EDIÇÃO EXTRA

ISSN 1677-7042

Ano CL N o 207-A

Brasília - DF, quinta-feira, 24 de outubro de 2013

.

Sumário
PÁGINA

Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1
Presidência da República .................................................................... 3

.

Atos do Poder Legislativo
LEI No 12.872, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
Altera a Lei no 10.552, de 13 de novembro
de 2002, para dispor sobre a concessão de
garantia da União a entidades controladas
indiretamente pelos entes da Federação; autoriza o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias
S.A.; autoriza a União a renegociar condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social BNDES que menciona; altera o cálculo da
receita líquida real dos Municípios, para
adequação à Lei no 10.257, de 10 de julho
de 2001; autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$
15.000.000.000,00 (quinze bilhões de
reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o seu enquadramento
como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a
substituí-lo na formação do patrimônio de
referência; promove ações de cooperação
energética com países da América Latina;
cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército,
integrante do Quadro de Pessoal Militar do
Exército; altera a Medida Provisória no
2.196-3, de 24 de agosto de 2001, as Leis
nos 4.117, de 27 de agosto de 1962, 11.345,
de 14 de setembro de 2006, 12.844, de 19
de julho de 2013, e 12.249, de 11 de junho
de 2010; revoga a Lei no 10.951, de 22 de
setembro de 2004, e dispositivos das Leis
nos 12.844, de 19 de julho de 2013, e
12.761, de 27 de dezembro de 2012; e dá
outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso II do caput do art. 1o da Lei no 10.552, de
13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ....................................................................................
.........................................................................................................

II - conceder garantia da União às entidades da administração pública federal indireta, inclusive suas controladas, e aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades
da administração pública indireta, inclusive suas controladas, em
operação de crédito interno, observados os requisitos, limites,
condições e normas da legislação em vigor, em especial o disposto nos arts. 29 a 40 da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000." (NR)
Art. 2o Fica autorizado o aumento do capital social da VALEC
- Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., no montante de até R$
15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), destinado a honrar compromissos assumidos com os concessionários que irão explorar os trechos ferroviários definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
1o

§ Para a cobertura do aporte de que trata o caput, a União
poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Valec,
títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o Os títulos emitidos na forma do § 1o somente poderão
ser resgatados, e os respectivos rendimentos utilizados, para honrar os
pagamentos mencionados no caput.
3o

Art.
Fica a União autorizada a renegociar as condições
financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES firmadas
com fundamento no art. 26 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de
1997, no art. 12 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 1o
da Lei no 11.688, de 4 de junho de 2008, e nos arts. 1o e 2o-A da Lei
no 11.948, de 16 de junho de 2009.
1o

§
As condições financeiras e contratuais da renegociação
de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da
Fazenda, observado o seguinte:
I - as dívidas originais e os saldos renegociados serão considerados pelo seu valor de face; e

Art. 6o Ficam excluídas do cálculo da Receita Líquida Real
prevista na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001,
as receitas provenientes da outorga onerosa do direito de construir e
de alteração de uso, das operações urbanas consorciadas e da transferência do direito de construir de que tratam o art. 31, o § 1o do art.
33 e o art. 35 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, inclusive as
já realizadas.
Art. 7o Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no
montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em
condições financeiras e contratuais definidas em ato do Ministro de
Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que
venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, nos
termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a
União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do
BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3o A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional
deverá enquadrar-se, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em
uma das seguintes alternativas:
I - compatibilidade com a taxa de remuneração de longo prazo;
II - compatibilidade com seu custo de captação; ou
III - remuneração variável.

II - a remuneração poderá ser:
a) equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo; ou
b) caso mantida, sobre parte da dívida, uma remuneração
baseada no custo de captação externa do Tesouro Nacional em dólares
norte-americanos, será estabelecida em função do custo à época da
renegociação, admitida a sua revisão, em intervalos não inferiores a 3
(três) anos.
§ 2o Nos contratos celebrados ou renegociados com fundamento na Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, ato do Ministro
de Estado da Fazenda poderá autorizar o não pagamento de antecipações devidas e não realizadas desde 30 de abril de 2013 pelo
BNDES à União.
Art. 4o Fica autorizado o BNDES, em suas operações ativas,
lastreadas com recursos captados com a União, em operações de crédito, a adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar
norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como índice
de atualização, e de cláusula de reajuste vinculado à variação cambial.
Art. 5o O art. 6o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o .....................................................................................
§ 1o A exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, os
créditos adquiridos pela União com fundamento na alínea a do inciso II do caput poderão ser substituídos por novos créditos decorrentes de operações realizadas diretamente com recursos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, pelo seu valor de face.
§ 2o Para fins da substituição referida no § 1o, os valores dos
créditos adquiridos pela União serão corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde a data de
sua aquisição, descontados os recebimentos ocorridos no período.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 10002013102400001

§ 3o A CEF, a qualquer tempo, poderá readquirir da União, a
exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda e pelo valor
de face, os créditos dados para efeito da substituição de que trata
o § 1o, admitindo-se a dação em pagamento, também pelo valor
de face, de títulos CVSB e CVSD pertencentes à CEF." (NR)

Art. 8o Com vistas a promover a cooperação energética com
países da América Latina e a aproveitar racionalmente os equipamentos de geração de energia elétrica, órgãos e entidades federais
poderão ceder, a título oneroso ou gratuito, o uso de bens caracterizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL como
inservíveis à concessão de serviço público.
§ 1o As ações de cooperação previstas no caput dependerão
de aprovação prévia do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2o Para a execução do previsto no caput, é dispensada a
licitação para a União contratar e celebrar acordos com empresas
estatais federais a fim de prestar ou supervisionar serviços de logística e de recuperação, reforma e manutenção de equipamentos de
geração de energia elétrica.
Art. 9o O art. 38 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962 Código Brasileiro de Telecomunicações, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 38. ...................................................................................
.........................................................................................................
b) as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alteração dos objetivos sociais, as cessões de cotas ou
ações ou aumento de capital social que não resultem alteração de
controle societário e as modificações de quadro diretivo deverão
ser informadas ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da realização do ato;
c) a alteração de objetivos sociais, a alteração de controle
societário das empresas e a transferência da concessão, permissão
ou autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência
do órgão competente do Poder Executivo;
.........................................................................................................

Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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(NR) Art. 2o Fica autorizado o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), destinado a honrar compromissos assumidos com os concessionários que irão explorar os trechos ferroviários definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. 1o § Para a cobertura do aporte de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Valec, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 2o Os títulos emitidos na forma do § 1o somente poderão ser resgatados, e os respectivos rendimentos utilizados, para honrar os pagamentos mencionados no caput. 3o Art. Fica a União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES firmadas com fundamento no art. 26 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 12 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 1o da Lei no 11.688, de 4 de junho de 2008, e nos arts. 1o e 2o-A da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009. 1o § As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte: I - as dívidas originais e os saldos renegociados serão considerados pelo seu valor de face; e Art. 6o Ficam excluídas do cálculo da Receita Líquida Real prevista na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, as receitas provenientes da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, das operações urbanas consorciadas e da transferência do direito de construir de que tratam o art. 31, o § 1o do art. 33 e o art. 35 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, inclusive as já realizadas. Art. 7o Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 1o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 2o No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput. § 3o A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá enquadrar-se, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas: I - compatibilidade com a taxa de remuneração de longo prazo; II - compatibilidade com seu custo de captação; ou III - remuneração variável. II - a remuneração poderá ser: a) equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo; ou b) caso mantida, sobre parte da dívida, uma remuneração baseada no custo de captação externa do Tesouro Nacional em dólares norte-americanos, será estabelecida em função do custo à época da renegociação, admitida a sua revisão, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos. § 2o Nos contratos celebrados ou renegociados com fundamento na Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar o não pagamento de antecipações devidas e não realizadas desde 30 de abril de 2013 pelo BNDES à União. Art. 4o Fica autorizado o BNDES, em suas operações ativas, lastreadas com recursos captados com a União, em operações de crédito, a adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como índice de atualização, e de cláusula de reajuste vinculado à variação cambial. 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Art. 9o O art. 38 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962 Código Brasileiro de Telecomunicações, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38. ................................................................................... ......................................................................................................... b) as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alteração dos objetivos sociais, as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem alteração de controle societário e as modificações de quadro diretivo deverão ser informadas ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da realização do ato; c) a alteração de objetivos sociais, a alteração de controle societário das empresas e a transferência da concessão, permissão ou autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo; ......................................................................................................... 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