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5284 Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.o
607/2006
Por ordem superior se torna público que, em 17 de
Junho de 2003, em Tunis, foram trocados os instru-
mentos de ratificação do Acordo entre a República Por-
tuguesa e a República Tunisina sobre Transportes Ter-
restres Internacionais, assinado em Lisboa a 25 de Outu-
bro de 1994.
Por parte de Portugal o Acordo foi aprovado pela
Resolução da Assembleia da República n.o
18/2003,
publicada no Diário da República, 1.a
série-A, n.o
55,
de 6 de Março de 2003.
Nos termos do artigo 17.o
do Acordo, este entrou
em vigor no dia 17 de Junho de 2003.
Direcção-Geral das Relações Bilaterais, 6 de Julho
de 2006. — O Director de Serviços do Médio Oriente
e Magrebe, Miguel de Calheiros Velozo.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.o
140/2006
de 26 de Julho
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros
n.o
169/2005, de 24 de Outubro, que aprovou a estratégia
nacional para a energia, o Decreto-Lei n.o
30/2006, de
15 de Fevereiro, veio estabelecer as bases gerais da orga-
nização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás
Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais
aplicáveis ao exercício das actividades de recepção,
armazenamento e regaseificação de gás natural lique-
feito (GNL), de armazenamento subterrâneo, trans-
porte, distribuição e comercialização de gás natural,
incluindo a comercialização de último recurso, e à orga-
nização dos mercados de gás natural, transpondo, assim,
para a ordem jurídica nacional os princípios da Directiva
n.o
2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de Junho.
De acordo com o Decreto-Lei n.o
30/2006, de 15 de
Fevereiro, compete ao Governo promover a legislação
complementar relativa ao exercício das actividades
abrangidas pelo referido decreto-lei, nomeadamente os
regimes jurídicos das actividades nele previstas,
incluindo as respectivas bases de concessão e proce-
dimentos para atribuição das concessões e licenças.
Compete, igualmente, ao Governo garantir a segurança
do abastecimento do SNGN.
Deste modo, são estabelecidos no presente decreto-lei
os regimes jurídicos aplicáveis às actividades reguladas
de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL
em terminais oceânicos, de armazenamento subterrâ-
neo, transporte e distribuição de gás natural, incluindo
as respectivas bases das concessões, bem como os regi-
mes jurídicos da comercialização de gás natural,
incluindo a de último recurso. É, também, estabelecida
a organização dos respectivos mercados e prevista a cria-
ção do operador logístico de mudança de comerciali-
zador. Neste decreto-lei procede-se, igualmente, à defi-
nição do tipo de procedimentos aplicáveis à atribuição
das concessões e licenças, das regras relativas à gestão
técnica global do SNGN e ao planeamento da rede
nacional de transporte, infra-estruturas de armazena-
mento e terminais de GNL a cargo da entidade con-
cessionária da rede nacional de transporte de gás
natural.
Pela importância que assumem no SNGN, este decre-
to-lei estabelece as regras relativas à segurança do abas-
tecimento e sua monitorização, bem como à constituição
e manutenção de reservas de segurança de gás natural.
Nas matérias que constituem o seu objecto, o presente
decreto-lei completa a transposição da Directiva
n.o
2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de Junho, iniciada com o Decreto-Lei n.o
30/2006,
de 15 de Fevereiro, e procede ainda à transposição da
Directiva n.o
2004/67/CE, do Conselho, de 26 de Abril.
Prevê-se, ainda, neste decreto-lei a atribuição da con-
cessão da rede nacional de transporte de gás natural
em alta pressão, de uma concessão de armazenamento
subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte,
Carriço, no concelho de Pombal, e da concessão da
exploração do terminal de GNL de Sines, por ajuste
directo, a três sociedades em relação de domínio total
inicial com a REN — Rede Eléctrica Nacional, S. A.,
na sequência da separação dos respectivos activos e acti-
vidades e da transmissão dos mesmos às referidas socie-
dades pela TRANSGÁS — Sociedade Portuguesa de
Gás Natural, S. A. Consequentemente, e em confor-
midade com o disposto no artigo 65.o
do Decreto-Lei
n.o
30/2006, de 15 de Fevereiro, definem-se os termos
em que é modificado o actual contrato de concessão
do serviço público de importação de gás natural e do
seu transporte e fornecimento através da rede de alta
pressão, celebrado entre o Estado e esta última socie-
dade, mantendo-se numa sociedade em regime de domí-
nio total pela TRANSGÁS a concessão de armazena-
mento subterrâneo de gás natural, ainda que alterada
em conformidade com este decreto-lei.
Por último, estabelece-se o regime transitório, até à
publicação da regulamentação prevista no Decreto-Lei
n.o
30/2006, de 15 de Fevereiro, das actividades objecto
das concessões e do sistema de acesso de terceiros à
rede de transporte, ao armazenamento subterrâneo e
ao terminal de GNL.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Consumo e das associações e cooperativas de consu-
midores que integram o Conselho.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção
de Dados e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o
1 do artigo 198.o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
1 — O presente decreto-lei estabelece os regimes jurí-
dicos aplicáveis às actividades de transporte de gás natu-
ral, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de
recepção, armazenamento e regaseificação em terminais
de gás natural liquefeito (GNL) e de distribuição de
gás natural, incluindo as respectivas bases das concessões
e a definição do tipo de procedimentos aplicáveis à res-
pectiva atribuição, e, bem assim, as alterações da actual
concessão do serviço público de importação de gás natu-
ral e do seu transporte e fornecimento através da rede
Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006 5285
de alta pressão da TRANSGÁS — Sociedade Portu-
guesa de Gás Natural, S. A., adiante designada por
TRANSGÁS, na sequência do disposto no artigo 65.o
do Decreto-Lei n.o
30/2006, de 15 de Fevereiro.
2 — O presente decreto-lei determina a abertura do
mercado de gás natural, antecipando os prazos esta-
belecidos para a sua liberalização, e define, ainda, o
seu regime de comercialização e a organização dos res-
pectivos mercados, bem como as regras relativas à gestão
técnica global do sistema nacional de gás natural
(SNGN), ao planeamento da rede nacional de trans-
porte, infra-estruturas de armazenamento (subterrâneo)
e terminais de GNL (RNTIAT), à segurança do abas-
tecimento e à constituição e manutenção de reservas
de segurança de gás natural.
3 — Nas matérias que constituem o seu objecto, o
presente decreto-lei procede à transposição, iniciada
com o Decreto-Lei n.o
30/2006, de 15 de Fevereiro, das
Directivas n.os
2003/55/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras
comuns para o mercado interno de gás natural, e
2004/67/CE, de 26 de Abril, do Conselho, relativa a
medidas destinadas a garantir a segurança do aprovi-
sionamento de gás natural.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território
nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo VII do
Decreto-Lei n.o
30/2006, de 15 de Fevereiro.
Artigo 3.o
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se
por:
a) «Alta pressão (AP)» a pressão superior a 20 bar;
b) «Armazenamento» a actividade de constituição de
reservas de gás natural em cavidades subterrâneas ou
reservatórios especialmente construídos para o efeito;
c) «Baixa pressão (BP)» a pressão inferior a 4 bar;
d) «Cliente» o comprador grossista ou retalhista e
o comprador final de gás natural;
e) «Cliente doméstico» o consumidor final que com-
pra gás natural para uso doméstico, excluindo activi-
dades comerciais ou profissionais;
f) «Cliente elegível» o consumidor livre de comprar
gás natural ao produtor ou comercializador de sua
escolha;
g) «Cliente final» o cliente que compra gás natural
para consumo próprio;
h) «Cliente grossista» a pessoa singular ou colectiva
distinta dos operadores das redes de transporte e dos
operadores das redes de distribuição que compra gás
natural para efeitos de revenda;
i) «Cliente retalhista» a pessoa singular ou colectiva
que compra gás natural não destinado a utilização pró-
pria, que comercializa gás natural em infra-estruturas
de venda a retalho, designadamente de venda automá-
tica, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;
j) «Comercialização» a compra e a venda de gás natu-
ral a clientes, incluindo a revenda;
l) «Comercializador» a entidade titular de licença de
comercialização de gás natural cuja actividade consiste
na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho
de gás natural;
m) «Comercializador de último recurso» a entidade
titular de licença de comercialização de gás natural
sujeito a obrigações de serviço público, designadamente
a obrigação de fornecimento, nas áreas abrangidas pela
rede pública de gás natural (RPGN), a todos os clientes
que o solicitem;
n) «Conduta directa» um gasoduto de gás natural
não integrado na rede interligada;
o) «Consumidor» o cliente final de gás natural;
p) «Contrato de aprovisionamento de gás a longo
prazo» um contrato de fornecimento de gás com uma
duração superior a 10 anos;
q) «Distribuição» a veiculação de gás natural em redes
de distribuição de alta, média e baixa pressões, para
entrega ao cliente, excluindo a comercialização;
r) «Distribuição privativa» a veiculação de gás natural
em rede alimentada por ramal ou por UAG destinada
ao abastecimento de um consumidor;
s) «Empresa coligada» uma empresa filial, na acepção
do artigo 41.o
da Sétima Directiva n.o
83/349/CEE, do
Conselho, de 13 de Junho, baseada na alínea g) do n.o
2
do artigo 44.o
do Tratado da Comunidade Europeia
e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa asso-
ciada, na acepção do n.o
1 do artigo 33.o
da mesma
directiva, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos
accionistas;
t) «Empresa horizontalmente integrada» uma
empresa que exerce, pelo menos, uma das seguintes acti-
vidades: recepção, transporte, distribuição, comerciali-
zação e armazenamento de gás natural e ainda uma
actividade não ligada ao sector do gás natural;
u) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa
ou um grupo de empresas cujas relações mútuas estão
definidas no n.o
3 do artigo 3.o
do Regulamento (CEE)
n.o
4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo
ao controlo das operações de concentração de empresas,
e que exerce, pelo menos, duas das seguintes actividades:
recepção, transporte, distribuição, armazenamento e
comercialização de gás natural;
v) «GNL» o gás natural na forma liquefeita;
x) «Interligação» uma conduta de transporte que atra-
vessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros
vizinhos com a única finalidade de interligar as respec-
tivas redes de transporte;
z) «Média pressão (MP)» a pressão entre 4 bar e
20 bar;
aa) «Mercados organizados» os sistemas com dife-
rentes modalidades de contratação que possibilitam o
encontro entre a oferta e a procura de gás natural e
de instrumentos cujo activo subjacente seja gás natural
ou activo equivalente;
bb) «Operador de rede de distribuição» a pessoa sin-
gular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição
e é responsável, numa área específica, pelo desenvol-
vimento, exploração e manutenção da rede de distri-
buição e, quando aplicável, das suas interligações com
outras redes, bem como por assegurar a garantia de
capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos
razoáveis de distribuição de gás natural;
cc) «Operador de rede de transporte» a pessoa sin-
gular ou colectiva que exerce a actividade de transporte
e é responsável, numa área específica, pelo desenvol-
vimento, exploração e manutenção da rede de transporte
e, quando aplicável, das suas interligações com outras
redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade
da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis
de transporte de gás natural;
5286 Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006
dd) «Operador de terminal de GNL» a entidade res-
ponsável pela actividade de recepção, armazenamento
e regaseificação num terminal de GNL e pela sua explo-
ração e manutenção;
ee) «Pólos de consumo» as zonas do território nacio-
nal não abrangidas pelas concessões de distribuição
regional como tal reconhecidas pelo ministro respon-
sável pela área da energia, para efeitos de distribuição
de gás natural sob licença;
ff) «Postos de enchimento» as instalações destinadas
ao abastecimento de veículos movidos por motores ali-
mentados por gás natural;
gg) «Recepção» o recebimento de GNL para arma-
zenamento, tratamento e regaseificação em terminais;
hh) «Rede de distribuição regional» uma parte da
rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN)
afecta a uma concessionária de distribuição de gás
natural;
ii) «Rede interligada» um conjunto de redes ligadas
entre si;
jj) «Rede nacional de distribuição de gás natural
(RNDGN)» o conjunto das infra-estruturas de serviço
público destinadas à distribuição de gás natural;
ll) «Rede nacional de transporte de gás natural
(RNTGN)» o conjunto das infra-estruturas de serviço
público destinadas ao transporte de gás natural;
mm) «Rede nacional de transporte, infra-estruturas
de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT)»
o conjunto das infra-estruturas de serviço público des-
tinadas à recepção e ao transporte em gasoduto, ao
armazenamento subterrâneo e à recepção, ao armaze-
namento e à regaseificação de GNL;
nn) «Rede pública de gás natural (RPGN)» o con-
junto que abrange as infra-estruturas que constituem
a RNTIAT e as que constituem a RNDGN;
oo) «Reservas de segurança» as quantidades arma-
zenadas com o fim de serem libertadas para consumo,
quando expressamente determinado pelo ministro res-
ponsável pela área da energia, para fazer face a situações
de perturbação do abastecimento;
pp) «Ruptura importante no aprovisionamento» uma
situação em que a União Europeia corra o risco de
perder mais de 20% do seu aprovisionamento de gás
fornecido por países terceiros e a situação a nível da
União Europeia não possa ser adequadamente resolvida
através de medidas nacionais;
qq) «Serviços (auxiliares) de sistema» todos os ser-
viços necessários para o acesso e a exploração de uma
rede de transporte e de distribuição de uma instalação
de GNL e de uma instalação de armazenamento, mas
excluindo os meios exclusivamente reservados aos ope-
radores da rede de transporte, no exercício das suas
funções;
rr) «Sistema» o conjunto de redes e de infra-estruturas
de recepção e de entrega de gás natural, ligadas entre
si e localizadas em Portugal, e de interligações a sistemas
de gás natural vizinhos;
ss) «Sistema nacional de gás natural (SNGN)» o con-
junto de princípios, organizações, agentes e infra-estru-
turas relacionados com as actividades abrangidas pelo
presente decreto-lei no território nacional;
tt) «Terminal de GNL» o conjunto das infra-estruturas
ligadas directamente à rede de transporte destinadas
à recepção e expedição de navios metaneiros, arma-
zenamento, tratamento e regaseificação de GNL e à
sua posterior emissão para a rede de transporte, bem
como o carregamento de GNL em camiões-cisterna;
uu) «Transporte» a veiculação de gás natural numa
rede interligada de alta pressão para efeitos de recepção
e entrega a distribuidores, comercializadores ou grandes
clientes finais;
vv) «UAG» a instalação autónoma de recepção, arma-
zenamento e regaseificação de GNL para emissão em
rede de distribuição ou directamente ao cliente final;
xx) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou colectiva
que entrega gás natural na rede ou que é abastecida
através dela.
Artigo 4.o
Princípios gerais
1 — O exercício das actividades abrangidas pelo pre-
sente decreto-lei deve processar-se com observância dos
princípios de racionalidade económica e de eficiência
energética, sem prejuízo do cumprimento das respec-
tivas obrigações de serviço público, devendo ser adop-
tadas as providências adequadas para minimizar os
impactes ambientais, no respeito pelas disposições legais
aplicáveis.
2 — O exercício das actividades abrangidas pelo pre-
sente decreto-lei depende da atribuição de concessões,
em regime de serviço público, ou de licenças, nos termos
previstos no presente decreto-lei.
3 — Sem prejuízo das competências atribuídas a
outras entidades administrativas, designadamente à
Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e à
Autoridade da Concorrência, as actividades de trans-
porte de gás natural, de armazenamento subterrâneo
de gás natural, de recepção, armazenamento e rega-
seificação em terminais de GNL, de distribuição de gás
natural e de comercialização de último recurso estão
sujeitas a regulação pela Entidade Reguladora dos Ser-
viços Energéticos (ERSE), nos termos previstos no capí-
tulo IV do Decreto-Lei n.o
30/2006, de 15 de Fevereiro,
no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Regime de exercício das actividades
da RNTIAT e RNDGN
Artigo 5.o
Regime de exercício
1 — As actividades de transporte de gás natural, de
armazenamento subterrâneo de gás natural e de recep-
ção, armazenamento e regaseificação de GNL em ter-
minais de GNL são exercidas em regime de concessão
de serviço público.
2 — As actividades referidas nos números anteriores
integram, no seu conjunto, a exploração da RNTIAT.
3 — A actividade de distribuição de gás natural é exer-
cida mediante a atribuição de concessão ou de licença
de serviço público para a exploração de cada uma das
respectivas redes, que, no seu conjunto, constituem a
RNDGN.
4 — A exploração da RNTIAT e da RNDGN com-
preende as seguintes concessões:
a) Concessão da RNTGN;
b) Concessões de armazenamento subterrâneo de gás
natural;
c) Concessões de recepção, armazenamento e rega-
seificação de GNL;
d) Concessões e licenças da RNDGN.
Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006 5287
5 — As concessões referidas no número anterior
regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.o
30/2006, de
15 de Fevereiro, e ainda pelo disposto no presente decre-
to-lei, na legislação e na regulamentação aplicáveis, nas
respectivas bases de concessão anexas ao presente decre-
to-lei, e que dele fazem parte integrante, e nos res-
pectivos contratos de concessão.
6 — A actividade da concessão da RNTGN é exercida
em regime de exclusivo em todo o território continental,
sendo as actividades das concessões de distribuição
regional, ou das licenças de distribuição local, exercidas
em regime de exclusivo nas áreas concessionadas ou
pólos de consumo licenciados, respectivamente.
Artigo 6.o
Seguro de responsabilidade civil
1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações,
as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos
do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de
responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura
de eventuais danos materiais e corporais sofridos por
terceiros e resultantes do exercício das respectivas
actividades.
2 — O montante do seguro mencionado no número
anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer
e a actualizar nos termos a definir por portaria do minis-
tro responsável pela área da energia, ouvido o Instituto
de Seguros de Portugal.
3 — O Instituto de Seguros de Portugal define, em
norma regulamentar, o regime do seguro de respon-
sabilidade civil referido no n.o
1.
Artigo 7.o
Regime de atribuição das concessões
1 — Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta
do ministro responsável pela área da energia, aprovar,
por resolução, a atribuição de cada uma das concessões
referidas no artigo 5.o
2 — As concessões são atribuídas mediante contratos
de concessão, nos quais outorga o ministro responsável
pela área da energia, em representação do Estado, na
sequência da realização de concursos públicos, salvo se
forem atribuídas a entidades dominadas, directa ou indi-
rectamente, pelo Estado ou se os referidos concursos
públicos ficarem desertos, casos em que podem ser atri-
buídas por ajuste directo.
3 — O alargamento das áreas geográficas respeitantes
a concessões da RNDGN já em exploração é igualmente
aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob
proposta do ministro responsável pela área da energia,
mediante pedido da respectiva concessionária e após
serem ouvidas as concessionárias das áreas de concessão
confinantes com aquela para que seja pretendida a
extensão da concessão.
4 — Os pedidos de criação de novas concessões de
armazenamento subterrâneo, de recepção, armazena-
mento e regaseificação de GNL ou de distribuição regio-
nal devem ser dirigidos ao ministro responsável pela
área da energia e ser acompanhados dos elementos e
dos estudos justificativos da sua viabilidade económica
e financeira.
5 — Os elementos referidos no número anterior, que
devem instruir os requerimentos dos interessados, são
estabelecidos por portaria do ministro responsável pela
área da energia.
6 — Sem prejuízo de outros requisitos que venham
a ser fixados no âmbito dos procedimentos de atribuição
das concessões, só podem ser concessionárias das con-
cessões que integram a RNTIAT e a RNDGN as pessoas
colectivas que:
a) Sejam sociedades anónimas com sede e direcção
efectiva em Portugal;
b) Tenham como objecto social principal o exercício
das actividades integradas no objecto da respectiva
concessão;
c) Demonstrem possuir capacidade técnica para a
construção, gestão e manutenção das respectivas infra-
-estruturas e instalações;
d) Demonstrem possuir capacidade económica e
financeira compatível com as exigências, e inerentes res-
ponsabilidades, das actividades a concessionar.
7 — Com excepção das concessões atribuídas nos ter-
mos do artigo 68.o
, os procedimentos para a atribuição
de outras concessões da RNTIAT e da RNDGN, por
concurso público ou por ajuste directo, são objecto de
legislação específica.
Artigo 8.o
Direitos e obrigações das concessionárias
1 — São direitos das concessionárias, nomeadamente,
os seguintes:
a) Explorar as concessões nos termos dos respectivos
contratos de concessão, legislação e regulamentação
aplicáveis;
b) Constituir servidões e solicitar a expropriação por
utilidade pública e urgente dos bens imóveis, ou direitos
a eles relativos, necessários ao estabelecimento das infra-
-estruturas e instalações integrantes das concessões, nos
termos da legislação aplicável;
c) Utilizar, nos termos legalmente fixados, os bens
do domínio público ou privado do Estado e de outras
pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou
passagem das infra-estruturas ou instalações integrantes
das concessões;
d) Receber dos utilizadores das respectivas infra-es-
truturas, pela utilização destas e pela prestação dos ser-
viços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas
reguladas definidas no regulamento tarifário;
e) Exigir aos utilizadores que as instalações a ligar
às infra-estruturas concessionadas cumpram os requi-
sitos técnicos, de segurança e de controlo que não
ponham em causa a fiabilidade e eficácia do sistema;
f) Exigir dos utilizadores que introduzam gás no sis-
tema que o gás natural introduzido nas instalações con-
cessionadas cumpra ou permita que sejam cumpridas
as especificações de qualidade estabelecidas;
g) Exigir aos utilizadores com direito de acesso às
infra-estruturas concessionadas que informem sobre o
seu plano de utilização e qualquer circunstância que
possa fazer variar substancialmente o plano comunicado;
h) Aceder aos equipamentos de medição de quan-
tidade e qualidade do gás introduzido nas suas insta-
lações e aceder aos equipamentos de medição de gás
destinados aos utilizadores ligados às suas instalações;
i) Recusar, fundamentadamente, o acesso às respec-
tivas infra-estruturas com base na falta de capacidade
ou se esse acesso as impedir de cumprir as suas obri-
gações de serviço público;
j) Todos os que lhes forem conferidos por disposição
legal ou regulamentar referente às condições de explo-
ração das concessões.
5288 Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006
2 — Constituem obrigações de serviço público das
concessionárias:
a) A segurança, regularidade e qualidade do abas-
tecimento;
b) A garantia de acesso dos utilizadores, de forma
não discriminatória e transparente, às infra-estruturas
e serviços concessionados, nos termos previstos na regu-
lamentação aplicável e nos contratos de concessão;
c) A protecção dos utilizadores, designadamente
quanto a tarifas e preços dos serviços prestados;
d) A promoção da eficiência energética e da utilização
racional dos recursos, a protecção do ambiente e a con-
tribuição para o desenvolvimento equilibrado do ter-
ritório;
e) A segurança das infra-estruturas e instalações
concessionadas.
3 — Constituem obrigações gerais das concessionárias:
a) Cumprir a legislação e a regulamentação aplicáveis
ao sector do gás natural e, bem assim, as obrigações
emergentes dos contratos de concessões;
b) Proceder à inspecção periódica, à manutenção e
a todas as reparações necessárias ao bom e permanente
funcionamento, em perfeitas condições de segurança,
das infra-estruturas e instalações pelas quais sejam
responsáveis;
c) Permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente,
designadamente através da DGGE, facultando-lhe todas
as informações obrigatórias ou adicionais solicitadas
para o efeito;
d) Prestar todas as informações que lhe sejam exigidas
pela ERSE, no âmbito das respectivas atribuições e
competência;
e) Pagar as indemnizações devidas pela constituição
de servidões e expropriações, nos termos legalmente
previstos;
f) Constituir o seguro de responsabilidade civil refe-
rido no n.o
1 do artigo 6.o
Artigo 9.o
Prazo das concessões
1 — O prazo das concessões é determinado pelo con-
cedente, em cada contrato de concessão, e não pode
exceder 40 anos contados a partir da respectiva data
de celebração.
2 — Os contratos podem prever a renovação do prazo
da concessão por uma única vez se o interesse público
assim o justificar e as concessionárias tiverem cumprido
as obrigações legais e contratuais.
Artigo 10.o
Oneração ou transmissão dos bens que integram as concessões
e transferência dos bens no termo das concessões
1 — Sob pena de nulidade dos respectivos actos ou
contratos, as concessionárias não podem onerar ou
transmitir os bens que integram as concessões sem prévia
autorização do concedente, nos termos estabelecidos nas
respectivas bases das concessões anexas ao presente
decreto-lei.
2 — No respectivo termo, os bens que integram as
concessões transferem-se para o Estado, de acordo com
o que seja estabelecido na lei e definido nos respectivos
contratos de concessão.
CAPÍTULO III
Composição e planeamento da RNTIAT e da RNDGN
e gestão técnica global do SNGN
Artigo 11.o
Composição da RNTIAT e da RNDGN
1 — A RNTIAT compreende a rede de transporte
de gás natural em alta pressão, as infra-estruturas para
a respectiva operação, incluindo as estações de redução
de pressão e medida de 1.a
classe, as infra-estruturas
de armazenamento subterrâneo de gás natural e os ter-
minais de GNL e as respectivas infra-estruturas de liga-
ção à rede de transporte.
2 — A RNDGN compreende as redes regionais de
distribuição de gás natural em média e baixa pressão,
a jusante das estações de redução de pressão e medida
de 1.a
classe, e todas as demais infra-estruturas neces-
sárias à respectiva operação e de ligação a outras redes
ou a clientes finais.
3 — As infra-estruturas que integram a RNTIAT e
a RNDGN são consideradas, para todos os efeitos, de
utilidade pública.
4 — O projecto, licenciamento, construção e modi-
ficação das infra-estruturas que integram a RNTIAT
e a RNDGN devem ser objecto de legislação específica.
5 — Os bens que integram cada uma das concessões
da RNTIAT e da RNDGN devem ser identificados nos
respectivos contratos.
6 — A ligação das infra-estruturas de armazenamento
subterrâneo, de terminais de GNL e de redes de dis-
tribuição à RNTGN deve ser efectuada em condições
técnica e economicamente adequadas, nos termos esta-
belecidos na lei e nos regulamentos aplicáveis.
Artigo 12.o
Planeamento da RNTIAT
1 — O planeamento da RNTIAT deve ser efectuado
de forma a assegurar a existência de capacidade das
infra-estruturas e o desenvolvimento sustentado e efi-
ciente da rede.
2 — O planeamento da RNTIAT compete à DGGE
e deve ser devidamente coordenado com o planeamento
das infra-estruturas e instalações com que se interliga.
3 — Para os efeitos do planeamento referido nos
números anteriores, devem ser elaborados pelo opera-
dor da RNTGN e entregues à DGGE os seguintes
documentos:
a) Caracterização da RNTIAT, que deve conter infor-
mação técnica que permita conhecer a situação das redes
e restantes infra-estruturas, designadamente as capaci-
dades nos vários pontos da rede, a capacidade de arma-
zenamento e dos terminais de GNL, assim como o seu
grau de utilização;
b) Integração e harmonização das propostas de plano
de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIR)
elaboradas pelos operadores da RNTIAT e da RNDGN,
observando, para além de critérios de racionalidade eco-
nómica, as orientações de política energética, designa-
damente o que se encontrar definido relativamente à
capacidade e tipo das infra-estruturas de entrada de
gás natural no sistema, as perspectivas de desenvolvi-
mento dos sectores de maior e mais intenso consumo,
as conclusões e recomendações contidas nos relatórios
de monitorização, os padrões de segurança para pla-
Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006 5289
neamento das redes e as exigências técnicas e regu-
lamentares.
4 — As propostas de PDIR são submetidas pelos res-
pectivos operadores ao operador da RNTGN e por este
à DGGE, com a periodicidade de três anos, até ao final
do 1.o
trimestre.
5 — As propostas de PDIR, referidas no número
anterior, devem ser submetidas pela DGGE à ERSE
para parecer, a emitir no prazo de 60 dias.
6 — O PDIR final é elaborado pela DGGE no prazo
de 30 dias e submetido ao ministro responsável pela
área da energia, para aprovação, acompanhado do pare-
cer da ERSE.
Artigo 13.o
Gestão técnica global do SNGN
1 — Compete à concessionária da RNTGN a gestão
técnica global do SNGN.
2 — A gestão técnica global do SNGN consiste na
coordenação sistémica das infra-estruturas que o cons-
tituem, de forma a assegurar o funcionamento integrado
e harmonizado do sistema de gás natural e a segurança
e continuidade do abastecimento de gás natural.
3 — Todos os operadores que exerçam qualquer das
actividades que integram o SNGN ficam sujeitos à gestão
técnica global do SNGN.
4 — São direitos da concessionária da RNTGN no
âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomea-
damente:
a) Exigir e receber dos titulares dos direitos de explo-
ração das infra-estruturas, dos operadores dos mercados
e de todos os agentes directamente interessados a infor-
mação necessária para o correcto funcionamento do
SNGN;
b) Exigir aos terceiros com direito de acesso às infra-
-estruturas e instalações a comunicação dos seus planos
de entrega e de levantamento e de qualquer circun-
stância que possa fazer variar substancialmente os planos
comunicados;
c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que
emita para a correcta exploração do sistema, manuten-
ção das instalações e adequada cobertura da procura;
d) Receber adequada retribuição pelos serviços
prestados.
5 — São obrigações da mesma concessionária no exer-
cício desta função, nomeadamente:
a) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado
por terceiros às infra-estruturas da RNTIAT;
b) Monitorizar e reportar à ERSE a efectiva utilização
das infra-estruturas da RNTIAT, com o objectivo de
identificar a constituição abusiva de reservas de capa-
cidade;
c) Desenvolver protocolos de comunicação com os
diferentes operadores do SNGN com vista a criar um
sistema de comunicação integrado para controlo e super-
visão das operações do SNGN e actuar como coorde-
nador do mesmo;
d) Emitir instruções sobre as operações de transporte,
incluindo o trânsito no território continental, de forma
a assegurar a entrega de gás em condições adequadas
e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte,
em conformidade com protocolos de actuação e de ope-
ração a estabelecer;
e) Informar a DGGE, a ERSE e os operadores do
SNGN, com periodicidade trimestral, sobre a capaci-
dade disponível da RNTIAT e, em particular, dos pontos
de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas
a constituir.
6 — A gestão técnica global do SNGN processa-se
nos termos previstos no presente decreto-lei, na regu-
lamentação aplicável e no contrato de concessão da
RNTGN.
CAPÍTULO IV
Actividade de transporte de gás natural
Artigo 14.o
Âmbito
1 — A actividade de transporte de gás natural é exer-
cida através da exploração da RNTGN.
2 — O operador da RNTGN é a entidade conces-
sionária da rede de transporte de gás natural.
3 — Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases
da concessão, o exercício da actividade de transporte
de gás natural compreende:
a) O recebimento, o transporte, os serviços de sistema
e a entrega de gás natural através da rede de alta pressão;
b) A construção, manutenção, operação e exploração
de todas as infra-estruturas que integram a RNTGN
e das interligações às redes e infra-estruturas a que esteja
ligada e, bem assim, das instalações que são necessárias
para a sua operação.
4 — A concessão da RNTGN tem como âmbito geo-
gráfico todo o território continental e é exercida em
regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso
de terceiros às várias infra-estruturas que a integram,
nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
5 — Excepcionalmente, mediante autorização do
ministro responsável pela área da energia, a conces-
sionária da RNTGN pode substituir a ligação à rede
de distribuição por UAG, quando tal se justifique por
motivos de racionalidade económica.
Artigo 15.o
Obrigações da concessionária da RNTGN
Sem prejuízo das outras obrigações referidas no pre-
sente decreto-lei, são obrigações da concessionária da
RNTGN, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e a manutenção da
RNTGN, em condições de segurança, fiabilidade e qua-
lidade de serviço;
b) Gerir os fluxos de gás natural da RNTGN, asse-
gurando a sua interoperacionalidade com as redes e
demais infra-estruturas a que esteja ligada, no respeito
pela regulamentação aplicável;
c) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores
da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos efi-
cientes de compensação de desvios, assegurando a res-
pectiva liquidação, no respeito pelos regulamentos
aplicáveis;
d) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo
da RNTGN, contribuindo para a segurança do abas-
tecimento, nos termos do PDIR;
5290 Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006
e) Fazer o planeamento da RNTIAT e garantir a
expansão e gestão técnica da RNTGN, para permitir
o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e
transparente, e gerir de modo eficiente as infra-estru-
turas e meios técnicos disponíveis;
f) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores
ou as categorias de utilizadores da rede;
g) Facultar aos utilizadores da RNTGN as informa-
ções de que necessitem para o acesso à rede;
h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com
a qual esteja ligada e aos intervenientes do SNGN as
informações necessárias para permitir um desenvolvi-
mento coordenado das diversas redes e um funciona-
mento seguro e eficiente do SNGN;
i) Assegurar o tratamento de dados de utilização da
rede no respeito pelas disposições legais de protecção
de dados pessoais e preservar a confidencialidade das
informações comercialmente sensíveis obtidas no exer-
cício das suas actividades;
j) Prestar informação relativa à constituição e manu-
tenção de reservas de segurança;
l) Assegurar a gestão técnica global do SNGN nos
termos definidos no artigo 13.o
CAPÍTULO V
Actividade de armazenamento subterrâneo
de gás natural
Artigo 16.o
Âmbito
1 — Os operadores de armazenamento subterrâneo
são as entidades concessionárias do respectivo arma-
zenamento.
2 — Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases
das concessões, o exercício da actividade de armaze-
namento subterrâneo de gás natural compreende:
a) O recebimento, a injecção, o armazenamento sub-
terrâneo, a extracção, o tratamento e a entrega de gás
natural, quer para constituição e manutenção de reservas
de segurança quer para fins operacionais e comerciais;
b) A construção, manutenção, operação e exploração
de todas as infra-estruturas e, bem assim, das instalações
que são necessárias para a sua operação.
3 — A área e a localização geográfica das concessões
de armazenamento subterrâneo são definidas nos res-
pectivos contratos de concessão.
Artigo 17.o
Obrigações das concessionárias de armazenamento subterrâneo
São obrigações das concessionárias de armazena-
mento subterrâneo, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração das infra-estruturas e
manutenção das capacidades de armazenamento, bem
como das infra-estruturas de superfície, em condições
de segurança, fiabilidade e qualidade do serviço;
b) Gerir os fluxos de gás natural, assegurando a sua
interoperacionalidade com a rede de transporte a que
está ligada, no quadro da gestão técnica global do
SNGN;
c) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores
ou as categorias de utilizadores das instalações de
armazenamento;
d) Facultar aos utilizadores das instalações de arma-
zenamento as informações de que estes necessitem para
o acesso ao armazenamento;
e) Fornecer ao operador da rede à qual esteja ligada
e aos agentes de mercado as informações necessárias
ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
f) Solicitar, receber e tratar todas as informações de
todos os operadores de mercados e de todos os agentes
directamente interessados necessárias à boa gestão das
respectivas infra-estruturas;
g) Assegurar o tratamento de dados de utilização do
armazenamento no respeito pelas disposições legais de
protecção de dados pessoais e preservar a confidencia-
lidade das informações comercialmente sensíveis obtidas
no exercício das suas actividades.
CAPÍTULO VI
Actividade de recepção, armazenamento
e regaseificação de GNL em terminais de GNL
Artigo 18.o
Âmbito
1 — Os operadores de terminais de GNL são as res-
pectivas entidades concessionárias.
2 — Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases
das concessões, o exercício da actividade de recepção,
armazenamento e regaseificação em terminais de GNL
compreende:
a) A recepção, o armazenamento, o tratamento e a
regaseificação de GNL e a emissão de gás natural para
a RNTGN, bem como o carregamento de GNL em
camiões cisternas ou navios metaneiros;
b) A construção, manutenção, operação e exploração
das respectivas infra-estruturas e instalações.
3 — A área e a localização geográfica dos terminais
de GNL são definidas nos respectivos contratos de
concessão.
Artigo 19.o
Obrigações das concessionárias de terminais de GNL
São obrigações das concessionárias de terminais de
GNL, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e manutenção do terminal
e da capacidade de armazenamento associada em con-
dições de segurança, fiabilidade e qualidade do serviço;
b) Gerir os fluxos de gás natural no terminal e no
armazenamento associado, assegurando a sua intero-
peracionalidade com a rede de transporte a que está
ligado, no quadro da gestão técnica global do SNGN;
c) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores
ou as categorias de utilizadores do terminal;
d) Facultar aos utilizadores do terminal as informa-
ções de que estes necessitem para o acesso ao terminal;
e) Fornecer ao operador da rede com a qual esteja
ligada e aos agentes de mercado as informações neces-
sárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
f) Solicitar, receber e tratar todas as informações de
todos os operadores de mercados e de todos os agentes
directamente interessados necessárias à boa gestão das
respectivas infra-estruturas;
g) Assegurar o tratamento de dados de utilização do
terminal no respeito pelas disposições legais de pro-
tecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade
das informações comercialmente sensíveis obtidas no
exercício das suas actividades.
Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006 5291
CAPÍTULO VII
Actividade de distribuição de gás natural em regime
de serviço público
Artigo 20.o
Âmbito
1 — O operador de rede de distribuição é a entidade
concessionária ou licenciada de uma infra-estrutura de
distribuição de gás natural.
2 — Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases
da concessão ou nos termos de licença, o exercício da
actividade de distribuição de gás natural compreende:
a) O recebimento, a veiculação e a entrega de gás
natural a clientes finais através das redes de média e
baixa pressão;
b) No caso de pólos de consumo, o recebimento,
armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a
emissão de gás natural, a sua veiculação e entrega a
clientes finais através das respectivas redes;
c) A construção, manutenção, operação e exploração
de todas as infra-estruturas que integram a respectiva
rede e das interligações às redes e infra-estruturas a
que estejam ligadas, bem como das instalações neces-
sárias à sua operação.
Artigo 21.o
Obrigações das concessionárias ou licenciadas de rede de distribuição
Sem prejuízo das outras obrigações referidas no pre-
sente decreto-lei, são obrigações da concessionária ou
licenciada de rede de distribuição, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e a manutenção das res-
pectivas infra-estruturas de distribuição em condições
de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) No caso de pólos de consumo, assegurar a explo-
ração e manutenção das instalações de recepção, arma-
zenamento e regaseificação de GNL, em condições de
segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
c) Gerir os fluxos de gás natural na respectiva rede
de distribuição, assegurando a sua interoperacionalidade
com as redes e demais infra-estruturas a que esteja
ligada, no respeito pela regulamentação aplicável;
d) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo
da respectiva rede de distribuição, contribuindo para
a segurança do abastecimento, nos termos do PDIR;
e) Assegurar o planeamento, a expansão e gestão téc-
nica da respectiva rede de distribuição, para permitir
o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e
transparente, e gerir de modo eficiente as infra-estru-
turas e meios técnicos disponíveis;
f) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores
ou as categorias de utilizadores da rede;
g) Facultar aos utilizadores da respectiva rede de dis-
tribuição as informações de que necessitem para o
acesso à rede;
h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede à
qual esteja ligada e aos agentes de mercado as infor-
mações necessárias para permitir um desenvolvimento
coordenado das diversas redes e um funcionamento
seguro e eficiente do SNGN;
i) Assegurar o tratamento de dados de utilização da
rede no respeito pelas disposições legais de protecção
de dados pessoais e preservar a confidencialidade das
informações comercialmente sensíveis obtidas no exer-
cício da sua actividade.
Artigo 22.o
Licenças em regime de serviço público
1 — As licenças de distribuição local de gás natural
são exercidas em regime de serviço público e em exclu-
sivo, em zonas do território nacional não abrangidas
pelas concessões de distribuição regional de gás natural
e são atribuídas pelo ministro responsável pela área da
energia na sequência de pedido dos interessados.
2 — Excepcionalmente, o ministro responsável pela
área da energia pode conceder licenças de distribuição
local de gás natural em zonas do território nacional
abrangidas por concessões de distribuição regional no
caso de a respectiva concessionária entender que não
pode proceder à respectiva cobertura, de acordo com
justificação técnica ou económica devidamente funda-
mentada e reconhecida pelo concedente.
Artigo 23.o
Licenças de distribuição local
1 — As actividades e as instalações que integram as
licenças de distribuição local são consideradas, para
todos os efeitos, de utilidade pública, devendo ser garan-
tido pelos respectivos titulares o acesso às mesmas dos
utilizadores de forma não discriminatória e transpa-
rente.
2 — As licenças de distribuição local compreendem:
a) A distribuição de gás natural, ou dos seus gases
de substituição, a pólos de consumo;
b) A recepção, o armazenamento e a regaseificação
em unidades autónomas afectas à respectiva rede.
3 — Os pólos de consumo podem ser considerados
mercados isolados nos termos da Directiva
n.o
2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de Junho, depois de terem sido formalizados os
requisitos nela previstos.
4 — A licença define o âmbito geográfico do pólo
de consumo, bem como a calendarização da construção
e expansão das instalações e sua exploração.
Artigo 24.o
Condições para a atribuição de licenças de distribuição local
1 — As licenças de distribuição local devem ser atri-
buídas a sociedades que demonstrem possuir capacidade
técnica, financeira e de gestão adequada à natureza do
serviço, e tendo em conta a área a desenvolver.
2 — O modelo da licença, os requisitos para a sua
atribuição e transmissão e o regime de exploração da
respectiva rede de distribuição são definidos por portaria
do ministro responsável pela área da energia.
Artigo 25.o
Procedimentos da atribuição de licenças de distribuição local
1 — Os pedidos para atribuição de licenças de dis-
tribuição da RNDGN para pólos de consumo são diri-
gidos ao ministro responsável pela área da energia e
entregues na DGGE, que os publicita, através de aviso,
na 2.a
série do Diário da República e no Jornal Oficial
da União Europeia, bem como no respectivo sítio da
Internet, durante um prazo não inferior a seis meses.
2 — Durante o prazo referido no número anterior
podem ser apresentados outros pedidos para o mesmo
5292 Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006
pólo de consumo, caso em que se deve proceder a um
concurso limitado entre os requerentes, sendo critérios
de selecção e de avaliação das propostas a verificação
ponderada dos seguintes factores:
a) Área geográfica compreendida na rede de dis-
tribuição;
b) Prazos de construção das infra-estruturas;
c) Compromissos mínimos de implantação e desen-
volvimento das infra-estruturas da rede;
d) Demonstração de capacidade económica e finan-
ceira e respectivas garantias;
e) Demonstração de capacidade técnica na construção
e exploração das infra-estruturas gasistas.
3 — Os factores de ponderação previstos no número
anterior são definidos por portaria do ministro respon-
sável pela área da energia.
4 — O disposto nos números anteriores não se aplica
à atribuição de licenças cujo pedido seja anterior à data
de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 26.o
Duração das licenças de distribuição local
A duração da licença é estabelecida por um prazo
máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente,
a expansão do sistema de gás natural e a amortização
dos custos de construção, instalação e desenvolvimento
da respectiva rede.
Artigo 27.o
Transmissão da licença de distribuição local
1 — As licenças de distribuição local podem ser trans-
mitidas, mediante autorização do ministro responsável
pela área da energia, em condições a definir na portaria
referida no n.o
2 do artigo 24.o
2 — A transmissão das licenças fica sujeita à veri-
ficação e manutenção dos pressupostos que determi-
naram a sua atribuição.
Artigo 28.o
Extinção das licenças de distribuição local
1 — A licença extingue-se por caducidade ou por
revogação.
2 — A caducidade da licença ocorre:
a) Pelo decurso do prazo por que foi atribuída;
b) Pela integração do pólo de consumo objecto de
licença numa concessão de distribuição regional de gás
natural.
3 — No caso previsto na alínea b) do número anterior,
a concessionária deve indemnizar a entidade titular da
licença tendo em conta o período de tempo que faltar
para o termo do prazo por que foi atribuída, consi-
derando os investimentos não amortizados e os lucros
cessantes.
4 — A revogação da licença pode ocorrer sempre que
o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das
condições estabelecidas, nomeadamente no que se
refere à regularidade, à qualidade e à segurança da pres-
tação do serviço.
Artigo 29.o
Transferência dos bens afectos às licenças de distribuição local
1 — Com a extinção da licença de distribuição local,
os bens integrantes da respectiva rede e instalação,
incluindo as instalações de GNL, transferem-se para o
Estado.
2 — A transferência de bens referida no número ante-
rior confere à entidade licenciada o direito ao rece-
bimento de uma indemnização correspondente aos
investimentos efectuados que não se encontrem ainda
amortizados, devendo os investimentos realizados
durante o período de três anos que antecede a data
da extinção da licença ser devidamente autorizados pelo
ministro responsável pela área da energia.
3 — Por decisão do ministro responsável pela área
da energia, os bens referidos nos números anteriores
podem vir a integrar o património da concessionária
de distribuição regional em cuja área a rede de dis-
tribuição local se situava.
CAPÍTULO VIII
Licenças para utilização privativa de gás natural
e para a exploração de postos de enchimento
Artigo 30.o
Licenças para utilização privativa de gás natural
1 — As licenças para utilização privativa são atribuí-
das pelo director-geral de Geologia e Energia e podem
ser requeridas por quaisquer entidades que justifiquem
interesse na veiculação de gás natural em rede, alimen-
tada por ramal ou por UAG, destinada ao abastecimento
de um consumidor, em qualquer das seguintes situações:
a) A actividade seja exercida fora das áreas conces-
sionadas e cobertas pela rede de distribuição ou dos
pólos de consumo abrangidos pela atribuição de licenças
de serviço público;
b) A entidade concessionária ou licenciada para a
área em que a licença para utilização privativa é pedida
não garanta a ligação.
2 — A entidade requerente deve cumprir as condições
impostas para a atribuição da licença, bem como res-
peitar a lei e os regulamentos estabelecidos para o exer-
cício da actividade.
3 — No caso de a rede privativa ser abastecida por
UAG, deve ligar-se à rede de distribuição quando a
mesma se estender à respectiva área.
4 — À duração, transmissão e extinção das licenças
privativas aplica-se, com as devidas adaptações, o esta-
belecido nos artigos 26.o
a 28.o
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
os bens integrantes das instalações licenciadas ao abrigo
do presente artigo não se transferem para o Estado
com a extinção da licença, qualquer que seja a sua causa.
6 — O titular da licença fica obrigado, a expensas
suas, a proceder, no prazo máximo de seis meses a contar
a partir da data da extinção da licença, ao levantamento
das instalações situadas em terrenos do domínio público,
repondo, se for caso disso, a situação anterior.
7 — A obrigação a que se refere o número anterior
não se verifica se houver lugar à transmissão das ins-
talações para uma concessionária ou para uma entidade
titular de licença de distribuição local.
Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006 5293
Artigo 31.o
Licenças para a exploração de postos de enchimento
1 — As licenças para exploração de postos de enchi-
mento, em regime de serviço público ou privativo, são
concedidas pelo director regional de Economia terri-
torialmente competente e podem ser requeridas por
quaisquer entidades que demonstrem possuir capaci-
dade técnica e financeira para o exercício desta acti-
vidade, devendo instruir o seu requerimento com:
a) Título de propriedade ou outro que legitime a
posse do terreno em que pretendem instalar o posto;
b) Autorização da autarquia competente e, sendo caso
disso, autorização de outras entidades administrativas
com jurisdição na área de acesso ao terreno de implan-
tação do posto de enchimento.
2 — O prazo inicial de duração das licenças referidas
neste artigo é de 10 anos, podendo ser prorrogado por
sucessivos períodos de 5 anos.
CAPÍTULO IX
Comercialização de gás natural
Artigo 32.o
Regime de exercício
1 — A comercialização de gás natural processa-se nos
termos estabelecidos no Decreto-Lei n.o
30/2006, de 15 de
Fevereiro, no presente decreto-lei e demais legislação e
regulamentação aplicáveis.
2 — A actividade de comercialização de gás natural
é exercida em livre concorrência, ficando sujeita ao
regime de licença concedida nos termos previstos no
presente decreto-lei.
3 — O regime de licença deve ter em conta as normas
de reconhecimento dos agentes de comercialização
estrangeiros decorrentes de acordos em que o Estado
Português seja parte, designadamente no âmbito do
mercado interno de energia.
4 — Exceptua-se do disposto no n.o
2 a actividade
de comercialização de gás natural de último recurso,
que fica sujeita a regulação nos termos previstos no
presente decreto-lei e em legislação e regulamentação
complementares.
Artigo 33.o
Conteúdo da licença
As licenças de comercialização de gás natural devem
mencionar expressamente os direitos e deveres dos
comercializadores de gás natural, nomeadamente:
a) Transaccionarem gás natural através de contratos
bilaterais com outros agentes do mercado de gás natural
ou através dos mercados organizados, se cumprirem os
requisitos que lhes permitam aceder a estes mercados;
b) Terem acesso à RNTIAT e à RNDGN, e às inter-
ligações, nos termos legalmente estabelecidos, para
entrega de gás natural aos respectivos clientes;
c) Contratarem livremente a venda de gás natural
com os seus clientes;
d) Entregarem gás natural à RNTIAT e à RNDGN
para o fornecimento aos seus clientes de acordo com
a planificação prevista e cumprindo os regulamentos
técnicos e procedimentos financeiros aprovados pelo
gestor técnico global do SNGN e, se for o caso, pelo
competente operador de mercado, de acordo com a
regulamentação aplicável;
e) Colaborarem na promoção das políticas de efi-
ciência energética e de gestão da procura nos termos
legalmente estabelecidos;
f) Prestarem a informação devida aos clientes, nomea-
damente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao
seu perfil de consumo;
g) Emitirem facturação discriminada de acordo com
as normas aplicáveis;
h) Proporcionarem aos seus clientes meios de paga-
mento diversificados;
i) Não discriminarem entre clientes e praticarem nas
suas operações transparência comercial;
j) Manterem o registo de todas as operações comer-
ciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de
bases de dados;
l) Prestarem informações à DGGE e à ERSE sobre
consumos e tarifas das diversas categorias de clientes,
com salvaguarda do respectivo sigilo;
m) Manterem a capacidade técnica, legal e financeira
necessárias para o exercício da função;
n) Constituírem e manterem actualizadas a garantia
ou garantias exigidas.
Artigo 34.o
Atribuição de licença de comercialização
1 — O procedimento para atribuição da licença de
comercialização inicia-se com a apresentação, pela enti-
dade interessada, de requerimento à DGGE.
2 — O requerimento referido no número anterior
deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente, que deve
ser uma sociedade comercial registada em Portugal e
revestir uma das formas societárias permitidas pela lei
portuguesa;
b) Documento em que o requerente declare que se
encontra regularizada a sua situação relativa a contri-
buições fiscais e parafiscais;
c) Documentos demonstrativos de adequada capa-
cidade técnica, nomeadamente perfil profissional do res-
pectivo responsável e estrutura operacional da empresa;
d) Demonstração da adequada capacidade económico-
-financeira do requerente;
e) Certidão actualizada do registo comercial e cópia
dos respectivos estatutos devidamente certificada pela
gerência, direcção ou administração;
f) Declaração demonstrativa dos meios que vai utilizar
para actuar nos mercados organizados, quer a nível de
comunicação e interface quer de compensação e liqui-
dação das suas responsabilidades.
3 — As declarações exigidas aos requerentes da
licença devem ser assinadas sob compromisso de honra
pelos respectivos representantes legais.
4 — Terminada a instrução do procedimento, o direc-
tor-geral de Geologia e Energia deve emitir a licença
no prazo de 30 dias, da qual devem constar as condições
em que é atribuída.
5 — Pela apreciação do procedimento e emissão da
licença é devida uma taxa que reverte a favor da DGGE,
cujo montante é fixado por portaria do ministro res-
ponsável pela área da energia.
6 — Tratando-se de entidade não residente em ter-
ritório nacional, deve, ainda, apresentar os seguintes
documentos:
a) Certidão actualizada da sua constituição e fun-
cionamento de acordo com a lei do respectivo Estado
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143 — 26 de Julho de 2006
e cópia dos respectivos estatutos devidamente certifi-
cados pela gerência, direcção ou administração;
b) Documento emitido pela autoridade competente
do respectivo Estado de que se encontra habilitado a
exercer e que exerce legalmente nesse Estado a acti-
vidade de comercialização de gás natural.
7 — O modelo da licença de comercialização é defi-
nido por portaria do ministro responsável pela área da
energia.
Artigo 35.o
Direitos e deveres dos comercializadores de gás natural
1 — Constitui direito dos titulares de licenças de
comercialização de gás natural o exercício da actividade,
nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 — São deveres dos titulares das licenças de comer-
cialização de gás natural, nomeadamente:
a) Enviar às entidades competentes a informação pre-
vista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
b) Cumprir todas as normas, disposições e regula-
mentos aplicáveis ao exercício da actividade.
Artigo 36.o
Relações com os clientes
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores,
os contratos dos comercializadores com os clientes
devem especificar os seguintes elementos e oferecer as
seguintes garantias:
a) A identidade e o endereço do comercializador;
b) Os serviços fornecidos, suas características e data
do início de fornecimento de gás natural;
c) O tipo de serviços de manutenção, caso sejam
oferecidos;
d) Os meios através dos quais podem ser obtidas infor-
mações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manu-
tenção aplicáveis;
e) A duração do contrato, as condições de renovação
e termo dos serviços e do contrato e a existência de
um eventual direito de rescisão;
f) A compensação e as disposições de reembolso apli-
cáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados
não forem atingidos;
g) O método a utilizar para a resolução de litígios,
que deve ser acessível, simples e eficaz.
2 — As condições contratuais devem ser equitativas
e previamente conhecidas, devendo, em qualquer caso,
ser prestadas antes da celebração ou confirmação do
contrato.
3 — Os clientes devem ser notificados de modo ade-
quado de qualquer intenção de alterar as condições con-
tratuais e informados do seu direito de rescisão quando
da notificação.
4 — Os comercializadores devem notificar directa-
mente os seus clientes de qualquer aumento dos encar-
gos resultante de alteração de condições contratuais,
em momento oportuno, que não pode ser posterior a
um período normal de facturação após a entrada em
vigor do aumento, ficando os clientes livres de rescindir
os contratos se não aceitarem as novas condições que
lhes sejam notificadas pelos respectivos comercializa-
dores.
5 — Os clientes devem receber, relativamente ao seu
contrato, informações transparentes sobre os preços e
tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e
utilização dos serviços do comercializador.
6 — As condições gerais devem ser equitativas e trans-
parentes e ser redigidas em linguagem clara e compreen-
sível, assegurando aos clientes escolha quanto aos méto-
dos de pagamento e protegê-los contra métodos de
venda abusivos ou enganadores.
7 — Qualquer diferença nos termos e condições de
pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir
os custos dos diferentes sistemas de pagamento para
o comercializador.
8 — Os clientes não devem ser obrigados a efectuar
qualquer pagamento por mudarem de comercializador,
sem prejuízo do respeito pelos compromissos contra-
tualmente assumidos.
9 — Os clientes devem dispor de procedimentos
transparentes, simples e acessíveis para o tratamento
das suas queixas, devendo estes permitir que os litígios
sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo,
quando justificado, um sistema de reembolso e de
indemnização por eventuais prejuízos.
Artigo 37.o
Prazo, extinção e transmissão da licença de comercialização
1 — As licenças de comercialização de gás natural
são concedidas por prazo indeterminado, sem prejuízo
da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.
2 — A licença de comercialização de gás natural extin-
gue-se por caducidade ou por revogação.
3 — A extinção da licença por caducidade ocorre em
caso de dissolução, insolvência ou cessação da actividade
do seu titular.
4 — A licença pode ser revogada quando o seu titular
faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício
da actividade, nomeadamente:
a) Não cumprir, sem motivo justificado, as determi-
nações impostas pelas autoridades administrativas;
b) Violar reiteradamente o cumprimento das dispo-
sições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício
da actividade licenciada;
c) Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio
da informação estabelecida na legislação e na regula-
mentação aplicáveis;
d) Não começar a exercer a actividade no prazo de
um ano após a sua emissão ou inscrição, ou, tendo-a
começado a exercer, a haja interrompido por igual
período, sendo esta inactividade confirmada pelo gestor
técnico global do SNGN.
5 — A transmissão da licença de comercialização
depende de autorização da entidade emitente, desde
que se mantenham os pressupostos que determinaram
a sua atribuição.
Artigo 38.o
Informação sobre preços de comercialização de gás natural
1 — Os comercializadores ficam obrigados a enviar
anualmente à ERSE, nos termos que venham a ser regu-
lamentados por esta entidade, uma tabela de preços
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de referência que se propõem praticar no âmbito da
comercialização de gás natural.
2 — Os comercializadores ficam ainda obrigados a:
a) Publicitar os preços de referência que praticam
designadamente nos seus sítios da Internet e em con-
teúdos promocionais;
b) Enviar à ERSE trimestralmente os preços prati-
cados nos meses anteriores.
3 — A ERSE deve publicitar os preços de referência
relativos aos fornecimentos dos comercializadores no
seu sítio da Internet, podendo complementar esta publi-
citação com outros meios adequados, tendo em vista
informar os clientes das diversas opções ao nível de pre-
ços existentes no mercado, por forma que possam, em
cada momento, optar pelas melhores condições ofere-
cidas pelo mercado.
Artigo 39.o
Reconhecimento de comercializadores
No âmbito do funcionamento de mercados consti-
tuídos ao abrigo de acordos internacionais de que o
Estado Português seja parte signatária, o reconheci-
mento de comercializador por uma das partes determina
o reconhecimento automático pela outra, nos termos
previstos nos respectivos acordos.
Artigo 40.o
Comercializador de último recurso
1 — A actividade de comercializador de último
recurso é exercida nos termos estabelecidos no Decre-
to-Lei n.o
30/2006, de 15 de Fevereiro, e no presente
decreto-lei, ficando sujeita à atribuição de licença.
2 — O exercício da actividade de comercialização de
gás natural de último recurso é regulada pela ERSE.
Artigo 41.o
Direitos e deveres do comercializador de último recurso
1 — Constitui direito dos comercializadores de último
recurso o exercício da actividade licenciada nos termos
da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 — Pelo exercício da actividade de comercialização
de último recurso é assegurada uma remuneração que
assegure o equilíbrio económico e financeiro da acti-
vidade licenciada em condições de gestão eficiente, nos
termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
3 — São, nomeadamente, deveres dos comercializa-
dores de último recurso:
a) Prestar o serviço público de fornecimento de gás
natural a todos os clientes abrangidos pela RPGN que
o solicitem nos termos da regulamentação aplicável;
b) Adquirir gás natural para comercialização de
último recurso nas condições previstas no presente
decreto-lei;
c) Enviar às entidades competentes a informação pre-
vista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
d) Cumprir todas as normas previstas na respectiva
regulamentação e as obrigações previstas nos termos
das licenças.
Artigo 42.o
Aquisição de gás natural pelos comercializadores de último recurso
1 — Com vista a garantir o abastecimento necessário
à satisfação dos contratos com clientes finais, os comer-
cializadores de último recurso, referidos no n.o
5 do
artigo 66.o
e no n.o
2 do artigo 67.o
, devem adquirir
gás natural no âmbito dos contratos de aprovisiona-
mento referidos no n.o
11 do artigo 66.o
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
o preço de aquisição pelos comercializadores de último
recurso é estabelecido no regulamento tarifário e deve
corresponder ao custo médio das quantidades de gás
natural contratadas pela TRANSGÁS no âmbito dos
contratos de aprovisionamento referidos no n.o
11 do
artigo 66.o
do presente decreto-lei, acrescido das tarifas
aplicáveis.
3 — No caso de as necessidades de abastecimento de
gás natural destinadas à comercialização de último
recurso excederem as quantidades previstas nos con-
tratos de aprovisionamento referidos nos números ante-
riores, os comercializadores de último recurso podem
efectuar novas aquisições em mercados organizados ou
através de contratos bilaterais, cujas condições, em
ambos os casos, sejam previamente aprovadas pela
ERSE.
Artigo 43.o
Extinção e transmissão da licença de comercialização
de último recurso
À extinção e transmissão da licença de comerciali-
zação de último recurso aplicam-se, com as devidas
adaptações, as disposições previstas no artigo 37.o
Artigo 44.o
Operador logístico da mudança de comercializador
1 — O operador logístico de mudança de comercia-
lizador é a entidade que tem atribuições no âmbito da
gestão da mudança de comercializador de gás natural,
cabendo-lhe nomeadamente a gestão dos equipamentos
de medida e a recolha de informação local ou à distância.
2 — O operador logístico de mudança de comercia-
lizador deve ser independente nos planos jurídico, orga-
nizativo e da tomada de decisões relativamente a enti-
dades que exerçam actividades no âmbito do SNGN
e estar dotado dos recursos, das competências e da estru-
tura organizativa adequados ao seu funcionamento
como fornecedor dos serviços associados à gestão da
mudança de comercializador.
3 — As funções, as condições e os procedimentos apli-
cáveis ao exercício da actividade de operador logístico
de mudança de comercializador, bem como a data da
sua entrada em funcionamento, são estabelecidos em
legislação complementar.
4 — O operador logístico de mudança de comercia-
lizador fica sujeito à regulação da ERSE, sendo a sua
remuneração fixada nos termos do regulamento de rela-
ções comerciais e no regulamento tarifário.
5 — O operador logístico de mudança de comercia-
lizador deve ser comum para o SNGN e para o Sistema
Eléctrico Nacional (SEN).
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CAPÍTULO X
Mercado organizado
Artigo 45.o
Mercado organizado
1 — O mercado organizado, a prazo e a contado cor-
responde a um sistema de diferentes modalidades de
contratação que possibilitam o encontro entre a oferta
e a procura de gás natural e de instrumentos cujo activo
subjacente seja gás natural ou activo equivalente.
2 — O mercado organizado em que se realizem ope-
rações a prazo sobre gás natural está sujeito a auto-
rização, mediante portaria conjunta do Ministro das
Finanças e do ministro responsável pela área da energia,
nos termos do n.o
2 do artigo 258.o
do Código dos Valo-
res Mobiliários.
3 — A entidade gestora do mercado deve ser auto-
rizada pelo ministro responsável pela área da energia
e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo
Ministro das Finanças.
4 — A constituição, a organização e o funcionamento
do mercado organizado devem constar de legislação
específica.
5 — Para além dos que constam do artigo 203.o
do
Código dos Valores Mobiliários, podem ser admitidos
como membros do mercado organizado os comercia-
lizadores e outros agentes, nos termos a regulamentar
por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do
ministro responsável pela área da energia, desde que,
em qualquer dos casos, tenham celebrado contrato com
um participante do sistema de liquidação das operações
realizadas nesse mercado.
6 — Compete aos operadores de mercado fixar os cri-
térios para a determinação dos índices de preço refe-
rentes a cada um dos tipos de contratos.
Artigo 46.o
Gestor de mercado
1 — O gestor de mercado é a entidade responsável
pela gestão do mercado organizado e pela concretização
de actividades conexas, nomeadamente a determinação
de índices e a divulgação da informação.
2 — O gestor de mercado é responsável pela divul-
gação de informação de forma transparente e não
discriminatória.
3 — Cabe ainda ao gestor de mercado a comunicação
ao operador da RNTGN de toda a informação relevante
para a gestão técnica global do sistema, designadamente
para a monitorização da capacidade de interligação.
CAPÍTULO XI
Segurança do abastecimento
Artigo 47.o
Garantia da segurança do abastecimento de gás natural
1 — A promoção das condições de garantia e segu-
rança do abastecimento de gás natural do SNGN, em
termos transparentes, não discriminatórios e compatí-
veis com os mecanismos de funcionamento do mercado,
é feita, nomeadamente, através das seguintes medidas:
a) Constituição e manutenção de reservas de segu-
rança;
b) Promoção da eficiência energética;
c) Diversificação das fontes de abastecimento de gás
natural;
d) Existência de contratos de longo prazo para o apro-
visionamento de gás natural;
e) Desenvolvimento da procura interruptível, nomea-
damente pelo incentivo à utilização de combustíveis
alternativos de substituição nas instalações industriais
e nas instalações de produção de electricidade;
f) Recurso a capacidades transfronteiriças de abas-
tecimento e transporte, nomeadamente pela cooperação
entre operadores de sistemas de transporte e coorde-
nação das actividades de despacho;
g) Definição e aplicação de medidas de emergência.
2 — A DGGE deve elaborar e apresentar ao ministro
responsável pela área da energia, no final do 1.o
semestre
de cada ano, um relatório de monitorização da segurança
do abastecimento, incluindo no mesmo as medidas adop-
tadas e uma proposta de adopção das medidas ade-
quadas a reforçar a segurança do abastecimento do
SNGN.
3 — O relatório referido no número anterior deve
incluir, igualmente, os seguintes elementos:
a) O nível de utilização da capacidade de arma-
zenamento;
b) O âmbito dos contratos de aprovisionamento de
gás a longo prazo, celebrados por empresas estabelecidas
e registadas em território nacional e, em especial, o
prazo de validade remanescente desses contratos e o
nível de liquidez do mercado do gás natural;
c) Quadros regulamentares destinados a incentivar de
forma adequada novos investimentos nas infra-estruturas
de gás natural.
Artigo 48.o
Medidas de emergência
1 — Em caso de crise, de ameaça à segurança física,
ou outra, de pessoas, equipamentos, instalações, ou à
integridade das redes, designadamente por via de aci-
dente grave ou razão de força maior, o ministro res-
ponsável pela área da energia pode tomar, a título tran-
sitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda
necessárias.
2 — Em caso de perturbação do abastecimento, o
ministro responsável pela área da energia pode tomar,
temporariamente, as medidas de salvaguarda necessá-
rias, determinando, em particular, a utilização das reser-
vas de segurança e impondo medidas de restrição da
procura, nos termos previstos no presente decreto-lei
e na legislação específica de segurança.
3 — As medidas de emergência são comunicadas à
Comissão Europeia e devem garantir aos operadores
de mercado, sempre que tal seja possível ou adequado,
a oportunidade para darem uma primeira resposta às
situações de emergência.
Artigo 49.o
Obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança
1 — As entidades que introduzam gás natural no mer-
cado interno nacional para consumo não interruptível
estão sujeitas à obrigação de constituição e de manu-
tenção de reservas de segurança.
Diário da República, 1.a
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143 — 26 de Julho de 2006 5297
2 — As reservas de segurança devem estar perma-
nentemente disponíveis para utilização, devendo os seus
titulares ser sempre identificáveis e os respectivos volu-
mes contabilizáveis e controláveis pelas autoridades
competentes.
3 — As reservas de segurança são constituídas prio-
ritariamente em instalações de armazenamento de gás
localizadas no território nacional, excepto em caso de
acordo bilateral que preveja a possibilidade de estabe-
lecimento de reservas de segurança noutros países.
4 — No caso de impossibilidade de constituição de
reservas de segurança em território nacional, mediante
autorização do ministro responsável pela área da ener-
gia, podem ser utilizadas instalações de armazenamento
de gás localizadas no território de outros Estados mem-
bros com adequado grau de interconexão, mediante a
celebração prévia de acordos bilaterais que garantam
a sua introdução no mercado nacional.
5 — Sem prejuízo das competências da concessionária
da RNTGN, compete à DGGE fiscalizar o cumprimento
das obrigações de constituição e manutenção de reservas
de segurança.
6 — Os encargos com a constituição e manutenção
de reservas de segurança devem ser suportados pelas
entidades referidas no n.o
1, nos termos da legislação
e da regulamentação aplicáveis.
7 — Os comercializadores só podem deixar de cons-
tituir reservas de segurança relativamente a novos cen-
tros produtores de electricidade em regime ordinário
desde que estes obtenham autorização da DGGE para
celebrar contratos de fornecimento de gás natural que
permitam a interrupção nas situações referidas no n.o
2
do artigo 52.o
8 — Quando solicitada para os efeitos do número
anterior, a DGGE deve obter o parecer prévio das enti-
dades responsáveis pela gestão técnica global do SEN
e do SNGN e decidir a pretensão no prazo de 30 dias.
9 — No caso de resposta favorável ou de falta de
resposta da DGGE no prazo referido no número ante-
rior, os centros produtores podem informar o respectivo
comercializador de gás natural de que pode deixar de
constituir reservas de segurança.
10 — As quantidades de reservas de segurança a cons-
tituir e a manter nos termos dos números anteriores
não podem prejudicar a existência de capacidades livres
e reservas operacionais necessárias à operação de cada
uma das infra-estruturas e à gestão técnica global do
SNGN, nos termos que venham a ser regulamentados.
11 — As entidades sujeitas à obrigação de constitui-
ção de reservas de segurança devem enviar à DGGE
e à concessionária da RNTGN, até ao dia 15 de cada
mês, as informações referentes aos consumos efectivos
da sua carteira de clientes no mês anterior, discrimi-
nando as quantidades interruptíveis e não interruptíveis
e fazendo prova dos respectivos contratos de inter-
ruptibilidade.
Artigo 50.o
Quantidades das reservas de segurança
1 — Com observância dos critérios de contagem esta-
belecidos no presente decreto-lei, a quantidade global
mínima de reservas de segurança de gás natural é fixada
por portaria do ministro responsável pela área da ener-
gia, não podendo ser inferior a 15 dias de consumos
não interruptíveis dos produtores de electricidade em
regime ordinário e a 20 dias dos restantes consumos
não interruptíveis.
2 — As reservas de segurança são expressas em dias
da quantidade média diária dos consumos não inter-
ruptíveis nos 12 meses anteriores ao mês de contagem,
a cumprir com um mês de dilação.
3 — Para os novos produtores de electricidade em
regime ordinário e para os primeiros 12 meses do res-
pectivo funcionamento, é tomada como referência a
média diária dos consumos verificados, a cumprir um
mês após a entrada em funcionamento.
Artigo 51.o
Contagem das reservas de segurança
1 — Para o cumprimento das obrigações de consti-
tuição e manutenção das reservas de segurança, são con-
siderados o gás natural e o GNL, desde que detidos
em:
a) Instalações de armazenamento subterrâneo;
b) Instalações de armazenamento de GNL em ter-
minais de recepção, armazenagem e regaseificação de
GNL;
c) Navios metaneiros que se encontrem em trânsito
devidamente assegurado para um terminal de GNL exis-
tente em território nacional, no máximo de nove dias
de trajecto.
2 — Não são considerados, para contagem das reser-
vas, os volumes de gás natural detidos nas seguintes
situações:
a) Em instalações de armazenamento em redes de
distribuição (UAG);
b) Em reservatórios de consumidores ligados à rede
de distribuição;
c) Em redes de transporte e de distribuição (line-
-pack);
d) Em camiões-cisterna de transporte.
3 — O cumprimento das obrigações de constituição
e manutenção das reservas de segurança é verificado
no final de cada mês, com um mês de dilação rela-
tivamente ao período de referência.
Artigo 52.o
Utilização das reservas de segurança
1 — A competência para autorizar ou para determi-
nar o uso das reservas de segurança em caso de per-
turbação grave do abastecimento pertence ao ministro
responsável pela área da energia, tendo em consideração
o interesse nacional e as obrigações assumidas em acor-
dos internacionais.
2 — Através de portaria do ministro responsável pela
área da energia são definidas normas específicas des-
tinadas a garantir prioridade na segurança do abaste-
cimento dos clientes domésticos, dos serviços de saúde
e de segurança e de outros clientes que não tenham
a possibilidade de substituir o seu consumo de gás por
outras fontes energéticas, em caso de:
a) Ruptura parcial do aprovisionamento nacional de
gás durante um período determinado;
b) Temperaturas extremamente baixas durante um
período de pico determinado;
c) Procura excepcionalmente elevada de gás natural.
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3 — No caso de ocorrer uma situação de dificuldade
de abastecimento, as decisões relativas à utilização de
reservas de segurança que sejam tomadas pelo ministro
responsável pela área da energia devem ser obrigato-
riamente cumpridas por todas as entidades envolvidas
na constituição de reservas.
Artigo 53.o
Obrigações da concessionária da RNTGN
1 — Enquanto responsável pela gestão técnica global
do SNGN, compete à concessionária da RNTGN em
matéria de segurança do abastecimento:
a) Monitorizar a constituição e a manutenção das
reservas de segurança;
b) Proceder à libertação das reservas de segurança
nos casos previstos no presente decreto-lei, quando devi-
damente autorizados pelo ministro responsável pela área
da energia;
c) Enviar à DGGE, até ao dia 15 de cada mês, as
informações referentes ao mês anterior relativas às
quantidades constituídas em reservas de segurança, sua
localização e respectivos titulares;
d) Reportar à DGGE as situações verificadas de
incumprimento das obrigações de constituição de reser-
vas, com vista à aplicação do respectivo regime san-
cionatório.
2 — As entidades concessionárias de armazenamento
subterrâneo e de terminal de GNL devem dar prio-
ridade, em termos de utilização da capacidade de arma-
zenamento, à constituição e manutenção das reservas
de segurança, sem prejuízo do disposto no n.o
10 do
artigo 49.o
CAPÍTULO XII
Regulamentação
Artigo 54.o
Regulamentação
Para os efeitos da aplicação do presente decreto-lei,
são previstos os seguintes regulamentos:
a) Regulamento do acesso às redes, às infra-estruturas
e às interligações;
b) Regulamento de operação das infra-estruturas;
c) Regulamento da RNTGN;
d) Regulamento tarifário;
e) Regulamento de qualidade de serviço;
f) Regulamento de relações comerciais;
g) Regulamento de armazenamento subterrâneo;
h) Regulamento de terminal de recepção, armaze-
namento e regaseificação de GNL.
Artigo 55.o
Regulamento do acesso às redes, às infra-estruturas e às interligações
1 — O regulamento do acesso às redes, às infra-estru-
turas e às interligações estabelece, segundo critérios objec-
tivos, transparentes e não discriminatórios, as condições
técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso
às redes de transporte e de distribuição, às instalações
de armazenamento, aos terminais de recepção, armaze-
namento e regaseificação de GNL e às interligações.
2 — O regulamento do acesso às redes, às infra-estru-
turas e às interligações estabelece, ainda, as condições em
que pode ser recusado o acesso às redes, às infra-estruturas
e às interligações.
3 — As entidades que pretendam ter acesso às redes,
às instalações de armazenamento, aos terminais de
recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e
às interligações, bem como as entidades responsáveis
pelas mesmas, ficam obrigadas ao cumprimento das dis-
posições deste regulamento.
Artigo 56.o
Regulamento de operação das infra-estruturas
O regulamento de operação das infra-estruturas esta-
belece os critérios e procedimentos de gestão dos fluxos
de gás natural, a prestação dos serviços de sistema e
as condições técnicas que permitem aos operadores da
RNTIAT a gestão destes fluxos, assegurando a sua inte-
roperacionalidade com as redes a que estejam ligados,
bem como os procedimentos destinados a garantir a
sua concretização e verificação.
Artigo 57.o
Regulamento da RNTGN
1 — O regulamento da RNTGN estabelece as con-
dições técnicas de ligação e de exploração da respectiva
rede e ainda as condições técnicas e de segurança,
incluindo os procedimentos de verificação, que assegu-
ram o adequado fluxo de gás natural e a interopera-
bilidade com as redes a que esteja ligada.
2 — Este regulamento deve estabelecer, também, as
disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e
bens relacionados com a exploração da RNTGN.
Artigo 58.o
Regulamento tarifário
O regulamento tarifário estabelece os critérios e
métodos para o cálculo e fixação de tarifas, designa-
damente as de acesso às redes, às instalações de arma-
zenamento subterrâneo, aos terminais de recepção,
armazenamento e regaseificação de GNL e às inter-
ligações e aos serviços de sistema, bem como as tarifas
de venda de gás natural do comercializador de último
recurso, segundo os princípios definidos no Decreto-Lei
n.o
30/2006, de 15 de Fevereiro, no presente decreto-lei
e tendo em conta o equilíbrio económico e financeiro
das concessões e licenças.
Artigo 59.o
Regulamento de qualidade de serviço
1 — O regulamento de qualidade de serviço estabe-
lece os padrões de qualidade de serviço de natureza
técnica e comercial, designadamente em termos das
características técnicas do gás a fornecer aos consumi-
dores, das condições adequadas a uma exploração efi-
ciente e qualificada das redes e das instalações e das
interrupções do serviço.
2 — Os padrões de qualidade de serviço referidos no
número anterior podem ser globais ou específicos das
diferentes categorias de clientes ou, ainda, variarem de
acordo com circunstâncias locais.
Diário da República, 1.a
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143 — 26 de Julho de 2006 5299
Artigo 60.o
Regulamento de relações comerciais
O regulamento de relações comerciais estabelece as
regras de funcionamento das relações comerciais entre
os vários intervenientes no SNGN, designadamente
sobre as seguintes matérias:
a) Relacionamento comercial entre os comercializa-
dores e os seus clientes;
b) Condições comerciais para ligação às redes públi-
cas;
c) Medição de gás natural e disponibilização de dados
aos agentes de mercado;
d) Procedimentos de mudança de comercializador;
e) Condições de participação e regras de funciona-
mento dos mercados organizados;
f) Interrupção do fornecimento de gás natural;
g) Resolução de conflitos.
Artigo 61.o
Regulamento de armazenamento subterrâneo
1 — O regulamento de armazenamento subterrâneo
estabelece as condições técnicas de construção e de
exploração das infra-estruturas de armazenamento sub-
terrâneo.
2 — O regulamento de armazenamento subterrâneo
estabelece, ainda, as condições técnicas e de segurança,
incluindo os procedimentos de verificação, que assegu-
ram o adequado funcionamento das infra-estruturas e
a interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas.
3 — O regulamento de armazenamento subterrâneo
estabelece, também, as disposições técnicas relativas à
segurança de pessoas e bens relacionados com a explo-
ração das infra-estruturas de armazenamento subter-
râneo.
4 — Os utilizadores das infra-estruturas de armaze-
namento subterrâneo e as respectivas concessionárias
ficam obrigados ao cumprimento das disposições deste
regulamento.
Artigo 62.o
Regulamento de terminal de recepção, armazenamento
e regaseificação de GNL
1 — O regulamento de terminal de recepção, arma-
zenamento e regaseificação de GNL estabelece as con-
dições técnicas de construção e de exploração das infra-
-estruturas de terminais de GNL.
2 — O regulamento de terminal de recepção, arma-
zenamento e regaseificação de GNL estabelece, ainda,
as condições técnicas e de segurança, incluindo os pro-
cedimentos de verificação, que asseguram o adequado
funcionamento das infra-estruturas e a interoperabili-
dade com as redes a que estejam ligadas.
3 — O regulamento do terminal de recepção, arma-
zenamento e regaseificação de GNL estabelece, tam-
bém, as disposições técnicas relativas à segurança de
pessoas e bens relacionados com a exploração das infra-
-estruturas de terminais de GNL.
4 — Os utilizadores de terminais de recepção, arma-
zenamento e regaseificação de GNL e as respectivas
concessionárias ficam obrigados ao cumprimento das
disposições deste regulamento.
Artigo 63.o
Competência para aprovação dos regulamentos
1 — A aprovação e aplicação do regulamento de
acesso às redes, às infra-estruturas e às interligações,
do regulamento das relações comerciais, do regulamento
de operação das infra-estruturas, do regulamento de
qualidade de serviço e do regulamento tarifário é da
competência da ERSE, obtido o parecer da DGGE e
ouvidas as entidades concessionárias e licenciadas das
redes que integram a RPGN, nos termos da legislação
aplicável.
2 — O regulamento de armazenamento subterrâneo,
o regulamento de terminal de recepção, armazenamento
e regaseificação de GNL e o regulamento da rede de
transporte são aprovados por portaria do ministro res-
ponsável pela área da energia, sob proposta da DGGE,
a qual na sua preparação deve solicitar o parecer da
ERSE e propostas às respectivas entidades conces-
sionárias.
3 — Os regulamentos referidos nos números anterio-
res devem ser aprovados e publicados no prazo de três
meses a contar a partir da data da entrada em vigor
do presente decreto-lei.
CAPÍTULO XIII
Disposições transitórias
Artigo 64.o
Abertura do mercado de gás natural
1 — Sem prejuízo do disposto no n.o
7 do artigo 66.o
quanto aos compromissos com quantidades mínimas de
gás natural a adquirir, assumidos em contratos de for-
necimento anteriormente celebrados, são considerados
clientes elegíveis, para os efeitos do presente decreto-lei:
a) Os produtores de electricidade em regime ordi-
nário, a partir de 1 de Janeiro de 2007;
b) Os clientes cujo consumo anual é igual ou superior
a 1 milhão de metros cúbicos normais, a partir de 1
de Janeiro de 2008;
c) Os clientes cujo consumo anual é igual ou superior
a 10 000 m3
normais, a partir de 1 de Janeiro de 2009;
d) Todos os demais clientes, a partir de 1 de Janeiro
de 2010.
2 — Os clientes que não queiram usufruir do estatuto
de cliente elegível podem optar por continuar a adquirir
gás natural aos comercializadores de último recurso nos
termos previstos neste decreto-lei.
Artigo 65.o
Transmissão de activos no âmbito do actual contrato
de concessão do serviço público de importação,
transporte e fornecimento de gás natural
1 — De forma a concretizar a separação das activi-
dades de transporte de gás natural, armazenamento sub-
terrâneo de gás natural e de recepção, armazenamento
e regaseificação de GNL prevista no Decreto-Lei
n.o
30/2006, de 15 de Fevereiro, a TRANSGÁS é auto-
rizada a transmitir à REN — Rede Eléctrica Nacional,
S. A., adiante designada por REN, ou a sociedades em
relação de domínio total inicial com esta, o seguinte
conjunto de bens e outros activos que se encontram
5300 Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006
afectos à actual concessão do serviço público de impor-
tação, transporte e fornecimento de gás natural:
a) A rede de transporte de gás natural em alta pressão,
incluindo a estação de transferência de custódia exis-
tente em Valença do Minho e a estação de junção de
Campo Maior;
b) O terminal de recepção, armazenamento e rega-
seificação de GNL de Sines;
c) Três cavidades de armazenamento subterrâneo de
gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no con-
celho de Pombal, incluindo as inerentes instalações de
superfície, estando duas já em operação e a terceira
em construção, bem como os direitos de utilização do
subsolo para a construção de pelo menos mais duas
cavidades no mesmo local;
d) As instalações e equipamentos necessários à ade-
quada operação de todas as infra-estruturas referidas
nas alíneas anteriores;
e) Os direitos, obrigações e responsabilidades asso-
ciados aos referidos bens e às actividades de transporte
de gás natural em alta pressão, de armazenamento sub-
terrâneo e de recepção, armazenamento e regaseificação
de GNL, relativas ao terminal de GNL de Sines.
2 — A relação dos activos transmitidos, devidamente
identificados, que faz parte integrante do contrato de
compra e venda, serve de título bastante para o aver-
bamento das novas proprietárias ou titulares de direitos
para efeito de registo predial, comercial, automóvel ou
de propriedade intelectual ou industrial.
3 — Inclui-se nos activos a ceder pela TRANSGÁS
à REN ou à futura concessionária de transporte de gás
natural a sua posição accionista nas sociedades Gaso-
duto Braga Tuy, S. A., e Gasoduto Campo Maior-Lei-
ria-Braga, S. A.
4 — A TRANSGÁS, SGPS, S. A., e a GDP, SGPS,
S. A., são autorizadas a transmitir à REN, ou a sociedade
em relação de domínio total inicial com a REN, as acções
representativas da totalidade do capital social da
SGNL — Sociedade Portuguesa de Gás Natural Lique-
feito, S. A.
5 — O contrato de compra e venda, que dá corpo
à transferência dos activos referidos nos números ante-
riores, é negociado entre as partes.
6 — Os gasodutos de MP afectos à actual concessão
da TRANSGÁS, bem como as UAG que ainda se man-
têm sua propriedade, devem ser alienados à conces-
sionária de distribuição regional ou licenciada de dis-
tribuição local da respectiva área, no prazo de um ano
a contar a partir da data da entrada em vigor do presente
decreto-lei.
7 — O contrato de compra e venda destes activos é
negociado entre as partes, devendo o preço ser fixado
tendo em conta o valor contabilístico do activo alienado,
líquido de amortizações e subsídios, e o valor da tarifa
aplicável nos termos do regulamento tarifário.
8 — Os acordos relativos à partilha de infra-estruturas
em vigor entre a TRANSGÁS e as distribuidoras regio-
nais, que estabelecem direitos e obrigações relativos a
gasodutos de MP e de BP, devem cessar em 1 de Janeiro
de 2008.
9 — Pela cessação dos acordos referidos no número
anterior, a TRANSGÁS deve receber das distribuidoras
uma compensação calculada com base na sua compar-
ticipação no investimento, líquida de amortizações e de
subsídios, e no valor da tarifa aplicável nos termos do
regulamento tarifário.
10 — Quaisquer conflitos entre as partes decorrentes
do disposto nos números anteriores devem ser resolvidos
por recurso a arbitragem, nos termos do artigo 68.o
do
Decreto-Lei n.o
30/2006, de 15 de Fevereiro.
11 — Todas as declarações de utilidade pública pres-
tadas a favor da TRANSGÁS, necessárias para a expro-
priação de terrenos ou para a constituição de servidões
administrativas de gás natural relativas à implantação
de infra-estruturas integradas nos activos a alienar, pas-
sam a beneficiar as concessionárias ou licenciadas das
actividades a que se referem os activos transferidos,
prosseguindo a realização dos fins de interesse público
que as determinaram.
Artigo 66.o
Modificação do contrato de concessão da TRANSGÁS
1 — Conforme previsto no artigo 65.o
do Decreto-Lei
n.o
30/2006, de 15 de Fevereiro, o objecto do actual
contrato de concessão do serviço público de importação
de gás natural e do seu transporte e fornecimento através
da rede de alta pressão, celebrado entre o Estado e
a TRANSGÁS, é alterado de acordo com os números
seguintes, com salvaguarda do princípio do equilíbrio
económico e financeiro decorrente do actual contrato
de concessão, devendo essa alteração ser formalizada
através de contrato a celebrar entre o Estado e a
TRANSGÁS, no prazo máximo de 30 dias a contar a
partir da data da entrada em vigor do presente decre-
to-lei.
2 — A TRANSGÁS, através de sociedade por ela
detida em regime de domínio total, mantém a concessão
de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio
da Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, nas
cavidades que detém, com exclusão das cavidades iden-
tificadas na alínea c) do n.o
1 do artigo anterior, ou
que venha a construir, devendo o respectivo contrato
ser modificado de acordo com as bases constantes do
anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte
integrante.
3 — As cavidades de armazenamento subterrâneo,
concessionadas à sociedade detida em regime de domí-
nio total pela TRANSGÁS referida no número anterior,
devem ser alienadas, em condições a acordar entre as
partes, à concessionária de armazenamento subterrâneo
a que se refere o n.o
1 do artigo 68.o
, após esgotada
a capacidade de expansão de armazenamento subter-
râneo da referida concessionária, conforme o previsto
na alínea c) do n.o
1 do artigo anterior, no caso de
as mesmas virem a ser consideradas pelo ministro res-
ponsável pela área da energia como necessárias ao
reforço da capacidade de reservas de segurança.
4 — Podem manter-se na titularidade da TRANS-
GÁS as suas participações accionistas nas sociedades
Europe Maghreb Pipeline Ltd., Gasoducto Al-Andaluz,
S. A., e Gasoducto de Extremadura, S. A., titulares dos
direitos de uso dos gasodutos a montante da fronteira
portuguesa e, ainda, a titularidade da sua participação
accionista na sociedade operadora do troço marroquino
Société pour la Construction et l’Exploitation Technique
du Gazoduc Maghreb-Europe, Metragaz, S. A.
5 — É atribuída a uma sociedade detida pela TRANS-
GÁS, em regime de domínio total, uma licença de
comercialização de último recurso de todos os clientes
que consumam anualmente quantidades de gás natural
iguais ou superiores a 2 milhões de metros cúbicos nor-
Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006 5301
mais, excluindo os produtores de electricidade em
regime ordinário.
6 — Os termos da licença referida no número anterior
são definidos no contrato a celebrar entre o Estado e
a TRANSGÁS referido no n.o
1.
7 — Em 1 de Janeiro de 2007, passam para a titu-
laridade da sociedade referida no n.o
5 os contratos
de fornecimento em vigor celebrados com as actuais
concessionárias de distribuição regional de gás natural
e com os actuais titulares de licenças de distribuição
local e, ainda, com os clientes com consumo anual igual
ou superior a 2 milhões de metros cúbicos normais.
8 — Os contratos de fornecimento referidos no número
anterior são revistos, no que se refere ao preço, de acordo
com o regulamento tarifário, a partir de 1 de Janeiro de
2008.
9 — Os contratos de fornecimento em vigor com os
clientes com consumo anual igual ou superior a 2 milhões
de metros cúbicos normais, excluindo os produtores de
electricidade em regime ordinário, podem ser rescindidos
por qualquer das partes a partir de 1 de Janeiro de 2008.
10 — Mantêm-se na titularidade da TRANSGÁS os
contratos de fornecimento em vigor com os produtores
de electricidade em regime ordinário.
11 — Mantêm-se na titularidade da TRANSGÁS os
contratos de aprovisionamento de gás natural de longo
prazo e em regime de take or pay, celebrados antes da
entrada em vigor da Directiva n.o
2003/55/CE, do Par-
lamento e do Conselho, de 26 de Junho, que são des-
tinados, prioritariamente, à satisfação das necessidades
dos comercializadores de último recurso e dos contratos
referidos nos n.os
9 e 10.
12 — A partir de 1 de Janeiro de 2007, a TRANSGÁS
passa a exercer, em regime de licença, a actividade de
comercialização de gás natural em regime de mercado
livre.
13 — A licença para o exercício da actividade de
comercialização referida no número anterior é conce-
dida pela DGGE, independentemente de qualquer for-
malidade, na data referida no número anterior.
14 — Os estatutos da TRANSGÁS devem ser alte-
rados antes da outorga dos contratos a que se refere
o n.o
8 do artigo 68.o
, devendo as alterações ser pre-
viamente aprovadas pelo ministro responsável pela área
da energia.
Artigo 67.o
Comercialização de último recurso exercida transitoriamente
pela TRANSGÁS e pelas sociedades de distribuição
1 — A licença referida no n.o
5 do artigo anterior
é concedida até 2028, independentemente de qualquer
formalidade.
2 — São atribuídas a sociedades a constituir em
regime de domínio total inicial pelas entidades conces-
sionárias de distribuição regional ou pelas detentoras
de licenças de distribuição local com mais de
100 000 clientes, ou às sociedades concessionárias ou
detentoras de licenças de distribuição com menos de
100 000 clientes, licenças de comercialização de último
recurso de todos os clientes que consumam anualmente
quantidades de gás natural inferiores a 2 milhões de
metros cúbicos normais e se situem nas áreas das res-
pectivas concessões ou licenças.
3 — As licenças referidas no número anterior são con-
cedidas independentemente de qualquer formalidade e
têm uma duração correspondente à dos actuais contratos
de concessão ou à das actuais licenças de distribuição.
4 — As sociedades em regime de domínio total inicial
referidas no n.o
2 devem ser constituídas no prazo de
um ano a contar a partir da data da entrada em vigor
do presente decreto-lei.
Artigo 68.o
Atribuição das novas concessões da RNTIAT
1 — As concessões da RNTGN, de armazenamento
subterrâneo de gás natural em três cavidades situadas
em Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, e
do terminal de GNL de Sines são atribuídas, respec-
tivamente, a três sociedades em relação de domínio total
inicial com a REN, de acordo com as bases constantes
dos anexos I, II e III do presente decreto-lei, que dele
fazem parte integrante, após a conclusão do processo
de transmissão dos activos referidos no n.o
1 do
artigo 65.o
2 — Para os efeitos de regulação, o valor dos activos
referidos no número anterior deve reflectir o corres-
pondente valor de balanço da TRANSGÁS, à data do
início das novas concessões, depois de reavaliados e
líquidos de amortizações e subsídios a fundo perdido.
3 — A reavaliação referida no número anterior é pro-
movida pelas respectivas entidades concessionárias e
efectuada, no prazo máximo de 45 dias, por uma enti-
dade financeira ou auditora, de reconhecido prestígio,
designada pelo Ministro das Finanças.
4 — A reavaliação referida nos números anteriores
deve ter em atenção a inflação ocorrida durante o
período de vida útil dos activos já decorrido e está sujeita
à aprovação do Ministro das Finanças.
5 — O processo de transmissão referido no n.o
1 do
artigo 65.o
deve estar concluído no prazo máximo de
30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 — A atribuição das concessões referidas no n.o
1
é feita directamente por resolução do Conselho de
Ministros, que aprove as minutas dos respectivos con-
tratos de concessão elaboradas de acordo com as bases
anexas ao presente decreto-lei.
7 — As minutas do contrato que opera a modificação
do actual contrato de concessão da TRANSGÁS e do
contrato de concessão de armazenamento subterrâneo
referido no n.o
2 do artigo 66.o
são aprovadas através
de resolução do Conselho de Ministros.
8 — Os novos contratos de concessão a que se refere
o presente artigo, bem como os contratos que operam
a modificação do actual contrato de concessão da
TRANSGÁS, são celebrados, em simultâneo, no prazo
máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente
decreto-lei, devendo neles outorgar o ministro respon-
sável pela área da energia, em representação do Estado.
9 — As minutas dos contratos referidos no número ante-
rior devem ser apresentadas e negociadas com as várias
entidades concessionárias e licenciadas no prazo de 30
dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 69.o
Regime provisório de exploração das novas concessões da RNTIAT
1 — Até à entrada em vigor do regime regulatório,
a fixar pela ERSE, das actividades de transporte, de
armazenamento subterrâneo e de recepção, armazena-
mento e regaseificação de GNL, as concessionárias, sem
5302 Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006
prejuízo dos direitos e demais obrigações fixados no
presente decreto-lei, devem:
a) Contratar, em condições transparentes, o acesso
às infra-estruturas e à prestação de serviços de sistema
que se mostrem necessários;
b) Contratar, em condições transparentes, os preços
e as tarifas de transporte, armazenamento subterrâneo,
recepção, armazenamento e regaseificação de GNL,
bem como de carregamento de GNL em camiões e,
ainda, dos serviços de sistema;
c) Prestar os serviços contratados nas condições acor-
dadas e de acordo com as directrizes da concessionária
responsável pela gestão técnica global do sistema.
2 — As concessionárias, no período referido no
número anterior, devem assegurar o regular funciona-
mento de todas as infra-estruturas para garantia da segu-
rança do abastecimento e da qualidade de serviço.
3 — As concessionárias devem assegurar a resolução
dos contratos celebrados ao abrigo do disposto no n.o
1
imediatamente após o início do regime regulatório e,
relativamente aos contratos de longo prazo, assegurar
a respectiva modificação, em conformidade com a regu-
lamentação que venha a ser aprovada.
4 — As concessionárias devem publicitar as condições
de acesso às infra-estruturas e aos serviços de sistema
e remeter à DGGE e à ERSE, no prazo de 15 dias
a contar a partir da respectiva celebração, cópia dos
contratos celebrados transitoriamente ao abrigo do dis-
posto no n.o
1.
Artigo 70.o
Modificação das concessões e licenças de distribuição de gás natural
1 — Os actuais contratos de concessão de distribuição
regional devem ser alterados de acordo com o esta-
belecido no anexo IV do presente decreto-lei, que dele
faz parte integrante, no prazo de um ano a contar a
partir da data da entrada em vigor do presente decre-
to-lei, assegurando-se nos novos contratos o direito das
concessionárias à manutenção do equilíbrio económico
e financeiro das respectivas concessões.
2 — As actuais licenças de distribuição local devem
ser alteradas de acordo com o estabelecido no Decre-
to-Lei n.o
30/2006, de 15 de Fevereiro, e no presente
decreto-lei, no prazo de um ano a contar a partir da
data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem
prejuízo do respeito pelo princípio do equilíbrio eco-
nómico e financeiro das entidades licenciadas.
3 — Para os efeitos de regulação, o valor dos activos
de cada uma das redes da RNDGN deve reflectir o
correspondente valor do balanço à data do início das
novas concessões ou licenças, depois de reavaliados e
líquidos de amortizações e subsídios a fundo perdido.
4 — A reavaliação referida no número anterior é pro-
movida pelas entidades concessionárias ou licenciadas
da RNDGN e efectuada no prazo máximo de 45 dias
por uma entidade financeira ou auditora, de reconhecido
prestígio, designada pelo Ministro das Finanças.
5 — A reavaliação referida nos números anteriores
deve ter em atenção a inflação ocorrida durante o
período de vida útil dos activos já decorrido e está sujeita
à aprovação do Ministro das Finanças.
6 — As actuais sociedades concessionárias de distri-
buição regional ou titulares de licenças de distribuição
local com mais de 100 000 clientes devem exercer a acti-
vidade de comercialização através de sociedades autó-
nomas a constituir por elas em regime de domínio total
inicial.
7 — As sociedades referidas no número anterior
devem ser constituídas no prazo de um ano a contar
a partir da data da entrada em vigor do presente
decreto-lei.
8 — Em 1 de Janeiro de 2008, passam para a titu-
laridade das sociedades referidas no n.o
2 do artigo 67.o
os contratos de fornecimento em vigor celebrados com
os respectivos clientes.
9 — Os contratos de fornecimento referidos no
número anterior são revistos no que se refere ao preço,
de acordo com o Regulamento Tarifário, a partir de
1 de Janeiro de 2008.
10 — Os contratos de fornecimento referidos nos
números anteriores podem ser rescindidos por qualquer
das partes a partir das datas em que os respectivos clien-
tes se tornam elegíveis.
Artigo 71.o
Manutenção transitória do fornecimento de gás natural
1 — Até 1 de Janeiro de 2007, a TRANSGÁS é auto-
rizada a manter os fornecimentos de gás natural às
actuais concessionárias de distribuição regional e titu-
lares das licenças de distribuição local, aos produtores
de electricidade em regime ordinário e, bem assim, aos
clientes com consumo anual igual ou superior a
2 milhões de metros cúbicos normais, ao abrigo do actual
contrato de concessão e nos termos previstos nos res-
pectivos contratos.
2 — Até 1 de Janeiro de 2008, as actuais concessio-
nárias de distribuição regional e titulares das licenças
de distribuição local são autorizadas a manter os for-
necimentos de gás natural a todos os seus clientes, ao
abrigo dos actuais contratos de concessão e licenças,
nos termos previstos nos respectivos contratos.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 72.o
Derrogação relacionada com novas infra-estruturas
1 — As novas infra-estruturas relativas a interliga-
ções, a armazenamento subterrâneo e a terminais de
GNL, bem como os aumentos significativos de capa-
cidade nas infra-estruturas existentes e as alterações das
infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de
novas fontes de fornecimento de gás, podem beneficiar
das derrogações previstas nos termos do artigo 22.o
da
Directiva n.o
2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho,
de 26 de Junho, tendo em consideração o seguinte:
a) Que o investimento deve promover a concorrência
e a segurança do abastecimento;
b) Que, face ao risco associado, o investimento não
seria realizado se não fosse concedida a derrogação;
c) Que a infra-estrutura deve ser propriedade de pes-
soa separada, pelo menos no plano jurídico, dos ope-
radores em cujas redes a referida infra-estrutura venha
a ser construída;
d) Que devem ser cobradas taxas de utilização aos
utilizadores dessa infra-estrutura;
Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006 5303
e) Que a derrogação não prejudique a concorrência
nem o funcionamento eficaz do mercado interno do
gás ou o funcionamento eficiente do sistema regulado
a que está ligada a infra-estrutura.
2 — As derrogações referidas no número anterior
carecem de parecer prévio da DGGE e da ERSE.
3 — As derrogações podem abranger a totalidade ou
parte da nova infra-estrutura, ou da infra-estrutura exis-
tente significativamente alterada ou ampliada, e impor
condições no que se refere à duração da derrogação
e ao acesso não discriminatório à interligação.
4 — A decisão de derrogação e quaisquer condições
a que a mesma fique sujeita devem ser devidamente
justificadas e publicadas e são imediatamente notificadas
à Comissão Europeia, acompanhada das informações
relevantes sobre a mesma, para que esta possa formular
uma decisão bem fundamentada.
5 — Ao conceder uma derrogação, o ministro res-
ponsável pela área da energia pode decidir sobre a regu-
lamentação e os mecanismos de gestão e repartição de
capacidades desde que tal não impeça a realização dos
contratos de longo prazo.
Artigo 73.o
Derrogação relacionada com compromissos assumidos
no âmbito de contratos de take or pay
1 — Se uma empresa de gás natural se deparar, ou
considerar que vem a deparar-se, com graves dificul-
dades económicas e financeiras devido aos compromis-
sos inerentes a contratos de aquisição de gás em regime
take or pay, celebrados antes da entrada em vigor da
Directiva n.o
2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho,
de 26 de Junho, essa sociedade pode requerer ao minis-
tro responsável pela área da energia a derrogação do
acesso de terceiros, nos termos previstos no artigo 27.o
da mesma directiva.
2 — A derrogação solicitada nos termos do número
anterior carece de parecer prévio da DGGE e da ERSE.
3 — O ministro responsável pela área da energia deve
verificar da razoabilidade do pedido, tendo em conta
os critérios previstos no n.o
3 do mesmo artigo 27.o
da Directiva e, caso o confirme, pode deferi-lo em deci-
são devidamente fundamentada.
4 — A decisão de derrogação deve ser comunicada
à Comissão Europeia acompanhada de todas as infor-
mações relevantes para que esta possa tomar posição
sobre a mesma.
5 — Em alternativa à decisão de derrogação, o minis-
tro responsável pela área da energia pode decidir no
sentido de facultar aos agentes do mercado a possi-
bilidade de adquirirem gás natural dos contratos de take
or pay, nas quantidades necessárias ao cumprimento dos
referidos contratos, mediante leilão cujos termos são
estabelecidos por portaria do ministro responsável pela
área da energia.
Artigo 74.o
Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
A DGGE apresenta, em 2007, ao ministro responsável
pela área da energia o relatório de monitorização da
segurança de abastecimento, a que se refere o n.o
2
do artigo 47.o
Artigo 75.o
Apresentação do PDIR
O primeiro PDIR, elaborado nos termos do
artigo 12.o
, é apresentado à DGGE até ao final do 1.o
tri-
mestre de 2008.
Artigo 76.o
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os
32/91 e 33/91,
ambos de 16 de Janeiro, 333/91, de 6 de Setembro,
203/97, de 8 de Agosto, 274-B/93, de 4 de Agosto, e
274-C/93, de 4 de Agosto, sem prejuízo do disposto no
n.o
1 do artigo 71.o
Artigo 77.o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22
de Junho de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Diogo Pinto de Freitas do Amaral — Fernando
Teixeira dos Santos — António José de Castro Guerra.
Promulgado em 14 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.o
1 do artigo 68.o
)
Bases da concessão da actividade de transporte
de gás natural através da Rede
Nacional de Transporte de Gás Natural
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Base I
Objecto da concessão
1 — A concessão tem por objecto a actividade de
transporte de gás natural em alta pressão, exercida em
regime de serviço público, através da RNTGN.
2 — Integram-se no objecto da concessão:
a) O recebimento, o transporte e a entrega de gás
natural em alta pressão;
b) A operação, a exploração e a manutenção de todas
as infra-estruturas que integram a RNTGN e das inter-
ligações às redes a que esteja ligada e, bem assim, das
instalações necessárias para a sua operação.
3 — Integram-se ainda no objecto da concessão:
a) O planeamento, o desenvolvimento, a expansão
e a gestão técnica da RNTGN e a construção das res-
pectivas infra-estruturas e, bem assim, das instalações
necessárias para a sua operação;
5304 Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006
b) A gestão da interligação da RNTGN com a rede
internacional de transporte de alta pressão e da ligação
com as infra-estruturas de armazenamento subterrâneo
e com os terminais de GNL;
c) A gestão técnica global do SNGN;
d) O planeamento da RNTIAT e da utilização das
respectivas infra-estruturas;
e) O controlo da constituição e da manutenção das
reservas de segurança de gás natural.
4 — A concessionária pode exercer outras actividades
para além das que se integram no objecto da concessão,
no respeito pela legislação aplicável ao sector do gás
natural, com fundamento no proveito daí resultante para
a concessão ou com vista a optimizar a utilização dos
bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam
acessórias ou complementares e não prejudiquem a
regularidade e a continuidade da prestação do serviço
público e sejam previamente autorizadas pelo con-
cedente.
5 — A concessionária é desde já autorizada, nos ter-
mos do número anterior, a explorar, directa ou indi-
rectamente, ou a ceder a exploração da capacidade exce-
dentária da rede de telecomunicações instalada para
a operação da RNTGN.
Base II
Âmbito e exclusividade da concessão
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
a concessão tem como âmbito geográfico todo o ter-
ritório do continente e é exercida em regime de exclu-
sivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às
várias infra-estruturas que a integram nos termos pre-
vistos nas presentes bases e na legislação e na regu-
lamentação aplicáveis.
2 — As actividades referidas nas alíneas c) e e) do
n.o
3 da base anterior abrangem todo o território nacio-
nal, sem prejuízo das competências e dos poderes das
autoridades regionais.
3 — O regime de exclusivo referido no n.o
1 pode
ser alterado em conformidade com a política energética
aprovada pela União Europeia e aplicável ao Estado
Português.
Base III
Prazo da concessão
1 — O prazo da concessão é fixado no contrato de
concessão e não pode exceder 40 anos contados a partir
da data da celebração do respectivo contrato.
2 — A concessão pode ser renovada se o interesse
público assim o justificar e a concessionária tiver cum-
prido as suas obrigações legais e contratuais.
3 — A intenção de renovação da concessão deve ser
comunicada à concessionária pelo concedente com a
antecedência mínima de dois anos relativamente ao
termo do prazo da concessão.
Base IV
Serviço público
1 — A concessionária deve desempenhar as activida-
des concessionadas de acordo com as exigências de um
regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço
público e adoptar, para o efeito, os melhores proce-
dimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do
gás com vista a garantir, designadamente, a segurança
do abastecimento e a de pessoas e bens.
2 — Com o objectivo de assegurar a permanente ade-
quação da concessão às exigências da regularidade, da
continuidade e da eficiência do serviço público, o con-
cedente reserva-se o direito de alterar, por via legal
ou regulamentar, as condições da sua exploração.
3 — Quando, por efeito do disposto no número ante-
rior, se alterarem significativamente as condições de
exploração da concessão, o concedente compromete-se
a promover a reposição do equilíbrio económico e finan-
ceiro da concessão, nos termos previstos na base XXXVI,
desde que a concessionária não possa legitimamente
prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes
de uma correcta e prudente gestão.
Base V
Direitos e obrigações da concessionária
A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se
sujeita às obrigações estabelecidas no Decreto-Lei
n.o
30/2006, de 15 de Fevereiro, e demais legislação
e regulamentação aplicáveis à actividade que integra
o objecto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos
e obrigações estabelecidos nas presentes bases e no con-
trato de concessão.
Base VI
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores da RNTGN
1 — A concessionária deve proporcionar aos utiliza-
dores da RNTGN, de forma não discriminatória e trans-
parente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos ter-
mos previstos nas presentes bases e na legislação e na
regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer
diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores
que não resultem da aplicação de critérios ou de con-
dicionalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou
ainda de condicionalismos de natureza contratual desde
que aceites pela ERSE.
2 — O disposto no número anterior não impede a
concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no
respeito pelas regras da concorrência.
3 — A concessionária deve manter um registo das
queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresen-
tadas pelos utilizadores.
CAPÍTULO II
Bens e meios afectos à concessão
Base VII
Bens e meios afectos à concessão
1 — Consideram-se afectos à concessão os bens que
constituem a RNTGN, designadamente:
a) O conjunto de gasodutos de alta pressão para trans-
porte de gás natural em território nacional, com as res-
pectivas tubagens e antenas;
b) As instalações afectas à compressão, ao transporte
e à redução de pressão para entrega às redes de dis-
tribuição ou a clientes finais, incluindo todo o equi-
pamento de controlo, regulação e medida indispensável
à operação e funcionamento do sistema de transporte
de gás natural e os postos de redução de pressão de
Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006 5305
1.a
classe, nos quais se concretiza a ligação com as redes
de distribuição ou com clientes finais;
c) As UAG quando excepcionalmente substituam
ligações à rede de distribuição, nos termos do n.o
5
do artigo 14.o
do presente decreto-lei;
d) As instalações e os equipamentos de telecomu-
nicações, telemedida e telecomando afectos à gestão
de todas as instalações de recepção, transporte e entrega
de gás natural;
e) As instalações e os equipamentos necessários à
gestão técnica global do SNGN;
f) As cadeias de medida, incluindo os equipamentos
de telemetria instalados nas instalações dos utilizadores
da RNTGN.
2 — Consideram-se ainda afectos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que
estejam implantados os bens referidos no número ante-
rior, assim como as servidões constituídas em benefício
da concessão;
b) Os bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis
utilizados ou relacionados com o exercício da actividade
objecto da concessão;
c) Os direitos privativos de propriedade intelectual
e industrial de que a concessionária seja titular;
d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garan-
tia do cumprimento das obrigações da concessionária,
por força de obrigação emergente da lei ou do contrato
de concessão e enquanto durar essa vinculação;
e) As relações e posições jurídicas directamente rela-
cionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de
empreitada, de locação e de prestação de serviços.
Base VIII
Inventário do património
1 — A concessionária deve elaborar e manter per-
manentemente actualizado e à disposição do concedente
um inventário do património afecto à concessão.
2 — No inventário a que se refere o número anterior
devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem
sobre os bens afectos à concessão.
3 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desne-
cessários à concessão são abatidos ao inventário, nos
termos previstos no n.o
2 da base X.
Base IX
Manutenção dos bens afectos à concessão
A concessionária fica obrigada a manter, durante o
prazo de vigência da concessão, em permanente estado
de bom funcionamento, conservação e segurança os bens
e meios afectos à concessão, efectuando para tanto as
reparações, renovações, adaptações e modernizações
necessárias ao bom desempenho do serviço público
concedido.
Base X
Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão
1 — A concessionária não pode onerar ou transmitir,
por qualquer forma, os bens que integram a concessão,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade
para a concessão são abatidos ao inventário referido
na base VIII, mediante prévia autorização do concedente,
que se considera concedida se este não se opuser no
prazo de 30 dias contados da recepção do pedido.
3 — A oneração ou transmissão de bens imóveis afec-
tos à concessão fica sujeita a autorização do ministro
responsável pela área da energia.
4 — A oneração ou transmissão de bens e direitos
afectos à concessão em desrespeito do disposto na pre-
sente base acarreta a nulidade dos respectivos actos ou
contratos.
Base XI
Posse e propriedade dos bens
1 — A concessionária detém a posse e propriedade
dos bens afectos à concessão até à extinção desta.
2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afec-
tos transferem-se para o concedente nos termos pre-
vistos nas presentes bases e no contrato de concessão.
CAPÍTULO III
Sociedade concessionária
Base XII
Objecto social, sede e acções da sociedade
1 — O projecto de estatutos da sociedade concessio-
nária deve ser submetido a prévia aprovação do ministro
responsável pela área da energia.
2 — A sociedade concessionária deve ter como
objecto social principal, ao longo de todo o período
de duração da concessão, o exercício das actividades
integradas no objecto da concessão, devendo manter
ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal
e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei
portuguesa.
3 — O objecto social da concessionária pode incluir
o exercício de outras actividades para além das que inte-
gram o objecto da concessão e, bem assim, a participação
no capital de outras sociedades desde que seja respei-
tado o disposto nas presentes bases e na legislação apli-
cável ao sector do gás natural.
4 — Todas as acções representativas do capital social
da concessionária são obrigatoriamente nominativas.
5 — A oneração e a transmissão de acções represen-
tativas do capital social da concessionária depende, sob
pena de nulidade, de autorização prévia do concedente,
a qual não pode ser infundadamente recusada e se con-
sidera tacitamente concedida se não for recusada, por
escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data
da respectiva solicitação.
6 — Exceptua-se do disposto no número anterior a
oneração de acções efectuada em benefício das enti-
dades financiadoras da actividade que integra o objecto
da concessão e no âmbito dos contratos de financia-
mento que venham a ser celebrados pela concessionária
para o efeito desde que as entidades financiadoras assu-
mam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a
autorização prévia do concedente em caso de execução
das garantias de que resulte a transmissão a terceiros
das acções oneradas.
7 — A oneração de acções referida no número ante-
rior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao con-
cedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias
a contar a partir da data em que seja constituída, cópia
autenticada do documento que formaliza a oneração
e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer
outros termos e condições que sejam estabelecidos.
5306 Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006
Base XIII
Deliberações da concessionária e acordos entre accionistas
1 — Sem prejuízo de outras limitações previstas nas
presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujei-
tas a autorização prévia do concedente, através do minis-
tro responsável pela área da energia, as deliberações
da concessionária relativas à alteração do objecto social
e à transformação, fusão, cisão ou dissolução da socie-
dade.
2 — Os acordos parassociais celebrados entre os
accionistas da concessionária, bem como as respectivas
alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo
concedente, dada através do ministro responsável pela
área da energia.
3 — As autorizações e aprovações previstas na pre-
sente base não podem ser infundadamente recusadas
e consideram-se tacitamente concedidas se não forem
recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a contar
a partir da data da respectiva solicitação.
Base XIV
Financiamento
1 — A concessionária é responsável pela obtenção do
financiamento necessário ao desenvolvimento do
objecto da concessão, por forma a cumprir cabal e atem-
padamente todas as obrigações que assume no contrato
de concessão.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
a concessionária deve manter no final de cada ano um
rácio de autonomia financeira superior a 20%.
CAPÍTULO IV
Construção, planeamento, remodelação e expansão
das infra-estruturas
Base XV
Projectos
1 — A construção e a exploração das infra-estruturas
da RNTGN ficam sujeitas à aprovação dos respectivos
projectos nos termos da legislação aplicável.
2 — A concessionária é responsável, no respeito pelas
legislação e regulamentação aplicáveis, pela concepção,
pelo projecto e pela construção de todas as infra-estruturas
e instalações da RNTGN, incluindo as necessárias à remo-
delação e à expansão da RNTGN.
Base XVI
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos
1 — A aprovação dos respectivos projectos confere
à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os
bens do domínio público ou privado do Estado e de
outras pessoas colectivas públicas para o estabeleci-
mento ou passagem das infra-estruturas ou instalações
integrantes da RNTGN;
b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as
servidões sobre os imóveis necessários ao estabeleci-
mento das infra-estruturas ou instalações integrantes da
RNTGN;
c) Proceder à expropriação, por utilidade pública e
urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens
imóveis ou dos direitos a eles relativos necessários ao
estabelecimento das infra-estruturas ou das instalações
integrantes da RNTGN.
2 — As licenças e autorizações exigidas por lei para
a exploração das infra-estruturas da RNTGN conside-
ram-se outorgadas à concessionária com a aprovação
dos respectivos projectos, sem prejuízo da verificação
por parte das entidades licenciadoras da conformidade
na sua execução.
3 — Cabe à concessionária o pagamento das indem-
nizações decorrentes do exercício dos direitos referidos
no n.o
1.
4 — No atravessamento de terrenos do domínio
público ou dos particulares, a concessionária deve adop-
tar os procedimentos estabelecidos na legislação apli-
cável e proceder à reparação de todos os prejuízos que
resultem dos trabalhos executados.
Base XVII
Planeamento, remodelação e expansão da RNTGN
1 — O planeamento da RNTGN deve ser coordenado
com o planeamento da RNTIAT e da RNDGN, nos
termos previstos na legislação e na regulamentação
aplicáveis.
2 — Constitui encargo e responsabilidade da conces-
sionária o planeamento, a remodelação, o desenvolvi-
mento e a expansão da RNTGN, com vista a assegurar
a existência permanente de capacidade nas infra-estru-
turas que a integram.
3 — A concessionária deve observar na remodelação
e na expansão da RNTGN os prazos de execução ade-
quados à permanente satisfação das necessidades do
abastecimento de gás natural, identificadas no respectivo
PDIR.
4 — A concessionária deve elaborar e apresentar ao
concedente, nos termos previstos no contrato de con-
cessão e de forma articulada com o PDIR, o plano de
investimentos na RNTGN.
5 — Por razões de interesse público, nomeadamente
as relativas à segurança, à regularidade e à qualidade
do abastecimento, o concedente pode determinar a
remodelação ou a expansão da RNTGN, nos termos
fixados no contrato de concessão.
CAPÍTULO V
Exploração das infra-estruturas
Base XVIII
Condições de exploração
1 — A concessionária é responsável pela exploração
das infra-estruturas que integram a RNTGN e as res-
pectivas instalações, no respeito pelas legislação e regu-
lamentação aplicáveis.
2 — A concessionária deve assegurar-se de que o gás
natural a transportar na RNTGN cumpre as características
técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas e
que o seu transporte é efectuado em condições técnicas
adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas
e bens.
Base XIX
Informação
A concessionária tem a obrigação de fornecer ao con-
cedente todos os elementos relativos à concessão que
este entenda dever solicitar-lhe.
Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006 5307
Base XX
Participação de desastres e acidentes
1 — A concessionária é obrigada a participar ime-
diatamente à DGGE todos os desastres e acidentes ocor-
ridos nas suas instalações.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas às
autoridades públicas, sempre que dos desastres ou aci-
dentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos
materiais importantes, a concessionária deve elaborar,
e enviar ao concedente, um relatório técnico com a aná-
lise das circunstâncias da ocorrência e com o estado
das instalações.
Base XXI
Ligação dos utilizadores à RNTGN
1 — A ligação dos utilizadores à RNTGN, quer nos
pontos de recepção quer nos postos de redução de pres-
são e entrega às redes com as quais esteja ligada ou
a clientes finais, faz-se nas condições previstas nos regu-
lamentos aplicáveis.
2 — A concessionária pode recusar, fundamentada-
mente, o acesso às suas infra-estruturas com base na
respectiva falta de capacidade ou de ligação ou se esse
acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de ser-
viço público.
3 — A concessionária pode ainda recusar a ligação
dos utilizadores à RNTGN sempre que as instalações
e os equipamentos de entrega ou recepção daqueles
não preencham as disposições legais e regulamentares
aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos
técnicos e de segurança.
4 — A concessionária pode impor aos utilizadores da
RNTGN, sempre que o exijam razões de segurança,
a substituição, a reparação ou a adaptação dos respec-
tivos equipamentos de ligação.
5 — A concessionária tem o direito de montar nas
instalações dos utilizadores equipamentos para a recolha
de dados e para a realização de operações de teleco-
mando e de telecomunicação, bem como sistemas de
protecção nos pontos de ligação da sua rede com as
instalações daquelas entidades, e de aceder aos equi-
pamentos de medição do gás dos utilizadores ligados
às suas instalações.
6 — Os utilizadores devem prestar à concessionária
todas as informações que esta considere necessárias à
ligação dos utilizadores à RNTGN e à correcta explo-
ração das respectivas infra-estruturas e instalações.
Base XXII
Interrupção por facto imputável ao utilizador
1 — A concessionária pode interromper a prestação
do serviço público concessionado aos utilizadores nos
termos da regulamentação aplicável e nomeadamente
nos seguintes casos:
a) Alteração não autorizada do funcionamento de
equipamentos ou sistemas de ligação à RNTGN que
ponha em causa a segurança ou a regularidade da
entrega;
b) Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis
ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções;
c) Incumprimento de obrigações contratuais pelo
cliente final, designadamente em caso de falta de paga-
mento a qualquer comercializador de gás natural,
incluindo o comercializador de último recurso.
2 — A concessionária pode, ainda, interromper uni-
lateralmente a prestação do serviço público concessio-
nado aos utilizadores da RNTGN que causem pertur-
bações que afectem a qualidade do serviço prestado,
quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras,
os utilizadores, após aviso da concessionária, não cor-
rijam as anomalias em prazo adequado, tendo em con-
sideração os trabalhos a realizar.
Base XXIII
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
1 — A prestação do serviço público concessionado
pode ser interrompida por razões de interesse público,
nomeadamente quando se trate da execução de planos
nacionais de emergência, declarada ao abrigo de legis-
lação específica.
2 — As interrupções das actividades objecto da con-
cessão por razões de serviço num determinado ponto
de entrega têm lugar quando haja necessidade imperiosa
de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação
ou conservação das instalações, desde que tenham sido
esgotadas todas as possibilidades alternativas.
3 — Nas situações referidas nos números anteriores,
a concessionária deve avisar os utilizadores da RNTGN
que possam vir a ser afectados com a antecedência
mínima de trinta e seis horas, salvo no caso da realização
de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne
inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de tra-
balhos para garantir a segurança das infra-estruturas
e instalações do SNGN.
Base XXIV
Medidas de protecção
1 — Em situação de emergência que ponha em risco
a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária
promover imediatamente as medidas que entender
necessárias em matéria de segurança.
2 — As medidas referidas no número anterior devem
ser imediatamente comunicadas à DGGE, às respectivas
autoridades concelhias, à autoridade policial da zona
afectada e, se for caso disso, ao Serviço Nacional de
Protecção Civil.
Base XXV
Responsabilidade civil
1 — A concessionária é responsável, nos termos gerais
de direito, por quaisquer prejuízos causados ao con-
cedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exer-
cício da actividade objecto da concessão.
2 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.o
do
Código Civil, entende-se que a utilização das infra-es-
truturas e instalações integradas na concessão é feita
no exclusivo interesse da concessionária.
3 — A concessionária fica obrigada à constituição de
um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos
danos materiais e corporais causados a terceiros e resul-
tantes do exercício da respectiva actividade, cujo mon-
tante mínimo obrigatório é fixado por portaria do minis-
tro responsável pela área da energia e actualizável de
três em três anos.
5308 Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006
4 — A concessionária deve apresentar ao concedente
os documentos comprovativos da celebração do seguro,
bem como da actualização referida no número anterior.
Base XXVI
Cobertura por seguros
1 — Para além do seguro referido na base anterior,
a concessionária deve assegurar a existência e a manu-
tenção em vigor das apólices de seguro necessárias para
garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
2 — No âmbito da obrigação referida no número
anterior, a concessionária fica obrigada a constituir segu-
ros envolvendo todas as infra-estruturas e instalações
que integram a RNTGN contra riscos de incêndio, explo-
são e danos devido a terramoto ou a temporal, nos ter-
mos fixados no contrato de concessão.
3 — O disposto nos números anteriores pode ser
objecto de regulamentação pelo Instituto de Seguros
de Portugal.
CAPÍTULO VI
Gestão técnica global do SNGN, planeamento
da RNTIAT e segurança do abastecimento
Base XXVII
Gestão técnica global do SNGN
1 — No âmbito da gestão técnica global do SNGN,
a concessionária deve proceder à coordenação sistémica
das infra-estruturas que constituem o SNGN, por forma
a assegurar o seu funcionamento integrado e harmo-
nizado e a segurança e a continuidade do abastecimento
de gás natural.
2 — Todos os operadores que exerçam qualquer das
actividades que integram o SNGN e, bem assim, os seus
utilizadores ficam sujeitos à gestão técnica global do
SNGN.
3 — São direitos da concessionária, nomeadamente:
a) Supervisionar a actividade dos operadores e uti-
lizadores do SNGN e coordenar as actividades dos ope-
radores da RNTIAT;
b) Exigir aos titulares dos direitos de exploração das
infra-estruturas e instalações a informação necessária
para o correcto funcionamento do sistema;
c) Exigir aos terceiros com direito de acesso às infra-
-estruturas e instalações a comunicação dos seus planos
de aprovisionamento e consumo e de qualquer circuns-
tância que possa fazer variar substancialmente os planos
comunicados;
d) Exigir o estrito cumprimento das instruções que
emita para a correcta exploração do sistema, a manu-
tenção das instalações e a adequada cobertura da
procura;
e) Coordenar os planos de manutenção das infra-estru-
turas da RNTIAT, procedendo aos ajustes necessários à
garantia da segurança do abastecimento;
f) Receber adequada retribuição pelos serviços pres-
tados.
4 — São obrigações da concessionária, nomeada-
mente:
a) Actuar nas suas relações com os operadores e uti-
lizadores do SNGN de forma transparente e não
discriminatória;
b) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado
por terceiros às infra-estruturas da RNTIAT;
c) Informar a DGGE, a ERSE e os operadores do
SNGN, com periodicidade anual, sobre a capacidade
disponível da RNTIAT e em particular dos pontos de
acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas
a constituir;
d) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores
da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos efi-
cientes de compensação de desvios, assegurando a res-
pectiva liquidação, no respeito pela regulamentação
aplicável;
e) Proceder ao controlo da constituição e da manu-
tenção das reservas de segurança, nos termos previstos
na base XXX.
Base XXVIII
Planeamento da RNTIAT
1 — No âmbito do planeamento de RNTIAT, com-
pete à concessionária da RNTGN elaborar os seguintes
documentos:
a) Caracterização da RNTIAT;
b) Proposta de PDIR.
2 — O projecto de PDIR deve ser submetido pela
concessionária à DGGE, com a periodicidade de três
anos, até ao final do 1.o
trimestre do respectivo ano,
com início em 2008.
Base XXIX
Colaboração na monitorização da segurança do abastecimento
A concessionária da RNTGN deve colaborar com o
Governo, através da DGGE, na promoção das condições
de garantia e segurança do abastecimento de gás natural
do SNGN e respectiva monitorização, nos termos pre-
vistos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
Base XXX
Controlo da constituição e manutenção das reservas de segurança
1 — Constitui obrigação da concessionária da
RNTGN controlar a constituição e a manutenção das
reservas de segurança de gás natural de forma trans-
parente e não discriminatória e proceder à sua libertação
nos termos previstos na legislação e na regulamentação
aplicáveis.
2 — A concessionária da RNTGN deve enviar à
DGGE, até ao dia 15 de cada mês, as informações refe-
rentes ao mês anterior relativas às quantidades cons-
tituídas em reservas, à sua localização e aos respectivos
titulares.
3 — A concessionária da RNTGN deve reportar à
DGGE as situações verificadas de incumprimento das
obrigações de constituição e manutenção de reservas
de segurança.
CAPÍTULO VII
Garantias e fiscalização do cumprimento
das obrigações da concessionária
Base XXXI
Caução
1 — Para garantia do pontual e integral cumprimento
das obrigações emergentes do contrato de concessão
Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006 5309
e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária
deve, antes da assinatura do contrato de concessão, pres-
tar a favor do concedente uma caução no valor de
E 10 000 000.
2 — O concedente pode utilizar a caução sempre que
a concessionária não cumpra qualquer obrigação assu-
mida no contrato de concessão.
3 — O recurso à caução é precedido de despacho do
ministro responsável pela área da energia, não depen-
dendo de qualquer outra formalidade ou de prévia deci-
são judicial ou arbitral.
4 — Sempre que o concedente utilize a caução, a con-
cessionária deve proceder à reposição do seu montante
integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data
daquela utilização.
5 — O valor da caução é actualizado de três em três
anos de acordo com o índice de preços no consumidor
no continente, excluindo habitação, publicado pelo Ins-
tituto Nacional de Estatística.
6 — A caução só pode ser levantada pela concessio-
nária um ano após a data da extinção do contrato de
concessão, ou antes de decorrido aquele prazo por deter-
minação expressa do concedente, através do ministro
responsável pela área da energia, mas sempre após a
extinção da concessão.
7 — A caução prevista nesta base bem como outras
que a concessionária venha a estar obrigada a constituir
a favor do concedente devem ser prestadas por depósito
em dinheiro ou por garantia bancária autónoma, à pri-
meira solicitação, cujo texto deve ser previamente apro-
vado pela DGGE.
Base XXXII
Fiscalização e regulação
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a
outras entidades públicas, cabe à DGGE o exercício
dos poderes de fiscalização da concessão, nomeada-
mente no que se refere ao cumprimento das disposições
legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de
concessão.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a
outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos
poderes de regulação das actividades que integram o
objecto da concessão, nos termos previstos na legislação
e na regulamentação aplicáveis.
3 — Para os efeitos do disposto nos números ante-
riores, a concessionária deve prestar todas as informa-
ções e facultar todos os documentos que lhe forem soli-
citados pelas entidades fiscalizadora e reguladora no
âmbito das respectivas competências, bem como per-
mitir o livre acesso do pessoal das referidas entidades
devidamente credenciado e no exercício das suas funções
a todas as suas instalações.
CAPÍTULO VIII
Modificações objectivas e subjectivas da concessão
Base XXXIII
Alteração do contrato de concessão
1 — O contrato de concessão pode ser alterado uni-
lateralmente pelo concedente, sem prejuízo da reposição
do respectivo equilíbrio económico e financeiro, nos ter-
mos previstos na base XXXVI.
2 — O contrato de concessão pode também ser alte-
rado por força de disposição legal imperativa, desig-
nadamente decorrente das políticas energéticas apro-
vadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado
Português.
Base XXXIV
Transmissão e oneração da concessão
1 — A concessionária não pode, sem prévia autori-
zação do concedente, onerar, subconceder, trespassar
ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte,
a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que
vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto,
idênticos resultados.
2 — Os actos praticados ou os contratos celebrados
em violação do disposto no número anterior são nulos,
sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
3 — No caso de subconcessão ou de trespasse, a con-
cessionária deverá comunicar ao concedente a sua intenção
de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe
a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou de
trespasse que se propõe assinar e indicando todos os ele-
mentos do negócio que pretende realizar, bem como o
calendário previsto para a sua realização e a identidade
do subconcessionário ou do trespassário.
4 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi-
damente autorizada, a concessionária mantém os direi-
tos e continua sujeita às obrigações decorrentes do con-
trato de concessão.
5 — Ocorrendo trespasse da concessão, conside-
ram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos
e obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda
os deveres, obrigações e encargos que eventualmente
venham a ser-lhe impostos pelo concedente como con-
dição para a autorização do trespasse.
6 — A concessionária é responsável pela transferência
integral dos seus direitos e obrigações para o trespas-
sário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou ine-
xigíveis à data do trespasse, em termos em que não
seja afectada ou interrompida a prestação do serviço
público concessionado.
CAPÍTULO IX
Condição económica e financeira da concessionária
Base XXXV
Equilíbrio económico e financeiro da concessão
1 — É garantido à concessionária o equilíbrio eco-
nómico e financeiro da concessão, nas condições de uma
gestão eficiente.
2 — O equilíbrio económico e financeiro baseia-se
no reconhecimento dos custos de investimento, de ope-
ração e de manutenção e na adequada remuneração
dos activos afectos à concessão.
3 — A concessionária é responsável por todos os ris-
cos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na
legislação aplicável e nas presentes bases.
Base XXXVI
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esta-
belecida no contrato de concessão, a concessionária tem
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direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro
da concessão nos seguintes casos:
a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente,
das condições de exploração da concessão, nos termos
previstos nos n.os
2 e 3 da base IV, desde que, em resul-
tado directo da mesma, se verifique, para a concessio-
nária, um determinado aumento de custos ou uma deter-
minada perda de receitas e esta não possa legitimamente
proceder a tal reposição por recurso aos meios resul-
tantes de uma correcta e prudente gestão;
b) Alterações legislativas que tenham um impacte
directo sobre as receitas ou custos respeitantes às acti-
vidades integradas na concessão.
2 — Os parâmetros, termos e critérios da reposição
do equilíbrio económico e financeiro da concessão são
fixados no contrato de concessão.
3 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio
económico e financeiro da concessão, tal reposição pode
ter lugar através de uma das seguintes modalidades:
a) Prorrogação do prazo da concessão;
b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações
de investimento previamente aprovadas;
c) Atribuição de compensação directa pelo conce-
dente;
d) Combinação das modalidades anteriores ou qual-
quer outra forma que seja acordada.
CAPÍTULO X
Incumprimento do contrato de concessão
Base XXXVII
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 — A violação pela concessionária de qualquer das
obrigações assumidas no contrato de concessão fá-la
incorrer em responsabilidade perante o concedente.
2 — A responsabilidade da concessionária cessa sem-
pre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo
fazer prova da ocorrência.
3 — Consideram-se unicamente casos de força maior
os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efei-
tos se produzam independentemente da vontade ou das
circunstâncias pessoais da concessionária.
4 — Constituem, nomeadamente, casos de força
maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, terro-
rismo, epidemias, radiações atómicas, graves inunda-
ções, raios, ciclones, tremores de terra e outros cata-
clismos naturais que afectem a actividade objecto da
concessão.
5 — A ocorrência de um caso de força maior tem
por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade
pelo não cumprimento das obrigações emergentes do
contrato de concessão que sejam afectadas pela ocor-
rência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo
cumprimento pontual e atempado tenha sido efectiva-
mente impedido.
6 — No caso de impossibilidade de cumprimento do
contrato de concessão por causa de força maior, o con-
cedente pode proceder à sua rescisão, nos termos fixados
no mesmo.
7 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao
concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável
como caso de força maior, bem como a indicar, no mais
curto prazo possível, quais as obrigações emergentes
do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu
entender, se encontra impedido ou dificultado por força
de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas
que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação
ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento
e os respectivos custos.
8 — A concessionária deve, em qualquer caso, tomar
imediatamente as medidas que sejam necessárias para
assegurar a retoma normal das obrigações suspensas,
constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar,
por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor,
os efeitos da verificação de um caso de força maior.
Base XXXVIII
Multas contratuais
1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento
que podem dar origem a sequestro ou rescisão da con-
cessão nos termos previstos nas presentes bases e no
contrato de concessão, o incumprimento pela conces-
sionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato
de concessão pode ser sancionado, por decisão do con-
cedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo mon-
tante deve variar em função da gravidade da infracção
cometida e do grau de culpa do infractor, até
E 10 000 000.
2 — A aplicação de multas contratuais está dependente
de notificação prévia da concessionária pelo concedente
para reparar o incumprimento e do não cumprimento do
prazo de reparação fixado nessa notificação, nos termos
do número seguinte, ou da não reparação integral da falta
pela concessionária naquele prazo.
3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado
pelo concedente de acordo com critérios de razoabi-
lidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse
público e a manutenção em funcionamento da con-
cessão.
4 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento
voluntário das multas contratuais que lhe forem apli-
cadas no prazo de 20 dias a contar a partir da sua fixação
e da notificação pelo concedente, este pode utilizar a
caução para pagamento das mesmas.
5 — O valor máximo das multas estabelecido na pre-
sente base é actualizado em Janeiro de cada ano de
acordo com o índice de preços no consumidor no con-
tinente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto
Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.
6 — A aplicação de multas não prejudica a aplicação
de outras sanções contratuais, nem de outras sanções
previstas na lei ou regulamento, nem isenta a conces-
sionária de responsabilidade civil, criminal e contra-or-
denacional em que incorrer perante o concedente ou
terceiro.
Base XXXIX
Sequestro
1 — Em caso de incumprimento grave pela conces-
sionária das obrigações emergentes do contrato de con-
cessão, o concedente, através de despacho do ministro
responsável pela área da energia, pode, mediante
sequestro, tomar conta da concessão.
2 — O sequestro da concessão pode ter lugar, nomea-
damente, quando se verifique qualquer das seguintes
situações por motivos imputáveis à concessionária:
a) Estiver iminente ou ocorrer a cessação ou inter-
rupção, total ou parcial, do desenvolvimento da acti-
vidade objecto da concessão;
Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006 5311
b) Deficiências graves na organização, no funciona-
mento ou no regular desenvolvimento da actividade
objecto da concessão, bem como situações de insegu-
rança de pessoas e bens;
c) Deficiências graves no estado geral das infra-es-
truturas, das instalações e dos equipamentos que com-
prometam a continuidade ou a qualidade da actividade
objecto da concessão.
3 — A concessionária está obrigada a proceder à
entrega da concessão no prazo que lhe seja fixado pelo
concedente quando lhe seja comunicada a decisão de
sequestro da concessão.
4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar
lugar ao sequestro da concessão, observar-se-á, com as
devidas adaptações, o processo de sanação do incum-
primento previsto nos n.os
4 e 5 da base XLIV.
5 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta
todos os encargos que resultarem para o concedente
do exercício da concessão, bem como as despesas
extraordinárias necessárias ao restabelecimento da nor-
malidade.
6 — Logo que cessem as razões do sequestro e seja
restabelecido o normal funcionamento da concessão, a
concessionária é notificada para retomar a concessão
no prazo que lhe seja fixado.
7 — A concessionária pode optar pela rescisão da
concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses
após ter sido restabelecido o normal funcionamento da
concessão, sendo então aplicável o disposto na base XLV.
8 — Se a concessionária não retomar a concessão no
prazo que lhe seja fixado, pode o concedente, através
do ministro responsável pela área da energia, determinar
a imediata rescisão do contrato de concessão.
9 — No caso de a concessionária ter retomado o exer-
cício da concessão e continuarem a verificar-se graves
deficiências no mesmo, pode o concedente, através do
ministro responsável pela área da energia, ordenar novo
sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato
de concessão.
CAPÍTULO XI
Extinção da concessão
Base XL
Casos de extinção da concessão
1 — A concessão extingue-se por acordo entre o con-
cedente e a concessionária, por rescisão, por resgate
e pelo decurso do respectivo prazo.
2 — A extinção da concessão opera a transmissão
para o concedente de todos os bens e meios a ela afectos,
nos termos previstos nas presentes bases e no contrato
de concessão, bem como dos direitos e das obrigações
inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de
regresso do concedente sobre a concessionária pelas
obrigações por esta assumidas que sejam estranhas à
actividade da concessão ou que hajam sido contraídas
em violação da lei ou do contrato de concessão ou,
ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.
3 — Da transmissão prevista no número anterior
excluem-se os fundos ou reservas consignados à garantia
ou à cobertura de obrigações da concessionária de cujo
cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente,
a qual se presume se, decorrido um ano sobre a extinção
da concessão, não houver declaração em contrário do
concedente, através do ministro responsável pela área
da energia.
4 — A tomada de posse da concessão pelo concedente
é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, rea-
lizada pelo concedente, a que assistem representantes
da concessionária, destinada à verificação do estado de
conservação e manutenção dos bens, devendo ser
lavrado o respectivo auto.
Base XLI
Procedimentos em caso de extinção da concessão
1 — O concedente reserva-se no direito de tomar, nos
últimos dois anos do prazo da concessão, as providências
que julgar convenientes para assegurar a continuação
do serviço no termo da concessão ou as medidas neces-
sárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a trans-
ferência progressiva da actividade objecto da concessão
para a nova concessionária.
2 — No contrato de concessão são previstos os termos
e os modos pelos quais se procede, em caso de extinção
da concessão, à transferência para o concedente da titu-
laridade de eventuais direitos detidos pela concessio-
nária sobre terceiros e que se revelem necessários para
a continuidade da prestação dos serviços concedidos e,
em geral, à tomada de quaisquer outras medidas ten-
dentes a evitar a interrupção da prestação do serviço
público concessionado.
Base XLII
Decurso do prazo da concessão
1 — Decorrido o prazo da concessão, transmitem-se
para o Estado concedente todos os bens e meios afectos
à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado
de conservação, funcionamento e segurança, sem pre-
juízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos
do contrato de concessão.
2 — Cessando a concessão pelo decurso do prazo,
é paga pelo Estado à concessionária uma indemnização
correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos
à concessão adquiridos pela concessionária com refe-
rência ao último balanço aprovado, líquido de amor-
tizações e de comparticipações financeiras e subsídios
a fundo perdido.
3 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao
disposto no n.o
1, o concedente promove a realização
dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à repo-
sição dos bens aí referidos, correndo os respectivos cus-
tos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução
para os liquidar no caso de a concessionária não pro-
ceder ao pagamento voluntário e atempado dos refe-
ridos custos.
Base XLIII
Resgate da concessão
1 — O concedente pode resgatar a concessão sempre
que o interesse público o justifique, decorridos que
sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do
respectivo prazo, mediante notificação feita à conces-
sionária, por carta registada com aviso de recepção, com
pelo menos um ano de antecedência.
2 — O concedente assume, decorrido o período de
um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens
5312 Diário da República, 1.a
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143 — 26 de Julho de 2006
e meios afectos à concessão anteriormente à data dessa
notificação, incluindo todos os direitos e obrigações ine-
rentes ao exercício da concessão e ainda aqueles que
tenham sido assumidos pela concessionária após a data
da notificação, desde que tenham sido previamente auto-
rizados pelo concedente, através do ministro responsável
pela área da energia.
3 — A assunção de obrigações por parte do conce-
dente é feita sem prejuízo do seu direito de regresso
sobre a concessionária pelas obrigações por esta con-
traídas que tenham exorbitado da gestão normal da
concessão.
4 — Em caso de resgate, a concessionária tem direito
a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor
contabilístico à data do resgate dos bens revertidos para
o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e
ao valor de eventuais lucros cessantes.
5 — O valor contabilístico dos bens referidos no
número anterior, à data do resgate, entende-se líquido
de amortizações e de comparticipações financeiras e sub-
sídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos
bens cedidos pelo concedente.
6 — Para os efeitos do cálculo da indemnização, o
valor dos bens que se encontrem anormalmente depre-
ciados ou deteriorados devido a deficiência da conces-
sionária na sua manutenção ou reparação é determinado
de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.
Base XLIV
Rescisão do contrato de concessão pelo concedente
1 — O concedente pode rescindir o contrato de con-
cessão no caso de violação grave, não sanada ou não
sanável, das obrigações da concessionária decorrentes
do contrato de concessão.
2 — Constituem, nomeadamente, causas de rescisão
do contrato de concessão por parte do concedente os
seguintes factos ou situações:
a) Desvio do objecto e fins da concessão;
b) Suspensão ou interrupção injustificada das acti-
vidades objecto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização,
repetida desobediência às determinações do concedente
ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos
aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes
as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder aos investimentos necessários
às adequadas conservação e reparação das infra-estru-
turas ou à necessária ampliação da rede;
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em
retomar a concessão nos termos do disposto no n.o
8
da base XXXIX ou, quando o tiver feito, verificar-se a
continuação das situações que motivaram o sequestro;
f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos
fixados;
g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo
ou em parte, sem prévia autorização;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
3 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor-
ridos por motivos de força maior.
4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento
referidos no número anterior ou qualquer outro que,
nos termos do disposto no n.o
1, possa motivar a rescisão
da concessão, o concedente, através do ministro res-
ponsável pela área da energia, deve notificar a conces-
sionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja
fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e cor-
rigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto
tratando-se de uma violação não sanável.
5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obri-
gações ou não corrija ou repare as consequências do
incumprimento nos termos determinados pelo conce-
dente, este pode rescindir o contrato de concessão
mediante comunicação enviada à concessionária, por
carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
6 — Caso o concedente pretenda rescindir o contrato
de concessão, designadamente pelos factos referidos na
alínea g) do n.o
1, deve previamente notificar os prin-
cipais credores da concessionária que sejam conhecidos
para, no prazo que lhes seja determinado, nunca supe-
rior a três meses, proporem uma solução que possa
sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela
concorde.
7 — A comunicação da decisão de rescisão referida
no n.o
5 produz efeitos imediatos, independentemente
de qualquer outra formalidade.
8 — A rescisão do contrato de concessão pelo con-
cedente implica a transmissão gratuita de todos os bens
e meios afectos à concessão para o concedente sem qual-
quer indemnização e, bem assim, a perda da caução
prestada em garantia do pontual e integral cumprimento
do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente
ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nos termos
gerais de direito.
Base XLV
Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
1 — A concessionária pode rescindir o contrato de
concessão com fundamento em incumprimento grave
das obrigações do concedente se do mesmo resultarem
perturbações que ponham em causa o exercício da acti-
vidade concedida.
2 — A rescisão prevista no número anterior implica
a transmissão de todos os bens e meios afectos à con-
cessão para o concedente, sem prejuízo do direito da
concessionária a ser ressarcida dos prejuízos que lhe
sejam causados, incluindo o valor dos investimentos
efectuados e dos lucros cessantes calculados nos termos
previstos anteriormente para o resgate.
3 — A rescisão do contrato de concessão produz efei-
tos reportados à data da sua comunicação ao concedente
por carta, registada com aviso de recepção.
4 — No caso de rescisão do contrato de concessão
pela concessionária, esta deve seguir o procedimento
previsto para o concedente nos n.os
4 e 5 da base anterior.
CAPÍTULO XII
Disposições diversas
Base XLVI
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos nas presentes
bases, excepto quando devam ser exercidos pelo ministro
responsável pela área da energia, devem ser exercidos
pela DGGE, sendo os actos praticados pelo respectivo
director-geral ou pela ERSE, consoante as competências
de cada uma destas entidades.
Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006 5313
Base XLVII
Resolução de diferendos
1 — O concedente e a concessionária podem celebrar
convenções de arbitragem destinadas à resolução de
quaisquer questões emergentes do contrato de conces-
são, nos termos da Lei n.o
31/86, de 29 de Agosto.
2 — A concessionária e os operadores e utilizadores
da RNTGN podem, nos termos da lei, celebrar con-
venções de arbitragem para solução dos litígios emer-
gentes dos respectivos contratos.
ANEXO II
(a que se refere o n.o
2 do artigo 66.o
e o n.o
1 do artigo 68.o
)
Bases das concessões da actividade
de armazenamento subterrâneo de gás natural
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Base I
Objecto da concessão
1 — A concessão tem por objecto a actividade de
armazenamento subterrâneo de gás natural exercida em
regime de serviço público.
2 — Integram-se no objecto da concessão:
a) O recebimento, a injecção, o armazenamento sub-
terrâneo, a extracção, o tratamento e a entrega de gás
natural;
b) A construção, a operação, a exploração, a manu-
tenção e a expansão das respectivas infra-estruturas e,
bem assim, das instalações necessárias para a sua
operação.
3 — A concessionária pode exercer outras actividades
para além das que se integram no objecto da concessão,
no respeito pela legislação aplicável ao sector do gás
natural, com fundamento no proveito daí resultante para
a concessão ou com vista a optimizar a utilização dos
bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam
acessórias ou complementares e não prejudiquem a
regularidade e a continuidade da prestação do serviço
público e sejam previamente autorizadas pelo con-
cedente.
Base II
Área da concessão
A área e a localização geográfica da concessão são
definidas no contrato de concessão.
Base III
Prazo da concessão
1 — O prazo da concessão é fixado no contrato de
concessão e não pode exceder 40 anos contados a partir
da data da celebração do respectivo contrato.
2 — A concessão pode ser renovada se o interesse
público assim o justificar e a concessionária tiver cum-
prido as suas obrigações legais e contratuais.
3 — A intenção de renovação da concessão deve ser
comunicada à concessionária pelo concedente com a
antecedência mínima de dois anos relativamente ao
termo do prazo da concessão.
Base IV
Serviço público
1 — A concessionária deve desempenhar as activida-
des concessionadas de acordo com as exigências de um
regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço
público e adoptar, para o efeito, os melhores proce-
dimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do
gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança
de pessoas e bens.
2 — Com o objectivo de assegurar a permanente ade-
quação da concessão às exigências da regularidade, da
continuidade e da eficiência do serviço público, o con-
cedente reserva-se o direito de alterar, por via legal
ou regulamentar, as condições da sua exploração.
3 — Quando, por efeito do disposto no número ante-
rior, se alterarem significativamente as condições de
exploração da concessão, o concedente compromete-se
a promover a reposição do equilíbrio económico e finan-
ceiro da concessão, nos termos previstos na base XXXIV,
desde que a concessionária não possa legitimamente
prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes
de uma correcta e prudente gestão.
Base V
Direitos e obrigações da concessionária
A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se
sujeita às obrigações estabelecidas no Decreto-Lei
n.o
30/2006, de 15 de Fevereiro, e demais legislação
e regulamentação aplicáveis à actividade que integra
o objecto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos
e obrigações estabelecidos nas presentes bases e no con-
trato de concessão.
Base VI
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
1 — A concessionária deve proporcionar aos utiliza-
dores, de forma não discriminatória e transparente, o
acesso às respectivas infra-estruturas nos termos pre-
vistos nas presentes bases e na legislação e na regu-
lamentação aplicáveis, não podendo estabelecer dife-
renças de tratamento entre os referidos utilizadores que
não resultem da aplicação de critérios ou de condicio-
nalismos legais, regulamentares ou técnicos ou ainda
de condicionalismos de natureza contratual, desde que
aceites pela ERSE.
2 — O disposto no número anterior não impede a
concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no
respeito pelas regras da concorrência.
3 — A concessionária pode recusar, fundamentada-
mente, o acesso às respectivas infra-estruturas com base
na falta de capacidade ou se esse acesso a impedir de
cumprir as suas obrigações de serviço público.
4 — Os utilizadores devem prestar à concessionária
todas as informações que esta considere necessárias à
correcta exploração das respectivas infra-estruturas e
instalações.
5 — A concessionária deve manter um registo das
queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresen-
tadas pelos utilizadores.
5314 Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006
CAPÍTULO II
Bens e meios afectos à concessão
Base VII
Bens e meios afectos à concessão
1 — Consideram-se afectos à concessão os bens que
constituem o armazenamento subterrâneo de gás natu-
ral, designadamente:
a) As cavidades de armazenamento subterrâneo de
gás natural;
b) As instalações afectas à injecção, à extracção, à
compressão, à secagem e à redução de pressão para
entrega à RNTGN, incluindo todo o equipamento de
controlo, regulação e medida indispensável à operação
e ao funcionamento das infra-estruturas e das instala-
ções de armazenamento subterrâneo de gás natural;
c) As instalações e os equipamentos de lexiviação;
d) As instalações e os equipamentos de telecomu-
nicações, telemedida e telecomando afectas à gestão de
todas as infra-estruturas e instalações de armazena-
mento subterrâneo.
2 — Consideram-se ainda afectos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que
estejam implantados os bens referidos no número ante-
rior, assim como as servidões constituídas em benefício
da concessão;
b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens
imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da
actividade objecto da concessão;
c) Os direitos inerentes à construção de cavidades
subterrâneas;
d) Os direitos de expansão do volume físico de arma-
zenamento subterrâneo de gás natural necessários à
garantia da segurança do abastecimento no âmbito do
SNGN;
e) O cushion gas associado a cada cavidade;
f) Os direitos privativos de propriedade intelectual
e industrial de que a concessionária seja titular;
g) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garan-
tia do cumprimento das obrigações da concessionária
por força de obrigação emergente da lei ou do contrato
de concessão e enquanto durar essa vinculação;
h) As relações e posições jurídicas directamente rela-
cionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de
empreitada, de locação e de prestação de serviços.
Base VIII
Inventário do património
1 — A concessionária deve elaborar e manter per-
manentemente actualizado e à disposição do concedente
um inventário do património afecto à concessão.
2 — No inventário a que se refere o número anterior
devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem
sobre os bens afectos à concessão.
3 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desne-
cessários à concessão são abatidos ao inventário, nos
termos previstos no n.o
2 da base X.
Base IX
Manutenção dos bens afectos à concessão
A concessionária fica obrigada a manter, durante o
prazo de vigência da concessão, em permanente estado
de bom funcionamento, conservação e segurança os bens
e meios afectos à concessão, efectuando para tanto as
reparações, renovações, adaptações e modernizações
necessárias ao bom desempenho do serviço público
concedido.
Base X
Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão
1 — A concessionária não pode onerar ou transmitir,
por qualquer forma, os bens que integram a concessão,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade
para a concessão são abatidos ao inventário referido
na base VIII, mediante prévia autorização do concedente,
que se considera concedida se este não se opuser no
prazo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.
3 — A oneração ou transmissão de bens imóveis afec-
tos à concessão fica sujeita a autorização do ministro
responsável pela área da energia.
4 — A oneração ou transmissão de bens e direitos
afectos à concessão em desrespeito do disposto na pre-
sente base acarreta a nulidade dos respectivos actos ou
contratos.
Base XI
Posse e propriedade dos bens
1 — A concessionária detém a posse e propriedade
dos bens afectos à concessão enquanto durar a concessão
e até à extinção desta.
2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afec-
tos transferem-se para o concedente nos termos pre-
vistos nas presentes bases e no contrato de concessão.
CAPÍTULO III
Sociedade concessionária
Base XII
Objecto social, sede e forma
1 — O projecto de estatutos da sociedade concessio-
nária deve ser submetido a prévia aprovação do ministro
responsável pela área da energia.
2 — A concessionária deve ter como objecto social
principal, ao longo de todo o período de duração da
concessão, o exercício das actividades integradas no
objecto da concessão, devendo manter ao longo do
mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de
sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
3 — O objecto social da concessionária pode incluir
o exercício de outras actividades para além das que inte-
gram o objecto da concessão e, bem assim, a participação
no capital de outras sociedades, desde que seja respei-
tado o disposto nas presentes bases e na legislação apli-
cável ao sector do gás natural.
Base XIII
Acções da concessionária
1 — Todas as acções representativas do capital social
da concessionária são obrigatoriamente nominativas.
2 — A oneração ou transmissão de acções represen-
tativas do capital social da concessionária depende, sob
pena de nulidade, de autorização prévia do concedente,
a qual não pode ser infundadamente recusada e se con-
sidera tacitamente concedida se não for recusada, por
Diário da República, 1.a
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escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data
da respectiva solicitação.
3 — Exceptua-se do disposto no número anterior a
oneração de acções efectuada em benefício das enti-
dades financiadoras de qualquer das actividades que
integram o objecto da concessão e no âmbito dos con-
tratos de financiamento que venham a ser celebrados
pela concessionária para o efeito, desde que as entidades
financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obri-
gação de obter a autorização prévia do concedente em
caso de execução das garantias de que resulte a trans-
missão a terceiros das acções oneradas.
4 — A oneração de acções referida no número ante-
rior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao con-
cedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias
a contar a partir da data em que seja constituída, cópia
autenticada do documento que formaliza a oneração
e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer
outros termos e condições que sejam estabelecidos.
Base XIV
Deliberações da concessionária e acordos entre accionistas
1 — Sem prejuízo de outras limitações previstas nas
presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujei-
tas a autorização prévia do concedente, através do minis-
tro responsável pela área da energia, as deliberações
da concessionária relativas à alteração do objecto social
e à transformação, fusão, cisão ou dissolução da socie-
dade.
2 — Os acordos parassociais celebrados entre os
accionistas da concessionária, bem como as respectivas
alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo
concedente, através do ministro responsável pela área
da energia.
3 — As autorizações a aprovações previstas na pre-
sente base não podem ser infundadamente recusadas
e considerar-se-ão tacitamente concedidas se não forem
recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a contar
a partir da data da respectiva solicitação.
Base XV
Financiamento
1 — A concessionária é responsável única pela obten-
ção do financiamento necessário ao desenvolvimento
do objecto da concessão, por forma a cumprir cabal
e atempadamente todas as obrigações que assume no
contrato de concessão.
2 — Para os efeitos do disposto no n.o
1, a conces-
sionária deve manter no final de cada ano um rácio
de autonomia financeira superior a 20%.
CAPÍTULO IV
Construção, planeamento, remodelação
e expansão das infra-estruturas
Base XVI
Projectos
1 — A construção e a exploração das infra-estruturas
de armazenamento subterrâneo ficam sujeitas à apro-
vação dos respectivos projectos nos termos da legislação
aplicável.
2 — A concessionária é responsável, no respeito pelas
legislação e regulamentação aplicáveis, pela concepção,
pelo projecto e pela construção de todas as infra-estruturas
e instalações de armazenamento subterrâneo que integram
a concessão, incluindo as necessárias à sua remodelação
e à sua expansão.
3 — A aprovação dos projectos pelo concedente não
implica, para este, qualquer responsabilidade derivada
de erros de concepção, de projecto, de construção ou
da inadequação das instalações e do equipamento ao
serviço da concessão.
Base XVII
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos
1 — A aprovação dos respectivos projectos confere
à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os
bens do domínio público ou privado do Estado e de
outras pessoas colectivas públicas para o estabeleci-
mento ou para a passagem das respectivas infra-estru-
turas ou instalações;
b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as
servidões sobre os imóveis necessários ao estabeleci-
mento das respectivas infra-estruturas ou instalações;
c) Proceder à expropriação, por utilidade pública e
urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens
imóveis ou dos direitos a eles relativos necessários ao
estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou
instalações.
2 — As licenças e autorizações exigidas por lei para
a exploração das infra-estruturas da RNTGN conside-
ram-se outorgadas à concessionária com a aprovação
dos respectivos projectos, sem prejuízo da verificação
por parte das entidades licenciadoras da conformidade
na sua execução.
3 — Cabe à concessionária o pagamento das indem-
nizações decorrentes do exercício dos direitos referidos
no n.o
1.
4 — No atravessamento de terrenos do domínio
público ou dos particulares, a concessionária deve adop-
tar os procedimentos estabelecidos na legislação apli-
cável e proceder à reparação de todos os prejuízos que
resultem dos trabalhos executados.
Base XVIII
Planeamento, remodelação e expansão das infra-estruturas
1 — O planeamento das infra-estruturas está inte-
grado no planeamento da RNTIAT, nos termos pre-
vistos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
2 — Constitui encargo e responsabilidade da conces-
sionária o planeamento, a remodelação e a expansão
das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo que
integram a concessão, com vista a assegurar a existência
permanente de capacidade de armazenamento.
3 — A concessionária deve observar na remodelação
e na expansão das infra-estruturas os prazos de execução
adequados à permanente satisfação das necessidades
identificadas no PDIR.
4 — A concessionária deve elaborar e apresentar ao
concedente, nos termos previstos no contrato de con-
cessão e de forma articulada com o PDIR, o plano de
investimentos nas infra-estruturas de armazenamento
subterrâneo que integram a concessão.
5 — Por razões de interesse público, nomeadamente
as relativas à segurança, à regularidade e à qualidade
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143 — 26 de Julho de 2006
do abastecimento, o concedente pode determinar a
remodelação ou a expansão das infra-estruturas de
armazenamento subterrâneo que integram a concessão,
nos termos fixados no contrato de concessão.
CAPÍTULO V
Exploração das infra-estruturas
Base XIX
Condições de exploração
1 — A concessionária é responsável pela exploração
das infra-estruturas que integram a concessão e pelas
respectivas instalações, no respeito pela legislação e pela
regulamentação aplicáveis.
2 — A concessionária deve assegurar-se de que o gás
natural injectado, armazenado ou extraído cumpre as
características técnicas e as especificações de qualidade
estabelecidas e que o seu armazenamento subterrâneo
é efectuado em condições técnicas adequadas, de forma
a garantir a segurança de pessoas e bens.
Base XX
Informação
A concessionária tem a obrigação de fornecer ao con-
cedente todos os elementos relativos à concessão que
este entenda dever solicitar-lhe.
Base XXI
Participação de desastres e acidentes
1 — A concessionária é obrigada a participar ime-
diatamente à DGGE todos os desastres e acidentes ocor-
ridos nas suas instalações, e se tal não for possível no
prazo máximo de três dias a contar a partir da data
da ocorrência.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas às
autoridades públicas, sempre que dos desastres ou aci-
dentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos
materiais importantes, a concessionária deve elaborar,
e enviar ao concedente, um relatório técnico com a aná-
lise das circunstâncias da ocorrência e com o estado
das instalações.
Base XXII
Ligação das infra-estruturas à RNTGN
A ligação das infra-estruturas de armazenamento sub-
terrâneo à RNTGN faz-se nas condições previstas nos
regulamentos aplicáveis.
Base XXIII
Relacionamento com a concessionária da RNTGN
A concessionária encontra-se sujeita às obrigações
que decorrem do exercício por parte da concessionária
da RNTGN das suas competências em matéria de gestão
técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e
segurança do abastecimento, nos termos previstos na
legislação e na regulamentação aplicáveis.
Base XXIV
Interrupção por facto imputável ao utilizador
1 — A concessionária pode interromper a prestação
do serviço público concessionado nos termos da regu-
lamentação aplicável e, nomeadamente, nos seguintes
casos:
a) Alteração não autorizada do funcionamento de
equipamentos ou sistemas de ligação às infra-estruturas
e instalações de armazenamento subterrâneo que ponha
em causa a segurança ou a regularidade do serviço;
b) Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis
ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções;
c) Incumprimento de obrigações contratuais que
expressamente estabeleçam esta sanção.
2 — A concessionária pode, ainda, interromper uni-
lateralmente a prestação do serviço público concessio-
nado aos utilizadores que causem perturbações que afec-
tem a qualidade do serviço prestado quando, uma vez
identificadas as causas perturbadoras, os utilizadores,
após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias
em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos
a realizar.
Base XXV
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
1 — A prestação do serviço público concessionado
pode ser interrompida por razões de interesse público,
nomeadamente quando se trate da execução de planos
nacionais de emergência declarada ao abrigo de legis-
lação específica.
2 — As interrupções das actividades objecto da con-
cessão por razões de serviço têm lugar quando haja
necessidade imperiosa de realizar manobras ou traba-
lhos de ligação, reparação ou conservação das infra-
-estruturas ou instalações, desde que tenham sido esgo-
tadas todas as possibilidades alternativas.
3 — Nas situações referidas nos números anteriores,
a concessionária deve avisar os utilizadores das respec-
tivas infra-estruturas e instalações que possam vir a ser
afectados, com a antecedência mínima de trinta e
seis horas, salvo no caso da realização de trabalhos que
a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou
quando haja necessidade urgente de trabalhos para
garantir a segurança das infra-estruturas ou instalações.
Base XXVI
Medidas de protecção
1 — Sem prejuízo das medidas de emergência adop-
tadas pelo Governo, quando se verifique uma situação
de emergência que ponha em risco a segurança de pes-
soas ou bens, deve a concessionária promover imedia-
tamente as medidas que entender necessárias em maté-
ria de segurança.
2 — As medidas referidas no número anterior devem
ser imediatamente comunicadas à DGGE, às respectivas
autoridades concelhias, à autoridade policial da zona
afectada e, se for caso disso, ao Serviço Nacional de
Protecção Civil.
Base XXVII
Responsabilidade civil
1 — A concessionária é responsável, nos termos gerais
de direito, por quaisquer prejuízos causados ao con-
cedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exer-
cício da actividade objecto da concessão.
2 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.o
do
Código Civil, entende-se que a utilização das infra-estru-
turas e instalações integradas na concessão é feita no exclu-
sivo interesse da concessionária.
Diário da República, 1.a
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3 — A concessionária fica obrigada à constituição de
um seguro de responsabilidade civil para a cobertura
dos danos materiais e corporais causados a terceiros
e resultantes do exercício da respectiva actividade, cujo
montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do
ministro responsável pela área da energia e actualizável
de três em três anos.
4 — A concessionária deve apresentar ao concedente
os documentos comprovativos da celebração do seguro,
bem como da actualização referida no número anterior.
Base XXVIII
Cobertura por seguros
1 — Para além do seguro referido na base anterior,
a concessionária deve assegurar a existência e a manu-
tenção em vigor das apólices de seguro necessárias para
garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
2 — No âmbito da obrigação referida no número
anterior, a concessionária fica obrigada a constituir segu-
ros envolvendo todas as infra-estruturas e instalações
que integram a concessão contra riscos de incêndio,
explosão e danos devido a terramoto ou temporal, nos
termos fixados no contrato de concessão.
3 — O Instituto de Seguros de Portugal pode esta-
belecer regulamentação nos termos e para os efeitos
do disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO VI
Garantias e fiscalização do cumprimento
das obrigações da concessionária
Base XXIV
Caução
1 — Para a garantia do pontual e integral cumprimento
das obrigações emergentes do contrato de concessão e
da cobrança das multas aplicadas, a concessionária deve,
antes da assinatura do contrato de concessão, prestar a
favor do concedente uma caução no valor de E 5 000 000.
2 — O concedente pode utilizar a caução sempre que
a concessionária não cumpra qualquer obrigação assu-
mida no contrato de concessão.
3 — O recurso à caução é precedido de despacho do
ministro responsável pela área da energia, não depen-
dendo de qualquer outra formalidade ou de prévia deci-
são judicial ou arbitral.
4 — Sempre que o concedente utilize a caução, a con-
cessionária deve proceder à reposição do seu montante
integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data
daquela utilização.
5 — O valor da caução é actualizado de três em
três anos de acordo com o índice de preços no con-
sumidor no continente, excluindo habitação, publicado
pelo Instituto Nacional de Estatística.
6 — A caução só pode ser levantada pela concessio-
nária um ano após a data de extinção do contrato de
concessão, ou antes de decorrido aquele prazo, por
determinação expressa do concedente, através do minis-
tro responsável pela área da energia, mas sempre após
a extinção da concessão.
7 — A caução prevista nesta base bem como outras
que a concessionária venha a estar obrigada a constituir
a favor do concedente devem ser prestadas por depósito
em dinheiro ou por garantia bancária autónoma à pri-
meira solicitação, cujo texto deve ser previamente apro-
vado pelo concedente.
Base XXX
Fiscalização e regulação
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a
outras entidades públicas, cabe à DGGE o exercício
dos poderes de fiscalização da concessão, nomeada-
mente no que se refere ao cumprimento das disposições
legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de
concessão.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a
outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos
poderes de regulação das actividades que integram o
objecto da concessão, nos termos previstos na legislação
e na regulamentação aplicáveis.
3 — Para os efeitos do disposto nos números ante-
riores, a concessionária deve prestar todas as informa-
ções e facultar todos os documentos que lhe forem soli-
citados pelas entidades fiscalizadora e reguladora no
âmbito das respectivas competências, bem como per-
mitir o livre acesso do pessoal das referidas entidades
devidamente credenciado e no exercício das suas funções
a todas as suas instalações.
CAPÍTULO VII
Modificações objectivas e subjectivas da concessão
Base XXXI
Alteração do contrato de concessão
1 — O contrato de concessão pode ser alterado uni-
lateralmente pelo concedente, sem prejuízo da reposição
do respectivo equilíbrio económico e financeiro, nos ter-
mos previstos na base XXXIV.
2 — O contrato de concessão pode também ser alte-
rado por força de disposição legal imperativa, desig-
nadamente decorrente das políticas energéticas apro-
vadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado
Português.
3 — O contrato de concessão pode ainda ser modi-
ficado por acordo entre o concedente e a concessionária
desde que a modificação não envolva a violação do
regime jurídico da concessão nem implique a derrogação
das presentes bases.
Base XXXII
Transmissão e oneração da concessão
1 — A concessionária não pode, sem prévia autori-
zação do concedente, através do ministro responsável
pela área da energia, onerar, subconceder, trespassar
ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte,
a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que
vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto,
idênticos resultados.
2 — Os actos praticados ou os contratos celebrados
em violação do disposto no número anterior são nulos,
sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
3 — No caso de subconcessão ou de trespasse, a con-
cessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção
de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe
a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou de
trespasse e indicando todos os elementos do negócio que
pretende realizar, bem como o calendário previsto para
a sua realização e a identidade do subconcessionário ou
do trespassário.
5318 Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006
4 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi-
damente autorizada, a concessionária mantém os direi-
tos e continua sujeita às obrigações decorrentes do con-
trato de concessão.
5 — Ocorrendo trespasse da concessão, conside-
ram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos
e obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda
os deveres, as obrigações e os encargos que eventual-
mente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como
condição para a autorização do trespasse.
6 — A concessionária é responsável pela transferência
integral dos seus direitos e obrigações para o trespas-
sário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou ine-
xigíveis à data do trespasse, em termos em que não
seja afectada ou interrompida a prestação do serviço
público concessionado.
CAPÍTULO VIII
Condição económica e financeira da concessionária
Base XXXIII
Equilíbrio económico e financeiro da concessão
1 — É garantido à concessionária o equilíbrio eco-
nómico e financeiro da concessão, nas condições de uma
gestão eficiente.
2 — O equilíbrio económico e financeiro baseia-se
no reconhecimento dos custos de investimento, de ope-
ração e de manutenção e na adequada remuneração
dos activos afectos à concessão.
3 — A concessionária é responsável por todos os ris-
cos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na
legislação aplicável e nas presentes bases.
Base XXXIV
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esta-
belecida no contrato de concessão, a concessionária tem
direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão
nos seguintes casos:
a) Modificação unilateral imposta pelo concedente
das condições de exploração da concessão, nos termos
previstos nos n.os
2 e 3 da base IV, desde que, em resul-
tado directo da mesma, se verifique para a concessio-
nária um determinado aumento de custos ou uma deter-
minada perda de receitas e esta não possa legitimamente
proceder a tal reposição por recurso aos meios resul-
tantes de uma correcta e prudente gestão;
b) Alterações legislativas que tenham um impacte
directo sobre as receitas ou custos respeitantes às acti-
vidades integradas na concessão.
2 — Os parâmetros, termos e critérios da reposição
do equilíbrio económico e financeiro da concessão são
fixados no contrato de concessão.
3 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio
económico e financeiro da concessão, tal reposição pode
ter lugar através de uma das seguintes modalidades:
a) Prorrogação do prazo da concessão;
b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações
de investimento previamente aprovadas;
c) Atribuição de compensação directa pelo conce-
dente;
d) Combinação das modalidades anteriores ou qual-
quer outra forma que seja acordada.
CAPÍTULO IX
Incumprimento do contrato de concessão
Base XXXV
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 — A violação pela concessionária de qualquer das
obrigações assumidas no contrato de concessão fá-la
incorrer em responsabilidade perante o concedente.
2 — A responsabilidade da concessionária cessa sem-
pre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo
fazer prova da ocorrência.
3 — Consideram-se unicamente casos de força maior
os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efei-
tos se produzam independentemente da vontade ou das
circunstâncias pessoais da concessionária.
4 — Constituem, nomeadamente, casos de força
maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, terro-
rismo, epidemias, radiações atómicas, graves inunda-
ções, raios, ciclones, tremores de terra e outros cata-
clismos naturais que afectem a actividade objecto da
concessão.
5 — A ocorrência de um caso de força maior tem
por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade
pelo não cumprimento das obrigações emergentes do
contrato de concessão que sejam afectadas pela ocor-
rência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo
cumprimento pontual e atempado tenha sido efectiva-
mente impedido.
6 — No caso de impossibilidade de cumprimento do
contrato de concessão por causa de força maior, o con-
cedente pode proceder à sua rescisão, nos termos fixados
no mesmo.
7 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao
concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável
como caso de força maior, bem como a indicar, no mais
curto prazo possível, quais as obrigações emergentes
do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu
entender, se encontra impedido ou dificultado por força
de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas
que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação
ocorrida a fim de mitigar o impacte do referido evento
e os respectivos custos.
8 — A concessionária deve, em qualquer caso, tomar
imediatamente as medidas que sejam necessárias para
assegurar a retoma normal das obrigações suspensas,
constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar,
por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor,
os efeitos da verificação de um caso de força maior.
Base XXXVI
Multas contratuais
1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento
que podem dar origem a sequestro ou rescisão da con-
cessão nos termos previstos nas presentes bases e no
contrato de concessão, o incumprimento pela conces-
sionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato
de concessão pode ser sancionado, por decisão do con-
cedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo mon-
tante varia em função da gravidade da infracção come-
tida e do grau de culpa do infractor, até E 5 000 000.
2 — A aplicação de multas contratuais está depen-
dente de notificação prévia da concessionária pelo con-
cedente para reparar o incumprimento, do não cum-
primento do prazo de reparação fixado nessa notifica-
ção, nos termos do número seguinte, ou da não repa-
ração integral da falta pela concessionária naquele
prazo.
Diário da República, 1.a
série — N.o
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3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado
pelo concedente de acordo com critérios de razoabi-
lidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse
público e a manutenção em funcionamento da con-
cessão.
4 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento
voluntário das multas contratuais que lhe forem apli-
cadas no prazo de 20 dias a contar a partir da sua fixação
e notificação pelo concedente, este pode utilizar a cau-
ção para pagamento das mesmas.
5 — O valor máximo das multas estabelecido na pre-
sente base é actualizado em Janeiro de cada ano de
acordo com o índice de preços no consumidor no con-
tinente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto
Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.
6 — A aplicação de multas não prejudica a aplicação
de outras sanções contratuais nem de outras sanções pre-
vistas na lei ou regulamento nem isenta a concessionária
da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional
em que incorrer perante o concedente ou terceiro.
Base XXXVII
Sequestro
1 — Em caso de incumprimento grave, pela conces-
sionária, das obrigações emergentes do contrato de con-
cessão, o concedente, através de despacho do ministro
responsável pela área da energia, pode, mediante
sequestro, tomar conta da concessão.
2 — O sequestro da concessão pode ter lugar, nomea-
damente, quando se verifique qualquer das seguintes
situações, por motivos imputáveis à concessionária:
a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou inter-
rupção, total ou parcial, do desenvolvimento da acti-
vidade objecto da concessão;
b) Deficiências graves na organização, no funciona-
mento ou no regular desenvolvimento da actividade
objecto da concessão, bem como situações de insegu-
rança de pessoas e bens;
c) Deficiências graves no estado geral das infra-estru-
turas, instalações e dos equipamentos que comprometam
a continuidade ou a qualidade da actividade objecto da
concessão.
3 — A concessionária está obrigada a proceder à
entrega da concessão no prazo que lhe for fixado pelo
concedente quando lhe for comunicada a decisão de
sequestro da concessão.
4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar
lugar ao sequestro da concessão, observar se-á, com as
devidas adaptações, o processo de sanação do incum-
primento previsto nos n.os
4 a 5 da base XLII.
5 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta
todos os encargos que resultarem, para o concedente,
do exercício da concessão, bem como as despesas
extraordinárias necessárias ao restabelecimento da nor-
malidade.
6 — Logo que cessem as razões do sequestro e seja
restabelecido o normal funcionamento da concessão, a
concessionária é notificada para retomar a concessão,
no prazo que lhe for fixado.
7 — A concessionária pode optar pela rescisão da
concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses
após ter sido restabelecido o normal funcionamento da
concessão, sendo então aplicável o disposto na base XLIII.
8 — Se a concessionária não retomar a concessão no
prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através
do ministro responsável pela área da energia, determinar
a imediata rescisão do contrato de concessão.
9 — No caso de a concessionária ter retomado o exer-
cício da concessão e continuarem a verificar-se graves
deficiências no mesmo, pode o concedente, através do
ministro responsável pela área da energia, ordenar novo
sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato
de concessão.
CAPÍTULO X
Suspensão e extinção da concessão
Base XXXVIII
Casos de extinção da concessão
1 — A concessão extingue-se por acordo entre o con-
cedente e a concessionária, por rescisão, por resgate
e pelo decurso do respectivo prazo.
2 — A extinção da concessão opera a transmissão
para o concedente de todos os bens e meios a ela afectos,
nos termos previstos nas presentes bases e no contrato
de concessão, bem como dos direitos e das obrigações
inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de
regresso do concedente sobre a concessionária pelas
obrigações assumidas pela concessionária que sejam
estranhas às actividades da concessão ou hajam sido
contraídas em violação da lei ou do contrato de con-
cessão ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não
cumpridas.
3 — Da transmissão prevista no número anterior
excluem-se os fundos ou reservas consignados à garantia
ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo
cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente,
a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção
da concessão não houver declaração em contrário do
concedente, através do ministro responsável pela área
da energia.
4 — A tomada de posse da concessão pelo concedente
é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, rea-
lizada pelo concedente, a que assistem representantes
da concessionária, destinada à verificação do estado de
conservação e manutenção dos bens, devendo ser
lavrado o respectivo auto.
Base XXXIX
Procedimentos em caso de extinção da concessão
1 — O concedente reserva-se no direito de tomar, nos
últimos dois anos do prazo da concessão, as providências
que julgar convenientes para assegurar a continuação
do serviço no termo da concessão ou as medidas neces-
sárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a trans-
ferência progressiva da actividade objecto da concessão
para a nova concessionária.
2 — No contrato de concessão são previstos os termos
e os modos pelos quais se procede, em caso de extinção
da concessão, à transferência para o concedente da titu-
laridade de eventuais direitos detidos pela concessio-
nária sobre terceiros e que se revelem necessários para
a continuidade da prestação dos serviços concedidos e,
em geral, à tomada de quaisquer outras medidas ten-
dentes a evitar a interrupção da prestação do serviço
público concessionado.
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143 — 26 de Julho de 2006
Base XL
Decurso do prazo da concessão
1 — Decorrido o prazo da concessão, transmitem-se
para o concedente todos os bens e meios afectos à con-
cessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de
conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo
do normal desgaste do seu uso para os efeitos do con-
trato de concessão.
2 — Cessando a concessão pelo decurso do prazo,
é paga pelo Estado à concessionária uma indemnização
correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos
à concessão, adquiridos pela concessionária, com refe-
rência ao último balanço aprovado, líquido de amor-
tizações e de comparticipações financeiras e subsídios
a fundo perdido.
3 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao
disposto no n.o
1, o concedente promove a realização
dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à repo-
sição dos bens aí referidos, correndo os respectivos cus-
tos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução
para os liquidar no caso de a concessionária não pro-
ceder ao pagamento voluntário e atempado dos refe-
ridos custos.
Base XLI
Resgate da concessão
1 — O concedente, através do ministro responsável
pela área da energia, pode resgatar a concessão sempre
que o interesse público o justifique, decorridos que
sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do
respectivo prazo, mediante notificação feita à conces-
sionária, por carta registada com aviso de recepção, com
pelo menos, um ano de antecedência.
2 — O concedente assume, decorrido o período de
um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens
e meios afectos à concessão anteriormente à data dessa
notificação, incluindo todos os direitos e obrigações ine-
rentes ao exercício da concessão, e ainda aqueles que
tenham sido assumidos pela concessionária após a data
de notificação desde que tenham sido previamente auto-
rizados pelo concedente, através do ministro responsável
pela área da energia.
3 — A assunção de obrigações por parte do conce-
dente é feita, sem prejuízo do seu direito de regresso
sobre a concessionária, pelas obrigações por esta con-
traídas que tenham exorbitado da gestão normal da
concessão.
4 — Em caso de resgate, a concessionária tem direito
a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor
contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos
para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos,
e ao valor de eventuais lucros cessantes.
5 — O valor contabilístico dos bens referidos no
número anterior, à data do resgate, entende-se líquido
de amortizações e de comparticipações financeiras e sub-
sídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos
bens cedidos pelo concedente.
6 — Para os efeitos do cálculo da indemnização, o
valor dos bens que se encontrem anormalmente depre-
ciados ou deteriorados devido a deficiência da conces-
sionária na sua manutenção ou reparação, é determi-
nado de acordo com o seu estado de funcionamento
efectivo.
Base XLII
Rescisão do contrato de concessão pelo concedente
1 — O concedente pode rescindir o contrato de con-
cessão no caso de violação grave, não sanada ou não
sanável, das obrigações da concessionária decorrentes
do contrato de concessão.
2 — Constituem, nomeadamente, causas de rescisão
do contrato de concessão por parte do concedente, os
seguintes factos ou situações:
a) Desvio do objecto e dos fins da concessão;
b) Suspensão ou interrupção injustificadas das acti-
vidades objecto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização,
repetida desobediência às determinações do concedente,
ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos
aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes
as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder aos investimentos necessários
à adequada conservação e reparação das infra-estru-
turas;
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em
retomar a concessão nos termos do disposto no n.o
8
da base XXXVII ou, quando o tiver feito, verificar-se a
continuação das situações que motivaram o sequestro;
f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos
fixados;
g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo
ou em parte, sem prévia autorização;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
3 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor-
ridos por motivos de força maior.
4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento
referidos no número anterior ou qualquer outro que,
nos termos do disposto no n.o
1 desta base, possa motivar
a rescisão da concessão, o concedente, através do minis-
tro responsável pela área da energia, deve notificar a
concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe
for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e
corrigir ou reparar as consequências dos seus actos,
excepto tratando-se de uma violação não sanável.
5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obri-
gações ou não corrija ou repare as consequências do
incumprimento nos termos determinados pelo conce-
dente, este pode rescindir o contrato de concessão
mediante comunicação enviada à concessionária, por
carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
6 — Caso o concedente pretenda rescindir o contrato
de concessão, designadamente pelos factos referidos na
alínea g) do n.o
1, deve previamente notificar os prin-
cipais credores da concessionária que sejam conhecidos
para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior
a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar
à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.
7 — A comunicação da decisão de rescisão referida
no n.o
5 produz efeitos imediatos, independentemente
de qualquer outra formalidade.
8 — A rescisão do contrato de concessão pelo con-
cedente implica a transmissão gratuita de todos os bens
e meios afectos à concessão para o concedente sem qual-
quer indemnização e, bem assim, a perda da caução
prestada em garantia do pontual e integral cumprimento
do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente
ser indemnizado pelos prejuízos sofridos nos termos
gerais de direito.
Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006 5321
Base XLIII
Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
1 — A concessionária pode rescindir o contrato de
concessão com fundamento em incumprimento grave
das obrigações do concedente, se do mesmo resultarem
perturbações que ponham em causa o exercício da acti-
vidade concedida.
2 — A rescisão prevista no número anterior implica
a transmissão de todos os bens e meios afectos à con-
cessão para o concedente, sem prejuízo do direito da
concessionária a ser ressarcida dos prejuízos que lhe
foram causados, incluindo o valor dos investimentos
efectuados e lucros cessantes calculados nos termos pre-
vistos anteriormente para o resgate.
3 — A rescisão do contrato de concessão produz efei-
tos à data da sua comunicação ao concedente por carta
registada com aviso de recepção.
4 — No caso de rescisão do contrato de concessão
pela concessionária, esta deve seguir o procedimento
previsto para o concedente nos n.os
4 e 5 da base anterior.
CAPÍTULO XI
Disposições diversas
Base XLIV
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos nas presentes
bases, excepto quando devam ser exercidos pelo ministro
responsável pela área da energia, devem ser exercidos
pela DGGE, sendo os actos praticados pelo respectivo
director-geral, ou pela ERSE, consoante as competên-
cias de cada uma destas entidades.
Base XLV
Resolução de diferendos
1 — O concedente e a concessionária podem celebrar
convenções de arbitragem destinadas à resolução de
quaisquer questões emergentes do contrato de conces-
são, nos termos da Lei n.o
31/86, de 29 de Agosto.
2 — A concessionária e os operadores e utilizadores
da RNTGN podem, nos termos da lei, celebrar con-
venções de arbitragem para solução dos litígios emer-
gentes dos respectivos contratos.
ANEXO III
(a que se refere o n.o
1 do artigo 68.o
)
Bases das concessões da actividade de recepção,
armazenamento e regaseificação
de gás natural liquefeito em terminais de GNL
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Base I
Objecto da concessão
1 — A concessão tem por objecto a actividade de
recepção, armazenamento e GNL em terminal de GNL
exercida em regime de serviço público.
2 — Integram-se no objecto da concessão:
a) A recepção, o armazenamento, o tratamento e a
regaseificação de GNL;
b) A emissão de gás natural em alta pressão para
a RNTGN;
c) A carga e expedição de GNL em camiões-cisterna
e navios metaneiros;
d) A construção, a operação, a exploração, a manu-
tenção e a expansão das respectivas infra-estruturas e,
bem assim, das instalações necessárias para a sua
operação.
3 — A concessionária pode exercer outras actividades
para além das que se integram no objecto da concessão,
no respeito pela legislação aplicável ao sector do gás
natural, com fundamento no proveito daí resultante para
a concessão ou com vista a optimizar a utilização dos
bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam
acessórias ou complementares e não prejudiquem a
regularidade e a continuidade da prestação do serviço
público e sejam previamente autorizadas pelo con-
cedente.
Base II
Área da concessão
A área e localização geográfica da concessão são defi-
nidas no contrato de concessão.
Base III
Prazo da concessão
1 — O prazo da concessão é fixado pelo concedente
no contrato de concessão e não pode exceder 40 anos
contados a partir da data da celebração do respectivo
contrato.
2 — A concessão pode ser renovada se o interesse
público assim o justificar e a concessionária tiver cum-
prido as suas obrigações legais e contratuais.
3 — A intenção de renovação da concessão deve ser
comunicada à concessionária pelo concedente com a
antecedência mínima de dois anos relativamente ao
termo do prazo da concessão.
Base IV
Serviço público
1 — A concessionária deve desempenhar as activida-
des concessionadas de acordo com as exigências de um
regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço
público e adoptar, para o efeito, os melhores proce-
dimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do
gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança
de pessoas e bens.
2 — Com o objectivo de assegurar a permanente ade-
quação da concessão às exigências da regularidade, da
continuidade e eficiência do serviço público, o conce-
dente reserva-se no direito de alterar, por via legal ou
regulamentar, as condições da sua exploração.
3 — Quando, por efeito do disposto no número ante-
rior, se alterarem significativamente as condições de
exploração da concessão, o concedente compromete-se
a promover a reposição do equilíbrio económico e finan-
ceiro da concessão, nos termos previstos na base XXXIV,
desde que a concessionária não possa legitimamente
prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes
de uma correcta e prudente gestão.
5322 Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006
Base V
Direitos e obrigações da concessionária
A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se
sujeita às obrigações estabelecidas no Decreto-Lei
n.o
30/2006, de 15 de Fevereiro, e demais legislação
e regulamentação aplicáveis à actividade que integra
o objecto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos
e obrigações estabelecidos nas presentes bases e no con-
trato de concessão.
Base VI
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
1 — A concessionária deve proporcionar aos utiliza-
dores, de forma não discriminatória e transparente, o
acesso às respectivas infra-estruturas, nos termos pre-
vistos nas presentes bases e na legislação e na regu-
lamentação aplicáveis, não podendo estabelecer dife-
renças de tratamento entre os referidos utilizadores que
não resultem da aplicação de critérios ou de condicio-
nalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda
de condicionalismos de natureza contratual desde que
aceites pela ERSE.
2 — O disposto no número anterior não impede a
concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no
respeito pelas regras da concorrência.
3 — A concessionária pode recusar, fundamentada-
mente, o acesso às respectivas infra-estruturas com base
na falta de capacidade, ou se esse acesso a impedir de
cumprir as suas obrigações de serviço público.
4 — A concessionária deve manter um registo das
queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresen-
tadas pelos utilizadores.
CAPÍTULO II
Bens e meios afectos à concessão
Base VII
Bens e meios afectos à concessão
1 — Consideram-se afectos à concessão os bens
necessários à prossecução da actividade de recepção,
armazenamento e regaseificação de GNL, designada-
mente:
a) O terminal e as instalações portuárias integradas
no mesmo;
b) As instalações afectas à recepção, ao armazena-
mento, ao tratamento e à regaseificação de GNL,
incluindo todo o equipamento de controlo, regulação
e medida indispensável à operação e funcionamento das
infra-estruturas e instalações do terminal;
c) As instalações afectas à emissão de gás natural
para a RNTGN, e à expedição e à carga de GNL em
camiões-cisterna e navios metaneiros;
d) As instalações, e equipamentos, de telecomuni-
cações, telemedida e telecomando afectas à gestão de
todas as infra-estruturas e instalações do terminal.
2 — Consideram-se ainda afectos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que
estejam implantados os bens referidos no número ante-
rior, assim como as servidões constituídas em benefício
da concessão;
b) Os bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis
utilizados ou relacionados com o exercício da actividade
objecto da concessão;
c) Os direitos de expansão da capacidade do terminal
necessários à garantia da segurança do abastecimento
no âmbito do SNGN;
d) Os direitos privativos de propriedade intelectual
e industrial de que a concessionária seja titular;
e) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garan-
tia do cumprimento das obrigações da concessionária,
por força de obrigação emergente da lei ou do contrato
de concessão e enquanto durar essa vinculação;
f) As relações e posições jurídicas directamente rela-
cionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de
empreitada, de locação e de prestação de serviços.
3 — Os bens referidos no n.o
1 e na alínea a) do
n.o
2 são considerados, para os efeitos da aplicação do
regime de oneração e transmissão dos bens afectos à
concessão, como infra-estruturas de serviço público que
integram a concessão.
Base VIII
Inventário do património
1 — A concessionária deve elaborar e manter per-
manentemente actualizado, e à disposição do conce-
dente, um inventário do património afecto à concessão.
2 — No inventário a que se refere o número anterior
devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem
sobre os bens afectos à concessão.
3 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desne-
cessários à concessão são abatidos ao inventário, nos
termos previstos no n.o
2 da base X.
Base IX
Manutenção dos bens afectos à concessão
A concessionária fica obrigada a manter, durante o
prazo de vigência da concessão, em permanente estado
de bom funcionamento, conservação e segurança, os
bens e meios afectos à concessão, efectuando para tanto
as reparações, renovações, adaptações e modernizações
necessárias ao bom desempenho do serviço público
concedido.
Base X
Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão
1 — A concessionária não pode onerar ou transmitir,
por qualquer forma, os bens que integram a concessão,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade
para a concessão são abatidos ao inventário referido
na base VIII, mediante prévia autorização do concedente,
que se considera concedida se este não se opuser no
prazo de 30 dias contados da recepção do pedido.
3 — A oneração ou transmissão de bens imóveis afec-
tos à concessão fica sujeita a autorização do ministro
responsável pela área da energia.
4 — A oneração ou transmissão de bens, e direitos,
afectos à concessão em desrespeito do disposto na pre-
sente base acarreta a nulidade dos respectivos actos ou
contratos.
Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006 5323
Base XI
Posse e propriedade dos bens
1 — A concessionária detém a posse e propriedade
dos bens afectos à concessão até à extinção desta.
2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afec-
tos transferem-se para o concedente nos termos pre-
vistos nas presentes bases e no contrato de concessão.
CAPÍTULO III
Sociedade concessionária
Base XII
Objecto social, sede e forma
1 — O projecto de estatutos da sociedade concessio-
nária deve ser submetido a prévia aprovação do ministro
responsável pela área da energia.
2 — A sociedade concessionária deve ter como
objecto social principal, ao longo de todo o período
de duração da concessão, o exercício das actividades
integradas no objecto da concessão, devendo manter
ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal
e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei
portuguesa.
3 — O objecto social da concessionária pode incluir
o exercício de outras actividades, para além das que
integram o objecto da concessão, e bem assim a par-
ticipação no capital de outras sociedades, desde que
seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legis-
lação aplicável ao sector do gás natural.
Base XIII
Acções da concessionária
1 — Todas as acções representativas do capital social
da concessionária são obrigatoriamente nominativas.
2 — A oneração e a transmissão de acções represen-
tativas do capital social da concessionária depende, sob
pena de nulidade, de autorização prévia do concedente,
a qual não pode ser infundadamente recusada e se con-
sidera tacitamente concedida se não for recusada, por
escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data
da respectiva solicitação.
3 — Exceptua-se do disposto no número anterior a
oneração de acções efectuada em benefício das enti-
dades financiadoras de qualquer das actividades que
integram o objecto da concessão, e no âmbito dos con-
tratos de financiamento que venham a ser celebrados
pela concessionária para o efeito, desde que as entidades
financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obri-
gação de obter a autorização prévia do concedente em
caso de execução das garantias de que resulte a trans-
missão a terceiros das acções oneradas.
4 — A oneração de acções referida no número ante-
rior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao con-
cedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias
a contar a partir da data em que seja constituída, cópia
autenticada do documento que formaliza a oneração
e bem assim informação detalhada sobre quaisquer
outros termos e condições que sejam estabelecidos.
Base XIV
Deliberações da concessionária e acordos entre accionistas
1 — Sem prejuízo de outras limitações previstas nas
presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujei-
tas a autorização prévia do concedente, através do minis-
tro responsável pela área da energia, as deliberações
da concessionária relativas à alteração do objecto social,
à transformação, fusão, cisão ou dissolução da socie-
dade.
2 — Os acordos parassociais celebrados entre os
accionistas da concessionária, bem como as respectivas
alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo
concedente, dada através do ministro responsável pela
área da energia.
3 — As autorizações a aprovações previstas na pre-
sente base não podem ser infundadamente recusadas
e consideram-se tacitamente concedidas se não forem
recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a contar
a partir da data da respectiva solicitação.
Base XV
Financiamento
1 — A concessionária é responsável pela obtenção do
financiamento necessário ao desenvolvimento do
objecto da concessão, por forma a cumprir cabal e atem-
padamente todas as obrigações que assume no contrato
de concessão.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
a concessionária deve manter no final de cada ano um
rácio de autonomia financeira superior a 20%.
CAPÍTULO IV
Construção, planeamento, remodelação e expansão
das infra-estruturas
Base XVI
Projectos
1 — A construção e a exploração das infra-estruturas
que integram a concessão ficam sujeitos à aprovação
dos respectivos projectos nos termos da legislação
aplicável.
2 — A concessionária é responsável, no respeito pela
legislação e regulamentação aplicáveis, pela concepção,
projecto e construção de todas as infra-estruturas e ins-
talações que integram a concessão de terminal de GNL,
incluindo as necessárias à sua remodelação e expansão.
3 — A aprovação de quaisquer projectos pelo con-
cedente não implica qualquer responsabilidade derivada
de erros de concepção, de projecto, de construção ou
da inadequação das instalações e do equipamento ao
serviço da concessão.
Base XVII
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos
1 — A aprovação dos respectivos projectos confere
à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os
bens do domínio público ou privado do Estado e de
outras pessoas colectivas públicas para o estabeleci-
mento ou passagem das respectivas infra-estruturas ou
instalações;
b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as
servidões sobre os imóveis necessários ao estabeleci-
mento das respectivas infra-estruturas ou instalações;
c) Proceder à expropriação, por utilidade pública e
urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens
imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao esta-
5324 Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006
belecimento das respectivas infra-estruturas ou insta-
lações.
2 — As licenças e autorizações exigidas por lei para
a exploração das infra-estruturas e instalações consi-
deram-se outorgadas com a aprovação dos respectivos
projectos, sem prejuízo da verificação por parte das enti-
dades licenciadoras da conformidade na sua execução.
3 — Cabe à concessionária o pagamento das indem-
nizações decorrentes do exercício dos direitos referidos
no n.o
1.
4 — No atravessamento de terrenos do domínio
público ou dos particulares, a concessionária deve adop-
tar os procedimentos estabelecidos na legislação apli-
cável e proceder à reparação de todos os prejuízos que
resultem dos trabalhos executados.
Base XVIII
Planeamento, remodelação e expansão das infra-estruturas
1 — O planeamento das infra-estruturas está inte-
grado no planeamento da RNTIAT, em particular com
a RNTGN, nos termos previstos na legislação e na regu-
lamentação aplicáveis.
2 — Constitui encargo e responsabilidade da conces-
sionária o planeamento, remodelação e expansão das
infra-estruturas que integram a concessão, com vista a
assegurar a existência permanente de capacidade nas
mesmas.
3 — A concessionária deve observar na remodelação
e expansão das infra-estruturas os prazos de execução
adequados à permanente satisfação das necessidades
identificadas no PDIR.
4 — A concessionária deve elaborar periodicamente,
nos termos previstos no contrato de concessão, e apre-
sentar ao concedente, o plano de investimentos nas
infra-estruturas.
5 — Por razões de interesse público, nomeadamente
as relativas à segurança, regularidade e qualidade do
abastecimento, o concedente pode determinar a remo-
delação ou expansão das infra-estruturas que integram
a concessão, nos termos fixados no contrato de con-
cessão.
CAPÍTULO V
Exploração das infra-estruturas
Base XIX
Condições de exploração
1 — A concessionária é responsável pela exploração
das infra-estruturas que integram a concessão, e res-
pectivas instalações, no respeito pela legislação e regu-
lamentação aplicáveis.
2 — A concessionária deve assegurar-se de que o gás
recebido no terminal cumpre as características técnicas
e as especificações de qualidade estabelecidas e que
o seu armazenamento, tratamento, regaseificação e
expedição é efectuado em condições técnicas adequadas,
de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.
Base XX
Informação
A concessionária tem a obrigação de fornecer ao con-
cedente todos os elementos relativos à concessão que
este entenda dever solicitar-lhe.
Base XXI
Participação de desastres e acidentes
1 — A concessionária é obrigada a participar ime-
diatamente à DGGE todos os desastres e acidentes ocor-
ridos nas suas instalações e, se tal não for possível, no
prazo máximo de três dias a contar a partir da data
da ocorrência.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas às
autoridades públicas, sempre que dos desastres ou aci-
dentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos
materiais importantes, a concessionária deve elaborar,
e enviar ao concedente, um relatório técnico com a aná-
lise das circunstâncias da ocorrência e com o estado
das instalações.
Base XXII
Ligação das infra-estruturas à RNTGN
A ligação das infra-estruturas do terminal de GNL
à RNTGN faz-se nas condições previstas nos regula-
mentos aplicáveis.
Base XXIII
Relacionamento com a concessionária da RNTGN no âmbito
da gestão técnica global do SNGN,
planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento
A concessionária encontra-se sujeita às obrigações
que decorrem do exercício, por parte da concessionária
da RNTGN, das suas competências em matéria de ges-
tão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT
e segurança do abastecimento, nos termos previstos na
legislação e na regulamentação aplicáveis.
Base XXIV
Interrupção por facto imputável ao utilizador
1 — A concessionária pode interromper a prestação
do serviço público concessionado nos termos da regu-
lamentação aplicável, e nomeadamente nos seguintes
casos:
a) Alteração não autorizada do funcionamento de
equipamentos ou sistemas de ligação às respectivas
infra-estruturas e instalações que ponha em causa a
segurança ou a regularidade do serviço;
b) Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis
ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções;
c) Incumprimento de obrigações contratuais que
expressamente estabeleçam esta sanção.
2 — A concessionária pode, ainda, interromper uni-
lateralmente a prestação do serviço público concessio-
nado aos utilizadores que causem perturbações que afec-
tem a qualidade do serviço prestado, quando, uma vez
identificadas as causas perturbadoras, os utilizadores,
após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias
em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos
a realizar.
Base XXV
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
1 — A prestação do serviço público concessionado
pode ser interrompida por razões de interesse público,
nomeadamente, quando se trate da execução de planos
nacionais de emergência, declarada ao abrigo de legis-
lação específica.
Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006 5325
2 — As interrupções das actividades objecto da con-
cessão, por razões de serviço, têm lugar quando haja
necessidade imperiosa de realizar manobras ou traba-
lhos de ligação, reparação ou conservação das infra-
-estruturas ou instalações, desde que tenham sido esgo-
tadas todas as possibilidades alternativas.
3 — Nas situações referidas nos números anteriores,
a concessionária deve avisar os utilizadores das respec-
tivas infra-estruturas e instalações que possam vir a ser
afectados, com a antecedência mínima de trinta e seis
horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a
segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando
haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a
segurança das infra-estruturas ou instalações.
Base XXVI
Medidas de protecção
1 — Sem prejuízo das medidas de emergência adop-
tadas pelo Governo, quando se verifique uma situação
de emergência que ponha em risco a segurança de pes-
soas ou bens, deve a concessionária promover imedia-
tamente as medidas que entender necessárias em maté-
ria de segurança.
2 — As medidas referidas no número anterior devem
ser imediatamente comunicadas à DGGE, às respectivas
autoridades concelhias, à autoridade policial da zona
afectada e, se for caso disso, ao Serviço Nacional de
Protecção Civil.
Base XXVII
Responsabilidade civil
1 — A concessionária é responsável, nos termos gerais
de direito, por quaisquer prejuízos causados ao con-
cedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exer-
cício da actividade objecto da concessão.
2 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.o
do
Código Civil, entende-se que a utilização das infra-
-estruturas e instalações integradas na concessão é feita
no exclusivo interesse da concessionária.
3 — A concessionária fica obrigada à constituição de
um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos
danos materiais e corporais causados a terceiros e resul-
tantes do exercício da respectiva actividade, cujo mon-
tante mínimo obrigatório é fixado por portaria do minis-
tro responsável pela área da energia e actualizável de
três em três anos.
4 — A concessionária deve apresentar ao concedente
os documentos comprovativos da celebração do seguro,
bem como da actualização referida no número anterior.
Base XXVIII
Cobertura por seguros
1 — Para além do seguro referido na base anterior,
a concessionária deve assegurar a existência e manu-
tenção em vigor das apólices de seguro necessárias para
garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
2 — No âmbito da obrigação referida no número
anterior, a concessionária fica obrigada a constituir segu-
ros envolvendo todas as infra-estruturas e instalações
que integram a concessão, contra riscos de incêndio,
explosão e danos devido a terramoto ou temporal, nos
termos fixados no contrato de concessão.
3 — O disposto nos números anteriores pode ser
objecto de regulamentação pelo Instituto de Seguros
de Portugal.
CAPÍTULO VI
Garantias e fiscalização do cumprimento
das obrigações da concessionária
Base XXIX
Caução
1 — Para garantia do pontual e integral cumprimento
das obrigações emergentes do contrato de concessão
e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária
deve, antes da assinatura do contrato de concessão, pres-
tar a favor do concedente uma caução no valor de
E 5 000 000.
2 — O concedente pode utilizar a caução sempre que
a concessionária não cumpra qualquer obrigação assu-
mida no contrato de concessão.
3 — O recurso à caução é precedido de despacho do
ministro responsável pela área da energia, não depen-
dendo de qualquer outra formalidade ou de prévia deci-
são judicial ou arbitral.
4 — Sempre que o concedente utilize a caução, a con-
cessionária deve proceder à reposição do seu montante
integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data
daquela utilização.
5 — O valor da caução é actualizado de três em três
anos de acordo com o índice de preços no consumidor,
no continente, excluindo habitação, publicado pelo Ins-
tituto Nacional de Estatística.
6 — A caução só pode ser levantada pela concessio-
nária um ano após a data de extinção do contrato de
concessão, ou, antes de decorrido aquele prazo, por
determinação expressa do concedente, através do minis-
tro responsável pela área da energia, mas sempre após
a extinção da concessão.
7 — A caução prevista nesta base, bem como outras
que a concessionária venha a estar obrigada a constituir
a favor do concedente, devem ser prestadas por depósito
em dinheiro ou por garantia bancária autónoma, à pri-
meira solicitação, cujo texto deve ser previamente apro-
vado pela DGGE.
Base XXX
Fiscalização e regulação
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a
outras entidades públicas, cabe à DGGE o exercício
dos poderes de fiscalização da concessão, nomeada-
mente no que se refere ao cumprimento das disposições
legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de
concessão.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a
outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos
poderes de regulação das actividades que integram o
objecto da concessão, nos termos previstos na legislação
e na regulamentação aplicáveis.
3 — Para os efeitos do disposto nos números ante-
riores, a concessionária deve prestar todas as informa-
ções e facultar todos os documentos que lhe forem soli-
citados pelas entidades fiscalizadora e reguladora, no
âmbito das respectivas competências, bem como per-
mitir o livre acesso do pessoal das referidas entidades,
devidamente credenciado e no exercício das suas fun-
ções, a todas as suas instalações.
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série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006
CAPÍTULO VII
Modificações objectivas e subjectivas da concessão
Base XXXI
Alteração do contrato de concessão
1 — O contrato de concessão pode ser alterado uni-
lateralmente pelo concedente, sem prejuízo da reposição
do respectivo equilíbrio económico e financeiro nos ter-
mos previstos na base XXXIV.
2 — O contrato de concessão pode também ser alte-
rado por força de disposição legal imperativa, desig-
nadamente decorrente das políticas energéticas apro-
vadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado
Português.
3 — O contrato de concessão pode ainda ser modi-
ficado por acordo entre o concedente e a concessionária,
desde que a modificação não envolva a violação do
regime jurídico da concessão nem implique a derrogação
das presentes bases.
Base XXXII
Transmissão e oneração da concessão
1 — A concessionária não pode, sem prévia autori-
zação do concedente, onerar, subconceder, trespassar
ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte,
a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que
vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto,
idênticos resultados.
2 — Os actos praticados ou os contratos celebrados
em violação do disposto no número anterior são nulos,
sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
3 — No caso de subconcessão ou de trespasse, a con-
cessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção
de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remeten-
do-lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão
ou de trespasse que se propõe assinar e indicando todos
os elementos do negócio que pretende realizar, bem como
o calendário previsto para a sua realização e a identidade
do subconcessionário ou do trespassário.
4 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi-
damente autorizada, a concessionária mantém os direi-
tos e continua sujeita às obrigações decorrentes do con-
trato de concessão.
5 — Ocorrendo trespasse da concessão, conside-
ram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos
e obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda
os deveres, as obrigações e os encargos que eventual-
mente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como
condição para a autorização do trespasse.
6 — A concessionária é responsável pela transferência
integral dos seus direitos e obrigações para o trespas-
sário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou ine-
xigíveis à data do trespasse, em termos em que não
seja afectada ou interrompida a prestação do serviço
público concessionado.
CAPÍTULO VIII
Condição económica e financeira da concessionária
Base XXXIII
Equilíbrio económico e financeiro do contrato
1 — É garantido à concessionária o equilíbrio eco-
nómico e financeiro da concessão, nas condições de uma
gestão eficiente.
2 — O equilíbrio económico e financeiro baseia-se
no reconhecimento dos custos de investimento, de ope-
ração e manutenção e na adequada remuneração dos
activos afectos à concessão.
3 — A concessionária é responsável por todos os ris-
cos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na
legislação aplicável e nas presentes bases.
Base XXXIV
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esta-
belecida no contrato de concessão, a concessionária tem
direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro
da concessão, nos seguintes casos:
a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente,
das condições de exploração da concessão, nos termos
previstos nos n.os
2 e 3 da base IV, desde que, em resul-
tado directo da mesma, se verifique, para a concessio-
nária, um determinado aumento de custos ou uma deter-
minada perda de receitas e esta não possa legitimamente
proceder a tal reposição por recurso aos meios resul-
tantes de uma correcta e prudente gestão;
b) Alterações legislativas que tenham um impacte
directo sobre as receitas ou custos respeitantes às acti-
vidades integradas na concessão.
2 — Os parâmetros, termos e critérios da reposição
do equilíbrio económico e financeiro da concessão são
fixados no contrato de concessão.
3 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio
económico e financeiro da concessão, tal reposição pode
ter lugar através de uma das seguintes modalidades:
a) Prorrogação do prazo da concessão;
b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações
de investimento previamente aprovados;
c) Atribuição de compensação directa pelo conce-
dente;
d) Combinação das modalidades anteriores ou qual-
quer outra forma que seja acordada.
CAPÍTULO IX
Incumprimento do contrato de concessão
Base XXXV
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 — A violação, pela concessionária, de qualquer das
obrigações assumidas no contrato de concessão fá-la
incorrer em responsabilidade perante o concedente.
2 — A responsabilidade da concessionária cessa sem-
pre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo
fazer prova da ocorrência.
3 — Consideram-se unicamente casos de força maior
os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efei-
tos se produzam independentemente da vontade ou cir-
cunstâncias pessoais da concessionária.
4 — Constituem, nomeadamente, casos de força
maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, terro-
rismo, epidemias, radiações atómicas, graves inunda-
ções, raios, ciclones, tremores de terra e outros cata-
clismos naturais que afectem a actividade compreendida
na concessão.
5 — A ocorrência de um caso de força maior tem
por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade
Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006 5327
pelo não cumprimento das obrigações emergentes do
contrato de concessão que sejam afectadas pela ocor-
rência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo
cumprimento pontual e atempado tenha sido efectiva-
mente impedido.
6 — No caso de impossibilidade de cumprimento do
contrato de concessão por causa de força maior, o con-
cedente pode proceder à sua rescisão nos termos fixados
no mesmo.
7 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao
concedente de imediato a ocorrência de qualquer evento
qualificável como caso de força maior, bem como, no
mais curto prazo possível, a indicar as obrigações emer-
gentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no
seu entender, se encontra impedido ou dificultado por
força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso,
as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer
face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte
do referido evento e os respectivos custos.
8 — A concessionária deve, em qualquer caso, tomar
imediatamente as medidas que sejam necessárias para
assegurar a retoma normal das obrigações suspensas,
constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar,
por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor,
os efeitos da verificação de um caso de força maior.
Base XXXVI
Multas contratuais
1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento
que podem dar origem a sequestro ou rescisão da con-
cessão nos termos previstos nas presentes bases e no
contrato de concessão, o incumprimento pela conces-
sionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato
de concessão pode ser sancionado, por decisão do con-
cedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo mon-
tante varia em função da gravidade da infracção come-
tida e do grau de culpa do infractor, até E 5 000 000.
2 — A aplicação de multas contratuais está dependente
de notificação prévia da concessionária pelo concedente
para reparar o incumprimento e do não cumprimento
do prazo de reparação fixado nessa notificação, nos termos
do número seguinte, ou da não reparação integral da
falta pela concessionária naquele prazo.
3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado
pelo concedente de acordo com critérios de razoabi-
lidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse
público e a manutenção em funcionamento da con-
cessão.
4 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento
voluntário das multas contratuais que lhe forem apli-
cadas no prazo de 20 dias a contar a partir da sua fixação
e notificação pelo concedente, este pode utilizar a cau-
ção para pagamento das mesmas.
5 — O valor máximo das multas estabelecido na pre-
sente base é actualizado em Janeiro de cada ano, de
acordo com o índice de preços no consumidor no con-
tinente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto
Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.
6 — A aplicação de multas não prejudica a aplicação
de outras sanções contratuais nem de outras sanções
previstas na lei ou em regulamento nem isenta a con-
cessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-
-ordenacional em que incorrer perante o concedente
ou terceiro.
Base XXXVII
Sequestro
1 — Em caso de incumprimento grave, pela conces-
sionária, das obrigações emergentes do contrato de con-
cessão, o concedente, através de despacho do ministro
responsável pela área da energia, pode, mediante
sequestro, tomar conta da concessão.
2 — O sequestro da concessão pode ter lugar, nomea-
damente, quando se verifique qualquer das seguintes
situações, por motivos imputáveis à concessionária:
a) Estiver iminente ou ocorrer a cessação ou inter-
rupção, total ou parcial, do desenvolvimento da acti-
vidade objecto da concessão;
b) Deficiências graves na organização, no funciona-
mento ou no regular desenvolvimento da actividade
objecto da concessão, bem como situações de insegu-
rança de pessoas e bens;
c) Deficiências graves no estado geral das infra-
-estruturas, das instalações e dos equipamentos que
comprometam a continuidade ou a qualidade da acti-
vidade objecto da concessão.
3 — A concessionária está obrigada a proceder à
entrega da concessão no prazo que lhe for fixado pelo
concedente quando lhe for comunicada a decisão de
sequestro da concessão.
4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar
lugar ao sequestro da concessão, observar se-á, com as
devidas adaptações, o processo de sanação do incum-
primento previsto nos n.os
4 a 5 da base XLII.
5 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta
todos os encargos que resultarem, para o concedente,
do exercício da concessão, bem como as despesas
extraordinárias necessárias ao restabelecimento da nor-
malidade.
6 — Logo que cessem as razões do sequestro e seja
restabelecido o normal funcionamento da concessão, a
concessionária é notificada para retomar a concessão,
no prazo que lhe for fixado.
7 — A concessionária pode optar pela rescisão da
concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses
após ter sido restabelecido o normal funcionamento da
concessão, sendo então aplicável o disposto na base XLIII.
8 — Se a concessionária não retomar a concessão no
prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através
do ministro responsável pela área da energia, determinar
a imediata rescisão do contrato de concessão.
9 — No caso de a concessionária ter retomado o exer-
cício da concessão e continuarem a verificar-se graves
deficiências no mesmo, pode o concedente, através do
ministro responsável pela área da energia, ordenar novo
sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato
de concessão.
CAPÍTULO X
Suspensão e extinção da concessão
Base XXXVIII
Casos de extinção da concessão
1 — A concessão extingue-se por acordo entre o con-
cedente e a concessionária, por rescisão, por resgate
e pelo decurso do respectivo prazo.
2 — A extinção da concessão opera a transmissão
para o concedente de todos os bens e meios a ela afectos,
nos termos previstos nas presentes bases e no contrato
5328 Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006
de concessão, bem como dos direitos e das obrigações
inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de
regresso do concedente sobre a concessionária pelas
obrigações por esta assumidas que sejam estranhas às
actividades da concessão ou que hajam sido contraídas
em violação da lei ou do contrato de concessão ou,
ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.
3 — Da transmissão prevista no número anterior
excluem-se os fundos ou reservas consignados à garantia
ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo
cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente,
a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção
da concessão não houver declaração em contrário do
concedente, através do ministro responsável pela área
da energia.
4 — A tomada de posse da concessão pelo concedente
é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, rea-
lizada pelo concedente, à qual assistem representantes
da concessionária, destinada à verificação do estado de
conservação e manutenção dos bens, devendo ser
lavrado o respectivo auto.
Base XXXIX
Procedimentos em caso de extinção da concessão
1 — O concedente reserva-se o direito de tomar, nos
últimos dois anos do prazo da concessão, as providências
que julgar convenientes para assegurar a continuação
do serviço no termo da concessão ou as medidas neces-
sárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a trans-
ferência progressiva da actividade objecto da concessão
para a nova concessionária.
2 — No contrato de concessão são previstos os termos
e os modos pelos quais se procede, em caso de extinção
da concessão, à transferência para o concedente da titu-
laridade de eventuais direitos detidos pela concessio-
nária sobre terceiros e que se revelem necessários para
a continuidade da prestação dos serviços concedidos e,
em geral, à tomada de quaisquer outras medidas ten-
dentes a evitar a interrupção da prestação do serviço
público concessionado.
Base XL
Decurso do prazo da concessão
1 — Decorrido o prazo da concessão, transmitem-se
para o Estado todos os bens e meios afectos à concessão,
livres de ónus ou encargos, em bom estado de con-
servação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do
normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato
de concessão.
2 — Cessando a concessão pelo decurso do prazo,
é paga pelo Estado à concessionária uma indemnização
correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos
à concessão, adquiridos pela concessionária, com refe-
rência ao último balanço aprovado, líquido de amor-
tizações e de comparticipações financeiras e subsídios
a fundo perdido.
3 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao
disposto no n.o
1, o concedente promove a realização
dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à repo-
sição dos bens aí referidos, correndo os respectivos cus-
tos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução
para os liquidar no caso de a concessionária não pro-
ceder ao pagamento voluntário e atempado dos refe-
ridos custos.
Base XLI
Resgate da concessão
1 — O concedente pode resgatar a concessão sempre
que o interesse público o justifique, decorridos que
sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do
respectivo prazo, mediante notificação feita à conces-
sionária, por carta registada com aviso de recepção, com,
pelo menos, um ano de antecedência.
2 — O concedente assume, decorrido o período de
um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens
e meios afectos à concessão anteriormente à data dessa
notificação, incluindo todos os direitos e obrigações ine-
rentes ao exercício da concessão, e ainda aqueles que
tenham sido assumidos pela concessionária após a data
da notificação desde que tenham sido previamente auto-
rizados pelo concedente, através do ministro responsável
pela área da energia.
3 — A assunção de obrigações por parte do conce-
dente é feita, sem prejuízo do seu direito de regresso
sobre a concessionária, pelas obrigações por esta con-
traídas que tenham exorbitado da gestão normal da
concessão.
4 — Em caso de resgate, a concessionária tem direito
a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor
contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos
para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos,
e ao valor de eventuais lucros cessantes.
5 — O valor contabilístico dos bens referidos no
número anterior, à data do resgate, entende-se líquido
de amortizações e de comparticipações financeiras e sub-
sídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos
bens cedidos pelo concedente.
6 — Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor
dos bens que se encontrem anormalmente depreciados
ou deteriorados devido a deficiência da concessionária
na sua manutenção ou reparação, é determinado de
acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.
Base XLII
Rescisão do contrato de concessão pelo concedente
1 — O concedente pode rescindir o contrato de con-
cessão no caso de violação grave, não sanada ou não
sanável, das obrigações da concessionária decorrentes
do contrato de concessão.
2 — Constituem, nomeadamente, causas de rescisão
do contrato de concessão por parte do concedente, os
seguintes factos ou situações:
a) Desvio do objecto e dos fins da concessão;
b) Suspensão ou interrupção injustificadas das acti-
vidades objecto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização,
repetida desobediência às determinações do concedente,
ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos
aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes
as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder à adequada conservação e
reparação das infra-estruturas ou ainda à sua necessária
ampliação;
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em
retomar a concessão, nos termos do disposto no n.o
8
da base XXXVII, ou, quando o tiver feito, continuação
das situações que motivaram o sequestro;
f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior ao
fixado;
g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006 5329
h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo
ou em parte, sem prévia autorização;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
3 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor-
ridos por motivos de força maior.
4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento
referidos no número anterior ou qualquer outro que,
nos termos do disposto no n.o
1 desta base, possa motivar
a rescisão da concessão, o concedente, através do minis-
tro responsável pela área da energia, deve notificar a
concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe
for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e
corrigir ou reparar as consequências dos seus actos,
excepto tratando-se de uma violação não sanável.
5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obri-
gações ou não corrija ou repare as consequências do
incumprimento nos termos determinados pelo conce-
dente, este pode rescindir o contrato de concessão
mediante comunicação enviada à concessionária, por
carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
6 — Caso o concedente pretenda rescindir o contrato
de concessão, designadamente pelos factos referidos na
alínea g) do n.o
1, deve previamente notificar os prin-
cipais credores da concessionária que sejam conhecidos
para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior
a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar
à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.
7 — A comunicação da decisão de rescisão referida
no n.o
5 produz efeitos imediatos, independentemente
de qualquer outra formalidade.
8 — A rescisão do contrato de concessão pelo con-
cedente implica a transmissão gratuita de todos os bens
e meios afectos à concessão para o concedente sem qual-
quer indemnização e, bem assim, a perda da caução
prestada em garantia do pontual e integral cumprimento
do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente
ser indemnizado pelos prejuízos sofridos nos termos
gerais de direito.
Base XLIII
Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
1 — A concessionária pode rescindir o contrato de
concessão com fundamento no incumprimento grave das
obrigações do concedente, se do mesmo resultarem per-
turbações que ponham em causa o exercício da acti-
vidade concedida.
2 — A rescisão prevista no número anterior implica
a transmissão de todos os bens e meios afectos à con-
cessão para o concedente, sem prejuízo do direito da
concessionária ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram
causados, incluindo o valor dos investimentos efectuados
e lucros cessantes calculados nos termos previstos ante-
riormente para o resgate.
3 — A rescisão do contrato de concessão produz efei-
tos à data da sua comunicação ao concedente por carta
registada com aviso de recepção.
4 — No caso de rescisão do contrato de concessão
pela concessionária, esta deve seguir o procedimento
previsto para o concedente nos n.os
4 e 5 da base anterior.
CAPÍTULO XI
Disposições diversas
Base XLIV
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos nas presentes
bases, excepto quando devam ser exercidos pelo ministro
responsável pela área da energia, devem ser exercidos
pela DGGE, sendo os actos praticados pelo respectivo
Director-Geral, ou pela ERSE, consoante as compe-
tências de cada uma destas entidades.
Base XLV
Resolução de diferendos
1 — O concedente e a concessionária podem celebrar
convenções de arbitragem destinadas à resolução de
quaisquer questões emergentes do contrato de conces-
são, nos termos da Lei n.o
31/86, de 29 de Agosto.
2 — A concessionária e os operadores e utilizadores
da RNTGN podem, nos termos da lei, celebrar con-
venções de arbitragem para solução dos litígios emer-
gentes dos respectivos contratos.
ANEXO IV
(a que se refere o n.o
1 do artigo 70.o
)
Bases das concessões da actividade
de distribuição de gás natural
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Base I
Objecto da concessão
1 — A concessão tem por objecto a actividade de dis-
tribuição regional de gás natural em baixa e média pres-
são exercida em regime de serviço público através da
RNDGN na área que venha a ser definida no contrato
de concessão.
2 — Integram-se no objecto da concessão:
a) O recebimento, veiculação e entrega de gás natural
em média e baixa pressões;
b) A construção, operação, exploração, manutenção
e expansão de todas as infra-estruturas que integram
a RNDGN, na área correspondente à concessão e, bem
assim, das instalações necessárias para a sua operação.
3 — Integram-se ainda no objecto da concessão:
a) O planeamento, desenvolvimento, expansão e ges-
tão técnica da RNDGN e a construção das respectivas
infra-estruturas e das instalações necessárias para a sua
operação;
b) A gestão da interligação da RNDGN com a
RNTGN.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.o
do Decre-
to-Lei n.o
30/2006, de 15 de Fevereiro, a concessionária
pode exercer outras actividades, para além das que se
integram no objecto da concessão, no respeito pela legis-
lação aplicável ao sector do gás natural, com fundamento
no proveito daí resultante para a concessão ou com vista
a optimizar a utilização dos bens afectos à mesma, desde
que essas actividades sejam acessórias ou complemen-
tares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade
da prestação do serviço público e sejam previamente
autorizadas pelo concedente.
5 — A concessionária é desde já autorizada, nos ter-
mos do número anterior, a explorar, directa ou indi-
rectamente, ou ceder a exploração, da capacidade exce-
dentária da rede de telecomunicações instalada para
a operação da RNDGN.
5330 Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006
Base II
Âmbito e exclusividade da concessão
1 — A concessão tem como âmbito geográfico os con-
celhos indicados no contrato de concessão e é exercida
em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de
acesso de terceiros às várias infra-estruturas que a inte-
gram nos termos previstos nas presentes bases e na legis-
lação e na regulamentação aplicáveis.
2 — O regime de exclusivo referido no n.o
1 pode
ser alterado em conformidade com a política energética
aprovada pela União Europeia e aplicável ao Estado
Português.
Base III
Prazo da concessão
1 — O prazo da concessão é fixado no contrato de
concessão e não pode exceder 40 anos contados a partir
da data da celebração do respectivo contrato.
2 — A concessão pode ser renovada se o interesse
público assim o justificar e a concessionária tiver cum-
prido as suas obrigações legais e contratuais.
3 — A intenção de renovação da concessão deve ser
comunicada à concessionária, pelo concedente, com a
antecedência mínima de dois anos relativamente ao
termo do prazo da concessão.
Base IV
Serviço público
1 — A concessionária deve desempenhar a actividade
concessionada de acordo com as exigências de um regu-
lar, contínuo e eficiente funcionamento do serviço
público e adoptar, para o efeito, os melhores proce-
dimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do
gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança
de pessoas e bens.
2 — Com o objectivo de assegurar a permanente ade-
quação da concessão às exigências da regularidade, da
continuidade e eficiência do serviço público, o conce-
dente reserva-se o direito de alterar, por via legal ou
regulamentar, as condições da sua exploração.
3 — Quando, por efeito do disposto no número ante-
rior, se alterarem significativamente as condições de
exploração da concessão, o concedente compromete-se
a promover a reposição do equilíbrio económico e finan-
ceiro da concessão, nos termos previstos na base XXXIV,
desde que a concessionária não possa legitimamente
prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes
de uma correcta e prudente gestão.
Base V
Direitos e obrigações da concessionária
1 — A concessionária beneficia dos direitos e encon-
tra-se sujeita às obrigações estabelecidas no Decreto-Lei
n.o
30/2006, de 15 de Fevereiro, e demais legislação
e regulamentação aplicáveis à actividade que integra
o objecto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos
e obrigações estabelecidos nas presentes bases e no con-
trato de concessão.
2 — A concessionária deve contribuir para a segu-
rança do abastecimento de gás natural, assegurando
nomeadamente a capacidade das respectivas redes e
demais infra-estruturas.
Base VI
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
1 — A concessionária deve proporcionar aos utiliza-
dores da RNDGN, de forma não discriminatória e trans-
parente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos ter-
mos previstos nas presentes bases e na legislação e na
regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer
diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores
que não resultem da aplicação de critérios ou de con-
dicionalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou
ainda de condicionalismos de natureza contratual desde
que aceites pela ERSE.
2 — O disposto no número anterior não impede a
concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no
respeito pelas regras da concorrência.
3 — A concessionária tem o direito de receber pela
utilização das redes e demais infra-estruturas e pela pres-
tação dos serviços inerentes uma retribuição por apli-
cação de tarifas reguladas definidas no Regulamento
Tarifário.
4 — A concessionária deve preservar a confidencia-
lidade das informações comercialmente sensíveis obtidas
no seu relacionamento com os utilizadores, bem como
a de quaisquer outros dados no respeito pelas dispo-
sições legais aplicáveis à protecção de dados pessoais.
5 — A concessionária deve manter, por um prazo de
cinco anos, um registo das queixas ou reclamações que
lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.
CAPÍTULO II
Bens e meios afectos à concessão
Base VII
Bens e meios afectos à concessão
1 — Consideram-se afectos à concessão os bens que
constituem a RNDGN na parte correspondente à área
da mesma, designadamente:
a) O conjunto de condutas de distribuição de gás
natural a jusante das estações de redução de pressão
de 1.a
classe com as respectivas tubagens, válvulas de
seccionamento, antenas e estações de compressão;
b) As instalações afectas à redução de pressão para
entrega a clientes finais, incluindo todo o equipamento
de controlo, regulação e medida indispensável à ope-
ração e funcionamento do sistema de distribuição de
gás natural;
c) As instalações e equipamentos de telecomunica-
ções, telemedida e telecomando afectas à gestão das
instalações de distribuição e entrega de gás natural aos
clientes finais.
2 — Consideram-se ainda afectos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que
estejam implantados os bens referidos no número ante-
rior, assim como as servidões constituídas em benefício
da concessão;
b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens
imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da
actividade objecto da concessão;
c) Os direitos privativos de propriedade intelectual
e industrial de que a concessionária seja titular;
d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garan-
tia do cumprimento das obrigações da concessionária,
Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006 5331
por força de obrigação emergente da lei ou do contrato
de concessão e enquanto durar essa vinculação;
e) As relações e posições jurídicas directamente rela-
cionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de
empreitada, de locação e de prestação de serviços;
f) Os activos incorpóreos correspondentes aos inves-
timentos realizados pelas concessionárias associados aos
processos de conversão de clientes para gás natural.
Base VIII
Inventário do património
1 — A concessionária deve elaborar e manter per-
manentemente actualizado, e à disposição do conce-
dente, um inventário do património afecto à concessão.
2 — No inventário a que se refere o número anterior
devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem
sobre os bens afectos à concessão.
3 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desne-
cessários à concessão são abatidos ao inventário, nos
termos previstos no n.o
2 da base X.
Base IX
Manutenção dos bens afectos à concessão
A concessionária fica obrigada a manter, durante o
prazo de vigência da concessão, em permanente estado
de bom funcionamento, conservação e segurança, os
bens e meios afectos à concessão, efectuando para tanto
as reparações, renovações, adaptações e modernizações
necessárias ao bom desempenho do serviço público
concedido.
Base X
Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão
1 — A concessionária não pode onerar ou transmitir,
por qualquer forma, os bens que integram a concessão,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade
para a concessão são abatidos ao inventário referido
na base VIII, mediante prévia autorização do concedente,
que se considera concedida se este não se opuser no
prazo de 30 dias contados da recepção do pedido.
3 — A oneração ou transmissão de bens imóveis afec-
tos à concessão fica sujeita a autorização do ministro
responsável pela área da energia.
4 — A oneração ou transmissão de bens, e direitos,
afectos à concessão em desrespeito do disposto na pre-
sente base determina a nulidade dos respectivos actos
ou contratos.
Base XI
Posse e propriedade dos bens
1 — A concessionária detém a posse e propriedade
dos bens afectos à concessão enquanto durar a concessão
e até à extinção desta.
2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afec-
tos transferem-se para o concedente nos termos pre-
vistos nas presentes bases e no contrato de concessão.
CAPÍTULO III
Sociedade concessionária
Base XII
Objecto social, sede e forma
1 — O projecto de estatutos da sociedade concessio-
nária deve ser submetido a prévia aprovação do ministro
responsável pela área da energia.
2 — A concessionária deve ter como objecto social
principal, ao longo de todo o período de duração da
concessão, o exercício da actividade integrada no objecto
da concessão, devendo manter ao longo do mesmo
período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade
anónima, regulada pela lei portuguesa.
3 — O objecto social da concessionária pode incluir
o exercício de outras actividades, para além das que
integram o objecto da concessão e, bem assim, a par-
ticipação no capital de outras sociedades, desde que
seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legis-
lação aplicável ao sector do gás natural.
Base XIII
Acções da concessionária
1 — Todas as acções representativas do capital social
da concessionária são obrigatoriamente nominativas.
2 — A oneração ou transmissão de acções represen-
tativas do capital social da concessionária depende, sob
pena de nulidade, de autorização prévia do concedente,
a qual não pode ser infundadamente recusada e se con-
sidera tacitamente concedida se não for recusada, por
escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data
da respectiva solicitação.
3 — Exceptua-se do disposto no número anterior a
oneração de acções efectuada em benefício das enti-
dades financiadoras de qualquer das actividades que
integram o objecto da concessão, e no âmbito dos con-
tratos de financiamento que venham a ser celebrados
pela concessionária para o efeito, desde que as entidades
financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obri-
gação de obter a autorização prévia do concedente em
caso de execução das garantias de que resulte a trans-
missão a terceiros das acções oneradas.
4 — A oneração de acções referida no número ante-
rior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao con-
cedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias
a contar a partir da data em que seja constituída, cópia
autenticada do documento que formaliza a oneração
e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer
outros termos e condições que sejam estabelecidos.
Base XIV
Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária
e acordos entre accionistas
1 — Sem prejuízo de outras limitações previstas nas
presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujei-
tas a autorização prévia do concedente, através do minis-
tro responsável pela área da energia, as deliberações
da concessionária relativas à alteração do objecto social,
à transformação, fusão, cisão ou dissolução da socie-
dade.
2 — Os acordos parassociais celebrados entre os
accionistas da concessionária, bem como as respectivas
alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo
concedente, através do ministro responsável pela área
da energia.
3 — As autorizações a aprovações previstas na pre-
sente base não podem ser infundadamente recusadas
e considerar-se-ão tacitamente concedidas se não forem
recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a contar
a partir da data da respectiva solicitação.
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Base XV
Financiamento
1 — A concessionária é responsável pela obtenção do
financiamento necessário ao desenvolvimento do
objecto da concessão, de forma a cumprir cabal e atem-
padamente todas as obrigações que assume no contrato
de concessão.
2 — Para os efeitos do disposto no n.o
1, a conces-
sionária deve manter, no final de cada ano, um rácio
de autonomia financeira superior a 20%.
CAPÍTULO IV
Construção, planeamento, remodelação
e expansão das infra-estruturas
Base XVI
Projectos
1 — A construção e a exploração da rede e demais
infra-estruturas de distribuição de gás natural ficam
sujeitas à aprovação dos respectivos projectos nos ter-
mos da legislação aplicável.
2 — A concessionária é responsável pela concepção,
projecto e construção de todas as infra-estruturas e ins-
talações que integram a concessão, bem como pela sua
remodelação e expansão.
3 — A aprovação dos projectos pelo concedente não
implica, para este, qualquer responsabilidade derivada
de erros de concepção, projecto, construção ou da ina-
dequação das instalações e do equipamento ao serviço
da concessão.
Base XVII
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos
1 — A aprovação dos respectivos projectos confere
à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os
bens do domínio público ou privado do Estado e de
outras pessoas colectivas públicas para o estabeleci-
mento ou passagem das respectivas infra-estruturas ou
instalações;
b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as
servidões sobre os imóveis necessários ao estabeleci-
mento das respectivas infra-estruturas ou instalações;
c) Proceder à expropriação, por utilidade pública e
urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens
imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao esta-
belecimento das respectivas infra-estruturas ou insta-
lações.
2 — As licenças e autorizações exigidas por lei para
a exploração das redes e demais infra-estruturas con-
sideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação
dos respectivos projectos, sem prejuízo da verificação
por parte das entidades licenciadoras da conformidade
na sua execução.
3 — Cabe à concessionária o pagamento das indem-
nizações decorrentes do exercício dos direitos referidos
no n.o
1.
4 — No atravessamento de terrenos do domínio
público ou dos particulares, a concessionária deve adop-
tar os procedimentos estabelecidos na legislação apli-
cável e proceder à reparação de todos os prejuízos que
resultem dos trabalhos executados.
Base XVIII
Planeamento, remodelação e expansão das redes
e demais infra-estruturas
1 — O planeamento das redes e demais infra-estru-
turas está integrado no planeamento da RNDGN, nos
termos previstos na legislação e na regulamentação
aplicáveis.
2 — Constitui encargo e responsabilidade da conces-
sionária o planeamento, remodelação e expansão das
redes e demais infra-estruturas de distribuição de gás
natural que integram a concessão, tendo em conta as
condições exigíveis à satisfação do consumo na área da
concessão de acordo a expansão previsional do mercado
de gás natural.
3 — A concessionária deve observar na remodelação
e expansão das infra-estruturas os prazos de execução
adequados à permanente satisfação das necessidades
identificadas no respectivo PDIR.
4 — A concessionária deve elaborar e apresentar ao
concedente, nos termos previstos no contrato de con-
cessão e de forma articulada com a gestão técnica global
do sistema e com os utilizadores, o plano de investi-
mentos nas redes e demais infra-estruturas que integram
a concessão.
5 — Por razões de interesse público, nomeadamente
as relativas à segurança, regularidade e qualidade do
abastecimento, o concedente pode determinar a remo-
delação ou expansão das redes e infra-estruturas que
integram a concessão, nos termos que venham a ser
fixados no respectivo contrato.
CAPÍTULO V
Exploração das infra-estruturas
Base XIX
Condições de exploração
1 — A concessionária, enquanto operadora da
RNDGN na área da sua concessão, é responsável pela
exploração e manutenção das redes e infra-estruturas
que integram a concessão, no respeito pela legislação
e regulamentação aplicáveis.
2 — Compete à concessionária gerir os fluxos de gás
natural na rede, assegurando a sua interoperacionali-
dade com as outras redes a que esteja ligada e com
as instalações dos consumidores, no quadro da gestão
técnica global do sistema.
3 — A concessionária deve assegurar que a distribui-
ção de gás natural é efectuada em condições técnicas
adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas
e bens.
Base XX
Informação
A concessionária tem a obrigação de fornecer ao con-
cedente todos os elementos relativos à concessão que
este entenda dever solicitar-lhe.
Base XXI
Participação de desastres e acidentes
1 — A concessionária é obrigada a participar ime-
diatamente à DGGE todos os desastres e acidentes ocor-
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série — N.o
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ridos nas suas instalações e, se tal não for possível, no
prazo máximo de três dias a contar a partir da data
da ocorrência.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas às
autoridades públicas, sempre que dos desastres ou aci-
dentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos
materiais importantes, a concessionária deve elaborar,
e enviar ao concedente, um relatório técnico com a aná-
lise das circunstâncias da ocorrência e com o estado
das instalações.
Base XXII
Ligações das redes de distribuição à RNTGN
e aos consumidores
1 — A ligação das redes de distribuição à RNTGN
deve fazer-se nas condições previstas nos regulamentos
aplicáveis.
2 — A ligação das redes de distribuição aos consu-
midores deve fazer-se nas condições previstas nos regu-
lamentos aplicáveis.
3 — A concessionária pode recusar, fundamentada-
mente, o acesso às respectivas redes e infra-estruturas
com base na falta de capacidade ou falta de ligação,
ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações
de serviço público.
4 — A concessionária pode ainda recusar a ligação
aos consumidores finais sempre que as instalações e
os equipamentos de recepção dos mesmos não preen-
cham as disposições legais e regulamentares aplicáveis,
nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos
e de segurança.
5 — A concessionária pode impor aos consumidores,
sempre que o exijam razões de segurança, a substituição,
reparação ou adaptação dos respectivos equipamentos
de ligação ou de recepção.
6 — A concessionária tem o direito de montar, nas
instalações dos consumidores, equipamentos de medida
ou de telemedida, bem como sistemas de protecção nos
pontos de ligação da sua rede com essas instalações.
Base XXIII
Relacionamento com a concessionária da RNTGN
A concessionária encontra-se sujeita às obrigações
que decorrem do exercício, por parte da concessionária
da RNTGN, das suas competências em matéria de ges-
tão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT
e segurança do abastecimento, nos termos previstos na
legislação e na regulamentação aplicáveis.
Base XXIV
Interrupção por facto imputável ao consumidor
1 — A concessionária pode interromper a prestação
do serviço público concessionado nos termos da regu-
lamentação aplicável e, nomeadamente, nos seguintes
casos:
a) Alteração não autorizada do funcionamento de
equipamentos de queima ou sistemas de ligação às redes
de distribuição de gás natural que ponha em causa a
segurança ou a regularidade da entrega;
b) Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis
ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções;
c) Incumprimento de obrigações contratuais pelo
cliente final, designadamente em caso de falta de paga-
mento a qualquer comercializador de gás natural,
incluindo o comercializador de último recurso.
2 — A concessionária pode, ainda, interromper uni-
lateralmente a prestação do serviço público concessio-
nado aos consumidores que causem perturbações que
afectem a qualidade do serviço prestado quando, uma
vez identificadas as causas perturbadoras, os consumi-
dores, após aviso da concessionária, não corrijam as ano-
malias em prazo adequado, tendo em consideração os
trabalhos a realizar.
Base XXV
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
1 — A prestação do serviço público concessionado
pode ser interrompida por razões de interesse público,
nomeadamente quando se trate da execução de planos
nacionais de emergência, declarada ao abrigo de legis-
lação específica.
2 — As interrupções das actividades objecto da con-
cessão, por razões de serviço, têm lugar quando haja
necessidade imperiosa de realizar manobras ou traba-
lhos de ligação, reparação ou conservação das infra-
-estruturas ou instalações, desde que tenham sido esgo-
tadas todas as possibilidades alternativas.
3 — Nas situações referidas nos números anteriores,
a concessionária deve avisar os utilizadores das redes e
os consumidores que possam vir a ser afectados, com
a antecedência mínima de 36 horas, salvo no caso da
realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens
torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de
trabalhos para garantir a segurança das redes e demais
infra-estruturas de distribuição de gás natural.
Base XXVI
Medidas de protecção
1 — Sem prejuízo das medidas de emergência adoptadas
pelo Governo, quando se verifique uma situação de
emergência que ponha em risco a segurança de pessoas
ou bens, deve a concessionária promover imediatamente
as medidas que entender necessárias em matéria de
segurança.
2 — As medidas referidas no número anterior
devem ser imediatamente comunicadas à DGGE, às res-
pectivas autoridades concelhias, à autoridade policial
da zona afectada e, se for caso disso, ao Serviço Nacional
de Protecção Civil.
Base XXVII
Responsabilidade civil
1 — A concessionária é responsável, nos termos gerais
de direito, por quaisquer prejuízos causados ao con-
cedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exer-
cício da actividade objecto da concessão.
2 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.o
do
Código Civil, entende-se que a utilização das infra-
-estruturas e instalações integradas na concessão é feita
no exclusivo interesse da concessionária.
3 — A concessionária fica obrigada à constituição de
um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos
danos materiais e corporais causados a terceiros e resul-
tantes do exercício da respectiva actividade, cujo montante
mínimo obrigatório é fixado por portaria do ministro res-
ponsável pela área da energia e actualizável de três em
três anos.
5334 Diário da República, 1.a
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143 — 26 de Julho de 2006
4 — A concessionária deve apresentar ao concedente
os documentos comprovativos da celebração do seguro,
bem como da actualização referida no número anterior.
Base XXVIII
Cobertura por seguros
1 — Para além do seguro referido na base anterior,
a concessionária deve assegurar a existência e manu-
tenção em vigor das apólices de seguro necessárias para
garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
2 — No âmbito da obrigação referida no número
anterior, a concessionária fica obrigada a constituir segu-
ros envolvendo todas as infra-estruturas e instalações
que integram a concessão, contra riscos de incêndio,
explosão e danos devido a terramoto ou temporal, nos
termos fixados no contrato de concessão.
3 — O disposto nos números anteriores pode ser
objecto de regulamentação pelo Instituto de Seguros
de Portugal.
CAPÍTULO VI
Garantias e fiscalização do cumprimento
das obrigações da concessionária
Base XXIX
Caução
1 — Para a garantia do pontual e integral cumpri-
mento das obrigações emergentes do contrato de con-
cessão e da cobrança das multas aplicadas, a conces-
sionária deve, antes da assinatura do contrato de con-
cessão, prestar a favor do concedente uma caução a
definir no contrato de concessão entre E 1 000 000 e
E 5 000 000.
2 — O concedente pode utilizar a caução sempre que
a concessionária não cumpra qualquer obrigação assu-
mida no contrato de concessão.
3 — O recurso à caução é precedido de despacho do
ministro responsável pela área da energia, não depen-
dendo de qualquer outra formalidade ou de prévia deci-
são judicial ou arbitral.
4 — Sempre que o concedente utilize a caução, a con-
cessionária deve proceder à reposição do seu montante
integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data
daquela utilização.
5 — O valor da caução é actualizado de três em três
anos de acordo com o índice de preços no consumidor
no continente, excluindo habitação, publicado pelo Ins-
tituto Nacional de Estatística.
6 — A caução só pode ser levantada pela concessio-
nária um ano após a data da extinção do contrato de
concessão ou antes de decorrido aquele prazo por deter-
minação expressa do concedente, através do ministro
responsável pela área da energia, mas sempre após a
extinção da concessão.
7 — A caução prevista nesta base bem como outras
que a concessionária venha a estar obrigada a constituir
a favor do concedente devem ser prestadas por depósito
em dinheiro ou por garantia bancária autónoma à pri-
meira solicitação, cujo texto deve ser previamente apro-
vado pelo concedente.
Base XXX
Fiscalização e regulação
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a
outras entidades públicas, cabe à DGGE o exercício
dos poderes de fiscalização da concessão, nomeada-
mente no que se refere ao cumprimento das disposições
legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de
concessão.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a
outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos
poderes de regulação das actividades que integram o
objecto da concessão, nos termos previstos na legislação
e na regulamentação aplicáveis.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
a concessionária deve prestar todas as informações e
facultar todos os documentos que lhe forem solicitados
pelas entidades fiscalizadora e reguladora no âmbito
das respectivas competências, bem como permitir o livre
acesso do pessoal das referidas entidades devidamente
credenciado e no exercício das suas funções a todas
as suas instalações.
CAPÍTULO VII
Modificações objectivas e subjectivas da concessão
Base XXXI
Alteração do contrato de concessão
1 — O contrato de concessão pode ser alterado uni-
lateralmente pelo concedente, sem prejuízo da reposição
do respectivo equilíbrio económico e financeiro nos ter-
mos previstos na base XXXIV.
2 — O contrato de concessão pode também ser alte-
rado por força de disposição legal imperativa, desig-
nadamente a decorrente das políticas energéticas apro-
vadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado
Português.
3 — O contrato de concessão pode ainda ser modi-
ficado por acordo entre o concedente e a concessionária,
desde que a modificação não envolva a violação do
regime jurídico da concessão nem implique a derrogação
das presentes bases.
Base XXXII
Transmissão e oneração da concessão
1 — A concessionária não pode, sem prévia autori-
zação do concedente, através do ministro responsável
pela área da energia, onerar, subconceder, trespassar
ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte,
a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que
vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto,
idênticos resultados.
2 — Os actos praticados ou os contratos celebrados
em violação do disposto no número anterior são nulos,
sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
3 — No caso de subconcessão ou de trespasse, a con-
cessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção
de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remeten-
do-lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão
ou de trespasse e indicando todos os elementos do negócio
que pretende realizar, bem como o calendário previsto
para a sua realização e a identidade do subconcessionário
ou do trespassário.
4 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi-
damente autorizada, a concessionária mantém os direitos
e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato
de concessão.
5 — Ocorrendo trespasse da concessão, conside-
ram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos
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143 — 26 de Julho de 2006 5335
e obrigações da concessionária, assumindo ainda aquele
os deveres, as obrigações e os encargos que eventual-
mente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como
condição para a autorização do trespasse.
6 — A concessionária é responsável pela transferência
integral dos seus direitos e obrigações para o trespas-
sário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou ine-
xigíveis à data do trespasse, em termos em que não
seja afectada ou interrompida a prestação do serviço
público concessionado.
CAPÍTULO VIII
Condição económica e financeira
da concessionária
Base XXXIII
Equilíbrio económico e financeiro da concessão
1 — É garantido à concessionária o equilíbrio eco-
nómico e financeiro da concessão, nas condições de uma
gestão eficiente.
2 — O equilíbrio económico e financeiro baseia-se
no reconhecimento dos custos de investimento, de ope-
ração e manutenção e na adequada remuneração dos
activos afectos à concessão.
3 — A concessionária é responsável por todos os ris-
cos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na
legislação aplicável e nas presentes bases.
Base XXXIV
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esta-
belecida no contrato de concessão, a concessionária tem
direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão,
nos seguintes casos:
a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente,
das condições de exploração da concessão, nos termos
previstos nos n.os
2 e 3 da base IV, desde que, em resul-
tado directo da mesma, se verifique, para a concessio-
nária, um determinado aumento de custos ou uma deter-
minada perda de receitas e esta não possa legitimamente
proceder a tal reposição por recurso aos meios resul-
tantes de uma correcta e prudente gestão;
b) Alterações legislativas que tenham um impacte
directo sobre as receitas ou custos respeitantes às acti-
vidades integradas na concessão.
2 — Os parâmetros, termos e critérios da reposição
do equilíbrio económico e financeiro da concessão são
fixados no contrato de concessão.
3 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio
económico e financeiro da concessão, tal reposição pode
ter lugar através de uma das seguintes modalidades:
a) Prorrogação do prazo da concessão;
b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações
de investimento previamente aprovadas;
c) Atribuição de compensação directa pelo conce-
dente;
d) Combinação das modalidades anteriores ou qual-
quer outra forma que seja acordada.
CAPÍTULO IX
Incumprimento do contrato de concessão
Base XXXV
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 — A violação, pela concessionária, de qualquer das
obrigações assumidas no contrato de concessão fá-la
incorrer em responsabilidade perante o concedente.
2 — A responsabilidade da concessionária cessa sem-
pre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo
fazer prova da ocorrência.
3 — Consideram-se unicamente casos de força maior
os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efei-
tos se produzam independentemente da vontade ou cir-
cunstâncias pessoais da concessionária.
4 — Constituem, nomeadamente, casos de força
maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, terro-
rismo, epidemias, radiações atómicas, graves inunda-
ções, raios, ciclones, tremores de terra e outros cata-
clismos naturais que afectem a actividade objecto da
concessão.
5 — A ocorrência de um caso de força maior tem
por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade
pelo não cumprimento das obrigações emergentes do
contrato de concessão que sejam afectadas pela ocor-
rência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo
cumprimento pontual e atempado tenha sido efectiva-
mente impedido.
6 — No caso de impossibilidade de cumprimento do
contrato de concessão por causa de força maior, o con-
cedente pode proceder à sua rescisão, nos termos fixados
no mesmo.
7 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao
concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável
como caso de força maior, bem como a indicar, no mais
curto prazo possível, quais as obrigações emergentes
do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu
entender, se encontra impedido ou dificultado por força
de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas
que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação
ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento
e os respectivos custos.
8 — A concessionária deve, em qualquer caso, tomar
imediatamente as medidas que sejam necessárias para
assegurar a retoma normal das obrigações suspensas,
constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar,
por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor,
dos efeitos da verificação de um caso de força maior.
Base XXXVI
Multas contratuais
1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento
que podem dar origem a sequestro ou rescisão da con-
cessão nos termos previstos nas presentes bases e no
contrato de concessão, o incumprimento pela conces-
sionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato
de concessão pode ser sancionado, por decisão do con-
cedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo mon-
tante varia em função da gravidade da infracção come-
tida e do grau de culpa do infractor, até E 5 000 000.
2 — A aplicação de multas contratuais está dependente
de notificação prévia da concessionária pelo concedente
para reparar o incumprimento e do não cumprimento
do prazo de reparação fixado nessa notificação, nos termos
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do número seguinte, ou da não reparação integral da
falta pela concessionária naquele prazo.
3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado
pelo concedente de acordo com critérios de razoabi-
lidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse
público e a manutenção em funcionamento da con-
cessão.
4 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento
voluntário das multas contratuais que lhe forem apli-
cadas no prazo de 20 dias a contar a partir da sua fixação
e notificação pelo concedente, este pode utilizar a cau-
ção para pagamento das mesmas.
5 — O valor máximo das multas estabelecido na pre-
sente base é actualizado em Janeiro de cada ano, de
acordo com o índice de preços no consumidor no con-
tinente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto
Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.
6 — A aplicação de multas não prejudica a aplicação
de outras sanções contratuais nem de outras sanções
previstas na lei ou em regulamento nem isenta a con-
cessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-
-ordenacional em que incorrer perante o concedente
ou terceiro.
Base XXXVII
Sequestro
1 — Em caso de incumprimento grave pela conces-
sionária das obrigações emergentes do contrato de con-
cessão, o concedente, através de despacho do ministro
responsável pela área da energia, pode, mediante
sequestro, tomar conta da concessão.
2 — O sequestro da concessão pode ter lugar, nomea-
damente, quando se verifique qualquer das seguintes
situações por motivos imputáveis à concessionária:
a) Estiver iminente ou ocorrer a cessação ou inter-
rupção, total ou parcial, do desenvolvimento da acti-
vidade objecto da concessão;
b) Deficiências graves na organização, no funciona-
mento ou no regular desenvolvimento da actividade
objecto da concessão, bem como em situações de inse-
gurança de pessoas e bens;
c) Deficiências graves no estado geral das redes e
demais infra-estruturas que comprometam a continui-
dade ou a qualidade da actividade objecto da concessão.
3 — A concessionária está obrigada a proceder à
entrega do estabelecimento da concessão no prazo que
lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comu-
nicada a decisão de sequestro da concessão.
4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar
lugar ao sequestro da concessão, observar-se-á, com as
devidas adaptações, o processo de sanação do incum-
primento previsto nos n.os
4 e 5 da base XLII.
5 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta
todos os encargos que resultarem para o concedente
do exercício da concessão, bem como as despesas
extraordinárias necessárias ao restabelecimento da nor-
malidade.
6 — Logo que cessem as razões do sequestro e seja
restabelecido o normal funcionamento da concessão, a
concessionária é notificada para retomar a concessão
no prazo que lhe for fixado.
7 — A concessionária pode optar pela rescisão da
concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses
após ter sido restabelecido o normal funcionamento da
concessão, sendo então aplicável o disposto na base XLIII.
8 — Se a concessionária não retomar a concessão no
prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através
do ministro responsável pela área da energia, determinar
a imediata rescisão do contrato de concessão.
9 — No caso de a concessionária ter retomado o exer-
cício da concessão e continuarem a verificar-se graves
deficiências no mesmo, pode o concedente, através do
ministro responsável pela área da energia, ordenar novo
sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato
de concessão.
CAPÍTULO X
Suspensão e extinção da concessão
Base XXXVIII
Casos de extinção da concessão
1 — A concessão extingue-se por acordo entre o con-
cedente e a concessionária, por rescisão, por resgate
e pelo decurso do respectivo prazo.
2 — A extinção da concessão determina a transmissão
para o concedente de todos os bens e meios a ela afectos,
nos termos previstos nas presentes bases e no contrato
de concessão, bem como dos direitos e das obrigações
inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de
regresso do concedente sobre a concessionária pelas
obrigações assumidas pela concessionária que sejam
estranhas às actividades da concessão ou hajam sido
contraídas em violação da lei ou do contrato de con-
cessão ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não
cumpridas.
3 — Da transmissão prevista no número anterior
excluem-se os fundos ou reservas consignados à garantia
ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo
cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente,
a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção
da concessão não houver declaração em contrário do
concedente, através do ministro responsável pela área
da energia.
4 — A tomada de posse do estabelecimento da con-
cessão pelo concedente é precedida de vistoria ad per-
petuam rei memoriam, realizada pelo concedente, à qual
assistem representantes da concessionária, destinada à
verificação do estado de conservação e manutenção dos
bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
Base XXXIX
Decurso do prazo da concessão
1 — Decorrido o prazo da concessão, transmitem-se
para o concedente todos os bens e meios afectos à con-
cessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de
conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo
do normal desgaste do seu uso para os efeitos do con-
trato de concessão.
2 — Cessando a concessão pelo decurso do prazo,
é paga pelo Estado à concessionária uma indemnização
correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos
à concessão adquiridos pela concessionária com refe-
rência ao último balanço aprovado, líquido de amor-
tizações e de comparticipações financeiras e subsídios
a fundo perdido.
3 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao
disposto no n.o
1, o concedente promove a realização
dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à repo-
sição dos bens aí referidos, correndo os respectivos cus-
Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006 5337
tos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução
para os liquidar no caso de a concessionária não pro-
ceder ao pagamento voluntário e atempado dos refe-
ridos custos.
Base XL
Procedimentos em caso de extinção da concessão
1 — O concedente reserva-se o direito de tomar, nos
últimos dois anos do prazo da concessão, as providências
que julgar convenientes para assegurar a continuação
do serviço no termo da concessão ou as medidas neces-
sárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a trans-
ferência progressiva da actividade objecto da concessão
para a nova concessionária.
2 — No contrato de concessão são previstos os termos
e os modos pelos quais se procede, em caso de extinção
da concessão, à transferência para o concedente da titu-
laridade de eventuais direitos detidos pela concessio-
nária sobre terceiros e que se revelem necessários para
a continuidade da prestação dos serviços concedidos e,
em geral, à tomada de quaisquer outras medidas ten-
dentes a evitar a interrupção da prestação do serviço
público concessionado.
Base XLI
Resgate da concessão
1 — O concedente, através do ministro responsável
pela área da energia, pode resgatar a concessão sempre
que o interesse público o justifique, decorridos que
sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do
respectivo prazo, mediante notificação feita à conces-
sionária, por carta registada com aviso de recepção, com,
pelo menos, um ano de antecedência.
2 — O concedente assume, decorrido o período de
um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens
e meios afectos à concessão anteriormente à data dessa
notificação, incluindo todos os direitos e obrigações ine-
rentes ao exercício da concessão e ainda aqueles que
tenham sido assumidos pela concessionária após a data
da notificação desde que tenham sido previamente auto-
rizados pelo concedente, através do ministro responsável
pela área da energia.
3 — A assunção de obrigações por parte do conce-
dente é feita, sem prejuízo do seu direito de regresso
sobre a concessionária, pelas obrigações por esta con-
traídas que tenham exorbitado da gestão normal da
concessão.
4 — Em caso de resgate, a concessionária tem direito
a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor
contabilístico à data do resgate dos bens revertidos para
o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e
ao valor de eventuais lucros cessantes.
5 — O valor contabilístico dos bens referidos no
número anterior, à data do resgate, entende-se líquido
de amortizações e de comparticipações financeiras e sub-
sídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos
bens cedidos pelo concedente.
6 — Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor
dos bens que se encontrem anormalmente depreciados
ou deteriorados devido a deficiência da concessionária
na sua manutenção ou reparação é determinado de
acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.
Base XLII
Rescisão do contrato de concessão pelo concedente
1 — O concedente pode rescindir o contrato de con-
cessão no caso de violação grave, não sanada ou não
sanável, das obrigações da concessionária decorrentes
do contrato de concessão.
2 — Constituem, nomeadamente, causas de rescisão
do contrato de concessão por parte do concedente os
seguintes factos ou situações:
a) Desvio do objecto e dos fins da concessão;
b) Suspensão ou interrupção injustificada da activi-
dade objecto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização,
repetida desobediência às determinações do concedente
ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos
aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes
as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder aos investimentos necessários
à adequada conservação e reparação das redes e demais
infra-estruturas ou à respectiva ampliação;
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em
retomar a concessão, nos termos do disposto no n.o
8
da base XXXVII, ou, quando o tiver feito, verificar-se
a continuação das situações que motivaram o sequestro;
f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior ao
fixado;
g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo
ou em parte, sem prévia autorização;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
3 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor-
ridos por motivos de força maior.
4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento
referidos no número anterior ou qualquer outro que,
nos termos do disposto no n.o
1 desta base, possa motivar
a rescisão da concessão, o concedente, através do minis-
tro responsável pela área da energia, deve notificar a
concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe
for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e
corrigir ou reparar as consequências dos seus actos,
excepto tratando-se de uma violação não sanável.
5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obri-
gações ou não corrija ou repare as consequências do
incumprimento nos termos determinados pelo conce-
dente, este pode rescindir o contrato de concessão
mediante comunicação enviada à concessionária, por
carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
6 — Caso o concedente pretenda rescindir o contrato
de concessão, designadamente pelos factos referidos na
alínea g) do n.o
1, deve previamente notificar os prin-
cipais credores da concessionária que sejam conhecidos
para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior
a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar
à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.
7 — A comunicação da decisão de rescisão referida
no n.o
5 produz efeitos imediatos, independentemente
de qualquer outra formalidade.
8 — A rescisão do contrato de concessão pelo con-
cedente implica a transmissão gratuita de todos os bens
e meios afectos à concessão para o concedente sem qual-
quer indemnização e, bem assim, a perda da caução
prestada em garantia do pontual e integral cumprimento
do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente
5338 Diário da República, 1.a
série — N.o
143 — 26 de Julho de 2006
ser indemnizado pelos prejuízos sofridos nos termos
gerais de direito.
Base XLIII
Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
1 — A concessionária pode rescindir o contrato de
concessão com fundamento no incumprimento grave das
obrigações do concedente se do mesmo resultarem per-
turbações que ponham em causa o exercício da acti-
vidade concedida.
2 — A rescisão prevista no número anterior implica
a transmissão de todos os bens e meios afectos à con-
cessão para o concedente, sem prejuízo do direito da
concessionária ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram
causados, incluindo o valor dos investimentos efectuados
e dos lucros cessantes calculados nos termos previstos
anteriormente para o resgate.
3 — A rescisão do contrato de concessão produz efei-
tos reportados à data da sua comunicação ao concedente
por carta registada com aviso de recepção.
4 — No caso de rescisão do contrato de concessão
pela concessionária, esta deve seguir o procedimento
previsto para o concedente nos n.os
4 e 5 da base anterior.
AVISO
Os actos enviados para publicação no Diário da República devem
ser autenticados nos termos da alínea a) do n.o
2 do Despacho Normativo
n.o
38/2006, de 30 de Junho, ou respeitar os requisitos técnicos de auten-
ticação definidos pela INCM, nos formulários de edição de actos para
publicação, conforme alínea b) do n.o
2 do mesmo diploma.
Transitoriamente, até 31 de Dezembro de 2006, poderá ser observado
o previsto nos n.os
6.6 e 6.7 do mesmo diploma.
Os prazos de reclamação das faltas do Diário da República são de 30 dias
a contar da data da sua publicação.
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Correioelectrónico:dre⍩incm.pt • Linhaazul:808200110 • Fax:213945750
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Telef. 22 557 19 27 Fax 22 557 19 29
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Preço deste número (IVA incluído 5%)
G 5,76
LIVRARIAS
DIÁRIO
DAREPÚBLICA
I SÉRIE
Depósito legal n.o
8814/85 ISSN 0870-9963
CAPÍTULO XI
Disposições diversas
Base XLIV
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos nas presentes
bases, excepto quando devam ser exercidos pelo ministro
responsável pela área da energia, devem ser exercidos
pela DGGE, sendo os actos praticados pelo respectivo
director-geral ou pela ERSE, consoante as competências
de cada uma destas entidades.
Base XLV
Resolução de diferendos
1 — O concedente e a concessionária podem celebrar
convenções de arbitragem destinadas à resolução de
quaisquer questões emergentes do contrato de conces-
são, nos termos da Lei n.o
31/86, de 29 de Agosto.
2 — A concessionária e os operadores e consumidores
da RNTGN podem, nos termos da lei, celebrar con-
venções de arbitragem para solução dos litígios emer-
gentes dos respectivos contratos.

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Dl 140 2006

  • 1. 5284 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.o 607/2006 Por ordem superior se torna público que, em 17 de Junho de 2003, em Tunis, foram trocados os instru- mentos de ratificação do Acordo entre a República Por- tuguesa e a República Tunisina sobre Transportes Ter- restres Internacionais, assinado em Lisboa a 25 de Outu- bro de 1994. Por parte de Portugal o Acordo foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.o 18/2003, publicada no Diário da República, 1.a série-A, n.o 55, de 6 de Março de 2003. Nos termos do artigo 17.o do Acordo, este entrou em vigor no dia 17 de Junho de 2003. Direcção-Geral das Relações Bilaterais, 6 de Julho de 2006. — O Director de Serviços do Médio Oriente e Magrebe, Miguel de Calheiros Velozo. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Decreto-Lei n.o 140/2006 de 26 de Julho Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.o 169/2005, de 24 de Outubro, que aprovou a estratégia nacional para a energia, o Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, veio estabelecer as bases gerais da orga- nização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural lique- feito (GNL), de armazenamento subterrâneo, trans- porte, distribuição e comercialização de gás natural, incluindo a comercialização de último recurso, e à orga- nização dos mercados de gás natural, transpondo, assim, para a ordem jurídica nacional os princípios da Directiva n.o 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho. De acordo com o Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, compete ao Governo promover a legislação complementar relativa ao exercício das actividades abrangidas pelo referido decreto-lei, nomeadamente os regimes jurídicos das actividades nele previstas, incluindo as respectivas bases de concessão e proce- dimentos para atribuição das concessões e licenças. Compete, igualmente, ao Governo garantir a segurança do abastecimento do SNGN. Deste modo, são estabelecidos no presente decreto-lei os regimes jurídicos aplicáveis às actividades reguladas de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL em terminais oceânicos, de armazenamento subterrâ- neo, transporte e distribuição de gás natural, incluindo as respectivas bases das concessões, bem como os regi- mes jurídicos da comercialização de gás natural, incluindo a de último recurso. É, também, estabelecida a organização dos respectivos mercados e prevista a cria- ção do operador logístico de mudança de comerciali- zador. Neste decreto-lei procede-se, igualmente, à defi- nição do tipo de procedimentos aplicáveis à atribuição das concessões e licenças, das regras relativas à gestão técnica global do SNGN e ao planeamento da rede nacional de transporte, infra-estruturas de armazena- mento e terminais de GNL a cargo da entidade con- cessionária da rede nacional de transporte de gás natural. Pela importância que assumem no SNGN, este decre- to-lei estabelece as regras relativas à segurança do abas- tecimento e sua monitorização, bem como à constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural. Nas matérias que constituem o seu objecto, o presente decreto-lei completa a transposição da Directiva n.o 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, iniciada com o Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, e procede ainda à transposição da Directiva n.o 2004/67/CE, do Conselho, de 26 de Abril. Prevê-se, ainda, neste decreto-lei a atribuição da con- cessão da rede nacional de transporte de gás natural em alta pressão, de uma concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, e da concessão da exploração do terminal de GNL de Sines, por ajuste directo, a três sociedades em relação de domínio total inicial com a REN — Rede Eléctrica Nacional, S. A., na sequência da separação dos respectivos activos e acti- vidades e da transmissão dos mesmos às referidas socie- dades pela TRANSGÁS — Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A. Consequentemente, e em confor- midade com o disposto no artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, definem-se os termos em que é modificado o actual contrato de concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, celebrado entre o Estado e esta última socie- dade, mantendo-se numa sociedade em regime de domí- nio total pela TRANSGÁS a concessão de armazena- mento subterrâneo de gás natural, ainda que alterada em conformidade com este decreto-lei. Por último, estabelece-se o regime transitório, até à publicação da regulamentação prevista no Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, das actividades objecto das concessões e do sistema de acesso de terceiros à rede de transporte, ao armazenamento subterrâneo e ao terminal de GNL. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e das associações e cooperativas de consu- midores que integram o Conselho. Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Objecto 1 — O presente decreto-lei estabelece os regimes jurí- dicos aplicáveis às actividades de transporte de gás natu- ral, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de recepção, armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito (GNL) e de distribuição de gás natural, incluindo as respectivas bases das concessões e a definição do tipo de procedimentos aplicáveis à res- pectiva atribuição, e, bem assim, as alterações da actual concessão do serviço público de importação de gás natu- ral e do seu transporte e fornecimento através da rede
  • 2. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5285 de alta pressão da TRANSGÁS — Sociedade Portu- guesa de Gás Natural, S. A., adiante designada por TRANSGÁS, na sequência do disposto no artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro. 2 — O presente decreto-lei determina a abertura do mercado de gás natural, antecipando os prazos esta- belecidos para a sua liberalização, e define, ainda, o seu regime de comercialização e a organização dos res- pectivos mercados, bem como as regras relativas à gestão técnica global do sistema nacional de gás natural (SNGN), ao planeamento da rede nacional de trans- porte, infra-estruturas de armazenamento (subterrâneo) e terminais de GNL (RNTIAT), à segurança do abas- tecimento e à constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural. 3 — Nas matérias que constituem o seu objecto, o presente decreto-lei procede à transposição, iniciada com o Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, das Directivas n.os 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural, e 2004/67/CE, de 26 de Abril, do Conselho, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovi- sionamento de gás natural. Artigo 2.o Âmbito de aplicação O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo VII do Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro. Artigo 3.o Definições Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Alta pressão (AP)» a pressão superior a 20 bar; b) «Armazenamento» a actividade de constituição de reservas de gás natural em cavidades subterrâneas ou reservatórios especialmente construídos para o efeito; c) «Baixa pressão (BP)» a pressão inferior a 4 bar; d) «Cliente» o comprador grossista ou retalhista e o comprador final de gás natural; e) «Cliente doméstico» o consumidor final que com- pra gás natural para uso doméstico, excluindo activi- dades comerciais ou profissionais; f) «Cliente elegível» o consumidor livre de comprar gás natural ao produtor ou comercializador de sua escolha; g) «Cliente final» o cliente que compra gás natural para consumo próprio; h) «Cliente grossista» a pessoa singular ou colectiva distinta dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição que compra gás natural para efeitos de revenda; i) «Cliente retalhista» a pessoa singular ou colectiva que compra gás natural não destinado a utilização pró- pria, que comercializa gás natural em infra-estruturas de venda a retalho, designadamente de venda automá- tica, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes; j) «Comercialização» a compra e a venda de gás natu- ral a clientes, incluindo a revenda; l) «Comercializador» a entidade titular de licença de comercialização de gás natural cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás natural; m) «Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de gás natural sujeito a obrigações de serviço público, designadamente a obrigação de fornecimento, nas áreas abrangidas pela rede pública de gás natural (RPGN), a todos os clientes que o solicitem; n) «Conduta directa» um gasoduto de gás natural não integrado na rede interligada; o) «Consumidor» o cliente final de gás natural; p) «Contrato de aprovisionamento de gás a longo prazo» um contrato de fornecimento de gás com uma duração superior a 10 anos; q) «Distribuição» a veiculação de gás natural em redes de distribuição de alta, média e baixa pressões, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização; r) «Distribuição privativa» a veiculação de gás natural em rede alimentada por ramal ou por UAG destinada ao abastecimento de um consumidor; s) «Empresa coligada» uma empresa filial, na acepção do artigo 41.o da Sétima Directiva n.o 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, baseada na alínea g) do n.o 2 do artigo 44.o do Tratado da Comunidade Europeia e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa asso- ciada, na acepção do n.o 1 do artigo 33.o da mesma directiva, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos accionistas; t) «Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce, pelo menos, uma das seguintes acti- vidades: recepção, transporte, distribuição, comerciali- zação e armazenamento de gás natural e ainda uma actividade não ligada ao sector do gás natural; u) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa ou um grupo de empresas cujas relações mútuas estão definidas no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, e que exerce, pelo menos, duas das seguintes actividades: recepção, transporte, distribuição, armazenamento e comercialização de gás natural; v) «GNL» o gás natural na forma liquefeita; x) «Interligação» uma conduta de transporte que atra- vessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respec- tivas redes de transporte; z) «Média pressão (MP)» a pressão entre 4 bar e 20 bar; aa) «Mercados organizados» os sistemas com dife- rentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo activo subjacente seja gás natural ou activo equivalente; bb) «Operador de rede de distribuição» a pessoa sin- gular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvol- vimento, exploração e manutenção da rede de distri- buição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural; cc) «Operador de rede de transporte» a pessoa sin- gular ou colectiva que exerce a actividade de transporte e é responsável, numa área específica, pelo desenvol- vimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural;
  • 3. 5286 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 dd) «Operador de terminal de GNL» a entidade res- ponsável pela actividade de recepção, armazenamento e regaseificação num terminal de GNL e pela sua explo- ração e manutenção; ee) «Pólos de consumo» as zonas do território nacio- nal não abrangidas pelas concessões de distribuição regional como tal reconhecidas pelo ministro respon- sável pela área da energia, para efeitos de distribuição de gás natural sob licença; ff) «Postos de enchimento» as instalações destinadas ao abastecimento de veículos movidos por motores ali- mentados por gás natural; gg) «Recepção» o recebimento de GNL para arma- zenamento, tratamento e regaseificação em terminais; hh) «Rede de distribuição regional» uma parte da rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN) afecta a uma concessionária de distribuição de gás natural; ii) «Rede interligada» um conjunto de redes ligadas entre si; jj) «Rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN)» o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à distribuição de gás natural; ll) «Rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN)» o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural; mm) «Rede nacional de transporte, infra-estruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT)» o conjunto das infra-estruturas de serviço público des- tinadas à recepção e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à recepção, ao armaze- namento e à regaseificação de GNL; nn) «Rede pública de gás natural (RPGN)» o con- junto que abrange as infra-estruturas que constituem a RNTIAT e as que constituem a RNDGN; oo) «Reservas de segurança» as quantidades arma- zenadas com o fim de serem libertadas para consumo, quando expressamente determinado pelo ministro res- ponsável pela área da energia, para fazer face a situações de perturbação do abastecimento; pp) «Ruptura importante no aprovisionamento» uma situação em que a União Europeia corra o risco de perder mais de 20% do seu aprovisionamento de gás fornecido por países terceiros e a situação a nível da União Europeia não possa ser adequadamente resolvida através de medidas nacionais; qq) «Serviços (auxiliares) de sistema» todos os ser- viços necessários para o acesso e a exploração de uma rede de transporte e de distribuição de uma instalação de GNL e de uma instalação de armazenamento, mas excluindo os meios exclusivamente reservados aos ope- radores da rede de transporte, no exercício das suas funções; rr) «Sistema» o conjunto de redes e de infra-estruturas de recepção e de entrega de gás natural, ligadas entre si e localizadas em Portugal, e de interligações a sistemas de gás natural vizinhos; ss) «Sistema nacional de gás natural (SNGN)» o con- junto de princípios, organizações, agentes e infra-estru- turas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional; tt) «Terminal de GNL» o conjunto das infra-estruturas ligadas directamente à rede de transporte destinadas à recepção e expedição de navios metaneiros, arma- zenamento, tratamento e regaseificação de GNL e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como o carregamento de GNL em camiões-cisterna; uu) «Transporte» a veiculação de gás natural numa rede interligada de alta pressão para efeitos de recepção e entrega a distribuidores, comercializadores ou grandes clientes finais; vv) «UAG» a instalação autónoma de recepção, arma- zenamento e regaseificação de GNL para emissão em rede de distribuição ou directamente ao cliente final; xx) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou colectiva que entrega gás natural na rede ou que é abastecida através dela. Artigo 4.o Princípios gerais 1 — O exercício das actividades abrangidas pelo pre- sente decreto-lei deve processar-se com observância dos princípios de racionalidade económica e de eficiência energética, sem prejuízo do cumprimento das respec- tivas obrigações de serviço público, devendo ser adop- tadas as providências adequadas para minimizar os impactes ambientais, no respeito pelas disposições legais aplicáveis. 2 — O exercício das actividades abrangidas pelo pre- sente decreto-lei depende da atribuição de concessões, em regime de serviço público, ou de licenças, nos termos previstos no presente decreto-lei. 3 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, designadamente à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e à Autoridade da Concorrência, as actividades de trans- porte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de recepção, armazenamento e rega- seificação em terminais de GNL, de distribuição de gás natural e de comercialização de último recurso estão sujeitas a regulação pela Entidade Reguladora dos Ser- viços Energéticos (ERSE), nos termos previstos no capí- tulo IV do Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, no presente decreto-lei e demais legislação aplicável. CAPÍTULO II Regime de exercício das actividades da RNTIAT e RNDGN Artigo 5.o Regime de exercício 1 — As actividades de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural e de recep- ção, armazenamento e regaseificação de GNL em ter- minais de GNL são exercidas em regime de concessão de serviço público. 2 — As actividades referidas nos números anteriores integram, no seu conjunto, a exploração da RNTIAT. 3 — A actividade de distribuição de gás natural é exer- cida mediante a atribuição de concessão ou de licença de serviço público para a exploração de cada uma das respectivas redes, que, no seu conjunto, constituem a RNDGN. 4 — A exploração da RNTIAT e da RNDGN com- preende as seguintes concessões: a) Concessão da RNTGN; b) Concessões de armazenamento subterrâneo de gás natural; c) Concessões de recepção, armazenamento e rega- seificação de GNL; d) Concessões e licenças da RNDGN.
  • 4. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5287 5 — As concessões referidas no número anterior regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, e ainda pelo disposto no presente decre- to-lei, na legislação e na regulamentação aplicáveis, nas respectivas bases de concessão anexas ao presente decre- to-lei, e que dele fazem parte integrante, e nos res- pectivos contratos de concessão. 6 — A actividade da concessão da RNTGN é exercida em regime de exclusivo em todo o território continental, sendo as actividades das concessões de distribuição regional, ou das licenças de distribuição local, exercidas em regime de exclusivo nas áreas concessionadas ou pólos de consumo licenciados, respectivamente. Artigo 6.o Seguro de responsabilidade civil 1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades. 2 — O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a actualizar nos termos a definir por portaria do minis- tro responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal. 3 — O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de respon- sabilidade civil referido no n.o 1. Artigo 7.o Regime de atribuição das concessões 1 — Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do ministro responsável pela área da energia, aprovar, por resolução, a atribuição de cada uma das concessões referidas no artigo 5.o 2 — As concessões são atribuídas mediante contratos de concessão, nos quais outorga o ministro responsável pela área da energia, em representação do Estado, na sequência da realização de concursos públicos, salvo se forem atribuídas a entidades dominadas, directa ou indi- rectamente, pelo Estado ou se os referidos concursos públicos ficarem desertos, casos em que podem ser atri- buídas por ajuste directo. 3 — O alargamento das áreas geográficas respeitantes a concessões da RNDGN já em exploração é igualmente aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro responsável pela área da energia, mediante pedido da respectiva concessionária e após serem ouvidas as concessionárias das áreas de concessão confinantes com aquela para que seja pretendida a extensão da concessão. 4 — Os pedidos de criação de novas concessões de armazenamento subterrâneo, de recepção, armazena- mento e regaseificação de GNL ou de distribuição regio- nal devem ser dirigidos ao ministro responsável pela área da energia e ser acompanhados dos elementos e dos estudos justificativos da sua viabilidade económica e financeira. 5 — Os elementos referidos no número anterior, que devem instruir os requerimentos dos interessados, são estabelecidos por portaria do ministro responsável pela área da energia. 6 — Sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser fixados no âmbito dos procedimentos de atribuição das concessões, só podem ser concessionárias das con- cessões que integram a RNTIAT e a RNDGN as pessoas colectivas que: a) Sejam sociedades anónimas com sede e direcção efectiva em Portugal; b) Tenham como objecto social principal o exercício das actividades integradas no objecto da respectiva concessão; c) Demonstrem possuir capacidade técnica para a construção, gestão e manutenção das respectivas infra- -estruturas e instalações; d) Demonstrem possuir capacidade económica e financeira compatível com as exigências, e inerentes res- ponsabilidades, das actividades a concessionar. 7 — Com excepção das concessões atribuídas nos ter- mos do artigo 68.o , os procedimentos para a atribuição de outras concessões da RNTIAT e da RNDGN, por concurso público ou por ajuste directo, são objecto de legislação específica. Artigo 8.o Direitos e obrigações das concessionárias 1 — São direitos das concessionárias, nomeadamente, os seguintes: a) Explorar as concessões nos termos dos respectivos contratos de concessão, legislação e regulamentação aplicáveis; b) Constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública e urgente dos bens imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das infra- -estruturas e instalações integrantes das concessões, nos termos da legislação aplicável; c) Utilizar, nos termos legalmente fixados, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou passagem das infra-estruturas ou instalações integrantes das concessões; d) Receber dos utilizadores das respectivas infra-es- truturas, pela utilização destas e pela prestação dos ser- viços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no regulamento tarifário; e) Exigir aos utilizadores que as instalações a ligar às infra-estruturas concessionadas cumpram os requi- sitos técnicos, de segurança e de controlo que não ponham em causa a fiabilidade e eficácia do sistema; f) Exigir dos utilizadores que introduzam gás no sis- tema que o gás natural introduzido nas instalações con- cessionadas cumpra ou permita que sejam cumpridas as especificações de qualidade estabelecidas; g) Exigir aos utilizadores com direito de acesso às infra-estruturas concessionadas que informem sobre o seu plano de utilização e qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente o plano comunicado; h) Aceder aos equipamentos de medição de quan- tidade e qualidade do gás introduzido nas suas insta- lações e aceder aos equipamentos de medição de gás destinados aos utilizadores ligados às suas instalações; i) Recusar, fundamentadamente, o acesso às respec- tivas infra-estruturas com base na falta de capacidade ou se esse acesso as impedir de cumprir as suas obri- gações de serviço público; j) Todos os que lhes forem conferidos por disposição legal ou regulamentar referente às condições de explo- ração das concessões.
  • 5. 5288 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 2 — Constituem obrigações de serviço público das concessionárias: a) A segurança, regularidade e qualidade do abas- tecimento; b) A garantia de acesso dos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, às infra-estruturas e serviços concessionados, nos termos previstos na regu- lamentação aplicável e nos contratos de concessão; c) A protecção dos utilizadores, designadamente quanto a tarifas e preços dos serviços prestados; d) A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos, a protecção do ambiente e a con- tribuição para o desenvolvimento equilibrado do ter- ritório; e) A segurança das infra-estruturas e instalações concessionadas. 3 — Constituem obrigações gerais das concessionárias: a) Cumprir a legislação e a regulamentação aplicáveis ao sector do gás natural e, bem assim, as obrigações emergentes dos contratos de concessões; b) Proceder à inspecção periódica, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao bom e permanente funcionamento, em perfeitas condições de segurança, das infra-estruturas e instalações pelas quais sejam responsáveis; c) Permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente, designadamente através da DGGE, facultando-lhe todas as informações obrigatórias ou adicionais solicitadas para o efeito; d) Prestar todas as informações que lhe sejam exigidas pela ERSE, no âmbito das respectivas atribuições e competência; e) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriações, nos termos legalmente previstos; f) Constituir o seguro de responsabilidade civil refe- rido no n.o 1 do artigo 6.o Artigo 9.o Prazo das concessões 1 — O prazo das concessões é determinado pelo con- cedente, em cada contrato de concessão, e não pode exceder 40 anos contados a partir da respectiva data de celebração. 2 — Os contratos podem prever a renovação do prazo da concessão por uma única vez se o interesse público assim o justificar e as concessionárias tiverem cumprido as obrigações legais e contratuais. Artigo 10.o Oneração ou transmissão dos bens que integram as concessões e transferência dos bens no termo das concessões 1 — Sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos, as concessionárias não podem onerar ou transmitir os bens que integram as concessões sem prévia autorização do concedente, nos termos estabelecidos nas respectivas bases das concessões anexas ao presente decreto-lei. 2 — No respectivo termo, os bens que integram as concessões transferem-se para o Estado, de acordo com o que seja estabelecido na lei e definido nos respectivos contratos de concessão. CAPÍTULO III Composição e planeamento da RNTIAT e da RNDGN e gestão técnica global do SNGN Artigo 11.o Composição da RNTIAT e da RNDGN 1 — A RNTIAT compreende a rede de transporte de gás natural em alta pressão, as infra-estruturas para a respectiva operação, incluindo as estações de redução de pressão e medida de 1.a classe, as infra-estruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural e os ter- minais de GNL e as respectivas infra-estruturas de liga- ção à rede de transporte. 2 — A RNDGN compreende as redes regionais de distribuição de gás natural em média e baixa pressão, a jusante das estações de redução de pressão e medida de 1.a classe, e todas as demais infra-estruturas neces- sárias à respectiva operação e de ligação a outras redes ou a clientes finais. 3 — As infra-estruturas que integram a RNTIAT e a RNDGN são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública. 4 — O projecto, licenciamento, construção e modi- ficação das infra-estruturas que integram a RNTIAT e a RNDGN devem ser objecto de legislação específica. 5 — Os bens que integram cada uma das concessões da RNTIAT e da RNDGN devem ser identificados nos respectivos contratos. 6 — A ligação das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo, de terminais de GNL e de redes de dis- tribuição à RNTGN deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos esta- belecidos na lei e nos regulamentos aplicáveis. Artigo 12.o Planeamento da RNTIAT 1 — O planeamento da RNTIAT deve ser efectuado de forma a assegurar a existência de capacidade das infra-estruturas e o desenvolvimento sustentado e efi- ciente da rede. 2 — O planeamento da RNTIAT compete à DGGE e deve ser devidamente coordenado com o planeamento das infra-estruturas e instalações com que se interliga. 3 — Para os efeitos do planeamento referido nos números anteriores, devem ser elaborados pelo opera- dor da RNTGN e entregues à DGGE os seguintes documentos: a) Caracterização da RNTIAT, que deve conter infor- mação técnica que permita conhecer a situação das redes e restantes infra-estruturas, designadamente as capaci- dades nos vários pontos da rede, a capacidade de arma- zenamento e dos terminais de GNL, assim como o seu grau de utilização; b) Integração e harmonização das propostas de plano de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIR) elaboradas pelos operadores da RNTIAT e da RNDGN, observando, para além de critérios de racionalidade eco- nómica, as orientações de política energética, designa- damente o que se encontrar definido relativamente à capacidade e tipo das infra-estruturas de entrada de gás natural no sistema, as perspectivas de desenvolvi- mento dos sectores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para pla-
  • 6. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5289 neamento das redes e as exigências técnicas e regu- lamentares. 4 — As propostas de PDIR são submetidas pelos res- pectivos operadores ao operador da RNTGN e por este à DGGE, com a periodicidade de três anos, até ao final do 1.o trimestre. 5 — As propostas de PDIR, referidas no número anterior, devem ser submetidas pela DGGE à ERSE para parecer, a emitir no prazo de 60 dias. 6 — O PDIR final é elaborado pela DGGE no prazo de 30 dias e submetido ao ministro responsável pela área da energia, para aprovação, acompanhado do pare- cer da ERSE. Artigo 13.o Gestão técnica global do SNGN 1 — Compete à concessionária da RNTGN a gestão técnica global do SNGN. 2 — A gestão técnica global do SNGN consiste na coordenação sistémica das infra-estruturas que o cons- tituem, de forma a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de gás natural e a segurança e continuidade do abastecimento de gás natural. 3 — Todos os operadores que exerçam qualquer das actividades que integram o SNGN ficam sujeitos à gestão técnica global do SNGN. 4 — São direitos da concessionária da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomea- damente: a) Exigir e receber dos titulares dos direitos de explo- ração das infra-estruturas, dos operadores dos mercados e de todos os agentes directamente interessados a infor- mação necessária para o correcto funcionamento do SNGN; b) Exigir aos terceiros com direito de acesso às infra- -estruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de levantamento e de qualquer circun- stância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados; c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correcta exploração do sistema, manuten- ção das instalações e adequada cobertura da procura; d) Receber adequada retribuição pelos serviços prestados. 5 — São obrigações da mesma concessionária no exer- cício desta função, nomeadamente: a) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infra-estruturas da RNTIAT; b) Monitorizar e reportar à ERSE a efectiva utilização das infra-estruturas da RNTIAT, com o objectivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capa- cidade; c) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNGN com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e super- visão das operações do SNGN e actuar como coorde- nador do mesmo; d) Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de actuação e de ope- ração a estabelecer; e) Informar a DGGE, a ERSE e os operadores do SNGN, com periodicidade trimestral, sobre a capaci- dade disponível da RNTIAT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir. 6 — A gestão técnica global do SNGN processa-se nos termos previstos no presente decreto-lei, na regu- lamentação aplicável e no contrato de concessão da RNTGN. CAPÍTULO IV Actividade de transporte de gás natural Artigo 14.o Âmbito 1 — A actividade de transporte de gás natural é exer- cida através da exploração da RNTGN. 2 — O operador da RNTGN é a entidade conces- sionária da rede de transporte de gás natural. 3 — Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases da concessão, o exercício da actividade de transporte de gás natural compreende: a) O recebimento, o transporte, os serviços de sistema e a entrega de gás natural através da rede de alta pressão; b) A construção, manutenção, operação e exploração de todas as infra-estruturas que integram a RNTGN e das interligações às redes e infra-estruturas a que esteja ligada e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação. 4 — A concessão da RNTGN tem como âmbito geo- gráfico todo o território continental e é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infra-estruturas que a integram, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis. 5 — Excepcionalmente, mediante autorização do ministro responsável pela área da energia, a conces- sionária da RNTGN pode substituir a ligação à rede de distribuição por UAG, quando tal se justifique por motivos de racionalidade económica. Artigo 15.o Obrigações da concessionária da RNTGN Sem prejuízo das outras obrigações referidas no pre- sente decreto-lei, são obrigações da concessionária da RNTGN, nomeadamente: a) Assegurar a exploração e a manutenção da RNTGN, em condições de segurança, fiabilidade e qua- lidade de serviço; b) Gerir os fluxos de gás natural da RNTGN, asse- gurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infra-estruturas a que esteja ligada, no respeito pela regulamentação aplicável; c) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos efi- cientes de compensação de desvios, assegurando a res- pectiva liquidação, no respeito pelos regulamentos aplicáveis; d) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTGN, contribuindo para a segurança do abas- tecimento, nos termos do PDIR;
  • 7. 5290 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 e) Fazer o planeamento da RNTIAT e garantir a expansão e gestão técnica da RNTGN, para permitir o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e transparente, e gerir de modo eficiente as infra-estru- turas e meios técnicos disponíveis; f) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede; g) Facultar aos utilizadores da RNTGN as informa- ções de que necessitem para o acesso à rede; h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SNGN as informações necessárias para permitir um desenvolvi- mento coordenado das diversas redes e um funciona- mento seguro e eficiente do SNGN; i) Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exer- cício das suas actividades; j) Prestar informação relativa à constituição e manu- tenção de reservas de segurança; l) Assegurar a gestão técnica global do SNGN nos termos definidos no artigo 13.o CAPÍTULO V Actividade de armazenamento subterrâneo de gás natural Artigo 16.o Âmbito 1 — Os operadores de armazenamento subterrâneo são as entidades concessionárias do respectivo arma- zenamento. 2 — Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases das concessões, o exercício da actividade de armaze- namento subterrâneo de gás natural compreende: a) O recebimento, a injecção, o armazenamento sub- terrâneo, a extracção, o tratamento e a entrega de gás natural, quer para constituição e manutenção de reservas de segurança quer para fins operacionais e comerciais; b) A construção, manutenção, operação e exploração de todas as infra-estruturas e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação. 3 — A área e a localização geográfica das concessões de armazenamento subterrâneo são definidas nos res- pectivos contratos de concessão. Artigo 17.o Obrigações das concessionárias de armazenamento subterrâneo São obrigações das concessionárias de armazena- mento subterrâneo, nomeadamente: a) Assegurar a exploração das infra-estruturas e manutenção das capacidades de armazenamento, bem como das infra-estruturas de superfície, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade do serviço; b) Gerir os fluxos de gás natural, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligada, no quadro da gestão técnica global do SNGN; c) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores das instalações de armazenamento; d) Facultar aos utilizadores das instalações de arma- zenamento as informações de que estes necessitem para o acesso ao armazenamento; e) Fornecer ao operador da rede à qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN; f) Solicitar, receber e tratar todas as informações de todos os operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados necessárias à boa gestão das respectivas infra-estruturas; g) Assegurar o tratamento de dados de utilização do armazenamento no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencia- lidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades. CAPÍTULO VI Actividade de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL em terminais de GNL Artigo 18.o Âmbito 1 — Os operadores de terminais de GNL são as res- pectivas entidades concessionárias. 2 — Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases das concessões, o exercício da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL compreende: a) A recepção, o armazenamento, o tratamento e a regaseificação de GNL e a emissão de gás natural para a RNTGN, bem como o carregamento de GNL em camiões cisternas ou navios metaneiros; b) A construção, manutenção, operação e exploração das respectivas infra-estruturas e instalações. 3 — A área e a localização geográfica dos terminais de GNL são definidas nos respectivos contratos de concessão. Artigo 19.o Obrigações das concessionárias de terminais de GNL São obrigações das concessionárias de terminais de GNL, nomeadamente: a) Assegurar a exploração e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento associada em con- dições de segurança, fiabilidade e qualidade do serviço; b) Gerir os fluxos de gás natural no terminal e no armazenamento associado, assegurando a sua intero- peracionalidade com a rede de transporte a que está ligado, no quadro da gestão técnica global do SNGN; c) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores do terminal; d) Facultar aos utilizadores do terminal as informa- ções de que estes necessitem para o acesso ao terminal; e) Fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações neces- sárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN; f) Solicitar, receber e tratar todas as informações de todos os operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados necessárias à boa gestão das respectivas infra-estruturas; g) Assegurar o tratamento de dados de utilização do terminal no respeito pelas disposições legais de pro- tecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades.
  • 8. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5291 CAPÍTULO VII Actividade de distribuição de gás natural em regime de serviço público Artigo 20.o Âmbito 1 — O operador de rede de distribuição é a entidade concessionária ou licenciada de uma infra-estrutura de distribuição de gás natural. 2 — Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases da concessão ou nos termos de licença, o exercício da actividade de distribuição de gás natural compreende: a) O recebimento, a veiculação e a entrega de gás natural a clientes finais através das redes de média e baixa pressão; b) No caso de pólos de consumo, o recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás natural, a sua veiculação e entrega a clientes finais através das respectivas redes; c) A construção, manutenção, operação e exploração de todas as infra-estruturas que integram a respectiva rede e das interligações às redes e infra-estruturas a que estejam ligadas, bem como das instalações neces- sárias à sua operação. Artigo 21.o Obrigações das concessionárias ou licenciadas de rede de distribuição Sem prejuízo das outras obrigações referidas no pre- sente decreto-lei, são obrigações da concessionária ou licenciada de rede de distribuição, nomeadamente: a) Assegurar a exploração e a manutenção das res- pectivas infra-estruturas de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço; b) No caso de pólos de consumo, assegurar a explo- ração e manutenção das instalações de recepção, arma- zenamento e regaseificação de GNL, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço; c) Gerir os fluxos de gás natural na respectiva rede de distribuição, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infra-estruturas a que esteja ligada, no respeito pela regulamentação aplicável; d) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da respectiva rede de distribuição, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIR; e) Assegurar o planeamento, a expansão e gestão téc- nica da respectiva rede de distribuição, para permitir o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e transparente, e gerir de modo eficiente as infra-estru- turas e meios técnicos disponíveis; f) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede; g) Facultar aos utilizadores da respectiva rede de dis- tribuição as informações de que necessitem para o acesso à rede; h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos agentes de mercado as infor- mações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN; i) Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exer- cício da sua actividade. Artigo 22.o Licenças em regime de serviço público 1 — As licenças de distribuição local de gás natural são exercidas em regime de serviço público e em exclu- sivo, em zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional de gás natural e são atribuídas pelo ministro responsável pela área da energia na sequência de pedido dos interessados. 2 — Excepcionalmente, o ministro responsável pela área da energia pode conceder licenças de distribuição local de gás natural em zonas do território nacional abrangidas por concessões de distribuição regional no caso de a respectiva concessionária entender que não pode proceder à respectiva cobertura, de acordo com justificação técnica ou económica devidamente funda- mentada e reconhecida pelo concedente. Artigo 23.o Licenças de distribuição local 1 — As actividades e as instalações que integram as licenças de distribuição local são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública, devendo ser garan- tido pelos respectivos titulares o acesso às mesmas dos utilizadores de forma não discriminatória e transpa- rente. 2 — As licenças de distribuição local compreendem: a) A distribuição de gás natural, ou dos seus gases de substituição, a pólos de consumo; b) A recepção, o armazenamento e a regaseificação em unidades autónomas afectas à respectiva rede. 3 — Os pólos de consumo podem ser considerados mercados isolados nos termos da Directiva n.o 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, depois de terem sido formalizados os requisitos nela previstos. 4 — A licença define o âmbito geográfico do pólo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração. Artigo 24.o Condições para a atribuição de licenças de distribuição local 1 — As licenças de distribuição local devem ser atri- buídas a sociedades que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à natureza do serviço, e tendo em conta a área a desenvolver. 2 — O modelo da licença, os requisitos para a sua atribuição e transmissão e o regime de exploração da respectiva rede de distribuição são definidos por portaria do ministro responsável pela área da energia. Artigo 25.o Procedimentos da atribuição de licenças de distribuição local 1 — Os pedidos para atribuição de licenças de dis- tribuição da RNDGN para pólos de consumo são diri- gidos ao ministro responsável pela área da energia e entregues na DGGE, que os publicita, através de aviso, na 2.a série do Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, bem como no respectivo sítio da Internet, durante um prazo não inferior a seis meses. 2 — Durante o prazo referido no número anterior podem ser apresentados outros pedidos para o mesmo
  • 9. 5292 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 pólo de consumo, caso em que se deve proceder a um concurso limitado entre os requerentes, sendo critérios de selecção e de avaliação das propostas a verificação ponderada dos seguintes factores: a) Área geográfica compreendida na rede de dis- tribuição; b) Prazos de construção das infra-estruturas; c) Compromissos mínimos de implantação e desen- volvimento das infra-estruturas da rede; d) Demonstração de capacidade económica e finan- ceira e respectivas garantias; e) Demonstração de capacidade técnica na construção e exploração das infra-estruturas gasistas. 3 — Os factores de ponderação previstos no número anterior são definidos por portaria do ministro respon- sável pela área da energia. 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica à atribuição de licenças cujo pedido seja anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 26.o Duração das licenças de distribuição local A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, a expansão do sistema de gás natural e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respectiva rede. Artigo 27.o Transmissão da licença de distribuição local 1 — As licenças de distribuição local podem ser trans- mitidas, mediante autorização do ministro responsável pela área da energia, em condições a definir na portaria referida no n.o 2 do artigo 24.o 2 — A transmissão das licenças fica sujeita à veri- ficação e manutenção dos pressupostos que determi- naram a sua atribuição. Artigo 28.o Extinção das licenças de distribuição local 1 — A licença extingue-se por caducidade ou por revogação. 2 — A caducidade da licença ocorre: a) Pelo decurso do prazo por que foi atribuída; b) Pela integração do pólo de consumo objecto de licença numa concessão de distribuição regional de gás natural. 3 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, a concessionária deve indemnizar a entidade titular da licença tendo em conta o período de tempo que faltar para o termo do prazo por que foi atribuída, consi- derando os investimentos não amortizados e os lucros cessantes. 4 — A revogação da licença pode ocorrer sempre que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente no que se refere à regularidade, à qualidade e à segurança da pres- tação do serviço. Artigo 29.o Transferência dos bens afectos às licenças de distribuição local 1 — Com a extinção da licença de distribuição local, os bens integrantes da respectiva rede e instalação, incluindo as instalações de GNL, transferem-se para o Estado. 2 — A transferência de bens referida no número ante- rior confere à entidade licenciada o direito ao rece- bimento de uma indemnização correspondente aos investimentos efectuados que não se encontrem ainda amortizados, devendo os investimentos realizados durante o período de três anos que antecede a data da extinção da licença ser devidamente autorizados pelo ministro responsável pela área da energia. 3 — Por decisão do ministro responsável pela área da energia, os bens referidos nos números anteriores podem vir a integrar o património da concessionária de distribuição regional em cuja área a rede de dis- tribuição local se situava. CAPÍTULO VIII Licenças para utilização privativa de gás natural e para a exploração de postos de enchimento Artigo 30.o Licenças para utilização privativa de gás natural 1 — As licenças para utilização privativa são atribuí- das pelo director-geral de Geologia e Energia e podem ser requeridas por quaisquer entidades que justifiquem interesse na veiculação de gás natural em rede, alimen- tada por ramal ou por UAG, destinada ao abastecimento de um consumidor, em qualquer das seguintes situações: a) A actividade seja exercida fora das áreas conces- sionadas e cobertas pela rede de distribuição ou dos pólos de consumo abrangidos pela atribuição de licenças de serviço público; b) A entidade concessionária ou licenciada para a área em que a licença para utilização privativa é pedida não garanta a ligação. 2 — A entidade requerente deve cumprir as condições impostas para a atribuição da licença, bem como res- peitar a lei e os regulamentos estabelecidos para o exer- cício da actividade. 3 — No caso de a rede privativa ser abastecida por UAG, deve ligar-se à rede de distribuição quando a mesma se estender à respectiva área. 4 — À duração, transmissão e extinção das licenças privativas aplica-se, com as devidas adaptações, o esta- belecido nos artigos 26.o a 28.o 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os bens integrantes das instalações licenciadas ao abrigo do presente artigo não se transferem para o Estado com a extinção da licença, qualquer que seja a sua causa. 6 — O titular da licença fica obrigado, a expensas suas, a proceder, no prazo máximo de seis meses a contar a partir da data da extinção da licença, ao levantamento das instalações situadas em terrenos do domínio público, repondo, se for caso disso, a situação anterior. 7 — A obrigação a que se refere o número anterior não se verifica se houver lugar à transmissão das ins- talações para uma concessionária ou para uma entidade titular de licença de distribuição local.
  • 10. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5293 Artigo 31.o Licenças para a exploração de postos de enchimento 1 — As licenças para exploração de postos de enchi- mento, em regime de serviço público ou privativo, são concedidas pelo director regional de Economia terri- torialmente competente e podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem possuir capaci- dade técnica e financeira para o exercício desta acti- vidade, devendo instruir o seu requerimento com: a) Título de propriedade ou outro que legitime a posse do terreno em que pretendem instalar o posto; b) Autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, autorização de outras entidades administrativas com jurisdição na área de acesso ao terreno de implan- tação do posto de enchimento. 2 — O prazo inicial de duração das licenças referidas neste artigo é de 10 anos, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 5 anos. CAPÍTULO IX Comercialização de gás natural Artigo 32.o Regime de exercício 1 — A comercialização de gás natural processa-se nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis. 2 — A actividade de comercialização de gás natural é exercida em livre concorrência, ficando sujeita ao regime de licença concedida nos termos previstos no presente decreto-lei. 3 — O regime de licença deve ter em conta as normas de reconhecimento dos agentes de comercialização estrangeiros decorrentes de acordos em que o Estado Português seja parte, designadamente no âmbito do mercado interno de energia. 4 — Exceptua-se do disposto no n.o 2 a actividade de comercialização de gás natural de último recurso, que fica sujeita a regulação nos termos previstos no presente decreto-lei e em legislação e regulamentação complementares. Artigo 33.o Conteúdo da licença As licenças de comercialização de gás natural devem mencionar expressamente os direitos e deveres dos comercializadores de gás natural, nomeadamente: a) Transaccionarem gás natural através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de gás natural ou através dos mercados organizados, se cumprirem os requisitos que lhes permitam aceder a estes mercados; b) Terem acesso à RNTIAT e à RNDGN, e às inter- ligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de gás natural aos respectivos clientes; c) Contratarem livremente a venda de gás natural com os seus clientes; d) Entregarem gás natural à RNTIAT e à RNDGN para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo os regulamentos técnicos e procedimentos financeiros aprovados pelo gestor técnico global do SNGN e, se for o caso, pelo competente operador de mercado, de acordo com a regulamentação aplicável; e) Colaborarem na promoção das políticas de efi- ciência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos; f) Prestarem a informação devida aos clientes, nomea- damente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo; g) Emitirem facturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis; h) Proporcionarem aos seus clientes meios de paga- mento diversificados; i) Não discriminarem entre clientes e praticarem nas suas operações transparência comercial; j) Manterem o registo de todas as operações comer- ciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados; l) Prestarem informações à DGGE e à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo; m) Manterem a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função; n) Constituírem e manterem actualizadas a garantia ou garantias exigidas. Artigo 34.o Atribuição de licença de comercialização 1 — O procedimento para atribuição da licença de comercialização inicia-se com a apresentação, pela enti- dade interessada, de requerimento à DGGE. 2 — O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Identificação completa do requerente, que deve ser uma sociedade comercial registada em Portugal e revestir uma das formas societárias permitidas pela lei portuguesa; b) Documento em que o requerente declare que se encontra regularizada a sua situação relativa a contri- buições fiscais e parafiscais; c) Documentos demonstrativos de adequada capa- cidade técnica, nomeadamente perfil profissional do res- pectivo responsável e estrutura operacional da empresa; d) Demonstração da adequada capacidade económico- -financeira do requerente; e) Certidão actualizada do registo comercial e cópia dos respectivos estatutos devidamente certificada pela gerência, direcção ou administração; f) Declaração demonstrativa dos meios que vai utilizar para actuar nos mercados organizados, quer a nível de comunicação e interface quer de compensação e liqui- dação das suas responsabilidades. 3 — As declarações exigidas aos requerentes da licença devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos respectivos representantes legais. 4 — Terminada a instrução do procedimento, o direc- tor-geral de Geologia e Energia deve emitir a licença no prazo de 30 dias, da qual devem constar as condições em que é atribuída. 5 — Pela apreciação do procedimento e emissão da licença é devida uma taxa que reverte a favor da DGGE, cujo montante é fixado por portaria do ministro res- ponsável pela área da energia. 6 — Tratando-se de entidade não residente em ter- ritório nacional, deve, ainda, apresentar os seguintes documentos: a) Certidão actualizada da sua constituição e fun- cionamento de acordo com a lei do respectivo Estado
  • 11. 5294 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 e cópia dos respectivos estatutos devidamente certifi- cados pela gerência, direcção ou administração; b) Documento emitido pela autoridade competente do respectivo Estado de que se encontra habilitado a exercer e que exerce legalmente nesse Estado a acti- vidade de comercialização de gás natural. 7 — O modelo da licença de comercialização é defi- nido por portaria do ministro responsável pela área da energia. Artigo 35.o Direitos e deveres dos comercializadores de gás natural 1 — Constitui direito dos titulares de licenças de comercialização de gás natural o exercício da actividade, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis. 2 — São deveres dos titulares das licenças de comer- cialização de gás natural, nomeadamente: a) Enviar às entidades competentes a informação pre- vista na legislação e na regulamentação aplicáveis; b) Cumprir todas as normas, disposições e regula- mentos aplicáveis ao exercício da actividade. Artigo 36.o Relações com os clientes 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os contratos dos comercializadores com os clientes devem especificar os seguintes elementos e oferecer as seguintes garantias: a) A identidade e o endereço do comercializador; b) Os serviços fornecidos, suas características e data do início de fornecimento de gás natural; c) O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos; d) Os meios através dos quais podem ser obtidas infor- mações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manu- tenção aplicáveis; e) A duração do contrato, as condições de renovação e termo dos serviços e do contrato e a existência de um eventual direito de rescisão; f) A compensação e as disposições de reembolso apli- cáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos; g) O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz. 2 — As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas, devendo, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. 3 — Os clientes devem ser notificados de modo ade- quado de qualquer intenção de alterar as condições con- tratuais e informados do seu direito de rescisão quando da notificação. 4 — Os comercializadores devem notificar directa- mente os seus clientes de qualquer aumento dos encar- gos resultante de alteração de condições contratuais, em momento oportuno, que não pode ser posterior a um período normal de facturação após a entrada em vigor do aumento, ficando os clientes livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas pelos respectivos comercializa- dores. 5 — Os clientes devem receber, relativamente ao seu contrato, informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador. 6 — As condições gerais devem ser equitativas e trans- parentes e ser redigidas em linguagem clara e compreen- sível, assegurando aos clientes escolha quanto aos méto- dos de pagamento e protegê-los contra métodos de venda abusivos ou enganadores. 7 — Qualquer diferença nos termos e condições de pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador. 8 — Os clientes não devem ser obrigados a efectuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador, sem prejuízo do respeito pelos compromissos contra- tualmente assumidos. 9 — Os clientes devem dispor de procedimentos transparentes, simples e acessíveis para o tratamento das suas queixas, devendo estes permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e de indemnização por eventuais prejuízos. Artigo 37.o Prazo, extinção e transmissão da licença de comercialização 1 — As licenças de comercialização de gás natural são concedidas por prazo indeterminado, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei. 2 — A licença de comercialização de gás natural extin- gue-se por caducidade ou por revogação. 3 — A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de dissolução, insolvência ou cessação da actividade do seu titular. 4 — A licença pode ser revogada quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente: a) Não cumprir, sem motivo justificado, as determi- nações impostas pelas autoridades administrativas; b) Violar reiteradamente o cumprimento das dispo- sições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada; c) Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regula- mentação aplicáveis; d) Não começar a exercer a actividade no prazo de um ano após a sua emissão ou inscrição, ou, tendo-a começado a exercer, a haja interrompido por igual período, sendo esta inactividade confirmada pelo gestor técnico global do SNGN. 5 — A transmissão da licença de comercialização depende de autorização da entidade emitente, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição. Artigo 38.o Informação sobre preços de comercialização de gás natural 1 — Os comercializadores ficam obrigados a enviar anualmente à ERSE, nos termos que venham a ser regu- lamentados por esta entidade, uma tabela de preços
  • 12. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5295 de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de gás natural. 2 — Os comercializadores ficam ainda obrigados a: a) Publicitar os preços de referência que praticam designadamente nos seus sítios da Internet e em con- teúdos promocionais; b) Enviar à ERSE trimestralmente os preços prati- cados nos meses anteriores. 3 — A ERSE deve publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos dos comercializadores no seu sítio da Internet, podendo complementar esta publi- citação com outros meios adequados, tendo em vista informar os clientes das diversas opções ao nível de pre- ços existentes no mercado, por forma que possam, em cada momento, optar pelas melhores condições ofere- cidas pelo mercado. Artigo 39.o Reconhecimento de comercializadores No âmbito do funcionamento de mercados consti- tuídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconheci- mento de comercializador por uma das partes determina o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos. Artigo 40.o Comercializador de último recurso 1 — A actividade de comercializador de último recurso é exercida nos termos estabelecidos no Decre- to-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, e no presente decreto-lei, ficando sujeita à atribuição de licença. 2 — O exercício da actividade de comercialização de gás natural de último recurso é regulada pela ERSE. Artigo 41.o Direitos e deveres do comercializador de último recurso 1 — Constitui direito dos comercializadores de último recurso o exercício da actividade licenciada nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis. 2 — Pelo exercício da actividade de comercialização de último recurso é assegurada uma remuneração que assegure o equilíbrio económico e financeiro da acti- vidade licenciada em condições de gestão eficiente, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis. 3 — São, nomeadamente, deveres dos comercializa- dores de último recurso: a) Prestar o serviço público de fornecimento de gás natural a todos os clientes abrangidos pela RPGN que o solicitem nos termos da regulamentação aplicável; b) Adquirir gás natural para comercialização de último recurso nas condições previstas no presente decreto-lei; c) Enviar às entidades competentes a informação pre- vista na legislação e na regulamentação aplicáveis; d) Cumprir todas as normas previstas na respectiva regulamentação e as obrigações previstas nos termos das licenças. Artigo 42.o Aquisição de gás natural pelos comercializadores de último recurso 1 — Com vista a garantir o abastecimento necessário à satisfação dos contratos com clientes finais, os comer- cializadores de último recurso, referidos no n.o 5 do artigo 66.o e no n.o 2 do artigo 67.o , devem adquirir gás natural no âmbito dos contratos de aprovisiona- mento referidos no n.o 11 do artigo 66.o 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o preço de aquisição pelos comercializadores de último recurso é estabelecido no regulamento tarifário e deve corresponder ao custo médio das quantidades de gás natural contratadas pela TRANSGÁS no âmbito dos contratos de aprovisionamento referidos no n.o 11 do artigo 66.o do presente decreto-lei, acrescido das tarifas aplicáveis. 3 — No caso de as necessidades de abastecimento de gás natural destinadas à comercialização de último recurso excederem as quantidades previstas nos con- tratos de aprovisionamento referidos nos números ante- riores, os comercializadores de último recurso podem efectuar novas aquisições em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, cujas condições, em ambos os casos, sejam previamente aprovadas pela ERSE. Artigo 43.o Extinção e transmissão da licença de comercialização de último recurso À extinção e transmissão da licença de comerciali- zação de último recurso aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições previstas no artigo 37.o Artigo 44.o Operador logístico da mudança de comercializador 1 — O operador logístico de mudança de comercia- lizador é a entidade que tem atribuições no âmbito da gestão da mudança de comercializador de gás natural, cabendo-lhe nomeadamente a gestão dos equipamentos de medida e a recolha de informação local ou à distância. 2 — O operador logístico de mudança de comercia- lizador deve ser independente nos planos jurídico, orga- nizativo e da tomada de decisões relativamente a enti- dades que exerçam actividades no âmbito do SNGN e estar dotado dos recursos, das competências e da estru- tura organizativa adequados ao seu funcionamento como fornecedor dos serviços associados à gestão da mudança de comercializador. 3 — As funções, as condições e os procedimentos apli- cáveis ao exercício da actividade de operador logístico de mudança de comercializador, bem como a data da sua entrada em funcionamento, são estabelecidos em legislação complementar. 4 — O operador logístico de mudança de comercia- lizador fica sujeito à regulação da ERSE, sendo a sua remuneração fixada nos termos do regulamento de rela- ções comerciais e no regulamento tarifário. 5 — O operador logístico de mudança de comercia- lizador deve ser comum para o SNGN e para o Sistema Eléctrico Nacional (SEN).
  • 13. 5296 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 CAPÍTULO X Mercado organizado Artigo 45.o Mercado organizado 1 — O mercado organizado, a prazo e a contado cor- responde a um sistema de diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo activo subjacente seja gás natural ou activo equivalente. 2 — O mercado organizado em que se realizem ope- rações a prazo sobre gás natural está sujeito a auto- rização, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área da energia, nos termos do n.o 2 do artigo 258.o do Código dos Valo- res Mobiliários. 3 — A entidade gestora do mercado deve ser auto- rizada pelo ministro responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo Ministro das Finanças. 4 — A constituição, a organização e o funcionamento do mercado organizado devem constar de legislação específica. 5 — Para além dos que constam do artigo 203.o do Código dos Valores Mobiliários, podem ser admitidos como membros do mercado organizado os comercia- lizadores e outros agentes, nos termos a regulamentar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área da energia, desde que, em qualquer dos casos, tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado. 6 — Compete aos operadores de mercado fixar os cri- térios para a determinação dos índices de preço refe- rentes a cada um dos tipos de contratos. Artigo 46.o Gestor de mercado 1 — O gestor de mercado é a entidade responsável pela gestão do mercado organizado e pela concretização de actividades conexas, nomeadamente a determinação de índices e a divulgação da informação. 2 — O gestor de mercado é responsável pela divul- gação de informação de forma transparente e não discriminatória. 3 — Cabe ainda ao gestor de mercado a comunicação ao operador da RNTGN de toda a informação relevante para a gestão técnica global do sistema, designadamente para a monitorização da capacidade de interligação. CAPÍTULO XI Segurança do abastecimento Artigo 47.o Garantia da segurança do abastecimento de gás natural 1 — A promoção das condições de garantia e segu- rança do abastecimento de gás natural do SNGN, em termos transparentes, não discriminatórios e compatí- veis com os mecanismos de funcionamento do mercado, é feita, nomeadamente, através das seguintes medidas: a) Constituição e manutenção de reservas de segu- rança; b) Promoção da eficiência energética; c) Diversificação das fontes de abastecimento de gás natural; d) Existência de contratos de longo prazo para o apro- visionamento de gás natural; e) Desenvolvimento da procura interruptível, nomea- damente pelo incentivo à utilização de combustíveis alternativos de substituição nas instalações industriais e nas instalações de produção de electricidade; f) Recurso a capacidades transfronteiriças de abas- tecimento e transporte, nomeadamente pela cooperação entre operadores de sistemas de transporte e coorde- nação das actividades de despacho; g) Definição e aplicação de medidas de emergência. 2 — A DGGE deve elaborar e apresentar ao ministro responsável pela área da energia, no final do 1.o semestre de cada ano, um relatório de monitorização da segurança do abastecimento, incluindo no mesmo as medidas adop- tadas e uma proposta de adopção das medidas ade- quadas a reforçar a segurança do abastecimento do SNGN. 3 — O relatório referido no número anterior deve incluir, igualmente, os seguintes elementos: a) O nível de utilização da capacidade de arma- zenamento; b) O âmbito dos contratos de aprovisionamento de gás a longo prazo, celebrados por empresas estabelecidas e registadas em território nacional e, em especial, o prazo de validade remanescente desses contratos e o nível de liquidez do mercado do gás natural; c) Quadros regulamentares destinados a incentivar de forma adequada novos investimentos nas infra-estruturas de gás natural. Artigo 48.o Medidas de emergência 1 — Em caso de crise, de ameaça à segurança física, ou outra, de pessoas, equipamentos, instalações, ou à integridade das redes, designadamente por via de aci- dente grave ou razão de força maior, o ministro res- ponsável pela área da energia pode tomar, a título tran- sitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias. 2 — Em caso de perturbação do abastecimento, o ministro responsável pela área da energia pode tomar, temporariamente, as medidas de salvaguarda necessá- rias, determinando, em particular, a utilização das reser- vas de segurança e impondo medidas de restrição da procura, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação específica de segurança. 3 — As medidas de emergência são comunicadas à Comissão Europeia e devem garantir aos operadores de mercado, sempre que tal seja possível ou adequado, a oportunidade para darem uma primeira resposta às situações de emergência. Artigo 49.o Obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança 1 — As entidades que introduzam gás natural no mer- cado interno nacional para consumo não interruptível estão sujeitas à obrigação de constituição e de manu- tenção de reservas de segurança.
  • 14. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5297 2 — As reservas de segurança devem estar perma- nentemente disponíveis para utilização, devendo os seus titulares ser sempre identificáveis e os respectivos volu- mes contabilizáveis e controláveis pelas autoridades competentes. 3 — As reservas de segurança são constituídas prio- ritariamente em instalações de armazenamento de gás localizadas no território nacional, excepto em caso de acordo bilateral que preveja a possibilidade de estabe- lecimento de reservas de segurança noutros países. 4 — No caso de impossibilidade de constituição de reservas de segurança em território nacional, mediante autorização do ministro responsável pela área da ener- gia, podem ser utilizadas instalações de armazenamento de gás localizadas no território de outros Estados mem- bros com adequado grau de interconexão, mediante a celebração prévia de acordos bilaterais que garantam a sua introdução no mercado nacional. 5 — Sem prejuízo das competências da concessionária da RNTGN, compete à DGGE fiscalizar o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança. 6 — Os encargos com a constituição e manutenção de reservas de segurança devem ser suportados pelas entidades referidas no n.o 1, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis. 7 — Os comercializadores só podem deixar de cons- tituir reservas de segurança relativamente a novos cen- tros produtores de electricidade em regime ordinário desde que estes obtenham autorização da DGGE para celebrar contratos de fornecimento de gás natural que permitam a interrupção nas situações referidas no n.o 2 do artigo 52.o 8 — Quando solicitada para os efeitos do número anterior, a DGGE deve obter o parecer prévio das enti- dades responsáveis pela gestão técnica global do SEN e do SNGN e decidir a pretensão no prazo de 30 dias. 9 — No caso de resposta favorável ou de falta de resposta da DGGE no prazo referido no número ante- rior, os centros produtores podem informar o respectivo comercializador de gás natural de que pode deixar de constituir reservas de segurança. 10 — As quantidades de reservas de segurança a cons- tituir e a manter nos termos dos números anteriores não podem prejudicar a existência de capacidades livres e reservas operacionais necessárias à operação de cada uma das infra-estruturas e à gestão técnica global do SNGN, nos termos que venham a ser regulamentados. 11 — As entidades sujeitas à obrigação de constitui- ção de reservas de segurança devem enviar à DGGE e à concessionária da RNTGN, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes aos consumos efectivos da sua carteira de clientes no mês anterior, discrimi- nando as quantidades interruptíveis e não interruptíveis e fazendo prova dos respectivos contratos de inter- ruptibilidade. Artigo 50.o Quantidades das reservas de segurança 1 — Com observância dos critérios de contagem esta- belecidos no presente decreto-lei, a quantidade global mínima de reservas de segurança de gás natural é fixada por portaria do ministro responsável pela área da ener- gia, não podendo ser inferior a 15 dias de consumos não interruptíveis dos produtores de electricidade em regime ordinário e a 20 dias dos restantes consumos não interruptíveis. 2 — As reservas de segurança são expressas em dias da quantidade média diária dos consumos não inter- ruptíveis nos 12 meses anteriores ao mês de contagem, a cumprir com um mês de dilação. 3 — Para os novos produtores de electricidade em regime ordinário e para os primeiros 12 meses do res- pectivo funcionamento, é tomada como referência a média diária dos consumos verificados, a cumprir um mês após a entrada em funcionamento. Artigo 51.o Contagem das reservas de segurança 1 — Para o cumprimento das obrigações de consti- tuição e manutenção das reservas de segurança, são con- siderados o gás natural e o GNL, desde que detidos em: a) Instalações de armazenamento subterrâneo; b) Instalações de armazenamento de GNL em ter- minais de recepção, armazenagem e regaseificação de GNL; c) Navios metaneiros que se encontrem em trânsito devidamente assegurado para um terminal de GNL exis- tente em território nacional, no máximo de nove dias de trajecto. 2 — Não são considerados, para contagem das reser- vas, os volumes de gás natural detidos nas seguintes situações: a) Em instalações de armazenamento em redes de distribuição (UAG); b) Em reservatórios de consumidores ligados à rede de distribuição; c) Em redes de transporte e de distribuição (line- -pack); d) Em camiões-cisterna de transporte. 3 — O cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança é verificado no final de cada mês, com um mês de dilação rela- tivamente ao período de referência. Artigo 52.o Utilização das reservas de segurança 1 — A competência para autorizar ou para determi- nar o uso das reservas de segurança em caso de per- turbação grave do abastecimento pertence ao ministro responsável pela área da energia, tendo em consideração o interesse nacional e as obrigações assumidas em acor- dos internacionais. 2 — Através de portaria do ministro responsável pela área da energia são definidas normas específicas des- tinadas a garantir prioridade na segurança do abaste- cimento dos clientes domésticos, dos serviços de saúde e de segurança e de outros clientes que não tenham a possibilidade de substituir o seu consumo de gás por outras fontes energéticas, em caso de: a) Ruptura parcial do aprovisionamento nacional de gás durante um período determinado; b) Temperaturas extremamente baixas durante um período de pico determinado; c) Procura excepcionalmente elevada de gás natural.
  • 15. 5298 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 3 — No caso de ocorrer uma situação de dificuldade de abastecimento, as decisões relativas à utilização de reservas de segurança que sejam tomadas pelo ministro responsável pela área da energia devem ser obrigato- riamente cumpridas por todas as entidades envolvidas na constituição de reservas. Artigo 53.o Obrigações da concessionária da RNTGN 1 — Enquanto responsável pela gestão técnica global do SNGN, compete à concessionária da RNTGN em matéria de segurança do abastecimento: a) Monitorizar a constituição e a manutenção das reservas de segurança; b) Proceder à libertação das reservas de segurança nos casos previstos no presente decreto-lei, quando devi- damente autorizados pelo ministro responsável pela área da energia; c) Enviar à DGGE, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes ao mês anterior relativas às quantidades constituídas em reservas de segurança, sua localização e respectivos titulares; d) Reportar à DGGE as situações verificadas de incumprimento das obrigações de constituição de reser- vas, com vista à aplicação do respectivo regime san- cionatório. 2 — As entidades concessionárias de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL devem dar prio- ridade, em termos de utilização da capacidade de arma- zenamento, à constituição e manutenção das reservas de segurança, sem prejuízo do disposto no n.o 10 do artigo 49.o CAPÍTULO XII Regulamentação Artigo 54.o Regulamentação Para os efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos: a) Regulamento do acesso às redes, às infra-estruturas e às interligações; b) Regulamento de operação das infra-estruturas; c) Regulamento da RNTGN; d) Regulamento tarifário; e) Regulamento de qualidade de serviço; f) Regulamento de relações comerciais; g) Regulamento de armazenamento subterrâneo; h) Regulamento de terminal de recepção, armaze- namento e regaseificação de GNL. Artigo 55.o Regulamento do acesso às redes, às infra-estruturas e às interligações 1 — O regulamento do acesso às redes, às infra-estru- turas e às interligações estabelece, segundo critérios objec- tivos, transparentes e não discriminatórios, as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento, aos terminais de recepção, armaze- namento e regaseificação de GNL e às interligações. 2 — O regulamento do acesso às redes, às infra-estru- turas e às interligações estabelece, ainda, as condições em que pode ser recusado o acesso às redes, às infra-estruturas e às interligações. 3 — As entidades que pretendam ter acesso às redes, às instalações de armazenamento, aos terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações, bem como as entidades responsáveis pelas mesmas, ficam obrigadas ao cumprimento das dis- posições deste regulamento. Artigo 56.o Regulamento de operação das infra-estruturas O regulamento de operação das infra-estruturas esta- belece os critérios e procedimentos de gestão dos fluxos de gás natural, a prestação dos serviços de sistema e as condições técnicas que permitem aos operadores da RNTIAT a gestão destes fluxos, assegurando a sua inte- roperacionalidade com as redes a que estejam ligados, bem como os procedimentos destinados a garantir a sua concretização e verificação. Artigo 57.o Regulamento da RNTGN 1 — O regulamento da RNTGN estabelece as con- dições técnicas de ligação e de exploração da respectiva rede e ainda as condições técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos de verificação, que assegu- ram o adequado fluxo de gás natural e a interopera- bilidade com as redes a que esteja ligada. 2 — Este regulamento deve estabelecer, também, as disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e bens relacionados com a exploração da RNTGN. Artigo 58.o Regulamento tarifário O regulamento tarifário estabelece os critérios e métodos para o cálculo e fixação de tarifas, designa- damente as de acesso às redes, às instalações de arma- zenamento subterrâneo, aos terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e às inter- ligações e aos serviços de sistema, bem como as tarifas de venda de gás natural do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, no presente decreto-lei e tendo em conta o equilíbrio económico e financeiro das concessões e licenças. Artigo 59.o Regulamento de qualidade de serviço 1 — O regulamento de qualidade de serviço estabe- lece os padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial, designadamente em termos das características técnicas do gás a fornecer aos consumi- dores, das condições adequadas a uma exploração efi- ciente e qualificada das redes e das instalações e das interrupções do serviço. 2 — Os padrões de qualidade de serviço referidos no número anterior podem ser globais ou específicos das diferentes categorias de clientes ou, ainda, variarem de acordo com circunstâncias locais.
  • 16. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5299 Artigo 60.o Regulamento de relações comerciais O regulamento de relações comerciais estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes no SNGN, designadamente sobre as seguintes matérias: a) Relacionamento comercial entre os comercializa- dores e os seus clientes; b) Condições comerciais para ligação às redes públi- cas; c) Medição de gás natural e disponibilização de dados aos agentes de mercado; d) Procedimentos de mudança de comercializador; e) Condições de participação e regras de funciona- mento dos mercados organizados; f) Interrupção do fornecimento de gás natural; g) Resolução de conflitos. Artigo 61.o Regulamento de armazenamento subterrâneo 1 — O regulamento de armazenamento subterrâneo estabelece as condições técnicas de construção e de exploração das infra-estruturas de armazenamento sub- terrâneo. 2 — O regulamento de armazenamento subterrâneo estabelece, ainda, as condições técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos de verificação, que assegu- ram o adequado funcionamento das infra-estruturas e a interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas. 3 — O regulamento de armazenamento subterrâneo estabelece, também, as disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e bens relacionados com a explo- ração das infra-estruturas de armazenamento subter- râneo. 4 — Os utilizadores das infra-estruturas de armaze- namento subterrâneo e as respectivas concessionárias ficam obrigados ao cumprimento das disposições deste regulamento. Artigo 62.o Regulamento de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL 1 — O regulamento de terminal de recepção, arma- zenamento e regaseificação de GNL estabelece as con- dições técnicas de construção e de exploração das infra- -estruturas de terminais de GNL. 2 — O regulamento de terminal de recepção, arma- zenamento e regaseificação de GNL estabelece, ainda, as condições técnicas e de segurança, incluindo os pro- cedimentos de verificação, que asseguram o adequado funcionamento das infra-estruturas e a interoperabili- dade com as redes a que estejam ligadas. 3 — O regulamento do terminal de recepção, arma- zenamento e regaseificação de GNL estabelece, tam- bém, as disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e bens relacionados com a exploração das infra- -estruturas de terminais de GNL. 4 — Os utilizadores de terminais de recepção, arma- zenamento e regaseificação de GNL e as respectivas concessionárias ficam obrigados ao cumprimento das disposições deste regulamento. Artigo 63.o Competência para aprovação dos regulamentos 1 — A aprovação e aplicação do regulamento de acesso às redes, às infra-estruturas e às interligações, do regulamento das relações comerciais, do regulamento de operação das infra-estruturas, do regulamento de qualidade de serviço e do regulamento tarifário é da competência da ERSE, obtido o parecer da DGGE e ouvidas as entidades concessionárias e licenciadas das redes que integram a RPGN, nos termos da legislação aplicável. 2 — O regulamento de armazenamento subterrâneo, o regulamento de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e o regulamento da rede de transporte são aprovados por portaria do ministro res- ponsável pela área da energia, sob proposta da DGGE, a qual na sua preparação deve solicitar o parecer da ERSE e propostas às respectivas entidades conces- sionárias. 3 — Os regulamentos referidos nos números anterio- res devem ser aprovados e publicados no prazo de três meses a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. CAPÍTULO XIII Disposições transitórias Artigo 64.o Abertura do mercado de gás natural 1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 7 do artigo 66.o quanto aos compromissos com quantidades mínimas de gás natural a adquirir, assumidos em contratos de for- necimento anteriormente celebrados, são considerados clientes elegíveis, para os efeitos do presente decreto-lei: a) Os produtores de electricidade em regime ordi- nário, a partir de 1 de Janeiro de 2007; b) Os clientes cujo consumo anual é igual ou superior a 1 milhão de metros cúbicos normais, a partir de 1 de Janeiro de 2008; c) Os clientes cujo consumo anual é igual ou superior a 10 000 m3 normais, a partir de 1 de Janeiro de 2009; d) Todos os demais clientes, a partir de 1 de Janeiro de 2010. 2 — Os clientes que não queiram usufruir do estatuto de cliente elegível podem optar por continuar a adquirir gás natural aos comercializadores de último recurso nos termos previstos neste decreto-lei. Artigo 65.o Transmissão de activos no âmbito do actual contrato de concessão do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural 1 — De forma a concretizar a separação das activi- dades de transporte de gás natural, armazenamento sub- terrâneo de gás natural e de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL prevista no Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, a TRANSGÁS é auto- rizada a transmitir à REN — Rede Eléctrica Nacional, S. A., adiante designada por REN, ou a sociedades em relação de domínio total inicial com esta, o seguinte conjunto de bens e outros activos que se encontram
  • 17. 5300 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 afectos à actual concessão do serviço público de impor- tação, transporte e fornecimento de gás natural: a) A rede de transporte de gás natural em alta pressão, incluindo a estação de transferência de custódia exis- tente em Valença do Minho e a estação de junção de Campo Maior; b) O terminal de recepção, armazenamento e rega- seificação de GNL de Sines; c) Três cavidades de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no con- celho de Pombal, incluindo as inerentes instalações de superfície, estando duas já em operação e a terceira em construção, bem como os direitos de utilização do subsolo para a construção de pelo menos mais duas cavidades no mesmo local; d) As instalações e equipamentos necessários à ade- quada operação de todas as infra-estruturas referidas nas alíneas anteriores; e) Os direitos, obrigações e responsabilidades asso- ciados aos referidos bens e às actividades de transporte de gás natural em alta pressão, de armazenamento sub- terrâneo e de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, relativas ao terminal de GNL de Sines. 2 — A relação dos activos transmitidos, devidamente identificados, que faz parte integrante do contrato de compra e venda, serve de título bastante para o aver- bamento das novas proprietárias ou titulares de direitos para efeito de registo predial, comercial, automóvel ou de propriedade intelectual ou industrial. 3 — Inclui-se nos activos a ceder pela TRANSGÁS à REN ou à futura concessionária de transporte de gás natural a sua posição accionista nas sociedades Gaso- duto Braga Tuy, S. A., e Gasoduto Campo Maior-Lei- ria-Braga, S. A. 4 — A TRANSGÁS, SGPS, S. A., e a GDP, SGPS, S. A., são autorizadas a transmitir à REN, ou a sociedade em relação de domínio total inicial com a REN, as acções representativas da totalidade do capital social da SGNL — Sociedade Portuguesa de Gás Natural Lique- feito, S. A. 5 — O contrato de compra e venda, que dá corpo à transferência dos activos referidos nos números ante- riores, é negociado entre as partes. 6 — Os gasodutos de MP afectos à actual concessão da TRANSGÁS, bem como as UAG que ainda se man- têm sua propriedade, devem ser alienados à conces- sionária de distribuição regional ou licenciada de dis- tribuição local da respectiva área, no prazo de um ano a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 7 — O contrato de compra e venda destes activos é negociado entre as partes, devendo o preço ser fixado tendo em conta o valor contabilístico do activo alienado, líquido de amortizações e subsídios, e o valor da tarifa aplicável nos termos do regulamento tarifário. 8 — Os acordos relativos à partilha de infra-estruturas em vigor entre a TRANSGÁS e as distribuidoras regio- nais, que estabelecem direitos e obrigações relativos a gasodutos de MP e de BP, devem cessar em 1 de Janeiro de 2008. 9 — Pela cessação dos acordos referidos no número anterior, a TRANSGÁS deve receber das distribuidoras uma compensação calculada com base na sua compar- ticipação no investimento, líquida de amortizações e de subsídios, e no valor da tarifa aplicável nos termos do regulamento tarifário. 10 — Quaisquer conflitos entre as partes decorrentes do disposto nos números anteriores devem ser resolvidos por recurso a arbitragem, nos termos do artigo 68.o do Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro. 11 — Todas as declarações de utilidade pública pres- tadas a favor da TRANSGÁS, necessárias para a expro- priação de terrenos ou para a constituição de servidões administrativas de gás natural relativas à implantação de infra-estruturas integradas nos activos a alienar, pas- sam a beneficiar as concessionárias ou licenciadas das actividades a que se referem os activos transferidos, prosseguindo a realização dos fins de interesse público que as determinaram. Artigo 66.o Modificação do contrato de concessão da TRANSGÁS 1 — Conforme previsto no artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, o objecto do actual contrato de concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, celebrado entre o Estado e a TRANSGÁS, é alterado de acordo com os números seguintes, com salvaguarda do princípio do equilíbrio económico e financeiro decorrente do actual contrato de concessão, devendo essa alteração ser formalizada através de contrato a celebrar entre o Estado e a TRANSGÁS, no prazo máximo de 30 dias a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decre- to-lei. 2 — A TRANSGÁS, através de sociedade por ela detida em regime de domínio total, mantém a concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, nas cavidades que detém, com exclusão das cavidades iden- tificadas na alínea c) do n.o 1 do artigo anterior, ou que venha a construir, devendo o respectivo contrato ser modificado de acordo com as bases constantes do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 3 — As cavidades de armazenamento subterrâneo, concessionadas à sociedade detida em regime de domí- nio total pela TRANSGÁS referida no número anterior, devem ser alienadas, em condições a acordar entre as partes, à concessionária de armazenamento subterrâneo a que se refere o n.o 1 do artigo 68.o , após esgotada a capacidade de expansão de armazenamento subter- râneo da referida concessionária, conforme o previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo anterior, no caso de as mesmas virem a ser consideradas pelo ministro res- ponsável pela área da energia como necessárias ao reforço da capacidade de reservas de segurança. 4 — Podem manter-se na titularidade da TRANS- GÁS as suas participações accionistas nas sociedades Europe Maghreb Pipeline Ltd., Gasoducto Al-Andaluz, S. A., e Gasoducto de Extremadura, S. A., titulares dos direitos de uso dos gasodutos a montante da fronteira portuguesa e, ainda, a titularidade da sua participação accionista na sociedade operadora do troço marroquino Société pour la Construction et l’Exploitation Technique du Gazoduc Maghreb-Europe, Metragaz, S. A. 5 — É atribuída a uma sociedade detida pela TRANS- GÁS, em regime de domínio total, uma licença de comercialização de último recurso de todos os clientes que consumam anualmente quantidades de gás natural iguais ou superiores a 2 milhões de metros cúbicos nor-
  • 18. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5301 mais, excluindo os produtores de electricidade em regime ordinário. 6 — Os termos da licença referida no número anterior são definidos no contrato a celebrar entre o Estado e a TRANSGÁS referido no n.o 1. 7 — Em 1 de Janeiro de 2007, passam para a titu- laridade da sociedade referida no n.o 5 os contratos de fornecimento em vigor celebrados com as actuais concessionárias de distribuição regional de gás natural e com os actuais titulares de licenças de distribuição local e, ainda, com os clientes com consumo anual igual ou superior a 2 milhões de metros cúbicos normais. 8 — Os contratos de fornecimento referidos no número anterior são revistos, no que se refere ao preço, de acordo com o regulamento tarifário, a partir de 1 de Janeiro de 2008. 9 — Os contratos de fornecimento em vigor com os clientes com consumo anual igual ou superior a 2 milhões de metros cúbicos normais, excluindo os produtores de electricidade em regime ordinário, podem ser rescindidos por qualquer das partes a partir de 1 de Janeiro de 2008. 10 — Mantêm-se na titularidade da TRANSGÁS os contratos de fornecimento em vigor com os produtores de electricidade em regime ordinário. 11 — Mantêm-se na titularidade da TRANSGÁS os contratos de aprovisionamento de gás natural de longo prazo e em regime de take or pay, celebrados antes da entrada em vigor da Directiva n.o 2003/55/CE, do Par- lamento e do Conselho, de 26 de Junho, que são des- tinados, prioritariamente, à satisfação das necessidades dos comercializadores de último recurso e dos contratos referidos nos n.os 9 e 10. 12 — A partir de 1 de Janeiro de 2007, a TRANSGÁS passa a exercer, em regime de licença, a actividade de comercialização de gás natural em regime de mercado livre. 13 — A licença para o exercício da actividade de comercialização referida no número anterior é conce- dida pela DGGE, independentemente de qualquer for- malidade, na data referida no número anterior. 14 — Os estatutos da TRANSGÁS devem ser alte- rados antes da outorga dos contratos a que se refere o n.o 8 do artigo 68.o , devendo as alterações ser pre- viamente aprovadas pelo ministro responsável pela área da energia. Artigo 67.o Comercialização de último recurso exercida transitoriamente pela TRANSGÁS e pelas sociedades de distribuição 1 — A licença referida no n.o 5 do artigo anterior é concedida até 2028, independentemente de qualquer formalidade. 2 — São atribuídas a sociedades a constituir em regime de domínio total inicial pelas entidades conces- sionárias de distribuição regional ou pelas detentoras de licenças de distribuição local com mais de 100 000 clientes, ou às sociedades concessionárias ou detentoras de licenças de distribuição com menos de 100 000 clientes, licenças de comercialização de último recurso de todos os clientes que consumam anualmente quantidades de gás natural inferiores a 2 milhões de metros cúbicos normais e se situem nas áreas das res- pectivas concessões ou licenças. 3 — As licenças referidas no número anterior são con- cedidas independentemente de qualquer formalidade e têm uma duração correspondente à dos actuais contratos de concessão ou à das actuais licenças de distribuição. 4 — As sociedades em regime de domínio total inicial referidas no n.o 2 devem ser constituídas no prazo de um ano a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 68.o Atribuição das novas concessões da RNTIAT 1 — As concessões da RNTGN, de armazenamento subterrâneo de gás natural em três cavidades situadas em Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, e do terminal de GNL de Sines são atribuídas, respec- tivamente, a três sociedades em relação de domínio total inicial com a REN, de acordo com as bases constantes dos anexos I, II e III do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, após a conclusão do processo de transmissão dos activos referidos no n.o 1 do artigo 65.o 2 — Para os efeitos de regulação, o valor dos activos referidos no número anterior deve reflectir o corres- pondente valor de balanço da TRANSGÁS, à data do início das novas concessões, depois de reavaliados e líquidos de amortizações e subsídios a fundo perdido. 3 — A reavaliação referida no número anterior é pro- movida pelas respectivas entidades concessionárias e efectuada, no prazo máximo de 45 dias, por uma enti- dade financeira ou auditora, de reconhecido prestígio, designada pelo Ministro das Finanças. 4 — A reavaliação referida nos números anteriores deve ter em atenção a inflação ocorrida durante o período de vida útil dos activos já decorrido e está sujeita à aprovação do Ministro das Finanças. 5 — O processo de transmissão referido no n.o 1 do artigo 65.o deve estar concluído no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 6 — A atribuição das concessões referidas no n.o 1 é feita directamente por resolução do Conselho de Ministros, que aprove as minutas dos respectivos con- tratos de concessão elaboradas de acordo com as bases anexas ao presente decreto-lei. 7 — As minutas do contrato que opera a modificação do actual contrato de concessão da TRANSGÁS e do contrato de concessão de armazenamento subterrâneo referido no n.o 2 do artigo 66.o são aprovadas através de resolução do Conselho de Ministros. 8 — Os novos contratos de concessão a que se refere o presente artigo, bem como os contratos que operam a modificação do actual contrato de concessão da TRANSGÁS, são celebrados, em simultâneo, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo neles outorgar o ministro respon- sável pela área da energia, em representação do Estado. 9 — As minutas dos contratos referidos no número ante- rior devem ser apresentadas e negociadas com as várias entidades concessionárias e licenciadas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 69.o Regime provisório de exploração das novas concessões da RNTIAT 1 — Até à entrada em vigor do regime regulatório, a fixar pela ERSE, das actividades de transporte, de armazenamento subterrâneo e de recepção, armazena- mento e regaseificação de GNL, as concessionárias, sem
  • 19. 5302 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 prejuízo dos direitos e demais obrigações fixados no presente decreto-lei, devem: a) Contratar, em condições transparentes, o acesso às infra-estruturas e à prestação de serviços de sistema que se mostrem necessários; b) Contratar, em condições transparentes, os preços e as tarifas de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, bem como de carregamento de GNL em camiões e, ainda, dos serviços de sistema; c) Prestar os serviços contratados nas condições acor- dadas e de acordo com as directrizes da concessionária responsável pela gestão técnica global do sistema. 2 — As concessionárias, no período referido no número anterior, devem assegurar o regular funciona- mento de todas as infra-estruturas para garantia da segu- rança do abastecimento e da qualidade de serviço. 3 — As concessionárias devem assegurar a resolução dos contratos celebrados ao abrigo do disposto no n.o 1 imediatamente após o início do regime regulatório e, relativamente aos contratos de longo prazo, assegurar a respectiva modificação, em conformidade com a regu- lamentação que venha a ser aprovada. 4 — As concessionárias devem publicitar as condições de acesso às infra-estruturas e aos serviços de sistema e remeter à DGGE e à ERSE, no prazo de 15 dias a contar a partir da respectiva celebração, cópia dos contratos celebrados transitoriamente ao abrigo do dis- posto no n.o 1. Artigo 70.o Modificação das concessões e licenças de distribuição de gás natural 1 — Os actuais contratos de concessão de distribuição regional devem ser alterados de acordo com o esta- belecido no anexo IV do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, no prazo de um ano a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decre- to-lei, assegurando-se nos novos contratos o direito das concessionárias à manutenção do equilíbrio económico e financeiro das respectivas concessões. 2 — As actuais licenças de distribuição local devem ser alteradas de acordo com o estabelecido no Decre- to-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, e no presente decreto-lei, no prazo de um ano a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do respeito pelo princípio do equilíbrio eco- nómico e financeiro das entidades licenciadas. 3 — Para os efeitos de regulação, o valor dos activos de cada uma das redes da RNDGN deve reflectir o correspondente valor do balanço à data do início das novas concessões ou licenças, depois de reavaliados e líquidos de amortizações e subsídios a fundo perdido. 4 — A reavaliação referida no número anterior é pro- movida pelas entidades concessionárias ou licenciadas da RNDGN e efectuada no prazo máximo de 45 dias por uma entidade financeira ou auditora, de reconhecido prestígio, designada pelo Ministro das Finanças. 5 — A reavaliação referida nos números anteriores deve ter em atenção a inflação ocorrida durante o período de vida útil dos activos já decorrido e está sujeita à aprovação do Ministro das Finanças. 6 — As actuais sociedades concessionárias de distri- buição regional ou titulares de licenças de distribuição local com mais de 100 000 clientes devem exercer a acti- vidade de comercialização através de sociedades autó- nomas a constituir por elas em regime de domínio total inicial. 7 — As sociedades referidas no número anterior devem ser constituídas no prazo de um ano a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 8 — Em 1 de Janeiro de 2008, passam para a titu- laridade das sociedades referidas no n.o 2 do artigo 67.o os contratos de fornecimento em vigor celebrados com os respectivos clientes. 9 — Os contratos de fornecimento referidos no número anterior são revistos no que se refere ao preço, de acordo com o Regulamento Tarifário, a partir de 1 de Janeiro de 2008. 10 — Os contratos de fornecimento referidos nos números anteriores podem ser rescindidos por qualquer das partes a partir das datas em que os respectivos clien- tes se tornam elegíveis. Artigo 71.o Manutenção transitória do fornecimento de gás natural 1 — Até 1 de Janeiro de 2007, a TRANSGÁS é auto- rizada a manter os fornecimentos de gás natural às actuais concessionárias de distribuição regional e titu- lares das licenças de distribuição local, aos produtores de electricidade em regime ordinário e, bem assim, aos clientes com consumo anual igual ou superior a 2 milhões de metros cúbicos normais, ao abrigo do actual contrato de concessão e nos termos previstos nos res- pectivos contratos. 2 — Até 1 de Janeiro de 2008, as actuais concessio- nárias de distribuição regional e titulares das licenças de distribuição local são autorizadas a manter os for- necimentos de gás natural a todos os seus clientes, ao abrigo dos actuais contratos de concessão e licenças, nos termos previstos nos respectivos contratos. CAPÍTULO XIV Disposições finais Artigo 72.o Derrogação relacionada com novas infra-estruturas 1 — As novas infra-estruturas relativas a interliga- ções, a armazenamento subterrâneo e a terminais de GNL, bem como os aumentos significativos de capa- cidade nas infra-estruturas existentes e as alterações das infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, podem beneficiar das derrogações previstas nos termos do artigo 22.o da Directiva n.o 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, tendo em consideração o seguinte: a) Que o investimento deve promover a concorrência e a segurança do abastecimento; b) Que, face ao risco associado, o investimento não seria realizado se não fosse concedida a derrogação; c) Que a infra-estrutura deve ser propriedade de pes- soa separada, pelo menos no plano jurídico, dos ope- radores em cujas redes a referida infra-estrutura venha a ser construída; d) Que devem ser cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infra-estrutura;
  • 20. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5303 e) Que a derrogação não prejudique a concorrência nem o funcionamento eficaz do mercado interno do gás ou o funcionamento eficiente do sistema regulado a que está ligada a infra-estrutura. 2 — As derrogações referidas no número anterior carecem de parecer prévio da DGGE e da ERSE. 3 — As derrogações podem abranger a totalidade ou parte da nova infra-estrutura, ou da infra-estrutura exis- tente significativamente alterada ou ampliada, e impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à interligação. 4 — A decisão de derrogação e quaisquer condições a que a mesma fique sujeita devem ser devidamente justificadas e publicadas e são imediatamente notificadas à Comissão Europeia, acompanhada das informações relevantes sobre a mesma, para que esta possa formular uma decisão bem fundamentada. 5 — Ao conceder uma derrogação, o ministro res- ponsável pela área da energia pode decidir sobre a regu- lamentação e os mecanismos de gestão e repartição de capacidades desde que tal não impeça a realização dos contratos de longo prazo. Artigo 73.o Derrogação relacionada com compromissos assumidos no âmbito de contratos de take or pay 1 — Se uma empresa de gás natural se deparar, ou considerar que vem a deparar-se, com graves dificul- dades económicas e financeiras devido aos compromis- sos inerentes a contratos de aquisição de gás em regime take or pay, celebrados antes da entrada em vigor da Directiva n.o 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, essa sociedade pode requerer ao minis- tro responsável pela área da energia a derrogação do acesso de terceiros, nos termos previstos no artigo 27.o da mesma directiva. 2 — A derrogação solicitada nos termos do número anterior carece de parecer prévio da DGGE e da ERSE. 3 — O ministro responsável pela área da energia deve verificar da razoabilidade do pedido, tendo em conta os critérios previstos no n.o 3 do mesmo artigo 27.o da Directiva e, caso o confirme, pode deferi-lo em deci- são devidamente fundamentada. 4 — A decisão de derrogação deve ser comunicada à Comissão Europeia acompanhada de todas as infor- mações relevantes para que esta possa tomar posição sobre a mesma. 5 — Em alternativa à decisão de derrogação, o minis- tro responsável pela área da energia pode decidir no sentido de facultar aos agentes do mercado a possi- bilidade de adquirirem gás natural dos contratos de take or pay, nas quantidades necessárias ao cumprimento dos referidos contratos, mediante leilão cujos termos são estabelecidos por portaria do ministro responsável pela área da energia. Artigo 74.o Relatório de monitorização da segurança de abastecimento A DGGE apresenta, em 2007, ao ministro responsável pela área da energia o relatório de monitorização da segurança de abastecimento, a que se refere o n.o 2 do artigo 47.o Artigo 75.o Apresentação do PDIR O primeiro PDIR, elaborado nos termos do artigo 12.o , é apresentado à DGGE até ao final do 1.o tri- mestre de 2008. Artigo 76.o Norma revogatória São revogados os Decretos-Leis n.os 32/91 e 33/91, ambos de 16 de Janeiro, 333/91, de 6 de Setembro, 203/97, de 8 de Agosto, 274-B/93, de 4 de Agosto, e 274-C/93, de 4 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 71.o Artigo 77.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Diogo Pinto de Freitas do Amaral — Fernando Teixeira dos Santos — António José de Castro Guerra. Promulgado em 14 de Julho de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 17 de Julho de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I (a que se refere o n.o 1 do artigo 68.o ) Bases da concessão da actividade de transporte de gás natural através da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural CAPÍTULO I Disposições e princípios gerais Base I Objecto da concessão 1 — A concessão tem por objecto a actividade de transporte de gás natural em alta pressão, exercida em regime de serviço público, através da RNTGN. 2 — Integram-se no objecto da concessão: a) O recebimento, o transporte e a entrega de gás natural em alta pressão; b) A operação, a exploração e a manutenção de todas as infra-estruturas que integram a RNTGN e das inter- ligações às redes a que esteja ligada e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação. 3 — Integram-se ainda no objecto da concessão: a) O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a gestão técnica da RNTGN e a construção das res- pectivas infra-estruturas e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação;
  • 21. 5304 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 b) A gestão da interligação da RNTGN com a rede internacional de transporte de alta pressão e da ligação com as infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e com os terminais de GNL; c) A gestão técnica global do SNGN; d) O planeamento da RNTIAT e da utilização das respectivas infra-estruturas; e) O controlo da constituição e da manutenção das reservas de segurança de gás natural. 4 — A concessionária pode exercer outras actividades para além das que se integram no objecto da concessão, no respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural, com fundamento no proveito daí resultante para a concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público e sejam previamente autorizadas pelo con- cedente. 5 — A concessionária é desde já autorizada, nos ter- mos do número anterior, a explorar, directa ou indi- rectamente, ou a ceder a exploração da capacidade exce- dentária da rede de telecomunicações instalada para a operação da RNTGN. Base II Âmbito e exclusividade da concessão 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a concessão tem como âmbito geográfico todo o ter- ritório do continente e é exercida em regime de exclu- sivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infra-estruturas que a integram nos termos pre- vistos nas presentes bases e na legislação e na regu- lamentação aplicáveis. 2 — As actividades referidas nas alíneas c) e e) do n.o 3 da base anterior abrangem todo o território nacio- nal, sem prejuízo das competências e dos poderes das autoridades regionais. 3 — O regime de exclusivo referido no n.o 1 pode ser alterado em conformidade com a política energética aprovada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português. Base III Prazo da concessão 1 — O prazo da concessão é fixado no contrato de concessão e não pode exceder 40 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato. 2 — A concessão pode ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária tiver cum- prido as suas obrigações legais e contratuais. 3 — A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária pelo concedente com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão. Base IV Serviço público 1 — A concessionária deve desempenhar as activida- des concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores proce- dimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do gás com vista a garantir, designadamente, a segurança do abastecimento e a de pessoas e bens. 2 — Com o objectivo de assegurar a permanente ade- quação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e da eficiência do serviço público, o con- cedente reserva-se o direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração. 3 — Quando, por efeito do disposto no número ante- rior, se alterarem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e finan- ceiro da concessão, nos termos previstos na base XXXVI, desde que a concessionária não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão. Base V Direitos e obrigações da concessionária A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidas no Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, e demais legislação e regulamentação aplicáveis à actividade que integra o objecto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases e no con- trato de concessão. Base VI Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores da RNTGN 1 — A concessionária deve proporcionar aos utiliza- dores da RNTGN, de forma não discriminatória e trans- parente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos ter- mos previstos nas presentes bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de con- dicionalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde que aceites pela ERSE. 2 — O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência. 3 — A concessionária deve manter um registo das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresen- tadas pelos utilizadores. CAPÍTULO II Bens e meios afectos à concessão Base VII Bens e meios afectos à concessão 1 — Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a RNTGN, designadamente: a) O conjunto de gasodutos de alta pressão para trans- porte de gás natural em território nacional, com as res- pectivas tubagens e antenas; b) As instalações afectas à compressão, ao transporte e à redução de pressão para entrega às redes de dis- tribuição ou a clientes finais, incluindo todo o equi- pamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento do sistema de transporte de gás natural e os postos de redução de pressão de
  • 22. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5305 1.a classe, nos quais se concretiza a ligação com as redes de distribuição ou com clientes finais; c) As UAG quando excepcionalmente substituam ligações à rede de distribuição, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do presente decreto-lei; d) As instalações e os equipamentos de telecomu- nicações, telemedida e telecomando afectos à gestão de todas as instalações de recepção, transporte e entrega de gás natural; e) As instalações e os equipamentos necessários à gestão técnica global do SNGN; f) As cadeias de medida, incluindo os equipamentos de telemetria instalados nas instalações dos utilizadores da RNTGN. 2 — Consideram-se ainda afectos à concessão: a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número ante- rior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão; b) Os bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão; c) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular; d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garan- tia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação; e) As relações e posições jurídicas directamente rela- cionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços. Base VIII Inventário do património 1 — A concessionária deve elaborar e manter per- manentemente actualizado e à disposição do concedente um inventário do património afecto à concessão. 2 — No inventário a que se refere o número anterior devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão. 3 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desne- cessários à concessão são abatidos ao inventário, nos termos previstos no n.o 2 da base X. Base IX Manutenção dos bens afectos à concessão A concessionária fica obrigada a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens e meios afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido. Base X Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão 1 — A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido na base VIII, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido. 3 — A oneração ou transmissão de bens imóveis afec- tos à concessão fica sujeita a autorização do ministro responsável pela área da energia. 4 — A oneração ou transmissão de bens e direitos afectos à concessão em desrespeito do disposto na pre- sente base acarreta a nulidade dos respectivos actos ou contratos. Base XI Posse e propriedade dos bens 1 — A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afectos à concessão até à extinção desta. 2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afec- tos transferem-se para o concedente nos termos pre- vistos nas presentes bases e no contrato de concessão. CAPÍTULO III Sociedade concessionária Base XII Objecto social, sede e acções da sociedade 1 — O projecto de estatutos da sociedade concessio- nária deve ser submetido a prévia aprovação do ministro responsável pela área da energia. 2 — A sociedade concessionária deve ter como objecto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício das actividades integradas no objecto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa. 3 — O objecto social da concessionária pode incluir o exercício de outras actividades para além das que inte- gram o objecto da concessão e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades desde que seja respei- tado o disposto nas presentes bases e na legislação apli- cável ao sector do gás natural. 4 — Todas as acções representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas. 5 — A oneração e a transmissão de acções represen- tativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, a qual não pode ser infundadamente recusada e se con- sidera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação. 6 — Exceptua-se do disposto no número anterior a oneração de acções efectuada em benefício das enti- dades financiadoras da actividade que integra o objecto da concessão e no âmbito dos contratos de financia- mento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito desde que as entidades financiadoras assu- mam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das acções oneradas. 7 — A oneração de acções referida no número ante- rior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao con- cedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja constituída, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
  • 23. 5306 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 Base XIII Deliberações da concessionária e acordos entre accionistas 1 — Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujei- tas a autorização prévia do concedente, através do minis- tro responsável pela área da energia, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objecto social e à transformação, fusão, cisão ou dissolução da socie- dade. 2 — Os acordos parassociais celebrados entre os accionistas da concessionária, bem como as respectivas alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo concedente, dada através do ministro responsável pela área da energia. 3 — As autorizações e aprovações previstas na pre- sente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação. Base XIV Financiamento 1 — A concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento do objecto da concessão, por forma a cumprir cabal e atem- padamente todas as obrigações que assume no contrato de concessão. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve manter no final de cada ano um rácio de autonomia financeira superior a 20%. CAPÍTULO IV Construção, planeamento, remodelação e expansão das infra-estruturas Base XV Projectos 1 — A construção e a exploração das infra-estruturas da RNTGN ficam sujeitas à aprovação dos respectivos projectos nos termos da legislação aplicável. 2 — A concessionária é responsável, no respeito pelas legislação e regulamentação aplicáveis, pela concepção, pelo projecto e pela construção de todas as infra-estruturas e instalações da RNTGN, incluindo as necessárias à remo- delação e à expansão da RNTGN. Base XVI Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos 1 — A aprovação dos respectivos projectos confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos: a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas para o estabeleci- mento ou passagem das infra-estruturas ou instalações integrantes da RNTGN; b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessários ao estabeleci- mento das infra-estruturas ou instalações integrantes da RNTGN; c) Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos necessários ao estabelecimento das infra-estruturas ou das instalações integrantes da RNTGN. 2 — As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infra-estruturas da RNTGN conside- ram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução. 3 — Cabe à concessionária o pagamento das indem- nizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.o 1. 4 — No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária deve adop- tar os procedimentos estabelecidos na legislação apli- cável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados. Base XVII Planeamento, remodelação e expansão da RNTGN 1 — O planeamento da RNTGN deve ser coordenado com o planeamento da RNTIAT e da RNDGN, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis. 2 — Constitui encargo e responsabilidade da conces- sionária o planeamento, a remodelação, o desenvolvi- mento e a expansão da RNTGN, com vista a assegurar a existência permanente de capacidade nas infra-estru- turas que a integram. 3 — A concessionária deve observar na remodelação e na expansão da RNTGN os prazos de execução ade- quados à permanente satisfação das necessidades do abastecimento de gás natural, identificadas no respectivo PDIR. 4 — A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de con- cessão e de forma articulada com o PDIR, o plano de investimentos na RNTGN. 5 — Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, à regularidade e à qualidade do abastecimento, o concedente pode determinar a remodelação ou a expansão da RNTGN, nos termos fixados no contrato de concessão. CAPÍTULO V Exploração das infra-estruturas Base XVIII Condições de exploração 1 — A concessionária é responsável pela exploração das infra-estruturas que integram a RNTGN e as res- pectivas instalações, no respeito pelas legislação e regu- lamentação aplicáveis. 2 — A concessionária deve assegurar-se de que o gás natural a transportar na RNTGN cumpre as características técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas e que o seu transporte é efectuado em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens. Base XIX Informação A concessionária tem a obrigação de fornecer ao con- cedente todos os elementos relativos à concessão que este entenda dever solicitar-lhe.
  • 24. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5307 Base XX Participação de desastres e acidentes 1 — A concessionária é obrigada a participar ime- diatamente à DGGE todos os desastres e acidentes ocor- ridos nas suas instalações. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou aci- dentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a aná- lise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações. Base XXI Ligação dos utilizadores à RNTGN 1 — A ligação dos utilizadores à RNTGN, quer nos pontos de recepção quer nos postos de redução de pres- são e entrega às redes com as quais esteja ligada ou a clientes finais, faz-se nas condições previstas nos regu- lamentos aplicáveis. 2 — A concessionária pode recusar, fundamentada- mente, o acesso às suas infra-estruturas com base na respectiva falta de capacidade ou de ligação ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de ser- viço público. 3 — A concessionária pode ainda recusar a ligação dos utilizadores à RNTGN sempre que as instalações e os equipamentos de entrega ou recepção daqueles não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança. 4 — A concessionária pode impor aos utilizadores da RNTGN, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, a reparação ou a adaptação dos respec- tivos equipamentos de ligação. 5 — A concessionária tem o direito de montar nas instalações dos utilizadores equipamentos para a recolha de dados e para a realização de operações de teleco- mando e de telecomunicação, bem como sistemas de protecção nos pontos de ligação da sua rede com as instalações daquelas entidades, e de aceder aos equi- pamentos de medição do gás dos utilizadores ligados às suas instalações. 6 — Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à ligação dos utilizadores à RNTGN e à correcta explo- ração das respectivas infra-estruturas e instalações. Base XXII Interrupção por facto imputável ao utilizador 1 — A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores nos termos da regulamentação aplicável e nomeadamente nos seguintes casos: a) Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos ou sistemas de ligação à RNTGN que ponha em causa a segurança ou a regularidade da entrega; b) Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções; c) Incumprimento de obrigações contratuais pelo cliente final, designadamente em caso de falta de paga- mento a qualquer comercializador de gás natural, incluindo o comercializador de último recurso. 2 — A concessionária pode, ainda, interromper uni- lateralmente a prestação do serviço público concessio- nado aos utilizadores da RNTGN que causem pertur- bações que afectem a qualidade do serviço prestado, quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os utilizadores, após aviso da concessionária, não cor- rijam as anomalias em prazo adequado, tendo em con- sideração os trabalhos a realizar. Base XXIII Interrupções por razões de interesse público ou de serviço 1 — A prestação do serviço público concessionado pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência, declarada ao abrigo de legis- lação específica. 2 — As interrupções das actividades objecto da con- cessão por razões de serviço num determinado ponto de entrega têm lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação das instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades alternativas. 3 — Nas situações referidas nos números anteriores, a concessionária deve avisar os utilizadores da RNTGN que possam vir a ser afectados com a antecedência mínima de trinta e seis horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de tra- balhos para garantir a segurança das infra-estruturas e instalações do SNGN. Base XXIV Medidas de protecção 1 — Em situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança. 2 — As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGGE, às respectivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Protecção Civil. Base XXV Responsabilidade civil 1 — A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao con- cedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exer- cício da actividade objecto da concessão. 2 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.o do Código Civil, entende-se que a utilização das infra-es- truturas e instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária. 3 — A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resul- tantes do exercício da respectiva actividade, cujo mon- tante mínimo obrigatório é fixado por portaria do minis- tro responsável pela área da energia e actualizável de três em três anos.
  • 25. 5308 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 4 — A concessionária deve apresentar ao concedente os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da actualização referida no número anterior. Base XXVI Cobertura por seguros 1 — Para além do seguro referido na base anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manu- tenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão. 2 — No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir segu- ros envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a RNTGN contra riscos de incêndio, explo- são e danos devido a terramoto ou a temporal, nos ter- mos fixados no contrato de concessão. 3 — O disposto nos números anteriores pode ser objecto de regulamentação pelo Instituto de Seguros de Portugal. CAPÍTULO VI Gestão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento Base XXVII Gestão técnica global do SNGN 1 — No âmbito da gestão técnica global do SNGN, a concessionária deve proceder à coordenação sistémica das infra-estruturas que constituem o SNGN, por forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmo- nizado e a segurança e a continuidade do abastecimento de gás natural. 2 — Todos os operadores que exerçam qualquer das actividades que integram o SNGN e, bem assim, os seus utilizadores ficam sujeitos à gestão técnica global do SNGN. 3 — São direitos da concessionária, nomeadamente: a) Supervisionar a actividade dos operadores e uti- lizadores do SNGN e coordenar as actividades dos ope- radores da RNTIAT; b) Exigir aos titulares dos direitos de exploração das infra-estruturas e instalações a informação necessária para o correcto funcionamento do sistema; c) Exigir aos terceiros com direito de acesso às infra- -estruturas e instalações a comunicação dos seus planos de aprovisionamento e consumo e de qualquer circuns- tância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados; d) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correcta exploração do sistema, a manu- tenção das instalações e a adequada cobertura da procura; e) Coordenar os planos de manutenção das infra-estru- turas da RNTIAT, procedendo aos ajustes necessários à garantia da segurança do abastecimento; f) Receber adequada retribuição pelos serviços pres- tados. 4 — São obrigações da concessionária, nomeada- mente: a) Actuar nas suas relações com os operadores e uti- lizadores do SNGN de forma transparente e não discriminatória; b) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infra-estruturas da RNTIAT; c) Informar a DGGE, a ERSE e os operadores do SNGN, com periodicidade anual, sobre a capacidade disponível da RNTIAT e em particular dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir; d) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos efi- cientes de compensação de desvios, assegurando a res- pectiva liquidação, no respeito pela regulamentação aplicável; e) Proceder ao controlo da constituição e da manu- tenção das reservas de segurança, nos termos previstos na base XXX. Base XXVIII Planeamento da RNTIAT 1 — No âmbito do planeamento de RNTIAT, com- pete à concessionária da RNTGN elaborar os seguintes documentos: a) Caracterização da RNTIAT; b) Proposta de PDIR. 2 — O projecto de PDIR deve ser submetido pela concessionária à DGGE, com a periodicidade de três anos, até ao final do 1.o trimestre do respectivo ano, com início em 2008. Base XXIX Colaboração na monitorização da segurança do abastecimento A concessionária da RNTGN deve colaborar com o Governo, através da DGGE, na promoção das condições de garantia e segurança do abastecimento de gás natural do SNGN e respectiva monitorização, nos termos pre- vistos na legislação e na regulamentação aplicáveis. Base XXX Controlo da constituição e manutenção das reservas de segurança 1 — Constitui obrigação da concessionária da RNTGN controlar a constituição e a manutenção das reservas de segurança de gás natural de forma trans- parente e não discriminatória e proceder à sua libertação nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis. 2 — A concessionária da RNTGN deve enviar à DGGE, até ao dia 15 de cada mês, as informações refe- rentes ao mês anterior relativas às quantidades cons- tituídas em reservas, à sua localização e aos respectivos titulares. 3 — A concessionária da RNTGN deve reportar à DGGE as situações verificadas de incumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança. CAPÍTULO VII Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária Base XXXI Caução 1 — Para garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão
  • 26. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5309 e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária deve, antes da assinatura do contrato de concessão, pres- tar a favor do concedente uma caução no valor de E 10 000 000. 2 — O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumpra qualquer obrigação assu- mida no contrato de concessão. 3 — O recurso à caução é precedido de despacho do ministro responsável pela área da energia, não depen- dendo de qualquer outra formalidade ou de prévia deci- são judicial ou arbitral. 4 — Sempre que o concedente utilize a caução, a con- cessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização. 5 — O valor da caução é actualizado de três em três anos de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Ins- tituto Nacional de Estatística. 6 — A caução só pode ser levantada pela concessio- nária um ano após a data da extinção do contrato de concessão, ou antes de decorrido aquele prazo por deter- minação expressa do concedente, através do ministro responsável pela área da energia, mas sempre após a extinção da concessão. 7 — A caução prevista nesta base bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma, à pri- meira solicitação, cujo texto deve ser previamente apro- vado pela DGGE. Base XXXII Fiscalização e regulação 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à DGGE o exercício dos poderes de fiscalização da concessão, nomeada- mente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação das actividades que integram o objecto da concessão, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis. 3 — Para os efeitos do disposto nos números ante- riores, a concessionária deve prestar todas as informa- ções e facultar todos os documentos que lhe forem soli- citados pelas entidades fiscalizadora e reguladora no âmbito das respectivas competências, bem como per- mitir o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações. CAPÍTULO VIII Modificações objectivas e subjectivas da concessão Base XXXIII Alteração do contrato de concessão 1 — O contrato de concessão pode ser alterado uni- lateralmente pelo concedente, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro, nos ter- mos previstos na base XXXVI. 2 — O contrato de concessão pode também ser alte- rado por força de disposição legal imperativa, desig- nadamente decorrente das políticas energéticas apro- vadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português. Base XXXIV Transmissão e oneração da concessão 1 — A concessionária não pode, sem prévia autori- zação do concedente, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados. 2 — Os actos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. 3 — No caso de subconcessão ou de trespasse, a con- cessionária deverá comunicar ao concedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os ele- mentos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do subconcessionário ou do trespassário. 4 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi- damente autorizada, a concessionária mantém os direi- tos e continua sujeita às obrigações decorrentes do con- trato de concessão. 5 — Ocorrendo trespasse da concessão, conside- ram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como con- dição para a autorização do trespasse. 6 — A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespas- sário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou ine- xigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afectada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado. CAPÍTULO IX Condição económica e financeira da concessionária Base XXXV Equilíbrio económico e financeiro da concessão 1 — É garantido à concessionária o equilíbrio eco- nómico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão eficiente. 2 — O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investimento, de ope- ração e de manutenção e na adequada remuneração dos activos afectos à concessão. 3 — A concessionária é responsável por todos os ris- cos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nas presentes bases. Base XXXVI Reposição do equilíbrio económico e financeiro 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esta- belecida no contrato de concessão, a concessionária tem
  • 27. 5310 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão nos seguintes casos: a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da concessão, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da base IV, desde que, em resul- tado directo da mesma, se verifique, para a concessio- nária, um determinado aumento de custos ou uma deter- minada perda de receitas e esta não possa legitimamente proceder a tal reposição por recurso aos meios resul- tantes de uma correcta e prudente gestão; b) Alterações legislativas que tenham um impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às acti- vidades integradas na concessão. 2 — Os parâmetros, termos e critérios da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão são fixados no contrato de concessão. 3 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, tal reposição pode ter lugar através de uma das seguintes modalidades: a) Prorrogação do prazo da concessão; b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovadas; c) Atribuição de compensação directa pelo conce- dente; d) Combinação das modalidades anteriores ou qual- quer outra forma que seja acordada. CAPÍTULO X Incumprimento do contrato de concessão Base XXXVII Responsabilidade da concessionária por incumprimento 1 — A violação pela concessionária de qualquer das obrigações assumidas no contrato de concessão fá-la incorrer em responsabilidade perante o concedente. 2 — A responsabilidade da concessionária cessa sem- pre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência. 3 — Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efei- tos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária. 4 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, terro- rismo, epidemias, radiações atómicas, graves inunda- ções, raios, ciclones, tremores de terra e outros cata- clismos naturais que afectem a actividade objecto da concessão. 5 — A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão que sejam afectadas pela ocor- rência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectiva- mente impedido. 6 — No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão por causa de força maior, o con- cedente pode proceder à sua rescisão, nos termos fixados no mesmo. 7 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos. 8 — A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior. Base XXXVIII Multas contratuais 1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da con- cessão nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, o incumprimento pela conces- sionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do con- cedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo mon- tante deve variar em função da gravidade da infracção cometida e do grau de culpa do infractor, até E 10 000 000. 2 — A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação, nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta pela concessionária naquele prazo. 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabi- lidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da con- cessão. 4 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem apli- cadas no prazo de 20 dias a contar a partir da sua fixação e da notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas. 5 — O valor máximo das multas estabelecido na pre- sente base é actualizado em Janeiro de cada ano de acordo com o índice de preços no consumidor no con- tinente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior. 6 — A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas na lei ou regulamento, nem isenta a conces- sionária de responsabilidade civil, criminal e contra-or- denacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro. Base XXXIX Sequestro 1 — Em caso de incumprimento grave pela conces- sionária das obrigações emergentes do contrato de con- cessão, o concedente, através de despacho do ministro responsável pela área da energia, pode, mediante sequestro, tomar conta da concessão. 2 — O sequestro da concessão pode ter lugar, nomea- damente, quando se verifique qualquer das seguintes situações por motivos imputáveis à concessionária: a) Estiver iminente ou ocorrer a cessação ou inter- rupção, total ou parcial, do desenvolvimento da acti- vidade objecto da concessão;
  • 28. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5311 b) Deficiências graves na organização, no funciona- mento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto da concessão, bem como situações de insegu- rança de pessoas e bens; c) Deficiências graves no estado geral das infra-es- truturas, das instalações e dos equipamentos que com- prometam a continuidade ou a qualidade da actividade objecto da concessão. 3 — A concessionária está obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe seja fixado pelo concedente quando lhe seja comunicada a decisão de sequestro da concessão. 4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incum- primento previsto nos n.os 4 e 5 da base XLIV. 5 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da nor- malidade. 6 — Logo que cessem as razões do sequestro e seja restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado. 7 — A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, sendo então aplicável o disposto na base XLV. 8 — Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado, pode o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, determinar a imediata rescisão do contrato de concessão. 9 — No caso de a concessionária ter retomado o exer- cício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão. CAPÍTULO XI Extinção da concessão Base XL Casos de extinção da concessão 1 — A concessão extingue-se por acordo entre o con- cedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do respectivo prazo. 2 — A extinção da concessão opera a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afectos, nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações por esta assumidas que sejam estranhas à actividade da concessão ou que hajam sido contraídas em violação da lei ou do contrato de concessão ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas. 3 — Da transmissão prevista no número anterior excluem-se os fundos ou reservas consignados à garantia ou à cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão, não houver declaração em contrário do concedente, através do ministro responsável pela área da energia. 4 — A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, rea- lizada pelo concedente, a que assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respectivo auto. Base XLI Procedimentos em caso de extinção da concessão 1 — O concedente reserva-se no direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas neces- sárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a trans- ferência progressiva da actividade objecto da concessão para a nova concessionária. 2 — No contrato de concessão são previstos os termos e os modos pelos quais se procede, em caso de extinção da concessão, à transferência para o concedente da titu- laridade de eventuais direitos detidos pela concessio- nária sobre terceiros e que se revelem necessários para a continuidade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas ten- dentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado. Base XLII Decurso do prazo da concessão 1 — Decorrido o prazo da concessão, transmitem-se para o Estado concedente todos os bens e meios afectos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem pre- juízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do contrato de concessão. 2 — Cessando a concessão pelo decurso do prazo, é paga pelo Estado à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão adquiridos pela concessionária com refe- rência ao último balanço aprovado, líquido de amor- tizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido. 3 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.o 1, o concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à repo- sição dos bens aí referidos, correndo os respectivos cus- tos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não pro- ceder ao pagamento voluntário e atempado dos refe- ridos custos. Base XLIII Resgate da concessão 1 — O concedente pode resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do respectivo prazo, mediante notificação feita à conces- sionária, por carta registada com aviso de recepção, com pelo menos um ano de antecedência. 2 — O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens
  • 29. 5312 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 e meios afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações ine- rentes ao exercício da concessão e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data da notificação, desde que tenham sido previamente auto- rizados pelo concedente, através do ministro responsável pela área da energia. 3 — A assunção de obrigações por parte do conce- dente é feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária pelas obrigações por esta con- traídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão. 4 — Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico à data do resgate dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes. 5 — O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e sub- sídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente. 6 — Para os efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depre- ciados ou deteriorados devido a deficiência da conces- sionária na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo. Base XLIV Rescisão do contrato de concessão pelo concedente 1 — O concedente pode rescindir o contrato de con- cessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão. 2 — Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato de concessão por parte do concedente os seguintes factos ou situações: a) Desvio do objecto e fins da concessão; b) Suspensão ou interrupção injustificada das acti- vidades objecto da concessão; c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas; d) Recusa em proceder aos investimentos necessários às adequadas conservação e reparação das infra-estru- turas ou à necessária ampliação da rede; e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto no n.o 8 da base XXXIX ou, quando o tiver feito, verificar-se a continuação das situações que motivaram o sequestro; f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos fixados; g) Dissolução ou insolvência da concessionária; h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; i) Recusa da reconstituição atempada da caução. 3 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor- ridos por motivos de força maior. 4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.o 1, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente, através do ministro res- ponsável pela área da energia, deve notificar a conces- sionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e cor- rigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável. 5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obri- gações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo conce- dente, este pode rescindir o contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6 — Caso o concedente pretenda rescindir o contrato de concessão, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.o 1, deve previamente notificar os prin- cipais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes seja determinado, nunca supe- rior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde. 7 — A comunicação da decisão de rescisão referida no n.o 5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade. 8 — A rescisão do contrato de concessão pelo con- cedente implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente sem qual- quer indemnização e, bem assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito. Base XLV Rescisão do contrato de concessão pela concessionária 1 — A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da acti- vidade concedida. 2 — A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afectos à con- cessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária a ser ressarcida dos prejuízos que lhe sejam causados, incluindo o valor dos investimentos efectuados e dos lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate. 3 — A rescisão do contrato de concessão produz efei- tos reportados à data da sua comunicação ao concedente por carta, registada com aviso de recepção. 4 — No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior. CAPÍTULO XII Disposições diversas Base XLVI Exercício dos poderes do concedente Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, excepto quando devam ser exercidos pelo ministro responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGGE, sendo os actos praticados pelo respectivo director-geral ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.
  • 30. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5313 Base XLVII Resolução de diferendos 1 — O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à resolução de quaisquer questões emergentes do contrato de conces- são, nos termos da Lei n.o 31/86, de 29 de Agosto. 2 — A concessionária e os operadores e utilizadores da RNTGN podem, nos termos da lei, celebrar con- venções de arbitragem para solução dos litígios emer- gentes dos respectivos contratos. ANEXO II (a que se refere o n.o 2 do artigo 66.o e o n.o 1 do artigo 68.o ) Bases das concessões da actividade de armazenamento subterrâneo de gás natural CAPÍTULO I Disposições e princípios gerais Base I Objecto da concessão 1 — A concessão tem por objecto a actividade de armazenamento subterrâneo de gás natural exercida em regime de serviço público. 2 — Integram-se no objecto da concessão: a) O recebimento, a injecção, o armazenamento sub- terrâneo, a extracção, o tratamento e a entrega de gás natural; b) A construção, a operação, a exploração, a manu- tenção e a expansão das respectivas infra-estruturas e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação. 3 — A concessionária pode exercer outras actividades para além das que se integram no objecto da concessão, no respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural, com fundamento no proveito daí resultante para a concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público e sejam previamente autorizadas pelo con- cedente. Base II Área da concessão A área e a localização geográfica da concessão são definidas no contrato de concessão. Base III Prazo da concessão 1 — O prazo da concessão é fixado no contrato de concessão e não pode exceder 40 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato. 2 — A concessão pode ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária tiver cum- prido as suas obrigações legais e contratuais. 3 — A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária pelo concedente com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão. Base IV Serviço público 1 — A concessionária deve desempenhar as activida- des concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores proce- dimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens. 2 — Com o objectivo de assegurar a permanente ade- quação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e da eficiência do serviço público, o con- cedente reserva-se o direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração. 3 — Quando, por efeito do disposto no número ante- rior, se alterarem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e finan- ceiro da concessão, nos termos previstos na base XXXIV, desde que a concessionária não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão. Base V Direitos e obrigações da concessionária A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidas no Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, e demais legislação e regulamentação aplicáveis à actividade que integra o objecto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases e no con- trato de concessão. Base VI Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores 1 — A concessionária deve proporcionar aos utiliza- dores, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas infra-estruturas nos termos pre- vistos nas presentes bases e na legislação e na regu- lamentação aplicáveis, não podendo estabelecer dife- renças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicio- nalismos legais, regulamentares ou técnicos ou ainda de condicionalismos de natureza contratual, desde que aceites pela ERSE. 2 — O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência. 3 — A concessionária pode recusar, fundamentada- mente, o acesso às respectivas infra-estruturas com base na falta de capacidade ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público. 4 — Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e instalações. 5 — A concessionária deve manter um registo das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresen- tadas pelos utilizadores.
  • 31. 5314 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 CAPÍTULO II Bens e meios afectos à concessão Base VII Bens e meios afectos à concessão 1 — Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem o armazenamento subterrâneo de gás natu- ral, designadamente: a) As cavidades de armazenamento subterrâneo de gás natural; b) As instalações afectas à injecção, à extracção, à compressão, à secagem e à redução de pressão para entrega à RNTGN, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e ao funcionamento das infra-estruturas e das instala- ções de armazenamento subterrâneo de gás natural; c) As instalações e os equipamentos de lexiviação; d) As instalações e os equipamentos de telecomu- nicações, telemedida e telecomando afectas à gestão de todas as infra-estruturas e instalações de armazena- mento subterrâneo. 2 — Consideram-se ainda afectos à concessão: a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número ante- rior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão; b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão; c) Os direitos inerentes à construção de cavidades subterrâneas; d) Os direitos de expansão do volume físico de arma- zenamento subterrâneo de gás natural necessários à garantia da segurança do abastecimento no âmbito do SNGN; e) O cushion gas associado a cada cavidade; f) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular; g) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garan- tia do cumprimento das obrigações da concessionária por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação; h) As relações e posições jurídicas directamente rela- cionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços. Base VIII Inventário do património 1 — A concessionária deve elaborar e manter per- manentemente actualizado e à disposição do concedente um inventário do património afecto à concessão. 2 — No inventário a que se refere o número anterior devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão. 3 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desne- cessários à concessão são abatidos ao inventário, nos termos previstos no n.o 2 da base X. Base IX Manutenção dos bens afectos à concessão A concessionária fica obrigada a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens e meios afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido. Base X Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão 1 — A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido na base VIII, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido. 3 — A oneração ou transmissão de bens imóveis afec- tos à concessão fica sujeita a autorização do ministro responsável pela área da energia. 4 — A oneração ou transmissão de bens e direitos afectos à concessão em desrespeito do disposto na pre- sente base acarreta a nulidade dos respectivos actos ou contratos. Base XI Posse e propriedade dos bens 1 — A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afectos à concessão enquanto durar a concessão e até à extinção desta. 2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afec- tos transferem-se para o concedente nos termos pre- vistos nas presentes bases e no contrato de concessão. CAPÍTULO III Sociedade concessionária Base XII Objecto social, sede e forma 1 — O projecto de estatutos da sociedade concessio- nária deve ser submetido a prévia aprovação do ministro responsável pela área da energia. 2 — A concessionária deve ter como objecto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício das actividades integradas no objecto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa. 3 — O objecto social da concessionária pode incluir o exercício de outras actividades para além das que inte- gram o objecto da concessão e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades, desde que seja respei- tado o disposto nas presentes bases e na legislação apli- cável ao sector do gás natural. Base XIII Acções da concessionária 1 — Todas as acções representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas. 2 — A oneração ou transmissão de acções represen- tativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, a qual não pode ser infundadamente recusada e se con- sidera tacitamente concedida se não for recusada, por
  • 32. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5315 escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação. 3 — Exceptua-se do disposto no número anterior a oneração de acções efectuada em benefício das enti- dades financiadoras de qualquer das actividades que integram o objecto da concessão e no âmbito dos con- tratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obri- gação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a trans- missão a terceiros das acções oneradas. 4 — A oneração de acções referida no número ante- rior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao con- cedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja constituída, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos. Base XIV Deliberações da concessionária e acordos entre accionistas 1 — Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujei- tas a autorização prévia do concedente, através do minis- tro responsável pela área da energia, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objecto social e à transformação, fusão, cisão ou dissolução da socie- dade. 2 — Os acordos parassociais celebrados entre os accionistas da concessionária, bem como as respectivas alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo concedente, através do ministro responsável pela área da energia. 3 — As autorizações a aprovações previstas na pre- sente base não podem ser infundadamente recusadas e considerar-se-ão tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação. Base XV Financiamento 1 — A concessionária é responsável única pela obten- ção do financiamento necessário ao desenvolvimento do objecto da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no contrato de concessão. 2 — Para os efeitos do disposto no n.o 1, a conces- sionária deve manter no final de cada ano um rácio de autonomia financeira superior a 20%. CAPÍTULO IV Construção, planeamento, remodelação e expansão das infra-estruturas Base XVI Projectos 1 — A construção e a exploração das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo ficam sujeitas à apro- vação dos respectivos projectos nos termos da legislação aplicável. 2 — A concessionária é responsável, no respeito pelas legislação e regulamentação aplicáveis, pela concepção, pelo projecto e pela construção de todas as infra-estruturas e instalações de armazenamento subterrâneo que integram a concessão, incluindo as necessárias à sua remodelação e à sua expansão. 3 — A aprovação dos projectos pelo concedente não implica, para este, qualquer responsabilidade derivada de erros de concepção, de projecto, de construção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão. Base XVII Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos 1 — A aprovação dos respectivos projectos confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos: a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas para o estabeleci- mento ou para a passagem das respectivas infra-estru- turas ou instalações; b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessários ao estabeleci- mento das respectivas infra-estruturas ou instalações; c) Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos necessários ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações. 2 — As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infra-estruturas da RNTGN conside- ram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução. 3 — Cabe à concessionária o pagamento das indem- nizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.o 1. 4 — No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária deve adop- tar os procedimentos estabelecidos na legislação apli- cável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados. Base XVIII Planeamento, remodelação e expansão das infra-estruturas 1 — O planeamento das infra-estruturas está inte- grado no planeamento da RNTIAT, nos termos pre- vistos na legislação e na regulamentação aplicáveis. 2 — Constitui encargo e responsabilidade da conces- sionária o planeamento, a remodelação e a expansão das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo que integram a concessão, com vista a assegurar a existência permanente de capacidade de armazenamento. 3 — A concessionária deve observar na remodelação e na expansão das infra-estruturas os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no PDIR. 4 — A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de con- cessão e de forma articulada com o PDIR, o plano de investimentos nas infra-estruturas de armazenamento subterrâneo que integram a concessão. 5 — Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, à regularidade e à qualidade
  • 33. 5316 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 do abastecimento, o concedente pode determinar a remodelação ou a expansão das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo que integram a concessão, nos termos fixados no contrato de concessão. CAPÍTULO V Exploração das infra-estruturas Base XIX Condições de exploração 1 — A concessionária é responsável pela exploração das infra-estruturas que integram a concessão e pelas respectivas instalações, no respeito pela legislação e pela regulamentação aplicáveis. 2 — A concessionária deve assegurar-se de que o gás natural injectado, armazenado ou extraído cumpre as características técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas e que o seu armazenamento subterrâneo é efectuado em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens. Base XX Informação A concessionária tem a obrigação de fornecer ao con- cedente todos os elementos relativos à concessão que este entenda dever solicitar-lhe. Base XXI Participação de desastres e acidentes 1 — A concessionária é obrigada a participar ime- diatamente à DGGE todos os desastres e acidentes ocor- ridos nas suas instalações, e se tal não for possível no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou aci- dentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a aná- lise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações. Base XXII Ligação das infra-estruturas à RNTGN A ligação das infra-estruturas de armazenamento sub- terrâneo à RNTGN faz-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis. Base XXIII Relacionamento com a concessionária da RNTGN A concessionária encontra-se sujeita às obrigações que decorrem do exercício por parte da concessionária da RNTGN das suas competências em matéria de gestão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis. Base XXIV Interrupção por facto imputável ao utilizador 1 — A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado nos termos da regu- lamentação aplicável e, nomeadamente, nos seguintes casos: a) Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos ou sistemas de ligação às infra-estruturas e instalações de armazenamento subterrâneo que ponha em causa a segurança ou a regularidade do serviço; b) Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções; c) Incumprimento de obrigações contratuais que expressamente estabeleçam esta sanção. 2 — A concessionária pode, ainda, interromper uni- lateralmente a prestação do serviço público concessio- nado aos utilizadores que causem perturbações que afec- tem a qualidade do serviço prestado quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os utilizadores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar. Base XXV Interrupções por razões de interesse público ou de serviço 1 — A prestação do serviço público concessionado pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência declarada ao abrigo de legis- lação específica. 2 — As interrupções das actividades objecto da con- cessão por razões de serviço têm lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou traba- lhos de ligação, reparação ou conservação das infra- -estruturas ou instalações, desde que tenham sido esgo- tadas todas as possibilidades alternativas. 3 — Nas situações referidas nos números anteriores, a concessionária deve avisar os utilizadores das respec- tivas infra-estruturas e instalações que possam vir a ser afectados, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das infra-estruturas ou instalações. Base XXVI Medidas de protecção 1 — Sem prejuízo das medidas de emergência adop- tadas pelo Governo, quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pes- soas ou bens, deve a concessionária promover imedia- tamente as medidas que entender necessárias em maté- ria de segurança. 2 — As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGGE, às respectivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Protecção Civil. Base XXVII Responsabilidade civil 1 — A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao con- cedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exer- cício da actividade objecto da concessão. 2 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.o do Código Civil, entende-se que a utilização das infra-estru- turas e instalações integradas na concessão é feita no exclu- sivo interesse da concessionária.
  • 34. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5317 3 — A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para a cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da respectiva actividade, cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do ministro responsável pela área da energia e actualizável de três em três anos. 4 — A concessionária deve apresentar ao concedente os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da actualização referida no número anterior. Base XXVIII Cobertura por seguros 1 — Para além do seguro referido na base anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manu- tenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão. 2 — No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir segu- ros envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal, nos termos fixados no contrato de concessão. 3 — O Instituto de Seguros de Portugal pode esta- belecer regulamentação nos termos e para os efeitos do disposto nos números anteriores. CAPÍTULO VI Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária Base XXIV Caução 1 — Para a garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária deve, antes da assinatura do contrato de concessão, prestar a favor do concedente uma caução no valor de E 5 000 000. 2 — O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumpra qualquer obrigação assu- mida no contrato de concessão. 3 — O recurso à caução é precedido de despacho do ministro responsável pela área da energia, não depen- dendo de qualquer outra formalidade ou de prévia deci- são judicial ou arbitral. 4 — Sempre que o concedente utilize a caução, a con- cessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização. 5 — O valor da caução é actualizado de três em três anos de acordo com o índice de preços no con- sumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 6 — A caução só pode ser levantada pela concessio- nária um ano após a data de extinção do contrato de concessão, ou antes de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do concedente, através do minis- tro responsável pela área da energia, mas sempre após a extinção da concessão. 7 — A caução prevista nesta base bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma à pri- meira solicitação, cujo texto deve ser previamente apro- vado pelo concedente. Base XXX Fiscalização e regulação 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à DGGE o exercício dos poderes de fiscalização da concessão, nomeada- mente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação das actividades que integram o objecto da concessão, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis. 3 — Para os efeitos do disposto nos números ante- riores, a concessionária deve prestar todas as informa- ções e facultar todos os documentos que lhe forem soli- citados pelas entidades fiscalizadora e reguladora no âmbito das respectivas competências, bem como per- mitir o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações. CAPÍTULO VII Modificações objectivas e subjectivas da concessão Base XXXI Alteração do contrato de concessão 1 — O contrato de concessão pode ser alterado uni- lateralmente pelo concedente, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro, nos ter- mos previstos na base XXXIV. 2 — O contrato de concessão pode também ser alte- rado por força de disposição legal imperativa, desig- nadamente decorrente das políticas energéticas apro- vadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português. 3 — O contrato de concessão pode ainda ser modi- ficado por acordo entre o concedente e a concessionária desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases. Base XXXII Transmissão e oneração da concessão 1 — A concessionária não pode, sem prévia autori- zação do concedente, através do ministro responsável pela área da energia, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados. 2 — Os actos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. 3 — No caso de subconcessão ou de trespasse, a con- cessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou de trespasse e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do subconcessionário ou do trespassário.
  • 35. 5318 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 4 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi- damente autorizada, a concessionária mantém os direi- tos e continua sujeita às obrigações decorrentes do con- trato de concessão. 5 — Ocorrendo trespasse da concessão, conside- ram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, as obrigações e os encargos que eventual- mente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como condição para a autorização do trespasse. 6 — A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespas- sário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou ine- xigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afectada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado. CAPÍTULO VIII Condição económica e financeira da concessionária Base XXXIII Equilíbrio económico e financeiro da concessão 1 — É garantido à concessionária o equilíbrio eco- nómico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão eficiente. 2 — O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investimento, de ope- ração e de manutenção e na adequada remuneração dos activos afectos à concessão. 3 — A concessionária é responsável por todos os ris- cos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nas presentes bases. Base XXXIV Reposição do equilíbrio económico e financeiro 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esta- belecida no contrato de concessão, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos seguintes casos: a) Modificação unilateral imposta pelo concedente das condições de exploração da concessão, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da base IV, desde que, em resul- tado directo da mesma, se verifique para a concessio- nária um determinado aumento de custos ou uma deter- minada perda de receitas e esta não possa legitimamente proceder a tal reposição por recurso aos meios resul- tantes de uma correcta e prudente gestão; b) Alterações legislativas que tenham um impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às acti- vidades integradas na concessão. 2 — Os parâmetros, termos e critérios da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão são fixados no contrato de concessão. 3 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, tal reposição pode ter lugar através de uma das seguintes modalidades: a) Prorrogação do prazo da concessão; b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovadas; c) Atribuição de compensação directa pelo conce- dente; d) Combinação das modalidades anteriores ou qual- quer outra forma que seja acordada. CAPÍTULO IX Incumprimento do contrato de concessão Base XXXV Responsabilidade da concessionária por incumprimento 1 — A violação pela concessionária de qualquer das obrigações assumidas no contrato de concessão fá-la incorrer em responsabilidade perante o concedente. 2 — A responsabilidade da concessionária cessa sem- pre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência. 3 — Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efei- tos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária. 4 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, terro- rismo, epidemias, radiações atómicas, graves inunda- ções, raios, ciclones, tremores de terra e outros cata- clismos naturais que afectem a actividade objecto da concessão. 5 — A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão que sejam afectadas pela ocor- rência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectiva- mente impedido. 6 — No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão por causa de força maior, o con- cedente pode proceder à sua rescisão, nos termos fixados no mesmo. 7 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos. 8 — A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior. Base XXXVI Multas contratuais 1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da con- cessão nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, o incumprimento pela conces- sionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do con- cedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo mon- tante varia em função da gravidade da infracção come- tida e do grau de culpa do infractor, até E 5 000 000. 2 — A aplicação de multas contratuais está depen- dente de notificação prévia da concessionária pelo con- cedente para reparar o incumprimento, do não cum- primento do prazo de reparação fixado nessa notifica- ção, nos termos do número seguinte, ou da não repa- ração integral da falta pela concessionária naquele prazo.
  • 36. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5319 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabi- lidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da con- cessão. 4 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem apli- cadas no prazo de 20 dias a contar a partir da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a cau- ção para pagamento das mesmas. 5 — O valor máximo das multas estabelecido na pre- sente base é actualizado em Janeiro de cada ano de acordo com o índice de preços no consumidor no con- tinente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior. 6 — A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções pre- vistas na lei ou regulamento nem isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro. Base XXXVII Sequestro 1 — Em caso de incumprimento grave, pela conces- sionária, das obrigações emergentes do contrato de con- cessão, o concedente, através de despacho do ministro responsável pela área da energia, pode, mediante sequestro, tomar conta da concessão. 2 — O sequestro da concessão pode ter lugar, nomea- damente, quando se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à concessionária: a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou inter- rupção, total ou parcial, do desenvolvimento da acti- vidade objecto da concessão; b) Deficiências graves na organização, no funciona- mento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto da concessão, bem como situações de insegu- rança de pessoas e bens; c) Deficiências graves no estado geral das infra-estru- turas, instalações e dos equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da actividade objecto da concessão. 3 — A concessionária está obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da concessão. 4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incum- primento previsto nos n.os 4 a 5 da base XLII. 5 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem, para o concedente, do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da nor- malidade. 6 — Logo que cessem as razões do sequestro e seja restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária é notificada para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado. 7 — A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, sendo então aplicável o disposto na base XLIII. 8 — Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, determinar a imediata rescisão do contrato de concessão. 9 — No caso de a concessionária ter retomado o exer- cício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão. CAPÍTULO X Suspensão e extinção da concessão Base XXXVIII Casos de extinção da concessão 1 — A concessão extingue-se por acordo entre o con- cedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do respectivo prazo. 2 — A extinção da concessão opera a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afectos, nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações assumidas pela concessionária que sejam estranhas às actividades da concessão ou hajam sido contraídas em violação da lei ou do contrato de con- cessão ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas. 3 — Da transmissão prevista no número anterior excluem-se os fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário do concedente, através do ministro responsável pela área da energia. 4 — A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, rea- lizada pelo concedente, a que assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respectivo auto. Base XXXIX Procedimentos em caso de extinção da concessão 1 — O concedente reserva-se no direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas neces- sárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a trans- ferência progressiva da actividade objecto da concessão para a nova concessionária. 2 — No contrato de concessão são previstos os termos e os modos pelos quais se procede, em caso de extinção da concessão, à transferência para o concedente da titu- laridade de eventuais direitos detidos pela concessio- nária sobre terceiros e que se revelem necessários para a continuidade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas ten- dentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.
  • 37. 5320 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 Base XL Decurso do prazo da concessão 1 — Decorrido o prazo da concessão, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afectos à con- cessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do con- trato de concessão. 2 — Cessando a concessão pelo decurso do prazo, é paga pelo Estado à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão, adquiridos pela concessionária, com refe- rência ao último balanço aprovado, líquido de amor- tizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido. 3 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.o 1, o concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à repo- sição dos bens aí referidos, correndo os respectivos cus- tos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não pro- ceder ao pagamento voluntário e atempado dos refe- ridos custos. Base XLI Resgate da concessão 1 — O concedente, através do ministro responsável pela área da energia, pode resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do respectivo prazo, mediante notificação feita à conces- sionária, por carta registada com aviso de recepção, com pelo menos, um ano de antecedência. 2 — O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações ine- rentes ao exercício da concessão, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data de notificação desde que tenham sido previamente auto- rizados pelo concedente, através do ministro responsável pela área da energia. 3 — A assunção de obrigações por parte do conce- dente é feita, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta con- traídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão. 4 — Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes. 5 — O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e sub- sídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente. 6 — Para os efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depre- ciados ou deteriorados devido a deficiência da conces- sionária na sua manutenção ou reparação, é determi- nado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo. Base XLII Rescisão do contrato de concessão pelo concedente 1 — O concedente pode rescindir o contrato de con- cessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão. 2 — Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato de concessão por parte do concedente, os seguintes factos ou situações: a) Desvio do objecto e dos fins da concessão; b) Suspensão ou interrupção injustificadas das acti- vidades objecto da concessão; c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente, ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas; d) Recusa em proceder aos investimentos necessários à adequada conservação e reparação das infra-estru- turas; e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto no n.o 8 da base XXXVII ou, quando o tiver feito, verificar-se a continuação das situações que motivaram o sequestro; f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos fixados; g) Dissolução ou insolvência da concessionária; h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; i) Recusa da reconstituição atempada da caução. 3 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor- ridos por motivos de força maior. 4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.o 1 desta base, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente, através do minis- tro responsável pela área da energia, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável. 5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obri- gações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo conce- dente, este pode rescindir o contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6 — Caso o concedente pretenda rescindir o contrato de concessão, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.o 1, deve previamente notificar os prin- cipais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde. 7 — A comunicação da decisão de rescisão referida no n.o 5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade. 8 — A rescisão do contrato de concessão pelo con- cedente implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente sem qual- quer indemnização e, bem assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos nos termos gerais de direito.
  • 38. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5321 Base XLIII Rescisão do contrato de concessão pela concessionária 1 — A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente, se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da acti- vidade concedida. 2 — A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afectos à con- cessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária a ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efectuados e lucros cessantes calculados nos termos pre- vistos anteriormente para o resgate. 3 — A rescisão do contrato de concessão produz efei- tos à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de recepção. 4 — No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior. CAPÍTULO XI Disposições diversas Base XLIV Exercício dos poderes do concedente Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, excepto quando devam ser exercidos pelo ministro responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGGE, sendo os actos praticados pelo respectivo director-geral, ou pela ERSE, consoante as competên- cias de cada uma destas entidades. Base XLV Resolução de diferendos 1 — O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à resolução de quaisquer questões emergentes do contrato de conces- são, nos termos da Lei n.o 31/86, de 29 de Agosto. 2 — A concessionária e os operadores e utilizadores da RNTGN podem, nos termos da lei, celebrar con- venções de arbitragem para solução dos litígios emer- gentes dos respectivos contratos. ANEXO III (a que se refere o n.o 1 do artigo 68.o ) Bases das concessões da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL CAPÍTULO I Disposições e princípios gerais Base I Objecto da concessão 1 — A concessão tem por objecto a actividade de recepção, armazenamento e GNL em terminal de GNL exercida em regime de serviço público. 2 — Integram-se no objecto da concessão: a) A recepção, o armazenamento, o tratamento e a regaseificação de GNL; b) A emissão de gás natural em alta pressão para a RNTGN; c) A carga e expedição de GNL em camiões-cisterna e navios metaneiros; d) A construção, a operação, a exploração, a manu- tenção e a expansão das respectivas infra-estruturas e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação. 3 — A concessionária pode exercer outras actividades para além das que se integram no objecto da concessão, no respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural, com fundamento no proveito daí resultante para a concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público e sejam previamente autorizadas pelo con- cedente. Base II Área da concessão A área e localização geográfica da concessão são defi- nidas no contrato de concessão. Base III Prazo da concessão 1 — O prazo da concessão é fixado pelo concedente no contrato de concessão e não pode exceder 40 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato. 2 — A concessão pode ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária tiver cum- prido as suas obrigações legais e contratuais. 3 — A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária pelo concedente com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão. Base IV Serviço público 1 — A concessionária deve desempenhar as activida- des concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores proce- dimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens. 2 — Com o objectivo de assegurar a permanente ade- quação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e eficiência do serviço público, o conce- dente reserva-se no direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração. 3 — Quando, por efeito do disposto no número ante- rior, se alterarem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e finan- ceiro da concessão, nos termos previstos na base XXXIV, desde que a concessionária não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão.
  • 39. 5322 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 Base V Direitos e obrigações da concessionária A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidas no Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, e demais legislação e regulamentação aplicáveis à actividade que integra o objecto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases e no con- trato de concessão. Base VI Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores 1 — A concessionária deve proporcionar aos utiliza- dores, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos termos pre- vistos nas presentes bases e na legislação e na regu- lamentação aplicáveis, não podendo estabelecer dife- renças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicio- nalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde que aceites pela ERSE. 2 — O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência. 3 — A concessionária pode recusar, fundamentada- mente, o acesso às respectivas infra-estruturas com base na falta de capacidade, ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público. 4 — A concessionária deve manter um registo das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresen- tadas pelos utilizadores. CAPÍTULO II Bens e meios afectos à concessão Base VII Bens e meios afectos à concessão 1 — Consideram-se afectos à concessão os bens necessários à prossecução da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, designada- mente: a) O terminal e as instalações portuárias integradas no mesmo; b) As instalações afectas à recepção, ao armazena- mento, ao tratamento e à regaseificação de GNL, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento das infra-estruturas e instalações do terminal; c) As instalações afectas à emissão de gás natural para a RNTGN, e à expedição e à carga de GNL em camiões-cisterna e navios metaneiros; d) As instalações, e equipamentos, de telecomuni- cações, telemedida e telecomando afectas à gestão de todas as infra-estruturas e instalações do terminal. 2 — Consideram-se ainda afectos à concessão: a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número ante- rior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão; b) Os bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão; c) Os direitos de expansão da capacidade do terminal necessários à garantia da segurança do abastecimento no âmbito do SNGN; d) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular; e) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garan- tia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação; f) As relações e posições jurídicas directamente rela- cionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços. 3 — Os bens referidos no n.o 1 e na alínea a) do n.o 2 são considerados, para os efeitos da aplicação do regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão, como infra-estruturas de serviço público que integram a concessão. Base VIII Inventário do património 1 — A concessionária deve elaborar e manter per- manentemente actualizado, e à disposição do conce- dente, um inventário do património afecto à concessão. 2 — No inventário a que se refere o número anterior devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão. 3 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desne- cessários à concessão são abatidos ao inventário, nos termos previstos no n.o 2 da base X. Base IX Manutenção dos bens afectos à concessão A concessionária fica obrigada a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido. Base X Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão 1 — A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido na base VIII, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido. 3 — A oneração ou transmissão de bens imóveis afec- tos à concessão fica sujeita a autorização do ministro responsável pela área da energia. 4 — A oneração ou transmissão de bens, e direitos, afectos à concessão em desrespeito do disposto na pre- sente base acarreta a nulidade dos respectivos actos ou contratos.
  • 40. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5323 Base XI Posse e propriedade dos bens 1 — A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afectos à concessão até à extinção desta. 2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afec- tos transferem-se para o concedente nos termos pre- vistos nas presentes bases e no contrato de concessão. CAPÍTULO III Sociedade concessionária Base XII Objecto social, sede e forma 1 — O projecto de estatutos da sociedade concessio- nária deve ser submetido a prévia aprovação do ministro responsável pela área da energia. 2 — A sociedade concessionária deve ter como objecto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício das actividades integradas no objecto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa. 3 — O objecto social da concessionária pode incluir o exercício de outras actividades, para além das que integram o objecto da concessão, e bem assim a par- ticipação no capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legis- lação aplicável ao sector do gás natural. Base XIII Acções da concessionária 1 — Todas as acções representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas. 2 — A oneração e a transmissão de acções represen- tativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, a qual não pode ser infundadamente recusada e se con- sidera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação. 3 — Exceptua-se do disposto no número anterior a oneração de acções efectuada em benefício das enti- dades financiadoras de qualquer das actividades que integram o objecto da concessão, e no âmbito dos con- tratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obri- gação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a trans- missão a terceiros das acções oneradas. 4 — A oneração de acções referida no número ante- rior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao con- cedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja constituída, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e bem assim informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos. Base XIV Deliberações da concessionária e acordos entre accionistas 1 — Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujei- tas a autorização prévia do concedente, através do minis- tro responsável pela área da energia, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objecto social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da socie- dade. 2 — Os acordos parassociais celebrados entre os accionistas da concessionária, bem como as respectivas alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo concedente, dada através do ministro responsável pela área da energia. 3 — As autorizações a aprovações previstas na pre- sente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação. Base XV Financiamento 1 — A concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento do objecto da concessão, por forma a cumprir cabal e atem- padamente todas as obrigações que assume no contrato de concessão. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve manter no final de cada ano um rácio de autonomia financeira superior a 20%. CAPÍTULO IV Construção, planeamento, remodelação e expansão das infra-estruturas Base XVI Projectos 1 — A construção e a exploração das infra-estruturas que integram a concessão ficam sujeitos à aprovação dos respectivos projectos nos termos da legislação aplicável. 2 — A concessionária é responsável, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis, pela concepção, projecto e construção de todas as infra-estruturas e ins- talações que integram a concessão de terminal de GNL, incluindo as necessárias à sua remodelação e expansão. 3 — A aprovação de quaisquer projectos pelo con- cedente não implica qualquer responsabilidade derivada de erros de concepção, de projecto, de construção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão. Base XVII Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos 1 — A aprovação dos respectivos projectos confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos: a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas para o estabeleci- mento ou passagem das respectivas infra-estruturas ou instalações; b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessários ao estabeleci- mento das respectivas infra-estruturas ou instalações; c) Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao esta-
  • 41. 5324 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 belecimento das respectivas infra-estruturas ou insta- lações. 2 — As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infra-estruturas e instalações consi- deram-se outorgadas com a aprovação dos respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por parte das enti- dades licenciadoras da conformidade na sua execução. 3 — Cabe à concessionária o pagamento das indem- nizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.o 1. 4 — No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária deve adop- tar os procedimentos estabelecidos na legislação apli- cável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados. Base XVIII Planeamento, remodelação e expansão das infra-estruturas 1 — O planeamento das infra-estruturas está inte- grado no planeamento da RNTIAT, em particular com a RNTGN, nos termos previstos na legislação e na regu- lamentação aplicáveis. 2 — Constitui encargo e responsabilidade da conces- sionária o planeamento, remodelação e expansão das infra-estruturas que integram a concessão, com vista a assegurar a existência permanente de capacidade nas mesmas. 3 — A concessionária deve observar na remodelação e expansão das infra-estruturas os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no PDIR. 4 — A concessionária deve elaborar periodicamente, nos termos previstos no contrato de concessão, e apre- sentar ao concedente, o plano de investimentos nas infra-estruturas. 5 — Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, regularidade e qualidade do abastecimento, o concedente pode determinar a remo- delação ou expansão das infra-estruturas que integram a concessão, nos termos fixados no contrato de con- cessão. CAPÍTULO V Exploração das infra-estruturas Base XIX Condições de exploração 1 — A concessionária é responsável pela exploração das infra-estruturas que integram a concessão, e res- pectivas instalações, no respeito pela legislação e regu- lamentação aplicáveis. 2 — A concessionária deve assegurar-se de que o gás recebido no terminal cumpre as características técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas e que o seu armazenamento, tratamento, regaseificação e expedição é efectuado em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens. Base XX Informação A concessionária tem a obrigação de fornecer ao con- cedente todos os elementos relativos à concessão que este entenda dever solicitar-lhe. Base XXI Participação de desastres e acidentes 1 — A concessionária é obrigada a participar ime- diatamente à DGGE todos os desastres e acidentes ocor- ridos nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou aci- dentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a aná- lise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações. Base XXII Ligação das infra-estruturas à RNTGN A ligação das infra-estruturas do terminal de GNL à RNTGN faz-se nas condições previstas nos regula- mentos aplicáveis. Base XXIII Relacionamento com a concessionária da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento A concessionária encontra-se sujeita às obrigações que decorrem do exercício, por parte da concessionária da RNTGN, das suas competências em matéria de ges- tão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis. Base XXIV Interrupção por facto imputável ao utilizador 1 — A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado nos termos da regu- lamentação aplicável, e nomeadamente nos seguintes casos: a) Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos ou sistemas de ligação às respectivas infra-estruturas e instalações que ponha em causa a segurança ou a regularidade do serviço; b) Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções; c) Incumprimento de obrigações contratuais que expressamente estabeleçam esta sanção. 2 — A concessionária pode, ainda, interromper uni- lateralmente a prestação do serviço público concessio- nado aos utilizadores que causem perturbações que afec- tem a qualidade do serviço prestado, quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os utilizadores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar. Base XXV Interrupções por razões de interesse público ou de serviço 1 — A prestação do serviço público concessionado pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente, quando se trate da execução de planos nacionais de emergência, declarada ao abrigo de legis- lação específica.
  • 42. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5325 2 — As interrupções das actividades objecto da con- cessão, por razões de serviço, têm lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou traba- lhos de ligação, reparação ou conservação das infra- -estruturas ou instalações, desde que tenham sido esgo- tadas todas as possibilidades alternativas. 3 — Nas situações referidas nos números anteriores, a concessionária deve avisar os utilizadores das respec- tivas infra-estruturas e instalações que possam vir a ser afectados, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das infra-estruturas ou instalações. Base XXVI Medidas de protecção 1 — Sem prejuízo das medidas de emergência adop- tadas pelo Governo, quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pes- soas ou bens, deve a concessionária promover imedia- tamente as medidas que entender necessárias em maté- ria de segurança. 2 — As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGGE, às respectivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Protecção Civil. Base XXVII Responsabilidade civil 1 — A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao con- cedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exer- cício da actividade objecto da concessão. 2 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.o do Código Civil, entende-se que a utilização das infra- -estruturas e instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária. 3 — A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resul- tantes do exercício da respectiva actividade, cujo mon- tante mínimo obrigatório é fixado por portaria do minis- tro responsável pela área da energia e actualizável de três em três anos. 4 — A concessionária deve apresentar ao concedente os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da actualização referida no número anterior. Base XXVIII Cobertura por seguros 1 — Para além do seguro referido na base anterior, a concessionária deve assegurar a existência e manu- tenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão. 2 — No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir segu- ros envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal, nos termos fixados no contrato de concessão. 3 — O disposto nos números anteriores pode ser objecto de regulamentação pelo Instituto de Seguros de Portugal. CAPÍTULO VI Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária Base XXIX Caução 1 — Para garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária deve, antes da assinatura do contrato de concessão, pres- tar a favor do concedente uma caução no valor de E 5 000 000. 2 — O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumpra qualquer obrigação assu- mida no contrato de concessão. 3 — O recurso à caução é precedido de despacho do ministro responsável pela área da energia, não depen- dendo de qualquer outra formalidade ou de prévia deci- são judicial ou arbitral. 4 — Sempre que o concedente utilize a caução, a con- cessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização. 5 — O valor da caução é actualizado de três em três anos de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, publicado pelo Ins- tituto Nacional de Estatística. 6 — A caução só pode ser levantada pela concessio- nária um ano após a data de extinção do contrato de concessão, ou, antes de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do concedente, através do minis- tro responsável pela área da energia, mas sempre após a extinção da concessão. 7 — A caução prevista nesta base, bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente, devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma, à pri- meira solicitação, cujo texto deve ser previamente apro- vado pela DGGE. Base XXX Fiscalização e regulação 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à DGGE o exercício dos poderes de fiscalização da concessão, nomeada- mente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação das actividades que integram o objecto da concessão, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis. 3 — Para os efeitos do disposto nos números ante- riores, a concessionária deve prestar todas as informa- ções e facultar todos os documentos que lhe forem soli- citados pelas entidades fiscalizadora e reguladora, no âmbito das respectivas competências, bem como per- mitir o livre acesso do pessoal das referidas entidades, devidamente credenciado e no exercício das suas fun- ções, a todas as suas instalações.
  • 43. 5326 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 CAPÍTULO VII Modificações objectivas e subjectivas da concessão Base XXXI Alteração do contrato de concessão 1 — O contrato de concessão pode ser alterado uni- lateralmente pelo concedente, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro nos ter- mos previstos na base XXXIV. 2 — O contrato de concessão pode também ser alte- rado por força de disposição legal imperativa, desig- nadamente decorrente das políticas energéticas apro- vadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português. 3 — O contrato de concessão pode ainda ser modi- ficado por acordo entre o concedente e a concessionária, desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases. Base XXXII Transmissão e oneração da concessão 1 — A concessionária não pode, sem prévia autori- zação do concedente, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados. 2 — Os actos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. 3 — No caso de subconcessão ou de trespasse, a con- cessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remeten- do-lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do subconcessionário ou do trespassário. 4 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi- damente autorizada, a concessionária mantém os direi- tos e continua sujeita às obrigações decorrentes do con- trato de concessão. 5 — Ocorrendo trespasse da concessão, conside- ram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, as obrigações e os encargos que eventual- mente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como condição para a autorização do trespasse. 6 — A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespas- sário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou ine- xigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afectada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado. CAPÍTULO VIII Condição económica e financeira da concessionária Base XXXIII Equilíbrio económico e financeiro do contrato 1 — É garantido à concessionária o equilíbrio eco- nómico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão eficiente. 2 — O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investimento, de ope- ração e manutenção e na adequada remuneração dos activos afectos à concessão. 3 — A concessionária é responsável por todos os ris- cos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nas presentes bases. Base XXXIV Reposição do equilíbrio económico e financeiro 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esta- belecida no contrato de concessão, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos seguintes casos: a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da concessão, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da base IV, desde que, em resul- tado directo da mesma, se verifique, para a concessio- nária, um determinado aumento de custos ou uma deter- minada perda de receitas e esta não possa legitimamente proceder a tal reposição por recurso aos meios resul- tantes de uma correcta e prudente gestão; b) Alterações legislativas que tenham um impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às acti- vidades integradas na concessão. 2 — Os parâmetros, termos e critérios da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão são fixados no contrato de concessão. 3 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, tal reposição pode ter lugar através de uma das seguintes modalidades: a) Prorrogação do prazo da concessão; b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovados; c) Atribuição de compensação directa pelo conce- dente; d) Combinação das modalidades anteriores ou qual- quer outra forma que seja acordada. CAPÍTULO IX Incumprimento do contrato de concessão Base XXXV Responsabilidade da concessionária por incumprimento 1 — A violação, pela concessionária, de qualquer das obrigações assumidas no contrato de concessão fá-la incorrer em responsabilidade perante o concedente. 2 — A responsabilidade da concessionária cessa sem- pre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência. 3 — Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efei- tos se produzam independentemente da vontade ou cir- cunstâncias pessoais da concessionária. 4 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, terro- rismo, epidemias, radiações atómicas, graves inunda- ções, raios, ciclones, tremores de terra e outros cata- clismos naturais que afectem a actividade compreendida na concessão. 5 — A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade
  • 44. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5327 pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão que sejam afectadas pela ocor- rência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectiva- mente impedido. 6 — No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão por causa de força maior, o con- cedente pode proceder à sua rescisão nos termos fixados no mesmo. 7 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente de imediato a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar as obrigações emer- gentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos. 8 — A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior. Base XXXVI Multas contratuais 1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da con- cessão nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, o incumprimento pela conces- sionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do con- cedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo mon- tante varia em função da gravidade da infracção come- tida e do grau de culpa do infractor, até E 5 000 000. 2 — A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação, nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta pela concessionária naquele prazo. 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabi- lidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da con- cessão. 4 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem apli- cadas no prazo de 20 dias a contar a partir da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a cau- ção para pagamento das mesmas. 5 — O valor máximo das multas estabelecido na pre- sente base é actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no con- tinente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior. 6 — A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento nem isenta a con- cessionária da responsabilidade civil, criminal e contra- -ordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro. Base XXXVII Sequestro 1 — Em caso de incumprimento grave, pela conces- sionária, das obrigações emergentes do contrato de con- cessão, o concedente, através de despacho do ministro responsável pela área da energia, pode, mediante sequestro, tomar conta da concessão. 2 — O sequestro da concessão pode ter lugar, nomea- damente, quando se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à concessionária: a) Estiver iminente ou ocorrer a cessação ou inter- rupção, total ou parcial, do desenvolvimento da acti- vidade objecto da concessão; b) Deficiências graves na organização, no funciona- mento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto da concessão, bem como situações de insegu- rança de pessoas e bens; c) Deficiências graves no estado geral das infra- -estruturas, das instalações e dos equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da acti- vidade objecto da concessão. 3 — A concessionária está obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da concessão. 4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incum- primento previsto nos n.os 4 a 5 da base XLII. 5 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem, para o concedente, do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da nor- malidade. 6 — Logo que cessem as razões do sequestro e seja restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária é notificada para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado. 7 — A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, sendo então aplicável o disposto na base XLIII. 8 — Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, determinar a imediata rescisão do contrato de concessão. 9 — No caso de a concessionária ter retomado o exer- cício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão. CAPÍTULO X Suspensão e extinção da concessão Base XXXVIII Casos de extinção da concessão 1 — A concessão extingue-se por acordo entre o con- cedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do respectivo prazo. 2 — A extinção da concessão opera a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afectos, nos termos previstos nas presentes bases e no contrato
  • 45. 5328 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 de concessão, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações por esta assumidas que sejam estranhas às actividades da concessão ou que hajam sido contraídas em violação da lei ou do contrato de concessão ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas. 3 — Da transmissão prevista no número anterior excluem-se os fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário do concedente, através do ministro responsável pela área da energia. 4 — A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, rea- lizada pelo concedente, à qual assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respectivo auto. Base XXXIX Procedimentos em caso de extinção da concessão 1 — O concedente reserva-se o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas neces- sárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a trans- ferência progressiva da actividade objecto da concessão para a nova concessionária. 2 — No contrato de concessão são previstos os termos e os modos pelos quais se procede, em caso de extinção da concessão, à transferência para o concedente da titu- laridade de eventuais direitos detidos pela concessio- nária sobre terceiros e que se revelem necessários para a continuidade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas ten- dentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado. Base XL Decurso do prazo da concessão 1 — Decorrido o prazo da concessão, transmitem-se para o Estado todos os bens e meios afectos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de con- servação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão. 2 — Cessando a concessão pelo decurso do prazo, é paga pelo Estado à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão, adquiridos pela concessionária, com refe- rência ao último balanço aprovado, líquido de amor- tizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido. 3 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.o 1, o concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à repo- sição dos bens aí referidos, correndo os respectivos cus- tos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não pro- ceder ao pagamento voluntário e atempado dos refe- ridos custos. Base XLI Resgate da concessão 1 — O concedente pode resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do respectivo prazo, mediante notificação feita à conces- sionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência. 2 — O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações ine- rentes ao exercício da concessão, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data da notificação desde que tenham sido previamente auto- rizados pelo concedente, através do ministro responsável pela área da energia. 3 — A assunção de obrigações por parte do conce- dente é feita, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta con- traídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão. 4 — Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes. 5 — O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e sub- sídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente. 6 — Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou reparação, é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo. Base XLII Rescisão do contrato de concessão pelo concedente 1 — O concedente pode rescindir o contrato de con- cessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão. 2 — Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato de concessão por parte do concedente, os seguintes factos ou situações: a) Desvio do objecto e dos fins da concessão; b) Suspensão ou interrupção injustificadas das acti- vidades objecto da concessão; c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente, ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas; d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas ou ainda à sua necessária ampliação; e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão, nos termos do disposto no n.o 8 da base XXXVII, ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro; f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior ao fixado; g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
  • 46. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5329 h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; i) Recusa da reconstituição atempada da caução. 3 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor- ridos por motivos de força maior. 4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.o 1 desta base, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente, através do minis- tro responsável pela área da energia, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável. 5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obri- gações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo conce- dente, este pode rescindir o contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6 — Caso o concedente pretenda rescindir o contrato de concessão, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.o 1, deve previamente notificar os prin- cipais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde. 7 — A comunicação da decisão de rescisão referida no n.o 5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade. 8 — A rescisão do contrato de concessão pelo con- cedente implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente sem qual- quer indemnização e, bem assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos nos termos gerais de direito. Base XLIII Rescisão do contrato de concessão pela concessionária 1 — A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento no incumprimento grave das obrigações do concedente, se do mesmo resultarem per- turbações que ponham em causa o exercício da acti- vidade concedida. 2 — A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afectos à con- cessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efectuados e lucros cessantes calculados nos termos previstos ante- riormente para o resgate. 3 — A rescisão do contrato de concessão produz efei- tos à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de recepção. 4 — No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior. CAPÍTULO XI Disposições diversas Base XLIV Exercício dos poderes do concedente Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, excepto quando devam ser exercidos pelo ministro responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGGE, sendo os actos praticados pelo respectivo Director-Geral, ou pela ERSE, consoante as compe- tências de cada uma destas entidades. Base XLV Resolução de diferendos 1 — O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à resolução de quaisquer questões emergentes do contrato de conces- são, nos termos da Lei n.o 31/86, de 29 de Agosto. 2 — A concessionária e os operadores e utilizadores da RNTGN podem, nos termos da lei, celebrar con- venções de arbitragem para solução dos litígios emer- gentes dos respectivos contratos. ANEXO IV (a que se refere o n.o 1 do artigo 70.o ) Bases das concessões da actividade de distribuição de gás natural CAPÍTULO I Disposições e princípios gerais Base I Objecto da concessão 1 — A concessão tem por objecto a actividade de dis- tribuição regional de gás natural em baixa e média pres- são exercida em regime de serviço público através da RNDGN na área que venha a ser definida no contrato de concessão. 2 — Integram-se no objecto da concessão: a) O recebimento, veiculação e entrega de gás natural em média e baixa pressões; b) A construção, operação, exploração, manutenção e expansão de todas as infra-estruturas que integram a RNDGN, na área correspondente à concessão e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação. 3 — Integram-se ainda no objecto da concessão: a) O planeamento, desenvolvimento, expansão e ges- tão técnica da RNDGN e a construção das respectivas infra-estruturas e das instalações necessárias para a sua operação; b) A gestão da interligação da RNDGN com a RNTGN. 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.o do Decre- to-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, a concessionária pode exercer outras actividades, para além das que se integram no objecto da concessão, no respeito pela legis- lação aplicável ao sector do gás natural, com fundamento no proveito daí resultante para a concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessórias ou complemen- tares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público e sejam previamente autorizadas pelo concedente. 5 — A concessionária é desde já autorizada, nos ter- mos do número anterior, a explorar, directa ou indi- rectamente, ou ceder a exploração, da capacidade exce- dentária da rede de telecomunicações instalada para a operação da RNDGN.
  • 47. 5330 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 Base II Âmbito e exclusividade da concessão 1 — A concessão tem como âmbito geográfico os con- celhos indicados no contrato de concessão e é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infra-estruturas que a inte- gram nos termos previstos nas presentes bases e na legis- lação e na regulamentação aplicáveis. 2 — O regime de exclusivo referido no n.o 1 pode ser alterado em conformidade com a política energética aprovada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português. Base III Prazo da concessão 1 — O prazo da concessão é fixado no contrato de concessão e não pode exceder 40 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato. 2 — A concessão pode ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária tiver cum- prido as suas obrigações legais e contratuais. 3 — A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária, pelo concedente, com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão. Base IV Serviço público 1 — A concessionária deve desempenhar a actividade concessionada de acordo com as exigências de um regu- lar, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores proce- dimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens. 2 — Com o objectivo de assegurar a permanente ade- quação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e eficiência do serviço público, o conce- dente reserva-se o direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração. 3 — Quando, por efeito do disposto no número ante- rior, se alterarem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e finan- ceiro da concessão, nos termos previstos na base XXXIV, desde que a concessionária não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão. Base V Direitos e obrigações da concessionária 1 — A concessionária beneficia dos direitos e encon- tra-se sujeita às obrigações estabelecidas no Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, e demais legislação e regulamentação aplicáveis à actividade que integra o objecto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases e no con- trato de concessão. 2 — A concessionária deve contribuir para a segu- rança do abastecimento de gás natural, assegurando nomeadamente a capacidade das respectivas redes e demais infra-estruturas. Base VI Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores 1 — A concessionária deve proporcionar aos utiliza- dores da RNDGN, de forma não discriminatória e trans- parente, o acesso às respectivas infra-estruturas, nos ter- mos previstos nas presentes bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de con- dicionalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde que aceites pela ERSE. 2 — O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência. 3 — A concessionária tem o direito de receber pela utilização das redes e demais infra-estruturas e pela pres- tação dos serviços inerentes uma retribuição por apli- cação de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário. 4 — A concessionária deve preservar a confidencia- lidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores, bem como a de quaisquer outros dados no respeito pelas dispo- sições legais aplicáveis à protecção de dados pessoais. 5 — A concessionária deve manter, por um prazo de cinco anos, um registo das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores. CAPÍTULO II Bens e meios afectos à concessão Base VII Bens e meios afectos à concessão 1 — Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a RNDGN na parte correspondente à área da mesma, designadamente: a) O conjunto de condutas de distribuição de gás natural a jusante das estações de redução de pressão de 1.a classe com as respectivas tubagens, válvulas de seccionamento, antenas e estações de compressão; b) As instalações afectas à redução de pressão para entrega a clientes finais, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à ope- ração e funcionamento do sistema de distribuição de gás natural; c) As instalações e equipamentos de telecomunica- ções, telemedida e telecomando afectas à gestão das instalações de distribuição e entrega de gás natural aos clientes finais. 2 — Consideram-se ainda afectos à concessão: a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número ante- rior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão; b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão; c) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular; d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garan- tia do cumprimento das obrigações da concessionária,
  • 48. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5331 por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação; e) As relações e posições jurídicas directamente rela- cionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços; f) Os activos incorpóreos correspondentes aos inves- timentos realizados pelas concessionárias associados aos processos de conversão de clientes para gás natural. Base VIII Inventário do património 1 — A concessionária deve elaborar e manter per- manentemente actualizado, e à disposição do conce- dente, um inventário do património afecto à concessão. 2 — No inventário a que se refere o número anterior devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão. 3 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desne- cessários à concessão são abatidos ao inventário, nos termos previstos no n.o 2 da base X. Base IX Manutenção dos bens afectos à concessão A concessionária fica obrigada a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido. Base X Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão 1 — A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido na base VIII, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido. 3 — A oneração ou transmissão de bens imóveis afec- tos à concessão fica sujeita a autorização do ministro responsável pela área da energia. 4 — A oneração ou transmissão de bens, e direitos, afectos à concessão em desrespeito do disposto na pre- sente base determina a nulidade dos respectivos actos ou contratos. Base XI Posse e propriedade dos bens 1 — A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afectos à concessão enquanto durar a concessão e até à extinção desta. 2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afec- tos transferem-se para o concedente nos termos pre- vistos nas presentes bases e no contrato de concessão. CAPÍTULO III Sociedade concessionária Base XII Objecto social, sede e forma 1 — O projecto de estatutos da sociedade concessio- nária deve ser submetido a prévia aprovação do ministro responsável pela área da energia. 2 — A concessionária deve ter como objecto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício da actividade integrada no objecto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa. 3 — O objecto social da concessionária pode incluir o exercício de outras actividades, para além das que integram o objecto da concessão e, bem assim, a par- ticipação no capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legis- lação aplicável ao sector do gás natural. Base XIII Acções da concessionária 1 — Todas as acções representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas. 2 — A oneração ou transmissão de acções represen- tativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, a qual não pode ser infundadamente recusada e se con- sidera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação. 3 — Exceptua-se do disposto no número anterior a oneração de acções efectuada em benefício das enti- dades financiadoras de qualquer das actividades que integram o objecto da concessão, e no âmbito dos con- tratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obri- gação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a trans- missão a terceiros das acções oneradas. 4 — A oneração de acções referida no número ante- rior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao con- cedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja constituída, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos. Base XIV Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária e acordos entre accionistas 1 — Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujei- tas a autorização prévia do concedente, através do minis- tro responsável pela área da energia, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objecto social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da socie- dade. 2 — Os acordos parassociais celebrados entre os accionistas da concessionária, bem como as respectivas alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo concedente, através do ministro responsável pela área da energia. 3 — As autorizações a aprovações previstas na pre- sente base não podem ser infundadamente recusadas e considerar-se-ão tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação.
  • 49. 5332 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 Base XV Financiamento 1 — A concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento do objecto da concessão, de forma a cumprir cabal e atem- padamente todas as obrigações que assume no contrato de concessão. 2 — Para os efeitos do disposto no n.o 1, a conces- sionária deve manter, no final de cada ano, um rácio de autonomia financeira superior a 20%. CAPÍTULO IV Construção, planeamento, remodelação e expansão das infra-estruturas Base XVI Projectos 1 — A construção e a exploração da rede e demais infra-estruturas de distribuição de gás natural ficam sujeitas à aprovação dos respectivos projectos nos ter- mos da legislação aplicável. 2 — A concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção de todas as infra-estruturas e ins- talações que integram a concessão, bem como pela sua remodelação e expansão. 3 — A aprovação dos projectos pelo concedente não implica, para este, qualquer responsabilidade derivada de erros de concepção, projecto, construção ou da ina- dequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão. Base XVII Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos 1 — A aprovação dos respectivos projectos confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos: a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas para o estabeleci- mento ou passagem das respectivas infra-estruturas ou instalações; b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessários ao estabeleci- mento das respectivas infra-estruturas ou instalações; c) Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao esta- belecimento das respectivas infra-estruturas ou insta- lações. 2 — As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das redes e demais infra-estruturas con- sideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução. 3 — Cabe à concessionária o pagamento das indem- nizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.o 1. 4 — No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária deve adop- tar os procedimentos estabelecidos na legislação apli- cável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados. Base XVIII Planeamento, remodelação e expansão das redes e demais infra-estruturas 1 — O planeamento das redes e demais infra-estru- turas está integrado no planeamento da RNDGN, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis. 2 — Constitui encargo e responsabilidade da conces- sionária o planeamento, remodelação e expansão das redes e demais infra-estruturas de distribuição de gás natural que integram a concessão, tendo em conta as condições exigíveis à satisfação do consumo na área da concessão de acordo a expansão previsional do mercado de gás natural. 3 — A concessionária deve observar na remodelação e expansão das infra-estruturas os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no respectivo PDIR. 4 — A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de con- cessão e de forma articulada com a gestão técnica global do sistema e com os utilizadores, o plano de investi- mentos nas redes e demais infra-estruturas que integram a concessão. 5 — Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, regularidade e qualidade do abastecimento, o concedente pode determinar a remo- delação ou expansão das redes e infra-estruturas que integram a concessão, nos termos que venham a ser fixados no respectivo contrato. CAPÍTULO V Exploração das infra-estruturas Base XIX Condições de exploração 1 — A concessionária, enquanto operadora da RNDGN na área da sua concessão, é responsável pela exploração e manutenção das redes e infra-estruturas que integram a concessão, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis. 2 — Compete à concessionária gerir os fluxos de gás natural na rede, assegurando a sua interoperacionali- dade com as outras redes a que esteja ligada e com as instalações dos consumidores, no quadro da gestão técnica global do sistema. 3 — A concessionária deve assegurar que a distribui- ção de gás natural é efectuada em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens. Base XX Informação A concessionária tem a obrigação de fornecer ao con- cedente todos os elementos relativos à concessão que este entenda dever solicitar-lhe. Base XXI Participação de desastres e acidentes 1 — A concessionária é obrigada a participar ime- diatamente à DGGE todos os desastres e acidentes ocor-
  • 50. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5333 ridos nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou aci- dentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a aná- lise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações. Base XXII Ligações das redes de distribuição à RNTGN e aos consumidores 1 — A ligação das redes de distribuição à RNTGN deve fazer-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis. 2 — A ligação das redes de distribuição aos consu- midores deve fazer-se nas condições previstas nos regu- lamentos aplicáveis. 3 — A concessionária pode recusar, fundamentada- mente, o acesso às respectivas redes e infra-estruturas com base na falta de capacidade ou falta de ligação, ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público. 4 — A concessionária pode ainda recusar a ligação aos consumidores finais sempre que as instalações e os equipamentos de recepção dos mesmos não preen- cham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança. 5 — A concessionária pode impor aos consumidores, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, reparação ou adaptação dos respectivos equipamentos de ligação ou de recepção. 6 — A concessionária tem o direito de montar, nas instalações dos consumidores, equipamentos de medida ou de telemedida, bem como sistemas de protecção nos pontos de ligação da sua rede com essas instalações. Base XXIII Relacionamento com a concessionária da RNTGN A concessionária encontra-se sujeita às obrigações que decorrem do exercício, por parte da concessionária da RNTGN, das suas competências em matéria de ges- tão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis. Base XXIV Interrupção por facto imputável ao consumidor 1 — A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado nos termos da regu- lamentação aplicável e, nomeadamente, nos seguintes casos: a) Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos de queima ou sistemas de ligação às redes de distribuição de gás natural que ponha em causa a segurança ou a regularidade da entrega; b) Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções; c) Incumprimento de obrigações contratuais pelo cliente final, designadamente em caso de falta de paga- mento a qualquer comercializador de gás natural, incluindo o comercializador de último recurso. 2 — A concessionária pode, ainda, interromper uni- lateralmente a prestação do serviço público concessio- nado aos consumidores que causem perturbações que afectem a qualidade do serviço prestado quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os consumi- dores, após aviso da concessionária, não corrijam as ano- malias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar. Base XXV Interrupções por razões de interesse público ou de serviço 1 — A prestação do serviço público concessionado pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência, declarada ao abrigo de legis- lação específica. 2 — As interrupções das actividades objecto da con- cessão, por razões de serviço, têm lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou traba- lhos de ligação, reparação ou conservação das infra- -estruturas ou instalações, desde que tenham sido esgo- tadas todas as possibilidades alternativas. 3 — Nas situações referidas nos números anteriores, a concessionária deve avisar os utilizadores das redes e os consumidores que possam vir a ser afectados, com a antecedência mínima de 36 horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das redes e demais infra-estruturas de distribuição de gás natural. Base XXVI Medidas de protecção 1 — Sem prejuízo das medidas de emergência adoptadas pelo Governo, quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança. 2 — As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGGE, às res- pectivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Protecção Civil. Base XXVII Responsabilidade civil 1 — A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao con- cedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exer- cício da actividade objecto da concessão. 2 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.o do Código Civil, entende-se que a utilização das infra- -estruturas e instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária. 3 — A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resul- tantes do exercício da respectiva actividade, cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do ministro res- ponsável pela área da energia e actualizável de três em três anos.
  • 51. 5334 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 4 — A concessionária deve apresentar ao concedente os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da actualização referida no número anterior. Base XXVIII Cobertura por seguros 1 — Para além do seguro referido na base anterior, a concessionária deve assegurar a existência e manu- tenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão. 2 — No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir segu- ros envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal, nos termos fixados no contrato de concessão. 3 — O disposto nos números anteriores pode ser objecto de regulamentação pelo Instituto de Seguros de Portugal. CAPÍTULO VI Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária Base XXIX Caução 1 — Para a garantia do pontual e integral cumpri- mento das obrigações emergentes do contrato de con- cessão e da cobrança das multas aplicadas, a conces- sionária deve, antes da assinatura do contrato de con- cessão, prestar a favor do concedente uma caução a definir no contrato de concessão entre E 1 000 000 e E 5 000 000. 2 — O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumpra qualquer obrigação assu- mida no contrato de concessão. 3 — O recurso à caução é precedido de despacho do ministro responsável pela área da energia, não depen- dendo de qualquer outra formalidade ou de prévia deci- são judicial ou arbitral. 4 — Sempre que o concedente utilize a caução, a con- cessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização. 5 — O valor da caução é actualizado de três em três anos de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Ins- tituto Nacional de Estatística. 6 — A caução só pode ser levantada pela concessio- nária um ano após a data da extinção do contrato de concessão ou antes de decorrido aquele prazo por deter- minação expressa do concedente, através do ministro responsável pela área da energia, mas sempre após a extinção da concessão. 7 — A caução prevista nesta base bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma à pri- meira solicitação, cujo texto deve ser previamente apro- vado pelo concedente. Base XXX Fiscalização e regulação 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à DGGE o exercício dos poderes de fiscalização da concessão, nomeada- mente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação das actividades que integram o objecto da concessão, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pelas entidades fiscalizadora e reguladora no âmbito das respectivas competências, bem como permitir o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações. CAPÍTULO VII Modificações objectivas e subjectivas da concessão Base XXXI Alteração do contrato de concessão 1 — O contrato de concessão pode ser alterado uni- lateralmente pelo concedente, sem prejuízo da reposição do respectivo equilíbrio económico e financeiro nos ter- mos previstos na base XXXIV. 2 — O contrato de concessão pode também ser alte- rado por força de disposição legal imperativa, desig- nadamente a decorrente das políticas energéticas apro- vadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português. 3 — O contrato de concessão pode ainda ser modi- ficado por acordo entre o concedente e a concessionária, desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases. Base XXXII Transmissão e oneração da concessão 1 — A concessionária não pode, sem prévia autori- zação do concedente, através do ministro responsável pela área da energia, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados. 2 — Os actos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. 3 — No caso de subconcessão ou de trespasse, a con- cessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remeten- do-lhe a minuta do respectivo contrato de subconcessão ou de trespasse e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do subconcessionário ou do trespassário. 4 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi- damente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão. 5 — Ocorrendo trespasse da concessão, conside- ram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos
  • 52. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5335 e obrigações da concessionária, assumindo ainda aquele os deveres, as obrigações e os encargos que eventual- mente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como condição para a autorização do trespasse. 6 — A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespas- sário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou ine- xigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afectada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado. CAPÍTULO VIII Condição económica e financeira da concessionária Base XXXIII Equilíbrio económico e financeiro da concessão 1 — É garantido à concessionária o equilíbrio eco- nómico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão eficiente. 2 — O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investimento, de ope- ração e manutenção e na adequada remuneração dos activos afectos à concessão. 3 — A concessionária é responsável por todos os ris- cos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nas presentes bases. Base XXXIV Reposição do equilíbrio económico e financeiro 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esta- belecida no contrato de concessão, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos seguintes casos: a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da concessão, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da base IV, desde que, em resul- tado directo da mesma, se verifique, para a concessio- nária, um determinado aumento de custos ou uma deter- minada perda de receitas e esta não possa legitimamente proceder a tal reposição por recurso aos meios resul- tantes de uma correcta e prudente gestão; b) Alterações legislativas que tenham um impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às acti- vidades integradas na concessão. 2 — Os parâmetros, termos e critérios da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão são fixados no contrato de concessão. 3 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, tal reposição pode ter lugar através de uma das seguintes modalidades: a) Prorrogação do prazo da concessão; b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovadas; c) Atribuição de compensação directa pelo conce- dente; d) Combinação das modalidades anteriores ou qual- quer outra forma que seja acordada. CAPÍTULO IX Incumprimento do contrato de concessão Base XXXV Responsabilidade da concessionária por incumprimento 1 — A violação, pela concessionária, de qualquer das obrigações assumidas no contrato de concessão fá-la incorrer em responsabilidade perante o concedente. 2 — A responsabilidade da concessionária cessa sem- pre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência. 3 — Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efei- tos se produzam independentemente da vontade ou cir- cunstâncias pessoais da concessionária. 4 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, terro- rismo, epidemias, radiações atómicas, graves inunda- ções, raios, ciclones, tremores de terra e outros cata- clismos naturais que afectem a actividade objecto da concessão. 5 — A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão que sejam afectadas pela ocor- rência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectiva- mente impedido. 6 — No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão por causa de força maior, o con- cedente pode proceder à sua rescisão, nos termos fixados no mesmo. 7 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos. 8 — A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior. Base XXXVI Multas contratuais 1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da con- cessão nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, o incumprimento pela conces- sionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do con- cedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo mon- tante varia em função da gravidade da infracção come- tida e do grau de culpa do infractor, até E 5 000 000. 2 — A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação, nos termos
  • 53. 5336 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 do número seguinte, ou da não reparação integral da falta pela concessionária naquele prazo. 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabi- lidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da con- cessão. 4 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem apli- cadas no prazo de 20 dias a contar a partir da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a cau- ção para pagamento das mesmas. 5 — O valor máximo das multas estabelecido na pre- sente base é actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no con- tinente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior. 6 — A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento nem isenta a con- cessionária da responsabilidade civil, criminal e contra- -ordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro. Base XXXVII Sequestro 1 — Em caso de incumprimento grave pela conces- sionária das obrigações emergentes do contrato de con- cessão, o concedente, através de despacho do ministro responsável pela área da energia, pode, mediante sequestro, tomar conta da concessão. 2 — O sequestro da concessão pode ter lugar, nomea- damente, quando se verifique qualquer das seguintes situações por motivos imputáveis à concessionária: a) Estiver iminente ou ocorrer a cessação ou inter- rupção, total ou parcial, do desenvolvimento da acti- vidade objecto da concessão; b) Deficiências graves na organização, no funciona- mento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto da concessão, bem como em situações de inse- gurança de pessoas e bens; c) Deficiências graves no estado geral das redes e demais infra-estruturas que comprometam a continui- dade ou a qualidade da actividade objecto da concessão. 3 — A concessionária está obrigada a proceder à entrega do estabelecimento da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comu- nicada a decisão de sequestro da concessão. 4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incum- primento previsto nos n.os 4 e 5 da base XLII. 5 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da nor- malidade. 6 — Logo que cessem as razões do sequestro e seja restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe for fixado. 7 — A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, sendo então aplicável o disposto na base XLIII. 8 — Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, determinar a imediata rescisão do contrato de concessão. 9 — No caso de a concessionária ter retomado o exer- cício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão. CAPÍTULO X Suspensão e extinção da concessão Base XXXVIII Casos de extinção da concessão 1 — A concessão extingue-se por acordo entre o con- cedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do respectivo prazo. 2 — A extinção da concessão determina a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afectos, nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações assumidas pela concessionária que sejam estranhas às actividades da concessão ou hajam sido contraídas em violação da lei ou do contrato de con- cessão ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas. 3 — Da transmissão prevista no número anterior excluem-se os fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário do concedente, através do ministro responsável pela área da energia. 4 — A tomada de posse do estabelecimento da con- cessão pelo concedente é precedida de vistoria ad per- petuam rei memoriam, realizada pelo concedente, à qual assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respectivo auto. Base XXXIX Decurso do prazo da concessão 1 — Decorrido o prazo da concessão, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afectos à con- cessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do con- trato de concessão. 2 — Cessando a concessão pelo decurso do prazo, é paga pelo Estado à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão adquiridos pela concessionária com refe- rência ao último balanço aprovado, líquido de amor- tizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido. 3 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.o 1, o concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à repo- sição dos bens aí referidos, correndo os respectivos cus-
  • 54. Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 5337 tos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não pro- ceder ao pagamento voluntário e atempado dos refe- ridos custos. Base XL Procedimentos em caso de extinção da concessão 1 — O concedente reserva-se o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas neces- sárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a trans- ferência progressiva da actividade objecto da concessão para a nova concessionária. 2 — No contrato de concessão são previstos os termos e os modos pelos quais se procede, em caso de extinção da concessão, à transferência para o concedente da titu- laridade de eventuais direitos detidos pela concessio- nária sobre terceiros e que se revelem necessários para a continuidade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas ten- dentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado. Base XLI Resgate da concessão 1 — O concedente, através do ministro responsável pela área da energia, pode resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do respectivo prazo, mediante notificação feita à conces- sionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência. 2 — O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios afectos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações ine- rentes ao exercício da concessão e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data da notificação desde que tenham sido previamente auto- rizados pelo concedente, através do ministro responsável pela área da energia. 3 — A assunção de obrigações por parte do conce- dente é feita, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta con- traídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão. 4 — Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico à data do resgate dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes. 5 — O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e sub- sídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente. 6 — Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo. Base XLII Rescisão do contrato de concessão pelo concedente 1 — O concedente pode rescindir o contrato de con- cessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão. 2 — Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato de concessão por parte do concedente os seguintes factos ou situações: a) Desvio do objecto e dos fins da concessão; b) Suspensão ou interrupção injustificada da activi- dade objecto da concessão; c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas; d) Recusa em proceder aos investimentos necessários à adequada conservação e reparação das redes e demais infra-estruturas ou à respectiva ampliação; e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão, nos termos do disposto no n.o 8 da base XXXVII, ou, quando o tiver feito, verificar-se a continuação das situações que motivaram o sequestro; f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior ao fixado; g) Dissolução ou insolvência da concessionária; h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; i) Recusa da reconstituição atempada da caução. 3 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor- ridos por motivos de força maior. 4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.o 1 desta base, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente, através do minis- tro responsável pela área da energia, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável. 5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obri- gações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo conce- dente, este pode rescindir o contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6 — Caso o concedente pretenda rescindir o contrato de concessão, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.o 1, deve previamente notificar os prin- cipais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde. 7 — A comunicação da decisão de rescisão referida no n.o 5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade. 8 — A rescisão do contrato de concessão pelo con- cedente implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente sem qual- quer indemnização e, bem assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente
  • 55. 5338 Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006 ser indemnizado pelos prejuízos sofridos nos termos gerais de direito. Base XLIII Rescisão do contrato de concessão pela concessionária 1 — A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento no incumprimento grave das obrigações do concedente se do mesmo resultarem per- turbações que ponham em causa o exercício da acti- vidade concedida. 2 — A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afectos à con- cessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efectuados e dos lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate. 3 — A rescisão do contrato de concessão produz efei- tos reportados à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de recepção. 4 — No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior. AVISO Os actos enviados para publicação no Diário da República devem ser autenticados nos termos da alínea a) do n.o 2 do Despacho Normativo n.o 38/2006, de 30 de Junho, ou respeitar os requisitos técnicos de auten- ticação definidos pela INCM, nos formulários de edição de actos para publicação, conforme alínea b) do n.o 2 do mesmo diploma. Transitoriamente, até 31 de Dezembro de 2006, poderá ser observado o previsto nos n.os 6.6 e 6.7 do mesmo diploma. Os prazos de reclamação das faltas do Diário da República são de 30 dias a contar da data da sua publicação. Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correioelectrónico:dre⍩incm.pt • Linhaazul:808200110 • Fax:213945750 • Loja do Cidadão (Aveiro) Rua de Orlando Oliveira, 41 e 47—3800-040 Aveiro Forca Vouga Telef. 23 440 58 49 Fax 23 440 58 64 • Avenida de Fernão de Magalhães, 486 — 3000-173 Coimbra Telef. 23 985 64 00 Fax 23 985 64 16 • Rua da Escola Politécnica, 135 — 1250-100 Lisboa Telef. 21 394 57 00 Fax 21 394 57 58 Metro — Rato • Rua do Marquês de Sá da Bandeira, 16-A e 16-B — 1050-148 Lisboa Telef. 21 330 17 00 Fax 21 330 17 07 Metro — S. Sebastião • Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5 — 1099-002 Lisboa Telef. 21 383 58 00 Fax 21 383 58 34 • Rua de D. Filipa de Vilhena, 12 — 1000-136 Lisboa Telef. 21 781 07 00 Fax 21 781 07 95 Metro — Saldanha • Loja do Cidadão (Lisboa) Rua de Abranches Ferrão, 10 — 1600-001 Lisboa Telef. 21 723 13 70 Fax 21 723 13 71 Metro — Laranjeiras • Avenida de Roma, 1 — 1000-260 Lisboa Telef. 21 840 10 24 Fax 21 840 09 61 • Praça de Guilherme Gomes Fernandes, 84 — 4050-294 Porto Telef. 22 339 58 20 Fax 22 339 58 23 • Loja do Cidadão (Porto) Avenida de Fernão Magalhães, 1862 — 4350-158 Porto Telef. 22 557 19 27 Fax 22 557 19 29 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa Preço deste número (IVA incluído 5%) G 5,76 LIVRARIAS DIÁRIO DAREPÚBLICA I SÉRIE Depósito legal n.o 8814/85 ISSN 0870-9963 CAPÍTULO XI Disposições diversas Base XLIV Exercício dos poderes do concedente Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, excepto quando devam ser exercidos pelo ministro responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGGE, sendo os actos praticados pelo respectivo director-geral ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades. Base XLV Resolução de diferendos 1 — O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à resolução de quaisquer questões emergentes do contrato de conces- são, nos termos da Lei n.o 31/86, de 29 de Agosto. 2 — A concessionária e os operadores e consumidores da RNTGN podem, nos termos da lei, celebrar con- venções de arbitragem para solução dos litígios emer- gentes dos respectivos contratos.