Manual do Idoso
3MANUAL DO IDOSO
Querido(a)
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É com grande carinho que lhe dedico este Manual.
Nele você encontrará informações importantes
para a sua segurança e felicidade.
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Osasco/SP, ____ de ______________ de 2007
Assinatura:
A Lei 10.741, de 3 de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso, regula os
direitos das pessoas com 60 anos de idade, ou mais.Trata-se de uma lei ordinária, eminente-
mente declaratória. Ela resultou dos projetos de lei n° 3.561/97, que tramitou na Câmara dos
Deputados por sete longos anos, e o nº 57/03, do Senado Federal.
Somente em 1 994, foi promulgado o primeiro diploma legal brasileiro (Lei Nº 8.842)
dispondo sobre a “Política Nacional do Idoso e Criando o Conselho Nacional”. Estabeleceu
as finalidades, os princípios e diretrizes e as ações governamentais nas diversas áreas da
administração pública, mas lamentavelmente não criou os Conselhos Estaduais e Munici-
pais do Idoso.
Havia, por conseguinte, a necessidade de um Estatuto do Idoso contemplando os direitos
próprios (e sem generalidades) desse segmento importantíssimo da população.
Enquanto os Projetos da Câmara e do Senado tramitavam lentamente, muitas pessoas
idosas continuavam vitimadas até por familiares ou por entidades supostamente criadas para
protegê-las e pelo descaso do Estado.
Com atraso maior ou menor, garantindo de forma mais ampla ou restrita direitos humanos
essenciais a uma existência digna das pessoas idosas, agora nós contamos com uma norma
legal para o exercício pleno da cidadania.
Neste Manual utilizamos a expressão “pessoa idosa” em lugar de “idoso”, por razões de
fácil compreensão.
As linhas gerais da política de atendimento das pessoas idosas encontram-se nos artigos
46 e 47 do Estatuto do Idoso.
Para conhecer a íntegra do Estatuto, consulte as páginas 51 a 59 deste Manual. Se você
ainda não leu a Declaração Universal dos Direitos Humanos,a reproduzimos nas páginas 49 e
50.
Ao longo deste manual procuramos combinar a legislação específica com leis gerais de
interesse da pessoa idosa, explicando os conteúdos em linguagem simples e agradável, de-
pois de um estudo meticuloso das leis.
Para consultar algum tema particular,localize-o no Manual a partir do sumário,publicado na
página 8. Esperamos que este Manual seja mais uma conquista da pessoa idosa e ajude cada
um em particular a desfrutar de uma existência mais tranqüila e digna.
UMA VISÃO GERAL DO
ESTATUTO DO IDOSO
Os jovens de hoje não devem apenas respeito aos mais idosos. Precisam também
agradecer a eles pela vida e pelo fato de existirmos. Devemos ser gratos por tudo
que foi legado por nossos avós e pais, sobretudo pelas lições de respeito à humani-
dade. Temos, portanto, que retribuir.
A atenção para com as pessoas idosas não deve ser encarada, porém, como um
favor, mas como uma obrigação, pois elas conquistaram ao longo da vida o seu
direito ao respeito na velhice.
Um dia os atuais idosos foram jovens e, no futuro, todos seremos idosos. A aten-
ção que merecermos no futuro será reflexo do respeito que devotamos hoje aos
mais idosos. É assim que se mede o grau de civilização de uma nação.
Felizmente temos leis que garantem os direitos do idoso. Infelizmente, porém,
essas leis são pouco conhecidas e nem sempre cumpridas.Por isso,como governante
de Osasco, fiquei honrado com a oportunidade oferecida à Prefeitura pela 56a
subsecção da OAB de contribuir para a publicação desse manual.
Graças também à parceria com o Ieac-21, o Conselho Municipal do Idoso e outras
instituições, foi realizado um trabalho inédito: explicar de forma simples e acessível
as leis que regulam direta ou indiretamente os direitos da pessoa idosa.
Como governante era meu dever apoiar essa iniciativa. Como cidadão estou
orgulhoso de, neste Dia do Idoso, entregar a nosso povo uma obra de conteúdo
humano que, certamente, servirá de exemplo a outras cidades do país.
EMIDIO DE SOUZA
prefeito
A CIDADANIA DA
PESSOA IDOSA
Conforme o censo de 2.002, a cidade de Osasco tinha 49.950 pessoas idosas.
Agora, em 2.007, estima-se que esse segmento da população osasquense já ultrapassou,
certamente, os 60.000 habitantes porque é de se considerar que, à época do recenseamento, o
limite de idade à consideração como pessoa idosa era de 65 anos e o Estatuto do Idoso - Lei
10.741/2.003, tem como idosa a pessoa com 60 anos, ou mais.
Seja qual for o número exato de pessoas idosas residentes em nossa cidade,esse contingente
populacional ultrapassa o número de habitantes da maioria das cidades brasileiras.
Lamentavelmente, cerca de 50% dos idosos não conhecem seus direitos. E essa falta de
informações, muitas vezes, leva as pessoas idosas ao despojamento de seus bens para, logo
depois, serem abandonadas á própria sorte.
Em face desse quadro cruel (e vergonhoso) partimos para a ofensiva e em parceria com a
Prefeitura do Município de Osasco e suporte técnico da Comissão do Idoso e do IEAC-21 (Insti-
tuto de Estudos, Ação e Cooperação – Século XXI – representando a sociedade civil), vamos
oferecer, gratuitamente, a todas as pessoas idosas de Osasco, o presente Manual para que elas
tenham,independentemente, de sexo,raça,cor,filiação político-partidária,crença,condição so-
cial, escolaridade...um instrumento de defesa de seus direitos de cidadania.
E mais: vamos oferecer, também gratuitamente, às lideranças comunitárias, um CD contendo
todas as informações necessárias (e respectivos modelos, inclusos os de estatutos) para a cria-
ção,implementação e registro de ONGs (Associações ou OSCIPs),pelas próprias pessoas idosas,
sem fins lucrativos e sem quaisquer vinculações.
Ao final, o Manual contém uma dedicatória (página 3) a ser redigida pelos descendentes das
pessoas idosas (filhos, netos, sobrinhos e outros) e, na falta destes, por uma criança ou adoles-
cente,matriculado na rede escolar (pública ou privada) de modo a sensibilizar,desde muito cedo,
a população mais jovem que um dia, praza a Deus, será idosa.
Este Projeto da 56ª Subseção é, sim, político, mas não é partidário.
Por outro lado, a Prefeitura de Osasco entende a edição do Manual como ato de governo – e
não de governante.
E foram essas as condições acordadas por todos os parceiros, sem qualquer restrição.
Ao final, de parte da Diretoria da 56ª Subseção, resta-nos agradecer o incentivo da Seccional
Paulista da OAB e de todos quantos lutaram para a concretização deste Manual e, de modo
especial, aos membros da Comissão do Idoso, dos funcionários administrativos e dos servidores
vinculados àAdministração Municipal que,direta ou indiretamente,ombrearam-se conosco.
José Paschoal Filho
presidente da 56ª subseção da OAB/SP – Osasco
COMO FAZER VALER
SEUS DIREITOS
Confúcio, o mais festejado sábio da antiga China, disse que “um jovem, em casa, deve amar os pais e, fora de
casa, respeitar os velhos”. Como ele, os grandes expoentes da humanidade, como Ovídio, Cícero e Lao-Tsé rende-
ram tributo à experiência dos mais antigos.Na tradição judaico-cristã,o respeito e a deferência aos mais idosos são
pregados nos livros Gênesis, Eclesiástico, Provérbios, assim como nas cartas de São Paulo, no Novo Testamento.
Encontramos isso até no Salmo 90 e, sobretudo, no Êxodo. O próprio Deus disse a Moises no Monte Sinai:“Honra
o teu pai e a tua mãe”.
O respeito aos mais idosos deriva principalmente do fato que eles representam a memória e a sabedoria acumu-
lada pela civilização. Uma cidade sem velhos seria, com certeza, menor e mais fria, incapaz de reviver no presente
a tradição anterior da espécie. Se o idoso de hoje se orgulha com a possibilidade de ajudar a educar os mais jovens
e cuidar dos netos,em outras culturas a sua dedicação às próximas gerações chegava a extremos.Conta-se que,em
certas regiões do planeta, os mais idosos e enfraquecidos fisicamente caminhavam na retaguarda de seu grupo,
com a certeza de que seriam alcançados pelos predadores e, assim, preservariam a vida dos mais jovens e fortes.
Em outras, os anciãos eram conduzidos a locais ermos, onde eram abandonados para morrer. Viver e morrer pela
sobrevivência da comunidade, este parecia o destino permanente dos anciãos.
Dentre os padrões adotados hoje pela Organização das Nações Unidas (ONU) para avaliar o grau de desenvolvi-
mento de um país,os mais importantes dizem respeito à expectativa de vida e a participação percentual dos idosos
na sua população. Povo civilizado é aquele que sabe tirar os benefícios das lições do passado e trata com humani-
dade, segundo as condições de cada um, a toda a sua população. E um povo é tanto mais atrasado quanto menor
a participação dos idosos em sua população e menos abrangentes suas leis de proteção ao idoso.
No Brasil, a idade de 60 anos se transformou, como num passe de mágica, numa espécie de marca para
estabelecer o ponto de partida para a terceira idade. Segundo o Estatuto comete crime especial aquele que violar
direitos de idosos e esses crimes têm suas penas agravadas. Estamos correndo contra o tempo, para recuperar
nossa atenção para com nossos ancestrais.Infelizmente temos direitos que não são praticados por desconhecimen-
to até mesmo de grande parte de nossa população de terceira idade. No esforço para cobrir essa lacuna, a OAB,
através de sua Subseção em Osasco, tomou a iniciativa de lançar este Manual, sob a responsabilidade técnica da
sua Comissão do Idoso, a qual tenho a honra de coordenar.
Este Manual, como você poderá ver, sintetiza as principais leis específicas e explica as diferenças da legislação
geral no que se refere à pessoa idosa. Isso numa linguagem acessível e agradável. Para elaborar essa obra foi
imprescindível a parceria da Prefeitura de Osasco, a colaboração de advogados especialistas no assunto e a expe-
riência de jornalistas e profissionais de comunicação, aos quais amplio meus agradecimentos.
Espero que você aprecie este trabalho e que ele contribua, pelo menos um pouco, para aumentar a qualidade
humana de nosso relacionamento social.
Aridelson Carlos César Turíbio
coordenador da Comissão do Idoso da 56ª Subseção da OAB/SP
A HONRA DE LUTAR PELA
DIGNIDADE HUMANA
“Os anciãos ajudam a contemplar os acontecimentos terrenos com mais sabedoria, porque as vicissitudes os tornam mais
experimentados e amadurecidos. Eles são os guardiões da memória coletiva e, por isso, interpretes privilegiados daquele conjunto
de ideais e valores humanos que mantém e guiam a convivência social”.
Papa João Paulo II
sumário
O MINISTÉRIO PÚBLICO 10
O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO 12
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO 13
RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO DO IDOSO –OAB/OSASCO 14
AS OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA DA PESSOA IDOSA 15
TODOS TÊM DIREITO Á SAÚDE 16
O DIREITOÀ EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 17
DIREITO A UM NOVO TRABALHO E A UMA HABITAÇÃO DÍGNA 18
O DIREITO AO TRANSPORTE 19
DIREITOS POLÍTICOS E DA CIDADANIA 20
A QUESTÃO DA INCAPACIDADE JURÍDICA 21
O ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA 22
ASSISTÊNCIA GRATUITA EM OSASCO 23
A PREVIDÊNCIA E A ASSISTÊNCIA SOCIAL 24
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE 27
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 28
CUIDADO COM A PROCURAÇÃO 29
OUTRO CUIDADO: O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 30
A QUESTÃO DA HERANÇA 32
A FAMÍLIA PODE SER ACIONADA POR ABANDONO DO IDOSO 34
DEVERES DAS ENTIDADES DE ACOLHIMENTO DO IDOSO 35
O SEU DEVER CÍVICO DE VIGIAR AS CASAS DE REPOUSO 37
OS CRIMES CONTRA OS IDOSOS 38
OS CRIMES DO ARTIGO 100 DO ESTATUTO 42
OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 101 A 108 DO ESTATUTO 43
A PESSOA IDOSA PODE RECORRER AO JUIZ,PROMOTOR OU DELEGADO 46
A LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL BÁSICA DE INTERESSE DA PESSOA IDOSA 47
A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA 48
A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM 49
ÍNTEGRA DO ESTATUTO DO IDOSO 51
SERVIÇOS MUNICIPAIS DISPONIBILIZADOS ÀS PESSOAS IDOSAS DE OSASCO 60
GUIA DO IDOSO – ENDEREÇOS ÚTEIS 63
Sabe-se que 50% (cinqüenta por cento) das pessoas idosas do Brasil não
dominam completamente as técnicas de leitura e escrita. Há, ainda, aquelas
portadoras de doenças e disfunções graves.
Todavia, essas limitações, na maioria das vezes, não comprometem as
capacidades: intelectiva, de discernimento e de compreensão.
Em verdade, o que ocorre com freqüência é a falta de informações.
Assim sendo, solicitamos aos familiares das pessoas idosas com dificuldades,
que leiam e discutam com elas as matérias tratadas neste Manual.
Com certeza, esse relacionamento será vantajoso para todos.
Comissão do Idoso - 56ª Subsecção da OAB – Osasco / SP
AOS
FAMILIARES
DAS PESSOAS
IDOSAS
(ESPECIALMENTE, AOS MAIS JOVENS)
10 MANUAL DO IDOSO
O Promotor de Justiça
e os Direitos da Pessoa Idosa
Quando as pessoas atingem 60 anos (ou, em certos casos, 65) adquirem direitos especiais devidos à
idade. O Ministério Público (ou seja, a Promotoria) tem a obrigação de fazer com que esses direitos
sejam respeitados. Pode agir contra particulares, empresas ou organismos governamentais.
Os serviços do Ministério Público são
gratuitos. O Promotor de Justiça atua no
processoparagarantirosdireitosgeraisda
pessoaidosa,comoaposentadoria,atendi-
mento preferencial, serviços públicos de
saúde,educação,comoconsumidoretc.
Os idosos têm, também, prioridade na
defesa de seus direitos na condição de
consumidores. Por isso, todos os proces-
sos de interesse do idoso caminham com
maior rapidez.Além disso, o comercian-
te ou o prestador de serviços que tentar
tirarvantagemdoidosopodetersuapena
agravada.Ouseja,ocrimepraticadocon-
tra o idoso tem pena maior.
11MANUAL DO IDOSO
Como recorrer ao Promotor?
Para falar com o Ministério
Público você pode:
• Ir até o Fórum
• Enviar uma carta registrada
• Telefonar.
Endereços que você podem ser
úteis a você em qualquer
momento na página 63.
O artigo 77 do Estatuto do
Idoso estabelece que todo
processo que envolver
pessoa idosa, em risco de
sofrer qualquer dano
(como ré, acusadora ou
terceira interessada),
deverá ser acompanhado
pelo Ministério Público.
Como tem o dever de defender os di-
reitos da pessoa idosa,quando em risco,
o Ministério Público tem o poder de exi-
gir documentos e informações da polí-
cia, do governo, de qualquer entidade
pública ou particular. Também pode re-
quisitar exames médicos ou psiquiátricos,
instaurar o inquérito civil público ou o in-
quérito policial e promover diligências
para fazer cumprir a lei.
É importante salientar que o Ministé-
rio público pode e deve inspecionar as
entidades públicas e particulares de aco-
lhimento de pessoas idosas (abrigos para
idosos,casas de repouso,asilos etc).Mas
é preciso que todos, especialmente as
pessoas idosas em melhores condições,
colaborem com o Ministério Público para
fechar as“entidades”que não cumprem
a lei e processar seus proprietários.
Pela lei também são obrigados a de-
fender os idosos os governos da União,
do Estado e a Prefeitura. A OAB pode
orientar as pessoas idosas de modo que
elas tenham seus direitos respeitados.
Como os processos dos idosos podem
caminhar mais rápido, para obter isso
basta solicitar ao juiz da causa. É neces-
sário anexar comprovante de idade. O
artigo 71 do Estatuto do Idoso também
diz que, se a pessoa falecer no curso do
processo, seus direitos serão herdados
pelo cônjuge (a viúva ou o viúvo) com
mais de 60 anos de idade.
— Tudo isso vale também para o Mi-
nistério Público Federal?
O Ministério Público Federal
tem a obrigação de agir em fa-
vor da pessoa idosa nas causas
que envolvem ministérios ou o
Governo Federal. Um exemplo: as
causas previdenciárias.
Para esclarecer
outras dúvidas
Para esclarecer suas dúvidas,
consulte o Estatuto do Idoso, no
apêndice deste Manual, entre as
páginas 51 a 59.
Leia os artigos 69, 71,
72, 73, 74, 75 e 76.
O que é preciso para fundar uma ONG
EsteManual,apropósito,écomplementadoporumCD,queexplicacomofazerparacriar
umaAssociação(ouONG).SevocêeseusvizinhosquiseremumacópiadoCD,peçaàOAB
ouàPrefeituraMunicipal.OCDtambémtrazmodelosdeestatutodaentidadeetodaa
legislaçãoqueregulaentidadessemelhantes.
12 MANUAL DO IDOSO
O Conselho Municipal do Idoso
Todas as cidades podem ter o seu Conselho Municipal do Idoso. Dependendo da legislação
municipal, o Conselho pode ser ouvido em todas as questões que dizem respeito à pessoa
idosa. Além disso, o Conselho pode prestar serviços de esclarecimento e assessoria legal
a quem tiver mais de 60 anos de idade.
O Conselho Municipal do Idoso é um
órgão colegiado e paritário. Ou seja, é
formado por representantes do poder
público e da sociedade civil (membros
das associações de defesa da pessoa
idosa). É um organismo colegiado no
sentido de que é formado por pessoas
de origens diferentes e com funções di-
ferentes, em que, nas decisões mais im-
portantes,cadaumatemdireitoaumvoto.
Em Osasco, o conselho é paritário, por-
que é formado de duas partes iguais:
metade de seus membros são servido-
res públicos e a outra metade são repre-
sentantes da comunidade.Todos são no-
meados pelo Prefeito.
O Conselho Municipal do Idoso de
Osasco foi criado pela Lei Municipal Nº
3.397, de 19 de Janeiro de 1998, com 12
(doze) membros, sendo 6 (seis) do poder
público e 6 ( seis) da sociedade civil.
Asfunçõesdesempenhadaspeloscon-
selheiros são consideradas como presta-
ção de serviços relevantes ao município e
o mandato é exercido gratuitamente.
O Conselho Municipal do Idoso
tem entre suas atribuições:
• Formular diretrizes para o desenvol-
vimento das atividades de proteção e as-
sistênciaqueomunicípiodeveprestaraos
idosos nas áreas de sua competência;
• Estimular estudos, debates e pes-
quisas objetivando prestigiar e valorizar
os idosos.
• Propor medidas que visem a garan-
tir ou ampliar os direitos dos idosos, eli-
minando toda e qualquer disposição
discriminatória;
• Incrementar a organização e a
mobilização da comunidade idosa;
• Estimular a elaboração de projetos
que tenham como objetivo a participa-
ção dos idosos nos diversos setores de
atividades sociais;
• Examinar e dar encaminhamento a
assuntos que envolvem problemas rela-
cionados aos idosos;
• Zelar pelo cumprimento das políti-
cas públicas voltadas à população idosa
nos termos da lei federal 8.842, de 4 de
janeiro de 1994 (e, especialmente, pelo
cumprimento integral do Estatuto do Ido-
so. Para consultar o Estatuto, leia as pá-
ginas 51 a 59 deste Manual).
Onde fica o Conselho do Idoso
O endereço do Conselho do Idoso e seu telefone
constam da página 63 deste Manual, assim como
os endereços e telefones necessários para que você exerça
os seus direitos de cidadão.
13MANUAL DO IDOSO
Os direitos fundamentais do idoso
Todos os seres humanos têm direito à vida e à saúde. A Constituição Federal confere ao Estado
(governos federal, estadual e municipal) a obrigação de fazer valer esses e os demais direitos.
Um dos direitos fundamentais da pessoa é o de envelhecer com dignidade e saudável.
Direito à liberdade
e à dignidade
É assegurado a todos os cidadãos
brasileiros a liberdade, o respeito e a
dignidade. Ou seja,
independentemente de idade, raça,
sexo ou escolhas pessoais, todos
têm seus direitos individuais,
coletivos, civis, políticos e sociais.
Direito ao bem-estar
Direito à vida em sociedade
O idoso não pode ser vítima de
qualquer tipo de preconceito. Ou
seja, pode participar da política,
fazer parte de qualquer organização
ou movimento. Tem o direito de ir e
vir, inclusive nas repartições
públicas. E deve ter preservadas:
• sua imagem
• sua identidade
• a autonomia de seus valores, idéias
e crenças
• a acessibilidade a todos os lugares,
para fazer valer esses e outros
direitos.
Conforme estabelece a Lei 12.547/
2007, que consolida a legislação do Es-
tado de São Paulo referente ao idoso, e
inúmeras outras leis nacionais e locais,
“ao idoso são assegurados todos os di-
reitos inerentes à cidadania, a saber:
I – à vida; II – à dignidade;
III – ao bem-estar;
IV – à participação na sociedade”.
Esses direitos têm que ser
respeitados também em casa,
pela família?
Sem dúvida. As leis valem também
dentro de casa. A família deve ser a
base do bem-estar de todos os seus
membros. Por bem-estar
compreende-se,
dentre outras coisas:
• Cuidado com a saúde
• Direito à moradia,
à alimentação, à
educação, ao
respeito, à
dignidade...
• Até o direito ao
acesso ao lazer, à
diversão,
ao momento de
alegria...
Tudo isso é garantido pela Constituição a todas as pessoas...
Portanto, a pessoa idosa tem todos esses direitos garantidos.
E o governo é obrigado a fazer valer esses direitos, sem que isso seja entendido
como “um favor”.
Lembrete importante
É importante que você saiba e divulgue isto: a pena para
qualquer crime contra a pessoa idosa é aumentada em um
terço (1/3).
14 MANUAL DO IDOSO
Recomendações da Comissão
do Idoso OAB – Osasco
1) NÃO SE ESQUEÇA:Antes de as-
sinar qualquer papel, consulte um advo-
gado de sua confiança.
2) NÃO TENHA PRESSA EM SE
DESFAZER DE SEUS BENS. Se um dia
ficar viúvo (ou viúva),PENSE MUITOAN-
TES DE DOAR OS SEUS BENS (em vida,
como dizem). Se alguém lhe disser que
assim ficaria mais barato no futuro, não
lhe dê ouvidos. Enquanto viver, procure
manter em seu nome tudo que é seu: a
casa, o carro, o terreno. É justo: a cada
um, o que lhe pertencer.
3) LEMBRE-SE: a escritura de doa-
ção é irretratável. Ou seja, se doar (por
livre e espontânea vontade) a sua casa
no cartório, não poderá jamais arrepen-
der-se.
Se for necessário autorizar o uso de
algum bem de sua propriedade,fale com
Recomendações importantes da Comissão do Idoso da OAB-Osasco (56a
Subsecção).
Memorize cada uma das recomendações abaixo. Lembre-se: é importante informar-se
antes de assinar qualquer papel. È fundamental aprender a dizer “NÃO”,
seja para quem for quando seus direitos forem ameaçados.
um advogado, Ele arrumará uma forma
de permitir com que você faça um bem
sem o perigo de receber um mal como
pagamento.
4) A reserva de USUFRUTO É
REVOGÁVEL. Pode ser que alguém lhe
peçaparadoarsuacasa,reservandopara
si o usufruto vitalício sobre ela. No futuro
vocêpoderáserinduzidoarevogarousu-
fruto,mas não revogará a doação,a não
ser em casos extremos. Não vale a pena
correr este risco! Se você já doou a
sua casa aos herdeiros, não revo-
gue o usufruto.
5) NÃO ASSINE (ou seja, não ou-
torgue) PROCURAÇÃO sem ter abso-
luta certeza da honestidade do outorga-
do (aquele que recebe poderes).
Uma procuração em cartório pode ser
revogada, mas isso só pode ser feito com
o apoio de um advogado ou do Minis-
tério Público. Mais esclarecimentos, na
página 29.
6) DESCONFIE DAS VANTAGENS
FÁCEIS.Lembre-sequeninguémdánada
de graça, pois a razão de ser do comér-
cio é sempre o LUCRO. Nada cai do céu.
Seja mais esperto do que os golpistas.
Não caia no golpe do “bilhete premia-
do”,da“máquina de fazer dinheiro”,da
compra de “terreno no céu”...
7) CONSERVE O QUE É SEU.Aida-
de não obriga ninguém a desfazer-se de
nada. Isso é conversa fiada para enga-
nar os mais ingênuos. A pessoa idosa e
saudável pode comprar,vender ou trocar
qualquer bem. Também pode dirigir au-
tomóvel, viajar, Se for solteira ou viúva,
pode se casar, com separação total de
bens, porque isso, sim, é uma exigência
da lei. Diga como o poeta:“Sou dono(a)
do meu destino”.
8) NÃO SEJA FIADOR (ouavalista).
Você não é obrigado a garantir os com-
promissos, vaidades ou desejos de nin-
guém. Lembre-se que o fiador (garanti-
dor) pode ter que responder com seus
bens pelas dívidas do afiançado.Se você
for fiador de um aluguel e se o inquilino
não pagar, você pode ser obrigado a pa-
gar o aluguel para outro!
9) JAMAIS REVELE SUA SENHA.
Nunca conte a ninguém a senha do seu
cartão bancário ou da Previdência. A
senha é como se fosse a sua assina-
tura. Se tiver dúvida, peça ajuda a um
funcionário do banco, depois de ter
certeza que a pessoa é mesmo em-
pregada do banco. Se não tiver certe-
za, procure o gerente.
Se disser sua senha a outra pessoa,
ela poderá retirar o seu dinheiro sem seu
consentimento!
15MANUAL DO IDOSO
As obrigações da família
para com a pessoa idosa
As pessoas idosas já foram jovens. Mesmo as que hoje estão doentes foram úteis à
comunidade, educando seus filhos, trabalhando. Portanto, os mais jovens têm a obrigação
de cuidar de seus familiares idosos. E não estão fazendo qualquer favor.
As pessoas idosas têm direito de re-
ceber pensão alimentícia dos filhos e
outros descendentes, netos e bisnetos,
desde que maiores de idade, se não ti-
verem meios para se manter por si pró-
prias.A obrigação de garantir o direito à
vida da pessoa idosa cabe primeiramen-
te à sua família.
Pode acontecer que o parente chama-
do a pagar não tenha condições de arcar
sozinho com a obrigação. Neste caso, a
Lei permite que se chame outros paren-
tes (filhos, netos etc).A sentença do juiz
nestes casos tem força de título executi-
vo e o obrigado que não pagar poderá
ser preso. Isso está previsto no Estatuto
do Idoso (artigos 11, 12 e 13).
O termo “alimentos” não significa só
comida, ou a alimentação em si, mas
também todos os outros bens necessári-
os para que uma pessoa se mantenha
viva e saudável, física e espiritualmente.
O valor dos alimentos deve cobrir
também as despesas básicas com hi-
giene, as taxas de água, luz, gás, tele-
fone, remédios, roupas e, até, enfermei-
ros se a pessoa idosa necessitar de cui-
dados especiais.
Éimportanteesclarecerqueovalordos
alimentos é fixado pelo Juiz da Vara da
Família e Sucessões, levando em conta a
capacidade da pessoa obrigada a pagar
e as necessidades da pessoa beneficiária
(que vai receber).Tanto o direito de rece-
ber alimentos quanto o dever de pagar
precisam ser provados em Juízo.
16 MANUAL DO IDOSO
Todos têm direito à Saúde
Todos os seres humanos, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
e da Constituição do Brasil, têm direito à saúde e à qualidade de vida.
Quando a família não dispõe dos meios a obrigação é do Estado.
A pessoa idosa, com 65 anos
ou mais, sem qualquer outra
renda, mesmo que não inscrita
na Previdência Social, tem
direito ao chamado benefício
em valor igual a um salário
mínimo. Esse é um Direito
Constitucional (Artigo 203,
inciso V, da Constituição
Federal/1 988).
Mais esclarecimentos
nas páginas 26 e 27.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é
mantido com recursos da Previdência e
doTesouro Federal. É administrado tam-
bém pelo Estado e, sobretudo pela Pre-
feitura, que tem a obrigação de acolher
todas as pessoas que precisam de as-
sistência à saúde.
É muito importante saber que a pes-
soa idosa tem assegurado por lei o direi-
to à atenção integral à sua saúde. Por
“atenção integral” à saúde entende-se
a prevenção de doenças, a promoção, a
proteção e a recuperação da saúde.
Para usufruir desse direito, as pessoas
idosasdevemsercadastradasesetorizadas
nomunicípio,ouseja,terdefinidoumposto
desaúde,demodoagarantiratendimento
geriátricoegerontológico.
O atendimento à saúde da pessoa ido-
sa poderá ser feito em casa ou mediante
internação. Se o idoso não puder
locomover-se, terá o direito de ser trans-
portado até o hospital em veículo ade-
quado (ambulância).
Na hipótese de internação, a pessoa
idosa terá direito a acompanhante, ca-
bendo ao médico responsável pelo pa-
ciente idoso a autorização para o acom-
panhante. Em caso de impossibilidade,
o profissional deverá justificar por es-
O médico é obrigadoO médico é obrigadoO médico é obrigadoO médico é obrigadoO médico é obrigado
a avisar a Pa avisar a Pa avisar a Pa avisar a Pa avisar a Políciaolíciaolíciaolíciaolícia
Atenção: Se o médico identificar
maus tratos numa pessoa idosa é
seu dever comunicar o fato à
Polícia ou ao Ministério Público.
Em caso contrário, ele PODE
RESPONDER por omissão.
Quem responde pelo idoso
Podem acontecer casos extremos em que a pessoa idosa não tem condições
de entender as explicações do médico e decidir por si própria sobre o
tratamento à sua saúde. Nestes casos, a família ou o curador, deverão ser
consultados e decidirão em seu nome. (“Curador” é a pessoa indicada pelo
Juiz para cuidar dos interesses da pessoa idosa “curatelada”).
Nos casos de idosos que não tenham família ou curador, o médico que fizer
o atendimento fará os encaminhamentos necessários.
crito a negativa.
Depois de receber alta do hospital, ou
nos casos em que puder ser tratado em
casa, durante o período de reabilitação a
pessoa idosa deverá ser acompanhada
por profissional habilitado.
17MANUAL DO IDOSO
Universidade aberta
50% DE DESCONTO
Visando a divulgação do direito de
acesso da pessoa idosa à educação e
a uma vida cultural e esportiva, reco-
O direito à educação,
cultura, esporte e lazer
Nunca é tarde para aprender. Qualquer momento pode ser oportuno para a pessoa
descobrir ou desenvolver um novo talento ou gosto. Como as instituições e empresas devem
assegurar esse direito à pessoa idosa? Os direitos básicos da pessoa idosa incluem o acesso
à cultura, ao esporte, ao lazer e às diversões compatíveis com as exigências da idade.
É também direito da pessoa idosa o acesso à educação adequada à terceira idade,
com métodos e processos, currículos, programas e conteúdo apropriados.
Os poderes públicos, Federal, Estadual e
Municipal não só deverão criar oportunidades
de acesso à educação mas também deverão
fazer constar dos programas escolares,
especialmente os destinados ao ensino básico e
médio, matérias que levem ao conhecimento
das novas gerações os direitos dos idosos bem
como o respeito à velhice.
menda-se que os meios de comuni-
cação mantenham espaços ou horári-
os especiais voltados aos idosos, com
finalidade informativa, formativa e re-
creativa sobre o processo de envelhe-
cimento.
O Poder Público apoiará a
criação de universidade
aberta para as pessoas
idosas e incentivará a
publicação de livros e
periódicos, de conteúdo e
padrão editorial adequados
ao idoso, que facilitem a
leitura, considerada a
natural redução da
capacidade visual.
Os endereços das
faculdades de Osasco que
mantêm cursos superiores
destinados à terceira idade
encontram-se na página 63
(contracapa) deste manual.
O Estatuto do Idoso prevê o direito ao desconto
de, pelo menos, 50% no preço de ingressos
para eventos artísticos, culturais, esportivos e de
lazer às pessoas idosas, bem como o acesso
preferencial aos respectivos locais.
18 MANUAL DO IDOSO
O direito a um novo trabalho...
O aposentado por invalidez não pode voltar a trabalhar.
Mas quem se aposenta por tempo de serviço ou idade pode voltar ao mundo do trabalho.
... E a uma habitação digna
Todos os seres humanos têm direito a um teto protegido contra o frio e a chuva. No
Brasil existem leis para regular esse direito.
O direito à vida do idoso,em último caso,deve ser garanti-
dopelogoverno.Oidosotemdireitoàalimentação,àresidên-
cia,à higiene,remédios e cuidados médicos.No que se refere
à moradia, seus direitos são definidos pelos artigos 1414 e
1416 do Código Civil.
Esse direito é garantido também pelos artigos 37 e 38 do
Estatuto do Idoso. Se o idoso casado pelo regime da comu-
nhão universal de bens ficar viúvo, terá direito a ficar com a
residência da família. Se não tiver uma casa, poderá esco-
lher viver com os parentes mais próximos ou instalar-se numa
instituição pública ou privada.
As instituições de assistência ao idoso, como as casas de
repouso, são obrigadas por lei a proporcionar tudo que o
idoso precisa para viver com qualidade e dignidade: alimen-
tação, higiene, remédios e cuidados médicos.
Prioridadenosprogramashabitacionais
Todos os programas habitacionais que contarem com re-
cursos públicos são obrigados a dar prioridade às pessoas
No novo emprego o aposentado terá
todos os direitos contidos na CLT (Con-
solidação das Leis do Trabalho): Férias,
13o salário, FGTS, descanso remunera-
do etc.
Se for registrado, ao ser dispensado,
não terá direito ao auxílio-desemprego.
Ele contribuirá com o INSS,mas não terá
qualquer benefício extra, exceto o auxí-
lio-doença por acidente.
com mais de 60 anos na aquisição da sua moradia. O artigo 38
do Estatuto do Idoso determina que 3% das unidades
residenciais deverão ser reservadas a idosos.
Consulte, no final deste manual, a Declaração Universal dos
Direitos Humanos e o Estatuto do Idoso.
19MANUAL DO IDOSO
O direito ao transporte
No caso do idoso, o direito de ir e vir não é apenas um preceito constitucional e deve ser
garantido pelos governos federal, estadual e municipal.
Estatuto do Idoso
As empresas de transportes urbanas
e interestaduais são obrigadas, pelo Es-
tatuto do Idoso, a reservar duas vagas
porveículoparatransportargratuitamente
pessoas idosas com renda igual ou infe-
rior a dois salários mínimos mensais.As
pessoas idosas que excederem as duas
vagas gratuitas devem receber desconto
de 50% no valor das passagens
Osasco
Asempresasurbanasdetransportesão
concessionárias do município. Uma das
cláusulas negociadas pelas autoridades
locais é sempre a isenção da cobrança da
passagemaoidoso.Todasaspessoasido-
sas,comidadeacimade65anossãoisen-
tas da tarifa. Para fazer valer seu direito,
você deve procurar a Secretaria de Assis-
tência e Promoção Social – Setor de Pas-
ses, na Rua da Saudade Nº 180.
A“carteira intermunicipal”(para mais
de um município) será expedida após
perícia médica na Policlínica Zona Norte.
Outras informações, você obter no mes-
mo endereço acima. Para obter a cartei-
ra interestadual (para outros Estados),
informe-se no mesmo Setor de Passes.A
pessoa idosa com idade entre 60 e 65
anos, em situação de risco (desempre-
gada,doente,que não tem rendimentos)
deverá dirigir-se ao Setor de Passes para
obter esse benefício.
Na capital e no sistema metropolitano
de transportes (intermunicipal), para fa-
zer valer seu direito a pessoa precisa
solicitar outra carteirinha, fornecida pelo
órgão competente.
Acompanhante do idoso
O acompanhante necessário do idoso
com deficiência, para obter o direito à
gratuidade terá o nome registrado na
carteira do idoso ( informe-se no Setor
de Passes). Para trafegar nos trens do
metrô o acompanhante necessário de-
verá levar um laudo médico que com-
prove a necessidade de acompanhamen-
to idoso com deficiência.
Trens
Ainda não existe uma carteira padro-
nizada para os idosos usarem quando
precisarem utilizar os trens da CPTM,
emboratambémtenhamodireitodeisen-
ção da tarifa. Para exercer este direito,
basta o maior de 65 anos, chegar até a
catraca e apresentar a cédula de identi-
dade (RG) ao funcionário encarregado.
Metrô
Emrelaçãoaometrô,oidosocommais
de 65 anos deve procurar a empresa para
receberobilheteespecial(vermelho),que
tem validade de 180 dias. Com ele é
possível passar por todas as catracas sem
o pagamento da tarifa. É importante
sempre pegar o bilhete de volta.
O bilhete especial do idoso pode ser
obtido na Estação Marechal Deodoro do
Metrô (loja 1), de segunda a sexta-feira,
das 8h30 às 16 horas (exceto nos feria-
dos).Para obtê-lo,o idoso deve apresen-
tar um documento de identidade (RG)
original ou cópia autenticada.
Prioridade nos assentos
Nos trens da CPTM, do Metrô e nos
ônibus que circulam na Grande São Pau-
lo há assentos preferenciais destinados
aos idosos, pessoas com deficiências vi-
suais,com mobilidade reduzida,grávidas
e mulheres com bebê de colo.
Conforme o Manual do Usuário (Ido-
so), lançado pelo Metrô, as pessoas ido-
sas têm tratamento especial nas filas,
caso precisem comprar bilhete e passa-
gem diferenciada pelas cancelas,no caso
de usarem cadeiras de rodas,muletas ou
andadores,ou estejam carregando baga-
gens,aplicando-se o mesmo critério para
com os deficientes físicos e as mulheres
grávidas ou obesos.
Os deficientes visuais podem entrar
nosvagõesacompanhadosporcães-guia.
Nos vagões há espaços especiais para
cadeiras de roda e nas estações há ele-
vadores e,junto às escadas rolantes,fun-
cionários treinados para ajudar as pes-
soas com dificuldades de locomoção.
O direito do idoso ao transporte é
garantido pela Constituição, pelo
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e
pela legislação municipal e as
disposições das empresas de
transportes.
20 MANUAL DO IDOSO
Direitos políticos e da cidadania
Não há limite de idade para o idoso votar. E pode ser candidato ao que quiser,
de Vereador a Presidente da República. A única diferença é que, a partir dos 70 anos de idade,
a pessoa não é mais obrigada a votar. Mas pode votar. E é bom que vote.
21MANUAL DO IDOSO
A questão da incapacidade jurídica
Quando a pessoa se torna mais dependente da ajuda dos filhos ou dos netos, também se torna mais
frágil. E por isso pode ser vítima de golpes. Por isso a lei procura proteger o idoso.
Com os anos, algumas pessoas ficam
fragilizadas (às vezes com esclerose) e
não têm condições de decidir o que é
melhor para sua saúde e para seus ne-
gócios. Mas nem sempre é assim. Tam-
bém tem gente que vive muito e com
total lucidez. Por isso, o Estatuto do Ido-
so (artigos 106 e 108) procura definir
com exatidão a palavra “discernimento”
Capacidade
É considerada capaz a pessoa idosa
que consegue discernir (saber) quais são
seus deveres e seus direitos na socieda-
de. Que tem consciência de seus atos e
de suas obrigações. A pessoa capaz,
portanto, pode fazer contratos, comprar
ou vender bens, recorrer à justiça, por-
que está na plena “capacidade de gozo
e de direitos”
Incapacidade
Incapacidade é o contrário de capaci-
dade. Em termos jurídicos fala-se de in-
capacidade quando a pessoa sofre res-
trições legais para o exercício de atos da
vida civil, ou seja, para assumir dívidas,
vender os bens de família etc.
A incapacidade pode ser absoluta ou
relativa.
Incapacidade Absoluta da Pes-
soa Idosa
Fala-se de “incapacidade absoluta”
quando a pessoa idosa perde a noção
da realidade. A incapacidade absoluta
leva à proibição do uso de seus direitos
pela pessoa declarada incapaz. Se esse
preceitoforviolado,oatoresultantepode
ser decretado como nulo.
Isso não quer dizer que a pessoa abso-
lutamente incapaz não tenha direitos.Ela
temdireitos,éclaro,masnãopodeexercê-
los diretamente. Para exercê-los deve ser
representada por alguém legalmente ha-
bilitadoaisso(curador).Porexemplo:uma
pessoa incapaz pode herdar uma casa,
mas não pode vendê-la. Se, por acaso,
vender o imóvel sem o acompanhamento
do curador,o negócio será nulo.
Obs. A incapacidade deve ser decre-
tada pelo Juiz, caso contrário o negócio
praticado será válido. E é difícil desfazer
esse negócio.Então,muito cuidado!
Incapacidade relativa da Pessoa
Idosa
Incapacidade relativa é a que diz res-
peito apenas a um determinado período
de tempo.Ou seja,uma pessoa pode ser
declarada temporariamente incapaz de
praticar os atos da vida civil, como fazer
contratos,casar,vender ou comprar.Pas-
sado o período, ou a causa da restrição,
a capacidade jurídica da pessoa é
restabelecida. Durante a incapacidade
relativa, a pessoa também precisa de um
representante legal.
Exemplo de incapacidade relativa: o
idoso que perde temporariamente a me-
mória. Ele deverá ser representado pelo
curador nomeado pelo juiz.
O que dizem as leis?
São absolutamente incapazes de exer-
cer os atos da vida civil:
I – Os menores de 16 (dezesseis)
anos;
II – Os que, por enfermidade ou defi-
ciência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III – Os que, mesmo por causa transi-
tória, não puderem exprimir sua vonta-
de.
O Código Civil, no artigo 166, diz que:
“É nulo o negócio jurídico quando:
I – Celebrado por pessoa absoluta-
mente incapaz”.
Como se decreta a interdição?
Se a família considerar que um idoso
perdeu o discernimento, podendo preju-
dicar-se com vendas não razoáveis ou
doações descabidas,pode solicitar a sua
interdição ao juiz. Na ausência de famili-
ares, o fato deverá ser comunicado ao
Promotor de Justiça, que tomará as me-
didas necessárias.
Antes de entrar com uma ação
de interdição, é bom esclarecer:
trata-se de um processo
moralmente doloroso para a
pessoa interditada e também
para seus familiares. É necessário
provar a incapacidade, via
exames médicos e/ou
psiquiátricos.
22 MANUAL DO IDOSO
O acesso gratuito à Justiça
Todo ser humano tem igual direito de ser representado por advogado nas cortes de justiça.
O Estado tem a obrigação de assegurar esse direito, sobretudo aos mais desprotegidos na
sociedade: os pobres, os excluídos, os portadores de deficiências e os idosos.
Justiça Gratuita é um benefício ofere-
cido a todos os cidadãos que não têm
condições para arcar com as despesas
de um processo. Trata-se de um direito,
garantido pela Constituição Federal (ar-
tigo 5o inciso LXXIV) e pela Lei n° 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950.A Assistência
Judiciária Gratuita é um direito principal-
mente da pessoa idosa quando não tiver
condições financeiras. Está previsto no
artigo 51 do Estatuto do Idoso, que es-
tende este direito também às entidades
e instituições que prestam serviços ao
idoso. Evidentemente só são beneficia-
Veja alguns endereços
em Osasco – Página 63
Na próxima página
você verá alguns
lugares onde poderá
recorrer à assistência
judiciária gratuita.
das as instituições classificadas como fi-
lantrópicas e que não tenham fins lucrati-
vos, como os asilos, lares, unidades de
saúde e instituições de assistência social.
23MANUAL DO IDOSO
Assistência gratuita em Osasco
Os serviços de advocacia gratuitos
podem ser solicitados pela própria pes-
soa ou em favor de terceiros.
A pessoa idosa pode figurar num pro-
cesso como autora, ré ou terceira inte-
ressada. Autor é quem faz a queixa. Ré
(ou réu) é a pessoa acusada por outra de
um suposto delito ou supostamente
descumpridoradedeterminadaobrigação.
Terceiro interessado é o indivíduo que,
emboranãofigurandonemcomoréunem
como autor num processo,pode ser pre-
judicado (ou beneficiado) por ele.
Osidosostêmprioridadenoandamen-
to dos processos. Basta que solicitem
isso,comprovando sua idade.Veja alguns
endereços de entidades que prestam
assistência jurídica gratuita em Osasco.
Onde ir?
Para ter acesso a advogados sem a necessidade de pagar seus
honorários, você pode recorrer a uma dessas instituições.
• Defensoria Pública – Seccional Osasco
Rua Sta Terezinha, 52, Vila Yara.
Telefone (11) 3681-6797
(Este endereço poderá ser mudado
brevemente).
• SAJ (Serviço de Atendimento Jurídico
Unifieo) Campus Narciso
Rua Narciso Sturlini, 883, Bela Vista.
Telefone (11) 3681-6000.
• UNIBAN - Núcleo de Atendimento
Jurídico
Avenida dos Autonomistas, 1.325,
Campesina. Telefone (11) 3699-9000.
24 MANUAL DO IDOSO
A PREVIDÊNCIA E A
ASSISTÊNCIA SOCIAL
A preocupação com os direitos dos trabalhadores pelo Estado teve seu
maior impulso no Brasil na década de 1930, quando foram definidas
a jornada de 8 horas de trabalho diárias, as férias remuneradas, a
legislação trabalhista e a criação do sistema previdenciário.
Graças a esse sistema a família do trabalhador ganhou alguma
proteção nos casos de acidentes e até de prisão do titular. E os idosos
foram beneficiados graças aos proventos da aposentadoria e pensão.
25MANUAL DO IDOSO
A Lei Áurea não foi complementada por nenhuma legislação de
proteção aos ex-escravos. Aliás, não havia lei alguma de proteção às
pessoas idosas, fossem elas ex-escravas, ou não. Os poucos “asilos”
de idosos desamparados eram mantidos pela caridade pública.
26 MANUAL DO IDOSO
O principal objetivo da Previdência é
assegurar aos seus contribuintes e de-
pendentes os meios indispensáveis à sua
manutenção, seja por motivo de incapa-
cidade,sejapordesempregoinvoluntário,
idade avançada, tempo de contribuição,
encargos familiares, além de prisão ou
morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
A Previdência, contudo, não deve ser
confundida com os serviços deAssistên-
cia Social. Enquanto a Previdência exige
o pagamento de contribuições ao INSS,
a Assistência Social é prestada gratuita-
mente aos necessitados, independente-
mente de terem contribuído ou não (para
o INSS).
Por isso,em razão do elevado número
de trabalhadores sem registro em cartei-
ra no Brasil, tanto pela adoção de
terceirizados como em conseqüência do
mercado informal de trabalho, que o Es-
tatuto do Idoso trouxe modificações mui-
to importantes, mais a respeito da As-
sistência do que à Previdência Social.
Apesar de tudo,no que se relaciona com
A Previdência Social é uma modalidade de seguro coletivo administrado pelo Governo Federal, que
deve garantir a cobertura dos riscos sociais de que são vítimas os trabalhadores.
os trabalhadores com carteira assinada,
o Estatuto garante aos aposentados e
pensionistas um provento proporcional à
sua contribuição, quando em atividade,
corrigida anualmente,para preservar seu
nível de vida e capacidade de compra..
O Ministério da Previdência,hoje,tam-
bém garante o direito à aposentadoria
por idade ao trabalhador que ao comple-
tar 65 anos (homem) e 60 anos (mu-
lher) que contribuiu durante o tempo mí-
nimo de 12 anos e meio (150 meses),
desde que inscrito no PIS (Plano de
Integração Social) até 24 de julho de
1991,paraseaposentarnoanode2006.
As exigências aumentam o número mí-
nimo de contribuições, na proporção de
seis para cada ano. Em 2007 será exigi-
do o pagamento de 156 contribuições,
em 2008, de 162, e assim por diante,
até chegar a 180. Já os inscritos no PIS
depois de 24 de julho de 1991, o tempo
mínimo de contribuição é de 15 anos,ou
seja 180 contribuições.Os benefícios se-
rão concedidos independentemente da
contribuição ter sido sucessiva ou não.
Nos casos em que a pessoa idosa com
65 anos ou mais não tenha tempo míni-
mo de contribuição ou nunca tenha con-
tribuído com o INSS, com ou sem regis-
tro em carteira, o Estatuto estabelece sob
a forma de Assistência Social, o recebi-
mento de uma pensão mensal vitalícia
cujo valor é igual ao de 1 (um) salário
mínimo. Nessa hipótese, ele deve com-
provar que nem ele nem seus familiares
possuem recursos que garantam uma
condição de vida digna.
( Leia os artigos: 29, 30 e 31, do Es-
tatuto do Idoso)
Quem já pode se aposentar?
Para saber se você já trabalhou tempo suficiente para
se aposentar, vá a um dos postos mantidos pelo INSS.
Se precisar conversar com um advogado,
passe pela subseção da OAB. Veja os endereços
na página 63 deste manual.
27MANUAL DO IDOSO
Direito assistencial
ao idoso e ao deficiente
Quais idosos têm direito ao benefício
assistencial definido na LOAS?
Além de ter 65 anos ou mais, para
pleitear esse benefício é necessário tam-
bém, atender a outras exigências expres-
sas na Lei. Se não houver outro membro
da família a renda do pretendente não
pode ser igual ou superior a ¼ do salário
mínimo (em vigor) e se houver outros
membros,nãopodemterrendamédia(so-
madas todas as rendas e divididas pelo
número de pessoas) igual ou superior a
¼ do salário mínimo.Portanto,hoje, não
deverá atingir R$ 95,00 (noventa e cinco
reais) por cada membro do grupo famili-
ar.Ou seja: 380,00 (sal.min.atual) dividi-
do por 4 (1/4) = R$ 95,00 É bom lem-
brar que esse limite inclui qualquer tipo
de renda, seja um aluguel, seja uma ativi-
dade profissional, ou qualquer outra des-
de que gere renda.
Esse benefício, na hipótese de morte
dobeneficiário(aquelequeorecebe) não
se transmite aos herdeiros.E não é pago
o 13º salário e, ainda, a cada 02(dois)
anos há necessidade de reavaliação da
pessoa beneficiada.
(Havia muita“gente morta” receben-
do o benefício e se você souber que al-
guém continua recebendo esse benefí-
cio em nome de pessoa morta, leve o
caso ao conhecimento do órgão da Pre-
vidência Social, ou do Conselho do Ido-
so, ou do Promotor de Justiça, ou da Po-
lícia. Não dá mais para suportar essas
coisas e outras que acontecem com o
minguado dinheiro do povo)
O que é“grupo familiar”?
Considerando-se sempre em relação
ao requerente,integram o mesmo grupo
familiar deste, o esposo(a) ou
companheiro(a), os filhos menores de 21
anos de qualquer condição bem como os
filhoseirmãosmaioresincapazes,ospais,
os menores sob guarda ou tutela judicial
e os incapazes sob curatela de mesma
natureza, desde que residam sob o mes-
mo teto. Assim, se um idoso é casado e
temumfilhocomidadeinferiora21anos
que mora na sua casa (note-se que o
limite de idade é superior ao do Código
Civil), seu grupo familiar será composto
pelas três pessoas e,a renda total do gru-
po familiar não poderá ser igual ou ultra-
passar R$ 285,00 (duzentos e oitenta e
cinco reais) que é a média de ¼ do salá-
rio mínimo por pessoa.
Quais documentos são necessários?
Para protocolizar o pedido de LOAS é
necessário que o requerente apresente
originais e cópias da Certidão recente de
nascimento ou casamento (recomenda-
se que não sejam emitidas há mais de
dez anos), CPF, RG e comprovante de
residência próprio e do esposo(a). Se
houver outras pessoas vivendo no mes-
mo endereço, devem ser apresentados
RG de todos os moradores, e no caso de
crianças e jovens com menos de 18 anos,
a Certidão de Nascimento,sejam eles pa-
rentes ou não.É preciso lembrar que na
análisedoprocessoofuncionáriodoINSS
pode exigir novos documentos que ele
julgue necessário, mas fique atento aos
seus direitos e não permita que se exija
além do razoável.
Como dar entrada nesse requerimento?
Para dar entrada no requerimento desse benefício, o cidadão
deve comparecer a qualquer agência da Previdência Social
(INSS) e agendar a data para o protocolo do benefício.
Outras opções são o telefone 135 e a internet, pois no sítio
www. previdência.gov.br, também
é possível agendar a data do protocolo
Leia os artigos : 33,34, 35. 36, 37 e 38, do Estatuto do Idoso.
Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742 de 07/12/1 993
(BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC)
28 MANUAL DO IDOSO
Isenção de Imposto de Renda
Os rendimentos relativos a aposenta-
doria, pensão ou reforma são isentos do
pagamento de IR (Imposto de Renda)
para as pessoas portadoras de doenças
graves.A isenção não tem limites, inclu-
indo a complementação à aposentado-
ria recebida de entidade privada ou pen-
são alimentícia.
São consideradas graves, e por-
tanto proporcionam a isenção, as
seguintes doenças:
• Aids (Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida)
• Alienação mental
• Cardiopatia grave
• Cegueira
• Contaminação por radiação
• Doença de Paget em estados avança-
dos (Osteleite deformante)
• Doença de Parkinson
• Esclerose múltipla
• Espondiloartrose anquilosante
• Fibrose cística (Mucoviscidose)
• Hanseníase
• Nefropatia grave
• Hepatopatia grave
• Neoplasia maligna (câncer)
• Paralisia irreversível e incapacitante
• Tuberculose ativa.
Os aposentados portadores de doença grave são isentos do pagamento do Imposto de Renda Pessoa
Física. Mas, para obter o benefício, precisam comprovar a doença perante a fonte pagadora.
Para usufruir do direito à isenção do Imposto de Renda, o aposentado precisa
requerer a suspensão do imposto junto à sua fonte pagadora. Mas deve comprovar a
doença. Para fazer isso deve levar um laudo pericial emitido por serviço médico
oficial da União, dos Estados ou do Município. O laudo deverá informar o tempo de
impedimento e a data desde quando a pessoa se acha enferma.
Pagamento retroativo
Dependendo da data em que a doença se manifestou, você pode ter direito ao reembolso de valores já pagos.
A fonte pagadora informará o que você deve fazer, para ser ressarcido do imposto de renda pago a mais.
Pode ser que você precise informar o fato na próxima declaração, para abater os valores no exercício seguinte.
Caso não se sinta suficientemente esclarecido, convém que você procure a Delegacia da Receita Federal da sua
cidade ou o Conselho Municipal da Pessoa Idosa. Veja os endereços na página 63 deste manual.
29MANUAL DO IDOSO
Cuidado com a procuração!
Procuraçãoéoinstrumento(documen-
to) pelo qual uma pessoa autoriza outra
a realizar ato ou negócio em seu nome.
Quem confere os poderes é chamado
outorgante. Quem recebe os poderes (o
procurador) é chamado outorgado.
Por meio de uma procuração, o ou-
torgado pode receber salários, soldos,
aposentadorias, pensões, FGTS, PIS,
Pasep,alugueres,dívidas e dar recibo em
nome do outorgante.Pode tirar dinheiro
da conta do outorgante, vender a sua
casa, enfim, fazer o que quiser como se
fosse o outorgante.
Por isso,antes de dar tanto poder para
uma outra pessoa agir em seu nome,
pense duas vezes.
Existem quatro tipos principais de pro-
curação:“ad judicia”,“ad negotia”,pro-
curação por instrumento particular,e pro-
curação por instrumento público.Vamos
analisar cada uma delas.
Procuração“adjuditia”
É aquela que se passa para o advo-
gado representar o cliente em juízo ou
administrativamente. Antes de assinar
o papel, verifique se consta a sua fina-
lidade (ou o número do processo). Por
exemplo: procuração para mover ação
de despejo contra o senhor tal, rua tal,
número tal.
Procuração“adnegotia”
Trata-se daquela em que o outorgante
autoriza o outorgado a realizar atos não
processuais. Não é para fazer qualquer
negócio, mas um determinado negócio.
Esses dois primeiros tipos de procuração
são os menos problemáticos.
Procuraçãoporinstrumentoparticular
Comeceaficaratento,pois,nessecaso,
a pessoa que recebe poderes (o outor-
gado) pode exigir o reconhecimento de
firma do outorgante.Como o documento
tem valor e fé pública, fazendo esse tipo
de procuração,que é mais difícil de revo-
gar,você já fica na mão de outra pessoa.
Procuraçãoporinstrumentopúblico
A procuração feita em Tabelião ou
Cartório de Notas é a mais perigosa. Sem
saber, o idoso pode autorizar uma pes-
soa a qualquer coisa, até a vender a ca-
sinha que o casal construiu para viver
seus últimos dias sem depender do fa-
vor de ninguém.
Às vezes quem pede esse tipo de pro-
curação é um parente próximo,de quem
o casal gosta muito.A pessoa que pede
Os casos de arrependimento por ter confiado em alguém e dado uma procuração são muito
numerosos. Por isso, quando lhe pedirem uma procuração, abra bem os ouvidos e fique atento.
30 MANUAL DO IDOSO
Outro cuidado:
o empréstimo consignado
costuma alegar que fará um negócio da
China, que mudará a vida de todos.
Dizer não, não é nenhum crime.Você
não é obrigado a colocar em risco o
patrimônio acumulado ao longo da vida.
Antes de passar esse tipo de procura-
ção,procure a orientação de um advoga-
do de sua confiança. Se você não conhe-
cer um, recorra à Comissão do Idoso da
OAB, à Defensoria Pública, ou ao Con-
selho Municipal do Idoso.
Pararevogarumaprocuração
Se você já “deu” procuração passada
em cartório e tem dúvida é melhor revo-
ga - la. Neste caso, você deve pedir aju-
da a um advogado de sua confiança, ou
dirigir-se à sede da OAB mais próxima,
ou à Defensoria Pública, ou pode procu-
rar (na prefeitura) o Conselho Municipal
do Idoso.No fórum de sua cidade procu-
re o Promotor de Justiça do Idoso e ele
poderá tomar todas as providências para
a revogação da procuração.
A procuração passada a advogado
E se você não estiver satisfeito com a
atuação do seu advogado,também pode
revogaraprocuraçãoconferidaaele.Faça
uma carta, em duas vias, informando o
número do processo e seu desinteresse
em continuar a ser representado pelo
mesmoadvogado.Entregueumadasvias
da carta ao advogado e a outra via na
Vara da Justiça onde corre o processo.
Depoisdessaprovidência,vocêpodecon-
trataroutroprofissional paraacausa.Não
se esqueça que você terá de pagar os
serviços já prestados pelo ex – advogado.
Ninguém dá nada a ninguém de graça, lembre-se sempre disso. Se lhe oferecerem dinheiro
emprestado ou financiamento para pagamento em longo prazo, mediante desconto automático
na folha de pagamento, antes de assinar o contrato, informe-se bem.
Empréstimo consignado é o contrato em que os bancos e as financeiras, e agora o comércio
também, oferecem dinheiro ou crédito aos aposentados e pensionistas,
bem como aos servidores, mediante autorização de desconto, diretamente, na folha de pagamento.
31MANUAL DO IDOSO
Como se pode observar, esse tipo de contrato representa uma garantia do credor (banco, financeira
ou comerciante) contra o devedor (você ou outro aposentado ou pensionista). Nele você dá como
garantia seus vencimentos ou proventos futuros, a pensão e até o benefício mensal.
O empréstimo consignado autoriza o
banco a descontar o valor da mensalida-
de diretamente da conta.Poucos bancos
oferecem esse tipo de “facilidade” aos
funcionários de empresas privadas que
continuam na ativa. Sabe por que? A
qualquermomentooempregadopodese
demitir ou ser dispensado.Com você não
existe esse risco.
Uma vez inscrita no órgão pagador, a
consignação (o desconto do valor do dé-
bito) torna-se irretratável, ou seja, você
não tem o direito de se arrepender e des-
fazer o negócio.É obrigado a quitar a to-
talidade da dívida. Antes de assinar o
contrato de empréstimo consignado,por-
tanto,analise em quanto seus proventos
vão cair.
Havendo problemas
com o banco ou com a
financeira, procure um
advogado de sua
confiança ou o Promotor
de Justiça no Fórum. Outro
órgão que pode auxiliá-lo:
o Conselho Municipal
do Idoso.
NOTIFICAÇÃO
Ao Senhor Gerente
Banco nº .........................................................
Agência nº.......................................................
Conta nº .........................................................
Cidade: ..........................................................
Fulano de Tal, cédula de identidade nº .................. - ...., titu-
lar da conta nº ......................................, NÃO AUTORIZA
empréstimo consignado sem estar presente nessa agência e
assinar pessoalmente o contrato de consignação.
__________, .... de ..........de 2.00__
Assinatura
Recebi em .... /... de 200..
Gerente
Modelo
Não confie em “facilidades”
Convém levar em conta a experiência dos advogados.
Praticamente todos já receberam ou recebem diariamente
pessoas idosas revoltadas com descontos enormes em suas
contas-correntes, sem que nada mais possa ser feito para corrigir
um erro anterior. Lembre-se: você não tem obrigação de atender
a tudo que lhe pedirem, seja quem for, o filho ou mesmo um neto.
Para evitar problemas futuros, notifique o gerente da sua agência
bancária que você não autoriza qualquer consignação em folha,
sem estar pessoalmente presente. Veja o modelo de carta de
notificação que pode enviar ao seu banco. Faça duas vias da carta.
A primeira deve ficar com o gerente. A segunda, assinada e
carimbada por ele, ficará em seu poder para qualquer
eventualidade futura.
32 MANUAL DO IDOSO
--- Quando e como deve ser
feito o inventário?
A abertura do inventário deve ser soli-
citada por advogado, no prazo de 60 dias
da data do falecimento, na cidade onde o
autor da herança (o falecido) residia. Se
os bens se localizam em outra(s) cidade(s),
isto não importa: o inventário deve ser
aberto no último domicílio da pessoa fa-
lecida.
--- E o inventário deve ser
feito sempre no fórum?
Se houver herdeiros menores de idade
(de 18 anos) ou incapazes (pessoas sem
condições jurídicas), o inventário deve
passar pela Justiça. Mas se todos os her-
deiros forem maiores e capazes, o proces-
so sucessório poderá ser feito diretamen-
te no cartório. Mas, mesmo neste caso, é
indispensável a atuação de um advoga-
do. E advogado de sua confiança !
--- Quem pode ter direito à
herança
Há dois tipos de herdeiros: 1) os “ne-
cessários” (parentes) em linha descenden-
te (filhos, netos e bisnetos) e em linha as-
cendente (pais, avós e bisavós) e na falta
destes, os colaterais; 2) os nomeados pela
pessoa morta no caso de esta, em vida,
ter feito um testamento.
O máximo que é permitido doar em tes-
tamento não pode corresponder a mais
de metade (ou seja, 50%) do patrimônio
do doador, no caso de ele ter parente.
A questão da herança
Se o pai era casado com separação de bens, os filhos podem pedir o despejo da madrasta da casa da
família? Se o filho, ainda solteiro, dispõe de bens, quem são seus herdeiros? Os direitos sucessórios
envolvem algumas sutilezas. Veja como funcionam.
Com a morte de uma pessoa, a posse e a propriedade de seus bens são transmitidas a seus
herdeiros. Por isso se diz que a transmissão dos bens ocorre pela sucessão por “causa mortis”,
ou seja, por causa da morte do titular.
Há basicamente dois tipos de herdeiros:
• Os parentes, por ordem de parentesco; e os
• Nomeados pela pessoa falecida, em testamento.
Com base em algumas perguntas básicas, vamos ver as principais situações.
Então, pelo menos metade do patrimônio
pertencerá aos herdeiros necessários, de
acordo com a Lei.
--- O que é regime de
casamento?
Os principais regimes de casamento
são:: o de comunhão parcial de bens
(aquele em que se comunicam somente
os bens adquiridos na constância da vida
em comum); o de comunhão universal de
bens (em que os bens do casal comuni-
cam-se), e o de separação de bens. Cada
um desses regimes é levado em conta na
hora da partilha. (Há, ainda, um regime
pouco usual denominado “participação
final nos aqüestos”)
Além disso, a Lei também reconhece os
direitos dos companheiros, ou seja, do
homem e da mulher que vivem como um
casal apesar de não serem legalmente
casados. Nesta situação, o direito à he-
rança dependerá da análise de cada caso.
--- O cônjuge ou companheiro
pode ser herdeiro necessário?
Em algumas situações, o Novo Código
Civil estabelece que a mulher (ou o mari-
do) sobrevivente pode passar a ser herdei-
ro necessário em concorrência com os
herdeiros descendentes ou ascendentes,
mesmo que eles não fossem casados ou
casados com separação de bens. Para isso
a Lei estabelece que, na época da morte,
o casal não estivesse separado judicial-
mente e nem separado de fato há mais
de dois anos (a separação de fato dá-se
quando o casal deixa de viver junto como
marido e mulher, ou companheiros, inde-
pendentemente de qualquer ato judicial).
Mesmo neste caso é admitida uma ex-
ceção para o caso de a esposa (ou espo-
so) provar que a vida em comum havia se
tornado insuportável, sem sua culpa. Se
provar esse fato alegado, o ex-companhei-
ro poderá se habilitar a herdar parte dos
bens do falecido.
--- O cônjuge pode ficar
com mais de metade do
patrimônio?
A viúva (ou viúvo) com filhos comuns
pode receber mais do que a metade a
que teria direito caso (ambos) fossem
casados no regime de comunhão parcial
de bens. Os casamentos em regime de
comunhão universal e de separação to-
tal de bens não conferem esse direito. Há
detalhes que seu advogado poderá es-
clarecer.
--- Os filhos fora do casamento
têm direito à herança?
Todos os filhos têm direitos sucessórios
iguais, de acordo com o artigo 227 § 6º
da Constituição Federal de 1988, sejam
eles havidos no casamento ou fora dele
ou por adoção (adotados). Ou seja, são
proibidas quaisquer discriminações relati-
vas à filiação. Filho é filho, e ponto final.
33MANUAL DO IDOSO
Vejamos dois casos em duas histórias diferentes.
Novo Código Civil protege casa do viúvoNovo Código Civil protege casa do viúvoNovo Código Civil protege casa do viúvoNovo Código Civil protege casa do viúvoNovo Código Civil protege casa do viúvo
O Novo Código Civil trouxe maior proteção à viúva (ou viúvo),
conferindo direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente,
independentemente do regime de bens do casamento,
principalmente nos casos em que o imóvel residencial é o único
bem dessa natureza a inventariar.
Graças a esse direito, os herdeiros não poderão “despejar” a viúva
(ou o viúvo) do imóvel que era habitado pelo casal.
Em caso de a pessoa
idosa (viúva ou viúvo)
sentir-se insegura ou
ameaçada deverá
procurar ajuda no
Conselho Municipal do
Idoso, na OAB ou,
conforme o caso, no
Ministério Público
(Promotor de Justiça).
34 MANUAL DO IDOSO
Família pode ser acionada
por abandono de idoso
Qualquer um pode
informar o promotor
Para fazer valer os seus direitos, o idoso
(ou qualquer pessoa que souber de algum
caso de abandono ou desleixo) pode
procurar a Promotoria de Justiça do Idoso
no fórum da cidade (ver páginas 10 e 11).
Em caso de dificuldade, acione o Conselho
Municipal da Pessoa Idosa da Prefeitura (de
sua cidade) ou recorra à OAB (ver
endereços na página 63 deste manual).
Ver as penalidades para os crimes
praticados contra o idoso nas páginas 35 a
40 deste manual e no Estatuto do Idoso,
entre as páginas 51 a 59.
A legislação brasileira prevê quase todos os casos de abandono, em conformidade com a
Declaração Universal dos Direitos Humanos. E também prevê penalidades para quem
atentar contra a dignidade do idoso.
35MANUAL DO IDOSO
Deveres das entidades de
acolhimento do idoso
-- Os artigos 48, 49 e 50 do Estatuto do Idoso fixam as regras para a instalação e
funcionamento de uma entidade de acolhimento de idosos.
-- Confira com a íntegra do Estatuto, nas páginas 51 a 59 deste manual.
No Brasil há várias modalidades de
entidades de acolhimento das pessoas
idosas. Algumas são diretamente
mantidas pelo poder público (federal,
estadual ou municipal). Outras são parti-
culares (mantidas por empresas ou fun-
dações). Outras, ainda, foram criadas ou
são mantidas por OSCIPs (Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público)
Todas as instituições habilitadas a atender idosos, no Brasil, são consideradas de interesse público e
gozam de apoio oficial e/ou incentivos fiscais. Mas têm deveres explicitamente definidos.
e ONGs (Organizações não-governamen-
tais).
A terceira idade representa uma par-
cela da população de responsabilidade
direta do Estado. Por isso, todas essas
entidades são beneficiadas por apoio ofi-
cial, ainda que apenas na forma de isen-
ções tributárias. Além disso, os diversos
níveis de governo têm a obrigação de vi-
giar o atendimento oferecido no que se
refere às obrigações legais, condições
técnicas e respeito às normas morais e
éticas que protegem a pessoa idosa.
As entidades de acolhimento são obri-
gadas a inscrever seus estatutos,progra-
mas e planejamento junto ao Conselho
Municipal da Pessoa Idosa e àVigilância
Sanitária.
36 MANUAL DO IDOSO
Veja a quem confiar seu familiar
Quando a família já não se sente capaz de oferecer as condições exigidas para o acompanhamento
digno de um parente, antes de encaminhá-lo a uma entidade de acolhimento, é fundamental exigir
as provas documentais da instituição e solicitar o número da inscrição e cópia do estatuto social da
entidade. Só depois disso assine a documentação de internação.
IMPORTANTE: a entidade deverá firmar um contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa
(ou seu representante), cuja cópia devidamente assinada pelos contratantes deverá ficar com a
pessoa idosa (ou seu representante). Este contrato deve conter:
• Identificação das partes contratantes;
• As obrigações de cada parte (não se esqueça de constar do contrato os deveres e obrigações da
entidade previstos no artigo 50, do Estatuto do Idoso);
• As condições de pagamento e reajustes, se for o caso;
• A qualidade do atendimento (alimentação, vestuário, assistência médica e enfermagem).
Os abrigos para idosos (asilos), ca-
sas de repouso e entidades que man-
têm internação de longa permanência,
são obrigadas por Lei, aos seguintes
princípios:
1) Preservação dos vínculos fa-
miliares
A entidade deverá cuidar para que a fa-
mília não abandone a pessoa idosa em
suas dependências e, se for o caso, co-
municar o fato ao Promotor de Justiça.
A internação deve ocorrer somente
quandonãohouvercondiçõesdeapes-
soa idosa ficar com a família.
2) Atendimento personalizado
ou em pequenos grupos
A entidade tem o dever de atender a
pessoa idosa com os cuidados que ela
requer.
Obrigações das entidades de acolhimento
3) Competência, honestidade e so-
lidariedade.
Os dirigentes e funcionários dessas ins-
tituições devem ser qualificados tecni-
camente para as funções que se pro-
põem a desenvolver.As instituições de-
vem ser selecionadas e fiscalizadas le-
vando em conta também a honestidade
de seus dirigentes e funcionários e o
senso de solidariedade humana que
deve marcar desde suas instalações e
seu atendimento.
4) Inserção do interno na comuni-
dade
A entidade deve assegurar e estimular a
participação da pessoa idosa internada
em atividades comunitárias, ou seja, in-
clusive fora da instituição. Portanto, es-
sas entidades não podem transformar-
se em “depósitos” ou “prisões”.
5) Os direitos do interno
A pessoa idosa internada temTODOS OS
SEUS DIREITOS DE CIDADANIA PRESER-
VADOS, os quais não podem ser ignora-
dos pela entidade nem pelas instituições
oficiais encarregadas de fiscalizá-las e
acompanhar seu trabalho. Essas exigên-
cias e outras são previstas pelo Estatuto
do Idoso.
37MANUAL DO IDOSO
O seu dever cívico de vigiar
os abrigos para idosos (asilos)
e casas de repouso
A fiscalização das entidades de aco-
lhimento de pessoas idosas, sejam pú-
blicas (do governo) ou particulares,deve
ser rigorosa, para pôr um fim ao comér-
cio da dignidade alheia,para pôr um ter-
mo à exploração e à humilhação do ser
humano pelo ser humano.
Esse dever não é apenas do Estado,
dos juízes,promotores,delegados de po-
lícia,fiscais,governantes e advogados.É
um dever de qualquer ser humano.Quem
souber da existência de maltratos a uma
pessoa indefesa, seja ela qual for, ou de
desrespeito a um idoso,tem a obrigação
de denunciar essa infâmia.
É preciso que, sobretudo as demais
pessoas idosas que conservam a lucidez
e o discernimento, cumpram com seu
dever de solidariedade e denunciem as
irregularidades (pessoalmente,por carta,
por telefone, por e-mail) ao Ministério
Público (Promotor de Justiça), à Autori-
dade Policial, ao Conselho Municipal do
Idoso,àVigilância Sanitária ou à Comis-
são do Idoso da OAB. Infelizmente, exis-
tem algumas entidades de acolhimento
que são verdadeiros“depósitos”de pes-
soas idosas e indefesas.
Leve em conta que cada agressão,
cada ato infamante contra um ser hu-
mano é também uma ofensa e uma
ameaça a toda a humanidade. Amanhã
a vítima poderá ser você.
Embora isso seja motivo de angústia,
há também famílias que maltratam ou
exploramseusparentesidosos.Temgente
quehumilhaeatéagridefisicamenteseus
pais,avós,tios.Esses agressores também
devem ser denunciados.
Não custa fazer uma denúncia capaz
de melhorar a espécie humana. Basta
pegar o telefone e fazer uma ligação. Se
você quiser que sua identidade perma-
neça em segredo, há leis que garantem
esse direito.
Os crimes contra a vida e as afrontas à dignidade humana não devem preocupar apenas as
autoridades responsáveis, mas ser uma exigência do dia-a-dia de cada cidadão.
38 MANUAL DO IDOSO
Os crimes contra os idosos
I- DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA IDOSA
O artigo 96 do Estatuto do Idoso tipifica o crime de
discriminação - alguém impedir ou dificultar a pessoa idosa
de exercer seus direitos pelo fato da idade (por ser velha).
Esse crime fica bem caracterizado quando alguém desdenha,
humilha ou menospreza a pessoa idosa.
A seguir, vamos descrever alguns dos principais crimes praticados contra pessoas idosas, especialmente as que por qualquer
razão (física ou psíquica),necessitam do auxílio de outrem.Às vezes,lamentavelmente,os próprios filhos cometem esses crimes,
ou participam do ato criminoso. Se você tiver conhecimento da prática de algum desses crimes, deve denunciá-lo.
Em muitas cidades paulistas já foram instaladas Delegacias de Polícia do Idoso.
A respeito dessa iniciativa, em Osasco a Delegacia de Polícia do Idoso, já está em funcionamento.Veja a página 63.
39MANUAL DO IDOSO
DENUNCIEDENUNCIEDENUNCIEDENUNCIEDENUNCIE AS PESSOAS PESSOAS PESSOAS PESSOAS PESSOASASASASAS
OU ENTIDADESOU ENTIDADESOU ENTIDADESOU ENTIDADESOU ENTIDADES
QUE COMETEM ESSE CRIME.QUE COMETEM ESSE CRIME.QUE COMETEM ESSE CRIME.QUE COMETEM ESSE CRIME.QUE COMETEM ESSE CRIME.
É SEU DEVER.É SEU DEVER.É SEU DEVER.É SEU DEVER.É SEU DEVER.
comete omissão de socorro. Comete o
mesmo crime quem deixa de prestar
assistência à pessoa em situação de
iminente perigo, assim como aquela
que recusa, dificulta ou retarda sem
justa causa o pedido de socorro à au-
toridade pública. Em relação a qualquer
pessoa, isso é crime. O artigo 97 do
Estatuto do Idoso diz que comete cri-
me de omissão de socorro ao idoso,
ou seja, com pena agravada pela con-
dição de fragilidade da vítima, a pes-
soa que vê um idoso cair na rua e não
toma qualquer providência e se nega
a telefonar ou dar emprestado seu te-
Agravamento de pena
para discriminação
Se o agente do crime de discriminação
for o responsável pelo idoso,a pena pode
ser aumentada em 1/3 (um terço). Res-
ponsável pelo idoso é o seu curador, um
parente ou um enfermeiro. Se o prato de
comida,por exemplo,for colocado em lu-
gar inacessível ou que exponha a pessoa
idosaachacotas,oenfermeiroouparente
que fizer isso pode ser condenado a até
15 meses de reclusão.
II- OMISSÃO DE SOCORRO
lefone celular pedindo socorro à polí-
cia ou ao corpo de bombeiros.
Lamentavelmente, às vezes, a omis-
são de socorro ocorre com familiares do
idoso, como nos casos de ferimentos,
queimaduras, quedas etc. O idoso preci-
sa de atendimento imediato mas nin-
guém da família toma uma providência.
A pena, neste caso, é de 6 (seis) meses
a 1 (um) ano de detenção e multa.
Se a omissão resultar em lesão cor-
poral grave, a pena é aumentada de
metade.Se a vítima vier a morrer,a pena
será triplicada, isto é, multiplicada por
3(três).
A pessoa que pode socorrer a al-
guém em dificuldade, e mesmo sem
qualquer risco para si mesma não o faz,
40 MANUAL DO IDOSO
III- ABANDONO DE IDOSO
Considera-se abandono o ato pelo qual uma pessoa responsável por alguém
em condições de fragilidade (criança, idoso ou cônjuge doente) deixa de
prover a sua subsistência. Se não houver uma justa causa para isso, ou seja,
um motivo moralmente justificável, como salvar a própria vida, isto é crime.
O artigo 98 do Estatuto do Idoso reza o seguinte:
“Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa
permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas,
quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses
a 3 (três) anos e multa.
Dano moral por abandono
Os familiares, ou as pessoas obrigadas por lei (curador, procurador, representante legal) a cuidar do
idoso que o abandonarem em hospitais, casas de saúde, casas de repouso, asilos ou congêneres,
ou que, no ambiente familiar, não providenciam meios de satisfação de suas necessidades básicas
(alimentos, medicamentos, vestuário, higiene pessoal) cometem o brutal crime de abandono.
Abandonar é também deixar de visitar, de manter contato, desprezar o idoso internado
ou deixado à própria sorte no ambiente familiar.
41MANUAL DO IDOSO
Oartigo99doEstatutodoIdosodizque
“Expor a perigo a integridade e a saú-
de, física ou psíquica, do idoso, subme-
tendo-o a condições desumanas ou de-
gradantes ou privando-o de alimentos
e cuidados indispensáveis,quando obri-
gado a fazê-lo, ou sujeitando-o a traba-
lho excessivo ou inadequado:Pena – de-
tenção de 2 (dois) meses a 1(um) ano
e multa.
§1º Se do fato resulta lesão corporal
de natureza grave: Pena – reclusão de
1(um) a 4 (quatro) anos.
§2º Se resulta a morte: Pena – reclu-
são de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
O desprezo, como se sabe, é a maior causa de sofrimento para um idoso
Como o dano moral é infinitamente maior do que o físico, a pena, além dos 6 (seis) meses
a 3 (três) anos de detenção, mais multa, pode ser agravada. O idoso, por si mesmo, ou através
do Promotor de Justiça, por exemplo, pode pedir também reparação por dano moral.
IV- EXPOSIÇÃO DO IDOSO A PERIGO
Agravante da pena
de exposição a perigo
Sonegar o remédio de uso contínuo do
idoso e obrigá-lo a vender doces em es-
quina de trânsito intenso são outros
exemplos do crime de exposição a peri-
go.A pena para esse crime vai de 2 (dois)
meses a 1 (um) ano de detenção, mas
pode chegar a 4 (quatro) e até a 12
(doze) anos se a exposição a perigo re-
sultar na morte do idoso.Saliente-se que
é suficiente o risco para caracterizar o
crime. Ou seja, o acidente não precisa
ocorrer para que o agente responda pelo
seu ato perante a Justiça.
42 MANUAL DO IDOSO
Leve esses casos à autoridade
É bom ler o artigo 100 do Estatuto do Idoso e reagir sempre, levando o fato, conforme o caso,
ao conhecimento da autoridade competente: o Promotor de Justiça do Idoso, o Delegado de Polícia,
ao Conselho Municipal do Idoso, à Vigilância Sanitária ou à OAB.
Se você for sócio de alguma associação de pessoas idosas ou participar de alguma organização
não-governamental (ONG), a sua entidade é legítima (isto é, tem capacidade jurídica) para agir,
exigir providências e a punição do agente criminoso.
Os casos descritos representam atitudes que impedem o exercício pleno da
cidadania pelas pessoas idosas, somente porque são idosas!
Os crimes do artigo 100
do Estatuto do Idoso
O artigo 100 do Estatuto do Idoso descreve cinco tipos crimes por diversas ações que, em geral, são
cometidos por pessoas que exercem algum tipo de poder (funcionários públicos, empregadores).
A pena para todos os crimes é reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Principalmente entre os artigos 96 e
108, o Estatuto do Idoso (ver páginas 51
a 59 deste manual) descreve os atos con-
siderados criminosos praticados contra a
pessoa idosa, ou seja, pelo fato de a víti-
ma ser uma pessoa idosa, isto é, supos-
tamente fragilizada, com menores con-
dições de entender a agressão e defen-
der-se delas. O artigo 100 caracteriza os
atos negativos, ou seja, os atos que, de
alguma forma, impedem ou dificultam o
exercício de algum direito pela pessoa
idosa. São os seguintes:
•Obstar(impedir)oacessoacargopúblico;
• Negar emprego ou trabalho por motivo
de idade;
•Dificultarounãoprestarassistênciaàsaú-
dedaspessoasidosas,pelofatoridade;
• Deixar de cumprir ordem judicial
expedida em Ação do Ministério Pú-
blico;
• Não fornecer dados técnicos requisita-
dos pelo Promotor de Justiça, em defe-
sa de pessoa idosa.
43MANUAL DO IDOSO
Parte dos crimes previstos no Estatuto do Idoso são tipificados também pelo Código Penal.
A diferença é que eles descrevem a circunstância da prática desses atos contra pessoas idosas e
agravam algumas das penas. Mesmo o oficial de cartório que facilitar algum prejuízo
a uma pessoa idosa pode vir a ser preso.
I- DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL
Procure apoio
Se você acha que está
sendo vítima de atrasos de
algum funcionário, procure
orientação junto ao
Conselho Municipal do
Idoso ou à OAB. Para saber
os endereços e telefones,
consulte a página 63 deste
manual.
Os crimes previstos nos
artigos 101 a 108 do Estatuto
Aquele que NÃO cumprir ordem ju-
dicial (do Juiz), ou retardar seu cumpri-
mento nas ações em que for parte ou
tiver interesse a pessoa idosa, está su-
jeito à pena de detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa. Ou seja,
como se diz na linguagem popular,“em-
purrar com a barriga” também é crime e
pode dar cadeia. Isto está previsto no
artigo 101,do Estatuto.
As ordens judiciais devem ser cumpri-
das nos prazos dados pelo Juiz, ou em
tempo razoável. Quando isso é contrari-
ado, sem um motivo justo, tem-se uma
injustiça,punida pela Lei.Até mesmo um
Oficial de Justiça pode estar praticando
um crime se atrasar no cumprimento de
sua obrigação.A vítima deve levar o fato
ao conhecimento do Promotor de Justiça
e este tomará as providências junto ao
Juiz (ver matéria nas páginas 10 e 11
deste manual).
44 MANUAL DO IDOSO
II- O CRIME DE APROPRIAÇÃO
III- APROPRIAÇÃO DE PATRIMÔNIO
IV- NEGATIVA DE INTERNAÇÃO E RETENÇÃO DE DOCUMENTOS
Ninguém é obrigado a
assinar procuração
Atenção: há asilos e casas de
repouso que condicionam a
aceitação de um novo interno à
assinatura de uma procuração,
autorizando a entidade a receber
seus vencimentos de aposentadoria
ou pensão. Ninguém é obrigado a
assinar procuração. A este respeito,
leia a página 29 deste manual.
As entidades de acolhimento NÂO têm o direito de exigir procura-
ção para garantir o pagamento das despesas de internação.A pessoa
idosa tem direito de internar-se em entidade de atendimento pública
ou particular (asilos,casas de repouso) sem ter que assinar procuração
para que outros recebam seus proventos (aposentadoria, benefícios
previdenciários) em seu lugar. E os artigos 103 e 104 prevêem uma
pena para isso: 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
Também é crime reter o cartão magnético de conta bancária relati-
va a proventos, pensão e qualquer outro benefício, assim como de
outros documentos (cédula de identidade,título eleitoral ou CPF) para
garantir o pagamento de dívida ou o cumprimento de qualquer pro-
messa, especialmente, a eleitoral. A pena é a mesma do crime de
retenção de documentos.
V- DEPRECIAÇÃO INJURIOSA
“Art. 102. Apropriar-se de ou desviar
bens,proventos,pensão ou qualquer ou-
tro rendimento do idoso,dando-lhes apli-
cação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (qua-
tro) anos e multa.
Os delegados de polícia e promotores
relatam que se trata de um crime bas-
tante usual o fato de pessoas próximas
do idoso (parentes, alguns vivendo até
na mesma casa) apropriarem -se de seus
bens, geralmente os proventos de apo-
sentadoria, a pensão, a renda mensal
(benefício),eoutrasrendascomoalugue-
res, rendimentos de aplicações financei-
ras e caderneta de poupança.
Às vezes a pessoa idosa sofre pres-
sões psicológicas do tipo“eu vou deixar
você sozinho”, ou “não vou mais buscar
seu remédio”, ou “não te amo mais”, ou
“vou ficar muito triste com você se você
não me deixar cuidar de seu dinheiro”.
Em certos casos, as pressões podem en-
volver até o emprego da força, o que será
um crime mais grave. Há também os ca-
sos de familiares que se apropriam dos
bens do idoso sem qualquer justificativa,
certamente acreditando que jamais serão
descobertos e nunca serão punidos.
Todosessescasos,entretanto,também
estão previstos pelo artigo 102 do Esta-
tuto do Idoso,com penas de reclusão de
1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Infelizmente certos programas humo-
rísticos de TV costumam extrair seu su-
cesso, da apresentação de “velhinhos”
ridículos, mostrados como seres alque-
brados ou pessoas cínicas ou deprava-
das, como se todas as pessoas idosas
fossem assim.
Da mesma forma, alguns jornais e re-
vistas também suscitam simplificações e
grosserias desse tipo em desenhos e
cartuns, contra os idosos em geral e, às
vezes, a alguma pessoa em particular.
Todas essas situações podem resultar
em multas e penas previstas pela Lei de
Imprensa.
O artigo 105 do Estatuto do Idoso,
além disso, estipula que é crime veicular
ou exibir pessoas idosas ou a condição
de idoso de maneira depreciativa e/ou
injuriosa. As penas vão de 1 (um) a 3
(três) anos de detenção e multa.
45MANUAL DO IDOSO
Há registros de casos extremos, em que a pessoa idosa é obrigada a assinar
documentos mediante ameaça física. Sob ameaça física (ou tortura, que é um crime
hediondo), a pessoa idosa pode ser obrigada a assinar uma escritura de doação de
um bem (uma casa, por exemplo), uma procuração (dando poderes ao agente crimi-
noso) ou um testamento.
Às vezes o agente coator pode ser até mesmo um parente, que coage (mediante
ameaça ou força física) a pessoa idosa.Mas o crime existe,mesmo quando o agente
não seja o beneficiário direto da vantagem ilícita.A Lei fala de “coagir de qualquer
modo”, incluindo as ameaças psicológicas irresistíveis. Exemplos: ameaçar jogar as
coisas do idoso na rua, expulsando-o de casa se ele não ceder à exigência do agente
(criminoso).
A coação é um crime grave e a pena cominada (prevista, indicada) é de 2 (dois) a
5 (cinco) anos de reclusão (de cadeia).
Dá para anular uma
procuração?
A recuperação do dinheiro
perdido é, quase sempre
impossível porque o mau
caráter desaparece
rapidamente com ele. Para
saber se é possível anular
na Justiça a procuração e
seus efeitos, leia a matéria
das páginas 41 e 42.
O Estatuto
Conheça o Estatuto do
Idoso, nas páginas 51 a 59,
no finalzinho deste
manual.
VI- INDUÇÃO PERNICIOSA
VIII- REGISTRO NOTARIAL INDEVIDO
Induzir significa convencer ou estimu-
lar uma pessoa a adotar um comporta-
mento que normalmente não teria, dife-
rente de que se agisse sozinha. Se o
“conselheiro” faz isso em benefício pró-
prio está cometendo um crime contra a
boa fé da vítima.
O crime de indução perniciosa aconte-
cequandoalguéminduzumapessoaido-
sa, com reduzido, ou sem discernimento
de seus atos a assinar procuração para
fins de administrar os seus bens,para ob-
ter vantagens ou para vendê-los e ficar
com o dinheiro. São numerosos os bole-
tins policiais de ocorrência em que um
espertalhão sem escrúpulos “convence”
umapessoaidosafragilizadaapassar-lhe
umaprocuraçãoparafinsdereceberapo-
sentadoriaoupensão.
Há idosos que perderam a própria
casa ao passar procuração até para um
parente.(A este propósito,veja matérias
nas páginas 29 e 30 deste manual). A
pena prevista no artigo 106 do Estatuto
do Idoso para o crime de indução perni-
ciosa é de reclusão de 2 (dois) a 4 (qua-
tro) anos.
O artigo 108 do Estatuto do Idoso
caracteriza o crime que só pode ser co-
metido por um Oficial de Cartório. Evi-
dentemente isso pressupõe má-fé ou
culpa do oficial, com perdas para a pes-
soa idosa.
O artigo protege o idoso que, por ig-
norância, boa fé ou por falta de
discernimento,assinar em cartório docu-
mentos em seu prejuízo.Quando o idoso
comparece para assinar um documento
que pode vir a prejudicá-lo é dever do
oficial do cartório tomar medidas muito
sérias para saber exatamente se a pes-
soa idosa está no gozo de perfeito juízo,
se sabe o que está assinando, se não
está sendo coagida (obrigada) a assinar.
Somente depois dessas providências o
oficial do cartório poderia concretizar o
ato notarial.
Nemsempre,contudo,oscuidadosexi-
gidos pela Lei são cumpridos por um ou
outrooficial.Porisso,aqueleoficialdocar-
tório que não cumprir a Lei está sujeito à
pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de re-
clusão. Isso sem contar as penas admi-
nistrativas (perda do cargo) e cíveis (inde-
nização por danos materiais e morais).
O co-autor do crime (a pessoa que
participou da armação, seja ele parente
ou não, ou curador, ou cuidador – enfer-
meiro -, diretor de clínica de repouso ou
asilo), provada a culpa ou dolo, também
poderá ser preso.
VII- COAÇÃO
46 MANUAL DO IDOSO
A Lei assegura ao idoso considerado incapaz (ou seja, aquele que não tem com-
preensão clara) o direito de denunciar o agente notarial (tabelião,oficial de registro,
notário,registrador,escrivão,escrevente ou funcionário público) que induzi-lo a assi-
nar qualquer ato em cartório (por exemplo,escritura,procurações,declarações,testa-
mentos, contratos, reconhecimento de firma, atas) sem a assistência de seu repre-
sentante legal (parente responsável ou curador).
É o que pode ocorrer,por exemplo,no ato da lavratura de uma procuração pública,
ou de uma declaração em livro de cartório,ainda que não tenham efeitos patrimoniais.
O mesmo pode ocorrer quando o idoso outorga procuração pública para recebimen-
tos de proventos de sua aposentadoria junto ao INSS.Também pode acontecer que o
idoso seja induzido, por exemplo, a comparecer em cartório para declarar que vive,
sob o mesmo teto, há mais de 5 anos, com determinado(a) companheiro(a).
Importante
Para a configuração desses
crimes não é necessário que o
patrimônio do idoso chegue a
ser efetivamente dilapidado
(diminuído), bastando apenas
a lavratura do ato ilícito, pois
o idoso ficará privado de
administrar livremente seu
patrimônio ou outros
interesses, ferindo seus
direitos constitucionais.
A PESSOA IDOSA PODE RECORRER:
O estatuto garante à pessoa idosa o
direito de denunciar às autoridades com-
petentes todo aquele que a coagir (for-
çar ou constranger) de qualquer modo a
fazer doação, contrato, testamento ou
procuração.
Como foi esclarecido nas páginas 38
Ao juiz (através de advogado),
ao promotor ou delegado
a 40 deste Manual, o oficial de cartório
pode ser julgado, condenado e preso se
não for rigoroso na hora de fazer uma
procuração de idoso que possa compro-
meter o patrimônio deste.Além disso,se
for provado que o idoso foi induzido per-
niciosamente a assinar documentos con-
tra seus próprios interesses, a procura-
ção passada em cartório pode ser
revogada.Também podem ser anulados
pela Justiça os efeitos da procuração, ou
seja, a venda do imóvel residencial ou
deoutrobem,emborasejaextremamente
difícil.
47MANUAL DO IDOSO
A Constituição do Brasil
e a pessoa idosa
A Lei mais importante que temos é a Constituição da Repú-
blica Federativa do Brasil, a qual não pode ser contrariada por
nenhuma outra lei.Ela é obrigatória a todos,do Presidente da
República ao feto que ainda não nasceu.
Dois artigos da Constituição dizem respeito,diretamente ao
interesse das pessoas idosas, o 229 e o 230. Vejamos.
”Artigo 229 – Os pais têm o dever de assistir,
criar e educar os filhos menores, e os FILHOS
MAIORES TÊM O DEVER de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Como se pode verificar, pedir alimentos aos filhos não é
pedir favor, mas apenas exigir o cumprimento de disposição
constitucional.
“Artigo 230 – A FAMÍLIA, a Sociedade e o
Estado TÊM O DEVER de amparar as pessoas
Ninguém, nem mesmo a pessoa idosa,
pode praticar algum ato alegando desconhecimento da Lei.
A ignorância não absolve nem isenta de culpa
os infratores da lei.
idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
§ 1º - Os Programas de Amparo aos Idosos
serão executados preferencialmente
em seus lares.
Todos os seus direitos, portanto, decorrem da Lei Maior, ou
seja, da Constituição, e ninguém pode alegar desconhecê-los.
Por isso: EXIJA-OS.
No que se refere aos direitos de todas as pessoas, inde-
pendentemente de idade, sexo, cor, condição social, reli-
gião, estado civil e opiniões políticas, a nossa Constituição
tem como fundamento a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, a qual é reproduzida na íntegra nas páginas 49 e
50 deste manual.
48 MANUAL DO IDOSO
A sociedade civil organizada
(Ou, como você pode criar e registrar uma Entidade Não-Governamental,
ou uma Associação de Idosos, para defender os interesses dessa parcela da
população no bairro ou vila em que reside)
Durante o período de luta contra a
ditadura, da qual muitos dos atuais ido-
sos, quando jovens, participaram, grita-
va-se nas ruas que “o povo unido, ja-
mais será vencido”. Talvez seja a hora
de novamente sair a campo e procla-
mar que “os idosos organizados nunca
serão enganados”.
Uma pessoa idosa sozinha terá gran-
des dificuldades para fazer valer todos
os seus direitos, mas se ela fizer parte
de uma associação de pessoas idosas
certamente será melhor atendida onde
quer que seja.
É por essa razão que este manual foi
produzido em conjunto com um CD
(compact disc), com todas as informa-
ções legais para a criação, instalação e
registro de Entidade Não-Governamen-
tal (ONG) de Pessoas Idosas.No CD você
também encontrará os modelos das atas
de criação, de instalação, de eleição de
diretoria, e modelos de estatutos da en-
tidade,conforme sua modalidade, assim
como instruções para seu registro em
cartório. Ainda: há instruções sobre téc-
nicas de dinâmica de grupo, liderança e
elaboração de projetos. Ou seja, o CD
contém tudo que você e seus amigos
precisam para ter uma entidade de direi-
to privado,sem qualquer vinculação polí-
tica ou partidária que defenda seus in-
teresses a partir do bairro ou vila em que
vocês moram.A sede da entidade pode-
rá, provisoriamente, ficar em sua casa.
Portanto, não há necessidade de alugar
sala,casa,até a entidade obter recursos.
O Conselho Municipal do Idoso ou a
Subseção da OAB (endereços na pág.63)
oferecem gratuitamente uma cópia do
CD e, se for necessário, podem orientar
pessoas ou grupos de pessoas idosas que
queiram organizar-se em entidades
REGISTRADAS e com VIDA JURÍDICA,
isto é, que possam representar seus as-
sociados em Juízo ou fora dele.
As pessoas idosas têm muito a ofere-
cer e muito que fazer. Podem, por exem-
plo,voluntariamente,prestar serviços aos
próprios idosos necessitados, promover
encontros festivos, bailes, academias de
ginástica,excursões...Podem, através de
sua Associação, levar ao conhecimento
das autoridades os crimes cometidos
contra as pessoas idosas e acompanhar
os processos, assim como denunciar as
empresas de ônibus, as agências ban-
cárias,as repartições públicas e o comér-
cio em geral quando desrespeitarem os
direitos dos idosos.
Agora é com você. Que a sua luta
seja boa e que as vitórias sempre lhe
sorriam!
E que você possa dizer como o Após-
tolo Paulo:“Combati o bom combate”.
49MANUAL DO IDOSO
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros
da família humana e dos seus direitos
iguais e inalienáveis constitui o
fundamento da liberdade, da justiça e da
paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e
o desprezo dos direitos do homem
conduziram a atos de barbárie que
revoltam a consciência da Humanidade
e que o advento de um mundo em que
os seres humanos sejam livres de falar e
de crer, libertos do terror e da miséria, foi
proclamado como a mais alta inspiração
do homem;
Considerando que é essencial a proteção
dos direitos humanos através de um
regime de direito, para que o homem não
seja compelido, em supremo recurso, à
revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar
o desenvolvimento de relações amistosas
entre as nações;
Considerando que na Carta, os povos
das Nações Unidas proclamam, de novo,
a sua fé nos direitos fundamentais do
homem, na dignidade e no valor da
pessoa humana, na igualdade de
direitos dos homens e das mulheres e
se declaram resolvidos a favorecer o
progresso social e a instaurar melhores
condições de vida dentro de uma
liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros
se comprometeram a promover, em
cooperação com a Organização das
Nações Unidas, o respeito universal e
efetivo dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção
comum destes direitos e liberdades é da
mais alta importância para dar plena
satisfação a tal compromisso:
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS
A Assembléia-Geral
Proclama a presente Declaração Universal
dos Direitos do Homem como ideal
comum a atingir por todos os povos e
todas as nações, a fim de que todos os
indivíduos e todos os órgãos da sociedade,
tendo-a constantemente no espírito, se
esforcem pelo ensino e pela educação,
por desenvolver o respeito desses direitos
e liberdades e por promover, por medidas
progressivas de ordem nacional e
internacional, o seu reconhecimento e a
sua aplicação universais e efetivos tanto
entre as populações dos próprios Estados
membros como entre as dos territórios
colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1º - Todos os homens nascem livres
e iguais em dignidade e direitos. São
dotados de razão e consciência e devem
agir em relação uns aos outros com
espírito de fraternidade.
Artigo 2º - I) Todo ser humano tem
capacidade para gozar os direitos e as
liberdades estabelecidos nesta Declaração
sem distinção de qualquer espécie, seja
de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, riqueza, nascimento,
ou qualquer outra condição.
II) Não será também feita nenhuma
distinção fundada na condição política,
jurídica ou internacional do país ou
território a que pertença uma pessoa,
quer se trate de um território
independente, sob tutela, sem governo
próprio, quer sujeito a qualquer outra
limitação de soberania.
Artigo 3º - Todo ser humano tem direito
à vida, á liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4º- Ninguém será mantido em
escravidão ou servidão: a escravidão e o
tráfico de escravos estão proibidos em
todas as suas formas.
Artigo 5º - Ninguém será submetido a
tortura, nem a tratamento ou castigo
cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6º - Todo ser humano tem o direito
de ser, em todos os lugares, reconhecido
como pessoa perante a lei.
Artigo 7º - Todos são iguais perante a lei
e têm direito, sem qualquer distinção, a
igual proteção da lei. Todos têm direito a
igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento
a tal discriminação.
Artigo 8º - Todo ser humano tem direito
a receber dos tribunais nacionais
competentes remédio efetivo para os atos
que violem os direitos fundamentais que
lhe sejam reconhecidos pela constituição
ou pela lei.
Artigo 9º - Ninguém será arbitrariamente
preso, detido ou exilado.
Artigo 10 - Todo ser humano tem direito,
em plena igualdade, a uma justa e pública
audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir de
seus direitos e deveres ou do fundamento
de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11 - I) Todo ser humano acusado
de um ato delituoso tem o direito de ser
presumido inocente até que a sua
culpabilidade tenha sido provada de
acordo com a lei, em julgamento público
no qual lhe tenham sido asseguradas
todas as garantias necessárias a sua
defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por
qualquer ação ou omissão que, no
momento, não constituíam delito perante
o direito nacional ou internacional.
Também não será imposta pena mais forte
do que aquela que, no momento da
prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12 - Ninguém será sujeito a
interferências na sua vida privada, na sua
Adotada e proclamada pela Assembléia Geral na sua Resolução 217 A (III) de 10 dezembro de 1948
50 MANUAL DO IDOSO
família, no seu lar ou na sua
correspondência, nem a ataques a sua
honra e reputação. Todo ser humano tem
direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.
Artigo 13 - I) Todo ser humano tem direito à
liberdade de locomoção e residência dentro
das fronteiras de cada Estado.
II) Todo ser humano tem o direito de deixar
qualquer país, inclusive o próprio, e a este
regressar.
Artigo 14 - I) Todo ser humano, vítima
de perseguição tem o direito de procurar
e de gozar asilo em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em
casos de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum
ou por atos contrários aos objetivos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo 15 - I) Todo ser humano tem
direito a uma nacionalidade.
II) Ninguém será arbitrariamente privado
de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Artigo 16 - I) Os homens e mulheres de
maior idade, sem qualquer restrição de
raça, nacionalidade ou religião, têm o
direito de contrair matrimônio e fundar
uma família. Gozam de iguais direitos em
relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.
II) casamento não será válido senão com
o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
III) A família é o núcleo natural e
fundamental da sociedade e tem direito
à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17 - I) Todo o ser humano tem
direito à propriedade, só ou em sociedade
com outros.
II) Ninguém será arbitrariamente privado
de sua propriedade.
Artigo 18 - Todo ser humano tem direito
à liberdade de pensamento, consciência
e religião: este direito inclui a liberdade
de mudar de religião ou crença e a
liberdade de manifestar essa religião ou
crença, pelo ensino, pela prática, pelo
culto e pela observância, isolada ou
coletivamente, em público ou em
particular.
Artigo 19 - Todo ser humano tem direito
à liberdade de opinião e expressão: este
direito inclui a liberdade de, sem
interferências, ter opiniões e de procurar,
receber e transmitir informações e idéias
por quaisquer meios, independentemente
de fronteiras.
Artigo 20 - I) Todo ser humano tem direito
à liberdade de união e associação
pacíficas.
II) Ninguém pode ser obrigado a fazer
parte de uma associação.
Artigo 21 - I) Todo ser humano tem o
direito de tomar parte no governo de seu
país diretamente ou por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
II) Todo ser humano tem igual direito de
acesso ao serviço público de seu país.
III)A vontade do povo será a base da
autoridade do governo, esta vontade será
expressa em eleições periódicas e
legítimas, por sufrágio universal, por voto
secreto ou processo equivalente que
assegure a liberdade de voto.
Artigo 22 - Todo ser humano, como
membro da sociedade, tem direito à
segurança social e á realização, pelo
esforço nacional, pela cooperação
internacional e de acordo com a
organização e recursos de cada Estado,
dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento de sua personalidade.
Artigo 23 - I) Todo ser humano tem
direito ao trabalho, à livre escolha de
emprego, a condições justas e favoráveis
de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
II) Todo ser humano, sem qualquer
distinção, tem direito a igual remuneração
por igual trabalho.
III)Todo ser humano que trabalha tem
direito a uma remuneração justa e
satisfatória, que lhe assegure, assim como
a sua família, uma existência compatível
com a dignidade humana, e a que se
acrescentarão, se necessário, outros
meios de proteção social.
IV)Todo ser humano tem direito a
organizar sindicatos e a neles, ingressar
para proteção de seus interesses.
Artigo 24 - Todo ser humano tem direito
a repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável das horas de trabalho e a férias
remuneradas periódicas.
Artigo 25 - I) Todo ser humano tem
direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e a sua família, saúde e
bem estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e
os serviços sociais indispensáveis, e direito
à segurança em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhice ou
outros casos de perda de meios de
subsistência em circunstâncias fora de seu
controle.
II) A maternidade e a infância têm direito
a cuidados e assistência especiais. Todas
as crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozarão da mesma proteção
social.
Artigo 26 - I) Todo ser humano tem
direito à instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução
técnica e profissional será acessível a
todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
II)A instrução será orientada no sentido
do pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos
do ser humano e pelas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e amizade
entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos, e coadjuvará as atividades das
Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
III)Os pais têm prioridade de direito na
escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
Artigo 27 – I) Todo ser humano tem o
direito de participar livremente da vida
cultural da comunidade, de fruir as artes
e de participar do progresso científico e
de fruir de seus benefícios.
II) Todo ser humano tem direito à proteção
dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção
científica, literária ou artística da qual seja
autor.
Artigo 28 - Todo ser humano tem direito
a uma ordem social e internacional em
que os direitos e liberdades estabelecidos
na presente Declaração possam ser
plenamente realizados.
Artigo 29 - I) Todo ser humano tem
deveres para com a comunidade, na qual
o livre e pleno desenvolvimento de sua
personalidade é possível.
II) No exercício de seus direitos e
liberdades, todo ser humano estará sujeito
apenas às limitações determinadas pela
lei, exclusivamente com o fim de
assegurar o devido reconhecimento e
respeito dos direitos e liberdades de
outrem e de satisfazer as justas exigências
da moral, da ordem pública e do bem
estar de uma sociedade democrática.
III)Esses direitos e liberdades não podem,
em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos objetivos e princípios
das Nações Unidas.
Artigo 30 - Nenhuma disposição da
presente Declaração pode ser interpretada
como o reconhecimento a qualquer
Estado, grupo ou pessoa, do direito de
exercer qualquer atividade ou praticar
qualquer ato destinado à destruição de
quaisquer direitos e liberdades aqui
estabelecidos.
51MANUAL DO IDOSO
ESTATUTO DO IDOSO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso,
destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhe, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua
saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da
comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,
à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende:
I – atendimento preferencial imediato e
individualizado junto aos órgãos públicos
e privados prestadores de serviços à
população;
II – preferência na formulação e na
execução de políticas sociais públicas
específicas;
III – destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas com a
proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas
de participação, ocupação e convívio do
idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso
por sua própria família, em detrimento
do atendimento asilar, exceto dos que
não a possuam ou careçam de condições
de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos
humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços
aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que
favoreçam a divulgação de informações
de caráter educativo sobre os aspectos
biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços
de saúde e de assistência social locais.
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de
qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou
opressão, e todo atentado aos seus
direitos, por ação ou omissão, será punido
na forma da lei.
§ 1° É dever de todos prevenir a ameaça
ou violação aos direitos do idoso.
§ 2° As obrigações previstas nesta Lei não
excluem da prevenção outras decorrentes
dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das normas de
prevenção importará em responsabilidade
à pessoa física ou jurídica nos termos da
lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de
comunicar à autoridade competente
qualquer forma de violação a esta Lei que
tenha testemunhado ou de que tenha
conhecimento.
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais,
do Distrito Federal e Municipais do Idoso,
previstos na Lei nº 8º842, de 4 de janeiro
de 1994, zelarão pelo cumprimento dos
direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA
Art. 8º O envelhecimento é um direito
personalíssimoeasuaproteçãoumdireitosocial,
nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Lei 10 741, de 1ª de Dezembro de 2.003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências
52 MANUAL DO IDOSO
Art. 9º É obrigação do Estado garantir à
pessoa idosa a proteção à vida e à saúde,
mediante efetivação de políticas sociais
públicas que permitam um
envelhecimento saudável e em condições
de dignidade.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO
RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 10 - É obrigação do Estado e da
sociedade assegurar à pessoa idosa a
liberdade, o respeito e a dignidade, como
pessoa humana e sujeito de direitos civis,
políticos, individuais e sociais, garantidos
na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende,
entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos
logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e
comunitária;
VI – participação na vida política, na
forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio
e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade,
da autonomia, de valores, idéias e
crenças, dos espaços e dos objetos
pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade
do idoso, colocando-o a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
DOS ALIMENTOS
Art. 11 - Os alimentos serão prestados
ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12 - A obrigação alimentar é
solidária, podendo o idoso optar entre os
prestadores.
Art. 13 - As transações relativas a
alimentos poderão ser celebradas perante
o Promotor de Justiça, que as referendará,
e passarão a ter efeito de título executivo
extrajudicial nos termos da lei processual
civil.
Art. 14 - Se o idoso ou seus familiares
não possuírem condições econômicas de
prover o seu sustento, impõe-se ao Poder
Público esse provimento, no âmbito da
assistência social.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 15 - É assegurada a atenção integral
à saúde do idoso, por intermédio do
Sistema Único de Saúde – SUS,
garantindo-lhe o acesso universal e
igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a
prevenção, promoção, proteção e
recuperação da saúde, incluindo a
atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.
§ 1° A prevenção e a manutenção da
saúde do idoso serão efetivadas por meio
de:
I – cadastramento da população idosa em
base territorial;
II – atendimento geriátrico e
gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência,
com pessoal especializado
nas áreas de geriatria e gerontologia
social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a
internação, para a população que dele
necessitar e esteja impossibilitada de se
locomover, inclusive para idosos abrigados
e acolhidos por instituições públicas,
filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder
Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria
e gerontologia, para redução das seqüelas
decorrentes do agravo da saúde.
§ 2° Incumbe ao Poder Público fornecer
aos idosos, gratuitamente, medicamentos,
especialmente os de uso continuado,
assim como próteses, órteses e outros
recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
§ 3° É vedada a discriminação do idoso
nos planos de saúde pela cobrança de
valores diferenciados em razão da idade.
§ 4° Os idosos portadores de deficiência
ou com limitação incapacitante terão
atendimento especializado, nos termos da
lei.
Art. 16 - Ao idoso internado ou em
observação é assegurado o direito a
acompanhante, devendo o órgão de
saúde proporcionar as condições
adequadas para a sua permanência em
tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional
de saúde responsável pelo tratamento
conceder autorização para o
acompanhamento do idoso ou, no caso
de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17 - Ao idoso que esteja no domínio
de suas faculdades mentais é assegurado
o direito de optar pelo tratamento de
saúde que lhe for reputado mais
favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em
condições de proceder à opção, esta será
feita:
I – pelo curador, quando o idoso for
interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não
tiver curador ou este não puder ser
contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente
risco de vida e não houver tempo hábil
para consulta a curador ou familiar;
IV - pelo próprio médico, quando não
houver curador ou familiar conhecido,
caso em que deverá comunicar o fato ao
Ministério Público.
Art. 18 - As instituições de saúde devem
atender aos critérios mínimos para o
atendimento às necessidades do idoso,
promovendo o treinamento e a
capacitação dos profissionais, assim como
orientação a cuidadores familiares e
grupos de auto-ajuda.
Art. 19 - Os casos de suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra idoso
serão obrigatoriamente comunicados
pelos profissionais de saúde a quaisquer
dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Art. 20 - O idoso tem direito à educação,
cultura, esporte, lazer, diversões,
espetáculos, produtos e serviços que
respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21 - O Poder Público criará
oportunidades de acesso do idoso à
educação, adequando currículos,
metodologias e material didático aos
programas educacionais a ele destinados.
§ 1º Os cursos especiais para idosos
incluirão conteúdo relativo às técnicas de
comunicação, computação e demais
avanços tecnológicos, para sua integração
à vida moderna.
§ 2º Os idosos participarão das
comemorações de caráter cívico ou
cultural, para transmissão de
conhecimentos e vivências às demais
gerações, no sentido da preservação da
memória e da identidade culturais.
Art. 22 - Nos currículos mínimos dos
53MANUAL DO IDOSO
diversos níveis de ensino formal serão
inseridos conteúdos voltados ao processo
de envelhecimento, ao respeito e à
valorização do idoso, de forma a eliminar
o preconceito e a produzir conhecimentos
sobre a matéria.
Art. 23 - A participação dos idosos em
atividades culturais e de lazer será
proporcionada mediante descontos de
pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
nos ingressos para eventos artísticos,
culturais, esportivos e de lazer, bem como
o acesso preferencial aos respectivos
locais.
Art. 24 - Os meios de comunicação
manterão espaços ou horários especiais
voltados aos idosos, com finalidade
informativa, educativa, artística e cultural,
e ao público sobre o processo de
envelhecimento.
Art. 25 - O Poder Público apoiará a
criação de universidade aberta para as
pessoas idosas e incentivará a publicação
de livros e periódicos, de conteúdo e
padrão editorial adequados ao idoso, que
facilitem a leitura, considerada a natural
redução da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO
TRABALHO
Art. 26 - O idoso tem direito ao exercício
de atividade profissional, respeitadas suas
condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27- Na admissão do idoso em
qualquer trabalho ou emprego, é vedada
a discriminação e a fixação de limite
máximo de idade, inclusive para
concursos, ressalvados os casos em que
a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de
desempate em concurso público será a
idade, dando-se preferência ao de idade
mais elevada.
Art. 28 - O Poder Público criará e
estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para
os idosos, aproveitando seus potenciais e
habilidades para atividades regulares e
remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a
aposentadoria, com antecedência mínima
de 1 (um) ano, por meio de estímulo a
novos projetos sociais, conforme seus
interesses, e de esclarecimento sobre os
direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para
admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 29 - Os benefícios de aposentadoria
e pensão do Regime Geral da Previdência
Social observarão, na sua concessão,
critérios de cálculo que preservem o valor
real dos salários sobre os quais incidiram
contribuição, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios
em manutenção serão reajustados na
mesma data de reajuste do salário-
mínimo, pro rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do seu
último reajustamento, com base em
percentual definido em regulamento,
observados os critérios estabelecidos pela
Lei nº 8º213, de 24 de julho de 1991
Art. 30 - A perda da condição de
segurado não será considerada para a
concessão da aposentadoria por idade,
desde que a pessoa conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de
carência na data de requerimento do
benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do
benefício previsto no caput observará o
disposto no caput e § 2° do art. 3º da Lei
n° 9º876, de 26 de novembro de 1999,
ou, não havendo salários de contribuição
recolhidos a partir da competência de
julho de 1994, o disposto no art. 35 da
Lei n° 8º213, de 1991.
Art. 31 - O pagamento de parcelas
relativas a benefícios, efetuado com
atraso por responsabilidade da
Previdência Social, será atualizado pelo
mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, verificado no
período compreendido entre o mês que
deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento.
Art. 32 - O Dia Mundial do Trabalho, 1°
de Maio, é a data-base dos aposentados
e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 33 - A assistência social aos idosos
será prestada, de forma articulada,
conforme os princípios e diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social, na Política Nacional do Idoso, no
Sistema Único de Saúde e demais normas
pertinentes.
Art. 34 - Aos idosos, a partir de 65
(sessenta e cinco) anos, que não possuam
meios para prover sua subsistência, nem
de tê-la provida por sua família, é
assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido
a qualquer membro da família nos termos
do caput não será computado para os fins
do cálculo da renda familiar per capita a
que se refere a Loas.
Art. 35 - Todas as entidades de longa
permanência, ou casa-lar, são obrigadas
a firmar contrato de prestação de serviços
com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas,
ou casa-lar, é facultada a cobrança de
participação do idoso no custeio da
entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o
Conselho Municipal da Assistência Social
estabelecerá a forma de participação
prevista no § 1º, que não poderá exceder
a 70% (setenta por cento) de qualquer
benefício previdenciário ou de assistência
social percebido pelo idoso.
§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá
a seu representante legal firmar o contrato
a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36 - O acolhimento de idosos em
situação de risco social, por adulto ou
núcleo familiar, caracteriza a dependência
econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
DA HABITAÇÃO
Art. 37 - O idoso tem direito à moradia
digna, no seio da família natural ou
substituta, ou desacompanhado de seus
familiares, quando assim o desejar, ou,
ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1° A assistência integral na modalidade
de entidade de longa permanência será
prestada quando verificada inexistência
de grupo familiar, casa-lar, abandono ou
carência de recursos financeiros próprios
ou da família.
§ 2° Toda instituição dedicada ao
atendimento ao idoso fica obrigada a
manter identificação externa visível, sob
pena de interdição, além de atender toda
a legislação pertinente.
§ 3º As instituições que abrigarem idosos
são obrigadas a manter padrões de
habitação compatíveis com as
necessidades deles, bem como provê-los
com alimentação regular e higiene
indispensáveis às normas sanitárias e com
estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38 - Nos programas habitacionais,
públicos ou subsidiados com recursos
públicos, o idoso goza de prioridade na
aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por cento) das
unidades residenciais para atendimento
aos idosos;
II – implantação de equipamentos
urbanos comunitários voltados
ao idoso;
54 MANUAL DO IDOSO
III – eliminação de barreiras arquitetônicas
e urbanísticas, para garantia de
acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento
compatíveis com os rendimentos de
aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE
Art. 39 - Aos maiores de 65 (sessenta e
cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos
e semi urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares.
§ 1° Para ter acesso à gratuidade, basta
que o idoso apresente qualquer
documento pessoal que faça prova de sua
idade.
§ 2° Nos veículos de transporte coletivo
de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para
os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas
na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério
da legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade
nos meios de transporte previstos no caput
deste artigo.
Art. 40 - No sistema de transporte coletivo
interestadual observar-se-á, nos termos da
legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas
por veículo para idosos com renda igual
ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por
cento), no mínimo, no valor das
passagens, para os idosos que excederem
as vagas gratuitas, com renda igual
ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos
competentes definir os mecanismos e os
critérios para o exercício dos direitos
previstos nos incisos I e II.
Art. 41 - É assegurada a reserva, para os
idosos, nos termos da lei local, de 5%
(cinco por cento) das vagas nos
estacionamentos públicos e privados, as
quais deverão ser posicionadas de forma
a garantir melhor comodidade ao idoso.
Art. 42 - É assegurada a prioridade do
idoso no embarque no sistema de
transporte coletivo.
TÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 - As medidas de proteção ao idoso
são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados
ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou
do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família,
curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE
PROTEÇÃO
Art. 44 - As medidas de proteção ao idoso
previstas nesta Lei poderão ser aplicadas,
isolada ou cumulativamente, e levarão
em conta os fins sociais a que se destinam
e o fortalecimento dos vínculos familiares
e comunitários.
Art. 45º Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 43, o Ministério Público
ou o Poder Judiciário, a requerimento
daquele, poderá determinar, dentre
outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador,
mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III – requisição para tratamento de sua
saúde, em regime ambulatorial, hospitalar
ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a usuários dependentes de
drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso
ou à pessoa de sua convivência que lhe
cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO
IDOSO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - A política de atendimento ao
idoso far-se-á por meio do conjunto
articulado de ações governamentais e
não-governamentais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 47 - São linhas de ação da política
de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na
Lei n° 8º842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência
social, em caráter supletivo, para aqueles
que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e
atendimento às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização
de parentes ou responsáveis por idosos
abandonados em hospitais e instituições
de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades
de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no
sentido da participação dos diversos
segmentos da sociedade no atendimento
do idoso.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
AO IDOSO
Art. 48 - As entidades de atendimento
são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, observadas as normas
de planejamento e execução emanadas
do órgão competente da Política Nacional
do Idoso, conforme a Lei n° 8º842, de
1994º
Parágrafo único. As entidades
governamentais e não-governamentais de
assistência ao idoso ficam sujeitas à
inscrição de seus programas, junto ao
órgão competente da Vigilância Sanitária
e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e
em sua falta, junto ao Conselho Estadual
ou Nacional da Pessoa Idosa,
especificando os regimes de atendimento,
observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em
condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e
plano de trabalho compatíveis com os
princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus
dirigentes.
Art. 49 - As entidades que desenvolvam
programas de institucionalização de longa
permanência adotarão os seguintes
princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em
pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma
instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades
comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias
dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso
e oferecimento de ambiente de respeito
e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição
55MANUAL DO IDOSO
prestadora de atendimento ao idoso
responderá civil e criminalmente pelos
atos que praticar em detrimento do idoso,
sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50 - Constituem obrigações das
entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação
de serviço com o idoso, especificando o
tipo de atendimento, as obrigações da
entidade e prestações decorrentes do
contrato, com os respectivos preços, se
for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de
que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for
pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em
condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação
dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas
para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde,
conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais,
esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles
que desejarem, de acordo com suas
crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal
de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente
de saúde toda ocorrência de idoso
portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o
Ministério Público requisite os documentos
necessários ao exercício da cidadania
àqueles que não os tiverem, na forma da
lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito
dos bens móveis que receberem dos
idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde
constem data e circunstâncias do
atendimento, nome do idoso,
responsável, parentes, endereços, cidade,
relação de seus pertences, bem como o
valor de contribuições, e suas alterações,
se houver, e demais dados que
possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público,
para as providências cabíveis, a situação
de abandono moral ou material por parte
dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal
profissionais com formação específica.
Art. 51 - As instituições filantrópicas ou
sem fins lucrativos prestadoras de serviço
ao idoso terão direito à assistência
judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES
DE ATENDIMENTO
Art. 52 - As entidades governamentais e
não-governamentais de atendimento ao
idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos
do Idoso, Ministério Público, Vigilância
Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53 - O art. 7° da Lei n° 8º842, de
1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7° - Compete aos Conselhos de que
trata o art. 6° desta Lei a supervisão, o
acompanhamento, a fiscalização e a
avaliação da política nacional do idoso,
no âmbito das respectivas instâncias
político-administrativas.”(NR)
Art. 54 - Será dada publicidade das
prestações de contas dos recursos públicos
e privados recebidos pelas entidades de
atendimento.
Art. 55 - As entidades de atendimento
que descumprirem as determinações desta
Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal de seus
dirigentes ou prepostos, às seguintes
penalidades, observado o devido processo
legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus
dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus
dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição
de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse
de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de
programa;
e) proibição de atendimento a idosos a
bem do interesse público.
§ 1° Havendo danos aos idosos abrigados
ou qualquer tipo de fraude em relação
ao programa, caberá o afastamento
provisório dos dirigentes ou a interdição
da unidade e a suspensão do programa.
§ 2° A suspensão parcial ou total do
repasse de verbas públicas ocorrerá
quando verificada a má aplicação ou
desvio de finalidade dos recursos.
§ 3° Na ocorrência de infração por
entidade de atendimento, que coloque
em risco os direitos assegurados nesta Lei,
será o fato comunicado ao Ministério
Público, para as providências cabíveis,
inclusive para promover a suspensão das
atividades ou dissolução da entidade, com
a proibição de atendimento a idosos a
bem do interesse público, sem prejuízo
das providências a serem tomadas pela
Vigilância Sanitária.
§ 4° Na aplicação das penalidades, serão
consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela
provierem para o idoso, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os
antecedentes da entidade.
CAPITULO IV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 56 - Deixar a entidade de
atendimento de cumprir as
determinações do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 3º000,00 (três mil reais), se o
fato não for caracterizado como crime,
podendo haver a interdição do
estabelecimento até que sejam cumpridas
as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição
do estabelecimento de longa
permanência, os idosos abrigados serão
transferidos para outra instituição, a
expensas do estabelecimento interditado,
enquanto durar a interdição.
Art. 57 - Deixar o profissional de saúde
ou o responsável por estabelecimento de
saúde ou instituição de longa permanência
de comunicar à autoridade competente
os casos de crimes contra idoso de que
tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 3º000,00 (três mil reais),
aplicada em dobro no caso de
reincidência.
Art. 58 - Deixar de cumprir as
determinações desta Lei sobre a prioridade
no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 1º000,00 (um mil reais) e multa
civil a ser estipulada pelo juiz, conforme
o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE
INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE
PROTEÇÃO AO IDOSO
Art. 59 - Os valores monetários expressos
no Capítulo IV serão atualizados
anualmente, na forma da lei.
Art. 60 - O procedimento para a
imposição de penalidade administrativa
por infração às normas de proteção ao
idoso terá início com requisição do
56 MANUAL DO IDOSO
Ministério Público ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo e assinado,
se possível, por duas testemunhas.
§ 1° No procedimento iniciado com o auto
de infração poderão ser usadas fórmulas
impressas, especificando-se a natureza e
as circunstâncias da infração.
§ 2° Sempre que possível, à verificação
da infração seguir-se-á a lavratura do auto,
ou este será lavrado dentro de 24 (vinte
e quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61 - O autuado terá prazo de 10 (dez)
dias para a apresentação da defesa,
contado da data da intimação, que será
feita:
I – pelo autuante, no instrumento de
autuação, quando for lavrado na presença
do infrator;
II – por via postal, com aviso de
recebimento.
Art. 62 - Havendo risco para a vida ou à
saúde do idoso, a autoridade competente
aplicará à entidade de atendimento as
sanções regulamentares, sem prejuízo da
iniciativa e das providências que vierem
a ser adotadas pelo Ministério Público ou
pelas demais instituições legitimadas para
a fiscalização.
Art. 63 - Nos casos em que não houver
risco para a vida ou a saúde da pessoa
idosa abrigada, a autoridade competente
aplicará à entidade de atendimento as
sanções regulamentares, sem prejuízo da
iniciativa e das providências que vierem
a ser adotadas pelo Ministério Público ou
pelas demais instituições legitimadas para
a fiscalização.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO JUDICIAL DE
IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE
ATENDIMENTO
Art. 64 - Aplicam-se, subsidiariamente,
ao procedimento administrativo de que
trata este Capítulo as disposições das Leis
n°s 6º437, de 20 de agosto de 1977, e
9º784, de 29 de janeiro de 1999º
Art. 65 - O procedimento de apuração
de irregularidade em entidade
governamental e não-governamental de
atendimento ao idoso terá início mediante
petição fundamentada de pessoa
interessada ou iniciativa do Ministério
Público.
Art. 66 - Havendo motivo grave, poderá
a autoridade judiciária, ouvido o Ministério
Público, decretar liminarmente o
afastamento provisório do dirigente da
entidade ou outras medidas que julgar
adequadas, para evitar lesão aos direitos
do idoso, mediante decisão
fundamentada.
Art. 67 - O dirigente da entidade será
citado para, no prazo de 10 (dez) dias,
oferecer resposta escrita, podendo juntar
documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68 - Apresentada a defesa, o juiz
procederá na conformidade do art. 69 ou,
se necessário, designará audiência de
instrução e julgamento, deliberando sobre
a necessidade de produção de outras
provas.
§ 1° Salvo manifestação em audiência,
as partes e o Ministério Público terão 5
(cinco) dias para oferecer alegações
finais, decidindo a autoridade judiciária
em igual prazo.
§ 2° Em se tratando de afastamento
provisório ou definitivo de dirigente de
entidade governamental, a autoridade
judiciária oficiará a autoridade
administrativa imediatamente superior ao
afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para proceder à
substituição.
§ 3° Antes de aplicar qualquer das
medidas, a autoridade judiciária poderá
fixar prazo para a remoção das
irregularidades verificadas. Satisfeitas as
exigências, o processo será extinto, sem
julgamento do mérito.
§ 4° A multa e a advertência serão
impostas ao dirigente da entidade ou ao
responsável pelo programa de
atendimento.
TÍTULO V
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 - Aplica-se, subsidiariamente, às
disposições deste Capítulo, o
procedimento sumário previsto no Código
de Processo Civil, naquilo que não
contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70 - O Poder Público poderá criar
varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71 - É assegurada prioridade na
tramitação dos processos e procedimentos
e na execução dos atos e diligências
judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer
instância.
§ 1° O interessado na obtenção da
prioridade a que alude este artigo,
fazendo prova de sua idade, requererá o
benefício à autoridade judiciária
competente para decidir o feito, que
determinará as providências a serem
cumpridas, anotando-se essa
circunstância em local visível nos autos
do processo.
§ 2° A prioridade não cessará com a morte
do beneficiado, estendendo-se em favor
do cônjuge supérstite, companheiro ou
companheira, com união estável, maior
de 60 (sessenta) anos.
§ 3° A prioridade se estende aos processos
e procedimentos na Administração
Pública, empresas prestadoras de serviços
públicos e instituições financeiras, ao
atendimento preferencial junto à
Defensoria Pública da União, dos Estados
e do Distrito Federal em relação aos
Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4° Para o atendimento prioritário será
garantido ao idoso o fácil acesso aos
assentos e caixas, identificados com a
destinação a idosos em local visível e
caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 72 - O inciso II do art. 275 da Lei n°
5º869, de 11 de janeiro de 1973, Código
de Processo Civil, passa a vigorar
acrescido da seguinte alínea h:
“Art. 275º
............................................................................................................
II –
.....................................................................................................................
h) em que for parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
...................................................................................................................”(NR)
Art. 73 - As funções do Ministério Público,
previstas nesta Lei, serão exercidas nos
termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74 - Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção dos direitos e
interesses difusos ou coletivos, individuais
indisponíveis e individuais homogêneos do
idoso;
II – promover e acompanhar as ações de
alimentos, de interdição total ou parcial,
de designação de curador especial, em
circunstâncias que justifiquem a medida
e oficiar em todos os feitos em que se
discutam os direitos de idosos em
condições de risco;
III – atuar como substituto processual do
idoso em situação de risco, conforme o
disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento
procuratório do idoso, nas hipóteses
previstas no art. 43 desta Lei, quando
necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo
e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher
depoimentos ou esclarecimentos e, em
caso de não comparecimento injustificado
da pessoa notificada, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou
Militar;
57MANUAL DO IDOSO
b) requisitar informações, exames,
perícias e documentos de autoridades
municipais, estaduais e federais, da
administração direta e indireta, bem
como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e documentos
particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar
diligências investigatórias e a instauração
de inquérito policial, para a apuração de
ilícitos ou infrações às normas de proteção
ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos
e garantias legais assegurados ao idoso,
promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e
particulares de atendimento e os
programas de que trata esta Lei,
adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à
remoção de irregularidades porventura
verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a
colaboração dos serviços de saúde,
educacionais e de assistência social,
públicos, para o desempenho de suas
atribuições;
X – referendar transações envolvendo
interesses e direitos dos idosos previstos
nesta Lei.
§ 1° A legitimação do Ministério Público
para as ações cíveis previstas neste artigo
não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2° As atribuições constantes deste artigo
não excluem outras, desde que
compatíveis com a finalidade e atribuições
do Ministério Público.
§ 3° O representante do Ministério Público,
no exercício de suas funções, terá livre
acesso a toda entidade de atendimento
ao idoso.
Art. 75 - Nos processos e
procedimentos em que não for parte,
atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e
interesses de que cuida esta Lei,
hipóteses em que terá vista dos autos
depois das partes, podendo juntar
documentos, requerer diligências e
produção de outras provas, usando os
recursos cabíveis.
Art. 76 - A intimação do Ministério
Público, em qualquer caso, será feita
pessoalmente.
Art. 77 - A falta de intervenção do
Ministério Público acarreta a nulidade do
feito, que será declarada de ofício pelo
juiz ou a requerimento de qualquer
interessado.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS
INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E
INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU
HOMOGÊNEOS
Art. 78 - As manifestações processuais
do representante do Ministério Público
deverão ser fundamentadas.
Art. 79 - Regem-se pelas disposições
desta Lei as ações de responsabilidade
por ofensa aos direitos assegurados ao
idoso, referentes à omissão ou ao
oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso
portador de deficiência ou com limitação
incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso
portador de doença infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando
ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas
neste artigo não excluem da proteção
judicial outros interesses difusos, coletivos,
individuais indisponíveis ou homogêneos,
próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80 - As ações previstas neste Capítulo
serão propostas no foro do domicílio do
idoso, cujo juízo terá competência
absoluta para processar a causa,
ressalvadas as competências da Justiça
Federal e a competência originária dos
Tribunais Superiores.
Art. 81 - Para as ações cíveis fundadas
em interesses difusos, coletivos,
individuais indisponíveis ou homogêneos,
consideram-se legitimados,
concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente
constituídas há pelo menos 1 (um) ano e
que incluam entre os fins institucionais a
defesa dos interesses e direitos da pessoa
idosa, dispensada a autorização da
assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
§ 1° Admitir-se-á litisconsórcio facultativo
entre os Ministérios Públicos da União e
dos Estados na defesa dos interesses e
direitos de que cuida esta Lei.
§ 2° Em caso de desistência ou abandono
da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado
deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82 - Para defesa dos interesses e
direitos protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ação
pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou
abusivos de autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de
atribuições de Poder Público, que lesem
direito líquido e certo previsto nesta Lei,
caberá ação mandamental, que se regerá
pelas normas da lei do mandado de
segurança.
Art. 83 - Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou
não-fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao adimplemento.
§ 1° Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao
juiz conceder a tutela liminarmente ou
após justificação prévia, na forma do art.
273 do Código de Processo Civil.
§ 2° O juiz poderá, na hipótese do § 1º
ou na sentença, impor multa diária ao
réu, independentemente do pedido do
autor, se for suficiente ou compatível com
a obrigação, fixando prazo razoável para
o cumprimento do preceito.
§ 3° A multa só será exigível do réu após
o trânsito em julgado da sentença
favorável ao autor, mas será devida desde
o dia em que se houver configurado
Art. 84 - Os valores das multas previstas
nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso,
onde houver, ou na falta deste, ao Fundo
Municipal de Assistência Social, ficando
vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas
até 30 (trinta) dias após o trânsito em
julgado da decisão serão exigidas por
meio de execução promovida pelo
Ministério Público, nos mesmos autos,
facultada igual iniciativa aos demais
legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85 - O juiz poderá conferir efeito
suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art. 86 - Transitada em julgado a sentença
que impuser condenação ao Poder
Público, o juiz determinará a remessa de
peças à autoridade competente, para
apuração da responsabilidade civil e
administrativa do agente a que se atribua
a ação ou omissão.
Art. 87 - Decorridos 60 (sessenta) dias do
trânsito em julgado da sentença
condenatória favorável ao idoso sem que
o autor lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados,
como assistentes ou assumindo o pólo
ativo, em caso de inércia desse órgão.
58 MANUAL DO IDOSO
Art. 88 - Nas ações de que trata este
Capítulo, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá
sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89 - Qualquer pessoa poderá, e o
servidor deverá, provocar a iniciativa
do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os fatos que
constituam objeto de ação civil e
indicando-lhe os elementos de
convicção.
Art. 90 - Os agentes públicos em geral,
os juízes e tribunais, no exercício de suas
funções, quando tiverem conhecimento
de fatos que possam configurar crime de
ação pública contra idoso ou ensejar a
propositura de ação para sua defesa,
devem encaminhar as peças pertinentes
ao Ministério Público, para as
providências cabíveis.
Art. 91 - Para instruir a petição inicial, o
interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias, que
serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92 - O Ministério Público poderá
instaurar sob sua presidência, inquérito
civil, ou requisitar, de qualquer pessoa,
organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no
prazo que assinalar, o qual não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1° Se o órgão do Ministério Público,
esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de
fundamento para a propositura da
ação civil ou de peças informativas,
determinará o seu arquivamento,
fazendo-o fundamentadamente.
§ 2° Os autos do inquérito civil ou as peças
de informação arquivados serão
remetidos, sob pena de se incorrer em
falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao
Conselho Superior do Ministério Público
ou à Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público.
§ 3° Até que seja homologado ou
rejeitado o arquivamento, pelo Conselho
Superior do Ministério Público ou por
Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público, as associações
legitimadas poderão apresentar razões
escritas ou documentos, que serão
juntados ou anexados às peças de
informação.
§ 4° Deixando o Conselho Superior ou a
Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público de homologar a
promoção de arquivamento, será
designado outro membro do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
DOS CRIMES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 - Aplicam-se subsidiariamente, no
que couber, as disposições da Lei n° 7º347,
de 24 de julho de 1985º
Art. 94 - Aos crimes previstos nesta Lei,
cuja pena máxima privativa de liberdade
não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se
o procedimento previsto na Lei n° 9º099,
de 26 de setembro de 1995, e,
subsidiariamente, no que couber, as
disposições do Código Penal e do Código
de Processo Penal.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 95 - Os crimes definidos nesta Lei
são de ação penal pública incondicionada,
não se lhes aplicando os arts. 181 e 182
do Código Penal.
Art. 96 - Discriminar pessoa idosa,
impedindo ou dificultando seu acesso a
operações bancárias, aos meios de
transporte, ao direito de contratar ou por
qualquer outro meio ou instrumento
necessário ao exercício da cidadania, por
motivo de idade:
Pena – Reclusão de 6 (seis) meses a 1
(um) ano e multa.
§ 1° Na mesma pena incorre quem
desdenhar, humilhar, menosprezar ou
discriminar pessoa idosa, por qualquer
motivo.
§ 2° A pena será aumentada de 1/3 (um
terço) se a vítima se encontrar sob os
cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97 - Deixar de prestar assistência ao
idoso, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, em situação de iminente perigo,
ou recusar, retardar ou dificultar sua
assistência à saúde, sem justa causa, ou
não pedir, nesses casos, o socorro de
autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1
(um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de
metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave, e triplicada,
se resulta a morte.
Art. 98 - Abandonar o idoso em hospitais,
casas de saúde, entidades de longa
permanência, ou congêneres, ou não
prover suas necessidades básicas, quando
obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3
(três) anos e multa.
Art. 99 - Expor a perigo a integridade e a
saúde, física ou psíquica, do idoso,
submetendo-o a condições desumanas ou
degradantes ou privando-o de alimentos
e cuidados indispensáveis, quando
obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a
trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1
(um) ano e multa.
§ 1° Se do fato resulta lesão corporal de
natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos.
§ 2° Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze)
a n o s .
Art. 100 - Constitui crime punível com
reclusão de (seis) meses a 1 (um) ano e
multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer
cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade,
emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar
atendimento ou deixar de prestar
assistência à saúde, sem justa causa, à
pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar,
sem justo motivo, a execução de ordem
judicial expedida na ação civil a que alude
esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados
técnicos indispensáveis à propositura da
ação civil objeto desta Lei, quando
requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101 - Deixar de cumprir, retardar ou
frustrar, sem justo motivo, a execução de
ordem judicial expedida nas ações em que
for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1
(um) ano e multa.
Art. 102 - Apropriar-se de ou desviar bens,
proventos, pensão ou qualquer outro
rendimento do idoso, dando-lhes
aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos e multa.
Art. 103 - Negar o acolhimento ou a
permanência do idoso, como abrigado,
por recusa deste em outorgar procuração
à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1
(um) ano e multa.
Art. 104 - Reter o cartão magnético de
conta bancária relativa a benefícios,
proventos ou pensão do idoso, bem como
qualquer outro documento com objetivo
de assegurar recebimento ou
ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos e multa.
59MANUAL DO IDOSO
Art. 105 - Exibir ou veicular, por qualquer
meio de comunicação, informações ou
imagens depreciativas ou injuriosas à
pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos
e multa.
Art. 106 - Induzir pessoa idosa sem
discernimento de seus atos a outorgar
procuração para fins de administração de
bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos.
Art. 107 - Coagir, de qualquer modo, o
idoso a doar, contratar, testar ou outorgar
procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.
Art. 108 - Lavrar ato notarial que envolva
pessoa idosa sem discernimento de seus
atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109 - Impedir ou embaraçar ato do
representante do Ministério Público ou de
qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1
(um) ano e multa.
Art. 110 - O Decreto-Lei n° 2º848, de 7
de dezembro de 1940, Código Penal,
passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 61º
II -
h) contra criança, maior de 60 (sessenta)
anos, enfermo ou mulher grávida;” (NR)
“Art. 121 -
§ 4° No homicídio culposo, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço), se o crime
resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima,
não procura diminuir as conseqüências do
seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a
pena é aumentada de 1/3 (um terço) se
o crime é praticado contra pessoa menor
de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos. .” (NR)
“Art. 133.
§ 3°.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta)
anos.”(NR)
“Art. 140
§ 3° Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa
idosa ou portadora de deficiência:” (NR)
“Art. 141
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta)
anos ou portadora de deficiência, exceto
no caso de injúria.” (NR)
“Art. 148
§ 1°
I – se a vítima é ascendente, descendente,
cônjuge do agente ou maior de 60
(sessenta) anos...” (NR)
“Art. 159
§ 1° Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte
e quatro) horas, se o seqüestrado é menor
de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta)
anos, ou se o crime é cometido por bando
ou quadrilha.” (NR)
“Art. 183
III – se o crime é praticado contra pessoa
com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.” ” (NR)
“Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de
prover a subsistência do cônjuge, ou de
filho menor de 18 (dezoito) anos ou
inapto para o trabalho, ou de ascendente
inválido ou maior de 60 (sessenta) anos,
não lhes proporcionando os recursos
necessários ou faltando ao pagamento de
pensão alimentícia judicialmente
acordada, fixada ou majorada; deixar,
sem justa causa, de socorrer descendente
ou ascendente, gravemente enfermo:.”
” (NR)
Art. 111 - O art. 21 do Decreto-Lei n°
3º688, de 3 de outubro de 1941, Lei das
Contravenções Penais, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 21º
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de
1/3 (um terço) até a metade se a vítima
é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR)
Art. 112 - O inciso II do § 4° do art. 1° da
Lei n° 9º455, de 7 de abril de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°
§ 4°
II – se o crime é cometido contra criança,
gestante, portador de deficiência,
adolescente ou maior de 60 (sessenta)
anos; ” (NR)
Art. 113 - O inciso III do art. 18 da Lei n°
6º368, de 21 de outubro de 1976, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18
III – se qualquer deles decorrer de
associação ou visar a menores de 21 (vinte
e um) anos ou a pessoa com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos ou a
quem tenha, por qualquer causa,
diminuída ou suprimida a capacidade de
discernimento ou de autodeterminação:”
(NR)
Art. 114 - O art. 1° da Lei n° 10º048, de
8 de novembro de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1° As pessoas portadoras de
deficiência, os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes,
as lactantes e as pessoas acompanhadas
por crianças de colo terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei.”(NR)
Art. 115 - O Orçamento da Seguridade
Social destinará ao Fundo Nacional de
Assistência Social, até que o Fundo
Nacional do Idoso seja criado, os recursos
necessários, em cada exercício financeiro,
para aplicação em programas e ações
relativos ao idoso.
Art. 116 - Serão incluídos nos censos
demográficos dados relativos à população
idosa do País.
Art. 117 - O Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional projeto de lei
revendo os critérios de concessão do
Benefício de Prestação Continuada
previsto na Lei Orgânica da Assistência
Social, de forma a garantir que o acesso
ao direito seja condizente com o estágio
de desenvolvimento socioeconômico
alcançado pelo País.
Art. 118 - Esta Lei entra em vigor
decorridos 90 (noventa) dias da sua
publicação, ressalvado o disposto no caput
do art. 36, que vigorará a partir de 1° de
janeiro de 2004.
60 MANUAL DO IDOSO
GUIA DA
PESSOA IDOSA
DE OSASCO
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA
E PROMOÇÃO SOCIAL – SAPS
Carteira de Passageiro Especial
Tem como objetivo oferecer carteira de passageiro
especial para aposentados, pensionistas e pessoas com
deficiência. Para adquirir a Carteira, aposentados e
pensionistas deverão apresentar o comprovante do
benefício adquirido, RG e comprovante de residência. Os
deficientes deverão estar munidos de laudo médio, RG e
comprovante de residência.
Centro de Atenção à Terceira Idade – CATI
O centro de atenção à terceira idade tem como objetivo
desenvolver diversas atividades com os Idosos do
município de Osasco. Para utilização dos serviços é
necessário ter 60 anos, efetuar o cadastro no CATI e
aguardar abertura de vagas.
Atividades
Ginástica
Hidroginástica
Pintura em tecido
SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS À PESSOA
IDOSA NO MUNICÍPIO DE OSASCO
61MANUAL DO IDOSO
FUNDO SOCIAL DE
SOLIDARIEDADE - FSS
Projeto Redescobrindo nossa história, melhor
idade.
Proporciona lazer e conhecimento, por meio de passeios
gratuitos pelos principais pontos históricos e parques do
município.Parceria com CMTO (Cia Municipal de
Transportes de Osasco). Os passeios são agendados
pelo telefone 3652-9400.
Tapeçaria
Palestras de Orientação voltadas para 3ª idade
Baile da 3ª idade
Bijuterias
Alfabetização
Tricot e Crochê
Grupo de memória
Recreação Aquática
Arte Terapia
Reciclagem papelão
Porcelana
Coral
Aulas de violão
Curso de teatro e poesia
Alongamento
OBS: todos os materiais são dos alunos.As turmas são
em torno de 30 alunos.Atendimentos diários em torno
de 450 idosos.
FEJATI - Parceria com a Serel
Rua da Saudade, 180 – Bela Vista / Osasco – São Paulo.
Horário de funcionamento: das 8h às 17h
Telefones:2183-6736/2183-6737
62 MANUAL DO IDOSO
SECRETARIA DE CULTURA – SC
Curso de Teatro voltado para terceira idade
Escola de artes Antonio César Salvi
Inscrições na própria escola.
Fone:3682-2711
Quinta dançante
Todas as quintas voltado para terceira idade
Centro de Eventos Pedro Bortolosso
SECRETARIA DE SAÚDE – SS
Projeto Saúde não tem Idade – em parceria com
Hospital da Clinicas e SAPS – Palestras voltadas
para 3ª Idade
A Prefeitura Municipal de Osasco, através das
Secretarias de Saúde e Promoção Social e em parceria
com o Hospital das Clínicas, promoverá a partir de
setembro o Projeto Saúde não tem idade. O objetivo do
projeto é proporcionar uma melhoria na qualidade de
vida do idoso através de palestras de cunho educativo
de orientação à saúde, voltadas ao público idoso.
O Projeto saúde não tem idade constitui uma série
de palestras a serem realizadas por médicos do Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo, coordenado pelo Dr.Wilson Jacob, Geriatra
conceituado nacionalmente, o qual virá nos prestigiar.
As palestras acontecerão no Centro de Atenção a
Terceira Idade (CATI - Rua da Saudade, 180 – Bela Vista
/ Osasco – São Paulo).As pessoas da terceira idade
poderão inscrever-se no local ou pelo telefone 2183
6736.
Centro de Atenção ao Idoso Único Gallafrio
Atendimentos Médicos:Geriatria,Angeologia (Vascular),
Urologia, Cardiologia e Dentista, para a inclusão do
idoso no centro o medico da UBS deve encaminhar.
Aulas artesanais
Aulas de Somatoterapia
RuaAtília Delbon Biscuola, 927 – PresidenteAltino
Osasco-SP Tel:3681-0307
Horário de funcionamento: das 7h às 16h
63MANUAL DO IDOSO
TELEFONES E ENDEREÇOS ÚTEIS
PARA A DEFESA DE DIREITOS
DAS PESSOAS IDOSAS
(A serem tratadas face particularidades)(A serem tratadas face particularidades)(A serem tratadas face particularidades)(A serem tratadas face particularidades)(A serem tratadas face particularidades)
CONSELHO ESTADUAL
DO IDOSO - SP
Rua Antonio de Godoy, 122 – 11º andar – Sala 116
Bairro Santa Ifigênia
Fones 011 – 3222.1229 e 3361.4222
Site:www.conselhos.sp.gov.br
E-mail:cei@conselhos.sp.gov.br
CEP 01034-000 – SÃO PAULO – SP.
CONSELHO MUNICIPAL
DO IDOSO
OSASCO
Rua da Saudade, 180
Bairro Bela Vista
Fones:011 – 2183.6700 (PABX) e 2183.6735.
CEP 06080-000 – OSASCO – SP
FÓRUM DE OSASCO
Avenida das Flores,703
Bairro Jardim das Flores
Fone:011 – 3681.9922
CEP 06110-100 – OSASCO – SP
PROMOTORIA
DO IDOSO DE OSASCO
(FÓRUM DE OSASCO)
Avenida das Flores,703
Bairro Jardim das Flores
Fone:11 – 3681.9922
Promotor: Dr. Fábio Luiz Machado Garcez
CEP 06110-100 – OSASCO – SP.
64 MANUAL DO IDOSO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL OAB – ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL
OSASCO
Rua Paulo Lício Rizzo, 66
Centro
Fone:11 – 2142.8600 (PABX)
CEP 06018-010 – OSASCO – SP
DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO
Rua Santa Terezinha, 52
Bairro Vila Yara
Fones:11 – 3681.6797 e 3681.9388
CEP 06026-040 – OSASCO – SP
OBS.: Está em processo de adaptação e mudança, talvez
para outro prédio. Pediu contato para 23/8.
GAEPI
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE PROTEÇÃO AO
IDOSO (Ministério Público -Atende somente pessoas da
Capital de São Paulo)
Rua Riachuelo, 115 – 1º andar
Bairro Centro
Fone:11 – 3119.9000 (PABX)
CEP 01007-904 – SÃO PAULO – SP
DELEGACIA DO IDOSO
(Atendendo até a instalação da especializada)
Rua PedroViel, 61
Bairro Centro
Fone:011 – 3682.0522
CEP 006093-901 – OSASCO – SP
OSASCO
Avenida das Flores,707
Bairro Jardim das Flores
Fones:11 – 3683.4736 e 3681.0024
E-mail: www.osasco@oabsp.org.br
CEP 06110-100 – OSASCO – SP.
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL – INSS
Praça das Monções, 101
Bairro Jardim Piratininga
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(PABX em Osasco)
CEP 06233-050 – OSASCO – SP.
65MANUAL DO IDOSO
ANOTAÇÕES
MANUAL DO IDOSO
Como Fazer Valer Seus direitos
Parceria
56ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil – Osasco/SP
Presidente: José Paschoal Filho
Prefeitura Municipal de Osasco
Prefeito: Emidio de Souza
IEAC–21 – Instituto de Estudos, Ação e Cooperação Século XXI
Público-alvo – Pessoas Idosas, assim consideradas
pelo Estatuto do Idoso Lei Nº 10.741 / 2.003
56ª Subsecção da OAB / OSASCO / SP
Comissão do Idoso
Coordenação: Dr.Aridelson Carlos Cesar Turíbio
Grupo de Pesquisa e Redação Básica
(Legislação específica e correlata)
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Aridelson Carlos Cesar Turibio
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Manual do Idoso

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Manual do Idoso

  • 2. 3MANUAL DO IDOSO Querido(a) ____________________________________________________________ É com grande carinho que lhe dedico este Manual. Nele você encontrará informações importantes para a sua segurança e felicidade. ____________________________________________________________ ____________________________________________________________ Osasco/SP, ____ de ______________ de 2007 Assinatura:
  • 3. A Lei 10.741, de 3 de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso, regula os direitos das pessoas com 60 anos de idade, ou mais.Trata-se de uma lei ordinária, eminente- mente declaratória. Ela resultou dos projetos de lei n° 3.561/97, que tramitou na Câmara dos Deputados por sete longos anos, e o nº 57/03, do Senado Federal. Somente em 1 994, foi promulgado o primeiro diploma legal brasileiro (Lei Nº 8.842) dispondo sobre a “Política Nacional do Idoso e Criando o Conselho Nacional”. Estabeleceu as finalidades, os princípios e diretrizes e as ações governamentais nas diversas áreas da administração pública, mas lamentavelmente não criou os Conselhos Estaduais e Munici- pais do Idoso. Havia, por conseguinte, a necessidade de um Estatuto do Idoso contemplando os direitos próprios (e sem generalidades) desse segmento importantíssimo da população. Enquanto os Projetos da Câmara e do Senado tramitavam lentamente, muitas pessoas idosas continuavam vitimadas até por familiares ou por entidades supostamente criadas para protegê-las e pelo descaso do Estado. Com atraso maior ou menor, garantindo de forma mais ampla ou restrita direitos humanos essenciais a uma existência digna das pessoas idosas, agora nós contamos com uma norma legal para o exercício pleno da cidadania. Neste Manual utilizamos a expressão “pessoa idosa” em lugar de “idoso”, por razões de fácil compreensão. As linhas gerais da política de atendimento das pessoas idosas encontram-se nos artigos 46 e 47 do Estatuto do Idoso. Para conhecer a íntegra do Estatuto, consulte as páginas 51 a 59 deste Manual. Se você ainda não leu a Declaração Universal dos Direitos Humanos,a reproduzimos nas páginas 49 e 50. Ao longo deste manual procuramos combinar a legislação específica com leis gerais de interesse da pessoa idosa, explicando os conteúdos em linguagem simples e agradável, de- pois de um estudo meticuloso das leis. Para consultar algum tema particular,localize-o no Manual a partir do sumário,publicado na página 8. Esperamos que este Manual seja mais uma conquista da pessoa idosa e ajude cada um em particular a desfrutar de uma existência mais tranqüila e digna. UMA VISÃO GERAL DO ESTATUTO DO IDOSO
  • 4. Os jovens de hoje não devem apenas respeito aos mais idosos. Precisam também agradecer a eles pela vida e pelo fato de existirmos. Devemos ser gratos por tudo que foi legado por nossos avós e pais, sobretudo pelas lições de respeito à humani- dade. Temos, portanto, que retribuir. A atenção para com as pessoas idosas não deve ser encarada, porém, como um favor, mas como uma obrigação, pois elas conquistaram ao longo da vida o seu direito ao respeito na velhice. Um dia os atuais idosos foram jovens e, no futuro, todos seremos idosos. A aten- ção que merecermos no futuro será reflexo do respeito que devotamos hoje aos mais idosos. É assim que se mede o grau de civilização de uma nação. Felizmente temos leis que garantem os direitos do idoso. Infelizmente, porém, essas leis são pouco conhecidas e nem sempre cumpridas.Por isso,como governante de Osasco, fiquei honrado com a oportunidade oferecida à Prefeitura pela 56a subsecção da OAB de contribuir para a publicação desse manual. Graças também à parceria com o Ieac-21, o Conselho Municipal do Idoso e outras instituições, foi realizado um trabalho inédito: explicar de forma simples e acessível as leis que regulam direta ou indiretamente os direitos da pessoa idosa. Como governante era meu dever apoiar essa iniciativa. Como cidadão estou orgulhoso de, neste Dia do Idoso, entregar a nosso povo uma obra de conteúdo humano que, certamente, servirá de exemplo a outras cidades do país. EMIDIO DE SOUZA prefeito A CIDADANIA DA PESSOA IDOSA
  • 5. Conforme o censo de 2.002, a cidade de Osasco tinha 49.950 pessoas idosas. Agora, em 2.007, estima-se que esse segmento da população osasquense já ultrapassou, certamente, os 60.000 habitantes porque é de se considerar que, à época do recenseamento, o limite de idade à consideração como pessoa idosa era de 65 anos e o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2.003, tem como idosa a pessoa com 60 anos, ou mais. Seja qual for o número exato de pessoas idosas residentes em nossa cidade,esse contingente populacional ultrapassa o número de habitantes da maioria das cidades brasileiras. Lamentavelmente, cerca de 50% dos idosos não conhecem seus direitos. E essa falta de informações, muitas vezes, leva as pessoas idosas ao despojamento de seus bens para, logo depois, serem abandonadas á própria sorte. Em face desse quadro cruel (e vergonhoso) partimos para a ofensiva e em parceria com a Prefeitura do Município de Osasco e suporte técnico da Comissão do Idoso e do IEAC-21 (Insti- tuto de Estudos, Ação e Cooperação – Século XXI – representando a sociedade civil), vamos oferecer, gratuitamente, a todas as pessoas idosas de Osasco, o presente Manual para que elas tenham,independentemente, de sexo,raça,cor,filiação político-partidária,crença,condição so- cial, escolaridade...um instrumento de defesa de seus direitos de cidadania. E mais: vamos oferecer, também gratuitamente, às lideranças comunitárias, um CD contendo todas as informações necessárias (e respectivos modelos, inclusos os de estatutos) para a cria- ção,implementação e registro de ONGs (Associações ou OSCIPs),pelas próprias pessoas idosas, sem fins lucrativos e sem quaisquer vinculações. Ao final, o Manual contém uma dedicatória (página 3) a ser redigida pelos descendentes das pessoas idosas (filhos, netos, sobrinhos e outros) e, na falta destes, por uma criança ou adoles- cente,matriculado na rede escolar (pública ou privada) de modo a sensibilizar,desde muito cedo, a população mais jovem que um dia, praza a Deus, será idosa. Este Projeto da 56ª Subseção é, sim, político, mas não é partidário. Por outro lado, a Prefeitura de Osasco entende a edição do Manual como ato de governo – e não de governante. E foram essas as condições acordadas por todos os parceiros, sem qualquer restrição. Ao final, de parte da Diretoria da 56ª Subseção, resta-nos agradecer o incentivo da Seccional Paulista da OAB e de todos quantos lutaram para a concretização deste Manual e, de modo especial, aos membros da Comissão do Idoso, dos funcionários administrativos e dos servidores vinculados àAdministração Municipal que,direta ou indiretamente,ombrearam-se conosco. José Paschoal Filho presidente da 56ª subseção da OAB/SP – Osasco COMO FAZER VALER SEUS DIREITOS
  • 6. Confúcio, o mais festejado sábio da antiga China, disse que “um jovem, em casa, deve amar os pais e, fora de casa, respeitar os velhos”. Como ele, os grandes expoentes da humanidade, como Ovídio, Cícero e Lao-Tsé rende- ram tributo à experiência dos mais antigos.Na tradição judaico-cristã,o respeito e a deferência aos mais idosos são pregados nos livros Gênesis, Eclesiástico, Provérbios, assim como nas cartas de São Paulo, no Novo Testamento. Encontramos isso até no Salmo 90 e, sobretudo, no Êxodo. O próprio Deus disse a Moises no Monte Sinai:“Honra o teu pai e a tua mãe”. O respeito aos mais idosos deriva principalmente do fato que eles representam a memória e a sabedoria acumu- lada pela civilização. Uma cidade sem velhos seria, com certeza, menor e mais fria, incapaz de reviver no presente a tradição anterior da espécie. Se o idoso de hoje se orgulha com a possibilidade de ajudar a educar os mais jovens e cuidar dos netos,em outras culturas a sua dedicação às próximas gerações chegava a extremos.Conta-se que,em certas regiões do planeta, os mais idosos e enfraquecidos fisicamente caminhavam na retaguarda de seu grupo, com a certeza de que seriam alcançados pelos predadores e, assim, preservariam a vida dos mais jovens e fortes. Em outras, os anciãos eram conduzidos a locais ermos, onde eram abandonados para morrer. Viver e morrer pela sobrevivência da comunidade, este parecia o destino permanente dos anciãos. Dentre os padrões adotados hoje pela Organização das Nações Unidas (ONU) para avaliar o grau de desenvolvi- mento de um país,os mais importantes dizem respeito à expectativa de vida e a participação percentual dos idosos na sua população. Povo civilizado é aquele que sabe tirar os benefícios das lições do passado e trata com humani- dade, segundo as condições de cada um, a toda a sua população. E um povo é tanto mais atrasado quanto menor a participação dos idosos em sua população e menos abrangentes suas leis de proteção ao idoso. No Brasil, a idade de 60 anos se transformou, como num passe de mágica, numa espécie de marca para estabelecer o ponto de partida para a terceira idade. Segundo o Estatuto comete crime especial aquele que violar direitos de idosos e esses crimes têm suas penas agravadas. Estamos correndo contra o tempo, para recuperar nossa atenção para com nossos ancestrais.Infelizmente temos direitos que não são praticados por desconhecimen- to até mesmo de grande parte de nossa população de terceira idade. No esforço para cobrir essa lacuna, a OAB, através de sua Subseção em Osasco, tomou a iniciativa de lançar este Manual, sob a responsabilidade técnica da sua Comissão do Idoso, a qual tenho a honra de coordenar. Este Manual, como você poderá ver, sintetiza as principais leis específicas e explica as diferenças da legislação geral no que se refere à pessoa idosa. Isso numa linguagem acessível e agradável. Para elaborar essa obra foi imprescindível a parceria da Prefeitura de Osasco, a colaboração de advogados especialistas no assunto e a expe- riência de jornalistas e profissionais de comunicação, aos quais amplio meus agradecimentos. Espero que você aprecie este trabalho e que ele contribua, pelo menos um pouco, para aumentar a qualidade humana de nosso relacionamento social. Aridelson Carlos César Turíbio coordenador da Comissão do Idoso da 56ª Subseção da OAB/SP A HONRA DE LUTAR PELA DIGNIDADE HUMANA “Os anciãos ajudam a contemplar os acontecimentos terrenos com mais sabedoria, porque as vicissitudes os tornam mais experimentados e amadurecidos. Eles são os guardiões da memória coletiva e, por isso, interpretes privilegiados daquele conjunto de ideais e valores humanos que mantém e guiam a convivência social”. Papa João Paulo II
  • 7. sumário O MINISTÉRIO PÚBLICO 10 O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO 12 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO 13 RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO DO IDOSO –OAB/OSASCO 14 AS OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA DA PESSOA IDOSA 15 TODOS TÊM DIREITO Á SAÚDE 16 O DIREITOÀ EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 17 DIREITO A UM NOVO TRABALHO E A UMA HABITAÇÃO DÍGNA 18 O DIREITO AO TRANSPORTE 19 DIREITOS POLÍTICOS E DA CIDADANIA 20 A QUESTÃO DA INCAPACIDADE JURÍDICA 21 O ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA 22 ASSISTÊNCIA GRATUITA EM OSASCO 23 A PREVIDÊNCIA E A ASSISTÊNCIA SOCIAL 24 BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE 27 ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 28 CUIDADO COM A PROCURAÇÃO 29 OUTRO CUIDADO: O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 30 A QUESTÃO DA HERANÇA 32 A FAMÍLIA PODE SER ACIONADA POR ABANDONO DO IDOSO 34 DEVERES DAS ENTIDADES DE ACOLHIMENTO DO IDOSO 35 O SEU DEVER CÍVICO DE VIGIAR AS CASAS DE REPOUSO 37 OS CRIMES CONTRA OS IDOSOS 38 OS CRIMES DO ARTIGO 100 DO ESTATUTO 42 OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 101 A 108 DO ESTATUTO 43 A PESSOA IDOSA PODE RECORRER AO JUIZ,PROMOTOR OU DELEGADO 46 A LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL BÁSICA DE INTERESSE DA PESSOA IDOSA 47 A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA 48 A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM 49 ÍNTEGRA DO ESTATUTO DO IDOSO 51 SERVIÇOS MUNICIPAIS DISPONIBILIZADOS ÀS PESSOAS IDOSAS DE OSASCO 60 GUIA DO IDOSO – ENDEREÇOS ÚTEIS 63
  • 8. Sabe-se que 50% (cinqüenta por cento) das pessoas idosas do Brasil não dominam completamente as técnicas de leitura e escrita. Há, ainda, aquelas portadoras de doenças e disfunções graves. Todavia, essas limitações, na maioria das vezes, não comprometem as capacidades: intelectiva, de discernimento e de compreensão. Em verdade, o que ocorre com freqüência é a falta de informações. Assim sendo, solicitamos aos familiares das pessoas idosas com dificuldades, que leiam e discutam com elas as matérias tratadas neste Manual. Com certeza, esse relacionamento será vantajoso para todos. Comissão do Idoso - 56ª Subsecção da OAB – Osasco / SP AOS FAMILIARES DAS PESSOAS IDOSAS (ESPECIALMENTE, AOS MAIS JOVENS)
  • 9. 10 MANUAL DO IDOSO O Promotor de Justiça e os Direitos da Pessoa Idosa Quando as pessoas atingem 60 anos (ou, em certos casos, 65) adquirem direitos especiais devidos à idade. O Ministério Público (ou seja, a Promotoria) tem a obrigação de fazer com que esses direitos sejam respeitados. Pode agir contra particulares, empresas ou organismos governamentais. Os serviços do Ministério Público são gratuitos. O Promotor de Justiça atua no processoparagarantirosdireitosgeraisda pessoaidosa,comoaposentadoria,atendi- mento preferencial, serviços públicos de saúde,educação,comoconsumidoretc. Os idosos têm, também, prioridade na defesa de seus direitos na condição de consumidores. Por isso, todos os proces- sos de interesse do idoso caminham com maior rapidez.Além disso, o comercian- te ou o prestador de serviços que tentar tirarvantagemdoidosopodetersuapena agravada.Ouseja,ocrimepraticadocon- tra o idoso tem pena maior.
  • 10. 11MANUAL DO IDOSO Como recorrer ao Promotor? Para falar com o Ministério Público você pode: • Ir até o Fórum • Enviar uma carta registrada • Telefonar. Endereços que você podem ser úteis a você em qualquer momento na página 63. O artigo 77 do Estatuto do Idoso estabelece que todo processo que envolver pessoa idosa, em risco de sofrer qualquer dano (como ré, acusadora ou terceira interessada), deverá ser acompanhado pelo Ministério Público. Como tem o dever de defender os di- reitos da pessoa idosa,quando em risco, o Ministério Público tem o poder de exi- gir documentos e informações da polí- cia, do governo, de qualquer entidade pública ou particular. Também pode re- quisitar exames médicos ou psiquiátricos, instaurar o inquérito civil público ou o in- quérito policial e promover diligências para fazer cumprir a lei. É importante salientar que o Ministé- rio público pode e deve inspecionar as entidades públicas e particulares de aco- lhimento de pessoas idosas (abrigos para idosos,casas de repouso,asilos etc).Mas é preciso que todos, especialmente as pessoas idosas em melhores condições, colaborem com o Ministério Público para fechar as“entidades”que não cumprem a lei e processar seus proprietários. Pela lei também são obrigados a de- fender os idosos os governos da União, do Estado e a Prefeitura. A OAB pode orientar as pessoas idosas de modo que elas tenham seus direitos respeitados. Como os processos dos idosos podem caminhar mais rápido, para obter isso basta solicitar ao juiz da causa. É neces- sário anexar comprovante de idade. O artigo 71 do Estatuto do Idoso também diz que, se a pessoa falecer no curso do processo, seus direitos serão herdados pelo cônjuge (a viúva ou o viúvo) com mais de 60 anos de idade. — Tudo isso vale também para o Mi- nistério Público Federal? O Ministério Público Federal tem a obrigação de agir em fa- vor da pessoa idosa nas causas que envolvem ministérios ou o Governo Federal. Um exemplo: as causas previdenciárias. Para esclarecer outras dúvidas Para esclarecer suas dúvidas, consulte o Estatuto do Idoso, no apêndice deste Manual, entre as páginas 51 a 59. Leia os artigos 69, 71, 72, 73, 74, 75 e 76. O que é preciso para fundar uma ONG EsteManual,apropósito,écomplementadoporumCD,queexplicacomofazerparacriar umaAssociação(ouONG).SevocêeseusvizinhosquiseremumacópiadoCD,peçaàOAB ouàPrefeituraMunicipal.OCDtambémtrazmodelosdeestatutodaentidadeetodaa legislaçãoqueregulaentidadessemelhantes.
  • 11. 12 MANUAL DO IDOSO O Conselho Municipal do Idoso Todas as cidades podem ter o seu Conselho Municipal do Idoso. Dependendo da legislação municipal, o Conselho pode ser ouvido em todas as questões que dizem respeito à pessoa idosa. Além disso, o Conselho pode prestar serviços de esclarecimento e assessoria legal a quem tiver mais de 60 anos de idade. O Conselho Municipal do Idoso é um órgão colegiado e paritário. Ou seja, é formado por representantes do poder público e da sociedade civil (membros das associações de defesa da pessoa idosa). É um organismo colegiado no sentido de que é formado por pessoas de origens diferentes e com funções di- ferentes, em que, nas decisões mais im- portantes,cadaumatemdireitoaumvoto. Em Osasco, o conselho é paritário, por- que é formado de duas partes iguais: metade de seus membros são servido- res públicos e a outra metade são repre- sentantes da comunidade.Todos são no- meados pelo Prefeito. O Conselho Municipal do Idoso de Osasco foi criado pela Lei Municipal Nº 3.397, de 19 de Janeiro de 1998, com 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) do poder público e 6 ( seis) da sociedade civil. Asfunçõesdesempenhadaspeloscon- selheiros são consideradas como presta- ção de serviços relevantes ao município e o mandato é exercido gratuitamente. O Conselho Municipal do Idoso tem entre suas atribuições: • Formular diretrizes para o desenvol- vimento das atividades de proteção e as- sistênciaqueomunicípiodeveprestaraos idosos nas áreas de sua competência; • Estimular estudos, debates e pes- quisas objetivando prestigiar e valorizar os idosos. • Propor medidas que visem a garan- tir ou ampliar os direitos dos idosos, eli- minando toda e qualquer disposição discriminatória; • Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; • Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participa- ção dos idosos nos diversos setores de atividades sociais; • Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvem problemas rela- cionados aos idosos; • Zelar pelo cumprimento das políti- cas públicas voltadas à população idosa nos termos da lei federal 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (e, especialmente, pelo cumprimento integral do Estatuto do Ido- so. Para consultar o Estatuto, leia as pá- ginas 51 a 59 deste Manual). Onde fica o Conselho do Idoso O endereço do Conselho do Idoso e seu telefone constam da página 63 deste Manual, assim como os endereços e telefones necessários para que você exerça os seus direitos de cidadão.
  • 12. 13MANUAL DO IDOSO Os direitos fundamentais do idoso Todos os seres humanos têm direito à vida e à saúde. A Constituição Federal confere ao Estado (governos federal, estadual e municipal) a obrigação de fazer valer esses e os demais direitos. Um dos direitos fundamentais da pessoa é o de envelhecer com dignidade e saudável. Direito à liberdade e à dignidade É assegurado a todos os cidadãos brasileiros a liberdade, o respeito e a dignidade. Ou seja, independentemente de idade, raça, sexo ou escolhas pessoais, todos têm seus direitos individuais, coletivos, civis, políticos e sociais. Direito ao bem-estar Direito à vida em sociedade O idoso não pode ser vítima de qualquer tipo de preconceito. Ou seja, pode participar da política, fazer parte de qualquer organização ou movimento. Tem o direito de ir e vir, inclusive nas repartições públicas. E deve ter preservadas: • sua imagem • sua identidade • a autonomia de seus valores, idéias e crenças • a acessibilidade a todos os lugares, para fazer valer esses e outros direitos. Conforme estabelece a Lei 12.547/ 2007, que consolida a legislação do Es- tado de São Paulo referente ao idoso, e inúmeras outras leis nacionais e locais, “ao idoso são assegurados todos os di- reitos inerentes à cidadania, a saber: I – à vida; II – à dignidade; III – ao bem-estar; IV – à participação na sociedade”. Esses direitos têm que ser respeitados também em casa, pela família? Sem dúvida. As leis valem também dentro de casa. A família deve ser a base do bem-estar de todos os seus membros. Por bem-estar compreende-se, dentre outras coisas: • Cuidado com a saúde • Direito à moradia, à alimentação, à educação, ao respeito, à dignidade... • Até o direito ao acesso ao lazer, à diversão, ao momento de alegria... Tudo isso é garantido pela Constituição a todas as pessoas... Portanto, a pessoa idosa tem todos esses direitos garantidos. E o governo é obrigado a fazer valer esses direitos, sem que isso seja entendido como “um favor”. Lembrete importante É importante que você saiba e divulgue isto: a pena para qualquer crime contra a pessoa idosa é aumentada em um terço (1/3).
  • 13. 14 MANUAL DO IDOSO Recomendações da Comissão do Idoso OAB – Osasco 1) NÃO SE ESQUEÇA:Antes de as- sinar qualquer papel, consulte um advo- gado de sua confiança. 2) NÃO TENHA PRESSA EM SE DESFAZER DE SEUS BENS. Se um dia ficar viúvo (ou viúva),PENSE MUITOAN- TES DE DOAR OS SEUS BENS (em vida, como dizem). Se alguém lhe disser que assim ficaria mais barato no futuro, não lhe dê ouvidos. Enquanto viver, procure manter em seu nome tudo que é seu: a casa, o carro, o terreno. É justo: a cada um, o que lhe pertencer. 3) LEMBRE-SE: a escritura de doa- ção é irretratável. Ou seja, se doar (por livre e espontânea vontade) a sua casa no cartório, não poderá jamais arrepen- der-se. Se for necessário autorizar o uso de algum bem de sua propriedade,fale com Recomendações importantes da Comissão do Idoso da OAB-Osasco (56a Subsecção). Memorize cada uma das recomendações abaixo. Lembre-se: é importante informar-se antes de assinar qualquer papel. È fundamental aprender a dizer “NÃO”, seja para quem for quando seus direitos forem ameaçados. um advogado, Ele arrumará uma forma de permitir com que você faça um bem sem o perigo de receber um mal como pagamento. 4) A reserva de USUFRUTO É REVOGÁVEL. Pode ser que alguém lhe peçaparadoarsuacasa,reservandopara si o usufruto vitalício sobre ela. No futuro vocêpoderáserinduzidoarevogarousu- fruto,mas não revogará a doação,a não ser em casos extremos. Não vale a pena correr este risco! Se você já doou a sua casa aos herdeiros, não revo- gue o usufruto. 5) NÃO ASSINE (ou seja, não ou- torgue) PROCURAÇÃO sem ter abso- luta certeza da honestidade do outorga- do (aquele que recebe poderes). Uma procuração em cartório pode ser revogada, mas isso só pode ser feito com o apoio de um advogado ou do Minis- tério Público. Mais esclarecimentos, na página 29. 6) DESCONFIE DAS VANTAGENS FÁCEIS.Lembre-sequeninguémdánada de graça, pois a razão de ser do comér- cio é sempre o LUCRO. Nada cai do céu. Seja mais esperto do que os golpistas. Não caia no golpe do “bilhete premia- do”,da“máquina de fazer dinheiro”,da compra de “terreno no céu”... 7) CONSERVE O QUE É SEU.Aida- de não obriga ninguém a desfazer-se de nada. Isso é conversa fiada para enga- nar os mais ingênuos. A pessoa idosa e saudável pode comprar,vender ou trocar qualquer bem. Também pode dirigir au- tomóvel, viajar, Se for solteira ou viúva, pode se casar, com separação total de bens, porque isso, sim, é uma exigência da lei. Diga como o poeta:“Sou dono(a) do meu destino”. 8) NÃO SEJA FIADOR (ouavalista). Você não é obrigado a garantir os com- promissos, vaidades ou desejos de nin- guém. Lembre-se que o fiador (garanti- dor) pode ter que responder com seus bens pelas dívidas do afiançado.Se você for fiador de um aluguel e se o inquilino não pagar, você pode ser obrigado a pa- gar o aluguel para outro! 9) JAMAIS REVELE SUA SENHA. Nunca conte a ninguém a senha do seu cartão bancário ou da Previdência. A senha é como se fosse a sua assina- tura. Se tiver dúvida, peça ajuda a um funcionário do banco, depois de ter certeza que a pessoa é mesmo em- pregada do banco. Se não tiver certe- za, procure o gerente. Se disser sua senha a outra pessoa, ela poderá retirar o seu dinheiro sem seu consentimento!
  • 14. 15MANUAL DO IDOSO As obrigações da família para com a pessoa idosa As pessoas idosas já foram jovens. Mesmo as que hoje estão doentes foram úteis à comunidade, educando seus filhos, trabalhando. Portanto, os mais jovens têm a obrigação de cuidar de seus familiares idosos. E não estão fazendo qualquer favor. As pessoas idosas têm direito de re- ceber pensão alimentícia dos filhos e outros descendentes, netos e bisnetos, desde que maiores de idade, se não ti- verem meios para se manter por si pró- prias.A obrigação de garantir o direito à vida da pessoa idosa cabe primeiramen- te à sua família. Pode acontecer que o parente chama- do a pagar não tenha condições de arcar sozinho com a obrigação. Neste caso, a Lei permite que se chame outros paren- tes (filhos, netos etc).A sentença do juiz nestes casos tem força de título executi- vo e o obrigado que não pagar poderá ser preso. Isso está previsto no Estatuto do Idoso (artigos 11, 12 e 13). O termo “alimentos” não significa só comida, ou a alimentação em si, mas também todos os outros bens necessári- os para que uma pessoa se mantenha viva e saudável, física e espiritualmente. O valor dos alimentos deve cobrir também as despesas básicas com hi- giene, as taxas de água, luz, gás, tele- fone, remédios, roupas e, até, enfermei- ros se a pessoa idosa necessitar de cui- dados especiais. Éimportanteesclarecerqueovalordos alimentos é fixado pelo Juiz da Vara da Família e Sucessões, levando em conta a capacidade da pessoa obrigada a pagar e as necessidades da pessoa beneficiária (que vai receber).Tanto o direito de rece- ber alimentos quanto o dever de pagar precisam ser provados em Juízo.
  • 15. 16 MANUAL DO IDOSO Todos têm direito à Saúde Todos os seres humanos, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, e da Constituição do Brasil, têm direito à saúde e à qualidade de vida. Quando a família não dispõe dos meios a obrigação é do Estado. A pessoa idosa, com 65 anos ou mais, sem qualquer outra renda, mesmo que não inscrita na Previdência Social, tem direito ao chamado benefício em valor igual a um salário mínimo. Esse é um Direito Constitucional (Artigo 203, inciso V, da Constituição Federal/1 988). Mais esclarecimentos nas páginas 26 e 27. O Sistema Único de Saúde (SUS) é mantido com recursos da Previdência e doTesouro Federal. É administrado tam- bém pelo Estado e, sobretudo pela Pre- feitura, que tem a obrigação de acolher todas as pessoas que precisam de as- sistência à saúde. É muito importante saber que a pes- soa idosa tem assegurado por lei o direi- to à atenção integral à sua saúde. Por “atenção integral” à saúde entende-se a prevenção de doenças, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde. Para usufruir desse direito, as pessoas idosasdevemsercadastradasesetorizadas nomunicípio,ouseja,terdefinidoumposto desaúde,demodoagarantiratendimento geriátricoegerontológico. O atendimento à saúde da pessoa ido- sa poderá ser feito em casa ou mediante internação. Se o idoso não puder locomover-se, terá o direito de ser trans- portado até o hospital em veículo ade- quado (ambulância). Na hipótese de internação, a pessoa idosa terá direito a acompanhante, ca- bendo ao médico responsável pelo pa- ciente idoso a autorização para o acom- panhante. Em caso de impossibilidade, o profissional deverá justificar por es- O médico é obrigadoO médico é obrigadoO médico é obrigadoO médico é obrigadoO médico é obrigado a avisar a Pa avisar a Pa avisar a Pa avisar a Pa avisar a Políciaolíciaolíciaolíciaolícia Atenção: Se o médico identificar maus tratos numa pessoa idosa é seu dever comunicar o fato à Polícia ou ao Ministério Público. Em caso contrário, ele PODE RESPONDER por omissão. Quem responde pelo idoso Podem acontecer casos extremos em que a pessoa idosa não tem condições de entender as explicações do médico e decidir por si própria sobre o tratamento à sua saúde. Nestes casos, a família ou o curador, deverão ser consultados e decidirão em seu nome. (“Curador” é a pessoa indicada pelo Juiz para cuidar dos interesses da pessoa idosa “curatelada”). Nos casos de idosos que não tenham família ou curador, o médico que fizer o atendimento fará os encaminhamentos necessários. crito a negativa. Depois de receber alta do hospital, ou nos casos em que puder ser tratado em casa, durante o período de reabilitação a pessoa idosa deverá ser acompanhada por profissional habilitado.
  • 16. 17MANUAL DO IDOSO Universidade aberta 50% DE DESCONTO Visando a divulgação do direito de acesso da pessoa idosa à educação e a uma vida cultural e esportiva, reco- O direito à educação, cultura, esporte e lazer Nunca é tarde para aprender. Qualquer momento pode ser oportuno para a pessoa descobrir ou desenvolver um novo talento ou gosto. Como as instituições e empresas devem assegurar esse direito à pessoa idosa? Os direitos básicos da pessoa idosa incluem o acesso à cultura, ao esporte, ao lazer e às diversões compatíveis com as exigências da idade. É também direito da pessoa idosa o acesso à educação adequada à terceira idade, com métodos e processos, currículos, programas e conteúdo apropriados. Os poderes públicos, Federal, Estadual e Municipal não só deverão criar oportunidades de acesso à educação mas também deverão fazer constar dos programas escolares, especialmente os destinados ao ensino básico e médio, matérias que levem ao conhecimento das novas gerações os direitos dos idosos bem como o respeito à velhice. menda-se que os meios de comuni- cação mantenham espaços ou horári- os especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, formativa e re- creativa sobre o processo de envelhe- cimento. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. Os endereços das faculdades de Osasco que mantêm cursos superiores destinados à terceira idade encontram-se na página 63 (contracapa) deste manual. O Estatuto do Idoso prevê o direito ao desconto de, pelo menos, 50% no preço de ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer às pessoas idosas, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
  • 17. 18 MANUAL DO IDOSO O direito a um novo trabalho... O aposentado por invalidez não pode voltar a trabalhar. Mas quem se aposenta por tempo de serviço ou idade pode voltar ao mundo do trabalho. ... E a uma habitação digna Todos os seres humanos têm direito a um teto protegido contra o frio e a chuva. No Brasil existem leis para regular esse direito. O direito à vida do idoso,em último caso,deve ser garanti- dopelogoverno.Oidosotemdireitoàalimentação,àresidên- cia,à higiene,remédios e cuidados médicos.No que se refere à moradia, seus direitos são definidos pelos artigos 1414 e 1416 do Código Civil. Esse direito é garantido também pelos artigos 37 e 38 do Estatuto do Idoso. Se o idoso casado pelo regime da comu- nhão universal de bens ficar viúvo, terá direito a ficar com a residência da família. Se não tiver uma casa, poderá esco- lher viver com os parentes mais próximos ou instalar-se numa instituição pública ou privada. As instituições de assistência ao idoso, como as casas de repouso, são obrigadas por lei a proporcionar tudo que o idoso precisa para viver com qualidade e dignidade: alimen- tação, higiene, remédios e cuidados médicos. Prioridadenosprogramashabitacionais Todos os programas habitacionais que contarem com re- cursos públicos são obrigados a dar prioridade às pessoas No novo emprego o aposentado terá todos os direitos contidos na CLT (Con- solidação das Leis do Trabalho): Férias, 13o salário, FGTS, descanso remunera- do etc. Se for registrado, ao ser dispensado, não terá direito ao auxílio-desemprego. Ele contribuirá com o INSS,mas não terá qualquer benefício extra, exceto o auxí- lio-doença por acidente. com mais de 60 anos na aquisição da sua moradia. O artigo 38 do Estatuto do Idoso determina que 3% das unidades residenciais deverão ser reservadas a idosos. Consulte, no final deste manual, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Estatuto do Idoso.
  • 18. 19MANUAL DO IDOSO O direito ao transporte No caso do idoso, o direito de ir e vir não é apenas um preceito constitucional e deve ser garantido pelos governos federal, estadual e municipal. Estatuto do Idoso As empresas de transportes urbanas e interestaduais são obrigadas, pelo Es- tatuto do Idoso, a reservar duas vagas porveículoparatransportargratuitamente pessoas idosas com renda igual ou infe- rior a dois salários mínimos mensais.As pessoas idosas que excederem as duas vagas gratuitas devem receber desconto de 50% no valor das passagens Osasco Asempresasurbanasdetransportesão concessionárias do município. Uma das cláusulas negociadas pelas autoridades locais é sempre a isenção da cobrança da passagemaoidoso.Todasaspessoasido- sas,comidadeacimade65anossãoisen- tas da tarifa. Para fazer valer seu direito, você deve procurar a Secretaria de Assis- tência e Promoção Social – Setor de Pas- ses, na Rua da Saudade Nº 180. A“carteira intermunicipal”(para mais de um município) será expedida após perícia médica na Policlínica Zona Norte. Outras informações, você obter no mes- mo endereço acima. Para obter a cartei- ra interestadual (para outros Estados), informe-se no mesmo Setor de Passes.A pessoa idosa com idade entre 60 e 65 anos, em situação de risco (desempre- gada,doente,que não tem rendimentos) deverá dirigir-se ao Setor de Passes para obter esse benefício. Na capital e no sistema metropolitano de transportes (intermunicipal), para fa- zer valer seu direito a pessoa precisa solicitar outra carteirinha, fornecida pelo órgão competente. Acompanhante do idoso O acompanhante necessário do idoso com deficiência, para obter o direito à gratuidade terá o nome registrado na carteira do idoso ( informe-se no Setor de Passes). Para trafegar nos trens do metrô o acompanhante necessário de- verá levar um laudo médico que com- prove a necessidade de acompanhamen- to idoso com deficiência. Trens Ainda não existe uma carteira padro- nizada para os idosos usarem quando precisarem utilizar os trens da CPTM, emboratambémtenhamodireitodeisen- ção da tarifa. Para exercer este direito, basta o maior de 65 anos, chegar até a catraca e apresentar a cédula de identi- dade (RG) ao funcionário encarregado. Metrô Emrelaçãoaometrô,oidosocommais de 65 anos deve procurar a empresa para receberobilheteespecial(vermelho),que tem validade de 180 dias. Com ele é possível passar por todas as catracas sem o pagamento da tarifa. É importante sempre pegar o bilhete de volta. O bilhete especial do idoso pode ser obtido na Estação Marechal Deodoro do Metrô (loja 1), de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 16 horas (exceto nos feria- dos).Para obtê-lo,o idoso deve apresen- tar um documento de identidade (RG) original ou cópia autenticada. Prioridade nos assentos Nos trens da CPTM, do Metrô e nos ônibus que circulam na Grande São Pau- lo há assentos preferenciais destinados aos idosos, pessoas com deficiências vi- suais,com mobilidade reduzida,grávidas e mulheres com bebê de colo. Conforme o Manual do Usuário (Ido- so), lançado pelo Metrô, as pessoas ido- sas têm tratamento especial nas filas, caso precisem comprar bilhete e passa- gem diferenciada pelas cancelas,no caso de usarem cadeiras de rodas,muletas ou andadores,ou estejam carregando baga- gens,aplicando-se o mesmo critério para com os deficientes físicos e as mulheres grávidas ou obesos. Os deficientes visuais podem entrar nosvagõesacompanhadosporcães-guia. Nos vagões há espaços especiais para cadeiras de roda e nas estações há ele- vadores e,junto às escadas rolantes,fun- cionários treinados para ajudar as pes- soas com dificuldades de locomoção. O direito do idoso ao transporte é garantido pela Constituição, pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e pela legislação municipal e as disposições das empresas de transportes.
  • 19. 20 MANUAL DO IDOSO Direitos políticos e da cidadania Não há limite de idade para o idoso votar. E pode ser candidato ao que quiser, de Vereador a Presidente da República. A única diferença é que, a partir dos 70 anos de idade, a pessoa não é mais obrigada a votar. Mas pode votar. E é bom que vote.
  • 20. 21MANUAL DO IDOSO A questão da incapacidade jurídica Quando a pessoa se torna mais dependente da ajuda dos filhos ou dos netos, também se torna mais frágil. E por isso pode ser vítima de golpes. Por isso a lei procura proteger o idoso. Com os anos, algumas pessoas ficam fragilizadas (às vezes com esclerose) e não têm condições de decidir o que é melhor para sua saúde e para seus ne- gócios. Mas nem sempre é assim. Tam- bém tem gente que vive muito e com total lucidez. Por isso, o Estatuto do Ido- so (artigos 106 e 108) procura definir com exatidão a palavra “discernimento” Capacidade É considerada capaz a pessoa idosa que consegue discernir (saber) quais são seus deveres e seus direitos na socieda- de. Que tem consciência de seus atos e de suas obrigações. A pessoa capaz, portanto, pode fazer contratos, comprar ou vender bens, recorrer à justiça, por- que está na plena “capacidade de gozo e de direitos” Incapacidade Incapacidade é o contrário de capaci- dade. Em termos jurídicos fala-se de in- capacidade quando a pessoa sofre res- trições legais para o exercício de atos da vida civil, ou seja, para assumir dívidas, vender os bens de família etc. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. Incapacidade Absoluta da Pes- soa Idosa Fala-se de “incapacidade absoluta” quando a pessoa idosa perde a noção da realidade. A incapacidade absoluta leva à proibição do uso de seus direitos pela pessoa declarada incapaz. Se esse preceitoforviolado,oatoresultantepode ser decretado como nulo. Isso não quer dizer que a pessoa abso- lutamente incapaz não tenha direitos.Ela temdireitos,éclaro,masnãopodeexercê- los diretamente. Para exercê-los deve ser representada por alguém legalmente ha- bilitadoaisso(curador).Porexemplo:uma pessoa incapaz pode herdar uma casa, mas não pode vendê-la. Se, por acaso, vender o imóvel sem o acompanhamento do curador,o negócio será nulo. Obs. A incapacidade deve ser decre- tada pelo Juiz, caso contrário o negócio praticado será válido. E é difícil desfazer esse negócio.Então,muito cuidado! Incapacidade relativa da Pessoa Idosa Incapacidade relativa é a que diz res- peito apenas a um determinado período de tempo.Ou seja,uma pessoa pode ser declarada temporariamente incapaz de praticar os atos da vida civil, como fazer contratos,casar,vender ou comprar.Pas- sado o período, ou a causa da restrição, a capacidade jurídica da pessoa é restabelecida. Durante a incapacidade relativa, a pessoa também precisa de um representante legal. Exemplo de incapacidade relativa: o idoso que perde temporariamente a me- mória. Ele deverá ser representado pelo curador nomeado pelo juiz. O que dizem as leis? São absolutamente incapazes de exer- cer os atos da vida civil: I – Os menores de 16 (dezesseis) anos; II – Os que, por enfermidade ou defi- ciência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – Os que, mesmo por causa transi- tória, não puderem exprimir sua vonta- de. O Código Civil, no artigo 166, diz que: “É nulo o negócio jurídico quando: I – Celebrado por pessoa absoluta- mente incapaz”. Como se decreta a interdição? Se a família considerar que um idoso perdeu o discernimento, podendo preju- dicar-se com vendas não razoáveis ou doações descabidas,pode solicitar a sua interdição ao juiz. Na ausência de famili- ares, o fato deverá ser comunicado ao Promotor de Justiça, que tomará as me- didas necessárias. Antes de entrar com uma ação de interdição, é bom esclarecer: trata-se de um processo moralmente doloroso para a pessoa interditada e também para seus familiares. É necessário provar a incapacidade, via exames médicos e/ou psiquiátricos.
  • 21. 22 MANUAL DO IDOSO O acesso gratuito à Justiça Todo ser humano tem igual direito de ser representado por advogado nas cortes de justiça. O Estado tem a obrigação de assegurar esse direito, sobretudo aos mais desprotegidos na sociedade: os pobres, os excluídos, os portadores de deficiências e os idosos. Justiça Gratuita é um benefício ofere- cido a todos os cidadãos que não têm condições para arcar com as despesas de um processo. Trata-se de um direito, garantido pela Constituição Federal (ar- tigo 5o inciso LXXIV) e pela Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.A Assistência Judiciária Gratuita é um direito principal- mente da pessoa idosa quando não tiver condições financeiras. Está previsto no artigo 51 do Estatuto do Idoso, que es- tende este direito também às entidades e instituições que prestam serviços ao idoso. Evidentemente só são beneficia- Veja alguns endereços em Osasco – Página 63 Na próxima página você verá alguns lugares onde poderá recorrer à assistência judiciária gratuita. das as instituições classificadas como fi- lantrópicas e que não tenham fins lucrati- vos, como os asilos, lares, unidades de saúde e instituições de assistência social.
  • 22. 23MANUAL DO IDOSO Assistência gratuita em Osasco Os serviços de advocacia gratuitos podem ser solicitados pela própria pes- soa ou em favor de terceiros. A pessoa idosa pode figurar num pro- cesso como autora, ré ou terceira inte- ressada. Autor é quem faz a queixa. Ré (ou réu) é a pessoa acusada por outra de um suposto delito ou supostamente descumpridoradedeterminadaobrigação. Terceiro interessado é o indivíduo que, emboranãofigurandonemcomoréunem como autor num processo,pode ser pre- judicado (ou beneficiado) por ele. Osidosostêmprioridadenoandamen- to dos processos. Basta que solicitem isso,comprovando sua idade.Veja alguns endereços de entidades que prestam assistência jurídica gratuita em Osasco. Onde ir? Para ter acesso a advogados sem a necessidade de pagar seus honorários, você pode recorrer a uma dessas instituições. • Defensoria Pública – Seccional Osasco Rua Sta Terezinha, 52, Vila Yara. Telefone (11) 3681-6797 (Este endereço poderá ser mudado brevemente). • SAJ (Serviço de Atendimento Jurídico Unifieo) Campus Narciso Rua Narciso Sturlini, 883, Bela Vista. Telefone (11) 3681-6000. • UNIBAN - Núcleo de Atendimento Jurídico Avenida dos Autonomistas, 1.325, Campesina. Telefone (11) 3699-9000.
  • 23. 24 MANUAL DO IDOSO A PREVIDÊNCIA E A ASSISTÊNCIA SOCIAL A preocupação com os direitos dos trabalhadores pelo Estado teve seu maior impulso no Brasil na década de 1930, quando foram definidas a jornada de 8 horas de trabalho diárias, as férias remuneradas, a legislação trabalhista e a criação do sistema previdenciário. Graças a esse sistema a família do trabalhador ganhou alguma proteção nos casos de acidentes e até de prisão do titular. E os idosos foram beneficiados graças aos proventos da aposentadoria e pensão.
  • 24. 25MANUAL DO IDOSO A Lei Áurea não foi complementada por nenhuma legislação de proteção aos ex-escravos. Aliás, não havia lei alguma de proteção às pessoas idosas, fossem elas ex-escravas, ou não. Os poucos “asilos” de idosos desamparados eram mantidos pela caridade pública.
  • 25. 26 MANUAL DO IDOSO O principal objetivo da Previdência é assegurar aos seus contribuintes e de- pendentes os meios indispensáveis à sua manutenção, seja por motivo de incapa- cidade,sejapordesempregoinvoluntário, idade avançada, tempo de contribuição, encargos familiares, além de prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. A Previdência, contudo, não deve ser confundida com os serviços deAssistên- cia Social. Enquanto a Previdência exige o pagamento de contribuições ao INSS, a Assistência Social é prestada gratuita- mente aos necessitados, independente- mente de terem contribuído ou não (para o INSS). Por isso,em razão do elevado número de trabalhadores sem registro em cartei- ra no Brasil, tanto pela adoção de terceirizados como em conseqüência do mercado informal de trabalho, que o Es- tatuto do Idoso trouxe modificações mui- to importantes, mais a respeito da As- sistência do que à Previdência Social. Apesar de tudo,no que se relaciona com A Previdência Social é uma modalidade de seguro coletivo administrado pelo Governo Federal, que deve garantir a cobertura dos riscos sociais de que são vítimas os trabalhadores. os trabalhadores com carteira assinada, o Estatuto garante aos aposentados e pensionistas um provento proporcional à sua contribuição, quando em atividade, corrigida anualmente,para preservar seu nível de vida e capacidade de compra.. O Ministério da Previdência,hoje,tam- bém garante o direito à aposentadoria por idade ao trabalhador que ao comple- tar 65 anos (homem) e 60 anos (mu- lher) que contribuiu durante o tempo mí- nimo de 12 anos e meio (150 meses), desde que inscrito no PIS (Plano de Integração Social) até 24 de julho de 1991,paraseaposentarnoanode2006. As exigências aumentam o número mí- nimo de contribuições, na proporção de seis para cada ano. Em 2007 será exigi- do o pagamento de 156 contribuições, em 2008, de 162, e assim por diante, até chegar a 180. Já os inscritos no PIS depois de 24 de julho de 1991, o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos,ou seja 180 contribuições.Os benefícios se- rão concedidos independentemente da contribuição ter sido sucessiva ou não. Nos casos em que a pessoa idosa com 65 anos ou mais não tenha tempo míni- mo de contribuição ou nunca tenha con- tribuído com o INSS, com ou sem regis- tro em carteira, o Estatuto estabelece sob a forma de Assistência Social, o recebi- mento de uma pensão mensal vitalícia cujo valor é igual ao de 1 (um) salário mínimo. Nessa hipótese, ele deve com- provar que nem ele nem seus familiares possuem recursos que garantam uma condição de vida digna. ( Leia os artigos: 29, 30 e 31, do Es- tatuto do Idoso) Quem já pode se aposentar? Para saber se você já trabalhou tempo suficiente para se aposentar, vá a um dos postos mantidos pelo INSS. Se precisar conversar com um advogado, passe pela subseção da OAB. Veja os endereços na página 63 deste manual.
  • 26. 27MANUAL DO IDOSO Direito assistencial ao idoso e ao deficiente Quais idosos têm direito ao benefício assistencial definido na LOAS? Além de ter 65 anos ou mais, para pleitear esse benefício é necessário tam- bém, atender a outras exigências expres- sas na Lei. Se não houver outro membro da família a renda do pretendente não pode ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo (em vigor) e se houver outros membros,nãopodemterrendamédia(so- madas todas as rendas e divididas pelo número de pessoas) igual ou superior a ¼ do salário mínimo.Portanto,hoje, não deverá atingir R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por cada membro do grupo famili- ar.Ou seja: 380,00 (sal.min.atual) dividi- do por 4 (1/4) = R$ 95,00 É bom lem- brar que esse limite inclui qualquer tipo de renda, seja um aluguel, seja uma ativi- dade profissional, ou qualquer outra des- de que gere renda. Esse benefício, na hipótese de morte dobeneficiário(aquelequeorecebe) não se transmite aos herdeiros.E não é pago o 13º salário e, ainda, a cada 02(dois) anos há necessidade de reavaliação da pessoa beneficiada. (Havia muita“gente morta” receben- do o benefício e se você souber que al- guém continua recebendo esse benefí- cio em nome de pessoa morta, leve o caso ao conhecimento do órgão da Pre- vidência Social, ou do Conselho do Ido- so, ou do Promotor de Justiça, ou da Po- lícia. Não dá mais para suportar essas coisas e outras que acontecem com o minguado dinheiro do povo) O que é“grupo familiar”? Considerando-se sempre em relação ao requerente,integram o mesmo grupo familiar deste, o esposo(a) ou companheiro(a), os filhos menores de 21 anos de qualquer condição bem como os filhoseirmãosmaioresincapazes,ospais, os menores sob guarda ou tutela judicial e os incapazes sob curatela de mesma natureza, desde que residam sob o mes- mo teto. Assim, se um idoso é casado e temumfilhocomidadeinferiora21anos que mora na sua casa (note-se que o limite de idade é superior ao do Código Civil), seu grupo familiar será composto pelas três pessoas e,a renda total do gru- po familiar não poderá ser igual ou ultra- passar R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) que é a média de ¼ do salá- rio mínimo por pessoa. Quais documentos são necessários? Para protocolizar o pedido de LOAS é necessário que o requerente apresente originais e cópias da Certidão recente de nascimento ou casamento (recomenda- se que não sejam emitidas há mais de dez anos), CPF, RG e comprovante de residência próprio e do esposo(a). Se houver outras pessoas vivendo no mes- mo endereço, devem ser apresentados RG de todos os moradores, e no caso de crianças e jovens com menos de 18 anos, a Certidão de Nascimento,sejam eles pa- rentes ou não.É preciso lembrar que na análisedoprocessoofuncionáriodoINSS pode exigir novos documentos que ele julgue necessário, mas fique atento aos seus direitos e não permita que se exija além do razoável. Como dar entrada nesse requerimento? Para dar entrada no requerimento desse benefício, o cidadão deve comparecer a qualquer agência da Previdência Social (INSS) e agendar a data para o protocolo do benefício. Outras opções são o telefone 135 e a internet, pois no sítio www. previdência.gov.br, também é possível agendar a data do protocolo Leia os artigos : 33,34, 35. 36, 37 e 38, do Estatuto do Idoso. Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742 de 07/12/1 993 (BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC)
  • 27. 28 MANUAL DO IDOSO Isenção de Imposto de Renda Os rendimentos relativos a aposenta- doria, pensão ou reforma são isentos do pagamento de IR (Imposto de Renda) para as pessoas portadoras de doenças graves.A isenção não tem limites, inclu- indo a complementação à aposentado- ria recebida de entidade privada ou pen- são alimentícia. São consideradas graves, e por- tanto proporcionam a isenção, as seguintes doenças: • Aids (Síndrome de Imunodeficiência Adquirida) • Alienação mental • Cardiopatia grave • Cegueira • Contaminação por radiação • Doença de Paget em estados avança- dos (Osteleite deformante) • Doença de Parkinson • Esclerose múltipla • Espondiloartrose anquilosante • Fibrose cística (Mucoviscidose) • Hanseníase • Nefropatia grave • Hepatopatia grave • Neoplasia maligna (câncer) • Paralisia irreversível e incapacitante • Tuberculose ativa. Os aposentados portadores de doença grave são isentos do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física. Mas, para obter o benefício, precisam comprovar a doença perante a fonte pagadora. Para usufruir do direito à isenção do Imposto de Renda, o aposentado precisa requerer a suspensão do imposto junto à sua fonte pagadora. Mas deve comprovar a doença. Para fazer isso deve levar um laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados ou do Município. O laudo deverá informar o tempo de impedimento e a data desde quando a pessoa se acha enferma. Pagamento retroativo Dependendo da data em que a doença se manifestou, você pode ter direito ao reembolso de valores já pagos. A fonte pagadora informará o que você deve fazer, para ser ressarcido do imposto de renda pago a mais. Pode ser que você precise informar o fato na próxima declaração, para abater os valores no exercício seguinte. Caso não se sinta suficientemente esclarecido, convém que você procure a Delegacia da Receita Federal da sua cidade ou o Conselho Municipal da Pessoa Idosa. Veja os endereços na página 63 deste manual.
  • 28. 29MANUAL DO IDOSO Cuidado com a procuração! Procuraçãoéoinstrumento(documen- to) pelo qual uma pessoa autoriza outra a realizar ato ou negócio em seu nome. Quem confere os poderes é chamado outorgante. Quem recebe os poderes (o procurador) é chamado outorgado. Por meio de uma procuração, o ou- torgado pode receber salários, soldos, aposentadorias, pensões, FGTS, PIS, Pasep,alugueres,dívidas e dar recibo em nome do outorgante.Pode tirar dinheiro da conta do outorgante, vender a sua casa, enfim, fazer o que quiser como se fosse o outorgante. Por isso,antes de dar tanto poder para uma outra pessoa agir em seu nome, pense duas vezes. Existem quatro tipos principais de pro- curação:“ad judicia”,“ad negotia”,pro- curação por instrumento particular,e pro- curação por instrumento público.Vamos analisar cada uma delas. Procuração“adjuditia” É aquela que se passa para o advo- gado representar o cliente em juízo ou administrativamente. Antes de assinar o papel, verifique se consta a sua fina- lidade (ou o número do processo). Por exemplo: procuração para mover ação de despejo contra o senhor tal, rua tal, número tal. Procuração“adnegotia” Trata-se daquela em que o outorgante autoriza o outorgado a realizar atos não processuais. Não é para fazer qualquer negócio, mas um determinado negócio. Esses dois primeiros tipos de procuração são os menos problemáticos. Procuraçãoporinstrumentoparticular Comeceaficaratento,pois,nessecaso, a pessoa que recebe poderes (o outor- gado) pode exigir o reconhecimento de firma do outorgante.Como o documento tem valor e fé pública, fazendo esse tipo de procuração,que é mais difícil de revo- gar,você já fica na mão de outra pessoa. Procuraçãoporinstrumentopúblico A procuração feita em Tabelião ou Cartório de Notas é a mais perigosa. Sem saber, o idoso pode autorizar uma pes- soa a qualquer coisa, até a vender a ca- sinha que o casal construiu para viver seus últimos dias sem depender do fa- vor de ninguém. Às vezes quem pede esse tipo de pro- curação é um parente próximo,de quem o casal gosta muito.A pessoa que pede Os casos de arrependimento por ter confiado em alguém e dado uma procuração são muito numerosos. Por isso, quando lhe pedirem uma procuração, abra bem os ouvidos e fique atento.
  • 29. 30 MANUAL DO IDOSO Outro cuidado: o empréstimo consignado costuma alegar que fará um negócio da China, que mudará a vida de todos. Dizer não, não é nenhum crime.Você não é obrigado a colocar em risco o patrimônio acumulado ao longo da vida. Antes de passar esse tipo de procura- ção,procure a orientação de um advoga- do de sua confiança. Se você não conhe- cer um, recorra à Comissão do Idoso da OAB, à Defensoria Pública, ou ao Con- selho Municipal do Idoso. Pararevogarumaprocuração Se você já “deu” procuração passada em cartório e tem dúvida é melhor revo- ga - la. Neste caso, você deve pedir aju- da a um advogado de sua confiança, ou dirigir-se à sede da OAB mais próxima, ou à Defensoria Pública, ou pode procu- rar (na prefeitura) o Conselho Municipal do Idoso.No fórum de sua cidade procu- re o Promotor de Justiça do Idoso e ele poderá tomar todas as providências para a revogação da procuração. A procuração passada a advogado E se você não estiver satisfeito com a atuação do seu advogado,também pode revogaraprocuraçãoconferidaaele.Faça uma carta, em duas vias, informando o número do processo e seu desinteresse em continuar a ser representado pelo mesmoadvogado.Entregueumadasvias da carta ao advogado e a outra via na Vara da Justiça onde corre o processo. Depoisdessaprovidência,vocêpodecon- trataroutroprofissional paraacausa.Não se esqueça que você terá de pagar os serviços já prestados pelo ex – advogado. Ninguém dá nada a ninguém de graça, lembre-se sempre disso. Se lhe oferecerem dinheiro emprestado ou financiamento para pagamento em longo prazo, mediante desconto automático na folha de pagamento, antes de assinar o contrato, informe-se bem. Empréstimo consignado é o contrato em que os bancos e as financeiras, e agora o comércio também, oferecem dinheiro ou crédito aos aposentados e pensionistas, bem como aos servidores, mediante autorização de desconto, diretamente, na folha de pagamento.
  • 30. 31MANUAL DO IDOSO Como se pode observar, esse tipo de contrato representa uma garantia do credor (banco, financeira ou comerciante) contra o devedor (você ou outro aposentado ou pensionista). Nele você dá como garantia seus vencimentos ou proventos futuros, a pensão e até o benefício mensal. O empréstimo consignado autoriza o banco a descontar o valor da mensalida- de diretamente da conta.Poucos bancos oferecem esse tipo de “facilidade” aos funcionários de empresas privadas que continuam na ativa. Sabe por que? A qualquermomentooempregadopodese demitir ou ser dispensado.Com você não existe esse risco. Uma vez inscrita no órgão pagador, a consignação (o desconto do valor do dé- bito) torna-se irretratável, ou seja, você não tem o direito de se arrepender e des- fazer o negócio.É obrigado a quitar a to- talidade da dívida. Antes de assinar o contrato de empréstimo consignado,por- tanto,analise em quanto seus proventos vão cair. Havendo problemas com o banco ou com a financeira, procure um advogado de sua confiança ou o Promotor de Justiça no Fórum. Outro órgão que pode auxiliá-lo: o Conselho Municipal do Idoso. NOTIFICAÇÃO Ao Senhor Gerente Banco nº ......................................................... Agência nº....................................................... Conta nº ......................................................... Cidade: .......................................................... Fulano de Tal, cédula de identidade nº .................. - ...., titu- lar da conta nº ......................................, NÃO AUTORIZA empréstimo consignado sem estar presente nessa agência e assinar pessoalmente o contrato de consignação. __________, .... de ..........de 2.00__ Assinatura Recebi em .... /... de 200.. Gerente Modelo Não confie em “facilidades” Convém levar em conta a experiência dos advogados. Praticamente todos já receberam ou recebem diariamente pessoas idosas revoltadas com descontos enormes em suas contas-correntes, sem que nada mais possa ser feito para corrigir um erro anterior. Lembre-se: você não tem obrigação de atender a tudo que lhe pedirem, seja quem for, o filho ou mesmo um neto. Para evitar problemas futuros, notifique o gerente da sua agência bancária que você não autoriza qualquer consignação em folha, sem estar pessoalmente presente. Veja o modelo de carta de notificação que pode enviar ao seu banco. Faça duas vias da carta. A primeira deve ficar com o gerente. A segunda, assinada e carimbada por ele, ficará em seu poder para qualquer eventualidade futura.
  • 31. 32 MANUAL DO IDOSO --- Quando e como deve ser feito o inventário? A abertura do inventário deve ser soli- citada por advogado, no prazo de 60 dias da data do falecimento, na cidade onde o autor da herança (o falecido) residia. Se os bens se localizam em outra(s) cidade(s), isto não importa: o inventário deve ser aberto no último domicílio da pessoa fa- lecida. --- E o inventário deve ser feito sempre no fórum? Se houver herdeiros menores de idade (de 18 anos) ou incapazes (pessoas sem condições jurídicas), o inventário deve passar pela Justiça. Mas se todos os her- deiros forem maiores e capazes, o proces- so sucessório poderá ser feito diretamen- te no cartório. Mas, mesmo neste caso, é indispensável a atuação de um advoga- do. E advogado de sua confiança ! --- Quem pode ter direito à herança Há dois tipos de herdeiros: 1) os “ne- cessários” (parentes) em linha descenden- te (filhos, netos e bisnetos) e em linha as- cendente (pais, avós e bisavós) e na falta destes, os colaterais; 2) os nomeados pela pessoa morta no caso de esta, em vida, ter feito um testamento. O máximo que é permitido doar em tes- tamento não pode corresponder a mais de metade (ou seja, 50%) do patrimônio do doador, no caso de ele ter parente. A questão da herança Se o pai era casado com separação de bens, os filhos podem pedir o despejo da madrasta da casa da família? Se o filho, ainda solteiro, dispõe de bens, quem são seus herdeiros? Os direitos sucessórios envolvem algumas sutilezas. Veja como funcionam. Com a morte de uma pessoa, a posse e a propriedade de seus bens são transmitidas a seus herdeiros. Por isso se diz que a transmissão dos bens ocorre pela sucessão por “causa mortis”, ou seja, por causa da morte do titular. Há basicamente dois tipos de herdeiros: • Os parentes, por ordem de parentesco; e os • Nomeados pela pessoa falecida, em testamento. Com base em algumas perguntas básicas, vamos ver as principais situações. Então, pelo menos metade do patrimônio pertencerá aos herdeiros necessários, de acordo com a Lei. --- O que é regime de casamento? Os principais regimes de casamento são:: o de comunhão parcial de bens (aquele em que se comunicam somente os bens adquiridos na constância da vida em comum); o de comunhão universal de bens (em que os bens do casal comuni- cam-se), e o de separação de bens. Cada um desses regimes é levado em conta na hora da partilha. (Há, ainda, um regime pouco usual denominado “participação final nos aqüestos”) Além disso, a Lei também reconhece os direitos dos companheiros, ou seja, do homem e da mulher que vivem como um casal apesar de não serem legalmente casados. Nesta situação, o direito à he- rança dependerá da análise de cada caso. --- O cônjuge ou companheiro pode ser herdeiro necessário? Em algumas situações, o Novo Código Civil estabelece que a mulher (ou o mari- do) sobrevivente pode passar a ser herdei- ro necessário em concorrência com os herdeiros descendentes ou ascendentes, mesmo que eles não fossem casados ou casados com separação de bens. Para isso a Lei estabelece que, na época da morte, o casal não estivesse separado judicial- mente e nem separado de fato há mais de dois anos (a separação de fato dá-se quando o casal deixa de viver junto como marido e mulher, ou companheiros, inde- pendentemente de qualquer ato judicial). Mesmo neste caso é admitida uma ex- ceção para o caso de a esposa (ou espo- so) provar que a vida em comum havia se tornado insuportável, sem sua culpa. Se provar esse fato alegado, o ex-companhei- ro poderá se habilitar a herdar parte dos bens do falecido. --- O cônjuge pode ficar com mais de metade do patrimônio? A viúva (ou viúvo) com filhos comuns pode receber mais do que a metade a que teria direito caso (ambos) fossem casados no regime de comunhão parcial de bens. Os casamentos em regime de comunhão universal e de separação to- tal de bens não conferem esse direito. Há detalhes que seu advogado poderá es- clarecer. --- Os filhos fora do casamento têm direito à herança? Todos os filhos têm direitos sucessórios iguais, de acordo com o artigo 227 § 6º da Constituição Federal de 1988, sejam eles havidos no casamento ou fora dele ou por adoção (adotados). Ou seja, são proibidas quaisquer discriminações relati- vas à filiação. Filho é filho, e ponto final.
  • 32. 33MANUAL DO IDOSO Vejamos dois casos em duas histórias diferentes. Novo Código Civil protege casa do viúvoNovo Código Civil protege casa do viúvoNovo Código Civil protege casa do viúvoNovo Código Civil protege casa do viúvoNovo Código Civil protege casa do viúvo O Novo Código Civil trouxe maior proteção à viúva (ou viúvo), conferindo direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens do casamento, principalmente nos casos em que o imóvel residencial é o único bem dessa natureza a inventariar. Graças a esse direito, os herdeiros não poderão “despejar” a viúva (ou o viúvo) do imóvel que era habitado pelo casal. Em caso de a pessoa idosa (viúva ou viúvo) sentir-se insegura ou ameaçada deverá procurar ajuda no Conselho Municipal do Idoso, na OAB ou, conforme o caso, no Ministério Público (Promotor de Justiça).
  • 33. 34 MANUAL DO IDOSO Família pode ser acionada por abandono de idoso Qualquer um pode informar o promotor Para fazer valer os seus direitos, o idoso (ou qualquer pessoa que souber de algum caso de abandono ou desleixo) pode procurar a Promotoria de Justiça do Idoso no fórum da cidade (ver páginas 10 e 11). Em caso de dificuldade, acione o Conselho Municipal da Pessoa Idosa da Prefeitura (de sua cidade) ou recorra à OAB (ver endereços na página 63 deste manual). Ver as penalidades para os crimes praticados contra o idoso nas páginas 35 a 40 deste manual e no Estatuto do Idoso, entre as páginas 51 a 59. A legislação brasileira prevê quase todos os casos de abandono, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. E também prevê penalidades para quem atentar contra a dignidade do idoso.
  • 34. 35MANUAL DO IDOSO Deveres das entidades de acolhimento do idoso -- Os artigos 48, 49 e 50 do Estatuto do Idoso fixam as regras para a instalação e funcionamento de uma entidade de acolhimento de idosos. -- Confira com a íntegra do Estatuto, nas páginas 51 a 59 deste manual. No Brasil há várias modalidades de entidades de acolhimento das pessoas idosas. Algumas são diretamente mantidas pelo poder público (federal, estadual ou municipal). Outras são parti- culares (mantidas por empresas ou fun- dações). Outras, ainda, foram criadas ou são mantidas por OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) Todas as instituições habilitadas a atender idosos, no Brasil, são consideradas de interesse público e gozam de apoio oficial e/ou incentivos fiscais. Mas têm deveres explicitamente definidos. e ONGs (Organizações não-governamen- tais). A terceira idade representa uma par- cela da população de responsabilidade direta do Estado. Por isso, todas essas entidades são beneficiadas por apoio ofi- cial, ainda que apenas na forma de isen- ções tributárias. Além disso, os diversos níveis de governo têm a obrigação de vi- giar o atendimento oferecido no que se refere às obrigações legais, condições técnicas e respeito às normas morais e éticas que protegem a pessoa idosa. As entidades de acolhimento são obri- gadas a inscrever seus estatutos,progra- mas e planejamento junto ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa e àVigilância Sanitária.
  • 35. 36 MANUAL DO IDOSO Veja a quem confiar seu familiar Quando a família já não se sente capaz de oferecer as condições exigidas para o acompanhamento digno de um parente, antes de encaminhá-lo a uma entidade de acolhimento, é fundamental exigir as provas documentais da instituição e solicitar o número da inscrição e cópia do estatuto social da entidade. Só depois disso assine a documentação de internação. IMPORTANTE: a entidade deverá firmar um contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa (ou seu representante), cuja cópia devidamente assinada pelos contratantes deverá ficar com a pessoa idosa (ou seu representante). Este contrato deve conter: • Identificação das partes contratantes; • As obrigações de cada parte (não se esqueça de constar do contrato os deveres e obrigações da entidade previstos no artigo 50, do Estatuto do Idoso); • As condições de pagamento e reajustes, se for o caso; • A qualidade do atendimento (alimentação, vestuário, assistência médica e enfermagem). Os abrigos para idosos (asilos), ca- sas de repouso e entidades que man- têm internação de longa permanência, são obrigadas por Lei, aos seguintes princípios: 1) Preservação dos vínculos fa- miliares A entidade deverá cuidar para que a fa- mília não abandone a pessoa idosa em suas dependências e, se for o caso, co- municar o fato ao Promotor de Justiça. A internação deve ocorrer somente quandonãohouvercondiçõesdeapes- soa idosa ficar com a família. 2) Atendimento personalizado ou em pequenos grupos A entidade tem o dever de atender a pessoa idosa com os cuidados que ela requer. Obrigações das entidades de acolhimento 3) Competência, honestidade e so- lidariedade. Os dirigentes e funcionários dessas ins- tituições devem ser qualificados tecni- camente para as funções que se pro- põem a desenvolver.As instituições de- vem ser selecionadas e fiscalizadas le- vando em conta também a honestidade de seus dirigentes e funcionários e o senso de solidariedade humana que deve marcar desde suas instalações e seu atendimento. 4) Inserção do interno na comuni- dade A entidade deve assegurar e estimular a participação da pessoa idosa internada em atividades comunitárias, ou seja, in- clusive fora da instituição. Portanto, es- sas entidades não podem transformar- se em “depósitos” ou “prisões”. 5) Os direitos do interno A pessoa idosa internada temTODOS OS SEUS DIREITOS DE CIDADANIA PRESER- VADOS, os quais não podem ser ignora- dos pela entidade nem pelas instituições oficiais encarregadas de fiscalizá-las e acompanhar seu trabalho. Essas exigên- cias e outras são previstas pelo Estatuto do Idoso.
  • 36. 37MANUAL DO IDOSO O seu dever cívico de vigiar os abrigos para idosos (asilos) e casas de repouso A fiscalização das entidades de aco- lhimento de pessoas idosas, sejam pú- blicas (do governo) ou particulares,deve ser rigorosa, para pôr um fim ao comér- cio da dignidade alheia,para pôr um ter- mo à exploração e à humilhação do ser humano pelo ser humano. Esse dever não é apenas do Estado, dos juízes,promotores,delegados de po- lícia,fiscais,governantes e advogados.É um dever de qualquer ser humano.Quem souber da existência de maltratos a uma pessoa indefesa, seja ela qual for, ou de desrespeito a um idoso,tem a obrigação de denunciar essa infâmia. É preciso que, sobretudo as demais pessoas idosas que conservam a lucidez e o discernimento, cumpram com seu dever de solidariedade e denunciem as irregularidades (pessoalmente,por carta, por telefone, por e-mail) ao Ministério Público (Promotor de Justiça), à Autori- dade Policial, ao Conselho Municipal do Idoso,àVigilância Sanitária ou à Comis- são do Idoso da OAB. Infelizmente, exis- tem algumas entidades de acolhimento que são verdadeiros“depósitos”de pes- soas idosas e indefesas. Leve em conta que cada agressão, cada ato infamante contra um ser hu- mano é também uma ofensa e uma ameaça a toda a humanidade. Amanhã a vítima poderá ser você. Embora isso seja motivo de angústia, há também famílias que maltratam ou exploramseusparentesidosos.Temgente quehumilhaeatéagridefisicamenteseus pais,avós,tios.Esses agressores também devem ser denunciados. Não custa fazer uma denúncia capaz de melhorar a espécie humana. Basta pegar o telefone e fazer uma ligação. Se você quiser que sua identidade perma- neça em segredo, há leis que garantem esse direito. Os crimes contra a vida e as afrontas à dignidade humana não devem preocupar apenas as autoridades responsáveis, mas ser uma exigência do dia-a-dia de cada cidadão.
  • 37. 38 MANUAL DO IDOSO Os crimes contra os idosos I- DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA IDOSA O artigo 96 do Estatuto do Idoso tipifica o crime de discriminação - alguém impedir ou dificultar a pessoa idosa de exercer seus direitos pelo fato da idade (por ser velha). Esse crime fica bem caracterizado quando alguém desdenha, humilha ou menospreza a pessoa idosa. A seguir, vamos descrever alguns dos principais crimes praticados contra pessoas idosas, especialmente as que por qualquer razão (física ou psíquica),necessitam do auxílio de outrem.Às vezes,lamentavelmente,os próprios filhos cometem esses crimes, ou participam do ato criminoso. Se você tiver conhecimento da prática de algum desses crimes, deve denunciá-lo. Em muitas cidades paulistas já foram instaladas Delegacias de Polícia do Idoso. A respeito dessa iniciativa, em Osasco a Delegacia de Polícia do Idoso, já está em funcionamento.Veja a página 63.
  • 38. 39MANUAL DO IDOSO DENUNCIEDENUNCIEDENUNCIEDENUNCIEDENUNCIE AS PESSOAS PESSOAS PESSOAS PESSOAS PESSOASASASASAS OU ENTIDADESOU ENTIDADESOU ENTIDADESOU ENTIDADESOU ENTIDADES QUE COMETEM ESSE CRIME.QUE COMETEM ESSE CRIME.QUE COMETEM ESSE CRIME.QUE COMETEM ESSE CRIME.QUE COMETEM ESSE CRIME. É SEU DEVER.É SEU DEVER.É SEU DEVER.É SEU DEVER.É SEU DEVER. comete omissão de socorro. Comete o mesmo crime quem deixa de prestar assistência à pessoa em situação de iminente perigo, assim como aquela que recusa, dificulta ou retarda sem justa causa o pedido de socorro à au- toridade pública. Em relação a qualquer pessoa, isso é crime. O artigo 97 do Estatuto do Idoso diz que comete cri- me de omissão de socorro ao idoso, ou seja, com pena agravada pela con- dição de fragilidade da vítima, a pes- soa que vê um idoso cair na rua e não toma qualquer providência e se nega a telefonar ou dar emprestado seu te- Agravamento de pena para discriminação Se o agente do crime de discriminação for o responsável pelo idoso,a pena pode ser aumentada em 1/3 (um terço). Res- ponsável pelo idoso é o seu curador, um parente ou um enfermeiro. Se o prato de comida,por exemplo,for colocado em lu- gar inacessível ou que exponha a pessoa idosaachacotas,oenfermeiroouparente que fizer isso pode ser condenado a até 15 meses de reclusão. II- OMISSÃO DE SOCORRO lefone celular pedindo socorro à polí- cia ou ao corpo de bombeiros. Lamentavelmente, às vezes, a omis- são de socorro ocorre com familiares do idoso, como nos casos de ferimentos, queimaduras, quedas etc. O idoso preci- sa de atendimento imediato mas nin- guém da família toma uma providência. A pena, neste caso, é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. Se a omissão resultar em lesão cor- poral grave, a pena é aumentada de metade.Se a vítima vier a morrer,a pena será triplicada, isto é, multiplicada por 3(três). A pessoa que pode socorrer a al- guém em dificuldade, e mesmo sem qualquer risco para si mesma não o faz,
  • 39. 40 MANUAL DO IDOSO III- ABANDONO DE IDOSO Considera-se abandono o ato pelo qual uma pessoa responsável por alguém em condições de fragilidade (criança, idoso ou cônjuge doente) deixa de prover a sua subsistência. Se não houver uma justa causa para isso, ou seja, um motivo moralmente justificável, como salvar a própria vida, isto é crime. O artigo 98 do Estatuto do Idoso reza o seguinte: “Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. Dano moral por abandono Os familiares, ou as pessoas obrigadas por lei (curador, procurador, representante legal) a cuidar do idoso que o abandonarem em hospitais, casas de saúde, casas de repouso, asilos ou congêneres, ou que, no ambiente familiar, não providenciam meios de satisfação de suas necessidades básicas (alimentos, medicamentos, vestuário, higiene pessoal) cometem o brutal crime de abandono. Abandonar é também deixar de visitar, de manter contato, desprezar o idoso internado ou deixado à própria sorte no ambiente familiar.
  • 40. 41MANUAL DO IDOSO Oartigo99doEstatutodoIdosodizque “Expor a perigo a integridade e a saú- de, física ou psíquica, do idoso, subme- tendo-o a condições desumanas ou de- gradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis,quando obri- gado a fazê-lo, ou sujeitando-o a traba- lho excessivo ou inadequado:Pena – de- tenção de 2 (dois) meses a 1(um) ano e multa. §1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1(um) a 4 (quatro) anos. §2º Se resulta a morte: Pena – reclu- são de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. O desprezo, como se sabe, é a maior causa de sofrimento para um idoso Como o dano moral é infinitamente maior do que o físico, a pena, além dos 6 (seis) meses a 3 (três) anos de detenção, mais multa, pode ser agravada. O idoso, por si mesmo, ou através do Promotor de Justiça, por exemplo, pode pedir também reparação por dano moral. IV- EXPOSIÇÃO DO IDOSO A PERIGO Agravante da pena de exposição a perigo Sonegar o remédio de uso contínuo do idoso e obrigá-lo a vender doces em es- quina de trânsito intenso são outros exemplos do crime de exposição a peri- go.A pena para esse crime vai de 2 (dois) meses a 1 (um) ano de detenção, mas pode chegar a 4 (quatro) e até a 12 (doze) anos se a exposição a perigo re- sultar na morte do idoso.Saliente-se que é suficiente o risco para caracterizar o crime. Ou seja, o acidente não precisa ocorrer para que o agente responda pelo seu ato perante a Justiça.
  • 41. 42 MANUAL DO IDOSO Leve esses casos à autoridade É bom ler o artigo 100 do Estatuto do Idoso e reagir sempre, levando o fato, conforme o caso, ao conhecimento da autoridade competente: o Promotor de Justiça do Idoso, o Delegado de Polícia, ao Conselho Municipal do Idoso, à Vigilância Sanitária ou à OAB. Se você for sócio de alguma associação de pessoas idosas ou participar de alguma organização não-governamental (ONG), a sua entidade é legítima (isto é, tem capacidade jurídica) para agir, exigir providências e a punição do agente criminoso. Os casos descritos representam atitudes que impedem o exercício pleno da cidadania pelas pessoas idosas, somente porque são idosas! Os crimes do artigo 100 do Estatuto do Idoso O artigo 100 do Estatuto do Idoso descreve cinco tipos crimes por diversas ações que, em geral, são cometidos por pessoas que exercem algum tipo de poder (funcionários públicos, empregadores). A pena para todos os crimes é reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Principalmente entre os artigos 96 e 108, o Estatuto do Idoso (ver páginas 51 a 59 deste manual) descreve os atos con- siderados criminosos praticados contra a pessoa idosa, ou seja, pelo fato de a víti- ma ser uma pessoa idosa, isto é, supos- tamente fragilizada, com menores con- dições de entender a agressão e defen- der-se delas. O artigo 100 caracteriza os atos negativos, ou seja, os atos que, de alguma forma, impedem ou dificultam o exercício de algum direito pela pessoa idosa. São os seguintes: •Obstar(impedir)oacessoacargopúblico; • Negar emprego ou trabalho por motivo de idade; •Dificultarounãoprestarassistênciaàsaú- dedaspessoasidosas,pelofatoridade; • Deixar de cumprir ordem judicial expedida em Ação do Ministério Pú- blico; • Não fornecer dados técnicos requisita- dos pelo Promotor de Justiça, em defe- sa de pessoa idosa.
  • 42. 43MANUAL DO IDOSO Parte dos crimes previstos no Estatuto do Idoso são tipificados também pelo Código Penal. A diferença é que eles descrevem a circunstância da prática desses atos contra pessoas idosas e agravam algumas das penas. Mesmo o oficial de cartório que facilitar algum prejuízo a uma pessoa idosa pode vir a ser preso. I- DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL Procure apoio Se você acha que está sendo vítima de atrasos de algum funcionário, procure orientação junto ao Conselho Municipal do Idoso ou à OAB. Para saber os endereços e telefones, consulte a página 63 deste manual. Os crimes previstos nos artigos 101 a 108 do Estatuto Aquele que NÃO cumprir ordem ju- dicial (do Juiz), ou retardar seu cumpri- mento nas ações em que for parte ou tiver interesse a pessoa idosa, está su- jeito à pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Ou seja, como se diz na linguagem popular,“em- purrar com a barriga” também é crime e pode dar cadeia. Isto está previsto no artigo 101,do Estatuto. As ordens judiciais devem ser cumpri- das nos prazos dados pelo Juiz, ou em tempo razoável. Quando isso é contrari- ado, sem um motivo justo, tem-se uma injustiça,punida pela Lei.Até mesmo um Oficial de Justiça pode estar praticando um crime se atrasar no cumprimento de sua obrigação.A vítima deve levar o fato ao conhecimento do Promotor de Justiça e este tomará as providências junto ao Juiz (ver matéria nas páginas 10 e 11 deste manual).
  • 43. 44 MANUAL DO IDOSO II- O CRIME DE APROPRIAÇÃO III- APROPRIAÇÃO DE PATRIMÔNIO IV- NEGATIVA DE INTERNAÇÃO E RETENÇÃO DE DOCUMENTOS Ninguém é obrigado a assinar procuração Atenção: há asilos e casas de repouso que condicionam a aceitação de um novo interno à assinatura de uma procuração, autorizando a entidade a receber seus vencimentos de aposentadoria ou pensão. Ninguém é obrigado a assinar procuração. A este respeito, leia a página 29 deste manual. As entidades de acolhimento NÂO têm o direito de exigir procura- ção para garantir o pagamento das despesas de internação.A pessoa idosa tem direito de internar-se em entidade de atendimento pública ou particular (asilos,casas de repouso) sem ter que assinar procuração para que outros recebam seus proventos (aposentadoria, benefícios previdenciários) em seu lugar. E os artigos 103 e 104 prevêem uma pena para isso: 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. Também é crime reter o cartão magnético de conta bancária relati- va a proventos, pensão e qualquer outro benefício, assim como de outros documentos (cédula de identidade,título eleitoral ou CPF) para garantir o pagamento de dívida ou o cumprimento de qualquer pro- messa, especialmente, a eleitoral. A pena é a mesma do crime de retenção de documentos. V- DEPRECIAÇÃO INJURIOSA “Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens,proventos,pensão ou qualquer ou- tro rendimento do idoso,dando-lhes apli- cação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (qua- tro) anos e multa. Os delegados de polícia e promotores relatam que se trata de um crime bas- tante usual o fato de pessoas próximas do idoso (parentes, alguns vivendo até na mesma casa) apropriarem -se de seus bens, geralmente os proventos de apo- sentadoria, a pensão, a renda mensal (benefício),eoutrasrendascomoalugue- res, rendimentos de aplicações financei- ras e caderneta de poupança. Às vezes a pessoa idosa sofre pres- sões psicológicas do tipo“eu vou deixar você sozinho”, ou “não vou mais buscar seu remédio”, ou “não te amo mais”, ou “vou ficar muito triste com você se você não me deixar cuidar de seu dinheiro”. Em certos casos, as pressões podem en- volver até o emprego da força, o que será um crime mais grave. Há também os ca- sos de familiares que se apropriam dos bens do idoso sem qualquer justificativa, certamente acreditando que jamais serão descobertos e nunca serão punidos. Todosessescasos,entretanto,também estão previstos pelo artigo 102 do Esta- tuto do Idoso,com penas de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Infelizmente certos programas humo- rísticos de TV costumam extrair seu su- cesso, da apresentação de “velhinhos” ridículos, mostrados como seres alque- brados ou pessoas cínicas ou deprava- das, como se todas as pessoas idosas fossem assim. Da mesma forma, alguns jornais e re- vistas também suscitam simplificações e grosserias desse tipo em desenhos e cartuns, contra os idosos em geral e, às vezes, a alguma pessoa em particular. Todas essas situações podem resultar em multas e penas previstas pela Lei de Imprensa. O artigo 105 do Estatuto do Idoso, além disso, estipula que é crime veicular ou exibir pessoas idosas ou a condição de idoso de maneira depreciativa e/ou injuriosa. As penas vão de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção e multa.
  • 44. 45MANUAL DO IDOSO Há registros de casos extremos, em que a pessoa idosa é obrigada a assinar documentos mediante ameaça física. Sob ameaça física (ou tortura, que é um crime hediondo), a pessoa idosa pode ser obrigada a assinar uma escritura de doação de um bem (uma casa, por exemplo), uma procuração (dando poderes ao agente crimi- noso) ou um testamento. Às vezes o agente coator pode ser até mesmo um parente, que coage (mediante ameaça ou força física) a pessoa idosa.Mas o crime existe,mesmo quando o agente não seja o beneficiário direto da vantagem ilícita.A Lei fala de “coagir de qualquer modo”, incluindo as ameaças psicológicas irresistíveis. Exemplos: ameaçar jogar as coisas do idoso na rua, expulsando-o de casa se ele não ceder à exigência do agente (criminoso). A coação é um crime grave e a pena cominada (prevista, indicada) é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão (de cadeia). Dá para anular uma procuração? A recuperação do dinheiro perdido é, quase sempre impossível porque o mau caráter desaparece rapidamente com ele. Para saber se é possível anular na Justiça a procuração e seus efeitos, leia a matéria das páginas 41 e 42. O Estatuto Conheça o Estatuto do Idoso, nas páginas 51 a 59, no finalzinho deste manual. VI- INDUÇÃO PERNICIOSA VIII- REGISTRO NOTARIAL INDEVIDO Induzir significa convencer ou estimu- lar uma pessoa a adotar um comporta- mento que normalmente não teria, dife- rente de que se agisse sozinha. Se o “conselheiro” faz isso em benefício pró- prio está cometendo um crime contra a boa fé da vítima. O crime de indução perniciosa aconte- cequandoalguéminduzumapessoaido- sa, com reduzido, ou sem discernimento de seus atos a assinar procuração para fins de administrar os seus bens,para ob- ter vantagens ou para vendê-los e ficar com o dinheiro. São numerosos os bole- tins policiais de ocorrência em que um espertalhão sem escrúpulos “convence” umapessoaidosafragilizadaapassar-lhe umaprocuraçãoparafinsdereceberapo- sentadoriaoupensão. Há idosos que perderam a própria casa ao passar procuração até para um parente.(A este propósito,veja matérias nas páginas 29 e 30 deste manual). A pena prevista no artigo 106 do Estatuto do Idoso para o crime de indução perni- ciosa é de reclusão de 2 (dois) a 4 (qua- tro) anos. O artigo 108 do Estatuto do Idoso caracteriza o crime que só pode ser co- metido por um Oficial de Cartório. Evi- dentemente isso pressupõe má-fé ou culpa do oficial, com perdas para a pes- soa idosa. O artigo protege o idoso que, por ig- norância, boa fé ou por falta de discernimento,assinar em cartório docu- mentos em seu prejuízo.Quando o idoso comparece para assinar um documento que pode vir a prejudicá-lo é dever do oficial do cartório tomar medidas muito sérias para saber exatamente se a pes- soa idosa está no gozo de perfeito juízo, se sabe o que está assinando, se não está sendo coagida (obrigada) a assinar. Somente depois dessas providências o oficial do cartório poderia concretizar o ato notarial. Nemsempre,contudo,oscuidadosexi- gidos pela Lei são cumpridos por um ou outrooficial.Porisso,aqueleoficialdocar- tório que não cumprir a Lei está sujeito à pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de re- clusão. Isso sem contar as penas admi- nistrativas (perda do cargo) e cíveis (inde- nização por danos materiais e morais). O co-autor do crime (a pessoa que participou da armação, seja ele parente ou não, ou curador, ou cuidador – enfer- meiro -, diretor de clínica de repouso ou asilo), provada a culpa ou dolo, também poderá ser preso. VII- COAÇÃO
  • 45. 46 MANUAL DO IDOSO A Lei assegura ao idoso considerado incapaz (ou seja, aquele que não tem com- preensão clara) o direito de denunciar o agente notarial (tabelião,oficial de registro, notário,registrador,escrivão,escrevente ou funcionário público) que induzi-lo a assi- nar qualquer ato em cartório (por exemplo,escritura,procurações,declarações,testa- mentos, contratos, reconhecimento de firma, atas) sem a assistência de seu repre- sentante legal (parente responsável ou curador). É o que pode ocorrer,por exemplo,no ato da lavratura de uma procuração pública, ou de uma declaração em livro de cartório,ainda que não tenham efeitos patrimoniais. O mesmo pode ocorrer quando o idoso outorga procuração pública para recebimen- tos de proventos de sua aposentadoria junto ao INSS.Também pode acontecer que o idoso seja induzido, por exemplo, a comparecer em cartório para declarar que vive, sob o mesmo teto, há mais de 5 anos, com determinado(a) companheiro(a). Importante Para a configuração desses crimes não é necessário que o patrimônio do idoso chegue a ser efetivamente dilapidado (diminuído), bastando apenas a lavratura do ato ilícito, pois o idoso ficará privado de administrar livremente seu patrimônio ou outros interesses, ferindo seus direitos constitucionais. A PESSOA IDOSA PODE RECORRER: O estatuto garante à pessoa idosa o direito de denunciar às autoridades com- petentes todo aquele que a coagir (for- çar ou constranger) de qualquer modo a fazer doação, contrato, testamento ou procuração. Como foi esclarecido nas páginas 38 Ao juiz (através de advogado), ao promotor ou delegado a 40 deste Manual, o oficial de cartório pode ser julgado, condenado e preso se não for rigoroso na hora de fazer uma procuração de idoso que possa compro- meter o patrimônio deste.Além disso,se for provado que o idoso foi induzido per- niciosamente a assinar documentos con- tra seus próprios interesses, a procura- ção passada em cartório pode ser revogada.Também podem ser anulados pela Justiça os efeitos da procuração, ou seja, a venda do imóvel residencial ou deoutrobem,emborasejaextremamente difícil.
  • 46. 47MANUAL DO IDOSO A Constituição do Brasil e a pessoa idosa A Lei mais importante que temos é a Constituição da Repú- blica Federativa do Brasil, a qual não pode ser contrariada por nenhuma outra lei.Ela é obrigatória a todos,do Presidente da República ao feto que ainda não nasceu. Dois artigos da Constituição dizem respeito,diretamente ao interesse das pessoas idosas, o 229 e o 230. Vejamos. ”Artigo 229 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os FILHOS MAIORES TÊM O DEVER de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Como se pode verificar, pedir alimentos aos filhos não é pedir favor, mas apenas exigir o cumprimento de disposição constitucional. “Artigo 230 – A FAMÍLIA, a Sociedade e o Estado TÊM O DEVER de amparar as pessoas Ninguém, nem mesmo a pessoa idosa, pode praticar algum ato alegando desconhecimento da Lei. A ignorância não absolve nem isenta de culpa os infratores da lei. idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. § 1º - Os Programas de Amparo aos Idosos serão executados preferencialmente em seus lares. Todos os seus direitos, portanto, decorrem da Lei Maior, ou seja, da Constituição, e ninguém pode alegar desconhecê-los. Por isso: EXIJA-OS. No que se refere aos direitos de todas as pessoas, inde- pendentemente de idade, sexo, cor, condição social, reli- gião, estado civil e opiniões políticas, a nossa Constituição tem como fundamento a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual é reproduzida na íntegra nas páginas 49 e 50 deste manual.
  • 47. 48 MANUAL DO IDOSO A sociedade civil organizada (Ou, como você pode criar e registrar uma Entidade Não-Governamental, ou uma Associação de Idosos, para defender os interesses dessa parcela da população no bairro ou vila em que reside) Durante o período de luta contra a ditadura, da qual muitos dos atuais ido- sos, quando jovens, participaram, grita- va-se nas ruas que “o povo unido, ja- mais será vencido”. Talvez seja a hora de novamente sair a campo e procla- mar que “os idosos organizados nunca serão enganados”. Uma pessoa idosa sozinha terá gran- des dificuldades para fazer valer todos os seus direitos, mas se ela fizer parte de uma associação de pessoas idosas certamente será melhor atendida onde quer que seja. É por essa razão que este manual foi produzido em conjunto com um CD (compact disc), com todas as informa- ções legais para a criação, instalação e registro de Entidade Não-Governamen- tal (ONG) de Pessoas Idosas.No CD você também encontrará os modelos das atas de criação, de instalação, de eleição de diretoria, e modelos de estatutos da en- tidade,conforme sua modalidade, assim como instruções para seu registro em cartório. Ainda: há instruções sobre téc- nicas de dinâmica de grupo, liderança e elaboração de projetos. Ou seja, o CD contém tudo que você e seus amigos precisam para ter uma entidade de direi- to privado,sem qualquer vinculação polí- tica ou partidária que defenda seus in- teresses a partir do bairro ou vila em que vocês moram.A sede da entidade pode- rá, provisoriamente, ficar em sua casa. Portanto, não há necessidade de alugar sala,casa,até a entidade obter recursos. O Conselho Municipal do Idoso ou a Subseção da OAB (endereços na pág.63) oferecem gratuitamente uma cópia do CD e, se for necessário, podem orientar pessoas ou grupos de pessoas idosas que queiram organizar-se em entidades REGISTRADAS e com VIDA JURÍDICA, isto é, que possam representar seus as- sociados em Juízo ou fora dele. As pessoas idosas têm muito a ofere- cer e muito que fazer. Podem, por exem- plo,voluntariamente,prestar serviços aos próprios idosos necessitados, promover encontros festivos, bailes, academias de ginástica,excursões...Podem, através de sua Associação, levar ao conhecimento das autoridades os crimes cometidos contra as pessoas idosas e acompanhar os processos, assim como denunciar as empresas de ônibus, as agências ban- cárias,as repartições públicas e o comér- cio em geral quando desrespeitarem os direitos dos idosos. Agora é com você. Que a sua luta seja boa e que as vitórias sempre lhe sorriam! E que você possa dizer como o Após- tolo Paulo:“Combati o bom combate”.
  • 48. 49MANUAL DO IDOSO Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem; Considerando que é essencial a proteção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS A Assembléia-Geral Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição. Artigo 1º - Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2º - I) Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo 3º - Todo ser humano tem direito à vida, á liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4º- Ninguém será mantido em escravidão ou servidão: a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5º - Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6º - Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7º - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8º - Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9º - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 - Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo 11 - I) Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa. II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo 12 - Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua Adotada e proclamada pela Assembléia Geral na sua Resolução 217 A (III) de 10 dezembro de 1948
  • 49. 50 MANUAL DO IDOSO família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo 13 - I) Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. II) Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Artigo 14 - I) Todo ser humano, vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo 15 - I) Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade. II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16 - I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. II) casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Artigo 17 - I) Todo o ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo 18 - Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião: este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Artigo 19 - Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão: este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras. Artigo 20 - I) Todo ser humano tem direito à liberdade de união e associação pacíficas. II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21 - I) Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. II) Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público de seu país. III)A vontade do povo será a base da autoridade do governo, esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo 22 - Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e á realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade. Artigo 23 - I) Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. II) Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. III)Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. IV)Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles, ingressar para proteção de seus interesses. Artigo 24 - Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo 25 - I) Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família, saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. II) A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Artigo 26 - I) Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnica e profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. II)A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. III)Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Artigo 27 – I) Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios. II) Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. Artigo 28 - Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo 29 - I) Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem estar de uma sociedade democrática. III)Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo 30 - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.
  • 50. 51MANUAL DO IDOSO ESTATUTO DO IDOSO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1° É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2° As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8º842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. TÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DO DIREITO À VIDA Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimoeasuaproteçãoumdireitosocial, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Lei 10 741, de 1ª de Dezembro de 2.003 Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências
  • 51. 52 MANUAL DO IDOSO Art. 9º É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. CAPÍTULO II DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE Art. 10 - É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – prática de esportes e de diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. § 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. CAPÍTULO III DOS ALIMENTOS Art. 11 - Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Art. 13 - As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. Art. 14 - Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. CAPÍTULO IV DO DIREITO À SAÚDE Art. 15 - É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 1° A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: I – cadastramento da população idosa em base territorial; II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde. § 2° Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. § 3° É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. § 4° Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei. Art. 16 - Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Art. 17 - Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado; II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. Art. 18 - As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda. Art. 19 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Art. 20 - O idoso tem direito à educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. Art. 21 - O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. § 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. § 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais. Art. 22 - Nos currículos mínimos dos
  • 52. 53MANUAL DO IDOSO diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. Art. 23 - A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Art. 24 - Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento. Art. 25 - O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. CAPÍTULO VI DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO Art. 26 - O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Art. 27- Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. Art. 28 - O Poder Público criará e estimulará programas de: I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. CAPÍTULO VII DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 29 - Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário- mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8º213, de 24 de julho de 1991 Art. 30 - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2° do art. 3º da Lei n° 9º876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n° 8º213, de 1991. Art. 31 - O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Art. 32 - O Dia Mundial do Trabalho, 1° de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 33 - A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. Art. 34 - Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Art. 35 - Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. § 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. § 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo. Art. 36 - O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. CAPÍTULO IX DA HABITAÇÃO Art. 37 - O idoso tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. § 1° A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. § 2° Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente. § 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. Art. 38 - Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos; II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
  • 53. 54 MANUAL DO IDOSO III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão. CAPÍTULO X DO TRANSPORTE Art. 39 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1° Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. § 2° Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. § 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Art. 40 - No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II. Art. 41 - É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir melhor comodidade ao idoso. Art. 42 - É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo. TÍTULO III DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43 - As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO Art. 44 - As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 45º Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário. TÍTULO IV DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46 - A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 47 - São linhas de ação da política de atendimento: I – políticas sociais básicas, previstas na Lei n° 8º842, de 4 de janeiro de 1994; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso. CAPÍTULO II DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO Art. 48 - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n° 8º842, de 1994º Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; III – estar regularmente constituída; IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. Art. 49 - As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios: I – preservação dos vínculos familiares; II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V – observância dos direitos e garantias dos idosos; VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. Parágrafo único. O dirigente de instituição
  • 54. 55MANUAL DO IDOSO prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas. Art. 50 - Constituem obrigações das entidades de atendimento: I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos; III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; V – oferecer atendimento personalizado; VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas; XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos; XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica. Art. 51 - As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO Art. 52 - As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. Art. 53 - O art. 7° da Lei n° 8º842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° - Compete aos Conselhos de que trata o art. 6° desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.”(NR) Art. 54 - Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento. Art. 55 - As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal: I – as entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa; II – as entidades não-governamentais: a) advertência; b) multa; c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; d) interdição de unidade ou suspensão de programa; e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público. § 1° Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa. § 2° A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos. § 3° Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária. § 4° Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade. CAPITULO IV DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 56 - Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3º000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição. Art. 57 - Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3º000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 58 - Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1º000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO Art. 59 - Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei. Art. 60 - O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do
  • 55. 56 MANUAL DO IDOSO Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas. § 1° No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. § 2° Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado. Art. 61 - O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita: I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator; II – por via postal, com aviso de recebimento. Art. 62 - Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. Art. 63 - Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. CAPÍTULO VI DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO Art. 64 - Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis n°s 6º437, de 20 de agosto de 1977, e 9º784, de 29 de janeiro de 1999º Art. 65 - O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público. Art. 66 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada. Art. 67 - O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. Art. 68 - Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas. § 1° Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. § 2° Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição. § 3° Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito. § 4° A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento. TÍTULO V DO ACESSO À JUSTIÇA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 69 - Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei. Art. 70 - O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. Art. 71 - É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1° O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2° A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. § 3° A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 4° Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis. CAPÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 72 - O inciso II do art. 275 da Lei n° 5º869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h: “Art. 275º ............................................................................................................ II – ..................................................................................................................... h) em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. ...................................................................................................................”(NR) Art. 73 - As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Art. 74 - Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
  • 56. 57MANUAL DO IDOSO b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas; VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso; VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições; X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei. § 1° A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 2° As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público. § 3° O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso. Art. 75 - Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Art. 76 - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 77 - A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS Art. 78 - As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. Art. 79 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: I – acesso às ações e serviços de saúde; II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa; IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei. Art. 80 - As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Art. 81 - Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I – o Ministério Público; II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III – a Ordem dos Advogados do Brasil; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1° Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2° Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa. Art. 82 - Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes. Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Art. 83 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. § 1° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil. § 2° O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 3° A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado Art. 84 - Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso. Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele. Art. 85 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Art. 86 - Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. Art. 87 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
  • 57. 58 MANUAL DO IDOSO Art. 88 - Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público. Art. 89 - Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 90 - Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis. Art. 91 - Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias. Art. 92 - O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias. § 1° Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente. § 2° Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público. § 3° Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação. § 4° Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação. TÍTULO VI DOS CRIMES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n° 7º347, de 24 de julho de 1985º Art. 94 - Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n° 9º099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. CAPÍTULO II DOS CRIMES EM ESPÉCIE Art. 95 - Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. Art. 96 - Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 1° Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2° A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. Art. 97 - Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Art. 98 - Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. Art. 99 - Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. § 1° Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2° Se resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) a n o s . Art. 100 - Constitui crime punível com reclusão de (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, à pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 101 - Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 102 - Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Art. 103 - Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 104 - Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
  • 58. 59MANUAL DO IDOSO Art. 105 - Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Art. 106 - Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 107 - Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 108 - Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 109 - Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 110 - O Decreto-Lei n° 2º848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 61º II - h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;” (NR) “Art. 121 - § 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. .” (NR) “Art. 133. § 3°. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR) “Art. 140 § 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:” (NR) “Art. 141 IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.” (NR) “Art. 148 § 1° I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos...” (NR) “Art. 159 § 1° Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.” (NR) “Art. 183 III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” ” (NR) “Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:.” ” (NR) Art. 111 - O art. 21 do Decreto-Lei n° 3º688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 21º Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR) Art. 112 - O inciso II do § 4° do art. 1° da Lei n° 9º455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° § 4° II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; ” (NR) Art. 113 - O inciso III do art. 18 da Lei n° 6º368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:” (NR) Art. 114 - O art. 1° da Lei n° 10º048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.”(NR) Art. 115 - O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso. Art. 116 - Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País. Art. 117 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento socioeconômico alcançado pelo País. Art. 118 - Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2004.
  • 59. 60 MANUAL DO IDOSO GUIA DA PESSOA IDOSA DE OSASCO SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL – SAPS Carteira de Passageiro Especial Tem como objetivo oferecer carteira de passageiro especial para aposentados, pensionistas e pessoas com deficiência. Para adquirir a Carteira, aposentados e pensionistas deverão apresentar o comprovante do benefício adquirido, RG e comprovante de residência. Os deficientes deverão estar munidos de laudo médio, RG e comprovante de residência. Centro de Atenção à Terceira Idade – CATI O centro de atenção à terceira idade tem como objetivo desenvolver diversas atividades com os Idosos do município de Osasco. Para utilização dos serviços é necessário ter 60 anos, efetuar o cadastro no CATI e aguardar abertura de vagas. Atividades Ginástica Hidroginástica Pintura em tecido SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS À PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE OSASCO
  • 60. 61MANUAL DO IDOSO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE - FSS Projeto Redescobrindo nossa história, melhor idade. Proporciona lazer e conhecimento, por meio de passeios gratuitos pelos principais pontos históricos e parques do município.Parceria com CMTO (Cia Municipal de Transportes de Osasco). Os passeios são agendados pelo telefone 3652-9400. Tapeçaria Palestras de Orientação voltadas para 3ª idade Baile da 3ª idade Bijuterias Alfabetização Tricot e Crochê Grupo de memória Recreação Aquática Arte Terapia Reciclagem papelão Porcelana Coral Aulas de violão Curso de teatro e poesia Alongamento OBS: todos os materiais são dos alunos.As turmas são em torno de 30 alunos.Atendimentos diários em torno de 450 idosos. FEJATI - Parceria com a Serel Rua da Saudade, 180 – Bela Vista / Osasco – São Paulo. Horário de funcionamento: das 8h às 17h Telefones:2183-6736/2183-6737
  • 61. 62 MANUAL DO IDOSO SECRETARIA DE CULTURA – SC Curso de Teatro voltado para terceira idade Escola de artes Antonio César Salvi Inscrições na própria escola. Fone:3682-2711 Quinta dançante Todas as quintas voltado para terceira idade Centro de Eventos Pedro Bortolosso SECRETARIA DE SAÚDE – SS Projeto Saúde não tem Idade – em parceria com Hospital da Clinicas e SAPS – Palestras voltadas para 3ª Idade A Prefeitura Municipal de Osasco, através das Secretarias de Saúde e Promoção Social e em parceria com o Hospital das Clínicas, promoverá a partir de setembro o Projeto Saúde não tem idade. O objetivo do projeto é proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do idoso através de palestras de cunho educativo de orientação à saúde, voltadas ao público idoso. O Projeto saúde não tem idade constitui uma série de palestras a serem realizadas por médicos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, coordenado pelo Dr.Wilson Jacob, Geriatra conceituado nacionalmente, o qual virá nos prestigiar. As palestras acontecerão no Centro de Atenção a Terceira Idade (CATI - Rua da Saudade, 180 – Bela Vista / Osasco – São Paulo).As pessoas da terceira idade poderão inscrever-se no local ou pelo telefone 2183 6736. Centro de Atenção ao Idoso Único Gallafrio Atendimentos Médicos:Geriatria,Angeologia (Vascular), Urologia, Cardiologia e Dentista, para a inclusão do idoso no centro o medico da UBS deve encaminhar. Aulas artesanais Aulas de Somatoterapia RuaAtília Delbon Biscuola, 927 – PresidenteAltino Osasco-SP Tel:3681-0307 Horário de funcionamento: das 7h às 16h
  • 62. 63MANUAL DO IDOSO TELEFONES E ENDEREÇOS ÚTEIS PARA A DEFESA DE DIREITOS DAS PESSOAS IDOSAS (A serem tratadas face particularidades)(A serem tratadas face particularidades)(A serem tratadas face particularidades)(A serem tratadas face particularidades)(A serem tratadas face particularidades) CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO - SP Rua Antonio de Godoy, 122 – 11º andar – Sala 116 Bairro Santa Ifigênia Fones 011 – 3222.1229 e 3361.4222 Site:www.conselhos.sp.gov.br E-mail:cei@conselhos.sp.gov.br CEP 01034-000 – SÃO PAULO – SP. CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO OSASCO Rua da Saudade, 180 Bairro Bela Vista Fones:011 – 2183.6700 (PABX) e 2183.6735. CEP 06080-000 – OSASCO – SP FÓRUM DE OSASCO Avenida das Flores,703 Bairro Jardim das Flores Fone:011 – 3681.9922 CEP 06110-100 – OSASCO – SP PROMOTORIA DO IDOSO DE OSASCO (FÓRUM DE OSASCO) Avenida das Flores,703 Bairro Jardim das Flores Fone:11 – 3681.9922 Promotor: Dr. Fábio Luiz Machado Garcez CEP 06110-100 – OSASCO – SP.
  • 63. 64 MANUAL DO IDOSO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OSASCO Rua Paulo Lício Rizzo, 66 Centro Fone:11 – 2142.8600 (PABX) CEP 06018-010 – OSASCO – SP DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Rua Santa Terezinha, 52 Bairro Vila Yara Fones:11 – 3681.6797 e 3681.9388 CEP 06026-040 – OSASCO – SP OBS.: Está em processo de adaptação e mudança, talvez para outro prédio. Pediu contato para 23/8. GAEPI GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE PROTEÇÃO AO IDOSO (Ministério Público -Atende somente pessoas da Capital de São Paulo) Rua Riachuelo, 115 – 1º andar Bairro Centro Fone:11 – 3119.9000 (PABX) CEP 01007-904 – SÃO PAULO – SP DELEGACIA DO IDOSO (Atendendo até a instalação da especializada) Rua PedroViel, 61 Bairro Centro Fone:011 – 3682.0522 CEP 006093-901 – OSASCO – SP OSASCO Avenida das Flores,707 Bairro Jardim das Flores Fones:11 – 3683.4736 e 3681.0024 E-mail: www.osasco@oabsp.org.br CEP 06110-100 – OSASCO – SP. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS Praça das Monções, 101 Bairro Jardim Piratininga Fones: 135 para informações gerais e 11 – 3336.7200 (PABX em Osasco) CEP 06233-050 – OSASCO – SP.
  • 65. MANUAL DO IDOSO Como Fazer Valer Seus direitos Parceria 56ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil – Osasco/SP Presidente: José Paschoal Filho Prefeitura Municipal de Osasco Prefeito: Emidio de Souza IEAC–21 – Instituto de Estudos, Ação e Cooperação Século XXI Público-alvo – Pessoas Idosas, assim consideradas pelo Estatuto do Idoso Lei Nº 10.741 / 2.003 56ª Subsecção da OAB / OSASCO / SP Comissão do Idoso Coordenação: Dr.Aridelson Carlos Cesar Turíbio Grupo de Pesquisa e Redação Básica (Legislação específica e correlata) Albertino de Souza Oliva Alethea Silva Meira Ângelo Óbice Aridelson Carlos Cesar Turibio Bernadette Bauer Ferreira Freire Elza Valadão Rossi Enio Gruppi Ézio Pereira de Godoy Fernão Rocha Campos Haydée da Costa Vieira Pinto Jair Simões José Otacílio da Silva Natália Roque Tarcílio de Moraes “In memorian” Dr. Heliodoro DeVicenzo Suporte Técnico: IEAC-21 Adaptação e diálogos: Antonio Roberto Espinosa (Jornalista) Prefeitura Municipal de Osasco Jorge Lapas - Secretário de Governo Maria José Favarão – Secretária de Educação Maria Aparecida Maroti - Conselho Municipal do Idoso IEAC- 21 Enio Gruppi – Presidente Antonio Roberto Espinosa – Vice-Presidente Agradecimentos Especiais André Ricardo Blanco Ferreira Pinto – Advogado militante – Mestre em Direito Civil João Estevam da Silva. – Promotor de Justiça - Grupo de Atuação Especial de Proteção ao Idoso - GAEPI Deborah Pierri - Promotora de Justiça do Consumidor: Daniel Gonçalves Balan. - Ministério Publico do Trabalho - Sílvio Balângio Júnior – Delegado de Polícia Gilson Leite Campinas – Delegado de Polícia Marinesio Martins Santos – Delegado de Polícia Maria Clara da Matta Anjos – Advogada- Coordenadoria do Programa de Educação Previdenciária - INSS – Osasco Lourival Gonçalves de Oliveira – Oficial do 1º Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Osasco Jefferson Demetrio Molina (Escrivão) e Luis Roberto Silveira Moraes (Escrevente) – Cartório de Notas de Osasco Jaine Postigo Amorina – Assistente Social Lucilene Cavalcante Vieira Lins - colaboradora Osvaldo Gregório Júnior – CONSEG / Osasco, Centro Apoio administrativo - OAB Rosmari de Souza e Fernanda Rodrigues Gusson Diagramação e Produção da Prefeitura de Osasco Departamento de Comunicação Social Diretora - Emilia Cordeiro (Mtb. 42.233) Tráfego: Marta Regina Devechi Ilustrações - Rice Araújo Fotografia - Cesar Greco Diagramação - Decio Chiba Prefeitura Municipal de Osasco Av. Bussocaba, 300 - Centro Fone:(11)3652-9000 www.osasco.sp.gov.br Comissão do Idoso – 56ª Subseção da OAB, em Osasco/SP Av. das Flores, nº 707 – Jd das Flores – Osasco Fones: (11) 3683 47 36 // 3681 00 24 e-mail – osasco@oabsp.org.br Impressão e acabamento Página & Letras Editora e Gráfica Ltda (11-6618-2461)