Equipamento de Proteção
Individual
NR 6 – Equipamento de Proteção
Individual
 De acordo com a NR-6 da Portaria nº 3214 de
8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho
e Emprego, considera-se Equipamento de
Proteção Individual – EPI:
 TODO DISPOSITIVO DE USO INDIVIDUAL
DESTINADO A PROTEGER A SAÚDE E A
INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR.
Obrigatoriedade:
 A empresa é obrigada:
 Fornecer aos empregados, gratuitamente,
EPI adequado ao risco;
 Em perfeito estado de conservação e
funcionamento;
Obrigatoriedade:
 Nas seguintes circunstâncias:
 Sempre que as medidas de proteção coletiva forem
tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa
proteção contra os riscos de acidentes do trabalho
e/ou de doenças profissionais e do trabalho;
 Enquanto as medidas de proteção coletiva
estiverem sendo implantadas;
 Para atender as situações de emergência.
Principais EPIs:
 Calçados de Segurança:
Principais EPIs:
 Luvas de Segurança:
Principais EPIs:
 Cintos de Segurança:
Principais EPIs:
 Capacetes:
Principais EPIs:
 Protetor Auricular:
Principais EPIs:
 Protetor Facial:
Principais EPIs:
 Protetor Respiratório:
Principais EPIs:
 Óculos:
Principais EPIs:
 Vestimenta:
Legalidade:
 CLT – Consolidação das Leis de Trabalho / Capítulo
V – da segurança e medicina do trabalho / Seção IV
- do equipamento de proteção individual
 Art.166 - A empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em perfeito
estado de conservação e funcionamento, sempre
que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes e
danos à saúde dos empregados.
Legalidade:
 CLT – Consolidação das Leis de Trabalho / Capítulo
V – da segurança e medicina do trabalho / Seção IV
- do equipamento de proteção individual
 Art.167 - O equipamento de proteção só poderá ser
posto à venda ou utilizado com a indicação do
Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
Comentários:
ANTES:
 Todo Dispositivo De
Uso Individual
Destinado a Proteger
a Saúde e a
Integridade Física do
Trabalhador.
DEPOIS:
 Todo dispositivo OU
PRODUTO, de uso
individual utilizado
pelo trabalhador,
destinado à proteção
de riscos susceptíveis
de ameaçar a
segurança e a saúde
no trabalho.
 Ex: Creme protetor
Comentários:
 Extensão do Conceito: "Equipamento
Conjugado de Proteção Individual", todo
aquele composto por vários dispositivos, que
o fabricante tenha associado contra um ou
mais riscos que possam ocorrer
simultaneamente e que sejam suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
 Ex: o capacete de segurança, ao qual está
acoplado, o protetor auditivo, tipo concha.
Inovações na Lista de EPIs:
 Capacete, capuz (inovação),
 Óculos,
 Protetor facial, máscara de solda,
 Protetor auditivo (antes incorretamente
protetor auricular),
 Respirador purificador de ar (inovação),
respirador de adução de ar, respirador de
fuga (inovação),
 Vestimentas (inovação),
 Luvas,
Inovações na Lista de EPIs:
 Creme protetor,
 Manga (inovação), braçadeira (inovação),
dedeira (inovação),
 Calçado, meia (inovação), perneira, calça
(inovação),
 Macacão (inovação), conjunto (inovação),
vestimenta de corpo inteiro (inovação),
 Dispositivo trava-quedas (inovação), cinturão.
É responsabilidade do
Empregador:
 Adquirir o adequado ao risco de cada
atividade;
 Exigir seu uso;
 Fornecer ao trabalhador somente o
aprovado pelo órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
 Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso
adequado, guarda e conservação;
É responsabilidade do
Empregador:
 Substituir imediatamente, quando danificado
ou extraviado;
 Responsabilizar-se pela higienização e
manutenção periódica; e,
 Comunicar ao MTE qualquer irregularidade
observada.
É responsabilidade do
Empregado:
 Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que
se destina;
 Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
 Comunicar ao empregador qualquer alteração
que o torne impróprio para uso; e,
 Cumprir as determinações do empregador sobre
o uso adequado.
Responsabilidade da DRTE:
 Fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado
e a qualidade do EPI;
 Recolher amostras de EPI; e,
 Aplicar, na sua esfera de competência, as
penalidades cabíveis pelo descumprimento
da NR-6.
Área da Saúde:
 Os profissionais devem evitar contato direto
com matéria orgânica.
 O uso de barreiras protetoras é
extremamente eficiente na redução do
contato com sangue e secreções orgânicas.
 Dessa forma, a utilização do equipamento de
proteção individual torna-se obrigatória em
determinados atendimentos.
Área da Saúde:
Luvas:
Devem ser usadas para prevenir contato
da pele das mãos com sangue,
secreções ou mucosas, durante a
prestação de cuidados;
Para manipular instrumentos e
superfícies.
Luvas:
1 par de luvas exclusivo para cada
paciente, descartando-as após o
atendimento.
O mercado dispõe de diversos tipos de
luvas para cada paciente, segundo as
finalidades de uso:
Luvas:
Luvas:
Luvas descartáveis de vinil ou látex para
procedimentos:
As de vinil não oferecem boa adaptação,
e servem para a realização de
procedimentos como exame clínico,
remoção de sutura; e como sobreluva;
as de látex oferecem boa adaptação, e
são usadas em procedimentos clínicos.
Luvas:
Luvas cirúrgicas estéreis descartáveis:
Confeccionadas com látex de melhor
qualidade, oferecem melhor
adaptabilidade; seu uso é indicado em
procedimentos cirúrgicos.
Luvas:
Luvas para limpeza geral:
 São de borracha grossa, utilizadas para
serviços de limpeza e descontaminação de
instrumentos, equipamentos e superfícies;
 São reutilizáveis, se não estiverem furadas
ou rasgadas;
 Devem ser descontaminadas após o uso.
Máscaras:
A máscara deve ser escolhida de modo a
permitir proteção adequada. Portanto, use
apenas máscara de tripla proteção. E quando
de atendimento de pacientes com infecção
ativa, particularmente tuberculose, use
máscaras especiais.
Protetores Oculares:
 Têm por finalidade proteger a mucosa ocular
de contaminações e acidente ocupacional.
 Os protetores oculares mais indicados
possuem vedação periférica e melhor
adaptação ao rosto. Os óculos comuns não
oferecem proteção adequada.
Protetores Oculares:
 Após o uso, os protetores oculares devem
ser descontaminados.
 Se possível,os protetores oculares também
devem ser fornecidos aos pacientes, pois
alguns procedimentos constitui riscos de
contaminação.
 Na falta de protetores, uma alternativa é
recomendar que o paciente permaneça com
seus olhos fechados.
Avental:
 O avental deve ser usado sempre. A roupa
branca (uniforme) não o substitui.
 Não use as roupas comuns durante o
atendimento, pois elas ficarão contaminadas,
tornando-se fontes de infecção para o
profissional, sua equipe e seus familiares.
 O avental deve ter colarinho alto e mangas
longas, podendo ser de pano ou descartável.
Gorro:
Proporciona uma barreira efetiva para o
profissional, sua equipe e paciente.
Protege contra gotículas de saliva,
aerossóis e sangue contaminados.
(Dentista)

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  • 2. NR 6 – Equipamento de Proteção Individual  De acordo com a NR-6 da Portaria nº 3214 de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI:  TODO DISPOSITIVO DE USO INDIVIDUAL DESTINADO A PROTEGER A SAÚDE E A INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR.
  • 3. Obrigatoriedade:  A empresa é obrigada:  Fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco;  Em perfeito estado de conservação e funcionamento;
  • 4. Obrigatoriedade:  Nas seguintes circunstâncias:  Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;  Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;  Para atender as situações de emergência.
  • 6. Principais EPIs:  Luvas de Segurança:
  • 14. Legalidade:  CLT – Consolidação das Leis de Trabalho / Capítulo V – da segurança e medicina do trabalho / Seção IV - do equipamento de proteção individual  Art.166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
  • 15. Legalidade:  CLT – Consolidação das Leis de Trabalho / Capítulo V – da segurança e medicina do trabalho / Seção IV - do equipamento de proteção individual  Art.167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
  • 16. Comentários: ANTES:  Todo Dispositivo De Uso Individual Destinado a Proteger a Saúde e a Integridade Física do Trabalhador. DEPOIS:  Todo dispositivo OU PRODUTO, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.  Ex: Creme protetor
  • 17. Comentários:  Extensão do Conceito: "Equipamento Conjugado de Proteção Individual", todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.  Ex: o capacete de segurança, ao qual está acoplado, o protetor auditivo, tipo concha.
  • 18. Inovações na Lista de EPIs:  Capacete, capuz (inovação),  Óculos,  Protetor facial, máscara de solda,  Protetor auditivo (antes incorretamente protetor auricular),  Respirador purificador de ar (inovação), respirador de adução de ar, respirador de fuga (inovação),  Vestimentas (inovação),  Luvas,
  • 19. Inovações na Lista de EPIs:  Creme protetor,  Manga (inovação), braçadeira (inovação), dedeira (inovação),  Calçado, meia (inovação), perneira, calça (inovação),  Macacão (inovação), conjunto (inovação), vestimenta de corpo inteiro (inovação),  Dispositivo trava-quedas (inovação), cinturão.
  • 20. É responsabilidade do Empregador:  Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;  Exigir seu uso;  Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;  Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
  • 21. É responsabilidade do Empregador:  Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;  Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,  Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
  • 22. É responsabilidade do Empregado:  Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;  Responsabilizar-se pela guarda e conservação;  Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,  Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
  • 23. Responsabilidade da DRTE:  Fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;  Recolher amostras de EPI; e,  Aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento da NR-6.
  • 24. Área da Saúde:  Os profissionais devem evitar contato direto com matéria orgânica.  O uso de barreiras protetoras é extremamente eficiente na redução do contato com sangue e secreções orgânicas.  Dessa forma, a utilização do equipamento de proteção individual torna-se obrigatória em determinados atendimentos.
  • 26. Luvas: Devem ser usadas para prevenir contato da pele das mãos com sangue, secreções ou mucosas, durante a prestação de cuidados; Para manipular instrumentos e superfícies.
  • 27. Luvas: 1 par de luvas exclusivo para cada paciente, descartando-as após o atendimento. O mercado dispõe de diversos tipos de luvas para cada paciente, segundo as finalidades de uso:
  • 29. Luvas: Luvas descartáveis de vinil ou látex para procedimentos: As de vinil não oferecem boa adaptação, e servem para a realização de procedimentos como exame clínico, remoção de sutura; e como sobreluva; as de látex oferecem boa adaptação, e são usadas em procedimentos clínicos.
  • 30. Luvas: Luvas cirúrgicas estéreis descartáveis: Confeccionadas com látex de melhor qualidade, oferecem melhor adaptabilidade; seu uso é indicado em procedimentos cirúrgicos.
  • 31. Luvas: Luvas para limpeza geral:  São de borracha grossa, utilizadas para serviços de limpeza e descontaminação de instrumentos, equipamentos e superfícies;  São reutilizáveis, se não estiverem furadas ou rasgadas;  Devem ser descontaminadas após o uso.
  • 32. Máscaras: A máscara deve ser escolhida de modo a permitir proteção adequada. Portanto, use apenas máscara de tripla proteção. E quando de atendimento de pacientes com infecção ativa, particularmente tuberculose, use máscaras especiais.
  • 33. Protetores Oculares:  Têm por finalidade proteger a mucosa ocular de contaminações e acidente ocupacional.  Os protetores oculares mais indicados possuem vedação periférica e melhor adaptação ao rosto. Os óculos comuns não oferecem proteção adequada.
  • 34. Protetores Oculares:  Após o uso, os protetores oculares devem ser descontaminados.  Se possível,os protetores oculares também devem ser fornecidos aos pacientes, pois alguns procedimentos constitui riscos de contaminação.  Na falta de protetores, uma alternativa é recomendar que o paciente permaneça com seus olhos fechados.
  • 35. Avental:  O avental deve ser usado sempre. A roupa branca (uniforme) não o substitui.  Não use as roupas comuns durante o atendimento, pois elas ficarão contaminadas, tornando-se fontes de infecção para o profissional, sua equipe e seus familiares.  O avental deve ter colarinho alto e mangas longas, podendo ser de pano ou descartável.
  • 36. Gorro: Proporciona uma barreira efetiva para o profissional, sua equipe e paciente. Protege contra gotículas de saliva, aerossóis e sangue contaminados. (Dentista)