LEI ORGÂNICA DO FISCO E A CARREIRA DO
AUDITOR FISCAL MUNICIPAL
- Fisco (triplo interesse e bases na CF/88)
- Conteúdo e alcance do vocábulo “autonomia”
- Lei Orgânica do Fisco (órgão + funcionamento)
- Entendimento e compromisso de Grupo Ocupacional
(sujeito coletivo)
- Oportunidade histórica do Fisco Municipal (tempo e
espaço)
FISCO: UMA ADMINISTRAÇÃO, TRÊS FOCOS DE
INTERESSES:
Estado:
-recursos para existência e manutenção;
Sociedade:
-serviços públicos essenciais;
Empresários:
-manutenção da livre iniciativa e obstáculo à concorrência desleal.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: PRIORIDADE
(administrativa e financeira), ESSENCIALIDADE e
ESPECIFICIDADE na CF/88
Art.37 CF/88
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei;
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do
Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma
integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Emenda 42/2003)
REFORÇO À GARANTIA DE RECURSOS PRIORITÁRIOS
Art. 167 da CF/88 - São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a
que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: REQUISITO ESSENCIAL
DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Lei Complementar 101/2000 (LRF)
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e
efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação.
INEXISTÊNCIA OU FUNCIONAMENTO PRECÁRIO DO FISCO
(RENÚNCIA DE RECEITA PRESUMIDA)
Autonomia
- de exercício (funcional e administrativa)
a) planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação
das atividades do Fisco Municipal;
b) tributação, arrecadação e fiscalização, lançamento e cobrança
administrativa de todas as espécies tributárias;
c) gerenciamento dos cadastros e informações econômico-fiscais
dos contribuintes;
d) decisões em consultas, regimes especiais, isenção, anistia,
moratória, remissão e parcelamento;
e) julgamento de processos administrativo-tributários.
Autonomia
- de orçamento (financeira)
a) Sem retirar ou diminuir a autonomia do Poder Executivo para
instaurar o processo de formação das leis orçamentárias, o Fisco -
na fase pré-legislativa - elaborará sua proposta de orçamento,
dentro dos limites previstos na LDO;
b) Vinculação da receita de impostos para as atividades da
Administração Tributária (art.167, IV da CF/88).
LEI ORGÂNICA DO FISCO
- órgão
- funcionamento: órgão, organização, carreira,
deveres, garantias(autonomia)
- Competência (do planejamento à decisão)
Auditor / Fiscal Tributário Autoridade Tributária
(papel fundamental da carreira típica de Estado)
LEI ORGÂNICA DO FISCO
Auditor / Fiscal Tributário Autoridade Tributária
Art. 142 (CTN) - Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
A LOF tem de:
1) garantir a precedência administrativa da administração tributária e de seus
servidores fiscais, com amparo no art.37, XVIII da CF;
2) efetivar a essencialidade e a especificidade da carreira, que é típica para
o funcionamento do Estado, art.37, XXII da CF;
3) estabelecer a vinculação da receita tributária para a aplicação em
atividades fazendárias e na modernização dos Fiscos, art.167 da CF;
3) delimitar, claramente, as atividades relativas à receita pública que cabem
às categorias de servidores envolvidas com a Fazenda Pública;
4) determinar a exclusividade da competência para constituir o crédito
tributário, bem como, praticar atos que vão do planejamento à decisão em
matéria tributária, reforçando o papel institucional do servidor do Fisco, e
materializando ser esse servidor a autoridade administrativa a que se refere
o art.142 do CTN;
5) garantir a autonomia orçamentária, de planejamento, operacional e de
decisões na área da tributação, a fim de assegurar a indispensável
autonomia funcional inerente e fundamental a cargos de carreiras típicas de
Estado;
Grupo Ocupacional (Fisco) enquanto sujeito coletivo
- vedação ao vocábulo “divisão”;
- causas mais comuns da divisão (1- choque de
gerações, 2- disputas internas, 3- assimetria
laboral);
- construção do pensamento coletivo (ideal X ideia
+ identidade X igualdade);
OPORTUNIDADE HISTÓRICA (TEMPO E ESPAÇO)
- tempo (acordar, entender e participar)
- espaço (ente responsável pelos serviços essenciais)
- mudanças significativas têm sempre um viés tributário
- manifestações revelam parceria e despertam compromisso
Fluxos de transformações no Estado Social-Fiscal
(ciclo econômico da cidadania, efeito da tributação)
munícipe tributo contribuinte
(paciente) (catalisador) (agente da mudança)
partícipe
• Art. 181 - A Administração Tributária, no âmbito municipal, compreende, de forma una e
indivisível, as estruturas orgânicas próprias e os servidores públicos de carreiras específicas, típicas
de Estado, responsáveis, de forma privativa, pelo desenvolvimento das seguintes atividades
essenciais ao funcionamento do Município:
• I – tributação, arrecadação e fiscalização, lançamento e cobrança administrativa de quaisquer
espécies tributárias;
• II - gerenciamento dos cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e demais bancos de
dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização;
• III – julgamento, de processos administrativo-tributários;
• IV – pronunciamento decisório nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia,
moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei;
• V - assessoria e consultoria técnica em matéria tributária;
• VI - emissão de informações e pareceres técnicos tributários ou fiscais, em processos
administrativos ou judiciais;
• VII - emissão de pareceres conclusivos sobre regularidade ou irregularidades fiscais, relativos a
estabelecimentos ou pessoas sujeitos à imposição tributária.
• Art.184 - O planejamento, a coordenação, a supervisão, a execução e a avaliação das atividades
levadas a efeito pelo Fisco Municipal são desenvolvidos por Auditores Tributários do Fisco
Municipal, servidores de carreira específica da Administração Tributária Municipal.
• Art. 186 - São garantias dos servidores das carreiras específicas da Administração Tributária, sem
prejuízo de outras que a lei estabelecer:
• I - assistência judiciária provida pelo Município do Ipojuca, em razão de lide que envolva a sua
pessoa, provinda de atividades desenvolvidas em defesa da Fazenda Pública ou de atos praticados
no exercício de suas funções públicas;
• II - autonomia técnica e independência funcional, no exercício da função;
• III - remuneração compatível com a função, respeitado o limite do teto de vencimentos previsto
para o Município e assegurada revisão anual, na mesma data-base dos demais servidores e sem
distinção de índices;
• IV - vedação à imposição de desvio de função.
TEXTO DA PEC 186
Art. 1º O art.37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos
§13 e §14, com a seguinte redação:
§ 13 - Lei Complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis
à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos,
deveres, garantias e prerrogativas dos cargos já existentes em
suas carreiras específicas, mencionadas no inciso XXII deste
artigo.
§ 14 - Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia
financeira e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro
dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.”
-----------------------------------------------------------------------------------------------
II – apoio administrativo dotado de quadro próprio de pessoal e organizado em
carreira.” (Dep. Andreia Zito (PSDB-RJ)
www.fenafim.com.br
www.facebook.com/fenafim.dobrasil
carloscardosodireitocura@hotmail.com
Fones: (61) 9180-6131 e (81) 9696-8810
Carlos Cardoso Filho
Presidente da FENAFIM

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  • 1. LEI ORGÂNICA DO FISCO E A CARREIRA DO AUDITOR FISCAL MUNICIPAL - Fisco (triplo interesse e bases na CF/88) - Conteúdo e alcance do vocábulo “autonomia” - Lei Orgânica do Fisco (órgão + funcionamento) - Entendimento e compromisso de Grupo Ocupacional (sujeito coletivo) - Oportunidade histórica do Fisco Municipal (tempo e espaço)
  • 2. FISCO: UMA ADMINISTRAÇÃO, TRÊS FOCOS DE INTERESSES: Estado: -recursos para existência e manutenção; Sociedade: -serviços públicos essenciais; Empresários: -manutenção da livre iniciativa e obstáculo à concorrência desleal.
  • 3. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: PRIORIDADE (administrativa e financeira), ESSENCIALIDADE e ESPECIFICIDADE na CF/88 Art.37 CF/88 XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Emenda 42/2003)
  • 4. REFORÇO À GARANTIA DE RECURSOS PRIORITÁRIOS Art. 167 da CF/88 - São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
  • 5. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: REQUISITO ESSENCIAL DA RESPONSABILIDADE FISCAL Lei Complementar 101/2000 (LRF) Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. INEXISTÊNCIA OU FUNCIONAMENTO PRECÁRIO DO FISCO (RENÚNCIA DE RECEITA PRESUMIDA)
  • 6. Autonomia - de exercício (funcional e administrativa) a) planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação das atividades do Fisco Municipal; b) tributação, arrecadação e fiscalização, lançamento e cobrança administrativa de todas as espécies tributárias; c) gerenciamento dos cadastros e informações econômico-fiscais dos contribuintes; d) decisões em consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão e parcelamento; e) julgamento de processos administrativo-tributários.
  • 7. Autonomia - de orçamento (financeira) a) Sem retirar ou diminuir a autonomia do Poder Executivo para instaurar o processo de formação das leis orçamentárias, o Fisco - na fase pré-legislativa - elaborará sua proposta de orçamento, dentro dos limites previstos na LDO; b) Vinculação da receita de impostos para as atividades da Administração Tributária (art.167, IV da CF/88).
  • 8. LEI ORGÂNICA DO FISCO - órgão - funcionamento: órgão, organização, carreira, deveres, garantias(autonomia) - Competência (do planejamento à decisão) Auditor / Fiscal Tributário Autoridade Tributária (papel fundamental da carreira típica de Estado)
  • 9. LEI ORGÂNICA DO FISCO Auditor / Fiscal Tributário Autoridade Tributária Art. 142 (CTN) - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
  • 10. A LOF tem de: 1) garantir a precedência administrativa da administração tributária e de seus servidores fiscais, com amparo no art.37, XVIII da CF; 2) efetivar a essencialidade e a especificidade da carreira, que é típica para o funcionamento do Estado, art.37, XXII da CF; 3) estabelecer a vinculação da receita tributária para a aplicação em atividades fazendárias e na modernização dos Fiscos, art.167 da CF; 3) delimitar, claramente, as atividades relativas à receita pública que cabem às categorias de servidores envolvidas com a Fazenda Pública; 4) determinar a exclusividade da competência para constituir o crédito tributário, bem como, praticar atos que vão do planejamento à decisão em matéria tributária, reforçando o papel institucional do servidor do Fisco, e materializando ser esse servidor a autoridade administrativa a que se refere o art.142 do CTN; 5) garantir a autonomia orçamentária, de planejamento, operacional e de decisões na área da tributação, a fim de assegurar a indispensável autonomia funcional inerente e fundamental a cargos de carreiras típicas de Estado;
  • 11. Grupo Ocupacional (Fisco) enquanto sujeito coletivo - vedação ao vocábulo “divisão”; - causas mais comuns da divisão (1- choque de gerações, 2- disputas internas, 3- assimetria laboral); - construção do pensamento coletivo (ideal X ideia + identidade X igualdade);
  • 12. OPORTUNIDADE HISTÓRICA (TEMPO E ESPAÇO) - tempo (acordar, entender e participar) - espaço (ente responsável pelos serviços essenciais) - mudanças significativas têm sempre um viés tributário - manifestações revelam parceria e despertam compromisso Fluxos de transformações no Estado Social-Fiscal (ciclo econômico da cidadania, efeito da tributação) munícipe tributo contribuinte (paciente) (catalisador) (agente da mudança) partícipe
  • 13. • Art. 181 - A Administração Tributária, no âmbito municipal, compreende, de forma una e indivisível, as estruturas orgânicas próprias e os servidores públicos de carreiras específicas, típicas de Estado, responsáveis, de forma privativa, pelo desenvolvimento das seguintes atividades essenciais ao funcionamento do Município: • I – tributação, arrecadação e fiscalização, lançamento e cobrança administrativa de quaisquer espécies tributárias; • II - gerenciamento dos cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização; • III – julgamento, de processos administrativo-tributários; • IV – pronunciamento decisório nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei; • V - assessoria e consultoria técnica em matéria tributária; • VI - emissão de informações e pareceres técnicos tributários ou fiscais, em processos administrativos ou judiciais; • VII - emissão de pareceres conclusivos sobre regularidade ou irregularidades fiscais, relativos a estabelecimentos ou pessoas sujeitos à imposição tributária. • Art.184 - O planejamento, a coordenação, a supervisão, a execução e a avaliação das atividades levadas a efeito pelo Fisco Municipal são desenvolvidos por Auditores Tributários do Fisco Municipal, servidores de carreira específica da Administração Tributária Municipal. • Art. 186 - São garantias dos servidores das carreiras específicas da Administração Tributária, sem prejuízo de outras que a lei estabelecer: • I - assistência judiciária provida pelo Município do Ipojuca, em razão de lide que envolva a sua pessoa, provinda de atividades desenvolvidas em defesa da Fazenda Pública ou de atos praticados no exercício de suas funções públicas; • II - autonomia técnica e independência funcional, no exercício da função; • III - remuneração compatível com a função, respeitado o limite do teto de vencimentos previsto para o Município e assegurada revisão anual, na mesma data-base dos demais servidores e sem distinção de índices; • IV - vedação à imposição de desvio de função.
  • 14. TEXTO DA PEC 186 Art. 1º O art.37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos §13 e §14, com a seguinte redação: § 13 - Lei Complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos já existentes em suas carreiras específicas, mencionadas no inciso XXII deste artigo. § 14 - Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia financeira e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.” ----------------------------------------------------------------------------------------------- II – apoio administrativo dotado de quadro próprio de pessoal e organizado em carreira.” (Dep. Andreia Zito (PSDB-RJ)