Convenção OIT nº 159 de 20/6/1983

                           Diário Oficial da União de 21/6/1983

                                 Abrangência Internacional
                                Tema: Emprego e profissão
                             Subtema: Reabilitação profissional

  CONVENÇÃO SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO DE PESSOAS
                           DEFICIENTES

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do
Trabalho e realizada nessa cidade em 1 de junho de 1983, em sua sexagésima nona
reunião;

Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e contidas na
Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissional dos deficientes, 1955 e na
Recomendação sobre o desenvolvimento dos recursos humanos, 1975;

Tomando conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação sobre a habilitação e
reabilitação profissionais dos deficientes, 1955, foi registrado um significativo progresso na
compreensão das necessidades da reabilitação, na extensão e organização dos serviços de
reabilitação e na legislação e no desempenho de muitos Países Membros em relação às
questões cobertas por essa recomendação;

Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou 1981 como o Ano
Internacional das Pessoas Deficientes, com o tema "Participação plena e Igualdade", e que
um programa mundial de ação relativo às pessoas deficientes permitiria a adoção de
medidas eficazes em nível nacional e internacional para atingir as metas de "participação
plena" das pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento, assim como de
"igualdade";

Depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a conveniência de
adotar novas normas internacionais sobre o assunto, que levem em consideração, em
particular, a necessidade de assegurar, tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a
igualdade de oportunidade e tratamento a todas as categorias de pessoas deficientes no
que se refere a emprego e integração na comunidade;

Depois de haver determinado que estas proposições devam ter a forma de uma Convenção,
adota com a data de vinte de junho de mil novecentos e oitenta e três, a presente
Convenção sobre reabilitação e emprego (pessoas deficientes), 1983.

PARTE I

Definições e Campo de Aplicação

Art. 1º - Para efeitos desta Convenção, entende-se por "pessoas deficientes" toda a pessoa
cujas possibilidades de conseguir e manter um emprego adequado e de progredir no mesmo
fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental
devidamente comprovada. Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá
considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa
deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim,
a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.
Todo o País Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através de medidas
adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costume, uso e hábitos)
nacional. As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias de
pessoas deficientes.

PARTE II

Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas
Deficientes

Art. 2º - De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais,
cada País Membro formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre
reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes.

Art. 3º - Essa política deverá ter por finalidade assegurar que existem medidas adequadas
de reabilitação profissional ao alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e
promover oportunidades de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de
trabalho.

Art. 4º - Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre
os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade
de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas
especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento
entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como
discriminatórias em relação a estes últimos.

Art. 5º - As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser
consultadas sobre a aplicação dessa política e em particular, sobre as medidas que devem
ser adotadas para promover a corporação e coordenação dos organismos públicos e
particulares que participem nas atividades de reabilitação profissional. As organizações
representativas de e para deficientes devem, também, ser consultadas.

PARTE III

Medidas em Nível Nacional para o Desenvolvimento de Serviços de Reabilitação
Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes

Art. 6º - Todo o País Membro, mediante legislação nacional e por outros procedimentos, de
conformidade com as condições e experiências nacionais, deverá adotar as medidas
necessárias para aplicar os Artigo 2, 3, 4 e 5 da presente Convenção.

Art. 7º - As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar e avaliar os
serviços de orientação e formação profissional, colocação, emprego e outros semelhantes, a
fim de que as pessoas deficientes possam obter e conservar um emprego e progredir no
mesmo; sempre que for possível e adequado, serão utilizados os serviços existentes para
os trabalhadores em geral, com as adaptações necessárias.

Art. 8º - Adotar-se-ão medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento de
serviços de reabilitação profissional e do emprego para pessoas deficientes na zona rural e
nas comunidades distantes.

Art. 9º - Todo o País Membro deverá esforçar-se para assegurar a formação e a
disponibilidade de assessores em matéria de reabilitação e outro tipo de pessoal qualificado
que se ocupe da orientação profissional, da formação profissional, da colocação e do
emprego de pessoas deficientes.
PARTE IV
Disposições Finais

Art. 10 - As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas para o devido
registro, ao Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho.

Art. 11 - Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Países Membros da Organização
Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois dos Países
Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral. A partir desse momento, esta
Convenção entrará em vigor, para cada País Membro, doze meses após a data em que
tenha sido registrada sua ratificação.

Art. 12 - Todo País Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá suspender, por um
período de dez anos, a partir da data em que tenha sido posta inicialmente em vigor,
mediante um comunicado ao Diretor-Geral do Trabalho, para o devido registro. A suspensão
somente passará a vigorar um ano após a data em que tenha sido registrada. Todo País
Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração
do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tenha feito uso do direito de
suspensão previsto neste Artigo será obrigado, durante um novo período de dez anos, e no
ano seguinte poderá suspender esta Convenção na expiração de cada período de dez anos,
nas condições previstas neste Artigo.

Art. 13 - O Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os
Países Membros da Organização Internacional do Trabalho, o registro do número da
ratificação, declarações e suspensões que lhe forem comunicadas por aqueles. Ao notificar
os Países Membros da Organização, o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido
comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Países Membros da Organização sobre
a data em que entrará em vigor a presente Convenção.

Art. 14 - O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-
Geral das Nações Unidas, os efeitos do registro e de acordo com o Artigo 102 da Carta das
Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e ofícios
de suspensão que tenha registrado de acordo com os Artigos Anteriores.

Art. 15 - Cada vez que considere necessário, o Conselho Administrativo do Escritório
Internacional do Trabalho apresentará na Conferência um relatório sobre a aplicação da
Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a
questão da sua revisão total ou parcial.

Art. 16 - No caso da Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão
total ou parcial da presente, e a menos que uma nova Convenção contenha dispositivos em
contrário: a ratificação, por um País Membro, de nova Convenção, implicará, ipso jure, a
notificação imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 12,
sempre que a nova Convenção tenha entrado em vigor; a partir da data em que entre em
vigor a nova Convenção, a presente Convenção cessará para as ratificações pelos Países
Membros. Esta Convenção continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo
atuais, para os Países Membros, que a tenham ratificado e não ratifiquem uma Convenção
revisada.

Art. 17 - As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente
autênticas.

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Convenção Da OIT

  • 1. Convenção OIT nº 159 de 20/6/1983 Diário Oficial da União de 21/6/1983 Abrangência Internacional Tema: Emprego e profissão Subtema: Reabilitação profissional CONVENÇÃO SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO DE PESSOAS DEFICIENTES A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho e realizada nessa cidade em 1 de junho de 1983, em sua sexagésima nona reunião; Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e contidas na Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissional dos deficientes, 1955 e na Recomendação sobre o desenvolvimento dos recursos humanos, 1975; Tomando conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissionais dos deficientes, 1955, foi registrado um significativo progresso na compreensão das necessidades da reabilitação, na extensão e organização dos serviços de reabilitação e na legislação e no desempenho de muitos Países Membros em relação às questões cobertas por essa recomendação; Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou 1981 como o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, com o tema "Participação plena e Igualdade", e que um programa mundial de ação relativo às pessoas deficientes permitiria a adoção de medidas eficazes em nível nacional e internacional para atingir as metas de "participação plena" das pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento, assim como de "igualdade"; Depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a conveniência de adotar novas normas internacionais sobre o assunto, que levem em consideração, em particular, a necessidade de assegurar, tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de oportunidade e tratamento a todas as categorias de pessoas deficientes no que se refere a emprego e integração na comunidade; Depois de haver determinado que estas proposições devam ter a forma de uma Convenção, adota com a data de vinte de junho de mil novecentos e oitenta e três, a presente Convenção sobre reabilitação e emprego (pessoas deficientes), 1983. PARTE I Definições e Campo de Aplicação Art. 1º - Para efeitos desta Convenção, entende-se por "pessoas deficientes" toda a pessoa cujas possibilidades de conseguir e manter um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada. Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.
  • 2. Todo o País Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através de medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costume, uso e hábitos) nacional. As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias de pessoas deficientes. PARTE II Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes Art. 2º - De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais, cada País Membro formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes. Art. 3º - Essa política deverá ter por finalidade assegurar que existem medidas adequadas de reabilitação profissional ao alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e promover oportunidades de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho. Art. 4º - Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos. Art. 5º - As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser consultadas sobre a aplicação dessa política e em particular, sobre as medidas que devem ser adotadas para promover a corporação e coordenação dos organismos públicos e particulares que participem nas atividades de reabilitação profissional. As organizações representativas de e para deficientes devem, também, ser consultadas. PARTE III Medidas em Nível Nacional para o Desenvolvimento de Serviços de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes Art. 6º - Todo o País Membro, mediante legislação nacional e por outros procedimentos, de conformidade com as condições e experiências nacionais, deverá adotar as medidas necessárias para aplicar os Artigo 2, 3, 4 e 5 da presente Convenção. Art. 7º - As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar e avaliar os serviços de orientação e formação profissional, colocação, emprego e outros semelhantes, a fim de que as pessoas deficientes possam obter e conservar um emprego e progredir no mesmo; sempre que for possível e adequado, serão utilizados os serviços existentes para os trabalhadores em geral, com as adaptações necessárias. Art. 8º - Adotar-se-ão medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento de serviços de reabilitação profissional e do emprego para pessoas deficientes na zona rural e nas comunidades distantes. Art. 9º - Todo o País Membro deverá esforçar-se para assegurar a formação e a disponibilidade de assessores em matéria de reabilitação e outro tipo de pessoal qualificado que se ocupe da orientação profissional, da formação profissional, da colocação e do emprego de pessoas deficientes.
  • 3. PARTE IV Disposições Finais Art. 10 - As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas para o devido registro, ao Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho. Art. 11 - Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Países Membros da Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois dos Países Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada País Membro, doze meses após a data em que tenha sido registrada sua ratificação. Art. 12 - Todo País Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá suspender, por um período de dez anos, a partir da data em que tenha sido posta inicialmente em vigor, mediante um comunicado ao Diretor-Geral do Trabalho, para o devido registro. A suspensão somente passará a vigorar um ano após a data em que tenha sido registrada. Todo País Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tenha feito uso do direito de suspensão previsto neste Artigo será obrigado, durante um novo período de dez anos, e no ano seguinte poderá suspender esta Convenção na expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo. Art. 13 - O Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os Países Membros da Organização Internacional do Trabalho, o registro do número da ratificação, declarações e suspensões que lhe forem comunicadas por aqueles. Ao notificar os Países Membros da Organização, o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Países Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção. Art. 14 - O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário- Geral das Nações Unidas, os efeitos do registro e de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e ofícios de suspensão que tenha registrado de acordo com os Artigos Anteriores. Art. 15 - Cada vez que considere necessário, o Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho apresentará na Conferência um relatório sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial. Art. 16 - No caso da Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que uma nova Convenção contenha dispositivos em contrário: a ratificação, por um País Membro, de nova Convenção, implicará, ipso jure, a notificação imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 12, sempre que a nova Convenção tenha entrado em vigor; a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção, a presente Convenção cessará para as ratificações pelos Países Membros. Esta Convenção continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Países Membros, que a tenham ratificado e não ratifiquem uma Convenção revisada. Art. 17 - As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.