ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca da Capital
1ª Vara da Fazenda Pública
1
Endereço: Av.Gov. Gustavo Richard, 434, Fórum - 8º andar, centro - CEP 88.020-901, Florianópolis-SC - E-mail: capital.fazenda1@tjsc.jus.br
Autos n° 0014290-59.2010.8.24.0023
Ação: Ação Popular/PROC
Autor: Silvio Dreveck
Réu: Estado de Santa Catarina e outros
Vistos, etc.
1) Comprovada a qualidade de cidadão (fls. 1487-1488),
admito o ingresso de Aderbal Lacerda da Rosa na condição de litisconsorte ativo,
vez que o artigo 6º, § 5º, da Lei n. 4.717 /65 faculta a qualquer cidadão habilitar-
se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular, o que culmina em
hipótese expressa de litisconsórcio ativo facultativo ulterior (STJ - AgR no
Recurso Especial n. 76.84 -RJ (205/014678-9) – relator min. Luiz Fux).
2) Aderbal Lacerda da Rosa veio aos autos requerer a
indisponibilização dos bens de Dário Elias Berger, vez que o réu, buscando ser
eleito ao cargo de Senador, teria realizado doações financeiras à sua campanha
eleitoral no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), muito embora houvesse
seus bens indisponibilizados judicialmente nesta e noutras demandas.
Para comprovar tal prática, o autor popular trouxe aos autos
cópia da Consulta Financeiro Eleitoral e Gastos da Campanha de Dário Elias
Berger extraída do sítio do TRE/SC, na qual constam duas doações próprias do
requerido a sua companha que totalizam o montante alegado (fls. 1492-1499).
Pois bem! Não há como afastar que o pedido do novo autor
popular tem nítida conotação eleitoral, pois levado a efeito em vizinha a ela.
Contudo, mesmo que assim o seja, e aparentemente é,
sopesando os valores jurídicos colocados em destaque, revela-se isso iniludível,
e por isso não se pode negar que a satisfação do erário tem força preponderante
no juízo de moderação.
Como se desume dos autos, o demandado Dário Elias
Berger teve contra si ordem judicial de indisponibilização de bens e valores no
valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais fls. 133-154).
Dando-se cumprimento à ordem, constritou-se todos os
bens até então existentes de propriedade de Dário e dos demais requeridos (fls.
423-445).
Ocorre que, em atenção ao artigo 12 da Resolução n.
23.406/14 expedida pelo TSE, o réu Dário Elias Berger criou conta bancária para
registrar toda a movimentação financeira de sua campanha eleitoral de acesso ao
Senado neste ano de 2014, realizando nela dois depósitos (doações) em nome
próprio em quantias de R$ 20.000,00 e de R$ 80.000,00, cada uma delas
realizadas nos dias 23 de julho e 14 de agosto, respectivamente (fls. 1491-1499).
Ora, estando o réu com seus bens móveis e imóveis
indisponibilizados, está impedido de esvaziar seu patrimônio em quantia vultosa
como aquela indicada pelo autor popular, sob pena de comprometer a suficiência
das várias medidas constritivas determinadas judicialmente.
O ato praticado pelo requerido visa unicamente favorecer
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sua campanha ao Senado, além de dilapidar seu patrimônio pessoal para frustrar
a efetividade de eventual sentença desfavorável que contra ele que venha a ser
proferida nesta e noutras demandas judiciais.
O desaviso, o descuido, o desconhecimento ou a esperteza
de se valer de patrimônio proibido para alavancar massivamente o poder eleitoral,
não pode debochar da boa-fé.
Essas doações realizadas em benefício próprio, portanto,
vão de encontro ao sentido buscado pela decisão deste Juízo que
indisponibilizou seus bens, na medida em que afrontam ao interesse público e a
própria Justiça Catarinense.
Se não bastasse isso, diversos bens indisponibilizados por
força da decisão liminar proferida nestes autos já possuem outros gravames que
sobre eles recaem, conforme indicado pelo Ministério Público no novo pedido de
bloqueio judicial realizado nos autos da ação civil pública em apenso (fls.
2691-2692 ACP n. 023.10.018242-1).
Esses gravames a que se faz alusão o Ministério Público
referem-se às hipotecas, penhoras, usufrutos e a outras constrições gravadas
sobre os bens, as quais impossibilitam sua imediata alienação em caso de
sentença favorável aos cofres públicos.
Em razão disso, e tendo em vista que o erário não se
encontra totalmente garantido pelos bens até então indisponibilizados, e
considerando a possibilidade financeira do réu demonstrada quando da doação
de montante substancial a sua campanha eleitoral, bem como sua manifesta
intenção de esvaziar seu patrimônio, revela-se justa a intenção do autor popular
em ver garantida eventual restituição aos cofres públicos.
Por se tratar de decisão inaudita altera parte, deve ser
cumprida em caráter de urgência, pois contra ela milita o escoar dos dias, vez
que, tendo a conta fins unicamente eleitorais, seus valores como curial tem fim
específico para gastos em campanha. A partir dessa constatação, é lógico que a
monta nela contida, além de não possuir fins alimentares, será utilizada em sua
máxima suficiência até o ocaso da campanha que se avizinha, ressaindo dessa
conclusão a premência desta decisão.
A luz do exposto, DEFIRO o indisponibilidade via bacen-jud
do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) doado por Dário Elias Berger a sua
campanha eleitoral ao Senado, observando-se os dados constantes no
documento de fls. 1490-1499.
Até cumprimento da ordem, os autos permanecerão em
Segredo de Justiça.
Cumpra-se.
Florianópolis (SC), 24 de setembro de 2014.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública

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