Federação dos Trabalhadores nas Indústrias 
de Alimentação do Estado de São Paulo 
CARTA DE PIRACICABA Nos dias 27 e 28 do mês de maio de 2014, na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, os trabalhadores do ramo da alimentação do Brasil, representados por sua Confederação, Federações e Sindicatos, no SIMPÓSIO NACIONAL DA ALIMENTAÇÃO, discutiram o temário proposto: I – Sindicato e autonomia frente ao Ministério Público do Trabalho e Emprego e a Justiça do Trabalho; II – Processo Legislativo. Tramitação. Composição e Forças Políticas do Congresso Nacional. Contribuição de Custeio. Reforma da Lei nº 5.889 de 1973 (Estatuto do Trabalho Rural); III – Súmulas e OJs do TST e STF. Edição. Revisão e revogação. A OJ 419 do TST; IV – Processo Eletrônico; V – A agroindústria Categoria e enquadramento Sindical. Procedimento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Poder Judiciário; VI – Contribuição de custeio. Ouvidos os palestrantes, os dirigentes sindicais e advogados participantes, considerou-se o seguinte: 1 - As Centrais Sindicais tem por dever unirem-se, superando posições partidárias e ideológicas, para assumir efetivamente a defesa dos direitos e interesses da classe trabalhadora; - desse modo devem enfrentar os temas que desafiam as entidades de base e comprometam a autonomia e a liberdade sindical; - com efeito, ainda no mês de maio a cúpula da Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – Conalis, reuniu-se com as centrais quando tiveram ciência da investida que se prepara; - quer o Ministério Público do Trabalho intervir na organização sindical impondo um modelo saído de alguns procuradores de modo a determinar:
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a) o processo eleitoral; b) a aplicação dos recursos e sua fiscalização; c) a representação e a representatividade das entidades; d) a transferência e a democracia interna; e) custeio; - A ingerência é vedada pelo artigo 8º, I, da Constituição da República e alcança também os procuradores do Ministério Público do Trabalho; - Alguns Procuradores do Ministério Público do Trabalho simplesmente desconhece ou ofende a prerrogativa dada aos sindicatos pelo art. 513, letra “e” da CLT, comprometendo a receita e por consequência a ação sindical; - não pode o Ministério Público retomar a tutela repressiva do Poder Pública sepultado pela Constituição de 1988; - a Justiça do Trabalho, por sua vez, ofende a garantia dada pelo artigo 9º da Constituição quando se coloca em defesa do patronato concedendo ilegalmente o interdito proibitório; - o Ministério do Trabalho e Emprego, de sua parte, não atende a demanda necessária para fiscalização das relações de trabalho permitindo a continuação do desrespeito continuado e doloso dos maus patrões, descumprindo a legislação de proteção ao trabalho. A cúpula do Ministério do Trabalho e Emprego intervém na organização sindical com medidas como o cadastramento, os Sistemas Mediador e Homologanet, registrando sindicatos “fantasmas”, não para representar categorias ainda inorganizadas, mas grupos minúsculos resultantes de dissociação o desmembramento de grupos já organizados; 2) Impõe-se realizar de uma vez a reforma política, compreendendo a reforma partidária e legislativa; - os projetos devem ser responsáveis e não simplesmente formais; - a tramitação não pode se perder e se eternizar no tempo; - a transparência legislativa deve ser clara e permanente; - deputados e senadores terão que responder por seus atos e omissões; - indispensável que as centrais constituam um centro de avaliação e acompanhamento dos projetos de lei, divulgando-os, criticando-os ou dando-lhes apoio; 3) A jurisprudência da Justiça do Trabalho, suas súmulas e OJs precisam ser revistas urgentemente naquilo que atentam contra os direitos dos trabalhadores;
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- neste sentido o entendimento que nega a garantia do emprego aos membros do conselho fiscal, com graves ofensas ao artigo 8º, VIII da Constituição; - o entendimento que reduz o quadro da administração sindical a sete membros, negando o princípio da autonomia sindical, inscrito no artigo 8º, I da Constituição; - a OJ n٥ 419 anula o enquadramento dos trabalhadores da agroindústria, atentando contra sua vontade e sua história, ao arrepio da súmula 196 do Supremo Tribunal Federal; 4) O avanço tecnológico responsável por uma nova ordem de modernidade e progresso só assume significado se favorecer a classe trabalhadora; - no que se refere à informatização do Poder Judiciário não pode simplesmente atender juízes e serventuários, mas acima de tudo os trabalhadores que procuram a Justiça do Trabalho para a defesa de seus direitos, e saem frustrados, compelidos a aceitar um acordo em forma de transação ou do contrário, aguardar anos a fio até que sua reclamação chegue ao fim. - esse avanço tecnológico e sua forma de implantação tem impedido, dificultado e restringido o acesso ao Poder Judiciário em função das dificuldades adicionais criadas tais como: Internet, aquisição de certificado digital e aparelhamento tecnológico para tanto, inviabilizando com isso o”jus postulandi” na Justiça do Trabalho. 5) A agroindústria vincula-se a alimentação e assim a transformação do produto rural em alimento; - há mais de três décadas foi definido o enquadramento dos trabalhadores da agro indústria no ramo da alimentação, como industriários. - neste sentido a literalidade dos artigos 7º, letra “b” e 581, § 2º. ambos da CLT; - também o Supremo Tribunal Federal resolveu a disputa através da súmula 196; 6) O custeio da organização sindical deve ficar a cargo de todos seus representados, associados ou não; - quanto aos não filiados, como dever de solidariedade e retribuição pela representação ampla nas negociações coletivas que lhes assegura todas as conquistas instrumentalizadas nos acordos e convenções coletivas.
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Diante dessas considerações ouvido o plenário, o SIMPÓSIO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ALIMENTAÇÃO são firmadas as seguintes R e s o l u ç õ e s 
1) Propor às centrais que divulguem suas deliberações e medidas coletivas com transparência e observância dos princípios de democracia sindical; 
2) Propor às centrais adotar como meta prioritária enfrentar a tentativa de alguns Agentes e Procuradores, respectivamente, do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho que tendem a anular a autonomia sindical dura e tardiamente conquistada; 
3) Assumir posição clara e precisa em favor da contribuição de custeio ampla e geral, da autonomia das assembleias, da redação dos estatutos, do processo eleitoral, de reação ao interdito proibitório da Justiça do Trabalho, a conciliação imposta por seus juízes, a demora na solução dos processos; 
4) Atuar junto ao Tribunal Superior do Trabalho no sentido de cancelar a OJ 419 e reconhecer o enquadramento dos trabalhadores da agroindústria como industriários, representados pelas organizações do grupo da alimentação; 
5) Estabelecer como PLANO DE LUTAS na defesa da representação dos trabalhadores da agroindústria: 
a – No Poder Judiciário: atuar direta e permanente junto aos ministros do Tribunal Superior do Trabalho com participação dos advogados, procurando convencê-los da impropriedade da OJ 419 e necessidade de seu cancelamento; b – No Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Apresentar carta de encaminhamento em nome da FETIASP e CNTA sobre as reclamações e dificuldades dos advogados e partes no manuseio e acesso do sistema eletrônico mediante comissão composta por representantes sindicais e advogados da categoria.
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c – No Poder Executivo: mais precisamente junto ao Conselho Nacional de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, para que sua Câmara Bipartite defina o correto enquadramento sindical dos trabalhadores da agroindústria, ou seja, no ramo da alimentação; d – No Poder Legislativo: atuando junto aos deputados e senadores para que aprovem projeto de lei ou medida legislativa alterando a Lei nº 5.885 de 1.973 para excluir a agroindústria da conceituação de indústria rural; 6 – Diretamente junto aos trabalhadores, mobilizando-os nos locais de trabalho e nas imediações das usinas de açúcar, de laticínios, de sucos, frigoríficos para que exijam o reconhecimento de sua representação sindical no plano dos industriários do grupo da alimentação, valendo-se, se preciso, do plebiscito e da greve; 7 – Divulgar a CARTA DE PIRACICABA e suas RESOLUÇÕES ao povo brasileiro, enviando-a às centrais, às federações e sindicatos do grupo da alimentação, aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e aos Desembargadores dos Tribunais Regionais, ao Ministro do Trabalho, aos presidentes e lideranças dos partidos, da Câmara e do Senado, aos procuradores da CONALIS, às chefias das Procuradorias Regionais, ao Procurador Geral do Ministério Público e aos componentes do Conselho Nacional do Ministério Público do Trabalho e à Excelentíssima Presidente da República Dilma Rousseff. Piracicaba, 27 e 28 de maio de 2014. 
Pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo – Melquíades de Araújo – Presidente Artur Bueno de Camargo Pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação 
– Artur Bueno de Camargo - Presidente

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SIMPÓSIO NACIONAL DA ALIMENTAÇÃO 2014

  • 1. Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo CARTA DE PIRACICABA Nos dias 27 e 28 do mês de maio de 2014, na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, os trabalhadores do ramo da alimentação do Brasil, representados por sua Confederação, Federações e Sindicatos, no SIMPÓSIO NACIONAL DA ALIMENTAÇÃO, discutiram o temário proposto: I – Sindicato e autonomia frente ao Ministério Público do Trabalho e Emprego e a Justiça do Trabalho; II – Processo Legislativo. Tramitação. Composição e Forças Políticas do Congresso Nacional. Contribuição de Custeio. Reforma da Lei nº 5.889 de 1973 (Estatuto do Trabalho Rural); III – Súmulas e OJs do TST e STF. Edição. Revisão e revogação. A OJ 419 do TST; IV – Processo Eletrônico; V – A agroindústria Categoria e enquadramento Sindical. Procedimento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Poder Judiciário; VI – Contribuição de custeio. Ouvidos os palestrantes, os dirigentes sindicais e advogados participantes, considerou-se o seguinte: 1 - As Centrais Sindicais tem por dever unirem-se, superando posições partidárias e ideológicas, para assumir efetivamente a defesa dos direitos e interesses da classe trabalhadora; - desse modo devem enfrentar os temas que desafiam as entidades de base e comprometam a autonomia e a liberdade sindical; - com efeito, ainda no mês de maio a cúpula da Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – Conalis, reuniu-se com as centrais quando tiveram ciência da investida que se prepara; - quer o Ministério Público do Trabalho intervir na organização sindical impondo um modelo saído de alguns procuradores de modo a determinar:
  • 2. Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo a) o processo eleitoral; b) a aplicação dos recursos e sua fiscalização; c) a representação e a representatividade das entidades; d) a transferência e a democracia interna; e) custeio; - A ingerência é vedada pelo artigo 8º, I, da Constituição da República e alcança também os procuradores do Ministério Público do Trabalho; - Alguns Procuradores do Ministério Público do Trabalho simplesmente desconhece ou ofende a prerrogativa dada aos sindicatos pelo art. 513, letra “e” da CLT, comprometendo a receita e por consequência a ação sindical; - não pode o Ministério Público retomar a tutela repressiva do Poder Pública sepultado pela Constituição de 1988; - a Justiça do Trabalho, por sua vez, ofende a garantia dada pelo artigo 9º da Constituição quando se coloca em defesa do patronato concedendo ilegalmente o interdito proibitório; - o Ministério do Trabalho e Emprego, de sua parte, não atende a demanda necessária para fiscalização das relações de trabalho permitindo a continuação do desrespeito continuado e doloso dos maus patrões, descumprindo a legislação de proteção ao trabalho. A cúpula do Ministério do Trabalho e Emprego intervém na organização sindical com medidas como o cadastramento, os Sistemas Mediador e Homologanet, registrando sindicatos “fantasmas”, não para representar categorias ainda inorganizadas, mas grupos minúsculos resultantes de dissociação o desmembramento de grupos já organizados; 2) Impõe-se realizar de uma vez a reforma política, compreendendo a reforma partidária e legislativa; - os projetos devem ser responsáveis e não simplesmente formais; - a tramitação não pode se perder e se eternizar no tempo; - a transparência legislativa deve ser clara e permanente; - deputados e senadores terão que responder por seus atos e omissões; - indispensável que as centrais constituam um centro de avaliação e acompanhamento dos projetos de lei, divulgando-os, criticando-os ou dando-lhes apoio; 3) A jurisprudência da Justiça do Trabalho, suas súmulas e OJs precisam ser revistas urgentemente naquilo que atentam contra os direitos dos trabalhadores;
  • 3. Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo - neste sentido o entendimento que nega a garantia do emprego aos membros do conselho fiscal, com graves ofensas ao artigo 8º, VIII da Constituição; - o entendimento que reduz o quadro da administração sindical a sete membros, negando o princípio da autonomia sindical, inscrito no artigo 8º, I da Constituição; - a OJ n٥ 419 anula o enquadramento dos trabalhadores da agroindústria, atentando contra sua vontade e sua história, ao arrepio da súmula 196 do Supremo Tribunal Federal; 4) O avanço tecnológico responsável por uma nova ordem de modernidade e progresso só assume significado se favorecer a classe trabalhadora; - no que se refere à informatização do Poder Judiciário não pode simplesmente atender juízes e serventuários, mas acima de tudo os trabalhadores que procuram a Justiça do Trabalho para a defesa de seus direitos, e saem frustrados, compelidos a aceitar um acordo em forma de transação ou do contrário, aguardar anos a fio até que sua reclamação chegue ao fim. - esse avanço tecnológico e sua forma de implantação tem impedido, dificultado e restringido o acesso ao Poder Judiciário em função das dificuldades adicionais criadas tais como: Internet, aquisição de certificado digital e aparelhamento tecnológico para tanto, inviabilizando com isso o”jus postulandi” na Justiça do Trabalho. 5) A agroindústria vincula-se a alimentação e assim a transformação do produto rural em alimento; - há mais de três décadas foi definido o enquadramento dos trabalhadores da agro indústria no ramo da alimentação, como industriários. - neste sentido a literalidade dos artigos 7º, letra “b” e 581, § 2º. ambos da CLT; - também o Supremo Tribunal Federal resolveu a disputa através da súmula 196; 6) O custeio da organização sindical deve ficar a cargo de todos seus representados, associados ou não; - quanto aos não filiados, como dever de solidariedade e retribuição pela representação ampla nas negociações coletivas que lhes assegura todas as conquistas instrumentalizadas nos acordos e convenções coletivas.
  • 4. Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo Diante dessas considerações ouvido o plenário, o SIMPÓSIO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ALIMENTAÇÃO são firmadas as seguintes R e s o l u ç õ e s 1) Propor às centrais que divulguem suas deliberações e medidas coletivas com transparência e observância dos princípios de democracia sindical; 2) Propor às centrais adotar como meta prioritária enfrentar a tentativa de alguns Agentes e Procuradores, respectivamente, do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho que tendem a anular a autonomia sindical dura e tardiamente conquistada; 3) Assumir posição clara e precisa em favor da contribuição de custeio ampla e geral, da autonomia das assembleias, da redação dos estatutos, do processo eleitoral, de reação ao interdito proibitório da Justiça do Trabalho, a conciliação imposta por seus juízes, a demora na solução dos processos; 4) Atuar junto ao Tribunal Superior do Trabalho no sentido de cancelar a OJ 419 e reconhecer o enquadramento dos trabalhadores da agroindústria como industriários, representados pelas organizações do grupo da alimentação; 5) Estabelecer como PLANO DE LUTAS na defesa da representação dos trabalhadores da agroindústria: a – No Poder Judiciário: atuar direta e permanente junto aos ministros do Tribunal Superior do Trabalho com participação dos advogados, procurando convencê-los da impropriedade da OJ 419 e necessidade de seu cancelamento; b – No Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Apresentar carta de encaminhamento em nome da FETIASP e CNTA sobre as reclamações e dificuldades dos advogados e partes no manuseio e acesso do sistema eletrônico mediante comissão composta por representantes sindicais e advogados da categoria.
  • 5. Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo c – No Poder Executivo: mais precisamente junto ao Conselho Nacional de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, para que sua Câmara Bipartite defina o correto enquadramento sindical dos trabalhadores da agroindústria, ou seja, no ramo da alimentação; d – No Poder Legislativo: atuando junto aos deputados e senadores para que aprovem projeto de lei ou medida legislativa alterando a Lei nº 5.885 de 1.973 para excluir a agroindústria da conceituação de indústria rural; 6 – Diretamente junto aos trabalhadores, mobilizando-os nos locais de trabalho e nas imediações das usinas de açúcar, de laticínios, de sucos, frigoríficos para que exijam o reconhecimento de sua representação sindical no plano dos industriários do grupo da alimentação, valendo-se, se preciso, do plebiscito e da greve; 7 – Divulgar a CARTA DE PIRACICABA e suas RESOLUÇÕES ao povo brasileiro, enviando-a às centrais, às federações e sindicatos do grupo da alimentação, aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e aos Desembargadores dos Tribunais Regionais, ao Ministro do Trabalho, aos presidentes e lideranças dos partidos, da Câmara e do Senado, aos procuradores da CONALIS, às chefias das Procuradorias Regionais, ao Procurador Geral do Ministério Público e aos componentes do Conselho Nacional do Ministério Público do Trabalho e à Excelentíssima Presidente da República Dilma Rousseff. Piracicaba, 27 e 28 de maio de 2014. Pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo – Melquíades de Araújo – Presidente Artur Bueno de Camargo Pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação – Artur Bueno de Camargo - Presidente