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14/08/2022
Número: 0600517-66.2022.6.22.0000
Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Relatoria Juiz de Direito 1
Última distribuição : 08/08/2022
Processo referência: 06004994520226220000
Assuntos: Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Governador
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
IVO NARCISO CASSOL (REQUERENTE) JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR (ADVOGADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP (REQUERENTE)
Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia (FISCAL DA
LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
79414
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14/08/2022 08:13 AIRC - Ivos Cassol. Eleições 2022 Impugnação
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA
RRC: 0600517-66.2022.6.22.0000
Candidato: Ivo Narciso Cassol
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Procurador
Regional Eleitoral signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº
64/1990, propor
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DE REGISTRO DE CANDIDATURA
em face de IVO NARCISO CASSOL, já devidamente qualificado nos autos do processo em
epígrafe (RRC), candidato ao cargo de Governador neste estado, pelo Partido Progressistas
(PP), com o nº 11, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas.
I – DOS FATOS
O requerido IVO NARCISO CASSOL pleiteou, perante a Justiça
Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de Governador pelo partido PP, após sua escolha
em convenção partidária.
No entanto, o requerido encontra-se inelegível, haja vista que foi
condenado, em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal
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n. 565), pela prática de crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, nos termos do art. 14, §
9º, da CF/88 c/c art. 1º, inc. I, alínea “e”, da LC nº 64/90, com a redação da LC nº 135/10,
conforme a seguir:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[...]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
[...]
§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos
crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem
aos crimes de ação penal privada. (grifo nosso)
No caso em tela, assinala-se que, embora a pena imposta tenha sido
cumprida em 14/12/2020, o requerido está inelegível, tendo em vista que ainda não
transcorreu o prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento ou extinção da pena, conforme
previsto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990.
Com efeito, o prazo de inelegibilidade previsto na alínea “e” do inciso
I do art. 1º da LC nº 64/1990, decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou
transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se por oito anos após o
cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa, o que
ainda não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 61 do TSE:
Súmula nº 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º,
I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela
privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
Importante ressaltar que o STF decidiu, no julgamento da ADI 6630,
que não é viável a detração do tempo de inelegibilidade transcorrido entre o julgamento
colegiado e o trânsito em julgado, ou entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento da
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pena, mostrando-se proporcional a fluência do prazo integral de 8 (oito) anos após o fim do
cumprimento da pena. Confira-se:
[...] 2. Carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8 (oito) anos
de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade
eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito
em julgado e pelos efeitos penais da condenação, conforme expressamente debatido
e rejeitado pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578.
3. A fluência integral do prazo de 8 anos de inelegibilidade após o fim do
cumprimento da pena (art. 1º ,I, “e”, da LC 64/1990, com a redação da LC
135/2010) é medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de
abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade
administrativas. […]
(STF – ADI 6630, Relator: Min. NUNES MARQUES, Redator para o Acórdão:
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 9.3.2022, Publicado
no DJe de 24.6.2022)
Nem mesmo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória
pela Justiça Comum afasta a inelegibilidade, servindo apenas como termo inicial para a
contagem do prazo de 8 (oito) anos a partir da data em que ocorrida (Súmulas – TSE nºs 58,
59 e 60)1.
Portanto, no presente caso, encontra-se patente que ainda não
transcorreu o prazo de 8 (oito) anos desde o fim do cumprimento da pena ou da data em que
ocorrida a prescrição da pretensão executória, razão pela qual o requerido encontra-se
inelegível.
Por fim, deve-se observar que o crime pelo qual o requerido foi
condenado não é de menor potencial ofensivo, nem culposo e tampouco de ação penal
privada, o que afasta a incidência da exclusão de inelegibilidade prevista no § 4º do art. 1º da
LC nº 64/1990.
1Súmula nº 58. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da
pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
Súmula nº 59. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da
condenação.
Súmula nº 60. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a
partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
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II – DA APLICAÇÃO DA LC Nº 135/2010 (LEI DA FICHA LIMPA) A FATOS
ANTERIORES A SUA ENTRADA EM VIGOR
A inelegibilidade não possui natureza jurídica de pena/sanção, sendo
mera restrição ao exercício da capacidade eleitoral passiva, visando proteger e assegurar a
própria legitimidade do sistema democrático e a moralidade e probidade para o exercício dos
mandatos, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal2
.
Além disso, as condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da
candidatura (art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/1997). Assim, as hipóteses de inelegibilidade
previstas na LC nº 135/2010 são aferidas no momento do registro de candidatura, aplicando-
se inclusive às situações configuradas antes de sua entrada em vigor. Não se trata de dar
aplicação retroativa à lei, porquanto essa está sendo aplicada em registros de candidaturas
posteriores à sua entrada em vigor, e não a registros de candidatura passados.
Nesse sentido, o STF decidiu no julgamento das ADCs nºs 29 e 30,
rel. Min. LUIZ FUX, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, que é constitucional a
aplicação das hipóteses de inelegibilidade previstas na LC nº 135/2010 a fatos anteriores a sua
entrada em vigor. Confira-se:
[...] A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e
legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei
Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser
capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de
incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que
opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em
oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema
normativo pretérito (expectativa de direito). […]
(STF – ADC 29, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16.2.2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28.6.2012 PUBLIC 29.6.2012 RTJ
VOL-00221-01 PP-00011)
O referido entendimento foi reafirmado pelo STF no julgamento do
AgR no RE nº 1028574/SC, rel. Min. EDSON FACHIN, 2ª Turma, j. 19.6.2017, DJe de
2 STF: “Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei
Compl. n. 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigencia.” (STF – MS 22.087/DF, rel. Min. Carlos
Velloso, Pleno, DJ de 10.5.1996, p. 15.132)
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31.7.2017; e no RE-RG nº 929.670/DF, red. para acórdão Min. LUIZ FUX, Plenário, j.
4.10.2017, sendo que nesse último precedente assentou-se que a tese jurídica firmada na ADC
nº 29/DF é aplicável inclusive na hipótese da alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC nº
64/1990, não havendo ofensa à coisa julgada.
Na mesma esteira, é pacífica a jurisprudência do TSE sobre o tema,
conforme se infere do seguinte precedente:
[...] 5. Nos termos da jurisprudência do TSE, reafirmada para as Eleições 2016, as
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 135/2010 se aplicam a fatos
pretéritos, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por
ocasião do julgamento das ADCs nºS 29 e 30 e da ADI nº 4578 (Precedente: AgR-
REspe nº 196-77, Relatora Min. Rosa Weber, PSESS 1º.12.2016).
6. A incidência das disposições da LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua
vigência não ofende o princípio da irretroatividade das leis, tampouco o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada ou mesmo a segurança
jurídica. Precedentes. […]
(TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 7586, Acórdão de 19.12.2016, Relatora Min.
LUCIANA LÓSSIO, Relatora designada Min. ROSA WEBER, Publicado em
Sessão, Data 19.12.2016)
Destarte, as causas de inelegibilidades instituídas ou alteradas pela LC
nº 135/2010 aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência, encontrando-se o requerido
atualmente inelegível por força do disposto art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar
nº 64/90.
III. MANUTENÇÃO DA INELEGIBILIDADE DO REQUERIDO – NÃO
INCIDÊNCIA DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA REVISÃO CRIMINAL N.
5.508 NA ESFERA ELEITORAL
Sabe-se que o requerido ajuizou, no STF, a Revisão Criminal n.
5.508, tendo o eminente Relator, Ministro Nunes Marques, concedido pedido cautelar (em
04.08.22) a fim de suspender os efeitos remanescentes da condenação na Ação Penal n. 565,
até julgamento do mérito.
Contra a decisão, a Procuradoria Geral da República interpôs Agravo
Regimental. Destarte, em Questão de Ordem, o Supremo Tribunal Federal, no dia 10 de
agosto de 2022, por maioria, “conheceu da questão de ordem e resolveu-a no sentido de
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considerar hígido o julgado condenatório proferido em relação aos corréus condenados
nesta ação penal, mantendo-se o que definido relativamente à prescrição e,
conseguintemente, também o curso da execução daqueles que ainda não a tenham cumprido
em sua integridade, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Nunes Marques,
André Mendonça e, parcialmente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro
Luiz Fux.”3
No entender desta Procuradoria Eleitoral, o requerimento de registro
de candidatura deve ser indeferido, pois a Revisão Criminal n. 5508 não interfere na
inelegibilidade do requerido. Explica-se:
Conforme prevê o art. 26-C da Lei Complementar n. 64/904
,
dispositivo ao qual o requerido, naquela ação, fundamenta o pedido cautelar para suspensão
dos efeitos da inelegibilidade da condenação penal, a concessão da medida suspensiva deve
se dar, necessariamente, por meio da prolação de decisão do “órgão colegiado do
tribunal”, uma vez que os efeitos do decisum condenatório somente poderiam ser
revogados ou suspensos por outra decisão de igual patamar. A esse respeito José Jairo
Gomes5
leciona que:
Por expressa previsão legal, a suspensão em tela deve resultar de ato jurisdicional
emanado do órgão colegiado competente para rever a decisão colegiada impugnada.
De sorte que o relator do recurso do tribunal ad quem, isoladamente, é incompetente
para decidir o pedido de suspensão; por ser funcional, a incompetência aí tem caráter
absoluto.
Além do mais, o art. 26-C prevê a possibilidade da suspensão da
inelegibilidade, pelo órgão colegiado, sempre que existir plausibilidade da pretensão
recursal.
No caso em tela, a provocação do STF não se deu através de recurso, já
que o decreto condenatório transitou em julgado. Portanto, não sendo a revisão criminal um
recurso, não se enquadra no microssistema eleitoral como hipótese hábil para a
3 Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4024333
4 Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas
a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a
inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido
expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
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suspensão da inelegibilidade.
Ainda que se afirme que o relator tem o poder de cautela, podendo,
assim, suspender o acórdão impugnado, é certo que, no caso da Revisão Criminal n.
5508, o plenário do STF apreciou Questão de Ordem (10.08.22) mantendo hígido o
acórdão condenatório:
Desse modo, tendo em vista o art. 26-C da LC n. 64/90, uma decisão
liminar, monocrática, proferida por Ministro do STF em revisão criminal, não tem o
condão de afastar inelegibilidade emanada de acórdão condenatório proferido pelo
colegiado do STF, mormente quando o plenário, após, em Questão de Ordem, manteve
hígido o acórdão condenatório.
Lado outro, cabe frisar que a Revisão Criminal n. 5508 tende a não ser
conhecida, pois, conforme fundamentado pela Procuradoria Geral da República, há manifesta
impossibilidade de se utilizar do instituto da revisão criminal para reexaminar provas
devidamente sopesadas quando da apreciação e julgamento do processo criminal, sem
demonstrar que o decreto condenatório encontra-se dissociado do que consta nos autos da
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ação penal.
No mais, os indícios em torno dos requisitos do art. 621 do Código de
Processo Penal devem ser suficientemente robustos, aptos a desestabilizar o juízo de certeza
advindo da coisa julgada. Ainda, segundo afirma a PGR, a alegação de prescrição foi
expressamente decidida tanto no acórdão condenatório como nos acórdãos que julgaram
embargos de declaração.
Ao que se verifica, a Revisão Criminal n. 5508 não apresenta plausibilidade
jurídica, tendo o STF já indicado esse entendimento ao julgar a Questão de Ordem no dia
10.08.2022.
Desse modo, a decisão liminar proferida na Revisão Criminal n. 5508 (STF)
não tem o condão de afastar a inelegibilidade do requerido, motivo porque o
INDEFERIMENTO do requerimento de registro de candidatura é de rigor, tendo em vista
tratar-se de inelegibilidade infraconstitucional que, se não alegada no momento do registro,
gera preclusão.
IV – PEDIDO
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:
a) seja o requerido citado no endereço constante do seu pedido de
registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº
64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019;
b) a produção de todos os meios de provas admitidas em Direito,
especialmente a juntada da prova documental em anexo (acórdãos na AP 565, parecer e
agravo regimental da PGR na Revisão Criminal n. 5508);
b) requer, nos termos do art. 3º, § 3º, da LC nº 64/1990, a produção
das seguintes provas: (b.1) a juntada dos documentos em anexo; (b.2) seja expedido ofício ao
Supremo Tribunal Federal, solicitando o encaminhamento de certidão de trânsito em julgado e
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certidão criminal narrativa da Ação Penal n. 565 na qual o requerido foi condenado
criminalmente;
c) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter
definitivo o pedido de registro de candidatura do requerido.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
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  • 1. 14/08/2022 Número: 0600517-66.2022.6.22.0000 Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Relatoria Juiz de Direito 1 Última distribuição : 08/08/2022 Processo referência: 06004994520226220000 Assuntos: Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Governador Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado IVO NARCISO CASSOL (REQUERENTE) JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR (ADVOGADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO) PARTIDO PROGRESSISTA - PP (REQUERENTE) Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 79414 21 14/08/2022 08:13 AIRC - Ivos Cassol. Eleições 2022 Impugnação
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA RRC: 0600517-66.2022.6.22.0000 Candidato: Ivo Narciso Cassol O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Procurador Regional Eleitoral signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, propor AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em face de IVO NARCISO CASSOL, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe (RRC), candidato ao cargo de Governador neste estado, pelo Partido Progressistas (PP), com o nº 11, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas. I – DOS FATOS O requerido IVO NARCISO CASSOL pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de Governador pelo partido PP, após sua escolha em convenção partidária. No entanto, o requerido encontra-se inelegível, haja vista que foi condenado, em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 Num. 7941421 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: BRUNO RODRIGUES CHAVES - 14/08/2022 08:13:10 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081408131014100000007751669 Número do documento: 22081408131014100000007751669
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA n. 565), pela prática de crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, nos termos do art. 14, § 9º, da CF/88 c/c art. 1º, inc. I, alínea “e”, da LC nº 64/90, com a redação da LC nº 135/10, conforme a seguir: Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: [...] e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; [...] § 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (grifo nosso) No caso em tela, assinala-se que, embora a pena imposta tenha sido cumprida em 14/12/2020, o requerido está inelegível, tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento ou extinção da pena, conforme previsto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990. Com efeito, o prazo de inelegibilidade previsto na alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa, o que ainda não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 61 do TSE: Súmula nº 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. Importante ressaltar que o STF decidiu, no julgamento da ADI 6630, que não é viável a detração do tempo de inelegibilidade transcorrido entre o julgamento colegiado e o trânsito em julgado, ou entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento da Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 Num. 7941421 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: BRUNO RODRIGUES CHAVES - 14/08/2022 08:13:10 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081408131014100000007751669 Número do documento: 22081408131014100000007751669
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA pena, mostrando-se proporcional a fluência do prazo integral de 8 (oito) anos após o fim do cumprimento da pena. Confira-se: [...] 2. Carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação, conforme expressamente debatido e rejeitado pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578. 3. A fluência integral do prazo de 8 anos de inelegibilidade após o fim do cumprimento da pena (art. 1º ,I, “e”, da LC 64/1990, com a redação da LC 135/2010) é medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade administrativas. […] (STF – ADI 6630, Relator: Min. NUNES MARQUES, Redator para o Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 9.3.2022, Publicado no DJe de 24.6.2022) Nem mesmo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum afasta a inelegibilidade, servindo apenas como termo inicial para a contagem do prazo de 8 (oito) anos a partir da data em que ocorrida (Súmulas – TSE nºs 58, 59 e 60)1. Portanto, no presente caso, encontra-se patente que ainda não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos desde o fim do cumprimento da pena ou da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória, razão pela qual o requerido encontra-se inelegível. Por fim, deve-se observar que o crime pelo qual o requerido foi condenado não é de menor potencial ofensivo, nem culposo e tampouco de ação penal privada, o que afasta a incidência da exclusão de inelegibilidade prevista no § 4º do art. 1º da LC nº 64/1990. 1Súmula nº 58. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. Súmula nº 59. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação. Súmula nº 60. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial. Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 Num. 7941421 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: BRUNO RODRIGUES CHAVES - 14/08/2022 08:13:10 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081408131014100000007751669 Número do documento: 22081408131014100000007751669
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA II – DA APLICAÇÃO DA LC Nº 135/2010 (LEI DA FICHA LIMPA) A FATOS ANTERIORES A SUA ENTRADA EM VIGOR A inelegibilidade não possui natureza jurídica de pena/sanção, sendo mera restrição ao exercício da capacidade eleitoral passiva, visando proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a moralidade e probidade para o exercício dos mandatos, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal2 . Além disso, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura (art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/1997). Assim, as hipóteses de inelegibilidade previstas na LC nº 135/2010 são aferidas no momento do registro de candidatura, aplicando- se inclusive às situações configuradas antes de sua entrada em vigor. Não se trata de dar aplicação retroativa à lei, porquanto essa está sendo aplicada em registros de candidaturas posteriores à sua entrada em vigor, e não a registros de candidatura passados. Nesse sentido, o STF decidiu no julgamento das ADCs nºs 29 e 30, rel. Min. LUIZ FUX, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, que é constitucional a aplicação das hipóteses de inelegibilidade previstas na LC nº 135/2010 a fatos anteriores a sua entrada em vigor. Confira-se: [...] A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). […] (STF – ADC 29, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16.2.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28.6.2012 PUBLIC 29.6.2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011) O referido entendimento foi reafirmado pelo STF no julgamento do AgR no RE nº 1028574/SC, rel. Min. EDSON FACHIN, 2ª Turma, j. 19.6.2017, DJe de 2 STF: “Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. n. 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigencia.” (STF – MS 22.087/DF, rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 10.5.1996, p. 15.132) Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 Num. 7941421 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: BRUNO RODRIGUES CHAVES - 14/08/2022 08:13:10 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081408131014100000007751669 Número do documento: 22081408131014100000007751669
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA 31.7.2017; e no RE-RG nº 929.670/DF, red. para acórdão Min. LUIZ FUX, Plenário, j. 4.10.2017, sendo que nesse último precedente assentou-se que a tese jurídica firmada na ADC nº 29/DF é aplicável inclusive na hipótese da alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, não havendo ofensa à coisa julgada. Na mesma esteira, é pacífica a jurisprudência do TSE sobre o tema, conforme se infere do seguinte precedente: [...] 5. Nos termos da jurisprudência do TSE, reafirmada para as Eleições 2016, as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 135/2010 se aplicam a fatos pretéritos, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADCs nºS 29 e 30 e da ADI nº 4578 (Precedente: AgR- REspe nº 196-77, Relatora Min. Rosa Weber, PSESS 1º.12.2016). 6. A incidência das disposições da LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não ofende o princípio da irretroatividade das leis, tampouco o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada ou mesmo a segurança jurídica. Precedentes. […] (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 7586, Acórdão de 19.12.2016, Relatora Min. LUCIANA LÓSSIO, Relatora designada Min. ROSA WEBER, Publicado em Sessão, Data 19.12.2016) Destarte, as causas de inelegibilidades instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência, encontrando-se o requerido atualmente inelegível por força do disposto art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90. III. MANUTENÇÃO DA INELEGIBILIDADE DO REQUERIDO – NÃO INCIDÊNCIA DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA REVISÃO CRIMINAL N. 5.508 NA ESFERA ELEITORAL Sabe-se que o requerido ajuizou, no STF, a Revisão Criminal n. 5.508, tendo o eminente Relator, Ministro Nunes Marques, concedido pedido cautelar (em 04.08.22) a fim de suspender os efeitos remanescentes da condenação na Ação Penal n. 565, até julgamento do mérito. Contra a decisão, a Procuradoria Geral da República interpôs Agravo Regimental. Destarte, em Questão de Ordem, o Supremo Tribunal Federal, no dia 10 de agosto de 2022, por maioria, “conheceu da questão de ordem e resolveu-a no sentido de Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 Num. 7941421 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: BRUNO RODRIGUES CHAVES - 14/08/2022 08:13:10 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081408131014100000007751669 Número do documento: 22081408131014100000007751669
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA considerar hígido o julgado condenatório proferido em relação aos corréus condenados nesta ação penal, mantendo-se o que definido relativamente à prescrição e, conseguintemente, também o curso da execução daqueles que ainda não a tenham cumprido em sua integridade, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Nunes Marques, André Mendonça e, parcialmente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Luiz Fux.”3 No entender desta Procuradoria Eleitoral, o requerimento de registro de candidatura deve ser indeferido, pois a Revisão Criminal n. 5508 não interfere na inelegibilidade do requerido. Explica-se: Conforme prevê o art. 26-C da Lei Complementar n. 64/904 , dispositivo ao qual o requerido, naquela ação, fundamenta o pedido cautelar para suspensão dos efeitos da inelegibilidade da condenação penal, a concessão da medida suspensiva deve se dar, necessariamente, por meio da prolação de decisão do “órgão colegiado do tribunal”, uma vez que os efeitos do decisum condenatório somente poderiam ser revogados ou suspensos por outra decisão de igual patamar. A esse respeito José Jairo Gomes5 leciona que: Por expressa previsão legal, a suspensão em tela deve resultar de ato jurisdicional emanado do órgão colegiado competente para rever a decisão colegiada impugnada. De sorte que o relator do recurso do tribunal ad quem, isoladamente, é incompetente para decidir o pedido de suspensão; por ser funcional, a incompetência aí tem caráter absoluto. Além do mais, o art. 26-C prevê a possibilidade da suspensão da inelegibilidade, pelo órgão colegiado, sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal. No caso em tela, a provocação do STF não se deu através de recurso, já que o decreto condenatório transitou em julgado. Portanto, não sendo a revisão criminal um recurso, não se enquadra no microssistema eleitoral como hipótese hábil para a 3 Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4024333 4 Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 Num. 7941421 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: BRUNO RODRIGUES CHAVES - 14/08/2022 08:13:10 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081408131014100000007751669 Número do documento: 22081408131014100000007751669
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA suspensão da inelegibilidade. Ainda que se afirme que o relator tem o poder de cautela, podendo, assim, suspender o acórdão impugnado, é certo que, no caso da Revisão Criminal n. 5508, o plenário do STF apreciou Questão de Ordem (10.08.22) mantendo hígido o acórdão condenatório: Desse modo, tendo em vista o art. 26-C da LC n. 64/90, uma decisão liminar, monocrática, proferida por Ministro do STF em revisão criminal, não tem o condão de afastar inelegibilidade emanada de acórdão condenatório proferido pelo colegiado do STF, mormente quando o plenário, após, em Questão de Ordem, manteve hígido o acórdão condenatório. Lado outro, cabe frisar que a Revisão Criminal n. 5508 tende a não ser conhecida, pois, conforme fundamentado pela Procuradoria Geral da República, há manifesta impossibilidade de se utilizar do instituto da revisão criminal para reexaminar provas devidamente sopesadas quando da apreciação e julgamento do processo criminal, sem demonstrar que o decreto condenatório encontra-se dissociado do que consta nos autos da Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 Num. 7941421 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: BRUNO RODRIGUES CHAVES - 14/08/2022 08:13:10 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081408131014100000007751669 Número do documento: 22081408131014100000007751669
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA ação penal. No mais, os indícios em torno dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal devem ser suficientemente robustos, aptos a desestabilizar o juízo de certeza advindo da coisa julgada. Ainda, segundo afirma a PGR, a alegação de prescrição foi expressamente decidida tanto no acórdão condenatório como nos acórdãos que julgaram embargos de declaração. Ao que se verifica, a Revisão Criminal n. 5508 não apresenta plausibilidade jurídica, tendo o STF já indicado esse entendimento ao julgar a Questão de Ordem no dia 10.08.2022. Desse modo, a decisão liminar proferida na Revisão Criminal n. 5508 (STF) não tem o condão de afastar a inelegibilidade do requerido, motivo porque o INDEFERIMENTO do requerimento de registro de candidatura é de rigor, tendo em vista tratar-se de inelegibilidade infraconstitucional que, se não alegada no momento do registro, gera preclusão. IV – PEDIDO Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer: a) seja o requerido citado no endereço constante do seu pedido de registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019; b) a produção de todos os meios de provas admitidas em Direito, especialmente a juntada da prova documental em anexo (acórdãos na AP 565, parecer e agravo regimental da PGR na Revisão Criminal n. 5508); b) requer, nos termos do art. 3º, § 3º, da LC nº 64/1990, a produção das seguintes provas: (b.1) a juntada dos documentos em anexo; (b.2) seja expedido ofício ao Supremo Tribunal Federal, solicitando o encaminhamento de certidão de trânsito em julgado e Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 Num. 7941421 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: BRUNO RODRIGUES CHAVES - 14/08/2022 08:13:10 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081408131014100000007751669 Número do documento: 22081408131014100000007751669
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA certidão criminal narrativa da Ação Penal n. 565 na qual o requerido foi condenado criminalmente; c) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do requerido. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. [ASSINADA ELETRONICAMENTE] BRUNO RODRIGUES CHAVES PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 Num. 7941421 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: BRUNO RODRIGUES CHAVES - 14/08/2022 08:13:10 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081408131014100000007751669 Número do documento: 22081408131014100000007751669