Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto-lei nº. 1.002, de 21 de outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando
das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de
1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
LIVRO I
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO
...................................
...................................
...................................
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
Exercício da polícia judiciária militar
Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes
autoridades, conforme as respectivas jurisdições:
a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional
e fora dele, em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a
militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país
estrangeiro;
b) pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em relação a entidades que, por
disposição legal, estejam sob sua jurisdição;
c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, forças e
unidades que lhes são subordinados;
d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos,
forças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;
e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e
unidades dos respectivos territórios;
2
f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da
Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;
g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos
nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios;
Delegação do exercício
1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as
atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins
especificados e por tempo limitado.
2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá
aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva,
remunerada ou não, ou reformado.
3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá
ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.
4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a
antiguidade de posto.
Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro
5º Se o posto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a
existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a
designação de oficial da reserva de posto mais elevado para a instauração do inquérito policial
militar; e, se este estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.
Competência da polícia judiciária militar
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à
jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as
informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as
diligências que por eles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da
insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e
responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação
das infrações penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames
necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
3
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de
militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e
fundamentado o pedido.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Finalidade do inquérito
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais,
configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade
precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias
e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com
obediência às formalidades previstas neste Código.
Modos por que pode ser iniciado
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja
ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de
urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente,
por ofício;
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude
de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal,
cuja repressão caiba à Justiça Militar;
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da
existência de infração penal militar.
Superioridade ou igualdade de posto do infrator
1º Tendo o infrator posto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão
ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a
comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a
delegação, nos termos do § 2° do art. 7º.
Providências antes do inquérito
2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando,
direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome
ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art.
12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.
4
Infração de natureza não militar
3º Se a infração penal não for, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à
autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil,
menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.
Oficial general como infrator
4º Se o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe
de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.
Indícios contra oficial de posto superior ou mais antigo no curso do inquérito
5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra
oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que
as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos termos do § 2° do art. 7º.
Escrivão do inquérito
Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se
não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em
segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou
suboficial, nos demais casos.
Compromisso legal
Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de
cumprir fielmente as determinações deste Código, no exercício da função.
Medidas preliminares ao inquérito
Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na
ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:
a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das
coisas, enquanto necessário;
b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;
c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;
d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias.
Formação do inquérito
Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste:
Atribuição do seu encarregado
a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;
b) ouvir o ofendido;
c) ouvir o indiciado;
5
d) ouvir testemunhas;
e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;
f) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer
outros exames e perícias;
g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou
danificada, ou da qual houve indébita apropriação;
h) proceder a buscas e apreensões, nos termos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;
i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do
ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a
independência para a realização de perícias ou exames.
Reconstituição dos fatos
Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de
determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos
fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a
hierarquia ou a disciplina militar.
Assistência de procurador
Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de
difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação
de procurador que lhe dê assistência.
Encarregado de inquérito. Requisitos
Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior
ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança
nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua
hierarquia, se oficial o indiciado.
Sigilo do inquérito
Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome
conhecimento o advogado do indiciado.
Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.
Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver
legalmente preso, por três dias no máximo.
Detenção de indiciado
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante
as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária
competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da
Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do
inquérito e por via hierárquica.
6
Prisão preventiva e menagem. Solicitação
Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do
mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de
menagem, do indiciado.
Inquirição durante o dia
Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará
da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as
sete e as dezoito horas.
Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento
1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos;
e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.
Inquirição. Limite de tempo
2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe
facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele
termo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir
no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.
3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o
for, salvo caso de urgência.
Prazos para terminação do inquérito
Art. 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso,
contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de
quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar
o inquérito.
Prorrogação de prazo
1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar
superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja
necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.
O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido
antes da terminação do prazo.
Diligências não concluídas até o inquérito
2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável,
a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos
nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente
remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado
do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que
deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.
Dedução em favor dos prazos
3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto
no § 5º do art. 10.
7
Reunião e ordem das peças de inquérito
Art. 21. Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só
processado e dactilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo
escrivão.
Juntada de documento
Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do
inquérito, o escrivão lavrará o respectivo termo, mencionando a data.
Relatório
Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado
mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do
dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a
punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a
conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.
Solução
1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu
encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou
não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou
determine novas diligências, se as julgar necessárias.
Advocação
2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-
lo e dar solução diferente.
Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição
Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária
Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos
objetos que interessem à sua prova.
Remessa a Auditorias Especializadas
1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais
de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, para
a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo
juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição.
2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª
Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização
referida no § 1º.
Arquivamento de inquérito. Proibição
Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora
conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
8
Instauração de novo inquérito
Art. 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas
aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e
os casos de extinção da punibilidade.
1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério
Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.
2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender
inadequada a instauração do inquérito.
Devolução de autos de inquérito
Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a
não ser:
I mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas
imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
II por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades
previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte
dias, para a restituição dos autos.
Suficiência do auto de flagrante delito
Art. 27. Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de
flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo
de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu
valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade
policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos termos do art. 20.
Dispensa de Inquérito
Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo
Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras
provas materiais;
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor
esteja identificado;
c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1002.htm

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  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Decreto-lei nº. 1.002, de 21 de outubro de 1969 Código de Processo Penal Militar Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR LIVRO I TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO ................................... ................................... ................................... TÍTULO II CAPÍTULO ÚNICO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR Exercício da polícia judiciária militar Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dele, em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro; b) pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição; c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, forças e unidades que lhes são subordinados; d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, forças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando; e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;
  • 2. 2 f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados; g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios; Delegação do exercício 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado. 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo. 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto. Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro 5º Se o posto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de posto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se este estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência. Competência da polícia judiciária militar Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas; c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar; d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado; e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido; f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo; g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
  • 3. 3 h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido. TÍTULO III CAPÍTULO ÚNICO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Finalidade do inquérito Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código. Modos por que pode ser iniciado Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; c) em virtude de requisição do Ministério Público; d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25; e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. Superioridade ou igualdade de posto do infrator 1º Tendo o infrator posto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos termos do § 2° do art. 7º. Providências antes do inquérito 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.
  • 4. 4 Infração de natureza não militar 3º Se a infração penal não for, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores. Oficial general como infrator 4º Se o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares. Indícios contra oficial de posto superior ou mais antigo no curso do inquérito 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos termos do § 2° do art. 7º. Escrivão do inquérito Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos. Compromisso legal Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações deste Código, no exercício da função. Medidas preliminares ao inquérito Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Formação do inquérito Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste: Atribuição do seu encarregado a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido; b) ouvir o ofendido; c) ouvir o indiciado;
  • 5. 5 d) ouvir testemunhas; e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações; f) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias; g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação; h) proceder a buscas e apreensões, nos termos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189; i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames. Reconstituição dos fatos Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar. Assistência de procurador Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência. Encarregado de inquérito. Requisitos Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. Sigilo do inquérito Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado. Incomunicabilidade do indiciado. Prazo. Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo. Detenção de indiciado Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
  • 6. 6 Prisão preventiva e menagem. Solicitação Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado. Inquirição durante o dia Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período. Inquirição. Limite de tempo 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele termo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito. 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o for, salvo caso de urgência. Prazos para terminação do inquérito Art. 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. Prorrogação de prazo 1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo. Diligências não concluídas até o inquérito 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento. Dedução em favor dos prazos 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10.
  • 7. 7 Reunião e ordem das peças de inquérito Art. 21. Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão. Juntada de documento Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo termo, mencionando a data. Relatório Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais. Solução 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias. Advocação 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá- lo e dar solução diferente. Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova. Remessa a Auditorias Especializadas 1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição. 2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º. Arquivamento de inquérito. Proibição Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
  • 8. 8 Instauração de novo inquérito Art. 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito. Devolução de autos de inquérito Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: I mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; II por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos. Suficiência do auto de flagrante delito Art. 27. Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos termos do art. 20. Dispensa de Inquérito Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1002.htm