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O Protocolo de Atuação da Rede de Atendimento às
Mulheres em Situação de Violência do Estado do Rio de
Janeiro recomenda as seguintes diretrizes para que os
profissionais de saúde realizem um acolhimento
adequado às mulheres que sofreram violência:
Para a identificação e notificação dos casos de violência,
é necessário conhecer as naturezas, descritas de
violência contra a mulher pela Lei Maria da Penha, em
seu Art. 7º. Essas categorias estão em consonância com
a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher, também
conhecida como Convenção de Belém do Pará, assinada
pelo Brasil em 1994. São elas:
Violência física - qualquer conduta que ofenda a
integridade ou a saúde corporal;
Violência psicológica - qualquer conduta que cause
dano emocional e diminuição da autoestima ou que
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que
vise degradar ou controlar ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e
vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação;
Violência sexual - qualquer conduta que constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual
não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação
ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar,
de qualquer modo, sua sexualidade, que impeça de
usar qualquer método contraceptivo ou que force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição,
mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação;
ou que limite ou anule o exercício dos direitos sexuais e
reprodutivos;
Violência patrimonial - qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de
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pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
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Violência moral - qualquer conduta que configure
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  • 1. O Protocolo de Atuação da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência do Estado do Rio de Janeiro recomenda as seguintes diretrizes para que os profissionais de saúde realizem um acolhimento adequado às mulheres que sofreram violência:
  • 2. Para a identificação e notificação dos casos de violência, é necessário conhecer as naturezas, descritas de violência contra a mulher pela Lei Maria da Penha, em seu Art. 7º. Essas categorias estão em consonância com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará, assinada pelo Brasil em 1994. São elas:
  • 3. Violência física - qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal; Violência psicológica - qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
  • 4. Violência sexual - qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, sua sexualidade, que impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos;
  • 5. Violência patrimonial - qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer necessidades; Violência moral - qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.