Caro leitor.

Este “manual” procura fazer jus ao seu nome: servir de importante e rápida fonte
de informações sobre o parcelamento tributário criado pela Lei nº 11.941/2009, o
chamado “Refis da Crise”, de tal forma que esteja sempre acessível, nas “mãos” de
quem possa interessar.

O seu conteúdo é bastante objetivo e resumido, no intuito de facilitar a consulta e
leitura, trazendo o texto das legislações de regência e das orientações fornecidas no
site da Receita Federal.

Qualquer dúvida, sugestão ou crítica será muito bem-vinda, e poderá ser
encaminhada para qualquer um de nós.

Boa leitura!

Omar Augusto Leite Melo – omar@omar.adv.br
Advogado e consultor tributário, pós-graduado em Direito Tributário, professor de
Direito Tributário, conselheiro no Conselho Municipal de Contribuintes de Bauru,
autor dos livros “Supersimples: anotado e comparado”, “ITBI” e “ISS sobre
cartórios”, bem como de vários artigos publicados em revistas especializadas.

Guilherme Vianna Ferraz de Camargo – guilherme@omar.adv.br
Advogado e consultor tributário, pós-graduado em Direito Tributário.

Adalberto Vicentini Silva – adalberto@omar.adv.br
Advogado e consultor tributário, pós-graduando em Direito Tributário.

Bruno Fernandes Rodrigues – bruno@omar.adv.br
Advogado e consultor tributário, pós-graduando em Direito Tributário.




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ÍNDICE

1. Considerações iniciais .............................................................................. 2
2. Histórico dos “REFIS”............................................................................. 3
3. Benefícios do “REFIS da Crise” .............................................................. 4
4. Débitos e contribuintes abrangidos ......................................................... 5
5. Reflexos na área penal .............................................................................. 8
6. Do pagamento à vista ............................................................................... 8
7. Tipos de parcelamento ............................................................................. 9
8. Migração de um parcelamento para outro ............................................... 9
9. Etapas do parcelamento .......................................................................... 12
10. Reduções .................................................................................................. 14
11. Rescisão do parcelamento ....................................................................... 15
12. Antecipação das parcelas ......................................................................... 17
Adendo 1: Lei nº 11.941/2009 ........................................................................... 18
Adendo 2: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 .................................... 25
Adendo 3: Instrução Normativa RFB nº 968/2009 ........................................ 56
Adendo 4: Orientações encontradas no site da Receita Federal .................... 61



1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

      A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, prevê, em seus artigos 1º a 13, um
novo parcelamento especial voltado aos débitos administrados pela Receita Federal
do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cujo
vencimento se deu até 30/11/2008.

       Muito embora não tenha recebido oficialmente nenhum nome, esse
parcelamento tem sido chamado de “REFIS 4” ou, ainda, de “REFIS da Crise”.

    Esse parcelamento de débitos foi regulamentado pela Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

      O seu prazo de adesão se iniciou em 17 de agosto de 2009, e encerrará em
30 de novembro de 2009.




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Temos encarado esse novo parcelamento como uma excelente oportunidade
para a administração do passivo tributário, bem como para a realização de
planejamento tributário.

       Com efeito, essa nova legislação veio atender aos anseios de inúmeros
devedores tributários, que veem no REFIS uma chance para regularizar sua
situação fiscal junto à União.


2. HISTÓRICO DOS “REFIS”.

        A expressão REFIS, oficialmente, somente apareceu na Lei nº 9.964/2000
que criou o “Programa de Recuperação Fiscal”. Aliás, vale esclarecer que REFIS
significa “recuperação fiscal”.

       Curiosamente, o Governo Federal vem disponibilizando parcelamentos
diferenciados de três em três anos:

    2000: por meio da citada Lei nº 9.964, foi criado o “autêntico” REFIS;
    2003: foi a vez do chamado parcelamento especial – PAES (REFIS 2),
     previsto na Lei nº 10.684/2003;
    2006: a Medida Provisória nº 303/2006 estabeleceu o Parcelamento
     Excepcional – PAEX (REFIS 3);
    2009: a Lei nº 11.941/2009 criou o parcelamento especial “sem nome”, que
     vem sendo tratado pela RFB e PGFN como “parcelamento ou pagamento à
     vista da Lei nº 11.941/2009”. Ocorre que, vulgarmente, vem sendo chamado
     de “REFIS da Crise”.

   Se o Fisco Federal continuar nesse ritmo, é provável que tenhamos em 2012 um
outro parcelamento diferenciado, que, talvez, seja batizado de “REFIS da Copa”,
diante da proximidade que terá com a Copa de 2014 no Brasil, ou, ainda, “REFIS
da Olimpíada”!

   Brincadeiras a parte, percebe-se que o contribuinte brasileiro, culturalmente,
pode contar com esses parcelamentos especiais, que não é prerrogativa apenas da
União, já que os Estados e os Municípios brasileiros também concedem
corriqueiramente tais benefícios (PPI do ICMS, Primavera Tributária, REFIS etc.).

   Essa prática frequente dos Fiscos acaba encorajando os contribuintes a
discutirem “teses tributárias” administrativa e judicialmente, assim como
“forçarem” alguns entendimentos fiscais, pois, caso percam no futuro, tais débitos
gerados poderão ser “tranquilamente” incluídos em parcelamentos dessa natureza.
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Ou seja, os “REFIS” acabam servindo de meio para os contribuintes acertarem
seus débitos criados em razão de demandas administrativas e/ou judiciais.

   Agora, é óbvio que os “REFIS” servem como uma medida fiscal para o Fisco
incentivar seus contribuintes a regularizarem suas situações fiscais, principalmente
para aquelas pessoas que estão respondendo por crimes tributários ou, ainda, que
precisam da regularidade fiscal para fins de licitações públicas, empréstimos
bancários, venda de imóveis, adesão ao Simples Nacional etc.

   Por outro lado, paralelamente a esses parcelamentos diferenciados, o Governo
Federal prevê um parcelamento ordinário (comum) na Lei nº 10.522/2002 em
sessenta parcelas mensais, sem qualquer desconto. Os débitos que remontem até
R$ 100.000,00 podem, inclusive, ser parcelados pela própria Internet (parcelamento
simplificado, que é um tipo de parcelamento ordinário).

   Enfim, os “REFIS” ajudam muito os contribuintes inadimplentes a se
regularizarem perante o Fisco.


3. BENEFÍCIOS DO REFIS DA CRISE

  O “REFIS da Crise” traz inúmeros benefícios aos devedores tributários da
União, valendo citar os seguintes:

    Aumento no número de parcelas (mais do que 60 do parcelamento
     ordinário): à vista, 30, 60, 120 ou até 180 prestações mensais;
    Possibilidade de incluir inclusive débitos tributários retidos na fonte mas não
     repassados (apropriação indébita): além de facilitar o pagamento, afasta o
     crime ou suspende processo penal em andamento;
    Anistias de multa e juros: os descontos variam de acordo com a forma de
     pagamento;
    Compreende tanto pessoas jurídicas como pessoas físicas: eis uma outra
     novidade desse parcelamento;
    Possibilidade de utilização de prejuízos fiscais (IRPJ) e bases de cálculo
     negativa (CSLL) para quitação de multa e juros: trata-se de uma subvenção
     criada pelo Governo para que o contribuinte com prejuízo fiscal acumulado
     possa desová-lo no pagamento de multa e juros, aumentando ainda mais a
     diminuição desses valores;
    Extinção dos encargos do Decreto-lei nº 1.025/69: isso implica numa
     significativa redução de 10% dos débitos inscritos em dívida ativa e de 20%
     para os débitos já ajuizados;

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 Liberação de certidão positiva de débito com efeito de negativa: o REFIS é
     uma chance para o contribuinte regularizar seus débitos tributários e, assim,
     obter esta certidão exigida em licitações públicas, registros imobiliários e
     empréstimos bancários ou, ainda, por fornecedores e clientes. Aliás, a
     própria PGFN emitiu parecer determinando a expedição da certidão com a
     adesão ao REFIS e o pagamento da primeira parcela;
    Desnecessidade de garantia: a lei não pede nenhuma garantia, nem entrada
     mínima para o contribuinte aderir, mantendo-se, no entanto, as garantias até
     então existentes;
    Pessoa física responsabilizada pelos tributos devidos de pessoa jurídica
     poderá realizar o parcelamento em nome próprio: essa alternativa vem
     beneficiar principalmente os sócios de pessoas jurídicas que pararam de
     funcionar;
    Possibilidade do contribuinte amortizar seu saldo devedor a qualquer tempo
     com os mesmos descontos do pagamento à vista: desde que o contribuinte
     antecipe pelo menos doze prestações, terá o direito à redução conferida para
     o pagamento à vista;
    Baixo valor das parcelas mínimas: as parcelas podem chegar ao valor mínimo
     de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 100,00 para pessoas jurídicas;
    A regularidade dos tributos correntes (vincendos) não é requisito para
     permanência no REFIS: o contribuinte pode se tornar inadimplente dos
     tributos do mês, sem que isso causa a rescisão do parcelamento;
    Seleção e escolha dos débitos a serem incluídos: compete ao contribuinte
     escolher os débitos que queira incluir no parcelamento, cabendo, inclusive,
     selecionar períodos ou débitos dentro de autos de infração, processos
     administrativos ou inscrições em Dívida Ativa;
    Opção por mais de um tipo de parcelamento ou pagamento à vista: o
     contribuinte poderá parcelar alguns débitos em 30 meses, outros em 60, 120
     ou 180 meses, bem como optar por pagar à vista.

   Enfim, trata-se de uma excelente oportunidade aberta pelo Governo Federal
para os contribuintes regularizarem suas situações fiscais.


4. DÉBITOS E CONTRIBUINTES ABRANGIDOS

   A começar pelos contribuintes beneficiados, a Lei nº 11.941/2009 oportuniza o
parcelamento diferenciado para pessoas jurídicas e pessoas físicas. O REFIS e o
PAEX (REFIS 3) compreenderam apenas as pessoas jurídicas. Já o PAES também
previa a inclusão de débitos de pessoas físicas.


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As pessoas jurídicas de direito público (Municípios, Estados, Distrito Federal, bem
como suas autarquias e fundações públicas) também poderão aderir a esse
parcelamento. Aliás, essa abertura não tem sido divulgada na mídia nem pela
própria Receita Federal, o que achamos um erro diante da vasta quantidade de
entidades públicas que carecem de um parcelamento dessa natureza. Com efeito, os
benefícios trazidos pela Lei nº 11.941/2009 são maiores do que aqueles previstos
na Lei nº 11.960/2009 (conversão da Medida Provisória nº 457/2008). Logo,
deveria servir como incentivo para os entes públicos, notadamente os Municípios.

   Importante também registrar que as microempresas e as empresas de pequeno
porte também podem aderir ao REFIS 4, ainda que sejam optantes pelo Simples
Federal (Lei nº 9.713/96) ou Simples Nacional (“Supersimples” – Lei
Complementar nº 123/2006).

   Todavia, de acordo com o artigo 1º, §3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB, não
poderá ser incluído no “REFIS da Crise” os débitos do Simples Nacional, ou seja, a
vedação é para os débitos do Simples Nacional, e não para os optantes do Simples
Nacional.

    Vale dizer que há discussões judiciais em torno dessa vedação, uma vez que ela
não está expressamente prevista na lei, tendo aparecido apenas na Portaria
Conjunta, norma complementar que não tem poder para inovar o sistema jurídico,
criando uma obrigação ou vedação não prevista na lei. Em outras palavras, é
discutível a validade dessa vedação, pois a Portaria, nesse ponto, foi contrária à lei
e, portanto, feriu o princípio da legalidade.

    No mais, todos os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil poderão ser incluídos no
parcelamento. Isso significa dizer que não serão apenas os tributos federais que
poderão ser parcelados (IRPF, IRPJ, PIS, COFINS, IPI, CSLL, CIDE, ITR etc.),
mas também outros débitos não-tributários, tais como as multas da CLT e
eleitorais.

   Vale dizer que o FGTS não entra nesse parcelamento, por não ser administrado
pela RFB nem pela PGFN, mas sim pela Caixa Econômica Federal.

   Sobre o estágio dos débitos parceláveis, a legislação é clara ao permitir débitos
constituídos ou não (declarados, autuados ou não), inscritos ou não em Dívida
Ativa, ajuizados ou não. Com relação aos débitos que ainda não foram constituídos
ou confessados, vide Instrução Normativa nº 968/2009.



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No tocante ao período envolvido, o benefício fiscal somente atinge os débitos
com vencimento até 30 de novembro de 2008. Logo, a referência é o vencimento
do débito, e não o seu período de apuração.

   A Lei nº 11.941/2009 admite o reparcelamento de débitos, autorizando a
migração de parcelamento anterior para o novo, ainda que aquele tenha sido
rescindido. Daí a possibilidade do contribuinte avaliar essa possibilidade de trocar o
REFIS 1, PAES, PAEX ou parcelamento ordinário pelo “REFIS da Crise”.

   A migração do parcelamento ordinário para o “REFIS da Crise” sempre será
benéfico ao contribuinte, ou seja, sempre vai compensar essa troca. Com relação às
demais migrações, importa estudar cada caso.

   A propósito, é importante dizer que nada impede que o contribuinte permaneça
em um outro tipo de parcelamento (REFIS 1, PAES, PAEX, parcelamento
simplificado) e, agora, entre no novo REFIS (da Crise) com outros débitos. Agora,
a legislação não permite a migração parcial de um parcelamento para outro: o
contribuinte deve optar por migrar totalmente de um parcelamento para outro ou
não fazer tal migração.

   Ainda sobre os débitos abrangidos, é importante separá-los de acordo com os
seguintes critérios:

    Débitos “virgens” (sem parcelamento anterior, ou que foram parcelados a
     partir de 28/05/2009) e débitos reparcelados (que já foram alvo de REFIS,
     PAES, PAEX, parcelamento ordinário): dependendo do tipo do débito,
     haverá diferenciação na redução da multa e dos juros, assim como também
     poderá interferir no valor da parcela mínima, caso tais parcelamentos
     estavam ativos até 30 de novembro de 2008;
    Débitos administrados pela Receita Federal do Brasil: separar os
     débitos previdenciários (INSS, sobre a folha de pagamento, como, por
     exemplo, cota patronal, empregados, SAT, terceiros) dos não
     previdenciários (sobre o lucro, faturamento, produtos, como é o caso do
     IRPJ, PIS, COFINS, IPI, CSLL). Cada um desses débitos será alvo de um
     parcelamento distinto;
    Débitos administrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional: idem
     ao ponto anterior;
    Débitos decorrentes da utilização indevida do crédito-prêmio do IPI: é
     preciso separar as dívidas que ainda estão na RFB e daquelas da PGFN.
     Neste caso, também haverá uma modalidade distinta de parcelamento para
     esses débitos, por órgão fazendário, e, ainda, o valor da parcela mínima será
     de R$ 2.000,00 por mês.
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Por fim, cumpre repetir que o contribuinte poderá selecionar os débitos que
entrarão no REFIS, conforme sua discricionariedade.


5. REFLEXOS NA ÁREA PENAL

   Os pagamentos à vista e parcelamentos tributário em geral trazem reflexos
automáticos e diretos nas representações fiscais, inquéritos policiais e ações penais
que versem sobre os crimes tributários.

   Com efeito, uma vez paga a dívida tributária, a punibilidade criminal é extinta. O
parcelamento, por sua vez, suspende a pretensão punitiva, independentemente da
sua fase processual.

   Neste aspecto, o REFIS da Crise permite o parcelamento de tributos retidos na
fonte mas não repassados (INSS dos empregados, IRRF, por exemplo), o que
implica em apropriação indébita. Esses débitos, em regra, não passíveis de
parcelamento.

    Ademais, também poderão ser parcelados ou pagos à vista com descontos
significantes na multa (75% ou 150%) e nos juros aqueles débitos decorrentes de
auto de infração, e que caracterizam, em tese, sonegação fiscal.


6. DO PAGAMENTO À VISTA

   A partir de uma análise superficial, a via mais benéfica para a quitação dos
débitos federais utilizando-se dos benefícios da Lei n° 11.941/2009 é o pagamento
à vista, que traz as maiores reduções de multa e juros. Porém, diversos fatores
devem ser analisados antes de tomar esta decisão.

   Primeiramente, vale dizer que para proceder com esta forma de quitação, não há
necessidade de adesão ao REFIS da Crise pelo site da Receita Federal. Assim, o
contribuinte pode emitir a guia para pagamento à vista diretamente através do
programa Sicalc.

    Neste programa, deverá ser escolhida, na “Condição de Pagamento”, a opção da
“Lei n° 11.941/2009, pgto. à vista”. Assim, inserindo o valor principal do tributo,
bem como sua data de vencimento, o próprio programa já insere as deduções e
benefícios trazidos pela lei, emitindo uma guia DARF com o código do próprio
tributo devido (diferente das demais modalidades de parcelamento).

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Trata-se de uma estratégia arriscada, pois a consolidação dos débitos (momento
em que a Receita vai estar preparada efetivamente para regularizar os
parcelamentos, já com todos os dados completos dos débitos em mãos – mais
detalhes no tópico 8) deverá ocorrer em momento posterior (sem previsão de data)
ao prazo limite da adesão ao Refis da Crise. Assim, uma pequena diferença entre o
valor recolhido e o valor constante no cadastro da Receita poderá implicar em não
reconhecimento de pagamento adequado, perdendo todos os benefícios trazidos.

   Dessa forma, para garantir que os débitos serão efetivamente quitados com o
“aval” da Receita, o adequado seria aderir à modalidade ao parcelamento da Lei
11.941/2009, recolhendo mensalmente as guias no limite mínimo e, no momento
da adesão, solicitar a antecipação das parcelas vincendas com os benefícios do
pagamento à vista.


7. TIPOS DE PARCELAMENTOS

   O “REFIS da Crise” não pode ser considerado como um único parcelamento.
Na verdade, ele pode representar um conjunto de parcelamentos, pois, conforme
escrito acima, haverá mais de uma modalidade distinta de parcelamento:

    Débitos na RFB: um parcelamento para débitos previdenciários (INSS),
     outro para não previdenciários. Ainda, sofrerá um parcelamento distinto
     aqueles débitos “virgens” daqueles que serão reparcelados. Só aqui, denota-
     se que são quatro parcelamentos diferentes;
    Débitos na PGFN: idem;
    Utilização indevida do crédito-prêmio do IPI: também serão formalizados
     parcelamentos diferenciados para tias débitos, e por órgão (RFB e PGFN);
    Dentro dos débitos “não virgens”, ou seja, que estão sendo reparcelados,
     ainda será individualizado por tipo do parcelamento: REFIS, PAES, PAEX e
     parcelamento ordinário.

  Essas modalidades de parcelamento terão abatimentos diferenciados, assim
como também ficarão com parcelas mínimas distintas.


8. MIGRAÇÃO DE UM PARCELAMENTO PARA OUTRO

   Como já informado, é possível transferir os débitos que estejam parcelados
(REFIS, PAES, PAEX, parcelamento ordinário) para o parcelamento da Lei nº
11.941/2009. Reforçando o que também já foi dito, somente será cabível a
migração total de um parcelamento para o outro. Ademais, nada impede que o
                                                                                9
contribuinte entre no novo REFIS e, ainda, continue pagando um outro
parcelamento.

  Uma vez escolhida a migração para o novo REFIS, a legislação é clara (e óbvia)
ao determinar que a nova adesão implicará em desistência automática e
compulsória do parcelamento anterior.

   Vale dizer que a migração pressupõe que o parcelamento esteja ativo até a data
da opção pelo novo REFIS.

   Agora, é preciso ter cautela no momento de fazer tal migração.

    A legislação determina as seguintes consequências para os débitos que sofram
tal migração:

       O saldo devedor originário será aquele da data da consolidação do
        parcelamento anterior, sem qualquer redução;
       Sobre esse saldo devedor, incidirá a SELIC até a data da nova adesão;
       Os pagamentos realizados pelo contribuinte durante o parcelamento
        anterior também deverão ser atualizados pela SELIC (saldo credor);
       Deverá ser feito um encontro de contas entre o saldo devedor e o saldo
        credor apurados conforme acima explicado;
       O que a legislação não prevê é a maneira pela qual serão computadas as
        prestações pagas, ou seja, não há qualquer explicação sobre a amortização
        dos débitos;
       Entendemos que poderá ser aplicado o critério da proporcionalidade ou,
        então, fazer a imputação dos pagamentos de acordo com o que estatui o
        artigo 163 do CTN, ou seja: I – em primeiro lugar, aos débitos por
        obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de
        responsabilidade tributária; II – primeiramente, às contribuições de
        melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III – na ordem
        crescente dos prazos de prescrição; e IV – na ordem decrescente dos
        montantes. Neste ponto, o artigo 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
        6/2009 apenas menciona que “computadas as prestações pagas, os
        débitos que compõem os saldos remanescentes dos parcelamentos
        referidos no art. 4º serão restabelecidos à data da solicitação do novo
        parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação
        aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores”.

    A migração de um parcelamento para outro refletirá no valor mínimo da
parcela, que não será simplesmente os R$ 50,00 ou R$ 100,00. Conforme prevê o
artigo 9º, §1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009:
                                                                               10
“Art. 9º. Para apuração do valor das prestações relativas aos parcelamentos previstos
         neste Capítulo, será observado o disposto neste artigo.
         §1º. Em relação aos débitos objeto dos parcelamentos referidos no art. 4º que estejam
         ativos no mês anterior ao da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de
         dezembro de 2008 [novembro de 2008], e sejam:
         I – provenientes do Programa Refis, a prestação mínima será o equivalente a 85%
         (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas entre os meses de dezembro
         de 2007 a novembro de 2008; e
         II – provenientes dos demais parcelamentos, a prestação mínima será o equivalente a
         85% (oitenta e cinco por cento) do valor da prestação devida no mês de novembro de
         2008”.

   O §2º do mesmo dispositivo se refere exclusivamente aos débitos que estavam
no REFIS (1), e a exclusão do programa ocorreu entre dezembro de 2007 a
novembro de 2008:

         “§2º. No caso de débitos já parcelados no programa Refis, cuja exclusão do programa
         tenha ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro de 2007 a
         novembro de 2008, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por
         cento) da média das prestações devidas no Programa nesse período”.

   E quando o contribuinte possuía mais de um parcelamento ativo, e insere dois
ou mais no novo REFIS? Casa débito reparcelado deverá observar a particularidade
dos parcelamentos migrados, consoante §3º do citado artigo 9º:

         “§3º. No caso de débitos provenientes de mais de um parcelamento, a prestação
         mínima será equivalente ao somatório das prestações mínimas definidas nos §§ 1º e
         2º.”

   Finalmente, para os demais casos, assim estatui o § 4º, que se aplica, vale
destacar àqueles débitos que foram anteriormente parcelados (REFIS, PAES,
PAEX, parcelamento ordinário), mas estavam rompidos (não ativos) antes das
datas acima destacadas, quando, então, observarão unicamente as parcelas mínimas
de R$ 50,00 (pessoa física) ou R$ 100,00 (pessoa jurídica):

         “§4º. Os casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§1º e 2º deverão
         observar a prestação mínima estipulada no art. 3º”.

   Portanto, é importante estudar os benefícios de se migrar de um parcelamento
para o outro, pois, conforme dispõe a legislação, a migração implicará na
desistência compulsória e irretratável do parcelamento anterior.

                                                                                            11
A Lei nº 11.941/2009 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB foram omissas a
respeito da possibilidade, ou não, do contribuinte migrar para o REFIS 4 o
chamado “parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional”. O Fisco não
admite amigavelmente essa migração, como se veiculou através de uma orientação
no site da Receita, mas isso poder ser revertido na via judicial, diante da ausência de
lei em contrário e, ainda, para não criar um tratamento tributário piorado para
ME/EPP optante pelo Simples Nacional.


9. ETAPAS DO PARCELAMENTO.

   Entre 17 de agosto a 30 de novembro de 2009, estarão abertas as adesões para o
novo REFIS. Trata-se da primeira etapa do parcelamento: fase das adesões.

   Nesta ocasião, os contribuinte apenas manifestarão seu interesse de entrar no
REFIS da Crise e, se for o caso, migrar os débitos de um parcelamento anterior
para esse novo (quando, então ,terá que, neste momento da adesão, desistir daquele
outro processo).

   Importante notar que a Lei nº 11.941/2009 não prevê a exigência de garantia
para os contribuintes entrarem no novo parcelamento, ressalvando apenas a
permanência das garantias até então existentes (penhora, arresto, arrolamento).
Assim, a adesão ao REFIS pode evitar uma penhora, para aqueles contribuintes que
foram recentemente citados em execuções fiscais.

    Outra vantagem do REFIS é que ele dispensa a regularidade fiscal do tributos
vincendos, e, ainda, não força o contribuinte a parcelar os débitos posteriores a
novembro de 2008. Aliás, desde já vale a pena dizer que a inadimplência dos
tributos correntes não causará a exclusão do REFIS. A legislação exige apenas a
regularidade dentro no próprio REFIS da Crise.

    No entanto, nessa etapa, o contribuinte ainda não apontará quais são os débitos
(re)parcelados. Isso somente ocorrerá na segunda fase do parcelamento, qual seja:
etapa da consolidação, cujo prazo ainda não se iniciou e, até o presente momento,
não há qualquer previsão. O artigo 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009
indica que esse prazo será divulgado “por meio de ato conjunto e nos sítios da
PGFN e da RFB na Internet”.

    Nessa fase da consolidação, o contribuinte terá que informar quais débitos serão
incluídos no novo parcelamento. Ademais, somente nessa segunda etapa é que o
contribuinte interessado poderá indicar o número de prestações que pretende
parcelar e, ainda, apontar os montantes dos prejuízos fiscais e bases de cálculo
negativa que utilizará para liquidar multas e juros.
                                                                                    12
Uma observação interessante é que, mesmo antes da fase da consolidação, a
mera adesão já tem liberado a expedição de certidão positiva de débito com efeito
de negativa, conforme parecer emitido pela PGFN.

   Até o momento da consolidação, o contribuinte vai pagar o parcelamento de
conformidade com as parcelas mínimas.

   O referido artigo 15 da Portaria ainda traz as seguintes determinações de suma
importância:

         “Art. 15. omissis
         §1º. Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que
         tiver cumprido as seguintes condições:
         I – efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do
         requerimento; e
         II – efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no §1º do art. 3º e no § 10
         do art. 9º até a data da consolidação.
         §2º. No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos
         previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de
         prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a
         serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de
         ofício, e a juros moratórios.
         §3º. O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não
         apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato
         conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o
         restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento
         efetuado”.

   Enfim, percebe-se que o momento da consolidação será aquele que exigirá uma
análise detalhada por parte do contribuinte, a respeito do que vai ser incluído no
REFIS, a quantidade de parcelas e, ainda, a utilização do prejuízo fiscal e da base
negativa.

   No momento, é necessário ficar no aguardo desse “ato normativo conjunto da
PGFN/RFB”, provavelmente, uma nova Portaria, que regulamentará essa segunda
etapa. Até lá, o contribuinte precisa aderir ao novo parcelamento (simultaneamente,
rescindir os parcelamentos que serão migrados), e pagar corretamente os valores
mínimos previstos em lei (R$ 50,00, R$ 100,00 ou os 85% das parcelas de
parcelamentos migrados).



                                                                                            13
10. DAS REDUÇÕES.

   O novo REFIS traz reduções nas multas e nos juros, bem como afasta os
encargos do Decreto-lei nº 1.025/69 (de 10% para débitos inscritos em Dívida
Ativa; e 20% para débitos ajuizados).

    No caso das multas, o REFIS reduz tantos as multas moratórias (de 20%,
relativas a débitos declarados e não pagos) como também as multas punitivas, de
ofício (de 75% a 150%, decorrentes de auto de infração. Dependendo do débito e
do número de prestações, as multas moratórias e de ofício sofrerão descontos de
100% a 60%.

   A legislação também prevê redução para as multas isoladas (que decorrem do
descumprimento de obrigações acessórias, como é o caso, por exemplo, da multa
por atraso na entrega da DCTF, ou das multas trabalhistas por descumprimento da
CLT). As reduções oscilam entre 20% a 40%.

   Os juros também sofrerão descontos que vão de 45% a 25%.

   Outra excelente vantagem para os débitos que estejam na PGFN é a eliminação
de 100% dos encargos do Decreto-lei nº 1.025/69. Isso, por si só, já tem o condão
de reduzir o débito em 10% ou 20%,conforme o caso.

    No site da Receita Federal do Brasil consta o seguinte quadro resumo, que
facilita a análise desses descontos previstos no REFIS da Crise:


                                                                  Parcelamento
                                                                            Saldo Remanescente de
                        Pagamento Dívidas não Parceladas                  Parcelamentos Anteriores –
                          à vista  Anteriormente (nunca                       Refis, Paes, Paex e
                                    parceladas até o dia                   Parcelamentos Ordinários
                                        27/05/2009)
                                                                        (parcelados até o dia 27/05/2009)
                         Vencidos
 Débitos abrangidos         até          Vencidos até 30/11/2008            Vencidos até 30/11/2008
                        30/11/2008
                                     Nos sítios da PGFN ou
 Prazo para efetuar o                                            Nos sítios da PGFN ou RFB na
                                       RFB na Internet de
      pedido de                                                 Internet de 17/08/2009 até às 20
                        30/11/2009 17/08/2009 até às 20 horas
   parcelamento ou                                              horas (horário de Brasília) do dia
                                   (horário de Brasília) do dia
  pagamento à vista                                                        30/11/2009
                                           30/11/2009
                                         2a    31 a   61 a     121 a
Número de Prestações    Não se aplica                                                 180
                                         30     60    120       180
                                        Não se Não se Não se   Não se                       Parcelamento
 Origem dos Débitos     Não se aplica
                                        aplica aplica aplica   aplica   Refis Paes Paex
                                                                                              Ordinário
                                                                                                      14
Multas
             de Mora
                       100%     90% 80%    70%   60%   40%   70% 80%       100%
               e de
              Ofício
 Reduções Multas        40%     35% 30%    25%   20%   40%   40% 40%        40%
concedidas Isoladas
              Juros
                        45%     40% 35%    30%   25%   25%   30% 35%        40%
             de Mora
            Encargo
                       100%    100% 100% 100% 100% 100% 100% 100%          100%
             Legal


   Sobre o valor de cada parcela será acrescido de juros SELIC, a partir do mês
subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para
o mês do pagamento.

    No tocante à utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, a
legislação autoriza a quitação desses “créditos” com multas e juros. Diferentemente
do que ocorreu no REFIS 1, no novo REFIS não será admitia compensação com
prejuízo de terceiros. Os artigos 27 e 28 da Portaria Conjunta regulamenta esse
benefício.

   O contribuinte poderá utilizar até 25% do prejuízo fiscal e 9% da base negativa.

   Uma observação a respeito da apuração do prejuízo fiscal e da base de cálculo
negativa para fins de compensação com multa e juros no Refis da Crise: o artigo 27,
§3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 determina que tais “créditos”
devem ser “relativos aos períodos de apuração encerrados” até 28/05/2009 (data
de publicação da Lei nº 11.941). Portanto, é preciso atentar para esse encerramento
do último período de apuração anterior a maio/2009.

    Nesse sentido, o contribuinte deverá apurar o prejuízo fiscal (base de cálculo
negativa) em 31/03/2009 (1º trimestre/2009), caso apure trimestralmente o IRPJ
(artigo 220 do RIR/99); se a empresa apurar anualmente o IRPJ (artigo 221 do
RIR/99), o valor corresponderá ao prejuízo fiscal (ou base negativa) em
31/12/2008, consoante artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 e artigos 220 e 221 do
RIR/99.


11. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

   A legislação aponta apenas uma única causa de rescisão do REFIS da Crise:
inadimplência das parcelas do próprio REFIS.


                                                                                  15
Sendo assim, o contribuinte pode se tornar inativo, como também pode deixar
de pagar os tributos correntes ou outros parcelamentos paralelamente vigentes que
não perderá o REFIS.

   Assim dispõe o artigo 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009:

          “Art. 21. Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em
          DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
          I – de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a
          30 (trinta) dias; ou
          II – de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais”.

   Existe uma certa dificuldade de se entender esse inciso II. Temos dado a
seguinte interpretação: onde está escrito “demais”, ler como “posteriores”. Ou seja,
se um contribuinte estiver com três prestações em aberto, e resolver pagar apenas
mais recente, deixando, portanto, em aberto, as duas prestações mais antigas, ele
será excluído do REFIS. Nesse caso, para fugir da exclusão, o contribuinte terá que
pagar, sempre, a parcela mais antiga em aberto.

    O §1º concede um importante fôlego ao contribuinte, ao estabelecer que “a
prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins
previstos neste artigo”.

  Quanto aos efeitos da rescisão do REFIS, os artigos 21 e 22 da Portaria
Conjunta PGFN/RFB aduzem:

          “Art. 21.
          ...........................................................................
          § 2º A rescisão implicará:
          I - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
          II - cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado
          mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
          III - automática execução da garantia prestada, quando existente.
          § 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento:
          I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos
          legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
          geradores até a data da rescisão;
          II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas,
          com acréscimos legais até a data da rescisão.
          § 4º O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio
          eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12.


                                                                                                16
§ 5º A desistência do parcelamento, a pedido do sujeito passivo, produz os mesmos
         efeitos da rescisão de que trata este artigo, não sendo cabível o recurso previsto nos arts.
         23 a 26.
         Art. 22. A rescisão de que trata o art. 21 produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia
         subsequente ao término do prazo para interposição de recurso de que tratam os arts.
         23 a 26.
         § 1º A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo
         para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a rescisão.
         § 2º No caso dos parcelamentos de que trata esta Portaria, aplica-se o disposto no art.
         17”.

   Os artigos 23 a 26 da Portaria Conjunta também trazem disposições acerca do
processo administrativo de rescisão do parcelamento. Ao contrário do que vinha
sendo feito nos outros parcelamentos, cuja rescisão se dava unilateralmente, e com
publicação em Diário Oficial.

   A exclusão deverá ser comunicada por meio eletrônico, “com prova de
recebimento”. O contribuinte terá o prazo de dez dias para recorrer contra a
exclusão, cujo recurso terá efeito suspensivo.


12. ANTECIPAÇÃO DAS PARCELAS

    Uma outra excelente alternativa concedida pela Lei nº 11.941/2009 trata-se do
direito do contribuinte antecipar parcelas do parcelamento com os mesmos
benefícios do pagamento à vista. Para tanto, ele deve pagar, no mínimo, um “lote”
de doze parcelas.

   Neste caso, o contribuinte terá descontos, sobre essas parcelas antecipadas,
equivalentes aos previstos para pagamento à vista.

  O artigo 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB disciplina essa situação dessa
maneira:

         “Art. 17. O sujeito passivo que mantiver ativos os parcelamentos de que trata esta
         Portaria poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de que trata o inciso I
         do art. 2º, mediante a antecipação do pagamento de prestações.
         § 1º O montante de cada amortização de que trata o caput deverá ser equivalente, no
         mínimo, ao valor de 12 (doze) prestações.
         § 2º A amortização de que trata o caput implicará redução proporcional da
         quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor
         da prestação apurado na consolidação.

                                                                                                  17
§ 3º Para obter a redução de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente deverá
         quitar eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação.
         § 4º Para efeitos do disposto no § 1º, as prestações pagas após o vencimento não serão
         consideradas”.

   Aliás, tendo em vista esse direito, recomenda-se que o contribuinte não faça a
imediata adesão ao REFIS pelo pagamento à vista. Uma postura mais prudente e
conservadora é o contribuinte aderir pela sistemática do parcelamento e pagar as
prestações (mínimas) até o momento da consolidação, quando, então, optaria pelo
pagamento à vista (antecipado), já com os valores selecionados e consolidados.




ADENDOS


ADENDO 1 - LEI Nº 11.941/2009



SUMÁRIO:
Artigo 1º: abrangência e benefícios do pagamento à vista e do parcelamento de
débitos “virgens” (não parcelados).
Artigo 2º: pagamento à vista e parcelamento de débitos decorrentes do
aproveitamento indevido do crédito-prêmio do IPI.
Artigo 3º: migração de parcelamentos anteriores (REFIS, PAES, PAEX,
parcelamentos ordinários) para o novo REFIS.
Artigo 4º: disposição comum aos parcelamentos.
Artigo 5º: irrevogabilidade e irretratabilidade da confissão de débitos.
Artigo 6º: inclusão de débitos discutidos judicialmente.
Artigo 7º: disposições sobre a opção ao REFIS.
Artigo 8º : adesão ao REFIS não significa novação de dívida.
Artigo 9º: não cumulatividade das reduções.
Artigo 10: depósito existentes.
Artigo 11: desnecessidade de garantias.
Artigo 12: prazo para regulamentação.
Artigo 13: aplicação subsidiária da Lei nº 10.522/2002.



                                                                                             18
LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009.



      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

                                              CAPÍTULO I
                                         DOS PARCELAMENTOS

                                                Seção I
                                Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas

       Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições
desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para
com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos
consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de
abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de
2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho
de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no
parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido
excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do
aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da
aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no
6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.

      § 1o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram
indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo.

       § 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as
dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo
sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas
isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento,
assim considerados:

     I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;

          II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste
artigo;

       III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a
título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e
fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

          IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

             o                               o
      § 3 Observado o disposto no art. 3 desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em
ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil,
a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que
                                                                                                     19
não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou
parcelados da seguinte forma:

     I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de
40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de
100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

      II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por
cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40%
(quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

      III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por
cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco
por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

        IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta
por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30%
(trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

       V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60%
(sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25%
(vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal.

        § 4o O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a
critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.

      § 5o (VETADO)

      § 6o Observado o disposto no art. 3o desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será
consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem
indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2o e 5o deste artigo, não podendo cada prestação
mensal ser inferior a:

      I – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e

      II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.

          o
      § 7 As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos
deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros
moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal
e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.
          o                       o
       § 8 Na hipótese do § 7 deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a
aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25%
(vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.

          o
      § 9 A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela,
estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão
do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

       § 10. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para
                        o
os fins previstos no § 9 deste artigo.



                                                                                                        20
§ 11. A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar
pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele
incluídos.

                                                                                            o    o
       § 12. Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1 a 3 da
Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo
reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil
do 6o (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.

       § 13. Podem ser parcelados nos termos e condições desta Lei os débitos de Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social – COFINS das sociedades civis de prestação de serviços
profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-
Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

     § 14. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios
concedidos:

       I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos
legais, até a data da rescisão;

      II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com
acréscimos legais até a data da rescisão.

      § 15. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos
devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em
relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

      I – pagamento;

     II – parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos
em regulamento.

      § 16. Na hipótese do inciso II do § 15 deste artigo:

      I – a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável,
juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;

      II – fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125
combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 – Código Tributário Nacional;

      III – é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

     § 17. Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 15 deste artigo, a
pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 14 deste artigo.

      Seção II

      Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes de Aproveitamento Indevido de
Créditos de IPI, dos Parcelamentos Ordinários e dos Programas Refis, Paes e Paex

      Art. 2o No caso dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de
embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre


                                                                                                     21
Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com
incidência de alíquota zero ou como não-tributados:

      I – o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

       II – a pessoa jurídica não está obrigada a consolidar todos os débitos existentes decorrentes do
aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da
aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI neste parcelamento, devendo
indicar, por ocasião do requerimento, quais débitos deverão ser incluídos nele.
             o
       Art. 3 No caso de débitos que tenham sido objeto do Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial – PAES, de que
             o
trata a Lei n 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a
                    o                                                                              o
Medida Provisória n 303, de 29 de junho de 2006, do parcelamento previsto no art. 38 da Lei n
                                                                             o
8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei n 10.522, de 19 de julho
de 2002, observar-se-á o seguinte:

      I – serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores
correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de
acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior;

       II – computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data
da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser
liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo; e

       III – a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência
compulsória e definitiva do REFIS, do PAES, do PAEX e dos parcelamentos previstos no art. 38 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002

      § 1o Relativamente aos débitos previstos neste artigo:

      I – será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco
                                                                                                 o
por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória n
449, de 3 de dezembro de 2008;

      II – no caso dos débitos do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, será observado como
parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das 12
                                                                                  o
(doze) últimas parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória n 449, de 3 de
dezembro de 2008;

      III – caso tenha havido a exclusão ou rescisão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS
em um período menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o
equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das parcelas devidas no Programa antes da
edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008;

      IV – (VETADO)

      V – na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na
forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em
conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.

         o
      § 2 Serão observadas as seguintes reduções para os débitos previstos neste artigo:



                                                                                                     22
I – os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das
multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

       II – os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das
multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

      III – os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das
multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e

       IV – os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de
                                                                   o
24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002,
terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento)
das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o
valor do encargo legal.

         Seção III

         Disposições Comuns aos Parcelamentos

      Art. 4o Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no § 1o do art. 3o da
Lei n 9.964, de 10 de abril de 2000, no § 2o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, e
     o

no § 10 do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.

      Parágrafo único. Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda,
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS a parcela equivalente à redução do valor das
multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei.

        Art. 5o A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por
ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos
dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e
condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei.
                o
      Art. 6 O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento
de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se
                             o   o    o
das prerrogativas dos arts. 1 , 2 e 3 desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a
qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência
do deferimento do requerimento do parcelamento.

      § 1o Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma
deste artigo.
            o
      § 2 Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será apurado de acordo com
                                 o
as regras estabelecidas no art. 3 desta Lei, adotando-se valores confessados e seus respectivos
acréscimos devidos na data da opção do respectivo parcelamento.
                o
      Art. 7 A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta
                                                   o
Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6 (sexto) mês subsequente ao da publicação desta
Lei.
                                                                                                    23
§ 1o As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei
poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3o do art. 1o desta
Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.

           o                                                  o
      § 2 O montante de cada amortização de que trata o § 1 deste artigo deverá ser equivalente,
no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.

      § 3o A amortização de que trata o § 1o deste artigo implicará redução proporcional da
quantidade de parcelas vincendas.
               o
       Art. 8 A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de
dívida.

       Art. 9o As reduções previstas nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei não são cumulativas com outras
previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

       Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de
ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts.
1o, 2o e 3o desta Lei, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos
valores originais.

      Art. 10. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos
termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções
para pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente.

      Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos
termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das
reduções para pagamento a vista ou parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)

      Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a
consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.

      Art. 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o
desta Lei:

     I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já
houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

       II – no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos
legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1o do art. 6o desta Lei.

       Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de
que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem
parcelados.

      Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3o desta
                            o                     o
Lei as disposições do § 1 do art. 14-A da Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002, não se lhes
aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei.

   (...)



                                                                                                 24
ADENDO 2 - PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 6/2009

SUMÁRIO:

Artigo 1º: abrangência dos débitos para pagamento à vista e parcelamento de
débitos “virgens” (não parcelados).
Artigo 2º: benefícios e reduções para cada modalidade de pagamento (à vista ou
parcelado).
Artigo 3º: valores mínimos das prestações e suas atualizações mensais.
Artigo 4º: do parcelamento e pagamento do saldo remanescente de
parcelamentos anteriores.
Artigo 5º: da liquidação do saldo remanescente.
Artigo 6º: pagamento à vista.
Artigo 7º: possibilidade de parcelamento até 180 vezes.
Artigo 8º : reduções sobre o saldo remanescente para cada espécie de
parcelamento.
Artigo 9º: cálculo do valor da parcela.
Artigo 10: adesão ao parcelamento acarreta em rescisão definitiva dos
parcelamentos em vigor.
Artigo 11: possibilidade de escolher os parcelamentos rescindidos.
Artigo 12: pedido de adesão ao parcelamento.
Artigo 13: a adesão ao parcelamento acarreta desistência das discussões
administrativas dos débitos.
Artigo 14: consolidação do débito na data do requerimento do parcelamento ou
do pagamento à vista.
Artigo 15: divulgação, por meio de ato conjunto (Procuradoria e Receita
Federal), do prazo para o contribuinte apresentar informações para consolidar o
parcelamento.
Artigo 16: consolidação do débito e forma de cálculo do valor
Artigo 17: possibilidade de antecipação de pelo menos 12 últimas parcelas com
os benefícios do pagamento à vista.
Artigo 18: migração do parcelamento da MP 449 para o “Refis da Crise”
Artigo 19: deferimento definitivo do parcelamento.
Artigo 20: competência da Procuradoria e Receita Federal de “fiscalizar” os
pedidos de parcelamento
Artigo 21: causas de rescisão.
Artigo 22: efeitos da rescisão.
Artigo 23: prazo de 10 dias para apresentar recurso administrativo da exclusão
do parcelamento.
Artigo 24: efeito suspensivo do recurso administrativo: permanência no
parcelamento até seu julgamento
                                                                             25
Artigo 25: ciência do resultado do recurso
Artigo 26: decisão do recurso é definitiva na esfera administrativa
Artigo 27: aproveitamento de crédito de prejuízo fiscal para liquidar multa e
juros
Artigo 28: forma de realização deste aproveitamento de crédito
Artigo 29: possibilidade da pessoa física parcelar os débitos da pessoa jurídica
Artigo 30: códigos Darf específicos para cada espécie de pagamento.
Artigo 31: não cumulatividade das reduções deste parcelamento com os
parcelamentos anteriores
Artigo 32: do aproveitamentos dos valores depositados para discussão
administrativa ou judicial. Levantamento do saldo remanescente
Artigo 33: possibilidade de inclusão de novos débitos
Artigo 34: impossibilidade de compensar os débitos se aproveitando das
reduções deste parcelamento.
Artigo 35: impossibilidade utilização desta lei para débitos remanescentes de
parcelamentos diversos aos previstos (Refis, Paes, Paex, Ordinário)



     Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009
DOU de 23.7.2009

                  Dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-
                  Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de
                  que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e
                  estabelece normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1,
                  de 10 de março de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para
                  com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida
                  Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - INTERINO, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009,

resolvem:

CAPÍTULO I



                                                                                          26
DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE DÍVIDAS NÃO
PARCELADAS ANTERIORMENTE

Seção I

Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento

Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de
2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei
nº 11.941, de 27 de maio de 2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no
âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas
físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de
execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;

II - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos;

III - os demais débitos administrados pela PGFN;

IV - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI
oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários
relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0
(zero) ou como não-tributados;

V - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos; e

VI - os demais débitos administrados pela RFB.

§ 2º Poderão também ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo,
os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das
sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão
legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de
1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

                                                                                              27
§ 3º O disposto neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.

§ 4º Poderão ser ainda parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os débitos
parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja primeira solicitação
de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009.

§ 5º O requerimento de adesão ao parcelamento dos débitos de que trata o § 4º implicará
desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos
parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação ou
não sejam prestadas as informações na forma do art. 15.

Seção II

Das Reduções e da Quantidade de Prestações

Art. 2º Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte
forma:

I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de
40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros
de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90%
(noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das
multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
sobre o valor do encargo legal;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80%
(oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas
isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre
o valor do encargo legal;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de
70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das
multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre
o valor do encargo legal; ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de
60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas
isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre
o valor do encargo legal.

Parágrafo único. O requerimento de parcelamento abrangerá todos os débitos indicados pelo
sujeito passivo, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma do art. 15.

Seção III
                                                                                          28
Das Prestações

Art. 3º No caso de opção pelo parcelamento de que trata este Capítulo, a dívida consolidada
será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não
podendo cada prestação mensal, considerados isoladamente os parcelamentos referidos nos
incisos I a VI do § 1º do art. 1º, ser inferior a:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de parcelamento de débitos decorrentes do
aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto
nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados, ainda que o
parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física;

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física; e

III - R$ 100,00 (cem reais), no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o
parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

§ 1º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 15, o devedor
fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado neste artigo.

§ 2º Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido
mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes,
observada a prestação mínima prevista neste artigo.

§ 3º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais
a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1%
(um por cento) para o mês do pagamento.

§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação
ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o disposto no § 3º do art. 12.

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE SALDO
REMANESCENTE DO PROGRAMA REFIS E DOS PARCELAMENTOS PAES,
PAEX E ORDINÁRIOS

Seção I

Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento

Art. 4º Poderão ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os
saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de
que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata
a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a
Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e nos parcelamentos ordinários previstos

                                                                                            29
no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, mesmo
que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos
até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 2009.

§ 2º Constituirão parcelamentos distintos:

I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos;

II - os demais débitos administrados pela PGFN;

III - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos; e

IV - os demais débitos administrados pela RFB.

Art. 5º Computadas as prestações pagas, os débitos que compõem os saldos remanescentes
dos parcelamentos referidos no art. 4º serão restabelecidos à data da solicitação do novo
parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Parágrafo único. A dívida objeto de reparcelamento, apurada na forma deste artigo, será
consolidada na data do requerimento do novo parcelamento ou do pagamento à vista de que
trata este Capítulo.

Seção II

Das Reduções e da Quantidade de Prestações

Art. 6º Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos à vista com as reduções
previstas no inciso I do art. 2º.

Art. 7º O parcelamento de que trata este Capítulo poderá ser concedido em até 180 (cento e
oitenta) prestações mensais e sucessivas, observado o disposto no art. 9º.

Art. 8º Serão observadas as seguintes reduções para parcelamento dos débitos que trata o art.
4º:

I - os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das
multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e
cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;


                                                                                            30
II - os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das
multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta
por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III - os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das
multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e
cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
e

IV - os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212,
de 1991, e do parcelamento previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, terão
redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por
cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) sobre o valor do encargo legal.

§ 1º Na hipótese em que o mesmo débito tenha sido objeto de parcelamento na forma do
Refis, Paes ou Paex, para aplicação das reduções previstas neste artigo, será considerado o 1º
(primeiro) desses parcelamentos especiais.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se inclusive aos débitos que tenham sido anterior ou
posteriormente parcelados na forma dos parcelamentos ordinários.

Seção III

Das Prestações

Art. 9º Para apuração do valor das prestações relativas aos parcelamentos previstos neste
Capítulo, será observado o disposto neste artigo.

§ 1º Em relação aos débitos objeto dos parcelamentos referidos no art. 4º que estejam ativos
no mês anterior ao da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e
sejam:

I - provenientes do Programa Refis, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e
cinco por cento) da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a
novembro de 2008; e

II - provenientes dos demais parcelamentos, a prestação mínima será o equivalente a 85%
(oitenta e cinco por cento) do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008.

§ 2º No caso de débitos já parcelados no programa Refis, cuja exclusão do programa tenha
ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008,
a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das
prestações devidas no Programa nesse período.

§ 3º No caso de débitos provenientes de mais de um parcelamento, a prestação mínima será
equivalente ao somatório das prestações mínimas definidas nos §§ 1º e 2º.


                                                                                           31
§ 4º Os casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deverão observar a
prestação mínima estipulada no art. 3º.

§ 5º Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido
mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes,
observada as prestações mínimas previstas nos §§ 1º a 4º.

§ 6º O valor mínimo, previsto nos §§ 1º e 2º, será dividido proporcionalmente à dívida perante
cada órgão, conforme disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 4º, e será observado mesmo
que o sujeito passivo não inclua no parcelamento de que trata este Capítulo todos os débitos
que compõem o saldo remanescente dos parcelamentos referidos no art. 4º.

§ 7º Em nenhuma hipótese o valor da prestação poderá ser inferior ao estipulado no art. 3º.

§ 8º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da
taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

§ 9º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação
ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o § 3º do art. 12.

§ 10. Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 15, o
devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado neste
artigo.

Seção IV

Da Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos

Art. 10. A adesão ao parcelamento de que trata este Capítulo importará desistência
compulsória e definitiva do Refis, do Paes, do Paex e dos parcelamentos previstos no art. 38
da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, que forem objeto do
requerimento.

§ 1º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes do Refis,
do Paes, do Paex, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos arts.
10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, deverá formalizar a desistência dessas modalidades
exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços
<http://www.pgfn.fazenda.gov.br> ou <http://www.receita.fazenda.gov.br>, observado o
prazo previsto no art. 12.

§ 2º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão
destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções,
dispensada qualquer outra formalidade.

§ 3º A falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do art. 9º, que deverá ocorrer
até o último dia útil do mês em que for realizado o pedido, ou a falta de apresentação de
informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo previstos no art. 15,

                                                                                              32
tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em
virtude do requerimento de adesão.

Art. 11. O sujeito passivo poderá optar pela modalidade de parcelamento da qual pretende
desistir.

§ 1º A desistência deverá ser efetuada isoladamente em relação ao:

I - Refis;

II - Paes referente a débitos previdenciários;

III - Paes referente aos demais débitos;

IV - Paex referente a débitos previdenciários;

V - Paex referente aos demais débitos, no âmbito da PGFN;

VI - Paex referente aos demais débitos, no âmbito da RFB;

VII - parcelamento ordinário previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991;

VIII - parcelamento ordinário previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no
âmbito da PGFN; ou

IX - parcelamento ordinário previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito
da RFB.

§ 2º A desistência do parcelamento, em uma das modalidades citadas no § 1º, abrange,
obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I

Do Pedido de Parcelamento

Art. 12. Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria ou ao
pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da
CSLL, na forma do art. 28, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou
da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte)
horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto no art. 29.

§ 1º Os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito
passivo no momento da consolidação do parcelamento.


                                                                                          33
§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em
nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ).

§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente
pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado nos arts. 3º e 9º,
conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado
o requerimento de adesão.

§ 4º Não havendo o pagamento da 1ª (primeira) prestação, na forma do § 3º, o sujeito passivo
que pretender aderir aos parcelamentos de que trata esta Portaria deverá efetuar novo
requerimento até 30 de novembro de 2009.

§ 5º Não produzirão efeitos os requerimentos formalizados que não se enquadrem nas
condições regulamentadas nesta Portaria.

§ 6º O requerimento de adesão ao parcelamento:

I - implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em
nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão
extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta Portaria; e

II - implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço
eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

§ 7º Para fins da comunicação de que trata o inciso II do § 6º, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico a ele atribuído pela RFB.

§ 8º Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias após a data
registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 9º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos
sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.

§ 10. A comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras
formas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, a critério da PGFN ou
RFB.

§ 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Portaria:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles já
formalizados antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive os
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução
fiscal; e


                                                                                           34
II - no caso de débito inscrito em DAU, abrangerão inclusive os encargos legais e honorários
devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Seção II

Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa

Art. 13. Para aproveitar das condições de que trata esta Portaria em relação aos débitos que se
encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de
forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta
e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os
processos administrativos e as ações judiciais, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência
do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.

§ 1º A desistência de ação judicial aplica-se também aos processos em que o sujeito passivo
requer a sua inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos.

§ 2º No caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a
qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente requerimento de extinção dos
processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante
apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do
Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

§ 3º A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada mediante
petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da
RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo previsto no caput, na forma do
Anexo I.

§ 4º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso
administrativos interpostos ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível
de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.

§ 5º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas
unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, 2ª
(segunda) via da correspondente petição de desistência, no prazo previsto no caput, e
discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.

§ 6º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso
administrativo, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda da União ou
transformação em pagamento definitivo, na forma definida no art. 32.

Seção III

Da Consolidação

Art. 14. A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do
pagamento à vista.
                                                                              35
Art. 15. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado,
por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o
sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

§ 1º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver
cumprido as seguintes condições:

I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do
requerimento; e

II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art.
9º até a data da consolidação.

§ 2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos
nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os
montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para
liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

§ 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não
apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto
referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos
parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.

Art. 16. A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à
vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas;

III - dos juros de mora;

IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se
tratar de débito inscrito em DAU; e

V - honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Parágrafo único. Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de
redução previstos nos arts. 2º, 6º e 8º.

Seção IV

Da Antecipação de Prestações

Art. 17. O sujeito passivo que mantiver ativos os parcelamentos de que trata esta Portaria
poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de que trata o inciso I do art. 2º,
mediante a antecipação do pagamento de prestações.


                                                                                            36
§ 1º O montante de cada amortização de que trata o caput deverá ser equivalente, no mínimo,
ao valor de 12 (doze) prestações.

§ 2º A amortização de que trata o caput implicará redução proporcional da quantidade de
prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação
apurado na consolidação.

§ 3º Para obter a redução de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar
eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação.

§ 4º Para efeitos do disposto no § 1º, as prestações pagas após o vencimento não serão
consideradas.

Seção V

Da Migração dos Pedidos Efetuados na Forma da Medida Provisória nº 449, de 2008

Art. 18. O sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos arts. 1º a 13 da Medida
Provisória nº 449, de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de
março de 2009, poderá pagar à vista ou optar pelas modalidades de parcelamento de que trata
esta Portaria, observada a forma e o prazo previstos no art. 12, conforme o caso.

§ 1º Caso o sujeito passivo não realize a opção pelos parcelamentos ou pagamento previstos
nesta Portaria, na forma do caput, nem se manifeste nos termos do § 4º, os pedidos de
parcelamento efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, serão
automaticamente migrados para as modalidades compatíveis de que trata esta Portaria.

§ 2º O sujeito passivo que pretender efetuar o pagamento à vista previsto nesta Portaria,
deverá realizar, até 30 de novembro de 2009, o pagamento dos valores devidos, observando o
disposto no parágrafo único do art. 30.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o sujeito passivo deverá indicar os débitos aos quais serão alocados
os valores pagos a título de antecipação, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de
2009.

§ 4º O sujeito passivo que tenha optado pelos parcelamentos previstos na Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 1, de 2009, e que não pretenda optar pelas modalidades previstas nesta
Portaria, deverá manifestar-se, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio
tributário, até 30 de novembro de 2009.

§ 5º Na hipótese do § 1º, o pedido de parcelamento efetuado na forma da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 1, de 2009, será considerado sem efeito, caso não sejam prestadas as
informações necessárias à consolidação do parcelamento.

§ 6º Os pagamentos efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, serão
aproveitados na amortização dos débitos consolidados nos parcelamentos previstos nesta
Portaria.


                                                                                           37
§ 7º Para efeito de verificação de existência de parcelamento anteriormente concedido, para
fins de utilização das modalidades de que trata esta Portaria, não serão consideradas as opções
pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008.

Seção VI

Do Deferimento do Parcelamento

Art. 19. Considera-se deferido o pedido de parcelamento na data em que o sujeito passivo
concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15.

Parágrafo único. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.

Seção VII

Das Competências

Art. 20. Relativamente aos pagamentos e parcelamentos de que trata esta Portaria, compete
ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo,
conforme o órgão responsável pela administração do débito, entre outros atos:

I - apreciar pedido de:

a) inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação do parcelamento;

b) desistência dos parcelamentos previstos nesta Portaria;

II - excluir optantes.

Seção VIII

Da Rescisão do Parcelamento

Art. 21. Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou
prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30
(trinta) dias; ou

II - de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.

§ 1º A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os
fins previstos neste artigo.

§ 2º A rescisão implicará:

I - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;


                                                                                            38
II - cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado
mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

III - automática execução da garantia prestada, quando existente.

§ 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores
até a data da rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com
acréscimos legais até a data da rescisão.

§ 4º O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico,
com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12.

§ 5º A desistência do parcelamento, a pedido do sujeito passivo, produz os mesmos efeitos da
rescisão de que trata este artigo, não sendo cabível o recurso previsto nos arts. 23 a 26.

Art. 22. A rescisão de que trata o art. 21 produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subsequente ao
término do prazo para interposição de recurso de que tratam os arts. 23 a 26.

§ 1º A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para
produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a rescisão.

§ 2º No caso dos parcelamentos de que trata esta Portaria, aplica-se o disposto no art. 17.

Seção IX

Do Recurso Administrativo

Art. 23. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência
da exclusão dos parcelamentos de que trata esta Portaria, apresentar recurso administrativo.

§ 1º No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional, Procurador-
Chefe ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do sujeito
passivo.

§ 2º No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal
do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária ou da
Delegacia Especial de Instituições Financeiras do domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 24. O recurso administrativo terá efeito suspensivo.

§ 1º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a
recolher as prestações devidas.


                                                                                              39
§ 2º Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o inadimplemento
anterior a esta, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 22.

Art. 25. O sujeito passivo será cientificado da decisão em recurso administrativo, nos termos
dos §§ 7º a 10 do art. 12.

Parágrafo único. A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que
julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto no
art. 21.

Art. 26. A decisão de que trata o art. 23 será definitiva na esfera administrativa.

Seção X

Da Liquidação de Multas e Juros com Créditos Decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de
Cálculo Negativa de CSLL

Art. 27. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos
desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a
juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos
decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.

§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o
montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25%
(vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.

§ 2º Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos
termos desta Portaria, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido
ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995.

§ 3º Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação
vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941, de
2009, devidamente declarados à RFB.

§ 4º No momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por meio de
solicitação expressa e irretratável, a ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da
RFB na Internet, no prazo que for definido no ato a que se refere o art. 15:

I - os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de
base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009 e
disponíveis para utilização;

II - os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados
em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista.



                                                                                            40
§ 5º Os valores informados para liquidação de multas e juros serão verificados pela RFB após
a recepção das correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ).

§ 6º Os montantes de que trata o inciso II do § 4º não poderão ser utilizados, sob qualquer
forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não
efetivação do integral pagamento à vista.

§ 7º Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados
de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou
parcial, dos valores utilizados, será observado o seguinte:

I - as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os
débitos indevidamente amortizados;

II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente
liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança;

III - caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da
recomposição dos débitos indevidamente amortizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos
previstos no art. 21;

IV - na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a
utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão
recalculados e cobrados com os acréscimos legais.

§ 8º O disposto no § 7º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos
tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência
da constatação de irregularidade.

§ 9º A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante
todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação
fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e
promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

Art. 28. A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar a
liquidação de que trata o art. 27 deverá indicar essa opção, na forma do art. 12, observadas as
seguintes condições:

I - pagar integralmente o principal dos débitos, a multa isolada e os honorários devidos nas
execuções fiscais de débitos previdenciários; e

II - pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da CSLL.



                                                                                            41
§ 1º Os pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até 30 de novembro de 2009, no código de
arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade, nos termos do caput do art. 30.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a consolidação se dará por órgão, considerados separadamente
os débitos previdenciários e os demais débitos.

Seção XI

Da Possibilidade de Parcelamento de Débitos da Pessoa Jurídica pela Pessoa Física

Art. 29. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos
devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta
Portaria, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

I - pagamento à vista; ou

II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Darf deverá
ser preenchido com o código de que trata o parágrafo único do art. 30 e com o número de
inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 2º O parcelamento de que trata este artigo somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas
definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou
qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.

§ 3º O requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo II, e os demais atos relativos ao
parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da
RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados:

I - da cópia do Darf correspondente ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, preenchido com
o código de que trata o caput do art. 30 e com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e

II - de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a
responsabilidade por vinculação ao fato gerador.

§ 4º Na hipótese de parcelamento:

I - a pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em relação à
dívida parcelada;

II - fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado
com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do CTN;

III - é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

                                                                                             42
§ 5º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo
remanescente calculado na forma do § 3º do art. 21.

§ 6º A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma deste artigo
não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento.

§ 7º No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da
pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 8º Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os
montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação
dos débitos.

§ 9º O parcelamento de que trata este artigo terá como prestação mínima a estipulada para
pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 3º e 9º.

§ 10. Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada pelo parcelamento de
que trata este artigo, cada pessoa física deverá observar a prestação mínima a que se refere o §
9º.

§ 11. Para pessoa física que parcelar débitos de sua titularidade e de pessoa jurídica, a
prestação mínima corresponderá ao valor equivalente ao somatório das prestações mínimas
devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de
parcelamento escolhida;

§ 12. Aplicam-se à pessoa física as demais normas relativas aos parcelamentos de que trata
esta Portaria, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico.

§ 13. O disposto no art. 32 não se aplica ao parcelamento e pagamento de que trata este artigo,
somente sendo possível o levantamento do depósito após a quitação integral dos débitos.

Seção XII

Dos Códigos para Parcelamento ou Pagamento

Art. 30. Para o pagamento das prestações dos parcelamentos de que trata esta Portaria, bem
como o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da
CSLL para liquidação de multas e juros de que trata o § 7º do art. 1º da Lei nº 11.941, de
2009, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, códigos de receita específicos para
cada modalidade, estabelecidos pela RFB.

Parágrafo único. Nos demais casos de pagamento à vista, serão utilizados, no preenchimento
do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos
débitos objeto do pagamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                             43
Art. 31. As reduções de que trata esta Portaria não serão cumulativas com outras reduções
previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou parcelados.

Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou
de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução
constantes nesta Portaria, aplicados sobre os respectivos valores originais.

Art. 32. No caso dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados nos termos dos arts. 1º e
4º estarem garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida será consolidada com
as reduções previstas nesta Portaria e, após a consolidação, o depósito será convertido em
renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso.

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceder o valor total dos débitos a
serem pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo
remanescente.

Art. 33. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica
novação de dívida.

Art. 34. É vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos
com as reduções de que trata esta Portaria.

Art. 35. Os débitos que tenham sido parcelados em modalidade diversa das especificadas no
art. 4º, inclusive os que foram renegociados pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
não poderão ser pagos ou parcelados na forma desta Portaria.

Art. 36. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria:

I - aplica-se o disposto nos arts. 10 a 13, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 14-A e no art. 14-B
da Lei nº 10.522, de 2002;

II - não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, no art. 14 e no § 2º do
art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Secretário da Receita Federal do Brasil

Interino


                                                                                               44
Anexos




         45
ANEXO I
         REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA OU IMPUGNAÇÃO DE RECURSO
                           ADMINISTRATIVO

              Ao Sr. Delegado da Receita Federal de Julgamento/Presidente do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais:
               ...............................................................................(nome ou nome empresarial),
inscrita no CPF/CNPJ sob nº......................................................, requer, para efeito do que
dispõe a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, a desistência ___________ (total ou parcial)
da impugnação ou do recurso interposto constante do processo administrativo
nº___________________. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundamentam a referida impugnação ou recurso.
                  A desistência parcial acima mencionada refere-se aos seguintes débitos:
Código             Período da Apuração               Valor do Débito




         _______________________________,______ de ___________________2009.




                      _______________________________________________
                      (Assinatura do Sujeito Passivo ou do Representante Legal)
                            Nome:
                            CPF:
                            Telefone:
(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.)




                                                                                                                      46
ANEXO II

             MINISTÉRIO DA FAZENDA
                         PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
             SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL - RFB
        PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE PESSOA JURÍDICA POR PESSOA FÍSICA
                           LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009

Ao Senhor ___________________________________________________
(Delegado/Agente/ Inspetor da Receita Federal do Brasil ou Procurador da
Fazenda Nacional) em _________________________________________
(unidade da RFB ou da PGFN).                                                  PROTOCOLO/ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO

   IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA                      IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FISICA RESPONSABILIZADA

NOME EMPRESARIAL:                                               NOME:


CNPJ:                                                           CPF:

ENDEREÇO:                                                       ENDEREÇO:


MUNÍCÍPIO/ESTADO:                                               MUNÍCÍPIO/ESTADO:




                                                    REQUERIMENTO

                  A pessoa física acima identificada, tendo apresentado os documentos que comprovam sua relação
com o fato gerador dos débitos discriminados na fl. ___ deste Anexo, e sendo doravante responsabilizada pelos débitos
da pessoa jurídica acima identificada, discriminados na fl. ___ deste Anexo, nos termos dos arts. 124 e 135 do Código
Tributário Nacional, requer, nos termos do § 15 do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o parcelamento dos
débitos discriminados na fl. ___ deste Anexo, junto à ___________________(RFB ou PGFN), pertencentes à pessoa
jurídica acima identificada, em ____(_______________________) (nº de prestações) prestações mensais.
                  Declara, outrossim, estar ciente de que o pedido importa: a) confissão irretratável da dívida e
configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; b) autorização para
que eventuais créditos que tem ou venha a ter direito junto à Fazenda Nacional, passíveis de restituição ou de
ressarcimento, sejam compensados com os débitos objeto do parcelamento ora pretendido, quitando-se, nesse caso, as
prestações vincendas, partindo-se da última para a primeira; c) a responsabilidade solidária da pessoa física juntamente
com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada; d) aceitação de todas as condições do parcelamento previstas na
norma regulamentar, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico para o recebimento de comunicação.


                                                    AUTORIZAÇÃO
                   A pessoa jurídica acima identificada autoriza, nos termos do § 15 do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009,
a pessoa física acima identificada a parcelar seus débitos discriminados na fl. ___ deste Anexo.
                 Outrossim, declara estar ciente de que, na hipótese de rescisão do parcelamento, deverá pagar o saldo
remanescente da dívida e de que não poderá ter sua inscrição no CNPJ baixada enquanto não quitado o parcelamento.




                                                                                                                47
___________________________________                        ___________________________________
 ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA                    ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA
NOME:                                                          NOME:
CPF:                                                           CPF:
LOCAL/DATA:                                                    LOCAL/DATA:
TELEFONE:                                                      TELEFONE:
(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.)




                                                                                                       48
MINISTÉRIO DA FAZENDA
                           PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
               SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL - RFB


       DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009
                                           DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS
                                        NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE

1-PESSOA JURÍDICA DEVEDORA
  NOME EMPRESARIAL:

  CNPJ/CEI:

2-PESSOA FÍSICA RESPONSABILIZADA
  NOME:

  CPF:

3-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
                                                             Nº DA INSCRIÇÃO




Preencher o campo 3 apenas para a indicação de débitos não previdenciários administrados pela PGFN

4-INDICAÇÃO DE DÉBITOS PARA PARCELAMENTO NA RFB
 INFORME O Nº DO PROCESSO, SE HOUVER:
    CÓDIGO                  PERÍODO DE                    VENCIMENTO                                 VALOR ORIGINÁRIO
                             APURAÇÃO




Preencher o campo 4 apenas para a indicação de débitos não previdenciários administrados pela RFB. Deve ser preenchido um for mulário para
cada processo em cobrança na RFB. Os débitos discriminados em cada formulário devem estar contidos em apenas um processo. Se houver
débitos a serem parcelados que não estejam sob controle de processo administrativo, deverá ser preenchido formulário para dis criminá-los.




    _________________________________________                                 ______________________________________




                                                                                                                                      49
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA                     ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA
                      JURÍDICA                            NOME:
NOME:                                                     CPF:
CPF:                                                      LOCAL/DATA:
LOCAL/DATA:                                               TELEFONE:
TELEFONE:
(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.)




                                                                                                  50
MINISTÉRIO DA FAZENDA
                            PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
                SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL - RFB


       DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009
                                             DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS
                              PROVENIENTES DE PARCELAMENTOS ANTERIORES

1-PESSOA JURÍDICA DEVEDORA
  NOME EMPRESARIAL:

  CNPJ/CEI:

2-PESSOA FÍSICA RESPONSABILIZADA
  NOME:

  CPF:

3-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Nº DA INSCRIÇÃO /                     1º PARCELAMENTO                        Nº DA INSCRIÇÃO /                     1º PARCELAMENTO
DEBCAD                                ESPECIAL, SE HOUVER                    DEBCAD                                ESPECIAL, SE HOUVER




Preencher o campo 3 apenas para a indicação de débitos não previdenciários administrados pela PGFN. Deve haver a indicação do primeiro
parcelamento especial em que o processo foi incluído, caso ele já tenha feito parte da consolidação de algum dos parcelamentos especiais: Refis,
Paes ou Paex.

4-INDICAÇÃO DE DÉBITOS PARA PARCELAMENTO NA RFB
  INFORME O Nº DO PROCESSO:
  INFORME O PRIMEIRO PARCELAMENTO ESPECIAL DO PROCESSO, SE HOUVER:
    CÓDIGO       PERÍODO DE     VENCIMENTO                 VALOR ORIGINÁRIO
                  APURAÇÃO




Preencher o campo 4 apenas para a indicação de débitos não previdenciários administrados pela RFB. Deve ser preenchido um for mulário para
cada processo em cobrança na RFB. Os débitos discriminados em cada formulário devem estar contidos em apenas um processo. Deve haver a
indicação do primeiro parcelamento especial em que o processo foi incluído, caso ele já tenha feito parte da consolidação de algum dos
parcelamentos especiais: Refis, Paes ou Paex.




    _________________________________________                                   ______________________________________



                                                                                                                                            51
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA                     ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA
                      JURÍDICA                            NOME:
NOME:                                                     CPF:
CPF:                                                      LOCAL/DATA:
LOCAL/DATA:                                               TELEFONE:
TELEFONE:
(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.)




                                                                                                  52
MINISTÉRIO DA FAZENDA
                           PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
               SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL - RFB

       DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009
                                               DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
                                        NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE

1-PESSOA JURÍDICA DEVEDORA
  NOME EMPRESARIAL:

  CNPJ/CEI:

2-PESSOA FÍSICA RESPONSABILIZADA
  NOME:

  CPF:

3-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
                                                     Nº DA INSCRIÇÃO / DEBCAD




Preencher o campo 3 apenas para a indicação de débitos previdenciários administrados pela PGFN

4-INDICAÇÃO DE DÉBITOS PARA PARCELAMENTO NA RFB
Nº DEBCAD                                    PERÍODO DA DÍVIDA                                       VALOR ORIGINÁRIO




Preencher o campo 4 apenas para a indicação de débitos previdenciários administrados pela RFB. Se houver débitos a serem parc elados que não
estejam sob controle de processo administrativo, deverá ser preenchido formulário para discriminá-los.




    _________________________________________                                 ______________________________________




                                                                                                                                        53
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA                     ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA
                      JURÍDICA                            NOME:
NOME:                                                     CPF:
CPF:                                                      LOCAL/DATA:
LOCAL/DATA:                                               TELEFONE:
TELEFONE:
(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.)




                                                                                                  54
MINISTÉRIO DA FAZENDA
                            PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
                SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL - RFB


       DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009
                                                 DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
                              PROVENIENTES DE PARCELAMENTOS ANTERIORES

1-PESSOA JURÍDICA DEVEDORA
  NOME EMPRESARIAL:

  CNPJ/CEI:

2-PESSOA FÍSICA RESPONSABILIZADA
  NOME:

  CPF:

3-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Nº DA INSCRIÇÃO /                     1º PARCELAMENTO                        Nº DA INSCRIÇÃO /                      1º PARCELAMENTO
DEBCAD                                ESPECIAL, SE HOUVER                    DEBCAD                                 ESPECIAL, SE HOUVER




Preencher o campo 3 apenas para a indicação de débitos previdenciários administrados pela PGFN. Deve haver a indicação do primeiro
parcelamento especial em que o processo foi incluído, caso ele já tenha feito parte da consolidação de algum dos parcelamento s especiais: Refis,
Paes ou Paex.

4-INDICAÇÃO DE DÉBITOS PARA PARCELAMENTO NA RFB
                                                                                                                 1º PARCELAMENTO
                                                 PERÍODO DA
            Nº DEBCAD                                                       VALOR ORIGINÁRIO                         ESPECIAL, SE
                                                   DÍVIDA
                                                                                                                       HOUVER




Preencher o campo 4 apenas para a indicação de débitos não previdenciários administrados pela RFB. Deve haver a indicação do primeiro
parcelamento especial em que o processo foi incluído, caso ele já tenha feito parte da consolidação de algum dos parcelamentos especiais: Refis,
Paes ou Paex.




    _________________________________________                                    ______________________________________


                                                                                                                                             55
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA                     ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA
                      JURÍDICA                            NOME:
NOME:                                                     CPF:
CPF:                                                      LOCAL/DATA:
LOCAL/DATA:                                               TELEFONE:
TELEFONE:
(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.)




ADENDO 3 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 968, DE 16/10/2009


SUMÁRIO:
Art. 1º:       procedimentos necessários para inclusão de débitos que ainda não
foram declarados pelo contribuinte, através de DCTF, GFIP, DSPJ, DIRPF e
DITR.
Art. 2º:       procedimentos necessários para a inclusão de débitos que ainda não
foram constituídos, e que não dependem de declaração de confissão entregue pelo
contribuinte.
Art. 3º:       procedimentos necessários para a inclusão de débitos decorrentes de
reclamação trabalhista
Art. 4º:       procedimentos para inclusão de débitos que estão sob ação fiscal em
andamento.
Art. 5º:       possibilidade de inclusão de multas de ofício ainda não lançadas.
Art. 6º:       inclusão de débitos que foram alvo de pedido de compensação.
Art. 7º:       procedimento para o contribuinte que aderiu ao pedido de pagamento
à vista e pretende utilizar prejuízo fiscal.


Instrução Normativa RFB nº 968, de 16 de outubro de 2009
DOU de 19.10.2009

                                       Dispõe sobre a constituição de débitos a serem incluídos nos
                                       parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta
                                       PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 5º da
Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de
2009, e nos arts. 633 e 636 da Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005,

RESOLVE:


                                                                                                    56
Art. 1º. Poderão ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6,
de 22 de julho de 2009, os débitos ainda não constituídos, vencidos até 30 de novembro de 2008, em
relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontra omisso, desde que seja apresentada a respectiva
declaração até o dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução
Normativa.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às seguintes declarações:

I - Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF);

II - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);

III - Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ), relativa ao Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que
trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

IV - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); e

V - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

§ 2º Na hipótese de débito declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar far-
se-á mediante entrega de declaração retificadora, no prazo fixado no caput.

§ 3º O disposto no caput não implica prorrogação do prazo para apresentação de declaração fixado
em legislação relativa a cada declaração, nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de
ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega de declaração.

Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o devedor desobrigado da
entrega das declarações a que se refere o § 1º do art. 1º poderá incluir, nos parcelamentos de que
trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os débitos ainda não constituídos, total ou
parcialmente, vencidos até 30 de novembro de 2008, desde que sejam confessados de forma
irretratável e irrevogável, da seguinte forma:

I - no caso de débitos oriundos de obras de construção civil de pessoa física decorrentes das
contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, mediante formalização, até 30 de
novembro de 2009, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo
administrativo instruído com:

a) o formulário Discriminação dos Débitos a Parcelar (Dipar), aprovado pela Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo
ou pelo mandatário, com poderes especiais;

b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;

c) na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário, procuração com fins específicos,
conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida;

d) cópia da Declaração de Informação sobre Obra (Diso) e do Aviso para Regularização de Obra
(ARO); e

e) o documento Lançamento de Débito Confessado (LDC), na forma do inciso II do art. 633 e do art.
636 da Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que será emitido quando o sujeito

                                                                                                      57
passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer
contribuições devidas;

II - no caso de débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “b” e “c” do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, devidos por contribuinte individual, segurado
especial ou empregador doméstico, mediante formalização, até 30 de novembro de 2009, na unidade
da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:

a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma do Anexo Único
desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo
mandatário, com poderes especiais;

b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;

c) na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário, procuração com fins específicos,
conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida;

d) cópia da planilha Análise Contributiva fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se
o parcelamento se referir a período alcançado pela decadência; e

e) no caso de empregador doméstico, cópia do documento de identificação do empregado e do
contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

III - no caso dos demais débitos administrados pela RFB, no momento da consolidação, mediante
indicação dos débitos a serem parcelados, conforme o disposto no art. 15 da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6, de 2009.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, somente poderão ser incluídos nos parcelamentos de que trata
a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os débitos de obras de construção civil de pessoa
física cuja Diso tenha sido apresentada até 30 de novembro de 2008.

§ 2º A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos importa em confissão
irretratável dos débitos nele relacionados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348,
353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 3º O Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos servirá exclusivamente para a
confissão da dívida pelo sujeito passivo, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a
sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios ou o deferimento dos parcelamentos de que
trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

§ 4º Caso os débitos declarados no Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos não
sejam incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, nem
sejam pagos ou parcelados por outras modalidades, após 30 (trinta) dias do término do prazo fixado
para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação de parcelamento de
que trata o art. 15 daquela Portaria, o processo administrativo será encaminhado para inscrição em
Dívida Ativa da União (DAU).

§ 5º O disposto no inciso II do caput aplica-se também ao exercente de mandato eletivo, no período
de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, que tenha optado pela manutenção da filiação
na qualidade de segurado facultativo de que trata o art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de
2006, em relação à complementação dos valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com
acréscimo de juros e multa de mora.

§ 6º As contribuições sociais previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do
exercente de mandato eletivo, parceladas de acordo com esta Instrução Normativa, somente serão

                                                                                                      58
computadas para obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a
quitação total do parcelamento.

Art. 3º Poderão ainda ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 6, de 2009, os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, desde que seja formalizado pelo
sujeito passivo, até 30 de novembro de 2009, na unidade da RFB de seu domicílio tributário,
processo administrativo instruído com os seguintes documentos:

a) formulário Dipar, aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002, devidamente
preenchido e assinado pelo sujeito passivo, se pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa
jurídica, ou pelo mandatário com poderes especiais, conforme o caso;

b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo, se pessoa física, ou do empresário
individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal e ainda do mandatário, se for o
caso;

c) cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração que identifique os atuais
representantes legais do requerente, se pessoa jurídica;

d) cópia da Petição Inicial;

e) cópia da Sentença ou homologação do acordo;

f) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução
Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo; e

g) comprovante de transmissão da GFIP CÓDIGO 650, no caso de pessoa jurídica.

Art. 4º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 6, de 2009, e pretende parcelar débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, correspondentes a
períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da RFB, iniciada até 30 de novembro de 2009 e
não concluída até o momento da consolidação, deverá prestar informações relativas aos respectivos
débitos, independentemente de estar ou não obrigado à entrega de declaração específica.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser prestadas na forma e no prazo de
que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Art. 5º Poderão integrar os parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de
2009:

I - as multas de ofício vinculadas a débitos de imposto ou contribuição vencidos até 30 de novembro
de 2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja menor ou igual à data
em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ressalvado o disposto no art. 4º;

II - as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo
vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008; e

III - as demais multas de ofício isoladas, não vinculadas a débitos de imposto ou contribuição, cujo
vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008.

Art. 6º Os débitos com vencimento até 30 de novembro de 2008 e objeto de compensação declarada
à RFB na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, poderão integrar a dívida
consolidada nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, desde
que:

                                                                                                 59
I - até 30 de novembro de 2009 ocorra decisão definitiva de não-homologação da compensação no
âmbito administrativo; ou

II - caso o débito esteja com sua exigibilidade suspensa, o sujeito passivo desista, expressamente e
de forma irrevogável, da manifestação de inconformidade, do recurso administrativo ou da ação
judicial proposta, observada a forma e o prazo disciplinados no art. 13 da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Art. 7º. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também, no que couber, às pessoas jurídicas
que tenham realizado indicação pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores
correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, realizadas na
forma do disposto nos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.




                                  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO




                                           Anexo Único




                                                                                                 60
ADENDO 4 – ORIENTAÇÃO ENCONTRADAS NO SITE DA RECEITA
FEDERAL


Orientações – Parcelamento ou Pagamento
à vista da Lei nº 11.941, de 27/05/2009.
Características

A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
6, de 22 de julho de 2009, instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista
nas formas e condições abaixo relacionadas.

Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6,
de 22/07/2009

Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou
à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que
não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27 de maio de 2009, inclusive, poderão ser
pagos ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito de cada um dos órgãos.

Constituirão modalidades de parcelamentos distintas:

      os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do
       Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-
       primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de
       Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto
       nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
      os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas
       alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
       das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
       terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
      os demais débitos administrados pela PGFN;
      os débitos no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do
       Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-
       primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de
       Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto
       nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
      os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas
       alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das
       contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
       terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
      os demais débitos administrados pela RFB.



                                                                                           61
Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários –
artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009

O saldo remanescente de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 provenientes da
consolidação no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes),
no Parcelamento Excepcional (Paex) e nos parcelamentos ordinários concedidos até o dia 27
de maio de 2009 poderá ser pago ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito
da PGFN ou da RFB, conforme o caso.

Constituirão modalidades de parcelamento distintas:

      os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas
       alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das
       contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
       terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);

      os demais débitos administrados pela PGFN;
      os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas
       alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das
       contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
       terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
      os demais débitos administrados pela RFB.

Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 3/12/2008

O contribuinte que optou pelas modalidades previstas na Medida Provisória (MP) nº 449, de 3
de dezembro de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março
de 2009, poderá optar pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos previstos na Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22
de julho de 2009, ficando sujeito às mesmas regras aplicáveis aos demais optantes.

No caso de opção pelo pagamento à vista na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte
deverá realizar o pagamento dos valores devidos até 30 de novembro de 2009, utilizando a
Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf) preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento.

No caso de opção pelo parcelamento na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte
deverá realizar o pedido até 30 de novembro de 2009.

O pedido de parcelamento efetuado nos termos da MP nº 449, de 2008, não será considerado
como parcelamento anterior para fins de enquadramento nas modalidades previstas na Lei nº
11.941, de 2009.

Os pagamentos efetuados em razão da adesão à MP nº 449, de 2008, serão aproveitados para
amortização da dívida, no momento da consolidação dos débitos nas modalidades previstas na
Lei nº 11.941, de 2009, de acordo com a indicação que for feita pelo contribuinte.

O contribuinte que não optar pelas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009 terá seu
pedido migrado automaticamente pela PGFN ou pela RFB, conforme o caso, para a
                                                                                         62
modalidade compatível, sendo que, neste caso, deverá haver a prestação das informações
necessárias à consolidação dos débitos na forma da Lei nº 11.941, de 2009, no prazo e na
forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.

Atenção: Não é recomendável que o contribuinte aguarde a migração automática, porque o
seu pedido de adesão à MP nº 449, de 2009, pode não ter sido validado. Veja mais detalhes na
seção específica.

Caso o contribuinte não concorde com a migração deverá manifestar-se contrariamente, por
escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de
2009. Nesta hipótese, o contribuinte deverá continuar cumprindo os requisitos previstos na
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, não obterá as reduções mais favoráveis, que
estão condicionadas à migração espontânea, previstas na Lei nº 11.941, de 2009, e aguardará
orientações a serem divulgadas oportunamente.

Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de
Cálculo Negativa de CSLL

Por meio de solicitação expressa e irretratável, a pessoa jurídica poderá liquidar valores
correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a
débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização de créditos próprios
decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL).

O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do
prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por
cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.

Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas
da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação
vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº
11.941, de 2009, e devidamente declarados à RFB.

A solicitação de liquidação deverá ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da
RFB na Internet, conforme o caso, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser
divulgado oportunamente, sem prejuízo da opção pelo pagamento à vista ou pelo
parcelamento até 30 de novembro de 2009.

Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se
aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. A pessoa jurídica deverá
manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos
pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL utilizados para liquidação e promover a baixa dos valores nos respectivos
livros fiscais.

Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas
modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, não poderão ser utilizados para dedução na base de
cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros.

                                                                                          63
   Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e
       Base de Cálculo Negativa de CSLL

A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar créditos
decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar multas e juros
deverá indicar esta opção nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet e pagar integralmente,
até 30 de novembro de 2009, o principal, a multa isolada, os honorários devidos nas
execuções fiscais dos débitos previdenciários e o saldo dos juros não liquidados com a
utilização desses créditos.

Para cada consolidação, no âmbito da PGFN ou da RFB, considerados separadamente os
débitos previdenciários e os demais débitos, deverá ser efetuado um pagamento no código de
arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade.

Caso seja detectada irregularidade nas informações prestadas pela pessoa jurídica, a
liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da
CSLL será cancelada e os débitos indevidamente liquidados serão recalculados e cobrados
com os acréscimos legais pertinentes.

      Parcelamento

No caso de opção por modalidades de parcelamento, a solicitação de liquidação de multas e
juros com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa
de CSLL somente será efetuada no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na
forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.

Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física

A pessoa física responsabilizada pelo não-pagamento ou não-recolhimento de tributos devidos
pela pessoa jurídica poderá efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento, desde que com
anuência da pessoa jurídica, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos.

O pedido de parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como
responsáveis na forma dos artigos 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), tais como sócio, sócio-gerente, diretor ou outras pessoas
físicas vinculadas ao fato gerador.

O requerimento, que deverá ser efetuado com a utilização dos formulários constantes da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e os demais atos relativos ao parcelamento de
débitos deverão ser protocolados na unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário da
pessoa jurídica, acompanhado dos documentos que comprovem a responsabilidade por
vinculação ao fato gerador, tais como contrato social, estatuto e suas alterações.

A pessoa física que optar pelo parcelamento passará a ser solidariamente responsável com a
pessoa jurídica em relação à dívida parcelada e deverá pagar prestação mínima equivalente à
estipulada para a pessoa jurídica. Caso a pessoa física pretenda parcelar débitos de sua própria
titularidade ou de mais de uma pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao
somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas
jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida.
                                                                                              64
Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os
montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação
dos débitos e os eventuais depósitos existentes em nome da pessoa jurídica somente poderão
ser levantados após a quitação integral dos débitos.

A pessoa jurídica que possuir débitos parcelados por pessoa física não poderá ter sua inscrição
baixada no CNPJ enquanto não quitar o parcelamento.

Habilitação da caixa postal (endereço eletrônico)

No momento da adesão ao parcelamento, o contribuinte manifestará o seu expresso
consentimento quanto à habilitação de sua caixa postal junto à RFB (endereço eletrônico) para
envio de comunicações, com prova de recebimento, relativas aos pedidos de parcelamento e
de pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da
CSLL efetuados.

As mensagens relativas aos pedidos mencionados, inclusive a rescisão do parcelamento, será
comunicada por meio dessa caixa postal.

O acesso à caixa postal (endereço eletrônico) será efetuado por meio do código de acesso,
obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.

O mesmo procedimento de habilitação da caixa postal será utilizado quando o contribuinte
pretender fazer a indicação pela Internet de créditos de prejuízo fiscal ou bases de cálculo
negativas da CSLL para realizar o pagamento à vista.




Quadro Resumo com Todas as Modalidades
                                                                 Parcelamento
                                                                           Saldo Remanescente de
                        Pagamento Dívidas não Parceladas                 Parcelamentos Anteriores –
                          à vista  Anteriormente (nunca                      Refis, Paes, Paex e
                                    parceladas até o dia                  Parcelamentos Ordinários
                                        27/05/2009)
                                                                       (parcelados até o dia 27/05/2009)
                         Vencidos
 Débitos abrangidos         até    Vencidos até 30/11/2008                  Vencidos até 30/11/2008
                        30/11/2008
                                    Nos sítios da PGFN ou
 Prazo para efetuar o                                                    Nos sítios da PGFN ou RFB na
                                      RFB na Internet de
      pedido de                                                         Internet de 17/08/2009 até às 20
                        30/11/2009   17/08/2009 até às 20
   parcelamento ou                                                      horas (horário de Brasília) do dia
                                   horas (horário de Brasília)
  pagamento à vista                                                                30/11/2009
                                       do dia 30/11/2009
                                          2a    31 a   61 a 121 a
Número de Prestações     Não se aplica                                                180
                                          30     60    120 180
                                         Não se Não se Não se Não se
 Origem dos Débitos      Não se aplica
                                         aplica aplica aplica aplica   Refis Paes Paex Parcelamento

                                                                                                        65
Ordinário
                Multas
               de Mora
                           100%      90%    80%   70%   60%    40%   70%    80%       100%
                 e de
                Ofício
 Reduções Multas            40%      35%    30%   25%   20%    40%   40%    40%        40%
concedidas Isoladas
                Juros
                            45%      40%    35%   30%   25%    25%   30%    35%        40%
               de Mora
               Encargo
                           100%      100% 100% 100% 100% 100% 100% 100%               100%
                Legal


Caso o mesmo débito tenha feito parte da consolidação do Refis, do Paes ou do Paex, será
considerado, para aplicação das reduções, o primeiro destes parcelamentos especiais no qual o
débito tenha sido incluído. Esta regra aplica-se ainda que o débito tenha sido anterior ou
posteriormente parcelado na forma dos parcelamentos ordinários.

Os débitos renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural), e os apurados na forma
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 2006, não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da Lei nº
11.941, de 2009.

As reduções indicadas neste quadro não são cumulativas com outras anteriormente concedidas
e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Na hipótese de
anterior concessão de redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais diferentes
ao estabelecido nos artigos. 1º, 2º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, prevalecerão os percentuais
instituídos por esta lei.

Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as
demais não vinculadas ao principal de tributo.

O encargo legal não se confunde com os honorários das execuções fiscais previdenciárias que
não são objeto de redução.



                                   Modalidades de Parcelamento             Código    Prestação
                                                                             de       Mínima
                                                                           Receita
                             01 PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente
  Dívidas não Parceladas        de Aproveitamento Indevido de Créditos
   Anteriormente (nunca                                                     1210     R$ 2.000,00
                                de IPI – art. 2º da Portaria Conjunta
    parceladas até o dia        PGFN/RFB nº 6/2009
        27/05/2009)
                             02 PGFN – Débitos Previdenciários –                     R$ 100, 00
                                Parcelamento de Dívidas Não Parceladas
                                                                            1136
                                Anteriormente – art. 1º da Portaria                    pessoa
                                Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009                            jurídica


                                                                                                  66
R$ 50,00

                                                                                       pessoa
                                                                                        física
                           03                                                        R$ 100, 00

                                PGFN – Demais Débitos – Parcelamento                   pessoa
                                de Dívidas Não Parceladas Anteriormente                jurídica
                                                                           1194
                                – art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB               R$ 50,00
                                nº 6/2009
                                                                                       pessoa
                                                                                        física
                           04 RFB – Parcelamento Dívida Decorrente
                              de Aproveitamento Indevido de Créditos
                                                                           1291      R$ 2.000,00
                              de IPI – art. 2º da Portaria Conjunta
                              PGFN/RFB nº 6/2009
                           05                                                        R$ 100, 00

                                RFB – Débitos Previdenciários –                        pessoa
                                Parcelamento de Dívidas Não Parceladas                 jurídica
                                                                           1233
                                Anteriormente – art. 1º da Portaria                   R$ 50,00
                                Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009
                                                                                       pessoa
                                                                                        física
                           06                                                        R$ 100, 00

                                RFB – Demais Débitos – Parcelamento de                 pessoa
                                Dívidas Não Parceladas Anteriormente –                 jurídica
                                                                           1279
                                art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº              R$ 50,00
                                6/2009
                                                                                       pessoa
                                                                                        física




                Modalidades de      Código
                 Parcelamento         de                           Prestação mínima
                                    Receita
     Saldo
Remanescente 07 PGFN –
       de       Débitos
                                               Para cada
Parcelamentos   Previdenciários
                                              modalidade
  Anteriores:   – Parcelamento                                                    1- Provenientes
                                              aplicam-se
  Refis, Paes,  de Saldo                                                          do REFIS: 85%
                                               as regras
    Paex e      Remanescente                                                      da média das
                                              de cálculo   Débitos objeto de
Parcelamentos   dos Programas                                                     prestações
                                     1165        para a  parcelamentos ativos
  Ordinários    Refis, Paes,                                                      devidas no
                                               prestação     em 11/2008
(parcelados até Paex e                                                            período de
                                                mínima,
     o dia      Parcelamentos                                                     12/2007 a
                                              conforme a
  27/05/2009)   Ordinários – art.                                                 11/2008;
                                                 coluna
                3º da Portaria
                                                seguinte
                Conjunta
                PGFN/RFB nº

                                                                                                  67
6/2009
              08 PGFN – Demais
                 Débitos –
                 Parcelamento
                                                                            2 -Provenientes
                 de Saldo
                                                                            do PAES,
                 Remanescente
                                                                            PAEX ou
                 dos Programas
                                                                            demais
                 Refis, Paes,
                                       1204                                 parcelamentos:
                 Paex e
                                                                            85% da
                 Parcelamentos
                                                                            prestação
                 Ordinários – art.
                                                                            devida em
                 3º da Portaria
                                                                            11/2008
                 Conjunta
                 PGFN/RFB nº
                 6/2009
              09                                   Débitos provenientes       R$ 100, 00
                                                   de:
                                                                            pessoa jurídica
                   RFB – Débitos                           1-
                   Previdenciários                         Parcelamentos
                   – Parcelamento                          rescindidos
                   de Saldo                                antes de
                   Remanescente                            11/2008;
                   dos Programas
                   Refis, Paes,
                                       1240                2-
                   Paex e                                                      R$ 50,00
                   Parcelamentos                           Parcelamentos
                   Ordinários – art.                       Concedidos a
                                                           partir de         pessoa física
                   3º da Portaria
                   Conjunta                                12/2008;
                   PGFN/RFB nº
                   6/2009                                  3- Exclusão do
                                                           REFIS
                                                           anterior a
                                                           12/2007
              10 RFB – Demais
                 Débitos –
                 Parcelamento
                 de Saldo
                 Remanescente
                 dos Programas
                                                    Débitos excluídos do Refis no período
                 Refis, Paes,
                                       1285         de 12/2007 a 11/2008: 85% da média
                 Paex e
                                                    das prestações devidas neste período.
                 Parcelamentos
                 Ordinários – art.
                 3º da Portaria
                 Conjunta
                 PGFN/RFB nº
                 6/2009




Modalidades para Indicação de Pagamento à vista com Código de        Valor a Pagar
   liquidação de juros com a Utilização de Créditos   Receita
decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da               (Somatório de):
                        CSLL

                                                                                          68
11                                                                         Principal
                                                                     Multa Isolada Reduzida
       PGFN – Débitos Previdenciários                      1171       Juros não liquidado
                                                                     Honorários devidos em
                                                                       execuções fiscais
                                                                        previdenciárias
 12                                                                         Principal
       PGFN – Demais Débitos                               1188      Multa Isolada Reduzida
                                                                      Juros não liquidado
 13                                                                         Principal
       RFB – Débitos Previdenciários                       1256      Multa Isolada Reduzida
                                                                      Juros não liquidado
 14                                                                         Principal
       RFB – Demais Débitos                                1262      Multa Isolada Reduzida
                                                                      Juros não liquidado




Dívidas não parceladas anteriormente -
artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 6, de 2009
       Débitos abrangidos
       Reduções concedidas
       Desistência de parcelamentos anteriores
       Pagamento à vista
       Adesão ao parcelamento
       Modalidades de parcelamento
       Prestações e acréscimos legais
       Consolidação dos débitos
       Débitos ainda não confessados
       Pedidos considerados sem efeitos
       Deferimento do parcelamento
       Antecipação de prestações
       Desistência de ações judiciais e impugnações ou recursos administrativos
       Exclusão e rescisão do parcelamento
       Recurso contra a exclusão

Débitos abrangidos

Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições dos arts.
1º e 2º da Lei nº 11.941, de 2009, os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral
                                                                                          69
da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos
até 30 de novembro de 2008, que não estejam, nem tenham sido parcelados até o dia 27 de
maio de 2009, inclusive.

O pagamento à vista ou o pedido de parcelamento se aplica aos débitos de pessoas físicas ou
jurídicas, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida
Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

O contribuinte poderá, a seu critério, pagar à vista parte dos débitos e parcelar o restante.

Os débitos renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural), e os apurados na forma
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 2006, não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da Lei nº
11.941, de 2009.

Serão tratados como dívidas não anteriormente parceladas os débitos parcelados, pela Lei nº
10.522, de 2002, cuja primeira solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir do dia
28 de maio de 2009. O requerimento de adesão ao novo parcelamento implicará desistência
compulsória e definitiva do parcelamento ordinário concedido pela primeira vez a partir do
dia 28 de maio de 2009.

Reduções concedidas

Serão aplicadas as seguintes reduções para pagamento à vista ou para parcelamento:

   Número de Parcelas ou         Multas de mora e    Multas     Juros de              Encargo
     Pagamento à vista               de ofício      isoladas1     mora                  legal
À vista                          Redução 100 %    Redução 40 % Redução 45            Redução 100
                                                               %                     %
De 2 até 30 meses                Redução 90 %     Redução 35 % Redução 40            Redução 100
                                                               %                     %
De 31 até 60 meses               Redução 80 %          Redução 30 % Redução 35       Redução 100
                                                                    %                %
De 61 até 120 meses              Redução 70 %          Redução 25 % Redução 30       Redução 100
                                                                    %                %
De 121 até 180 meses             Redução 60 %          Redução 20 % Redução 25       Redução 100
                                                                    %                %

Observação:

(1) Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as
demais não vinculadas ao principal de tributo.

As reduções indicadas no quadro acima não são cumulativas com outras anteriormente
concedidas e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Na
hipótese de anterior concessão de redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais
                                                                                         70
diferentes ao estabelecido nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.941, de 2009, prevalecerão os
percentuais instituídos por esta lei.

O contribuinte não poderá utilizar de pedido de compensação para extinção de débitos com as
reduções previstas acima.

Desistência de parcelamentos anteriores

Na hipótese em que o contribuinte possua débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, cujo
primeiro pedido de parcelamento foi feito a partir de 28 de maio de 2009, ele deverá
formalizar o pedido de desistência do respectivo parcelamento no sítio da PGFN ou da RFB
na Internet.

No caso de pagamento à vista, os débitos remanescentes do parcelamento objeto da
desistência somente estarão disponíveis para emissão da GPS ou do Darf após o
processamento da rescisão do parcelamento.

A desistência implicará rescisão do parcelamento anteriormente concedido, considerando-se o
contribuinte notificado da extinção, dispensada qualquer outra formalidade.

Os parcelamentos rescindidos a pedido não serão restabelecidos ainda que o contribuinte não
efetue:

      O pagamento à vista;
      O pagamento das prestações devidas até a consolidação do parcelamento; ou
      A prestação de informações necessárias à conclusão da consolidação na forma e no
       prazo das instruções a serem expedidas pela PGFN e pela RFB em ato conjunto.

O contribuinte deverá, isoladamente, desistir dos parcelamentos, cujo primeiro pedido foi
efetuado a partir de 28 de maio de 2009:

      Parcelamentos ordinários previstos nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no
       âmbito da PGFN; ou
      Parcelamentos ordinários previstos nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no
       âmbito da RFB.

A desistência do parcelamento abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na
respectiva modalidade.

No caso do pagamento ou do parcelamento de débitos de pessoa jurídica pela pessoa física
responsabilizada, a desistência do parcelamento deverá ser efetuada pela pessoa jurídica
titular do parcelamento anterior.

Pagamento à vista

O contribuinte que pretender pagar à vista os débitos não parcelados anteriormente deverá
efetuar o pagamento até o dia 30 de novembro de 2009, utilizando a Guia da Previdência
Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o
código correspondente ao débito objeto do pagamento.
                                                                                       71
Caso o contribuinte possua contencioso administrativo ou ação judicial, ele deverá desistir, de
forma expressa e irretratável, de impugnação ou recurso administrativo ou da ação judicial
proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundam os respectivos processos no prazo de até 30 (trinta) dias da data do pagamento à vista.

Somente será considerada a desistência parcial de impugnação ou recurso administrativo ou
da ação judicial proposta se o débito objeto de desistência parcial, for passível de distinção
dos demais débitos discutidos.

Caso a pessoa jurídica pretenda efetuar o pagamento à vista com a utilização de créditos
decorrentes de prejuízo fiscal e bases de cálculo negativas da CSLL para liquidar parte das
multas e dos juros, deverá seguir as orientações constantes do item: Liquidação de multa e
juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL.

Adesão ao parcelamento

O parcelamento deverá ser formalizado exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na
Internet a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 horas do dia 30 de novembro de 2009.

Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome
do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).

O contribuinte deverá escolher as modalidades em que pretenda parcelar as dívidas que não
foram objeto de parcelamentos anteriores.

Modalidades de parcelamento

Constituirão parcelamentos distintos:

      os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos
       do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-
       primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de
       Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto
       nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como
       não-tributados;
      os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas
       alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
       das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
       terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
      os demais débitos administrados pela PGFN;
      os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do
       Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-
       primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de
       Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto
       nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como
       não-tributados;
      os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas
       alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das
                                                                                            72
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
       terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
      os demais débitos administrados pela RFB.

O contribuinte deverá aderir a cada uma das modalidades de parcelamento, caso pretenda
parcelar todos os débitos não parcelados anteriormente enquadrados em cada uma das
situações acima indicadas.

Somente produzirá efeitos o pedido formulado com o correspondente pagamento da primeira
prestação, em valor não inferior ao estipulado no § 6º do art. 1º ou no inciso I do art. 2º da Lei
nº 11.941, de 2009, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for
protocolado o pedido de adesão.

Não havendo o pagamento integral da primeira prestação, o contribuinte deverá efetuar novo
pedido, dentro do prazo previsto até 30 de novembro de 2009.

Não produzirão efeitos os pedidos formalizados com relação a débitos que não se enquadrem
nas hipóteses regulamentadas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Os parcelamentos

requeridos na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009:

      não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos
       aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria,
       inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
       parcelamento ou de execução fiscal; e
      no caso de débito inscrito na Dívida Ativa da União (DAU), abrangerão inclusive os
       encargos legais e honorários advocatícios, quando devidos.

Prestações e acréscimos legais

O pagamento das prestações deverá ser realizado exclusivamente com a utilização de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código específico
da modalidade de parcelamento escolhida, mesmo na hipótese de parcelamento de débitos
previdenciários. O Darf será emitido pela Internet no momento da adesão.

                   Nome da Modalidade de Parcelamento                              Código de
                                                                                    Receita
PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de                   1210
Créditos de IPI – art. 2º
PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas               1136
Anteriormente – art. 1º
PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas                        1194
Anteriormente – art. 1º
RFB – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de                    1291
Créditos de IPI – art. 2º
                                                                                               73
RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas            1233
Anteriormente – art. 1º
RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas                     1279
Anteriormente – art. 1º

O parcelamento poderá ser concedido de acordo número de prestações que forem indicadas
pelo contribuinte em até 180 (cento e oitenta) meses, respeitadas as prestações mínimas
mensais de:

                           Prestação mínima a ser considerada
R$       No caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de
2.000,00 créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de
         matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na
         Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada
         pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0
         (zero) ou como não-tributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de
         pessoa física
R$       No caso de débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de
100,00   responsabilidade de pessoa física.
R$ 50,00 No caso de débitos de pessoa física

Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o contribuinte é obrigado a pagar, a
cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado acima.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga
no mês em que for formalizado o pedido.

A partir do momento em que ocorrer a consolidação, o valor de cada prestação será acrescido
de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da data
considerada para consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento)
para o mês do pagamento.

Consolidação dos débitos

A consolidação dos débitos acontecerá em momento posterior ao da adesão e deverá ser
efetuada de acordo com instruções a serem expedidas pela PGFN e pela RFB em ato
conjunto.

No momento da consolidação, o contribuinte deverá indicar os débitos a serem parcelados, o
número de prestações e, em se tratando de pessoa jurídica, os montantes de prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores
correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do contribuinte que tiver cumprido
as seguintes condições:

                                                                                           74
   efetuado o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do
       requerimento; e
      efetuado o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação.

A dívida será consolidada tomando por base a data do requerimento do parcelamento e
resultará da soma:

      do principal;
      das multas;
      dos juros de mora;
      dos encargos legais, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e
      dos honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido
mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes,
observada, em todos os casos, a prestação mensal mínima prevista.

A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida.

Débitos ainda não confessados

A inclusão de débitos ainda não constituídos ou não declarados, vencidos até 30 de novembro
de 2008, nas modalidades de parcelamento previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.941, de
2009, fica condicionada à confissão dos respectivos débitos, até o dia 30 de novembro de
2009, por meio da apresentação da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF),
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), da Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) ou da Guia de Recolhimento do FGTS e de
Informações à Previdência Social (GFIP), conforme o caso.

Para inclusão no parcelamento do art. 2º da Lei nº 11.941, de 2009, os débitos decorrentes do
aproveitamento indevido de crédito do IPI que ainda não foram constituídos deverão ser
confessados pelas pessoas jurídicas juntamente com os demais débitos que serão incluídos no
parcelamento. A informação dos débitos objeto do aproveitamento indevido de crédito do IPI
será efetuada no momento da consolidação, na forma que será estabelecida em ato conjunto
expedido pela PGFN e pela RFB.

Pedidos considerados sem efeitos

O contribuinte terá o pedido de parcelamento considerado sem efeitos ou cancelado, caso:

      não efetue o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do
       requerimento;
      não efetue o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação; ou
      não apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

Deferimento do parcelamento

O pedido de parcelamento será considerado deferido na data em que o contribuinte concluir a
apresentação das informações necessária à consolidação.
                                                                                         75
Antecipação de prestações

O contribuinte que mantiver ativos os parcelamentos dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de
2009, poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções previstas para o pagamento à
vista, mediante a antecipação do pagamento de prestações vincendas.

Para que possa amortizar o parcelamento com as reduções prevista para o pagamento à vista,
a antecipação deverá corresponder, no mínimo, a 12 (doze) prestações mensais.

A amortização implicará a redução proporcional do número de prestações vincendas, não
alterando o valor das prestações devidas mensalmente.

Para obter a redução, o contribuinte, primeiramente, deverá quitar eventuais prestações
devedoras, vencidas até a data do pagamento da antecipação.

Desistência de ações judiciais e impugnações ou recursos administrativos

Caso o contribuinte possua contencioso administrativo ou ação judicial, ele deverá desistir, de
forma expressa e irretratável, de impugnação ou recurso administrativo ou da ação judicial
proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundam os respectivos processos, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do deferimento do
parcelamento.

No caso de desistência de ações judiciais, o contribuinte poderá ser intimado, a qualquer
tempo, para

apresentar a segunda via da correspondente petição de desistência ou certidão do Cartório que
ateste o estado da ação, com o intuito de comprovar a extinção do processo, com resolução do
mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC.

A desistência de impugnação ou recurso administrativo deverá ser efetuada mediante petição
dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da
RFB do domicílio tributário do contribuinte, na forma do Anexo I da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Somente será considerada a desistência parcial de impugnação ou de recurso administrativos
interpostos e de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos
demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.

Havendo desistência parcial de ações judiciais, o contribuinte deverá apresentar a segunda via
da correspondente petição de desistência e discriminar com exatidão os períodos de apuração
e os débitos objeto da desistência parcial, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o
órgão responsável para administração do débito.

Caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo, o
contribuinte deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em
pagamento definitivo, na forma definida no art. 31 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de
2009.
                                                                                          76
Exclusão e rescisão do parcelamento

O parcelamento será rescindido e os débitos remetidos para inscrição em DAU ou
prosseguimento da execução, conforme o caso, quando ocorrer a falta de pagamento:

      de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30
       dias; ou
      de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.

A rescisão implicará:

      cancelamento de todos os benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou
       liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
      exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; e
      automática execução da garantia prestada, quando existente.

Ocorrendo a rescisão do parcelamento:

      será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos
       legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
       geradores até a data da rescisão;
      serão deduzidas do valor referido no inciso anterior as prestações pagas, com
       acréscimos legais até a data da rescisão.

O contribuinte será comunicado da exclusão do parcelamento por meio da caixa postal
(endereço eletrônico) que foi habilitada no momento da adesão ao parcelamento. Será
considerada feita a comunicação por meio eletrônico quinze dias após a data registrada no
comprovante de entrega na caixa postal (domicílio tributário) do contribuinte.

A comunicação por meio da caixa postal (endereço eletrônico) não impede a utilização das
outras formas de intimação, a critério da PGFN ou RFB.

A rescisão produzirá efeitos no primeiro dia subsequente ao término do prazo para
interposição de recurso. A rescisão será considerada prejudicada, na hipótese em que o
contribuinte efetue a liquidação integral do débito consolidado, antes do transcurso do prazo
de recurso. Caso a liquidação integral do débito consolidado, deduzidas as prestações
vencidas, abranja a antecipação de, no mínimo, 12 (doze) prestações mensais, será
considerada a redução correspondente a antecipação de parcelas.

A desistência a pedido do contribuinte produzirá os mesmos efeitos da rescisão, não sendo
cabível a apresentação de recurso.

Recurso contra a exclusão

É facultado ao contribuinte apresentar recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado
da data da ciência da exclusão dos parcelamentos.

No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional, Procurador-Chefe
ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do contribuinte.
                                                                                     77
No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do
Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária ou da
Delegacia Especial de Instituições Financeiras do domicílio tributário do contribuinte.

O recurso administrativo terá efeito suspensivo.

Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o contribuinte deverá continuar a recolher
as prestações devidas. Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam a
inadimplência que causou a exclusão, exceto na hipótese em que o contribuinte tenha
promovido a liquidação integral do débito consolidado no prazo para a apresentação do
recurso.

O contribuinte será cientificado da decisão em recurso administrativo, preferencialmente, por
meio da caixa postal (endereço eletrônico).A exclusão produzirá efeitos a partir do dia
seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo contribuinte.

A decisão emitida pela autoridade competente da PGFN ou da RFB será definitiva na esfera
administrativa.




Saldo Remanescente dos Programas Refis,
Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários –
artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 6, de 2009
      Débitos abrangidos
      Reduções concedidas
      Desistência de parcelamentos anteriores
      Pagamento à vista
      Adesão ao parcelamento
      Modalidades de parcelamento
      Prestações e acréscimos legais
      Consolidação dos débitos
      Pedidos considerados sem efeitos
      Deferimento do parcelamento
      Antecipação de prestações
      Desistência de ações judiciais e impugnações ou recursos administrativos
      Exclusão e rescisão do parcelamento
      Recurso contra a exclusão

Débitos abrangidos

Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições do art. 3º
da Lei nº 11.941, de 2009, os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de
                                                                                           78
Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional
(Paex), e nos parcelamentos ordinários previstos nos arts. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e arts.
10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, mesmo que o contribuinte tenha sido excluído dos
respectivos parcelamentos.

O pagamento à vista ou o pedido de parcelamento somente se aplica aos débitos vencidos até
30 de novembro de 2008 e que tenham sido objeto de parcelamentos concedidos até o dia 27
de maio de 2009, inclusive.

O contribuinte poderá, a seu critério, pagar à vista parte do saldo remanescente dos débitos do
parcelamento rescindido e parcelar o restante.

Os débitos parcelados em modalidades diversas das especificadas acima, os renegociados pela
Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural), e os apurados na forma do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, não
poderão ser pagos ou parcelados nas condições da Lei nº 11.941, de 2009.

Reduções concedidas

Serão aplicadas as seguintes reduções para pagamento à vista ou para parcelamento:

Situação do débito/ Histórico        Multas de mora e Multas            Juros de Encargo
                                     de ofício        isoladas5         mora     legal
                                  Para pagamento à vista
Débito proveniente de qualquer       Redução 100 %        Redução 40 Redução Redução
parcelamento                                              %          45 %    100 %
                                    Para parcelamento
Débitos anteriormente incluídos      Redução 40 %         Redução 40 Redução Redução
no REFIS1                                                 %          25 %    100 %
Débitos anteriormente incluídos      Redução 70 %         Redução 40 Redução Redução
no PAES2                                                  %          30 %    100 %
Débitos anteriormente incluídos      Redução 80 %         Redução 40 Redução Redução
no PAEX3                                                  %          35 %    100 %
Débitos anteriormente incluídos      Redução 100 %        Redução 40 Redução Redução
no Parcelamento Ordinário4                                %          40 %    100 %

Observações:

      (1)Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000)
      (2)Parcelamento Especial – PAES (Lei nº 10.864, de 30 de maio de 2003)
      (3)Parcelamento Excepcional – PAEX (Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de
       2006) – PAEX 130 E 120.
      (4)Parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 –
       Parcelamento Ordinário (convencional e simplificado) e Parcelamento previsto no art.

                                                                                            79
38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – Parcelamento de Contribuições
       Previdenciárias.
      (5) Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação
       acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo.

Caso o mesmo débito tenha feito parte da consolidação do Refis, do Paes ou do Paex, será
considerado, para aplicação das reduções, o primeiro destes parcelamentos especiais no qual o
débito tenha sido incluído. Esta regra aplica-se ainda que o débito tenha sido anterior ou
posteriormente parcelado na forma dos parcelamentos ordinários.

As reduções indicadas no quadro acima não são cumulativas com outras anteriormente
concedidas e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Na
hipótese de anterior concessão de redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais
diferentes ao estabelecido no art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009, prevalecerão os percentuais
instituídos por esta lei.

O contribuinte não poderá utilizar de pedido de compensação para extinção de débitos com as
reduções previstas acima.

Desistência de parcelamentos anteriores

Para efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos incluídos em parcelamentos
ativos, o contribuinte deverá formalizar o pedido de desistência do respectivo parcelamento
no sitio da PGFN ou da RFB na Internet.

No caso de pagamento à vista, os débitos remanescentes do parcelamento objeto da
desistência somente estarão disponíveis para emissão da GPS ou do Darf após o
processamento da rescisão do parcelamento.

A desistência implicará rescisão do parcelamento anteriormente concedido, considerando-se o
contribuinte notificado da extinção, dispensada qualquer outra formalidade.

Os parcelamentos rescindidos a pedido não serão restabelecidos ainda que o contribuinte não
efetue:

      o pagamento à vista;
      o pagamento das prestações devidas até a consolidação do parcelamento; ou
      a prestação de informações necessárias à conclusão da consolidação na forma e no
       prazo das instruções a serem expedidas pela PGFN e pela RFB em ato conjunto.

O contribuinte poderá, isoladamente, desistir dos seguintes parcelamentos:

      Refis;
      Paes referente a débitos previdenciários;
      Paes referente aos demais débitos;
      Paex referente a débitos previdenciários (art. 1º - 130 meses);
      Paex referente a débitos previdenciários (art. 8º - 120 meses);
      Paex referentes aos demais débitos (art. 1º - 130 meses);
      Paex referente aos demais débitos, no âmbito da PGFN (art. 8º - 120 meses);
                                                                                          80
   Paex referente aos demais débitos, no âmbito da RFB (art. 8º - 120 meses);
      Parcelamentos ordinários previdenciários previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991;
      Parcelamentos ordinários previstos nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no
       âmbito da PGFN; ou
      Parcelamentos ordinários previstos nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no
       âmbito da RFB.

A desistência do parcelamento abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na
respectiva modalidade.

No caso do pagamento ou do parcelamento de débitos de pessoa jurídica pela pessoa física
responsabilizada, a desistência do parcelamento deverá ser efetuada pela pessoa jurídica
titular do parcelamento anterior.

Pagamento à vista

O contribuinte que pretender pagar à vista os saldos remanescentes de parcelamentos
anteriores deverá efetuar o pagamento até o dia 30 de novembro de 2009, utilizando a Guia
da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)
preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento.

Caso o contribuinte possua contencioso administrativo ou ação judicial, relativa à contestação
de exclusão de parcelamentos, ele deverá desistir, de forma expressa e irretratável, de
impugnação ou recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente,
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os respectivos processos
no prazo de até 30 (trinta) dias da data do pagamento à vista.

Caso a pessoa jurídica pretenda efetuar o pagamento à vista com a utilização de créditos
decorrentes de prejuízo fiscal e bases de cálculo negativas da CSLL para liquidar parte das
multas e dos juros, deverá seguir as orientações constantes do item: Liquidação de multa e
juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

Adesão ao parcelamento

O parcelamento deverá ser formalizado exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na
Internet a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 horas do dia 30 de novembro de 2009.

Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome
do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).

O contribuinte deverá escolher as modalidades em que pretenda parcelar os saldos
remanescentes dos débitos dos parcelamentos anteriores.

Modalidades de parcelamento

Constituirão parcelamentos distintos:


                                                                                           81
   os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas
       alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das
       contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
       terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
      os demais débitos administrados pela PGFN;
      os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas
       alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das
       contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
       terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
      os demais débitos administrados pela RFB.

O contribuinte deverá aderir a cada uma das modalidades de parcelamento de saldos
remanescentes dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários, caso pretenda
parcelar todos os débitos remanescentes enquadrados em cada uma das situações acima
indicadas.

Somente produzirá efeitos o pedido formulado com o correspondente pagamento da primeira
prestação, em valor não inferior ao estipulado no § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009, que
deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o pedido de adesão.

Não havendo o pagamento integral da primeira prestação, o contribuinte deverá efetuar novo
pedido, dentro do prazo previsto até 30 de novembro de 2009.

Não produzirão efeitos os pedidos formalizados com relação a débitos que não se enquadrem
nas hipóteses regulamentadas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Os parcelamentos requeridos na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009:

      não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos
       aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria,
       inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
       parcelamento ou de execução fiscal; e
      no caso de débito inscrito na Dívida Ativa da União (DAU), abrangerão inclusive os
       encargos legais e honorários advocatícios, quando devidos.

Prestações e acréscimos legais

O pagamento das prestações deverá ser realizado exclusivamente com a utilização de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código específico
da modalidade de parcelamento escolhida, mesmo na hipótese de parcelamento de débitos
previdenciários. O Darf será emitido pela Internet no momento da adesão.

                   Nome da Modalidade de Parcelamento                             Código de
                                                                                  Receita
PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos           1165
Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 3º
PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos                    1204

                                                                                              82
Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 3º
RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos       1240
Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 3º
RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas 1285
Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 3º

O parcelamento poderá ser concedido em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e
sucessivas, respeitadas as prestações mínimas mensais:

                          Prestação mínima a ser considerada
Para débitos objeto de parcelamentos ativos em 11/2008, mesmo que posteriormente
excluídos ou rescindidos
 Para débitos provenientes do REFIS(1)           85% da média das prestações devidas no
                                                 período de 12/2007 a 11/2008
 Para débitos provenientes de PAES(1), PAEX(1) 85% da prestação devida em 11/2008
 ou demais parcelamentos
          Para débitos excluídos do REFIS(1) no período de 12/2007 a 11/2008
 85% da média das prestações devidas neste período
Para débitos provenientes de:

- Parcelamentos rescindidos antes de 11/2008,
- Parcelamentos concedidos a partir de 12/2008 ou
- Exclusão do REFIS anterior a 12/2007
 Pessoa Jurídica                                 R$ 100,00
                 2
 Pessoa Física                                   R$ 50,00

Observações:

      (1) No caso de débitos provenientes do REFIS, PAES ou PAEX (art. 1º da MP nº 303,
       de 2006), o valor da prestação mínima será dividido proporcionalmente à dívida
       consolidada nestes parcelamentos especiais perante cada órgão e será observado
       mesmo que o contribuinte não inclua todos os débitos que compunham o saldo
       remanescente no novo parcelamento.
      (2) Caso existam débitos de pessoa jurídica parcelados conjuntamente com os da
       pessoa física, será considerado o limite mínimo de R$ 100,00 ou de 85% do valor
       devido no REFIS, PAES, PAEX ou parcelamentos ordinários para os débitos
       provenientes da pessoa jurídica, sendo que a prestação mínima será o resultado da
       soma das prestações mínimas aplicáveis à pessoa física e à pessoa jurídica.

No caso de débitos provenientes de mais de um parcelamento, a prestação mínima
corresponderá à soma das prestações mínimas aplicáveis a cada débito.

Em nenhuma hipótese, a prestação mínima poderá ser inferior a R$ 100,00, para pessoa
jurídica, ou R$ 50,00, para pessoa física.

                                                                                          83
Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o contribuinte é obrigado a pagar, a
cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado acima.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga
no mês em que for formalizado o pedido.

A partir do momento em que ocorrer a consolidação, o valor de cada prestação será acrescido
de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da data
considerada para consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento)
para o mês do pagamento.

Consolidação dos débitos

A consolidação dos débitos que serão parcelados acontecerá em momento posterior ao da
adesão e deverá ser efetuada de acordo com instruções a serem expedidas pela PGFN e pela
RFB em ato conjunto.

No momento da consolidação, o contribuinte deverá indicar os débitos a serem parcelados, o
número de prestações e, em se tratando de pessoa jurídica, os montantes de prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores
correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do contribuinte que tiver cumprido
as seguintes condições:

      efetuado o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do
       requerimento; e
      efetuado o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação.

A dívida será consolidada tomando por base a data do requerimento do parcelamento e
resultará da soma:

      do principal;
      das multas;
      dos juros de mora;
      dos encargos legais, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e
      dos honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido
mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes,
observada, em todos os casos, a prestação mensal mínima prevista.

A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida.

Pedidos considerados sem efeitos

O contribuinte terá o pedido de parcelamento considerado sem efeitos ou cancelado, caso:

                                                                                           84
   não efetue o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do
       requerimento;
      não efetue o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação; ou
      não apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

Deferimento do parcelamento

O pedido de parcelamento será considerado deferido na data em que o contribuinte concluir a
apresentação das informações necessária à consolidação.

Antecipação de prestações

O contribuinte que mantiver ativos os parcelamentos dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de
2009, poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções previstas para o pagamento à
vista, mediante a antecipação do pagamento de prestações vincendas.

Para que possa amortizar o parcelamento com as reduções prevista para o pagamento à vista,
a antecipação deverá corresponder, no mínimo, a 12 (doze) prestações mensais.

A amortização implicará a redução proporcional do número de prestações vincendas, não
alterando o valor das prestações devidas mensalmente.

Para obter a redução, o contribuinte, primeiramente, deverá quitar eventuais prestações
devedoras, vencidas até a data do pagamento da antecipação.

Desistência de ações judiciais e impugnações ou recursos administrativos

Caso o contribuinte possua contencioso administrativo ou ação judicial em que postule a sua
inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos
(REFIS, PAES, PAEX ou ordinários), ele deverá desistir, de forma expressa e irretratável, de
impugnação ou recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente,
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os respectivos processos,
no prazo de até 30 (trinta) dias da data do deferimento do parcelamento.

O contribuinte também deverá desistir de eventuais ações judiciais que tornem litigiosos os
débitos objeto do pagamento ou do pedido de parcelamento, ainda que a ação não verse sobre
a inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos
(REFIS, PAES, PAEX ou ordinários).

No caso de desistência de ações judiciais, o contribuinte poderá ser intimado, a qualquer
tempo, para

apresentar a segunda via da correspondente petição de desistência ou certidão do Cartório que
ateste o estado da ação, com o intuito de comprovar a extinção dos processos, com resolução do
mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC.

Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos
interpostos ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos
demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.
                                                                                              85
Havendo desistência parcial de ações judiciais, o contribuinte deverá apresentar a segunda via
da correspondente petição de desistência e discriminar com exatidão os períodos de apuração
e os débitos objeto da desistência parcial, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o
órgão responsável para administração do débito.

Caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo, o
contribuinte deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em
pagamento definitivo, na forma definida no art. 31 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de
2009.

Exclusão e rescisão do parcelamento

O parcelamento será rescindido e os débitos remetidos para inscrição em DAU ou
prosseguimento da execução, conforme o caso, quando ocorrer a falta de pagamento:

      de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30
       dias; ou
      de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.

A rescisão implicará:

      cancelamento de todos os benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou
       liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
      exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; e
      automática execução da garantia prestada, quando existente.

Ocorrendo a rescisão do parcelamento:

      será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos
       legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
       geradores até a data da rescisão;
      serão deduzidas do valor referido no inciso anterior as prestações pagas, com
       acréscimos legais até a data da rescisão.

O contribuinte será comunicado da exclusão do parcelamento por meio da caixa postal
(endereço eletrônico) que foi habilitada no momento da adesão ao parcelamento. Será
considerada feita a comunicação por meio eletrônico quinze dias após a data registrada no
comprovante de entrega na caixa postal (domicílio tributário) do contribuinte.

A comunicação por meio da caixa postal (endereço eletrônico) não impede a utilização das
outras formas de intimação, a critério da PGFN ou RFB.

A rescisão produzirá efeitos no primeiro dia subsequente ao término do prazo para
interposição de recurso. A rescisão será considerada prejudicada, na hipótese em que o
contribuinte efetue a liquidação integral do débito consolidado, antes do transcurso do prazo
de recurso.

A desistência a pedido do contribuinte produzirá os mesmos efeitos da rescisão, não sendo
cabível a apresentação de recurso.
                                                                                       86
Recurso contra a exclusão

É facultado ao contribuinte apresentar recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado
da data da ciência da exclusão dos parcelamentos.

No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional, Procurador-Chefe
ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do contribuinte.

No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do
Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária ou da
Delegacia Especial de Instituições Financeiras do domicílio tributário do contribuinte.

O recurso administrativo terá efeito suspensivo.

Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o contribuinte deverá continuar a recolher
as prestações devidas. Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam a
inadimplência que causou a exclusão, exceto na hipótese em que o contribuinte tenha
promovido a liquidação integral do débito consolidado no prazo para a apresentação do
recurso.

O contribuinte será cientificado da decisão em recurso administrativo, preferencialmente, por
meio da caixa postal (endereço eletrônico).A exclusão produzirá efeitos a partir do dia
seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo contribuinte.

A decisão emitida pela autoridade competente da PGFN ou da RFB será definitiva na esfera
administrativa.




Migração dos pedidos efetuados na forma
da MP nº 449, de 2008
      Pagamento à vista
      Parcelamento
      Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Bases
       de Cálculo Negativas da CSLL
      Optantes pelos arts. 1º e 2º da MP nº 449, de 2008
      Optantes pelo art. 3º da MP nº 449, de 2008
      Migração automática

O contribuinte que optou pelas modalidades previstas na Medida Provisória (MP) nº 449, de
2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá
optar pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009,
regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Neste caso, o contribuinte deverá seguir as mesmas regras aplicáveis aos demais optantes:

                                                                                            87
Pagamento à vista

O contribuinte que pretender efetuar o pagamento à vista deverá realizar, até 30 de novembro
de 2009, o pagamento dos valores devidos, utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou
o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código
correspondente ao débito objeto do pagamento.

O contribuinte deverá indicar os débitos aos quais serão alocados os valores pagos a título de
antecipação, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009.

Deverão ser observadas as reduções apropriadas para o tipo de débito que será pago, na forma
da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. Consulte o item Pagamento à vista de Dívidas
não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009 , ou o
item Pagamento à vista de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e
Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Parcelamento

O contribuinte que pretender efetuar o parcelamento deverá realizar o pedido de 17 de agosto
de 2009 até as 20 horas (horário de Brasília) de 30 de novembro de 2009.

Deverão ser observados, conforme o caso, os mesmos requisitos previstos no item Adesão ao
parcelamento de Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6, de 2009 , ou no item Adesão ao parcelamento de Saldo Remanescente dos
Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Os pagamentos efetuados em razão da adesão à MP nº 449, de 2008, serão aproveitados para
amortização da dívida, no momento da consolidação dos débitos nas modalidades previstas na
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, de acordo com a indicação que for feita pelo
contribuinte.

O pedido de parcelamento efetuado nos termos da MP nº 449, de 2008, não será considerado
como parcelamento anterior para fins de enquadramento nas modalidades previstas na
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Bases de
Cálculo Negativas da CSLL

A pessoa jurídica que pretender efetuar o pagamento à vista deverá realizar, até 30 de
novembro de 2009, a indicação desta opção na forma descrita no item Pagamento à vista com
a liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo
Negativa de CSLL e realizar o pagamento dos valores devidos, utilizando o Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente .

Os pagamentos efetuados em razão da adesão à MP nº 449/2008 serão aproveitados para
amortização da dívida, no momento da consolidação dos débitos nas modalidades previstas na
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, de acordo com a indicação que for feita pelo
contribuinte.
                                                                                        88
O pedido de parcelamento efetuado nos termos da MP nº 449, de 2008, não será considerado
como parcelamento anterior para fins de enquadramento nas modalidades previstas na
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Optantes pelos arts. 1º e 2º da MP nº 449, de 2008

É recomendável que o contribuinte optante pelas modalidades previstas nos arts. 1º e 2º da
MP nº 449, de 2008, enquadre-se nas opções previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6,
de 2009, haja vista que as reduções concedidas pela lei de conversão são mais benéficas que
as concedidas anteriormente.

Além disso, a opção pode não ter sido validada nos termos da MP nº 449, de 2008, em
especial caso o contribuinte não tenha efetuado o pagamento da 1ª parcela nos termos da MP.

Consulte o status de sua adesão à MP nº 449, de 2008.

Optantes pelo art. 3º da MP nº 449, de 2008

É recomendável que o contribuinte optante pelo parcelamento de débitos na forma do art. 3º
da MP nº 449, de 2008, enquadre-se nas opções previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
6, de 2009, haja vista que as reduções para parcelamento concedidas pela lei de conversão são
mais benéficas que as concedidas anteriormente.

Além disso, a quase a totalidade das opções pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento
registradas pelos optantes do REFIS e do PAES, não foram validadas por se tratarem de
contribuintes que já estavam excluídos do REFIS ou do PAES em data anterior à da edição da
MP nº 449, de 2008.

O pagamento à vista ou o parcelamento nos moldes da MP nº 449, de 2008, só eram
aplicáveis aos contribuintes que não estavam excluídos daqueles parcelamentos especiais
(REFIS e PAES) até a data da edição da MP nº 449, de 2008. No novo parcelamento será
possível a utilização de créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo
Negativas da CSLL próprios e a modalidade de parcelamento ainda possui reduções.

Consulte o status de sua adesão à MP nº 449, de 2008.

Migração automática

O contribuinte que não optar pelas modalidades previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
6, de 2009 terá seu pedido migrado automaticamente pela PFGN ou pela RFB, conforme o
caso, para a modalidade compatível, sendo que, neste caso, deverá haver a prestação das
informações necessárias à consolidação dos débitos de acordo com a Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6, de 2009, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado
oportunamente.

Atenção: Só serão migrados os pedidos efetuados nos termos da MP nº 449, de 2008,
devidamente formalizados com o pagamento da primeira prestação. Consulte o status de sua
adesão à MP nº 449, de 2008.

                                                                                          89
Não é recomendável que o contribuinte aguarde a migração automática, pois o seu pedido
efetuados nos termos da MP nº 449, de 2008, pode não ter sido aceito e as modalidades
previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, via de regra, são mais abrangentes
ou benéficas que as previstas na MP nº 449, de 2009.

O pedido efetuado na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, e migrado para
as modalidades previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, será considerado
sem efeito, caso não sejam prestadas as informações necessárias à consolidação no momento
oportuno.

Caso o contribuinte não concorde com a migração deverá manifestar-se contrariamente, por
escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de
2009. Nesta hipótese, o contribuinte deverá continuar cumprindo os requisitos previstos na
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, e aguardar orientações a serem divulgadas
oportunamente.




Liquidação de multa e juros com créditos
decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de
Cálculo Negativa de CSLL
      Quem pode solicitar
      Informação dos montantes a serem utilizados no momento da consolidação
      Verificação dos valores informados pela RFB
      Efeitos da glosa de valores informados em razão de irregularidades
      Indicação de pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo
       Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
      Como apurar o valor a ser pago à vista de débitos previdenciários na PGFN
      Como apurar o valor a ser pago à vista dos demais débitos (não previdenciários) na
       PGFN
      Como apurar o valor a ser pago à vista de débitos previdenciários na RFB
      Como apurar o valor a ser pago à vista dos demais débitos (não previdenciários) na
       RFB
      Parcelamento

Quem pode solicitar

A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento na forma dos arts.
1º, 2º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, poderá liquidar valores correspondentes a multas, de
mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com
utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
próprios.



                                                                                         90
As multas isoladas não poderão ser objeto de liquidação com créditos decorrentes de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

O valor do crédito a ser utilizado é determinado pela aplicação sobre o montante do prejuízo
fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e
de 9% (nove por cento), respectivamente.

Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se
aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente,
relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009,
devidamente declarados à RFB.

Informação dos montantes a serem utilizados no momento da consolidação

No momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por meio de
solicitação expressa e irretratável, protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB
na Internet:

      os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e
       de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº 11.941, de
       2009 e disponíveis para utilização;
      os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem
       utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para
       pagamento à vista.

Os montantes utilizados para liquidação das multas e juros no parcelamento ou no pagamento
à vista não poderão ser compensados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, com a base de
cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão
do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista.

Verificação dos valores informados pela RFB

Até que a RFB recepcione as correspondentes Declarações de Informações Econômico-
Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a consolidação utilizará os valores informados pelo
contribuinte para liquidação de multas e juros, nos termos da Lei nº 11.941, de 2009.

A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o
período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal,
comprobatórios dos montantes do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, e
promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

Efeitos da glosa de valores informados em razão de irregularidades



                                                                                            91
Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de
prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial,
dos valores utilizados, será observado o seguinte:

      as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os
       débitos indevidamente amortizados;
      tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente
       liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança;
      caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da
       recomposição dos débitos indevidamente amortizados, no prazo de 30 (trinta) dias
       contados da ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido;
      na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a
       utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão
       recalculados e cobrados com os acréscimos legais pertinentes.

A recomposição da cobrança na forma acima exposta não exclui a responsabilidade da pessoa
jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos
aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.

Indicação de pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo
Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar a liquidação
de multas e de juros com créditos decorrentes de montantes de prejuízo fiscal ou de base de
cálculo negativa de CSLL deverá indicar essa opção nos sítios da PGFN ou da RFB na
Internet, até 30 de novembro de 2009, e cumulativamente:

      pagar integralmente o principal dos débitos; e
      pagar o saldo das multas e juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo
       fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Observação: No principal, incluem-se os valores das multas isoladas.

Constituirão consolidações distintas para pagamento à vista:

      os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas
       alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
       das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
       terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
      os demais débitos administrados pela PGFN;
      os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas
       alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das
       contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
       terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
      os demais débitos administrados pela RFB.

O pagamento (dos valores de principal, dos saldos de multas e juros e dos honorários) de cada
uma destas consolidações deverá ser realizado em Documento de Arrecadação de Receitas

                                                                                           92
Federais (Darf) no código de arrecadação instituído para essa finalidade. O contribuinte
informará o valor para que o Darf sejam emitido pela Internet no momento da indicação.

Nome da Modalidade de Pagamento à vista c/ quitação de multas e juros                                           Código de
c/ Prejuízos e Bases                                                                                             Receita
PGFN – Débitos Previdenciários – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo                                       1171
Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros
PGFN – Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e                                       1188
Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros
RFB – Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo                                        1256
Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros
RFB – Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e                                        1262
Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

Atencão: Na hipótese de insuficiência do pagamento à vista, será cancelada a liquidação
realizada mediante a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais
pertinentes.

Como apurar o valor a ser pago à vista de débitos previdenciários na PGFN

Os créditos utilizados em uma modalidade de pagamento à vista ou de parcelamento não
poderão ser utilizados novamente em outra modalidade. A utilização dos créditos decorrentes
de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL deverá considerar sempre a
totalidade das modalidades objeto das opções.

Os valores aqui consignados são meramente ilustrativos.

                     Processos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN (Débitos Previdenciários)
                                                  CÁLCULO SEM AS REDUÇÕES
Nº Inscrição /   Principal        Multas            Multas Isoladas   Juros        Encargo       Honorários   Parcelamentos
Processo                          (Mora/Ofício)     (1)                            Legal (2)     (3)          Anteriores
37.009.999-8     -                -                 100.000,00        100.000,00   40.000,00     -            Nunca Parcelado
31.009.999-8     100.000,00       100.000,00        -                 100.000,00   -             30.000,00    Nunca Parcelado
                                                                                                              Processo foi
32.009.999-8     100.000,00       100.000,00        -                 100.000,00   -             30.000,00    REFIS
                                                                                                              Processo foi
35.000.001-8     100.000,00       100.000,00        -                 100.000,00   -             30.000,00    PAES
                                                                                                              Processo foi
55.009.999-8     100.000,00       100.000,00        -                 100.000,00   -             30.000,00    PAEX
60.007.777-8     -                -                 100.000,00        100.000,00   -             20.000,00    Parcel. Ordinário
60.009.999-8     100.000,00       100.000,00        -                 100.000,00   60.000,00     -            Parcel. Ordinário
                                                                                                              Total Sem
                                                                                                              Reduções
Totais           500.000,00       500.000,00        200.000,00        700.000,00   100.000,00    140.000,00         2.140.000,00
(1) Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao
principal de tributo
(2) Encargo Legal calculado no percentual de 20%.


(3) Os honorários das execuções fiscais previdenciárias não são objeto de redução (e, no caso do REFIS, abrangem o campo J/H


                                                                                                                                  93
REFIS). No presente demonstrativo está sendo considerado o percentual de 10% sobre o débit o, apenas para ilustrar que o valor dos
honorários sofre alterações conforme a redução do débito
                                      CÁLCULO COM AS REDUÇÕES PARA PAGAMENTO À VISTA
Nº Inscrição      Principal           Multas            Multas Isoladas   Juros          Encargo         Honorários   Parcelamentos
                                      (Mora/Ofício)     (1)                              Legal           (1)          Anteriores
37.009.999-8      -                   -                 60.000,00         55.000,00      -               -            Nunca Parcelado
31.009.999-8      100.000,00          -                 -                 55.000,00      -               15.500,00    Nunca Parcelado
                                                                                                                      Processo foi
32.009.999-8      100.000,00          -                 -                 55.000,00      -               15.500,00    REFIS
                                                                                                                      Processo foi
35.000.001-8      100.000,00          -                 -                 55.000,00      -               15.500,00    PAES
                                                                                                                      Processo foi
55.009.999-8      100.000,00          -                 -                 55.000,00      -               15.500,00    PAEX
60.007.777-8      -                   -                 60.000,00         55.000,00      -               11.500,00    Parcel. Ordinário
60.009.999-8      100.000,00          -                 -                 55.000,00      -               -            Parcel. Ordinário
                                                                                                                      Total Com
                                                                                                                      Reduções
Totais            500.000,00          -                 120.000,00        385.000,00     -               73.500,00         1.078.500,00
                                           APURAÇÃO CRÉDITOS DISPONÍVEIS DE PF E BCN
                  Montante            Montante Já      Montante a         Percentual     Crédito a ser
                  Disponível          Utilizado Demais Utilizar nesta                    Utilizado
                  (Dipj) (3)          (4)              Modalidade
Prejuizo Fiscal
(Atividade
Geral)            3.000.000,00        (2.000.000,00)    1.000.000,00          25%        250.000,00
Prejuizo Fiscal
(Atividade
Rural)            1.500.000,00        (1.000.000,00)    -                     25%        -
Base de
Calculo
Negativa CSLL     2.000.000,00        (1.500.000,00)    500.000,00            9%         45.000,00

Total Crédito                                                                            295.000,00
(3) Os montantes a serem utilizados deverão estar regularmente declarados à RFB e não podem ter sido objeto
compensação com IRPJ e CSLL
(4) Devem ser deduzidos os valores de prejuízos ou bases negativas já utilizados em outras modalidades da própria Lei nº
11.941, de 2009.



                                          APURAÇÃO DA LIQUIDACAO COM PF E BCN E SALDO
                                      Valores a         Valores            Saldo Remanescente de
                                      Liquidar          Liquidados             Multas e Juros
                         Multas
                      (Mora/Ofício)   -                        0,00                    0,00

                         Juros        385.000,00            295.000,00              90.000,00

                          Total           385.000,00        295.000,00              90.000,00



                  Principal           Multas            Multa isolada (1) Juros          Encargos        Honorários   Total para
                                      (Mora/Ofício)                                                      (3)          Pagamento à
                                                                                                                      Vista
Saldo Devedor     500.000,00          -                 120.000,00        90.000,00      -               73.500,00    783.500,00
                                                                                                                      DARF cód. nº
                                                                                                                      1171




Atenção: Somente os débitos previdenciários junto à PGFN, que serão abrangidos pela futura
consolidação para liquidação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízos fiscais e
                                                                                                                                          94
bases de cálculo negativas da CSLL, deverão ser pagos no Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) com o código nº 1171. A indicação da modalidade de consolidação e
a impressão do Darf deverá ser realizada pela Internet.

O pagamento à vista sem a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de
cálculo negativas da CSLL deverá ser efetuado em GPS, emitida pelas unidades da PGFN, no
código do próprio débito previdenciário.

Como apurar o valor a ser pago à vista dos demais débitos (não previdenciários) na
PGFN

Os créditos utilizados em uma modalidade de pagamento à vista ou de parcelamento não
poderão ser utilizados novamente em outra modalidade. A utilização dos créditos decorrentes
de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL deverá considerar sempre a
totalidade das modalidades objeto das opções.

Os valores aqui consignados são meramente ilustrativos.

               Processos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN (Débitos Não Previdenciários)
                                              CÁLCULO SEM AS REDUÇÕES
Nº Inscrição        Principal         Multas           Multas Isoladas (1)   Juros        Encargo Legal Parcelamentos
                                      (Mora/Ofício)                                       (2)           Anteriores
80.6.95.009999-99   -                 -                100.000,00            100.000,00   40.000,00     Nunca Parcelado
80.2.99.009999-61   100.000,00        100.000,00       -                     100.000,00   60.000,00     Nunca Parcelado
                                                                                                        Processo foi
70.7.99.009999-56   100.000,00        100.000,00       -                     100.000,00   60.000,00     REFIS
                                                                                                        Processo foi
80.2.04.009999-01   100.000,00        100.000,00       -                     100.000,00   60.000,00     PAES
                                                                                                        Processo foi
80.7.99.009999-40   100.000,00        100.000,00       -                     100.000,00   60.000,00     PAEX
60.7.99.009999-10   -                 -                100.000,00            100.000,00   40.000,00     Parcel. Ordinário
80.2.03.009999-30   100.000,00        100.000,00       -                     100.000,00   60.000,00     Parcel. Ordinário
                                                                                                        Total Sem
                                                                                                        Reduções
Totais              500.000,00        500.000,00       200.000,00            700.000,00   380.000,00         2.280.000,00
     1.   Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas
          ao principal de tributo
     2.   Encargo Legal no percentual de 20%.


                                 CÁLCULO COM AS REDUÇÕES PARA PAGAMENTO À VISTA
Nº Inscrição        Principal         Multas           Multas Isoladas (1)   Juros        Encargo Legal Parcelamentos
                                      (Mora/Ofício)                                                     Anteriores
80.6.95.009999-99   -                 -                60.000,00             55.000,00    -             Nunca Parcelado
80.2.99.009999-61   100.000,00        -                -                     55.000,00    -             Nunca Parcelado
                                                                                                        Processo foi
70.7.99.009999-56   100.000,00        -                -                     55.000,00    -             REFIS
                                                                                                        Processo foi
80.2.04.009999-01   100.000,00        -                -                     55.000,00    -             PAES
                                                                                                        Processo foi
80.7.99.009999-40   100.000,00        -                -                     55.000,00    -             PAEX
60.7.99.009999-10   -                 -                60.000,00             55.000,00    -             Parcel. Ordinário
80.2.03.009999-30   100.000,00        -                -                     55.000,00    -             Parcel. Ordinário
                                                                                                        Total Com
                                                                                                        Reduções


                                                                                                                        95
Totais              500.000,00           -                    120.000,00            385.000,00     -                   1.005.000,00



                                        APURAÇÃO CRÉDITOS DISPONÍVEIS DE PF E BCN
                    Montante             Montante Já          Montante a Utilizar   Percentual     Crédito a ser
                    Disponível (Dipj)    Utilizado Demais     nesta Modalidade                     Utilizado
                    (3)                  (4)
Prejuizo Fiscal
(Atividade Geral)   3.000.000,00         (2.000.000,00)       1.000.000,00              25%        250.000,00
Prejuizo Fiscal
(Atividade Rural)   1.500.000,00         (1.500.000,00)       -                         25%        -
Base de Calculo
Negativa CSLL       2.000.000,00         (1.500.000,00)       500.000,00                9%         45.000,00

Total Crédito                                                                                      295.000,00
(3) Os montantes a serem utilizados deverão estar regularmente declarados à RFB e não podem ter sido objeto
compensação com IRPJ e CSLL
(4) Devem ser deduzidos os valores de prejuízos ou bases negativas já utilizados em outras modalidades da própria Lei nº
11.941, de 2009.



                                   APURAÇÃO DA LIQUIDACAO COM PF E BCN E SALDO
                                         Valores a Liquidar   Valores Liquidados      Saldo Remanescente de
                                                                                          Multas e Juros
                         Multas
                      (Mora/Ofício)      -                            0,00                       0,00

                          Juros          385.000,00               295.000,00                  90.000,00

                          Total              385.000,00           295.000,00                  90.000,00



                    Principal            Multas               Multas Isoladas (1)   Juros          Encargos        Total para
                                         (Mora/Ofício)                                                             Pagamento à
                                                                                                                   Vista
Saldo Devedor       500.000,00           -                    120.000,00            90.000,00      -               710.000,00
                                                                                                                   DARF cód. nº
                                                                                                                   1188



Atenção: Somente os demais débitos (não previdenciários) junto à PGFN, que serão
abrangidos pela futura consolidação para liquidação de multas e juros com créditos
decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, deverão ser pagos no
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com código nº 1188. A indicação da
modalidade de consolidação e a impressão do Darf deverá ser realizada pela Internet.

O pagamento à vista sem a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de
cálculo negativas da CSLL deverá ser efetuado em Darf, no código do próprio débito
constante da inscrição em DAU junto à PGFN.

Como apurar o valor a ser pago à vista de débitos previdenciários na RFB

Os créditos utilizados em uma modalidade de pagamento à vista ou de parcelamento não
poderão ser utilizados novamente em outra modalidade. A utilização dos créditos decorrentes
de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL deverá considerar sempre a
totalidade das modalidades objeto das opções.

Os valores aqui consignados são meramente ilustrativos.

                                                                                                                                  96
Processos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Débitos Previdenciários)
                            CÁLCULO SEM AS REDUÇÕES
Nº Processo Tipo           Principal Multas        Multas       Juros          Parcelamen
/ Debcad                             (Mora/Ofício) Isoladas (1)                tos
                                                                               Anteriores
30.009.999-                                                                    Nunca
8           AI             -              -              100.000,00 100.000,00 Parcelado
31.009.999-                                                                     Nunca
8           NFLD           100.000,00     100.000,00     -           100.000,00 Parcelado
35.009.999-                                                                     Processo
8           LDC            100.000,00     100.000,00     -           100.000,00 foi REFIS
37.009.999-                                                                     Processo
8           LDCG           100.000,00     100.000,00     -           100.000,00 foi PAES
55.009.999-                                                                    Processo
8           CDF            100.000,00     100.000,00     -          100.000,00 foi PAEX
60.007.777-                                                                    Parcel.
8           AI             -              -              100.000,00 100.000,00 Ordinário
60.009.999-                                                                    Parcel.
8           LDC            100.000,00     100.000,00     -          100.000,00 Ordinário
                                                                               Total Sem
                                                                               Reduções
                                                                             1.900.000,
Totais                     500.000,00     500.000,00     200.000,00 700.000,00       00
(1) Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória
ou as demais não vinculadas ao principal de tributo


           CÁLCULO COM AS REDUÇÕES PARA PAGAMENTO À VISTA
Nº Processo Tipo     Principal  Multas        Multas       Juros     Parcelamen
/ Debcad                        (Mora/Ofício) Isoladas (1)           tos
                                                                     Anteriores
30.009.999-                                                          Nunca
8           AI       -          -             60.000,00 55.000,00 Parcelado
31.009.999-                                                          Nunca
8           NFLD     100.000,00 -             -            55.000,00 Parcelado
35.009.999-                                                          Processo
8           LDC      100.000,00 -             -            55.000,00 foi REFIS
37.009.999-                                                          Processo
8           LDCG     100.000,00 -             -            55.000,00 foi PAES
55.009.999-                                                          Processo
8           CDF      100.000,00 -             -            55.000,00 foi PAEX
60.007.777-                                                                      Parcel.
8           AI             -              -              60.000,00   55.000,00   Ordinário

                                                                                           97
60.009.999-                                                                        Parcel.
8           LDC             100.000,00      -                -          55.000,00 Ordinário
                                                                                   Total Com
                                                                                   Reduções
                                                                                   1.005.000,0
Totais                      500.000,00      -                120.000,00 385.000,00 0


                 APURAÇÃO CRÉDITOS DISPONÍVEIS DE PF E BCN
             Montante   Montante Já Montante a     Percentual Crédito a
             Disponível Utilizado   Utilizar nesta            ser
             (Dipj) (2) Demais (3)  Modalidade                Utilizado
Prejuizo
Fiscal
(Atividade
Geral)       3.000.000,00   (2.500.000,00) 500.000,00           25%     125.000,00
Prejuizo
Fiscal
(Atividade
Rural)       1.500.000,00   (1.000.000,00) 500.000,00           25%     125.000,00
Base de
Calculo
Negativa
CSLL         2.000.000,00   (1.500.000,00) 500.000,00           9%      45.000,00
Total
Crédito                                                                 295.000,00
(2) Os montantes a serem utilizados deverão estar regularmente declarados à RFB e não
podem ter sido objeto compensação com IRPJ e CSLL
(3) Devem ser deduzidos os valores de prejuízos ou bases negativas já utilizados em
outras modalidades da própria Lei nº 11.941, de 2009.


              APURAÇÃO DA LIQUIDACAO COM PF E BCN E SALDO
                      Valores a  Valores    Saldo Remanescente
                      Liquidar   Liquidados  de Multas e Juros
               Multas
             (Mora/Ofício) -                       0,00               0,00
                 Juros      385.000,00          295.000,00         90.000,00
                 Total         385.000,00       295.000,00         90.000,00

                            Principal       Multas        Multas       Juros         Total para
                                            (Mora/Ofício) Isoladas (1)               Pagamento
                                                                                     à Vista
Saldo
Devedor                     500.000,00      -                120.000,00 90.000,00    710.000,00
                                                                                             98
DARF
                                                                                      cód. nº
                                                                                      1256

Atenção: Somente os débitos previdenciários junto à RFB, que serão abrangidos pela futura
consolidação para liquidação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízos fiscais e
bases de cálculo negativas da CSLL, deverão ser pagos no Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) com o código nº 1256. A indicação da modalidade de consolidação e
a impressão do Darf deverá ser realizada pela Internet.

O pagamento à vista sem a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de
cálculo negativas da CSLL deverá ser efetuado em GPS, emitida pelas unidades da RFB, no
código do próprio débito previdenciário.

Como apurar o valor a ser pago à vista de demais débitos (não previdenciários) na RFB

Os créditos utilizados em uma modalidade de pagamento à vista ou de parcelamento não
poderão ser utilizados novamente em outra modalidade. A utilização dos créditos decorrentes
de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL deverá considerar sempre a
totalidade das modalidades objeto das opções.

Os valores aqui consignados são meramente ilustrativos.

     Processos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Débitos Não Previdenciários)


                                 CÁLCULO SEM AS REDUÇÕES
Nº Processo /       Vencimento Principal        Multas       Multas       Juros       Parcelamen
Tributo Periodo                                 (Mora/Ofício Isoladas (1)             tos
Apuração                                        )                                     Anteriores
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                                 -              -            100.000,00 100.000,00 Parcelado
  2172 - 09/2008                                                                     Nunca
                    10/10/2008 100.000,00       100.000,00   -            100.000,00 Parcelado
10168.009999/96-                                                                     Processo foi
10                               100.000,00     100.000,00   -            100.000,00 REFIS
10168.009999/2002                                                                    Processo foi
-10                              100.000,00     100.000,00   -            100.000,00 PAES
10168.009999/2004                                                                    Processo foi
-10                              100.000,00     100.000,00   -            100.000,00 PAEX
10168.009999/2005                                                                  Parcel.
-10                              -              -            100.000,00 100.000,00 Ordinário
10168.009999/2006                                                                    Parcel.
-10                              100.000,00     100.000,00   -            100.000,00 Ordinário
                                                                                      Total Sem
                                                                                      Reduções
                                                                                       1.900.000,0
Totais                           500.000,00     500.000,00   200.000,00 700.000,00               0

                                                                                                99
(1) Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao
principal de tributo



                                         CÁLCULO COM AS REDUÇÕES
Nº Processo /             Vencimento Principal                Multas       Multas       Juros                 Parcelamen
Tributo Periodo                                               (Mora/Ofício Isoladas (1)                       tos
Apuração                                                      )                                               Anteriores
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                                           -                  -               60.000,00       55.000,00       Parcelado
   2172 - 09/2008                                                                                             Nunca
                           10/10/2008 100.000,00              -               -               55.000,00       Parcelado
10168.009999/96-                                                                                              Processo foi
10                                         100.000,00         -               -               55.000,00       REFIS
10168.009999/2002                                                                                             Processo foi
-10                                        100.000,00         -               -               55.000,00       PAES
10168.009999/2004                                                                                             Processo foi
-10                                        100.000,00         -               -               55.000,00       PAEX
10168.009999/2005                                                                                             Parcel.
-10                                        -                  -               60.000,00       55.000,00       Ordinário
10168.009999/2006                                                                                             Parcel.
-10                                        100.000,00         -               -               55.000,00       Ordinário
                                                                                                              Total Com
                                                                                                              Reduções
                                                                                                    1.005.000,0
Totais                                     500.000,00         -               120.000,00 385.000,00 0


                             APURAÇÃO CRÉDITOS DISPONÍVEIS DE PF E BCN
                          Montante         Montante Já        Montante a Percentual Crédito a
                          Disponível       Utilizado          Utilizar              ser
                          (Dipj) (2)       Demais (3)         nesta                 Utilizado
                                                              Modalidade
Prejuizo Fiscal           3.000.000,0 (2.500.000,00
(Atividade Geral)         0           )             500.000,00                     25%        125.000,00
Prejuizo Fiscal           1.500.000,0 (1.000.000,00
(Atividade Rural)         0           )             500.000,00                     25%        125.000,00
Base de Calculo           2.000.000,0 (1.500.000,00
Negativa CSLL             0           )             500.000,00                      9%        45.000,00
Total Crédito                                                                                 295.000,00
(2) Os montantes a serem utilizados deverão estar regularmente declarados à RFB e não podem ter sido objeto compensação
com IRPJ e CSLL
(3) Devem ser deduzidos os valores de prejuízos ou bases negativas já utilizados em outras modalidades da própria Lei nº
11.941, de 2009.



                          APURAÇÃO DA LIQUIDACAO COM PF E BCN E SALDO
                                           Valores a          Valores          Saldo Remanescente de
                                           Liquidar           Liquidados           Multas e Juros
                            Multas
                          (Mora/Ofício -                           0,00                    0,00
                                                                                                                           100
)


                      Juros    385.000,00         295.000,00         90.000,00
                      Total      385.000,00       295.000,00         90.000,00


                               Principal      Multas       Multas       Juros         Total para
                                              (Mora/Ofício Isoladas (1)               Pagamento
                                              )                                       à Vista
Saldo Devedor                  500.000,00     -                120.000,00 90.000,00   710.000,00
                                                                                      DARF cód.
                                                                                      nº 1262


Atenção: Somente os demais débitos (não previdenciários) junto à RFB, que serão abrangidos
pela futura consolidação para liquidação de multas e juros com créditos decorrentes de
prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, deverão ser pagos no Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com código nº 1262. A indicação da modalidade de
consolidação e a impressão do Darf deverá ser realizada pela Internet.

O pagamento à vista sem a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de
cálculo negativas da CSLL deverá ser efetuado em Darf, no código do próprio débito junto à
RFB.

Parcelamento

No momento da consolidação, a pessoa jurídica que pretender realizar parcelamento dos
débitos e utilizar a liquidação de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL deverá
indicar os montantes que serão utilizados em cada modalidade nos sítios da PGFN ou da RFB
na Internet. Vide item: Informação dos montantes a serem utilizados no momento da
consolidação




Parcelamento de débitos da Pessoa Jurídica
pela Pessoa Física
      Pagamento à vista
      Pedido de parcelamento
      Efeitos do parcelamento
      Prestações mínimas
      Consolidação dos débitos
      Débitos ainda não confessados
      Pedidos considerados sem efeitos
      Deferimento do parcelamento
      Rescisão do parcelamento


                                                                                             101
A pessoa física responsabilizada pelo não-pagamento ou não-recolhimento de tributos devidos
pela pessoa jurídica poderá efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento, desde que com
anuência da pessoa jurídica, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos.

Pagamento à vista

Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverá ser preenchido com o código referente ao
tributo objeto do pagamento e com o número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O pagamento deverá ocorrer até 30 de novembro de 2009.

Tratando-se de débito não parcelado anteriormente deverão ser observadas as instruções
constantes dos itens: Débitos abrangidos , Reduções concedidas e Pagamento à vista da Seção
Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de
22/07/2009.

Tratando-se de débito proveniente de saldo remanescente do REFIS, PAES, PAEX ou
parcelamentos ordinários deverão ser observadas as instruções constantes dos itens: Débitos
abrangidos , Reduções concedidas, Desistência de parcelamentos anteriores e Pagamento à
vista da Seção Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos
Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009.

Pedido de parcelamento

O pedido de parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como
responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), tais como: sócio, sócio-gerente, diretor ou outras pessoas físicas
vinculadas ao fato gerador.

Atenção: Os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida
a responsabilidade da pessoa jurídica, sendo que a pessoa física passará a ser solidariamente
responsável com a pessoa jurídica em relação à dívida parcelada.

O requerimento, que deverá ser efetuado com a utilização dos formulários constantes do
Anexo II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e os demais atos relativos ao
parcelamento de débitos deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do
domicílio tributário da pessoa jurídica, até 30 de novembro de 2009, acompanhados:

      da cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) correspondente ao
       pagamento da primeira prestação, preenchido com o código relativo à modalidade de
       enquadramento dos débitos objeto do parcelamento e com o número de inscrição no
       Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e
      de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a
       responsabilidade por vinculação ao fato gerador.



                                                                                         102
Atenção: O pagamento das prestações das modalidades de parcelamento solicitadas deverá
ser efetuado com o CPF da pessoa física responsabilizada, em Darf, e no código de
arrecadação correspondente à modalidade pretendida.

Tratando-se de pedido de parcelamento de débito não parcelado anteriormente deverão ser
observadas as instruções constantes dos itens: Modalidades de parcelamento e Prestações e a
acréscimos legais da Seção Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009.

Tratando-se de pedido de parcelamento débito proveniente de saldo remanescente do
REFIS, PAES, PAEX ou parcelamentos ordinários deverão ser observadas as instruções
constantes dos itens: Modalidades de parcelamento e Prestações e acréscimos legais da Seção
Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º
da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009.

Efeitos do parcelamento

Aplicam-se à pessoa física as normas relativas aos parcelamentos, inclusive quanto à
implementação do endereço eletrônico no momento subsequente à opção.

A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma deste artigo não
poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento.

Enquanto não houver a quitação integral dos débitos, os eventuais depósitos existentes em
nome da pessoa jurídica não poderão ser levantados.

Ficará suspensa a exigibilidade dos débitos, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado
com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do CTN.

Para pagamento ou parcelamento por pessoa física, não poderão ser utilizados os montantes
referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos.

Prestações mínimas

A pessoa física que parcelar débitos de pessoa jurídica deverá pagar prestação mínima
equivalente à estipulada para a pessoa jurídica.

Caso a pessoa física pretenda parcelar débitos de sua própria titularidade e de pessoas
jurídicas, a prestação mínima corresponderá ao somatório das prestações mínimas devidas
relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de
parcelamento escolhida.

Consolidação dos débitos

A indicação dos débitos a serem consolidados ocorrerá no momento do pedido de adesão,
com a autorização específica da pessoa jurídica, conforme constam dos formulários do Anexo
II da Portaria PGFN/RFB nº 6, de 2009.

No momento da consolidação, cujo prazo será definido
                                                                                         103
pela PGFN e pela RFB em ato conjunto, o contribuinte deverá confirmar a indicação dos débitos
a serem parcelados, previamente indicados no formulário específico, e concluir a indicação do
número de prestações desejadas.

Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos pela pessoa física que tiver cumprido
as seguintes condições:

      efetuado o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do
       requerimento; e
      efetuado o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação.

A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento e resultará da soma:

      do principal;
      das multas;
      dos juros de mora;
      dos encargos legais, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e
      dos honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido
mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes,
observada, em todos os casos, a prestação mensal mínima prevista.

A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida.

Débitos ainda não confessados

A inclusão de débitos ainda não constituídos ou não declarados, vencidos até 30 de novembro
de 2008, nas modalidades de parcelamento previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, fica
condicionada à confissão dos respectivos débitos pela pessoa jurídica, até o dia 30 de
novembro de 2009, por meio da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) ou da Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), conforme o caso.

Além disso, para que a pessoa física possa solicitar o parcelamento, o mesmo débito deverá
estar devidamente indicado no formulário apropriado.

Pedidos considerados sem efeitos

O pedido de parcelamento será considerado sem efeitos ou cancelado, caso a pessoa física:

      não efetue o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do
       requerimento;
      não efetue o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação; ou
      não apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

Deferimento do parcelamento


                                                                                            104
O pedido de parcelamento será considerado deferido na data em que a pessoa física concluir a
prestação das informações necessária à consolidação.

Exclusão e rescisão do parcelamento

Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo
remanescente dos débitos da titularidade dela.

Caso a pessoa física tenha incluído no parcelamento débitos de sua própria titularidade,
efetuado o procedimento de rescisão, haverá o prosseguimento da cobrança dos débitos
mantidos em seu nome.

O parcelamento será rescindido e os débitos remetidos para inscrição em DAU ou
prosseguimento da execução, conforme o caso, quando ocorrer a falta de pagamento:

      de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30
       dias; ou
      de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.

A rescisão implicará:

      cancelamento de todos os benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago;
      exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; e
      automática execução da garantia prestada, quando existente.

Ocorrendo a rescisão do parcelamento:

      será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos
       legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
       geradores até a data da rescisão;
      serão deduzidas do valor referido no inciso anterior as prestações pagas, com
       acréscimos legais até a data da rescisão.

O contribuinte será comunicado da exclusão do parcelamento por meio da caixa postal
(endereço eletrônico) que será habilitada no momento da adesão ao parcelamento. Será
considerada feita a comunicação por meio eletrônico quinze dias após a data registrada no
comprovante de entrega na caixa postal (domicílio tributário) do contribuinte.

A comunicação por meio da caixa postal (endereço eletrônico) não impede a utilização das
outras formas de intimação, a critério da PGFN ou RFB.

A rescisão produzirá efeitos no primeiro dia subsequente ao término do prazo para
interposição de recurso. A rescisão será considerada prejudicada, na hipótese em que o
contribuinte efetue a liquidação integral do débito consolidado, antes do transcurso do prazo
de recurso.

A desistência a pedido do contribuinte produzirá os mesmos efeitos da rescisão, não sendo
cabível a apresentação de recurso.

                                                                                          105

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Manual do Refis da Crise

  • 1. Caro leitor. Este “manual” procura fazer jus ao seu nome: servir de importante e rápida fonte de informações sobre o parcelamento tributário criado pela Lei nº 11.941/2009, o chamado “Refis da Crise”, de tal forma que esteja sempre acessível, nas “mãos” de quem possa interessar. O seu conteúdo é bastante objetivo e resumido, no intuito de facilitar a consulta e leitura, trazendo o texto das legislações de regência e das orientações fornecidas no site da Receita Federal. Qualquer dúvida, sugestão ou crítica será muito bem-vinda, e poderá ser encaminhada para qualquer um de nós. Boa leitura! Omar Augusto Leite Melo – omar@omar.adv.br Advogado e consultor tributário, pós-graduado em Direito Tributário, professor de Direito Tributário, conselheiro no Conselho Municipal de Contribuintes de Bauru, autor dos livros “Supersimples: anotado e comparado”, “ITBI” e “ISS sobre cartórios”, bem como de vários artigos publicados em revistas especializadas. Guilherme Vianna Ferraz de Camargo – guilherme@omar.adv.br Advogado e consultor tributário, pós-graduado em Direito Tributário. Adalberto Vicentini Silva – adalberto@omar.adv.br Advogado e consultor tributário, pós-graduando em Direito Tributário. Bruno Fernandes Rodrigues – bruno@omar.adv.br Advogado e consultor tributário, pós-graduando em Direito Tributário. 1
  • 2. ÍNDICE 1. Considerações iniciais .............................................................................. 2 2. Histórico dos “REFIS”............................................................................. 3 3. Benefícios do “REFIS da Crise” .............................................................. 4 4. Débitos e contribuintes abrangidos ......................................................... 5 5. Reflexos na área penal .............................................................................. 8 6. Do pagamento à vista ............................................................................... 8 7. Tipos de parcelamento ............................................................................. 9 8. Migração de um parcelamento para outro ............................................... 9 9. Etapas do parcelamento .......................................................................... 12 10. Reduções .................................................................................................. 14 11. Rescisão do parcelamento ....................................................................... 15 12. Antecipação das parcelas ......................................................................... 17 Adendo 1: Lei nº 11.941/2009 ........................................................................... 18 Adendo 2: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 .................................... 25 Adendo 3: Instrução Normativa RFB nº 968/2009 ........................................ 56 Adendo 4: Orientações encontradas no site da Receita Federal .................... 61 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, prevê, em seus artigos 1º a 13, um novo parcelamento especial voltado aos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cujo vencimento se deu até 30/11/2008. Muito embora não tenha recebido oficialmente nenhum nome, esse parcelamento tem sido chamado de “REFIS 4” ou, ainda, de “REFIS da Crise”. Esse parcelamento de débitos foi regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009. O seu prazo de adesão se iniciou em 17 de agosto de 2009, e encerrará em 30 de novembro de 2009. 2
  • 3. Temos encarado esse novo parcelamento como uma excelente oportunidade para a administração do passivo tributário, bem como para a realização de planejamento tributário. Com efeito, essa nova legislação veio atender aos anseios de inúmeros devedores tributários, que veem no REFIS uma chance para regularizar sua situação fiscal junto à União. 2. HISTÓRICO DOS “REFIS”. A expressão REFIS, oficialmente, somente apareceu na Lei nº 9.964/2000 que criou o “Programa de Recuperação Fiscal”. Aliás, vale esclarecer que REFIS significa “recuperação fiscal”. Curiosamente, o Governo Federal vem disponibilizando parcelamentos diferenciados de três em três anos:  2000: por meio da citada Lei nº 9.964, foi criado o “autêntico” REFIS;  2003: foi a vez do chamado parcelamento especial – PAES (REFIS 2), previsto na Lei nº 10.684/2003;  2006: a Medida Provisória nº 303/2006 estabeleceu o Parcelamento Excepcional – PAEX (REFIS 3);  2009: a Lei nº 11.941/2009 criou o parcelamento especial “sem nome”, que vem sendo tratado pela RFB e PGFN como “parcelamento ou pagamento à vista da Lei nº 11.941/2009”. Ocorre que, vulgarmente, vem sendo chamado de “REFIS da Crise”. Se o Fisco Federal continuar nesse ritmo, é provável que tenhamos em 2012 um outro parcelamento diferenciado, que, talvez, seja batizado de “REFIS da Copa”, diante da proximidade que terá com a Copa de 2014 no Brasil, ou, ainda, “REFIS da Olimpíada”! Brincadeiras a parte, percebe-se que o contribuinte brasileiro, culturalmente, pode contar com esses parcelamentos especiais, que não é prerrogativa apenas da União, já que os Estados e os Municípios brasileiros também concedem corriqueiramente tais benefícios (PPI do ICMS, Primavera Tributária, REFIS etc.). Essa prática frequente dos Fiscos acaba encorajando os contribuintes a discutirem “teses tributárias” administrativa e judicialmente, assim como “forçarem” alguns entendimentos fiscais, pois, caso percam no futuro, tais débitos gerados poderão ser “tranquilamente” incluídos em parcelamentos dessa natureza. 3
  • 4. Ou seja, os “REFIS” acabam servindo de meio para os contribuintes acertarem seus débitos criados em razão de demandas administrativas e/ou judiciais. Agora, é óbvio que os “REFIS” servem como uma medida fiscal para o Fisco incentivar seus contribuintes a regularizarem suas situações fiscais, principalmente para aquelas pessoas que estão respondendo por crimes tributários ou, ainda, que precisam da regularidade fiscal para fins de licitações públicas, empréstimos bancários, venda de imóveis, adesão ao Simples Nacional etc. Por outro lado, paralelamente a esses parcelamentos diferenciados, o Governo Federal prevê um parcelamento ordinário (comum) na Lei nº 10.522/2002 em sessenta parcelas mensais, sem qualquer desconto. Os débitos que remontem até R$ 100.000,00 podem, inclusive, ser parcelados pela própria Internet (parcelamento simplificado, que é um tipo de parcelamento ordinário). Enfim, os “REFIS” ajudam muito os contribuintes inadimplentes a se regularizarem perante o Fisco. 3. BENEFÍCIOS DO REFIS DA CRISE O “REFIS da Crise” traz inúmeros benefícios aos devedores tributários da União, valendo citar os seguintes:  Aumento no número de parcelas (mais do que 60 do parcelamento ordinário): à vista, 30, 60, 120 ou até 180 prestações mensais;  Possibilidade de incluir inclusive débitos tributários retidos na fonte mas não repassados (apropriação indébita): além de facilitar o pagamento, afasta o crime ou suspende processo penal em andamento;  Anistias de multa e juros: os descontos variam de acordo com a forma de pagamento;  Compreende tanto pessoas jurídicas como pessoas físicas: eis uma outra novidade desse parcelamento;  Possibilidade de utilização de prejuízos fiscais (IRPJ) e bases de cálculo negativa (CSLL) para quitação de multa e juros: trata-se de uma subvenção criada pelo Governo para que o contribuinte com prejuízo fiscal acumulado possa desová-lo no pagamento de multa e juros, aumentando ainda mais a diminuição desses valores;  Extinção dos encargos do Decreto-lei nº 1.025/69: isso implica numa significativa redução de 10% dos débitos inscritos em dívida ativa e de 20% para os débitos já ajuizados; 4
  • 5.  Liberação de certidão positiva de débito com efeito de negativa: o REFIS é uma chance para o contribuinte regularizar seus débitos tributários e, assim, obter esta certidão exigida em licitações públicas, registros imobiliários e empréstimos bancários ou, ainda, por fornecedores e clientes. Aliás, a própria PGFN emitiu parecer determinando a expedição da certidão com a adesão ao REFIS e o pagamento da primeira parcela;  Desnecessidade de garantia: a lei não pede nenhuma garantia, nem entrada mínima para o contribuinte aderir, mantendo-se, no entanto, as garantias até então existentes;  Pessoa física responsabilizada pelos tributos devidos de pessoa jurídica poderá realizar o parcelamento em nome próprio: essa alternativa vem beneficiar principalmente os sócios de pessoas jurídicas que pararam de funcionar;  Possibilidade do contribuinte amortizar seu saldo devedor a qualquer tempo com os mesmos descontos do pagamento à vista: desde que o contribuinte antecipe pelo menos doze prestações, terá o direito à redução conferida para o pagamento à vista;  Baixo valor das parcelas mínimas: as parcelas podem chegar ao valor mínimo de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 100,00 para pessoas jurídicas;  A regularidade dos tributos correntes (vincendos) não é requisito para permanência no REFIS: o contribuinte pode se tornar inadimplente dos tributos do mês, sem que isso causa a rescisão do parcelamento;  Seleção e escolha dos débitos a serem incluídos: compete ao contribuinte escolher os débitos que queira incluir no parcelamento, cabendo, inclusive, selecionar períodos ou débitos dentro de autos de infração, processos administrativos ou inscrições em Dívida Ativa;  Opção por mais de um tipo de parcelamento ou pagamento à vista: o contribuinte poderá parcelar alguns débitos em 30 meses, outros em 60, 120 ou 180 meses, bem como optar por pagar à vista. Enfim, trata-se de uma excelente oportunidade aberta pelo Governo Federal para os contribuintes regularizarem suas situações fiscais. 4. DÉBITOS E CONTRIBUINTES ABRANGIDOS A começar pelos contribuintes beneficiados, a Lei nº 11.941/2009 oportuniza o parcelamento diferenciado para pessoas jurídicas e pessoas físicas. O REFIS e o PAEX (REFIS 3) compreenderam apenas as pessoas jurídicas. Já o PAES também previa a inclusão de débitos de pessoas físicas. 5
  • 6. As pessoas jurídicas de direito público (Municípios, Estados, Distrito Federal, bem como suas autarquias e fundações públicas) também poderão aderir a esse parcelamento. Aliás, essa abertura não tem sido divulgada na mídia nem pela própria Receita Federal, o que achamos um erro diante da vasta quantidade de entidades públicas que carecem de um parcelamento dessa natureza. Com efeito, os benefícios trazidos pela Lei nº 11.941/2009 são maiores do que aqueles previstos na Lei nº 11.960/2009 (conversão da Medida Provisória nº 457/2008). Logo, deveria servir como incentivo para os entes públicos, notadamente os Municípios. Importante também registrar que as microempresas e as empresas de pequeno porte também podem aderir ao REFIS 4, ainda que sejam optantes pelo Simples Federal (Lei nº 9.713/96) ou Simples Nacional (“Supersimples” – Lei Complementar nº 123/2006). Todavia, de acordo com o artigo 1º, §3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB, não poderá ser incluído no “REFIS da Crise” os débitos do Simples Nacional, ou seja, a vedação é para os débitos do Simples Nacional, e não para os optantes do Simples Nacional. Vale dizer que há discussões judiciais em torno dessa vedação, uma vez que ela não está expressamente prevista na lei, tendo aparecido apenas na Portaria Conjunta, norma complementar que não tem poder para inovar o sistema jurídico, criando uma obrigação ou vedação não prevista na lei. Em outras palavras, é discutível a validade dessa vedação, pois a Portaria, nesse ponto, foi contrária à lei e, portanto, feriu o princípio da legalidade. No mais, todos os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil poderão ser incluídos no parcelamento. Isso significa dizer que não serão apenas os tributos federais que poderão ser parcelados (IRPF, IRPJ, PIS, COFINS, IPI, CSLL, CIDE, ITR etc.), mas também outros débitos não-tributários, tais como as multas da CLT e eleitorais. Vale dizer que o FGTS não entra nesse parcelamento, por não ser administrado pela RFB nem pela PGFN, mas sim pela Caixa Econômica Federal. Sobre o estágio dos débitos parceláveis, a legislação é clara ao permitir débitos constituídos ou não (declarados, autuados ou não), inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não. Com relação aos débitos que ainda não foram constituídos ou confessados, vide Instrução Normativa nº 968/2009. 6
  • 7. No tocante ao período envolvido, o benefício fiscal somente atinge os débitos com vencimento até 30 de novembro de 2008. Logo, a referência é o vencimento do débito, e não o seu período de apuração. A Lei nº 11.941/2009 admite o reparcelamento de débitos, autorizando a migração de parcelamento anterior para o novo, ainda que aquele tenha sido rescindido. Daí a possibilidade do contribuinte avaliar essa possibilidade de trocar o REFIS 1, PAES, PAEX ou parcelamento ordinário pelo “REFIS da Crise”. A migração do parcelamento ordinário para o “REFIS da Crise” sempre será benéfico ao contribuinte, ou seja, sempre vai compensar essa troca. Com relação às demais migrações, importa estudar cada caso. A propósito, é importante dizer que nada impede que o contribuinte permaneça em um outro tipo de parcelamento (REFIS 1, PAES, PAEX, parcelamento simplificado) e, agora, entre no novo REFIS (da Crise) com outros débitos. Agora, a legislação não permite a migração parcial de um parcelamento para outro: o contribuinte deve optar por migrar totalmente de um parcelamento para outro ou não fazer tal migração. Ainda sobre os débitos abrangidos, é importante separá-los de acordo com os seguintes critérios:  Débitos “virgens” (sem parcelamento anterior, ou que foram parcelados a partir de 28/05/2009) e débitos reparcelados (que já foram alvo de REFIS, PAES, PAEX, parcelamento ordinário): dependendo do tipo do débito, haverá diferenciação na redução da multa e dos juros, assim como também poderá interferir no valor da parcela mínima, caso tais parcelamentos estavam ativos até 30 de novembro de 2008;  Débitos administrados pela Receita Federal do Brasil: separar os débitos previdenciários (INSS, sobre a folha de pagamento, como, por exemplo, cota patronal, empregados, SAT, terceiros) dos não previdenciários (sobre o lucro, faturamento, produtos, como é o caso do IRPJ, PIS, COFINS, IPI, CSLL). Cada um desses débitos será alvo de um parcelamento distinto;  Débitos administrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional: idem ao ponto anterior;  Débitos decorrentes da utilização indevida do crédito-prêmio do IPI: é preciso separar as dívidas que ainda estão na RFB e daquelas da PGFN. Neste caso, também haverá uma modalidade distinta de parcelamento para esses débitos, por órgão fazendário, e, ainda, o valor da parcela mínima será de R$ 2.000,00 por mês. 7
  • 8. Por fim, cumpre repetir que o contribuinte poderá selecionar os débitos que entrarão no REFIS, conforme sua discricionariedade. 5. REFLEXOS NA ÁREA PENAL Os pagamentos à vista e parcelamentos tributário em geral trazem reflexos automáticos e diretos nas representações fiscais, inquéritos policiais e ações penais que versem sobre os crimes tributários. Com efeito, uma vez paga a dívida tributária, a punibilidade criminal é extinta. O parcelamento, por sua vez, suspende a pretensão punitiva, independentemente da sua fase processual. Neste aspecto, o REFIS da Crise permite o parcelamento de tributos retidos na fonte mas não repassados (INSS dos empregados, IRRF, por exemplo), o que implica em apropriação indébita. Esses débitos, em regra, não passíveis de parcelamento. Ademais, também poderão ser parcelados ou pagos à vista com descontos significantes na multa (75% ou 150%) e nos juros aqueles débitos decorrentes de auto de infração, e que caracterizam, em tese, sonegação fiscal. 6. DO PAGAMENTO À VISTA A partir de uma análise superficial, a via mais benéfica para a quitação dos débitos federais utilizando-se dos benefícios da Lei n° 11.941/2009 é o pagamento à vista, que traz as maiores reduções de multa e juros. Porém, diversos fatores devem ser analisados antes de tomar esta decisão. Primeiramente, vale dizer que para proceder com esta forma de quitação, não há necessidade de adesão ao REFIS da Crise pelo site da Receita Federal. Assim, o contribuinte pode emitir a guia para pagamento à vista diretamente através do programa Sicalc. Neste programa, deverá ser escolhida, na “Condição de Pagamento”, a opção da “Lei n° 11.941/2009, pgto. à vista”. Assim, inserindo o valor principal do tributo, bem como sua data de vencimento, o próprio programa já insere as deduções e benefícios trazidos pela lei, emitindo uma guia DARF com o código do próprio tributo devido (diferente das demais modalidades de parcelamento). 8
  • 9. Trata-se de uma estratégia arriscada, pois a consolidação dos débitos (momento em que a Receita vai estar preparada efetivamente para regularizar os parcelamentos, já com todos os dados completos dos débitos em mãos – mais detalhes no tópico 8) deverá ocorrer em momento posterior (sem previsão de data) ao prazo limite da adesão ao Refis da Crise. Assim, uma pequena diferença entre o valor recolhido e o valor constante no cadastro da Receita poderá implicar em não reconhecimento de pagamento adequado, perdendo todos os benefícios trazidos. Dessa forma, para garantir que os débitos serão efetivamente quitados com o “aval” da Receita, o adequado seria aderir à modalidade ao parcelamento da Lei 11.941/2009, recolhendo mensalmente as guias no limite mínimo e, no momento da adesão, solicitar a antecipação das parcelas vincendas com os benefícios do pagamento à vista. 7. TIPOS DE PARCELAMENTOS O “REFIS da Crise” não pode ser considerado como um único parcelamento. Na verdade, ele pode representar um conjunto de parcelamentos, pois, conforme escrito acima, haverá mais de uma modalidade distinta de parcelamento:  Débitos na RFB: um parcelamento para débitos previdenciários (INSS), outro para não previdenciários. Ainda, sofrerá um parcelamento distinto aqueles débitos “virgens” daqueles que serão reparcelados. Só aqui, denota- se que são quatro parcelamentos diferentes;  Débitos na PGFN: idem;  Utilização indevida do crédito-prêmio do IPI: também serão formalizados parcelamentos diferenciados para tias débitos, e por órgão (RFB e PGFN);  Dentro dos débitos “não virgens”, ou seja, que estão sendo reparcelados, ainda será individualizado por tipo do parcelamento: REFIS, PAES, PAEX e parcelamento ordinário. Essas modalidades de parcelamento terão abatimentos diferenciados, assim como também ficarão com parcelas mínimas distintas. 8. MIGRAÇÃO DE UM PARCELAMENTO PARA OUTRO Como já informado, é possível transferir os débitos que estejam parcelados (REFIS, PAES, PAEX, parcelamento ordinário) para o parcelamento da Lei nº 11.941/2009. Reforçando o que também já foi dito, somente será cabível a migração total de um parcelamento para o outro. Ademais, nada impede que o 9
  • 10. contribuinte entre no novo REFIS e, ainda, continue pagando um outro parcelamento. Uma vez escolhida a migração para o novo REFIS, a legislação é clara (e óbvia) ao determinar que a nova adesão implicará em desistência automática e compulsória do parcelamento anterior. Vale dizer que a migração pressupõe que o parcelamento esteja ativo até a data da opção pelo novo REFIS. Agora, é preciso ter cautela no momento de fazer tal migração. A legislação determina as seguintes consequências para os débitos que sofram tal migração:  O saldo devedor originário será aquele da data da consolidação do parcelamento anterior, sem qualquer redução;  Sobre esse saldo devedor, incidirá a SELIC até a data da nova adesão;  Os pagamentos realizados pelo contribuinte durante o parcelamento anterior também deverão ser atualizados pela SELIC (saldo credor);  Deverá ser feito um encontro de contas entre o saldo devedor e o saldo credor apurados conforme acima explicado;  O que a legislação não prevê é a maneira pela qual serão computadas as prestações pagas, ou seja, não há qualquer explicação sobre a amortização dos débitos;  Entendemos que poderá ser aplicado o critério da proporcionalidade ou, então, fazer a imputação dos pagamentos de acordo com o que estatui o artigo 163 do CTN, ou seja: I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária; II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III – na ordem crescente dos prazos de prescrição; e IV – na ordem decrescente dos montantes. Neste ponto, o artigo 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 apenas menciona que “computadas as prestações pagas, os débitos que compõem os saldos remanescentes dos parcelamentos referidos no art. 4º serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores”. A migração de um parcelamento para outro refletirá no valor mínimo da parcela, que não será simplesmente os R$ 50,00 ou R$ 100,00. Conforme prevê o artigo 9º, §1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009: 10
  • 11. “Art. 9º. Para apuração do valor das prestações relativas aos parcelamentos previstos neste Capítulo, será observado o disposto neste artigo. §1º. Em relação aos débitos objeto dos parcelamentos referidos no art. 4º que estejam ativos no mês anterior ao da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008 [novembro de 2008], e sejam: I – provenientes do Programa Refis, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; e II – provenientes dos demais parcelamentos, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008”. O §2º do mesmo dispositivo se refere exclusivamente aos débitos que estavam no REFIS (1), e a exclusão do programa ocorreu entre dezembro de 2007 a novembro de 2008: “§2º. No caso de débitos já parcelados no programa Refis, cuja exclusão do programa tenha ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas no Programa nesse período”. E quando o contribuinte possuía mais de um parcelamento ativo, e insere dois ou mais no novo REFIS? Casa débito reparcelado deverá observar a particularidade dos parcelamentos migrados, consoante §3º do citado artigo 9º: “§3º. No caso de débitos provenientes de mais de um parcelamento, a prestação mínima será equivalente ao somatório das prestações mínimas definidas nos §§ 1º e 2º.” Finalmente, para os demais casos, assim estatui o § 4º, que se aplica, vale destacar àqueles débitos que foram anteriormente parcelados (REFIS, PAES, PAEX, parcelamento ordinário), mas estavam rompidos (não ativos) antes das datas acima destacadas, quando, então, observarão unicamente as parcelas mínimas de R$ 50,00 (pessoa física) ou R$ 100,00 (pessoa jurídica): “§4º. Os casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§1º e 2º deverão observar a prestação mínima estipulada no art. 3º”. Portanto, é importante estudar os benefícios de se migrar de um parcelamento para o outro, pois, conforme dispõe a legislação, a migração implicará na desistência compulsória e irretratável do parcelamento anterior. 11
  • 12. A Lei nº 11.941/2009 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB foram omissas a respeito da possibilidade, ou não, do contribuinte migrar para o REFIS 4 o chamado “parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional”. O Fisco não admite amigavelmente essa migração, como se veiculou através de uma orientação no site da Receita, mas isso poder ser revertido na via judicial, diante da ausência de lei em contrário e, ainda, para não criar um tratamento tributário piorado para ME/EPP optante pelo Simples Nacional. 9. ETAPAS DO PARCELAMENTO. Entre 17 de agosto a 30 de novembro de 2009, estarão abertas as adesões para o novo REFIS. Trata-se da primeira etapa do parcelamento: fase das adesões. Nesta ocasião, os contribuinte apenas manifestarão seu interesse de entrar no REFIS da Crise e, se for o caso, migrar os débitos de um parcelamento anterior para esse novo (quando, então ,terá que, neste momento da adesão, desistir daquele outro processo). Importante notar que a Lei nº 11.941/2009 não prevê a exigência de garantia para os contribuintes entrarem no novo parcelamento, ressalvando apenas a permanência das garantias até então existentes (penhora, arresto, arrolamento). Assim, a adesão ao REFIS pode evitar uma penhora, para aqueles contribuintes que foram recentemente citados em execuções fiscais. Outra vantagem do REFIS é que ele dispensa a regularidade fiscal do tributos vincendos, e, ainda, não força o contribuinte a parcelar os débitos posteriores a novembro de 2008. Aliás, desde já vale a pena dizer que a inadimplência dos tributos correntes não causará a exclusão do REFIS. A legislação exige apenas a regularidade dentro no próprio REFIS da Crise. No entanto, nessa etapa, o contribuinte ainda não apontará quais são os débitos (re)parcelados. Isso somente ocorrerá na segunda fase do parcelamento, qual seja: etapa da consolidação, cujo prazo ainda não se iniciou e, até o presente momento, não há qualquer previsão. O artigo 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 indica que esse prazo será divulgado “por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet”. Nessa fase da consolidação, o contribuinte terá que informar quais débitos serão incluídos no novo parcelamento. Ademais, somente nessa segunda etapa é que o contribuinte interessado poderá indicar o número de prestações que pretende parcelar e, ainda, apontar os montantes dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa que utilizará para liquidar multas e juros. 12
  • 13. Uma observação interessante é que, mesmo antes da fase da consolidação, a mera adesão já tem liberado a expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, conforme parecer emitido pela PGFN. Até o momento da consolidação, o contribuinte vai pagar o parcelamento de conformidade com as parcelas mínimas. O referido artigo 15 da Portaria ainda traz as seguintes determinações de suma importância: “Art. 15. omissis §1º. Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições: I – efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e II – efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no §1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º até a data da consolidação. §2º. No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios. §3º. O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado”. Enfim, percebe-se que o momento da consolidação será aquele que exigirá uma análise detalhada por parte do contribuinte, a respeito do que vai ser incluído no REFIS, a quantidade de parcelas e, ainda, a utilização do prejuízo fiscal e da base negativa. No momento, é necessário ficar no aguardo desse “ato normativo conjunto da PGFN/RFB”, provavelmente, uma nova Portaria, que regulamentará essa segunda etapa. Até lá, o contribuinte precisa aderir ao novo parcelamento (simultaneamente, rescindir os parcelamentos que serão migrados), e pagar corretamente os valores mínimos previstos em lei (R$ 50,00, R$ 100,00 ou os 85% das parcelas de parcelamentos migrados). 13
  • 14. 10. DAS REDUÇÕES. O novo REFIS traz reduções nas multas e nos juros, bem como afasta os encargos do Decreto-lei nº 1.025/69 (de 10% para débitos inscritos em Dívida Ativa; e 20% para débitos ajuizados). No caso das multas, o REFIS reduz tantos as multas moratórias (de 20%, relativas a débitos declarados e não pagos) como também as multas punitivas, de ofício (de 75% a 150%, decorrentes de auto de infração. Dependendo do débito e do número de prestações, as multas moratórias e de ofício sofrerão descontos de 100% a 60%. A legislação também prevê redução para as multas isoladas (que decorrem do descumprimento de obrigações acessórias, como é o caso, por exemplo, da multa por atraso na entrega da DCTF, ou das multas trabalhistas por descumprimento da CLT). As reduções oscilam entre 20% a 40%. Os juros também sofrerão descontos que vão de 45% a 25%. Outra excelente vantagem para os débitos que estejam na PGFN é a eliminação de 100% dos encargos do Decreto-lei nº 1.025/69. Isso, por si só, já tem o condão de reduzir o débito em 10% ou 20%,conforme o caso. No site da Receita Federal do Brasil consta o seguinte quadro resumo, que facilita a análise desses descontos previstos no REFIS da Crise: Parcelamento Saldo Remanescente de Pagamento Dívidas não Parceladas Parcelamentos Anteriores – à vista Anteriormente (nunca Refis, Paes, Paex e parceladas até o dia Parcelamentos Ordinários 27/05/2009) (parcelados até o dia 27/05/2009) Vencidos Débitos abrangidos até Vencidos até 30/11/2008 Vencidos até 30/11/2008 30/11/2008 Nos sítios da PGFN ou Prazo para efetuar o Nos sítios da PGFN ou RFB na RFB na Internet de pedido de Internet de 17/08/2009 até às 20 30/11/2009 17/08/2009 até às 20 horas parcelamento ou horas (horário de Brasília) do dia (horário de Brasília) do dia pagamento à vista 30/11/2009 30/11/2009 2a 31 a 61 a 121 a Número de Prestações Não se aplica 180 30 60 120 180 Não se Não se Não se Não se Parcelamento Origem dos Débitos Não se aplica aplica aplica aplica aplica Refis Paes Paex Ordinário 14
  • 15. Multas de Mora 100% 90% 80% 70% 60% 40% 70% 80% 100% e de Ofício Reduções Multas 40% 35% 30% 25% 20% 40% 40% 40% 40% concedidas Isoladas Juros 45% 40% 35% 30% 25% 25% 30% 35% 40% de Mora Encargo 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% Legal Sobre o valor de cada parcela será acrescido de juros SELIC, a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento. No tocante à utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, a legislação autoriza a quitação desses “créditos” com multas e juros. Diferentemente do que ocorreu no REFIS 1, no novo REFIS não será admitia compensação com prejuízo de terceiros. Os artigos 27 e 28 da Portaria Conjunta regulamenta esse benefício. O contribuinte poderá utilizar até 25% do prejuízo fiscal e 9% da base negativa. Uma observação a respeito da apuração do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa para fins de compensação com multa e juros no Refis da Crise: o artigo 27, §3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 determina que tais “créditos” devem ser “relativos aos períodos de apuração encerrados” até 28/05/2009 (data de publicação da Lei nº 11.941). Portanto, é preciso atentar para esse encerramento do último período de apuração anterior a maio/2009. Nesse sentido, o contribuinte deverá apurar o prejuízo fiscal (base de cálculo negativa) em 31/03/2009 (1º trimestre/2009), caso apure trimestralmente o IRPJ (artigo 220 do RIR/99); se a empresa apurar anualmente o IRPJ (artigo 221 do RIR/99), o valor corresponderá ao prejuízo fiscal (ou base negativa) em 31/12/2008, consoante artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 e artigos 220 e 221 do RIR/99. 11. RESCISÃO DO PARCELAMENTO A legislação aponta apenas uma única causa de rescisão do REFIS da Crise: inadimplência das parcelas do próprio REFIS. 15
  • 16. Sendo assim, o contribuinte pode se tornar inativo, como também pode deixar de pagar os tributos correntes ou outros parcelamentos paralelamente vigentes que não perderá o REFIS. Assim dispõe o artigo 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009: “Art. 21. Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: I – de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou II – de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais”. Existe uma certa dificuldade de se entender esse inciso II. Temos dado a seguinte interpretação: onde está escrito “demais”, ler como “posteriores”. Ou seja, se um contribuinte estiver com três prestações em aberto, e resolver pagar apenas mais recente, deixando, portanto, em aberto, as duas prestações mais antigas, ele será excluído do REFIS. Nesse caso, para fugir da exclusão, o contribuinte terá que pagar, sempre, a parcela mais antiga em aberto. O §1º concede um importante fôlego ao contribuinte, ao estabelecer que “a prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins previstos neste artigo”. Quanto aos efeitos da rescisão do REFIS, os artigos 21 e 22 da Portaria Conjunta PGFN/RFB aduzem: “Art. 21. ........................................................................... § 2º A rescisão implicará: I - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; II - cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e III - automática execução da garantia prestada, quando existente. § 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento: I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão; II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. § 4º O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12. 16
  • 17. § 5º A desistência do parcelamento, a pedido do sujeito passivo, produz os mesmos efeitos da rescisão de que trata este artigo, não sendo cabível o recurso previsto nos arts. 23 a 26. Art. 22. A rescisão de que trata o art. 21 produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso de que tratam os arts. 23 a 26. § 1º A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a rescisão. § 2º No caso dos parcelamentos de que trata esta Portaria, aplica-se o disposto no art. 17”. Os artigos 23 a 26 da Portaria Conjunta também trazem disposições acerca do processo administrativo de rescisão do parcelamento. Ao contrário do que vinha sendo feito nos outros parcelamentos, cuja rescisão se dava unilateralmente, e com publicação em Diário Oficial. A exclusão deverá ser comunicada por meio eletrônico, “com prova de recebimento”. O contribuinte terá o prazo de dez dias para recorrer contra a exclusão, cujo recurso terá efeito suspensivo. 12. ANTECIPAÇÃO DAS PARCELAS Uma outra excelente alternativa concedida pela Lei nº 11.941/2009 trata-se do direito do contribuinte antecipar parcelas do parcelamento com os mesmos benefícios do pagamento à vista. Para tanto, ele deve pagar, no mínimo, um “lote” de doze parcelas. Neste caso, o contribuinte terá descontos, sobre essas parcelas antecipadas, equivalentes aos previstos para pagamento à vista. O artigo 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB disciplina essa situação dessa maneira: “Art. 17. O sujeito passivo que mantiver ativos os parcelamentos de que trata esta Portaria poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de que trata o inciso I do art. 2º, mediante a antecipação do pagamento de prestações. § 1º O montante de cada amortização de que trata o caput deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) prestações. § 2º A amortização de que trata o caput implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na consolidação. 17
  • 18. § 3º Para obter a redução de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação. § 4º Para efeitos do disposto no § 1º, as prestações pagas após o vencimento não serão consideradas”. Aliás, tendo em vista esse direito, recomenda-se que o contribuinte não faça a imediata adesão ao REFIS pelo pagamento à vista. Uma postura mais prudente e conservadora é o contribuinte aderir pela sistemática do parcelamento e pagar as prestações (mínimas) até o momento da consolidação, quando, então, optaria pelo pagamento à vista (antecipado), já com os valores selecionados e consolidados. ADENDOS ADENDO 1 - LEI Nº 11.941/2009 SUMÁRIO: Artigo 1º: abrangência e benefícios do pagamento à vista e do parcelamento de débitos “virgens” (não parcelados). Artigo 2º: pagamento à vista e parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido do crédito-prêmio do IPI. Artigo 3º: migração de parcelamentos anteriores (REFIS, PAES, PAEX, parcelamentos ordinários) para o novo REFIS. Artigo 4º: disposição comum aos parcelamentos. Artigo 5º: irrevogabilidade e irretratabilidade da confissão de débitos. Artigo 6º: inclusão de débitos discutidos judicialmente. Artigo 7º: disposições sobre a opção ao REFIS. Artigo 8º : adesão ao REFIS não significa novação de dívida. Artigo 9º: não cumulatividade das reduções. Artigo 10: depósito existentes. Artigo 11: desnecessidade de garantias. Artigo 12: prazo para regulamentação. Artigo 13: aplicação subsidiária da Lei nº 10.522/2002. 18
  • 19. LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS PARCELAMENTOS Seção I Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. § 1o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo. § 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo; III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. o o § 3 Observado o disposto no art. 3 desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que 19
  • 20. não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. § 4o O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos. § 5o (VETADO) § 6o Observado o disposto no art. 3o desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2o e 5o deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a: I – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica. o § 7 As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios. o o § 8 Na hipótese do § 7 deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente. o § 9 A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. § 10. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para o os fins previstos no § 9 deste artigo. 20
  • 21. § 11. A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos. o o § 12. Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1 a 3 da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 6o (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei. § 13. Podem ser parcelados nos termos e condições desta Lei os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto- Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 14. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos: I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. § 15. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos: I – pagamento; II – parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento. § 16. Na hipótese do inciso II do § 15 deste artigo: I – a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada; II – fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional; III – é suspenso o julgamento na esfera administrativa. § 17. Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 15 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 14 deste artigo. Seção II Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI, dos Parcelamentos Ordinários e dos Programas Refis, Paes e Paex Art. 2o No caso dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre 21
  • 22. Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados: I – o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); II – a pessoa jurídica não está obrigada a consolidar todos os débitos existentes decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI neste parcelamento, devendo indicar, por ocasião do requerimento, quais débitos deverão ser incluídos nele. o Art. 3 No caso de débitos que tenham sido objeto do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial – PAES, de que o trata a Lei n 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a o o Medida Provisória n 303, de 29 de junho de 2006, do parcelamento previsto no art. 38 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002, observar-se-á o seguinte: I – serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior; II – computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo; e III – a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do REFIS, do PAES, do PAEX e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002 § 1o Relativamente aos débitos previstos neste artigo: I – será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco o por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória n 449, de 3 de dezembro de 2008; II – no caso dos débitos do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das 12 o (doze) últimas parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória n 449, de 3 de dezembro de 2008; III – caso tenha havido a exclusão ou rescisão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS em um período menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008; IV – (VETADO) V – na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos. o § 2 Serão observadas as seguintes reduções para os débitos previstos neste artigo: 22
  • 23. I – os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II – os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; III – os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e IV – os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de o 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. Seção III Disposições Comuns aos Parcelamentos Art. 4o Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no § 1o do art. 3o da Lei n 9.964, de 10 de abril de 2000, no § 2o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, e o no § 10 do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003. Parágrafo único. Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei. Art. 5o A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. o Art. 6 O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se o o o das prerrogativas dos arts. 1 , 2 e 3 desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. § 1o Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo. o § 2 Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será apurado de acordo com o as regras estabelecidas no art. 3 desta Lei, adotando-se valores confessados e seus respectivos acréscimos devidos na data da opção do respectivo parcelamento. o Art. 7 A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta o Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6 (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei. 23
  • 24. § 1o As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3o do art. 1o desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas. o o § 2 O montante de cada amortização de que trata o § 1 deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas. § 3o A amortização de que trata o § 1o deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas. o Art. 8 A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida. Art. 9o As reduções previstas nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais. Art. 10. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente. Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009) Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo. Art. 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o desta Lei: I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e II – no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1o do art. 6o desta Lei. Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados. Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3o desta o o Lei as disposições do § 1 do art. 14-A da Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei. (...) 24
  • 25. ADENDO 2 - PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 6/2009 SUMÁRIO: Artigo 1º: abrangência dos débitos para pagamento à vista e parcelamento de débitos “virgens” (não parcelados). Artigo 2º: benefícios e reduções para cada modalidade de pagamento (à vista ou parcelado). Artigo 3º: valores mínimos das prestações e suas atualizações mensais. Artigo 4º: do parcelamento e pagamento do saldo remanescente de parcelamentos anteriores. Artigo 5º: da liquidação do saldo remanescente. Artigo 6º: pagamento à vista. Artigo 7º: possibilidade de parcelamento até 180 vezes. Artigo 8º : reduções sobre o saldo remanescente para cada espécie de parcelamento. Artigo 9º: cálculo do valor da parcela. Artigo 10: adesão ao parcelamento acarreta em rescisão definitiva dos parcelamentos em vigor. Artigo 11: possibilidade de escolher os parcelamentos rescindidos. Artigo 12: pedido de adesão ao parcelamento. Artigo 13: a adesão ao parcelamento acarreta desistência das discussões administrativas dos débitos. Artigo 14: consolidação do débito na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista. Artigo 15: divulgação, por meio de ato conjunto (Procuradoria e Receita Federal), do prazo para o contribuinte apresentar informações para consolidar o parcelamento. Artigo 16: consolidação do débito e forma de cálculo do valor Artigo 17: possibilidade de antecipação de pelo menos 12 últimas parcelas com os benefícios do pagamento à vista. Artigo 18: migração do parcelamento da MP 449 para o “Refis da Crise” Artigo 19: deferimento definitivo do parcelamento. Artigo 20: competência da Procuradoria e Receita Federal de “fiscalizar” os pedidos de parcelamento Artigo 21: causas de rescisão. Artigo 22: efeitos da rescisão. Artigo 23: prazo de 10 dias para apresentar recurso administrativo da exclusão do parcelamento. Artigo 24: efeito suspensivo do recurso administrativo: permanência no parcelamento até seu julgamento 25
  • 26. Artigo 25: ciência do resultado do recurso Artigo 26: decisão do recurso é definitiva na esfera administrativa Artigo 27: aproveitamento de crédito de prejuízo fiscal para liquidar multa e juros Artigo 28: forma de realização deste aproveitamento de crédito Artigo 29: possibilidade da pessoa física parcelar os débitos da pessoa jurídica Artigo 30: códigos Darf específicos para cada espécie de pagamento. Artigo 31: não cumulatividade das reduções deste parcelamento com os parcelamentos anteriores Artigo 32: do aproveitamentos dos valores depositados para discussão administrativa ou judicial. Levantamento do saldo remanescente Artigo 33: possibilidade de inclusão de novos débitos Artigo 34: impossibilidade de compensar os débitos se aproveitando das reduções deste parcelamento. Artigo 35: impossibilidade utilização desta lei para débitos remanescentes de parcelamentos diversos aos previstos (Refis, Paes, Paex, Ordinário) Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009 DOU de 23.7.2009 Dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e estabelece normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008. O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - INTERINO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolvem: CAPÍTULO I 26
  • 27. DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE DÍVIDAS NÃO PARCELADAS ANTERIORMENTE Seção I Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo. § 1º Para os fins do disposto no caput, poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente: I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados; II - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; III - os demais débitos administrados pela PGFN; IV - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados; V - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e VI - os demais débitos administrados pela RFB. § 2º Poderão também ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 27
  • 28. § 3º O disposto neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 4º Poderão ser ainda parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja primeira solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009. § 5º O requerimento de adesão ao parcelamento dos débitos de que trata o § 4º implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação ou não sejam prestadas as informações na forma do art. 15. Seção II Das Reduções e da Quantidade de Prestações Art. 2º Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. Parágrafo único. O requerimento de parcelamento abrangerá todos os débitos indicados pelo sujeito passivo, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma do art. 15. Seção III 28
  • 29. Das Prestações Art. 3º No caso de opção pelo parcelamento de que trata este Capítulo, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal, considerados isoladamente os parcelamentos referidos nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º, ser inferior a: I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física; II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física; e III - R$ 100,00 (cem reais), no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física. § 1º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 15, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado neste artigo. § 2º Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada a prestação mínima prevista neste artigo. § 3º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento. § 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o disposto no § 3º do art. 12. CAPÍTULO II DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DO PROGRAMA REFIS E DOS PARCELAMENTOS PAES, PAEX E ORDINÁRIOS Seção I Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento Art. 4º Poderão ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e nos parcelamentos ordinários previstos 29
  • 30. no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos. § 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 2009. § 2º Constituirão parcelamentos distintos: I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; II - os demais débitos administrados pela PGFN; III - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e IV - os demais débitos administrados pela RFB. Art. 5º Computadas as prestações pagas, os débitos que compõem os saldos remanescentes dos parcelamentos referidos no art. 4º serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Parágrafo único. A dívida objeto de reparcelamento, apurada na forma deste artigo, será consolidada na data do requerimento do novo parcelamento ou do pagamento à vista de que trata este Capítulo. Seção II Das Reduções e da Quantidade de Prestações Art. 6º Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos à vista com as reduções previstas no inciso I do art. 2º. Art. 7º O parcelamento de que trata este Capítulo poderá ser concedido em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, observado o disposto no art. 9º. Art. 8º Serão observadas as seguintes reduções para parcelamento dos débitos que trata o art. 4º: I - os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 30
  • 31. II - os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; III - os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e IV - os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e do parcelamento previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. § 1º Na hipótese em que o mesmo débito tenha sido objeto de parcelamento na forma do Refis, Paes ou Paex, para aplicação das reduções previstas neste artigo, será considerado o 1º (primeiro) desses parcelamentos especiais. § 2º O disposto no § 1º aplica-se inclusive aos débitos que tenham sido anterior ou posteriormente parcelados na forma dos parcelamentos ordinários. Seção III Das Prestações Art. 9º Para apuração do valor das prestações relativas aos parcelamentos previstos neste Capítulo, será observado o disposto neste artigo. § 1º Em relação aos débitos objeto dos parcelamentos referidos no art. 4º que estejam ativos no mês anterior ao da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e sejam: I - provenientes do Programa Refis, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; e II - provenientes dos demais parcelamentos, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008. § 2º No caso de débitos já parcelados no programa Refis, cuja exclusão do programa tenha ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas no Programa nesse período. § 3º No caso de débitos provenientes de mais de um parcelamento, a prestação mínima será equivalente ao somatório das prestações mínimas definidas nos §§ 1º e 2º. 31
  • 32. § 4º Os casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deverão observar a prestação mínima estipulada no art. 3º. § 5º Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada as prestações mínimas previstas nos §§ 1º a 4º. § 6º O valor mínimo, previsto nos §§ 1º e 2º, será dividido proporcionalmente à dívida perante cada órgão, conforme disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 4º, e será observado mesmo que o sujeito passivo não inclua no parcelamento de que trata este Capítulo todos os débitos que compõem o saldo remanescente dos parcelamentos referidos no art. 4º. § 7º Em nenhuma hipótese o valor da prestação poderá ser inferior ao estipulado no art. 3º. § 8º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento. § 9º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o § 3º do art. 12. § 10. Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 15, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado neste artigo. Seção IV Da Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos Art. 10. A adesão ao parcelamento de que trata este Capítulo importará desistência compulsória e definitiva do Refis, do Paes, do Paex e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, que forem objeto do requerimento. § 1º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes do Refis, do Paes, do Paex, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, deverá formalizar a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços <http://www.pgfn.fazenda.gov.br> ou <http://www.receita.fazenda.gov.br>, observado o prazo previsto no art. 12. § 2º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade. § 3º A falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do art. 9º, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês em que for realizado o pedido, ou a falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo previstos no art. 15, 32
  • 33. tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão. Art. 11. O sujeito passivo poderá optar pela modalidade de parcelamento da qual pretende desistir. § 1º A desistência deverá ser efetuada isoladamente em relação ao: I - Refis; II - Paes referente a débitos previdenciários; III - Paes referente aos demais débitos; IV - Paex referente a débitos previdenciários; V - Paex referente aos demais débitos, no âmbito da PGFN; VI - Paex referente aos demais débitos, no âmbito da RFB; VII - parcelamento ordinário previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991; VIII - parcelamento ordinário previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da PGFN; ou IX - parcelamento ordinário previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da RFB. § 2º A desistência do parcelamento, em uma das modalidades citadas no § 1º, abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Seção I Do Pedido de Parcelamento Art. 12. Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, na forma do art. 28, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto no art. 29. § 1º Os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento. 33
  • 34. § 2º Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). § 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado nos arts. 3º e 9º, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão. § 4º Não havendo o pagamento da 1ª (primeira) prestação, na forma do § 3º, o sujeito passivo que pretender aderir aos parcelamentos de que trata esta Portaria deverá efetuar novo requerimento até 30 de novembro de 2009. § 5º Não produzirão efeitos os requerimentos formalizados que não se enquadrem nas condições regulamentadas nesta Portaria. § 6º O requerimento de adesão ao parcelamento: I - implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria; e II - implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento. § 7º Para fins da comunicação de que trata o inciso II do § 6º, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico a ele atribuído pela RFB. § 8º Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo. § 9º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido. § 10. A comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras formas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, a critério da PGFN ou RFB. § 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Portaria: I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e 34
  • 35. II - no caso de débito inscrito em DAU, abrangerão inclusive os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários. Seção II Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa Art. 13. Para aproveitar das condições de que trata esta Portaria em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista. § 1º A desistência de ação judicial aplica-se também aos processos em que o sujeito passivo requer a sua inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos. § 2º No caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações. § 3º A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo previsto no caput, na forma do Anexo I. § 4º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo. § 5º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência, no prazo previsto no caput, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial. § 6º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, na forma definida no art. 32. Seção III Da Consolidação Art. 14. A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista. 35
  • 36. Art. 15. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento. § 1º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições: I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º até a data da consolidação. § 2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios. § 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado. Art. 16. A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma: I - do principal; II - das multas; III - dos juros de mora; IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e V - honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários. Parágrafo único. Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos nos arts. 2º, 6º e 8º. Seção IV Da Antecipação de Prestações Art. 17. O sujeito passivo que mantiver ativos os parcelamentos de que trata esta Portaria poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de que trata o inciso I do art. 2º, mediante a antecipação do pagamento de prestações. 36
  • 37. § 1º O montante de cada amortização de que trata o caput deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) prestações. § 2º A amortização de que trata o caput implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na consolidação. § 3º Para obter a redução de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação. § 4º Para efeitos do disposto no § 1º, as prestações pagas após o vencimento não serão consideradas. Seção V Da Migração dos Pedidos Efetuados na Forma da Medida Provisória nº 449, de 2008 Art. 18. O sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá pagar à vista ou optar pelas modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria, observada a forma e o prazo previstos no art. 12, conforme o caso. § 1º Caso o sujeito passivo não realize a opção pelos parcelamentos ou pagamento previstos nesta Portaria, na forma do caput, nem se manifeste nos termos do § 4º, os pedidos de parcelamento efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, serão automaticamente migrados para as modalidades compatíveis de que trata esta Portaria. § 2º O sujeito passivo que pretender efetuar o pagamento à vista previsto nesta Portaria, deverá realizar, até 30 de novembro de 2009, o pagamento dos valores devidos, observando o disposto no parágrafo único do art. 30. § 3º Na hipótese do § 2º, o sujeito passivo deverá indicar os débitos aos quais serão alocados os valores pagos a título de antecipação, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009. § 4º O sujeito passivo que tenha optado pelos parcelamentos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, e que não pretenda optar pelas modalidades previstas nesta Portaria, deverá manifestar-se, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009. § 5º Na hipótese do § 1º, o pedido de parcelamento efetuado na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, será considerado sem efeito, caso não sejam prestadas as informações necessárias à consolidação do parcelamento. § 6º Os pagamentos efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, serão aproveitados na amortização dos débitos consolidados nos parcelamentos previstos nesta Portaria. 37
  • 38. § 7º Para efeito de verificação de existência de parcelamento anteriormente concedido, para fins de utilização das modalidades de que trata esta Portaria, não serão consideradas as opções pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008. Seção VI Do Deferimento do Parcelamento Art. 19. Considera-se deferido o pedido de parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15. Parágrafo único. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão. Seção VII Das Competências Art. 20. Relativamente aos pagamentos e parcelamentos de que trata esta Portaria, compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, entre outros atos: I - apreciar pedido de: a) inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação do parcelamento; b) desistência dos parcelamentos previstos nesta Portaria; II - excluir optantes. Seção VIII Da Rescisão do Parcelamento Art. 21. Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou II - de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais. § 1º A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins previstos neste artigo. § 2º A rescisão implicará: I - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; 38
  • 39. II - cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e III - automática execução da garantia prestada, quando existente. § 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento: I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão; II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. § 4º O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12. § 5º A desistência do parcelamento, a pedido do sujeito passivo, produz os mesmos efeitos da rescisão de que trata este artigo, não sendo cabível o recurso previsto nos arts. 23 a 26. Art. 22. A rescisão de que trata o art. 21 produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso de que tratam os arts. 23 a 26. § 1º A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a rescisão. § 2º No caso dos parcelamentos de que trata esta Portaria, aplica-se o disposto no art. 17. Seção IX Do Recurso Administrativo Art. 23. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos de que trata esta Portaria, apresentar recurso administrativo. § 1º No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional, Procurador- Chefe ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do sujeito passivo. § 2º No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras do domicílio tributário do sujeito passivo. Art. 24. O recurso administrativo terá efeito suspensivo. § 1º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas. 39
  • 40. § 2º Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 22. Art. 25. O sujeito passivo será cientificado da decisão em recurso administrativo, nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12. Parágrafo único. A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto no art. 21. Art. 26. A decisão de que trata o art. 23 será definitiva na esfera administrativa. Seção X Da Liquidação de Multas e Juros com Créditos Decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL Art. 27. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios. § 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente. § 2º Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos desta Portaria, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. § 3º Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009, devidamente declarados à RFB. § 4º No momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e irretratável, a ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, no prazo que for definido no ato a que se refere o art. 15: I - os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009 e disponíveis para utilização; II - os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista. 40
  • 41. § 5º Os valores informados para liquidação de multas e juros serão verificados pela RFB após a recepção das correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). § 6º Os montantes de que trata o inciso II do § 4º não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista. § 7º Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, será observado o seguinte: I - as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados; II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança; III - caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21; IV - na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais. § 8º O disposto no § 7º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade. § 9º A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais. Art. 28. A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar a liquidação de que trata o art. 27 deverá indicar essa opção, na forma do art. 12, observadas as seguintes condições: I - pagar integralmente o principal dos débitos, a multa isolada e os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários; e II - pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. 41
  • 42. § 1º Os pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até 30 de novembro de 2009, no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade, nos termos do caput do art. 30. § 2º Na hipótese deste artigo, a consolidação se dará por órgão, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos. Seção XI Da Possibilidade de Parcelamento de Débitos da Pessoa Jurídica pela Pessoa Física Art. 29. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Portaria, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos: I - pagamento à vista; ou II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica. § 1º Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Darf deverá ser preenchido com o código de que trata o parágrafo único do art. 30 e com o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. § 2º O parcelamento de que trata este artigo somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador. § 3º O requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo II, e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados: I - da cópia do Darf correspondente ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, preenchido com o código de que trata o caput do art. 30 e com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e II - de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador. § 4º Na hipótese de parcelamento: I - a pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada; II - fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do CTN; III - é suspenso o julgamento na esfera administrativa. 42
  • 43. § 5º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 3º do art. 21. § 6º A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma deste artigo não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento. § 7º No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica. § 8º Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos. § 9º O parcelamento de que trata este artigo terá como prestação mínima a estipulada para pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 3º e 9º. § 10. Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada pelo parcelamento de que trata este artigo, cada pessoa física deverá observar a prestação mínima a que se refere o § 9º. § 11. Para pessoa física que parcelar débitos de sua titularidade e de pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao valor equivalente ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida; § 12. Aplicam-se à pessoa física as demais normas relativas aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico. § 13. O disposto no art. 32 não se aplica ao parcelamento e pagamento de que trata este artigo, somente sendo possível o levantamento do depósito após a quitação integral dos débitos. Seção XII Dos Códigos para Parcelamento ou Pagamento Art. 30. Para o pagamento das prestações dos parcelamentos de que trata esta Portaria, bem como o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multas e juros de que trata o § 7º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, códigos de receita específicos para cada modalidade, estabelecidos pela RFB. Parágrafo único. Nos demais casos de pagamento à vista, serão utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 43
  • 44. Art. 31. As reduções de que trata esta Portaria não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou parcelados. Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria, aplicados sobre os respectivos valores originais. Art. 32. No caso dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados nos termos dos arts. 1º e 4º estarem garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida será consolidada com as reduções previstas nesta Portaria e, após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso. Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceder o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente. Art. 33. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida. Art. 34. É vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções de que trata esta Portaria. Art. 35. Os débitos que tenham sido parcelados em modalidade diversa das especificadas no art. 4º, inclusive os que foram renegociados pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não poderão ser pagos ou parcelados na forma desta Portaria. Art. 36. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria: I - aplica-se o disposto nos arts. 10 a 13, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 14-A e no art. 14-B da Lei nº 10.522, de 2002; II - não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, no art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário da Receita Federal do Brasil Interino 44
  • 45. Anexos 45
  • 46. ANEXO I REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA OU IMPUGNAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Ao Sr. Delegado da Receita Federal de Julgamento/Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: ...............................................................................(nome ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ sob nº......................................................, requer, para efeito do que dispõe a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, a desistência ___________ (total ou parcial) da impugnação ou do recurso interposto constante do processo administrativo nº___________________. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam a referida impugnação ou recurso. A desistência parcial acima mencionada refere-se aos seguintes débitos: Código Período da Apuração Valor do Débito _______________________________,______ de ___________________2009. _______________________________________________ (Assinatura do Sujeito Passivo ou do Representante Legal) Nome: CPF: Telefone: (Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.) 46
  • 47. ANEXO II MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL - RFB PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE PESSOA JURÍDICA POR PESSOA FÍSICA LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 Ao Senhor ___________________________________________________ (Delegado/Agente/ Inspetor da Receita Federal do Brasil ou Procurador da Fazenda Nacional) em _________________________________________ (unidade da RFB ou da PGFN). PROTOCOLO/ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FISICA RESPONSABILIZADA NOME EMPRESARIAL: NOME: CNPJ: CPF: ENDEREÇO: ENDEREÇO: MUNÍCÍPIO/ESTADO: MUNÍCÍPIO/ESTADO: REQUERIMENTO A pessoa física acima identificada, tendo apresentado os documentos que comprovam sua relação com o fato gerador dos débitos discriminados na fl. ___ deste Anexo, e sendo doravante responsabilizada pelos débitos da pessoa jurídica acima identificada, discriminados na fl. ___ deste Anexo, nos termos dos arts. 124 e 135 do Código Tributário Nacional, requer, nos termos do § 15 do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o parcelamento dos débitos discriminados na fl. ___ deste Anexo, junto à ___________________(RFB ou PGFN), pertencentes à pessoa jurídica acima identificada, em ____(_______________________) (nº de prestações) prestações mensais. Declara, outrossim, estar ciente de que o pedido importa: a) confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; b) autorização para que eventuais créditos que tem ou venha a ter direito junto à Fazenda Nacional, passíveis de restituição ou de ressarcimento, sejam compensados com os débitos objeto do parcelamento ora pretendido, quitando-se, nesse caso, as prestações vincendas, partindo-se da última para a primeira; c) a responsabilidade solidária da pessoa física juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada; d) aceitação de todas as condições do parcelamento previstas na norma regulamentar, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico para o recebimento de comunicação. AUTORIZAÇÃO A pessoa jurídica acima identificada autoriza, nos termos do § 15 do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, a pessoa física acima identificada a parcelar seus débitos discriminados na fl. ___ deste Anexo. Outrossim, declara estar ciente de que, na hipótese de rescisão do parcelamento, deverá pagar o saldo remanescente da dívida e de que não poderá ter sua inscrição no CNPJ baixada enquanto não quitado o parcelamento. 47
  • 48. ___________________________________ ___________________________________ ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA NOME: NOME: CPF: CPF: LOCAL/DATA: LOCAL/DATA: TELEFONE: TELEFONE: (Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.) 48
  • 49. MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL - RFB DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE 1-PESSOA JURÍDICA DEVEDORA NOME EMPRESARIAL: CNPJ/CEI: 2-PESSOA FÍSICA RESPONSABILIZADA NOME: CPF: 3-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA Nº DA INSCRIÇÃO Preencher o campo 3 apenas para a indicação de débitos não previdenciários administrados pela PGFN 4-INDICAÇÃO DE DÉBITOS PARA PARCELAMENTO NA RFB INFORME O Nº DO PROCESSO, SE HOUVER: CÓDIGO PERÍODO DE VENCIMENTO VALOR ORIGINÁRIO APURAÇÃO Preencher o campo 4 apenas para a indicação de débitos não previdenciários administrados pela RFB. Deve ser preenchido um for mulário para cada processo em cobrança na RFB. Os débitos discriminados em cada formulário devem estar contidos em apenas um processo. Se houver débitos a serem parcelados que não estejam sob controle de processo administrativo, deverá ser preenchido formulário para dis criminá-los. _________________________________________ ______________________________________ 49
  • 50. ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA JURÍDICA NOME: NOME: CPF: CPF: LOCAL/DATA: LOCAL/DATA: TELEFONE: TELEFONE: (Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.) 50
  • 51. MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL - RFB DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS PROVENIENTES DE PARCELAMENTOS ANTERIORES 1-PESSOA JURÍDICA DEVEDORA NOME EMPRESARIAL: CNPJ/CEI: 2-PESSOA FÍSICA RESPONSABILIZADA NOME: CPF: 3-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA Nº DA INSCRIÇÃO / 1º PARCELAMENTO Nº DA INSCRIÇÃO / 1º PARCELAMENTO DEBCAD ESPECIAL, SE HOUVER DEBCAD ESPECIAL, SE HOUVER Preencher o campo 3 apenas para a indicação de débitos não previdenciários administrados pela PGFN. Deve haver a indicação do primeiro parcelamento especial em que o processo foi incluído, caso ele já tenha feito parte da consolidação de algum dos parcelamentos especiais: Refis, Paes ou Paex. 4-INDICAÇÃO DE DÉBITOS PARA PARCELAMENTO NA RFB INFORME O Nº DO PROCESSO: INFORME O PRIMEIRO PARCELAMENTO ESPECIAL DO PROCESSO, SE HOUVER: CÓDIGO PERÍODO DE VENCIMENTO VALOR ORIGINÁRIO APURAÇÃO Preencher o campo 4 apenas para a indicação de débitos não previdenciários administrados pela RFB. Deve ser preenchido um for mulário para cada processo em cobrança na RFB. Os débitos discriminados em cada formulário devem estar contidos em apenas um processo. Deve haver a indicação do primeiro parcelamento especial em que o processo foi incluído, caso ele já tenha feito parte da consolidação de algum dos parcelamentos especiais: Refis, Paes ou Paex. _________________________________________ ______________________________________ 51
  • 52. ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA JURÍDICA NOME: NOME: CPF: CPF: LOCAL/DATA: LOCAL/DATA: TELEFONE: TELEFONE: (Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.) 52
  • 53. MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL - RFB DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE 1-PESSOA JURÍDICA DEVEDORA NOME EMPRESARIAL: CNPJ/CEI: 2-PESSOA FÍSICA RESPONSABILIZADA NOME: CPF: 3-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA Nº DA INSCRIÇÃO / DEBCAD Preencher o campo 3 apenas para a indicação de débitos previdenciários administrados pela PGFN 4-INDICAÇÃO DE DÉBITOS PARA PARCELAMENTO NA RFB Nº DEBCAD PERÍODO DA DÍVIDA VALOR ORIGINÁRIO Preencher o campo 4 apenas para a indicação de débitos previdenciários administrados pela RFB. Se houver débitos a serem parc elados que não estejam sob controle de processo administrativo, deverá ser preenchido formulário para discriminá-los. _________________________________________ ______________________________________ 53
  • 54. ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA JURÍDICA NOME: NOME: CPF: CPF: LOCAL/DATA: LOCAL/DATA: TELEFONE: TELEFONE: (Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.) 54
  • 55. MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL - RFB DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS PROVENIENTES DE PARCELAMENTOS ANTERIORES 1-PESSOA JURÍDICA DEVEDORA NOME EMPRESARIAL: CNPJ/CEI: 2-PESSOA FÍSICA RESPONSABILIZADA NOME: CPF: 3-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA Nº DA INSCRIÇÃO / 1º PARCELAMENTO Nº DA INSCRIÇÃO / 1º PARCELAMENTO DEBCAD ESPECIAL, SE HOUVER DEBCAD ESPECIAL, SE HOUVER Preencher o campo 3 apenas para a indicação de débitos previdenciários administrados pela PGFN. Deve haver a indicação do primeiro parcelamento especial em que o processo foi incluído, caso ele já tenha feito parte da consolidação de algum dos parcelamento s especiais: Refis, Paes ou Paex. 4-INDICAÇÃO DE DÉBITOS PARA PARCELAMENTO NA RFB 1º PARCELAMENTO PERÍODO DA Nº DEBCAD VALOR ORIGINÁRIO ESPECIAL, SE DÍVIDA HOUVER Preencher o campo 4 apenas para a indicação de débitos não previdenciários administrados pela RFB. Deve haver a indicação do primeiro parcelamento especial em que o processo foi incluído, caso ele já tenha feito parte da consolidação de algum dos parcelamentos especiais: Refis, Paes ou Paex. _________________________________________ ______________________________________ 55
  • 56. ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA JURÍDICA NOME: NOME: CPF: CPF: LOCAL/DATA: LOCAL/DATA: TELEFONE: TELEFONE: (Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.) ADENDO 3 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 968, DE 16/10/2009 SUMÁRIO: Art. 1º: procedimentos necessários para inclusão de débitos que ainda não foram declarados pelo contribuinte, através de DCTF, GFIP, DSPJ, DIRPF e DITR. Art. 2º: procedimentos necessários para a inclusão de débitos que ainda não foram constituídos, e que não dependem de declaração de confissão entregue pelo contribuinte. Art. 3º: procedimentos necessários para a inclusão de débitos decorrentes de reclamação trabalhista Art. 4º: procedimentos para inclusão de débitos que estão sob ação fiscal em andamento. Art. 5º: possibilidade de inclusão de multas de ofício ainda não lançadas. Art. 6º: inclusão de débitos que foram alvo de pedido de compensação. Art. 7º: procedimento para o contribuinte que aderiu ao pedido de pagamento à vista e pretende utilizar prejuízo fiscal. Instrução Normativa RFB nº 968, de 16 de outubro de 2009 DOU de 19.10.2009 Dispõe sobre a constituição de débitos a serem incluídos nos parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e nos arts. 633 e 636 da Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, RESOLVE: 56
  • 57. Art. 1º. Poderão ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, os débitos ainda não constituídos, vencidos até 30 de novembro de 2008, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontra omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até o dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa. § 1º O disposto no caput aplica-se às seguintes declarações: I - Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF); II - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP); III - Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ), relativa ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; IV - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); e V - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). § 2º Na hipótese de débito declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar far- se-á mediante entrega de declaração retificadora, no prazo fixado no caput. § 3º O disposto no caput não implica prorrogação do prazo para apresentação de declaração fixado em legislação relativa a cada declaração, nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega de declaração. Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o devedor desobrigado da entrega das declarações a que se refere o § 1º do art. 1º poderá incluir, nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os débitos ainda não constituídos, total ou parcialmente, vencidos até 30 de novembro de 2008, desde que sejam confessados de forma irretratável e irrevogável, da seguinte forma: I - no caso de débitos oriundos de obras de construção civil de pessoa física decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, mediante formalização, até 30 de novembro de 2009, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com: a) o formulário Discriminação dos Débitos a Parcelar (Dipar), aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário, com poderes especiais; b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário; c) na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário, procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida; d) cópia da Declaração de Informação sobre Obra (Diso) e do Aviso para Regularização de Obra (ARO); e e) o documento Lançamento de Débito Confessado (LDC), na forma do inciso II do art. 633 e do art. 636 da Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que será emitido quando o sujeito 57
  • 58. passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas; II - no caso de débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, devidos por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico, mediante formalização, até 30 de novembro de 2009, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com: a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário, com poderes especiais; b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário; c) na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário, procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida; d) cópia da planilha Análise Contributiva fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se o parcelamento se referir a período alcançado pela decadência; e e) no caso de empregador doméstico, cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); III - no caso dos demais débitos administrados pela RFB, no momento da consolidação, mediante indicação dos débitos a serem parcelados, conforme o disposto no art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, somente poderão ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os débitos de obras de construção civil de pessoa física cuja Diso tenha sido apresentada até 30 de novembro de 2008. § 2º A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos importa em confissão irretratável dos débitos nele relacionados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 3º O Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo sujeito passivo, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios ou o deferimento dos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. § 4º Caso os débitos declarados no Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos não sejam incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, nem sejam pagos ou parcelados por outras modalidades, após 30 (trinta) dias do término do prazo fixado para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação de parcelamento de que trata o art. 15 daquela Portaria, o processo administrativo será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). § 5º O disposto no inciso II do caput aplica-se também ao exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, que tenha optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo de que trata o art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, em relação à complementação dos valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora. § 6º As contribuições sociais previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do exercente de mandato eletivo, parceladas de acordo com esta Instrução Normativa, somente serão 58
  • 59. computadas para obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a quitação total do parcelamento. Art. 3º Poderão ainda ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, desde que seja formalizado pelo sujeito passivo, até 30 de novembro de 2009, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, processo administrativo instruído com os seguintes documentos: a) formulário Dipar, aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo, se pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo mandatário com poderes especiais, conforme o caso; b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo, se pessoa física, ou do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal e ainda do mandatário, se for o caso; c) cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente, se pessoa jurídica; d) cópia da Petição Inicial; e) cópia da Sentença ou homologação do acordo; f) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo; e g) comprovante de transmissão da GFIP CÓDIGO 650, no caso de pessoa jurídica. Art. 4º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e pretende parcelar débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da RFB, iniciada até 30 de novembro de 2009 e não concluída até o momento da consolidação, deverá prestar informações relativas aos respectivos débitos, independentemente de estar ou não obrigado à entrega de declaração específica. Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser prestadas na forma e no prazo de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. Art. 5º Poderão integrar os parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009: I - as multas de ofício vinculadas a débitos de imposto ou contribuição vencidos até 30 de novembro de 2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja menor ou igual à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ressalvado o disposto no art. 4º; II - as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008; e III - as demais multas de ofício isoladas, não vinculadas a débitos de imposto ou contribuição, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008. Art. 6º Os débitos com vencimento até 30 de novembro de 2008 e objeto de compensação declarada à RFB na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, poderão integrar a dívida consolidada nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, desde que: 59
  • 60. I - até 30 de novembro de 2009 ocorra decisão definitiva de não-homologação da compensação no âmbito administrativo; ou II - caso o débito esteja com sua exigibilidade suspensa, o sujeito passivo desista, expressamente e de forma irrevogável, da manifestação de inconformidade, do recurso administrativo ou da ação judicial proposta, observada a forma e o prazo disciplinados no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. Art. 7º. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também, no que couber, às pessoas jurídicas que tenham realizado indicação pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, realizadas na forma do disposto nos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Anexo Único 60
  • 61. ADENDO 4 – ORIENTAÇÃO ENCONTRADAS NO SITE DA RECEITA FEDERAL Orientações – Parcelamento ou Pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27/05/2009. Características A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista nas formas e condições abaixo relacionadas. Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009 Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27 de maio de 2009, inclusive, poderão ser pagos ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito de cada um dos órgãos. Constituirão modalidades de parcelamentos distintas:  os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias- primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;  os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);  os demais débitos administrados pela PGFN;  os débitos no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias- primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;  os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e  os demais débitos administrados pela RFB. 61
  • 62. Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009 O saldo remanescente de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 provenientes da consolidação no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex) e nos parcelamentos ordinários concedidos até o dia 27 de maio de 2009 poderá ser pago ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito da PGFN ou da RFB, conforme o caso. Constituirão modalidades de parcelamento distintas:  os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);  os demais débitos administrados pela PGFN;  os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e  os demais débitos administrados pela RFB. Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 3/12/2008 O contribuinte que optou pelas modalidades previstas na Medida Provisória (MP) nº 449, de 3 de dezembro de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá optar pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, ficando sujeito às mesmas regras aplicáveis aos demais optantes. No caso de opção pelo pagamento à vista na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pagamento dos valores devidos até 30 de novembro de 2009, utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento. No caso de opção pelo parcelamento na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pedido até 30 de novembro de 2009. O pedido de parcelamento efetuado nos termos da MP nº 449, de 2008, não será considerado como parcelamento anterior para fins de enquadramento nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009. Os pagamentos efetuados em razão da adesão à MP nº 449, de 2008, serão aproveitados para amortização da dívida, no momento da consolidação dos débitos nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009, de acordo com a indicação que for feita pelo contribuinte. O contribuinte que não optar pelas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009 terá seu pedido migrado automaticamente pela PGFN ou pela RFB, conforme o caso, para a 62
  • 63. modalidade compatível, sendo que, neste caso, deverá haver a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos na forma da Lei nº 11.941, de 2009, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente. Atenção: Não é recomendável que o contribuinte aguarde a migração automática, porque o seu pedido de adesão à MP nº 449, de 2009, pode não ter sido validado. Veja mais detalhes na seção específica. Caso o contribuinte não concorde com a migração deverá manifestar-se contrariamente, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009. Nesta hipótese, o contribuinte deverá continuar cumprindo os requisitos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, não obterá as reduções mais favoráveis, que estão condicionadas à migração espontânea, previstas na Lei nº 11.941, de 2009, e aguardará orientações a serem divulgadas oportunamente. Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL Por meio de solicitação expressa e irretratável, a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente. Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, e devidamente declarados à RFB. A solicitação de liquidação deverá ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente, sem prejuízo da opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento até 30 de novembro de 2009. Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. A pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para liquidação e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais. Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros. 63
  • 64. Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar multas e juros deverá indicar esta opção nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet e pagar integralmente, até 30 de novembro de 2009, o principal, a multa isolada, os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos. Para cada consolidação, no âmbito da PGFN ou da RFB, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos, deverá ser efetuado um pagamento no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade. Caso seja detectada irregularidade nas informações prestadas pela pessoa jurídica, a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL será cancelada e os débitos indevidamente liquidados serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais pertinentes.  Parcelamento No caso de opção por modalidades de parcelamento, a solicitação de liquidação de multas e juros com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL somente será efetuada no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente. Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física A pessoa física responsabilizada pelo não-pagamento ou não-recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos. O pedido de parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos artigos 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), tais como sócio, sócio-gerente, diretor ou outras pessoas físicas vinculadas ao fato gerador. O requerimento, que deverá ser efetuado com a utilização dos formulários constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e os demais atos relativos ao parcelamento de débitos deverão ser protocolados na unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhado dos documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador, tais como contrato social, estatuto e suas alterações. A pessoa física que optar pelo parcelamento passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica em relação à dívida parcelada e deverá pagar prestação mínima equivalente à estipulada para a pessoa jurídica. Caso a pessoa física pretenda parcelar débitos de sua própria titularidade ou de mais de uma pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida. 64
  • 65. Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos e os eventuais depósitos existentes em nome da pessoa jurídica somente poderão ser levantados após a quitação integral dos débitos. A pessoa jurídica que possuir débitos parcelados por pessoa física não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitar o parcelamento. Habilitação da caixa postal (endereço eletrônico) No momento da adesão ao parcelamento, o contribuinte manifestará o seu expresso consentimento quanto à habilitação de sua caixa postal junto à RFB (endereço eletrônico) para envio de comunicações, com prova de recebimento, relativas aos pedidos de parcelamento e de pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL efetuados. As mensagens relativas aos pedidos mencionados, inclusive a rescisão do parcelamento, será comunicada por meio dessa caixa postal. O acesso à caixa postal (endereço eletrônico) será efetuado por meio do código de acesso, obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido. O mesmo procedimento de habilitação da caixa postal será utilizado quando o contribuinte pretender fazer a indicação pela Internet de créditos de prejuízo fiscal ou bases de cálculo negativas da CSLL para realizar o pagamento à vista. Quadro Resumo com Todas as Modalidades Parcelamento Saldo Remanescente de Pagamento Dívidas não Parceladas Parcelamentos Anteriores – à vista Anteriormente (nunca Refis, Paes, Paex e parceladas até o dia Parcelamentos Ordinários 27/05/2009) (parcelados até o dia 27/05/2009) Vencidos Débitos abrangidos até Vencidos até 30/11/2008 Vencidos até 30/11/2008 30/11/2008 Nos sítios da PGFN ou Prazo para efetuar o Nos sítios da PGFN ou RFB na RFB na Internet de pedido de Internet de 17/08/2009 até às 20 30/11/2009 17/08/2009 até às 20 parcelamento ou horas (horário de Brasília) do dia horas (horário de Brasília) pagamento à vista 30/11/2009 do dia 30/11/2009 2a 31 a 61 a 121 a Número de Prestações Não se aplica 180 30 60 120 180 Não se Não se Não se Não se Origem dos Débitos Não se aplica aplica aplica aplica aplica Refis Paes Paex Parcelamento 65
  • 66. Ordinário Multas de Mora 100% 90% 80% 70% 60% 40% 70% 80% 100% e de Ofício Reduções Multas 40% 35% 30% 25% 20% 40% 40% 40% 40% concedidas Isoladas Juros 45% 40% 35% 30% 25% 25% 30% 35% 40% de Mora Encargo 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% Legal Caso o mesmo débito tenha feito parte da consolidação do Refis, do Paes ou do Paex, será considerado, para aplicação das reduções, o primeiro destes parcelamentos especiais no qual o débito tenha sido incluído. Esta regra aplica-se ainda que o débito tenha sido anterior ou posteriormente parcelado na forma dos parcelamentos ordinários. Os débitos renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural), e os apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da Lei nº 11.941, de 2009. As reduções indicadas neste quadro não são cumulativas com outras anteriormente concedidas e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais diferentes ao estabelecido nos artigos. 1º, 2º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, prevalecerão os percentuais instituídos por esta lei. Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo. O encargo legal não se confunde com os honorários das execuções fiscais previdenciárias que não são objeto de redução. Modalidades de Parcelamento Código Prestação de Mínima Receita 01 PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente Dívidas não Parceladas de Aproveitamento Indevido de Créditos Anteriormente (nunca 1210 R$ 2.000,00 de IPI – art. 2º da Portaria Conjunta parceladas até o dia PGFN/RFB nº 6/2009 27/05/2009) 02 PGFN – Débitos Previdenciários – R$ 100, 00 Parcelamento de Dívidas Não Parceladas 1136 Anteriormente – art. 1º da Portaria pessoa Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 jurídica 66
  • 67. R$ 50,00 pessoa física 03 R$ 100, 00 PGFN – Demais Débitos – Parcelamento pessoa de Dívidas Não Parceladas Anteriormente jurídica 1194 – art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB R$ 50,00 nº 6/2009 pessoa física 04 RFB – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos 1291 R$ 2.000,00 de IPI – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 05 R$ 100, 00 RFB – Débitos Previdenciários – pessoa Parcelamento de Dívidas Não Parceladas jurídica 1233 Anteriormente – art. 1º da Portaria R$ 50,00 Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 pessoa física 06 R$ 100, 00 RFB – Demais Débitos – Parcelamento de pessoa Dívidas Não Parceladas Anteriormente – jurídica 1279 art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº R$ 50,00 6/2009 pessoa física Modalidades de Código Parcelamento de Prestação mínima Receita Saldo Remanescente 07 PGFN – de Débitos Para cada Parcelamentos Previdenciários modalidade Anteriores: – Parcelamento 1- Provenientes aplicam-se Refis, Paes, de Saldo do REFIS: 85% as regras Paex e Remanescente da média das de cálculo Débitos objeto de Parcelamentos dos Programas prestações 1165 para a parcelamentos ativos Ordinários Refis, Paes, devidas no prestação em 11/2008 (parcelados até Paex e período de mínima, o dia Parcelamentos 12/2007 a conforme a 27/05/2009) Ordinários – art. 11/2008; coluna 3º da Portaria seguinte Conjunta PGFN/RFB nº 67
  • 68. 6/2009 08 PGFN – Demais Débitos – Parcelamento 2 -Provenientes de Saldo do PAES, Remanescente PAEX ou dos Programas demais Refis, Paes, 1204 parcelamentos: Paex e 85% da Parcelamentos prestação Ordinários – art. devida em 3º da Portaria 11/2008 Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 09 Débitos provenientes R$ 100, 00 de: pessoa jurídica RFB – Débitos 1- Previdenciários Parcelamentos – Parcelamento rescindidos de Saldo antes de Remanescente 11/2008; dos Programas Refis, Paes, 1240 2- Paex e R$ 50,00 Parcelamentos Parcelamentos Ordinários – art. Concedidos a partir de pessoa física 3º da Portaria Conjunta 12/2008; PGFN/RFB nº 6/2009 3- Exclusão do REFIS anterior a 12/2007 10 RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Débitos excluídos do Refis no período Refis, Paes, 1285 de 12/2007 a 11/2008: 85% da média Paex e das prestações devidas neste período. Parcelamentos Ordinários – art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 Modalidades para Indicação de Pagamento à vista com Código de Valor a Pagar liquidação de juros com a Utilização de Créditos Receita decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da (Somatório de): CSLL 68
  • 69. 11 Principal Multa Isolada Reduzida PGFN – Débitos Previdenciários 1171 Juros não liquidado Honorários devidos em execuções fiscais previdenciárias 12 Principal PGFN – Demais Débitos 1188 Multa Isolada Reduzida Juros não liquidado 13 Principal RFB – Débitos Previdenciários 1256 Multa Isolada Reduzida Juros não liquidado 14 Principal RFB – Demais Débitos 1262 Multa Isolada Reduzida Juros não liquidado Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009  Débitos abrangidos  Reduções concedidas  Desistência de parcelamentos anteriores  Pagamento à vista  Adesão ao parcelamento  Modalidades de parcelamento  Prestações e acréscimos legais  Consolidação dos débitos  Débitos ainda não confessados  Pedidos considerados sem efeitos  Deferimento do parcelamento  Antecipação de prestações  Desistência de ações judiciais e impugnações ou recursos administrativos  Exclusão e rescisão do parcelamento  Recurso contra a exclusão Débitos abrangidos Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.941, de 2009, os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral 69
  • 70. da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam, nem tenham sido parcelados até o dia 27 de maio de 2009, inclusive. O pagamento à vista ou o pedido de parcelamento se aplica aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada. O contribuinte poderá, a seu critério, pagar à vista parte dos débitos e parcelar o restante. Os débitos renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural), e os apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da Lei nº 11.941, de 2009. Serão tratados como dívidas não anteriormente parceladas os débitos parcelados, pela Lei nº 10.522, de 2002, cuja primeira solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir do dia 28 de maio de 2009. O requerimento de adesão ao novo parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento ordinário concedido pela primeira vez a partir do dia 28 de maio de 2009. Reduções concedidas Serão aplicadas as seguintes reduções para pagamento à vista ou para parcelamento: Número de Parcelas ou Multas de mora e Multas Juros de Encargo Pagamento à vista de ofício isoladas1 mora legal À vista Redução 100 % Redução 40 % Redução 45 Redução 100 % % De 2 até 30 meses Redução 90 % Redução 35 % Redução 40 Redução 100 % % De 31 até 60 meses Redução 80 % Redução 30 % Redução 35 Redução 100 % % De 61 até 120 meses Redução 70 % Redução 25 % Redução 30 Redução 100 % % De 121 até 180 meses Redução 60 % Redução 20 % Redução 25 Redução 100 % % Observação: (1) Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo. As reduções indicadas no quadro acima não são cumulativas com outras anteriormente concedidas e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais 70
  • 71. diferentes ao estabelecido nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.941, de 2009, prevalecerão os percentuais instituídos por esta lei. O contribuinte não poderá utilizar de pedido de compensação para extinção de débitos com as reduções previstas acima. Desistência de parcelamentos anteriores Na hipótese em que o contribuinte possua débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, cujo primeiro pedido de parcelamento foi feito a partir de 28 de maio de 2009, ele deverá formalizar o pedido de desistência do respectivo parcelamento no sítio da PGFN ou da RFB na Internet. No caso de pagamento à vista, os débitos remanescentes do parcelamento objeto da desistência somente estarão disponíveis para emissão da GPS ou do Darf após o processamento da rescisão do parcelamento. A desistência implicará rescisão do parcelamento anteriormente concedido, considerando-se o contribuinte notificado da extinção, dispensada qualquer outra formalidade. Os parcelamentos rescindidos a pedido não serão restabelecidos ainda que o contribuinte não efetue:  O pagamento à vista;  O pagamento das prestações devidas até a consolidação do parcelamento; ou  A prestação de informações necessárias à conclusão da consolidação na forma e no prazo das instruções a serem expedidas pela PGFN e pela RFB em ato conjunto. O contribuinte deverá, isoladamente, desistir dos parcelamentos, cujo primeiro pedido foi efetuado a partir de 28 de maio de 2009:  Parcelamentos ordinários previstos nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da PGFN; ou  Parcelamentos ordinários previstos nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da RFB. A desistência do parcelamento abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade. No caso do pagamento ou do parcelamento de débitos de pessoa jurídica pela pessoa física responsabilizada, a desistência do parcelamento deverá ser efetuada pela pessoa jurídica titular do parcelamento anterior. Pagamento à vista O contribuinte que pretender pagar à vista os débitos não parcelados anteriormente deverá efetuar o pagamento até o dia 30 de novembro de 2009, utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento. 71
  • 72. Caso o contribuinte possua contencioso administrativo ou ação judicial, ele deverá desistir, de forma expressa e irretratável, de impugnação ou recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os respectivos processos no prazo de até 30 (trinta) dias da data do pagamento à vista. Somente será considerada a desistência parcial de impugnação ou recurso administrativo ou da ação judicial proposta se o débito objeto de desistência parcial, for passível de distinção dos demais débitos discutidos. Caso a pessoa jurídica pretenda efetuar o pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e bases de cálculo negativas da CSLL para liquidar parte das multas e dos juros, deverá seguir as orientações constantes do item: Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL. Adesão ao parcelamento O parcelamento deverá ser formalizado exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 horas do dia 30 de novembro de 2009. Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O contribuinte deverá escolher as modalidades em que pretenda parcelar as dívidas que não foram objeto de parcelamentos anteriores. Modalidades de parcelamento Constituirão parcelamentos distintos:  os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias- primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;  os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);  os demais débitos administrados pela PGFN;  os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias- primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;  os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das 72
  • 73. contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e  os demais débitos administrados pela RFB. O contribuinte deverá aderir a cada uma das modalidades de parcelamento, caso pretenda parcelar todos os débitos não parcelados anteriormente enquadrados em cada uma das situações acima indicadas. Somente produzirá efeitos o pedido formulado com o correspondente pagamento da primeira prestação, em valor não inferior ao estipulado no § 6º do art. 1º ou no inciso I do art. 2º da Lei nº 11.941, de 2009, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o pedido de adesão. Não havendo o pagamento integral da primeira prestação, o contribuinte deverá efetuar novo pedido, dentro do prazo previsto até 30 de novembro de 2009. Não produzirão efeitos os pedidos formalizados com relação a débitos que não se enquadrem nas hipóteses regulamentadas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. Os parcelamentos requeridos na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009:  não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e  no caso de débito inscrito na Dívida Ativa da União (DAU), abrangerão inclusive os encargos legais e honorários advocatícios, quando devidos. Prestações e acréscimos legais O pagamento das prestações deverá ser realizado exclusivamente com a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código específico da modalidade de parcelamento escolhida, mesmo na hipótese de parcelamento de débitos previdenciários. O Darf será emitido pela Internet no momento da adesão. Nome da Modalidade de Parcelamento Código de Receita PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de 1210 Créditos de IPI – art. 2º PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas 1136 Anteriormente – art. 1º PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas 1194 Anteriormente – art. 1º RFB – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de 1291 Créditos de IPI – art. 2º 73
  • 74. RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas 1233 Anteriormente – art. 1º RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas 1279 Anteriormente – art. 1º O parcelamento poderá ser concedido de acordo número de prestações que forem indicadas pelo contribuinte em até 180 (cento e oitenta) meses, respeitadas as prestações mínimas mensais de: Prestação mínima a ser considerada R$ No caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de 2.000,00 créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física R$ No caso de débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de 100,00 responsabilidade de pessoa física. R$ 50,00 No caso de débitos de pessoa física Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o contribuinte é obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado acima. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido. A partir do momento em que ocorrer a consolidação, o valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da data considerada para consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento. Consolidação dos débitos A consolidação dos débitos acontecerá em momento posterior ao da adesão e deverá ser efetuada de acordo com instruções a serem expedidas pela PGFN e pela RFB em ato conjunto. No momento da consolidação, o contribuinte deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e, em se tratando de pessoa jurídica, os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios. Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do contribuinte que tiver cumprido as seguintes condições: 74
  • 75. efetuado o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e  efetuado o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação. A dívida será consolidada tomando por base a data do requerimento do parcelamento e resultará da soma:  do principal;  das multas;  dos juros de mora;  dos encargos legais, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e  dos honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários. Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada, em todos os casos, a prestação mensal mínima prevista. A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida. Débitos ainda não confessados A inclusão de débitos ainda não constituídos ou não declarados, vencidos até 30 de novembro de 2008, nas modalidades de parcelamento previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.941, de 2009, fica condicionada à confissão dos respectivos débitos, até o dia 30 de novembro de 2009, por meio da apresentação da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) ou da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), conforme o caso. Para inclusão no parcelamento do art. 2º da Lei nº 11.941, de 2009, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de crédito do IPI que ainda não foram constituídos deverão ser confessados pelas pessoas jurídicas juntamente com os demais débitos que serão incluídos no parcelamento. A informação dos débitos objeto do aproveitamento indevido de crédito do IPI será efetuada no momento da consolidação, na forma que será estabelecida em ato conjunto expedido pela PGFN e pela RFB. Pedidos considerados sem efeitos O contribuinte terá o pedido de parcelamento considerado sem efeitos ou cancelado, caso:  não efetue o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento;  não efetue o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação; ou  não apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento. Deferimento do parcelamento O pedido de parcelamento será considerado deferido na data em que o contribuinte concluir a apresentação das informações necessária à consolidação. 75
  • 76. Antecipação de prestações O contribuinte que mantiver ativos os parcelamentos dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de 2009, poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções previstas para o pagamento à vista, mediante a antecipação do pagamento de prestações vincendas. Para que possa amortizar o parcelamento com as reduções prevista para o pagamento à vista, a antecipação deverá corresponder, no mínimo, a 12 (doze) prestações mensais. A amortização implicará a redução proporcional do número de prestações vincendas, não alterando o valor das prestações devidas mensalmente. Para obter a redução, o contribuinte, primeiramente, deverá quitar eventuais prestações devedoras, vencidas até a data do pagamento da antecipação. Desistência de ações judiciais e impugnações ou recursos administrativos Caso o contribuinte possua contencioso administrativo ou ação judicial, ele deverá desistir, de forma expressa e irretratável, de impugnação ou recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os respectivos processos, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do deferimento do parcelamento. No caso de desistência de ações judiciais, o contribuinte poderá ser intimado, a qualquer tempo, para apresentar a segunda via da correspondente petição de desistência ou certidão do Cartório que ateste o estado da ação, com o intuito de comprovar a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC. A desistência de impugnação ou recurso administrativo deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário do contribuinte, na forma do Anexo I da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. Somente será considerada a desistência parcial de impugnação ou de recurso administrativos interpostos e de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo. Havendo desistência parcial de ações judiciais, o contribuinte deverá apresentar a segunda via da correspondente petição de desistência e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável para administração do débito. Caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo, o contribuinte deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, na forma definida no art. 31 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. 76
  • 77. Exclusão e rescisão do parcelamento O parcelamento será rescindido e os débitos remetidos para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, quando ocorrer a falta de pagamento:  de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou  de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais. A rescisão implicará:  cancelamento de todos os benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;  exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; e  automática execução da garantia prestada, quando existente. Ocorrendo a rescisão do parcelamento:  será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;  serão deduzidas do valor referido no inciso anterior as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. O contribuinte será comunicado da exclusão do parcelamento por meio da caixa postal (endereço eletrônico) que foi habilitada no momento da adesão ao parcelamento. Será considerada feita a comunicação por meio eletrônico quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega na caixa postal (domicílio tributário) do contribuinte. A comunicação por meio da caixa postal (endereço eletrônico) não impede a utilização das outras formas de intimação, a critério da PGFN ou RFB. A rescisão produzirá efeitos no primeiro dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso. A rescisão será considerada prejudicada, na hipótese em que o contribuinte efetue a liquidação integral do débito consolidado, antes do transcurso do prazo de recurso. Caso a liquidação integral do débito consolidado, deduzidas as prestações vencidas, abranja a antecipação de, no mínimo, 12 (doze) prestações mensais, será considerada a redução correspondente a antecipação de parcelas. A desistência a pedido do contribuinte produzirá os mesmos efeitos da rescisão, não sendo cabível a apresentação de recurso. Recurso contra a exclusão É facultado ao contribuinte apresentar recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da exclusão dos parcelamentos. No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional, Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do contribuinte. 77
  • 78. No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras do domicílio tributário do contribuinte. O recurso administrativo terá efeito suspensivo. Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o contribuinte deverá continuar a recolher as prestações devidas. Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam a inadimplência que causou a exclusão, exceto na hipótese em que o contribuinte tenha promovido a liquidação integral do débito consolidado no prazo para a apresentação do recurso. O contribuinte será cientificado da decisão em recurso administrativo, preferencialmente, por meio da caixa postal (endereço eletrônico).A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo contribuinte. A decisão emitida pela autoridade competente da PGFN ou da RFB será definitiva na esfera administrativa. Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009  Débitos abrangidos  Reduções concedidas  Desistência de parcelamentos anteriores  Pagamento à vista  Adesão ao parcelamento  Modalidades de parcelamento  Prestações e acréscimos legais  Consolidação dos débitos  Pedidos considerados sem efeitos  Deferimento do parcelamento  Antecipação de prestações  Desistência de ações judiciais e impugnações ou recursos administrativos  Exclusão e rescisão do parcelamento  Recurso contra a exclusão Débitos abrangidos Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições do art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009, os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de 78
  • 79. Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex), e nos parcelamentos ordinários previstos nos arts. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, mesmo que o contribuinte tenha sido excluído dos respectivos parcelamentos. O pagamento à vista ou o pedido de parcelamento somente se aplica aos débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 e que tenham sido objeto de parcelamentos concedidos até o dia 27 de maio de 2009, inclusive. O contribuinte poderá, a seu critério, pagar à vista parte do saldo remanescente dos débitos do parcelamento rescindido e parcelar o restante. Os débitos parcelados em modalidades diversas das especificadas acima, os renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural), e os apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da Lei nº 11.941, de 2009. Reduções concedidas Serão aplicadas as seguintes reduções para pagamento à vista ou para parcelamento: Situação do débito/ Histórico Multas de mora e Multas Juros de Encargo de ofício isoladas5 mora legal Para pagamento à vista Débito proveniente de qualquer Redução 100 % Redução 40 Redução Redução parcelamento % 45 % 100 % Para parcelamento Débitos anteriormente incluídos Redução 40 % Redução 40 Redução Redução no REFIS1 % 25 % 100 % Débitos anteriormente incluídos Redução 70 % Redução 40 Redução Redução no PAES2 % 30 % 100 % Débitos anteriormente incluídos Redução 80 % Redução 40 Redução Redução no PAEX3 % 35 % 100 % Débitos anteriormente incluídos Redução 100 % Redução 40 Redução Redução no Parcelamento Ordinário4 % 40 % 100 % Observações:  (1)Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000)  (2)Parcelamento Especial – PAES (Lei nº 10.864, de 30 de maio de 2003)  (3)Parcelamento Excepcional – PAEX (Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006) – PAEX 130 E 120.  (4)Parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 – Parcelamento Ordinário (convencional e simplificado) e Parcelamento previsto no art. 79
  • 80. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – Parcelamento de Contribuições Previdenciárias.  (5) Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo. Caso o mesmo débito tenha feito parte da consolidação do Refis, do Paes ou do Paex, será considerado, para aplicação das reduções, o primeiro destes parcelamentos especiais no qual o débito tenha sido incluído. Esta regra aplica-se ainda que o débito tenha sido anterior ou posteriormente parcelado na forma dos parcelamentos ordinários. As reduções indicadas no quadro acima não são cumulativas com outras anteriormente concedidas e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais diferentes ao estabelecido no art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009, prevalecerão os percentuais instituídos por esta lei. O contribuinte não poderá utilizar de pedido de compensação para extinção de débitos com as reduções previstas acima. Desistência de parcelamentos anteriores Para efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos incluídos em parcelamentos ativos, o contribuinte deverá formalizar o pedido de desistência do respectivo parcelamento no sitio da PGFN ou da RFB na Internet. No caso de pagamento à vista, os débitos remanescentes do parcelamento objeto da desistência somente estarão disponíveis para emissão da GPS ou do Darf após o processamento da rescisão do parcelamento. A desistência implicará rescisão do parcelamento anteriormente concedido, considerando-se o contribuinte notificado da extinção, dispensada qualquer outra formalidade. Os parcelamentos rescindidos a pedido não serão restabelecidos ainda que o contribuinte não efetue:  o pagamento à vista;  o pagamento das prestações devidas até a consolidação do parcelamento; ou  a prestação de informações necessárias à conclusão da consolidação na forma e no prazo das instruções a serem expedidas pela PGFN e pela RFB em ato conjunto. O contribuinte poderá, isoladamente, desistir dos seguintes parcelamentos:  Refis;  Paes referente a débitos previdenciários;  Paes referente aos demais débitos;  Paex referente a débitos previdenciários (art. 1º - 130 meses);  Paex referente a débitos previdenciários (art. 8º - 120 meses);  Paex referentes aos demais débitos (art. 1º - 130 meses);  Paex referente aos demais débitos, no âmbito da PGFN (art. 8º - 120 meses); 80
  • 81. Paex referente aos demais débitos, no âmbito da RFB (art. 8º - 120 meses);  Parcelamentos ordinários previdenciários previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991;  Parcelamentos ordinários previstos nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da PGFN; ou  Parcelamentos ordinários previstos nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da RFB. A desistência do parcelamento abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade. No caso do pagamento ou do parcelamento de débitos de pessoa jurídica pela pessoa física responsabilizada, a desistência do parcelamento deverá ser efetuada pela pessoa jurídica titular do parcelamento anterior. Pagamento à vista O contribuinte que pretender pagar à vista os saldos remanescentes de parcelamentos anteriores deverá efetuar o pagamento até o dia 30 de novembro de 2009, utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento. Caso o contribuinte possua contencioso administrativo ou ação judicial, relativa à contestação de exclusão de parcelamentos, ele deverá desistir, de forma expressa e irretratável, de impugnação ou recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os respectivos processos no prazo de até 30 (trinta) dias da data do pagamento à vista. Caso a pessoa jurídica pretenda efetuar o pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e bases de cálculo negativas da CSLL para liquidar parte das multas e dos juros, deverá seguir as orientações constantes do item: Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL Adesão ao parcelamento O parcelamento deverá ser formalizado exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 horas do dia 30 de novembro de 2009. Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O contribuinte deverá escolher as modalidades em que pretenda parcelar os saldos remanescentes dos débitos dos parcelamentos anteriores. Modalidades de parcelamento Constituirão parcelamentos distintos: 81
  • 82. os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);  os demais débitos administrados pela PGFN;  os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e  os demais débitos administrados pela RFB. O contribuinte deverá aderir a cada uma das modalidades de parcelamento de saldos remanescentes dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários, caso pretenda parcelar todos os débitos remanescentes enquadrados em cada uma das situações acima indicadas. Somente produzirá efeitos o pedido formulado com o correspondente pagamento da primeira prestação, em valor não inferior ao estipulado no § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o pedido de adesão. Não havendo o pagamento integral da primeira prestação, o contribuinte deverá efetuar novo pedido, dentro do prazo previsto até 30 de novembro de 2009. Não produzirão efeitos os pedidos formalizados com relação a débitos que não se enquadrem nas hipóteses regulamentadas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. Os parcelamentos requeridos na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009:  não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e  no caso de débito inscrito na Dívida Ativa da União (DAU), abrangerão inclusive os encargos legais e honorários advocatícios, quando devidos. Prestações e acréscimos legais O pagamento das prestações deverá ser realizado exclusivamente com a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código específico da modalidade de parcelamento escolhida, mesmo na hipótese de parcelamento de débitos previdenciários. O Darf será emitido pela Internet no momento da adesão. Nome da Modalidade de Parcelamento Código de Receita PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos 1165 Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 3º PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos 1204 82
  • 83. Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 3º RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos 1240 Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 3º RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas 1285 Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 3º O parcelamento poderá ser concedido em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, respeitadas as prestações mínimas mensais: Prestação mínima a ser considerada Para débitos objeto de parcelamentos ativos em 11/2008, mesmo que posteriormente excluídos ou rescindidos Para débitos provenientes do REFIS(1) 85% da média das prestações devidas no período de 12/2007 a 11/2008 Para débitos provenientes de PAES(1), PAEX(1) 85% da prestação devida em 11/2008 ou demais parcelamentos Para débitos excluídos do REFIS(1) no período de 12/2007 a 11/2008 85% da média das prestações devidas neste período Para débitos provenientes de: - Parcelamentos rescindidos antes de 11/2008, - Parcelamentos concedidos a partir de 12/2008 ou - Exclusão do REFIS anterior a 12/2007 Pessoa Jurídica R$ 100,00 2 Pessoa Física R$ 50,00 Observações:  (1) No caso de débitos provenientes do REFIS, PAES ou PAEX (art. 1º da MP nº 303, de 2006), o valor da prestação mínima será dividido proporcionalmente à dívida consolidada nestes parcelamentos especiais perante cada órgão e será observado mesmo que o contribuinte não inclua todos os débitos que compunham o saldo remanescente no novo parcelamento.  (2) Caso existam débitos de pessoa jurídica parcelados conjuntamente com os da pessoa física, será considerado o limite mínimo de R$ 100,00 ou de 85% do valor devido no REFIS, PAES, PAEX ou parcelamentos ordinários para os débitos provenientes da pessoa jurídica, sendo que a prestação mínima será o resultado da soma das prestações mínimas aplicáveis à pessoa física e à pessoa jurídica. No caso de débitos provenientes de mais de um parcelamento, a prestação mínima corresponderá à soma das prestações mínimas aplicáveis a cada débito. Em nenhuma hipótese, a prestação mínima poderá ser inferior a R$ 100,00, para pessoa jurídica, ou R$ 50,00, para pessoa física. 83
  • 84. Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o contribuinte é obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado acima. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido. A partir do momento em que ocorrer a consolidação, o valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da data considerada para consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento. Consolidação dos débitos A consolidação dos débitos que serão parcelados acontecerá em momento posterior ao da adesão e deverá ser efetuada de acordo com instruções a serem expedidas pela PGFN e pela RFB em ato conjunto. No momento da consolidação, o contribuinte deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e, em se tratando de pessoa jurídica, os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios. Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do contribuinte que tiver cumprido as seguintes condições:  efetuado o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e  efetuado o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação. A dívida será consolidada tomando por base a data do requerimento do parcelamento e resultará da soma:  do principal;  das multas;  dos juros de mora;  dos encargos legais, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e  dos honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários. Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada, em todos os casos, a prestação mensal mínima prevista. A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida. Pedidos considerados sem efeitos O contribuinte terá o pedido de parcelamento considerado sem efeitos ou cancelado, caso: 84
  • 85. não efetue o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento;  não efetue o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação; ou  não apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento. Deferimento do parcelamento O pedido de parcelamento será considerado deferido na data em que o contribuinte concluir a apresentação das informações necessária à consolidação. Antecipação de prestações O contribuinte que mantiver ativos os parcelamentos dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de 2009, poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções previstas para o pagamento à vista, mediante a antecipação do pagamento de prestações vincendas. Para que possa amortizar o parcelamento com as reduções prevista para o pagamento à vista, a antecipação deverá corresponder, no mínimo, a 12 (doze) prestações mensais. A amortização implicará a redução proporcional do número de prestações vincendas, não alterando o valor das prestações devidas mensalmente. Para obter a redução, o contribuinte, primeiramente, deverá quitar eventuais prestações devedoras, vencidas até a data do pagamento da antecipação. Desistência de ações judiciais e impugnações ou recursos administrativos Caso o contribuinte possua contencioso administrativo ou ação judicial em que postule a sua inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos (REFIS, PAES, PAEX ou ordinários), ele deverá desistir, de forma expressa e irretratável, de impugnação ou recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os respectivos processos, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do deferimento do parcelamento. O contribuinte também deverá desistir de eventuais ações judiciais que tornem litigiosos os débitos objeto do pagamento ou do pedido de parcelamento, ainda que a ação não verse sobre a inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos (REFIS, PAES, PAEX ou ordinários). No caso de desistência de ações judiciais, o contribuinte poderá ser intimado, a qualquer tempo, para apresentar a segunda via da correspondente petição de desistência ou certidão do Cartório que ateste o estado da ação, com o intuito de comprovar a extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC. Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo. 85
  • 86. Havendo desistência parcial de ações judiciais, o contribuinte deverá apresentar a segunda via da correspondente petição de desistência e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável para administração do débito. Caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo, o contribuinte deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, na forma definida no art. 31 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. Exclusão e rescisão do parcelamento O parcelamento será rescindido e os débitos remetidos para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, quando ocorrer a falta de pagamento:  de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou  de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais. A rescisão implicará:  cancelamento de todos os benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;  exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; e  automática execução da garantia prestada, quando existente. Ocorrendo a rescisão do parcelamento:  será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;  serão deduzidas do valor referido no inciso anterior as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. O contribuinte será comunicado da exclusão do parcelamento por meio da caixa postal (endereço eletrônico) que foi habilitada no momento da adesão ao parcelamento. Será considerada feita a comunicação por meio eletrônico quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega na caixa postal (domicílio tributário) do contribuinte. A comunicação por meio da caixa postal (endereço eletrônico) não impede a utilização das outras formas de intimação, a critério da PGFN ou RFB. A rescisão produzirá efeitos no primeiro dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso. A rescisão será considerada prejudicada, na hipótese em que o contribuinte efetue a liquidação integral do débito consolidado, antes do transcurso do prazo de recurso. A desistência a pedido do contribuinte produzirá os mesmos efeitos da rescisão, não sendo cabível a apresentação de recurso. 86
  • 87. Recurso contra a exclusão É facultado ao contribuinte apresentar recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da exclusão dos parcelamentos. No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional, Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do contribuinte. No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras do domicílio tributário do contribuinte. O recurso administrativo terá efeito suspensivo. Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o contribuinte deverá continuar a recolher as prestações devidas. Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam a inadimplência que causou a exclusão, exceto na hipótese em que o contribuinte tenha promovido a liquidação integral do débito consolidado no prazo para a apresentação do recurso. O contribuinte será cientificado da decisão em recurso administrativo, preferencialmente, por meio da caixa postal (endereço eletrônico).A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo contribuinte. A decisão emitida pela autoridade competente da PGFN ou da RFB será definitiva na esfera administrativa. Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 2008  Pagamento à vista  Parcelamento  Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Bases de Cálculo Negativas da CSLL  Optantes pelos arts. 1º e 2º da MP nº 449, de 2008  Optantes pelo art. 3º da MP nº 449, de 2008  Migração automática O contribuinte que optou pelas modalidades previstas na Medida Provisória (MP) nº 449, de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá optar pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. Neste caso, o contribuinte deverá seguir as mesmas regras aplicáveis aos demais optantes: 87
  • 88. Pagamento à vista O contribuinte que pretender efetuar o pagamento à vista deverá realizar, até 30 de novembro de 2009, o pagamento dos valores devidos, utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento. O contribuinte deverá indicar os débitos aos quais serão alocados os valores pagos a título de antecipação, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009. Deverão ser observadas as reduções apropriadas para o tipo de débito que será pago, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. Consulte o item Pagamento à vista de Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009 , ou o item Pagamento à vista de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. Parcelamento O contribuinte que pretender efetuar o parcelamento deverá realizar o pedido de 17 de agosto de 2009 até as 20 horas (horário de Brasília) de 30 de novembro de 2009. Deverão ser observados, conforme o caso, os mesmos requisitos previstos no item Adesão ao parcelamento de Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009 , ou no item Adesão ao parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. Os pagamentos efetuados em razão da adesão à MP nº 449, de 2008, serão aproveitados para amortização da dívida, no momento da consolidação dos débitos nas modalidades previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, de acordo com a indicação que for feita pelo contribuinte. O pedido de parcelamento efetuado nos termos da MP nº 449, de 2008, não será considerado como parcelamento anterior para fins de enquadramento nas modalidades previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Bases de Cálculo Negativas da CSLL A pessoa jurídica que pretender efetuar o pagamento à vista deverá realizar, até 30 de novembro de 2009, a indicação desta opção na forma descrita no item Pagamento à vista com a liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL e realizar o pagamento dos valores devidos, utilizando o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente . Os pagamentos efetuados em razão da adesão à MP nº 449/2008 serão aproveitados para amortização da dívida, no momento da consolidação dos débitos nas modalidades previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, de acordo com a indicação que for feita pelo contribuinte. 88
  • 89. O pedido de parcelamento efetuado nos termos da MP nº 449, de 2008, não será considerado como parcelamento anterior para fins de enquadramento nas modalidades previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. Optantes pelos arts. 1º e 2º da MP nº 449, de 2008 É recomendável que o contribuinte optante pelas modalidades previstas nos arts. 1º e 2º da MP nº 449, de 2008, enquadre-se nas opções previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, haja vista que as reduções concedidas pela lei de conversão são mais benéficas que as concedidas anteriormente. Além disso, a opção pode não ter sido validada nos termos da MP nº 449, de 2008, em especial caso o contribuinte não tenha efetuado o pagamento da 1ª parcela nos termos da MP. Consulte o status de sua adesão à MP nº 449, de 2008. Optantes pelo art. 3º da MP nº 449, de 2008 É recomendável que o contribuinte optante pelo parcelamento de débitos na forma do art. 3º da MP nº 449, de 2008, enquadre-se nas opções previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, haja vista que as reduções para parcelamento concedidas pela lei de conversão são mais benéficas que as concedidas anteriormente. Além disso, a quase a totalidade das opções pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento registradas pelos optantes do REFIS e do PAES, não foram validadas por se tratarem de contribuintes que já estavam excluídos do REFIS ou do PAES em data anterior à da edição da MP nº 449, de 2008. O pagamento à vista ou o parcelamento nos moldes da MP nº 449, de 2008, só eram aplicáveis aos contribuintes que não estavam excluídos daqueles parcelamentos especiais (REFIS e PAES) até a data da edição da MP nº 449, de 2008. No novo parcelamento será possível a utilização de créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo Negativas da CSLL próprios e a modalidade de parcelamento ainda possui reduções. Consulte o status de sua adesão à MP nº 449, de 2008. Migração automática O contribuinte que não optar pelas modalidades previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009 terá seu pedido migrado automaticamente pela PFGN ou pela RFB, conforme o caso, para a modalidade compatível, sendo que, neste caso, deverá haver a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente. Atenção: Só serão migrados os pedidos efetuados nos termos da MP nº 449, de 2008, devidamente formalizados com o pagamento da primeira prestação. Consulte o status de sua adesão à MP nº 449, de 2008. 89
  • 90. Não é recomendável que o contribuinte aguarde a migração automática, pois o seu pedido efetuados nos termos da MP nº 449, de 2008, pode não ter sido aceito e as modalidades previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, via de regra, são mais abrangentes ou benéficas que as previstas na MP nº 449, de 2009. O pedido efetuado na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, e migrado para as modalidades previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, será considerado sem efeito, caso não sejam prestadas as informações necessárias à consolidação no momento oportuno. Caso o contribuinte não concorde com a migração deverá manifestar-se contrariamente, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009. Nesta hipótese, o contribuinte deverá continuar cumprindo os requisitos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, e aguardar orientações a serem divulgadas oportunamente. Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL  Quem pode solicitar  Informação dos montantes a serem utilizados no momento da consolidação  Verificação dos valores informados pela RFB  Efeitos da glosa de valores informados em razão de irregularidades  Indicação de pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL  Como apurar o valor a ser pago à vista de débitos previdenciários na PGFN  Como apurar o valor a ser pago à vista dos demais débitos (não previdenciários) na PGFN  Como apurar o valor a ser pago à vista de débitos previdenciários na RFB  Como apurar o valor a ser pago à vista dos demais débitos (não previdenciários) na RFB  Parcelamento Quem pode solicitar A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento na forma dos arts. 1º, 2º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios. 90
  • 91. As multas isoladas não poderão ser objeto de liquidação com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. O valor do crédito a ser utilizado é determinado pela aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente. Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009, devidamente declarados à RFB. Informação dos montantes a serem utilizados no momento da consolidação No momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e irretratável, protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet:  os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009 e disponíveis para utilização;  os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista. Os montantes utilizados para liquidação das multas e juros no parcelamento ou no pagamento à vista não poderão ser compensados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista. Verificação dos valores informados pela RFB Até que a RFB recepcione as correspondentes Declarações de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a consolidação utilizará os valores informados pelo contribuinte para liquidação de multas e juros, nos termos da Lei nº 11.941, de 2009. A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais. Efeitos da glosa de valores informados em razão de irregularidades 91
  • 92. Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, será observado o seguinte:  as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;  tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança;  caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido;  na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais pertinentes. A recomposição da cobrança na forma acima exposta não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade. Indicação de pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar a liquidação de multas e de juros com créditos decorrentes de montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa de CSLL deverá indicar essa opção nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, até 30 de novembro de 2009, e cumulativamente:  pagar integralmente o principal dos débitos; e  pagar o saldo das multas e juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Observação: No principal, incluem-se os valores das multas isoladas. Constituirão consolidações distintas para pagamento à vista:  os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);  os demais débitos administrados pela PGFN;  os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e  os demais débitos administrados pela RFB. O pagamento (dos valores de principal, dos saldos de multas e juros e dos honorários) de cada uma destas consolidações deverá ser realizado em Documento de Arrecadação de Receitas 92
  • 93. Federais (Darf) no código de arrecadação instituído para essa finalidade. O contribuinte informará o valor para que o Darf sejam emitido pela Internet no momento da indicação. Nome da Modalidade de Pagamento à vista c/ quitação de multas e juros Código de c/ Prejuízos e Bases Receita PGFN – Débitos Previdenciários – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo 1171 Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros PGFN – Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e 1188 Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros RFB – Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo 1256 Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros RFB – Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e 1262 Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros Atencão: Na hipótese de insuficiência do pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais pertinentes. Como apurar o valor a ser pago à vista de débitos previdenciários na PGFN Os créditos utilizados em uma modalidade de pagamento à vista ou de parcelamento não poderão ser utilizados novamente em outra modalidade. A utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL deverá considerar sempre a totalidade das modalidades objeto das opções. Os valores aqui consignados são meramente ilustrativos. Processos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN (Débitos Previdenciários) CÁLCULO SEM AS REDUÇÕES Nº Inscrição / Principal Multas Multas Isoladas Juros Encargo Honorários Parcelamentos Processo (Mora/Ofício) (1) Legal (2) (3) Anteriores 37.009.999-8 - - 100.000,00 100.000,00 40.000,00 - Nunca Parcelado 31.009.999-8 100.000,00 100.000,00 - 100.000,00 - 30.000,00 Nunca Parcelado Processo foi 32.009.999-8 100.000,00 100.000,00 - 100.000,00 - 30.000,00 REFIS Processo foi 35.000.001-8 100.000,00 100.000,00 - 100.000,00 - 30.000,00 PAES Processo foi 55.009.999-8 100.000,00 100.000,00 - 100.000,00 - 30.000,00 PAEX 60.007.777-8 - - 100.000,00 100.000,00 - 20.000,00 Parcel. Ordinário 60.009.999-8 100.000,00 100.000,00 - 100.000,00 60.000,00 - Parcel. Ordinário Total Sem Reduções Totais 500.000,00 500.000,00 200.000,00 700.000,00 100.000,00 140.000,00 2.140.000,00 (1) Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo (2) Encargo Legal calculado no percentual de 20%. (3) Os honorários das execuções fiscais previdenciárias não são objeto de redução (e, no caso do REFIS, abrangem o campo J/H 93
  • 94. REFIS). No presente demonstrativo está sendo considerado o percentual de 10% sobre o débit o, apenas para ilustrar que o valor dos honorários sofre alterações conforme a redução do débito CÁLCULO COM AS REDUÇÕES PARA PAGAMENTO À VISTA Nº Inscrição Principal Multas Multas Isoladas Juros Encargo Honorários Parcelamentos (Mora/Ofício) (1) Legal (1) Anteriores 37.009.999-8 - - 60.000,00 55.000,00 - - Nunca Parcelado 31.009.999-8 100.000,00 - - 55.000,00 - 15.500,00 Nunca Parcelado Processo foi 32.009.999-8 100.000,00 - - 55.000,00 - 15.500,00 REFIS Processo foi 35.000.001-8 100.000,00 - - 55.000,00 - 15.500,00 PAES Processo foi 55.009.999-8 100.000,00 - - 55.000,00 - 15.500,00 PAEX 60.007.777-8 - - 60.000,00 55.000,00 - 11.500,00 Parcel. Ordinário 60.009.999-8 100.000,00 - - 55.000,00 - - Parcel. Ordinário Total Com Reduções Totais 500.000,00 - 120.000,00 385.000,00 - 73.500,00 1.078.500,00 APURAÇÃO CRÉDITOS DISPONÍVEIS DE PF E BCN Montante Montante Já Montante a Percentual Crédito a ser Disponível Utilizado Demais Utilizar nesta Utilizado (Dipj) (3) (4) Modalidade Prejuizo Fiscal (Atividade Geral) 3.000.000,00 (2.000.000,00) 1.000.000,00 25% 250.000,00 Prejuizo Fiscal (Atividade Rural) 1.500.000,00 (1.000.000,00) - 25% - Base de Calculo Negativa CSLL 2.000.000,00 (1.500.000,00) 500.000,00 9% 45.000,00 Total Crédito 295.000,00 (3) Os montantes a serem utilizados deverão estar regularmente declarados à RFB e não podem ter sido objeto compensação com IRPJ e CSLL (4) Devem ser deduzidos os valores de prejuízos ou bases negativas já utilizados em outras modalidades da própria Lei nº 11.941, de 2009. APURAÇÃO DA LIQUIDACAO COM PF E BCN E SALDO Valores a Valores Saldo Remanescente de Liquidar Liquidados Multas e Juros Multas (Mora/Ofício) - 0,00 0,00 Juros 385.000,00 295.000,00 90.000,00 Total 385.000,00 295.000,00 90.000,00 Principal Multas Multa isolada (1) Juros Encargos Honorários Total para (Mora/Ofício) (3) Pagamento à Vista Saldo Devedor 500.000,00 - 120.000,00 90.000,00 - 73.500,00 783.500,00 DARF cód. nº 1171 Atenção: Somente os débitos previdenciários junto à PGFN, que serão abrangidos pela futura consolidação para liquidação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízos fiscais e 94
  • 95. bases de cálculo negativas da CSLL, deverão ser pagos no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código nº 1171. A indicação da modalidade de consolidação e a impressão do Darf deverá ser realizada pela Internet. O pagamento à vista sem a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL deverá ser efetuado em GPS, emitida pelas unidades da PGFN, no código do próprio débito previdenciário. Como apurar o valor a ser pago à vista dos demais débitos (não previdenciários) na PGFN Os créditos utilizados em uma modalidade de pagamento à vista ou de parcelamento não poderão ser utilizados novamente em outra modalidade. A utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL deverá considerar sempre a totalidade das modalidades objeto das opções. Os valores aqui consignados são meramente ilustrativos. Processos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN (Débitos Não Previdenciários) CÁLCULO SEM AS REDUÇÕES Nº Inscrição Principal Multas Multas Isoladas (1) Juros Encargo Legal Parcelamentos (Mora/Ofício) (2) Anteriores 80.6.95.009999-99 - - 100.000,00 100.000,00 40.000,00 Nunca Parcelado 80.2.99.009999-61 100.000,00 100.000,00 - 100.000,00 60.000,00 Nunca Parcelado Processo foi 70.7.99.009999-56 100.000,00 100.000,00 - 100.000,00 60.000,00 REFIS Processo foi 80.2.04.009999-01 100.000,00 100.000,00 - 100.000,00 60.000,00 PAES Processo foi 80.7.99.009999-40 100.000,00 100.000,00 - 100.000,00 60.000,00 PAEX 60.7.99.009999-10 - - 100.000,00 100.000,00 40.000,00 Parcel. Ordinário 80.2.03.009999-30 100.000,00 100.000,00 - 100.000,00 60.000,00 Parcel. Ordinário Total Sem Reduções Totais 500.000,00 500.000,00 200.000,00 700.000,00 380.000,00 2.280.000,00 1. Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo 2. Encargo Legal no percentual de 20%. CÁLCULO COM AS REDUÇÕES PARA PAGAMENTO À VISTA Nº Inscrição Principal Multas Multas Isoladas (1) Juros Encargo Legal Parcelamentos (Mora/Ofício) Anteriores 80.6.95.009999-99 - - 60.000,00 55.000,00 - Nunca Parcelado 80.2.99.009999-61 100.000,00 - - 55.000,00 - Nunca Parcelado Processo foi 70.7.99.009999-56 100.000,00 - - 55.000,00 - REFIS Processo foi 80.2.04.009999-01 100.000,00 - - 55.000,00 - PAES Processo foi 80.7.99.009999-40 100.000,00 - - 55.000,00 - PAEX 60.7.99.009999-10 - - 60.000,00 55.000,00 - Parcel. Ordinário 80.2.03.009999-30 100.000,00 - - 55.000,00 - Parcel. Ordinário Total Com Reduções 95
  • 96. Totais 500.000,00 - 120.000,00 385.000,00 - 1.005.000,00 APURAÇÃO CRÉDITOS DISPONÍVEIS DE PF E BCN Montante Montante Já Montante a Utilizar Percentual Crédito a ser Disponível (Dipj) Utilizado Demais nesta Modalidade Utilizado (3) (4) Prejuizo Fiscal (Atividade Geral) 3.000.000,00 (2.000.000,00) 1.000.000,00 25% 250.000,00 Prejuizo Fiscal (Atividade Rural) 1.500.000,00 (1.500.000,00) - 25% - Base de Calculo Negativa CSLL 2.000.000,00 (1.500.000,00) 500.000,00 9% 45.000,00 Total Crédito 295.000,00 (3) Os montantes a serem utilizados deverão estar regularmente declarados à RFB e não podem ter sido objeto compensação com IRPJ e CSLL (4) Devem ser deduzidos os valores de prejuízos ou bases negativas já utilizados em outras modalidades da própria Lei nº 11.941, de 2009. APURAÇÃO DA LIQUIDACAO COM PF E BCN E SALDO Valores a Liquidar Valores Liquidados Saldo Remanescente de Multas e Juros Multas (Mora/Ofício) - 0,00 0,00 Juros 385.000,00 295.000,00 90.000,00 Total 385.000,00 295.000,00 90.000,00 Principal Multas Multas Isoladas (1) Juros Encargos Total para (Mora/Ofício) Pagamento à Vista Saldo Devedor 500.000,00 - 120.000,00 90.000,00 - 710.000,00 DARF cód. nº 1188 Atenção: Somente os demais débitos (não previdenciários) junto à PGFN, que serão abrangidos pela futura consolidação para liquidação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, deverão ser pagos no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com código nº 1188. A indicação da modalidade de consolidação e a impressão do Darf deverá ser realizada pela Internet. O pagamento à vista sem a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL deverá ser efetuado em Darf, no código do próprio débito constante da inscrição em DAU junto à PGFN. Como apurar o valor a ser pago à vista de débitos previdenciários na RFB Os créditos utilizados em uma modalidade de pagamento à vista ou de parcelamento não poderão ser utilizados novamente em outra modalidade. A utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL deverá considerar sempre a totalidade das modalidades objeto das opções. Os valores aqui consignados são meramente ilustrativos. 96
  • 97. Processos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Débitos Previdenciários) CÁLCULO SEM AS REDUÇÕES Nº Processo Tipo Principal Multas Multas Juros Parcelamen / Debcad (Mora/Ofício) Isoladas (1) tos Anteriores 30.009.999- Nunca 8 AI - - 100.000,00 100.000,00 Parcelado 31.009.999- Nunca 8 NFLD 100.000,00 100.000,00 - 100.000,00 Parcelado 35.009.999- Processo 8 LDC 100.000,00 100.000,00 - 100.000,00 foi REFIS 37.009.999- Processo 8 LDCG 100.000,00 100.000,00 - 100.000,00 foi PAES 55.009.999- Processo 8 CDF 100.000,00 100.000,00 - 100.000,00 foi PAEX 60.007.777- Parcel. 8 AI - - 100.000,00 100.000,00 Ordinário 60.009.999- Parcel. 8 LDC 100.000,00 100.000,00 - 100.000,00 Ordinário Total Sem Reduções 1.900.000, Totais 500.000,00 500.000,00 200.000,00 700.000,00 00 (1) Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo CÁLCULO COM AS REDUÇÕES PARA PAGAMENTO À VISTA Nº Processo Tipo Principal Multas Multas Juros Parcelamen / Debcad (Mora/Ofício) Isoladas (1) tos Anteriores 30.009.999- Nunca 8 AI - - 60.000,00 55.000,00 Parcelado 31.009.999- Nunca 8 NFLD 100.000,00 - - 55.000,00 Parcelado 35.009.999- Processo 8 LDC 100.000,00 - - 55.000,00 foi REFIS 37.009.999- Processo 8 LDCG 100.000,00 - - 55.000,00 foi PAES 55.009.999- Processo 8 CDF 100.000,00 - - 55.000,00 foi PAEX 60.007.777- Parcel. 8 AI - - 60.000,00 55.000,00 Ordinário 97
  • 98. 60.009.999- Parcel. 8 LDC 100.000,00 - - 55.000,00 Ordinário Total Com Reduções 1.005.000,0 Totais 500.000,00 - 120.000,00 385.000,00 0 APURAÇÃO CRÉDITOS DISPONÍVEIS DE PF E BCN Montante Montante Já Montante a Percentual Crédito a Disponível Utilizado Utilizar nesta ser (Dipj) (2) Demais (3) Modalidade Utilizado Prejuizo Fiscal (Atividade Geral) 3.000.000,00 (2.500.000,00) 500.000,00 25% 125.000,00 Prejuizo Fiscal (Atividade Rural) 1.500.000,00 (1.000.000,00) 500.000,00 25% 125.000,00 Base de Calculo Negativa CSLL 2.000.000,00 (1.500.000,00) 500.000,00 9% 45.000,00 Total Crédito 295.000,00 (2) Os montantes a serem utilizados deverão estar regularmente declarados à RFB e não podem ter sido objeto compensação com IRPJ e CSLL (3) Devem ser deduzidos os valores de prejuízos ou bases negativas já utilizados em outras modalidades da própria Lei nº 11.941, de 2009. APURAÇÃO DA LIQUIDACAO COM PF E BCN E SALDO Valores a Valores Saldo Remanescente Liquidar Liquidados de Multas e Juros Multas (Mora/Ofício) - 0,00 0,00 Juros 385.000,00 295.000,00 90.000,00 Total 385.000,00 295.000,00 90.000,00 Principal Multas Multas Juros Total para (Mora/Ofício) Isoladas (1) Pagamento à Vista Saldo Devedor 500.000,00 - 120.000,00 90.000,00 710.000,00 98
  • 99. DARF cód. nº 1256 Atenção: Somente os débitos previdenciários junto à RFB, que serão abrangidos pela futura consolidação para liquidação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, deverão ser pagos no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código nº 1256. A indicação da modalidade de consolidação e a impressão do Darf deverá ser realizada pela Internet. O pagamento à vista sem a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL deverá ser efetuado em GPS, emitida pelas unidades da RFB, no código do próprio débito previdenciário. Como apurar o valor a ser pago à vista de demais débitos (não previdenciários) na RFB Os créditos utilizados em uma modalidade de pagamento à vista ou de parcelamento não poderão ser utilizados novamente em outra modalidade. A utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL deverá considerar sempre a totalidade das modalidades objeto das opções. Os valores aqui consignados são meramente ilustrativos. Processos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Débitos Não Previdenciários) CÁLCULO SEM AS REDUÇÕES Nº Processo / Vencimento Principal Multas Multas Juros Parcelamen Tributo Periodo (Mora/Ofício Isoladas (1) tos Apuração ) Anteriores 0381 - 06/2008 01/07/2008 Nunca - - 100.000,00 100.000,00 Parcelado 2172 - 09/2008 Nunca 10/10/2008 100.000,00 100.000,00 - 100.000,00 Parcelado 10168.009999/96- Processo foi 10 100.000,00 100.000,00 - 100.000,00 REFIS 10168.009999/2002 Processo foi -10 100.000,00 100.000,00 - 100.000,00 PAES 10168.009999/2004 Processo foi -10 100.000,00 100.000,00 - 100.000,00 PAEX 10168.009999/2005 Parcel. -10 - - 100.000,00 100.000,00 Ordinário 10168.009999/2006 Parcel. -10 100.000,00 100.000,00 - 100.000,00 Ordinário Total Sem Reduções 1.900.000,0 Totais 500.000,00 500.000,00 200.000,00 700.000,00 0 99
  • 100. (1) Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo CÁLCULO COM AS REDUÇÕES Nº Processo / Vencimento Principal Multas Multas Juros Parcelamen Tributo Periodo (Mora/Ofício Isoladas (1) tos Apuração ) Anteriores 0381 - 06/2008 01/07/2008 Nunca - - 60.000,00 55.000,00 Parcelado 2172 - 09/2008 Nunca 10/10/2008 100.000,00 - - 55.000,00 Parcelado 10168.009999/96- Processo foi 10 100.000,00 - - 55.000,00 REFIS 10168.009999/2002 Processo foi -10 100.000,00 - - 55.000,00 PAES 10168.009999/2004 Processo foi -10 100.000,00 - - 55.000,00 PAEX 10168.009999/2005 Parcel. -10 - - 60.000,00 55.000,00 Ordinário 10168.009999/2006 Parcel. -10 100.000,00 - - 55.000,00 Ordinário Total Com Reduções 1.005.000,0 Totais 500.000,00 - 120.000,00 385.000,00 0 APURAÇÃO CRÉDITOS DISPONÍVEIS DE PF E BCN Montante Montante Já Montante a Percentual Crédito a Disponível Utilizado Utilizar ser (Dipj) (2) Demais (3) nesta Utilizado Modalidade Prejuizo Fiscal 3.000.000,0 (2.500.000,00 (Atividade Geral) 0 ) 500.000,00 25% 125.000,00 Prejuizo Fiscal 1.500.000,0 (1.000.000,00 (Atividade Rural) 0 ) 500.000,00 25% 125.000,00 Base de Calculo 2.000.000,0 (1.500.000,00 Negativa CSLL 0 ) 500.000,00 9% 45.000,00 Total Crédito 295.000,00 (2) Os montantes a serem utilizados deverão estar regularmente declarados à RFB e não podem ter sido objeto compensação com IRPJ e CSLL (3) Devem ser deduzidos os valores de prejuízos ou bases negativas já utilizados em outras modalidades da própria Lei nº 11.941, de 2009. APURAÇÃO DA LIQUIDACAO COM PF E BCN E SALDO Valores a Valores Saldo Remanescente de Liquidar Liquidados Multas e Juros Multas (Mora/Ofício - 0,00 0,00 100
  • 101. ) Juros 385.000,00 295.000,00 90.000,00 Total 385.000,00 295.000,00 90.000,00 Principal Multas Multas Juros Total para (Mora/Ofício Isoladas (1) Pagamento ) à Vista Saldo Devedor 500.000,00 - 120.000,00 90.000,00 710.000,00 DARF cód. nº 1262 Atenção: Somente os demais débitos (não previdenciários) junto à RFB, que serão abrangidos pela futura consolidação para liquidação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, deverão ser pagos no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com código nº 1262. A indicação da modalidade de consolidação e a impressão do Darf deverá ser realizada pela Internet. O pagamento à vista sem a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL deverá ser efetuado em Darf, no código do próprio débito junto à RFB. Parcelamento No momento da consolidação, a pessoa jurídica que pretender realizar parcelamento dos débitos e utilizar a liquidação de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL deverá indicar os montantes que serão utilizados em cada modalidade nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet. Vide item: Informação dos montantes a serem utilizados no momento da consolidação Parcelamento de débitos da Pessoa Jurídica pela Pessoa Física  Pagamento à vista  Pedido de parcelamento  Efeitos do parcelamento  Prestações mínimas  Consolidação dos débitos  Débitos ainda não confessados  Pedidos considerados sem efeitos  Deferimento do parcelamento  Rescisão do parcelamento 101
  • 102. A pessoa física responsabilizada pelo não-pagamento ou não-recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos. Pagamento à vista Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverá ser preenchido com o código referente ao tributo objeto do pagamento e com o número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O pagamento deverá ocorrer até 30 de novembro de 2009. Tratando-se de débito não parcelado anteriormente deverão ser observadas as instruções constantes dos itens: Débitos abrangidos , Reduções concedidas e Pagamento à vista da Seção Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009. Tratando-se de débito proveniente de saldo remanescente do REFIS, PAES, PAEX ou parcelamentos ordinários deverão ser observadas as instruções constantes dos itens: Débitos abrangidos , Reduções concedidas, Desistência de parcelamentos anteriores e Pagamento à vista da Seção Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009. Pedido de parcelamento O pedido de parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), tais como: sócio, sócio-gerente, diretor ou outras pessoas físicas vinculadas ao fato gerador. Atenção: Os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica, sendo que a pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica em relação à dívida parcelada. O requerimento, que deverá ser efetuado com a utilização dos formulários constantes do Anexo II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e os demais atos relativos ao parcelamento de débitos deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, até 30 de novembro de 2009, acompanhados:  da cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) correspondente ao pagamento da primeira prestação, preenchido com o código relativo à modalidade de enquadramento dos débitos objeto do parcelamento e com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e  de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador. 102
  • 103. Atenção: O pagamento das prestações das modalidades de parcelamento solicitadas deverá ser efetuado com o CPF da pessoa física responsabilizada, em Darf, e no código de arrecadação correspondente à modalidade pretendida. Tratando-se de pedido de parcelamento de débito não parcelado anteriormente deverão ser observadas as instruções constantes dos itens: Modalidades de parcelamento e Prestações e a acréscimos legais da Seção Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009. Tratando-se de pedido de parcelamento débito proveniente de saldo remanescente do REFIS, PAES, PAEX ou parcelamentos ordinários deverão ser observadas as instruções constantes dos itens: Modalidades de parcelamento e Prestações e acréscimos legais da Seção Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009. Efeitos do parcelamento Aplicam-se à pessoa física as normas relativas aos parcelamentos, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico no momento subsequente à opção. A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma deste artigo não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento. Enquanto não houver a quitação integral dos débitos, os eventuais depósitos existentes em nome da pessoa jurídica não poderão ser levantados. Ficará suspensa a exigibilidade dos débitos, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do CTN. Para pagamento ou parcelamento por pessoa física, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos. Prestações mínimas A pessoa física que parcelar débitos de pessoa jurídica deverá pagar prestação mínima equivalente à estipulada para a pessoa jurídica. Caso a pessoa física pretenda parcelar débitos de sua própria titularidade e de pessoas jurídicas, a prestação mínima corresponderá ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida. Consolidação dos débitos A indicação dos débitos a serem consolidados ocorrerá no momento do pedido de adesão, com a autorização específica da pessoa jurídica, conforme constam dos formulários do Anexo II da Portaria PGFN/RFB nº 6, de 2009. No momento da consolidação, cujo prazo será definido 103
  • 104. pela PGFN e pela RFB em ato conjunto, o contribuinte deverá confirmar a indicação dos débitos a serem parcelados, previamente indicados no formulário específico, e concluir a indicação do número de prestações desejadas. Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos pela pessoa física que tiver cumprido as seguintes condições:  efetuado o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e  efetuado o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação. A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento e resultará da soma:  do principal;  das multas;  dos juros de mora;  dos encargos legais, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e  dos honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários. Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada, em todos os casos, a prestação mensal mínima prevista. A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida. Débitos ainda não confessados A inclusão de débitos ainda não constituídos ou não declarados, vencidos até 30 de novembro de 2008, nas modalidades de parcelamento previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, fica condicionada à confissão dos respectivos débitos pela pessoa jurídica, até o dia 30 de novembro de 2009, por meio da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) ou da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), conforme o caso. Além disso, para que a pessoa física possa solicitar o parcelamento, o mesmo débito deverá estar devidamente indicado no formulário apropriado. Pedidos considerados sem efeitos O pedido de parcelamento será considerado sem efeitos ou cancelado, caso a pessoa física:  não efetue o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento;  não efetue o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação; ou  não apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento. Deferimento do parcelamento 104
  • 105. O pedido de parcelamento será considerado deferido na data em que a pessoa física concluir a prestação das informações necessária à consolidação. Exclusão e rescisão do parcelamento Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente dos débitos da titularidade dela. Caso a pessoa física tenha incluído no parcelamento débitos de sua própria titularidade, efetuado o procedimento de rescisão, haverá o prosseguimento da cobrança dos débitos mantidos em seu nome. O parcelamento será rescindido e os débitos remetidos para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, quando ocorrer a falta de pagamento:  de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou  de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais. A rescisão implicará:  cancelamento de todos os benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago;  exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; e  automática execução da garantia prestada, quando existente. Ocorrendo a rescisão do parcelamento:  será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;  serão deduzidas do valor referido no inciso anterior as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. O contribuinte será comunicado da exclusão do parcelamento por meio da caixa postal (endereço eletrônico) que será habilitada no momento da adesão ao parcelamento. Será considerada feita a comunicação por meio eletrônico quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega na caixa postal (domicílio tributário) do contribuinte. A comunicação por meio da caixa postal (endereço eletrônico) não impede a utilização das outras formas de intimação, a critério da PGFN ou RFB. A rescisão produzirá efeitos no primeiro dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso. A rescisão será considerada prejudicada, na hipótese em que o contribuinte efetue a liquidação integral do débito consolidado, antes do transcurso do prazo de recurso. A desistência a pedido do contribuinte produzirá os mesmos efeitos da rescisão, não sendo cabível a apresentação de recurso. 105