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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001489/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/07/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039957/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.020249/2012-69
DATA DO PROTOCOLO: 23/07/2012


NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46215.016588/2012-41
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 18/06/2012


SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. RESID. COMERC. MISTOS CONDOMINIOS E SIMILARES DO M.R.J,
CNPJ n. 34.114.801/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LEODEGARIO
DA CRUZ FILHO;

E

SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J, CNPJ n. 33.599.671/0001-70, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO JOSE MARIA FERNANDES WAHMANN;

celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º
de abril de 2012 a 31 de março de 2013 e a data-base da categoria em 1º de abril.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de
Edifícios, Comerciais, Mistos, Condomínios e Similares, com abrangência territorial em Armação dos
Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Duque de Caxias/RJ,
Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ,
Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São João de Meriti/RJ e São Pedro
da Aldeia/RJ.


                      Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

                                           Duração e Horário

CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DE SERVIÇO
A Cláusula Trigésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

         CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE SERVIÇO
         Empregado e empregador poderão acordar jornada de seis horas em turnos ininterruptos de
         revezamento, ou a escala unificada de 12x36.

         Parágrafo Primeiro: Compreendendo a escala o período noturno (22 às 5), será devido ao
         empregado 01 (uma) hora extraordinária, em razão da redução da hora noturna, sem que, no
         entanto, este pagamento enseje a descaracterização da escala 12x36.

         Parágrafo Segundo: O intervalo para repouso e alimentação, na escala unificada de 12x36 horas,
         deverá ser de 01 (uma) hora, na jornada diurna e de 02 (duas) na jornada noturna, o qual já está
         embutido nas 12 horas corridas da jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de não concessão do intervalo para repouso e alimentação, na
        escala de 12x36 horas, fará jus o empregado ao recebimento do adicional de 60%, uma vez que a
        hora propriamente dita já se encontra remunerada.

        Parágrafo Quarto: Os pagamentos relativos ao intervalo para repouso e alimentação não
        concedidos devem ser feitos sob rubrica específica.

        Parágrafo Quinto: A hora destinada ao repouso e alimentação, não concedida, não será
        computada para apuração de horas extraordinárias, eis que não se trata de hora extra
        propriamente dita.

        Parágrafo Sexto: Concedido o intervalo para repouso ou alimentação referente ao parágrafo
        segundo desta cláusula, as horas extras advindas da aplicação do parágrafo primeiro não serão
        devidas.

        Parágrafo Sétimo: Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que porventura
        coincidam com a referida escala.

        Parágrafo Oitavo: Nas jornadas de 12 x 36 horas, as faltas injustificadas a serem descontadas
        corresponderão a 1/15 avos da remuneração do trabalhador.

        Parágrafo Nono: No sistema de escala de 12 x 36 horas, cujo salário é mensal, não interferirá na
        remuneração do empregado o número de dias efetivamente trabalhados no mês (15 ou 16 dias),
        levando-se em consideração que estes têm 28, 29, 30 ou 31 dias.

        Parágrafo Décimo: Na elaboração da escala do regime de plantão deverá ser rigorosamente
        observado que, pelo menos, uma folga mensal coincidirá com um dia de domingo. No caso de
        empregada mulher, a folga deverá coincidir com, pelo menos, dois domingos no mês.

        Parágrafo Décimo Primeiro: A mudança da jornada de trabalho, da escala 12 x 36, para a de 44
        horas semanais, ajustada de comum acordo entre empregado e empregador, não ensejará a
        obrigatoriedade de qualquer aumento salarial.

        Parágrafo Décimo Segundo: Instituída a jornada de seis horas em turnos ininterruptos, será
        concedido um intervalo de 15 minutos, conforme estabelece o § 1º do art. 71 da CLT.

                                         Disposições Gerais

                             Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS
Permanecem em vigor todas as demais cláusulas pactuadas na Convenção Coletiva de Trabalho registrada
no MTE em 18/06/2012, processo nº 46215.016588/2012-41.


                           JOSE LEODEGARIO DA CRUZ FILHO
                                      Presidente
 SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. RESID. COMERC. MISTOS CONDOMINIOS E SIMILARES DO M.R.J

                          PEDRO JOSE MARIA FERNANDES WAHMANN
                                       Presidente
                     SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J


  A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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  • 1. TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001489/2012 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/07/2012 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039957/2012 NÚMERO DO PROCESSO: 46215.020249/2012-69 DATA DO PROTOCOLO: 23/07/2012 NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46215.016588/2012-41 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 18/06/2012 SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. RESID. COMERC. MISTOS CONDOMINIOS E SIMILARES DO M.R.J, CNPJ n. 34.114.801/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LEODEGARIO DA CRUZ FILHO; E SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J, CNPJ n. 33.599.671/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO JOSE MARIA FERNANDES WAHMANN; celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013 e a data-base da categoria em 1º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Edifícios, Comerciais, Mistos, Condomínios e Similares, com abrangência territorial em Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São João de Meriti/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DE SERVIÇO A Cláusula Trigésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE SERVIÇO Empregado e empregador poderão acordar jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, ou a escala unificada de 12x36. Parágrafo Primeiro: Compreendendo a escala o período noturno (22 às 5), será devido ao empregado 01 (uma) hora extraordinária, em razão da redução da hora noturna, sem que, no entanto, este pagamento enseje a descaracterização da escala 12x36. Parágrafo Segundo: O intervalo para repouso e alimentação, na escala unificada de 12x36 horas, deverá ser de 01 (uma) hora, na jornada diurna e de 02 (duas) na jornada noturna, o qual já está embutido nas 12 horas corridas da jornada de trabalho.
  • 2. Parágrafo Terceiro: Na hipótese de não concessão do intervalo para repouso e alimentação, na escala de 12x36 horas, fará jus o empregado ao recebimento do adicional de 60%, uma vez que a hora propriamente dita já se encontra remunerada. Parágrafo Quarto: Os pagamentos relativos ao intervalo para repouso e alimentação não concedidos devem ser feitos sob rubrica específica. Parágrafo Quinto: A hora destinada ao repouso e alimentação, não concedida, não será computada para apuração de horas extraordinárias, eis que não se trata de hora extra propriamente dita. Parágrafo Sexto: Concedido o intervalo para repouso ou alimentação referente ao parágrafo segundo desta cláusula, as horas extras advindas da aplicação do parágrafo primeiro não serão devidas. Parágrafo Sétimo: Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que porventura coincidam com a referida escala. Parágrafo Oitavo: Nas jornadas de 12 x 36 horas, as faltas injustificadas a serem descontadas corresponderão a 1/15 avos da remuneração do trabalhador. Parágrafo Nono: No sistema de escala de 12 x 36 horas, cujo salário é mensal, não interferirá na remuneração do empregado o número de dias efetivamente trabalhados no mês (15 ou 16 dias), levando-se em consideração que estes têm 28, 29, 30 ou 31 dias. Parágrafo Décimo: Na elaboração da escala do regime de plantão deverá ser rigorosamente observado que, pelo menos, uma folga mensal coincidirá com um dia de domingo. No caso de empregada mulher, a folga deverá coincidir com, pelo menos, dois domingos no mês. Parágrafo Décimo Primeiro: A mudança da jornada de trabalho, da escala 12 x 36, para a de 44 horas semanais, ajustada de comum acordo entre empregado e empregador, não ensejará a obrigatoriedade de qualquer aumento salarial. Parágrafo Décimo Segundo: Instituída a jornada de seis horas em turnos ininterruptos, será concedido um intervalo de 15 minutos, conforme estabelece o § 1º do art. 71 da CLT. Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS Permanecem em vigor todas as demais cláusulas pactuadas na Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE em 18/06/2012, processo nº 46215.016588/2012-41. JOSE LEODEGARIO DA CRUZ FILHO Presidente SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. RESID. COMERC. MISTOS CONDOMINIOS E SIMILARES DO M.R.J PEDRO JOSE MARIA FERNANDES WAHMANN Presidente SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.