Poder Judiciário



              Conselho Nacional de Justiça
                    RESOLUÇÃO N. XX, DE xx DE xx DE 2012



                                            Dispõe sobre a seleção, distribuição e
                                            movimentação da força de trabalho nos
                                            órgãos da justiça estadual de primeiro e
                                            segundo graus e dá outras providências.


              O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em sessão ordinária ...,


              CONSIDERANDO a competência constitucional do Conselho Nacional
de Justiça de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário;
             CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a gestão de pessoas
são temas estratégicos para o Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 70,
de 18 de março de 2009;
              CONSIDERANDO os dados da Pesquisa Sobre Condições de Trabalho
dos Juízes, realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros;
              CONSIDERANDO que no relatório anual Justiça em Números a
despesa média com Recursos Humanos representa cerca de 85% (oitenta e cinco por
cento) das despesas totais do Poder Judiciário estadual;
               CONSIDERANDO o diagnóstico realizado nas inspeções da
Corregedoria Nacional de Justiça constatando que em vários Tribunais de Justiça há
indevida lotação de cargos do primeiro grau no segundo grau;
              CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a força de trabalho
disponível em relação de processos à demanda;
             CONSIDERANDO a experiência exitosa do Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe;
              CONSIDERANDO as conclusões do grupo de trabalho criado pela
Portaria 87/2012,


              R E S O L V E:
              Art. 1º A seleção, distribuição e movimentação da força de trabalho nos
órgãos da justiça estadual de primeiro e segundo graus obedecerão ao disposto nesta
Resolução.
Capitulo I
 DA SELEÇÃO PARA INGRESSO DE SERVIDOR NAS CARREIRAS JUDICIÁRIAS


              Art. 2º O concurso público para preenchimento de vagas será realizado,
preferencialmente, de forma regionalizada, em conformidade com a divisão territorial
estabelecida na lei de organização judiciária.
              Parágrafo único. O concurso público realizado de forma regionalizada
será precedido de remoção.


                                      Capitulo II
              DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE PESSOAL
      Seção I – Dos servidores da área de apoio direto à atividade judicante


                Art. 3º A administração do Tribunal elaborará Tabela de Lotação de
Pessoal Variável – TLPV, definindo o quantitativo de cargos nas unidades de primeiro
e segundo graus para os servidores que desempenham funções nas áreas de apoio
direto à atividade judicante.
              § 1º São consideradas áreas de apoio direto à atividade judicante
aquelas com competência para impulsionar a tramitação do processo judicial, tais
como: protocolo judicial, distribuição, gabinetes, contadoria, precatórios, secretarias
judiciárias, centrais de mandados, taquigrafias, estenotipia, setores de
processamentos de autos, hastas públicas, perícia (contábil, médica, de serviço social
e de psicologia), central de conciliação, setores de admissibilidade de recursos,
arquivo.
                § 2º Para efeitos de estabelecimento da TLPV, as unidades judiciárias
serão agrupadas por critérios de semelhança relacionados à competência material,
base territorial ou ainda outro parâmetro definido pela Administração do Tribunal.
              § 3º As TLPVs terão vigência anual e serão divulgadas até o início do
ano forense, nos termos do anexo I.
              Art. 4º Procedido o agrupamento a que se refere o art. 3º, será apurado
o Índice de Referência de Produtividade – IRP.
                § 1º O IRP será obtido a partir do cálculo da produtividade média do
quartil de melhor desempenho, salvo quando o número de unidades semelhantes for
inferior a 8 (oito), hipótese em que se considerará como referência a média das duas
de melhor desempenho, ou o contingente adotado pelo tribunal for outro, sempre
mediante a divisão do total de decisões terminativas proferidas no ano anterior à
apuração, pelo número médio de servidores em exercício no período, conforme
fórmula apresentada no anexo II.
              § 2º O quadro de lotação paradigma será obtido pelo resultado da
divisão entre o número de processos novos distribuídos no ano anterior a cada
unidade semelhante, pelo IRP.
              Art. 5º Na aplicação do IRP poderá ser utilizado fator de correção, para
ampliar a lotação de servidores, visando à redução do acervo em unidades com alto
congestionamento.
              § 1º O fator de correção será aplicável quando:
I - a unidade tiver julgado quantitativo de processos igual ao acervo de
distribuído no ano anterior; e
            II - o percentual de congestionamento exceder a taxa média das
unidades semelhantes;
               § 2º As unidades que não atenderem ao disposto no inciso I só terão a
lotação corrigida pelo fator de correção se, no ano anterior, tiverem funcionado com
quadro deficitário em relação à lotação ideal das unidades semelhantes.
              § 3º A força de trabalho adicional será alocada por prazo determinado.


              Seção II – Dos servidores da área de execução de mandados


             Art. 6º Para efeitos de definição da TLPV serão agrupadas as unidades
judiciais semelhantes conforme o grau de dificuldade para cumprimento dos
mandados.
              Art. 7º Procedido o agrupamento a que se refere o art. 6º, será apurado
o Índice de Referência de Produtividade – IRPEx.
                Parágrafo único. O Índice de Referência de Produtividade Aplicado à
Atividade de Execução de Mandados – IRPEx será obtido a partir da média dos
mandados cumpridos do quartil de melhor desempenho, ou o contingente adotado
pelo tribunal for outro, sempre mediante a divisão do total de mandados cumpridos no
ano anterior à apuração, pelo número médio de servidores da área de execução de
mandados em exercício no período.
            Art. 8º Poderá haver mais de um IRPEx,              caso haja central de
mandados na unidade territorial.
            Art. 9º Na aplicação do IRPEx poderá, conforme extensão territorial e
densidade demográfica, ser utilizado fator de correção, para ampliar a lotação de
servidores.
             Art. 10. O quadro de lotação paradigma será o resultado da divisão
entre o número de mandados expedidos no ano anterior à apuração, pelo IRPEx.


        Seção III – Dos servidores da área de apoio indireto à atividade judicante


             Art. 11. O percentual de servidores lotados nas áreas que apoiam
indiretamente a atividade judicante será de, no máximo, 30% da força de trabalho
disponível.
            Art. 12. Na constituição do quadro de pessoal da área de tecnologia da
informação observar-se-á o disposto na Resolução CNJ nº 90, de 29 de setembro de
2009.
Capitulo IV
                          DA CRIAÇÃO DE UNIDADES JUDICIAIS


               Art. 13. Os Tribunais estabelecerão critérios para criação, extinção e
classificação de comarcas editando normas, quando não houver, que regulamentem o
art. 97 da LC 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
               § 1º É vedada a criação de nova unidade judiciária de primeiro grau, ou
a ampliação do Tribunal, quando a média de casos novos dos últimos 3 (três) anos for
inferior à média de julgados dos órgãos semelhantes, assim considerados a critério da
Administração do Tribunal, ressalvada a necessidade de especialização.
               § 2º Quando não for recomendável a criação de nova Unidade
Judiciária, poderão ser instalados postos avançados da justiça, com prévia definição
da estrutura de funcionamento e do quadro de pessoal do aludido órgão.
               § 3º Nas localidades em que não for possível instalar postos avançados
da justiça, poderá ser instituída justiça itinerante, com a designação de magistrados e
servidores para atendimento da população local.
              § 4º As unidades judiciárias com acúmulo de processos, adotarão
medidas saneadoras, como força tarefa e mutirões, visando impulsionar os feitos e
reduzir o congestionamento.


                                         Capitulo V
                           DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO


                 Art. 14. Como medida de incentivo, os Tribunais de Justiça poderão
instituir gratificação anual de produtividade, segundo critérios objetivos a serem
estabelecidos em lei específica e regulamento próprio.
             Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação ou execução do
disposto no caput devem correr por conta das dotações próprias consignadas no
Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.


                         DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


              Art. 15. A distribuição da força de trabalho favorecerá a melhoria da
qualidade dos serviços prestados e o alcance das metas nacionais da justiça.
              Art. 16. A administração do Tribunal priorizará a lotação nas áreas de
maior necessidade de pessoal, conforme o estabelecido nas TLPVs, devendo ter
precedência, as unidades judiciais de primeiro grau.
               § 1º Será definido o tempo mínimo de permanência do servidor na
primeira lotação, podendo coincidir com o período de estágio probatório.
               § 2º Observada a ordem de precedência estabelecida do caput deste
artigo e, preservada a conveniência administrativa, ou disciplinamento local em sentido
diverso, terão preferência na escolha da lotação servidores que tenham obtido:
              I – melhor classificação no concurso público, quando da lotação inicial;
II – maior nota na avaliação de desempenho, nos casos de
movimentação e remoção.
              § 3º Havendo duas ou mais unidades judiciárias em idêntica situação de
carência de servidores, terá prioridade a que estiver a mais tempo deficitária.
               Art. 17. Durante a vigência das TLPVs, a administração providenciará a
distribuição de pessoal com vistas a alcançar a lotação paradigma, exceto quando
houver restrições orçamentárias.

             Parágrafo único. Enquanto 70% das unidades judiciárias de primeiro
grau não atingirem, pelo menos, 70% da lotação paradigma, os Tribunais não
poderão:

              I – ceder servidores;

              II – lotar servidores nas unidades que estejam com lotação superior a
70%;
              III – criar ou instalar nova unidade judicial;
              IV – movimentar servidores para área de apoio indireto à atividade
judicante.
               Art. 18. A lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas
deverá ser fixada na Estrutura Orgânica do Tribunal.
              Parágrafo único. Recomenda-se que haja previsão de pelo menos um
cargo ou função de assessoramento para magistrados de primeiro grau.
               Art. 19. É indicado que não haja distinção entre as carreiras judiciárias
de primeiro e segundo graus para cargos de atribuição idêntica na mesma Unidade da
Federação.
              Art. 20. É vedada a cessão de servidor durante o estágio probatório.
              Art. 21. A despesa com Recursos Humanos não poderá ultrapassar o
limite de 90% do gasto total do Tribunal.
               Parágrafo único. Os Tribunais terão até 5 (cinco) anos para se adequar
ao disposto no caput, reduzindo, pelo menos, 20% a cada ano o excedente ao
percentual referido.
             Art. 22. Para o cálculo dos índices matemáticos a que se refere esta
Resolução, devem ser observadas as fórmulas constantes do anexo II.
              Art. 23. O glossário do relatório Justiça em Números é o aplicado neste
normativo.
              Art. 24. As TLPVs serão instituídas a partir de 1º de janeiro de 2013.
              Art. 25. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.



                                      Ministro Ayres Britto
                                           Presidente
ANEXO II


                       Fórmula de Cálculo do Índice de Referência de Produtividade – IRP ([1])

                                                     n
                                                    ∑          Sentv
                                                  v=0,75*n+1
                                         IRP =       n
                                                    ∑ SAJudv
                                                  v=0,75*n+1




                                  n = Número de unidades semelhantes.

                                     v = Posição da unidade (ordem crescente)

                                  Sent = Total de sentenças.

                                  SAJud = Média de servidores da área judiciária

                                            em exercício.

                       Fórmula do Cálculo da Lotação Paradigma-LPV ([2])
                                            LPV = CN

                                                         IRP

                                     CN = Casos novos distribuídos no período.


                       Fórmula do Cálculo da Lotação Paradigma LPV²- com fator de correção


                                            LPV = (CN) × f ([3])

                                                          IRP

                                  f = fator de correção




[1]
      Cf. Art. 4º, §1 º.
[2]
      Cf. Art. 4º, §2 º.
[3]
      Cf. Art. 5º.
Fórmula de Cálculo do Índice de Referência de Produtividade Aplicado
à Atividade de Execução de Mandados – IRPEX


                                                     n
                                                    ∑         MCv
                                                 v=0,75*n+1
                                      IRPEX =        n
                                                    ∑         OJv
                                                 v=0,75*n+1




                               n = Número de unidades semelhantes.

                               v = Posição da unidade (ordem crescente)

                               MC = Mandados cumpridos.

                               OJ = Média de Oficiais de Justiça em exercício.



                     Fórmula do Cálculo da Lotação Paradigma-LPV ()
                                         LPV =           ME .

                                                  IRPEX

                               ME = Número de mandados expedidos no período.


                     Fórmula do Cálculo da Lotação Paradigma LPV- com fator de correção


                                         LPV = (ME) × f ([3])

                                                     IRPEX

                               f = fator de correção




[3]
      Cf. Art. 5º.
ANEXO I
NOME DA UNIDAE:


GRUPO DE REFERÊNCIA (1):


PERÍODO DE VIGÊNCIA DA TABELA:


ÁREA DE JURISDIÇÃO


IRP:


DISTRIBUIÇÃO MÉDIA:




1
    Grupo de unidades judiciárias semelhantes, estabelecida nos termos art. 3º, § 2º, desta Resolução.
UNIDADES
           JUDICIÁRIAS                                      LOTAÇÃO PARADIGMA       CARÊNCIA (+) OU EXCESSO (-) DE
Nº        SEMELHANTES      DISTRIBUIÇÃO   LOTAÇÃO   IRP
                                                              (Distribuição /IRP)     SERVIDORES NA UNIDADE



1

2

3

4

5

6

7

8

9

10
    Situação do Grupo de
                                                          Carência/Excesso
    Unidades Semelhantes

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Nova resolução cnj 2012 (1)

  • 1. Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça RESOLUÇÃO N. XX, DE xx DE xx DE 2012 Dispõe sobre a seleção, distribuição e movimentação da força de trabalho nos órgãos da justiça estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em sessão ordinária ..., CONSIDERANDO a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a gestão de pessoas são temas estratégicos para o Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 70, de 18 de março de 2009; CONSIDERANDO os dados da Pesquisa Sobre Condições de Trabalho dos Juízes, realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros; CONSIDERANDO que no relatório anual Justiça em Números a despesa média com Recursos Humanos representa cerca de 85% (oitenta e cinco por cento) das despesas totais do Poder Judiciário estadual; CONSIDERANDO o diagnóstico realizado nas inspeções da Corregedoria Nacional de Justiça constatando que em vários Tribunais de Justiça há indevida lotação de cargos do primeiro grau no segundo grau; CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a força de trabalho disponível em relação de processos à demanda; CONSIDERANDO a experiência exitosa do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; CONSIDERANDO as conclusões do grupo de trabalho criado pela Portaria 87/2012, R E S O L V E: Art. 1º A seleção, distribuição e movimentação da força de trabalho nos órgãos da justiça estadual de primeiro e segundo graus obedecerão ao disposto nesta Resolução.
  • 2. Capitulo I DA SELEÇÃO PARA INGRESSO DE SERVIDOR NAS CARREIRAS JUDICIÁRIAS Art. 2º O concurso público para preenchimento de vagas será realizado, preferencialmente, de forma regionalizada, em conformidade com a divisão territorial estabelecida na lei de organização judiciária. Parágrafo único. O concurso público realizado de forma regionalizada será precedido de remoção. Capitulo II DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE PESSOAL Seção I – Dos servidores da área de apoio direto à atividade judicante Art. 3º A administração do Tribunal elaborará Tabela de Lotação de Pessoal Variável – TLPV, definindo o quantitativo de cargos nas unidades de primeiro e segundo graus para os servidores que desempenham funções nas áreas de apoio direto à atividade judicante. § 1º São consideradas áreas de apoio direto à atividade judicante aquelas com competência para impulsionar a tramitação do processo judicial, tais como: protocolo judicial, distribuição, gabinetes, contadoria, precatórios, secretarias judiciárias, centrais de mandados, taquigrafias, estenotipia, setores de processamentos de autos, hastas públicas, perícia (contábil, médica, de serviço social e de psicologia), central de conciliação, setores de admissibilidade de recursos, arquivo. § 2º Para efeitos de estabelecimento da TLPV, as unidades judiciárias serão agrupadas por critérios de semelhança relacionados à competência material, base territorial ou ainda outro parâmetro definido pela Administração do Tribunal. § 3º As TLPVs terão vigência anual e serão divulgadas até o início do ano forense, nos termos do anexo I. Art. 4º Procedido o agrupamento a que se refere o art. 3º, será apurado o Índice de Referência de Produtividade – IRP. § 1º O IRP será obtido a partir do cálculo da produtividade média do quartil de melhor desempenho, salvo quando o número de unidades semelhantes for inferior a 8 (oito), hipótese em que se considerará como referência a média das duas de melhor desempenho, ou o contingente adotado pelo tribunal for outro, sempre mediante a divisão do total de decisões terminativas proferidas no ano anterior à apuração, pelo número médio de servidores em exercício no período, conforme fórmula apresentada no anexo II. § 2º O quadro de lotação paradigma será obtido pelo resultado da divisão entre o número de processos novos distribuídos no ano anterior a cada unidade semelhante, pelo IRP. Art. 5º Na aplicação do IRP poderá ser utilizado fator de correção, para ampliar a lotação de servidores, visando à redução do acervo em unidades com alto congestionamento. § 1º O fator de correção será aplicável quando:
  • 3. I - a unidade tiver julgado quantitativo de processos igual ao acervo de distribuído no ano anterior; e II - o percentual de congestionamento exceder a taxa média das unidades semelhantes; § 2º As unidades que não atenderem ao disposto no inciso I só terão a lotação corrigida pelo fator de correção se, no ano anterior, tiverem funcionado com quadro deficitário em relação à lotação ideal das unidades semelhantes. § 3º A força de trabalho adicional será alocada por prazo determinado. Seção II – Dos servidores da área de execução de mandados Art. 6º Para efeitos de definição da TLPV serão agrupadas as unidades judiciais semelhantes conforme o grau de dificuldade para cumprimento dos mandados. Art. 7º Procedido o agrupamento a que se refere o art. 6º, será apurado o Índice de Referência de Produtividade – IRPEx. Parágrafo único. O Índice de Referência de Produtividade Aplicado à Atividade de Execução de Mandados – IRPEx será obtido a partir da média dos mandados cumpridos do quartil de melhor desempenho, ou o contingente adotado pelo tribunal for outro, sempre mediante a divisão do total de mandados cumpridos no ano anterior à apuração, pelo número médio de servidores da área de execução de mandados em exercício no período. Art. 8º Poderá haver mais de um IRPEx, caso haja central de mandados na unidade territorial. Art. 9º Na aplicação do IRPEx poderá, conforme extensão territorial e densidade demográfica, ser utilizado fator de correção, para ampliar a lotação de servidores. Art. 10. O quadro de lotação paradigma será o resultado da divisão entre o número de mandados expedidos no ano anterior à apuração, pelo IRPEx. Seção III – Dos servidores da área de apoio indireto à atividade judicante Art. 11. O percentual de servidores lotados nas áreas que apoiam indiretamente a atividade judicante será de, no máximo, 30% da força de trabalho disponível. Art. 12. Na constituição do quadro de pessoal da área de tecnologia da informação observar-se-á o disposto na Resolução CNJ nº 90, de 29 de setembro de 2009.
  • 4. Capitulo IV DA CRIAÇÃO DE UNIDADES JUDICIAIS Art. 13. Os Tribunais estabelecerão critérios para criação, extinção e classificação de comarcas editando normas, quando não houver, que regulamentem o art. 97 da LC 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional. § 1º É vedada a criação de nova unidade judiciária de primeiro grau, ou a ampliação do Tribunal, quando a média de casos novos dos últimos 3 (três) anos for inferior à média de julgados dos órgãos semelhantes, assim considerados a critério da Administração do Tribunal, ressalvada a necessidade de especialização. § 2º Quando não for recomendável a criação de nova Unidade Judiciária, poderão ser instalados postos avançados da justiça, com prévia definição da estrutura de funcionamento e do quadro de pessoal do aludido órgão. § 3º Nas localidades em que não for possível instalar postos avançados da justiça, poderá ser instituída justiça itinerante, com a designação de magistrados e servidores para atendimento da população local. § 4º As unidades judiciárias com acúmulo de processos, adotarão medidas saneadoras, como força tarefa e mutirões, visando impulsionar os feitos e reduzir o congestionamento. Capitulo V DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO Art. 14. Como medida de incentivo, os Tribunais de Justiça poderão instituir gratificação anual de produtividade, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em lei específica e regulamento próprio. Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação ou execução do disposto no caput devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. A distribuição da força de trabalho favorecerá a melhoria da qualidade dos serviços prestados e o alcance das metas nacionais da justiça. Art. 16. A administração do Tribunal priorizará a lotação nas áreas de maior necessidade de pessoal, conforme o estabelecido nas TLPVs, devendo ter precedência, as unidades judiciais de primeiro grau. § 1º Será definido o tempo mínimo de permanência do servidor na primeira lotação, podendo coincidir com o período de estágio probatório. § 2º Observada a ordem de precedência estabelecida do caput deste artigo e, preservada a conveniência administrativa, ou disciplinamento local em sentido diverso, terão preferência na escolha da lotação servidores que tenham obtido: I – melhor classificação no concurso público, quando da lotação inicial;
  • 5. II – maior nota na avaliação de desempenho, nos casos de movimentação e remoção. § 3º Havendo duas ou mais unidades judiciárias em idêntica situação de carência de servidores, terá prioridade a que estiver a mais tempo deficitária. Art. 17. Durante a vigência das TLPVs, a administração providenciará a distribuição de pessoal com vistas a alcançar a lotação paradigma, exceto quando houver restrições orçamentárias. Parágrafo único. Enquanto 70% das unidades judiciárias de primeiro grau não atingirem, pelo menos, 70% da lotação paradigma, os Tribunais não poderão: I – ceder servidores; II – lotar servidores nas unidades que estejam com lotação superior a 70%; III – criar ou instalar nova unidade judicial; IV – movimentar servidores para área de apoio indireto à atividade judicante. Art. 18. A lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas deverá ser fixada na Estrutura Orgânica do Tribunal. Parágrafo único. Recomenda-se que haja previsão de pelo menos um cargo ou função de assessoramento para magistrados de primeiro grau. Art. 19. É indicado que não haja distinção entre as carreiras judiciárias de primeiro e segundo graus para cargos de atribuição idêntica na mesma Unidade da Federação. Art. 20. É vedada a cessão de servidor durante o estágio probatório. Art. 21. A despesa com Recursos Humanos não poderá ultrapassar o limite de 90% do gasto total do Tribunal. Parágrafo único. Os Tribunais terão até 5 (cinco) anos para se adequar ao disposto no caput, reduzindo, pelo menos, 20% a cada ano o excedente ao percentual referido. Art. 22. Para o cálculo dos índices matemáticos a que se refere esta Resolução, devem ser observadas as fórmulas constantes do anexo II. Art. 23. O glossário do relatório Justiça em Números é o aplicado neste normativo. Art. 24. As TLPVs serão instituídas a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 25. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Ayres Britto Presidente
  • 6. ANEXO II Fórmula de Cálculo do Índice de Referência de Produtividade – IRP ([1]) n ∑ Sentv v=0,75*n+1 IRP = n ∑ SAJudv v=0,75*n+1 n = Número de unidades semelhantes. v = Posição da unidade (ordem crescente) Sent = Total de sentenças. SAJud = Média de servidores da área judiciária em exercício. Fórmula do Cálculo da Lotação Paradigma-LPV ([2]) LPV = CN IRP CN = Casos novos distribuídos no período. Fórmula do Cálculo da Lotação Paradigma LPV²- com fator de correção LPV = (CN) × f ([3]) IRP f = fator de correção [1] Cf. Art. 4º, §1 º. [2] Cf. Art. 4º, §2 º. [3] Cf. Art. 5º.
  • 7. Fórmula de Cálculo do Índice de Referência de Produtividade Aplicado à Atividade de Execução de Mandados – IRPEX n ∑ MCv v=0,75*n+1 IRPEX = n ∑ OJv v=0,75*n+1 n = Número de unidades semelhantes. v = Posição da unidade (ordem crescente) MC = Mandados cumpridos. OJ = Média de Oficiais de Justiça em exercício. Fórmula do Cálculo da Lotação Paradigma-LPV () LPV = ME . IRPEX ME = Número de mandados expedidos no período. Fórmula do Cálculo da Lotação Paradigma LPV- com fator de correção LPV = (ME) × f ([3]) IRPEX f = fator de correção [3] Cf. Art. 5º.
  • 8. ANEXO I NOME DA UNIDAE: GRUPO DE REFERÊNCIA (1): PERÍODO DE VIGÊNCIA DA TABELA: ÁREA DE JURISDIÇÃO IRP: DISTRIBUIÇÃO MÉDIA: 1 Grupo de unidades judiciárias semelhantes, estabelecida nos termos art. 3º, § 2º, desta Resolução.
  • 9. UNIDADES JUDICIÁRIAS LOTAÇÃO PARADIGMA CARÊNCIA (+) OU EXCESSO (-) DE Nº SEMELHANTES DISTRIBUIÇÃO LOTAÇÃO IRP (Distribuição /IRP) SERVIDORES NA UNIDADE 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Situação do Grupo de Carência/Excesso Unidades Semelhantes