ECA e LDB
Pareceres que se
encontram
ECA (da sua criação)
O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) ou a lei 8.069 foi aprovado em 13
de julho de 1990 através de um movimento da sociedade civil organizada que
reivindicou com ações propositivas a cidadania de crianças e adolescentes. O
ECA é dividido em dois livros: o Livro I que compreende do art. 1º ao 85º que trata
das regras para procederem quanto à vida, à educação, à saúde, à liberdade, à
dignidade, à convivência familiar, ao esporte, à cultura e ao lazer, ao trabalho, e
prevenção à ameaça e violação de direitos, ou seja, dos direitos da cidadania das
crianças e adolescentes, desde a gestação até os 18 anos; e o Livro II
compreendendo 181 artigos (dos arts. 86 a 267) enfocando as normas a serem
utilizadas para corrigir tais desvios, e/ou como ter acesso ao Estado brasileiro,
sem abuso ou omissão, das garantias desses direitos.
Antes do ECA, existia o Código de Menores, uma lei apenas para pobres,
abandonados, carentes ou infratores, que deixava quase tudo nas mãos dos juízes
e das FEBEM´s e não oferecia possibilidades de participação da sociedade. Fruto
da luta da sociedade pelos direitos infanto-juvenis, o ECA garante que todas as
crianças e adolescentes, independente de cor, raça ou classe social, sejam
tratados como cidadãos que precisam de atenção, proteção e cuidados especiais
para se desenvolverem e serem adultos saudáveis.
Ecaeldb 090826191907-phpapp02
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1996 - LDB
Art. 1º A educação abrange os processos formativos
que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que
se desenvolve, predominantemente, por meio do
ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao
mundo do trabalho e à prática social.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. – ECALEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. – ECA
Art. 4º É dever da família, da comunidade,
da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando
ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício
da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência
do processo pedagógico, bem como participar da definição
das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à
escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de
matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e
novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo,
metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de
crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental
obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores
culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da
criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da
criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União,
estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a infância e a juventude.
Polêmica:
Mal havia nascido, em 1990, e o Estatuto da
Criança e do Adolescente já era vítima de
um bombardeio de interpretações
equivocadas. A lei 8.069 foi acusada de
“proteger pequenos infratores”, sobrepor-se
à autoridade dos pais e professores, só falar
em direitos e não em deveres, ser uma lei
boa para a Suíça e não para o Brasil.
Antônio Carlos Gomes da Costa – pedagogo e
um dos mentores do ECA
“Não é fácil mudar 500 anos de história com
decretos. Apesar disso, o Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA) pretende bater com o
martelo da lei na dura pedra das
mentalidades feudais. Em pleno século XXI,
ainda existe quem ache natural o trabalho
semi-escravo de adolescentes - acobertado
pelo eufemismo do aprendizado que educa -
ou a manutenção da desigualdade social pelo
apartheid educacional: escola rica para os
ricos, escola pobre para os pobres”.
ECA e a escola:
O ECA mexe com a estrutura de poder na
escola e prefigura a gestão democrática da
nova LDB (Lei 9394/96). Os artigos 53 a 59 do
ECA são como uma minirreforma educacional,
mas ainda não estão refletidos nos regimentos
de nossas escolas públicas e privadas. O dia
em que isso efetivamente acontecer, muita
coisa vai mudar na estrutura e no
funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
Indisciplina escolar
O vandalismo e a indisciplina nas escolas
públicas são apenas sintomas de uma crise
mais ampla e mais profunda, que se refere à
perda crescente de qualidade nas relações
entre professores e alunos, direção e corpo
docente, escola e comunidade, educadores
familiares e educadores escolares. A escola
está perdida em seu próprio labirinto. É
preciso tirá-la de lá.
Soluções:
Deixando de ver os jovens como problema e
passando a encará-los como solução. Como
fonte de iniciativa (ação), liberdade (opção)
e compromisso (responsabilidade).
Os adolescentes não suportam mais serem
tratados como receptáculos de
conhecimentos, valores, atitudes e
habilidades.
Limites...
Os jovens precisam de limites e, de certa forma, os
reivindicam. O limite da autoridade deve ser o
respeito à integridade física, psicológica e moral dos
educandos. Nós, educadores familiares e escolares,
devemos ser exigentes com os nossos filhos e
alunos. Mas não devemos, jamais, colocar a
exigência antes da compreensão.
Parte dessa crise de autoridade vivida pela escola
enquanto instituição e pelos educadores deve-se à
má interpretação do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), tanto por alunos, quanto por
profissionais da educação.
Perguntas e respostas:
O que a criança ou o adolescente pode exigir
quando as vagas são recusadas na escola?
A criança, o adolescente e sua família têm direito
de recorrer ao Conselho Tutelar de sua cidade; a
um agente comunitário (governamental ou não
governamental) de seu bairro, de sua escola, de
sua vizinhança, ou a um assistente social de um
serviço prestado junto à escola, às famílias, aos
centros sociais.
Quais são as obrigações do Estado
para com a Educação?
Recensear os alunos no ensino
fundamental, fazer a chamada e zelar, junto
aos pais ou responsáveis, pela freqüência
às aulas, além de estimular pesquisas e
novas propostas sobre currículo,
metodologia, didática e avaliação, a fim de
inserir crianças e adolescentes no ensino
fundamental obrigatório.
Quais as atitudes que devem ser tomadas quando meninos
(as) ou jovens ameaçam ou agridem fisicamente o professor
ou outros funcionários na escola?
Casos de agressão, quando muito graves
(portanto, crimes) devem ser levadas à autoridade
encarregada da Segurança Pública: a polícia.
Mas no caso de indisciplina escolar, devem ser
sempre esgotados os recursos da própria escola.
Por isso, são fundamentais bons regulamentos e
boa estrutura de programas sócio-educativos em
meio aberto e de orientação e apoio sociofamiliar.
Quais os procedimentos do Conselho
Tutelar no caso de Evasão Escolar e de altos
índices de faltas nas escolas?
O dever do Conselho Tutelar é o de zelar
para que os direitos sejam respeitados. A
direção da escola é obrigada a comunicar
ao Conselho Tutelar a reiteração de faltas
injustificadas e de evasão escolar, quando
esgotados os recursos escolares.
Quando os alunos ou os pais devem
procurar o Conselho Tutelar?
Os recursos escolares devem ser
esgotados na relação entre a escola e a
família. Alunos e pais devem recorrer ao
Conselho Tutelar em último caso. Nessa
situação, o Conselho irá determinar o
cumprimento dos direitos e deveres contido
no Estatuto, sob pena de pesada multa.
Quais ocorrências devem ser denunciadas ao
Conselho Tutelar pelos dirigentes do
estabelecimento de ensino fundamental?
Maus-tratos envolvendo alunos, reiteração
de faltas injustificadas e de evasão
escolar (quando esgotados todos os
recursos escolares) e elevados índices de
repetência.
Qual o procedimento que a direção da
escola deve tomar quando encontra alunos
portando armas dentro da instituição?
Depois de acionada a autoridade de
Segurança Pública – a qual deve atuar em
casos de porte ilegal de armas, cabe à
escola orientar o aluno e sua família,
esgotando todos os recursos possíveis que
lhes são pertinentes, e acionar o Conselho
Tutelar, que deve procurar saídas para
sanar o problema.
O que pode acontecer com o aluno?
Ele será julgado, mantida a presunção de
inocência e, ao longo do processo, conforme
sentença do juiz da infância e da juventude,
poderá ser incluído em programas sócio
educativos como forma de reação ao ato
infracional contra a lei criminal e como
prevenção à reincidência.
Quando adolescentes são pegos em flagrante
portando droga na escola, quais os procedimentos
que esta deve tomar?
Depois de esgotados todos os recursos da própria
escola, referentes à orientação dos adolescentes
e das respectivas famílias, casos de consumo de
drogas devem ser relatadas ao Conselho Tutelar
do Município, órgão responsável pelo
encaminhamento do problema às autoridades
competentes.
Neste caso, a polícia também deve ser acionada,
uma vez que o uso de entorpecentes por parte
dos adolescentes configura ato infracional contra a
lei penal.
O que deve fazer o aluno quando vítima de
agressões por parte dos professores ou
funcionários da escola?
Tanto a criança quanto o adolescente têm direito
de ser respeitados por seus educadores. Além de
estarem violando este direito, ao agredirem
crianças e adolescentes, professores e demais
funcionários incorrem em prática de maus-tratos.
Neste caso, o Conselho Tutelar deve ser acionado
imediatamente.
Cabe-lhe detectar as causas do problema, buscar
soluções para saná-lo e informar os órgãos
competentes sobre o problema.
Que tipo de atitude a escola deve tomar quando
identificar a formação de gangues entre seus
alunos?
Formação de gangue é formação de quadrilha, é crime
contra a paz pública, de acordo com o artigo 288 do Código
Penal. Depois de esgotados todos os recursos e
regulamentos da escola, o adolescente, deverá se
encaminhado à Delegacia Especializada da Infância e da
Juventude. Se for uma criança, será encaminhada a um
programa específico de atendimento, situado próxima à
escola. Estes programas podem ser desenvolvidos tanto
pela área governamental como por instituições não
governamentais. Vale ressaltar que somente o caso, não a
criança, será encaminhado ao Conselho Tutelar para
controle jurídico adequado.
Quais as oportunidades dadas ao aluno com
dificuldades durante o processo de aprendizagem,
tendo em vista elevados níveis de repetência?
O ECA estabelece que os diretores de
estabelecimentos de ensino fundamental devem
comunicar ao Conselho Tutelar os casos de
elevados níveis de repetência.
Contudo, antes de reter o aluno, a escola deve
oferecer-lhe várias oportunidades para superar
suas dificuldades, pois segundo a LDB, a
avaliação deve ser contínua e cumulativa, com
ênfase nos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos, visando a progressão continuada
(capítulos I e II do Título V da LDB).
Por que criança não pode trabalhar?
Entende-se que o trabalho nesta fase da vida é
extremamente prejudicial ao desenvolvimento de
suas potencialidades e à sua participação na
sociedade, porque o trabalho faz a criança
abandonar a escola e brinquedo, perdendo a
infância, etapa fundamental da vida. Além disso, o
trabalho precoce, quando perigoso ou insalubre,
pode causar doenças e mutilações, levando a
incapacidade permanente para o trabalho na vida
adulta.
O que é Conselho Tutelar?
O Conselho Tutelar é um órgão criado por meio de lei municipal para
atender crianças e adolescentes ameaçados ou violados em seus
direitos e para aplicar medidas de proteção. Por direitos violados
entenda-se: não freqüentar a escola, não ter acesso à saúde, não viver
em condições dignas, entre outras.
Cabe ao Conselho Tutelar, encaminhar à justiça os casos pertinentes;
requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e
adolescentes, quando necessário, e levar ao conhecimento do
Ministério Público fatos considerados pelo Estatuto como infração
administrativa ou crime. Além daqueles que demandem ações judiciais
de perda ou suspensão do pátrio poder.
O Conselho Tutelar é um órgão autônomo em suas decisões e não
está subordinado a pessoas ou órgãos, mas ao estatuto, do qual deve
fazer uso, sem omissão nem abuso.
Enquanto não instalado o Conselho Tutelar, as atribuições a ele
conferidas devem ser exercidas pela autoridade judiciária, neste caso,
o Juiz da Infância e da Juventude.
Quais os tipos de medidas de proteção que
o Conselho Tutelar tem poder de aplicar?
O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar sete
tipos de medidas de proteção:
Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante
termo de responsabilidade; orientação, apoio e
acompanhamento temporários; matrícula e
freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de
auxílio à família, à criança e ao adolescente;
requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
inclusão em programa oficial de auxílio, orientação e
tratamento de alcoólatras e toxicômanos e abrigo em
entidade.
O Conselho Tutelar executa leis?
O Conselho Tutelar não é um programa de
atendimento e nem um órgão assistencialista (não
substitui a administração da Prefeitura e não faz o
papel da polícia). O Conselho Tutelar não executa
leis. Ele determina as obrigações pertinentes ao
Poder Público e é responsável pelo cumprimento
delas. Por exemplo, não cabe ao conselho tutelar
colocar as crianças na escola. Ele só deve ser
acionado em caso de recusa ou omissão no
atendimento à criança e ao adolescente.
O que é o Ato Infracional?
O ato infracional é um termo que deve ser utilizado para se referir ao ato de
desrespeito à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio,
praticado por crianças ou adolescentes. Para os maiores de 18 anos, o
termo usado quando houver infração penal deve ser crime ou delito.
O ato infracional é definido no art. 103 da lei nº 8.069/90, que devem ser
apurados pela autoridade policial e em procedimento próprio instaurado
perante o Conselho Tutelar (no caso de crianças) ou perante a justiça da
Infância e da Juventude (no caso de adolescentes), resultam a aplicação de
medidas específicas já relacionadas pelo Estatuto. Cabe ao Poder
Judiciário somente decidir e controlar o processo de execução das medidas
sócio-educativas. Para que sejam efetivamente realizadas, os municípios
devem possuir programas de educação de medidas sócio-educativas que
atuem em consonância com a Assistência Social, com o juiz da Infância e
da Juventude e com o Ministério Público.
Crianças que praticam atos infracionais (crimes,
delitos ou contravenções penais) estão sujeitas a
que medidas de proteção estabelecida no ECA?
- Encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante
termo de responsabilidade;
- Orientação, apoio acompanhamento temporário;
- Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental;
- Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança, e ao adolescente;
- Requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
- Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
- Abrigo em entidades;
- Colocação em família substituída.
Adolescentes que praticam atos infracionais
(crimes ou contravenções penais) estão sujeitos a
que medidas sócio educativas estabelecidas no
ECA?
- advertência;
- obrigação de reparar o dano;
- proteção de serviços à comunidade;
- liberdade assistida;
- inserção em regime de semiliberdade;
- internação em estabelecimento educacional ou
qualquer uma das medidas previstas para casos de
atos infracionais praticados por crianças.
Desafio
O grande desafio imposto hoje é atender o
direito de todos e não apenas dos que mais
necessitam. Superando assim a visão do
Código de Menores, que dispunha sobre a
“assistência, proteção e vigilância a menores
até 18 anos de idade, que se encontrem em
situação irregular”, e fortalecendo a visão do
Estatuto, que trata da proteção integral à
criança e ao adolescente, sem qualquer
discriminação.

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  • 1. ECA e LDB Pareceres que se encontram
  • 2. ECA (da sua criação) O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) ou a lei 8.069 foi aprovado em 13 de julho de 1990 através de um movimento da sociedade civil organizada que reivindicou com ações propositivas a cidadania de crianças e adolescentes. O ECA é dividido em dois livros: o Livro I que compreende do art. 1º ao 85º que trata das regras para procederem quanto à vida, à educação, à saúde, à liberdade, à dignidade, à convivência familiar, ao esporte, à cultura e ao lazer, ao trabalho, e prevenção à ameaça e violação de direitos, ou seja, dos direitos da cidadania das crianças e adolescentes, desde a gestação até os 18 anos; e o Livro II compreendendo 181 artigos (dos arts. 86 a 267) enfocando as normas a serem utilizadas para corrigir tais desvios, e/ou como ter acesso ao Estado brasileiro, sem abuso ou omissão, das garantias desses direitos. Antes do ECA, existia o Código de Menores, uma lei apenas para pobres, abandonados, carentes ou infratores, que deixava quase tudo nas mãos dos juízes e das FEBEM´s e não oferecia possibilidades de participação da sociedade. Fruto da luta da sociedade pelos direitos infanto-juvenis, o ECA garante que todas as crianças e adolescentes, independente de cor, raça ou classe social, sejam tratados como cidadãos que precisam de atenção, proteção e cuidados especiais para se desenvolverem e serem adultos saudáveis.
  • 4. LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - LDB Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
  • 5. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. – ECALEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. – ECA Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  • 6. Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
  • 7. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
  • 8. Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.
  • 9. Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório. Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura. Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
  • 10. Polêmica: Mal havia nascido, em 1990, e o Estatuto da Criança e do Adolescente já era vítima de um bombardeio de interpretações equivocadas. A lei 8.069 foi acusada de “proteger pequenos infratores”, sobrepor-se à autoridade dos pais e professores, só falar em direitos e não em deveres, ser uma lei boa para a Suíça e não para o Brasil.
  • 11. Antônio Carlos Gomes da Costa – pedagogo e um dos mentores do ECA “Não é fácil mudar 500 anos de história com decretos. Apesar disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pretende bater com o martelo da lei na dura pedra das mentalidades feudais. Em pleno século XXI, ainda existe quem ache natural o trabalho semi-escravo de adolescentes - acobertado pelo eufemismo do aprendizado que educa - ou a manutenção da desigualdade social pelo apartheid educacional: escola rica para os ricos, escola pobre para os pobres”.
  • 12. ECA e a escola: O ECA mexe com a estrutura de poder na escola e prefigura a gestão democrática da nova LDB (Lei 9394/96). Os artigos 53 a 59 do ECA são como uma minirreforma educacional, mas ainda não estão refletidos nos regimentos de nossas escolas públicas e privadas. O dia em que isso efetivamente acontecer, muita coisa vai mudar na estrutura e no funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
  • 13. Indisciplina escolar O vandalismo e a indisciplina nas escolas públicas são apenas sintomas de uma crise mais ampla e mais profunda, que se refere à perda crescente de qualidade nas relações entre professores e alunos, direção e corpo docente, escola e comunidade, educadores familiares e educadores escolares. A escola está perdida em seu próprio labirinto. É preciso tirá-la de lá.
  • 14. Soluções: Deixando de ver os jovens como problema e passando a encará-los como solução. Como fonte de iniciativa (ação), liberdade (opção) e compromisso (responsabilidade). Os adolescentes não suportam mais serem tratados como receptáculos de conhecimentos, valores, atitudes e habilidades.
  • 15. Limites... Os jovens precisam de limites e, de certa forma, os reivindicam. O limite da autoridade deve ser o respeito à integridade física, psicológica e moral dos educandos. Nós, educadores familiares e escolares, devemos ser exigentes com os nossos filhos e alunos. Mas não devemos, jamais, colocar a exigência antes da compreensão. Parte dessa crise de autoridade vivida pela escola enquanto instituição e pelos educadores deve-se à má interpretação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tanto por alunos, quanto por profissionais da educação.
  • 16. Perguntas e respostas: O que a criança ou o adolescente pode exigir quando as vagas são recusadas na escola? A criança, o adolescente e sua família têm direito de recorrer ao Conselho Tutelar de sua cidade; a um agente comunitário (governamental ou não governamental) de seu bairro, de sua escola, de sua vizinhança, ou a um assistente social de um serviço prestado junto à escola, às famílias, aos centros sociais.
  • 17. Quais são as obrigações do Estado para com a Educação? Recensear os alunos no ensino fundamental, fazer a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência às aulas, além de estimular pesquisas e novas propostas sobre currículo, metodologia, didática e avaliação, a fim de inserir crianças e adolescentes no ensino fundamental obrigatório.
  • 18. Quais as atitudes que devem ser tomadas quando meninos (as) ou jovens ameaçam ou agridem fisicamente o professor ou outros funcionários na escola? Casos de agressão, quando muito graves (portanto, crimes) devem ser levadas à autoridade encarregada da Segurança Pública: a polícia. Mas no caso de indisciplina escolar, devem ser sempre esgotados os recursos da própria escola. Por isso, são fundamentais bons regulamentos e boa estrutura de programas sócio-educativos em meio aberto e de orientação e apoio sociofamiliar.
  • 19. Quais os procedimentos do Conselho Tutelar no caso de Evasão Escolar e de altos índices de faltas nas escolas? O dever do Conselho Tutelar é o de zelar para que os direitos sejam respeitados. A direção da escola é obrigada a comunicar ao Conselho Tutelar a reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, quando esgotados os recursos escolares.
  • 20. Quando os alunos ou os pais devem procurar o Conselho Tutelar? Os recursos escolares devem ser esgotados na relação entre a escola e a família. Alunos e pais devem recorrer ao Conselho Tutelar em último caso. Nessa situação, o Conselho irá determinar o cumprimento dos direitos e deveres contido no Estatuto, sob pena de pesada multa.
  • 21. Quais ocorrências devem ser denunciadas ao Conselho Tutelar pelos dirigentes do estabelecimento de ensino fundamental? Maus-tratos envolvendo alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar (quando esgotados todos os recursos escolares) e elevados índices de repetência.
  • 22. Qual o procedimento que a direção da escola deve tomar quando encontra alunos portando armas dentro da instituição? Depois de acionada a autoridade de Segurança Pública – a qual deve atuar em casos de porte ilegal de armas, cabe à escola orientar o aluno e sua família, esgotando todos os recursos possíveis que lhes são pertinentes, e acionar o Conselho Tutelar, que deve procurar saídas para sanar o problema.
  • 23. O que pode acontecer com o aluno? Ele será julgado, mantida a presunção de inocência e, ao longo do processo, conforme sentença do juiz da infância e da juventude, poderá ser incluído em programas sócio educativos como forma de reação ao ato infracional contra a lei criminal e como prevenção à reincidência.
  • 24. Quando adolescentes são pegos em flagrante portando droga na escola, quais os procedimentos que esta deve tomar? Depois de esgotados todos os recursos da própria escola, referentes à orientação dos adolescentes e das respectivas famílias, casos de consumo de drogas devem ser relatadas ao Conselho Tutelar do Município, órgão responsável pelo encaminhamento do problema às autoridades competentes. Neste caso, a polícia também deve ser acionada, uma vez que o uso de entorpecentes por parte dos adolescentes configura ato infracional contra a lei penal.
  • 25. O que deve fazer o aluno quando vítima de agressões por parte dos professores ou funcionários da escola? Tanto a criança quanto o adolescente têm direito de ser respeitados por seus educadores. Além de estarem violando este direito, ao agredirem crianças e adolescentes, professores e demais funcionários incorrem em prática de maus-tratos. Neste caso, o Conselho Tutelar deve ser acionado imediatamente. Cabe-lhe detectar as causas do problema, buscar soluções para saná-lo e informar os órgãos competentes sobre o problema.
  • 26. Que tipo de atitude a escola deve tomar quando identificar a formação de gangues entre seus alunos? Formação de gangue é formação de quadrilha, é crime contra a paz pública, de acordo com o artigo 288 do Código Penal. Depois de esgotados todos os recursos e regulamentos da escola, o adolescente, deverá se encaminhado à Delegacia Especializada da Infância e da Juventude. Se for uma criança, será encaminhada a um programa específico de atendimento, situado próxima à escola. Estes programas podem ser desenvolvidos tanto pela área governamental como por instituições não governamentais. Vale ressaltar que somente o caso, não a criança, será encaminhado ao Conselho Tutelar para controle jurídico adequado.
  • 27. Quais as oportunidades dadas ao aluno com dificuldades durante o processo de aprendizagem, tendo em vista elevados níveis de repetência? O ECA estabelece que os diretores de estabelecimentos de ensino fundamental devem comunicar ao Conselho Tutelar os casos de elevados níveis de repetência. Contudo, antes de reter o aluno, a escola deve oferecer-lhe várias oportunidades para superar suas dificuldades, pois segundo a LDB, a avaliação deve ser contínua e cumulativa, com ênfase nos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, visando a progressão continuada (capítulos I e II do Título V da LDB).
  • 28. Por que criança não pode trabalhar? Entende-se que o trabalho nesta fase da vida é extremamente prejudicial ao desenvolvimento de suas potencialidades e à sua participação na sociedade, porque o trabalho faz a criança abandonar a escola e brinquedo, perdendo a infância, etapa fundamental da vida. Além disso, o trabalho precoce, quando perigoso ou insalubre, pode causar doenças e mutilações, levando a incapacidade permanente para o trabalho na vida adulta.
  • 29. O que é Conselho Tutelar? O Conselho Tutelar é um órgão criado por meio de lei municipal para atender crianças e adolescentes ameaçados ou violados em seus direitos e para aplicar medidas de proteção. Por direitos violados entenda-se: não freqüentar a escola, não ter acesso à saúde, não viver em condições dignas, entre outras. Cabe ao Conselho Tutelar, encaminhar à justiça os casos pertinentes; requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário, e levar ao conhecimento do Ministério Público fatos considerados pelo Estatuto como infração administrativa ou crime. Além daqueles que demandem ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo em suas decisões e não está subordinado a pessoas ou órgãos, mas ao estatuto, do qual deve fazer uso, sem omissão nem abuso. Enquanto não instalado o Conselho Tutelar, as atribuições a ele conferidas devem ser exercidas pela autoridade judiciária, neste caso, o Juiz da Infância e da Juventude.
  • 30. Quais os tipos de medidas de proteção que o Conselho Tutelar tem poder de aplicar? O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar sete tipos de medidas de proteção: Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos e abrigo em entidade.
  • 31. O Conselho Tutelar executa leis? O Conselho Tutelar não é um programa de atendimento e nem um órgão assistencialista (não substitui a administração da Prefeitura e não faz o papel da polícia). O Conselho Tutelar não executa leis. Ele determina as obrigações pertinentes ao Poder Público e é responsável pelo cumprimento delas. Por exemplo, não cabe ao conselho tutelar colocar as crianças na escola. Ele só deve ser acionado em caso de recusa ou omissão no atendimento à criança e ao adolescente.
  • 32. O que é o Ato Infracional? O ato infracional é um termo que deve ser utilizado para se referir ao ato de desrespeito à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, praticado por crianças ou adolescentes. Para os maiores de 18 anos, o termo usado quando houver infração penal deve ser crime ou delito. O ato infracional é definido no art. 103 da lei nº 8.069/90, que devem ser apurados pela autoridade policial e em procedimento próprio instaurado perante o Conselho Tutelar (no caso de crianças) ou perante a justiça da Infância e da Juventude (no caso de adolescentes), resultam a aplicação de medidas específicas já relacionadas pelo Estatuto. Cabe ao Poder Judiciário somente decidir e controlar o processo de execução das medidas sócio-educativas. Para que sejam efetivamente realizadas, os municípios devem possuir programas de educação de medidas sócio-educativas que atuem em consonância com a Assistência Social, com o juiz da Infância e da Juventude e com o Ministério Público.
  • 33. Crianças que praticam atos infracionais (crimes, delitos ou contravenções penais) estão sujeitas a que medidas de proteção estabelecida no ECA? - Encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade; - Orientação, apoio acompanhamento temporário; - Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; - Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança, e ao adolescente; - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; - Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; - Abrigo em entidades; - Colocação em família substituída.
  • 34. Adolescentes que praticam atos infracionais (crimes ou contravenções penais) estão sujeitos a que medidas sócio educativas estabelecidas no ECA? - advertência; - obrigação de reparar o dano; - proteção de serviços à comunidade; - liberdade assistida; - inserção em regime de semiliberdade; - internação em estabelecimento educacional ou qualquer uma das medidas previstas para casos de atos infracionais praticados por crianças.
  • 35. Desafio O grande desafio imposto hoje é atender o direito de todos e não apenas dos que mais necessitam. Superando assim a visão do Código de Menores, que dispunha sobre a “assistência, proteção e vigilância a menores até 18 anos de idade, que se encontrem em situação irregular”, e fortalecendo a visão do Estatuto, que trata da proteção integral à criança e ao adolescente, sem qualquer discriminação.