Festival ABCR
Indivíduos
Governos
Projetos de
Geração de Renda
Iniciativa
privada
Fundações
Fontes
Internacionais
Empresas
Empresariais
Familiares
Editais de OSCs
Agências
Internacionais
Venda de Produtos
Endowment fund
Prestação de serviços
Pela causa
MRC Aluguéis
Mantenedores
Institutos
corporativos
Comunitárias
Crowdfunding
Exemplos
Eventos
Essencial
Diversificação das fontes de recursos
— Legitimidade social
— Diminuição do risco
As atividades de geração de renda própria desenvolvem ações
desvinculadas de projetos financiados pelo Poder Público ou
doações com restrição/condição.
Atividades de Geração de Renda Própria
Termo utilizado em circunstâncias diferentes
a)Capacitação do público alvo para geração de renda
b)Beneficiário e organização produzem e recebem os recursos gerados
c)Mobilização de recursos somente para a organização
Atividades de Geração de Renda Própria
Vantagens
Liberalidade na utilização dos recursos
o Desvinculados de projetos
o Podem ser utilizados no operacional
Menor dependência de doadores
Menor risco para a sustentação financeira da organização
Comercialização de Produtos
Desafios
▪ Alinhamento da geração de renda (venda de produtos e serviços) com a
missão da organização
o Cuidado com o desvio de finalidade (objeto social)
▪ Tratamento jurídico das atividades de geração de renda: aspectos
estatutários, tributários, trabalhistas, contratuais etc.
Comercialização de Produtos
Fins não lucrativos ou econômicos
• Organização de fins não-econômicos podem desenvolver atividades econômicas
para geração de renda própria, desde que:
• Geração de renda seja atividade meio (não finalidade)
• Não partilhe os resultados (não distribuição, vedação legal)
• Destine os resultados integralmente à consecução do objetivo social
Desafios Comuns
Aspectos Tributários
▪ Imunidades (benefício direto) – Constituição Federal
▪ Isenções (benefício direto) – Leis Ordinárias
▪ Incentivos fiscais (dirigidos aos financiadores) – Leis
Especiais
Diferença entre Impostos e Contribuições Sociais
Aspectos Tributários
Para usufruir as imunidade as entidades de saúde, educação e assistência
social deveriam cumprir apenas as exigências da lei complementar (código
tributário nacional, art. 14):
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título
II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão
Previsão estatutária (venda de produtos e serviços) As fontes de recursos para a
manutenção da organização devem constar obrigatoriamente do Estatuto:
o Venda de produtos (deixar evidenciado) (exemplo ICMS)
o Prestação de Serviços (venda de serviços) (exemplo ISS)
o Constituição de Fundo Patrimonial (Lei 13.800/Fundo Interno)
o MRC (Doação)
oAluguéis (exemplo COFINS, IRRF)
o Crowdfunding (Doação)
o Mantenedores, Apoiadores, Associados (Doação)
o Eventos (Cuidado B.I.N.G.O) (Doação)
o Franquia Social, etc (Prestação de Serviços, Venda de Produtos)
Aspectos Jurídicos
As fontes de recursos para manutenção da organização.
Exemplo de disposição estatutária:
I - as contribuições dos Mantenedores;
II - as doações ou auxílios que lhe sejam destinados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
nacional ou internacional quando realizadas para fim específico ou não e as subvenções recebidas diretamente da União, dos
Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;
III – legados, heranças, direitos, créditos e/ou quaisquer contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não;
IV – os bens e valores que lhe sejam destinados, na forma da lei, pela extinção de instituições similares;
V – as receitas decorrentes de campanhas, programas e/ou projetos específicos;
VI – as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VII – o usufruto instituído em seu favor;
VIII – rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
X - rendimentos produzidos por todos os seus direitos e atividades realizadas para a consecução dos seus objetivos sociais,
tais como, mas não se limitando a prestação de serviços, comercialização de produtos, rendas oriundas de direitos autorais
e/ou propriedade industrial.
Aspectos Jurídicos
ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e comunicação)
▪ Habitualidade e intuito comercial
▪ Reconhecimento de imunidade ou possibilidade de isenção estadual
▪ Inscrição Estadual e nota fiscal
▪ GIA negativa (obrigações acessórias)
▪ Controle de estoque, pessoal, manutenção de bens recebidos,
transporte, fornecedores, etc.
Venda de Produtos
Exemplo recente de mudanças recentes tributárias e precedentes SC SRF:
São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por
associações civis sem fins lucrativos que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532,
de 1997, inclusive quando decorrentes de:
a) prestação de serviços de instrução e treinamento, a associados e a terceiros não
associados, em estrito cumprimento de seus objetivos estatutários; e
b) locação de imóvel próprio, quando as referidas receitas forem integralmente destinadas à
manutenção e consecução das finalidades estatutárias da associação civil em questão.
Aspectos Jurídicos
Mudanças Recentes tributárias e precedentes SC SRF:
A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações
desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. (Estatuto Social)
No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por
ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício
de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob
pena de desvio de finalidade.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade
aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em
caráter contraprestacional.
Aspectos Jurídicos
Franquia Social Lei nº13.996/2019
- Entidades sem fins lucrativos que atuam nas áreas clássicas como
educação, saúde e assistência social, quanto naquelas atividades ligadas
à inovação e tecnologia,
- Replicar suas metodologias, Royalties, Taxa de Franquia e Fundo de
Propaganda
- Não visa a distribuição de lucros, na medida em que possui como objeto
principal a expansão e a replicação de um projeto social de sucesso
- Circular de Oferta de Franquia ao franqueado parceiro, bem como que os
dirigentes fiquem atentos a necessidade de obter determinados títulos,
certificados e qualificações expedidas pela Administração Pública
- Legislação afasta o reconhecimento de vínculo empregatício do
franqueador apoiador em relação ao franqueado parceiro ou a seus
funcionários
Nova Lei Brasileira de Endowments
Para fins desta lei:
- Conjunto de ativos de natureza privada instituídos, geridos e
administrados por uma Organização Gestora (redução de
concentração de patrimônio)
- OU SEJA não é um fundo de investimento (natureza fiduciária,
condominial, etc)
- Foco nas instituição públicas (fundações de apoio) e Culturais
- Lacuna da Lei: não trata de questões tributárias das OGFP
Modalidades de Endowments além da Lei
• Fundo Patrimonial vinculado a uma associação já existente
• Fundo Patrimonial vinculado a uma Fundacão já existente que será
auxiliada com os recursos do fundo
• Fundo patrimonial vinculado a uma associação criada
especialmente para a manutenção do endowment; e
• Fundo patrimonial vinculado a uma fundação criada especialmente
para a manutenção do endowment.
Personalidade Jurídica Endowment
Personalidades jurídicas depreendidas na legislacão são Associação e
Fundação, restará analisar se tais instituições, fomentadoras e não executoras
diretas de atividades de interesse social serão questionadas quanto à
possibilidade de gozar dos benefícios fiscais (imunidades subjetivas previstas
nos art. 150, VI, “c” e 195, § 7º, e/ou isenções abaixo tratadas).
A discussão possui repercussão principalmente no que tange a tributos
incidentes sobre a renda, operações financeiras e o faturamento (IR, IOF, PIS e
COFINS), como também sobre o ITCMD e o ITBI e até o ISS, e menor relevância
sobre tributos como o ICMS, IPI, II e IE.
Foi criado CNAE 324-7 para atividade econômica e não natureza jurídica (não
confundir)
Personalidade Jurídica Endowment
Como não se trata de um objeto social vinculado diretamente a atividades de
interesse público e social há mais desafios para as OGFP demonstrarem que
são passíveis de obter benefícios fiscais inerentes as associações e fundações
isentas ou imunes (educação, assistência, saúde) Lei teve esse texto vetado.
O Assessoramento financeiro (Resolução 27 CNAS) pode ser uma tese jurídica
mas precisará caminhar muito até que seja consolidada no ordenamento
jurídico brasileiro e nos órgãos que fiscalizam o cumprimento dos requisitos
legais para fins de fruição de imunidade, isenção ou não incidência.
Antes e Depois da Solução de Consulta 178/2021:
- Desde a publicação da Lei nº13.800/19 não houve regulamentação via Decreto ou normas
infra-legais, a matéria era tratada como OSCs no âmbito tributário;
- Grupos de interesse atuam pelo enquadramento das OGFP como imunes visto que
atualmente são enquadradas como isentas pela SRF;
- Aplicação de recurso no exterior: Precedente positivo em Soluções de Consulta anteriores
(ex.:342/2014)
- Não se aplica a imunidade do artigo 150, VI, c da CF (tese da aplicação da imunidade antes
da SC e da LC 187/21)
- Não se confundem com as organizações apoiadas, são pessoas jurídicas distintas mesmo
que apoiem suas causas imunes;
- Aplica-se no entanto a isenção do artigo 15 da Lei 9.532/97 mas não é extensível os
rendimentos e ganhos de capital
Antes e Depois da SC 178/2021
- Incidência do PIS (1%) semelhante as isentas (artigo 13, IV, MP
2.158-32/01)
- COFINS: nem todas as receitas da OGFP podem ser consideradas
próprias (contribuições, doações, anuidades, mensalidades, sem
caráter contraprestacional, para custeio, objeto estatutário)
- Incentivo Fiscal: aplicável(?) com base na Lei nº9.249/95? (SC 178
SRF, na lei foi vetado)
- Isenção/imunidade do ITCMD entre OGFP, OE, AO (tese de que não se
trata de doação por não haver liberalidade)
Desafios
- A definição de atividade própria recentemente exarada pela SC 6005/22 para
prestação de serviços de instrução e treinamento, locação de imóvel próprio
para aquelas que cumprem o requisito do Art. 15 da 9.532/97 além das
doações e as contribuições associativas sem contraprestação.
- É importante não confundir com a imunidade dos tributos sobre a renda. A
receita financeira, portanto, mesmo que esteja no centro do objeto social da
organização gestora de fundo patrimonial, será considerada imprópria,
atraindo a incidência da Cofins pois ela foi considerada isenta pela SC
178/21
“Ação de cooperação realizada
por indivíduos que contribuem
financeiramente, normalmente
via internet, para apoiar
iniciativas de outras pessoas
ou organizações”.
Discussão sobre venda de
produtos, doação ou
intermediação.
✓Crowd : multidão
✓Funding: financiamento
▪ Escala global
▪ Projetos financiados por
pequenas quantias
▪ Muitas pessoas
▪ Projetos teriam
dificuldades para mobilizar
recursos de outra maneira
✓Características
Crowdfunding
▪ Apoio financeiro coletivo a projetos sociais
▪ Internauta escolhe o projeto que deseja apoiar (ligado a uma organização sem fins
lucrativos)
▪ Internauta seleciona a quantia a investir (normalmente pequenas quantias)
▪ Não há regulamentação especifica mas deve ser muito bem instrumentalizado
(contrato com a plataforma, contrapartida equivalente a doação (venda de produto?)
e riscos de interpretação equivocada pela fiscalização
Crowdfunding
Quem somos
Quem Somos
Com mais de 20 anos de experiência no Terceiro Setor, a Pinheiro Carrenho é um
escritório de Advocacia, formado por uma equipe multidisciplinar de advogados,
especializado no atendimento às Organizações da Sociedade Civil.
Todas as atividades e projetos em que a Pinheiro Carrenho atua têm como pilares
fundamentais a Transparência, Foco no Cliente e a Excelência.
Essa é a Filosofia que a Pinheiro Carrenho traz para atingir os objetivos de cada
cliente e para fortalecer o Terceiro Setor.
Áreas de Atuação
Com profunda e reconhecida experiência em assessoria jurídica para fundações e
associações, a Pinheiro Carrenho oferece apoio legal e estratégico para contribuir
com a construção e solidificação dos objetivos das organizações da sociedade
civil.
Nossas atividades incluem: Incentivos Fiscais, Governança, Compliance,
Certificações (CEBAS, OSCIP, etc) Captação de Recursos, Isenção e Imunidade,
Investimento Social Privado, Fundos Patrimoniais e Advocacy, além da atuação on
demand.
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fabcr22_apresentação_Para além das doações: posso vender produtos?

  • 2. Indivíduos Governos Projetos de Geração de Renda Iniciativa privada Fundações Fontes Internacionais Empresas Empresariais Familiares Editais de OSCs Agências Internacionais Venda de Produtos Endowment fund Prestação de serviços Pela causa MRC Aluguéis Mantenedores Institutos corporativos Comunitárias Crowdfunding Exemplos Eventos
  • 3. Essencial Diversificação das fontes de recursos — Legitimidade social — Diminuição do risco As atividades de geração de renda própria desenvolvem ações desvinculadas de projetos financiados pelo Poder Público ou doações com restrição/condição. Atividades de Geração de Renda Própria
  • 4. Termo utilizado em circunstâncias diferentes a)Capacitação do público alvo para geração de renda b)Beneficiário e organização produzem e recebem os recursos gerados c)Mobilização de recursos somente para a organização Atividades de Geração de Renda Própria
  • 5. Vantagens Liberalidade na utilização dos recursos o Desvinculados de projetos o Podem ser utilizados no operacional Menor dependência de doadores Menor risco para a sustentação financeira da organização Comercialização de Produtos
  • 6. Desafios ▪ Alinhamento da geração de renda (venda de produtos e serviços) com a missão da organização o Cuidado com o desvio de finalidade (objeto social) ▪ Tratamento jurídico das atividades de geração de renda: aspectos estatutários, tributários, trabalhistas, contratuais etc. Comercialização de Produtos
  • 7. Fins não lucrativos ou econômicos • Organização de fins não-econômicos podem desenvolver atividades econômicas para geração de renda própria, desde que: • Geração de renda seja atividade meio (não finalidade) • Não partilhe os resultados (não distribuição, vedação legal) • Destine os resultados integralmente à consecução do objetivo social Desafios Comuns
  • 8. Aspectos Tributários ▪ Imunidades (benefício direto) – Constituição Federal ▪ Isenções (benefício direto) – Leis Ordinárias ▪ Incentivos fiscais (dirigidos aos financiadores) – Leis Especiais Diferença entre Impostos e Contribuições Sociais
  • 9. Aspectos Tributários Para usufruir as imunidade as entidades de saúde, educação e assistência social deveriam cumprir apenas as exigências da lei complementar (código tributário nacional, art. 14): I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão
  • 10. Previsão estatutária (venda de produtos e serviços) As fontes de recursos para a manutenção da organização devem constar obrigatoriamente do Estatuto: o Venda de produtos (deixar evidenciado) (exemplo ICMS) o Prestação de Serviços (venda de serviços) (exemplo ISS) o Constituição de Fundo Patrimonial (Lei 13.800/Fundo Interno) o MRC (Doação) oAluguéis (exemplo COFINS, IRRF) o Crowdfunding (Doação) o Mantenedores, Apoiadores, Associados (Doação) o Eventos (Cuidado B.I.N.G.O) (Doação) o Franquia Social, etc (Prestação de Serviços, Venda de Produtos) Aspectos Jurídicos
  • 11. As fontes de recursos para manutenção da organização. Exemplo de disposição estatutária: I - as contribuições dos Mantenedores; II - as doações ou auxílios que lhe sejam destinados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional quando realizadas para fim específico ou não e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta; III – legados, heranças, direitos, créditos e/ou quaisquer contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não; IV – os bens e valores que lhe sejam destinados, na forma da lei, pela extinção de instituições similares; V – as receitas decorrentes de campanhas, programas e/ou projetos específicos; VI – as rendas em seu favor constituídas por terceiros; VII – o usufruto instituído em seu favor; VIII – rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração; X - rendimentos produzidos por todos os seus direitos e atividades realizadas para a consecução dos seus objetivos sociais, tais como, mas não se limitando a prestação de serviços, comercialização de produtos, rendas oriundas de direitos autorais e/ou propriedade industrial. Aspectos Jurídicos
  • 12. ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação) ▪ Habitualidade e intuito comercial ▪ Reconhecimento de imunidade ou possibilidade de isenção estadual ▪ Inscrição Estadual e nota fiscal ▪ GIA negativa (obrigações acessórias) ▪ Controle de estoque, pessoal, manutenção de bens recebidos, transporte, fornecedores, etc. Venda de Produtos
  • 13. Exemplo recente de mudanças recentes tributárias e precedentes SC SRF: São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associações civis sem fins lucrativos que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, inclusive quando decorrentes de: a) prestação de serviços de instrução e treinamento, a associados e a terceiros não associados, em estrito cumprimento de seus objetivos estatutários; e b) locação de imóvel próprio, quando as referidas receitas forem integralmente destinadas à manutenção e consecução das finalidades estatutárias da associação civil em questão. Aspectos Jurídicos
  • 14. Mudanças Recentes tributárias e precedentes SC SRF: A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. (Estatuto Social) No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade. Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. Aspectos Jurídicos
  • 15. Franquia Social Lei nº13.996/2019 - Entidades sem fins lucrativos que atuam nas áreas clássicas como educação, saúde e assistência social, quanto naquelas atividades ligadas à inovação e tecnologia, - Replicar suas metodologias, Royalties, Taxa de Franquia e Fundo de Propaganda - Não visa a distribuição de lucros, na medida em que possui como objeto principal a expansão e a replicação de um projeto social de sucesso - Circular de Oferta de Franquia ao franqueado parceiro, bem como que os dirigentes fiquem atentos a necessidade de obter determinados títulos, certificados e qualificações expedidas pela Administração Pública - Legislação afasta o reconhecimento de vínculo empregatício do franqueador apoiador em relação ao franqueado parceiro ou a seus funcionários
  • 16. Nova Lei Brasileira de Endowments Para fins desta lei: - Conjunto de ativos de natureza privada instituídos, geridos e administrados por uma Organização Gestora (redução de concentração de patrimônio) - OU SEJA não é um fundo de investimento (natureza fiduciária, condominial, etc) - Foco nas instituição públicas (fundações de apoio) e Culturais - Lacuna da Lei: não trata de questões tributárias das OGFP
  • 17. Modalidades de Endowments além da Lei • Fundo Patrimonial vinculado a uma associação já existente • Fundo Patrimonial vinculado a uma Fundacão já existente que será auxiliada com os recursos do fundo • Fundo patrimonial vinculado a uma associação criada especialmente para a manutenção do endowment; e • Fundo patrimonial vinculado a uma fundação criada especialmente para a manutenção do endowment.
  • 18. Personalidade Jurídica Endowment Personalidades jurídicas depreendidas na legislacão são Associação e Fundação, restará analisar se tais instituições, fomentadoras e não executoras diretas de atividades de interesse social serão questionadas quanto à possibilidade de gozar dos benefícios fiscais (imunidades subjetivas previstas nos art. 150, VI, “c” e 195, § 7º, e/ou isenções abaixo tratadas). A discussão possui repercussão principalmente no que tange a tributos incidentes sobre a renda, operações financeiras e o faturamento (IR, IOF, PIS e COFINS), como também sobre o ITCMD e o ITBI e até o ISS, e menor relevância sobre tributos como o ICMS, IPI, II e IE. Foi criado CNAE 324-7 para atividade econômica e não natureza jurídica (não confundir)
  • 19. Personalidade Jurídica Endowment Como não se trata de um objeto social vinculado diretamente a atividades de interesse público e social há mais desafios para as OGFP demonstrarem que são passíveis de obter benefícios fiscais inerentes as associações e fundações isentas ou imunes (educação, assistência, saúde) Lei teve esse texto vetado. O Assessoramento financeiro (Resolução 27 CNAS) pode ser uma tese jurídica mas precisará caminhar muito até que seja consolidada no ordenamento jurídico brasileiro e nos órgãos que fiscalizam o cumprimento dos requisitos legais para fins de fruição de imunidade, isenção ou não incidência.
  • 20. Antes e Depois da Solução de Consulta 178/2021: - Desde a publicação da Lei nº13.800/19 não houve regulamentação via Decreto ou normas infra-legais, a matéria era tratada como OSCs no âmbito tributário; - Grupos de interesse atuam pelo enquadramento das OGFP como imunes visto que atualmente são enquadradas como isentas pela SRF; - Aplicação de recurso no exterior: Precedente positivo em Soluções de Consulta anteriores (ex.:342/2014) - Não se aplica a imunidade do artigo 150, VI, c da CF (tese da aplicação da imunidade antes da SC e da LC 187/21) - Não se confundem com as organizações apoiadas, são pessoas jurídicas distintas mesmo que apoiem suas causas imunes; - Aplica-se no entanto a isenção do artigo 15 da Lei 9.532/97 mas não é extensível os rendimentos e ganhos de capital
  • 21. Antes e Depois da SC 178/2021 - Incidência do PIS (1%) semelhante as isentas (artigo 13, IV, MP 2.158-32/01) - COFINS: nem todas as receitas da OGFP podem ser consideradas próprias (contribuições, doações, anuidades, mensalidades, sem caráter contraprestacional, para custeio, objeto estatutário) - Incentivo Fiscal: aplicável(?) com base na Lei nº9.249/95? (SC 178 SRF, na lei foi vetado) - Isenção/imunidade do ITCMD entre OGFP, OE, AO (tese de que não se trata de doação por não haver liberalidade)
  • 22. Desafios - A definição de atividade própria recentemente exarada pela SC 6005/22 para prestação de serviços de instrução e treinamento, locação de imóvel próprio para aquelas que cumprem o requisito do Art. 15 da 9.532/97 além das doações e as contribuições associativas sem contraprestação. - É importante não confundir com a imunidade dos tributos sobre a renda. A receita financeira, portanto, mesmo que esteja no centro do objeto social da organização gestora de fundo patrimonial, será considerada imprópria, atraindo a incidência da Cofins pois ela foi considerada isenta pela SC 178/21
  • 23. “Ação de cooperação realizada por indivíduos que contribuem financeiramente, normalmente via internet, para apoiar iniciativas de outras pessoas ou organizações”. Discussão sobre venda de produtos, doação ou intermediação. ✓Crowd : multidão ✓Funding: financiamento ▪ Escala global ▪ Projetos financiados por pequenas quantias ▪ Muitas pessoas ▪ Projetos teriam dificuldades para mobilizar recursos de outra maneira ✓Características Crowdfunding
  • 24. ▪ Apoio financeiro coletivo a projetos sociais ▪ Internauta escolhe o projeto que deseja apoiar (ligado a uma organização sem fins lucrativos) ▪ Internauta seleciona a quantia a investir (normalmente pequenas quantias) ▪ Não há regulamentação especifica mas deve ser muito bem instrumentalizado (contrato com a plataforma, contrapartida equivalente a doação (venda de produto?) e riscos de interpretação equivocada pela fiscalização Crowdfunding
  • 26. Quem Somos Com mais de 20 anos de experiência no Terceiro Setor, a Pinheiro Carrenho é um escritório de Advocacia, formado por uma equipe multidisciplinar de advogados, especializado no atendimento às Organizações da Sociedade Civil. Todas as atividades e projetos em que a Pinheiro Carrenho atua têm como pilares fundamentais a Transparência, Foco no Cliente e a Excelência. Essa é a Filosofia que a Pinheiro Carrenho traz para atingir os objetivos de cada cliente e para fortalecer o Terceiro Setor.
  • 27. Áreas de Atuação Com profunda e reconhecida experiência em assessoria jurídica para fundações e associações, a Pinheiro Carrenho oferece apoio legal e estratégico para contribuir com a construção e solidificação dos objetivos das organizações da sociedade civil. Nossas atividades incluem: Incentivos Fiscais, Governança, Compliance, Certificações (CEBAS, OSCIP, etc) Captação de Recursos, Isenção e Imunidade, Investimento Social Privado, Fundos Patrimoniais e Advocacy, além da atuação on demand.
  • 28. Clientes e Parceiros Juntos aos nossos parceiros e clientes, trabalhamos sempre com olhar jurídico atento, para que cresçam e ampliem suas ações dentro de todos os critérios estabelecidos e objetivos a serem alcançados.
  • 29. SIGA NOSSAS REDES SOCIAIS FIQUE POR DENTRO DOS NOSSOS TRABALHOS E DAS NOTÍCIAS DO TERCEIRO SETOR Obrigado!