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A série Legislação reúne textos legais sobre temas
específicos, com o objetivo de facilitar o acesso da
sociedade às normas em vigor no Brasil.
Por meio de publicações como esta, a Câmara dos
Deputados cumpre a missão de favorecer a prática da
cidadania e a consolidação da democracia no país.
Conheça outros títulos da Edições Câmara
no portal da Câmara dos Deputados:
www.camara.leg.br/editora
Série
Legislação
Brasília 2015
Câmara dos
Deputados
CÓDIGO
DE
TRÂNSITO
BRASILEIRO
–
7ª
edição
CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO
7ªedição
CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO
7ªedição
Mesa da Câmara dos Deputados
55ª Legislatura – 2015-2019
1ª Sessão Legislativa
Presidente
Eduardo Cunha
1º Vice-Presidente
Waldir Maranhão
2º Vice-Presidente
Giacobo
1º Secretário
Beto Mansur
2º Secretário
Felipe Bornier
3ª Secretária
Mara Gabrilli
4º Secretário
Alex Canziani
Suplentes de Secretário
1º Suplente
Mandetta
2º Suplente
Gilberto Nascimento
3ª Suplente
Luiza Erundina
4º Suplente
Ricardo Izar
Diretor-Geral
Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida
Secretário-Geral da Mesa
Silvio Avelino da Silva
Câmara dos
Deputados
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
7ªedição
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
e legislação correlata.
Atualizada até 12/3/2015.
Centro de Documentação e Informação
Edições Câmara
Brasília | 2015
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Diretoria Legislativa
Diretor: Afrísio Vieira Lima Filho
Consultoria Legislativa
Diretor: Eduardo Fernandez Silva
Centro de Documentação e Informação
Diretor: Adolfo C. A. R. Furtado
Coordenação Edições Câmara
Diretora: Heloísa Helena S. C. Antunes
Coordenação de Organização da Informação Legislativa
Diretor: Ricardo Lopes Vilarins
Projeto gráfico de capa: Janaína Coe
Projeto gráfico de miolo: Patrícia Weiss
Diagramação: Janaina Coe e Mariana Rausch Chuquer
Revisão e pesquisa: Seção de Revisão
1998, 1ª edição; 2004, 2ª edição; 2008, 3ª edição; 2009, 4ª edição; 2013, 5a
edição; 2014, 6ª edição.
Câmara dos Deputados
Centro de Documentação e Informação – Cedi
Coordenação Edições Câmara – Coedi
Anexo II – Praça dos Três Poderes
Brasília (DF) – CEP: 70160-900
Telefone: (61) 3216-5809; fax: (61) 3216-5810
editora@camara.leg.br
SÉRIE
Legislação
n. 174
Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIP)
Coordenação de Biblioteca. Seção de Catalogação.
Brasil. [Código de trânsito brasileiro (1997)].
Código de trânsito brasileiro [recurso eletrônico] : Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997,
e legislação correlata. – 7. ed. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015.
(Série legislação ; n. 174)
Versão PDF.
Atualizada em 12/3/2015.
Modo de acesso: http://www.camara.leg.br/editora
Disponível, também, em formato impresso.
ISBN 978-85-402-0298-6
1. Trânsito, legislação, Brasil. I. Título. II. Série.
CDU 351.811.122(81)(094)
ISBN 978-85-402-0297-9 (papel)	 ISBN 978-85-402-0298-6 (PDF)
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO.................................................................................................................9
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.........................................................................................11
Capítulo I – Disposições Preliminares........................................................................... 11
Capítulo II – Do Sistema Nacional de Trânsito........................................................... 12
Seção I – Disposições Gerais.................................................................................. 12
Seção II – Da Composição e da Competência do Sistema Nacional
de Trânsito.................................................................................................................. 13
Capítulo III – Das Normas Gerais de Circulação e Conduta.................................... 26
Capítulo III-A – Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais.............. 36
Capítulo IV – Dos Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados............. 38
Capítulo V – Do Cidadão.................................................................................................. 40
Capítulo VI – Da Educação para o Trânsito................................................................. 40
Capítulo VII – Da Sinalização de Trânsito................................................................... 43
Capítulo VIII – Da Engenharia de Tráfego, da Operação, da Fiscalização e
do Policiamento Ostensivo de Trânsito......................................................................... 45
Capítulo IX – Dos Veículos.............................................................................................. 46
Seção I – Disposições Gerais.................................................................................. 46
Seção II – Da Segurança dos Veículos.................................................................. 49
Seção III – Da Identificação do Veículo............................................................... 52
Capítulo X – Dos Veículos em Circulação Internacional.......................................... 54
Capítulo XI – Do Registro de Veículos.......................................................................... 54
Capítulo XII – Do Licenciamento................................................................................... 57
Capítulo XIII – Da Condução de Escolares.................................................................. 58
Capítulo XIII-A – Da Condução de Motofrete............................................................ 59
Capítulo XIV – Da Habilitação........................................................................................ 60
Capítulo XV – Das Infrações........................................................................................... 68
Capítulo XVI – Das Penalidades..................................................................................... 95
Capítulo XVII – Das Medidas Administrativas........................................................100
Capítulo XVIII – Do Processo Administrativo..........................................................104
Seção I – Da Autuação...........................................................................................104
Seção II – Do Julgamento das Autuações e Penalidades................................104
Capítulo XIX – Dos Crimes de Trânsito..................................................................... 107
Seção I – Disposições Gerais................................................................................ 107
Seção II – Dos Crimes em Espécie...................................................................... 109
Capítulo XX – Disposições Finais e Transitórias...................................................... 113
Anexo I – Dos Conceitos e Definições........................................................................................ 118
Anexo II – Sinalização.....................................................................................................................128
LEGISLAÇÃO CORRELATA
LEI Nº 9.602, DE 21 DE JANEIRO DE 1998
Dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências.................................................213
LEI Nº 11.705, DE 19 JUNHO DE 2008
(Lei Seca)
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito
Brasileiro”, e a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao
uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, tera-
pias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal,
para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá
outras providências..........................................................................................................................215
LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passa-
geiros, mototaxista, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua,
e motoboy, com o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado
de mercadorias em motocicletas e motonetas (motofrete), estabelece regras gerais
para a regulação deste serviço e dá outras providências......................................................... 218
LEI Nº 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010
Regulamenta o exercício da profissão de instrutor de trânsito..............................................221
LEI Nº 12.977, DE 20 DE MAIO DE 2014
Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;
altera o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro); e dá outras providências............................................................................................224
LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015
(Lei do Caminhoneiro)
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as
Leis nos
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 11.442,
de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para dis-
ciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera
a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de
30 de abril de 2012; e dá outras providências.............................................................................231
DECRETO Nº 2.613, DE 3 DE JUNHO DE 1998
Regulamenta o art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, que trata do Fundo
Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset), e dá outras providências.........237
DECRETO Nº 2.867, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Da-
nos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT)................241
DECRETO Nº 4.710, DE 29 DE MAIO DE 2003
Dispõe sobre a implantação e funcionamento da Câmara Interministerial de Trânsito......243
DECRETO Nº 4.711, DE 29 DE MAIO DE 2003
Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito..................................................245
DECRETO Nº 6.488, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Regulamenta os arts. 276 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código
de Trânsito Brasileiro), disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a
equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito....... 247
DECRETO Nº 6.489, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Regulamenta a Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, no ponto em que restringe a
comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais..................................................249
LISTA DE OUTRAS NORMAS E INFORMAÇÕES DE INTERESSE...........253
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 9
APRESENTAÇÃO
Este livro da Série Legislação, da Edições Câmara, traz o texto atualizado
do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
e legislação correlata.
Com a publicação da legislação federal brasileira em vigor, a Câmara dos
Deputados vai além da função de criar normas: colabora também para o seu
efetivo cumprimento ao torná-las conhecidas e acessíveis a toda a população.
Os textos legais compilados nesta edição são resultado do trabalho dos par-
lamentares, que representam a diversidade do povo brasileiro. Da apresen-
tação até a aprovação de um projeto de lei, há um extenso caminho de con-
sultas, estudos e debates com os diversos segmentos sociais. Após criadas,
as leis fornecem um arcabouço jurídico que permite a boa convivência no
âmbito da sociedade.
O conteúdo publicado pela Edições Câmara está disponível também na
Biblioteca Digital da Câmara (bd.camara.leg.br/bd/) e no site da editora
(camara.leg.br/editora). Alguns títulos já são produzidos em formato au-
diolivro, EPUB e no sistema braile. O objetivo é democratizar o acesso a
informação e estimular o pleno exercício da cidadania.
Dessa forma, a Câmara dos Deputados contribui para disseminar informação
sobre direitos e deveres aos principais interessados no assunto: os cidadãos.
Deputado Eduardo Cunha
Presidente da Câmara dos Deputados
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 11
LEI Nº9.503,DE23DE SETEMBRO DE19971
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
O presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território
nacional, abertas à circulação, rege-se por este código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e ani-
mais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação,
parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos
órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes
cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por
danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execu-
ção e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exer-
cício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (Vetado.)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional
de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída
a preservação da saúde e do meio ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logra-
douros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu
uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de
acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
1	 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de setembro de 1997 e retificada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 25 de setembro de 1997.
Série
Legislação
12
Parágrafo único. Para os efeitos deste código, são consideradas vias terres-
tres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes
aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º As disposições deste código são aplicáveis a qualquer veículo, bem
como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros
e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste código
são os constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tem por
finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, nor-
matização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habili-
tação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do siste-
ma viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos
e aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I – estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à se-
gurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trân-
sito, e fiscalizar seu cumprimento;
II – fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios
técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de
trânsito;
III – estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre
os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e
a integração do sistema.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 13
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e
entidades:
I – o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), coordenador do Sistema e
órgão máximo normativo e consultivo;
II – os Conselhos Estaduais de Trânsito (Centran) e o Conselho de Trân-
sito do Distrito Federal (Contrandife), órgãos normativos, consultivos e
coordenadores;
III – os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios;
IV – os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios;
V – a Polícia Rodoviária Federal;
VI – as polícias militares dos estados e do Distrito Federal; e
VII – as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jari).
2
Art. 7º-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto
organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7º,
com a interveniência dos municípios e estados, juridicamente interessados,
para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legis-
lação de trânsito.
3
§ 1º O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclu-
sive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas
instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacio-
namentos ou vias de trânsito internas.
4
§ 2º (Vetado.)
5
§ 3º (Vetado.)
Art. 8º Os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão os res-
pectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários,
estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
2	 Caput acrescido pela Lei nº 12.058, de 13-10-2009.
3	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.058, de 13-10-2009.
4	 Parágrafo proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 12.058, de 13-10-2009.
5	Idem.
Série
Legislação
14
Art. 9º O presidente da República designará o ministério ou órgão da Pre-
sidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de
Trânsito, ao qual estará vinculado o Contran e subordinado o órgão máxi-
mo executivo de trânsito da União.
6
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito
Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito
da União, tem a seguinte composição:
I – (vetado);
II – (vetado);
III – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV – um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V – um representante do Ministério do Exército;
VI – um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal;
VII – um representante do Ministério dos Transportes;
VIII – (vetado);
IX – (vetado);
X – (vetado);
XI – (vetado)
XII – (vetado);
XIII – (vetado);
XIV – (vetado);
XV – (vetado);
XVI – (vetado);
XVII – (vetado);
XVIII – (vetado);
XIX – (vetado);
XX – um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do
Sistema Nacional de Trânsito;
XXI – (vetado);
7
XXII – um representante do Ministério da Saúde.
8
XXIII – um representante do Ministério da Justiça.
6	 Caput com redação dada pela Lei nº 12.865, de 9-10-2013.
7	 Inciso acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998.
8	 Inciso acrescido pela Lei nº 11.705, de 19-6-2008.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 15
9
XXIV – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
10
XXV – um representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT).
§ 1º (Vetado.)
§ 2º (Vetado.)
§ 3º (Vetado.)
Art. 11. (Vetado.)
Art. 12. Compete ao Contran:
I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste código e as diretri-
zes da Política Nacional de Trânsito;
II – coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a in-
tegração de suas atividades;
III – (vetado);
IV – criar câmaras temáticas;
V – estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento
dos Cetran e Contrandife;
VI – estabelecer as diretrizes do regimento das Jari;
VII – zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste
código e nas resoluções complementares;
VIII – estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arre-
cadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade
da federação diferente da do licenciamento do veículo;
IX – responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação
da legislação de trânsito;
X – normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expe-
dição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI – aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os
dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII – apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias
inferiores, na forma deste código;
XIII – avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de compe-
tência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões admi-
nistrativas; e
9	 Inciso acrescido pela Lei nº 12.865, de 9-10-2013.
10	Idem.
Série
Legislação
16
XIV – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no
âmbito da União, dos estados e do Distrito Federal.
Art. 13. As câmaras temáticas, órgãos técnicos vinculados ao Contran, são
integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer suges-
tões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões da-
quele colegiado.
§ 1º Cada câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos
e entidades executivos da União, dos estados, ou do Distrito Federal e dos
municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trân-
sito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da so-
ciedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento
específico definido pelo Contran e designados pelo ministro ou dirigente
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior,
serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos
estabelecidos pelo Contran.
§ 3º Os coordenadores das câmaras temáticas serão eleitos pelos respecti-
vos membros.
§ 4º (Vetado):
I – (vetado);
II – (vetado);
III – (vetado);
IV – (vetado);
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito (Cetran) e ao Con-
selho de Trânsito do Distrito Federal (Contrandife):
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
das respectivas atribuições;
II – elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III – responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedi-
mentos normativos de trânsito;
IV – estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V – julgar os recursos interpostos contra decisões:
	 a) 	das Jari;
	 b) 	dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inapti-
dão permanente constatados nos exames de aptidão física, men-
tal ou psicológica;
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 17
VI – indicar um representante para compor a comissão examinadora de
candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir ve-
ículos automotores;
VII – (vetado);
VIII – acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação,
engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de
condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do
sistema no estado, reportando-se ao Contran;
IX – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no
âmbito dos municípios; e
X – informar o Contran sobre o cumprimento das exigências definidas nos
§§ 1º e 2º do art. 333.
11
XI – designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação
dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habili-
tação para conduzir veículos automotores.
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não
cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os presidentes dos Cetran e do Contrandife são nomeados pelos
governadores dos estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão
ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1º Os membros dos Cetran e do Contrandife são nomeados pelos gover-
nadores dos estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do Cetran e do Contrandife deverão ser pessoas de reco-
nhecida experiência em trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do Cetran e do Contrandife é de dois anos,
admitida a recondução.
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodovi-
ário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jari),
órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos
contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único. As Jari têm regimento próprio, observado o disposto no
inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entida-
de junto ao qual funcionem.
Art. 17. Compete às Jari:
11	 Inciso acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998.
Série
Legislação
18
I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos ro-
doviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando
uma melhor análise da situação recorrida;
III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executi-
vos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e
apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 18. (Vetado.)
Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das nor-
mas e diretrizes estabelecidas pelo Contran, no âmbito de suas atribuições;
II – proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados,
ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
III – articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de
Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no
trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para
a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
IV – apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a
fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes
à segurança do trânsito;
V – supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com
a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trân-
sito e outros, visando à uniformidade de procedimento;
VI – estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de
condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de re-
gistro e licenciamento de veículos;
VII – expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação,
os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação
aos órgãos executivos dos estados e do Distrito Federal;
VIII – organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação
(Renach);
IX – organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores
(Renavam);
X – organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo
os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 19
XI – estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrên-
cias de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
XII – administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à edu-
cação de trânsito;
XIII – coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações
ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infra-
tor e em unidade da federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV – fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo
permanente de informações com os demais órgãos do sistema;
XV – promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da
Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do Contran, a elabo-
ração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabe-
lecimentos de ensino;
XVI – elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de
trânsito;
XVII – promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII – elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do Contran, a complementa-
ção ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX – organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de
projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos
de trânsito aprovados pelo Contran;
XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certifica-
do de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos
dos estados e do Distrito Federal;
XXI – promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos
nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em con-
gressos ou reuniões internacionais;
XXII–proporacordosdecooperaçãocomorganismosinternacionais,comvis-
tas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII – elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especia-
lização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia,
educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de
trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino
técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
Série
Legislação
20
XXIV – opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e
internacional;
XXV – elaborar e submeter à aprovação do Contran as normas e requisitos
de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante
sua destinação;
XXVI – estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-mo-
delo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII – instruir os recursos interpostos das decisões do Contran, ao mi-
nistro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII – estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los,
com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do
Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX – prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao
Contran.
§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou admi-
nistrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública,
contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo
de trânsito da União, mediante aprovação do Contran, assumirá direta-
mente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão
executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que
as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá
sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da
União, dos estados, do Distrito Federal edosmunicípiosfornecerão,obrigato-
riamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e
estradas federais:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
de suas atribuições;
II – realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas
com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade
das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III – aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as
medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e
remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas super-
dimensionadas ou perigosas;
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 21
IV – efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços
de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segu-
rança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte
de carga indivisível;
VI – assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao
órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumpri-
mento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a
interdição de construções e instalações não autorizadas;
VII – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trân-
sito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventi-
vas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII – implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Edu-
cação de Trânsito;
IX – promover e participar de projetos e programas de educação e seguran-
ça, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Contran;
X – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de
uma para outra unidade da federação;
XI – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no
art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos ór-
gãos ambientais.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
Série
Legislação
22
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de
trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de
advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas ca-
bíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e ob-
jetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII – fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Progra-
ma Nacional de Trânsito;
XI – promover e participar de projetos e programas de educação e seguran-
ça, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Contran;
XII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trân-
sito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e
à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de
uma para outra unidade da Federação;
XIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no
art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais,
quando solicitado;
XIV – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para tran-
sitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circu-
lação desses veículos.
Parágrafo único. (Vetado.)
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos esta-
dos e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
das respectivas atribuições;
II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoa-
mento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de
Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilita-
ção, mediante delegação do órgão federal competente;
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 23
III – vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, re-
gistrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado
de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal
competente;
IV – estabelecer, em conjunto com as polícias militares, as diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
V – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas ad-
ministrativas cabíveis pelas infrações previstas neste código, excetuadas
aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular
do poder de polícia de trânsito;
VI – aplicar as penalidades por infrações previstas neste código, com exce-
ção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos;
VIII – comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e
a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação;
IX – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trân-
sito e suas causas;
X – credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas
na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Contran;
XI – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Progra-
ma Nacional de Trânsito;
XII – promover e participar de projetos e programas de educação e segu-
rança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Contran;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trân-
sito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores
de uma para outra unidade da federação;
XIV – fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos
condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades
e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido
Série
Legislação
24
no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos
órgãos ambientais locais;
XVI – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no estado, sob coordenação do respectivo Cetran.
Art. 23. Compete às polícias militares dos estados e do Distrito Federal:
I – (vetado);
II – (vetado);
III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio fir-
mado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executi-
vos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV – (vetado);
V – (vetado);
VI – (vetado);
VII – (vetado).
Parágrafo único. (Vetado.)
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos muni-
cípios, no âmbito de sua circunscrição:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbi-
to de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas admi-
nistrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas neste código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infra-
ções de circulação, estacionamento e parada previstas neste código, notifi-
cando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 25
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago
nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e obje-
tos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de se-
gurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte
de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trân-
sito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores
de uma para outra unidade da federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Progra-
ma Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segu-
rança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Contran;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veícu-
los e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global
de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos
de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana
e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no estado, sob coordenação do respectivo Cetran;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no
art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local,
quando solicitado;
Série
Legislação
26
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exer-
cidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os municípios
deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no
art. 333 deste código.
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito
poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste código,
com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços
de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas
ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarci-
mento dos custos apropriados.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o
trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a
propriedades públicas ou privadas;
II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, deposi-
tando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qual-
quer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o con-
dutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento
dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existên-
cia de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obe-
decerá às seguintes normas:
I – a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções
devidamente sinalizadas;
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 27
II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da
circulação, do veículo e as condições climáticas;
III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproxima-
rem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
	 a)	 no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que
estiver circulando por ela;
	 b)	 no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
	 c)	 nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação
no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veícu-
los mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles
destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento
dos veículos de maior velocidade;
V – o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só
poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas espe-
ciais de estacionamento;
VI – os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, res-
peitadas as demais normas de circulação;
VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de po-
lícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de
prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada,
quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, ob-
servadas as seguintes disposições:
	 a)	 quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximi-
dade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a pas-
sagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando,
se necessário;
	 b)	 os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio,
só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
	 c)	 o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha
intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de ser-
viço de urgência;
Série
Legislação
28
	 d)	a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar
com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança,
obedecidas as demais normas deste código;
VIII – os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em
atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da
prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar
identificados na forma estabelecida pelo Contran;
IX – a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita
pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas
estabelecidas neste código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado
estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se
de que:
	 a)	 nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra
para ultrapassá-lo;
	 b)	 quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o pro-
pósito de ultrapassar um terceiro;
	 c)	 a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão sufi-
ciente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o
trânsito que venha em sentido contrário;
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
	 a)	 indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz
indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencio-
nal de braço;
	 b)	 afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma
que deixe livre uma distância lateral de segurança;
	 c)	 retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem,
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto
convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não
pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII – os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passa-
gem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a
e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada
tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste arti-
go, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre respon-
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 29
sáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados
e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito
de ultrapassá-lo, deverá:
I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da
direita, sem acelerar a marcha;
II – se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual
está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter
distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem
possam se intercalar na fila com segurança.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de
transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembar-
que de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção re-
dobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo
sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem
visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas
travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a
ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efe-
tuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se
de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o se-
guem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua dire-
ção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamen-
to lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a
devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo,
ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de fai-
xas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Série
Legislação
30
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote
lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por
ela estejam transitando.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a ope-
ração de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não
existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cru-
zar a pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes
lindeiros, o condutor deverá:
I – ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bor-
do direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II – ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de
seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma
pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se
de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor
deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem
em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as nor-
mas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais
para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência
de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições
de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das
condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, du-
rante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
II – nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar
com outro veículo ou ao segui-lo;
III – a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período
de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser uti-
lizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente
ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que
circulam no sentido contrário;
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 31
IV – o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo
quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V – o condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
	 a)	 em imobilizações ou situações de emergência;
	 b)	 quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI – durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII – o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o ve-
ículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros
e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros,
quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motori-
zados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em
toque breve, nas seguintes situações:
I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor
que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por
razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constante-
mente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições mete-
orológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de
velocidade estabelecidos para a via, além de:
I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem
causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes
certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os ou-
tros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização
devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do
veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade
moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar
passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Série
Legislação
32
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável,
nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade
de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo
ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo
no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a ime-
diata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo Contran.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá
restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de
passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou
a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamenta-
da pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada
estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamen-
tos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo
da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as
exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou
em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de
rolamento.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito
em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo
quando houver sinalização que determine outra condição.
§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser
feito somente nos locais previstos neste código ou naqueles regulamenta-
dos por sinalização específica.
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo,
deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso
não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do
lado da calçada, exceto para o condutor.
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estra-
das e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabeleci-
das pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 33
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por uni-
dades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada
e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pis-
ta, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não hou-
ver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no
que couber, às normas de circulação previstas neste código e às que vierem
a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias
quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I – para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em
grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços sufi-
cientes para não obstruir o trânsito;
II – os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser manti-
dos junto ao bordo da pista.
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só po-
derão circular nas vias:
I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II – segurando o guidom com as duas mãos;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do
Contran.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só po-
derão ser transportados:
I – utilizando capacete de segurança;
II – em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás
do condutor;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do
Contran.
Art. 56. (Vetado.)
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de ro-
lamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo
direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles
destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as
calçadas das vias urbanas.
Série
Legislação
34
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trân-
sito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os
ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bi-
cicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acosta-
mento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista
de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via,
com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via po-
derá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos
veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou en-
tidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicle-
tas nos passeios.
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classi-
ficam-se em:
I – vias urbanas:
	 a)	 via de trânsito rápido;
	 b)	 via arterial;
	 c)	 via coletora;
	 d)	 via local;
II – vias rurais:
	 a)	rodovias;
	 b)	estradas.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio
de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de
trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima
será de:
I – nas vias urbanas:
	 a) 	oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
	 b) 	sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
	 c) 	quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
	 d) 	trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II – nas vias rurais:
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 35
	 a) 	nas rodovias:
	12
1 – 	 cento e dez quilômetros por hora para automóveis, camione-
tas e motocicletas;
	 2 – 	 noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;
	 3 – 	 oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
	 b) 	nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre
a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores
ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocida-
de máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito
e da via.
Art. 63. (Vetado.)
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas
nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo Contran.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passagei-
ros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamenta-
das pelo Contran.
Art. 66. (Vetado.)
Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via
aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I – autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de enti-
dades estaduais a ela filiadas;
II – caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III – contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV – prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais
em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os
valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.
12	 Item com redação dada pela Lei nº 10.830, de 23-12-2003.
Série
Legislação
36
13
CAPÍTULO III-A
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR
MOTORISTAS PROFISSIONAIS
14
Art.67-A.O disposto neste capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:
15
I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
16
II – de transporte rodoviário de cargas.
17
§ 1º (Revogado.)
18
§ 2º (Revogado.)
19
§ 3º (Revogado.)
20
§ 4º (Revogado.)
21
§ 5º (Revogado.)
22
§ 6º (Revogado.)
23
§ 7º (Revogado.)
24
§ 8º (Vetado.)
25
Art. 67-B. (Vetado.)
26
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco)
horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de
passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
27
§ 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6
(seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado
o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas
5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
13	 Capítulo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30-4-2012.
14	 Artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30-4-2012, e com redação dada pela Lei nº 13.103, de
2-3-2015.
15	 Inciso acrescido pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015.
16	Idem.
17	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30-4-2012, e revogado pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015.
18	Idem.
19	Idem.
20	Idem.
21	Idem.
22	Idem.
23	Idem.
24	 Parágrafo proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 12.619, de 30-4-2012.
25	 Artigo proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 12.619, de 30-4-2012.
26	 Artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30-4-2012, e com redação dada pela Lei nº 13.103, de
2-3-2015.
27	 Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015.
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7ª edição 37
28
§ 1º-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (qua-
tro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo faculta-
do o seu fracionamento e o do tempo de direção.
29
§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de
direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado
pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a
um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que
não haja comprometimento da segurança rodoviária.
30
§ 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a
observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fraciona-
das, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º,
observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
31
§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período
em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem
e o destino.
32
§ 5º Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no
retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as par-
tidas nos dias subsequentes até o destino.
33
§ 6º O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento inte-
gral do intervalo de descanso previsto no § 3º deste artigo.
34
§ 7º Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embar-
cador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de
transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer
motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo re-
ferido no caput sem a observância do disposto no § 6º.
35
Art. 67-D. (Vetado.)
36
Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e regis-
trar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita
observância.
28	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015.
29	Idem.
30	Idem.
31	Idem.
32	Idem.
33	Idem.
34	Idem.
35	 Artigo proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 12.619, de 30-4-2012.
36	 Artigo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015.
Série
Legislação
38
§ 1º A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C
sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas
neste código.
§ 2º O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de
bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos
instalados no veículo, conforme norma do Contran.
§ 3º O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma
independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados
registrados.
§ 4º A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equi-
pamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são
de responsabilidade do condutor.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE
VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens
apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para cir-
culação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da
calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre
em direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for
possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento
será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila
única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a
segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for pos-
sível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será
feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única,
em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibi-
dos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 4º (Vetado.)
§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem
construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedes-
tres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 39
§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida
sinalização e proteção para circulação de pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de
segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a
velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele des-
tinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros
dele, observadas as seguintes disposições:
I – onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito
em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II – para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada
por marcas sobre a pista:
	 a) 	onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
	 b) 	onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o
agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III – nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de
travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada,
observadas as seguintes normas:
	 a) 	não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem
fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
	 b) 	uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deve-
rão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem
necessidade.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimi-
tadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sina-
lização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de con-
trole de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham con-
cluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a
passagem dos veículos.
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obri-
gatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de vi-
sibilidade, higiene, segurança e sinalização.
Série
Legislação
40
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por es-
crito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização,
fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir
alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este código.
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trân-
sito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de
prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo
ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante
quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atri-
buições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trân-
sito e como proceder a tais solicitações.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever
prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão
ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro
de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de
escolas públicas de trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo Contran.
Art. 75. O Contran estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas
das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos
os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos
períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Na-
cional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão
promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com
as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e
os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo
poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a frequência
recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 41
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas
escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas
entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação,
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nas respectivas
áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educa-
ção e do Desporto, mediante proposta do Contran e do Conselho de Reitores
das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I – a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar
com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II – a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas es-
colas de formação para o magistério e o treinamento de professores e
multiplicadores;
III – a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e
análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV – a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos
núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração
universidades-sociedade na área de trânsito.
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da
Saúde, mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional es-
clarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de
acidente de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio
do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo intensificadas nos períodos e na
forma estabelecidos no art. 76.
37
Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sis-
tema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E
para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território
nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77.
38
Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção,
nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria auto-
mobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de
trânsito a ser conjuntamente veiculada.
37	 Artigo acrescido pela Lei nº 12.006, de 29-7-2009.
38	Idem.
Série
Legislação
42
§ 1º Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da
indústria automobilística ou afins:
I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de
passageiros e os de carga;
II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos men-
cionados no inciso I.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza
comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer
das seguintes modalidades:
I – rádio;
II – televisão;
III – jornal;
IV – revista;
V – outdoor.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, equiparam-se ao fabricante o montador,
o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e de-
mais produtos discriminados no § 1º deste artigo.
39
Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instala-
do à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a
obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de
produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral.
40
Art.77-D.OConselhoNacionaldeTrânsito(Contran)especificaráoconte-
údo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos
envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixa-
das para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75.
41
Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condi-
ções fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguin-
tes sanções:
I – advertência por escrito;
II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer ou-
tra propaganda do produto, pelo prazo de até sessenta dias;
39	 Artigo acrescido pela Lei nº 12.006, de 29-7-2009.
40	Idem.
41	Idem.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 43
III – multa de mil a cinco mil vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência
(Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em
caso de reincidência.
§ 1º As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dis-
puser o regulamento.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração
acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que
sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D.
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho,
dos Transportes e da Justiça, por intermédio do Contran, desenvolverão e
implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arre-
cadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre
(DPVAT), de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão
repassados mensalmente ao coordenador do Sistema Nacional de Trânsito
para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar con-
vênio com os órgãos de educação da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas
neste capítulo.
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização
prevista neste código e em legislação complementar, destinada a conduto-
res e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem
perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível
com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do Contran.
§ 2º O Contran poderá autorizar, em caráter experimental e por período
prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste código.
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicida-
de, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir
na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
Série
Legislação
44
Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos su-
portes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas
e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao
longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que
prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito,
com ônus para quem o tenha colocado.
Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com cir-
cunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados
com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamen-
tos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devida-
mente identificadas, na forma regulamentada pelo Contran.
Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I – verticais;
II – horizontais;
III – dispositivos de sinalização auxiliar;
IV – luminosos;
V – sonoros;
VI – gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua constru-
ção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção,
enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente,
de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada
sinalização específica e adequada.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I – as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros
sinais;
II – as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 45
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste código por inobser-
vância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é respon-
sável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insufici-
ência ou incorreta colocação.
§ 2º O Contran editará normas complementares no que se refere à interpre-
tação, colocação e uso da sinalização.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO,
DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO
OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91. O Contran estabelecerá as normas e regulamentos a serem adota-
dos em todo o território nacional quando da implementação das soluções
adotadas pela engenharia de tráfego, assim como padrões a serem pratica-
dos por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 92. (Vetado.)
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo
atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área
para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e
pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve
ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de
sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais de-
finidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabe-
lecidos pelo Contran.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a
livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança,
será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção
da obra ou do evento.
Série
Legislação
46
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação
social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da
via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que
varia entre cinquenta e trezentas Ufir, independentemente das cominações
cíveis e penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das
normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará
multa diária na base de cinquenta por cento do dia de vencimento ou
remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I – quanto à tração:
	 a) 	automotor;
	 b) 	elétrico;
	 c) 	de propulsão humana;
	 d) 	de tração animal;
	 e) 	reboque ou semirreboque;
II – quanto à espécie:
	 a) 	de passageiros:
	 1. 	 bicicleta;
	 2. 	 ciclomotor;
	 3. 	 motoneta;
	 4. 	 motocicleta;
	 5. 	 triciclo;
	 6. 	 quadriciclo;
	 7. 	 automóvel;
	 8. 	 micro-ônibus;
	 9. 	 ônibus;
	 10. 	 bonde;
	 11. 	 reboque ou semirreboque;
Código de Trânsito Brasileiro
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	 12. 	 charrete;
	 b) 	de carga:
	 1. 	 motoneta;
	 2. 	 motocicleta;
	 3. 	 triciclo;
	 4. 	 quadriciclo;
	 5. 	 caminhonete;
	 6. 	 caminhão;
	 7. 	 reboque ou semirreboque;
	 8. 	 carroça;
	 9. 	 carro de mão;
	 c) 	misto:
	 1. 	 camioneta;
	 2. 	 utilitário;
	 3. 	 outros;
	 d) 	de competição;
	 e) 	de tração:
	 1. 	 caminhão-trator;
	 2. 	 trator de rodas;
	 3. 	 trator de esteiras;
	 4. 	 trator misto;
	 f) 	especial;
	 g) 	de coleção;
III – quanto à categoria:
	 a) 	oficial;
	 b) 	de representação diplomática, de repartições consulares de car-
reira ou organismos internacionais acreditados junto ao governo
brasileiro;
	 c) 	particular;
	 d) 	de aluguel;
	 e) 	de aprendizagem.
Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, con-
figuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação
serão estabelecidas pelo Contran, em função de suas aplicações.
Série
Legislação
48
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autoriza-
ção da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo
modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem altera-
ções ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências
de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais compe-
tentes e pelo Contran, cabendo à entidade executora das modificações e ao
proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso
e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo Contran.
§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela
verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo Contran.
§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso
bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido
por equipamento, na forma estabelecida pelo Contran.
§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos se-
rão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas
pelo Contran, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar
com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total
combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ul-
trapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
Parágrafo único. O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos, de-
finindo seus limites de peso.
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de
carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabe-
lecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscri-
ção sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para
cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará
as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o per-
curso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais
danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser conce-
dida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 49
de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias.
Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando
transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único. O Contran fixará os requisitos mínimos e a forma de pro-
teção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requi-
sitos e condições de segurança estabelecidos neste código e em normas do
Contran.
§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de
veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadas-
tramento no Renavam, nas condições estabelecidas pelo Contran.
§ 2º O Contran deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para
que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores com-
provem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para
isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios
dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança,
de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante
inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo
Contran para os itens de segurança e pelo Conama para emissão de gases
poluentes e ruído.
§ 1º (Vetado.)
§ 2º (Vetado.)
§ 3º (Vetado.)
§ 4º (Vetado.)
§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos repro-
vados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem
estabelecidos pelo Contran:
Série
Legislação
50
I – cinto de segurança, conforme regulamentação específica do Contran,
com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em per-
cursos em que seja permitido viajar em pé;
II – para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte
de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total
superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III – encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, se-
gundo normas estabelecidas pelo Contran;
IV – (vetado);
V – dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de
ruído, segundo normas estabelecidas pelo Contran.
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, trasei-
ra, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
42
VII – equipamento suplementar de retenção (air bag) frontal para o con-
dutor e o passageiro do banco dianteiro.
§ 1º O Contran disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos
veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório
proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas
previstas neste código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de
veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os
equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabe-
lecidos pelo Contran.
§ 4º O Contran estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste
artigo.
43
§ 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será pro-
gressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veícu-
los deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a
partir do primeiro ano após a definição pelo Contran das especificações
técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir
do quinto ano, após esta definição, para os demais automóveis zero-quilô-
metro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
42	 Inciso acrescido pela Lei nº 11.910, de 18-3-2009.
43	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.910, de 18-3-2009.
Código de Trânsito Brasileiro
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44
§ 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se
aplica aos veículos destinados à exportação.
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou,
ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especifi-
cado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado
de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou
entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo Contran.
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou
coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas
neste código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e
conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou
conceder a exploração dessa atividade.
Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com cir-
cunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de
passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições
de segurança estabelecidas neste código e pelo Contran.
45
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze
meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá im-
plantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em confor-
midade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste código.
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de
passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas
pelo Contran.
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para
competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com
licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I – (vetado);
II – o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em mo-
vimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados;
44	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.910, de 18-3-2009.
45	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998.
Série
Legislação
52
46
III – aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorati-
vos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de
regulamentação do Contran.
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou
qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a ex-
tensão do para-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em
risco a segurança do trânsito.
47
Art. 112. (Revogado.)
Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes
de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos
causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de fa-
lhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos uti-
lizados na sua fabricação.
Seção III
Da Identificação do Veículo
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gra-
vados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, confor-
me dispuser o Contran.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a iden-
tificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de
fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da
autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabeleci-
mento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veí-
culo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade
executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da
identificação de seu veículo.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas
dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as es-
pecificações e modelos estabelecidos pelo Contran.
46	 Inciso acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998.
47	 Artigo revogado pela Lei nº 9.792, de 14-4-1999.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 53
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o
acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão
usadas somente pelos veículos de representação pessoal do presidente e
do vice-presidente da República, dos presidentes do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados, do presidente e dos ministros do Supremo Tri-
bunal Federal, dos ministros de Estado, do advogado-geral da União e do
procurador-geral da República.
§ 3º Os veículos de representação dos presidentes dos tribunais federais,
dos governadores, prefeitos, secretários estaduais e municipais, dos presi-
dentes das assembleias legislativas, das câmaras municipais, dos presiden-
tes dos tribunais estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do
Ministério Público e ainda dos oficiais generais das Forças Armadas terão
placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo Contran.
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria
de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou
de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas
vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo rece-
ber numeração especial.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.
48
§ 7º Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada
das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos
de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder
Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição
criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir
a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a
ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e pelo Conselho
Nacional de Trânsito (Contran).
Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos estados e do Distrito
Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamen-
te usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas par-
ticulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que
regulamenta o uso de veículo oficial.
48	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.694, de 24-7-2012.
Série
Legislação
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Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros
deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua
tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou
capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em
desacordo com sua classificação.
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente
de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista
acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste código,
pelas convenções e acordos internacionais ratificados.
Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira
comunicarão diretamente ao Renavam a entrada e saída temporária ou de-
finitiva de veículos.
Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do
território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações
de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do pa-
trimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semir-
reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do estado
ou do Distrito Federal, no município de domicílio ou residência de seu pro-
prietário, na forma da lei.
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal so-
mente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta,
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de qualquer
um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome,
sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será regis-
trado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de
Veículo (CRV) de acordo com os modelos e especificações estabelecidos
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 55
pelo Contran, contendo as características e condições de invulnerabilidade
à falsificação e à adulteração.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão
executivo de trânsito consultará o cadastro do Renavam e exigirá do pro-
prietário os seguintes documentos:
I – nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equi-
valente expedido por autoridade competente;
II – documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando
se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de
repartições consulares de carreira, de representações de organismos inter-
nacionais e de seus integrantes.
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de
Veículo quando:
I – for transferida a propriedade;
II – o proprietário mudar o município de domicílio ou residência;
III – for alterada qualquer característica do veículo;
IV – houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário
adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Cer-
tificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos
as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo muni-
cípio, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias
e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licencia-
mento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo
de trânsito que expediu o anterior e ao Renavam.
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo se-
rão exigidos os seguintes documentos:
I – Certificado de Registro de Veículo anterior;
II – Certificado de Licenciamento Anual;
III – comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, con-
forme modelo e normas estabelecidas pelo Contran;
IV – Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído,
quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;
Série
Legislação
56
V – comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos com-
ponentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver
alteração das características originais de fábrica;
VI – autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo
da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira,
de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII – certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no município
do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do Renavam;
VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e
multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsa-
bilidade pelas infrações cometidas;
49
IX – (revogado);
X – comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando
houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emis-
são de poluentes e ruído;
XI – comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído,
quando for o caso, conforme regulamentações do Contran e do Conama.
Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as
características originais do veículo deverão ser prestadas ao Renavam:
I – pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de ve-
ículo nacional;
II – pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;
III – pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações recebidas pelo Renavam serão repassadas
ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este co-
municar ao Renavam, tão logo seja o veículo registrado.
50
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmon-
tagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos
pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de
forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia se-
guradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando
estes sucederem ao proprietário.
49	 Inciso revogado pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998.
50	 Caput com redação dada pela Lei nº 12.977, de 20-5-2014, publicada no Diário Oficial da
União de 21-5-2014, em vigor 1 ano após a publicação.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 57
Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do
registro após prévia consulta ao cadastro do Renavam.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada,
de imediato, ao Renavam.
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquan-
to houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao
veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana,
dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regula-
mentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência
de seus proprietários.
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semir-
reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão
executivo de trânsito do estado, ou do Distrito Federal, onde estiver regis-
trado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o
exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo
licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especifica-
ções estabelecidos pelo Contran.
§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os
débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais,
vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas in-
frações cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação
nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases po-
luentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão
sua circulação regulada pelo Contran durante o trajeto entre a fábrica e o
município de destino.
Série
Legislação
58
51
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos impor-
tados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o
município de destino.
52
§ 2º Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo, nacional
ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento
alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto
alfandegário ao município de destino.
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo
deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado dentro de um
prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de
propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se respon-
sabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências
até a data da comunicação.
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou
coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer ser-
viço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento
de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo
poder público concedente.
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de es-
colares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo
órgão ou entidade executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal,
exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo de passageiros;
II – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e
de segurança;
III – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de
largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da car-
roçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de
carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
51	 Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015.
52	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 59
IV – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades
da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extre-
midade superior da parte traseira;
VI – cintos de segurança em número igual à lotação;
VII – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo
Contran.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixa-
da na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação
permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à
capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve
satisfazer os seguintes requisitos:
I – ter idade superior a vinte e um anos;
II – ser habilitado na categoria D;
III – (vetado);
IV – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser rein-
cidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação
do Contran.
Art. 139. O disposto neste capítulo não exclui a competência municipal de
aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de
escolares.
53
CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTOFRETE
54
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte re-
munerado de mercadorias (motofrete) somente poderão circular nas vias
com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos
estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do
veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de
53	 Capítulo acrescido pela Lei nº 12.009, de 29-7-2009.
54	 Artigo acrescido pela Lei nº 12.009, de 29-7-2009.
Série
Legislação
60
tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de
Trânsito (Contran);
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de re-
gulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e
de segurança.
§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas
deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou
tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás
de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de
side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
55
Art. 139-B. O disposto neste capítulo não exclui a competência muni-
cipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos
para as atividades de motofrete no âmbito de suas circunscrições.
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será
apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou
entidade executivos do estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou re-
sidência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão,
devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastra-
das no Renach.
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem
para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para condu-
zir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran.
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal ficará a cargo dos municípios.
§ 2º (Vetado.)
55	 Artigo acrescido pela Lei nº 12.009, de 29-7-2009.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 61
Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está su-
bordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacio-
nais e às normas do Contran.
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obe-
decida a seguinte gradação:
I – categoria A: condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com
ou sem carro lateral;
II – categoria B: condutor de veículo motorizado, não abrangido pela cate-
goria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogra-
mas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III – categoria C: condutor de veículo motorizado utilizado em transporte
de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV – categoria D: condutor de veículo motorizado utilizado no transporte
de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
56
V – Categoria E: condutor de combinação de veículos em que a unidade
tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, re-
boque, semirreboque, trailer ou articulada tenha seis mil quilogramas ou
mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares.
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no
mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração
grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os
últimos doze meses.
57
§ 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo auto-
motor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste código,
cujo peso não exceda a seis mil quilogramas, ou cuja lotação não exceda a
oito lugares, excluído o do motorista.
58
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veí-
culos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capaci-
dade de tração ou do peso bruto total.
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equi-
pamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de
trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só
56	 Inciso com redação dada pela Lei nº 12.452, de 21-7-2011.
57	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.452, de 21-7-2011.
58	 Parágrafo 2º renumerado para § 3º pela Lei nº 12.452, de 21-7-2011.
Série
Legislação
62
podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas catego-
rias C, D ou E.
59
Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores desti-
nados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública
também por condutor habilitado na categoria B.
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de
transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de pro-
duto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser maior de vinte e um anos;
II – estar habilitado:
	 a) 	no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano
na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
	 b) 	no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habili-
tar-se na categoria E;
III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reinci-
dente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prá-
tica veicular em situação de risco, nos termos da normatização do Contran.
60
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no
inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.
61
Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o
candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cur-
sos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.
Art.146.Paraconduzirveículosdeoutracategoriaocondutordeverárealizar
exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados
pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I – de aptidão física e mental;
II – (vetado);
III – escrito, sobre legislação de trânsito;
IV – de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do
Contran;
59	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.097, de 19-1-2015.
60	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30-4-2012.
61	 Artigo acrescido pela Lei nº 12.998, de 18-6-2014.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 63
V – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para
a qual estiver habilitando-se.
62
§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examina-
dores serão registrados no Renach.
63
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada
cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco
anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
64
§ 3º O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e
complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade
remuneradaaoveículo,incluindo-seestaavaliaçãoparaosdemaiscandidatos
apenas no exame referente à primeira habilitação.
65
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de
progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir
o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do
perito examinador.
66
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa infor-
mação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especifi-
cações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão
ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão
executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal, de acordo com as
normas estabelecidas pelo Contran.
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de
direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente re-
lacionados com o trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com va-
lidade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término
de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de
natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
62	 Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998.
63	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998.
64	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998, e com redação dada pela Lei nº 10.350, de
21-12-2001.
65	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998.
66	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.350, de 21-12-2001.
Série
Legislação
64
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a
incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o
candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
67
§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) poderá dispensar os tri-
pulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas
Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectiva-
mente, da prestação do exame de aptidão física e mental.
68
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a
exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional
de Habilitação.
§ 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de subs-
tâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de
direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos
termos das normas do Contran.
§ 2º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Ha-
bilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto
no § 1º no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do
disposto no caput.
§ 3º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habi-
litação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º
no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto
no caput.
§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no
caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos
das normas do Contran.
§ 5º A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a
suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado
o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e veda-
da a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
§ 6º O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e
não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou
no § 6º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
67	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998.
68	 Artigo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 65
§ 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos labora-
tórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran),
nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:
I – fixar preços para os exames;
II – limitar o número de empresas ou o número de locais em que a ativida-
de pode ser exercida; e
III – estabelecer regras de exclusividade territorial.
Art. 149. (Vetado.)
Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor
que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles
ser submetido, conforme normatização do Contran.
Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar
a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva,
primeiros socorros e outros conforme normatização do Contran.
Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trân-
sito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de
decorridos quinze dias da divulgação do resultado.
Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante uma comis-
são integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão execu-
tivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução
por mais um período de igual duração.
§ 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro de-
verá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
§ 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de
formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados,
para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se
houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam
observadas as normas estabelecidas pelo Contran.
§ 3º O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do coman-
dante, chefe ou diretor da organização militar em que servir, do qual cons-
tarão: o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação,
idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das
atas dos exames prestados.
§ 4º (Vetado.)
Série
Legislação
66
Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de
seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme
regulamentação a ser estabelecida pelo Contran.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores
serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exer-
cício da atividade, conforme a falta cometida.
Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identifica-
dos por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo
da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTOESCOLA69
na cor preta.
Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem,
quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua
carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de
largura, com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta.
Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será reali-
zada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos estados
ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.
70
Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem,
de acordo com a regulamentação do Contran, após aprovação nos exames de
aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.
Art. 156. O Contran regulamentará o credenciamento para prestação de
serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de con-
dutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de ins-
trutor e examinador.
Art. 157. (Vetado.)
Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I – nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de
trânsito;
II – acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
71
§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem
poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
69	 A partir de 1º de janeiro de 2009, conforme o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa pro-
mulgado pelo Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008, a palavra “Auto-Escola” passou a
ser grafada sem hífen. Entretanto, no período de transição de 1º-1-2009 a 31-12-2012, coexisti-
rão as normas ortográficas estabelecidas juntamente com as novas.
70	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998.
71	 Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 12.217, de 17-3-2010.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 67
72
§ 2º Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noi-
te, cabendo ao Contran fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único
e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos
estabelecidos neste código, conterá fotografia, identificação e CPF do con-
dutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o
território nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional
de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 2º (Vetado.)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regu-
lamentada pelo Contran.
§ 4º (Vetado.)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente
terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da
autoridade expedidora serão registradas no Renach.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no Renach, agregan-
do-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a
emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos
constantes do prontuário do condutor.
§ 9º (Vetado.)
73
§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao
prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
74
§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do código
anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revali-
dação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais
previstos nesta lei.
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser subme-
tido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as nor-
mas estabelecidas pelo Contran, independentemente do reconhecimento
da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
72	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.217, de 17-3-2010, em vigor a partir de 17-5-2010.
73	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998.
74	Idem.
Série
Legislação
68
§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser sub-
metido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva
estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trân-
sito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua
aprovação nos exames realizados.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer precei-
to deste código, da legislação complementar ou das resoluções do Contran,
sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas
em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do Con-
tran terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas pró-
prias resoluções.
Art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassa-
da ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de
categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação;
IV – (vetado);
V – com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de
trinta dias:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – recolhimento da Carteira Nacional de Habilita-
ção e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 69
VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de
prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da conces-
são ou da renovação da licença para conduzir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até o saneamento da irregu-
laridade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no
artigo anterior:
Infração – as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162
tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade – as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162.
75
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substân-
cia psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
76
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por doze
meses.
77
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e
retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
78
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de até doze meses.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo
habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de
dirigi-lo com segurança:
Infração – gravíssima;
75	 Caput com redação dada pela Lei nº 11.705, de 19-6-2008.
76	 Penalidade com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012.
77	 Medida administrativa com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012.
78	 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012.
Série
Legislação
70
Penalidade – multa.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança,
conforme previsto no art. 65:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo
infrator.
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das
normas de segurança especiais estabelecidas neste código:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja
sanada.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à
segurança:
Infração – leve;
Penalidade – multa.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via
pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documen-
to de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos,
água ou detritos:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração – média;
Penalidade – multa.
79
Art. 173. Disputar corrida:
Infração – gravíssima;
79	 Caput com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União
de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 71
80
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreen-
são do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e re-
moção do veículo.
81
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de doze meses da infração anterior.
82
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e de-
monstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como con-
dutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração – gravíssima;
83
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreen-
são do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e re-
moção do veículo.
84
§ 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores
participantes.
85
§ 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência
no período de doze meses da infração anterior.
86
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra pe-
rigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com desliza-
mento ou arrastamento de pneus:
Infração – gravíssima;
87
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreen-
são do veículo;
80	 Penalidade com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da
União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
81	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de
12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
82	 Caput com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União
de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
83	 Penalidade com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da
União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
84	 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da
União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
85	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de
12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
86	 Caput com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União
de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
87	 Penalidade com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da
União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
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Legislação
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Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e re-
moção do veículo.
88
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de doze meses da infração anterior.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo
para o trânsito no local;
III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da
perícia;
IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando deter-
minadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à
confecção do boletim de ocorrência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de
trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar
providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida
para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, sal-
vo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo
esteja devidamente sinalizado:
I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
88	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de
12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 73
II – nas demais vias:
Infração – leve;
Penalidade – multa.
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.
Art. 181. Estacionar o veículo:
I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da
via transversal:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um
metro:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste código:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito
rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de
poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identifica-
dos, conforme especificação do Contran:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Série
Legislação
74
Medida administrativa – remoção do veículo;
VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofai-
xa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores
de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada
ou saída de veículos:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
X – impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos
e pedestres:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embar-
que ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistên-
cia desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e
depois do marco do ponto:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XIV – nos viadutos, pontes e túneis:
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 75
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XV – na contramão de direção:
Infração – média;
Penalidade – multa;
XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de
segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três
mil e quinhentos quilogramas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente
pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização
(placa – Proibido Estacionar):
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sina-
lização (placa – Proibido Parar e Estacionar):
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a
penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segu-
rança na via.
Art. 182. Parar o veículo:
I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da
via transversal:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Série
Legislação
76
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um
metro:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração – média;
Penalidade – multa;
IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste código:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito
rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos
e pedestres:
Infração – média;
Penalidade – multa;
VIII – nos viadutos, pontes e túneis:
Infração – média;
Penalidade – multa;
IX – na contramão de direção:
Infração – média;
Penalidade – multa;
X – em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa –
Proibido Parar):
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal
luminoso:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 77
Art. 184. Transitar com o veículo:
I – na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva
para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou
conversões à direita:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
II – na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação ex-
clusiva para determinado tipo de veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em
situações de emergência;
II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro ve-
ículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo
que transitar em sentido contrário:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamenta-
ção estabelecida pela autoridade competente:
I – para todos os tipos de veículos:
Infração – média;
Penalidade – multa;
89
II – (revogado);
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturban-
do o trânsito:
Infração – média;
89	 Inciso revogado pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998.
Série
Legislação
78
Penalidade – multa.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de
socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de
trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente
identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e ilumina-
ção vermelha intermitentes:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com priorida-
de de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos
opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar opera-
ção de ultrapassagem:
Infração – gravíssima;
90
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
91
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de até doze meses da infração anterior.
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre
o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, consi-
derando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da
circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclo-
vias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divi-
sores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, grama-
dos e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
90	 Penalidade com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da
União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
91	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de
12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 79
Penalidade – multa (três vezes).
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a peque-
nas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de
trânsito ou de seus agentes:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamen-
tar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a
realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa
de circulação:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais
à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando
for manobrar para um desses lados:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver
colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de es-
colares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quan-
do houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta
centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Série
Legislação
80
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I – pelo acostamento;
II – em interseções e passagens de nível;
92
Infração – gravíssima;
93
Penalidade – multa (cinco vezes).
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II – nas faixas de pedestre;
III – nas pontes, viadutos ou túneis;
IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruza-
mentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos
do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
94
Infração – gravíssima;
95
Penalidade – multa (cinco vezes).
96
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de até doze meses da infração anterior.
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguar-
dar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver
local apropriado para operação de retorno:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito,
desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trân-
sito ou de seus agentes:
Infração – leve;
92	 Infração com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da
União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
93	 Penalidade com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da
União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
94	 Infração com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da
União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
95	 Penalidade com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da
União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
96	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de
12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 81
Penalidade – multa.
Art. 206. Executar operação de retorno:
I – em locais proibidos pela sinalização;
II – nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III – passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou cantei-
ros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de
veículos não motorizados;
IV – nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V – com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais
permitidos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais
proibidos pela sinalização:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinali-
zação ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à
pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – remoção do veículo e recolhimento do documen-
to de habilitação.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso,
cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção
dos veículos não motorizados:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Série
Legislação
82
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for
interceptada:
I – por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
II – por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e
outros:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não
motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para
o veículo;
III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a
ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I – em interseção não sinalizada:
	 a)	 a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
	 b)	 a veículo que vier da direita;
II–nasinterseçõescomsinalizaçãoderegulamentaçãode“Dêapreferência”:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente po-
sicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de
pedestres e de outros veículos:
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 83
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência
de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração – média;
Penalidade – multa.
97
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o
local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de
trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração – média;
Penalidade – multa;
II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por
cento) até 50% (cinquenta por cento):
Infração – grave;
Penalidade – multa;
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquen-
ta por cento):
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa três vezes, suspensão imediata do direito de dirigir e
apreensão do documento de habilitação.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velo-
cidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsi-
to, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam,
salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança do trânsito:
I – quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e
desfiles:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
97	 Artigo com redação dada pela Lei nº 11.334, de 25-7-2006.
Série
Legislação
84
II – nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da auto-
ridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III – ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV – ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V – nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI – nos trechos em curva de pequeno raio;
VII – ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou
trabalhadores na pista;
VIII – sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX – quando houver má visibilidade;
X – quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou
avariado;
XI – à aproximação de animais na pista;
XII – em declive;
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
XIV – nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e de-
sembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as
especificações e modelos estabelecidos pelo Contran:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização e apreen-
são das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, dis-
tribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação
não autorizadas pela regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emer-
gência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de po-
lícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das
ambulâncias, ainda que parados:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 85
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de
forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de ilu-
minação pública:
Infração – leve;
Penalidade – multa.
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condu-
tores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a
providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I – tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no
acostamento;
II–acargaforderramadasobreaviaenãopuderserretiradaimediatamente:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado
para sinalização temporária da via:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 227. Usar buzina:
I – em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pe-
destre ou a condutores de outros veículos;
II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III – entre as vinte e duas e as seis horas;
IV – em locais e horários proibidos pela sinalização;
V – em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo Contran:
Infração – leve;
Penalidade – multa.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência
que não sejam autorizados pelo Contran:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
Série
Legislação
86
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que pro-
duza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com
normas fixadas pelo Contran:
Infração – média;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro ele-
mento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por mo-
tivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma
estabelecida pelo Contran;
III – com dispositivo antirradar;
IV – sem qualquer uma das placas de identificação;
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI – com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legi-
bilidade e visibilidade:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VII – com a cor ou característica alterada;
VIII – sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando
obrigatória;
IX–semequipamentoobrigatórioouestandoesteineficienteouinoperante;
X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo
Contran;
XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso,
deficiente ou inoperante;
XII – com equipamento ou acessório proibido;
XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização
alterados;
XIV – com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo vicia-
do ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV – com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário
afixados ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do
veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste código;
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 87
XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas
ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII – com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou
reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e
ruído, prevista no art. 104;
XIX – sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
XX – sem portar a autorização para condução de escolares, na forma esta-
belecida no art. 136:
Infração – grave;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
XXI – de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas
neste código;
XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâm-
padas queimadas:
Infração – média;
Penalidade – multa.
98
XXIII – em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, re-
lativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos inter-
valos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou
coletivo de passageiros:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para cumprimento do tempo
de descanso aplicável.
99
XXIV – (vetado).
100
§ 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses,
será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII
em infração grave.
98	 Inciso acrescido pela Lei nº 12.619, de 30-4-2012, e com redação dada pela Lei nº 13.103, de
2-3-2015.
99	 Inciso proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 12.619, de 30-4-2012.
100	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015.
Série
Legislação
88
101
§ 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica
condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo,
da multa.
Art. 231. Transitar com o veículo:
I – danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II – derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
	 a) 	carga que esteja transportando;
	 b) 	combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
	 c) 	qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
III – produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixa-
dos pelo Contran;
IV – com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabeleci-
dos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
V – com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido
por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo Contran:
Infração – média;
Penalidade – multa acrescida a cada duzentos kg ou fração de excesso de
peso apurado, constante na seguinte tabela:
	 a) 	até seiscentos quilogramas – cinco Ufir;
	 b) 	de seiscentos e um a oitocentos kg – dez Ufir;
	 c) 	de oitocentos e um a um mil kg – vinte Ufir;
	 d) 	de um mil e um a três mil kg – trinta Ufir;
	 e) 	de três mil e um a cinco mil kg – quarenta Ufir;
	 f) 	acima de cinco mil e um kg – cinquenta Ufir;
Medida administrativa – retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
VI – em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade
competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mes-
ma estiver vencida:
Infração – grave;
101	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 89
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VII – com lotação excedente;
VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não
for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão
da autoridade competente:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo;
IX – desligado ou desengrenado, em declive:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo;
X – excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração–demédiaagravíssima,adependerdarelaçãoentreoexcessodepeso
apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo Contran;
Penalidade – multa;
Medidaadministrativa–retençãodoveículoetransbordodecargaexcedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veí-
culo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima
de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na
legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exce-
der, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório refe-
ridos neste código:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação do
documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, jun-
to ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identifica-
ção do veículo:
Série
Legislação
90
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veícu-
lo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para transbordo.
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos
de emergência:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e
com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando
exigidas pela legislação:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes,
mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamen-
to de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem
permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo.
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo
irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – Recolhimento do Certificado de Registro e do
Certificado de Licenciamento Anual.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 91
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habi-
litação do condutor:
Infração – leve;
Penalidade – multa.
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licencia-
mento ou habilitação:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo
de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe de-
volver as respectivas placas e documentos:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e ves-
tuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma esta-
belecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás
do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – com os faróis apagados;
V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas cir-
cunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação;
VI – rebocando outro veículo;
VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para
indicação de manobras;
102
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em
desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta lei;
102	 Inciso com redação dada pela Lei nº 12.009, de 29-7-2009.
Série
Legislação
92
103
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo
com o previsto no art. 139-A desta lei ou com as normas que regem a ativi-
dade profissional dos mototaxistas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
	 a) 	conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele
destinado;
	 b) 	transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver
acostamento ou faixas de rolamento próprias;
	 c) 	transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condi-
ções de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração – média;
104
§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se apli-
ca às motocicletas e motonetas que tracionem semirreboques especial-
mente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão
competente.
Penalidade – multa.
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipa-
mentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscri-
ção sobre a via:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a
pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segu-
rança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada,
ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de
trânsito, conforme o risco à segurança.
103	 Inciso acrescido pela Lei nº 12.009, de 29-7-2009.
104	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.517, de 11-7-2002.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 93
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica res-
ponsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a
via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável,
ou, se possível, promover a desobstrução.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila
única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal,
sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros
carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o
veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passagei-
ros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I – deixar de manter acesa a luz baixa:
	 a) 	durante a noite;
	 b) 	de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
	 c) 	de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de
passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
	 d) 	de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II – deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte,
neblina ou cerração;
III – deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I – o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
II – baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
Série
Legislação
94
	 a) 	a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condu-
tor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
	 b) 	em imobilizações ou situação de emergência, como advertência,
utilizando pisca-alerta;
	 c) 	quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso
do pisca-alerta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 252. Dirigir o veículo:
I – com o braço do lado de fora;
II – transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os
braços e pernas;
III – com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a se-
gurança do trânsito;
IV – usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utili-
zação dos pedais;
V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regula-
mentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e
acessórios do veículo;
VI – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora
ou de telefone celular;
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las
onde for permitido;
II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde
exista permissão;
III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver
sinalização para esse fim;
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 95
IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito,
ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo
em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração – leve;
Penalidade – multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de
natureza leve.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circu-
lação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no pará-
grafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pa-
gamento da multa.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabeleci-
das neste código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações
nele previstas, as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão do direito de dirigir;
IV – apreensão do veículo;
V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI – cassação da Permissão para Dirigir;
VII – frequência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste código não elide as punições
originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme
disposições de lei.
§ 2º (Vetado.)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação
do condutor.
Série
Legislação
96
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do
veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumpri-
mento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas ex-
pressamente mencionados neste código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitan-
temente as penalidades de que trata este código toda vez que houver res-
ponsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar,
respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração refe-
rente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições
exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inaltera-
bilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal
e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposi-
ções que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de
atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de car-
ga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simulta-
neamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal,
fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte
de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de
mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela
infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota
fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo
terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo,
na forma em que dispuser o Contran, ao fim do qual, não o fazendo, será
considerado responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação
do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavra-
da nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infra-
ção, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais
cometidas no período de doze meses.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º
do art. 258 e no art. 259.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 97
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com
sua gravidade, em quatro categorias:
I – infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspon-
dente a cento e oitenta Ufir;
II – infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente
a cento e vinte Ufir;
III – infração de natureza média, punida com multa de valor corresponden-
te a oitenta Ufir;
IV – infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente
a cinquenta Ufir.
§ 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês
pela variação da Ufir ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice
adicional específico é o previsto neste código.
§ 3º (Vetado.)
§ 4º (Vetado.)
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números
de pontos:
I – gravíssima – sete pontos;
II – grave – cinco pontos;
III – média – quatro pontos;
IV – leve – três pontos.
§ 1º (Vetado.)
§ 2º (Vetado.)
105
§ 3º (Vetado.)
106
§ 4º Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação
pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do
art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do ser-
viço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância
transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares
intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa
distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas
as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
105	 Parágrafo proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 12.619, de 30-4-2012.
106	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015.
Série
Legislação
98
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de
acordo com a competência estabelecida neste código.
§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação
diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas
na forma estabelecida pelo Contran.
§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação
diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao
órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a
notificação.
107
§ 3º (Revogado.)
§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em
trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de
sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos
casos previstos neste código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo
de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo
mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabe-
lecidos pelo Contran.
108
§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste código e excetua-
dos aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será
aplicada quando o infrator atingir, no período de doze meses, a contagem
de vinte pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional
de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a
penalidade e o curso de reciclagem.
109
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina
os vinte pontos computados para fins de contagem subsequente.
110
§ 4º (Vetado.)
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será
recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade
107	 Parágrafo revogado pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998.
108	 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.547, de 14-12-2011.
109	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.547, de 14-12-2011.
110	 Parágrafo proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 12.619, de 30-4-2012.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 99
do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo
prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo Contran.
§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do
veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida adminis-
trativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio
pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada,
além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao re-
paro de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja
em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que
não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão
liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para
a sua reapresentação e vistoria.
111
§ 5º O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá
por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pú-
blica pelo critério de menor preço.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer
veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previs-
tas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o
disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedi-
ção do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu
cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação,
o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exa-
mes necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo Contran.
Art. 264. (Vetado.)
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação
do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da
111	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012.
Série
Legislação
100
autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegura-
do ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais in-
frações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infra-
ção de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo
reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a
autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência
como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor
da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormen-
te cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a
multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança
viária, a critério da autoridade de trânsito.
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma esta-
belecida pelo Contran:
I – quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II – quando suspenso do direito de dirigir;
III – quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído,
independentemente de processo judicial;
IV – quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V – a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em
risco a segurança do trânsito;
VI – em outras situações a serem definidas pelo Contran.
CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competên-
cias estabelecidas neste código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar
as seguintes medidas administrativas:
I – retenção do veículo;
II – remoção do veículo;
III – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV – recolhimento da Permissão para Dirigir;
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 101
V – recolhimento do Certificado de Registro;
VI – recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII – (vetado);
VIII – transbordo do excesso de carga;
IX – realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X – recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de
domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após
o pagamento de multas e encargos devidos.
112
XI – realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prá-
tica de primeiros socorros e de direção veicular.
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e
coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por
objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a apli-
cação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste código,
possuindo caráter complementar a estas.
§ 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a
Permissão para Dirigir.
§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos
arts. 271 e 328, no que couber.
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veícu-
lo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá
ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento
do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao
condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde
logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no
órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veí-
culo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo
será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágra-
fos do art. 262.
112	 Inciso acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998.
Série
Legislação
102
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tra-
tar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo
transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições
de segurança para circulação em via pública.
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste código, para
o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição
sobre a via.
Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante
o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de
outros encargos previstos na legislação específica.
Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permis-
são para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste
código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante
recibo, além dos casos previstos neste código, quando:
I – houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II – se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de
trinta dias.
Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á
mediante recibo, além dos casos previstos neste código, quando:
I – houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II – se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III – no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sa-
nada no local.
Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que
o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprie-
tário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste
artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a
irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
113
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por
litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
113	 Artigo com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 103
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando
a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legis-
lação metrológica.
114
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de
trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a
teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos
ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influ-
ência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
115
§ 1º (Revogado).
116
§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada me-
diante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disci-
plinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de
quaisquer outras provas em direito admitidas.
117
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabele-
cidas no art. 165 deste código ao condutor que se recusar a se submeter a
qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veí-
culo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será
aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao
ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão
do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penali-
dades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.
Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado
com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito ofi-
cial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unida-
de armazenadora do registro.
114	 Caput com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012.
115	 Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 11.275, de 7-2-2006, e revogado pela Lei
nº 12.760, de 20-12-2012.
116	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.275, de 7-2-2006, e com redação dada pela Lei nº 12.760, de
20-12-2012.
117	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.705, de 19-6-2008.
Série
Legislação
104
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á
auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e
outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador
ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notifica-
ção do cometimento da infração.
§ 1º (Vetado.)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do
agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipa-
mento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologica-
mente disponível, previamente regulamentado pelo Contran.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará
o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a
respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o proce-
dimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de
infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial
militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no
âmbito de sua competência.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida
neste código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto
de infração e aplicará a penalidade cabível.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 105
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
118
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação
da autuação.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário
do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio
tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário
do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições con-
sulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de
seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para
as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção
daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao
proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
119
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apre-
sentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a
trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
120
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo
anterior será a data para o recolhimento de seu valor.
Art. 283. (Vetado.)
Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do venci-
mento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabele-
cido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número
de Ufir fixado no art. 258.
121
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autori-
dade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à Jari, que deverá julgá-lo
em até trinta dias.
118	 Inciso com redação dada pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998.
119	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998.
120	Idem.
121	 O recurso referido está atualmente previsto no art. 282, §§ 4º e 5º, acrescentados para suprir o
veto ao art. 283.
Série
Legislação
106
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão
julgador, dentro dos dez dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o
entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do pra-
zo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou
por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no
prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no
parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada
improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atuali-
zada em Ufir ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licen-
ciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou
entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá re-
metê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das
cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
Art. 288. Das decisões da Jari cabe recurso a ser interposto, na forma do
artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da noti-
ficação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo respon-
sável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs
a penalidade.
122
§ 2º (Revogado.)
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo
de trinta dias:
I – tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito
da União:
	 a) 	em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses,
cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações
gravíssimas, pelo Contran;
122	 Parágrafo revogado pela Lei nº 12.249, de 11-6-2010.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 107
	 b) 	nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo coordena-
dor-geral da Jari, pelo presidente da junta que apreciou o recurso e
por mais um presidente de junta;
II – tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito
estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos Cetran e Contrandife,
respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas
uma Jari, o recurso será julgado por seus próprios membros.
Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância
administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos ter-
mos deste código serão cadastradas no Renach.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, pre-
vistos neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Có-
digo de Processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem
como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
123
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto
nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o
agente estiver:
I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência;
II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição auto-
mobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo
automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em
cinquenta quilômetros por hora.
124
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado
inquérito policial para a investigação da infração penal.
123	 Parágrafo único renumerado para § 1º e com redação dada pela Lei nº 11.705, de 19-6-2008.
124	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.705, de 19-6-2008.
Série
Legislação
108
125
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habi-
litação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumula-
tivamente com outras penalidades.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permis-
são ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois
meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a
entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para
Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o
sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabele-
cimento prisional.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo ne-
cessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida
cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda me-
diante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada,
a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor,
ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar,
ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso
em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se
obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autorida-
de judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e ao órgão de
trânsito do estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
126
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste código,
o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para
dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, me-
diante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia
125	 Artigo com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União
de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
126	 Artigo com redação dada pela Lei nº 11.705, de 19-6-2008.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 109
calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre
que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo de-
monstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será
descontado.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos cri-
mes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I – com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de
grave dano patrimonial a terceiros;
II – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria
diferente da do veículo;
V – quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o
transporte de passageiros ou de carga;
VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou
características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acor-
do com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a
pedestres.
Art. 299. (Vetado.)
Art. 300. (Vetado.)
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que
resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança,
se prestar pronto e integral socorro àquela.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Série
Legislação
110
127
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a
pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal,
à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo
de transporte de passageiros;
128
V – (revogado).
129
§ 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa
que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou com-
petição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em
manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
130
Penas – reclusão, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
131
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocor-
rer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar
imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa
causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir
elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do ve-
ículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de
vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
127	 Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, pu-
blicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
128	 Inciso acrescido pela Lei nº 11.275, de 7-2-2006, e revogado pela Lei nº 11.705, de 19-6-2008.
129	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de
12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
130	 Penas com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União
de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
131	 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da
União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 111
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir
à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
132
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alte-
rada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
133
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
134
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de san-
gue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
135
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração
da capacidade psicomotora.
136
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida median-
te teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o
direito à contraprova.
137
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de
alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipifica-
do neste artigo.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habi-
litação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste código:
Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição
adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de en-
tregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir
ou a Carteira de Habilitação.
132	 Caput com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012.
133	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.705, de 19-6-2008, e renumerado para § 1º pela Lei nº 12.760,
de 20-12-2012.
134	 Inciso acrescido pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012.
135	Idem.
136	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012 e com redação dada pela Lei nº 12.971, de
9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após
a publicação.
137	Idem.
Série
Legislação
112
138
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de
corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autorida-
de competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
139
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibi-
ção de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
140
§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natu-
reza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resulta-
do nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclu-
são, de três a seis anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
141
§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circuns-
tâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o
risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de cinco a
dez anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permis-
são para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir,
gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a
pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir
suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou
por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
142
Art. 310-A. (Vetado.)
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas pro-
ximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de
passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou
concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
138	 Caput com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União
de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
139	 Penas com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União
de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
140	 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de
12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
141	Idem.
142	 Artigo proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 12.619, de 30-4-2012.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 113
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico
com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparató-
rio, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de
pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados,
quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o proces-
so aos quais se refere.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do
Contran no prazo de sessenta dias da publicação deste código.
Art. 314. O Contran tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir
da publicação deste código para expedir as resoluções necessárias à sua
melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua
publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de
acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo único. As resoluções do Contran, existentes até a data de publica-
ção deste código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.
Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do
Contran, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação,
estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à
educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste código.
Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único
do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da
publicação desta lei.
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano
para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem
às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
Art. 318. (Vetado.)
Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo Contran, conti-
nua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de
Trânsito (Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968).
Série
Legislação
114
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será
aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo,
policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de
trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de
âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
Art. 321. (Vetado.)
Art. 322. (Vetado.)
Art. 323. O Contran, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de afe-
rição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo
durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no
inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte Ufir por duzentos
quilogramas ou fração de excesso.
Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a
sua fixação pelo Contran, são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25
de novembro de 1985.
Art. 324. (Vetado.)
Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os docu-
mentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento
de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magné-
tico ou óptico para todos os efeitos legais.
Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente
no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art. 327. A partir da publicação deste código, somente poderão ser fabri-
cados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimen-
sões fixados na forma desta lei, ressalvados os que vierem a ser regula-
mentados pelo Contran.
Parágrafo único. (Vetado.)
Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os ani-
mais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa
dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o
montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restan-
te, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 115
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para
exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão nega-
tiva do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homi-
cídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos,
junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação
de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou
não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada
e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e
rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:
I – data de entrada do veículo no estabelecimento;
II – nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III – data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV – nome, endereço e identidade do comprador;
V – características do veículo constantes do seu certificado de registro;
VI – número da placa de experiência.
§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão
encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão
termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados
pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão
autenticadas pela repartição de trânsito.
§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo
registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as
horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados
ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos
livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do
estabelecimento.
§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a
recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações
gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.
Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os
colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previs-
tos na Seção II do Capítulo XVIII deste código, o julgamento dos recursos
ficará a cargo dos órgãos ora existentes.
Série
Legislação
116
Art.332.OsórgãoseentidadesintegrantesdoSistemaNacionaldeTrânsito
proporcionarão aos membros do Contran, Cetran e Contrandife, em servi-
ço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes
as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de
quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.
Art. 333. O Contran estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nome-
ação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão
de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executi-
vos rodoviários para exercerem suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano,
após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabe-
lecidas pelo Contran, conforme disposto neste artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as com-
petências previstas neste código em cumprimento às exigências estabele-
cidas pelo Contran, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo
respectivo Cetran, se órgão ou entidade municipal, ou Contran, se órgão ou
entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o
Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas
pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publi-
cação deste código, devendo ser retiradas em caso contrário.
Art. 335. (Vetado.)
Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a apro-
vação pelo Contran, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação
desta lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias
e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.
Art. 337. Os Cetran terão suporte técnico e financeiro dos estados e muni-
cípios que os compõem e, o Contrandife, do Distrito Federal.
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes,
ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são
obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, ma-
nual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defen-
siva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 117
Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no
valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e
cinquenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber
a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as
despesas decorrentes da implantação deste código.
Art. 340. Este código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua
publicação.
Art. 341. Ficam revogadas as Leis nos
5.108, de 21 de setembro de 1966,
5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124, de
25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de
outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de setem-
bro de 1982, 7.052, de 2 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de
1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967,
e os Decretos-leis nos
584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de
1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha
Série
Legislação
118
Anexo I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento des-
tinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e
à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado
para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – pessoa, civil ou poli-
cial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das
atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou
patrulhamento.
143
AR ALVEOLAR – ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos
alvéolos pulmonares.
AUTOMÓVEL – veículo automotor destinado ao transporte de passagei-
ros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO – dirigente máximo de órgão ou entidade
executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele
expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO – distância entre o plano vertical passando pelos
centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, con-
siderando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sen-
do, para efeito deste código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento
de bicicletas.
BONDE – veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas
longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação
de veículos.
143	 Definição acrescida pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 119
CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente,
não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres
e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vege-
tação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR – veículo automotor destinado a tracionar ou ar-
rastar outro.
CAMINHONETE – veículo destinado ao transporte de carga com peso
bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA – veículo misto destinado ao transporte de passageiros e
carga no mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL – obstáculo físico construído como separador de
duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias
(canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO – máximo peso que a unidade de
tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições
sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e
resistência dos elementos que compõem a transmissão.
CARREATA – deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal
de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
CARRO DE MÃO – veículo de propulsão humana utilizado no transporte
de pequenas cargas.
CARROÇA – veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO – dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na
sinalização de vias e veículos (olho de gato).
CHARRETE – veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclu-
siva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de
combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cú-
bicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não
exceda a cinquenta quilômetros por hora.
Série
Legislação
120
CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisi-
camente do tráfego comum.
CONVERSÃO – movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mu-
dança da direção original do veículo.
CRUZAMENTO – interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA – qualquer elemento que tenha a função
específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o
sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física
e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO – imobilização de veículos por tempo superior ao
necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA – via rural não pavimentada.
144
ETILÔMETRO – aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar
alveolar.
FAIXAS DE DOMÍNIO – superfície lindeira às vias rurais, delimitada por
lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito com-
petente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO – qualquer uma das áreas longitudinais em que a
pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitu-
dinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de
veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO – ato de controlar o cumprimento das normas estabeleci-
das na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa
de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos
de trânsito e de acordo com as competências definidas neste código.
FOCO DE PEDESTRES – indicação luminosa de permissão ou impedi-
mento de locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO – dispositivo destinado a manter o veí-
culo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se
encontra desengatado.
144	 Definição acrescida pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 121
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR – dispositivo destinado a diminuir
a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO – dispositivo destinado a provocar a diminuição da
marcha do veículo ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES – movimentos convencionais de braço, adota-
dos exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para
orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir
ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma cons-
tante deste código.
GESTOS DE CONDUTORES – movimentos convencionais de braço, ado-
tados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão
efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocida-
de ou parada.
ILHA – obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à orde-
nação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO – inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsi-
to, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de
Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva
do trânsito.
INTERSEÇÃO – todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurca-
ção, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou
bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA – imobilização do veículo para atender
circunstância momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO – procedimento anual, relativo a obrigações do pro-
prietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Cer-
tificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO – espaço livre destinado pela municipalidade
à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pe-
destres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO – carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o
veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou
número de pessoas, para os veículos de passageiros.
Série
Legislação
122
LOTE LINDEIRO – aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e
que com elas se limita.
LUZ ALTA – facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma
grande distância do veículo.
LUZ BAIXA – facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do
veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos con-
dutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
LUZ DE FREIO – luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários
da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o
freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) – luz do veículo destinada
a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de
mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ – luz do veículo destinada a iluminar atrás do
veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando
ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA – luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da
via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) – luz do veículo destinada a indicar a presen-
ça e a largura do veículo.
MANOBRA – movimento executado pelo condutor para alterar a posição
em que o veículo está no momento em relação à via.
MARCAS VIÁRIAS – conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações,
símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
MICRO-ÔNIBUS – veículo automotor de transporte coletivo com capaci-
dade para até vinte passageiros.
MOTOCICLETA – veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car,
dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA – veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em
posição sentada.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 123
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) – veículo automotor cuja carroçaria
seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades
análogas.
NOITE – período do dia compreendido entre o pôr do sol e o nascer do sol.
ÔNIBUS – veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para
mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à
maior comodidade destes, transporte número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA – imobilização do veículo, pelo
tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de
animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo
de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO – monitoramento técnico baseado nos con-
ceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estaciona-
mento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como ve-
ículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando
o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e
condutores.
PARADA – imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estrita-
mente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL – todo cruzamento de nível entre uma via e uma
linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO – movimento de passagem à frente
de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade,
mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA – obra de arte destinada à transposição de
vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA – obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível
aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, se-
parada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, des-
tinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Série
Legislação
124
PATRULHAMENTO – função exercida pela Polícia Rodoviária Federal
com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando
a livre circulação e evitando acidentes.
PERÍMETRO URBANO – limite entre área urbana e área rural.
PESO BRUTO TOTAL – peso máximo que o veículo transmite ao pavi-
mento, constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO – peso máximo transmitido ao pa-
vimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semirreboque ou
do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA – luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de ad-
vertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está
imobilizado ou em situação de emergência.
PISTA – parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos,
identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em rela-
ção às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS – elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou sus-
pensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e,
eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas
e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO – função exercida pelas
Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados
com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à
segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PONTE – obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de
uma superfície líquida qualquer.
REBOQUE – veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA – implantação de sinalização de regula-
mentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a
via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento,
horários e dias.
REFÚGIO – parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao
uso de pedestres durante a travessia da mesma.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 125
RENACH – Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO – movimento de inversão total de sentido da direção original
de veículos.
RODOVIA – via rural pavimentada.
SEMIRREBOQUE – veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua uni-
dade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO – elementos de sinalização viária que se utilizam
de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, disposi-
tivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou
dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO – conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segu-
rança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização
adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos
veículos e pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO – sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agen-
tes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de
passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinali-
zação existente no local ou norma estabelecida neste código.
TARA – peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equi-
pamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressa-
lente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em
quilogramas.
TRAILER – reboque ou semirreboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis
rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utiliza-
do em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades
comerciais.
TRÂNSITO – movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais
nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS – passagem de um veículo de uma faixa
demarcada para outra.
Série
Legislação
126
TRATOR – veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola,
de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que
se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de
tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
UTILITÁRIO – veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso,
inclusive fora de estrada.
VEÍCULO ARTICULADO – combinação de veículos acoplados, sendo um
deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR – todo veículo a motor de propulsão que circule
por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário
de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o
transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conecta-
dos a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
VEÍCULO DE CARGA – veículo destinado ao transporte de carga, poden-
do transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO – aquele que, mesmo tendo sido fabricado há
mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e
possui valor histórico próprio.
VEÍCULO CONJUGADO – combinação de veículos, sendo o primeiro um
veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrí-
cola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE – veículo automotor destinado ao trans-
porte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogra-
mas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS – veículo destinado ao transporte de pesso-
as e suas bagagens.
VEÍCULO MISTO – veículo automotor destinado ao transporte simultâ-
neo de carga e passageiro.
VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compre-
endendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 127
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela caracterizada por acessos especiais
com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos
lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL – aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente
controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias se-
cundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA – aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que
tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais,
possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL – aquela caracterizada por interseções em nível não semafori-
zadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL – estradas e rodovias.
VIA URBANA – ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à
circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente
por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES – vias ou conjunto de vias destinadas à
circulação prioritária de pedestres.
VIADUTO – obra de construção civil destinada a transpor uma depressão
de terreno ou servir de passagem superior.
Série
Legislação
128
Anexo II145
SINALIZAÇÃO
1. SINALIZAÇÃO VERTICAL
É um subsistema da sinalização viária cujo meio de comunicação está na posi-
ção vertical, normalmente em placa, fixado ao lado ou suspenso sobre a pista,
transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis,
através de legendas e/ou símbolos pré-reconhecidos e legalmente instituídos.
A sinalização vertical é classificada de acordo com sua função, compreen-
dendo os seguintes tipos:
•	Sinalização de Regulamentação;
•	Sinalização de Advertência;
•	Sinalização de Indicação.
	 1.1.	 Sinalização de Regulamentação
Tem por finalidade informar aos usuários as condições, proibições, obri-
gações ou restrições no uso das vias. Suas mensagens são imperativas e o
desrespeito a elas constitui infração.
1.1.1.	 Formas e Cores
A forma padrão do sinal de regulamentação é a circular, e as cores são ver-
melha, preta e branca:
CaracterísticasdosSinaisdeRegulamentação:
Forma Cor
obrigação/
restrição proibição
fundo branca
símbolo preta
tarja vermelha
orla vermelha
letras preta
145	 Anexo substituído pela Resolução do Contran nº 160, de 2004.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 129
Constituem exceção, quanto à forma, os sinais R-1 – “Parada obrigatória” e
R-2 – “Dê a preferência”, com as características:
Sinal Cor
forma código fundo vermelha
R-1
orlainterna branca
orlaexterna vermelha
letras branca
R-2
fundo branca
orla vermelha
1.1.2.	 Dimensões Mínimas
Devem ser observadas as dimensões mínimas dos sinais, conforme o am-
biente em que são implantados, considerando-se que o aumento no tamanho
dos sinais implica em aumento nas dimensões de orlas, tarjas e símbolos.
a) Sinais de forma circular:
Via Diâmetro mínimo (m) Tarja mínima (m) Orla mínima (m)
urbana 0,40 0,040 0,040
rural(estrada) 0,50 0,050 0,050
rural(rodovia) 0,75 0,075 0,075
áreasprotegidaspor
legislaçãoespecial1 0,30 0,030 0,030
1
Relativa a patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico e natural.
b) Sinal de forma octogonal – R-1:
Via Lado mínimo (m)
Orla interna branca
mínima (m)
Orla externa ver-
melha mínima (m)
urbana 0,25 0,020 0,010
rural(estrada) 0,35 0,028 0,014
rural(rodovia) 0,40 0,032 0,016
áreasprotegidasporlegislaçãoespecial1
0,18 0,015 0,008
1
Relativa a patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico e natural.
Série
Legislação
130
c) Sinal de forma triangular – R-2:
Via Lado mínimo (m) Orla mínima (m)
urbana 0,75 0,10
rural(estrada) 0,75 0,10
rural(rodovia) 0,90 0,15
áreasprotegidasporlegislaçãoespecial1
0,40 0,06
1
Relativa a patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico e natural.
As informações complementares, cujas características são descritas no
item 1.1.5, possuem a forma retangular.
1.1.3.	 Dimensões Recomendadas
a) Sinais de forma circular:
Via Diâmetro (m) Tarja (m) Orla (m)
urbana(detrânsitorápido) 0,75 0,075 0,075
urbana(demaisvias) 0,50 0,050 0,050
rural(estrada) 0,75 0,075 0,075
rural(rodovia) 1,00 0,100 0,100
b) Sinal de forma octogonal – R-1:
Via Lado (m) Orla interna branca (m) Orla externa vermelha (m)
urbana 0,35 0,028 0,014
rural(estrada) 0,35 0,028 0,014
rural(rodovia) 0,50 0,040 0,020
c) Sinal de forma triangular – R-2:
Via Lado (m) Tarja (m)
urbana 0,90 0,15
rural(estrada) 0,90 0,15
rural(rodovia) 1,00 0,20
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 131
1.1.4. 	 Conjunto de Sinais de Regulamentação
Série
Legislação
132
1.1.5.	 Informações Complementares
Sendo necessário acrescentar informações para complementar os sinais de
regulamentação, como período de validade, características e uso do veícu-
lo, condições de estacionamento, além de outras, deve ser utilizada uma
placa adicional ou incorporada à placa principal, formando um só conjunto,
na forma retangular, com as mesmas cores do sinal de regulamentação.
CaracterísticasdasInformaçõesComplementares
Cor
fundo branca
orlainterna(opcional) vermelha
orlaexterna branca
tarja vermelha
legenda preta
Não se admite acrescentar informação complementar para os sinais R-1 –
“Parada obrigatória” e R-2 – “Dê a preferência”.
Nos casos em que houver símbolos, estes devem ter a forma e cores defini-
das em legislação específica.
Exemplos:
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 133
	 1.2. 	 Sinalização de Advertência
Tem por finalidade alertar os usuários da via para condições potencialmen-
te perigosas, indicando sua natureza.
1.2.1.	 Formas e Cores
A forma padrão dos sinais de advertência é quadrada, devendo uma das
diagonais ficar na posição vertical. À sinalização de advertência estão asso-
ciadas as cores amarela e preta.
CaracterísticasdosSinaisdeAdvertência
Forma Cor
fundo amarela
símbolo preta
orlainterna preta
orlaexterna amarela
legenda preta
Constituem exceções:
Quanto à cor:
•	o sinal A-24 – Obras, que possui fundo e orla externa na cor laranja;
•	o sinal A-14 – Semáforo à Frente, que possui símbolo nas cores preta,
vermelha, amarela e verde;
•	todos os sinais que, quando utilizados na sinalização de obras, possuem
fundo na cor laranja.
Série
Legislação
134
Quanto à forma:
•	os sinais A-26a – Sentido Único, A-26b – Sentido Duplo e A-41 – Cruz
de Santo André.
Sinal
Cor
Forma Código
A-26a
A-26b
fundo amarela
orlainterna preta
orlaexterna amarela
seta preta
A-41
fundo amarela
orlainterna preta
orlaexterna amarela
A Sinalização Especial de Advertência e as Informações Complementares,
cujas características são descritas nos itens 1.2.4 e 1.2.5, possuem a forma
retangular.
1.2.2.	 Dimensões Mínimas
Devem ser observadas as dimensões mínimas dos sinais, conforme a via
em que são implantados, considerando-se que o aumento no tamanho dos
sinais implica em aumento nas dimensões de orlas e símbolos.
a) Sinais de forma quadrada
Via Lado mínimo (m)
Orla externa
mínima (m)
Orla interna
mínima (m)
urbana 0,45 0,010 0,020
rural(estrada) 0,50 0,010 0,020
rural(rodovia) 0,60 0,010 0,020
áreasprotegidasporlegislaçãoespecial1
0,30 0,006 0,012
1
Relativa a patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico e natural.
Obs.: Nos casos de placas de advertência desenhadas numa placa adicional, o lado mínimo pode ser de 0,300 m.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 135
b) Sinais de forma retangular
Via
Lado maior
mínimo (m)
Lado menor
mínimo (m)
Orla externa
mínima (m)
Orla interna
mínima (m)
urbana 0,50 0,25 0,010 0,020
rural(estrada) 0,80 0,40 0,010 0,020
rural(rodovia) 1,00 0,50 0,010 0,020
áreasprotegidaspor
legislaçãoespecial1 0,40 0,20 0,006 0,012
1
Relativa a patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico e natural.
c) Cruz de Santo André
Parâmetro Variação
relaçãoentredimensõesdelarguraecomprimentodosbraços de1:6a1:10
ângulosmenoresformadosentreosdoisbraços entre45ºe55º
1.2.3.	 Conjunto de Sinais de Advertência
Série
Legislação
136
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 137
1.2.4.	 Sinalização Especial de Advertência
Estes sinais são empregados nas situações em que não é possível a utiliza-
ção dos sinais apresentados no item 1.2.3.
O formato adotado é retangular, de tamanho variável em função das infor-
mações nelas contidas, e suas cores são amarela e preta:
CaracterísticasdaSinalizaçãoEspecialdeAdvertência
Cor
fundo amarela
símbolo preta
orlainterna preta
orlaexterna amarela
legenda preta
tarja preta
Na sinalização de obras, o fundo e a orla externa devem ser na cor laranja.
Série
Legislação
138
Exemplos:
a) Sinalização Especial para Faixas ou Pistas Exclusivas de Ônibus
b) Sinalização Especial para Pedestres
c) Sinalização Especial de Advertência Somente para Rodovias, Estradas e
Vias de Trânsito Rápido
1.2.5.	 Informações Complementares
Havendo necessidade de fornecer informações complementares aos sinais
de advertência, estas devem ser inscritas em placa adicional ou incorporada
à placa principal formando um só conjunto, na forma retangular, admitida
a exceção para a placa adicional contendo o número de linhas férreas que
cruzam a pista. As cores da placa adicional devem ser as mesmas dos sinais
de advertência.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 139
CaracterísticasdasInformaçõesComplementares
Cor
fundo amarela
orlainterna preta
orlaexterna amarela
legenda preta
tarja preta
Exemplos:
Na sinalização de obras, o fundo e a orla externa devem ser na cor laranja.
	 1.3. 	 Sinalização de Indicação
Tem por finalidade identificar as vias e os locais de interesse, bem como
orientar condutores de veículos quanto aos percursos, os destinos, as dis-
tâncias e os serviços auxiliares, podendo também ter como função a educa-
ção do usuário. Suas mensagens possuem caráter informativo ou educativo.
As placas de indicação estão divididas nos seguintes grupos:
Série
Legislação
140
1.3.1. 	 Placas de Identificação
Posicionam o condutor ao longo do seu deslocamento, ou com relação a
distâncias ou ainda aos locais de destino.
a) Placas de Identificação de Rodovias e Estradas
CaracterísticasdasPlacasdeIdentificaçãodeRodoviaseEstradasPan-Americanas
Forma Cor
fundo amarela
orlainterna preta
orlaexterna amarela
legenda preta
Dimensões mínimas (m)
altura 0,45
chanfroinclinado 0,14
largurasuperior 0,44
largurainferior 0,41
orlainterna 0,02
orlaexterna 0,01
CaracterísticasdasPlacasdeIdentificaçãodeRodoviaseEstradasFederais
Forma Cor
fundo branca
orlainterna preta
orlaexterna branca
tarja preta
legenda preta
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 141
Dimensões mínimas (m)
largura 0,40
altura 0,45
orlainterna 0,02
orlaexterna 0,01
tarja 0,02
Exemplos:
CaracterísticasdasPlacasdeIdentificaçãodeRodoviaseEstradasEstaduais
Forma Cor
fundo branca
orlainterna preta
orlaexterna branca
legenda preta
Dimensões mínimas (m)
largura 0,51
altura 0,45
orlainterna 0,02
orlaexterna 0,01
Exemplos:
Série
Legislação
142
b) Placas de Identificação de Municípios
CaracterísticasdasPlacasdeIdentificaçãodeMunicípios
Forma Cor
retangular,comladomaiornahorizontal
fundo azul
orlainterna branca
orlaexterna azul
legenda branca
Dimensões mínimas (m)
alturadasletras 0,201
orlainterna 0,02
orlaexterna 0,02
1
Áreasprotegidasporlegislaçãoespecial(patrimôniohistórico,arquitetônico,etc.),podemapresentaralturadeletrainferior,desdeque
atenda os critérios de legibilidade.
Exemplos:
c) Placas de Identificação de Regiões de Interesse de Tráfego e Logradouros
A parte de cima da placa deve indicar o bairro ou avenida/rua da cidade.
A parte de baixo a região ou zona em que o bairro ou avenida/rua estiver
situado. Esta parte da placa é opcional.
CaracterísticasdasPlacasdeIdentificaçãodeRegiõesdeInteressedeTráfegoeLogradouros
Forma Cor
Retangular
fundo azul
orlainterna branca
orlaexterna azul
tarja branca
legendas branca
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 143
Dimensões mínimas (m)
alturadasletras 0,10
orlainterna 0,02
orlaexterna 0,01
tarja 0,01
Exemplos:
d) Placas de Identificação Nominal de Pontes, Viadutos, Túneis e Passarelas
CaracterísticasdasPlacasdeIdentificaçãoNominaldePontes,Viadutos,TúneisePassarelas
Forma Cor
retangular,comladomaiornahorizontal
fundo azul
orlainterna branca
orlaexterna azul
tarja branca
legendas branca
Dimensões mínimas (m)
alturadasletras 0,10
orlainterna 0,02
orlaexterna 0,01
tarja 0,01
Exemplos:
Série
Legislação
144
e) Placas de Identificação Quilométrica
CaracterísticasdasPlacasdeIdentificaçãoQuilométrica
Forma Cor
retangular,comladomaiornavertical
fundo azul
orlainterna branca
orlaexterna azul
tarja branca
legendas branca
Dimensões mínimas (m)
alturadaletra 0,150
alturadaletra(pontocardeal) 0,125
alturadoalgarismo 0,150
orlainterna 0,020
orlaexterna 0,010
tarja1
0,010
1
Quando separar a informação adicional do ponto cardeal.
Na utilização em vias urbanas as dimensões devem ser determinadas em
função do local e do objetivo da sinalização.
Exemplos:
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 145
f) Placas de Identificação de Limite de Municípios/Divisa de Estados/Fron-
teira/Perímetro Urbano
CaracterísticasdasPlacasdeIdentificaçãodeLimitedeMunicípios/
DivisadeEstados/Fronteira/PerímetroUrbano
Forma Cor
retangular,comladomaiornahorizontal
fundo azul
orlainterna branca
orlaexterna azul
tarja branca
legendas branca
Dimensões mínimas (m)
alturadasletras 0,12
orlainterna 0,02
orlaexterna 0,01
tarja 0,01
Exemplos:
Série
Legislação
146
g) Placas de Pedágio
CaracterísticasdasPlacasdePedágio
Forma Cor
retangular,comladomaiornahorizontal
fundo azul
orlainterna branca
orlaexterna azul
tarja branca
legendas branca
seta branca
Dimensões mínimas (m)
alturadasletras 0,20
orlainterna 0,02
orlaexterna 0,01
tarja 0,01
Exemplos:
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 147
1.3.2.	 Placas de Orientação de Destino
Indicam ao condutor a direção que o mesmo deve seguir para atingir deter-
minados lugares, orientando seu percurso e/ou distâncias.
a) Placas Indicativas de Sentido (Direção)
CaracterísticasdasPlacasIndicativasdeSentido
Forma Mensagens de localidades
Mensagens de nomes de rodovias/es-
tradas ou associadas aos seus símbolos
retangular,comlado
maiornahorizontal
Cor Cor
fundo verde fundo azul
orlainterna branca orlainterna branca
orlaexterna verde orlaexterna azul
tarja branca tarja branca
legendas branca legendas branca
setas branca setas branca
símbolos – deacordocomarodovia/estrada
Dimensões mínimas (m)
alturadasletras
viaurbana 0,1251
viarural 0,1501
orlainterna 0,020
orlaexterna 0,010
tarja 0,010
1
Áreasprotegidasporlegislaçãoespecial(patrimôniohistórico,arquitetônico,etc.),podemapresentaralturadeletrainferior,desdeque
atenda os critérios de legibilidade.
Série
Legislação
148
Exemplos:
b) Placas Indicativas de Distância
CaracterísticasdasPlacasIndicativasdeDistância
Forma Mensagens de localidades
Mensagens de nomes de rodovias/estra-
das ou associadas aos seus símbolos
retangular,comlado
maiornahorizontal
Cor Cor
fundo verde fundo azul
orlainterna branca orlainterna branca
orlaexterna verde orlaexterna azul
tarja branca tarja branca
legendas branca legendas branca
símbolos – deacordocomarodovia/estrada
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 149
Dimensões mínimas (m)
alturadasletras
viaurbana 0,1251
viarural 0,1501
orlainterna 0,020
orlaexterna 0,010
tarja 0,010
1
Áreasprotegidasporlegislaçãoespecial(patrimôniohistórico,arquitetônico,etc.),podemapresentaralturadeletrainferior,desdeque
atenda os critérios de legibilidade.
Exemplos:
c) Placas Diagramadas
CaracterísticasdasPlacasDiagramadas
Forma Mensagens de localidades
Mensagens de nomes de
rodovias/estradas ou asso-
ciadas aos seus símbolos
retangular,comlado
maiornahorizontal
Cor Cor
fundo verde fundo azul
orlainterna branca orlainterna branca
orlaexterna verde orlaexterna azul
tarja branca tarja branca
legendas branca legendas branca
setas branca setas branca
símbolos – deacordocomarodovia/estrada
Série
Legislação
150
Dimensões mínimas (m)
alturadasletras
viaurbana 0,1251
viarural 0,1501
orlainterna 0,020
orlaexterna 0,010
tarja 0,010
1
Áreasprotegidasporlegislaçãoespecial(patrimôniohistórico,arquitetônico,etc.),podemapresentaralturadeletrainferior,desdeque
atenda os critérios de legibilidade.
Exemplos:
1.3.3.	 Placas Educativas
Tem a função de educar os usuários da via quanto ao seu comportamento
adequado e seguro no trânsito. Podem conter mensagens que reforcem nor-
mas gerais de circulação e conduta.
CaracterísticasdasPlacasEducativas
Forma Cor
retangular
fundo branca
orlainterna preta
orlaexterna branca
tarja preta
legendas preta
pictograma preta
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 151
Dimensões mínimas (m)
alturadasletras(placaparacondutores)
viaurbana 0,1251
viarural 0,1501
alturadasletras(placasparapedestres) 0,050
orlainterna 0,020
orlaexterna 0,010
tarja 0,010
pictograma 0,200x0,200
1
Áreasprotegidasporlegislaçãoespecial(patrimôniohistórico,arquitetônico,etc.),podemapresentaralturadeletrainferior,desdeque
atenda os critérios de legibilidade.
Exemplos:
1.3.4.	 Placas de Serviços Auxiliares
Indicam aos usuários da via os locais onde os mesmos podem dispor dos
serviços indicados, orientando sua direção ou identificando estes serviços.
Quando num mesmo local encontra-se mais de um tipo de serviço, os res-
pectivos símbolos podem ser agrupados numa única placa.
Série
Legislação
152
a)	 Placas para Condutores
CaracterísticasdasPlacasdeServiçosAuxiliaresparaCondutores
Forma Cor
placa:retangular
quadrointerno:quadrada
fundo azul
quadrointerno branca
seta branca
legenda branca
pictograma
fundo branca
figura preta
Constitui exceção a placa indicativa de “Pronto Socorro” onde o Símbolo
deve ser vermelho.
Dimensõesmínimas(m)
quadrointerno
viaurbana 0,20x0,20
viarural 0,40x0,40
Exemplos de Pictogramas:
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 153
Exemplos de Placas:
Obs.: Os pictogramas podem ser utilizados opcionalmente nas placas de orientação.
b) Placas para Pedestres
CaracterísticasdasPlacasdeServiçosAuxiliaresparaPedestres
Forma Cor
retangular,ladomaior
nahorizontal
fundo azul
orlainterna branca
orlaexterna azul
tarja branca
legendas branca
seta branca
pictograma
fundo branca
figura preta
Dimensões mínimas (m)
alturadasletras 0,05
orlainterna 0,02
orlaexterna 0,01
tarja 0,01
pictograma 0,20x0,20
Série
Legislação
154
Exemplos:
1.3.5.	 Placas de Atrativos Turísticos
Indicam aos usuários da via os locais onde os mesmos podem dispor dos
atrativos turísticos existentes, orientando sobre sua direção ou identifican-
do estes pontos de interesse.
Exemplos de Pictogramas:
AtrativosTurísticosNaturais
AtrativosHistóricoseCulturais
ÁreaparaPráticadeEsportes
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 155
ÁreasdeRecreação
LocaisparaAtividadesdeInteresseTurístico
a) Placas de Identificação de Atrativo Turístico
CaracterísticasdasPlacasdeIdentificaçãodeAtrativoTurístico
Forma Cor
retangular
fundo marrom
orlainterna branca
orlaexterna marrom
legendas branca
pictograma
fundo branca
figura preta
Série
Legislação
156
Dimensões mínimas (m)
alturadasletras 0,10
pictograma 0,40x0,40
orlainterna 0,02
orlaexterna 0,01
Exemplos de Placas:
b) Placas Indicativas de Sentido de Atrativo Turístico
CaracterísticasdePlacasIndicativasdeSentido
Forma Cor
retangular
fundo marrom
orlainterna branca
orlaexterna marrom
tarja branca
legendas branca
setas branca
pictograma
fundo branca
figura preta
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 157
Dimensões mínimas (m)
alturadaletra(placasparacondutores)
viaurbana 0,1251
viarural 0,1501
alturadaletra(placasparapedestres) 0,050
pictograma 0,200x0,200
orlainterna 0,020
orlaexterna 0,010
tarja 0,010
1
Áreas protegidas por legislação especial (patrimônio histórico, arquitetônico, etc), podem apresentar altura de letra inferior, desde que
atenda os critérios de legibilidade.
Exemplos:
Série
Legislação
158
c) Placas Indicativas de Distância de Atrativos Turísticos
CaracterísticasdasPlacasIndicativasdeDistânciadeAtrativosTurísticos
Forma Cor
retangular
fundo marrom
orlainterna branca
orlaexterna marrom
legendas branca
pictograma
fundo branca
figura preta
Dimensões mínimas (m)
alturadasletras(placaparacondutores)
viaurbana 0,1251
viarural 0,1501
alturadasletras(placaparapedestres) 0,050
pictograma 0,200x0,200
orlainterna 0,020
orlaexterna 0,010
1
Áreas protegidas por legislação especial (patrimônio histórico, arquitetônico, etc), podem apresentar altura de letra inferior, desde que
atenda os critérios de legibilidade.
Exemplos:
2. SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
É um subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações,
símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 159
Têm como função organizar o fluxo de veículos e pedestres; controlar e
orientar os deslocamentos em situações com problemas de geometria, to-
pografia ou frente a obstáculos; complementar os sinais verticais de regu-
lamentação, advertência ou indicação. Em casos específicos, tem poder de
regulamentação.
	 2.1. 	 Características
A sinalização horizontal mantém alguns padrões cuja mescla e a forma de
coloração na via definem os diversos tipos de sinais.
2.1.1.	 Padrão de Traçado
Seu padrão de traçado pode ser:
•	 	
Contínuo: são linhas sem interrupção pelo trecho da via onde estão de-
marcando; podem estar longitudinalmente ou transversalmente apostas
à via.
•		
Tracejado ou Seccionado: são linhas interrompidas, com espaçamentos
respectivamente de extensão igual ou maior que o traço.
•		
Símbolos e Legendas: são informações escritas ou desenhadas no pavi-
mento, indicando uma situação ou complementando sinalização vertical
existente.
2.1.2.	Cores
A sinalização horizontal se apresenta em cinco cores:
•		
Amarela: utilizada na regulação de fluxos de sentidos opostos; na delimi-
tação de espaços proibidos para estacionamento e/ou parada e na marca-
ção de obstáculos.
•		
Vermelha: utilizada para proporcionar contraste, quando necessário, en-
tre a marca viária e o pavimento das ciclofaixas e/ou ciclovias, na parte
interna destas, associada à linha de bordo branca ou de linha de divisão
de fluxo de mesmo sentido e nos símbolos de hospitais e farmácias (cruz).
•		
Branca: utilizada na regulação de fluxos de mesmo sentido; na delimita-
ção de trechos de vias, destinados ao estacionamento regulamentado de
veículos em condições especiais; na marcação de faixas de travessias de
pedestres, símbolos e legendas.
•		
Azul: utilizada nas pinturas de símbolos de pessoas portadoras de defi-
ciência física, em áreas especiais de estacionamento ou de parada para
embarque e desembarque.
Série
Legislação
160
•		
Preta: utilizada para proporcionar contraste entre o pavimento e a
pintura.
Para identificação da cor, neste documento, é adotada a seguinte convenção:
	 2.2. 	 Classificação
A sinalização horizontal é classificada em:
•		marcas longitudinais;
•		marcas transversais;
•		
marcas de canalização;
•		
marcas de delimitação e controle de estacionamento e/ou parada;
•		
inscrições no pavimento.
2.2.1.	 Marcas Longitudinais
Separam e ordenam as correntes de tráfego, definindo a parte da pista des-
tinada normalmente à circulação de veículos, a sua divisão em faixas, a
separação de fluxos opostos, faixas de uso exclusivo de um tipo de veículo,
reversíveis, além de estabelecer as regras de ultrapassagem e transposição.
De acordo com a sua função, as marcas longitudinais são subdivididas nos
seguintes tipos:
a) Linhas de Divisão de Fluxos Opostos
Separam os movimentos veiculares de sentidos contrários e regulamen-
tam a ultrapassagem e os deslocamentos laterais, exceto para acesso a
imóvel lindeiro.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 161
larguradaslinhas
mínima 0,10m
máxima 0,15m
distânciaentreaslinhas
mínima 0,10m
máxima 0,15m
relaçãoentreAeB
mínima 1:2
máxima 1:3
cor amarela
Exemplos de Aplicação:
Série
Legislação
162
b) Linhas de Divisão de Fluxo de Mesmo Sentido
Separam os movimentos veiculares de mesmo sentido e regulamentam a
ultrapassagem e a transposição.
larguradalinha
mínima 0,10m
máxima 0,20m
demarcaçãodefaixaexclusivanofluxo
larguradalinha
mínima 0,20m
máxima 0,30m
relaçãoentreAeB
mínima 1:2
máxima 1:3
cor branca
Exemplos de Aplicação:
Proibida a ultrapassagem e a transposição de faixa entre A-B-C.
Permitida a ultrapassagem e a transposição de faixa entre D-E-F.
c) Linha de Bordo
Delimita a parte da pista destinada ao deslocamento de veículos.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 163
larguradalinha
mínima0,10m
máxima0,30m
cor branca
Exemplos de Aplicação:
d) Linha de Continuidade
Proporciona continuidade a outras marcações longitudinais, quando há
quebra no seu alinhamento visual.
Série
Legislação
164
larguradalinha amesmadalinhaàqualdácontinuidade
relaçãoentreAeB 1:1
cor
branca quandodácontinuidadealinhasbrancas
amarela quandodácontinuidadealinhasamarelas
Exemplo de Aplicação:
2.2.3.	 Marcas Transversais
Ordenam os deslocamentos frontais dos veículos e os harmonizam com os
deslocamentos de outros veículos e dos pedestres, assim como informam
os condutores sobre a necessidade de reduzir a velocidade e indicam traves-
sia de pedestres e posições de parada.
Em casos específicos têm poder de regulamentação.
De acordo com a sua função, as marcas transversais são subdivididas nos
seguintes tipos:
a) Linha de Retenção
Indica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo.
larguradalinha
mínima0,30m
máxima0,60m
cor branca
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 165
Exemplo de Aplicação:
b) Linhas de Estímulo à Redução de Velocidade
Conjunto de linhas paralelas que, pelo efeito visual, induzem o condutor a
reduzir a velocidade do veículo.
larguradalinha
mínima0,20m
máxima0,40m
cor branca
ExemplodeAplicaçãoAntecedendoumObstáculoTransversal
Série
Legislação
166
c) Linha de “Dê a Preferência”
Indica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo, quando ne-
cessário, em locais sinalizados com a placa R-2.
larguradalinha
mínima0,20m
máxima0,40m
relaçãoentreAeB 1:1
dimensõesrecomendadas
A=0,50m
B=0,50m
cor branca
Exemplo de Aplicação:
d) Faixas de Travessia de Pedestres
Regulamentam o local de travessia de pedestres.
TipoZebrada
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 167
TipoParalela
larguradalinha–A
mínima0,30m
máxima0,40m
distânciaentreaslinhas–B
mínima0,30m
máxima0,80m
larguradafaixa–C
(emfunçãodovolumedepedestresedavisibilidade)
mínima3,00m
recomendada4,00m
larguradalinha–D
mínima0,40m
máxima0,60m
larguradafaixa–E
mínima3,00m
recomendada4,00m
cor branca
Exemplos de Aplicação:
Série
Legislação
168
e) Marcação de Cruzamentos Rodocicloviários
Regulamenta o local de travessia de ciclistas.
CruzamentoemÂnguloReto
CruzamentoOblíquo
ladodoquadradooulosango
mínimo0,40m
máximo0,60m
relação A=B=C
cor branca
Exemplo de Aplicação:
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 169
f) Marcação de Área de Conflito
Assinala aos condutores a área da pista em que não devem parar e estacio-
nar os veículos, prejudicando a circulação.
larguradalinhadebordaexterna–A mínima0,15m
larguradaslinhasinternas–B mínima0,10m
espaçamentoentreoseixosdaslinhasinternas–C mínimo1,00m
cor amarela
Exemplo de Aplicação:
Série
Legislação
170
g) Marcação de Área de Cruzamento com Faixa Exclusiva
Indica ao condutor a existência de faixa(s) exclusiva(s).
ladodoquadrado mínimo1,00m
cor
amarela–parafaixasexclusivasnocontrafluxo
branca–parafaixasexclusivasnofluxo
Exemplo de Aplicação:
2.2.4.	 Marcas de Canalização
Orientam os fluxos de tráfego em uma via, direcionando a circulação de
veículos. Regulamentam as áreas de pavimento não utilizáveis.
Devem ser na cor branca quando direcionam fluxos de mesmo sentido e na
proteção de estacionamento e na cor amarela quando direcionam fluxos de
sentidos opostos.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 171
SeparaçãodeFluxodeTráfegodeSentidosOpostos
SeparaçãodeFluxodeTráfegodoMesmoSentido
Dimensões Circulação
Área de proteção de
estacionamento
larguradalinhalateralA mínima0,10m mínima0,10m
larguradalinhalateralB
mínima0,30m mínima0,10m
máxima0,50m máxima0,40m
larguradalinhalateralC
mínima1,10m mínima0,30m
máxima3,50m máxima0,60m
Série
Legislação
172
Exemplos de Aplicação:
OrdenaçãodeMovimentosemTrevoscomAlçaseFaixasdeAceleração/Desaceleração
OrdenaçãodeMovimentoemRetornoscomFaixaAdicionalparaoMovimento
IlhasdeCanalizaçãoeRefúgioparaPedestres
CanteiroCentralFormadocomMarcasdeCanalizaçãocomConversãoàEsquerda
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 173
MarcadeAlternânciadoMovimentodeFaixasporSentido
IlhasdeCanalizaçãoEnvolvendoObstáculosnaPista
AcomodaçãoparaIníciodeCanteiroCentral
Série
Legislação
174
ProteçãodeÁreadeEstacionamento
2.2.5.	 Marcas de Delimitação e Controle de Estacionamento e/
ou Parada
Delimitam e propiciam melhor controle das áreas onde é proibido ou regu-
lamentado o estacionamento e a parada de veículos, quando associadas à
sinalização vertical de regulamentação.
Em casos específicos, tem poder de regulamentação. De acordo com sua
função as marcas de delimitação e controle de estacionamento e parada são
subdivididas nos seguintes tipos:
a) Linha de Indicação de Proibição de Estacionamento e/ou Parada
Delimita a extensão da pista ao longo da qual aplica-se a proibição de es-
tacionamento ou de parada e estacionamento estabelecida pela sinalização
vertical correspondente.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 175
larguradalinha
mínima0,10m
máxima0,20m
cor amarela
Exemplo de Aplicação:
b) Marca Delimitadora de Parada de Veículos Específicos
Delimita a extensão da pista destinada à operação exclusiva de parada.
Deve sempre estar associada ao sinal de regulamentação correspondente.
É opcional o uso destas sinalizações quando utilizadas junto ao marco do
ponto de parada de transporte coletivo.
Série
Legislação
176
larguradalinha
mínima0,10m
máxima0,20m
cor amarela
Exemplos de Aplicação:
MarcaDelimitadoraparaParadadeÔnibusemFaixadeTrânsito
MarcaDelimitadoraparaParadadeÔnibusemFaixadeEstacionamento
MarcaDelimitadoraparaParadadeÔnibusFeitaemReentrânciadaCalçada
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 177
MarcaDelimitadoraparaParadadeÔnibusemFaixadeTrânsito
comAvançodeCalçadanaFaixadeEstacionamento
MarcaDelimitadoraparaParadadeÔnibuscomSupressãodePartedaMarcação
c) Marca Delimitadora de Estacionamento Regulamentado
Delimita o trecho de pista no qual é permitido o estacionamento estabele-
cido pelas normas gerais de circulação e conduta ou pelo sinal R-6b.
Série
Legislação
178
Paraleloaomeio-fio:Linhasimplescontínuaoutracejada
larguradalinha
mínima0,10m
máxima0,20m
relação 1:1
cor branca
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 179
Emângulo:LinhaContínua
dimensões
A
mínima0,10m
máxima0,20m
B larguraefetivadavaga
C comprimentodavaga
D
mínima0,20m
máxima0,30m
BeC,estabelecidasemfunçãodasdimensõesdosveículosautilizarasvagas
cor branca
Exemplos de Aplicação:
EstacionamentoParaleloaoMeio-Fio
Série
Legislação
180
MarcacomDelimitaçãodaVaga
MarcasemLimitaçãodaVaga
EstacionamentoemÂngulo
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 181
EstacionamentoemÁreasIsoladas
2.2.6.	 Inscrições no Pavimento
Melhoram a percepção do condutor quanto às condições de operação da
via, permitindo-lhe tomar a decisão adequada, no tempo apropriado, para
as situações que se lhe apresentarem. São subdivididas nos seguintes tipos:
a) Setas Direcionais
Série
Legislação
182
comprimentodaseta
fluxoveicular
mínimo5,00m
máximo7,50m
fluxopedestre(somenteseta“Sigaem
frente”compartedahastesuprimida)
mínimo2,00m
máximo4,00m
cor branca
IndicativodeMudançaObrigatóriadeFaixa
comprimentodaseta
mínimo5,00m
máximo7,50m
cor branca
IndicativodeMovimentoemCurva(usoemsituaçãodecurvaacentuada)
comprimentodaseta mínimo4,50m
cor branca
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 183
Exemplos de Aplicação:
Série
Legislação
184
b) Símbolos
Indicam e alertam o condutor sobre situações específicas na via.
•	“Dê a preferência”
IndicativodeInterseçãocomViaqueTemPreferência
dimensões comprimento
mínimo3,60m
máximo6,00m
cor branca
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 185
•	“Cruz de Santo André”
IndicativodeCruzamentoRodoferroviário
comprimento 6,00m
cor branca
•	“Bicicleta”
IndicativodeVia,PistaouFaixadeTrânsitodeUsodeCiclistas
cor branca
•	“Serviços de Saúde”
IndicativodeÁreaouLocaldeServiçosdeSaúde
dimensão diâmetromínimo1,20m
cor conformeindicado
Série
Legislação
186
•	“Deficiente Físico”
IndicativodeLocaldeEstacionamentodeVeículosqueTransportamouque
SejamConduzidosporPessoasPortadorasdeDeficiênciasFísicas
dimensão ladomínimo1,20m
cor conformeindicado
Exemplos de Aplicação:
CruzamentoRodoferroviário
CruzamentocomViaPreferencial
c) Legendas
Advertem acerca de condições particulares de operação da via e comple-
mentam os sinais de regulamentação e advertência.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 187
Obs.: Para legendas curtas a largura das letras e algarismos podem ser maiores.
comprimentomínimo
paralegendatransversalaofluxoveicular 1,60m
paralegendalongitudinalaofluxoveicular 0,25m
cor branca
Exemplos de Legendas:
Série
Legislação
188
3. DISPOSITIVOS AUXILIARES
Dispositivos Auxiliares são elementos aplicados ao pavimento da via, junto
a ela, ou nos obstáculos próximos, de forma a tornar mais eficiente e segura
a operação da via. São constituídos de materiais, formas e cores diversos,
dotados ou não de refletividade, com as funções de:
•	incrementar a percepção da sinalização, do alinhamento da via ou de obs-
táculos à circulação;
•	reduzir a velocidade praticada;
•	oferecer proteção aos usuários;
•	alertar os condutores quanto a situações de perigo potencial ou que re-
queiram maior atenção.
Os Dispositivos Auxiliares são agrupados, de acordo com suas funções, em:
•	dispositivos delimitadores;
•	dispositivos de canalização;
•	dispositivos de sinalização de alerta;
•	alterações nas características do pavimento;
•	dispositivos de proteção contínua;
•	dispositivos luminosos;
•	dispositivos de proteção a áreas de pedestres e/ou ciclistas;
•	dispositivos de uso temporário.
3.1.	 Dispositivos Delimitadores
São elementos utilizados para melhorar a percepção do condutor quanto
aos limites do espaço destinado ao rolamento e a sua separação em faixas
de circulação. São apostos em série no pavimento ou em suportes, reforçan-
do marcas viárias, ou ao longo das áreas adjacentes a elas.
Podem ser mono ou bidirecionais em função de possuírem uma ou duas
unidades refletivas. O tipo e a(s) cor(es) das faces refletivas são definidos
em função dos sentidos de circulação na via, considerando como referen-
cial um dos sentidos de circulação, ou seja, a face voltada para este sentido.
Tipos de Dispositivos Delimitadores:
Balizadores
Unidades refletivas mono ou bidirecionais, afixadas em suporte.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 189
cordoelemento
refletivo
branco paraordenarfluxosdemesmosentido.
amarelo paraordenarfluxosdesentidosopostos.
vermelho
emviasrurais,depistasimples,duplosentidodecirculação,
podemserutilizadasunidadesrefletivasnacorvermelha,junto
aobordodapistaouacostamentodosentidooposto.
Exemplo:
Balizadores de Pontes, Viadutos, Túneis, Barreiras e Defensas
Unidades refletivas afixadas ao longo do guarda-corpo e/ou mureta de
obras de arte, de barreiras e defensas.
cordoelemento
refletivo
branco paraordenarfluxosdemesmosentido.
amarelo paraordenarfluxosdesentidosopostos.
vermelho
emviasrurais,depistasimples,duplosentidodecirculação,podemser
utilizadasunidadesrefletivasnacorvermelha,afixadosnoguarda-corpo
oumuretadeobrasdearte,barreirasedefensasdosentidooposto.
Exemplo:
Série
Legislação
190
Tachas
Elementos contendo unidades refletivas, aplicados diretamente no
pavimento.
cordocorpo brancoouamarelo,deacordocomamarcaviáriaquecomplementa.
cordoelementorefletivo
branco paraordenarfluxosdemesmosentido.
amarelo paraordenarfluxosdesentidosopostos.
vermelho
emrodovias,depistasimples,duplosentidode
circulação,podemserutilizadasunidadesrefletivasnacor
vermelha,juntoàlinhadebordodosentidooposto.
especificaçãomínima normaABNT
Exemplos:
Exemplo de aplicação:
Tachões
Elementos contendo unidades refletivas, aplicados diretamente no
pavimento.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 191
cordocorpo amarelo
cordoelementorefletivo
branco paraordenarfluxosdemesmosentido.
amarelo paraordenarfluxosdesentidosopostos.
vermelho
emrodovias,depistasimples,duplosentidode
circulação,podemserutilizadasunidadesrefletivasnacor
vermelha,juntoàlinhadebordodosentidooposto.
especificaçãomínima normaABNT
Exemplos:
Cilindros Delimitadores
Exemplo:
cordocorpo preta
cordomaterialrefletivo amarela
3.2. 	 Dispositivos de Canalização
Os dispositivos de canalização são apostos em série sobre a superfície
pavimentada.
Tipos de Dispositivos de Canalização
Prismas
Tem a função de substituir a guia da calçada (meio-fio) quando não for pos-
sível sua construção imediata.
Série
Legislação
192
cor brancaouamarela,deacordocomamarcaviáriaquecomplementa.
Exemplo:
Segregadores
Tem a função de segregar pistas para uso exclusivo de determinado tipo de
veículo ou pedestres.
cor amarela
Exemplo:
3.3. 	 Dispositivos de Sinalização de Alerta
São elementos que têm a função de melhorar a percepção do condutor
quanto aos obstáculos e situações geradoras de perigo potencial à sua cir-
culação, que estejam na via ou adjacentes à mesma, ou quanto a mudanças
bruscas no alinhamento horizontal da via.
Possuem as cores amarela e preta quando sinalizam situações permanentes
e adquirem cores laranja e branca quando sinalizam situações temporárias,
como obras.
Tipos de Dispositivos de Sinalização de Alerta
Marcadores de Obstáculos
Unidades refletivas apostas no próprio obstáculo, destinadas a alertar o con-
dutor quanto à existência de obstáculo disposto na via ou adjacente a ela.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 193
Exemplo de aplicação:
Marcadores de Perigo
Unidades refletivas fixadas em suporte destinadas a alertar o condutor do
veículo quanto a situação potencial de perigo.
Série
Legislação
194
Marcadores de Alinhamento
Unidades refletivas fixadas em suporte, destinadas a alertar o condutor do
veículo quando houver alteração do alinhamento horizontal da via.
3.4.	 Alterações nas Características do Pavimento
São recursos que alteram as condições normais da pista de rolamento, quer
pela sua elevação com a utilização de dispositivos físicos colocados sobre a
mesma, quer pela mudança nítida de características do próprio pavimento.
São utilizados para:
•	estimular a redução da velocidade;
•	aumentar a aderência ou atrito do pavimento;
•	alterar a percepção do usuário quanto a alterações de ambiente e uso da
via, induzindo-o a adotar comportamento cauteloso;
•	incrementar a segurança e/ou criar facilidades para a circulação de pe-
destres e/ou ciclistas.
3.5.	 Dispositivos de Proteção Contínua
São elementos colocados de forma contínua e permanente ao longo da via,
confeccionados em material flexível, maleável ou rígido, que têm como
objetivo:
•	evitar que veículos e/ou pedestres transponham determinado local;
•	evitar ou dificultar a interferência de um fluxo de veículos sobre o fluxo
oposto.
Tipos de Dispositivos para Fluxo de Pedestres e Ciclistas:
Gradis de Canalização e Retenção
Devem ter altura máxima de 1,20 m e permitir intervisibilidade entre veí-
culos e pedestres.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 195
Dispositivos de Contenção e Bloqueio
Exemplo:
Tipos de Dispositivos para Fluxo Veicular
Defensas Metálicas
Especificação mínima: Norma ABNT
Exemplos:
Série
Legislação
196
Barreiras de Concreto
Especificação mínima: Norma ABNT
Exemplos:
Dispositivos Antiofuscamento
Especificação mínima: Norma ABNT
Exemplo:
3.6.	 Dispositivos Luminosos
São dispositivos que se utilizam de recursos luminosos para proporcionar
melhores condições de visualização da sinalização, ou que, conjugados a
elementos eletrônicos, permitem a variação da sinalização ou de mensa-
gens, como por exemplo:
•	advertência de situação inesperada à frente;
•	mensagens educativas visando o comportamento adequado dos usuários
da via;
•	orientação em praças de pedágio e pátios públicos de estacionamento;
•	informação sobre condições operacionais das vias;
•	orientação do trânsito para a utilização de vias alternativas;
•	regulamentação de uso da via.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 197
Tipos de Dispositivos Luminosos:
Painéis Eletrônicos
Exemplos:
Painéis com Setas Luminosas
Exemplos:
3.7. 	 Dispositivos de Uso Temporário
São elementos fixos ou móveis diversos, utilizados em situações especiais e
temporárias, como operações de trânsito, obras e situações de emergência
ou perigo, com o objetivo de alertar os condutores, bloquear e/ou canalizar
o trânsito, proteger pedestres, trabalhadores, equipamentos, etc.
Aos dispositivos de uso temporário estão associadas as cores laranja e
branca.
Série
Legislação
198
Tipos de Dispositivos de Uso Temporário
Cones
Especificação mínima: Norma ABNT
Exemplo:
Cilindro
Especificação mínima: Norma ABNT
Exemplo:
Balizador Móvel
Exemplo:
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 199
Tambores
Exemplos:
Fita Zebrada
Exemplo:
Cavaletes
Exemplos:
Desmontáveis
Série
Legislação
200
Barreiras
Exemplos:
Móveis
Plásticas
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 201
Tapumes
Exemplos:
Gradis
Exemplos:
Elementos Luminosos Complementares
Exemplos:
Série
Legislação
202
Bandeiras
Exemplos:
Faixas
Exemplos:
4. SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA
A sinalização semafórica é um subsistema da sinalização viária que se
compõe de indicações luminosas acionadas alternada ou intermitente-
mente através de sistema elétrico/eletrônico, cuja função é controlar os
deslocamentos.
Existem dois grupos:
•	a sinalização semafórica de regulamentação;
•	a sinalização semafórica de advertência.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 203
FormaseDimensões
Semáforo destinado a Forma do foco Dimensão da lente
movimentoveicular circular diâmetro:200mmou300mm
movimentodepedestreseciclistas quadrada ladomínimo:200mm
	 4.1. 	 Sinalização Semafórica de Regulamentação
A sinalização semafórica de regulamentação tem a função de efetuar o con-
trole do trânsito num cruzamento ou seção de via, através de indicações
luminosas, alternando o direito de passagem dos vários fluxos de veículos
e/ou pedestres.
4.1.1.	Características
Compõe-se de indicações luminosas de cores preestabelecidas, agrupadas
num único conjunto, dispostas verticalmente ao lado da via ou suspensas
sobre ela, podendo neste caso ser fixadas horizontalmente.
4.1.2.	 Cores das Indicações Luminosas
As cores utilizadas são:
a) Para controle de fluxo de pedestres:
•	Vermelha: indica que os pedestres não podem atravessar.
•	Vermelha Intermitente: assinala que a fase durante a qual os pedestres po-
dem atravessar está a ponto de terminar. Isto indica que os pedestres não
podem começar a cruzar a via e os que tenham iniciado a travessia na fase
verde se desloquem o mais breve possível para o local seguro mais próximo.
•	Verde: assinala que os pedestres podem atravessar.
b) Para controle de fluxo de veículos:
•	Vermelha: indica obrigatoriedade de parar.
•	Amarela: indica “atenção”, devendo o condutor parar o veículo, salvo se
isto resultar em situação de perigo.
•	Verde: indica permissão de prosseguir na marcha, podendo o condutor
efetuar as operações indicadas pelo sinal luminoso, respeitadas as nor-
mas gerais de circulação e conduta.
Série
Legislação
204
4.1.3.	Tipos
a) Para Veículos:
•	Compostos de três indicações luminosas, dispostas na sequência prees-
tabelecida abaixo:
O acendimento das indicações luminosas deve ser na sequência verde,
amarelo, vermelho, retornando ao verde.
Para efeito de segurança recomenda-se o uso de, no mínimo, dois conjun-
tos de grupos focais por aproximação, ou a utilização de um conjunto de
grupo focal composto de dois focos vermelhos, um amarelo e um verde.
•	Compostos de duas indicações luminosas, dispostas na sequência prees-
tabelecida abaixo. Para uso exclusivo em controles de acesso específico,
tais como praças de pedágio e balsa.
•	Com símbolos, que podem estar isolados ou integrando um semáforo de
três ou duas indicações luminosas.
Exemplos:
Direçãocontrolada
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 205
Controleoufaixareversível
Direçãolivre
b) Para Pedestres
	 4.2.	 Sinalização Semafórica de Advertência
A sinalização semafórica de advertência tem a função de advertir da exis-
tência de obstáculo ou situação perigosa, devendo o condutor reduzir a ve-
locidade e adotar as medidas de precaução compatíveis com a segurança
para seguir adiante.
4.2.1.	Características
Compõe-se de uma ou duas luzes de cor amarela, cujo funcionamento é
intermitente ou piscante alternado, no caso de duas indicações luminosas.
No caso de grupo focal de regulamentação, admite-se o uso isolado da in-
dicação luminosa em amarelo intermitente, em determinados horários e
situações específicas. Fica o condutor do veículo obrigado a reduzir a velo-
cidade e respeitar o disposto no artigo 29, inciso III, alínea c.
Série
Legislação
206
5. SINALIZAÇÃO DE OBRAS
A Sinalização de Obras tem como característica a utilização dos sinais e
elementos de Sinalização Vertical, Horizontal, Semafórica e de Dispositivos
e Sinalização Auxiliares combinados de forma que:
•	os usuários da via sejam advertidos sobre a intervenção realizada e pos-
sam identificar seu caráter temporário;
•	sejam preservadas as condições de segurança e fluidez do trânsito e de
acessibilidade;
•	os usuário sejam orientados sobre caminhos alternativos;
•	sejam isoladas as áreas de trabalho, de forma a evitar a deposição e/ou
lançamento de materiais sobre a via.
Na sinalização de obras, os elementos que compõem a sinalização vertical
de regulamentação, a sinalização horizontal e a sinalização semafórica têm
suas características preservadas.
A sinalização vertical de advertência e as placas de orientação de destino
adquirem características próprias de cor, sendo adotadas as combinações
das cores laranja e preta. Entretanto, mantém as características de forma,
dimensões, símbolos e padrões alfanuméricos:
Sinalização vertical de adver-
tência ou de indicação
Cor utilizada para sinalização de obras
fundo laranja
símbolo preta
orla preta
tarjas preta
setas preta
letras preta
Os dispositivos auxiliares obedecem as cores estabelecidas no capítulo 3
deste Anexo, mantendo as características de forma, dimensões, símbolos e
padrões alfanuméricos.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 207
São exemplos de sinalização de obras:
6. GESTOS
a) Gestos de Agentes da Autoridade de Trânsito
As ordens emanadas por gestos de agentes da autoridade de trânsito preva-
lecem sobre as regras de circulação e as normas definidas por outros sinais
de trânsito. Os gestos podem ser:
Significado Sinal
Ordemdeparadaobrigatória
paratodososveículos.Quando
executadaeminterseções,os
veículosquejáseencontrem
nelanãosãoobrigadosaparar.
Braçolevantado
verticalmente,comapalma
damãoparaafrente.
Ordemdeparadaparatodosos
veículosquevenhamdedireções
quecortemortogonalmentea
direçãoindicadapelosbraços
estendidos,qualquerquesejao
sentidodeseudeslocamento.
Braçosestendidos
horizontalmente,coma
palmadamãoparaafrente.
Série
Legislação
208
Significado Sinal
Ordemdeparadaparatodosos
veículosquevenhamdedireções
quecortemortogonalmente
adireçãoindicadapelobraço
estendido,qualquerquesejao
sentidodeseudeslocamento.
Braçoestendido
horizontalmente,comapalma
damãoparaafrente,dolado
dotrânsitoaquesedestina.
Ordemdediminuição
davelocidade.
Braçoestendido
horizontalmente,comapalma
damãoparabaixo,fazendo
movimentosverticais.
Ordemdeparadaparaosveículos
aosquaisaluzédirigida.
Braçoestendido
horizontalmente,agitando
umaluzvermelhaparaum
determinadoveículo.
Ordemdeseguir.
Braçolevantado,com
movimentodeantebraçoda
frentepararetaguardaea
palmadamãovoltadaparatrás.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 209
b) Gestos de Condutores
Significado Sinal
Dobraràesquerda
Dobraràdireita
Diminuiramarchaouparar
Obs.: Válido para todos os tipos de veículos.
7. SINAIS SONOROS
Sinais de apito Significado Emprego
umsilvobreve siga
liberarotrânsitoemdireção/
sentidoindicadopeloagente
doissilvosbreves pare indicarparadaobrigatória
umsilvolongo diminuiramarcha
quandofornecessáriofazer
diminuiramarchadosveículos
Os sinais sonoros somente devem ser utilizados em conjunto com os gestos
dos agentes.
LEGISLAÇÃO CORRELATA
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 213
LEI Nº9.602,DE21DE JANEIRO DE1998146
Dispõe sobre legislação de trânsito e dá
outras providências.
O presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
147
[...]
Art. 4º O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset),
a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de se-
tembro de 1997, passa a custear as despesas do Departamento Nacional de
Trânsito (Denatran) relativas à operacionalização da segurança e educação
de trânsito.
Art. 5º A gestão do Funset caberá ao Departamento Nacional de Trânsito
(Denatran), conforme o disposto no inciso XII do art. 19 da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997.
Art. 6ºConstituem recursos do Funset:
I – o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arreca-
dadas, a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997;
II – as dotações específicas consignadas na lei de orçamento ou em créditos
adicionais;
III – as doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, in-
ternacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou
estrangeiras;
IV – o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária
incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto no inciso I deste
artigo;
V – resultado das aplicações financeiras dos recursos;
VI – a reversão de saldos não aplicados;
VII – outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
146	 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de janeiro de 1998.
147	 As alterações expressas nos arts. 1º a 3º foram compiladas na Lei nº 9.503, de 23-9-1997 (Códi-
go de Trânsito Brasileiro), constante desta publicação.
Série
Legislação
214
148
[...]
Art. 8º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
148	 A alteração expressa no art. 7º foi compilada na Lei nº 9.503, de 23-9-1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), constante desta publicação.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 215
LEI Nº11.705,DE19JUNHO DE2008149
(LeiSeca)
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que “institui o Código de Trân-
sito Brasileiro”, e a Lei nº 9.294, de 15 de
julho de 1996, que dispõe sobre as restri-
ções ao uso e à propaganda de produtos
fumígeros, bebidas alcoólicas, medica-
mentos, terapias e defensivos agrícolas,
nos termos do § 4º do art. 220 da Consti-
tuição Federal, para inibir o consumo de
bebida alcoólica por condutor de veículo
automotor, e dá outras providências.
O presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1ºEsta lei altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer
alcoolemia zero e de impor penalidades mais severas para o condutor que
dirigir sob a influência do álcool, e da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996,
que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros,
bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos
do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos
comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no
recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.
Art. 2º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos
contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista
ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.
§ 1º A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
149	 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de junho de 2008.
Série
Legislação
216
§ 2º Em caso de reincidência, dentro do prazo de doze meses, a multa será
aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo
de até um ano.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a
delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.
Art. 3º Ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta lei, o estabelecimento
comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno
contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre
suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimen-
tos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que
trata o art. 2º desta lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo im-
plica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4º Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação
das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta lei.
§ 1º A União poderá firmar convênios com estados, municípios e com o
Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e
aplicar as multas de que tratam os arts. 2º e 3º desta lei.
§ 2º Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente con-
veniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT) ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para a aplicação da penalida-
de de suspensão da autorização de acesso à rodovia.
150
[...]
Art. 6º Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta lei, as bebidas
potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concen-
tração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
[...]
150	 A alteração expressa no art. 5º foi compilada na Lei nº 9.503, de 23-9-1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), constante desta publicação.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 217
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
151
[...]
Brasília, 16 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
151	 A alteração expressa no art. 9º foi compilada na Lei nº 9.503, de 23-9-1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), constante desta publicação.
Série
Legislação
218
LEI Nº12.009,DE29DE JULHO DE2009152
Regulamenta o exercício das ativida-
des dos profissionais em transporte de
passageiros, mototaxista, em entrega de
mercadorias e em serviço comunitário
de rua, e motoboy, com o uso de mo-
tocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, para dispor sobre re-
gras de segurança dos serviços de trans-
porte remunerado de mercadorias em
motocicletas e motonetas (motofrete),
estabelece regras gerais para a regulação
deste serviço e dá outras providências.
O presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em
transportes de passageiros, mototaxista, em entrega de mercadorias e em
serviço comunitário de rua, e motoboy, com o uso de motocicleta, dispõe
sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mer-
cadorias em motocicletas e motonetas (motofrete), estabelece regras gerais
para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
I – ter completado vinte e um anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação
do Contran;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorre-
fletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigi-
dos ainda os seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – título de eleitor;
III – cédula de identificação do contribuinte (CIC);
152	 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de julho de 2009.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 219
IV – atestado de residência;
V – certidões negativas das varas criminais;
VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º:
I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do
veículo;
II – transporte de passageiros.
Parágrafo único. (Vetado.)
153
[...]
Art. 6º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de
prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é responsá-
vel solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas
relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2º
desta lei.
Art. 7º Constitui infração a esta lei:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com
condutor de motofrete inabilitado legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o trans-
porte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as
exigências legais.
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o emprega-
dor ou aquele que contrata serviço continuado de motofrete, sujeitando-se à
sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
Art. 8º Os condutores que atuam na prestação do serviço de motofrete, as-
sim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados
às exigências previstas nesta lei no prazo de até trezentos e sessenta e cinco
dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no
art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2º desta lei.
153	 As alterações expressas nos arts. 4º e 5º foram compiladas na Lei nº 9.503, de 23-9-1997 (Códi-
go de Trânsito Brasileiro), constante desta publicação.
Série
Legislação
220
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Marcio Fortes de Almeida
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 221
LEI Nº12.302,DE2DE AGOSTO DE2010154
Regulamenta o exercício da profissão de
instrutor de trânsito.
O presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício da profissão de instrutor de trânsito.
Art. 2º Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela
formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro
no órgão executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao instrutor de trânsito:
I – instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades
necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da
autorização para conduzir ciclomotores;
II – ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções
do Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
III – respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;
IV – frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovi-
dos pelos órgãos executivos de trânsito dos estados ou do Distrito Federal;
V – orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.
Parágrafo único. Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trân-
sito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual
ou inferior àquela em que esteja habilitado.
Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I – ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;
II – ter, pelo menos, dois anos de efetiva habilitação legal para a condução
de veículo e, no mínimo, um ano na categoria D;
III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssi-
ma nos últimos sessenta dias;
IV – ter concluído o ensino médio;
154	 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de agosto de 2010.
Série
Legislação
222
V – possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo
de trânsito;
VI – não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habi-
litação (CNH);
VII – ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instru-
tores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trân-
sito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta lei.
Art. 5º São deveres do instrutor de trânsito:
I – desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
II – portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.
Parágrafo único. O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será
fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 6º É vedado ao instrutor de trânsito:
I – realizar propaganda contrária à ética profissional;
II – obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito esta-
dual ou do Distrito Federal.
Art. 7º São direitos do instrutor de trânsito:
I – exercer com liberdade suas prerrogativas;
II – não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo
direito de defesa;
III – denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o
exercício ilegal da atividade;
IV – representar, perante as autoridades superiores, contra servidores pú-
blicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que ex-
cedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta lei;
V – apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e
atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito su-
gestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aper-
feiçoamento do sistema de trânsito.
Art. 8º As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos
ditames previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro).
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 223
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Marcio Fortes de Almeida
Série
Legislação
224
LEI Nº12.977,DE20DE MAIO DE2014155
Regula e disciplina a atividade de des-
montagem de veículos automotores ter-
restres; altera o art. 126 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código
de Trânsito Brasileiro); e dá outras
providências.
A presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos
automotores terrestres sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – desmontagem: a atividade de desmonte ou destruição de veículo,
seguida da destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposi-
ção, sucata ou outra destinação final; e
II – empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade em-
presária que realize as atividades previstas nesta lei.
Art. 3º A atividade de desmontagem somente poderá ser realizada por em-
presa de desmontagem registrada perante o órgão executivo de trânsito do
estado ou do Distrito Federal em que atuar.
Art. 4º O funcionamento e o registro de que trata o art. 3º estão condiciona-
dos à comprovação pela empresa de desmontagem dos seguintes requisitos:
I – dedicar-se exclusivamente às atividades reguladas por esta Lei;
II – possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de
qualquer outra atividade;
III – estar regular perante o registro público de empresas, inclusive quanto
à nomeação dos administradores;
IV – ter inscrição nos órgãos fazendários; e
V – possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local.
155	 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de maio de 2014.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 225
§ 1º O órgão de trânsito competente, no prazo de quinze dias do protocolo
do pedido, analisará o pleito e concederá ou negará o registro, especifican-
do, neste caso, os dispositivos desta lei e das normas do Conselho Nacional
de Trânsito (Contran) pendentes de atendimento.
§ 2º Toda alteração de endereço ou abertura de nova unidade de desmonta-
gem exige complementação do registro perante o órgão de trânsito.
§ 3º A alteração dos administradores deverá ser comunicada, no prazo de dez
dias úteis, ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.
§ 4º Após a concessão do registro, o órgão executivo de trânsito expedi-
rá documento, padronizado e numerado conforme as normas do Contran,
comprobatório do registro da unidade de desmontagem, que deverá ficar
exposto no estabelecimento em local visível para o público.
§ 5º O registro terá a validade de:
I – um ano, na primeira vez; e
II – cinco anos, a partir da primeira renovação.
§ 6º É obrigatória a fiscalização in loco pelo órgão executivo de trânsito do
estado ou do Distrito Federal antes da concessão, da complementação ou da
renovação do registro, assim como a realização de fiscalizações periódicas,
independentemente de comunicação prévia.
§ 7º Na fiscalização in loco, o órgão executivo de trânsito do estado ou do
Distrito Federal deverá aferir, entre outros elementos, a conformidade da
estrutura e das atividades de cada oficina de desmontagem com as normas
do Contran.
Art. 5º A atividade de desmontagem será exercida em regime de livre
concorrência.
Parágrafo único. É vedado aos entes públicos:
I – fixar preços de atividades relacionadas com a desmontagem;
II – limitar o número de empresas ou o número de locais em que a ativida-
de referida no caput pode ser exercida; e
III – estabelecer regra de exclusividade territorial.
Art. 6º A empresa de desmontagem deverá emitir a nota fiscal de entrada
do veículo no ato de ingresso nas dependências da empresa.
Art. 7º O veículo somente poderá ser desmontado depois de expedida a
certidão de baixa do registro, nos termos do art. 126 da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Série
Legislação
226
Parágrafo único. A certidão de baixa do registro do veículo deverá ser re-
querida no prazo máximo de cinco dias úteis do ato de ingresso nas depen-
dências da empresa de desmontagem.
Art. 8º O veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modifica-
ções que o deixem totalmente sem condições de voltar a circular no prazo
de dez dias úteis após o ingresso nas dependências da unidade de desmon-
tagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro.
§ 1º A empresa de desmontagem comunicará ao órgão executivo de trânsito
do estado ou do Distrito Federal, no prazo de até três dias úteis, a desmon-
tagem ou a inutilização do veículo.
§ 2º A unidade de desmontagem ou, no caso de encerramento das ativi-
dades da unidade específica, a empresa de desmontagem deverá manter
em arquivo, pelo prazo de dez anos, as certidões de baixa dos veículos ali
desmontados.
Art. 9º Realizada a desmontagem do veículo, a empresa de desmontagem
deverá, em até cinco dias úteis, registrar no banco de dados de que tra-
ta o art. 11 as peças ou conjuntos de peças usadas que serão destinados à
reutilização, inserindo no banco de dados todas as informações cadastrais
exigidas pelo Contran.
Art. 10. Somente poderão ser destinadas à reposição as peças ou conjunto
de peças usadas que atendam as exigências técnicas necessárias para sua
reutilização, nos termos das normas do Contran.
§ 1º As normas do Contran deverão prever, entre outros elementos:
I – os requisitos de segurança;
II – o rol de peças ou conjunto de peças que não poderão ser destinados à
reposição;
III – os parâmetros e os critérios para a verificação das condições da peça
ou conjunto de peças usadas para fins de reutilização; e
IV – a forma de rastreabilidade.
§ 2º As peças ou conjunto de peças que não atenderem o disposto neste
artigo serão destinados a sucata ou terão outra destinação final definida
no prazo máximo de vinte dias úteis da desmontagem do veículo do qual
procedam, observadas, no que couber, as disposições do art. 17 desta lei.
§ 3º É permitida a realização de reparos ou de pintura para a adequação das
peças às condições de reutilização.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 227
§ 4º É vedada a comercialização de qualquer tipo de peça ou conjunto de
peças novas pela empresa de desmontagem.
Art. 11. Fica criado o banco de dados nacional de informações de veículos
desmontados e das atividades exercidas pelos empresários individuais ou
sociedades empresárias, na forma desta lei, no qual serão registrados as
peças ou conjuntos de peças usadas destinados a reposição e as partes des-
tinadas a sucata ou outra destinação final.
§ 1º A implementação e a gestão do banco de dados de que trata o caput são
da competência do órgão executivo de trânsito da União.
§ 2º Os órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal terão
participação no fornecimento de informações para o banco de dados.
§ 3º O acesso dos órgãos de segurança pública às informações constantes
do banco de dados de que trata este artigo independe de ordem judicial.
§ 4º O Contran normatizará a implementação, a gestão, a alimentação e os
níveis de acesso ao banco de dados de que trata este artigo.
§ 5º As informações cadastrais das empresas de desmontagem e das respec-
tivas unidades de desmontagem serão divulgadas na internet pelos órgãos
executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal em que se situem
oficinas de desmontagem.
Art. 12. A oferta e a apresentação de peças, conjuntos de peças ou servi-
ços que incluam, total ou parcialmente, peças oriundas de desmontagem
devem assegurar ao adquirente informações claras e suficientes acerca da
procedência e das condições do produto.
Art. 13. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto
nesta lei, no caso de condenação em processo administrativo sancionador,
estará sujeito à sanção administrativa de multa, na forma abaixo:
I – R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as infrações leves;
II – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias; e
III – R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.
§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma
infração, no prazo de um ano.
§ 2º As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento),
não considerado para os fins do § 3º deste artigo.
§ 3º O acúmulo, no prazo de um ano da primeira infração, em multas que
totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará a suspensão da
Série
Legislação
228
possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos,
para desmonte pelo prazo de três meses na unidade de desmontagem onde
praticada a infração.
§ 4º Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebi-
mento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de
funcionamento da empresa de desmontagem perante o órgão executivo de
trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo
de dois anos.
§ 5º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na
fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de pe-
ças ou veículos envolvidos.
§ 6º O direito de ampla defesa e do contraditório contra a aplicação das
sanções administrativas será exercido nos termos das normas do ente da
federação respectivo.
Art. 14. São infrações leves:
I – a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta lei,
da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;
II – a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de
qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;
III – a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto
de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de
dados de que trata o art. 11;
IV – o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de
conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco
de dados previsto no art. 11;
V – a falta de destinação final das partes não destinadas à reutilização do
veículo no prazo estabelecido no § 2º do art. 10;
VI – o não cumprimento, no prazo previsto nesta lei, do disposto no § 3º
do art. 4º; e
VII – o descumprimento de norma desta lei ou do Contran para a qual não
seja prevista sanção mais severa.
Art. 15. São infrações médias:
I – a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor
terrestre;
II – a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de des-
montagem arquivada na forma do § 2º do art. 8º; e
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 229
III – o exercício de outras atividades na área da oficina de desmontagem,
ressalvado o disposto no inciso VI do art. 16.
Art. 16. São infrações graves:
I – o cadastramento, no sistema de que trata o art. 11, como destinadas à
reposição, de peças ou conjunto de peças usadas que não ofereçam condi-
ções de segurança ou que não possam ser reutilizadas;
II – a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças
usadas sem o cadastramento de que trata o art. 9º;
III – a não indicação clara na alienação de que se trata de peça usada;
IV – a desmontagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da nota
fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do
veículo;
V – a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição em desa-
cordo com o disposto no § 1º do art. 10;
VI – a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de
peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a
registro nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), na área da oficina de desmontagem;
VII – a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes
de veículos; e
VIII – a realização de desmontagem de veículo em local não registrado pe-
rante o órgão executivo de trânsito competente.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realiza-
das a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado
para futura aplicação da pena de perdimento.
Art. 17. O atendimento do disposto nesta lei pelo empresário individual
ou sociedade empresária não afasta a necessidade de cumprimento das
normas de natureza diversa aplicáveis e a sujeição às sanções decorrentes,
inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos des-
montados ou destruídos.
156
[...]
156	 A alteração expressa no art. 18 foi compilada na Lei nº 9.503, de 23-9-1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), constante desta publicação.
Série
Legislação
230
Art. 19. As unidades de desmontagem de veículos já existentes antes da
entrada em vigor desta lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo
máximo de três meses.
Art. 20. Esta lei entra em vigor após decorrido um ano da data de sua pu-
blicação oficial.
Brasília, 20 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ricardo Schaefer
Gilberto Magalhães Occhi
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 231
LEI Nº13.103,DE2DE MARÇO DE2015157
(LeidoCaminhoneiro)
Dispõe sobre o exercício da profissão de
motorista; altera a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decre-
to-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
as Leis nos
9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e
11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas
e transportadores autônomos de carga),
para disciplinar a jornada de trabalho e
o tempo de direção do motorista profis-
sional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de no-
vembro de 1985; revoga dispositivos da
Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá
outras providências.
A presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas
as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta lei os
motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profis-
sional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias
econômicas:
I – de transporte rodoviário de passageiros;
II – de transporte rodoviário de cargas.
Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem
prejuízo de outros previstos em leis específicas:
I – ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profis-
sional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados pre-
vistos no inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
157	 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de março de 2015.
Série
Legislação
232
(Código de Trânsito Brasileiro), normatizados pelo Conselho Nacional de
Trânsito (Contran), em cooperação com o poder público;
II – contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), com aten-
dimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às
enfermidades que mais os acometam;
III – receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam
dirigidas no exercício da profissão;
IV – contar com serviços especializados de medicina ocupacional, presta-
dos por entes públicos ou privados à sua escolha;
V – se empregados:
	 a)	 não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial de-
corrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do mo-
torista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de
suas funções;
	 b)	ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fide-
digna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de
trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos
veículos, a critério do empregador; e
	 c)	 ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custe-
ado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte
por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, trasla-
do e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor míni-
mo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou
valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 3º Aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoati-
vas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal,
estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser reali-
zados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação.
158
[...]
Art. 9º As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de
espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transpor-
te rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao
disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente.
158	 As alterações expressa nos arts. 7º e 8º foram compiladas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), constante desta publicação.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 233
§ 1º É vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou
permanência em locais de espera sob a responsabilidade de:
I – transportador, embarcador ou consignatário de cargas;
II – operador de terminais de cargas;
III – aduanas;
IV – portos marítimos, lacustres, fluviais e secos;
V – terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários.
§ 2º Os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão,
entre outros, em:
I – estações rodoviárias;
II – pontos de parada e de apoio;
III – alojamentos, hotéis ou pousadas;
IV – refeitórios das empresas ou de terceiros;
V – postos de combustíveis.
§ 3º Será de livre iniciativa a implantação de locais de repouso e descanso
de que trata este artigo.
§ 4º A estrita observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do
Trabalho e Emprego, no que se refere aos incisos II, III, IV e V do § 2º,
será considerada apenas quando o local for de propriedade do transpor-
tador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos ca-
sos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos
que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas
profissionais.
Art. 10. O poder público adotará medidas, no prazo de até 5 (cinco) anos
a contar da vigência desta lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços
previstos no art. 9º, especialmente:
I – a inclusão obrigatória de cláusulas específicas em contratos de conces-
são de exploração de rodovias, para concessões futuras ou renovação;
II – a revisão das concessões de exploração das rodovias em vigor, de modo
a adequá-las à previsão de construção de pontos de parada de espera e des-
canso, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
III – a identificação e o cadastramento de pontos de paradas e locais para
espera, repouso e descanso que atendam aos requisitos previstos no art. 9º
desta lei;
IV – a permissão do uso de bem público nas faixas de domínio das rodovias
sob sua jurisdição, vinculadas à implementação de locais de espera, repou-
so e descanso e pontos de paradas, de trevos ou acessos a esses locais;
Série
Legislação
234
V – a criação de linha de crédito para apoio à implantação dos pontos de
paradas.
Parágrafo único. O poder público apoiará ou incentivará, em caráter per-
manente, a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos
de parada e de descanso.
Art. 11. Atos do órgão competente da União ou, conforme o caso, de au-
toridade do ente da federação com circunscrição sobre a via publicarão a
relação de trechos das vias públicas que disponham de pontos de parada ou
de locais de descanso adequados para o cumprimento desta lei.
§ 1º A primeira relação dos trechos das vias referidas no caput será publica-
da no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação
desta lei.
§ 2º As relações de trechos das vias públicas de que trata o caput deverão
ser ampliadas e revisadas periodicamente.
§ 3º Os estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer no órgão
competente com jurisdição sobre elas o seu reconhecimento como ponto
de parada e descanso.
Art. 12. O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 235-C do Capítulo I do Título III
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 67-C do
Capítulo III-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trân-
sito Brasileiro), produzirá efeitos:
I – a partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 11, para os
trechos das vias deles constantes;
II – a partir da data da publicação das relações subsequentes, para as vias
por elas acrescidas.
Parágrafo único. Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujeição
do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apro-
vada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com as alterações
constantes desta lei, a fiscalização do seu cumprimento será meramente
informativa e educativa.
Art. 13. O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (no-
venta) dias de que tratam o art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), os §§ 6º e 7º do art. 168 e o inciso VII
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 235
do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, será exigido:
I – em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, para a renovação e habili-
tação das categorias C, D e E;
II – em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão
e a demissão de motorista profissional;
III – em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta lei,
para o disposto no § 2º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997;
IV – em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta
lei, para o disposto no § 3º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997.
Parágrafo único. Caberá ao Contran estabelecer adequações necessárias ao
cronograma de realização dos exames.
Art. 14. Decorrido o prazo de 3 (três) anos a contar da publicação desta lei,
os seus efeitos dar-se-ão para todas as vias, independentemente da publica-
ção dos atos de que trata o art. 11 ou de suas revisões.
[...]
Art. 17. Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pa-
garão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
Art. 18. O embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos
decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em
desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.
Art. 19. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Trans-
porte de Cargas Nacional (Procargas), cujo objetivo principal é estimular o
desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas.
Parágrafo único. O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de
programas visando à melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de
transporte de cargas, especialmente as ações de medicina ocupacional para
o trabalhador.
Art. 20. Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito
(AET) para composição de veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julie-
ta) com até 25m de comprimento, sendo permitido a estes veículos autori-
zação para transitar em qualquer horário do dia.
Série
Legislação
236
Art. 21. Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 12.619, de 30 de abril
de 2012.
Art. 22. Ficam convertidas em sanção de advertência:
I – as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de
30 de abril de 2012, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aplicadas até a
data da publicação desta lei; e
II – as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aplicadas até 2 (dois)
anos antes da entrada em vigor desta lei.
Brasília, 2 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antônio Carlos Rodrigues
Manoel Dias
Arthur Chioro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Miguel Rossetto
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 237
DECRETO Nº2.613,DE3DE JUNHO DE1998159
Regulamenta o art. 4º da Lei nº 9.602,
de 21 de janeiro de 1998, que trata do
Fundo Nacional de Segurança e Edu-
cação de Trânsito (Funset), e dá outras
providências.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 320 da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.602, de
21 de janeiro de 1998, decreta:
Art 1º O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset),
a que se refere o art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, tem por
finalidade custear as despesas do Departamento Nacional de Trânsito (De-
natran), relativas à operacionalização da segurança e educação de trânsito.
Art 2º A gestão do Funset caberá ao Denatran, por força do disposto no
art. 5º da Lei nº 9.602, de 1998, conforme competência atribuída pelo
inciso XII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art 3º Constituem recursos do Funset:
I – o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito ar-
recadadas, estabelecido pelo parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503,
de 1997, aplicadas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos
municípios;
II – as dotações específicas consignadas na lei de orçamento ou em créditos
adicionais;
III – as doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, in-
ternacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou
estrangeiras;
IV – o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária
incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto no inciso I deste
artigo;
V – o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
159	 Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de junho de 1998.
Série
Legislação
238
VI – a reversão dos saldos não aplicados;
VII – outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
Art 4º Os recursos do Funset serão aplicados:
I – no planejamento e na execução de programas, projetos e ações de mo-
dernização, aparelhamento e aperfeiçoamento das atividades do Denatran
relativas à educação e segurança de trânsito;
II – para cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito no âmbito de suas
atribuições;
III – na supervisão, coordenação, correição, controle e fiscalização da exe-
cução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
IV – na articulação entre os órgãos dos Sistemas Nacional de Trânsito, de
Transporte e de Segurança Pública, por intermédio do Denatran, objeti-
vando o combate à violência no trânsito e mediante a promoção, coordena-
ção e execução do controle de ações para a preservação do ordenamento e
da segurança do trânsito;
V – na supervisão da implantação de projetos e programas relacionados
com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do
trânsito, visando à uniformidade de procedimentos para segurança e edu-
cação de trânsito;
VI – na implementação, informatização e manutenção do fluxo permanen-
te de informações com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e
no controle dos componentes do trânsito;
VII – na elaboração e implementação de programas de educação de trânsito,
distribuição de conteúdos programáticos para a educação de trânsito e pro-
moção e divulgação de trabalhos técnicos sobre trânsito;
VIII – na promoção da realização de reuniões regionais e congressos nacio-
nais de trânsito, bem como na representação do Brasil em congressos ou reu-
niões internacionais relacionados com a segurança e educação de trânsito;
IX – na elaboração e promoção de projetos e programas de formação, trei-
namento e especialização do pessoal encarregado da execução das ativi-
dades de engenharia, educação, informatização, policiamento ostensivo,
fiscalização, operação e administração de trânsito;
X – na organização e manutenção de modelo padrão de coleta de informa-
ções sobre as ocorrências e os acidentes de trânsito;
XI – na implementação de acordos de cooperação com organismos inter-
nacionais com vista ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e
educação de trânsito.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 239
§ 1º Para os efeitos da aplicação dos recursos do Funset, consideram-se ope-
racionalização da segurança e educação de trânsito as atividades necessá-
rias ao planejamento, manutenção, execução, organização, aperfeiçoamen-
to e avaliação do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º As despesas a que se refere o inciso VIII deste artigo não poderão ser
superiores a dois por cento da receita total do Funset.
Art 5º Os recursos destinados ao Funset serão recolhidos ao Banco do
Brasil S.A., em conta especial, sob o título Fundo Nacional de Segurança e
Educação de Trânsito (Funset), à conta e ordem do Departamento Nacional
de Trânsito (Denatran).
§ 1º Os recursos disponíveis destinados ao Funset poderão ser aplicados no
mercado financeiro, em títulos federais.
§ 2º Os saldos financeiros apurados ao final de cada exercício, no Funset,
serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do
referido Fundo.
160
Art 6º (Revogado.)
161
Art 7º (Revogado.)
Art 8º O pagamento das multas de trânsito será efetuado na rede bancária
arrecadadora, por meio de documento próprio que contenha as caracterís-
ticas estabelecidas pelo Denatran.
162
Art. 9º Os bancos centralizadores das receitas providenciarão o repasse
de cinco por cento do valor total da arrecadação das multas de trânsito de
competência da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
à conta do Funset.
163
Art 10. (Revogado.)
164
Art 11. (Revogado.)
165
Art 12. (Revogado.)
160	 Artigo revogado pelo Decreto nº 3.067, de 21-5-1999.
161	Idem.
162	 Artigo com redação dada pelo Decreto nº 3.067, de 21-5-1999.
163	 Artigo revogado pelo Decreto nº 3.067, de 21-5-1999.
164	Idem.
165	Idem.
Série
Legislação
240
166
Art 13. (Revogado.)
Art 14. O Denatran poderá expedir normas complementares necessárias à
regulamentação deste decreto.
Art 15. Este decreto entra em vigor decorridos trinta dias da data de sua
publicação.
Art 16. Fica revogado o Decreto nº 96.856, de 28 de setembro de 1988.
Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
166	 Artigo revogado pelo Decreto nº 3.067, de 21-5-1999.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 241
DECRETO Nº2.867,DE8DE DEZEMBRO DE1998167
Dispõe sobre a repartição de recursos
provenientes do Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por Veí-
culos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT).
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, decreta:
Art 1º O prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) será arrecadado pela
rede bancária e repassado diretamente e sem qualquer retenção, do seguin-
te modo:
I – quarenta e cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado a
crédito direto do Fundo Nacional de Saúde, para custeio da assistência
médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, nos
termos do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – 5% (cinco por cento) do valor bruto recolhido do segurado ao Depar-
tamento Nacional de Trânsito, por meio de crédito direto à conta única
do Tesouro Nacional, para aplicação exclusiva em programas destinados
à prevenção de acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do
art. 78 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
III – 50% (cinquenta por cento) do valor bruto recolhido do segurado à
companhia seguradora, na forma da regulamentação vigente.
168
Art 2º O prêmio do DPVAT será pago integralmente com a cota única do
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ou de forma
parcelada, observadas as condições disciplinadas pelo Conselho Nacional
de Seguros Privados (CNSP).
169
§ 1º A faculdade do parcelamento do prêmio do DPVAT, prevista no
caput, somente será concedida a proprietário de veículo cujo registro seja
167	 Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de dezembro de 1998.
168	 Caput com redação dada pelo Decreto nº 7.833, de 29-10-2012.
169	 Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.833, de 29-10-2012.
Série
Legislação
242
em unidades da Federação onde o licenciamento ocorra após a comprova-
ção da quitação do IPVA e do DPVAT.
170
§ 2º O proprietário de veículo isento do pagamento do IPVA ou de veículo
cujo valor de lançamento do referido imposto seja insuscetível de parcela-
mento, em decorrência das regras das respectivas unidades da Federação,
somente poderá parcelar o prêmio do DPVAT se observado o calendário de
pagamento parcelado do IPVA da unidade da Federação em que o veículo
for licenciado.
171
§ 3º Fica vedado o parcelamento do prêmio do Seguro DPVAT de que
trata o caput por ocasião do primeiro licenciamento do veículo.
Art 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se o Decreto nº 1.017, de 23 de dezembro de 1993, e o § 2º
do art. 36 do Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997.
Brasília, 8 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
José Serra
170	 Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.833, de 29-10-2012.
171	Idem.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 243
DECRETO Nº4.710,DE29DE MAIO DE2003172
Dispõe sobre a implantação e funciona-
mento da Câmara Interministerial de
Trânsito.
O presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica criada a Câmara Interministerial de Trânsito, composta pelos
titulares dos seguintes Ministérios:
I – das Cidades, que a presidirá;
II – da Ciência e Tecnologia;
III – da Defesa;
IV – da Educação;
V – da Justiça;
VI – do Meio Ambiente;
VII – do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII – da Saúde;
IX – do Trabalho, e
X – dos Transportes.
Parágrafo único. Os secretários executivos dos ministérios de que trata este
artigo são suplentes de seus respectivos ministros.
Art. 2º À Câmara Interministerial de Trânsito compete harmonizar e
compatibilizar políticas e orçamentos que interfiram ou repercutam na
Política Nacional de Trânsito.
Art. 3º As reuniões da Câmara Interministerial de Trânsito realizar-se-ão
anualmente na sede do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. Os integrantes da referida câmara poderão requerer, ex-
traordinariamente, a realização de reuniões.
Art. 4º A Câmara Interministerial de Trânsito estabelecerá diretrizes com-
plementares ao seu funcionamento.
172	 Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de maio de 2003.
Série
Legislação
244
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Olívio de Oliveira Dutra
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 245
DECRETO Nº4.711,DE29DE MAIO DE2003173
Dispõe sobre a coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito.
O presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts 9º e 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, decreta:
Art. 1º Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sis-
tema Nacional de Trânsito.
Art. 2º O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), órgão integrante do
Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamen-
to Nacional de Trânsito (Denatran), órgão máximo executivo de trânsi-
to da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes
Ministérios:
I – da Ciência e Tecnologia;
II – da Educação;
III – da Defesa;
IV – do Meio Ambiente;
V – dos Transportes;
VI – das Cidades; e
VII – da Saúde.
Parágrafo único. Cada membro terá um suplente.
Art. 3º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares
dos órgãos representados e designados pelo ministro de Estado das Cidades.
Art. 4º O Contran regulamentará o seu funcionamento em regimento
interno.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
173	 Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de maio de 2003.
Série
Legislação
246
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 29 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Olívio de Oliveira Dutra
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 247
DECRETO Nº6.488,DE19DE JUNHO DE2008174
Regulamenta os arts. 276 e 306 da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Có-
digo de Trânsito Brasileiro), disciplinan-
do a margem de tolerância de álcool no
sangue e a equivalência entre os distin-
tos testes de alcoolemia para efeitos de
crime de trânsito.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 276 e 306
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
decreta:
Art. 1º Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o con-
dutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), por dirigir sob a influ-
ência de álcool.
§ 1º As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos
serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran),
nos termos de proposta formulada pelo ministro de Estado da Saúde.
§ 2º Enquanto não editado o ato de que trata o § 1º, a margem de tolerância
será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue
seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilôme-
tro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de
ar expelido dos pulmões.
Art. 2º Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei nº 9.503, de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a equivalência entre os distintos tes-
tes de alcoolemia é a seguinte:
I – exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de
álcool por litro de sangue; ou
174	 Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de junho de 2008.
Série
Legislação
248
II – teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração
de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar ex-
pelido dos pulmões.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 249
DECRETO Nº6.489,DE19DE JUNHO DE2008175
Regulamenta a Lei nº 11.705, de 19 de ju-
nho de 2008, no ponto em que restringe
a comercialização de bebidas alcoólicas
em rodovias federais.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.705, de
19 de junho de 2008, decreta:
Art. 1º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos
contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista
ou o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas no local.
§ 1º A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais).
§ 2º Em caso de reincidência, dentro do prazo de doze meses, a multa será
aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso à rodovia.
§ 3º Considera-se como para consumo no local a disponibilização de am-
biente e condições para consumo na área interna ou externa do estabeleci-
mento comercial.
Art. 2º Não se aplica o disposto neste decreto em área urbana.
Art. 3º Para os efeitos deste decreto, adotam-se as seguintes definições:
I – faixa de domínio: superfície lindeira às vias rurais, incluindo suas vias ar-
teriais, locais e coletoras, delimitada por lei específica e sob responsabilidade
do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via;
II – local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia: área
lindeira à faixa de domínio, na qual o acesso ou um dos acessos seja direta-
mente por meio da rodovia ou da faixa de domínio;
III – bebidas alcoólicas: bebidas potáveis que contenham álcool em sua com-
posição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac; e
IV – área urbana de rodovia: trecho da rodovia limítrofe com áreas defini-
das pela legislação do município ou do Distrito Federal como área urbana.
175	 Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de junho de 2008.
Série
Legislação
250
Parágrafo único. Caso o município não possua legislação definindo sua
área urbana, a proibição ocorrerá em toda extensão da rodovia no muni-
cípio respectivo.
Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 2º, o estabelecimento comercial situ-
ado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de
domínio com acesso direto à rodovia que inclua entre sua atividade a venda
ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla
visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 1º.
§ 1º Para os fins do caput, considera-se de ampla visibilidade o aviso com
dimensão mínima de duzentos e dez por duzentos e noventa e sete milíme-
tros, fixado no ponto de maior circulação de pessoas e com letras de altura
mínima de um centímetro.
§ 2º Do aviso deverá constar, no mínimo, o texto “É proibida a venda va-
rejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo neste local.
Pena – multa de R$ 1.500,00.
Denúncias: Disque 191 – Polícia Rodoviária Federal”.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo implica multa de R$ 300,00
(trezentos reais).
Art. 5º Compete à Polícia Rodoviária Federal fiscalizar, aplicar e arrecadar
as multas previstas neste decreto.
§ 1º A União poderá firmar convênios com os estados ou o Distrito Federal,
para que exerçam a fiscalização e apliquem as multas de que tratam os
arts. 1º e 4º deste decreto em rodovias federais nas quais o patrulhamento
ostensivo não esteja sendo realizado pela Polícia Rodoviária Federal.
§ 2º Para exercer a fiscalização, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conve-
niado, deverá observar a legislação municipal que delimita as áreas urbanas.
§ 3º Esgotado o prazo para o recolhimento da penalidade imposta sem que
o infrator tenha providenciado o pagamento devido, a Polícia Rodoviária
Federal encaminhará os processos que culminaram nas sanções constituí-
das à Procuradoria da Fazenda Nacional do respectivo estado, para efeitos de
inscrição em dívida ativa.
Art. 6º Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente
conveniado, comunicará ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT) ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para aplicação da penalidade
de suspensão da autorização para acesso à rodovia.
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 251
§ 1º A suspensão da autorização para acesso à rodovia dar-se-á pelo prazo de:
I – noventa dias, caso não tenha ocorrido suspensão anterior; ou
II – um ano, caso tenha ocorrido outra suspensão nos últimos dois anos.
§ 2º Compete ao DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à ANTT
providenciar o bloqueio físico do acesso, com apoio da Polícia Rodoviária
Federal.
Art. 7º Quando a Polícia Rodoviária Federal constatar o descumprimento
do disposto neste decreto, será determinada a imediata retirada dos pro-
dutos expostos à venda ou ofertados para o consumo e a cessação de qual-
quer ato de venda ou oferecimento para consumo deles, lavrando-se auto
de infração.
§ 1º No caso de desobediência da determinação de que trata o caput, o policial
rodoviário federal responsável pela fiscalização adotará as providências pe-
nais cabíveis.
§ 2º O auto de infração de que trata este artigo serve de notificação, ainda
que recebido por preposto ou empregado, marcando o início do prazo de
trinta dias para oferecimento de defesa mediante petição dirigida ao supe-
rintendente ou chefe de distrito da unidade regional do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via.
§ 3º Julgado procedente o auto de infração, o superintendente ou che-
fe de distrito da unidade regional do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal com circunscrição sobre a via aplicará a penalidade cabível, expe-
dindo a respectiva notificação ao infrator, mediante ciência no processo,
por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que
assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º Da notificação de que trata o § 3º, deverá constar o prazo mínimo de
trinta dias para interposição de recurso, que será contado a partir da ciên-
cia da decisão que impôs a penalidade.
§ 5º A notificação deverá ser acompanhada da respectiva Guia para Reco-
lhimento da União (GRU), com prazo mínimo de trinta dias para pagamen-
to da multa.
§ 6º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao diretor-geral do De-
partamento de Polícia Rodoviária Federal, responsável pelo seu julgamento.
§ 7º O diretor-geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal poderá
delegar a competência prevista no § 6º.
Série
Legislação
252
§ 8º O julgamento do recurso de que trata o § 6º encerra a esfera adminis-
trativa de julgamento.
§ 9º A impugnação e o recurso de que trata este artigo têm efeito suspensi-
vo sobre a penalidade de multa.
§ 10. No tocante à penalidade de suspensão da autorização para acesso à ro-
dovia, presente dúvida razoável sobre a correção da autuação e havendo justo
receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da
medida, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofí-
cio ou a pedido, dar efeito suspensivo à impugnação e ao recurso.
§ 11. O procedimento administrativo relativo às autuações por infração ao
disposto na Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, obedecerá, no que cou-
ber, às disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 8º Do auto de infração deverão constar as seguintes informações:
I – data, hora e local do cometimento da infração;
II – descrição da infração praticada e dispositivo legal violado;
III – identificação da pessoa jurídica, com razão social e CNPJ, ou da pessoa
física, com CPF e documento de identidade, sempre que possível;
IV – identificação do Policial Rodoviário Federal responsável pela autuação,
por meio de assinatura e matrícula, bem como da delegacia e da respectiva
unidade regional com circunscrição no local da infração; e
V – assinatura, sempre que possível, do responsável ou preposto que esteja
trabalhando no local em que foi constatada a infração.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 6.366, de 30 de janeiro de 2008.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
LISTA DE OUTRAS NORMAS E
INFORMAÇÕES DE INTERESSE
Código de Trânsito Brasileiro
7ª edição 255
Leis e Decretos-Leis
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Título III, Capítulo I, Seção IV-A; art. 201
Publicação: DOU-1 de 9-8-1943, p. 11937.
LEI Nº 11.927, DE 17 DE ABRIL DE 2009
Institui o Dia Nacional do Caminhoneiro.
Publicação: DOU-1 de 20-4-2009, p. 1.
LEI Nº 12.821, DE 5 DE JUNHO DE 2013
Institui o Dia Nacional dos Agentes da Autoridade de Trânsito.
Publicação: DOU-1 de 6-6-2013, p. 3.
Decretos
DECRETO Nº 62.127, DE 16 DE JANEIRO DE 1968
Aprova o regulamento do Código Nacional de Trânsito instituído pela Lei
nº 5.108, de 21 de setembro de 1966.
Publicação: DOU-1 de 22-1-1968; Retificação: DOU-1 de 25-1-1971.
DECRETO DE 19 DE SETEMBRO DE 2007
Institui o Comitê Nacional de Mobilização pela Saúde, Segurança e Paz no
Trânsito.
Publicação: DOU-1 de 20-9-2007, p. 2.
Resoluções
RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 432, DE 23-1-2013
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de
trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do dis-
posto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
Série
Legislação
256
RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 514, DE 18-12-2014
Dispõe sobre a Política Nacional de Trânsito, seus fins e aplicação, e dá
outras providências.
Publicação: DOU-1 de 30-12-2014, p. 82.
Portais
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN)
http://www.denatran.gov.br/
A série Legislação reúne textos legais sobre temas
específicos, com o objetivo de facilitar o acesso da
sociedade às normas em vigor no Brasil.
Por meio de publicações como esta, a Câmara dos
Deputados cumpre a missão de favorecer a prática da
cidadania e a consolidação da democracia no país.
Conheça outros títulos da Edições Câmara
no portal da Câmara dos Deputados:
www.camara.leg.br/editora
Série
Legislação
Brasília 2015
Câmara dos
Deputados
CÓDIGO
DE
TRÂNSITO
BRASILEIRO
–
7ª
edição
CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO
7ªedição

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Codigo transito 7ed

  • 1. A série Legislação reúne textos legais sobre temas específicos, com o objetivo de facilitar o acesso da sociedade às normas em vigor no Brasil. Por meio de publicações como esta, a Câmara dos Deputados cumpre a missão de favorecer a prática da cidadania e a consolidação da democracia no país. Conheça outros títulos da Edições Câmara no portal da Câmara dos Deputados: www.camara.leg.br/editora Série Legislação Brasília 2015 Câmara dos Deputados CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – 7ª edição CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO 7ªedição
  • 3. Mesa da Câmara dos Deputados 55ª Legislatura – 2015-2019 1ª Sessão Legislativa Presidente Eduardo Cunha 1º Vice-Presidente Waldir Maranhão 2º Vice-Presidente Giacobo 1º Secretário Beto Mansur 2º Secretário Felipe Bornier 3ª Secretária Mara Gabrilli 4º Secretário Alex Canziani Suplentes de Secretário 1º Suplente Mandetta 2º Suplente Gilberto Nascimento 3ª Suplente Luiza Erundina 4º Suplente Ricardo Izar Diretor-Geral Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida Secretário-Geral da Mesa Silvio Avelino da Silva
  • 4. Câmara dos Deputados CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO 7ªedição Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e legislação correlata. Atualizada até 12/3/2015. Centro de Documentação e Informação Edições Câmara Brasília | 2015
  • 5. CÂMARA DOS DEPUTADOS Diretoria Legislativa Diretor: Afrísio Vieira Lima Filho Consultoria Legislativa Diretor: Eduardo Fernandez Silva Centro de Documentação e Informação Diretor: Adolfo C. A. R. Furtado Coordenação Edições Câmara Diretora: Heloísa Helena S. C. Antunes Coordenação de Organização da Informação Legislativa Diretor: Ricardo Lopes Vilarins Projeto gráfico de capa: Janaína Coe Projeto gráfico de miolo: Patrícia Weiss Diagramação: Janaina Coe e Mariana Rausch Chuquer Revisão e pesquisa: Seção de Revisão 1998, 1ª edição; 2004, 2ª edição; 2008, 3ª edição; 2009, 4ª edição; 2013, 5a edição; 2014, 6ª edição. Câmara dos Deputados Centro de Documentação e Informação – Cedi Coordenação Edições Câmara – Coedi Anexo II – Praça dos Três Poderes Brasília (DF) – CEP: 70160-900 Telefone: (61) 3216-5809; fax: (61) 3216-5810 editora@camara.leg.br SÉRIE Legislação n. 174 Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIP) Coordenação de Biblioteca. Seção de Catalogação. Brasil. [Código de trânsito brasileiro (1997)]. Código de trânsito brasileiro [recurso eletrônico] : Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e legislação correlata. – 7. ed. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015. (Série legislação ; n. 174) Versão PDF. Atualizada em 12/3/2015. Modo de acesso: http://www.camara.leg.br/editora Disponível, também, em formato impresso. ISBN 978-85-402-0298-6 1. Trânsito, legislação, Brasil. I. Título. II. Série. CDU 351.811.122(81)(094) ISBN 978-85-402-0297-9 (papel) ISBN 978-85-402-0298-6 (PDF)
  • 6. SUMÁRIO APRESENTAÇÃO.................................................................................................................9 LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 Institui o Código de Trânsito Brasileiro.........................................................................................11 Capítulo I – Disposições Preliminares........................................................................... 11 Capítulo II – Do Sistema Nacional de Trânsito........................................................... 12 Seção I – Disposições Gerais.................................................................................. 12 Seção II – Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito.................................................................................................................. 13 Capítulo III – Das Normas Gerais de Circulação e Conduta.................................... 26 Capítulo III-A – Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais.............. 36 Capítulo IV – Dos Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados............. 38 Capítulo V – Do Cidadão.................................................................................................. 40 Capítulo VI – Da Educação para o Trânsito................................................................. 40 Capítulo VII – Da Sinalização de Trânsito................................................................... 43 Capítulo VIII – Da Engenharia de Tráfego, da Operação, da Fiscalização e do Policiamento Ostensivo de Trânsito......................................................................... 45 Capítulo IX – Dos Veículos.............................................................................................. 46 Seção I – Disposições Gerais.................................................................................. 46 Seção II – Da Segurança dos Veículos.................................................................. 49 Seção III – Da Identificação do Veículo............................................................... 52 Capítulo X – Dos Veículos em Circulação Internacional.......................................... 54 Capítulo XI – Do Registro de Veículos.......................................................................... 54 Capítulo XII – Do Licenciamento................................................................................... 57 Capítulo XIII – Da Condução de Escolares.................................................................. 58 Capítulo XIII-A – Da Condução de Motofrete............................................................ 59 Capítulo XIV – Da Habilitação........................................................................................ 60 Capítulo XV – Das Infrações........................................................................................... 68 Capítulo XVI – Das Penalidades..................................................................................... 95 Capítulo XVII – Das Medidas Administrativas........................................................100 Capítulo XVIII – Do Processo Administrativo..........................................................104 Seção I – Da Autuação...........................................................................................104 Seção II – Do Julgamento das Autuações e Penalidades................................104
  • 7. Capítulo XIX – Dos Crimes de Trânsito..................................................................... 107 Seção I – Disposições Gerais................................................................................ 107 Seção II – Dos Crimes em Espécie...................................................................... 109 Capítulo XX – Disposições Finais e Transitórias...................................................... 113 Anexo I – Dos Conceitos e Definições........................................................................................ 118 Anexo II – Sinalização.....................................................................................................................128 LEGISLAÇÃO CORRELATA LEI Nº 9.602, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 Dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências.................................................213 LEI Nº 11.705, DE 19 JUNHO DE 2008 (Lei Seca) Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, e a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, tera- pias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências..........................................................................................................................215 LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009 Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passa- geiros, mototaxista, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e motoboy, com o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas (motofrete), estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências......................................................... 218 LEI Nº 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 Regulamenta o exercício da profissão de instrutor de trânsito..............................................221 LEI Nº 12.977, DE 20 DE MAIO DE 2014 Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e dá outras providências............................................................................................224 LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015 (Lei do Caminhoneiro) Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para dis- ciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.............................................................................231
  • 8. DECRETO Nº 2.613, DE 3 DE JUNHO DE 1998 Regulamenta o art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, que trata do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset), e dá outras providências.........237 DECRETO Nº 2.867, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1998 Dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Da- nos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT)................241 DECRETO Nº 4.710, DE 29 DE MAIO DE 2003 Dispõe sobre a implantação e funcionamento da Câmara Interministerial de Trânsito......243 DECRETO Nº 4.711, DE 29 DE MAIO DE 2003 Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito..................................................245 DECRETO Nº 6.488, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Regulamenta os arts. 276 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito....... 247 DECRETO Nº 6.489, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Regulamenta a Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, no ponto em que restringe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais..................................................249 LISTA DE OUTRAS NORMAS E INFORMAÇÕES DE INTERESSE...........253
  • 9. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 9 APRESENTAÇÃO Este livro da Série Legislação, da Edições Câmara, traz o texto atualizado do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e legislação correlata. Com a publicação da legislação federal brasileira em vigor, a Câmara dos Deputados vai além da função de criar normas: colabora também para o seu efetivo cumprimento ao torná-las conhecidas e acessíveis a toda a população. Os textos legais compilados nesta edição são resultado do trabalho dos par- lamentares, que representam a diversidade do povo brasileiro. Da apresen- tação até a aprovação de um projeto de lei, há um extenso caminho de con- sultas, estudos e debates com os diversos segmentos sociais. Após criadas, as leis fornecem um arcabouço jurídico que permite a boa convivência no âmbito da sociedade. O conteúdo publicado pela Edições Câmara está disponível também na Biblioteca Digital da Câmara (bd.camara.leg.br/bd/) e no site da editora (camara.leg.br/editora). Alguns títulos já são produzidos em formato au- diolivro, EPUB e no sistema braile. O objetivo é democratizar o acesso a informação e estimular o pleno exercício da cidadania. Dessa forma, a Câmara dos Deputados contribui para disseminar informação sobre direitos e deveres aos principais interessados no assunto: os cidadãos. Deputado Eduardo Cunha Presidente da Câmara dos Deputados
  • 10. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 11 LEI Nº9.503,DE23DE SETEMBRO DE19971 Institui o Código de Trânsito Brasileiro. O presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e ani- mais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execu- ção e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exer- cício do direito do trânsito seguro. § 4º (Vetado.) § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente. Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logra- douros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. 1 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de setembro de 1997 e retificada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de setembro de 1997.
  • 11. Série Legislação 12 Parágrafo único. Para os efeitos deste código, são consideradas vias terres- tres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. Art. 3º As disposições deste código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas. Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste código são os constantes do Anexo I. CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Seção I Disposições Gerais Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, nor- matização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habili- tação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do siste- ma viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I – estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à se- gurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trân- sito, e fiscalizar seu cumprimento; II – fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III – estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do sistema.
  • 12. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 13 Seção II Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: I – o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; II – os Conselhos Estaduais de Trânsito (Centran) e o Conselho de Trân- sito do Distrito Federal (Contrandife), órgãos normativos, consultivos e coordenadores; III – os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; IV – os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; V – a Polícia Rodoviária Federal; VI – as polícias militares dos estados e do Distrito Federal; e VII – as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jari). 2 Art. 7º-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7º, com a interveniência dos municípios e estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legis- lação de trânsito. 3 § 1º O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclu- sive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacio- namentos ou vias de trânsito internas. 4 § 2º (Vetado.) 5 § 3º (Vetado.) Art. 8º Os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão os res- pectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações. 2 Caput acrescido pela Lei nº 12.058, de 13-10-2009. 3 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.058, de 13-10-2009. 4 Parágrafo proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 12.058, de 13-10-2009. 5 Idem.
  • 13. Série Legislação 14 Art. 9º O presidente da República designará o ministério ou órgão da Pre- sidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o Contran e subordinado o órgão máxi- mo executivo de trânsito da União. 6 Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição: I – (vetado); II – (vetado); III – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; IV – um representante do Ministério da Educação e do Desporto; V – um representante do Ministério do Exército; VI – um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; VII – um representante do Ministério dos Transportes; VIII – (vetado); IX – (vetado); X – (vetado); XI – (vetado) XII – (vetado); XIII – (vetado); XIV – (vetado); XV – (vetado); XVI – (vetado); XVII – (vetado); XVIII – (vetado); XIX – (vetado); XX – um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; XXI – (vetado); 7 XXII – um representante do Ministério da Saúde. 8 XXIII – um representante do Ministério da Justiça. 6 Caput com redação dada pela Lei nº 12.865, de 9-10-2013. 7 Inciso acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998. 8 Inciso acrescido pela Lei nº 11.705, de 19-6-2008.
  • 14. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 15 9 XXIV – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; 10 XXV – um representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). § 1º (Vetado.) § 2º (Vetado.) § 3º (Vetado.) Art. 11. (Vetado.) Art. 12. Compete ao Contran: I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste código e as diretri- zes da Política Nacional de Trânsito; II – coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a in- tegração de suas atividades; III – (vetado); IV – criar câmaras temáticas; V – estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos Cetran e Contrandife; VI – estabelecer as diretrizes do regimento das Jari; VII – zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste código e nas resoluções complementares; VIII – estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arre- cadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da federação diferente da do licenciamento do veículo; IX – responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito; X – normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expe- dição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; XI – aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito; XII – apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste código; XIII – avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de compe- tência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões admi- nistrativas; e 9 Inciso acrescido pela Lei nº 12.865, de 9-10-2013. 10 Idem.
  • 15. Série Legislação 16 XIV – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos estados e do Distrito Federal. Art. 13. As câmaras temáticas, órgãos técnicos vinculados ao Contran, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer suges- tões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões da- quele colegiado. § 1º Cada câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos estados, ou do Distrito Federal e dos municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trân- sito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da so- ciedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo Contran e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito. § 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo Contran. § 3º Os coordenadores das câmaras temáticas serão eleitos pelos respecti- vos membros. § 4º (Vetado): I – (vetado); II – (vetado); III – (vetado); IV – (vetado); Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito (Cetran) e ao Con- selho de Trânsito do Distrito Federal (Contrandife): I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II – elaborar normas no âmbito das respectivas competências; III – responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedi- mentos normativos de trânsito; IV – estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; V – julgar os recursos interpostos contra decisões: a) das Jari; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inapti- dão permanente constatados nos exames de aptidão física, men- tal ou psicológica;
  • 16. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 17 VI – indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir ve- ículos automotores; VII – (vetado); VIII – acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do sistema no estado, reportando-se ao Contran; IX – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos municípios; e X – informar o Contran sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333. 11 XI – designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habili- tação para conduzir veículos automotores. Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa. Art. 15. Os presidentes dos Cetran e do Contrandife são nomeados pelos governadores dos estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito. § 1º Os membros dos Cetran e do Contrandife são nomeados pelos gover- nadores dos estados e do Distrito Federal, respectivamente. § 2º Os membros do Cetran e do Contrandife deverão ser pessoas de reco- nhecida experiência em trânsito. § 3º O mandato dos membros do Cetran e do Contrandife é de dois anos, admitida a recondução. Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodovi- ário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jari), órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas. Parágrafo único. As Jari têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entida- de junto ao qual funcionem. Art. 17. Compete às Jari: 11 Inciso acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998.
  • 17. Série Legislação 18 I – julgar os recursos interpostos pelos infratores; II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos ro- doviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executi- vos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. Art. 18. (Vetado.) Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: I – cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das nor- mas e diretrizes estabelecidas pelo Contran, no âmbito de suas atribuições; II – proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; III – articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito; IV – apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito; V – supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trân- sito e outros, visando à uniformidade de procedimento; VI – estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de re- gistro e licenciamento de veículos; VII – expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos estados e do Distrito Federal; VIII – organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach); IX – organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam); X – organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
  • 18. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 19 XI – estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrên- cias de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito; XII – administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à edu- cação de trânsito; XIII – coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infra- tor e em unidade da federação diferente daquela do licenciamento do veículo; XIV – fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do sistema; XV – promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do Contran, a elabo- ração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabe- lecimentos de ensino; XVI – elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito; XVII – promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito; XVIII – elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do Contran, a complementa- ção ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito; XIX – organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo Contran; XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certifica- do de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos estados e do Distrito Federal; XXI – promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em con- gressos ou reuniões internacionais; XXII–proporacordosdecooperaçãocomorganismosinternacionais,comvis- tas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito; XXIII – elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especia- lização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
  • 19. Série Legislação 20 XXIV – opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional; XXV – elaborar e submeter à aprovação do Contran as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação; XXVI – estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-mo- delo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento; XXVII – instruir os recursos interpostos das decisões do Contran, ao mi- nistro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; XXVIII – estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; XXIX – prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao Contran. § 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou admi- nistrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do Contran, assumirá direta- mente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas. § 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento. § 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal edosmunicípiosfornecerão,obrigato- riamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X. Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II – realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; III – aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas super- dimensionadas ou perigosas;
  • 20. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 21 IV – efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; V – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segu- rança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; VI – assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumpri- mento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas; VII – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trân- sito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventi- vas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; VIII – implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Edu- cação de Trânsito; IX – promover e participar de projetos e programas de educação e seguran- ça, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Contran; X – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da federação; XI – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos ór- gãos ambientais. Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no âmbito de sua circunscrição: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV – coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
  • 21. Série Legislação 22 V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas ca- bíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e ob- jetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; VIII – fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Progra- ma Nacional de Trânsito; XI – promover e participar de projetos e programas de educação e seguran- ça, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Contran; XII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trân- sito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado; XIV – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para tran- sitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circu- lação desses veículos. Parágrafo único. (Vetado.) Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos esta- dos e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoa- mento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilita- ção, mediante delegação do órgão federal competente;
  • 22. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 23 III – vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, re- gistrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; IV – estabelecer, em conjunto com as polícias militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; V – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas ad- ministrativas cabíveis pelas infrações previstas neste código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VI – aplicar as penalidades por infrações previstas neste código, com exce- ção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos; VIII – comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IX – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trân- sito e suas causas; X – credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Contran; XI – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Progra- ma Nacional de Trânsito; XII – promover e participar de projetos e programas de educação e segu- rança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Contran; XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trân- sito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da federação; XIV – fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências; XV – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido
  • 23. Série Legislação 24 no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; XVI – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no estado, sob coordenação do respectivo Cetran. Art. 23. Compete às polícias militares dos estados e do Distrito Federal: I – (vetado); II – (vetado); III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio fir- mado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executi- vos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados; IV – (vetado); V – (vetado); VI – (vetado); VII – (vetado). Parágrafo único. (Vetado.) Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos muni- cípios, no âmbito de sua circunscrição: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbi- to de suas atribuições; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas admi- nistrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infra- ções de circulação, estacionamento e parada previstas neste código, notifi- cando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
  • 24. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 25 VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e obje- tos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de se- gurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trân- sito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação; XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Progra- ma Nacional de Trânsito; XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segu- rança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Contran; XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veícu- los e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no estado, sob coordenação do respectivo Cetran; XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
  • 25. Série Legislação 26 XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. § 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exer- cidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito. § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste código. Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarci- mento dos custos apropriados. CAPÍTULO III DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, deposi- tando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qual- quer outro obstáculo. Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o con- dutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existên- cia de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obe- decerá às seguintes normas: I – a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
  • 26. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 27 II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproxima- rem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veícu- los mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; V – o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas espe- ciais de estacionamento; VI – os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, res- peitadas as demais normas de circulação; VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de po- lícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, ob- servadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximi- dade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a pas- sagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de ser- viço de urgência;
  • 27. Série Legislação 28 d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste código; VIII – os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo Contran; IX – a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o pro- pósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão sufi- ciente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencio- nal de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; XII – os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passa- gem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. § 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita. § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste arti- go, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre respon-
  • 28. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 29 sáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; II – se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança. Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembar- que de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção re- dobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres. Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efe- tuar ultrapassagem. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o se- guem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua dire- ção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamen- to lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de fai- xas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
  • 29. Série Legislação 30 Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a ope- ração de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cru- zar a pista com segurança. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I – ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bor- do direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II – ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as nor- mas de preferência de passagem. Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, du- rante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública; II – nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; III – a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser uti- lizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
  • 30. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 31 IV – o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração; V – o condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar; VI – durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa; VII – o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o ve- ículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motori- zados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constante- mente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições mete- orológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os ou- tros condutores, a não ser que haja perigo iminente; III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
  • 31. Série Legislação 32 Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal. Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a ime- diata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo Contran. Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres. Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamenta- da pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento. Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamen- tos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. § 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição. § 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste código ou naqueles regulamenta- dos por sinalização específica. Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estra- das e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabeleci- das pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
  • 32. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 33 Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por uni- dades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pis- ta, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não hou- ver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte: I – para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços sufi- cientes para não obstruir o trânsito; II – os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser manti- dos junto ao bordo da pista. Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só po- derão circular nas vias: I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores; II – segurando o guidom com as duas mãos; III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do Contran. Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só po- derão ser transportados: I – utilizando capacete de segurança; II – em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor; III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do Contran. Art. 56. (Vetado.) Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de ro- lamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
  • 33. Série Legislação 34 Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trân- sito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita. Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bi- cicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acosta- mento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via po- derá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou en- tidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicle- tas nos passeios. Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classi- ficam-se em: I – vias urbanas: a) via de trânsito rápido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local; II – vias rurais: a) rodovias; b) estradas. Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I – nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; II – nas vias rurais:
  • 34. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 35 a) nas rodovias: 12 1 – cento e dez quilômetros por hora para automóveis, camione- tas e motocicletas; 2 – noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus; 3 – oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos; b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora. § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior. Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocida- de máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. Art. 63. (Vetado.) Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo Contran. Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passagei- ros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamenta- das pelo Contran. Art. 66. (Vetado.) Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de: I – autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de enti- dades estaduais a ela filiadas; II – caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via; III – contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros; IV – prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá. Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro. 12 Item com redação dada pela Lei nº 10.830, de 23-12-2003.
  • 35. Série Legislação 36 13 CAPÍTULO III-A DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS 14 Art.67-A.O disposto neste capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: 15 I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros; 16 II – de transporte rodoviário de cargas. 17 § 1º (Revogado.) 18 § 2º (Revogado.) 19 § 3º (Revogado.) 20 § 4º (Revogado.) 21 § 5º (Revogado.) 22 § 6º (Revogado.) 23 § 7º (Revogado.) 24 § 8º (Vetado.) 25 Art. 67-B. (Vetado.) 26 Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. 27 § 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. 13 Capítulo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30-4-2012. 14 Artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30-4-2012, e com redação dada pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015. 15 Inciso acrescido pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015. 16 Idem. 17 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30-4-2012, e revogado pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015. 18 Idem. 19 Idem. 20 Idem. 21 Idem. 22 Idem. 23 Idem. 24 Parágrafo proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 12.619, de 30-4-2012. 25 Artigo proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 12.619, de 30-4-2012. 26 Artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30-4-2012, e com redação dada pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015. 27 Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015.
  • 36. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 37 28 § 1º-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (qua- tro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo faculta- do o seu fracionamento e o do tempo de direção. 29 § 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. 30 § 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fraciona- das, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. 31 § 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. 32 § 5º Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as par- tidas nos dias subsequentes até o destino. 33 § 6º O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento inte- gral do intervalo de descanso previsto no § 3º deste artigo. 34 § 7º Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embar- cador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo re- ferido no caput sem a observância do disposto no § 6º. 35 Art. 67-D. (Vetado.) 36 Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e regis- trar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância. 28 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015. 29 Idem. 30 Idem. 31 Idem. 32 Idem. 33 Idem. 34 Idem. 35 Artigo proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 12.619, de 30-4-2012. 36 Artigo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015.
  • 37. Série Legislação 38 § 1º A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste código. § 2º O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. § 3º O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados. § 4º A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equi- pamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor. CAPÍTULO IV DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para cir- culação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. § 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. § 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for pos- sível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibi- dos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. § 4º (Vetado.) § 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedes- tres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.
  • 38. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 39 § 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres. Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele des- tinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposições: I – onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo; II – para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos; III – nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deve- rão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimi- tadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sina- lização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste código. Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de con- trole de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham con- cluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos. Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obri- gatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de vi- sibilidade, higiene, segurança e sinalização.
  • 39. Série Legislação 40 CAPÍTULO V DO CIDADÃO Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por es- crito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este código. Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trân- sito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá. Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atri- buições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trân- sito e como proceder a tais solicitações. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito. § 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de escolas públicas de trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo Contran. Art. 75. O Contran estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Na- cional de Trânsito. § 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais. § 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
  • 40. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 41 Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educa- ção e do Desporto, mediante proposta do Contran e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: I – a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito; II – a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas es- colas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores; III – a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito; IV – a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito. Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional es- clarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito. Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76. 37 Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sis- tema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. 38 Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria auto- mobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. 37 Artigo acrescido pela Lei nº 12.006, de 29-7-2009. 38 Idem.
  • 41. Série Legislação 42 § 1º Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos men- cionados no inciso I. § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: I – rádio; II – televisão; III – jornal; IV – revista; V – outdoor. § 3º Para efeito do disposto no § 2º, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e de- mais produtos discriminados no § 1º deste artigo. 39 Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instala- do à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral. 40 Art.77-D.OConselhoNacionaldeTrânsito(Contran)especificaráoconte- údo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixa- das para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75. 41 Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condi- ções fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguin- tes sanções: I – advertência por escrito; II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer ou- tra propaganda do produto, pelo prazo de até sessenta dias; 39 Artigo acrescido pela Lei nº 12.006, de 29-7-2009. 40 Idem. 41 Idem.
  • 42. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 43 III – multa de mil a cinco mil vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência. § 1º As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dis- puser o regulamento. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do Contran, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes. Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arre- cadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo. Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar con- vênio com os órgãos de educação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo. CAPÍTULO VII DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste código e em legislação complementar, destinada a conduto- res e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do Contran. § 2º O Contran poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste código. Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicida- de, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
  • 43. Série Legislação 44 Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos su- portes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização. Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado. Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com cir- cunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via. Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamen- tos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devida- mente identificadas, na forma regulamentada pelo Contran. Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em: I – verticais; II – horizontais; III – dispositivos de sinalização auxiliar; IV – luminosos; V – sonoros; VI – gestos do agente de trânsito e do condutor. Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua constru- ção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada. Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência: I – as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; II – as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
  • 44. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 45 Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste código por inobser- vância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é respon- sável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insufici- ência ou incorreta colocação. § 2º O Contran editará normas complementares no que se refere à interpre- tação, colocação e uso da sinalização. CAPÍTULO VIII DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO Art. 91. O Contran estabelecerá as normas e regulamentos a serem adota- dos em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela engenharia de tráfego, assim como padrões a serem pratica- dos por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 92. (Vetado.) Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais de- finidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabe- lecidos pelo Contran. Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
  • 45. Série Legislação 46 § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados. § 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinquenta e trezentas Ufir, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis. § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinquenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade. CAPÍTULO IX DOS VEÍCULOS Seção I Disposições Gerais Art. 96. Os veículos classificam-se em: I – quanto à tração: a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e) reboque ou semirreboque; II – quanto à espécie: a) de passageiros: 1. bicicleta; 2. ciclomotor; 3. motoneta; 4. motocicleta; 5. triciclo; 6. quadriciclo; 7. automóvel; 8. micro-ônibus; 9. ônibus; 10. bonde; 11. reboque ou semirreboque;
  • 46. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 47 12. charrete; b) de carga: 1. motoneta; 2. motocicleta; 3. triciclo; 4. quadriciclo; 5. caminhonete; 6. caminhão; 7. reboque ou semirreboque; 8. carroça; 9. carro de mão; c) misto: 1. camioneta; 2. utilitário; 3. outros; d) de competição; e) de tração: 1. caminhão-trator; 2. trator de rodas; 3. trator de esteiras; 4. trator misto; f) especial; g) de coleção; III – quanto à categoria: a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de car- reira ou organismos internacionais acreditados junto ao governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem. Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, con- figuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo Contran, em função de suas aplicações.
  • 47. Série Legislação 48 Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autoriza- ção da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem altera- ções ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais compe- tentes e pelo Contran, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências. Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo Contran. § 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo Contran. § 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo Contran. § 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos se- rão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo Contran, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal. Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ul- trapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora. Parágrafo único. O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos, de- finindo seus limites de peso. Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabe- lecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscri- ção sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. § 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o per- curso, a data e o horário do deslocamento inicial. § 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros. § 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser conce- dida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial
  • 48. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 49 de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via. Parágrafo único. O Contran fixará os requisitos mínimos e a forma de pro- teção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza. Seção II Da Segurança dos Veículos Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requi- sitos e condições de segurança estabelecidos neste código e em normas do Contran. § 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadas- tramento no Renavam, nas condições estabelecidas pelo Contran. § 2º O Contran deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores com- provem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular. Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo Contran para os itens de segurança e pelo Conama para emissão de gases poluentes e ruído. § 1º (Vetado.) § 2º (Vetado.) § 3º (Vetado.) § 4º (Vetado.) § 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos repro- vados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído. Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo Contran:
  • 49. Série Legislação 50 I – cinto de segurança, conforme regulamentação específica do Contran, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em per- cursos em que seja permitido viajar em pé; II – para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; III – encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, se- gundo normas estabelecidas pelo Contran; IV – (vetado); V – dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo Contran. VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, trasei- ra, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. 42 VII – equipamento suplementar de retenção (air bag) frontal para o con- dutor e o passageiro do banco dianteiro. § 1º O Contran disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas. § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste código. § 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabe- lecidos pelo Contran. § 4º O Contran estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo. 43 § 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será pro- gressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veícu- los deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do primeiro ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do quinto ano, após esta definição, para os demais automóveis zero-quilô- metro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. 42 Inciso acrescido pela Lei nº 11.910, de 18-3-2009. 43 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.910, de 18-3-2009.
  • 50. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 51 44 § 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especifi- cado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo Contran. Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade. Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com cir- cunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste código e pelo Contran. 45 Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá im- plantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em confor- midade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste código. Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo Contran. Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados. Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo: I – (vetado); II – o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em mo- vimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados; 44 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.910, de 18-3-2009. 45 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998.
  • 51. Série Legislação 52 46 III – aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorati- vos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do Contran. Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a ex- tensão do para-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito. 47 Art. 112. (Revogado.) Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de fa- lhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos uti- lizados na sua fabricação. Seção III Da Identificação do Veículo Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gra- vados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, confor- me dispuser o Contran. § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a iden- tificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabeleci- mento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veí- culo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação. § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo. Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as es- pecificações e modelos estabelecidos pelo Contran. 46 Inciso acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998. 47 Artigo revogado pela Lei nº 9.792, de 14-4-1999.
  • 52. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 53 § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. § 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do presidente e do vice-presidente da República, dos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do presidente e dos ministros do Supremo Tri- bunal Federal, dos ministros de Estado, do advogado-geral da União e do procurador-geral da República. § 3º Os veículos de representação dos presidentes dos tribunais federais, dos governadores, prefeitos, secretários estaduais e municipais, dos presi- dentes das assembleias legislativas, das câmaras municipais, dos presiden- tes dos tribunais estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos oficiais generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo Contran. § 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo rece- ber numeração especial. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico. § 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira. 48 § 7º Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamen- te usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas par- ticulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial. 48 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.694, de 24-7-2012.
  • 53. Série Legislação 54 Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação. CAPÍTULO X DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados. Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao Renavam a entrada e saída temporária ou de- finitiva de veículos. Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do pa- trimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade. CAPÍTULO XI DO REGISTRO DE VEÍCULOS Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semir- reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal, no município de domicílio ou residência de seu pro- prietário, na forma da lei. § 1º Os órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal so- mente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será regis- trado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116. § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico. Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV) de acordo com os modelos e especificações estabelecidos
  • 54. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 55 pelo Contran, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração. Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do Renavam e exigirá do pro- prietário os seguintes documentos: I – nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equi- valente expedido por autoridade competente; II – documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos inter- nacionais e de seus integrantes. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; II – o proprietário mudar o município de domicílio ou residência; III – for alterada qualquer característica do veículo; IV – houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Cer- tificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo muni- cípio, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licencia- mento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao Renavam. Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo se- rão exigidos os seguintes documentos: I – Certificado de Registro de Veículo anterior; II – Certificado de Licenciamento Anual; III – comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, con- forme modelo e normas estabelecidas pelo Contran; IV – Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;
  • 55. Série Legislação 56 V – comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos com- ponentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; VI – autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes; VII – certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do Renavam; VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsa- bilidade pelas infrações cometidas; 49 IX – (revogado); X – comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emis- são de poluentes e ruído; XI – comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do Contran e do Conama. Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao Renavam: I – pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de ve- ículo nacional; II – pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física; III – pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica. Parágrafo único. As informações recebidas pelo Renavam serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este co- municar ao Renavam, tão logo seja o veículo registrado. 50 Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmon- tagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia se- guradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. 49 Inciso revogado pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998. 50 Caput com redação dada pela Lei nº 12.977, de 20-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 21-5-2014, em vigor 1 ano após a publicação.
  • 56. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 57 Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do Renavam. Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao Renavam. Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquan- to houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regula- mentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. CAPÍTULO XII DO LICENCIAMENTO Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semir- reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do estado, ou do Distrito Federal, onde estiver regis- trado o veículo. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico. § 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem. Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especifica- ções estabelecidos pelo Contran. § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas in- frações cometidas. § 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases po- luentes e de ruído, conforme disposto no art. 104. Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo Contran durante o trajeto entre a fábrica e o município de destino.
  • 57. Série Legislação 58 51 § 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos impor- tados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o município de destino. 52 § 2º Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário ao município de destino. Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se respon- sabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer ser- viço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente. CAPÍTULO XIII DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de es- colares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I – registro como veículo de passageiros; II – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da car- roçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; 51 Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015. 52 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015.
  • 58. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 59 IV – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extre- midade superior da parte traseira; VI – cintos de segurança em número igual à lotação; VII – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo Contran. Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixa- da na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I – ter idade superior a vinte e um anos; II – ser habilitado na categoria D; III – (vetado); IV – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser rein- cidente em infrações médias durante os doze últimos meses; V – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran. Art. 139. O disposto neste capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. 53 CAPÍTULO XIII-A DA CONDUÇÃO DE MOTOFRETE 54 Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte re- munerado de mercadorias (motofrete) somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I – registro como veículo da categoria de aluguel; II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de 53 Capítulo acrescido pela Lei nº 12.009, de 29-7-2009. 54 Artigo acrescido pela Lei nº 12.009, de 29-7-2009.
  • 59. Série Legislação 60 tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran); III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de re- gulamentação do Contran; IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. § 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. § 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. 55 Art. 139-B. O disposto neste capítulo não exclui a competência muni- cipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de motofrete no âmbito de suas circunscrições. CAPÍTULO XIV DA HABILITAÇÃO Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou re- sidência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: I – ser penalmente imputável; II – saber ler e escrever; III – possuir Carteira de Identidade ou equivalente. Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastra- das no Renach. Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para condu- zir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran. § 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos municípios. § 2º (Vetado.) 55 Artigo acrescido pela Lei nº 12.009, de 29-7-2009.
  • 60. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 61 Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está su- bordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacio- nais e às normas do Contran. Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obe- decida a seguinte gradação: I – categoria A: condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; II – categoria B: condutor de veículo motorizado, não abrangido pela cate- goria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogra- mas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; III – categoria C: condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; IV – categoria D: condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; 56 V – Categoria E: condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, re- boque, semirreboque, trailer ou articulada tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares. § 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses. 57 § 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo auto- motor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste código, cujo peso não exceda a seis mil quilogramas, ou cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista. 58 § 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veí- culos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capaci- dade de tração ou do peso bruto total. Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equi- pamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só 56 Inciso com redação dada pela Lei nº 12.452, de 21-7-2011. 57 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.452, de 21-7-2011. 58 Parágrafo 2º renumerado para § 3º pela Lei nº 12.452, de 21-7-2011.
  • 61. Série Legislação 62 podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas catego- rias C, D ou E. 59 Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores desti- nados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B. Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de pro- duto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: I – ser maior de vinte e um anos; II – estar habilitado: a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habili- tar-se na categoria E; III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reinci- dente em infrações médias durante os últimos doze meses; IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prá- tica veicular em situação de risco, nos termos da normatização do Contran. 60 Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. 61 Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cur- sos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran. Art.146.Paraconduzirveículosdeoutracategoriaocondutordeverárealizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida. Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem: I – de aptidão física e mental; II – (vetado); III – escrito, sobre legislação de trânsito; IV – de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do Contran; 59 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.097, de 19-1-2015. 60 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30-4-2012. 61 Artigo acrescido pela Lei nº 12.998, de 18-6-2014.
  • 62. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 63 V – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. 62 § 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examina- dores serão registrados no Renach. 63 § 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. 64 § 3º O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remuneradaaoveículo,incluindo-seestaavaliaçãoparaosdemaiscandidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. 65 § 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. 66 § 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa infor- mação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especifi- cações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo Contran. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente re- lacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com va- lidade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. 62 Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998. 63 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998. 64 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998, e com redação dada pela Lei nº 10.350, de 21-12-2001. 65 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998. 66 Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.350, de 21-12-2001.
  • 63. Série Legislação 64 § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. 67 § 5º O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) poderá dispensar os tri- pulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectiva- mente, da prestação do exame de aptidão física e mental. 68 Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. § 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de subs- tâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. § 2º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Ha- bilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. § 3º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habi- litação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. § 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran. § 5º A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e veda- da a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. § 6º O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 67 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998. 68 Artigo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015.
  • 64. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 65 § 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos labora- tórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: I – fixar preços para os exames; II – limitar o número de empresas ou o número de locais em que a ativida- de pode ser exercida; e III – estabelecer regras de exclusividade territorial. Art. 149. (Vetado.) Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do Contran. Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do Contran. Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trân- sito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado. Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante uma comis- são integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão execu- tivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração. § 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro de- verá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato. § 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran. § 3º O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do coman- dante, chefe ou diretor da organização militar em que servir, do qual cons- tarão: o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados. § 4º (Vetado.)
  • 65. Série Legislação 66 Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Contran. Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exer- cício da atividade, conforme a falta cometida. Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identifica- dos por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTOESCOLA69 na cor preta. Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta. Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será reali- zada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada. 70 Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do Contran, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito. Art. 156. O Contran regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de con- dutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de ins- trutor e examinador. Art. 157. (Vetado.) Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se: I – nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito; II – acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado. 71 § 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. 69 A partir de 1º de janeiro de 2009, conforme o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa pro- mulgado pelo Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008, a palavra “Auto-Escola” passou a ser grafada sem hífen. Entretanto, no período de transição de 1º-1-2009 a 31-12-2012, coexisti- rão as normas ortográficas estabelecidas juntamente com as novas. 70 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998. 71 Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 12.217, de 17-3-2010.
  • 66. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 67 72 § 2º Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noi- te, cabendo ao Contran fixar-lhe a carga horária mínima correspondente. Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste código, conterá fotografia, identificação e CPF do con- dutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo. § 2º (Vetado.) § 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regu- lamentada pelo Contran. § 4º (Vetado.) § 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original. § 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no Renach. § 7º A cada condutor corresponderá um único registro no Renach, agregan- do-se neste todas as informações. § 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor. § 9º (Vetado.) 73 § 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. 74 § 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revali- dação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta lei. Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser subme- tido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as nor- mas estabelecidas pelo Contran, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença. 72 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.217, de 17-3-2010, em vigor a partir de 17-5-2010. 73 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998. 74 Idem.
  • 67. Série Legislação 68 § 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser sub- metido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor. § 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trân- sito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados. CAPÍTULO XV DAS INFRAÇÕES Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer precei- to deste código, da legislação complementar ou das resoluções do Contran, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do Con- tran terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas pró- prias resoluções. Art. 162. Dirigir veículo: I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo; II – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassa- da ou com suspensão do direito de dirigir: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e apreensão do veículo; III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação; IV – (vetado); V – com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – recolhimento da Carteira Nacional de Habilita- ção e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
  • 68. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 69 VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da conces- são ou da renovação da licença para conduzir: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até o saneamento da irregu- laridade ou apresentação de condutor habilitado. Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Infração – as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade – as mesmas previstas no art. 162; Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162. 75 Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substân- cia psicoativa que determine dependência: Infração – gravíssima; 76 Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por doze meses. 77 Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 78 Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até doze meses. Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança: Infração – gravíssima; 75 Caput com redação dada pela Lei nº 11.705, de 19-6-2008. 76 Penalidade com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012. 77 Medida administrativa com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012. 78 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012.
  • 69. Série Legislação 70 Penalidade – multa. Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator. Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste código: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração – leve; Penalidade – multa. Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documen- to de habilitação. Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias: Infração – média; Penalidade – multa. 79 Art. 173. Disputar corrida: Infração – gravíssima; 79 Caput com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
  • 70. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 71 80 Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreen- são do veículo; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e re- moção do veículo. 81 Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de doze meses da infração anterior. 82 Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e de- monstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como con- dutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração – gravíssima; 83 Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreen- são do veículo; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e re- moção do veículo. 84 § 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. 85 § 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de doze meses da infração anterior. 86 Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra pe- rigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com desliza- mento ou arrastamento de pneus: Infração – gravíssima; 87 Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreen- são do veículo; 80 Penalidade com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação. 81 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação. 82 Caput com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação. 83 Penalidade com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação. 84 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação. 85 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação. 86 Caput com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação. 87 Penalidade com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
  • 71. Série Legislação 72 Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e re- moção do veículo. 88 Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de doze meses da infração anterior. Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando deter- minadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação. Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, sal- vo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado: I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; 88 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
  • 72. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 73 II – nas demais vias: Infração – leve; Penalidade – multa. Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo. Art. 181. Estacionar o veículo: I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro: Infração – leve; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste código: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identifica- dos, conforme especificação do Contran: Infração – média; Penalidade – multa;
  • 73. Série Legislação 74 Medida administrativa – remoção do veículo; VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior: Infração – leve; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofai- xa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; X – impedindo a movimentação de outro veículo: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XI – ao lado de outro veículo em fila dupla: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embar- que ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistên- cia desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XIV – nos viadutos, pontes e túneis:
  • 74. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 75 Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XV – na contramão de direção: Infração – média; Penalidade – multa; XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado): Infração – leve; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar): Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sina- lização (placa – Proibido Parar e Estacionar): Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo. § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo. § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segu- rança na via. Art. 182. Parar o veículo: I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração – média; Penalidade – multa;
  • 75. Série Legislação 76 II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro: Infração – leve; Penalidade – multa; III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração – média; Penalidade – multa; IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste código: Infração – leve; Penalidade – multa; V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: Infração – grave; Penalidade – multa; VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização: Infração – leve; Penalidade – multa; VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração – média; Penalidade – multa; VIII – nos viadutos, pontes e túneis: Infração – média; Penalidade – multa; IX – na contramão de direção: Infração – média; Penalidade – multa; X – em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Parar): Infração – média; Penalidade – multa. Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração – média; Penalidade – multa.
  • 76. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 77 Art. 184. Transitar com o veículo: I – na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita: Infração – leve; Penalidade – multa; II – na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação ex- clusiva para determinado tipo de veículo: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro ve- ículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração – grave; Penalidade – multa; II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamenta- ção estabelecida pela autoridade competente: I – para todos os tipos de veículos: Infração – média; Penalidade – multa; 89 II – (revogado); Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturban- do o trânsito: Infração – média; 89 Inciso revogado pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998.
  • 77. Série Legislação 78 Penalidade – multa. Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e ilumina- ção vermelha intermitentes: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com priorida- de de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar opera- ção de ultrapassagem: Infração – gravíssima; 90 Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. 91 Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até doze meses da infração anterior. Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, consi- derando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclo- vias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divi- sores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, grama- dos e jardins públicos: Infração – gravíssima; 90 Penalidade com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação. 91 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
  • 78. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 79 Penalidade – multa (três vezes). Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a peque- nas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamen- tar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de es- colares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quan- do houver refúgio de segurança para o pedestre: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
  • 79. Série Legislação 80 Infração – média; Penalidade – multa. Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I – pelo acostamento; II – em interseções e passagens de nível; 92 Infração – gravíssima; 93 Penalidade – multa (cinco vezes). Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II – nas faixas de pedestre; III – nas pontes, viadutos ou túneis; IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruza- mentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: 94 Infração – gravíssima; 95 Penalidade – multa (cinco vezes). 96 Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até doze meses da infração anterior. Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguar- dar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trân- sito ou de seus agentes: Infração – leve; 92 Infração com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação. 93 Penalidade com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação. 94 Infração com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação. 95 Penalidade com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação. 96 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
  • 80. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 81 Penalidade – multa. Art. 206. Executar operação de retorno: I – em locais proibidos pela sinalização; II – nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; III – passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou cantei- ros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; IV – nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; V – com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinali- zação ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: Infração – gravíssima; Penalidade – multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – remoção do veículo e recolhimento do documen- to de habilitação. Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados: Infração – grave; Penalidade – multa.
  • 81. Série Legislação 82 Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada: I – por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. II – por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I – que se encontre na faixa a ele destinada; II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: I – em interseção não sinalizada: a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; b) a veículo que vier da direita; II–nasinterseçõescomsinalizaçãoderegulamentaçãode“Dêapreferência”: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente po- sicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
  • 82. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 83 Infração – média; Penalidade – multa. Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos: Infração – média; Penalidade – multa. 97 Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração – média; Penalidade – multa; II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento): Infração – grave; Penalidade – multa; III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquen- ta por cento): Infração – gravíssima; Penalidade – multa três vezes, suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velo- cidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsi- to, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: I – quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; 97 Artigo com redação dada pela Lei nº 11.334, de 25-7-2006.
  • 83. Série Legislação 84 II – nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da auto- ridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos; III – ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; IV – ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada; V – nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; VI – nos trechos em curva de pequeno raio; VII – ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; VIII – sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; IX – quando houver má visibilidade; X – quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; XI – à aproximação de animais na pista; XII – em declive; XIII – ao ultrapassar ciclista: Infração – grave; Penalidade – multa; XIV – nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e de- sembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização e apreen- são das placas irregulares. Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, dis- tribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação. Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emer- gência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de po- lícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: Infração – média; Penalidade – multa.
  • 84. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 85 Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização. Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de ilu- minação pública: Infração – leve; Penalidade – multa. Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condu- tores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I – tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II–acargaforderramadasobreaviaenãopuderserretiradaimediatamente: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 227. Usar buzina: I – em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pe- destre ou a condutores de outros veículos; II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III – entre as vinte e duas e as seis horas; IV – em locais e horários proibidos pela sinalização; V – em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo Contran: Infração – leve; Penalidade – multa. Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo Contran: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
  • 85. Série Legislação 86 Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que pro- duza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo Contran: Infração – média; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo. Art. 230. Conduzir o veículo: I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro ele- mento de identificação do veículo violado ou falsificado; II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por mo- tivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo Contran; III – com dispositivo antirradar; IV – sem qualquer uma das placas de identificação; V – que não esteja registrado e devidamente licenciado; VI – com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legi- bilidade e visibilidade: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo; VII – com a cor ou característica alterada; VIII – sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; IX–semequipamentoobrigatórioouestandoesteineficienteouinoperante; X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran; XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; XII – com equipamento ou acessório proibido; XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; XIV – com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo vicia- do ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; XV – com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste código;
  • 86. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 87 XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; XVII – com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação; XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX – sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização; XX – sem portar a autorização para condução de escolares, na forma esta- belecida no art. 136: Infração – grave; Penalidade – multa e apreensão do veículo; XXI – de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste código; XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâm- padas queimadas: Infração – média; Penalidade – multa. 98 XXIII – em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, re- lativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos inter- valos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. 99 XXIV – (vetado). 100 § 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. 98 Inciso acrescido pela Lei nº 12.619, de 30-4-2012, e com redação dada pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015. 99 Inciso proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 12.619, de 30-4-2012. 100 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015.
  • 87. Série Legislação 88 101 § 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa. Art. 231. Transitar com o veículo: I – danificando a via, suas instalações e equipamentos; II – derramando, lançando ou arrastando sobre a via: a) carga que esteja transportando; b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando; c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização; III – produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixa- dos pelo Contran; IV – com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabeleci- dos legalmente ou pela sinalização, sem autorização: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização; V – com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo Contran: Infração – média; Penalidade – multa acrescida a cada duzentos kg ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: a) até seiscentos quilogramas – cinco Ufir; b) de seiscentos e um a oitocentos kg – dez Ufir; c) de oitocentos e um a um mil kg – vinte Ufir; d) de um mil e um a três mil kg – trinta Ufir; e) de três mil e um a cinco mil kg – quarenta Ufir; f) acima de cinco mil e um kg – cinquenta Ufir; Medida administrativa – retenção do veículo e transbordo da carga excedente; VI – em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mes- ma estiver vencida: Infração – grave; 101 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015.
  • 88. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 89 Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo; VII – com lotação excedente; VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo; IX – desligado ou desengrenado, em declive: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo; X – excedendo a capacidade máxima de tração: Infração–demédiaagravíssima,adependerdarelaçãoentreoexcessodepeso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo Contran; Penalidade – multa; Medidaadministrativa–retençãodoveículoetransbordodecargaexcedente. Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veí- culo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exce- der, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar. Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório refe- ridos neste código: Infração – leve; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação do documento. Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, jun- to ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização. Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identifica- ção do veículo:
  • 89. Série Legislação 90 Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo. Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veícu- lo, salvo nos casos devidamente autorizados: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para transbordo. Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização. Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamen- to de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo. Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo. Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
  • 90. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 91 Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habi- litação do condutor: Infração – leve; Penalidade – multa. Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licencia- mento ou habilitação: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe de- volver as respectivas placas e documentos: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – recolhimento das placas e dos documentos. Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e ves- tuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran; II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma esta- belecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV – com os faróis apagados; V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas cir- cunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação; VI – rebocando outro veículo; VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; 102 VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta lei; 102 Inciso com redação dada pela Lei nº 12.009, de 29-7-2009.
  • 91. Série Legislação 92 103 IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta lei ou com as normas que regem a ativi- dade profissional dos mototaxistas: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condi- ções de cuidar de sua própria segurança. § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infração – média; 104 § 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se apli- ca às motocicletas e motonetas que tracionem semirreboques especial- mente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. Penalidade – multa. Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipa- mentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscri- ção sobre a via: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção da mercadoria ou do material. Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável. Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segu- rança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente: Infração – gravíssima; Penalidade – multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. 103 Inciso acrescido pela Lei nº 12.009, de 29-7-2009. 104 Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.517, de 11-7-2002.
  • 92. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 93 Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica res- ponsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução. Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção para o transbordo. Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passagei- ros e carga ou descarga de mercadorias: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I – deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite; b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública; c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas; d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores; II – deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração; III – deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; Infração – média; Penalidade – multa. Art. 251. Utilizar as luzes do veículo: I – o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência; II – baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
  • 93. Série Legislação 94 a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condu- tor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 252. Dirigir o veículo: I – com o braço do lado de fora; II – transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III – com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a se- gurança do trânsito; IV – usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utili- zação dos pedais; V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regula- mentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração – média; Penalidade – multa. Art. 253. Bloquear a via com veículo: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo. Art. 254. É proibido ao pedestre: I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
  • 94. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 95 IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica; Infração – leve; Penalidade – multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve. Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circu- lação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no pará- grafo único do art. 59: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pa- gamento da multa. CAPÍTULO XVI DAS PENALIDADES Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabeleci- das neste código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I – advertência por escrito; II – multa; III – suspensão do direito de dirigir; IV – apreensão do veículo; V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI – cassação da Permissão para Dirigir; VII – frequência obrigatória em curso de reciclagem. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei. § 2º (Vetado.) § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
  • 95. Série Legislação 96 Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumpri- mento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas ex- pressamente mencionados neste código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitan- temente as penalidades de que trata este código toda vez que houver res- ponsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração refe- rente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inaltera- bilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposi- ções que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de car- ga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simulta- neamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavra- da nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infra- ção, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. § 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
  • 96. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 97 Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: I – infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspon- dente a cento e oitenta Ufir; II – infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a cento e vinte Ufir; III – infração de natureza média, punida com multa de valor corresponden- te a oitenta Ufir; IV – infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a cinquenta Ufir. § 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da Ufir ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais. § 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste código. § 3º (Vetado.) § 4º (Vetado.) Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I – gravíssima – sete pontos; II – grave – cinco pontos; III – média – quatro pontos; IV – leve – três pontos. § 1º (Vetado.) § 2º (Vetado.) 105 § 3º (Vetado.) 106 § 4º Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do ser- viço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 105 Parágrafo proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 12.619, de 30-4-2012. 106 Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2-3-2015.
  • 97. Série Legislação 98 Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste código. § 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo Contran. § 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação. 107 § 3º (Revogado.) § 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade. Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabe- lecidos pelo Contran. 108 § 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste código e excetua- dos aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de doze meses, a contagem de vinte pontos, conforme pontuação indicada no art. 259. § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. 109 § 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os vinte pontos computados para fins de contagem subsequente. 110 § 4º (Vetado.) Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade 107 Parágrafo revogado pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998. 108 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.547, de 14-12-2011. 109 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.547, de 14-12-2011. 110 Parágrafo proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 12.619, de 30-4-2012.
  • 98. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 99 do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo Contran. § 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida adminis- trativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. § 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. § 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao re- paro de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. § 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria. 111 § 5º O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pú- blica pelo critério de menor preço. Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previs- tas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedi- ção do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exa- mes necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo Contran. Art. 264. (Vetado.) Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da 111 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012.
  • 99. Série Legislação 100 autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegura- do ao infrator amplo direito de defesa. Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais in- frações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades. Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infra- ção de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. § 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormen- te cometida. § 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito. Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma esta- belecida pelo Contran: I – quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; II – quando suspenso do direito de dirigir; III – quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; IV – quando condenado judicialmente por delito de trânsito; V – a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; VI – em outras situações a serem definidas pelo Contran. CAPÍTULO XVII DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competên- cias estabelecidas neste código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I – retenção do veículo; II – remoção do veículo; III – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IV – recolhimento da Permissão para Dirigir;
  • 100. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 101 V – recolhimento do Certificado de Registro; VI – recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VII – (vetado); VIII – transbordo do excesso de carga; IX – realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; X – recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. 112 XI – realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prá- tica de primeiros socorros e de direção veicular. § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. § 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a apli- cação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste código, possuindo caráter complementar a estas. § 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir. § 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber. Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veícu- lo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado. § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veí- culo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágra- fos do art. 262. 112 Inciso acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998.
  • 101. Série Legislação 102 § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tra- tar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permis- são para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração. Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste código, quando: I – houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II – se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias. Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste código, quando: I – houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II – se o prazo de licenciamento estiver vencido; III – no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sa- nada no local. Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprie- tário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável. Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada. 113 Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. 113 Artigo com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012.
  • 102. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 103 Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legis- lação metrológica. 114 Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influ- ência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. 115 § 1º (Revogado). 116 § 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada me- diante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disci- plinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. 117 § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabele- cidas no art. 165 deste código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veí- culo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória. Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penali- dades em que incorre, as estabelecidas no art. 210. Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito ofi- cial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unida- de armazenadora do registro. 114 Caput com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012. 115 Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 11.275, de 7-2-2006, e revogado pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012. 116 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.275, de 7-2-2006, e com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012. 117 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.705, de 19-6-2008.
  • 103. Série Legislação 104 CAPÍTULO XVIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Da Autuação Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I – tipificação da infração; II – local, data e hora do cometimento da infração; III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV – o prontuário do condutor, sempre que possível; V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notifica- ção do cometimento da infração. § 1º (Vetado.) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipa- mento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologica- mente disponível, previamente regulamentado pelo Contran. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o proce- dimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Seção II Do Julgamento das Autuações e Penalidades Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
  • 104. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 105 Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I – se considerado inconsistente ou irregular; 118 II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições con- sulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. 119 § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apre- sentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. 120 § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. Art. 283. (Vetado.) Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do venci- mento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabele- cido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de Ufir fixado no art. 258. 121 Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autori- dade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à Jari, que deverá julgá-lo em até trinta dias. 118 Inciso com redação dada pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998. 119 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21-1-1998. 120 Idem. 121 O recurso referido está atualmente previsto no art. 282, §§ 4º e 5º, acrescentados para suprir o veto ao art. 283.
  • 105. Série Legislação 106 § 1º O recurso não terá efeito suspensivo. § 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do pra- zo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. § 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284. § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atuali- zada em Ufir ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licen- ciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator. Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá re- metê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento. Art. 288. Das decisões da Jari cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da noti- ficação da decisão. § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo respon- sável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade. 122 § 2º (Revogado.) Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias: I – tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União: a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo Contran; 122 Parágrafo revogado pela Lei nº 12.249, de 11-6-2010.
  • 106. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 107 b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo coordena- dor-geral da Jari, pelo presidente da junta que apreciou o recurso e por mais um presidente de junta; II – tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos Cetran e Contrandife, respectivamente. Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus próprios membros. Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos ter- mos deste código serão cadastradas no Renach. CAPÍTULO XIX DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I Disposições Gerais Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, pre- vistos neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Có- digo de Processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. 123 § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição auto- mobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em cinquenta quilômetros por hora. 124 § 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. 123 Parágrafo único renumerado para § 1º e com redação dada pela Lei nº 11.705, de 19-6-2008. 124 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.705, de 19-6-2008.
  • 107. Série Legislação 108 125 Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habi- litação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumula- tivamente com outras penalidades. Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permis- são ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabele- cimento prisional. Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo ne- cessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda me- diante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autorida- de judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e ao órgão de trânsito do estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente. 126 Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, me- diante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia 125 Artigo com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação. 126 Artigo com redação dada pela Lei nº 11.705, de 19-6-2008.
  • 108. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 109 calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo de- monstrado no processo. § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado. Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos cri- mes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I – com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; II – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; IV – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; V – quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acor- do com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres. Art. 299. (Vetado.) Art. 300. (Vetado.) Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Seção II Dos Crimes em Espécie Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
  • 109. Série Legislação 110 127 § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros; 128 V – (revogado). 129 § 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou com- petição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: 130 Penas – reclusão, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 131 Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocor- rer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do ve- ículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. 127 Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, pu- blicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação. 128 Inciso acrescido pela Lei nº 11.275, de 7-2-2006, e revogado pela Lei nº 11.705, de 19-6-2008. 129 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação. 130 Penas com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação. 131 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação.
  • 110. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 111 Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 132 Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alte- rada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 133 § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: 134 I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de san- gue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 135 II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 136 § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida median- te teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 137 § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipifica- do neste artigo. Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habi- litação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste código: Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de en- tregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. 132 Caput com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012. 133 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.705, de 19-6-2008, e renumerado para § 1º pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012. 134 Inciso acrescido pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012. 135 Idem. 136 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012 e com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação. 137 Idem.
  • 111. Série Legislação 112 138 Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autorida- de competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: 139 Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibi- ção de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor 140 § 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natu- reza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resulta- do nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclu- são, de três a seis anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. 141 § 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circuns- tâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de cinco a dez anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permis- são para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 142 Art. 310-A. (Vetado.) Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas pro- ximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 138 Caput com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação. 139 Penas com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação. 140 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.971, de 9-5-2014, publicada no Diário Oficial da União de 12-5-2014, em vigor no 1º dia do 6º mês após a publicação. 141 Idem. 142 Artigo proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 12.619, de 30-4-2012.
  • 112. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 113 Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparató- rio, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o proces- so aos quais se refere. CAPÍTULO XX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do Contran no prazo de sessenta dias da publicação deste código. Art. 314. O Contran tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres. Parágrafo único. As resoluções do Contran, existentes até a data de publica- ção deste código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele. Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do Contran, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste código. Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta lei. Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente. Art. 318. (Vetado.) Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo Contran, conti- nua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito (Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968).
  • 113. Série Legislação 114 Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. Art. 321. (Vetado.) Art. 322. (Vetado.) Art. 323. O Contran, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de afe- rição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte Ufir por duzentos quilogramas ou fração de excesso. Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a sua fixação pelo Contran, são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985. Art. 324. (Vetado.) Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os docu- mentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magné- tico ou óptico para todos os efeitos legais. Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro. Art. 327. A partir da publicação deste código, somente poderão ser fabri- cados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimen- sões fixados na forma desta lei, ressalvados os que vierem a ser regula- mentados pelo Contran. Parágrafo único. (Vetado.) Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os ani- mais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restan- te, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
  • 114. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 115 Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão nega- tiva do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homi- cídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização. Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito. § 1º Os livros indicarão: I – data de entrada do veículo no estabelecimento; II – nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor; III – data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem; IV – nome, endereço e identidade do comprador; V – características do veículo constantes do seu certificado de registro; VI – número da placa de experiência. § 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito. § 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização. § 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento. § 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis. Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previs- tos na Seção II do Capítulo XVIII deste código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.
  • 115. Série Legislação 116 Art.332.OsórgãoseentidadesintegrantesdoSistemaNacionaldeTrânsito proporcionarão aos membros do Contran, Cetran e Contrandife, em servi- ço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições. Art. 333. O Contran estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nome- ação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executi- vos rodoviários para exercerem suas competências. § 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabe- lecidas pelo Contran, conforme disposto neste artigo. § 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as com- petências previstas neste código em cumprimento às exigências estabele- cidas pelo Contran, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo Cetran, se órgão ou entidade municipal, ou Contran, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito. Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publi- cação deste código, devendo ser retiradas em caso contrário. Art. 335. (Vetado.) Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a apro- vação pelo Contran, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais. Art. 337. Os Cetran terão suporte técnico e financeiro dos estados e muni- cípios que os compõem e, o Contrandife, do Distrito Federal. Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, ma- nual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defen- siva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
  • 116. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 117 Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste código. Art. 340. Este código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação. Art. 341. Ficam revogadas as Leis nos 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de setem- bro de 1982, 7.052, de 2 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os Decretos-leis nos 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988. Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Eliseu Padilha
  • 117. Série Legislação 118 Anexo I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Para efeito deste código adotam-se as seguintes definições: ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento des- tinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – pessoa, civil ou poli- cial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. 143 AR ALVEOLAR – ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. AUTOMÓVEL – veículo automotor destinado ao transporte de passagei- ros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. AUTORIDADE DE TRÂNSITO – dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. BALANÇO TRASEIRO – distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, con- siderando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo. BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sen- do, para efeito deste código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas. BONDE – veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos. BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos. 143 Definição acrescida pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012.
  • 118. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 119 CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vege- tação e outros fins. CAMINHÃO-TRATOR – veículo automotor destinado a tracionar ou ar- rastar outro. CAMINHONETE – veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas. CAMIONETA – veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. CANTEIRO CENTRAL – obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício). CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO – máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão. CARREATA – deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe. CARRO DE MÃO – veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. CARROÇA – veículo de tração animal destinado ao transporte de carga. CATADIÓPTRICO – dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho de gato). CHARRETE – veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas. CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclu- siva de ciclos, delimitada por sinalização específica. CICLOMOTOR – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cú- bicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
  • 119. Série Legislação 120 CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisi- camente do tráfego comum. CONVERSÃO – movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mu- dança da direção original do veículo. CRUZAMENTO – interseção de duas vias em nível. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA – qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo. ESTACIONAMENTO – imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. ESTRADA – via rural não pavimentada. 144 ETILÔMETRO – aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. FAIXAS DE DOMÍNIO – superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito com- petente com circunscrição sobre a via. FAIXAS DE TRÂNSITO – qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitu- dinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. FISCALIZAÇÃO – ato de controlar o cumprimento das normas estabeleci- das na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste código. FOCO DE PEDESTRES – indicação luminosa de permissão ou impedi- mento de locomoção na faixa apropriada. FREIO DE ESTACIONAMENTO – dispositivo destinado a manter o veí- culo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado. 144 Definição acrescida pela Lei nº 12.760, de 20-12-2012.
  • 120. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 121 FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR – dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço. FREIO DE SERVIÇO – dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo. GESTOS DE AGENTES – movimentos convencionais de braço, adota- dos exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma cons- tante deste código. GESTOS DE CONDUTORES – movimentos convencionais de braço, ado- tados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocida- de ou parada. ILHA – obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à orde- nação dos fluxos de trânsito em uma interseção. INFRAÇÃO – inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsi- to, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito. INTERSEÇÃO – todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurca- ção, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações. INTERRUPÇÃO DE MARCHA – imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito. LICENCIAMENTO – procedimento anual, relativo a obrigações do pro- prietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Cer- tificado de Licenciamento Anual). LOGRADOURO PÚBLICO – espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pe- destres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões. LOTAÇÃO – carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
  • 121. Série Legislação 122 LOTE LINDEIRO – aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. LUZ ALTA – facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo. LUZ BAIXA – facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos con- dutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. LUZ DE FREIO – luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço. LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) – luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda. LUZ DE MARCHA À RÉ – luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré. LUZ DE NEBLINA – luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó. LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) – luz do veículo destinada a indicar a presen- ça e a largura do veículo. MANOBRA – movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via. MARCAS VIÁRIAS – conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via. MICRO-ÔNIBUS – veículo automotor de transporte coletivo com capaci- dade para até vinte passageiros. MOTOCICLETA – veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. MOTONETA – veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
  • 122. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 123 MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) – veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas. NOITE – período do dia compreendido entre o pôr do sol e o nascer do sol. ÔNIBUS – veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor. OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA – imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via. OPERAÇÃO DE TRÂNSITO – monitoramento técnico baseado nos con- ceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estaciona- mento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como ve- ículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. PARADA – imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estrita- mente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. PASSAGEM DE NÍVEL – todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria. PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO – movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via. PASSAGEM SUBTERRÂNEA – obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. PASSARELA – obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, se- parada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, des- tinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
  • 123. Série Legislação 124 PATRULHAMENTO – função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. PERÍMETRO URBANO – limite entre área urbana e área rural. PESO BRUTO TOTAL – peso máximo que o veículo transmite ao pavi- mento, constituído da soma da tara mais a lotação. PESO BRUTO TOTAL COMBINADO – peso máximo transmitido ao pa- vimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semirreboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques. PISCA-ALERTA – luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de ad- vertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência. PISTA – parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em rela- ção às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. PLACAS – elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou sus- pensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito. POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO – função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. PONTE – obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer. REBOQUE – veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. REGULAMENTAÇÃO DA VIA – implantação de sinalização de regula- mentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias. REFÚGIO – parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
  • 124. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 125 RENACH – Registro Nacional de Condutores Habilitados. RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores. RETORNO – movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos. RODOVIA – via rural pavimentada. SEMIRREBOQUE – veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua uni- dade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. SINAIS DE TRÂNSITO – elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, disposi- tivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres. SINALIZAÇÃO – conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segu- rança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. SONS POR APITO – sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agen- tes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinali- zação existente no local ou norma estabelecida neste código. TARA – peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equi- pamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressa- lente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas. TRAILER – reboque ou semirreboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utiliza- do em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais. TRÂNSITO – movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS – passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.
  • 125. Série Legislação 126 TRATOR – veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos. ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. UTILITÁRIO – veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada. VEÍCULO ARTICULADO – combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor. VEÍCULO AUTOMOTOR – todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conecta- dos a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). VEÍCULO DE CARGA – veículo destinado ao transporte de carga, poden- do transportar dois passageiros, exclusive o condutor. VEÍCULO DE COLEÇÃO – aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio. VEÍCULO CONJUGADO – combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrí- cola, construção, terraplenagem ou pavimentação. VEÍCULO DE GRANDE PORTE – veículo automotor destinado ao trans- porte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogra- mas e de passageiros, superior a vinte passageiros. VEÍCULO DE PASSAGEIROS – veículo destinado ao transporte de pesso- as e suas bagagens. VEÍCULO MISTO – veículo automotor destinado ao transporte simultâ- neo de carga e passageiro. VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compre- endendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
  • 126. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 127 VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. VIA ARTERIAL – aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias se- cundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. VIA COLETORA – aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. VIA LOCAL – aquela caracterizada por interseções em nível não semafori- zadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. VIA RURAL – estradas e rodovias. VIA URBANA – ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES – vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. VIADUTO – obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.
  • 127. Série Legislação 128 Anexo II145 SINALIZAÇÃO 1. SINALIZAÇÃO VERTICAL É um subsistema da sinalização viária cujo meio de comunicação está na posi- ção vertical, normalmente em placa, fixado ao lado ou suspenso sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, através de legendas e/ou símbolos pré-reconhecidos e legalmente instituídos. A sinalização vertical é classificada de acordo com sua função, compreen- dendo os seguintes tipos: • Sinalização de Regulamentação; • Sinalização de Advertência; • Sinalização de Indicação. 1.1. Sinalização de Regulamentação Tem por finalidade informar aos usuários as condições, proibições, obri- gações ou restrições no uso das vias. Suas mensagens são imperativas e o desrespeito a elas constitui infração. 1.1.1. Formas e Cores A forma padrão do sinal de regulamentação é a circular, e as cores são ver- melha, preta e branca: CaracterísticasdosSinaisdeRegulamentação: Forma Cor obrigação/ restrição proibição fundo branca símbolo preta tarja vermelha orla vermelha letras preta 145 Anexo substituído pela Resolução do Contran nº 160, de 2004.
  • 128. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 129 Constituem exceção, quanto à forma, os sinais R-1 – “Parada obrigatória” e R-2 – “Dê a preferência”, com as características: Sinal Cor forma código fundo vermelha R-1 orlainterna branca orlaexterna vermelha letras branca R-2 fundo branca orla vermelha 1.1.2. Dimensões Mínimas Devem ser observadas as dimensões mínimas dos sinais, conforme o am- biente em que são implantados, considerando-se que o aumento no tamanho dos sinais implica em aumento nas dimensões de orlas, tarjas e símbolos. a) Sinais de forma circular: Via Diâmetro mínimo (m) Tarja mínima (m) Orla mínima (m) urbana 0,40 0,040 0,040 rural(estrada) 0,50 0,050 0,050 rural(rodovia) 0,75 0,075 0,075 áreasprotegidaspor legislaçãoespecial1 0,30 0,030 0,030 1 Relativa a patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico e natural. b) Sinal de forma octogonal – R-1: Via Lado mínimo (m) Orla interna branca mínima (m) Orla externa ver- melha mínima (m) urbana 0,25 0,020 0,010 rural(estrada) 0,35 0,028 0,014 rural(rodovia) 0,40 0,032 0,016 áreasprotegidasporlegislaçãoespecial1 0,18 0,015 0,008 1 Relativa a patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico e natural.
  • 129. Série Legislação 130 c) Sinal de forma triangular – R-2: Via Lado mínimo (m) Orla mínima (m) urbana 0,75 0,10 rural(estrada) 0,75 0,10 rural(rodovia) 0,90 0,15 áreasprotegidasporlegislaçãoespecial1 0,40 0,06 1 Relativa a patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico e natural. As informações complementares, cujas características são descritas no item 1.1.5, possuem a forma retangular. 1.1.3. Dimensões Recomendadas a) Sinais de forma circular: Via Diâmetro (m) Tarja (m) Orla (m) urbana(detrânsitorápido) 0,75 0,075 0,075 urbana(demaisvias) 0,50 0,050 0,050 rural(estrada) 0,75 0,075 0,075 rural(rodovia) 1,00 0,100 0,100 b) Sinal de forma octogonal – R-1: Via Lado (m) Orla interna branca (m) Orla externa vermelha (m) urbana 0,35 0,028 0,014 rural(estrada) 0,35 0,028 0,014 rural(rodovia) 0,50 0,040 0,020 c) Sinal de forma triangular – R-2: Via Lado (m) Tarja (m) urbana 0,90 0,15 rural(estrada) 0,90 0,15 rural(rodovia) 1,00 0,20
  • 130. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 131 1.1.4. Conjunto de Sinais de Regulamentação
  • 131. Série Legislação 132 1.1.5. Informações Complementares Sendo necessário acrescentar informações para complementar os sinais de regulamentação, como período de validade, características e uso do veícu- lo, condições de estacionamento, além de outras, deve ser utilizada uma placa adicional ou incorporada à placa principal, formando um só conjunto, na forma retangular, com as mesmas cores do sinal de regulamentação. CaracterísticasdasInformaçõesComplementares Cor fundo branca orlainterna(opcional) vermelha orlaexterna branca tarja vermelha legenda preta Não se admite acrescentar informação complementar para os sinais R-1 – “Parada obrigatória” e R-2 – “Dê a preferência”. Nos casos em que houver símbolos, estes devem ter a forma e cores defini- das em legislação específica. Exemplos:
  • 132. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 133 1.2. Sinalização de Advertência Tem por finalidade alertar os usuários da via para condições potencialmen- te perigosas, indicando sua natureza. 1.2.1. Formas e Cores A forma padrão dos sinais de advertência é quadrada, devendo uma das diagonais ficar na posição vertical. À sinalização de advertência estão asso- ciadas as cores amarela e preta. CaracterísticasdosSinaisdeAdvertência Forma Cor fundo amarela símbolo preta orlainterna preta orlaexterna amarela legenda preta Constituem exceções: Quanto à cor: • o sinal A-24 – Obras, que possui fundo e orla externa na cor laranja; • o sinal A-14 – Semáforo à Frente, que possui símbolo nas cores preta, vermelha, amarela e verde; • todos os sinais que, quando utilizados na sinalização de obras, possuem fundo na cor laranja.
  • 133. Série Legislação 134 Quanto à forma: • os sinais A-26a – Sentido Único, A-26b – Sentido Duplo e A-41 – Cruz de Santo André. Sinal Cor Forma Código A-26a A-26b fundo amarela orlainterna preta orlaexterna amarela seta preta A-41 fundo amarela orlainterna preta orlaexterna amarela A Sinalização Especial de Advertência e as Informações Complementares, cujas características são descritas nos itens 1.2.4 e 1.2.5, possuem a forma retangular. 1.2.2. Dimensões Mínimas Devem ser observadas as dimensões mínimas dos sinais, conforme a via em que são implantados, considerando-se que o aumento no tamanho dos sinais implica em aumento nas dimensões de orlas e símbolos. a) Sinais de forma quadrada Via Lado mínimo (m) Orla externa mínima (m) Orla interna mínima (m) urbana 0,45 0,010 0,020 rural(estrada) 0,50 0,010 0,020 rural(rodovia) 0,60 0,010 0,020 áreasprotegidasporlegislaçãoespecial1 0,30 0,006 0,012 1 Relativa a patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico e natural. Obs.: Nos casos de placas de advertência desenhadas numa placa adicional, o lado mínimo pode ser de 0,300 m.
  • 134. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 135 b) Sinais de forma retangular Via Lado maior mínimo (m) Lado menor mínimo (m) Orla externa mínima (m) Orla interna mínima (m) urbana 0,50 0,25 0,010 0,020 rural(estrada) 0,80 0,40 0,010 0,020 rural(rodovia) 1,00 0,50 0,010 0,020 áreasprotegidaspor legislaçãoespecial1 0,40 0,20 0,006 0,012 1 Relativa a patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico e natural. c) Cruz de Santo André Parâmetro Variação relaçãoentredimensõesdelarguraecomprimentodosbraços de1:6a1:10 ângulosmenoresformadosentreosdoisbraços entre45ºe55º 1.2.3. Conjunto de Sinais de Advertência
  • 136. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 137 1.2.4. Sinalização Especial de Advertência Estes sinais são empregados nas situações em que não é possível a utiliza- ção dos sinais apresentados no item 1.2.3. O formato adotado é retangular, de tamanho variável em função das infor- mações nelas contidas, e suas cores são amarela e preta: CaracterísticasdaSinalizaçãoEspecialdeAdvertência Cor fundo amarela símbolo preta orlainterna preta orlaexterna amarela legenda preta tarja preta Na sinalização de obras, o fundo e a orla externa devem ser na cor laranja.
  • 137. Série Legislação 138 Exemplos: a) Sinalização Especial para Faixas ou Pistas Exclusivas de Ônibus b) Sinalização Especial para Pedestres c) Sinalização Especial de Advertência Somente para Rodovias, Estradas e Vias de Trânsito Rápido 1.2.5. Informações Complementares Havendo necessidade de fornecer informações complementares aos sinais de advertência, estas devem ser inscritas em placa adicional ou incorporada à placa principal formando um só conjunto, na forma retangular, admitida a exceção para a placa adicional contendo o número de linhas férreas que cruzam a pista. As cores da placa adicional devem ser as mesmas dos sinais de advertência.
  • 138. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 139 CaracterísticasdasInformaçõesComplementares Cor fundo amarela orlainterna preta orlaexterna amarela legenda preta tarja preta Exemplos: Na sinalização de obras, o fundo e a orla externa devem ser na cor laranja. 1.3. Sinalização de Indicação Tem por finalidade identificar as vias e os locais de interesse, bem como orientar condutores de veículos quanto aos percursos, os destinos, as dis- tâncias e os serviços auxiliares, podendo também ter como função a educa- ção do usuário. Suas mensagens possuem caráter informativo ou educativo. As placas de indicação estão divididas nos seguintes grupos:
  • 139. Série Legislação 140 1.3.1. Placas de Identificação Posicionam o condutor ao longo do seu deslocamento, ou com relação a distâncias ou ainda aos locais de destino. a) Placas de Identificação de Rodovias e Estradas CaracterísticasdasPlacasdeIdentificaçãodeRodoviaseEstradasPan-Americanas Forma Cor fundo amarela orlainterna preta orlaexterna amarela legenda preta Dimensões mínimas (m) altura 0,45 chanfroinclinado 0,14 largurasuperior 0,44 largurainferior 0,41 orlainterna 0,02 orlaexterna 0,01 CaracterísticasdasPlacasdeIdentificaçãodeRodoviaseEstradasFederais Forma Cor fundo branca orlainterna preta orlaexterna branca tarja preta legenda preta
  • 140. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 141 Dimensões mínimas (m) largura 0,40 altura 0,45 orlainterna 0,02 orlaexterna 0,01 tarja 0,02 Exemplos: CaracterísticasdasPlacasdeIdentificaçãodeRodoviaseEstradasEstaduais Forma Cor fundo branca orlainterna preta orlaexterna branca legenda preta Dimensões mínimas (m) largura 0,51 altura 0,45 orlainterna 0,02 orlaexterna 0,01 Exemplos:
  • 141. Série Legislação 142 b) Placas de Identificação de Municípios CaracterísticasdasPlacasdeIdentificaçãodeMunicípios Forma Cor retangular,comladomaiornahorizontal fundo azul orlainterna branca orlaexterna azul legenda branca Dimensões mínimas (m) alturadasletras 0,201 orlainterna 0,02 orlaexterna 0,02 1 Áreasprotegidasporlegislaçãoespecial(patrimôniohistórico,arquitetônico,etc.),podemapresentaralturadeletrainferior,desdeque atenda os critérios de legibilidade. Exemplos: c) Placas de Identificação de Regiões de Interesse de Tráfego e Logradouros A parte de cima da placa deve indicar o bairro ou avenida/rua da cidade. A parte de baixo a região ou zona em que o bairro ou avenida/rua estiver situado. Esta parte da placa é opcional. CaracterísticasdasPlacasdeIdentificaçãodeRegiõesdeInteressedeTráfegoeLogradouros Forma Cor Retangular fundo azul orlainterna branca orlaexterna azul tarja branca legendas branca
  • 142. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 143 Dimensões mínimas (m) alturadasletras 0,10 orlainterna 0,02 orlaexterna 0,01 tarja 0,01 Exemplos: d) Placas de Identificação Nominal de Pontes, Viadutos, Túneis e Passarelas CaracterísticasdasPlacasdeIdentificaçãoNominaldePontes,Viadutos,TúneisePassarelas Forma Cor retangular,comladomaiornahorizontal fundo azul orlainterna branca orlaexterna azul tarja branca legendas branca Dimensões mínimas (m) alturadasletras 0,10 orlainterna 0,02 orlaexterna 0,01 tarja 0,01 Exemplos:
  • 143. Série Legislação 144 e) Placas de Identificação Quilométrica CaracterísticasdasPlacasdeIdentificaçãoQuilométrica Forma Cor retangular,comladomaiornavertical fundo azul orlainterna branca orlaexterna azul tarja branca legendas branca Dimensões mínimas (m) alturadaletra 0,150 alturadaletra(pontocardeal) 0,125 alturadoalgarismo 0,150 orlainterna 0,020 orlaexterna 0,010 tarja1 0,010 1 Quando separar a informação adicional do ponto cardeal. Na utilização em vias urbanas as dimensões devem ser determinadas em função do local e do objetivo da sinalização. Exemplos:
  • 144. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 145 f) Placas de Identificação de Limite de Municípios/Divisa de Estados/Fron- teira/Perímetro Urbano CaracterísticasdasPlacasdeIdentificaçãodeLimitedeMunicípios/ DivisadeEstados/Fronteira/PerímetroUrbano Forma Cor retangular,comladomaiornahorizontal fundo azul orlainterna branca orlaexterna azul tarja branca legendas branca Dimensões mínimas (m) alturadasletras 0,12 orlainterna 0,02 orlaexterna 0,01 tarja 0,01 Exemplos:
  • 145. Série Legislação 146 g) Placas de Pedágio CaracterísticasdasPlacasdePedágio Forma Cor retangular,comladomaiornahorizontal fundo azul orlainterna branca orlaexterna azul tarja branca legendas branca seta branca Dimensões mínimas (m) alturadasletras 0,20 orlainterna 0,02 orlaexterna 0,01 tarja 0,01 Exemplos:
  • 146. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 147 1.3.2. Placas de Orientação de Destino Indicam ao condutor a direção que o mesmo deve seguir para atingir deter- minados lugares, orientando seu percurso e/ou distâncias. a) Placas Indicativas de Sentido (Direção) CaracterísticasdasPlacasIndicativasdeSentido Forma Mensagens de localidades Mensagens de nomes de rodovias/es- tradas ou associadas aos seus símbolos retangular,comlado maiornahorizontal Cor Cor fundo verde fundo azul orlainterna branca orlainterna branca orlaexterna verde orlaexterna azul tarja branca tarja branca legendas branca legendas branca setas branca setas branca símbolos – deacordocomarodovia/estrada Dimensões mínimas (m) alturadasletras viaurbana 0,1251 viarural 0,1501 orlainterna 0,020 orlaexterna 0,010 tarja 0,010 1 Áreasprotegidasporlegislaçãoespecial(patrimôniohistórico,arquitetônico,etc.),podemapresentaralturadeletrainferior,desdeque atenda os critérios de legibilidade.
  • 147. Série Legislação 148 Exemplos: b) Placas Indicativas de Distância CaracterísticasdasPlacasIndicativasdeDistância Forma Mensagens de localidades Mensagens de nomes de rodovias/estra- das ou associadas aos seus símbolos retangular,comlado maiornahorizontal Cor Cor fundo verde fundo azul orlainterna branca orlainterna branca orlaexterna verde orlaexterna azul tarja branca tarja branca legendas branca legendas branca símbolos – deacordocomarodovia/estrada
  • 148. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 149 Dimensões mínimas (m) alturadasletras viaurbana 0,1251 viarural 0,1501 orlainterna 0,020 orlaexterna 0,010 tarja 0,010 1 Áreasprotegidasporlegislaçãoespecial(patrimôniohistórico,arquitetônico,etc.),podemapresentaralturadeletrainferior,desdeque atenda os critérios de legibilidade. Exemplos: c) Placas Diagramadas CaracterísticasdasPlacasDiagramadas Forma Mensagens de localidades Mensagens de nomes de rodovias/estradas ou asso- ciadas aos seus símbolos retangular,comlado maiornahorizontal Cor Cor fundo verde fundo azul orlainterna branca orlainterna branca orlaexterna verde orlaexterna azul tarja branca tarja branca legendas branca legendas branca setas branca setas branca símbolos – deacordocomarodovia/estrada
  • 149. Série Legislação 150 Dimensões mínimas (m) alturadasletras viaurbana 0,1251 viarural 0,1501 orlainterna 0,020 orlaexterna 0,010 tarja 0,010 1 Áreasprotegidasporlegislaçãoespecial(patrimôniohistórico,arquitetônico,etc.),podemapresentaralturadeletrainferior,desdeque atenda os critérios de legibilidade. Exemplos: 1.3.3. Placas Educativas Tem a função de educar os usuários da via quanto ao seu comportamento adequado e seguro no trânsito. Podem conter mensagens que reforcem nor- mas gerais de circulação e conduta. CaracterísticasdasPlacasEducativas Forma Cor retangular fundo branca orlainterna preta orlaexterna branca tarja preta legendas preta pictograma preta
  • 150. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 151 Dimensões mínimas (m) alturadasletras(placaparacondutores) viaurbana 0,1251 viarural 0,1501 alturadasletras(placasparapedestres) 0,050 orlainterna 0,020 orlaexterna 0,010 tarja 0,010 pictograma 0,200x0,200 1 Áreasprotegidasporlegislaçãoespecial(patrimôniohistórico,arquitetônico,etc.),podemapresentaralturadeletrainferior,desdeque atenda os critérios de legibilidade. Exemplos: 1.3.4. Placas de Serviços Auxiliares Indicam aos usuários da via os locais onde os mesmos podem dispor dos serviços indicados, orientando sua direção ou identificando estes serviços. Quando num mesmo local encontra-se mais de um tipo de serviço, os res- pectivos símbolos podem ser agrupados numa única placa.
  • 151. Série Legislação 152 a) Placas para Condutores CaracterísticasdasPlacasdeServiçosAuxiliaresparaCondutores Forma Cor placa:retangular quadrointerno:quadrada fundo azul quadrointerno branca seta branca legenda branca pictograma fundo branca figura preta Constitui exceção a placa indicativa de “Pronto Socorro” onde o Símbolo deve ser vermelho. Dimensõesmínimas(m) quadrointerno viaurbana 0,20x0,20 viarural 0,40x0,40 Exemplos de Pictogramas:
  • 152. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 153 Exemplos de Placas: Obs.: Os pictogramas podem ser utilizados opcionalmente nas placas de orientação. b) Placas para Pedestres CaracterísticasdasPlacasdeServiçosAuxiliaresparaPedestres Forma Cor retangular,ladomaior nahorizontal fundo azul orlainterna branca orlaexterna azul tarja branca legendas branca seta branca pictograma fundo branca figura preta Dimensões mínimas (m) alturadasletras 0,05 orlainterna 0,02 orlaexterna 0,01 tarja 0,01 pictograma 0,20x0,20
  • 153. Série Legislação 154 Exemplos: 1.3.5. Placas de Atrativos Turísticos Indicam aos usuários da via os locais onde os mesmos podem dispor dos atrativos turísticos existentes, orientando sobre sua direção ou identifican- do estes pontos de interesse. Exemplos de Pictogramas: AtrativosTurísticosNaturais AtrativosHistóricoseCulturais ÁreaparaPráticadeEsportes
  • 154. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 155 ÁreasdeRecreação LocaisparaAtividadesdeInteresseTurístico a) Placas de Identificação de Atrativo Turístico CaracterísticasdasPlacasdeIdentificaçãodeAtrativoTurístico Forma Cor retangular fundo marrom orlainterna branca orlaexterna marrom legendas branca pictograma fundo branca figura preta
  • 155. Série Legislação 156 Dimensões mínimas (m) alturadasletras 0,10 pictograma 0,40x0,40 orlainterna 0,02 orlaexterna 0,01 Exemplos de Placas: b) Placas Indicativas de Sentido de Atrativo Turístico CaracterísticasdePlacasIndicativasdeSentido Forma Cor retangular fundo marrom orlainterna branca orlaexterna marrom tarja branca legendas branca setas branca pictograma fundo branca figura preta
  • 156. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 157 Dimensões mínimas (m) alturadaletra(placasparacondutores) viaurbana 0,1251 viarural 0,1501 alturadaletra(placasparapedestres) 0,050 pictograma 0,200x0,200 orlainterna 0,020 orlaexterna 0,010 tarja 0,010 1 Áreas protegidas por legislação especial (patrimônio histórico, arquitetônico, etc), podem apresentar altura de letra inferior, desde que atenda os critérios de legibilidade. Exemplos:
  • 157. Série Legislação 158 c) Placas Indicativas de Distância de Atrativos Turísticos CaracterísticasdasPlacasIndicativasdeDistânciadeAtrativosTurísticos Forma Cor retangular fundo marrom orlainterna branca orlaexterna marrom legendas branca pictograma fundo branca figura preta Dimensões mínimas (m) alturadasletras(placaparacondutores) viaurbana 0,1251 viarural 0,1501 alturadasletras(placaparapedestres) 0,050 pictograma 0,200x0,200 orlainterna 0,020 orlaexterna 0,010 1 Áreas protegidas por legislação especial (patrimônio histórico, arquitetônico, etc), podem apresentar altura de letra inferior, desde que atenda os critérios de legibilidade. Exemplos: 2. SINALIZAÇÃO HORIZONTAL É um subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias.
  • 158. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 159 Têm como função organizar o fluxo de veículos e pedestres; controlar e orientar os deslocamentos em situações com problemas de geometria, to- pografia ou frente a obstáculos; complementar os sinais verticais de regu- lamentação, advertência ou indicação. Em casos específicos, tem poder de regulamentação. 2.1. Características A sinalização horizontal mantém alguns padrões cuja mescla e a forma de coloração na via definem os diversos tipos de sinais. 2.1.1. Padrão de Traçado Seu padrão de traçado pode ser: • Contínuo: são linhas sem interrupção pelo trecho da via onde estão de- marcando; podem estar longitudinalmente ou transversalmente apostas à via. • Tracejado ou Seccionado: são linhas interrompidas, com espaçamentos respectivamente de extensão igual ou maior que o traço. • Símbolos e Legendas: são informações escritas ou desenhadas no pavi- mento, indicando uma situação ou complementando sinalização vertical existente. 2.1.2. Cores A sinalização horizontal se apresenta em cinco cores: • Amarela: utilizada na regulação de fluxos de sentidos opostos; na delimi- tação de espaços proibidos para estacionamento e/ou parada e na marca- ção de obstáculos. • Vermelha: utilizada para proporcionar contraste, quando necessário, en- tre a marca viária e o pavimento das ciclofaixas e/ou ciclovias, na parte interna destas, associada à linha de bordo branca ou de linha de divisão de fluxo de mesmo sentido e nos símbolos de hospitais e farmácias (cruz). • Branca: utilizada na regulação de fluxos de mesmo sentido; na delimita- ção de trechos de vias, destinados ao estacionamento regulamentado de veículos em condições especiais; na marcação de faixas de travessias de pedestres, símbolos e legendas. • Azul: utilizada nas pinturas de símbolos de pessoas portadoras de defi- ciência física, em áreas especiais de estacionamento ou de parada para embarque e desembarque.
  • 159. Série Legislação 160 • Preta: utilizada para proporcionar contraste entre o pavimento e a pintura. Para identificação da cor, neste documento, é adotada a seguinte convenção: 2.2. Classificação A sinalização horizontal é classificada em: • marcas longitudinais; • marcas transversais; • marcas de canalização; • marcas de delimitação e controle de estacionamento e/ou parada; • inscrições no pavimento. 2.2.1. Marcas Longitudinais Separam e ordenam as correntes de tráfego, definindo a parte da pista des- tinada normalmente à circulação de veículos, a sua divisão em faixas, a separação de fluxos opostos, faixas de uso exclusivo de um tipo de veículo, reversíveis, além de estabelecer as regras de ultrapassagem e transposição. De acordo com a sua função, as marcas longitudinais são subdivididas nos seguintes tipos: a) Linhas de Divisão de Fluxos Opostos Separam os movimentos veiculares de sentidos contrários e regulamen- tam a ultrapassagem e os deslocamentos laterais, exceto para acesso a imóvel lindeiro.
  • 160. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 161 larguradaslinhas mínima 0,10m máxima 0,15m distânciaentreaslinhas mínima 0,10m máxima 0,15m relaçãoentreAeB mínima 1:2 máxima 1:3 cor amarela Exemplos de Aplicação:
  • 161. Série Legislação 162 b) Linhas de Divisão de Fluxo de Mesmo Sentido Separam os movimentos veiculares de mesmo sentido e regulamentam a ultrapassagem e a transposição. larguradalinha mínima 0,10m máxima 0,20m demarcaçãodefaixaexclusivanofluxo larguradalinha mínima 0,20m máxima 0,30m relaçãoentreAeB mínima 1:2 máxima 1:3 cor branca Exemplos de Aplicação: Proibida a ultrapassagem e a transposição de faixa entre A-B-C. Permitida a ultrapassagem e a transposição de faixa entre D-E-F. c) Linha de Bordo Delimita a parte da pista destinada ao deslocamento de veículos.
  • 162. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 163 larguradalinha mínima0,10m máxima0,30m cor branca Exemplos de Aplicação: d) Linha de Continuidade Proporciona continuidade a outras marcações longitudinais, quando há quebra no seu alinhamento visual.
  • 163. Série Legislação 164 larguradalinha amesmadalinhaàqualdácontinuidade relaçãoentreAeB 1:1 cor branca quandodácontinuidadealinhasbrancas amarela quandodácontinuidadealinhasamarelas Exemplo de Aplicação: 2.2.3. Marcas Transversais Ordenam os deslocamentos frontais dos veículos e os harmonizam com os deslocamentos de outros veículos e dos pedestres, assim como informam os condutores sobre a necessidade de reduzir a velocidade e indicam traves- sia de pedestres e posições de parada. Em casos específicos têm poder de regulamentação. De acordo com a sua função, as marcas transversais são subdivididas nos seguintes tipos: a) Linha de Retenção Indica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo. larguradalinha mínima0,30m máxima0,60m cor branca
  • 164. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 165 Exemplo de Aplicação: b) Linhas de Estímulo à Redução de Velocidade Conjunto de linhas paralelas que, pelo efeito visual, induzem o condutor a reduzir a velocidade do veículo. larguradalinha mínima0,20m máxima0,40m cor branca ExemplodeAplicaçãoAntecedendoumObstáculoTransversal
  • 165. Série Legislação 166 c) Linha de “Dê a Preferência” Indica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo, quando ne- cessário, em locais sinalizados com a placa R-2. larguradalinha mínima0,20m máxima0,40m relaçãoentreAeB 1:1 dimensõesrecomendadas A=0,50m B=0,50m cor branca Exemplo de Aplicação: d) Faixas de Travessia de Pedestres Regulamentam o local de travessia de pedestres. TipoZebrada
  • 166. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 167 TipoParalela larguradalinha–A mínima0,30m máxima0,40m distânciaentreaslinhas–B mínima0,30m máxima0,80m larguradafaixa–C (emfunçãodovolumedepedestresedavisibilidade) mínima3,00m recomendada4,00m larguradalinha–D mínima0,40m máxima0,60m larguradafaixa–E mínima3,00m recomendada4,00m cor branca Exemplos de Aplicação:
  • 167. Série Legislação 168 e) Marcação de Cruzamentos Rodocicloviários Regulamenta o local de travessia de ciclistas. CruzamentoemÂnguloReto CruzamentoOblíquo ladodoquadradooulosango mínimo0,40m máximo0,60m relação A=B=C cor branca Exemplo de Aplicação:
  • 168. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 169 f) Marcação de Área de Conflito Assinala aos condutores a área da pista em que não devem parar e estacio- nar os veículos, prejudicando a circulação. larguradalinhadebordaexterna–A mínima0,15m larguradaslinhasinternas–B mínima0,10m espaçamentoentreoseixosdaslinhasinternas–C mínimo1,00m cor amarela Exemplo de Aplicação:
  • 169. Série Legislação 170 g) Marcação de Área de Cruzamento com Faixa Exclusiva Indica ao condutor a existência de faixa(s) exclusiva(s). ladodoquadrado mínimo1,00m cor amarela–parafaixasexclusivasnocontrafluxo branca–parafaixasexclusivasnofluxo Exemplo de Aplicação: 2.2.4. Marcas de Canalização Orientam os fluxos de tráfego em uma via, direcionando a circulação de veículos. Regulamentam as áreas de pavimento não utilizáveis. Devem ser na cor branca quando direcionam fluxos de mesmo sentido e na proteção de estacionamento e na cor amarela quando direcionam fluxos de sentidos opostos.
  • 170. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 171 SeparaçãodeFluxodeTráfegodeSentidosOpostos SeparaçãodeFluxodeTráfegodoMesmoSentido Dimensões Circulação Área de proteção de estacionamento larguradalinhalateralA mínima0,10m mínima0,10m larguradalinhalateralB mínima0,30m mínima0,10m máxima0,50m máxima0,40m larguradalinhalateralC mínima1,10m mínima0,30m máxima3,50m máxima0,60m
  • 172. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 173 MarcadeAlternânciadoMovimentodeFaixasporSentido IlhasdeCanalizaçãoEnvolvendoObstáculosnaPista AcomodaçãoparaIníciodeCanteiroCentral
  • 173. Série Legislação 174 ProteçãodeÁreadeEstacionamento 2.2.5. Marcas de Delimitação e Controle de Estacionamento e/ ou Parada Delimitam e propiciam melhor controle das áreas onde é proibido ou regu- lamentado o estacionamento e a parada de veículos, quando associadas à sinalização vertical de regulamentação. Em casos específicos, tem poder de regulamentação. De acordo com sua função as marcas de delimitação e controle de estacionamento e parada são subdivididas nos seguintes tipos: a) Linha de Indicação de Proibição de Estacionamento e/ou Parada Delimita a extensão da pista ao longo da qual aplica-se a proibição de es- tacionamento ou de parada e estacionamento estabelecida pela sinalização vertical correspondente.
  • 174. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 175 larguradalinha mínima0,10m máxima0,20m cor amarela Exemplo de Aplicação: b) Marca Delimitadora de Parada de Veículos Específicos Delimita a extensão da pista destinada à operação exclusiva de parada. Deve sempre estar associada ao sinal de regulamentação correspondente. É opcional o uso destas sinalizações quando utilizadas junto ao marco do ponto de parada de transporte coletivo.
  • 175. Série Legislação 176 larguradalinha mínima0,10m máxima0,20m cor amarela Exemplos de Aplicação: MarcaDelimitadoraparaParadadeÔnibusemFaixadeTrânsito MarcaDelimitadoraparaParadadeÔnibusemFaixadeEstacionamento MarcaDelimitadoraparaParadadeÔnibusFeitaemReentrânciadaCalçada
  • 176. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 177 MarcaDelimitadoraparaParadadeÔnibusemFaixadeTrânsito comAvançodeCalçadanaFaixadeEstacionamento MarcaDelimitadoraparaParadadeÔnibuscomSupressãodePartedaMarcação c) Marca Delimitadora de Estacionamento Regulamentado Delimita o trecho de pista no qual é permitido o estacionamento estabele- cido pelas normas gerais de circulação e conduta ou pelo sinal R-6b.
  • 178. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 179 Emângulo:LinhaContínua dimensões A mínima0,10m máxima0,20m B larguraefetivadavaga C comprimentodavaga D mínima0,20m máxima0,30m BeC,estabelecidasemfunçãodasdimensõesdosveículosautilizarasvagas cor branca Exemplos de Aplicação: EstacionamentoParaleloaoMeio-Fio
  • 180. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 181 EstacionamentoemÁreasIsoladas 2.2.6. Inscrições no Pavimento Melhoram a percepção do condutor quanto às condições de operação da via, permitindo-lhe tomar a decisão adequada, no tempo apropriado, para as situações que se lhe apresentarem. São subdivididas nos seguintes tipos: a) Setas Direcionais
  • 182. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 183 Exemplos de Aplicação:
  • 183. Série Legislação 184 b) Símbolos Indicam e alertam o condutor sobre situações específicas na via. • “Dê a preferência” IndicativodeInterseçãocomViaqueTemPreferência dimensões comprimento mínimo3,60m máximo6,00m cor branca
  • 184. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 185 • “Cruz de Santo André” IndicativodeCruzamentoRodoferroviário comprimento 6,00m cor branca • “Bicicleta” IndicativodeVia,PistaouFaixadeTrânsitodeUsodeCiclistas cor branca • “Serviços de Saúde” IndicativodeÁreaouLocaldeServiçosdeSaúde dimensão diâmetromínimo1,20m cor conformeindicado
  • 185. Série Legislação 186 • “Deficiente Físico” IndicativodeLocaldeEstacionamentodeVeículosqueTransportamouque SejamConduzidosporPessoasPortadorasdeDeficiênciasFísicas dimensão ladomínimo1,20m cor conformeindicado Exemplos de Aplicação: CruzamentoRodoferroviário CruzamentocomViaPreferencial c) Legendas Advertem acerca de condições particulares de operação da via e comple- mentam os sinais de regulamentação e advertência.
  • 186. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 187 Obs.: Para legendas curtas a largura das letras e algarismos podem ser maiores. comprimentomínimo paralegendatransversalaofluxoveicular 1,60m paralegendalongitudinalaofluxoveicular 0,25m cor branca Exemplos de Legendas:
  • 187. Série Legislação 188 3. DISPOSITIVOS AUXILIARES Dispositivos Auxiliares são elementos aplicados ao pavimento da via, junto a ela, ou nos obstáculos próximos, de forma a tornar mais eficiente e segura a operação da via. São constituídos de materiais, formas e cores diversos, dotados ou não de refletividade, com as funções de: • incrementar a percepção da sinalização, do alinhamento da via ou de obs- táculos à circulação; • reduzir a velocidade praticada; • oferecer proteção aos usuários; • alertar os condutores quanto a situações de perigo potencial ou que re- queiram maior atenção. Os Dispositivos Auxiliares são agrupados, de acordo com suas funções, em: • dispositivos delimitadores; • dispositivos de canalização; • dispositivos de sinalização de alerta; • alterações nas características do pavimento; • dispositivos de proteção contínua; • dispositivos luminosos; • dispositivos de proteção a áreas de pedestres e/ou ciclistas; • dispositivos de uso temporário. 3.1. Dispositivos Delimitadores São elementos utilizados para melhorar a percepção do condutor quanto aos limites do espaço destinado ao rolamento e a sua separação em faixas de circulação. São apostos em série no pavimento ou em suportes, reforçan- do marcas viárias, ou ao longo das áreas adjacentes a elas. Podem ser mono ou bidirecionais em função de possuírem uma ou duas unidades refletivas. O tipo e a(s) cor(es) das faces refletivas são definidos em função dos sentidos de circulação na via, considerando como referen- cial um dos sentidos de circulação, ou seja, a face voltada para este sentido. Tipos de Dispositivos Delimitadores: Balizadores Unidades refletivas mono ou bidirecionais, afixadas em suporte.
  • 188. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 189 cordoelemento refletivo branco paraordenarfluxosdemesmosentido. amarelo paraordenarfluxosdesentidosopostos. vermelho emviasrurais,depistasimples,duplosentidodecirculação, podemserutilizadasunidadesrefletivasnacorvermelha,junto aobordodapistaouacostamentodosentidooposto. Exemplo: Balizadores de Pontes, Viadutos, Túneis, Barreiras e Defensas Unidades refletivas afixadas ao longo do guarda-corpo e/ou mureta de obras de arte, de barreiras e defensas. cordoelemento refletivo branco paraordenarfluxosdemesmosentido. amarelo paraordenarfluxosdesentidosopostos. vermelho emviasrurais,depistasimples,duplosentidodecirculação,podemser utilizadasunidadesrefletivasnacorvermelha,afixadosnoguarda-corpo oumuretadeobrasdearte,barreirasedefensasdosentidooposto. Exemplo:
  • 189. Série Legislação 190 Tachas Elementos contendo unidades refletivas, aplicados diretamente no pavimento. cordocorpo brancoouamarelo,deacordocomamarcaviáriaquecomplementa. cordoelementorefletivo branco paraordenarfluxosdemesmosentido. amarelo paraordenarfluxosdesentidosopostos. vermelho emrodovias,depistasimples,duplosentidode circulação,podemserutilizadasunidadesrefletivasnacor vermelha,juntoàlinhadebordodosentidooposto. especificaçãomínima normaABNT Exemplos: Exemplo de aplicação: Tachões Elementos contendo unidades refletivas, aplicados diretamente no pavimento.
  • 190. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 191 cordocorpo amarelo cordoelementorefletivo branco paraordenarfluxosdemesmosentido. amarelo paraordenarfluxosdesentidosopostos. vermelho emrodovias,depistasimples,duplosentidode circulação,podemserutilizadasunidadesrefletivasnacor vermelha,juntoàlinhadebordodosentidooposto. especificaçãomínima normaABNT Exemplos: Cilindros Delimitadores Exemplo: cordocorpo preta cordomaterialrefletivo amarela 3.2. Dispositivos de Canalização Os dispositivos de canalização são apostos em série sobre a superfície pavimentada. Tipos de Dispositivos de Canalização Prismas Tem a função de substituir a guia da calçada (meio-fio) quando não for pos- sível sua construção imediata.
  • 191. Série Legislação 192 cor brancaouamarela,deacordocomamarcaviáriaquecomplementa. Exemplo: Segregadores Tem a função de segregar pistas para uso exclusivo de determinado tipo de veículo ou pedestres. cor amarela Exemplo: 3.3. Dispositivos de Sinalização de Alerta São elementos que têm a função de melhorar a percepção do condutor quanto aos obstáculos e situações geradoras de perigo potencial à sua cir- culação, que estejam na via ou adjacentes à mesma, ou quanto a mudanças bruscas no alinhamento horizontal da via. Possuem as cores amarela e preta quando sinalizam situações permanentes e adquirem cores laranja e branca quando sinalizam situações temporárias, como obras. Tipos de Dispositivos de Sinalização de Alerta Marcadores de Obstáculos Unidades refletivas apostas no próprio obstáculo, destinadas a alertar o con- dutor quanto à existência de obstáculo disposto na via ou adjacente a ela.
  • 192. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 193 Exemplo de aplicação: Marcadores de Perigo Unidades refletivas fixadas em suporte destinadas a alertar o condutor do veículo quanto a situação potencial de perigo.
  • 193. Série Legislação 194 Marcadores de Alinhamento Unidades refletivas fixadas em suporte, destinadas a alertar o condutor do veículo quando houver alteração do alinhamento horizontal da via. 3.4. Alterações nas Características do Pavimento São recursos que alteram as condições normais da pista de rolamento, quer pela sua elevação com a utilização de dispositivos físicos colocados sobre a mesma, quer pela mudança nítida de características do próprio pavimento. São utilizados para: • estimular a redução da velocidade; • aumentar a aderência ou atrito do pavimento; • alterar a percepção do usuário quanto a alterações de ambiente e uso da via, induzindo-o a adotar comportamento cauteloso; • incrementar a segurança e/ou criar facilidades para a circulação de pe- destres e/ou ciclistas. 3.5. Dispositivos de Proteção Contínua São elementos colocados de forma contínua e permanente ao longo da via, confeccionados em material flexível, maleável ou rígido, que têm como objetivo: • evitar que veículos e/ou pedestres transponham determinado local; • evitar ou dificultar a interferência de um fluxo de veículos sobre o fluxo oposto. Tipos de Dispositivos para Fluxo de Pedestres e Ciclistas: Gradis de Canalização e Retenção Devem ter altura máxima de 1,20 m e permitir intervisibilidade entre veí- culos e pedestres.
  • 194. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 195 Dispositivos de Contenção e Bloqueio Exemplo: Tipos de Dispositivos para Fluxo Veicular Defensas Metálicas Especificação mínima: Norma ABNT Exemplos:
  • 195. Série Legislação 196 Barreiras de Concreto Especificação mínima: Norma ABNT Exemplos: Dispositivos Antiofuscamento Especificação mínima: Norma ABNT Exemplo: 3.6. Dispositivos Luminosos São dispositivos que se utilizam de recursos luminosos para proporcionar melhores condições de visualização da sinalização, ou que, conjugados a elementos eletrônicos, permitem a variação da sinalização ou de mensa- gens, como por exemplo: • advertência de situação inesperada à frente; • mensagens educativas visando o comportamento adequado dos usuários da via; • orientação em praças de pedágio e pátios públicos de estacionamento; • informação sobre condições operacionais das vias; • orientação do trânsito para a utilização de vias alternativas; • regulamentação de uso da via.
  • 196. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 197 Tipos de Dispositivos Luminosos: Painéis Eletrônicos Exemplos: Painéis com Setas Luminosas Exemplos: 3.7. Dispositivos de Uso Temporário São elementos fixos ou móveis diversos, utilizados em situações especiais e temporárias, como operações de trânsito, obras e situações de emergência ou perigo, com o objetivo de alertar os condutores, bloquear e/ou canalizar o trânsito, proteger pedestres, trabalhadores, equipamentos, etc. Aos dispositivos de uso temporário estão associadas as cores laranja e branca.
  • 197. Série Legislação 198 Tipos de Dispositivos de Uso Temporário Cones Especificação mínima: Norma ABNT Exemplo: Cilindro Especificação mínima: Norma ABNT Exemplo: Balizador Móvel Exemplo:
  • 198. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 199 Tambores Exemplos: Fita Zebrada Exemplo: Cavaletes Exemplos: Desmontáveis
  • 200. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 201 Tapumes Exemplos: Gradis Exemplos: Elementos Luminosos Complementares Exemplos:
  • 201. Série Legislação 202 Bandeiras Exemplos: Faixas Exemplos: 4. SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA A sinalização semafórica é um subsistema da sinalização viária que se compõe de indicações luminosas acionadas alternada ou intermitente- mente através de sistema elétrico/eletrônico, cuja função é controlar os deslocamentos. Existem dois grupos: • a sinalização semafórica de regulamentação; • a sinalização semafórica de advertência.
  • 202. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 203 FormaseDimensões Semáforo destinado a Forma do foco Dimensão da lente movimentoveicular circular diâmetro:200mmou300mm movimentodepedestreseciclistas quadrada ladomínimo:200mm 4.1. Sinalização Semafórica de Regulamentação A sinalização semafórica de regulamentação tem a função de efetuar o con- trole do trânsito num cruzamento ou seção de via, através de indicações luminosas, alternando o direito de passagem dos vários fluxos de veículos e/ou pedestres. 4.1.1. Características Compõe-se de indicações luminosas de cores preestabelecidas, agrupadas num único conjunto, dispostas verticalmente ao lado da via ou suspensas sobre ela, podendo neste caso ser fixadas horizontalmente. 4.1.2. Cores das Indicações Luminosas As cores utilizadas são: a) Para controle de fluxo de pedestres: • Vermelha: indica que os pedestres não podem atravessar. • Vermelha Intermitente: assinala que a fase durante a qual os pedestres po- dem atravessar está a ponto de terminar. Isto indica que os pedestres não podem começar a cruzar a via e os que tenham iniciado a travessia na fase verde se desloquem o mais breve possível para o local seguro mais próximo. • Verde: assinala que os pedestres podem atravessar. b) Para controle de fluxo de veículos: • Vermelha: indica obrigatoriedade de parar. • Amarela: indica “atenção”, devendo o condutor parar o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo. • Verde: indica permissão de prosseguir na marcha, podendo o condutor efetuar as operações indicadas pelo sinal luminoso, respeitadas as nor- mas gerais de circulação e conduta.
  • 203. Série Legislação 204 4.1.3. Tipos a) Para Veículos: • Compostos de três indicações luminosas, dispostas na sequência prees- tabelecida abaixo: O acendimento das indicações luminosas deve ser na sequência verde, amarelo, vermelho, retornando ao verde. Para efeito de segurança recomenda-se o uso de, no mínimo, dois conjun- tos de grupos focais por aproximação, ou a utilização de um conjunto de grupo focal composto de dois focos vermelhos, um amarelo e um verde. • Compostos de duas indicações luminosas, dispostas na sequência prees- tabelecida abaixo. Para uso exclusivo em controles de acesso específico, tais como praças de pedágio e balsa. • Com símbolos, que podem estar isolados ou integrando um semáforo de três ou duas indicações luminosas. Exemplos: Direçãocontrolada
  • 204. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 205 Controleoufaixareversível Direçãolivre b) Para Pedestres 4.2. Sinalização Semafórica de Advertência A sinalização semafórica de advertência tem a função de advertir da exis- tência de obstáculo ou situação perigosa, devendo o condutor reduzir a ve- locidade e adotar as medidas de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante. 4.2.1. Características Compõe-se de uma ou duas luzes de cor amarela, cujo funcionamento é intermitente ou piscante alternado, no caso de duas indicações luminosas. No caso de grupo focal de regulamentação, admite-se o uso isolado da in- dicação luminosa em amarelo intermitente, em determinados horários e situações específicas. Fica o condutor do veículo obrigado a reduzir a velo- cidade e respeitar o disposto no artigo 29, inciso III, alínea c.
  • 205. Série Legislação 206 5. SINALIZAÇÃO DE OBRAS A Sinalização de Obras tem como característica a utilização dos sinais e elementos de Sinalização Vertical, Horizontal, Semafórica e de Dispositivos e Sinalização Auxiliares combinados de forma que: • os usuários da via sejam advertidos sobre a intervenção realizada e pos- sam identificar seu caráter temporário; • sejam preservadas as condições de segurança e fluidez do trânsito e de acessibilidade; • os usuário sejam orientados sobre caminhos alternativos; • sejam isoladas as áreas de trabalho, de forma a evitar a deposição e/ou lançamento de materiais sobre a via. Na sinalização de obras, os elementos que compõem a sinalização vertical de regulamentação, a sinalização horizontal e a sinalização semafórica têm suas características preservadas. A sinalização vertical de advertência e as placas de orientação de destino adquirem características próprias de cor, sendo adotadas as combinações das cores laranja e preta. Entretanto, mantém as características de forma, dimensões, símbolos e padrões alfanuméricos: Sinalização vertical de adver- tência ou de indicação Cor utilizada para sinalização de obras fundo laranja símbolo preta orla preta tarjas preta setas preta letras preta Os dispositivos auxiliares obedecem as cores estabelecidas no capítulo 3 deste Anexo, mantendo as características de forma, dimensões, símbolos e padrões alfanuméricos.
  • 206. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 207 São exemplos de sinalização de obras: 6. GESTOS a) Gestos de Agentes da Autoridade de Trânsito As ordens emanadas por gestos de agentes da autoridade de trânsito preva- lecem sobre as regras de circulação e as normas definidas por outros sinais de trânsito. Os gestos podem ser: Significado Sinal Ordemdeparadaobrigatória paratodososveículos.Quando executadaeminterseções,os veículosquejáseencontrem nelanãosãoobrigadosaparar. Braçolevantado verticalmente,comapalma damãoparaafrente. Ordemdeparadaparatodosos veículosquevenhamdedireções quecortemortogonalmentea direçãoindicadapelosbraços estendidos,qualquerquesejao sentidodeseudeslocamento. Braçosestendidos horizontalmente,coma palmadamãoparaafrente.
  • 208. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 209 b) Gestos de Condutores Significado Sinal Dobraràesquerda Dobraràdireita Diminuiramarchaouparar Obs.: Válido para todos os tipos de veículos. 7. SINAIS SONOROS Sinais de apito Significado Emprego umsilvobreve siga liberarotrânsitoemdireção/ sentidoindicadopeloagente doissilvosbreves pare indicarparadaobrigatória umsilvolongo diminuiramarcha quandofornecessáriofazer diminuiramarchadosveículos Os sinais sonoros somente devem ser utilizados em conjunto com os gestos dos agentes.
  • 210. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 213 LEI Nº9.602,DE21DE JANEIRO DE1998146 Dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências. O presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 147 [...] Art. 4º O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset), a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de se- tembro de 1997, passa a custear as despesas do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) relativas à operacionalização da segurança e educação de trânsito. Art. 5º A gestão do Funset caberá ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), conforme o disposto no inciso XII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 6ºConstituem recursos do Funset: I – o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arreca- dadas, a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; II – as dotações específicas consignadas na lei de orçamento ou em créditos adicionais; III – as doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, in- ternacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; IV – o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto no inciso I deste artigo; V – resultado das aplicações financeiras dos recursos; VI – a reversão de saldos não aplicados; VII – outras receitas que lhe forem atribuídas por lei. 146 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de janeiro de 1998. 147 As alterações expressas nos arts. 1º a 3º foram compiladas na Lei nº 9.503, de 23-9-1997 (Códi- go de Trânsito Brasileiro), constante desta publicação.
  • 211. Série Legislação 214 148 [...] Art. 8º Esta lei entra vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende 148 A alteração expressa no art. 7º foi compilada na Lei nº 9.503, de 23-9-1997 (Código de Trânsito Brasileiro), constante desta publicação.
  • 212. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 215 LEI Nº11.705,DE19JUNHO DE2008149 (LeiSeca) Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trân- sito Brasileiro”, e a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restri- ções ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medica- mentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Consti- tuição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. O presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1ºEsta lei altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia zero e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. Art. 2º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. § 1º A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 149 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de junho de 2008.
  • 213. Série Legislação 216 § 2º Em caso de reincidência, dentro do prazo de doze meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até um ano. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal. Art. 3º Ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimen- tos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2º desta lei. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo im- plica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 4º Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta lei. § 1º A União poderá firmar convênios com estados, municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2º e 3º desta lei. § 2º Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente con- veniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para a aplicação da penalida- de de suspensão da autorização de acesso à rodovia. 150 [...] Art. 6º Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concen- tração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. [...] 150 A alteração expressa no art. 5º foi compilada na Lei nº 9.503, de 23-9-1997 (Código de Trânsito Brasileiro), constante desta publicação.
  • 214. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 217 Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 151 [...] Brasília, 16 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Alfredo Nascimento Fernando Haddad José Gomes Temporão Marcio Fortes de Almeida Jorge Armando Felix 151 A alteração expressa no art. 9º foi compilada na Lei nº 9.503, de 23-9-1997 (Código de Trânsito Brasileiro), constante desta publicação.
  • 215. Série Legislação 218 LEI Nº12.009,DE29DE JULHO DE2009152 Regulamenta o exercício das ativida- des dos profissionais em transporte de passageiros, mototaxista, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e motoboy, com o uso de mo- tocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre re- gras de segurança dos serviços de trans- porte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas (motofrete), estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências. O presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, mototaxista, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e motoboy, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mer- cadorias em motocicletas e motonetas (motofrete), estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências. Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário: I – ter completado vinte e um anos; II – possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria; III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorre- fletivos, nos termos da regulamentação do Contran. Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigi- dos ainda os seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – título de eleitor; III – cédula de identificação do contribuinte (CIC); 152 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de julho de 2009.
  • 216. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 219 IV – atestado de residência; V – certidões negativas das varas criminais; VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço. Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º: I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo; II – transporte de passageiros. Parágrafo único. (Vetado.) 153 [...] Art. 6º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é responsá- vel solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2º desta lei. Art. 7º Constitui infração a esta lei: I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete inabilitado legalmente; II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o trans- porte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais. Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o emprega- dor ou aquele que contrata serviço continuado de motofrete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 8º Os condutores que atuam na prestação do serviço de motofrete, as- sim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta lei no prazo de até trezentos e sessenta e cinco dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2º desta lei. 153 As alterações expressas nos arts. 4º e 5º foram compiladas na Lei nº 9.503, de 23-9-1997 (Códi- go de Trânsito Brasileiro), constante desta publicação.
  • 217. Série Legislação 220 Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Marcio Fortes de Almeida
  • 218. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 221 LEI Nº12.302,DE2DE AGOSTO DE2010154 Regulamenta o exercício da profissão de instrutor de trânsito. O presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício da profissão de instrutor de trânsito. Art. 2º Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal. Art. 3º Compete ao instrutor de trânsito: I – instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores; II – ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran); III – respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames; IV – frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovi- dos pelos órgãos executivos de trânsito dos estados ou do Distrito Federal; V – orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular. Parágrafo único. Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trân- sito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado. Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito: I – ter, no mínimo, vinte e um anos de idade; II – ter, pelo menos, dois anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, um ano na categoria D; III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssi- ma nos últimos sessenta dias; IV – ter concluído o ensino médio; 154 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de agosto de 2010.
  • 219. Série Legislação 222 V – possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; VI – não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habi- litação (CNH); VII – ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros. Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instru- tores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trân- sito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta lei. Art. 5º São deveres do instrutor de trânsito: I – desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo; II – portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional. Parágrafo único. O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal. Art. 6º É vedado ao instrutor de trânsito: I – realizar propaganda contrária à ética profissional; II – obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito esta- dual ou do Distrito Federal. Art. 7º São direitos do instrutor de trânsito: I – exercer com liberdade suas prerrogativas; II – não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa; III – denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade; IV – representar, perante as autoridades superiores, contra servidores pú- blicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que ex- cedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta lei; V – apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito su- gestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aper- feiçoamento do sistema de trânsito. Art. 8º As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
  • 220. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 223 Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Roberto dos Santos Pinto Marcio Fortes de Almeida
  • 221. Série Legislação 224 LEI Nº12.977,DE20DE MAIO DE2014155 Regula e disciplina a atividade de des- montagem de veículos automotores ter- restres; altera o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e dá outras providências. A presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta lei regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por: I – desmontagem: a atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposi- ção, sucata ou outra destinação final; e II – empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade em- presária que realize as atividades previstas nesta lei. Art. 3º A atividade de desmontagem somente poderá ser realizada por em- presa de desmontagem registrada perante o órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal em que atuar. Art. 4º O funcionamento e o registro de que trata o art. 3º estão condiciona- dos à comprovação pela empresa de desmontagem dos seguintes requisitos: I – dedicar-se exclusivamente às atividades reguladas por esta Lei; II – possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade; III – estar regular perante o registro público de empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores; IV – ter inscrição nos órgãos fazendários; e V – possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local. 155 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de maio de 2014.
  • 222. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 225 § 1º O órgão de trânsito competente, no prazo de quinze dias do protocolo do pedido, analisará o pleito e concederá ou negará o registro, especifican- do, neste caso, os dispositivos desta lei e das normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) pendentes de atendimento. § 2º Toda alteração de endereço ou abertura de nova unidade de desmonta- gem exige complementação do registro perante o órgão de trânsito. § 3º A alteração dos administradores deverá ser comunicada, no prazo de dez dias úteis, ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal. § 4º Após a concessão do registro, o órgão executivo de trânsito expedi- rá documento, padronizado e numerado conforme as normas do Contran, comprobatório do registro da unidade de desmontagem, que deverá ficar exposto no estabelecimento em local visível para o público. § 5º O registro terá a validade de: I – um ano, na primeira vez; e II – cinco anos, a partir da primeira renovação. § 6º É obrigatória a fiscalização in loco pelo órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal antes da concessão, da complementação ou da renovação do registro, assim como a realização de fiscalizações periódicas, independentemente de comunicação prévia. § 7º Na fiscalização in loco, o órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal deverá aferir, entre outros elementos, a conformidade da estrutura e das atividades de cada oficina de desmontagem com as normas do Contran. Art. 5º A atividade de desmontagem será exercida em regime de livre concorrência. Parágrafo único. É vedado aos entes públicos: I – fixar preços de atividades relacionadas com a desmontagem; II – limitar o número de empresas ou o número de locais em que a ativida- de referida no caput pode ser exercida; e III – estabelecer regra de exclusividade territorial. Art. 6º A empresa de desmontagem deverá emitir a nota fiscal de entrada do veículo no ato de ingresso nas dependências da empresa. Art. 7º O veículo somente poderá ser desmontado depois de expedida a certidão de baixa do registro, nos termos do art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
  • 223. Série Legislação 226 Parágrafo único. A certidão de baixa do registro do veículo deverá ser re- querida no prazo máximo de cinco dias úteis do ato de ingresso nas depen- dências da empresa de desmontagem. Art. 8º O veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modifica- ções que o deixem totalmente sem condições de voltar a circular no prazo de dez dias úteis após o ingresso nas dependências da unidade de desmon- tagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro. § 1º A empresa de desmontagem comunicará ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal, no prazo de até três dias úteis, a desmon- tagem ou a inutilização do veículo. § 2º A unidade de desmontagem ou, no caso de encerramento das ativi- dades da unidade específica, a empresa de desmontagem deverá manter em arquivo, pelo prazo de dez anos, as certidões de baixa dos veículos ali desmontados. Art. 9º Realizada a desmontagem do veículo, a empresa de desmontagem deverá, em até cinco dias úteis, registrar no banco de dados de que tra- ta o art. 11 as peças ou conjuntos de peças usadas que serão destinados à reutilização, inserindo no banco de dados todas as informações cadastrais exigidas pelo Contran. Art. 10. Somente poderão ser destinadas à reposição as peças ou conjunto de peças usadas que atendam as exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do Contran. § 1º As normas do Contran deverão prever, entre outros elementos: I – os requisitos de segurança; II – o rol de peças ou conjunto de peças que não poderão ser destinados à reposição; III – os parâmetros e os critérios para a verificação das condições da peça ou conjunto de peças usadas para fins de reutilização; e IV – a forma de rastreabilidade. § 2º As peças ou conjunto de peças que não atenderem o disposto neste artigo serão destinados a sucata ou terão outra destinação final definida no prazo máximo de vinte dias úteis da desmontagem do veículo do qual procedam, observadas, no que couber, as disposições do art. 17 desta lei. § 3º É permitida a realização de reparos ou de pintura para a adequação das peças às condições de reutilização.
  • 224. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 227 § 4º É vedada a comercialização de qualquer tipo de peça ou conjunto de peças novas pela empresa de desmontagem. Art. 11. Fica criado o banco de dados nacional de informações de veículos desmontados e das atividades exercidas pelos empresários individuais ou sociedades empresárias, na forma desta lei, no qual serão registrados as peças ou conjuntos de peças usadas destinados a reposição e as partes des- tinadas a sucata ou outra destinação final. § 1º A implementação e a gestão do banco de dados de que trata o caput são da competência do órgão executivo de trânsito da União. § 2º Os órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal terão participação no fornecimento de informações para o banco de dados. § 3º O acesso dos órgãos de segurança pública às informações constantes do banco de dados de que trata este artigo independe de ordem judicial. § 4º O Contran normatizará a implementação, a gestão, a alimentação e os níveis de acesso ao banco de dados de que trata este artigo. § 5º As informações cadastrais das empresas de desmontagem e das respec- tivas unidades de desmontagem serão divulgadas na internet pelos órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal em que se situem oficinas de desmontagem. Art. 12. A oferta e a apresentação de peças, conjuntos de peças ou servi- ços que incluam, total ou parcialmente, peças oriundas de desmontagem devem assegurar ao adquirente informações claras e suficientes acerca da procedência e das condições do produto. Art. 13. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta lei, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, estará sujeito à sanção administrativa de multa, na forma abaixo: I – R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as infrações leves; II – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias; e III – R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves. § 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de um ano. § 2º As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 3º deste artigo. § 3º O acúmulo, no prazo de um ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará a suspensão da
  • 225. Série Legislação 228 possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de três meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração. § 4º Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebi- mento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de dois anos. § 5º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de pe- ças ou veículos envolvidos. § 6º O direito de ampla defesa e do contraditório contra a aplicação das sanções administrativas será exercido nos termos das normas do ente da federação respectivo. Art. 14. São infrações leves: I – a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta lei, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre; II – a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem; III – a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata o art. 11; IV – o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados previsto no art. 11; V – a falta de destinação final das partes não destinadas à reutilização do veículo no prazo estabelecido no § 2º do art. 10; VI – o não cumprimento, no prazo previsto nesta lei, do disposto no § 3º do art. 4º; e VII – o descumprimento de norma desta lei ou do Contran para a qual não seja prevista sanção mais severa. Art. 15. São infrações médias: I – a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre; II – a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de des- montagem arquivada na forma do § 2º do art. 8º; e
  • 226. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 229 III – o exercício de outras atividades na área da oficina de desmontagem, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 16. Art. 16. São infrações graves: I – o cadastramento, no sistema de que trata o art. 11, como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas que não ofereçam condi- ções de segurança ou que não possam ser reutilizadas; II – a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o cadastramento de que trata o art. 9º; III – a não indicação clara na alienação de que se trata de peça usada; IV – a desmontagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da nota fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo; V – a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição em desa- cordo com o disposto no § 1º do art. 10; VI – a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na área da oficina de desmontagem; VII – a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos; e VIII – a realização de desmontagem de veículo em local não registrado pe- rante o órgão executivo de trânsito competente. Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realiza- das a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento. Art. 17. O atendimento do disposto nesta lei pelo empresário individual ou sociedade empresária não afasta a necessidade de cumprimento das normas de natureza diversa aplicáveis e a sujeição às sanções decorrentes, inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos des- montados ou destruídos. 156 [...] 156 A alteração expressa no art. 18 foi compilada na Lei nº 9.503, de 23-9-1997 (Código de Trânsito Brasileiro), constante desta publicação.
  • 227. Série Legislação 230 Art. 19. As unidades de desmontagem de veículos já existentes antes da entrada em vigor desta lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo máximo de três meses. Art. 20. Esta lei entra em vigor após decorrido um ano da data de sua pu- blicação oficial. Brasília, 20 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Ricardo Schaefer Gilberto Magalhães Occhi
  • 228. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 231 LEI Nº13.103,DE2DE MARÇO DE2015157 (LeidoCaminhoneiro) Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decre- to-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profis- sional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de no- vembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências. A presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta lei. Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profis- sional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas: I – de transporte rodoviário de passageiros; II – de transporte rodoviário de cargas. Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: I – ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profis- sional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados pre- vistos no inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 157 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de março de 2015.
  • 229. Série Legislação 232 (Código de Trânsito Brasileiro), normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em cooperação com o poder público; II – contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), com aten- dimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam; III – receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão; IV – contar com serviços especializados de medicina ocupacional, presta- dos por entes públicos ou privados à sua escolha; V – se empregados: a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial de- corrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do mo- torista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fide- digna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custe- ado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, trasla- do e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor míni- mo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Art. 3º Aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoati- vas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser reali- zados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação. 158 [...] Art. 9º As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transpor- te rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente. 158 As alterações expressa nos arts. 7º e 8º foram compiladas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), constante desta publicação.
  • 230. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 233 § 1º É vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade de: I – transportador, embarcador ou consignatário de cargas; II – operador de terminais de cargas; III – aduanas; IV – portos marítimos, lacustres, fluviais e secos; V – terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários. § 2º Os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão, entre outros, em: I – estações rodoviárias; II – pontos de parada e de apoio; III – alojamentos, hotéis ou pousadas; IV – refeitórios das empresas ou de terceiros; V – postos de combustíveis. § 3º Será de livre iniciativa a implantação de locais de repouso e descanso de que trata este artigo. § 4º A estrita observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere aos incisos II, III, IV e V do § 2º, será considerada apenas quando o local for de propriedade do transpor- tador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos ca- sos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais. Art. 10. O poder público adotará medidas, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da vigência desta lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos no art. 9º, especialmente: I – a inclusão obrigatória de cláusulas específicas em contratos de conces- são de exploração de rodovias, para concessões futuras ou renovação; II – a revisão das concessões de exploração das rodovias em vigor, de modo a adequá-las à previsão de construção de pontos de parada de espera e des- canso, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; III – a identificação e o cadastramento de pontos de paradas e locais para espera, repouso e descanso que atendam aos requisitos previstos no art. 9º desta lei; IV – a permissão do uso de bem público nas faixas de domínio das rodovias sob sua jurisdição, vinculadas à implementação de locais de espera, repou- so e descanso e pontos de paradas, de trevos ou acessos a esses locais;
  • 231. Série Legislação 234 V – a criação de linha de crédito para apoio à implantação dos pontos de paradas. Parágrafo único. O poder público apoiará ou incentivará, em caráter per- manente, a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso. Art. 11. Atos do órgão competente da União ou, conforme o caso, de au- toridade do ente da federação com circunscrição sobre a via publicarão a relação de trechos das vias públicas que disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados para o cumprimento desta lei. § 1º A primeira relação dos trechos das vias referidas no caput será publica- da no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta lei. § 2º As relações de trechos das vias públicas de que trata o caput deverão ser ampliadas e revisadas periodicamente. § 3º Os estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer no órgão competente com jurisdição sobre elas o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso. Art. 12. O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 235-C do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 67-C do Capítulo III-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trân- sito Brasileiro), produzirá efeitos: I – a partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 11, para os trechos das vias deles constantes; II – a partir da data da publicação das relações subsequentes, para as vias por elas acrescidas. Parágrafo único. Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujeição do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apro- vada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com as alterações constantes desta lei, a fiscalização do seu cumprimento será meramente informativa e educativa. Art. 13. O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (no- venta) dias de que tratam o art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), os §§ 6º e 7º do art. 168 e o inciso VII
  • 232. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 235 do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, será exigido: I – em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, para a renovação e habili- tação das categorias C, D e E; II – em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão e a demissão de motorista profissional; III – em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta lei, para o disposto no § 2º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; IV – em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta lei, para o disposto no § 3º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Parágrafo único. Caberá ao Contran estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames. Art. 14. Decorrido o prazo de 3 (três) anos a contar da publicação desta lei, os seus efeitos dar-se-ão para todas as vias, independentemente da publica- ção dos atos de que trata o art. 11 ou de suas revisões. [...] Art. 17. Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pa- garão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. Art. 18. O embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga. Art. 19. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Trans- porte de Cargas Nacional (Procargas), cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas. Parágrafo único. O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de programas visando à melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas, especialmente as ações de medicina ocupacional para o trabalhador. Art. 20. Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito (AET) para composição de veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julie- ta) com até 25m de comprimento, sendo permitido a estes veículos autori- zação para transitar em qualquer horário do dia.
  • 233. Série Legislação 236 Art. 21. Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012. Art. 22. Ficam convertidas em sanção de advertência: I – as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aplicadas até a data da publicação desta lei; e II – as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta lei. Brasília, 2 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Antônio Carlos Rodrigues Manoel Dias Arthur Chioro Armando Monteiro Nelson Barbosa Gilberto Kassab Miguel Rossetto
  • 234. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 237 DECRETO Nº2.613,DE3DE JUNHO DE1998159 Regulamenta o art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, que trata do Fundo Nacional de Segurança e Edu- cação de Trânsito (Funset), e dá outras providências. O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, decreta: Art 1º O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset), a que se refere o art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, tem por finalidade custear as despesas do Departamento Nacional de Trânsito (De- natran), relativas à operacionalização da segurança e educação de trânsito. Art 2º A gestão do Funset caberá ao Denatran, por força do disposto no art. 5º da Lei nº 9.602, de 1998, conforme competência atribuída pelo inciso XII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art 3º Constituem recursos do Funset: I – o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito ar- recadadas, estabelecido pelo parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, de 1997, aplicadas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios; II – as dotações específicas consignadas na lei de orçamento ou em créditos adicionais; III – as doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, in- ternacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; IV – o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto no inciso I deste artigo; V – o resultado das aplicações financeiras dos recursos; 159 Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de junho de 1998.
  • 235. Série Legislação 238 VI – a reversão dos saldos não aplicados; VII – outras receitas que lhe forem atribuídas por lei. Art 4º Os recursos do Funset serão aplicados: I – no planejamento e na execução de programas, projetos e ações de mo- dernização, aparelhamento e aperfeiçoamento das atividades do Denatran relativas à educação e segurança de trânsito; II – para cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito no âmbito de suas atribuições; III – na supervisão, coordenação, correição, controle e fiscalização da exe- cução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; IV – na articulação entre os órgãos dos Sistemas Nacional de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, por intermédio do Denatran, objeti- vando o combate à violência no trânsito e mediante a promoção, coordena- ção e execução do controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito; V – na supervisão da implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito, visando à uniformidade de procedimentos para segurança e edu- cação de trânsito; VI – na implementação, informatização e manutenção do fluxo permanen- te de informações com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e no controle dos componentes do trânsito; VII – na elaboração e implementação de programas de educação de trânsito, distribuição de conteúdos programáticos para a educação de trânsito e pro- moção e divulgação de trabalhos técnicos sobre trânsito; VIII – na promoção da realização de reuniões regionais e congressos nacio- nais de trânsito, bem como na representação do Brasil em congressos ou reu- niões internacionais relacionados com a segurança e educação de trânsito; IX – na elaboração e promoção de projetos e programas de formação, trei- namento e especialização do pessoal encarregado da execução das ativi- dades de engenharia, educação, informatização, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito; X – na organização e manutenção de modelo padrão de coleta de informa- ções sobre as ocorrências e os acidentes de trânsito; XI – na implementação de acordos de cooperação com organismos inter- nacionais com vista ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito.
  • 236. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 239 § 1º Para os efeitos da aplicação dos recursos do Funset, consideram-se ope- racionalização da segurança e educação de trânsito as atividades necessá- rias ao planejamento, manutenção, execução, organização, aperfeiçoamen- to e avaliação do Sistema Nacional de Trânsito. § 2º As despesas a que se refere o inciso VIII deste artigo não poderão ser superiores a dois por cento da receita total do Funset. Art 5º Os recursos destinados ao Funset serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset), à conta e ordem do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). § 1º Os recursos disponíveis destinados ao Funset poderão ser aplicados no mercado financeiro, em títulos federais. § 2º Os saldos financeiros apurados ao final de cada exercício, no Funset, serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo. 160 Art 6º (Revogado.) 161 Art 7º (Revogado.) Art 8º O pagamento das multas de trânsito será efetuado na rede bancária arrecadadora, por meio de documento próprio que contenha as caracterís- ticas estabelecidas pelo Denatran. 162 Art. 9º Os bancos centralizadores das receitas providenciarão o repasse de cinco por cento do valor total da arrecadação das multas de trânsito de competência da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, à conta do Funset. 163 Art 10. (Revogado.) 164 Art 11. (Revogado.) 165 Art 12. (Revogado.) 160 Artigo revogado pelo Decreto nº 3.067, de 21-5-1999. 161 Idem. 162 Artigo com redação dada pelo Decreto nº 3.067, de 21-5-1999. 163 Artigo revogado pelo Decreto nº 3.067, de 21-5-1999. 164 Idem. 165 Idem.
  • 237. Série Legislação 240 166 Art 13. (Revogado.) Art 14. O Denatran poderá expedir normas complementares necessárias à regulamentação deste decreto. Art 15. Este decreto entra em vigor decorridos trinta dias da data de sua publicação. Art 16. Fica revogado o Decreto nº 96.856, de 28 de setembro de 1988. Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros 166 Artigo revogado pelo Decreto nº 3.067, de 21-5-1999.
  • 238. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 241 DECRETO Nº2.867,DE8DE DEZEMBRO DE1998167 Dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veí- culos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta: Art 1º O prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) será arrecadado pela rede bancária e repassado diretamente e sem qualquer retenção, do seguin- te modo: I – quarenta e cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado a crédito direto do Fundo Nacional de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; II – 5% (cinco por cento) do valor bruto recolhido do segurado ao Depar- tamento Nacional de Trânsito, por meio de crédito direto à conta única do Tesouro Nacional, para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 78 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; III – 50% (cinquenta por cento) do valor bruto recolhido do segurado à companhia seguradora, na forma da regulamentação vigente. 168 Art 2º O prêmio do DPVAT será pago integralmente com a cota única do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ou de forma parcelada, observadas as condições disciplinadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). 169 § 1º A faculdade do parcelamento do prêmio do DPVAT, prevista no caput, somente será concedida a proprietário de veículo cujo registro seja 167 Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de dezembro de 1998. 168 Caput com redação dada pelo Decreto nº 7.833, de 29-10-2012. 169 Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.833, de 29-10-2012.
  • 239. Série Legislação 242 em unidades da Federação onde o licenciamento ocorra após a comprova- ção da quitação do IPVA e do DPVAT. 170 § 2º O proprietário de veículo isento do pagamento do IPVA ou de veículo cujo valor de lançamento do referido imposto seja insuscetível de parcela- mento, em decorrência das regras das respectivas unidades da Federação, somente poderá parcelar o prêmio do DPVAT se observado o calendário de pagamento parcelado do IPVA da unidade da Federação em que o veículo for licenciado. 171 § 3º Fica vedado o parcelamento do prêmio do Seguro DPVAT de que trata o caput por ocasião do primeiro licenciamento do veículo. Art 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 4º Revogam-se o Decreto nº 1.017, de 23 de dezembro de 1993, e o § 2º do art. 36 do Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997. Brasília, 8 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Pedro Malan José Serra 170 Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.833, de 29-10-2012. 171 Idem.
  • 240. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 243 DECRETO Nº4.710,DE29DE MAIO DE2003172 Dispõe sobre a implantação e funciona- mento da Câmara Interministerial de Trânsito. O presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, decreta: Art. 1º Fica criada a Câmara Interministerial de Trânsito, composta pelos titulares dos seguintes Ministérios: I – das Cidades, que a presidirá; II – da Ciência e Tecnologia; III – da Defesa; IV – da Educação; V – da Justiça; VI – do Meio Ambiente; VII – do Planejamento, Orçamento e Gestão; VIII – da Saúde; IX – do Trabalho, e X – dos Transportes. Parágrafo único. Os secretários executivos dos ministérios de que trata este artigo são suplentes de seus respectivos ministros. Art. 2º À Câmara Interministerial de Trânsito compete harmonizar e compatibilizar políticas e orçamentos que interfiram ou repercutam na Política Nacional de Trânsito. Art. 3º As reuniões da Câmara Interministerial de Trânsito realizar-se-ão anualmente na sede do Ministério das Cidades. Parágrafo único. Os integrantes da referida câmara poderão requerer, ex- traordinariamente, a realização de reuniões. Art. 4º A Câmara Interministerial de Trânsito estabelecerá diretrizes com- plementares ao seu funcionamento. 172 Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de maio de 2003.
  • 241. Série Legislação 244 Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Olívio de Oliveira Dutra
  • 242. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 245 DECRETO Nº4.711,DE29DE MAIO DE2003173 Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito. O presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts 9º e 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, decreta: Art. 1º Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sis- tema Nacional de Trânsito. Art. 2º O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamen- to Nacional de Trânsito (Denatran), órgão máximo executivo de trânsi- to da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios: I – da Ciência e Tecnologia; II – da Educação; III – da Defesa; IV – do Meio Ambiente; V – dos Transportes; VI – das Cidades; e VII – da Saúde. Parágrafo único. Cada membro terá um suplente. Art. 3º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo ministro de Estado das Cidades. Art. 4º O Contran regulamentará o seu funcionamento em regimento interno. Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 173 Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de maio de 2003.
  • 243. Série Legislação 246 Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997. Brasília, 29 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Olívio de Oliveira Dutra
  • 244. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 247 DECRETO Nº6.488,DE19DE JUNHO DE2008174 Regulamenta os arts. 276 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Có- digo de Trânsito Brasileiro), disciplinan- do a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distin- tos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito. O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 276 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), decreta: Art. 1º Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o con- dutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), por dirigir sob a influ- ência de álcool. § 1º As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), nos termos de proposta formulada pelo ministro de Estado da Saúde. § 2º Enquanto não editado o ato de que trata o § 1º, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos. § 3º Na hipótese do § 2º, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilôme- tro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. Art. 2º Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a equivalência entre os distintos tes- tes de alcoolemia é a seguinte: I – exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou 174 Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de junho de 2008.
  • 245. Série Legislação 248 II – teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar ex- pelido dos pulmões. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro José Gomes Temporão Marcio Fortes de Almeida Jorge Armando Felix
  • 246. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 249 DECRETO Nº6.489,DE19DE JUNHO DE2008175 Regulamenta a Lei nº 11.705, de 19 de ju- nho de 2008, no ponto em que restringe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, decreta: Art. 1º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas no local. § 1º A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). § 2º Em caso de reincidência, dentro do prazo de doze meses, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso à rodovia. § 3º Considera-se como para consumo no local a disponibilização de am- biente e condições para consumo na área interna ou externa do estabeleci- mento comercial. Art. 2º Não se aplica o disposto neste decreto em área urbana. Art. 3º Para os efeitos deste decreto, adotam-se as seguintes definições: I – faixa de domínio: superfície lindeira às vias rurais, incluindo suas vias ar- teriais, locais e coletoras, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via; II – local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia: área lindeira à faixa de domínio, na qual o acesso ou um dos acessos seja direta- mente por meio da rodovia ou da faixa de domínio; III – bebidas alcoólicas: bebidas potáveis que contenham álcool em sua com- posição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac; e IV – área urbana de rodovia: trecho da rodovia limítrofe com áreas defini- das pela legislação do município ou do Distrito Federal como área urbana. 175 Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de junho de 2008.
  • 247. Série Legislação 250 Parágrafo único. Caso o município não possua legislação definindo sua área urbana, a proibição ocorrerá em toda extensão da rodovia no muni- cípio respectivo. Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 2º, o estabelecimento comercial situ- ado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 1º. § 1º Para os fins do caput, considera-se de ampla visibilidade o aviso com dimensão mínima de duzentos e dez por duzentos e noventa e sete milíme- tros, fixado no ponto de maior circulação de pessoas e com letras de altura mínima de um centímetro. § 2º Do aviso deverá constar, no mínimo, o texto “É proibida a venda va- rejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo neste local. Pena – multa de R$ 1.500,00. Denúncias: Disque 191 – Polícia Rodoviária Federal”. § 3º O descumprimento do disposto neste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 5º Compete à Polícia Rodoviária Federal fiscalizar, aplicar e arrecadar as multas previstas neste decreto. § 1º A União poderá firmar convênios com os estados ou o Distrito Federal, para que exerçam a fiscalização e apliquem as multas de que tratam os arts. 1º e 4º deste decreto em rodovias federais nas quais o patrulhamento ostensivo não esteja sendo realizado pela Polícia Rodoviária Federal. § 2º Para exercer a fiscalização, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conve- niado, deverá observar a legislação municipal que delimita as áreas urbanas. § 3º Esgotado o prazo para o recolhimento da penalidade imposta sem que o infrator tenha providenciado o pagamento devido, a Polícia Rodoviária Federal encaminhará os processos que culminaram nas sanções constituí- das à Procuradoria da Fazenda Nacional do respectivo estado, para efeitos de inscrição em dívida ativa. Art. 6º Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conveniado, comunicará ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso à rodovia.
  • 248. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 251 § 1º A suspensão da autorização para acesso à rodovia dar-se-á pelo prazo de: I – noventa dias, caso não tenha ocorrido suspensão anterior; ou II – um ano, caso tenha ocorrido outra suspensão nos últimos dois anos. § 2º Compete ao DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à ANTT providenciar o bloqueio físico do acesso, com apoio da Polícia Rodoviária Federal. Art. 7º Quando a Polícia Rodoviária Federal constatar o descumprimento do disposto neste decreto, será determinada a imediata retirada dos pro- dutos expostos à venda ou ofertados para o consumo e a cessação de qual- quer ato de venda ou oferecimento para consumo deles, lavrando-se auto de infração. § 1º No caso de desobediência da determinação de que trata o caput, o policial rodoviário federal responsável pela fiscalização adotará as providências pe- nais cabíveis. § 2º O auto de infração de que trata este artigo serve de notificação, ainda que recebido por preposto ou empregado, marcando o início do prazo de trinta dias para oferecimento de defesa mediante petição dirigida ao supe- rintendente ou chefe de distrito da unidade regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via. § 3º Julgado procedente o auto de infração, o superintendente ou che- fe de distrito da unidade regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via aplicará a penalidade cabível, expe- dindo a respectiva notificação ao infrator, mediante ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º Da notificação de que trata o § 3º, deverá constar o prazo mínimo de trinta dias para interposição de recurso, que será contado a partir da ciên- cia da decisão que impôs a penalidade. § 5º A notificação deverá ser acompanhada da respectiva Guia para Reco- lhimento da União (GRU), com prazo mínimo de trinta dias para pagamen- to da multa. § 6º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao diretor-geral do De- partamento de Polícia Rodoviária Federal, responsável pelo seu julgamento. § 7º O diretor-geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal poderá delegar a competência prevista no § 6º.
  • 249. Série Legislação 252 § 8º O julgamento do recurso de que trata o § 6º encerra a esfera adminis- trativa de julgamento. § 9º A impugnação e o recurso de que trata este artigo têm efeito suspensi- vo sobre a penalidade de multa. § 10. No tocante à penalidade de suspensão da autorização para acesso à ro- dovia, presente dúvida razoável sobre a correção da autuação e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da medida, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofí- cio ou a pedido, dar efeito suspensivo à impugnação e ao recurso. § 11. O procedimento administrativo relativo às autuações por infração ao disposto na Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, obedecerá, no que cou- ber, às disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 8º Do auto de infração deverão constar as seguintes informações: I – data, hora e local do cometimento da infração; II – descrição da infração praticada e dispositivo legal violado; III – identificação da pessoa jurídica, com razão social e CNPJ, ou da pessoa física, com CPF e documento de identidade, sempre que possível; IV – identificação do Policial Rodoviário Federal responsável pela autuação, por meio de assinatura e matrícula, bem como da delegacia e da respectiva unidade regional com circunscrição no local da infração; e V – assinatura, sempre que possível, do responsável ou preposto que esteja trabalhando no local em que foi constatada a infração. Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 6.366, de 30 de janeiro de 2008. Brasília, 19 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Alfredo Nascimento José Gomes Temporão Marcio Fortes de Almeida
  • 250. LISTA DE OUTRAS NORMAS E INFORMAÇÕES DE INTERESSE
  • 251. Código de Trânsito Brasileiro 7ª edição 255 Leis e Decretos-Leis DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Título III, Capítulo I, Seção IV-A; art. 201 Publicação: DOU-1 de 9-8-1943, p. 11937. LEI Nº 11.927, DE 17 DE ABRIL DE 2009 Institui o Dia Nacional do Caminhoneiro. Publicação: DOU-1 de 20-4-2009, p. 1. LEI Nº 12.821, DE 5 DE JUNHO DE 2013 Institui o Dia Nacional dos Agentes da Autoridade de Trânsito. Publicação: DOU-1 de 6-6-2013, p. 3. Decretos DECRETO Nº 62.127, DE 16 DE JANEIRO DE 1968 Aprova o regulamento do Código Nacional de Trânsito instituído pela Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966. Publicação: DOU-1 de 22-1-1968; Retificação: DOU-1 de 25-1-1971. DECRETO DE 19 DE SETEMBRO DE 2007 Institui o Comitê Nacional de Mobilização pela Saúde, Segurança e Paz no Trânsito. Publicação: DOU-1 de 20-9-2007, p. 2. Resoluções RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 432, DE 23-1-2013 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do dis- posto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
  • 252. Série Legislação 256 RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 514, DE 18-12-2014 Dispõe sobre a Política Nacional de Trânsito, seus fins e aplicação, e dá outras providências. Publicação: DOU-1 de 30-12-2014, p. 82. Portais DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN) http://www.denatran.gov.br/
  • 253. A série Legislação reúne textos legais sobre temas específicos, com o objetivo de facilitar o acesso da sociedade às normas em vigor no Brasil. Por meio de publicações como esta, a Câmara dos Deputados cumpre a missão de favorecer a prática da cidadania e a consolidação da democracia no país. Conheça outros títulos da Edições Câmara no portal da Câmara dos Deputados: www.camara.leg.br/editora Série Legislação Brasília 2015 Câmara dos Deputados CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – 7ª edição CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO 7ªedição