SlideShare uma empresa Scribd logo
Conselhos de Enfermagem
e resoluções
Conselhosm de Enfermagem (Cofen e Coren)
LEI N 5.905/73, DE 12 DE JULHO DE 1973
.
2
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;
Art. 2º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos
disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais
profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem.
Enfermeiros, obstetrizes, técnicos e auxiliares de enfermagem.
Conselhosm de Enfermagem (Cofen e Coren)
LEI N 5.905/73, DE 12 DE JULHO DE 1973
.
3
Art. 8º – Compete ao Conselho Federal:
I – aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;
II – instalar os Conselhos Regionais;
(...)
X – promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
XI – publicar relatórios anuais de seus trabalhos;
XII – convocar e realizar as eleições para sua diretoria;
Conselhosm de Enfermagem (Cofen e Coren)
LEI N 5.905/73, DE 12 DE JULHO DE 1973
.
4
Art. 15 – Compete aos Conselhos Regionais;
I- deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;
II – disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes
gerais do Conselho Federal;
(...)
V – conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as
penalidades cabíveis;
VIII – zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
Conselhosm de Enfermagem (Cofen e Coren)
LEI N 5.905/73, DE 12 DE JULHO DE 1973
.
5
Art. 18 Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser
aplicadas as seguintes penas:
I – advertência verbal;
II – multa;
III – censura;
IV – suspensão do exercício profissional;
V – cassação do direito ao exercício profissional.
Conselhosm de Enfermagem (Cofen e Coren)
LEI N 5.905/73, DE 12 DE JULHO DE 1973
.
6
§ 1º As penas referidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo são da alçada dos
Conselhos Regionais e o referido no inciso V, do Conselho Federal, ouvido o
Conselho Regional interessado.
§ 2º O valor das multas, bem como as infrações que implicam nas diferentes
penalidades, serão disciplinados no regimento do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais.
Qual a diferença entre os Conselhos?
▧ O objetivo primordial dos Conselhos é zelar pela
qualidade dos serviços da Enfermagem, pelo
respeito ao Código de Ética em cumprimento da Lei
do Exercício Profissional. A distinção entre os
Conselhos são as áreas de cobertura o COREN é
Regional e o COFEN é Federal.
7
Exercício profissional da Enfermagem
LEI 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
8
Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser
exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional
de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único - A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro,
pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira,
respeitados os respectivos graus de habilitação.
Exercício profissional da Enfermagem
LEI 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
9
Art. 7º. São técnicos de Enfermagem:
I – o titular do diploma ou do certificado de técnico de Enfermagem,
expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente;
II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola
ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural
ou revalidado no Brasil como diploma de técnico de Enfermagem
Exercício profissional da Enfermagem
LEI 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
10
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-
lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da
instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de
Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades
técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços
de assistência de Enfermagem;
Exercício profissional da Enfermagem
LEI 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
11
i) consulta de Enfermagem;
j) prescrição da assistência de Enfermagem;
l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
Exercício profissional da Enfermagem
LEI 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
12
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de
saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de
saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública
e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de
internação;
Exercício profissional da Enfermagem
LEI 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
13
Art. 12– O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível
médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das
atividades de assistência de Enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em
estado grave;
Exercício profissional da Enfermagem
LEI 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
14
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em
programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser
causados a pacientes durante a assistência de saúde;
Exercício profissional da Enfermagem
LEI 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
15
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de
natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob
supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em
processos de tratamento,
cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
Exercício profissional da Enfermagem
LEI 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
16
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
Exercício profissional da Enfermagem
DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987.
17
10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio
técnico,
atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I - assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de
assistência de enfermagem;
Exercício profissional da Enfermagem
DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987.
18
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado
grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas
de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser
causados a pacientes durante a assistência de saúde;
Exercício profissional da Enfermagem
DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987.
19
II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas
do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto (I - prestação de
assistência à parturiente e ao parto normal; II - identificação das distorcias
obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico)
III - integrar a equipe de saúde.
Exercício profissional da Enfermagem
DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987.
20
Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível
médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua
qualificação;
Exercício profissional da Enfermagem
DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987.
21
III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de
outras atividades de enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
Exercício profissional da Enfermagem
DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987.
22
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças
transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
l) executar atividades de desinfecção e esterilização
Exercício profissional da Enfermagem
DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987.
23
IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua
segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências
de unidades de saúde;
V - integrar a equipe de saúde
Exercício profissional da Enfermagem
DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987.
24
VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das
prescrições de enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos
programas de educação para a saúde;
VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;
VIII - participar dos procedimentos pós-morte.
Exercício profissional da Enfermagem
DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987.
25
Art. 13. As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser
exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.
Art. 14. Incumbe a todo o pessoal de enfermagem:
I - cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;
II - quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da
assistência de enfermagem, para fins estatísticos.
26

Mais conteúdo relacionado

PPTX
Lei do exercicio profissional
DOC
Legislação e segurança do trabalho
PPT
SLIDE PAPEL DO TECNICO DE ENFERMAGEM.ppt
PPT
PROFISSIONAIS DA SAÚDE - ENFERMAGEM - SAUDE
PPTX
LEI DO EXERCICIO PROFISSIONAL.pptx
PPTX
Lei do exercício profissional 7498.pptx
PPTX
LEI 498 FACULDADE JOCASTA.pptx
PPTX
Auxiliar de enfermagem
Lei do exercicio profissional
Legislação e segurança do trabalho
SLIDE PAPEL DO TECNICO DE ENFERMAGEM.ppt
PROFISSIONAIS DA SAÚDE - ENFERMAGEM - SAUDE
LEI DO EXERCICIO PROFISSIONAL.pptx
Lei do exercício profissional 7498.pptx
LEI 498 FACULDADE JOCASTA.pptx
Auxiliar de enfermagem

Semelhante a Aula complementar 02 Conselho e Resolução.pdf (20)

PDF
Lei n 7.498 86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem
PDF
lei 7.498/86
PDF
sms-10941-7631.pdfbvvbhggjftijhfyhjgfgfk
PPTX
AULA LEGISLAÇÃO EM EeeeeeeeNFERMAGEM.pptx
PDF
Lei n° 11.889
PPT
Aula 1 o ..
PDF
Aula 1 - História da Enfermagem andamento parte 2 (1).pdf
PDF
consulta_de_enfermagem_e_seus_aspectos_eticos_e1.pdf
PPTX
Estresse ocupacional do profissional de enfermagem
PPTX
Aula 1 ser médico e entidades
PDF
Portaria594 29112010
PPTX
Lei_7498_86_Profissao_Enfermagem.pptx....
PDF
Atividades privativas do enfermeiro e responsabilidades.pdf
PDF
Ato médico é aprovado no senado
PPTX
Apresentação Sistematização da Assistência de Enfermagem.pptx
PPTX
a atuação do enfermeiro ao idoso n aps e o uso de pics
PPTX
CAPACITAÇÃO PARA TÉCNICO EM ENFERMAGEM PPT
PPT
Lei do exercicio profissional
PDF
Camila_Barcia_Nucleo_de_Seguranca_do_Paciente.pdf
PPTX
LEGISLAÇÃO DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM.pptx
Lei n 7.498 86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem
lei 7.498/86
sms-10941-7631.pdfbvvbhggjftijhfyhjgfgfk
AULA LEGISLAÇÃO EM EeeeeeeeNFERMAGEM.pptx
Lei n° 11.889
Aula 1 o ..
Aula 1 - História da Enfermagem andamento parte 2 (1).pdf
consulta_de_enfermagem_e_seus_aspectos_eticos_e1.pdf
Estresse ocupacional do profissional de enfermagem
Aula 1 ser médico e entidades
Portaria594 29112010
Lei_7498_86_Profissao_Enfermagem.pptx....
Atividades privativas do enfermeiro e responsabilidades.pdf
Ato médico é aprovado no senado
Apresentação Sistematização da Assistência de Enfermagem.pptx
a atuação do enfermeiro ao idoso n aps e o uso de pics
CAPACITAÇÃO PARA TÉCNICO EM ENFERMAGEM PPT
Lei do exercicio profissional
Camila_Barcia_Nucleo_de_Seguranca_do_Paciente.pdf
LEGISLAÇÃO DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM.pptx
Anúncio

Mais de JaquelineSilveiradeS (10)

PDF
Apostila FARMÁCIA CLÍNICA HOSPITALAR.pdf
PPTX
minimalist tricomaníase-aesthetic-slideshow.pptx
PPTX
minimalist tricomaníase-aesthetic-slideshow.pptx
PPTX
Aula completa sobre meningitis-disease.pptx
PPT
Slides introdutórioEstado Meningites.ppt
PDF
Aula introdutória Ética e Moral definições.pdf
PDF
Aula sobre PSICOLOGIA aplicada a farmácia
PDF
Aula introdutória sobre PSICOLOGIA aplicada a farmácia
PPTX
Noções de Cálculos Farmacêuticos aula completa
PPTX
noções básicas sobre LEIS FEDERAIS AULA 1
Apostila FARMÁCIA CLÍNICA HOSPITALAR.pdf
minimalist tricomaníase-aesthetic-slideshow.pptx
minimalist tricomaníase-aesthetic-slideshow.pptx
Aula completa sobre meningitis-disease.pptx
Slides introdutórioEstado Meningites.ppt
Aula introdutória Ética e Moral definições.pdf
Aula sobre PSICOLOGIA aplicada a farmácia
Aula introdutória sobre PSICOLOGIA aplicada a farmácia
Noções de Cálculos Farmacêuticos aula completa
noções básicas sobre LEIS FEDERAIS AULA 1
Anúncio

Último (20)

PPTX
Devolutiva Prova Direito Constitucional II
PDF
RegulamentoInternodeServicosGeraisR1.pdf
PPT
slides sobre Juizado Especial Criminal.ppt
PDF
Controle de constitucionalidade - resumo
PPTX
TÍTULO VIII_Cap I_Dos crimes de perigo comum.pptx
PPTX
Aula de Revisão e resolução de questões da disciplina de Direito Constitucioal
PDF
Aula resolução prova de Direito Constitucional III
PPTX
AULAS SOBRE POSSE E NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DE REAIS 2023.pptx
PDF
PODER LEGISLATIVO FEDERAL, ESTADUAL E REGIMENTAL.pdf
PPTX
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 1.pptxx
PDF
Direito Penal - Teoria das Penas - Apostila completa
PPT
direito empresarial transformação, incorporação.ppt
PDF
DIREITO PROCESSUAL PENAL - INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL
PDF
DIREITO PENAL - CONSUMAÇÃO & TENTATIVA - SLIDE
PPT
CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO
PPT
CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE
PPTX
aula 2 - Conversao e sistemas de unidades
PPT
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO.ppt
PDF
Estudar para OAB - Direito Penal - Teoria da Pena.pdf
PPTX
Slide 1 - Crimes dolosos contra vida.pptx
Devolutiva Prova Direito Constitucional II
RegulamentoInternodeServicosGeraisR1.pdf
slides sobre Juizado Especial Criminal.ppt
Controle de constitucionalidade - resumo
TÍTULO VIII_Cap I_Dos crimes de perigo comum.pptx
Aula de Revisão e resolução de questões da disciplina de Direito Constitucioal
Aula resolução prova de Direito Constitucional III
AULAS SOBRE POSSE E NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DE REAIS 2023.pptx
PODER LEGISLATIVO FEDERAL, ESTADUAL E REGIMENTAL.pdf
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 1.pptxx
Direito Penal - Teoria das Penas - Apostila completa
direito empresarial transformação, incorporação.ppt
DIREITO PROCESSUAL PENAL - INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL
DIREITO PENAL - CONSUMAÇÃO & TENTATIVA - SLIDE
CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE
aula 2 - Conversao e sistemas de unidades
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO.ppt
Estudar para OAB - Direito Penal - Teoria da Pena.pdf
Slide 1 - Crimes dolosos contra vida.pptx

Aula complementar 02 Conselho e Resolução.pdf

  • 2. Conselhosm de Enfermagem (Cofen e Coren) LEI N 5.905/73, DE 12 DE JULHO DE 1973 . 2 Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem; Art. 2º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem. Enfermeiros, obstetrizes, técnicos e auxiliares de enfermagem.
  • 3. Conselhosm de Enfermagem (Cofen e Coren) LEI N 5.905/73, DE 12 DE JULHO DE 1973 . 3 Art. 8º – Compete ao Conselho Federal: I – aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais; II – instalar os Conselhos Regionais; (...) X – promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional; XI – publicar relatórios anuais de seus trabalhos; XII – convocar e realizar as eleições para sua diretoria;
  • 4. Conselhosm de Enfermagem (Cofen e Coren) LEI N 5.905/73, DE 12 DE JULHO DE 1973 . 4 Art. 15 – Compete aos Conselhos Regionais; I- deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento; II – disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; (...) V – conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis; VIII – zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
  • 5. Conselhosm de Enfermagem (Cofen e Coren) LEI N 5.905/73, DE 12 DE JULHO DE 1973 . 5 Art. 18 Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas as seguintes penas: I – advertência verbal; II – multa; III – censura; IV – suspensão do exercício profissional; V – cassação do direito ao exercício profissional.
  • 6. Conselhosm de Enfermagem (Cofen e Coren) LEI N 5.905/73, DE 12 DE JULHO DE 1973 . 6 § 1º As penas referidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo são da alçada dos Conselhos Regionais e o referido no inciso V, do Conselho Federal, ouvido o Conselho Regional interessado. § 2º O valor das multas, bem como as infrações que implicam nas diferentes penalidades, serão disciplinados no regimento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
  • 7. Qual a diferença entre os Conselhos? ▧ O objetivo primordial dos Conselhos é zelar pela qualidade dos serviços da Enfermagem, pelo respeito ao Código de Ética em cumprimento da Lei do Exercício Profissional. A distinção entre os Conselhos são as áreas de cobertura o COREN é Regional e o COFEN é Federal. 7
  • 8. Exercício profissional da Enfermagem LEI 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986. 8 Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Parágrafo único - A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
  • 9. Exercício profissional da Enfermagem LEI 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986. 9 Art. 7º. São técnicos de Enfermagem: I – o titular do diploma ou do certificado de técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente; II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de técnico de Enfermagem
  • 10. Exercício profissional da Enfermagem LEI 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986. 10 Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo- lhe: I - privativamente: a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem; b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;
  • 11. Exercício profissional da Enfermagem LEI 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986. 11 i) consulta de Enfermagem; j) prescrição da assistência de Enfermagem; l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
  • 12. Exercício profissional da Enfermagem LEI 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986. 12 II - como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
  • 13. Exercício profissional da Enfermagem LEI 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986. 13 Art. 12– O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: I – assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
  • 14. Exercício profissional da Enfermagem LEI 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986. 14 c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
  • 15. Exercício profissional da Enfermagem LEI 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986. 15 Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
  • 16. Exercício profissional da Enfermagem LEI 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986. 16 b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde.
  • 17. Exercício profissional da Enfermagem DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987. 17 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: I - assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
  • 18. Exercício profissional da Enfermagem DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987. 18 b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
  • 19. Exercício profissional da Enfermagem DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987. 19 II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto (I - prestação de assistência à parturiente e ao parto normal; II - identificação das distorcias obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico) III - integrar a equipe de saúde.
  • 20. Exercício profissional da Enfermagem DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987. 20 Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
  • 21. Exercício profissional da Enfermagem DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987. 21 III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral; b) realizar controle hídrico; c) fazer curativos; d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
  • 22. Exercício profissional da Enfermagem DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987. 22 e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico; h) colher material para exames laboratoriais; i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios; j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar; l) executar atividades de desinfecção e esterilização
  • 23. Exercício profissional da Enfermagem DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987. 23 IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se; b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde; V - integrar a equipe de saúde
  • 24. Exercício profissional da Enfermagem DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987. 24 VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive: a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas; b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde; VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes; VIII - participar dos procedimentos pós-morte.
  • 25. Exercício profissional da Enfermagem DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987. 25 Art. 13. As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro. Art. 14. Incumbe a todo o pessoal de enfermagem: I - cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem; II - quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de enfermagem, para fins estatísticos.
  • 26. 26