresponderão às medidas de proteção
(art. 101);
 Adolescentes: Praticam, Respondem e Recebem
medidas sócio-educativas.

PRIVAÇÃO DE LIBERDADE (Só o A)
Flagrante Ato Infracional
Ordem Judicial
Características da Internação Provisória:
1. Pode ser determinada quando:
1. Houver necessidade imperiosa da medida;
2. E houver indícios de Autoria e Materialidade;
2. Terão o prazo máximo de 45 dias, não
prorrogáveis.

INTERNAÇÃO (Só o A)
Provisória
Definitiva
Até 45 dias
Prazo Máx.: 3 anos
Antes da Sentença Não comporta
prazo determinado
Após a Sentença
Processado o feito o Juiz poderá:
I. Advertência: Deve haver indícios de Autoria e
Prova da Materialidade.
Das medidas do inciso II ao VI, pressupõem a
existência de provas suficientes de autoria e da
materialidade.
II.
Obrigação de Reparar o dano
III.
Prestação de Serviço a Comunidade
IV.
Liberdade Assistida: (art.119) Haverá um
orientador que deverá socializar o adolescente e
sua
família,
supervisionar
a
freqüência/aproveitamento na escola, inserir
profissionalmente no mercado de trabalho e
apresentar relatório do caso.
V.
Inserção em regime de Semiliberdade: pode ser
usado como transição ao meio aberto, possibilita a

VI.
◦
◦

realização de atividade externa, não comporta
prazo determinado, obriga a escolarização e a
profissionalização e no que couber aplica-se as
disposições da internação.
Internação:
Princípios: Brevidade e Excepcionalidade
Poderá ser aplicada quando: (art. 122)
▪ Tratar-se de ato infracional praticado com
violência ou grave ameaça (inciso I);
▪ Reiteração no cometimento de outras infrações
graves; (neste caso a doutrina trata como
infrações graves aquelas que em comparação
com o direito penal provocariam a pena de
reclusão.(II);
▪ Por descumprimento reiterado e injustificável
de medida anteriormente imposta.(III). (máximo
de 3 meses). Não é aplicável no caso de
Remissão.

Prestação de
Serviços à
Comunidade
8h semanais
Máximo 6 meses

Liberdade
Assistida
Mínimo 6 meses

Direitos Individuais do Adolescente (Arts.106/109):
 O adolescente só pode ser privado de sua
liberdade por flagrante de ato infracional ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade
judicial competente;
 A apreensão do adolescente será imediatamente
comunicada à autoridade judiciária competente e
à família do apreendido ou à pessoa indicada por
ele, bem como haverá a identificação dos
responsáveis por sua apreensão e a informação de
seus direitos;
 A internação provisória (anterior a sentença) é
admitida pelo prazo máximo de 45 dias. A decisão
deverá ser fundamentada com base em indícios
suficientes de autoria e de materialidade e
necessidade imperiosa da medida;
 O adolescente civilmente identificado não será
submetido à identificação, salvo havendo dúvida
fundada para efeito de confrontação.
Remissão (art.126)
 Equiparada ao Perdão, uma vez que não implica
necessariamente
o
reconhecimento
ou
comprovação de responsabilidade, nem prevalece
para efeitos de antecedente. (art.127).
 Pode ser de duas formas:
◦ Remissão (propriamente dita): que ao ser
concedida levará a exclusão do processo.
Pode incluir eventualmente a aplicação de
alguma medida. Ex: a) Remissão com
Advertência; b) Remissão com Obrigação de
Reparar o Dano.
Legislação Específica para o TJ-PR

3
Estatuto da Criança e do Adolescente
◦

Remissão (clausulada): o processo restará
suspenso enquanto não cumpridos todos os
termos (cláusulas) do acordo realizado. Ex:
Remissão com Prestação de Serviço à
Comunidade.

Oferecimento da Remissão:
 Promotor: Na fase pré-processual;
 Autoridade Judiciária (Juiz): Desde que antes da
sentença.
 Obs.: Concedida a Remissão pelo Promotor por
termo fundamentado, que conterá o resumo dos
fatos, os autos serão conclusos a autoridade
judiciária para a homologação. (art. 181).
 O Juiz discordando fará remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça que, mediante
despacho, resolverá:
◦ Designando outro promotor;
◦ Ratificando a manifestação do Promotor. Fato
este que obrigará o Juiz a homologar. (§ 2º do
181).

familiar.
Conselheiro Tutelar
 São escolhidos pela comunidade local com
mandato de 3 anos, permitida uma recondução.
 Lei municipal decidirá sobre eventual remuneração.
 São exigidos os seguintes requisitos para a
candidatura:
◦ Reconhecida idoneidade moral;
◦ Idade superior a (21) vinte e um anos;
◦ Residir no município.
Impedimentos:
 Não podem servir (trabalhar) no mesmo Conselho
Tutelar:
◦ Marido e mulher
◦ Ascendente e descendente
◦ Sogro e genro ou nora
◦ Irmãos, cunhados, durante o cunhadio
◦ Tio e sobrinho
◦ Padrasto ou madrasta e enteado.

O Conselho Tutelar (arts. 131/140).
 Mínimo de um Conselho Tutelar por Município
composto de (5) cinco membros.
 O Conselho Tutelar é um Órgão que, encarregado
pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e
do adolescente, tem por características:
◦ Ser permanente; Ex: não sofre pressão política.
◦ Ser autônomo; Ex: possui verba própria.
◦ Não jurisdicional; Ex: não decide, mas sim
delibera.
Atribuições do Conselho Tutelar:
 Atendimento às crianças e adolescentes que
praticarem atos infracionais ou estiverem em
situação de risco;
 Aplicação das medidas protetivas previstas no art.
101, I ao VI;
 Atendimento e aconselhamento aos pais ou ao
responsável;
 Aplicação aos pais ou responsável das medidas
previstas no art. 129, I a VII;
 Requisição serviços públicos e representação à
autoridade judiciária para o cumprimento de suas
deliberações;
 Encaminhamento ao MP da notícia de infração
administrativa ou penal contra criança ou
adolescente;
 Expedição de notificação e requisições de
certidões;
 Assessoramento ao Poder Executivo local na
elaboração de proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
 Representação em nome da pessoa da família
contra violação a direitos previstos no art. 220 § 3º,
II da Constituição Federal;
 Representação ao Ministério Público para efeito
das ações de perda ou suspensão do poder
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Resumo ECA

  • 1. Estatuto da Criança e do Adolescente ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Lei 8069 de 13 de julho de 1990     Estatuto = Lei de Medidas. Crianças: pessoa até 12 anos de idade incompletos. Adolescente: pessoa de 12 até 18 anos de idade incompletos. Exceção: Nos casos expressos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade incompletos. Criança 0 a 12 anos incompletos Adolescente entre 12 e 18 anos Exceções entre 18 e 21 anos Aspectos Gerais 3 tipos de sistemas:  Primário: Sistema de garantias: artigo 4º  Secundário: Sistema de Medidas de proteção: A criança e o adolescente na condição de vítima, ou seja, a vitimização da criança e do adolescente.  Terciário: Sistema Sócio Educativo: Art.112 Medidas sócio educativas. Alguns Princípios Norteadores do ECA  Da proteção integral;  Da Prioridade Absoluta;  Da Convivência familiar  Da Condição Peculiar como Pessoa desenvolvimento;  Da ouvida e participação progressiva;  Da Municipalidade;  Do Melhor Interesse;  Da Responsabilidade Parental. em Responsáveis (art.4)  Família  Sociedade  Comunidade  Poder Público Prioridade (art.4)  Proteção e Socorro  Serviços Públicos  Políticas Públicas  Recursos Públicos Formas de Negligência (art.5) Criança ou Adolescente não será vitima de:  Discriminação: refere-se a acessibilidade  Exploração: sexual, trabalhista...  Violência: ato agressivo  Crueldade: ato atentatório  Opressão: oprimir, cercear, impedir que exerça direitos. FAMÍLIA Natural Extensa (ampliada)   ACOLHIMENTO Familiar Institucional FAMILIA SUBSTITUTA Guarda Tutela Adoção Acolhimento Familiar: reavaliação a cada 6 meses. Acolhimento Institucional: máximo 2 anos. Adoção  Quem pode adotar: a) Maior de 18 anos (diferença de 16 anos) b) Solteiro(a), Casal, Homoafetivo, Casal Separado/Divorciado (início do processo juntos), Morto.  Quem não pode adotar: a) Ascendentes / Irmãos  Ordem de Adoção: a) Não Cadastrados: i. Adoção Unilateral ii. Parentes iii. Guarda / Tutela b) Cadastrados c) Brasileiros no Exterior d) Estrangeiros Quanto à Proibição de Produtos e Serviços  Armas, munições, explosivos, fogos de artifício (exceção os de potencial reduzido ex: estalinhos);  Publicação de caráter obsceno ou pornográfico (contendo material impróprio deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo, bem como se a capa contiver mensagem pornográfica ou obscena a embalagem deve ser opaca);  Bebidas alcoólicas (contravenção: servir / crime: vender);  Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que  Por utilização indevida;  Bilhetes lotéricos e equivalentes (fechamento até 15 dias) Hospedagem  É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Autorização para Viajar  Nacional (só crianças): o Acompanhada dos Pais o Acompanhada dos Responsáveis o Autorização Judicial (validade de 2 anos) o Dispensada a Autorização:  Acompanhada: ascendente/colateral até o 3º Grau  Comarca Contígua  Internacional: criança e adolescente o Ambos os Pais Legislação Específica para o TJ-PR 1
  • 2. Estatuto da Criança e do Adolescente o o o Um só (expressamente autorizado pelo outro) Autorização Judicial CNJ: maior que seja expressamente autorizado pelos pais. Diferenças entre o Maior e o Menor MAIOR MENOR Infração Penal Ato Infracional (C e A) (crime e contravenção) (crime e contravenção) Preso Apreendido (só A) Mandado de Prisão Processo Pena (indivíduo imputável) Mandado de Busca e Apreensão Procedimento Especial Medida (inimputável): proteção (C e A) sócio-educativa (só A) Da Competência 1. Competência Geral ou territorial: 1. Residência/domicílio dos pais ou Responsável; 2. Local onde se encontre a criança e o adolescente quando não forem encontrados os pais ou responsável. 3. Pratica do ato infracional: lugar da ação ou omissão, resguardados os casos de prevenção, continência e conexão. 4. Súmula 383 – domicílio do detentor da guarda. 5. Infração administrativa por rádio ou TV: Juiz da sede estadual da transmissora. 2. Competência Jurisdicional (em razão da matéria) 1. Somente o juiz da infância e da juventude pode atuar 1. Representação = denúncia (crime) 2. Remissão = Espécie de perdão judicial 3. Competência Subsidiária 1. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: 1. Conhecer de pedidos de guarda e tutela; 2. Conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; 3. Suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; 4. Conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; 5. Conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; 6. Designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; 7. Conhecer de ações de alimentos; 8. Determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. 4. Competência Disciplinar Exigência é que o juízo tem que ser provocado; 1. A entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: 1. Estádio, ginásio e campo desportivo; 2. Bailes ou promoções dançantes; 3. Boate ou congêneres; 4. Casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; 5. Estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. 2. A participação de criança e adolescente em: 1. Espetáculos públicos e seus ensaios; 2. Certames de beleza. 3. Tem que levar em conta: 1. Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: 1. Os princípios desta Lei; 2. As peculiaridades locais; 3. A existência de instalações adequadas; 4. O tipo de freqüência habitual ao local; 5. A adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; 6. A natureza do espetáculo. 2. As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. Medidas de Proteção (art. 101) Serão acompanhadas das medidas:  Regularização do Registro Civil da criança e adolescente;  Caso não definida a paternidade do menor o MP ajuizará ação de investigação de paternidade, salvo se a criança for encaminhada para Adoção.  Acolhimento Institucional: o Princípios basilares de tal medida: Brevidade (Provisória) e Excepcionalidade. o A criança e adolescente somente poderá ser encaminhada às instituições por meio de uma guia de acolhimento expedida (lavrada) pelo Juiz, na qual obrigatoriamente deverá constar:  Guia de Acolhimento: 1. Sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; 2. O endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; 3. Os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; 4. Os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. 5. Imediatamente após o acolhimento deverá ser elaborado um plano individual de atendimento (acolhimento) que deverá constar: Legislação Específica para o TJ-PR 2
  • 3. Estatuto da Criança e do Adolescente  Plano Individual de Atendimento:  Resultado da avaliação interdisciplinar;  Os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;  Em 5 (cinco) dias será comunicado, através de relatório, ao MP sob a possibilidade de reintegração familiar ou não. (arts. 8 e 9);  Caso negativo, o MP tem 30 (trinta) dias para ajuizar ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessário realizar estudos complementares ou outras providências; Ato Infracional (Art.103)  Ato infracional: é conduta descrita como crime ou contravenção penal.  Crianças: Praticam, mas não respondem. As crianças corresponderão às medidas de proteção (art. 101);  Adolescentes: Praticam, Respondem e Recebem medidas sócio-educativas. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE (Só o A) Flagrante Ato Infracional Ordem Judicial Características da Internação Provisória: 1. Pode ser determinada quando: 1. Houver necessidade imperiosa da medida; 2. E houver indícios de Autoria e Materialidade; 2. Terão o prazo máximo de 45 dias, não prorrogáveis. INTERNAÇÃO (Só o A) Provisória Definitiva Até 45 dias Prazo Máx.: 3 anos Antes da Sentença Não comporta prazo determinado Após a Sentença Processado o feito o Juiz poderá: I. Advertência: Deve haver indícios de Autoria e Prova da Materialidade. Das medidas do inciso II ao VI, pressupõem a existência de provas suficientes de autoria e da materialidade. II. Obrigação de Reparar o dano III. Prestação de Serviço a Comunidade IV. Liberdade Assistida: (art.119) Haverá um orientador que deverá socializar o adolescente e sua família, supervisionar a freqüência/aproveitamento na escola, inserir profissionalmente no mercado de trabalho e apresentar relatório do caso. V. Inserção em regime de Semiliberdade: pode ser usado como transição ao meio aberto, possibilita a VI. ◦ ◦ realização de atividade externa, não comporta prazo determinado, obriga a escolarização e a profissionalização e no que couber aplica-se as disposições da internação. Internação: Princípios: Brevidade e Excepcionalidade Poderá ser aplicada quando: (art. 122) ▪ Tratar-se de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça (inciso I); ▪ Reiteração no cometimento de outras infrações graves; (neste caso a doutrina trata como infrações graves aquelas que em comparação com o direito penal provocariam a pena de reclusão.(II); ▪ Por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.(III). (máximo de 3 meses). Não é aplicável no caso de Remissão. Prestação de Serviços à Comunidade 8h semanais Máximo 6 meses Liberdade Assistida Mínimo 6 meses Direitos Individuais do Adolescente (Arts.106/109):  O adolescente só pode ser privado de sua liberdade por flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente;  A apreensão do adolescente será imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa indicada por ele, bem como haverá a identificação dos responsáveis por sua apreensão e a informação de seus direitos;  A internação provisória (anterior a sentença) é admitida pelo prazo máximo de 45 dias. A decisão deverá ser fundamentada com base em indícios suficientes de autoria e de materialidade e necessidade imperiosa da medida;  O adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação, salvo havendo dúvida fundada para efeito de confrontação. Remissão (art.126)  Equiparada ao Perdão, uma vez que não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, nem prevalece para efeitos de antecedente. (art.127).  Pode ser de duas formas: ◦ Remissão (propriamente dita): que ao ser concedida levará a exclusão do processo. Pode incluir eventualmente a aplicação de alguma medida. Ex: a) Remissão com Advertência; b) Remissão com Obrigação de Reparar o Dano. Legislação Específica para o TJ-PR 3
  • 4. Estatuto da Criança e do Adolescente ◦ Remissão (clausulada): o processo restará suspenso enquanto não cumpridos todos os termos (cláusulas) do acordo realizado. Ex: Remissão com Prestação de Serviço à Comunidade. Oferecimento da Remissão:  Promotor: Na fase pré-processual;  Autoridade Judiciária (Juiz): Desde que antes da sentença.  Obs.: Concedida a Remissão pelo Promotor por termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos a autoridade judiciária para a homologação. (art. 181).  O Juiz discordando fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça que, mediante despacho, resolverá: ◦ Designando outro promotor; ◦ Ratificando a manifestação do Promotor. Fato este que obrigará o Juiz a homologar. (§ 2º do 181). familiar. Conselheiro Tutelar  São escolhidos pela comunidade local com mandato de 3 anos, permitida uma recondução.  Lei municipal decidirá sobre eventual remuneração.  São exigidos os seguintes requisitos para a candidatura: ◦ Reconhecida idoneidade moral; ◦ Idade superior a (21) vinte e um anos; ◦ Residir no município. Impedimentos:  Não podem servir (trabalhar) no mesmo Conselho Tutelar: ◦ Marido e mulher ◦ Ascendente e descendente ◦ Sogro e genro ou nora ◦ Irmãos, cunhados, durante o cunhadio ◦ Tio e sobrinho ◦ Padrasto ou madrasta e enteado. O Conselho Tutelar (arts. 131/140).  Mínimo de um Conselho Tutelar por Município composto de (5) cinco membros.  O Conselho Tutelar é um Órgão que, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, tem por características: ◦ Ser permanente; Ex: não sofre pressão política. ◦ Ser autônomo; Ex: possui verba própria. ◦ Não jurisdicional; Ex: não decide, mas sim delibera. Atribuições do Conselho Tutelar:  Atendimento às crianças e adolescentes que praticarem atos infracionais ou estiverem em situação de risco;  Aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101, I ao VI;  Atendimento e aconselhamento aos pais ou ao responsável;  Aplicação aos pais ou responsável das medidas previstas no art. 129, I a VII;  Requisição serviços públicos e representação à autoridade judiciária para o cumprimento de suas deliberações;  Encaminhamento ao MP da notícia de infração administrativa ou penal contra criança ou adolescente;  Expedição de notificação e requisições de certidões;  Assessoramento ao Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;  Representação em nome da pessoa da família contra violação a direitos previstos no art. 220 § 3º, II da Constituição Federal;  Representação ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder Legislação Específica para o TJ-PR 4