TREINAMENTO DE SEGURANÇA
NOS TRABALHOS EM ALTURA - NR
35
“Todo trabalho em altura começa no solo”
Portaria
SIT nº313/12
NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS
As normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes, e aplicados pela empresa, visam
proteger o trabalhador dos possíveis riscos a qual ele possa estar exposto. Conforme a complexidade e
riscos inerentes ao trabalho são adotadas as medidas necessárias para eliminação e minimização dos
fatores de riscos presentes no local e condições do trabalho.
A NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de
proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento,
a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e
a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente
com esta atividade.
NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS
1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados,
cartazes ou meios eletrônicos;c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
1.8. Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo
empregador; 1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. 1.9. O não
cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das
penalidades previstas na legislação pertinente.
1
NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas
privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,
que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora, considera-se Equipamento
de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo
trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde
no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha
associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no
trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do
Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de
doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
6
NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS
6.6 Responsabilidades do empregador. 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
6.7 Responsabilidades do trabalhador. 6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6
NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS
8
NR 8 - EDIFICAÇÕES
8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem
ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
18
NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO
18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem
administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de
medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas
condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura
NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE
MATERIAIS
11.1 Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores
industriais e máquinas
transportadoras.
11
35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável,
a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das
ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou
neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as
peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS
35
NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos
expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos
graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o
fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou
omissões no trabalho.
Demais normas aplicáveis, deverão ser observadas a fim de garantir seu cumprimento.
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  • 1. TREINAMENTO DE SEGURANÇA NOS TRABALHOS EM ALTURA - NR 35 “Todo trabalho em altura começa no solo” Portaria SIT nº313/12
  • 2. NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS As normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes, e aplicados pela empresa, visam proteger o trabalhador dos possíveis riscos a qual ele possa estar exposto. Conforme a complexidade e riscos inerentes ao trabalho são adotadas as medidas necessárias para eliminação e minimização dos fatores de riscos presentes no local e condições do trabalho. A NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
  • 3. NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS 1.7. Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;c) informar aos trabalhadores: I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. 1.8. Cabe ao empregado: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; 1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. 1.9. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. 1 NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
  • 4. NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS 6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência. 6 NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
  • 5. NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS 6.6 Responsabilidades do empregador. 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. 6.7 Responsabilidades do trabalhador. 6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 6 NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
  • 6. NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS 8 NR 8 - EDIFICAÇÕES 8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem. 18 NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO 18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. 18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS 11.1 Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras. 11
  • 7. 35.2.1 Cabe ao empregador: a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma. NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS 35
  • 8. NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS 35.2.2 Cabe aos trabalhadores: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. Demais normas aplicáveis, deverão ser observadas a fim de garantir seu cumprimento. 35