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ASSISTENTE FISCAL
Profª. Elaine França
1
• Aula 05
Retenções na fonte: IRRF, PIS e COFINS
•
2
3
Tributos Incidentes
sobre o
Faturamento
• Os tributos classificados como incidentes sobre o faturamento são
definidos como aqueles que tributam as receitas no momento da entrega de
bens ou serviços, simultâneos à emissão das notas fiscais, que permitirão o
cálculo dos tributos que lhe incidem.
• Nessa categoria, classificam-se:
 PIS/Pasep
 Cofins
 ISS
 Simples
1 PIS/Pasep e Cofins
1.1 Disposições Gerais
• As contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins, que são de competência da
União, encontram sua fundamentação legal na Constituição Federal, no Art.
195.
• Os contribuintes são as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as
pessoas a elas equiparadas pela Legislação do Imposto de Renda.
• A legislação prevê duas modalidades para o cálculo mensal:
 aplicada sobre a receita bruta das pessoas jurídicas, em geral;
 destinada exclusivamente às pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real, sujeitas à sistemática da não-cumulatividade.
• As contribuições deverão ser recolhidas em Darf.
1.2 Base de Cálculo
• A base de cálculo dessas contribuições é a receita bruta da pessoa jurídica,
ou seja, a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo
irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil
adotada às receitas, sendo excluídas ou deduzidas aquelas textualmente
previstas.
1.3 PIS/Pasep – Cobrança Não-Cumulativa – Lucro Real
As empresas com base no Lucro Real deverão aplicar a não cumulatividade
do PIS e COFINS para calculo dessas contribuições.
• A partir de 1° de dezembro de 2002, acaba a cumulatividade do PIS/Pasep
às empresas optantes pelo regime de tributação pelo lucro real.
• Essa contribuição será calculada à alíquota de 1,65% sobre o faturamento
mensal da pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
8
PIS Não-Cumulativo (LUCRO REAL)
Código de recolhimento do DARF 6912
Alíquota x 1,65%
SAÍDAS = 119.890,59
ENTRADAS = (31.518,00)
RESULTADO = 88.372,59
88.372,59 x 1,65% = 1.458,14 a recolher
9
A Base de Cálculo do PIS e COFINS não – cumulativos será feito
mediante aplicação das respectivas alíquotas sobre o Faturamento
de Saídas (Vendas); e sobre o Faturamento de Entradas (Compras)
para as empresas Tributadas pelo MÉTODO do LUCRO REAL.
1.4 Cofins – Cobrança Não-Cumulativa
• Para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 1° de fevereiro de
2004, acaba a cumulatividade da Cofins sobre a receita bruta.
• Essa contribuição será calculada à alíquota de 7,6% sobre o faturamento
mensal da pessoa jurídica, independente de sua denominação ou
classificação contábil.
11
Cofins Não-Cumulativo (LUCRO REAL)
Código de recolhimento do DARF 5856
Alíquota x 7,6%
SAÍDAS = 119.890,59
ENTRADAS = (31.518,00)
RESULTADO = 88.372,59
88.372,59 x 7.6% = 6.716,31 a recolher
1.5 Alíquotas
• Para a Cofins, a alíquota geral é de 3% ou 7,6% sobre a receita bruta.
• Para o PIS/Pasep, 0,65% ou 1,65% sobre a receita bruta ou 1% sobre a
folha de salários, nos casos de entidades sem fins lucrativos.
13
PIS / COFINS – Cumulativo – Lucro Presumido
A Base de Cálculo do PIS e COFINS Cumulativos serão feito
mediante aplicação das respectivas alíquotas sobre o Faturamento
das Operações de Saídas para empresas Tributadas pelo MÉTODO
do LUCRO PRESUMIDO.
A alíquota aplicada:
PIS (para LUCRO PRESUMIDO) = 0,65%
COFINS (para LUCRO PRESUMIDO) = 3,00%
14
PIS - LUCRO PRESUMIDO
Código de recolhimento do DARF 8109
FATURAMENTO de SAÍDAS x 0,65%
118.990,59 x 0,65% = 773,43
COFINS - LUCRO PRESUMIDO
Código de recolhimento do DARF 2172
FATURAMENTO de SAÍDAS x 3,00%
118.990,59 x 3,00% = 3.569,71
15
Folha de pagamento
A contribuição para o PIS, incide também sobre a folha de
pagamento das entidades sem fins lucrativos a alíquota de um
percentual de 1% sobre o total da folha de salário.
A apuração do PIS será mensal e o regime de reconhecimento das
receitas é o de competência.
16
Imposto de Renda na Fonte:
serviços profissionais prestados
por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas
17
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços
caracterizadamente de natureza profissional estão sujeitas à incidência do
Imposto de Renda na Fonte, que deve ser retido no momento do
pagamento ou do crédito do rendimento (o que ocorrer primeiro).
18
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PELA BENEFICIÁRIA
O Imposto de Renda na Fonte incidente sobre serviços profissionais prestados
por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas é compensável com o Imposto
de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pela empresa beneficiária dos
rendimentos no período de apuração em que tais rendimentos forem
computados na determinação da base de cálculo do IRPJ.
A compensação é admitida em qualquer modalidade de tributação pelo IRPJ -
lucro presumido, arbitrado ou real (inclusive, se for o caso, na estimativa
mensal).

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  • 2. • Aula 05 Retenções na fonte: IRRF, PIS e COFINS • 2
  • 4. • Os tributos classificados como incidentes sobre o faturamento são definidos como aqueles que tributam as receitas no momento da entrega de bens ou serviços, simultâneos à emissão das notas fiscais, que permitirão o cálculo dos tributos que lhe incidem. • Nessa categoria, classificam-se:  PIS/Pasep  Cofins  ISS  Simples
  • 5. 1 PIS/Pasep e Cofins 1.1 Disposições Gerais • As contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins, que são de competência da União, encontram sua fundamentação legal na Constituição Federal, no Art. 195. • Os contribuintes são as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela Legislação do Imposto de Renda. • A legislação prevê duas modalidades para o cálculo mensal:  aplicada sobre a receita bruta das pessoas jurídicas, em geral;  destinada exclusivamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, sujeitas à sistemática da não-cumulatividade. • As contribuições deverão ser recolhidas em Darf.
  • 6. 1.2 Base de Cálculo • A base de cálculo dessas contribuições é a receita bruta da pessoa jurídica, ou seja, a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada às receitas, sendo excluídas ou deduzidas aquelas textualmente previstas.
  • 7. 1.3 PIS/Pasep – Cobrança Não-Cumulativa – Lucro Real As empresas com base no Lucro Real deverão aplicar a não cumulatividade do PIS e COFINS para calculo dessas contribuições. • A partir de 1° de dezembro de 2002, acaba a cumulatividade do PIS/Pasep às empresas optantes pelo regime de tributação pelo lucro real. • Essa contribuição será calculada à alíquota de 1,65% sobre o faturamento mensal da pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
  • 8. 8 PIS Não-Cumulativo (LUCRO REAL) Código de recolhimento do DARF 6912 Alíquota x 1,65% SAÍDAS = 119.890,59 ENTRADAS = (31.518,00) RESULTADO = 88.372,59 88.372,59 x 1,65% = 1.458,14 a recolher
  • 9. 9 A Base de Cálculo do PIS e COFINS não – cumulativos será feito mediante aplicação das respectivas alíquotas sobre o Faturamento de Saídas (Vendas); e sobre o Faturamento de Entradas (Compras) para as empresas Tributadas pelo MÉTODO do LUCRO REAL.
  • 10. 1.4 Cofins – Cobrança Não-Cumulativa • Para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 1° de fevereiro de 2004, acaba a cumulatividade da Cofins sobre a receita bruta. • Essa contribuição será calculada à alíquota de 7,6% sobre o faturamento mensal da pessoa jurídica, independente de sua denominação ou classificação contábil.
  • 11. 11 Cofins Não-Cumulativo (LUCRO REAL) Código de recolhimento do DARF 5856 Alíquota x 7,6% SAÍDAS = 119.890,59 ENTRADAS = (31.518,00) RESULTADO = 88.372,59 88.372,59 x 7.6% = 6.716,31 a recolher
  • 12. 1.5 Alíquotas • Para a Cofins, a alíquota geral é de 3% ou 7,6% sobre a receita bruta. • Para o PIS/Pasep, 0,65% ou 1,65% sobre a receita bruta ou 1% sobre a folha de salários, nos casos de entidades sem fins lucrativos.
  • 13. 13 PIS / COFINS – Cumulativo – Lucro Presumido A Base de Cálculo do PIS e COFINS Cumulativos serão feito mediante aplicação das respectivas alíquotas sobre o Faturamento das Operações de Saídas para empresas Tributadas pelo MÉTODO do LUCRO PRESUMIDO. A alíquota aplicada: PIS (para LUCRO PRESUMIDO) = 0,65% COFINS (para LUCRO PRESUMIDO) = 3,00%
  • 14. 14 PIS - LUCRO PRESUMIDO Código de recolhimento do DARF 8109 FATURAMENTO de SAÍDAS x 0,65% 118.990,59 x 0,65% = 773,43 COFINS - LUCRO PRESUMIDO Código de recolhimento do DARF 2172 FATURAMENTO de SAÍDAS x 3,00% 118.990,59 x 3,00% = 3.569,71
  • 15. 15 Folha de pagamento A contribuição para o PIS, incide também sobre a folha de pagamento das entidades sem fins lucrativos a alíquota de um percentual de 1% sobre o total da folha de salário. A apuração do PIS será mensal e o regime de reconhecimento das receitas é o de competência.
  • 16. 16 Imposto de Renda na Fonte: serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
  • 17. 17 As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, que deve ser retido no momento do pagamento ou do crédito do rendimento (o que ocorrer primeiro).
  • 18. 18 COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PELA BENEFICIÁRIA O Imposto de Renda na Fonte incidente sobre serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas é compensável com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pela empresa beneficiária dos rendimentos no período de apuração em que tais rendimentos forem computados na determinação da base de cálculo do IRPJ. A compensação é admitida em qualquer modalidade de tributação pelo IRPJ - lucro presumido, arbitrado ou real (inclusive, se for o caso, na estimativa mensal).