Direitos dos portadores
de HIV
A Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida ( AIDS) é uma doença que
trouxe consigo uma série de fatos morais
novos por suas características
epidemiológicas, clínicas e sociais que
serão discutidas no presente trabalho.
Pela Constituição brasileira.
Em 1989, profissionais da saúde e
membros da sociedade civil criaram, com o
apoio do Departamento de DST, Aids e
Hepatites Virais, a Declaração dos Direitos
Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus
da Aids. O documento foi aprovado no
Encontro Nacional de ONG que Trabalham
com Aids (ENONG), em Porto Alegre (RS).
I - Todas as pessoas têm direito à informação
clara, exata, sobre a aids.
II – Os portadores do vírus têm direito a
informações específicas sobre sua condição.
III - Todo portador do vírus da aids tem
direito à assistência e ao tratamento, dados
sem qualquer restrição, garantindo sua
melhor qualidade de vida.
IV - Nenhum portador do vírus será
submetido a isolamento, quarentena ou
qualquer tipo de discriminação.
V - Ninguém tem o direito de restringir a
liberdade ou os direitos das pessoas pelo
único motivo de serem portadoras do
HIV/aids, qualquer que seja sua
raça, nacionalidade, religião, sexo ou
orientação sexual.
VI - Todo portador do vírus da aids tem
direito à participação em todos os aspectos
da vida social. Toda ação que visar a recusar
aos portadores do HIV/aids um emprego, um
alojamento, uma assistência ou a privá-los
disso, ou que tenda a restringi-los à
participação em atividades
coletivas, escolares e militares, deve ser
considerada discriminatória e ser punida por
lei.
VII - Todas as pessoas têm direito de receber
sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos
que tenham sido rigorosamente testados para
o HIV.
VIII - Ninguém poderá fazer referência à
doença de alguém, passada ou futura, ou ao
resultado de seus testes para o
HIV/aids, sem o consentimento da pessoa
envolvida. A privacidade do portador do
vírus deverá ser assegurada por todos os
serviços médicos e assistenciais.
IX - Ninguém será submetido aos testes de
HIV/aids compulsoriamente, em caso algum. Os
testes de aids deverão ser usados exclusivamente
para fins diagnósticos, controle de transfusões e
transplantes, estudos epidemiológicos e nunca
qualquer tipo de controle de pessoas ou
populações. Em todos os casos de testes, os
interessados deverão ser informados. Os
resultados deverão ser transmitidos por um
profissional competente.
X - Todo portador do vírus tem direito a
comunicar apenas às pessoas que deseja seu
estado de saúde e o resultado dos seus testes.
XI - Toda pessoa com HIV/aids tem direito à
continuação de sua vida
civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma
ação poderá restringir seus direitos
completos à cidadania.
A discussão neste tópico está centrada nas variáveis
se tem a equipe médica o direito de testar a gestante
de risco para o HIV sem o seu conhecimento e o
direito da paciente de interromper sua gravidez ao
tomar conhecimento da positividade do teste.
Alguns estados concedem gratuidade no
transporte coletivo para pessoas que vivem
com HIV/aids (transporte intermunicipal).
Por sua vez, alguns dos municípios possuem
legislação que isenta a pessoa vivendo com
HIV/aids do pagamento da tarifa de
transporte coletivo urbano. Consulte a
secretaria de seu estado e município
Sigilo no trabalho
O portador do vírus tem o direito de manter em
sigilo a sua condição sorológica no ambiente de
trabalho, como também em exames
admissionais, periódicos ou demissionais.
Ninguém é obrigado a contar sua
sorologia, senão em virtude da lei. A lei, por sua
vez, só obriga a realização do teste nos casos de
doação de sangue, órgãos e esperma.
Saque do FGTS
É possível o saque integral do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS) em razão de
doença grave, entre elas o HIV/aids. As pessoas
vivendo com HIV/aids ou a pessoa que possui
dependente vivendo com HIV/aids pode
requerer junto à Caixa Econômica Federal o
saque do FGTS, portando atestado médico no
qual conste o nome da doença ou o código da
Classificação Internacional.
Aids e a bioética
Aids e a bioética
Aids e a bioética
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Aids e a bioética

  • 2. A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida ( AIDS) é uma doença que trouxe consigo uma série de fatos morais novos por suas características epidemiológicas, clínicas e sociais que serão discutidas no presente trabalho.
  • 3. Pela Constituição brasileira. Em 1989, profissionais da saúde e membros da sociedade civil criaram, com o apoio do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais, a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids. O documento foi aprovado no Encontro Nacional de ONG que Trabalham com Aids (ENONG), em Porto Alegre (RS).
  • 4. I - Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a aids.
  • 5. II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.
  • 6. III - Todo portador do vírus da aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.
  • 7. IV - Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.
  • 8. V - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/aids, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual.
  • 9. VI - Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar a recusar aos portadores do HIV/aids um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.
  • 10. VII - Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.
  • 11. VIII - Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/aids, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.
  • 12. IX - Ninguém será submetido aos testes de HIV/aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente.
  • 13. X - Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes.
  • 14. XI - Toda pessoa com HIV/aids tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.
  • 15. A discussão neste tópico está centrada nas variáveis se tem a equipe médica o direito de testar a gestante de risco para o HIV sem o seu conhecimento e o direito da paciente de interromper sua gravidez ao tomar conhecimento da positividade do teste.
  • 16. Alguns estados concedem gratuidade no transporte coletivo para pessoas que vivem com HIV/aids (transporte intermunicipal). Por sua vez, alguns dos municípios possuem legislação que isenta a pessoa vivendo com HIV/aids do pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano. Consulte a secretaria de seu estado e município
  • 17. Sigilo no trabalho O portador do vírus tem o direito de manter em sigilo a sua condição sorológica no ambiente de trabalho, como também em exames admissionais, periódicos ou demissionais. Ninguém é obrigado a contar sua sorologia, senão em virtude da lei. A lei, por sua vez, só obriga a realização do teste nos casos de doação de sangue, órgãos e esperma.
  • 18. Saque do FGTS É possível o saque integral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em razão de doença grave, entre elas o HIV/aids. As pessoas vivendo com HIV/aids ou a pessoa que possui dependente vivendo com HIV/aids pode requerer junto à Caixa Econômica Federal o saque do FGTS, portando atestado médico no qual conste o nome da doença ou o código da Classificação Internacional.
  • 22.  http://www.ufrgs.br/bioetica/aids.htm  http://www.aids.gov.br/pagina/direitos- fundamentais  http://www.aids.gov.br/tags/tags-do- portal/leisenormas?page=2  http://www.aids.gov.br/tags/tags-do- portal/leisenormas?page=2 Para obter a cópia dessa aula, acesse: enfunesc@hotmail.com
  • 23.  Adjerson Taveira  Bruna de Lima  Dandara Paiva  Gabrielli Dutra  Francisco Marcos  Nathalia Montenegro  Tajara Paiva É preciso amar as pessoas como se Não houvesse amanhã... Renato Russo Obrigado....