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UTILIZAÇÃO
provenientes de
fora da U.E?
sim
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não
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Portaria 172/2000
Directiva Equipamentos de Trabalho
Decreto-Lei 50/05
COMERCIALIZAÇÃO
Máquina nova?
Directiva Máquinas
Decreto-Lei 320/2001
sim
não
COMERCIANTEFABRICANTE
ENTIDADE PATRONAL
Histórico “Directiva Máquinas”
DirectivaDirectiva ComunitComunitááriaria
- 89/392/CEE - J.O L183 de 29/06
- 91/368/CEE - J.O L198 de 22/07
- 93/44/CEE - J.O. L 175 de 14/06
-- 98/37/CE98/37/CE –– J.O. L 207 de 23/07J.O. L 207 de 23/07
- 2006/42/CE – J.O. L 157 de 17/06
LegislaLegislaççãoão NacionalNacional
- Decreto Lei 378/93 de 5/11
- Portaria 145/94 de 12/03
- Decreto Lei 139/95 de 14/06
- Portaria 280/96 de 22/07
- Decreto LeiDecreto Lei 320/2001 de320/2001 de 12/1212/12
-- Decreto Lei 103/2008 de 24/06
EntradaEntrada emem vigorvigor
01.01.1995
01.01.1996
01.01.1997
20012001
29.12.2009
“Revisão” Directiva Máquinas
directivadirectiva 2006/42/CE2006/42/CE –– DLDL 103/2008 de 24 de Junho103/2008 de 24 de Junho
Regulamentação
Directiva Máquinas
directiva 98/37/CEdirectiva 98/37/CE –– DL 320/2001 de 12 DezembroDL 320/2001 de 12 Dezembro
definição de requisitos essenciais de segurança e saúde
marcação CE: auto-avaliação de conformidade/ Organismo Notificado
Documentação técnica
dossier técnico de fabrico
manual de instruções na língua do país utilizador
declaração CE de conformidade
Revisão Directiva Máquinas
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
“fronteira clara entre directiva Ascensores e Máquinas”
... Inclusões:
Máquinas que apresentem perigos específicos devido a operações de elevação de pessoas - plataformas elevatórias de
pessoas que servem pisos fixos
“fronteira entre directiva Baixa Tensão e directiva Máquinas
... Exclusões:
Na medida em que se encontrem abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 6/2008, de 10 de Janeiro, que transpõe para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à
harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do equipamento eléctrico destinado a ser utilizado dentro de
certos limites de tensão, os produtos eléctricos e electrónicos a seguir indicados:
i) Aparelhos domésticos destinados a utilização doméstica;
ii) Equipamentos áudio e vídeo;
iii) Equipamentos da tecnologia da informação;
iv) Máquinas de escritório comuns;
v) Aparelhos de conexão e de controlo de baixa tensão;
vi) Motores eléctricos;
m) Os seguintes equipamentos eléctricos de alta tensão:
i) Dispositivos de conexão e de comando;
ii) Transformadores.
Revisão Directiva Máquinas
Artigo 3º
Definições
“quase-máquina”
g) «Quase -máquina» o conjunto que quase constitui uma máquina mas que não pode assegurar por si só uma aplicação
específica, como é o caso de um sistema de accionamento e que se destina a ser exclusivamente incorporada ou montada
noutras máquinas ou noutras quase –máquinas ou equipamentos com vista à constituição de uma máquina à qual é aplicável
o presente decreto–lei;
“componente de segurança”
c) «Componente de segurança» qualquer componente:
i) Que serve para garantir uma função de segurança; e
ii) Que é colocado isoladamente no mercado; e
iii) Cuja avaria e ou mau funcionamento ponham em perigo a segurança das pessoas; e
iv) Que não é indispensável para o funcionamento da máquina ou que pode ser substituído por outros componentes
que garantam o funcionamento da máquina;
“acessório de elevação”
d) «Acessório de elevação» o componente ou equipamento não ligado à máquina de elevação que permite a preensão da
carga e é colocado entre a máquina e a carga ou sobre a própria carga ou destinado a fazer parte integrante da carga e que é
colocado isoladamente no mercado; são igualmente considerados como acessórios de elevação as lingas e seus componentes;
Revisão Directiva Máquinas
Anexo I
Requisitos essenciais de saúde e de segurança relativos à concepção e ao fabrico de
máquinas
Ênfase no detalhe da avaliação risco
Princípios gerais
“1 — O fabricante de uma máquina, ou o seu mandatário, deve assegurar que seja efectuada uma avaliação dos riscos a fim de
determinar os requisitos de saúde e de segurança que se aplicam à máquina. Em seguida, a máquina deverá ser concebida e
fabricada tendo em conta os resultados da avaliação dos riscos.
Através do processo iterativo de avaliação e redução dos riscos acima referido, o fabricante ou o seu mandatário deve:
— Determinar as limitações da máquina, o que inclui a utilização prevista e a má utilização razoavelmente previsível;
— Identificar os perigos que podem ser originados pela máquina e as situações perigosas que lhes estão associadas;
— Avaliar os riscos, tendo em conta a gravidade de eventuais lesões ou agressões para a saúde e a probabilidade da respectiva
ocorrência;
— Avaliar os riscos com o objectivo de determinar se é necessária a sua redução, em conformidade com o objectivo do presente
decreto -lei;
— Eliminar os perigos ou reduzir os riscos que lhes estão associados, através da aplicação de medidas de protecção, pela ordem de
prioridade estabelecida na alínea b) do n.º 1.1.2...”
Medidas de protecMedidas de protecççãoão
adoptadas pelo fabricanteadoptadas pelo fabricante
Fase 1: Protecção intrínseca
Fase 2: Protecção e medidas
complementares
Fase 3: Informação para uso
• máquina
- sinalização de aviso
- dispositivos de aviso
• manual de instruções
Medidas de protecMedidas de protecççãoão
adoptadas pelo utilizadoradoptadas pelo utilizador
Organização do trabalho
Protecção complementar
EPI`S
Formação
...
Input
utilizador
Output
fabricante
Avaliação de Risco
Risco
Risco residual
após as medidas de
protecção adoptadas
pelo fabricante
Risco residual
após as medidas
adoptadas
Revisão Directiva Máquinas
Anexo I
Requisitos essenciais de saúde e de segurança relativos à concepção e ao fabrico de
máquinas
Ênfase em requisitos de ordem ergonómica
“1.1.6 — Ergonomia. — Nas condições de utilização previstas, o incómodo, a fadiga e a tensão física e psíquica do operador
devem reduzir -se ao mínimo possível, tendo em conta os princípios da ergonomia, nomeadamente:
— Ter em conta as diferenças morfológicas, de força e de resistência dos operadores;
— Prever um espaço suficiente para permitir o movimento das diferentes partes do corpo do operador;
— Evitar que a cadência de trabalho seja determinada pela máquina;
— Evitar uma supervisão que exija uma concentração prolongada;
— Adaptar a interface homem/máquina às características previsíveis dos operadores....”
Detalhe para os requisitos associados a ruído e vibrações
“1.5.8 — Ruído. — A máquina deve ser concebida e fabricada por forma a que os riscos resultantes da emissão do ruído aéreo
produzido sejam reduzidos ao nível mais baixo, tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de meios de redução do
ruído, nomeadamente na sua fonte. O nível de emissão de ruído pode ser avaliado tomando como referência dados de emissão
comparáveis obtidos com máquinas semelhantes.
1.5.9 — Vibrações. — A máquina deve ser concebida e fabricada de modo a que os riscos resultantes das vibrações por ela
produzidas sejam reduzidos ao nível mais baixo, tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de meios de redução das
vibrações, nomeadamente na sua fonte. O nível de emissão de vibrações pode ser avaliado tomando como referência dados de
emissão comparáveis obtidos com máquinas semelhantes.
...”
Revisão Directiva Máquinas
Anexo I
Requisitos essenciais de saúde e de segurança relativos à concepção e ao fabrico de
máquinas
Requisitos complementares ... perigos associados a operações de elevação de
pessoas
“6 — Requisitos essenciais complementares de saúde e de segurança para as máquinas que apresentem perigos específicos devido
a operações de elevação de pessoas.
6.4 — Máquinas que servem pisos fixos:
6.4.1 — Riscos para as pessoas que se encontrem no habitáculo ou sobre o mesmo. — O habitáculo deve ser concebido e fabricado
de modo a prevenir os riscos devidos aos contactos de pessoas e ou objectos, dentro do habitáculo ou sobre o mesmo, com
quaisquer elementos fixos ou móveis. Sempre que seja necessário para cumprir este requisito, o próprio habitáculo deve ser
inteiramente fechado com portas equipadas com um dispositivo de encravamento...”
Requisitos complementares máquinas industria produtos cosméticos e
farmacêuticos
“2 — Requisitos essenciais complementares de saúde e de segurança para determinadas categorias de máquinas
As máquinas destinadas à indústria alimentar, as máquinas destinadas à indústria de produtos cosméticos e farmacêuticos,
as máquinas mantidas em posição e ou guiadas à mão, os aparelhos portáteis de fixação e outras máquinas de impacte, ...
2.1 — Máquinas destinadas à indústria alimentar e máquinas destinadas à indústria de produtos cosméticos e farmacêuticos:
2.1.1 — Generalidades. — As máquinas destinadas a serem utilizadas com géneros alimentícios ou com produtos cosméticos ou
farmacêuticos devem ser concebidas e fabricadas de modo a evitar riscos de infecção, doença e contágio....”
Devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:...”
Revisão Directiva Máquinas
Anexo I
Manual de instruções
1.7.4 — Manual de instruções. — Cada máquina deve ser acompanhada de um manual de instruções em português e ou na ou
nas línguas comunitárias oficiais do Estado membro em que a máquina for colocada no mercado e ou entrar em serviço.
... A título de excepção, o manual de manutenção destinado a ser utilizado por pessoal especializado que depende do fabricante ou
do seu mandatário pode ser fornecido numa única língua comunitária que seja compreendida pelo referido pessoal....
...
q) Modo operatório a seguir em caso de acidente ou avaria; se for previsível a ocorrência de um bloqueio, modo operatório a
seguir para permitir um desbloqueamento em condições de segurança;...”
Anexo VI
Manual de montagem das quase –máquinas
O manual de montagem de uma quase -máquina deve incluir a descrição das condições a preencher para permitir a montagem
correcta na máquina final de modo a não comprometer a segurança e a saúde.
O manual de montagem deve ser redigido numa língua oficial comunitária aceite pelo fabricante da máquina em que a quase -
máquina será incorporada ou pelo seu mandatário.
Integração dos requisitos essenciais de segurança
Dossier técnico de fabrico
Validação por O.N. CERTIFICADO ADEQUACERTIFICADO ADEQUAÇÇÃOÃO
CERTIFICADO RECEPCERTIFICADO RECEPÇÇÃOÃO
EXAME CE DE TIPOEXAME CE DE TIPO
Avaliação de conformidade - ON
anexo IV
Procedimentos de avalição conformidade
Garantia de Qualidade Total
Exame CE de tipo
Decreto - Lei 50/2005
!!
ÂMBITO
Equipamentos de Trabalho: qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou
instalação utilizado no trabalho
OBJECTIVO
“Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ao trabalho a
efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua
utilização”
COMO?
Adequação dos equipamentos a determinados requisitos de segurança
A verificação periódica da condição (degradação e inibição das funções de
segurança)
EXECUÇÃO
Pessoa competente – pessoa individual ou colectiva com conhecimentos
teóricos e práticos, bem como experiência no tipo de equipamento a
verificar, que lhe permita detectar defeitos e/ou deficiências e avaliar a sua
importância em relação à segurança do referido equipamento.
RESPONSABILIDADE Empregador
Decreto - Lei 50/2005
TIPO VERIFICAÇÃO
Inicial
Periódica
Extraordinária
Relatório
Resultado das verificações
art.7º- Decreto Lei 50/05
RELATÓRIO
identificação do equipamento
tipo de verificação
local de data
prazo para reparação da deficiência
identificação da pessoa competente
identificação do operador
TEMPO DE ARQUIVO 2 anos
todo o equipamento utilizado fora da empresa deve ser
acompanhado de uma cópia do último relatório

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  • 1. Uma Rede de Tecnologia e Qualidade inst it ut o de soldadura e qualidade Segurança na Concepção e Utilização de Máquinas - aliança desejada - Natália Ribeiro
  • 2. UTILIZAÇÃO provenientes de fora da U.E? sim MERCADO não Decreto-Lei 214/95 Portaria 172/2000 Directiva Equipamentos de Trabalho Decreto-Lei 50/05 COMERCIALIZAÇÃO Máquina nova? Directiva Máquinas Decreto-Lei 320/2001 sim não COMERCIANTEFABRICANTE ENTIDADE PATRONAL
  • 3. Histórico “Directiva Máquinas” DirectivaDirectiva ComunitComunitááriaria - 89/392/CEE - J.O L183 de 29/06 - 91/368/CEE - J.O L198 de 22/07 - 93/44/CEE - J.O. L 175 de 14/06 -- 98/37/CE98/37/CE –– J.O. L 207 de 23/07J.O. L 207 de 23/07 - 2006/42/CE – J.O. L 157 de 17/06 LegislaLegislaççãoão NacionalNacional - Decreto Lei 378/93 de 5/11 - Portaria 145/94 de 12/03 - Decreto Lei 139/95 de 14/06 - Portaria 280/96 de 22/07 - Decreto LeiDecreto Lei 320/2001 de320/2001 de 12/1212/12 -- Decreto Lei 103/2008 de 24/06 EntradaEntrada emem vigorvigor 01.01.1995 01.01.1996 01.01.1997 20012001 29.12.2009
  • 4. “Revisão” Directiva Máquinas directivadirectiva 2006/42/CE2006/42/CE –– DLDL 103/2008 de 24 de Junho103/2008 de 24 de Junho Regulamentação Directiva Máquinas directiva 98/37/CEdirectiva 98/37/CE –– DL 320/2001 de 12 DezembroDL 320/2001 de 12 Dezembro definição de requisitos essenciais de segurança e saúde marcação CE: auto-avaliação de conformidade/ Organismo Notificado Documentação técnica dossier técnico de fabrico manual de instruções na língua do país utilizador declaração CE de conformidade
  • 5. Revisão Directiva Máquinas Artigo 2º Âmbito de aplicação “fronteira clara entre directiva Ascensores e Máquinas” ... Inclusões: Máquinas que apresentem perigos específicos devido a operações de elevação de pessoas - plataformas elevatórias de pessoas que servem pisos fixos “fronteira entre directiva Baixa Tensão e directiva Máquinas ... Exclusões: Na medida em que se encontrem abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 6/2008, de 10 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do equipamento eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, os produtos eléctricos e electrónicos a seguir indicados: i) Aparelhos domésticos destinados a utilização doméstica; ii) Equipamentos áudio e vídeo; iii) Equipamentos da tecnologia da informação; iv) Máquinas de escritório comuns; v) Aparelhos de conexão e de controlo de baixa tensão; vi) Motores eléctricos; m) Os seguintes equipamentos eléctricos de alta tensão: i) Dispositivos de conexão e de comando; ii) Transformadores.
  • 6. Revisão Directiva Máquinas Artigo 3º Definições “quase-máquina” g) «Quase -máquina» o conjunto que quase constitui uma máquina mas que não pode assegurar por si só uma aplicação específica, como é o caso de um sistema de accionamento e que se destina a ser exclusivamente incorporada ou montada noutras máquinas ou noutras quase –máquinas ou equipamentos com vista à constituição de uma máquina à qual é aplicável o presente decreto–lei; “componente de segurança” c) «Componente de segurança» qualquer componente: i) Que serve para garantir uma função de segurança; e ii) Que é colocado isoladamente no mercado; e iii) Cuja avaria e ou mau funcionamento ponham em perigo a segurança das pessoas; e iv) Que não é indispensável para o funcionamento da máquina ou que pode ser substituído por outros componentes que garantam o funcionamento da máquina; “acessório de elevação” d) «Acessório de elevação» o componente ou equipamento não ligado à máquina de elevação que permite a preensão da carga e é colocado entre a máquina e a carga ou sobre a própria carga ou destinado a fazer parte integrante da carga e que é colocado isoladamente no mercado; são igualmente considerados como acessórios de elevação as lingas e seus componentes;
  • 7. Revisão Directiva Máquinas Anexo I Requisitos essenciais de saúde e de segurança relativos à concepção e ao fabrico de máquinas Ênfase no detalhe da avaliação risco Princípios gerais “1 — O fabricante de uma máquina, ou o seu mandatário, deve assegurar que seja efectuada uma avaliação dos riscos a fim de determinar os requisitos de saúde e de segurança que se aplicam à máquina. Em seguida, a máquina deverá ser concebida e fabricada tendo em conta os resultados da avaliação dos riscos. Através do processo iterativo de avaliação e redução dos riscos acima referido, o fabricante ou o seu mandatário deve: — Determinar as limitações da máquina, o que inclui a utilização prevista e a má utilização razoavelmente previsível; — Identificar os perigos que podem ser originados pela máquina e as situações perigosas que lhes estão associadas; — Avaliar os riscos, tendo em conta a gravidade de eventuais lesões ou agressões para a saúde e a probabilidade da respectiva ocorrência; — Avaliar os riscos com o objectivo de determinar se é necessária a sua redução, em conformidade com o objectivo do presente decreto -lei; — Eliminar os perigos ou reduzir os riscos que lhes estão associados, através da aplicação de medidas de protecção, pela ordem de prioridade estabelecida na alínea b) do n.º 1.1.2...”
  • 8. Medidas de protecMedidas de protecççãoão adoptadas pelo fabricanteadoptadas pelo fabricante Fase 1: Protecção intrínseca Fase 2: Protecção e medidas complementares Fase 3: Informação para uso • máquina - sinalização de aviso - dispositivos de aviso • manual de instruções Medidas de protecMedidas de protecççãoão adoptadas pelo utilizadoradoptadas pelo utilizador Organização do trabalho Protecção complementar EPI`S Formação ... Input utilizador Output fabricante Avaliação de Risco Risco Risco residual após as medidas de protecção adoptadas pelo fabricante Risco residual após as medidas adoptadas
  • 9. Revisão Directiva Máquinas Anexo I Requisitos essenciais de saúde e de segurança relativos à concepção e ao fabrico de máquinas Ênfase em requisitos de ordem ergonómica “1.1.6 — Ergonomia. — Nas condições de utilização previstas, o incómodo, a fadiga e a tensão física e psíquica do operador devem reduzir -se ao mínimo possível, tendo em conta os princípios da ergonomia, nomeadamente: — Ter em conta as diferenças morfológicas, de força e de resistência dos operadores; — Prever um espaço suficiente para permitir o movimento das diferentes partes do corpo do operador; — Evitar que a cadência de trabalho seja determinada pela máquina; — Evitar uma supervisão que exija uma concentração prolongada; — Adaptar a interface homem/máquina às características previsíveis dos operadores....” Detalhe para os requisitos associados a ruído e vibrações “1.5.8 — Ruído. — A máquina deve ser concebida e fabricada por forma a que os riscos resultantes da emissão do ruído aéreo produzido sejam reduzidos ao nível mais baixo, tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de meios de redução do ruído, nomeadamente na sua fonte. O nível de emissão de ruído pode ser avaliado tomando como referência dados de emissão comparáveis obtidos com máquinas semelhantes. 1.5.9 — Vibrações. — A máquina deve ser concebida e fabricada de modo a que os riscos resultantes das vibrações por ela produzidas sejam reduzidos ao nível mais baixo, tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de meios de redução das vibrações, nomeadamente na sua fonte. O nível de emissão de vibrações pode ser avaliado tomando como referência dados de emissão comparáveis obtidos com máquinas semelhantes. ...”
  • 10. Revisão Directiva Máquinas Anexo I Requisitos essenciais de saúde e de segurança relativos à concepção e ao fabrico de máquinas Requisitos complementares ... perigos associados a operações de elevação de pessoas “6 — Requisitos essenciais complementares de saúde e de segurança para as máquinas que apresentem perigos específicos devido a operações de elevação de pessoas. 6.4 — Máquinas que servem pisos fixos: 6.4.1 — Riscos para as pessoas que se encontrem no habitáculo ou sobre o mesmo. — O habitáculo deve ser concebido e fabricado de modo a prevenir os riscos devidos aos contactos de pessoas e ou objectos, dentro do habitáculo ou sobre o mesmo, com quaisquer elementos fixos ou móveis. Sempre que seja necessário para cumprir este requisito, o próprio habitáculo deve ser inteiramente fechado com portas equipadas com um dispositivo de encravamento...” Requisitos complementares máquinas industria produtos cosméticos e farmacêuticos “2 — Requisitos essenciais complementares de saúde e de segurança para determinadas categorias de máquinas As máquinas destinadas à indústria alimentar, as máquinas destinadas à indústria de produtos cosméticos e farmacêuticos, as máquinas mantidas em posição e ou guiadas à mão, os aparelhos portáteis de fixação e outras máquinas de impacte, ... 2.1 — Máquinas destinadas à indústria alimentar e máquinas destinadas à indústria de produtos cosméticos e farmacêuticos: 2.1.1 — Generalidades. — As máquinas destinadas a serem utilizadas com géneros alimentícios ou com produtos cosméticos ou farmacêuticos devem ser concebidas e fabricadas de modo a evitar riscos de infecção, doença e contágio....” Devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:...”
  • 11. Revisão Directiva Máquinas Anexo I Manual de instruções 1.7.4 — Manual de instruções. — Cada máquina deve ser acompanhada de um manual de instruções em português e ou na ou nas línguas comunitárias oficiais do Estado membro em que a máquina for colocada no mercado e ou entrar em serviço. ... A título de excepção, o manual de manutenção destinado a ser utilizado por pessoal especializado que depende do fabricante ou do seu mandatário pode ser fornecido numa única língua comunitária que seja compreendida pelo referido pessoal.... ... q) Modo operatório a seguir em caso de acidente ou avaria; se for previsível a ocorrência de um bloqueio, modo operatório a seguir para permitir um desbloqueamento em condições de segurança;...” Anexo VI Manual de montagem das quase –máquinas O manual de montagem de uma quase -máquina deve incluir a descrição das condições a preencher para permitir a montagem correcta na máquina final de modo a não comprometer a segurança e a saúde. O manual de montagem deve ser redigido numa língua oficial comunitária aceite pelo fabricante da máquina em que a quase - máquina será incorporada ou pelo seu mandatário.
  • 12. Integração dos requisitos essenciais de segurança Dossier técnico de fabrico Validação por O.N. CERTIFICADO ADEQUACERTIFICADO ADEQUAÇÇÃOÃO CERTIFICADO RECEPCERTIFICADO RECEPÇÇÃOÃO EXAME CE DE TIPOEXAME CE DE TIPO Avaliação de conformidade - ON anexo IV Procedimentos de avalição conformidade Garantia de Qualidade Total Exame CE de tipo
  • 13. Decreto - Lei 50/2005 !! ÂMBITO Equipamentos de Trabalho: qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho OBJECTIVO “Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização” COMO? Adequação dos equipamentos a determinados requisitos de segurança A verificação periódica da condição (degradação e inibição das funções de segurança)
  • 14. EXECUÇÃO Pessoa competente – pessoa individual ou colectiva com conhecimentos teóricos e práticos, bem como experiência no tipo de equipamento a verificar, que lhe permita detectar defeitos e/ou deficiências e avaliar a sua importância em relação à segurança do referido equipamento. RESPONSABILIDADE Empregador Decreto - Lei 50/2005 TIPO VERIFICAÇÃO Inicial Periódica Extraordinária
  • 15. Relatório Resultado das verificações art.7º- Decreto Lei 50/05 RELATÓRIO identificação do equipamento tipo de verificação local de data prazo para reparação da deficiência identificação da pessoa competente identificação do operador TEMPO DE ARQUIVO 2 anos todo o equipamento utilizado fora da empresa deve ser acompanhado de uma cópia do último relatório