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ICMS – operação relativa a
   circulação de mercadorias

Encontro 4 Crédito de documento
 inidôneo ( NOTA FRIA) e Guerra
              Fiscal

   Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
ICMS – ASPECTOS GERAIS
 Princípio   Constitucional -não-cumulatividade


 Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não
 cumulativo, compensando-se o que for
 devido em cada operação relativa à
 circulação de mercadorias ou prestação de
 serviços com o montante cobrado nas
 anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou
 pelo DF.
NÃO CUMULATIVIDADE
 Artigo 155,   §2º, II – CF/88 -  A isenção ou a
  não incidência, salvo determinação em contrário
  da legislação:

 a)  -
      não implicará crédito para compensação com o
  montante devido nas operações ou prestações
  seguintes;

 b)  -
      acarretará a anulação do crédito relativo às
  operações ou prestações anteriores.
ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA
 Este   rol é exaustivo ou exemplificativo?

 Como    entender esta não incidência? É só imunidade?

A    legislação pode estabelecer outras restrições?

 Importância
          do tema (FUNDAMENTO
 CONSTITUCIONAL DE VALIDADE):
   INIDÔNEO
   GUERRA FISCAL
ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA
   Isenção (Mutilação parcial/Isenção parcial do STF)

   Não incidência
     Ausência de norma a ser incidida



       Ausência de fato (como articulação lingüística) a
        fazer a incidência (sem linguagem não há
        incidência como coincidência)
       Não há imposto devido no USO E CONSUMO ou na
        saída de ATIVO

       Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica)

       Imunidade
Conceitos
 Visão normativa do Crédito => direito subjetivo do contribuinte
  ou dever do Estado
 Estado tem o Dever de reconhecer o Direito de

  Crédito do Contribuinte


Critério   Financeiro de
    Creditamento

     Raiz da não cumulatividade => CRÉDITO
     Isenção e não incidência seriam situações

      exaustivas de obstáculo ao crédito (outras
      situações de vedação => VIOLAÇÃO AO
      PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
Conceitos
Critério   “Físico” de Creditamento

  Raizda não cumulatividade =>
   COMPENSAÇÃO
  Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem)

  COBRADO = PAGO ???



  VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO DA NÃO
  CUMULATIVIDADE => OBSTAR UMA
  COMPENSAÇÃO DE FORMA ILEGAL,
  INCONSTITUCIONAL
   Art. 146 da CF/88
   Papéis das normas gerais veiculadas por lei
    complementar (visão dicotômica)

       Dispor sobre conflitos de competência

       Limitar o poder de tributar (respeito à não
        cumulatividade)
          Limitação às normas gerais: materialidades
        tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas
        na CF/88)
   Art. 155, §2º, XII, “c”da CF/88

   § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS)
    atenderá ao seguinte:
   XII - cabe à lei complementar:

   c) disciplinar o regime de compensação
    do imposto;
Crédito
   Qual a natureza jurídica do crédito?

       Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor)

       De valor idêntico ao imposto devido daquele que
        remete a mercadoria ou presta serviço

       Não tem a mesma natureza de montante a ser
        restituído a título de imposto
Crédito
   Qual o momento de nascimento do crédito?
    Quem cria a norma?
       Momento da escrituração em que o contribuinte
        se coloca como sujeito ativo em face do Estado
        que deve reconhecer seu direito àquele montante,
        cujo destino é a compensação.

    Prazo para exercer o direito ao crédito
        Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito
        extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de
        emissão do documento.
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO
-    Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO
     MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido cobrado em
     anterior operação

-    Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da
     mercadoria (por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da
     NF => parágrafo único, art. 20 da LC 87/96)

-    Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor

-    Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da
     operação X alíquota => imposto devido para o remetente)

-    Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE

-    Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO
     ADQUIRENTE
Questões Atuais ICMS

 CREDITAMENTOINDEVIDO
FUNDADO EM DOCUMENTO
INIDÔNEO (NOTA FRIA)


          Argos   Campos Ribeiro Simões
NÃO CUMULATIVIDADE
   Art. 155, §2º, XII, “c” CF/88 – O ICMS atenderá ao seguinte:
    cabe à lei complementar:
   disciplinar o regime de compensação .




   Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de
    compensação com débito do imposto, reconhecido ao
    estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual
    tenham sido prestados os serviços, está condicionado à
    idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração
    nos prazos e condições estabelecidos na legislação .

NOTA “FRIA” - PROBLEMAS
   Documento inidôneo - Procedimento de inidoneidade (Relatório de
    Apuração)
        Relatórios de inidoneidade – confecção em data posterior
        Publicidade X Situação Fáctica de impossibilidade da realização das
         operações
        Efeito retroativo (declaratório X constitutivo)
        Regularidade do SINTEGRA
        Encontro dos sócios
        Provas de pagamento (suficiente para o quê?)
        Boa-fé (obrigações do destinatário)


   QUEM É O VILÃO? ESTADO ou EMISSOR DO DOC.
    INIDÔNEO?
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE

   Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de
    compensação com débito do imposto, reconhecido ao
    estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o
    qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado
    à idoneidade da documentação e, se for o caso, à
    escrituração nos prazos e condições estabelecidos na
    legislação.
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
   Artigo 36, Lei 6374/89 (paulista) - O
    ICMS é não-cumulativo, compensando-se
    o imposto que seja devido em cada
    operação ou prestação com o
    anteriormente cobrado por este, outro
    Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente
    a mercadoria entrada ou a prestação de
    serviço recebida, acompanhada de
    documento fiscal hábil , emitido por
    contribuinte em situação regular
    perante o fisco .
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
                       Art. 36 – Lei 6374/89 (paulista)
   § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se:
   1 - imposto devido , o resultante da
    aplicação da alíquota sobre a base de cálculo
    de cada operação ou prestação sujeita a
    cobrança de tributo;
   2 - imposto anteriormente cobrado a
    importância calculada nos termos do item
    precedente e destacada em documento fiscal
    hábil;
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
                 Art. 36 – Lei 6374/89 (paulista)
   3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as
    exigências da legislação pertinente, seja emitido por
    contribuinte em situação regular perante o fisco e
    esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do
    recolhimento do imposto;

   4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que,
    à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal
    competente, se encontre em atividade no local
    indicado e possibilite a comprovação da autenticidade
    dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
Relatórios de Inidoneidade - Confecção em data
                 posterior à data do bloqueamento da inscrição

   CONTRIBUINTE: EFEITO DEVERIA SER
    CONSTITUTIVO A PARTIR DESTA DATA.

   FISCO: efeito jurídico DECLARATÓRIO de uma
    situação de inidoneidade preexistente; não se pode apontar a
    fraude antes que ela ocorra;

   ALTERNATIVAS: CONSTITUTIVO COM EFEITO “ex tunc”
    ou SITUAÇÃO FÁCTICA DE IMPOSSIBILIDADE DAS
    REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – empresa não está em
    atividade.
Relatórios de Inidoneidade - PUBLICIDADE

 CONTRIBUINTE:    se não há PUBLICIDADE DOS
 RELATÓRIOS DE INIDONEIDADE não há efeitos
 jurídicos; SEM PUBLICIDADE NÃO HÁ
 NORMA.

 FISCO:   SINTEGRA é alterado – publicidade
 externa; para a parte prejudicada (interessada) há o
 seu conhecimento com a regular notificação da
 lavratura do AIIM - possibilidade do exercício de seu
 contraditório e de sua ampla defesa;

 HÁ   POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA?
Relatórios de Inidoneidade - SINTEGRA

 CONTRIBUINTE:  FIZ A MINHA PARTE –
 CONSULTEI O SINTEGRA; EU NÃO SOU FISCAL;
 ESTADO ATESTOU A REGULARIDADE DA
 EMPRESA

 FISCO:   A abertura de uma empresa não tem o
 efeito jurídico de uma homologação expressa;
 fisco tem a possibilidade e o dever de verificar
 irregularidades posteriores no funcionamento fiscal
 de uma empresa
Encontro dos sócios

 CONTRIBUINTE:           ERRO NA ESCOLHA DO ALVO
     INFRACIONAL; dever-se-ia apenar os sócios, já que
     estes foram encontrados e não aquele que teve seus
     créditos glosados por atos ilegais de outrem.

 FISCO:      O fato da localização dos sócios da
     suposta emitente dos documentos inidôneos não tem
     o condão de transformar documentos inidôneos em
     idôneos; não tem a possibilidade de regularizar
     operações de entrada de mercadorias; não existe
     norma jurídica neste sentido.
  
Provas de pagamento
   CONTRIBUINTE: pagamento comprovado =
    regularidade das operações e boa-fé.

   FISCO: Prova de pagamento não tem o condão de
    tornar hábil um documento comprovadamente inábil;
    pagar também não empresta regularidade a uma
    situação de irregularidade factual (mercadorias não
    saíram do estabelecimento inativo).
BOA - FÉ

   CONTRIBUINTE: Não deveria ser apenado quando
    comprova BOA-FÉ.

   FISCO:
   (i) descrição presumida (articulação lingüística) da
    boa-fé é fato;
   (ii) A significação do termo boa-fé indica que, se
    houve infração, não teria havido a intenção por parte
    do contribuinte de praticá-la, mas temos o art. 136
    do CTN.
BOA - FÉ

   Art. 136 do CTN– Salvo disposição de lei em
    contrário, a responsabilidade por infrações da
    legislação tributária independe da intenção do
    agente ou do responsável e da efetividade, natureza
    e extensão dos efeitos do ato.
BOA – FÉ (conclusão do fisco)
 Assim,   na premissa de que boa-fé é fato jurídico,
  temos que seu efeito jurídico em face de infrações
  tributárias é da sua irrelevância, por ausência de
  norma em sentido contrário aplicável; insuficiente,
  portanto, ao afastamento das infrações tributárias
 A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA


 DÚVIDAS:  a responsabilidade por infrações
 independe da culpa? Posso responsabilizar alguém
 na ausência de negligência, imprudência ou
 imperícia?

 Posso    presumir má-fé?
BOA – FÉ (STJ)
 Requisitos   para o fato-efeito BOA-FÉ:
   Regularidade das operações
   Declaração de inidoneidade posterior ao negócio
    jurídico
   Comprovação de consulta ao SINTEGRA à época das
    operações
   Prova de pagamento ao emitente com
    correspondência de valores às NNFF

  Efeitos da BOA-FÉ
   Convalida o crédito efetuado pelo adquirente
   Cancela a multa
BOA – FÉ (Outra Construção)
 Requisitos    para o fato-efeito BOA-FÉ:
   Regularidade das operações
   Declaração de inidoneidade posterior ao negócio jurídico
   Comprovação de consulta ao SINTEGRA à época das
    operações
   Prova de pagamento ao emitente com correspondência de
    valores às NNFF

  Efeitos da BOA-FÉ
   NÃO Convalida o crédito efetuado pelo adquirente (não
   houve montante cobrado em anterior operação; não houve
   incidência em anterior operação)

      Impede a responsabilidade por infrações por
      ausência de culpa => ausência de negligência,
      imprudência ou imperícia.

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2012 aula inidoneo

  • 1. ICMS – operação relativa a circulação de mercadorias Encontro 4 Crédito de documento inidôneo ( NOTA FRIA) e Guerra Fiscal Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
  • 2. ICMS – ASPECTOS GERAIS  Princípio Constitucional -não-cumulatividade Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo DF.
  • 3. NÃO CUMULATIVIDADE  Artigo 155, §2º, II – CF/88 -  A isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:  a)  - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;  b)  - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
  • 4. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA  Este rol é exaustivo ou exemplificativo?  Como entender esta não incidência? É só imunidade? A legislação pode estabelecer outras restrições?  Importância do tema (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE VALIDADE):  INIDÔNEO  GUERRA FISCAL
  • 5. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA  Isenção (Mutilação parcial/Isenção parcial do STF)  Não incidência  Ausência de norma a ser incidida  Ausência de fato (como articulação lingüística) a fazer a incidência (sem linguagem não há incidência como coincidência)  Não há imposto devido no USO E CONSUMO ou na saída de ATIVO  Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica)  Imunidade
  • 6. Conceitos  Visão normativa do Crédito => direito subjetivo do contribuinte ou dever do Estado  Estado tem o Dever de reconhecer o Direito de Crédito do Contribuinte Critério Financeiro de Creditamento  Raiz da não cumulatividade => CRÉDITO  Isenção e não incidência seriam situações exaustivas de obstáculo ao crédito (outras situações de vedação => VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
  • 7. Conceitos Critério “Físico” de Creditamento  Raizda não cumulatividade => COMPENSAÇÃO  Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem)  COBRADO = PAGO ???  VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE => OBSTAR UMA COMPENSAÇÃO DE FORMA ILEGAL, INCONSTITUCIONAL
  • 8. Art. 146 da CF/88  Papéis das normas gerais veiculadas por lei complementar (visão dicotômica)  Dispor sobre conflitos de competência  Limitar o poder de tributar (respeito à não cumulatividade)  Limitação às normas gerais: materialidades tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas na CF/88)
  • 9. Art. 155, §2º, XII, “c”da CF/88  § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:  XII - cabe à lei complementar:  c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
  • 10. Crédito  Qual a natureza jurídica do crédito?  Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor)  De valor idêntico ao imposto devido daquele que remete a mercadoria ou presta serviço  Não tem a mesma natureza de montante a ser restituído a título de imposto
  • 11. Crédito  Qual o momento de nascimento do crédito? Quem cria a norma?  Momento da escrituração em que o contribuinte se coloca como sujeito ativo em face do Estado que deve reconhecer seu direito àquele montante, cujo destino é a compensação. Prazo para exercer o direito ao crédito Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
  • 12. REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO - Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido cobrado em anterior operação - Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da mercadoria (por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da NF => parágrafo único, art. 20 da LC 87/96) - Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor - Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da operação X alíquota => imposto devido para o remetente) - Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE - Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
  • 13. Questões Atuais ICMS  CREDITAMENTOINDEVIDO FUNDADO EM DOCUMENTO INIDÔNEO (NOTA FRIA)  Argos Campos Ribeiro Simões
  • 14. NÃO CUMULATIVIDADE  Art. 155, §2º, XII, “c” CF/88 – O ICMS atenderá ao seguinte: cabe à lei complementar:  disciplinar o regime de compensação .  Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação . 
  • 15. NOTA “FRIA” - PROBLEMAS  Documento inidôneo - Procedimento de inidoneidade (Relatório de Apuração)  Relatórios de inidoneidade – confecção em data posterior  Publicidade X Situação Fáctica de impossibilidade da realização das operações  Efeito retroativo (declaratório X constitutivo)  Regularidade do SINTEGRA  Encontro dos sócios  Provas de pagamento (suficiente para o quê?)  Boa-fé (obrigações do destinatário)  QUEM É O VILÃO? ESTADO ou EMISSOR DO DOC. INIDÔNEO?
  • 16. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE  Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
  • 17. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE  Artigo 36, Lei 6374/89 (paulista) - O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil , emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco .
  • 18. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE Art. 36 – Lei 6374/89 (paulista)  § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se:  1 - imposto devido , o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança de tributo;  2 - imposto anteriormente cobrado a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
  • 19. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE Art. 36 – Lei 6374/89 (paulista)  3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;  4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
  • 20. Relatórios de Inidoneidade - Confecção em data posterior à data do bloqueamento da inscrição  CONTRIBUINTE: EFEITO DEVERIA SER CONSTITUTIVO A PARTIR DESTA DATA.  FISCO: efeito jurídico DECLARATÓRIO de uma situação de inidoneidade preexistente; não se pode apontar a fraude antes que ela ocorra;  ALTERNATIVAS: CONSTITUTIVO COM EFEITO “ex tunc” ou SITUAÇÃO FÁCTICA DE IMPOSSIBILIDADE DAS REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – empresa não está em atividade.
  • 21. Relatórios de Inidoneidade - PUBLICIDADE  CONTRIBUINTE: se não há PUBLICIDADE DOS RELATÓRIOS DE INIDONEIDADE não há efeitos jurídicos; SEM PUBLICIDADE NÃO HÁ NORMA.  FISCO: SINTEGRA é alterado – publicidade externa; para a parte prejudicada (interessada) há o seu conhecimento com a regular notificação da lavratura do AIIM - possibilidade do exercício de seu contraditório e de sua ampla defesa;  HÁ POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA?
  • 22. Relatórios de Inidoneidade - SINTEGRA  CONTRIBUINTE: FIZ A MINHA PARTE – CONSULTEI O SINTEGRA; EU NÃO SOU FISCAL; ESTADO ATESTOU A REGULARIDADE DA EMPRESA  FISCO: A abertura de uma empresa não tem o efeito jurídico de uma homologação expressa; fisco tem a possibilidade e o dever de verificar irregularidades posteriores no funcionamento fiscal de uma empresa
  • 23. Encontro dos sócios  CONTRIBUINTE: ERRO NA ESCOLHA DO ALVO INFRACIONAL; dever-se-ia apenar os sócios, já que estes foram encontrados e não aquele que teve seus créditos glosados por atos ilegais de outrem.  FISCO: O fato da localização dos sócios da suposta emitente dos documentos inidôneos não tem o condão de transformar documentos inidôneos em idôneos; não tem a possibilidade de regularizar operações de entrada de mercadorias; não existe norma jurídica neste sentido.   
  • 24. Provas de pagamento  CONTRIBUINTE: pagamento comprovado = regularidade das operações e boa-fé.  FISCO: Prova de pagamento não tem o condão de tornar hábil um documento comprovadamente inábil; pagar também não empresta regularidade a uma situação de irregularidade factual (mercadorias não saíram do estabelecimento inativo).
  • 25. BOA - FÉ  CONTRIBUINTE: Não deveria ser apenado quando comprova BOA-FÉ.  FISCO:  (i) descrição presumida (articulação lingüística) da boa-fé é fato;  (ii) A significação do termo boa-fé indica que, se houve infração, não teria havido a intenção por parte do contribuinte de praticá-la, mas temos o art. 136 do CTN.
  • 26. BOA - FÉ  Art. 136 do CTN– Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
  • 27. BOA – FÉ (conclusão do fisco)  Assim, na premissa de que boa-fé é fato jurídico, temos que seu efeito jurídico em face de infrações tributárias é da sua irrelevância, por ausência de norma em sentido contrário aplicável; insuficiente, portanto, ao afastamento das infrações tributárias  A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA  DÚVIDAS: a responsabilidade por infrações independe da culpa? Posso responsabilizar alguém na ausência de negligência, imprudência ou imperícia?  Posso presumir má-fé?
  • 28. BOA – FÉ (STJ)  Requisitos para o fato-efeito BOA-FÉ:  Regularidade das operações  Declaração de inidoneidade posterior ao negócio jurídico  Comprovação de consulta ao SINTEGRA à época das operações  Prova de pagamento ao emitente com correspondência de valores às NNFF Efeitos da BOA-FÉ Convalida o crédito efetuado pelo adquirente Cancela a multa
  • 29. BOA – FÉ (Outra Construção)  Requisitos para o fato-efeito BOA-FÉ:  Regularidade das operações  Declaração de inidoneidade posterior ao negócio jurídico  Comprovação de consulta ao SINTEGRA à época das operações  Prova de pagamento ao emitente com correspondência de valores às NNFF Efeitos da BOA-FÉ NÃO Convalida o crédito efetuado pelo adquirente (não houve montante cobrado em anterior operação; não houve incidência em anterior operação) Impede a responsabilidade por infrações por ausência de culpa => ausência de negligência, imprudência ou imperícia.